Portaria n.º 21/2014 — Aprova o Regulamento da Escola Naval
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2026-03-18, Decreto Regulamentar n.º 4/2026 — Estabelece a orgânica da Escola Naval
Aprova o Regulamento da Escola Naval
SUBSECÇÃO III — Sanções disciplinares escolares
Artigo 186.º — Sanções aplicáveis
As sanções disciplinares escolares aplicáveis aos alunos da EN por infração aos deveres escolares e demais obrigações previstas no presente Regulamento, de acordo com a natureza particular da EN e a sua função educativa e formativa são as seguintes:
Repreensão escolar;
Repreensão escolar agravada;
Proibição de saída;
Expulsão.
Artigo 187.º — Repreensão escolar
A repreensão escolar consiste na declaração feita ao aluno infrator, em particular, de que sofre reparo por ter praticado uma infração leve aos deveres e demais obrigações prevista no presente Regulamento.
Artigo 188.º — Repreensão escolar agravada
A repreensão escolar agravada consiste na declaração feita ao aluno infrator, na presença do Comandante do Corpo de Alunos, de que sofre reparo por ter praticado uma infração grave aos deveres e demais obrigações prevista no presente Regulamento.
Artigo 189.º — Proibição de saída
A sanção de proibição de saída consiste na permanência continuada do aluno nas instalações da EN, com duração não superior a 20 dias, das quais apenas se pode ausentar por motivo de serviço ou da atividade escolar, sem dispensa das formaturas e dos serviços que, por escala, lhe competir.
Artigo 190.º — Expulsão
1 - A sanção de expulsão consiste na perda da condição de aluno da EN e é aplicada ao aluno cujo comportamento, pela sua excecional gravidade, se revele incompatível com a permanência na EN, nomeadamente quando se comprove falta de idoneidade moral, de caráter ou de outras qualidades essenciais ao desempenho das funções militares.
2 - O Comandante do Corpo de Alunos pode propor a sanção de expulsão dos alunos que durante a frequência do curso:
Revelem notória e persistente falta de aplicação escolar ou de vocação para a carreira militar;
Sofram punições que, por si só, ou por efeito acumulado de equivalências, atinjam 30 dias de proibição de saída durante um ano letivo; ou
Desde o seu aumento ao efetivo do Corpo de Alunos tenham sofrido sanções que, por si ou por suas equivalências excedam:
60 dias de proibição de saída escolar para alunos do curso de mestrado do ensino universitário;
ii) 35 dias de proibição de saída escolar para os alunos do curso de licenciatura do ensino politécnico.
3 - A aplicação da sanção de expulsão requer, obrigatoriamente, a audição do Conselho Disciplinar, que reúne e elabora os pareceres fundamentados e tomados por maioria qualificada de dois terços dos respetivos membros e por escrutínio secreto.
4 - Os pareceres referidos no número anterior integram em processo próprio, o qual obedecerá, observadas as necessárias adaptações, aos trâmites do processo disciplinar escolar, com destaque para o direito de audiência e o correspondente exercício dos direitos de defesa e contraditório por parte do aluno proposto para expulsão.
5 - O aluno proposto para expulsão fica suspenso até à decisão final do processo.
Artigo 191.º — Graduação das sanções
1 - Na graduação das sanções observam-se os critérios constantes nas normas internas em vigor, considerando como agravantes e atenuantes os condicionamentos previstos no RDM.
2 - Sem prejuízo do número anterior, consideram-se particularmente agravantes os seguintes atos:
Infligir maus tratos físicos ou psíquicos a outro aluno, abusando da antiguidade ou da superioridade física;
Impedir, por qualquer forma, ou prejudicar, os estudos e o rendimento escolar de outros alunos;
Obrigar, por meio de coação, qualquer aluno a atos socialmente reprováveis e contrários à sua vontade e consciência moral e ética.
Artigo 192.º — Publicação das sanções
As sanções disciplinares escolares são publicadas na Ordem de Dia à EN.
Artigo 193.º — Relevação automática das sanções
As sanções aplicadas ao abrigo do presente Regulamento ficam automaticamente relevadas após o abate ao Corpo de Alunos.
SUBSECÇÃO IV — Competência disciplinar
Artigo 194.º — Competência disciplinar para aplicação das sanções escolares
A competência disciplinar para aplicação das sanções escolares é a seguinte:
O Comandante tem competência plena para aplicar as sanções escolares;
O 2.º Comandante tem competência para aplicar as sanções de repreensão escolar, repreensão escolar agravada e proibição de saída até quinze dias;
O Comandante do Corpo de Alunos tem competência para aplicar as sanções de repreensão escolar, repreensão escolar agravada e proibição de saída até dez dias;
Os Comandantes das Companhias de Alunos têm competência para aplicar as sanções de repreensão escolar, repreensão escolar agravada e proibição de saída até cinco dias.
Artigo 195.º — Competência de entidades externas
Os Comandantes das unidades onde os alunos realizam estágios de embarque, na situação de diligência ou acumulação, têm a mesma competência disciplinar que o 2.º Comandante da EN.
Artigo 196.º — Reclamação e recurso hierárquico
1 - Os alunos arguidos têm o direito de reclamação e de recurso hierárquico das sanções escolares que lhes sejam impostas e que entendam feridas de ilegalidade, a interpor nos modos seguintes:
A reclamação deve ser singular e dirigida por escrito pelas vias competentes ao autor da sanção, no prazo de 5 dias úteis, e suspende a decisão reclamada, exceto nos casos de aplicação das penas de repreensão e repreensão agravada;
Não tendo sido atendida a reclamação, assiste ao aluno arguido o direito de recurso hierárquico dirigido, por escrito, ao Comandante da EN, sendo apresentado à entidade recorrida no prazo de 5 dias úteis a contar da data da notificação da decisão reclamada;
A decisão do recurso hierárquico é proferida pelo Comandante no prazo de 5 dias úteis, sendo esta definitiva e dela não cabe recurso hierárquico.
2 - Não tendo sido atendida reclamação de sanção escolar imposta pelo Comandante no uso da sua competência disciplinar escolar, ao aluno arguido assiste o direito de recurso hierárquico dirigido, por escrito, ao CEMA, sendo apresentado à entidade recorrida no prazo de 5 dias úteis a contar da data da notificação da decisão reclamada.
Artigo 197.º — Prazo para apresentação da defesa
O aluno arguido apresenta por escrito a sua defesa no prazo de 5 dias úteis, a contar da notificação da acusação.
Artigo 198.º — Competência do Comandante para relevar sanções
1 - O Comandante da EN, ouvido o Conselho Disciplinar, pode relevar as sanções de proibição de saída aos alunos que, durante um semestre, não tenham sido punidos por qualquer falta e demonstrem uma melhoria de atitude e muito bom comportamento.
2 - As sanções que tenham sido relevadas não contam para efeitos de exclusão.
Artigo 199.º — Execução das sanções
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as sanções disciplinares escolares são cumpridas logo que decorridos os prazos para a interposição dos meios de impugnação referidos no artigo 196.º sem que estes tenham sido apresentados ou, tendo-o sido, logo que lhes seja negado provimento.
2 - As sanções disciplinares de repreensão escolar e repreensão escolar agravada são cumpridas imediatamente a seguir à decisão que as aplicou.
3 - A sanção de expulsão só é executada trinta dias após a notificação da decisão final.
SECÇÃO VIII — Condições de exclusão dos cursos
Artigo 200.º — Condições de exclusão
1 - Os alunos são excluídos da frequência da EN nas seguintes situações:
Por desistência do curso;
Por faltas;
Por falta de aproveitamento escolar;
Por incapacidade;
Por casos especiais.
2 - A decisão de exclusão da frequência é da competência do Comandante.
Artigo 201.º — Desistência do curso
A desistência é um direito que assiste aos alunos dos cursos da EN, em qualquer altura, devendo, para o efeito apresentar uma mera declaração escrita, sem prejuízo das correspondentes indemnizações que venham a ser devidas.
Artigo 202.º — Exclusão por faltas
1 - O aluno que, em qualquer unidade curricular, der um número de faltas igual ou superior a um quinto do número de aulas previstas é excluído da frequência do ano letivo.
2 - O Comandante, sob proposta do Diretor de Ensino, pode considerar justificadas as faltas a que se refere o número anterior, quando reconheça que o aluno faltou por motivo de doença, serviço, licença parental ou gravidez.
Artigo 203.º — Exclusão por falta de aproveitamento escolar
Os alunos que não tenham transitado de ano por falta de aproveitamento escolar nem logrado obter autorização para o repetir são excluídos definitivamente do respetivo curso.
Artigo 204.º — Exclusão por incapacidade
1 - Os alunos que durante a frequência dos cursos revelem falta de aptidão física ou outra incapacidade para a carreira a que se destinam, são submetidos à apreciação da Junta de Saúde Naval, mediante proposta do Comandante, tendo em vista o seu eventual abate por incapacidade para o serviço.
2 - Quando essa incapacidade resulte de acidente em serviço ou por motivo do mesmo, o aluno fica abrangido pela legislação em vigor que contempla tal situação.
Artigo 205.º — Casos especiais de exclusão do curso
São passíveis de exclusão do curso, pelo Comandante da EN, ouvido os Órgãos de Conselho, os alunos que:
Revelem notória e persistente inadaptação, falta de aplicação ou de vocação durante um período de tempo não inferior a um semestre letivo;
Tenham sido considerados inaptos na apreciação global das aptidões de natureza militar-naval;
Tenham sido punidos com a sanção disciplinar de expulsão.
Artigo 206.º — Obrigação de indemnizar a Marinha
1 - Os alunos dos ciclos de estudos conferentes de grau académico, ficam obrigados a indemnizar a Marinha nas seguintes situações:
Por desistência do curso, nos termos previstos no artigo 201.º, a partir do 2.º ano, inclusive;
Por terem sido considerados inaptos na apreciação global das aptidões de natureza Militar-naval, de acordo com o previsto na alínea b) do artigo 205.º, a partir do 2.º ano, inclusive;
Por falta de aproveitamento escolar a partir do 2.º ano, inclusive;
Por incapacidade física, exceto quando resultante de doença ou acidente em serviço;
Por terem sido punidos com a sanção disciplinar de expulsão, de acordo com o previsto na alínea c) do artigo 205.º
2 - O valor da indemnização a que se refere o número anterior é anualmente fixado por despacho do CEMA, mediante proposta do Comandante da EN, e é calculado com base em todas as remunerações, abonos e subsídios percebidos pelo aluno durante a sua permanência na EN, incluindo os seguintes custos e encargos:
De alimentação, alojamento e fardamento;
De propinas, suportadas pela EN nos estabelecimentos civis frequentados pelo aluno eliminado;
De formação na EN, incluindo os materiais e meios de apoio à formação;
Relativos a transportes.
3 - Em casos excecionais, devidamente justificados, pode o CEMA, ouvido o Comandante da EN, relevar, total ou parcialmente, o pagamento da referida indemnização.
SECÇÃO IX — Baixa do Corpo de Alunos
Artigo 207.º — Abate ao Corpo de Alunos
1 - Os alunos são abatidos ao efetivo do Corpo de Alunos da EN pelos seguintes motivos:
Por conclusão do curso;
Por exclusão do curso;
Por falecimento.
2 - Com exceção da alínea a) do número anterior, a baixa do Corpo de Alunos produz efeito à data indicada no respetivo despacho.
3 - Os alunos abatidos ao efetivo do Corpo de Alunos da EN ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do presente artigo, obrigam-se a devolver os artigos de fardamento e equipamento que hajam recebido da EN em estado de conservação correspondente ao respetivo uso.
Artigo 208.º — Abate por conclusão do curso
1 - Após a conclusão dos ciclos de estudos, os alunos são abatidos ao Corpo de Alunos, ingressando de seguida no quadro a que se destinam, ou regressando à sua situação anterior, conforme aplicável.
2 - No caso particular dos cursos universitários ou politécnicos de ingresso, após a conclusão do curso, os alunos ingressam nos postos estatutariamente previstos, sendo a sua posição na escala de antiguidades definida pelas quotas de mérito finais obtidas nos respetivos cursos.
3 - No caso de o aluno ter repetido algum ano escolar, o seu ingresso nos quadros permanentes reporta-se à data considerada para os alunos do curso a que passou a pertencer.
Artigo 209.º — Abate de alunos militares de outros ramos
1 - Os militares dos outros ramos que concluírem com aproveitamento os ciclos de estudos que frequentaram, são abatidos ao seu ramo de origem e ao Corpo de Alunos e ingressam nos quadros permanentes dos Oficiais da Marinha.
2 - O ingresso nos quadros permanentes da Marinha realiza-se no posto e posição na escala de antiguidades definidas nos termos do presente Regulamento e das disposições estatutárias aplicáveis.
Artigo 210.º — Limitações a candidaturas após abate ao Corpo de Alunos
1 - Os alunos dos ciclos de estudos conferentes de grau académico que, por força do presente Regulamento, tenham sido abatidos ao efetivo do Corpo de Alunos, à exceção dos que tenham sido excluídos por desistência, não podem voltar a candidatar-se a nova admissão à EN para a frequência de ciclos de estudos conferentes de grau académico que habilitam ao ingresso nos quadros permanentes na categoria de Oficial.
2 - Os alunos a quem tiver sido aplicada a sanção disciplinar de expulsão não podem ser admitidos a qualquer curso da EN.
Artigo 211.º — Diplomas de fim de curso
1 - Aos alunos abatidos ao efetivo do Corpo de Alunos para ingressarem nos quadros permanentes da Marinha, na categoria de Oficial, são entregues, em cerimónia pública, os diplomas de mestrado ou de licenciatura.
2 - A emissão de qualquer dos diplomas referidos no número anterior é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma.
CAPÍTULO VII — Disposições finais e transitórias
Artigo 212.º — Transição de regimes disciplinares escolares
As sanções aplicadas ao abrigo do regime previsto no Regulamento anterior são convertidas nos seguintes termos:
As sanções de prisão escolar são convertidas em proibição de saída na razão de dois dias de proibição de saída para um dia de prisão escolar;
As sanções de detenção escolar são convertidas em proibição de saída na razão de um para um.
Artigo 213.º — Regime transitório de comando de Companhias de Alunos
As Companhias de Alunos podem ser comandadas por Primeiros-tenentes, oriundos dos cursos de licenciatura da EN prévios à reforma de Bolonha, sendo nomeados pelo Comandante, de entre os Oficiais que prestam serviço na EN.
Artigo 214.º — Despesas
Constituem despesas da EN as que resultem dos encargos decorrentes do seu funcionamento e dos cursos que ministra.
Artigo 215.º — Receitas
Constituem receitas da EN, para além das dotações que lhe forem atribuídas:
As verbas obtidas dos cursos que ministra;
O produto das vendas de publicações e trabalhos de investigação;
As comparticipações, subsídios e liberalidades resultantes de atividades de investigação e desenvolvimento e de cooperação e protocolos com outras instituições;
As verbas provenientes de fundos comunitários;
Os subsídios que lhe sejam atribuídos por qualquer entidade, nacional ou estrangeira;
Os donativos, heranças ou legados a qualquer título;
Os saldos anuais das receitas consignadas, nos termos do decreto-lei de execução orçamental;
Quaisquer outras receitas que por lei, ato ou contrato lhe sejam atribuídas.
Artigo 216.º — Regulamentação
O Comandante da EN aprova a regulamentação necessária à execução do presente Regulamento, a qual não pode afastar as disposições do Estatuto da Carreira Docente Universitária, do Estatuto do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico e do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.
ANEXO — ESTRUTURA ORGÂNICA DA ESCOLA NAVAL
QUADRO I
ORGANOGRAMA GERAL
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/01/02200/0076300803.pdf))
QUADRO II
DIREÇÃO DE ENSINO
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/01/02200/0076300803.pdf))
QUADRO III
CORPO DE ALUNOS
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/01/02200/0076300803.pdf))
QUADRO IV
DEPARTAMENTOS E SERVIÇOS DE APOIO GERAL
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2014/01/02200/0076300803.pdf))
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DRE
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