Portaria n.º 21/2014 — Aprova o Regulamento da Escola Naval

Tipo Portaria
Publicação 2014-01-31
Última atualização 2026-03-18
Estado Parcialmente revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 218

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2026-03-18, Decreto Regulamentar n.º 4/2026 — Estabelece a orgânica da Escola Naval

Aprova o Regulamento da Escola Naval

Histórico de alterações JSON API

de 31 de janeiro

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 37/2008, de 5 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 27/2010, de 31 de março, os estabelecimentos de ensino superior público militar viram satisfeitas as condições para a sua completa integração no novo modelo de organização do ensino superior resultante da aplicação dos princípios estabelecidos pela Declaração de Bolonha, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março.

No respeito pela especificidade do ensino superior público militar, o Decreto-Lei n.º 37/2008, de 5 de março, para além de estabelecer a revisão dos estatutos e regulamentos dos estabelecimentos de ensino superior público militar, em conformidade com o novo ordenamento jurídico, adotou os princípios consagrados no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, pela Declaração de Retificação n.º 81/2009 de 27 de outubro, e ainda pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior.

Com a publicação do Estatuto Comum aos Estabelecimentos de Ensino Superior Militar, através do Decreto-Lei n.º 27/2010, de 31 de março, que implementa a reforma do ensino superior público militar, a Escola Naval viu consolidada a sua natureza de estabelecimento de ensino superior público universitário militar.

Desta forma, na sequência da implementação da reforma do sistema de ensino superior público militar, impõe-se a revisão dos respetivos regulamentos em conformidade com o novo ordenamento jurídico definindo, entre outras matérias, as normas relativas à missão e organização do ensino, composição, competências e funcionamento dos órgãos que constituem a estrutura orgânica da Escola Naval.

Assim:

Nos termos do disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 37/2008, de 5 de março, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 27/2010, de 31 de março, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

É aprovado o Regulamento da Escola Naval anexo à presente Portaria, e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º — Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 471/86, de 28 de agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas:

a)

Portaria n.º 739/87, de 23 de agosto;

b)

Portaria n.º 641/89, de 10 de agosto;

c)

Portaria n.º 804/90, de 8 de setembro;

d)

Portaria n.º 780/93, de 6 de setembro;

e)

Portaria n.º 655/94, de 19 de julho;

f)

Portaria n.º 493/2003, de 27 de maio.

O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco, em 15 de janeiro de 2014.

ANEXO — (a que se refere o artigo 1.º)

REGULAMENTO DA ESCOLA NAVAL

CAPÍTULO I — Natureza, missão e dependência

Artigo 1.º — Natureza

A Escola Naval (EN) é um Estabelecimento de Ensino Superior Público Universitário Militar.

Artigo 2.º — Missão

A EN tem por missão formar os Oficiais destinados aos quadros permanentes da Marinha, habilitando-os ao exercício das funções que estatutariamente lhes são cometidas, conferir as competências adequadas ao cumprimento das missões específicas da Marinha e promover o desenvolvimento individual para o exercício de funções de comando, direção e chefia.

Artigo 3.º — Dependência hierárquica

A EN funciona na direta dependência do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA).

Artigo 4.º — Unidades Navais

À EN podem ser atribuídas pelo CEMA, em permanência ou transitoriamente, unidades navais subordinadas ao Comandante da EN.

Artigo 5.º — Dia da Escola Naval

Anualmente, em dia a definir pelo Comandante, será comemorado o dia da EN com a dignidade e solenidade adequada à efeméride.

CAPÍTULO II — Especificidades, atribuições e autonomia

Artigo 6.º — Especificidades

O Ensino Superior Público Militar ministrado pela EN está inserido no sistema de ensino superior público, ainda que adaptado à satisfação das necessidades da Marinha, e caracteriza-se por:

a)

Visar a preparação de quadros altamente qualificados com competências e capacidade para comandar em situações de risco e de incerteza típicas do conflito armado, em resposta às exigências da Segurança e da Defesa Nacional;

b)

Uma formação científica de base de índole técnica e tecnológica, destinada a satisfazer as qualificações profissionais indispensáveis ao desempenho de funções técnicas no âmbito de cada uma das especialidades;

c)

Uma formação comportamental consubstanciada numa sólida educação militar, moral e cívica tendo em vista desenvolver nos alunos qualidades de comando, direção e chefia inerentes à condição militar;

d)

Preparação física e de formação militar, visando conferir aos alunos o desembaraço físico e o treino imprescindíveis ao cumprimento das suas missões.

Artigo 7.º — Atribuições

1 - São atribuições da EN:

a)

A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de outros cursos pós-secundários, cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei, nomeadamente em áreas de interesse para a Segurança e Defesa Nacional;

b)

A criação do ambiente educativo apropriado às suas finalidades;

c)

A realização de investigação, apoio e participação em instituições científicas;

d)

A transferência e valorização do conhecimento científico e tecnológico;

e)

A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;

f)

A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

g)

A contribuição, no seu âmbito de atividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países europeus;

h)

A produção e difusão do conhecimento e da cultura.

2 - A EN, precedendo determinações específicas do CEMA, pode promover outras atividades.

3 - A EN pode organizar e ministrar cursos, tirocínios e estágios técnico-militares a indivíduos habilitados com os graus de Licenciado ou Mestre, que constituam habilitação complementar para o ingresso nos quadros permanentes ou para a prestação de serviço efetivo militar na Marinha na categoria de Oficial.

4 - À EN compete, ainda, nos termos da lei, a concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e de habilitações académicos.

5 - As atribuições constantes das alíneas a) e g) do n.º 1 do presente artigo carecem de parecer do Conselho do Ensino Superior Militar.

Artigo 8.º — Autonomia

1 - A EN goza de autonomia científica, pedagógica, cultural, administrativa e disciplinar.

2 - A autonomia científica concretiza-se na capacidade de definir, programar e executar a investigação e demais atividades científicas.

3 - A autonomia pedagógica concretiza-se na capacidade para elaborar os planos de estudos, definir o objeto das unidades curriculares, definir os métodos de ensino, afetar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos.

4 - A autonomia cultural concretiza-se na capacidade para definir o seu programa de formação e de iniciativas culturais.

5 - A autonomia administrativa concretiza-se na aprovação de regulamentos internos, diretivas ou determinações, celebração de acordos, convénios e protocolos e na prática de atos administrativos, nos termos previstos nos regulamentos e demais legislação aplicável.

6 - A autonomia disciplinar concretiza-se na adoção de um regime disciplinar escolar próprio.

CAPÍTULO III — Organização da Escola Naval

SECÇÃO I — Estrutura orgânica

Artigo 9.º — Órgãos

1 - A EN compreende os seguintes órgãos:

a)

Comando;

b)

Órgãos de Conselho;

c)

Direção de Ensino (DE);

d)

Corpo de Alunos;

e)

Centro de Investigação Naval (CINAV);

f)

Órgãos de Apoio;

g)

Gabinetes de apoio do Comandante.

2 - A estrutura orgânica encontra-se graficamente representada no Quadro I do Anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

SECÇÃO II — Órgãos de comando

Artigo 10.º — Órgãos

Os órgãos de comando são os seguintes:

a)

O Comandante;

b)

O 2.º Comandante;

c)

Apoio ao comando.

SUBSECÇÃO I — Comandante
Artigo 11.º — Nomeação e exoneração

O Comandante da EN é um Contra-almirante, nomeado e exonerado pelo membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, sob proposta do CEMA.

Artigo 12.º — Competências

1 - O Comandante dirige as atividades da EN e responde pelo cumprimento da respetiva missão, competindo-lhe, em especial:

a)

Aprovar, nos termos da lei, do estatuto e do presente Regulamento, normas, diretivas, regulamentos e determinações internas;

b)

Aprovar o calendário anual de atividades, os planos de trabalhos escolares e os programas das diversas unidades curriculares, ouvidos os respetivos Órgãos de Conselho e coordenar a execução dos mesmos;

c)

Submeter, nos termos da lei, os planos de estudos dos cursos ministrados e respetivas alterações, ouvidos os respetivos Órgãos de Conselho;

d)

Aprovar os conteúdos dos estágios e dos tirocínios e os temas de dissertação ou trabalhos de projeto dos ciclos de estudos integrados conducente ao grau de Mestre;

e)

Propor as áreas de formação e as especialidades em que a EN confere, respetivamente, o grau de Licenciado e de Mestre, bem como os ramos do conhecimento e especialidades em que pode associar-se com universidades para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de Doutor;

f)

Proceder à designação dos júris de concursos e de provas académicas;

g)

Propor a aprovação do sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes;

h)

Convocar os Órgãos de Conselho e presidir às suas reuniões;

i)

Convidar professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência para integrarem os Conselhos Científico, Técnico-Científico e Pedagógico, no âmbito da missão da EN;

j)

Propor ao CEMA a nomeação e a exoneração dos membros dos Órgãos de Conselho;

k)

Propor a abertura dos concursos de admissão de alunos aos cursos da EN e nomear o respetivo júri de concurso de admissão;

l)

Promover o desenvolvimento da ação educacional e o aperfeiçoamento da organização do ensino na EN;

m)

Promover o desenvolvimento da investigação científica através do CINAV;

n)

Aprovar as linhas gerais de orientação no plano científico e pedagógico, ouvidos os respetivos Órgãos de Conselho;

o)

Assinar as cartas de curso e diplomas dos graus académicos titulados;

p)

Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto na lei, nos estatutos e no presente Regulamento;

q)

Instituir prémios escolares e incentivos académicos;

r)

Superintender na gestão académica, propondo, designadamente, quanto à abertura de concursos para recrutamento e seleção de docentes militares e civis, a nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, ouvidos os Conselhos Científico ou Técnico-Científico;

s)

Submeter à homologação do CEMA os resultados dos concursos dos docentes;

t)

Nomear e exonerar os militares e civis, docentes e não docentes, cuja competência lhe está atribuída pela lei, pelo estatuto e pelo presente Regulamento;

u)

Propor a dispensa temporária de funções docentes dos professores militares ou civis para a frequência de cursos ou estágios ou para desenvolvimento ou atualização de conhecimentos científicos, técnicos, táticos e pedagógicos;

v)

Propor a concessão de licenças sabáticas;

w)

Propor a nomeação do 2.º Comandante, do Diretor do CINAV, do Diretor de Ensino e do Comandante do Corpo de Alunos;

x)

Nomear e exonerar as chefias dos diversos órgãos da EN, nomeadamente os Coordenadores de ciclos de estudos, os Diretores dos Cursos, os Coordenadores dos Departamentos de Ensino, os chefes dos Departamentos e Serviços de Apoio, os Chefes dos Gabinetes de Apoio e os Comandantes de Companhia;

y)

Homologar as classificações anuais e finais dos alunos.

2 - Ao Comandante da EN compete ainda:

a)

Propor a criação, suspensão e extinção de cursos;

b)

Propor a criação, a transformação ou extinção de unidades orgânicas;

c)

Propor a criação de unidades orgânicas de investigação que se considerem necessárias, designadas por centros, laboratórios, institutos ou outra denominação apropriada e instituições de investigação que possam ser comuns a várias instituições de ensino superior militar universitárias ou politécnicas;

d)

Estabelecer as normas dos regimes de internato e licenças dos alunos;

e)

Homologar as classificações de aptidão Militar-naval atribuídas pelo Conselho Disciplinar;

f)

Homologar as quotas de mérito e as classificações dos graus académicos obtidos;

g)

Despachar sobre requerimentos para repetição de ano;

h)

Aprovar a distribuição do serviço docente, ouvidos os respetivos órgãos de conselho;

i)

Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;

j)

Despachar sobre os requerimentos de certidões pedidas à secretaria escolar e extraídas dos livros da EN;

k)

Estabelecer as diretivas relativas aos aspetos técnicos inerentes à execução das missões de instrução e treino pelas unidades navais colocadas na sua subordinação técnica, onde embarquem alunos da EN;

l)

Aprovar os planos e o relatório anual das atividades;

m)

Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação;

n)

Submeter à aprovação a proposta de orçamento e as contas anuais consolidadas;

o)

Propor ao CEMA os projetos de alteração da orgânica e da estrutura do ensino, do estatuto e do Regulamento da EN e as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da EN;

p)

Celebrar acordos, convénios e protocolos com instituições militares ou civis, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior e de investigação, ou outras instituições, para os fins consignados no estatuto da EN;

q)

Autorizar a realização das despesas no quadro das suas competências próprias ou delegadas;

r)

Velar pela observância das leis, do estatuto e dos regulamentos;

s)

Representar a EN em atos oficiais;

t)

Aceitar ou rejeitar legados, doações ou donativos feitos à EN;

u)

Exercer as demais competências atribuídas pelos regulamentos militares aos Comandantes de unidades da Marinha e daquelas que o CEMA entenda nele delegar.

3 - Ao Comandante compete ainda propor ao CEMA:

a)

Normas sobre os concursos de admissão aos cursos da EN;

b)

Alistamento provisório e abate dos candidatos como "cadetes-candidatos";

c)

Alistamento definitivo dos cadetes destinados aos cursos conferentes de grau académico;

d)

Patrono dos cursos cujos concursos sejam efetuados pela EN;

e)

Alterações aos objetivos comuns e específicos dos cursos de mestrado e de licenciatura;

f)

Plano de tirocínios de embarque e viagens de instrução, ouvido o Comando Naval;

g)

Medidas corretivas no âmbito das inspeções, avaliação e acreditação dos cursos;

h)

Normas regulamentares do mestrado, ouvido o Conselho Científico;

i)

Normas regulamentares da licenciatura, ouvido o Conselho Técnico-Científico;

j)

Planeamento anual das principais cerimónias oficiais a realizar na EN;

k)

Nomeação por escolha de Oficiais para o desempenho de funções docentes, nos termos do presente Regulamento;

l)

Recrutamento de docentes por convite;

m)

Ações de formação relativas aos docentes, designadamente a frequência de cursos e estágios;

n)

Abate ao efetivo do Corpo de Alunos da EN;

o)

O valor das propinas dos cursos de pós-graduação, ouvidos os Conselhos Científico, Técnico-Científico e Pedagógico.

4 - O Comandante exerce ainda as competências que lhe são conferidas pelo Regulamento interno do CINAV.

5 - As competências referidas nos números anteriores podem ser delegadas.

6 - O encaminhamento das propostas a que se refere o presente artigo processa-se de acordo com as normas internas da Marinha, face à hierarquia de competências estabelecida.

SUBSECÇÃO II — 2.º Comandante
Artigo 13.º — Nomeação e exoneração

O 2.º Comandante da EN é um Capitão-de-mar-e-guerra, da classe de Marinha, nomeado e exonerado pelo CEMA.

Artigo 14.º — Competências

1 - O 2.º Comandante da EN coadjuva o Comandante em todos os atos de serviço, substitui-o nas suas ausências e impedimentos e exerce as competências estabelecidas na lei, no estatuto e no presente Regulamento, assim como as que lhe forem delegadas pelo Comandante.

2 - Ao 2.º Comandante da EN compete, em especial:

a)

Presidir aos Órgãos de Conselho nas ausências ou impedimentos do Comandante;

b)

Inspecionar, orientar e coordenar as atividades dos departamentos e serviços de apoio;

c)

Visar todos os documentos que devam ser publicados ou afixados na EN, com exceção dos que sejam específicos da área do ensino e investigação;

d)

Exercer a competência disciplinar que lhe for atribuída pelo presente Regulamento e demais legislação em vigor;

e)

Despachar os assuntos que lhe tenham sido atribuídos, em conformidade com as diretivas e determinações do comandante;

f)

Superintender o cumprimento das diretivas internas do Comandante relativas à segurança do pessoal, do material e das instalações;

g)

Promover e assegurar a execução das diretivas, ordens e instruções do Comandante;

h)

Velar pela segurança e disciplina da unidade;

i)

Supervisionar o enquadramento militar, disciplinar e administrativo dos alunos, coadjuvado pelo Comandante do Corpo de Alunos;

j)

Supervisionar a atividade da Secretaria Central, do serviço de escala e da segurança militar da unidade.

3 - Nas suas ausências ou impedimentos, o 2.º Comandante é substituído pelo Oficial mais antigo na sua dependência.

SUBSECÇÃO III — Apoio ao comando
Artigo 15.º — Ajudante de ordens

1 - O Comandante dispõe de um Ajudante de ordens.

2 - O Ajudante de ordens é um Oficial subalterno nomeado pelo Comandante.

Artigo 16.º — Adjunto do comando

O Adjunto do comando, nomeado e exonerado pelo CEMA, é um Sargento-mor de qualquer especialidade, na dependência direta do Comandante, competindo-lhe em especial:

a)

Apoiar o Comandante na sua ação de comando;

b)

Acompanhar o Comandante em revistas e inspeções;

c)

Aconselhar o comando no respeitante a assuntos relacionados com a vida interna da unidade;

d)

Assegurar a representatividade das categorias de Sargentos e Praças em serviço na EN;

e)

Garantir o devido enquadramento dos Sargentos e dos Praças, sobretudo nos primeiros dias após a sua apresentação, enquanto exemplo para potenciais Oficiais da Marinha.

Artigo 17.º — Regulamentação

A organização e as atribuições dos Órgãos de apoio ao comando são desenvolvidas em normativo interno da EN, aprovadas pelo Comandante.

SECÇÃO III — Órgãos de Conselho

SUBSECÇÃO I — Estrutura e funcionamento
Artigo 18.º — Estrutura

1 - A EN compreende os seguintes Órgãos de Conselho:

a)

Conselho Científico;

b)

Conselho Técnico-Científico;

c)

Conselho Pedagógico;

d)

Conselho Disciplinar.

2 - Os membros dos Órgãos de Conselho são designados por despacho do CEMA sob proposta do Comandante, por períodos de três anos.

Artigo 19.º — Disposições comuns de funcionamento

1 - O funcionamento dos Órgãos de Conselho referidos no artigo anterior rege-se pelas seguintes normas gerais e comuns:

a)

A convocatória, cuja competência é do Comandante, acompanhada da agenda da reunião, é comunicada aos membros com a antecedência mínima de 8 ou 2 dias consoante se trate, respetivamente, de reuniões ordinárias ou extraordinárias;

b)

Os Órgãos de Conselho deliberam estando presente a maioria simples dos seus membros;

c)

As deliberações dos Órgãos de Conselho podem ser estabelecidas por consenso ou, quando sujeitas a votação, são tomadas por maioria simples dos votos, com as exceções fixadas no presente Regulamento;

d)

Todos os pareceres que individualmente se refiram a pessoas ou tratem de casos individuais estão sujeitos a escrutínio secreto;

e)

Qualquer membro pode solicitar que seja lançado em ata a sua declaração de voto;

f)

Os membros dos Órgãos de Conselho podem propor para agenda das reuniões a discussão de propostas, estudos ou projetos sobre matérias do âmbito do respetivo conselho;

g)

Das reuniões dos Órgãos de Conselho são lavradas atas pelo secretário, assinadas por este e pelo presidente e delas será dado conhecimento a todos os membros do conselho;

h)

Os Órgãos de Conselho podem integrar membros convidados, sem direito a voto, de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência, no âmbito da missão da EN;

i)

O Comandante pode solicitar a presença em reunião dos Órgãos de Conselho, sem direito a voto, de individualidades militares ou civis, com vista a colaboração e apreciação de assuntos técnicos relacionados com a organização e realização de atividades complementares de formação ou de investigação;

j)

Os Órgãos de Conselho elaboram os respetivos regimentos;

k)

Os Órgãos de Conselho nomeiam os respetivos secretários, que participam nas reuniões sem direito a voto;

l)

O apoio administrativo dos conselhos é assegurado pela Secretaria Escolar;

m)

Todas as atas das reuniões dos conselhos são submetidas ao visto do Comandante.

2 - Os Órgãos de Conselho reúnem obrigatoriamente em sessão pública para a abertura solene das aulas de cada ano letivo, no final de cada semestre e sempre que forem convocados pelo Comandante.

3 - Aos Órgãos de Conselho compete ainda desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, pelo estatuto da EN e pelo presente Regulamento.

4 - Em tudo o que não se encontre previsto no presente artigo será decidido pelo Comandante e, subsidiariamente, serão aplicáveis as regras do Código do Procedimento Administrativo referente a reuniões, deliberações, pareceres e votações dos órgãos colegiais.

SUBSECÇÃO II — Conselho Científico
Artigo 20.º — Composição

1 - Na EN o Conselho Científico é constituído por:

a)

Comandante, que preside;

b)

2.º Comandante, que substitui o presidente nas suas ausências ou impedimentos;

c)

Diretor de Ensino;

d)

Diretor do CINAV;

e)

Os coordenadores ciclos de estudos do Ensino Superior Universitário;

f)

Três representantes nomeados de entre os professores militares efetivos;

g)

Três representantes nomeados de entre os professores e investigadores de carreira;

h)

Três representantes nomeados de entre os restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à EN.

2 - Os membros do Conselho Científico constantes das alíneas f) e g) do número anterior não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a)

A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b)

A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

3 - O Conselho Científico é constituído maioritariamente por detentores do grau de Doutor, não podendo ultrapassar o número total de vinte e cinco membros.

Artigo 21.º — Competências

1 - O Conselho Científico é o órgão competente para dar parecer sobre os assuntos relacionados com a orientação científica e técnica do ensino na EN.

2 - Ao Conselho Científico compete igualmente elaborar estudos e propostas sobre as matérias relacionadas com a orientação científica e técnica do Ensino Superior Universitário, elaborar o seu regimento, bem como pronunciar-se ou emitir parecer, designadamente, sobre os seguintes assuntos:

a)

Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;

b)

Criação de ciclos de estudos e aprovação dos respetivos planos de estudos;

c)

Nível científico, técnico e militar do ensino ministrado;

d)

Organização dos planos de estudo dos cursos, atividades, tirocínios e estágios;

e)

Áreas de formação conferidas pelo grau de Licenciado;

f)

Especialidades conferidas pelo grau de Mestre;

g)

Ramos do conhecimento e especialidades em que a EN pode associar-se com universidades para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de Doutor;

h)

Temas de trabalhos de investigação aplicada dos alunos, tendo em consideração o seu potencial contributo para as linhas de investigação e projetos em curso no âmbito do CINAV;

i)

Distribuição do serviço docente;

j)

Abertura de concursos para o preenchimento das vagas de docentes do mapa de pessoal;

k)

Atos previstos no Estatuto da Carreira Docente Universitária e no Estatuto da Carreira de Investigação Científica relativos ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

l)

Atribuição da qualidade de especialista para efeitos de constituição do Corpo Docente, nos termos do presente Regulamento e demais legislação;

m)

Propostas sobre a nomeação e designação dos membros dos júris das provas;

n)

Concessão de títulos ou distinções honoríficas;

o)

Instituição de prémios escolares;

p)

Acordos e parcerias internacionais;

q)

Propostas de nomeação definitiva de professores militares;

3 - Ao Conselho Científico compete ainda pronunciar-se sobre:

a)

A proposta de nomeação de membros de júri para provas públicas para a progressão na carreira docente, no respeito pelo previsto no Estatuto da Carreira Docente Universitária e no Estatuto da Carreira de Investigação Científica;

b)

A proposta de creditação de outras formações realizadas e das competências adquiridas tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma;

c)

Alteração dos critérios de aprovação e de eliminação dos alunos.

4 - Os pareceres sobre as propostas constantes das alíneas a) e c) do número anterior são tomados por maioria qualificada de dois terços dos membros efetivos presentes e por escrutínio secreto.

5 - Os princípios aplicáveis ao processo de creditação é regulamentado através de despacho normativo do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, dele constando, obrigatoriamente, disposições relativas a:

a)

Documentos que devem instruir o requerimento;

b)

Composição e competências da Comissão de Instrução;

c)

Competências do Conselho Científico para apreciação e decisão;

d)

Publicidade das decisões; e,

e)

Prazos aplicáveis.

SUBSECÇÃO III — Conselho Técnico-Científico
Artigo 22.º — Composição

Na EN o Conselho Técnico-Científico é constituído por:

a)

Comandante, que preside;

b)

2.º Comandante, que substitui o presidente nas suas ausências ou impedimentos;

c)

Diretor de Ensino;

d)

Diretor do CINAV;

e)

Os coordenadores dos ciclos de estudos do Ensino Superior Politécnico;

f)

Três representantes nomeados de entre os professores militares efetivos;

g)

Três representantes nomeados de entre os professores e investigadores de carreira;

h)

Três representantes nomeados de entre os equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato há mais de 10 anos nessa categoria;

i)

Três representantes nomeados de entre os docentes com o grau de Doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à EN;

j)

Três representantes nomeados de entre os docentes com o título de Especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a EN há mais de dois anos.

Artigo 23.º — Competências

1 - O Conselho Técnico-Científico é o órgão competente para dar parecer sobre os assuntos relacionados com a orientação técnica do Ensino Superior Politécnico na EN.

2 - Ao Conselho Técnico-Científico compete igualmente elaborar estudos e propostas sobre as matérias relacionadas com a orientação científica e técnica do Ensino Superior Politécnico, elaborar o seu regimento, bem como pronunciar-se ou emitir parecer, designadamente, sobre os seguintes assuntos:

a)

Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;

b)

Criação de ciclos de estudos e aprovação dos respetivos planos de estudos;

c)

Nível científico, técnico e militar do ensino ministrado;

d)

Reorganização dos ciclos de estudos do ensino politécnico e respetiva estrutura curricular;

e)

Organização dos planos de estudo dos cursos, atividades, tirocínios e estágios;

f)

Áreas de formação conferidas pelo grau de Licenciado;

g)

Especialidades conferidas pelo grau de Mestre;

h)

Temas de trabalhos de investigação aplicada dos alunos, tendo em consideração o seu potencial contributo para as linhas de investigação e projetos em curso no âmbito do CINAV;

i)

Distribuição do serviço docente, sujeitando-a à aprovação do Comandante;

j)

Atribuição da qualidade de Especialista para efeitos de constituição do Corpo Docente, nos termos do presente regulamento e demais legislação;

k)

Convites a especialistas e individualidades civis ou militares para o exercício de atividade docente;

l)

Abertura de concursos para o preenchimento das vagas de docentes do mapa de pessoal;

m)

Atos previstos no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico e no Estatuto da Carreira de Investigação Científica relativos à carreira e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

n)

Propostas sobre a nomeação e designação dos membros dos júris das provas;

o)

Concessão de títulos ou distinções honoríficas;

p)

Instituição de prémios escolares;

q)

Acordos e parcerias internacionais.

3 - Ao Conselho Técnico-Científico compete ainda pronunciar-se sobre:

a)

A proposta de nomeação de membros de júri para provas públicas para a progressão na carreira docente, no respeito pelo previsto no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico;

b)

A proposta de creditação de outras formações realizadas e das competências adquiridas tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma.

c)

Alteração dos critérios de aprovação e de eliminação dos alunos.

4 - Os pareceres sobre as propostas constantes das alíneas a) e c) do número anterior são tomados por maioria qualificada de dois terços dos membros efetivos presentes e por escrutínio secreto.

5 - Ao processo de creditação previsto na alínea b) do n.º 3 do presente artigo aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 21.º do presente Regulamento.

SUBSECÇÃO IV — Conselho Pedagógico
Artigo 24.º — Composição

Na EN o Conselho Pedagógico é constituído por:

a)

Comandante, que preside;

b)

2.º Comandante, que substitui o presidente nas suas ausências ou impedimentos;

c)

Diretor de ensino;

d)

Comandante do Corpo de Alunos;

e)

Diretor CINAV;

f)

Os coordenadores dos ciclos de estudos;

g)

Três representantes nomeados de entre os professores militares efetivos;

h)

Três representantes nomeados de entre os professores e investigadores de carreira;

i)

Três representantes nomeados de entre os restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de Doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à EN;

j)

Nove representantes nomeados de entre os alunos, de acordo com o disposto no normativo interno da EN.

Artigo 25.º — Competências

1 - O Conselho Pedagógico é o órgão competente para dar parecer sobre os assuntos relacionados com a orientação pedagógica, a avaliação dos cursos e o rendimento escolar dos alunos.

2 - Ao Conselho Pedagógico compete igualmente elaborar estudos e propostas sobre as matérias relacionadas com a orientação pedagógica, a avaliação dos cursos e o rendimento escolar dos alunos, elaborar o seu regimento, bem como pronunciar-se ou emitir parecer, designadamente, sobre os seguintes assuntos:

a)

Definição da orientação e métodos pedagógicos a seguir nos diversos cursos;

b)

Alterações e ajustamentos curriculares adequados à evolução do ensino;

c)

Conclusões dos relatórios respeitantes a atividades externas complementares de ensino;

d)

Regime de avaliação dos alunos;

e)

Exclusão de alunos;

f)

Atribuição de prémios ou recompensas;

g)

Revelação de sanções;

h)

Mudanças de cursos;

i)

Adaptação ou renovação das instalações escolares, nomeadamente salas de aula, laboratórios e salas de estudo;

j)

Regulamentação respeitante à EN, com incidência direta nas atividades de ensino;

k)

Análise das atividades do ano letivo anterior;

l)

Calendário anual das atividades para o ano letivo seguinte;

m)

Normas de aproveitamento escolar, vida interna e administrativa dos alunos;

n)

Normas relativas a embarques e outros estágios;

o)

Requerimentos para repetição de ano.

SUBSECÇÃO V — Conselho Disciplinar
Artigo 26.º — Composição

1 - Na EN o Conselho Disciplinar é constituído por:

a)

Comandante, que preside;

b)

2.º Comandante, que substitui o presidente nas suas ausências ou impedimentos;

c)

Comandante do Corpo de Alunos;

d)

Os Diretores de Curso;

e)

Chefe do Gabinete de Psicologia;

f)

Comandantes das Companhias de Alunos.

2 - O Conselho Disciplinar tem como secretário o Comandante de Companhia de Alunos mais moderno.

3 - O expediente do Conselho Disciplinar é assegurado pela Secretaria do Corpo de Alunos.

Artigo 27.º — Competências

1 - O Conselho Disciplinar é o órgão competente para dar parecer sobre assuntos de natureza disciplinar dos alunos.

2 - Ao Conselho Disciplinar compete igualmente elaborar estudos e propostas sobre as matérias relacionadas com a natureza disciplinar dos alunos, elaborar o seu regimento, bem como pronunciar-se ou emitir parecer, designadamente, sobre os seguintes assuntos:

a)

Propostas e projetos de alteração do regime disciplinar escolar e das normas de vida interna e administração dos alunos, previstos no presente Regulamento;

b)

Métodos de avaliação da conduta dos alunos;

c)

Relevação das sanções de proibição de saída escolar aos alunos que melhoraram o seu comportamento;

d)

Apreciação de comportamentos dos alunos contrários aos ditames da honra, da virtude e da aptidão militar.

3 - O Conselho Disciplinar reúne obrigatoriamente para:

a)

Atribuir as classificações decorrentes da avaliação da aptidão Militar-naval dos alunos relativas aos períodos escolares;

b)

Emitir parecer sobre a atribuição de prémios e recompensas aos alunos que se distinguirem pelo seu comportamento e qualidades militares;

c)

Emitir parecer sobre qualquer aluno que por motivos disciplinares, falta de aproveitamento, vocação ou inadaptação se encontre sujeito a ser expulso nos termos do presente Regulamento;

d)

Dar parecer sobre projetos de alteração ao regime disciplinar escolar.

4 - O parecer sobre a expulsão referida na alínea c) do número anterior é tomado por maioria qualificada de dois terços dos membros e por escrutínio secreto.

SECÇÃO IV — Direção de Ensino

SUBSECÇÃO I — Atribuições e estrutura
Artigo 28.º — Atribuições

A DE tem como atribuições o planeamento, programação, execução e controlo da educação científica, técnica e cultural.

Artigo 29.º — Estrutura

1 - A DE compreende os seguintes órgãos:

a)

Diretor de Ensino;

b)

Secretário Escolar;

c)

Departamento de Estudos Pós-graduados;

d)

Departamento de Ensino Universitário;

e)

Departamento de Ensino Politécnico;

f)

Gabinete de Estudos;

g)

Gabinete de Planeamento e Coordenação do Ensino;

h)

Coordenadores dos ciclos de estudos;

i)

Diretores de Curso;

j)

Secretaria Escolar;

k)

Serviços de apoio escolar.

2 - A criação de novos departamentos ou a extinção dos existentes processa-se por despacho do CEMA, mediante proposta do Comandante, ouvidos os Órgãos de Conselho.

3 - Por despacho do CEMA, sob proposta do Comandante, por razões de funcionalidade e melhor gestão do ensino, da formação e da investigação, podem constituir-se centros de estudo em determinadas áreas específicas, secções autónomas ou integrados nos próprios departamentos.

4 - A estrutura orgânica encontra-se graficamente representada no Quadro II do Anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

SUBSECÇÃO II — Diretor de Ensino
Artigo 30.º — Nomeação e exoneração

O Diretor de Ensino da EN é um Capitão-de-mar-e-guerra ou um docente civil, nomeado e exonerado pelo CEMA, habilitado com o grau de Doutor, na dependência do Comandante.

Artigo 31.º — Competências

1 - O Diretor de Ensino é o responsável direto perante o Comandante por todos os assuntos diretamente relacionados com o ensino ministrado na EN, sendo considerado, no âmbito escolar e em termos funcionais, hierarquicamente superior aos professores da EN.

2 - Ao Diretor de Ensino compete, em especial:

a)

Exercer autoridade técnica sobre todos os docentes, no âmbito do ensino, podendo delegá-la nos coordenadores dos Departamentos de Ensino;

b)

Solicitar o parecer dos Conselhos Científico ou Técnico-Científico e Conselho Pedagógico, sobre matérias da sua competência;

c)

Dirigir os órgãos e serviços da DE;

d)

Propor ao comandante as medidas de caráter pedagógico que considere adequadas sobre a orientação do ensino;

e)

Promover a elaboração do calendário anual de atividades e dos planos de trabalhos escolares relativos a cada ano letivo;

f)

Promover a elaboração de normativo interno relativo ao planeamento, programação, execução e controlo das atividades de ensino, formação e investigação, tendo em vista o cumprimento das competentes diretivas do comando;

g)

Superintender e controlar as atividades escolares de ensino e de formação;

h)

Propor, ouvidos os coordenadores dos ciclos de estudos e os departamentos, reajustamentos nos planos dos cursos, nos programas das unidades curriculares e dos tirocínios, para garantir o acompanhamento da evolução científica, técnica e pedagógica ou para aperfeiçoamento do ensino;

i)

Propor, ouvidos os coordenadores dos ciclos de estudos e os departamentos, a coordenação e distribuição do serviço docente e a nomeação dos elementos do corpo docente da EN para funções de gestão do ensino e outras tarefas de índole escolar;

j)

Elaborar e submeter ao Comandante as propostas de recrutamento de docentes, acompanhadas do respetivo calendário previsto para os procedimentos, independentemente do vínculo e categoria;

k)

Coordenar e compatibilizar, em meios humanos e materiais, as necessidades apresentadas anualmente pelos departamentos e pelos órgãos de apoio do Diretor de Ensino, tendo em vista a apresentação oportuna do plano global das necessidades para o ano letivo seguinte;

l)

Orientar e superintender os assuntos relativos à biblioteca e ao museu da EN;

m)

Nomear os júris dos exames escolares e propor a nomeação dos Diretores de Instrução e de outros Oficiais acompanhantes dos alunos nas viagens de instrução;

n)

Homologar as classificações dos testes e exames realizados pelos alunos;

o)

Presidir ao júri dos concursos de admissão de alunos à EN para que tenha sido designado;

p)

Assegurar, no seio dos departamentos, o desenvolvimento de:

i)

Dissertações de mestrado;

ii) Livros ou brochuras por áreas temáticas com competências residentes na EN e de reconhecida qualidade.

3 - Nos seus impedimentos e ausências o Diretor de Ensino é substituído pelo coordenador do departamento de ensino, mais antigo.

Artigo 32.º — Assessoria ao Diretor de Ensino

1 - O Diretor de Ensino é assessorado em permanência:

a)

Pelo Secretário Escolar;

b)

Por um ou mais professores da EN.

2 - Os assessores são nomeados e exonerados pelo Comandante, sob proposta do Diretor de Ensino.

SUBSECÇÃO III — Secretário Escolar
Artigo 33.º — Competências

1 - O Secretário Escolar é o assessor direto do Diretor de Ensino para as tarefas de ordem jurídico-administrativa e de registo que respeitem à vida académica dos alunos e ao corpo docente da EN.

2 - O Secretário Escolar é um Oficial superior ou um civil, com formação na área do procedimento administrativo, podendo exercer funções docentes.

SUBSECÇÃO IV — Departamento de Estudos Pós-graduados
Artigo 34.º — Atribuições

1 - O Departamento de Estudos Pós-graduados (DEPG) tem como atribuição, especialmente, a coordenação e a orientação do ensino das matérias científicas e técnico-navais dos cursos conferentes dos graus académicos de Mestre e Doutor, este em associação, que não sejam condição para o ingresso nos quadros permanentes.

2 - O coordenador do DEPG é um Oficial superior ou docente civil, nomeado e exonerado pelo Comandante, habilitado com o grau de Doutor.

3 - São atribuições do DEPG, nomeadamente:

a)

Garantir o ensino das unidades curriculares das suas áreas, propondo a orientação pedagógica e os métodos de ensino que considerem mais adequados para cada uma delas;

b)

Promover o recrutamento e admissão dos alunos destinados aos cursos de pós-graduação em que a EN esteja envolvida, nomeadamente em parceria;

c)

Propor o recrutamento e admissão de docentes, por convite, para os cursos de pós-graduação, mediante sancionamento dos órgãos competentes da EN;

d)

Propor parcerias e intercâmbios científicos com instituições de ensino superior, nacionais e estrangeiras, nomeadamente para ministrar cursos de pós-graduação em parceria, ouvidos os departamentos envolvidos, mediante sancionamento do comando da EN e pareceres dos Conselhos Científico, Técnico-Científico e Pedagógico;

e)

Propor protocolos com empresas ou instituições que no seio de um plano de contrapartidas, permita uma interação profícua entre a coordenação do curso pós-graduado e a instituição, com resultado em apoios financeiros diretos e indiretos e a valorização de conhecimentos;

f)

Promover a realização de cursos de formação ou seminários de duração reduzida, desejavelmente convertíveis em unidades de crédito do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), em áreas temáticas emergentes da Segurança e Defesa ou objetivos de interesse militar ou nacional;

g)

Ministrar cursos de pós-graduação em exclusividade ou em parceria com outras instituições ensino superior, nacionais e estrangeiras, em áreas temáticas, sancionadas previamente pelo comando da EN, mediante pareceres dos Conselhos Científico, Técnico-Científico e Pedagógico;

h)

Apoiar, em termos previamente definidos, a realização de dissertações de mestrado de cursos não integrados na EN, em cuja área de desenvolvimento se insira nos interesses da Marinha ou do departamento;

i)

Apoiar e cooperar na organização de doutoramentos e pós-doutoramentos quer de militares quer de civis, inseridos em parcerias da EN com outras instituições ensino superior, que se revistam de interesse para a Marinha;

j)

Realizar e apoiar ou propor cursos de especialização, de atualização e de qualificação, em áreas de interesse para a Segurança e Defesa;

k)

Difundir as atividades desenvolvidas pelo DEPG de acordo com um plano aprovado pelo comando da EN;

l)

Analisar e propor o reconhecimento e validação de competências, aplicando o sistema ECTS, com o apoio de uma comissão nomeada para o efeito tendo em vista a atribuição de equivalências curriculares no âmbito do prosseguimento de estudos de Oficiais da Marinha, visando a atribuição do grau de Mestre aos Oficiais licenciados pela EN e do grau de Licenciado aos Oficiais com o grau de Bacharel. 4 - A organização, funcionamento e as atribuições do DEPG são desenvolvidas em normativo interno da EN.

SUBSECÇÃO V — Departamentos de Ensino Universitário
Artigo 35.º — Atribuições e estrutura

1 - Os departamentos de ensino universitário congregam os meios humanos e materiais de índole científica, técnico-científica e pedagógica, agrupados de acordo com as suas afinidades, gerindo, nas melhores condições de economia e funcionalidade, a atividade escolar e a produção científica com vista ao incremento da qualidade do ensino, da aprendizagem e do progresso da investigação.

2 - A DE integra os seguintes departamentos de ensino universitário:

a)

Departamento de ciências e tecnologia;

b)

Departamento de humanidades e gestão;

c)

Departamento de ciências do mar;

d)

Departamento militar-naval.

3 - Os departamentos de ciências e tecnologia, humanidades e gestão e ciências do mar têm como atribuição a coordenação e orientação do ensino das matérias integradas nas respetivas áreas científicas e tecnológicas.

4 - O departamento militar-naval tem como atribuição, especialmente, a coordenação e orientação do ensino das matérias relacionadas com a formação ética, militar, cívica e comportamental ajustada aos princípios e aos conceitos inerentes à condição de militar e no respeito pelas tradições da Marinha, bem como a coordenação e orientação da preparação física e formação marinheira de todos os alunos.

5 - Os departamentos de ensino universitário integram laboratórios, salas técnicas, centros e outras infraestruturas de ensino, de formação e de investigação correspondentes às unidades curriculares respetivas, cuja gestão lhes está diretamente cometida.

6 - Os departamentos de ensino universitário têm a seu cargo as instalações escolares diretamente afetas às suas unidades curriculares.

7 - A organização, funcionamento e as atribuições dos departamentos de ensino universitário são desenvolvidas em normativo interno da EN.

Artigo 36.º — Constituição dos departamentos

1 - Os Departamentos de Ensino Universitário integram todos os docentes das unidades curriculares que deles façam parte.

2 - Os Departamentos de Ensino Universitário dispõem do pessoal necessário para colaborar no ensino, e para assegurar a conservação e manutenção dos respetivos equipamentos e outro material escolar permanentemente afetos ao ensino das unidades curriculares que lhes estão atribuídas.

Artigo 37.º — Coordenadores dos departamentos

1 - Os departamentos de ciências e tecnologia, de humanidades e gestão e de ciências do mar são coordenados por docentes, nomeados e exonerados pelo comandante da EN, de entre os docentes que desempenhem funções nos respetivos departamentos, habilitados com o grau de doutor ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental.

2 - O departamento militar-naval é coordenado pelo comandante do corpo de alunos, habilitado com o grau de doutor, mestre ou especialista de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental.

Artigo 38.º — Competências dos coordenadores

Aos coordenadores dos Departamentos de Ensino, compete-lhes, especialmente

a)

Coordenar o trabalho dos diversos elementos do respetivo departamento, em conformidade com as diretivas superiormente estabelecidas;

b)

Promover, no seu âmbito, os trabalhos necessários à constante atualização e coordenação dos programas dos planos de estudos e das unidades curriculares do respetivo departamento e propor as alterações consideradas convenientes;

c)

Coordenar a elaboração de textos de apoio e propor a aquisição de livros e publicações necessários ao estudo das matérias da área do departamento;

d)

Propor a aquisição ou reparação de equipamento e material escolar especialmente necessário às unidades curriculares do âmbito do respetivo departamento;

e)

Assegurar o apoio aos projetos de investigação e desenvolvimento de acordo com as possibilidades do departamento;

f)

Analisar os relatórios dos professores e propor ao Diretor de Ensino as medidas que decorram dessa análise;

g)

Propor as necessidades de pessoal docente e a sua satisfação de acordo com as normas em vigor;

h)

Propor a constituição de júris escolares em coordenação com os restantes departamentos;

i)

Manter-se a par da legislação com implicações no ensino e propor, para estudo, as alterações necessárias à constante atualização do ensino e das normas que o regem;

j)

Colaborar, no seu âmbito, na elaboração do anuário da EN.

Artigo 39.º — Apoio na manutenção e conservação

Os serviços da EN prestam aos vários departamentos de ensino a colaboração necessária para efeitos de manutenção e conservação dos compartimentos, equipamentos e demais material a seu cargo.

SUBSECÇÃO VI — Departamento de Ensino Politécnico
Artigo 40.º — Atribuições

1 - A EN integra um Departamento de Ensino Politécnico (DEP), em cuja organização e funcionamento é plenamente assegurada a vocação específica deste subsistema de ensino superior conforme previsto no Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior.

2 - O DEP tem como atribuição, especialmente, a coordenação e a orientação do ensino ministrado aos cursos superiores politécnicos ministrados pela EN, assegurando deste modo a vocação específica deste subsistema de ensino superior, conforme a legislação em vigor.

Artigo 41.º — Estrutura

1 - O DEP compreende:

a)

O coordenador;

b)

Um Oficial adjunto;

c)

Os docentes.

2 - O Oficial adjunto acumula funções no Gabinete de Planeamento e Coordenação do Ensino.

3 - O DEP utiliza os recursos e o apoio de todos os órgãos, departamentos ou serviços da EN.

4 - O apoio administrativo ao DEP é assegurado pela Secretaria Escolar.

5 - A organização, funcionamento e as atribuições do DEP são desenvolvidas em normativo interno da EN.

Artigo 42.º — Coordenador do Departamento de Ensino Politécnico

1 - O coordenador do DEP é um Oficial superior ou um docente civil, nomeado e exonerado pelo Comandante, habilitado com o grau de Doutor ou Especialista de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental, diretamente responsável perante o Diretor de Ensino pelo ensino ministrado a todos os cursos de natureza politécnica.

2 - Ao coordenador do DEP compete, em especial:

a)

Coadjuvar o Diretor de Ensino na coordenação e orientação das matérias de cariz técnico, profissionalmente orientadas, bem como a gestão dos professores utilizados em exclusivo nesta área;

b)

Propor ao Diretor de Ensino as medidas de caráter pedagógico que julgar necessárias acerca da orientação do ensino;

c)

Promover os reajustamentos e atualizações dos planos de estudos e dos programas das unidades curriculares, das normas de embarque e de outros estágios requeridos pela evolução do ensino;

d)

Manter o Diretor de Ensino informado sobre o desenvolvimento do processo do ensino e os assuntos com ele relacionados;

e)

Propor ao Diretor de Ensino a nomeação dos Diretores de Curso;

f)

Propor ao Diretor de Ensino a nomeação dos docentes acompanhantes dos alunos nas atividades externas complementares de ensino;

g)

Apresentar ao Diretor de Ensino a proposta de homologação das classificações dos alunos, exceto as classificações de aptidão Militar-naval;

h)

Propor superiormente a aquisição de equipamento e outro material escolar de caráter específico;

i)

Coordenar a elaboração de textos de apoio e propor a aquisição de livros e publicações necessários ao estudo das matérias da área do departamento;

j)

Participar no júri de seleção de candidatos aos cursos do ensino politécnico;

k)

Analisar os relatórios dos professores e propor ao Diretor de Ensino as medidas que decorram dessa análise;

l)

Colaborar, no seu âmbito, na elaboração do anuário da EN.

SUBSECÇÃO VII — Gabinete de Estudos
Artigo 43.º — Atribuições e estrutura

1 - O Gabinete de Estudos, órgão de apoio do Diretor de Ensino, tem como atribuições, especialmente, desenvolver estudos, elaborar relatórios e apresentar propostas no âmbito da organização e estruturação do ensino.

2 - O coordenador do Gabinete de Estudos é um Oficial superior ou um docente civil, habilitado com o grau de Doutor, Mestre ou Especialista de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental, nomeado e exonerado pelo Comandante sob proposta do Diretor de Ensino.

3 - São atribuições do Gabinete de Estudos, designadamente:

a)

Efetuar estudos sobre propostas de reestruturação do ensino, dos cursos e dos programas;

b)

Efetuar os estudos necessários para a elaboração e atualização das normas orientadoras das atividades externas complementares de ensino;

c)

Elaborar relatórios referentes à admissão de candidatos à EN e aos resultados finais de cada curso;

d)

Elaborar a análise estatística do aproveitamento escolar e dos resultados finais de cada curso;

e)

Apresentar propostas tendentes a melhorar a eficiência do ensino;

f)

Efetuar o estudo de compatibilização e ajustamento do ensino face aos relatórios e informações externas sobre o desempenho demonstrado pelos alunos;

g)

Manter atualizadas as publicações internas relativas ao ensino;

h)

Colaborar, no seu âmbito, na elaboração do anuário da EN.

4 - O Gabinete de Estudos:

a)

Integra os coordenadores de ciclo de estudos e mais um elemento de cada departamento de ensino nomeado pelo comandante da EN, sob proposta do diretor de ensino;

b)

Pode agregar, temporariamente e quando necessário, outros elementos.

5 - A organização, funcionamento e as atribuições do Gabinete de Estudos são desenvolvidas em normativo interno da EN.

SUBSECÇÃO VIII — Gabinete de Planeamento e Coordenação do Ensino
Artigo 44.º — Atribuições e estrutura

1 - O Gabinete de Planeamento e Coordenação do Ensino (GPCE), órgão de apoio do Diretor de Ensino, tem como atribuições, especialmente, conduzir as ações necessárias ao planeamento, coordenação e controlo da execução do ensino.

2 - O chefe do GPCE é um Oficial, habilitado com o grau de Doutor, Mestre ou Especialista de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental, nomeado e exonerado pelo Comandante.

3 - São atribuições do GPCE, nomeadamente:

a)

Elaborar o plano de atividades escolares para cada ano letivo e promover a sua aprovação;

b)

Elaborar os horários e calendários das atividades escolares e promover a sua divulgação;

c)

Controlar as atividades escolares no que respeita à execução dos programas e ao exato cumprimento do planeamento superiormente aprovado;

d)

Planear as necessidades de pessoal docente e propor a sua satisfação, de acordo com as normas em vigor;

e)

Planear a constituição dos júris de exames escolares, ouvidos os departamentos de ensino interessados;

f)

Colaborar na preparação das sessões dos Conselhos Científico, Técnico-Científico e Pedagógico;

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