Portaria n.º 471/86 — Aprova o Regulamento da Escola Naval (REN)

Tipo Portaria
Publicação 1986-08-28
Última atualização 2014-01-31
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 250

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

10 atos modificativos · 2014-01-31, Portaria n.º 21/2014 — Aprova o Regulamento da Escola Naval

Aprova o Regulamento da Escola Naval (REN)

Histórico de alterações JSON API
Art. 127.º - 1 - Os cursos referidos no artigo 124.º têm a duração total de cinco anos, sendo o último ano constituído por estágios, sob a forma de tirocínio prático a bordo e em terra, a realizar nas condições definidas nos planos de estudos.

2 - Os cursos estão organizados num sistema de unidades de crédito, nas condições estabelecidas na legislação aplicável aos cursos ministrados nos estabelecimentos oficiais do ensino superior universitário.

3 - A estrutura curricular dos cursos é a que consta do anexo D a este Regulamento.

4 - Qualquer alteração à duração e estrutura curricular dos cursos será definida por portaria conjunta do Ministro da Defesa Nacional e da Educação e Cultura, sob proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada.

Art. 128.º - 1 - As actividades escolares processam-se de acordo com o plano anual de actividades aprovado por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do comandante da Escola Naval.

2 - As actividades referidas no número anterior distribuem-se pelo período que decorre entre 1 de Setembro e 31 de Agosto do ano civil seguinte, o qual é designado por ano escolar.

3 - Designa-se por ano lectivo o período que decorre entre 1 de Setembro e 31 de Maio do ano civil seguinte.

4 - O ano lectivo é dividido em dois semestres lectivos, com idêntica extensão.

Art. 129.º - 1 - O conteúdo dos cursos professados na Escola Naval engloba a estruutra curricular de disciplinas e um conjunto diversificado de actividades complementares de formação, com duração e natureza variáveis de acordo com o curso e ano a que respeitam.

2 - As disciplinas, consoante a sua natureza e finalidades específicas, dividem-se em:

a)

Disciplinas de formação científica de base;

b)

Disciplinas de formação técnico-naval;

c)

Disciplinas de formação militar.

3 - Para efeitos de ordem administrativa e de orientação pedagógica, as disciplinas referidas no número anterior reúnem-se em grupos de disciplinas.

Art. 130.º - 1 - As disciplinas de formação científica de base não directamente relacionadas com uma classe específica dos oficiais da Armada contribuem para a preparação científica essencial ao posterior desenvolvimento das aptidões dos alunos, quer durante a frequência dos respectivos cursos, quer após a sua licenciatura.

2 - As disciplinas de formação técnico-naval têm por finalidade proporcionar a preparação científica específica própria da classe a que o curso se destina e a facultar a formação básica, de índole técnico-naval, comum a todo o oficial da Armada.

3 - As disciplinas de formação militar têm por finalidade proporcionar a formação militar, humanística e cívica indispensáveis a todas as classes de oficiais da Armada.

Art. 131.º - 1 - Os planos de estudos dos cursos referidos no artigo 124.º são apovados por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, mediante proposta do comandante da Escola Naval.

2 - Os planos detalhados dos cursos e as normas pedagógicas para o seu funcionamento serão aprovados por despacho do comandante da Escola Naval.

Art. 132.º As equivalências entre disciplinas dos cursos ministrados na Escola Naval e as leccionadas noutros estabelecimentos de ensino superior universitário são definidas através de convénios estabelecidos nas condições previstas na alínea n) do artigo 9.º deste Regulamento.

SECÇÃO IV — Actividades complementares de formação

Art. 133.º Designam-se, para efeitos do presente Regulamento, por actividades complementares de formação os estágios sob a forma de embarque, de tirocínios ou de outras acções de formação, bem como outras actividades previstas nos planos de estudos com a finalidade de desenvolver as aptidões a atingir pelos alunos.
Art. 134.º As actividades complementares de formação de maior significado têm lugar, normalmente, após a conclusão do ano lectivo.
Art. 135.º - 1 - Após o termo de cada ano lectivo, os alunos têm um período de embarque em navios e de estágio em demais unidades da Armada, para o efeito designadas, ou outras formas de estágio, de acordo com o fixado nos respectivos planos de estudos.

2 - Os objectivos e duração dos estágios referidos no número anterior são estabelecidos nos respectivos planos de estudos.

Art. 136.º - 1 - No último ano dos cursos referidos no artigo 124.º os alunos terão um período prolongado de tirocínio, sendo distribuídos, conforme os cursos, em pequenos grupos por navios operacionais ou outras unidades operacionais da Armada, de comando de oficial superior, com a finalidade principal de os adaptar gradualmente ao desempenho das funções e às responsabilidades que cabem aos oficiais de bordo e aos oficiais fuzileiros.

2 - O calendário do período do tirocínio e a distribuição dos alunos pelos navios e outras unidades da Armada serão determinados, para cada ano lectivo, por despacho do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, sob proposta do comandante da Escola Naval, ouvido o comandante naval do continente para os embarques em navios e o comandante do corpo de fuzileiros para as colocações em unidades de fuzileiros.

Art. 137.º Além das actividades referidas no artigo 134.º, os alunos realizarão, entre outros estágios, embarques de fim de semana em navio ou navios para o efeito designados pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, conforme estabelecido nos respectivos planos de estudos.
Art. 138.º As restantes actividades complementares de formação previstas nos planos de estudos têm por princiais finalidades:
a)

Desenvolvimento de aptidões que, pela sua natureza, serão atingidas em nível apropriado mediante a realização de estágios noutros estabelecimentos de ensino ou demais organismos da Marinha;

b)

Consolidação de conhecimentos, perícias ou atitudes já adquiridas;

c)

Contacto e familiarização com os aspectos mais relevantes dos serviços das unidades em terra.

Art. 139.º - 1 - Para as actividades complementares de formação serão elaboradas pela Escola Naval as normas para a sua realização, incluindo os objectivos a alcançar, as especificações de instrução, o regime a que os alunos deverão ficar sujeitos e ainda outras disposições de natureza administrativa que convenha particularizar.

2 - Das normas referidas no número anterior farão parte. como anexos, os planos detalhados das respectivas actividades.

Art. 140.º - 1 - Nas actividades complementares de formação que ocorram fora da Escola Naval os alunos serão, por norma, acompanhados por professores ou instrutores nomeados pelo comandante, sob proposta do director de instrução.

2 - Os professores ou instrutores a que se refere o número anterior são designados directores de instrução das respectivas actividades complementares de formação.

Art. 141.º Os directores de instrução das actividades complementares de formação são responsáveis, perante o comandante da Escola Naval, pelo enquadramento militar e orientação pedagógica dos alunos empenhados nas referidas actividades, competindo-lhes em especial:
a)

Manter uma permanente ligação entre o comando da Escola Naval e o comando, direcção ou chefia das unidades e de mais organismos onde tenham lugar as referidas actividades;

b)

Preparar, de acordo com as directivas recebidas, o plano geral de instrução;

c)

Elaborar as normas aplicáveis aos alunos;

d)

Zelar pelos aspectos de natureza logística inerentes à realização das actividades em causa;

e)

Elaborar o relatório final sob a forma como decorreram as respectivas actividades.

Art. 142.º Com o fim de facultar uma mais íntima colaboração e melhor coordenação entre a Escola Naval e as unidades navais e demais organismos em que se realizem os estágios, o comandante poderá promover, em antecedência, reuniões com a participação dos respectivos responsáveis e dos directores de instrução nomeados para acompanhar os alunos nas referidas actividades complementares de formação.
Art. 143.º - 1 - Quando os alunos passem em diligência a outra unidade ou serviço, para efeitos de realização de tirocínios, embarques ou outras actividades complementares de formação, ficam sob a autoridade do respectivo comandante, director ou chefe, continuando, porém, sujeitos ao Regulamento da Escola Naval.

2 - Os comandantes, directores e chefes, nas circunstâncias referidas no número anterior, são responsáveis pela continuação da acção formativa que compete à Escola Naval.

Art. 144.º Os comandantes das unidades e os directores ou chefes dos serviços onde se realizem as actividades referidas no artigo anterior enviarão à Escola Naval, após conclusão daquelas actividades, os seguintes elementos:
a)

Relatório acerca da forma como decorreu a actividade;

b)

Avaliação do aproveitamento individual dos alunos (quando exigido pelas respectivas normas);

c)

Relação das recompensas e punições sofridas pelos alunos;

d)

Boletins de informação de aptidão militar e naval (quando exigidos pelas respectivas normas);

e)

Informação circunstanciada da preparação dos aspirantes, patenteadas nas áreas operacional e dos vários serviços técnicos, consoante a classe a que pertençam e de acordo com as especificações constantes dos planos de estudos e normas complementares regulando a realização das actividades em causa.

SECÇÃO V — Avaliação e aproveitamento dos alunos

SUBSECÇÃO I — Generalidades
Art. 145.º - 1 - A avaliação do aproveitamento dos alunos deverá ser feita de uma forma contínua ao longo do ano lectivo, recorrendo, nomeadamente, à execução de testes escritos e orais e a trabalhos de aplicação ou de investigação, quer individuais, quer de grupo.

2 - Nas actividades complementares de formação, designadamente nas viagens de instrução e noutros estágios, o aproveitamento dos alunos será igualmente objecto de avaliação.

Art. 146.º - 1 - O aproveitamento global é avaliado, em cada disciplina, através do conjunto de testes e trabalhos efectuados pelos alunos e por um exame final a realizar nas condições previstas neste Regulamento;

2 - Podem orientar-se por regulamentação própria, designadamente no tocante ao processo e expressão da avaliação, as disciplinas que por razões de metodologia se devam afastar das regras gerais respeitantes às condições de aproveitamento dos alunos.

3 - As disciplinas a que se refere o número anterior, bem como a regulamentação que lhes é aplicável, são expressamente identificadas nos respectivos planos de estudos.

Art. 147.º As classificações decorrentes do processo de avaliação do aproveitamento dos alunos são expressas na escala de 0 a 20, em valores inteiros.
Art. 148.º A cada teste, trabalho ou actividade a que corresponde uma classificação é atribuído um coeficiente cujo valor obedece ao critério estabelecido no respectivo plano de estudos.
SUBSECÇÃO II — Testes
Art. 149.º Em cada disciplina os alunos são sujeitos ao número de avaliações previstas no respectivo plano de estudos.
Art. 150.º - 1 - A avaliação do aproveitamento dos alunos não incidirá, por norma, sobre a matéria já abordada em avaliações anteriores.

2 - Os testes realizam-se, em regra, dentro dos períodos normais de aulas atribuídos às respectivas disciplinas.

Art. 151.º - 1 - O número e a natureza das avaliações a que devem ser sujeitos todos os alunos, bem como as matérias abrangidas, serão programados, para cada disciplina, no início do semestre lectivo a que respeitem.

2 - O programa de avaliações é sancionado pelo director de instrução.

3 - O programa de avaliações referido nos números anteriores, uma vez sancionado, só poderá ser alterado por motivo de força maior, reconhecido pelo director de instrução.

Art. 152.º A ausência justificada b prestação de um teste implicará a sua realização em momento posterior, sendo a falta não justificada objecto do procedimento disciplinar correspondente, independentemente de eventuais consequências no plano da classificação e aproveitamento escolar.
Art. 153.º O aluno que, durante um teste ou exame final, cometa ou tente cometer quaisquer irregularidades no âmbito da prestação de provas, interromperá imediatamente o teste ou exame, sendo-lhe atribuída a classificação de 0 valores, sem prejuízo do procedimento disciplinar correspondente.
SUBSECÇÃO III — Média e classificação de frequência
Art. 154.º - 1 - Designa-se por média de frequência de uma disciplina anual ou semestral a média pesada, de acordo com os coeficientes atribuídos às diferentes avaliações, das classificações obtidas pelo aluno nessa disciplina.

2 - A média de frequência é aproximada a décimas.

3 - Designa-se por classificação de frequência de uma disciplina a média de frequência arredondado às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas).

SUBSECÇÃO IV — Exames finais
Art. 155.º - 1 - São dispensados do exame final de qualquer disciplina os alunos que nessa disciplina tenham obtido média de frequência igual ou superior a 12 valores.

2 - Não serão admitidos ao respectivo exame final os alunos que, em qualquer disciplina, hajam obtido média de frequência inferior a 9,5 valores, excepto quando abrangidos pelo disposto no n.º 3 deste artigo.

3 - Poderão ser admitidos a exame Final na segunda época de exames, numa única disciplina, os alunos que, não tendo obtido a média de frequência exigida no n.º 2 deste artigo, logrem parecer favorável do conselho pedagógico.

Art. 156.º - 1 - Os alunos dispensados do exame final de uma disciplina têm direito a efectuar esse exame com vista à melhoria de classificação, desde que o declarem por escrito.

2 - O exame previsto no número anterior deverá, obrigatoriamente, incluir uma prova oral, podendo ser dispensada à prova escrita.

Art. 157.º Os exames finais realizam-se depois de terminadas as aulas da respectiva disciplina, seja ela semestral ou anual, nos períodos para esse fim previstos no plano de actividades escolares.
Art. 158.º - 1 - Compete ao director de instrução, ouvido o conselho pedagógico, estabelecer o plano de prestação de provas em cada época de exames finais.

2 - O plano referido no número anterior deverá proporcionar aos alunos o intervalo de tempo adequado a revisão das matérias e evitar a prestação de mais de uma prova por dia.

Art. 159.º As provas de exame final de qualquer diciplina são prestadas perante um júri nomeado pelo director de instrução e constituído pelo professor da disciplina e dois professores ou instrutores.
Art. 160.º - 1 - O exame final de cada disciplina é constituído pelas provas estabelecidas nos respectivos planos de estudos.

2 - As provas dos exames finais devem ser estruturadas por forma a avaliar, em cada disciplina, se os seus objectivos terminais foram alcançados.

3 - Por norma, as provas escritas, orais e práticas incluídas nos exames finais não deverão exceder por cada aluno e disciplina duas horas, 30 minutos e três horas, respectivamente.

4 - Sempre que de um exame final faça parte uma prova escrita, esse exame englobará, em regra, uma prova oral.

Art. 161.º - 1 - Será dispensado da prova oral de um exame final o aluno que na prova escrita desse mesmo exame haja obtido classificação igual ou superior a 12 valores.

2 - Os alunos dispensados das provas orais terão o direito de as prestar desde que assim o declarem perante o júri, mas ficarão sujeitos à classificação que resultar da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 164.º

3 - Não será admitido à prova oral o aluno que tenha obtido na prova escrita classificação inferior a 7 valores.

Art. 162.º - 1 - Compete ao júri, depois de classificadas as provas escritas, dar conhecimento aos alunos que se encontrarem nas condições de serem dispensados da prova oral, das classificações por eles obtidas, a fim de que possam usar do direito consignado no n.º 2 do artigo anterior.

2 - A comunicação aos alunos a que se refere o número anterior deverá ser feita com, pelo menos, 24 horas de antecedência sobre o início das provas orais.

3 - A declaração a que se refere o n.º 2 do artigo 161.º deverá ser feita directamente ao júri pelos interessados, imediatamente após a comunicação de que trata o número anterior.

4 - Após a realização das provas orais, o presidente do júri, sem prejuízo do disposto na alínea i) do artigo 9.º, dará conhecimento aos alunos das classificações por eles obtidas.

Art. 163.º Os alunos que, por motivo de doença ou outro de reconhecida força maior, não possam comparecer a qualquer prova de exame final, deverão executá-la logo que se encontrem em condições de a efectuar, no dia que for superiormente fixado.
Art. 164.º - 1 - A classificação do exame final de qualquer disciplina é atribuída pelo júri mediante a apreciação global das provas que o tenham constituído.

2 - As classificações dos exames finais das disciplinas são expressar em valores inteiros.

3 - As classificações dos exames finais são registadas em livro próprio e autenticadas pela assinatura de todos os membros do júri.

Art. 165.º Só será considerado aprovado no exame final de qualquer disciplina o aluno que obtenha no referido exame classificação igual ou superior a 10 valores.

SECÇÃO V — Classificações finais

Art. 166.º - 1 - A classificação final de uma disciplina é a média aritmética, arredondada às unidades, das classificações de frequência e do exame final dessa mesma disciplina.

2 - Ao aluno admitido a exame final, nas condições do n.º 3 do artigo 155.º, será atribuída a classificação final de 10 valores, desde que, tendo logrado aprovação no citado exame, a média aritmética referida no número anterior resulte inferior ao valor mínimo de aprovação a que se refere o artigo 168.º

3 - Ao aluno que lograr dispensa do exame final de uma disciplina será atribuída uma classificação final igual à classificação de frequência obtida na mesma disciplina.

Art. 167.º Os alunos habilitados com disciplinas de outros estabelecimentos de ensino superior, consideradas equivalentes nos termos do artigo 132.º. embora tendo que frequentar todas as disciplinas curriculares do ano correspondente, podem optar pela classificações finais constantes dos respectivos documentos de habilitação.
Art. 168.º - 1 - Os alunos que, após a realização dos respectivos exames finais, não tenham obtido aprovação num máximo de três disciplinas poderão repetir esses exames na segunda época.

2 - Os alunos que se encontrem nas condições do n.º 3 do artigo 155.º poderão beneficiar do disposto no número anterior até um máximo de duas disciplinas.

Art. 169.º - 1 - No final de qualquer actividade complementar de formação os alunos são classificados nos moldes previstos nos respectivos planos de estudos.

2 - As classificações referidas no número anterior, uma vez expressas na escala de 0 a 20, são atribuídas em valores inteiros.

SECÇÃO VI — Avaliação da aptidão militar-naval

Art. 170.º - 1 - Durante todo o período de formação os alunos serão observados por forma a poderem ser aperfeiçoadas as suas aptidões de natureza militar-naval e melhorado o seu comportamento disciplinar, visando corrigir as deficiências identificadas.

2 - O nível em que aquelas aptidões são demonstradas por cada aluno, bem como o comportamento disciplinar, serão sujeitos a avaliação periódica e constitui elemento a considerar na apreciação global do aluno.

Art. 171.º - 1 - No fim de cada semestre é atribuída, pelo conselho de disciplina escolar, uma classificação de aptidão militar-naval por cada aluno, utilizando subsidiariamente os elementos constantes no seu processo individual, e tomando por base a avaliação efectuada pelas seguintes entidades:
a)

Directores dos respectivos cursos;

b)

Comandantes das companhias em que os informados se integram;

c)

Comandantes, directores ou chefes de unidades e serviços onde tenham decorrido actividades complementares de formação, caso as respectivas normas determinem o envio da correspondente informação.

2 - A avaliação de aptidão de natureza militar-naval deve incidir, não só no comportamento disciplinar do aluno, como nos indicadores, observáveis e mensuráveis, da sua capacidade de liderança, iniciativa e cumprimento do dever, atributos cívicos, morais e vocacionais e ainda padrões de lealdade e de sinceridade.

Art. 172.º - 1 - A avaliação a que se refere o artigo anterior é registada em boletim de informação próprio, que faz parte integrante dos planos detalhados dos diversos cursos.

2 - Os boletins de informação referidos no número anterior, depois de preenchidos, têm a classificação de segurança de confidencial, sendo enviada cópia à 7.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal, para fins de estudo e arquivo.

Art. 173.º A classificação global das aptidões de natureza militar-naval e do comportamento discipinar, uma vez expressa na escala de 0 a 20 em valores inteiros, é utilizada para o cálculo da cota de mérito de cada aluno, nas condições indicadas neste Regulamento.
Art. 174.º Os comandantes das companhias devem utilizar os resultados das reuniões do conselho de disciplina escolar como contributo para que rejam atingidos os objectivos expressos no n.º 1 do artigo 170.º

SECÇÃO VII — Cotas de mérito

Art. 175.º - 1 - No final do ano lectivo é calculado, para cada aluno, uma cota de mérito, que será a média aritmética ponderada, arredondada às centésimas, das seguintes classificações:
a)

Classificações finais das disciplinas desse ano lectivo e dos anos lectivos anteriores;

b)

Classificação global das actividades complementares de formação desse ano lectivo e dos anteriores;

c)

Classificações globais das aptidões de natureza militar-naval desse ano lectivo e dos anteriores.

2 - Os coeficientes de ponderação a utilizar para o cálculo das cotas de mérito são estabelecidos nos respectivos planos de estudos.

Art. 176.º Não são calculadas cotas de mérito para os alunos que hajam perdido o ano lectivo, os quais conservarão as cotas anteriores.
Art. 177.º Quando por motivos de força maior, designadamente por razões de serviço, seja inviável atribuir a um aluno a classificação de uma actividade complementar de formação sujeita a avaliação, o cálculo da respectiva cota de mérito será efectuado, sem entrar em linha de conta com a correspondente actividade.

CAPÍTULO V — Estatuto dos alunos

SECÇÃO I — Admissão e alistamento

SUBSECÇÃO I — Admissão
Art. 178.º - 1 - O regime de admissão aos cursos referidos no artigo 124.º é idêntico ao que estiver fixado para os estabelecimentos oficiais de ensino superior universitário no que se refere às habilitações escolares dos candidatos.

2 - A admissão realiza-se mediante concurso efectuado entre os candidatos que possuam as habilitações indicadas no número anterior e que satisfaçam, cumulativamente, as condições gerais de admissão estabelecidas neste Regulamento.

Art. 179.º Para além dos candidatos civis, poderão ser admitidos a concurso outros candidatos, militares da Armada e dos outros ramos das Forças Armadas Portuguesas, nas condições previstas na legislação em vigor.
Art. 180.º O concurso de admissão a que se refere o artigo anterior poderá englobar a prestação de provas de aptidão física, psicotécnica e cultural, inspecções médicas e ainda a participação em actividades de natureza militar-naval sujeitas a avaliação.
Art. 181.º - 1 - O número de candidatos a admitir em cada concurso será fixado pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, mediante proposta do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada.

2 - O número de candidatos a admitir com destino a uma classe poderá ser alterado posteriormente à realização do concurso e antes do alistamento, por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, mediante proposta do comandante da Escola Naval, dentro do número total inicialmente fixado.

Art. 182.º - 1 - A Escola Naval dará a maior divulgação, em tempo oportuno, às condições dos concursos para admissão de alunos.

2 - As normas gerais para a realização dos concursos referidos no número anterior são as que constam do anexo E a este Regulamento, sendo estabelecidos por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada a natureza e faseamento das provas e actividades que integram o concurso.

Art. 183.º - 1 - Os candidatos civis que sejam mantidos em concurso até ao início das actividades de natureza militar-naval a que se refere o artigo 180.º serão alistados na Armada, provisoriamente como cadetes-candidatos, mediante despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.

2 - O número de candidatos levados a participar nas actividades de natureza militar-naval do concurso de admissão não deverá exceder o dobro das vagas a preencher em cada concurso.

3 - Os candidatos alistados a título provisório como cadetes-candidatos ficam sujeitos aos deveres e direitos previstos na legislação em vigor, designadamente quanto à aplicação do regime disciplinar estabelecido neste Regulamento e das disposições legais respeitantes à invalidez resultante de doença ou desastre em serviço.

Art. 184.º - 1 - Os indivíduos referidos no artigo anterior que obtenham aproveitamento nas actividades de natureza militar-naval do concurso ficam habilitados com o curso básico de formação militar-naval correspondente à instrução militar básica do pessoal incorporado na Armada com destino aos quadros de complemento de oficiais da reserva naval.

2 - Os indivíduos habilitados com o curso a que se refere o número anterior podem ser dispensados da frequência, total ou parcial, daquele curso básico, quando venham a ser incorporados na Armada em cumprimento do serviço militar obrigatório.

3 - As condições em que poderá ser concedida a dispensa referida no número anterior são definidas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.

Art. 185.º Os candidatos alistados provisoriamente como cadetes-candidatos são abatidos aos efectivos da Armada após a conclusão do concurso, mediante despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.
Art. 186.º Poderá ser autorizada a frequência dos cursos da Escola Naval a cidadãos estrangeiros, no âmbito de acordos de cooperação com outros países, mediante despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.
SUBSECÇÃO II — Alistamento
Art. 187.º - 1 - Serão propostos para alistamento definitivo no corpo de alunos os cadetes-candidatos aprovados no concurso de admissão que tenham obtido maiores cotas de mérito, até ao número de vacaturas fixadas, assentando praça com a designação de cadete.

2 - Se entre os cadetes-candidatos aprovados no concurso referido no número anterior houver filhos de militares falecidos em serviço ou por motivo do mesmo, pode o Chefe do Estado-Maior da Armada determinar a sua admissão para além do número de vacaturas para que foi aberto concurso.

Art. 188.º A ordenação final dos cadetes-candidatos admitidos por intermédio de um mesmo concurso é feita por ordem decrescente das cotas de mérito do referido concurso.
Art. 189.º - 1 - No acto do alistamento definitivo os alunos assinam o respectivo compromisso de honra em cerimónia adequada.

2 - O alistamento é formalizado mediante portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada.

Art. 190.º Após o alistamento definitivo, realiza-se o ingresso no corpo de alunos, passando os cadetes a pertencer ao 1.º ano dos cursos correspondentes às classes para que foram admitidos.
Art. 191.º Após o alistamento é distribuído a cada aluno um livrete de saúde e um bilhete de identidade de uso obrigatório, de modelo e nas condições previstos na legislação em vigor.
Art. 192.º Os militares admitidos como alunos nas condições do artigo 179.º são transferidos para a Escola Naval na data em que forem mandados apresentar para iniciarem a frequência dos respectivos cursos.
Art. 193.º - 1 - Aos aunos de cada admissão será dado como patrono um vulto nacional de relevo na história pátria, nomeadamente no campo naval, que pelas suas virtudes possa ser tomado como modelo.

2 - Os cursos de uma mesma admissão serão designados pelo nome do respectivo patrono.

Art. 194.º No final do 4.º ano lectivo os alunos efectuam a ratificação solene do juramento de bandeira, segundo a fórmula tradicional, em cerimónia pública revestida de solenidade adequada, na qual lhes serão também entregues as espadas.

SECÇÃO II — Ordenamento hierárquico

Art. 195.º - 1 - Os alunos da Escola Naval dos cursos referidos no artigo 124.º deste Regulamento têm a designação de cadetes nos primeiros quatro anos dos respectivos cursos, sendo promovidos a aspirantes a oficial, com referência à data de início do 5.º ano.

2 - O posto de aspirante a oficial fica situado na ordem decrescente dos postos imediatamente a seguir aos de guarda-marinha e subtenente, sendo considerado, especialmente no que respeita a continências e honras militares, como pertencente à categoria de oficiais subalternos.

3 - O cadete é equiparado, para efeitos de posicionamento hierárquico, ao nível imediatamente inferior ao de aspirante a oficial.

Art. 196.º - 1 - Enquanto cadetes, os alunos não têm direito às honras militares estabelecidas para oficiais, nem são considerados superiores nem equiparados aos sargentos ou às praças.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o seu relacionamento deve pautar-se pela correcção e respeito mútuo próprios do relacionamento entre militares, devendo os sargentos e praças ter para com os cadetes as deferências devidas aos oficiais.

3 - Os cadetes não poderão exigir qualquer espécie de subordinação dos sargentos e da praças, além da que o serviço para que forem escalados ou nomeados o exigir, actuando nesses casos por delegação e representação superior.

Art. 197.º - 1 - A precedência entre alunos será regulada genericamente pelas seguintes normas:
a)

Entre alunos de diferentes anos escolares, pela antiguidade dos respectivos anos;

b)

Entre alunos da mesma admissão, pela respectiva cota de mérito, apurada nos termos da secção VII do capítulo IV.

2 - Os alunos repetentes tomam a antiguidade que lhe corresponde no curso a que passaram a pertencer, de acordo com a cota de mérito do último ano que concluíram com aproveitamento ou do concurso de admissão, quando se trate de repetentes do 1.º ano.

Art. 198.º - 1 - Os militares da Armada admitidos à frequência dos cursos referidos no artigo 124.º deste Regulamento mantêm os seus postos e classes e, sem prejuízo dos direitos adquiridos, passam a designar-se, no caso dos sargentos e praças, por cadetes, sendo graduados em aspirantes a oficial em igualdade de circunstâncias com os restantes alunos do mesmo curso.

2 - A situação dos militares dos outros ramos durante a frequência dos mesmos cursos regula-se por legislação própria e pelas disposições do presente Regulamento que a não contrariem, observando para o efeito e com a necessária adaptação o enquadramento a que os demais alunos estão sujeitos no âmbito da execução do ensino e funcionamento escolar.

3 - Os alunos militares a que se refere este artigo estão enquadrados, para efeitos de carreira, nomeadamente de promoções, pela respectiva regulamentação estatutária do ramo de origem a que se mantêm vinculados durante a frequência dos cursos da Escola Naval, nos termos e condições previstos na legislação própria que regula essa frequência.

SECÇÃO III — Obrigações e direitos

SUBSECÇÃO I — Obrigações
Art. 199.º Os alunos da Escola Naval têm as obrigações fixadas por este Regulamento e estão sujeitos às leis e regulamentos militares aplicáveis.
Art. 200.º Ao serem alistados definitivamente, os alunos passam a usufruir do regime jurídico da maioridade no que se refere exclusivamente a questões relacionadas com as actividades militares.
Art. 201.º O alistamento definitivo implica para o aluno que logre aproveitamento a obrigação de servir na Marinha durante oito anos, a contar da promoção a guarda-marinha.
Art. 202.º Durante a frequência dos cursos da Escola Naval, os alunos, enquanto cadetes admitidos como candidatos civis, devem manter o estado civil de solteiro.
Art. 203.º - 1 - Os militares da Armada admitidos à frequência dos cursos da Escola Naval durante a permanência nesta Escola usarão, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 198.º, os artigos de uniforme que se encontrem estabelecidos para cadetes e aspirantes a oficial, ou para oficial se essa for a sua categoria e ficam sujeitos às disposições deste Regulamento e demais legislação aplicável.

2 - Os militares dos outros ramos durante a frequência dos cursos da Escola Naval usarão os artigos de uniforme estabelecidos para os demais alunos militares da Armada, de acordo com o disposto no número anterior, ficando ainda sujeitos à legislação própria aplicável e disposições deste Regulamento que não a contrariem.

Art. 204.º - Os militares da Armada que não hajam logrado aproveitamento nos cursos que frequentam regressam à situação de origem de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 241.º, devendo, no caso de não pertencerem aos quadros permanentes, manter-se na efectividade de serviço até ao termo do período a que por lei se achem obrigados, não sendo contado para esse efeito o tempo durante o qual se mantiveram na Escola Naval.

2 - Os militares dos outros ramos que deixem de observar as condições estabelecidas para a frequência dos cursos, nomeadamente por falta de aproveitamento, são movimentados para o ramo de origem nos termos e condições previstos na legislação própria aplicável e conforme o disposto no n.º 1 do artigo 241.º

Art. 205.º No âmbito do corpo de alunos e da organização escolar, os alunos exercem as funções para que forem nomeados e são responsáveis pelos encargos que lhes forem atribuídos.
Art. 206.º Os alunos colaboram no serviço de escala, tanto na Escola como nas demais unidades da Armada em que sejam colocados para efeitos de actividades complementares de formação, desempenhando funções de responsabilidade crescente à medida que os seus conhecimentos e a sua prática forem aumentando.
Art. 207.º - 1 - Os alunos são responsáveis por todo o material que lhes for distribuído e ainda pelas instalações e alojamentos que utilizam e seu recheio, zelando pela sua conservação, asseio e apresentação.

2 - São ainda responsáveis subsidiários pelo material que, por motivo das funções e encargos atribuídos, tenham a seu cargo.

3 - Os encargos com a substituição ou reparação do material de natureza escolar ou militar fornecido ou distribuído aos alunos, que seja perdido ou inutilizado, por motivos de comprovado abandono ou descuido, serão suportados pelos próprios alunos mediante reembolso à Fazenda Nacional do respectivo valor.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).