Portaria n.º 21/2014 — Aprova o Regulamento da Escola Naval
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2026-03-18, Decreto Regulamentar n.º 4/2026 — Estabelece a orgânica da Escola Naval
Aprova o Regulamento da Escola Naval
Manter registos atualizados de tudo o que interessa ao andamento do ensino, incluindo os da atividade dos docentes, faltas dos alunos e seu aproveitamento;
Manter-se a par da legislação com implicações no ensino e propor, para estudo, as alterações necessárias à constante atualização do ensino na EN e das normas que o regem;
Colaborar, no seu âmbito, na elaboração do anuário da EN.
4 - A nomeação de Oficiais para o GPCE é efetuada por despacho do Comandante, mediante proposta do Diretor de Ensino.
5 - A organização, funcionamento e as atribuições do Gabinete de Planeamento e Coordenação do Ensino são desenvolvidas em normativo interno da EN.
SUBSECÇÃO IX — Coordenadores dos ciclos de estudos
Artigo 45.º — Competências
1 - O coordenador do ciclo de estudos é o responsável, perante o Diretor de Ensino, pelo acompanhamento da atividade académica, científica, de investigação e avaliação do respetivo ciclo de estudos, e pela garantia da melhoria contínua da qualidade do ensino.
2 - O coordenador do ciclo de estudos é um Oficial superior ou docente civil, nomeado e exonerado pelo Comandante, habilitado com o grau de Doutor na área de formação fundamental do ciclo de estudos, em regime de tempo integral, competindo-lhe em especial:
Recolher informação, elaborar e submeter o plano de melhoria da qualidade do ciclo de estudos ao Diretor de Ensino;
Participar com o CINAV na seleção de projetos científicos a desenvolver pelos alunos do ciclo de estudos;
Exercer as funções de membro dos Conselhos Científico, Técnico-Científico e Pedagógico;
Assegurar o acompanhamento académico e o nível científico do ensino ministrado;
Apresentar propostas relativas à criação, alteração, suspensão ou extinção de unidades curriculares e de atividades de ensino;
Apresentar propostas relativas ao processo de avaliação e de melhoria contínua;
Emitir pareceres sobre as matérias de competência científica que lhe sejam submetidas por outros órgãos ou entidades da EN.
Incentivar e dinamizar a participação dos alunos em projetos de investigação, desenvolvimento e inovação, bem como na difusão do conhecimento que lhes está associado, nomeadamente através da sua publicação, a nível nacional e internacional.
Integrar os júris dos trabalhos de investigação e das dissertações de mestrado;
Participar, no que lhe for solicitado no âmbito do respetivo ciclo de estudos, na elaboração dos relatórios de análise relativos aos pedidos de equivalências, a submeter à avaliação do Conselho Científico e subsequente homologação pelo Comandante da EN;
Coordenar com o Diretor de Curso os assuntos e aspetos de que resulte melhor desenvolvimento da atividade do seu âmbito.
SUBSECÇÃO X — Diretores de Curso
Artigo 46.º — Competências
1 - Os Diretores de Curso constituem o principal elo de ligação do Diretor de Ensino com os alunos da EN, no domínio do aproveitamento escolar e nos aspetos relacionados com a eficácia do ensino, sendo responsável pela coordenação dos aspetos de caráter operacional, escolar e administrativo do respetivo curso.
2 - Aos Diretores de Curso compete, em especial:
Acompanhar a evolução e o nível de aproveitamento escolar dos alunos dos respetivos cursos, propondo as medidas que considerar adequadas para a contínua melhoria do rendimento escolar;
Orientar e promover o apoio aos alunos que evidenciem dificuldades de natureza escolar;
Acompanhar a execução do planeamento anual das atividades escolares dos cursos, contribuindo para a identificação e retificação de eventuais dificuldades ou anomalias;
Contribuir para um adequado controlo da assiduidade às aulas, tomando as medidas preventivas tendentes a evitar que sejam ultrapassados os limites regulamentares de faltas justificadas;
Manter o contacto necessário com os alunos dos respetivos cursos, procurando identificar todos os aspetos que possam contribuir para um melhor rendimento e eficácia do ensino;
Manter contactos frequentes com os docentes e com o Corpo de Alunos, por forma a colher os elementos necessários à análise, no seu âmbito, da eficácia do ensino, propondo superiormente e para o efeito as medidas tidas por adequadas;
Coordenar com o coordenador do ciclo de estudos os assuntos e aspetos de que resulte melhor desenvolvimento da atividade do seu âmbito;
Exercer as funções de membros do Conselho Disciplinar.
3 - Os Diretores de Curso são membros do Corpo Docente, nomeados e exonerados, em acumulação, pelo Comandante, sob proposta do Diretor de Ensino.
SUBSECÇÃO XI — Secretaria Escolar
Artigo 47.º — Atribuições
1 - A Secretaria Escolar tem como atribuições assegurar o serviço corrente de secretaria, nomeadamente a receção, registo, escrituração, encaminhamento, controlo e arquivo da correspondência e qualquer outro expediente relativo aos assuntos escolares.
2 - A Secretaria Escolar é chefiada por um Sargento-ajudante ou Sargento-chefe ou um civil, nomeado e exonerado pelo Comandante, competindo-lhe em especial:
Apoiar o Secretário Escolar;
Informar o Secretário Escolar de todos os aspetos de serviço relevantes;
Organizar, assegurar e superintender o funcionamento da secretaria de acordo com as diretivas de comando;
Apoiar e acompanhar os alunos e os docentes;
Contribuir para a melhoria das atividades de caráter logístico, pessoal, administrativo, bem como em relação às instalações, alimentação, alojamentos, fardamentos, materiais e equipamentos;
Assegurar a expedição, receção e distribuição do expediente geral, mediante um rigoroso controlo dos circuitos respetivos e da observância das regras de segurança em vigor;
Zelar pela disciplina e conduta do pessoal da secretaria.
3 - São ainda atribuições da Secretaria Escolar:
A preparação, divulgação, receção de documentos e organização dos processos relativos aos concursos para admissão de alunos ou docentes;
Conduzir a fase de candidaturas ao concurso de admissão e seriação dos candidatos aos cursos conferentes de grau académico;
A organização e atualização dos processos individuais respeitantes aos membros do Corpo Docente, informando em devido tempo e de acordo com a regulamentação em vigor, da necessidade de preenchimento de lugares ou da renovação de contratos;
A organização e atualização dos processos individuais do ficheiro biográfico dos alunos;
A organização do processo de abate de cadetes e de cessação e suspensão de contrato dos membros do Corpo Docente, efetuando as respetivas comunicações legalmente requeridas;
O registo das classificações dos alunos e promover, depois de visadas, a sua afixação;
A organização e atualização do arquivo de normas e legislação em vigor que interessem à atividade escolar, dando conhecimento superior das alterações daí decorrentes;
O cálculo, no fim de cada ano letivo, das quotas de mérito dos alunos dos cursos conferentes de grau académico para homologação;
O cálculo das classificações finais de curso dos alunos e elaborar, em devido tempo, as propostas para o ingresso dos alunos dos cursos conferentes de grau académico, nos postos estatutariamente previstos;
A organização dos processos para atribuição dos prémios escolares;
A passagem de certidões que tenham sido autorizadas por despacho do Comandante;
A escrituração e atualização dos livros a seu cargo;
A organização dos livros de classificações dos alunos, por cursos;
Apoiar na preparação das reuniões e das respetivas atas dos Conselhos Científico, Técnico-Científico e Pedagógico;
Enviar à Secretaria Central a correspondência pronta para expedição.
SUBSECÇÃO XII — Serviços de Apoio Escolar
Artigo 48.º — Estrutura
1 - Os Serviços de Apoio Escolar compreendem:
Serviço de Publicações Escolares;
Biblioteca;
Serviço de Navegação.
2 - A organização, funcionamento e as atribuições dos Serviços de Apoio Escolar são desenvolvidas em normativo interno da EN.
Artigo 49.º — Serviço de Publicações Escolares
1 - O Serviço de Publicações Escolares tem como atribuições facultar aos alunos os textos de apoio que, por indicação dos docentes, sejam necessários ao ensino.
2 - O chefe do Serviço de Publicações Escolares é um Oficial ou docente civil, nomeado e exonerado pelo Comandante, mediante proposta do Diretor de Ensino, competindo-lhe, especialmente:
Coordenar as diversas secções do serviço;
Propor a aquisição ou edição de livros e outro material escolar impresso que deva ser distribuído aos alunos;
Manter em paiol, conservar, distribuir e recolher, em tempo oportuno, os livros e outro material referidos na alínea anterior;
Comunicar superiormente, por meio de relações pormenorizadas, as faltas que se verifiquem na recolha dos livros e outro material referidos nas alíneas anteriores;
Assegurar que os impressos das provas de avaliação de conhecimentos são efetuados em condições de estrita segurança e sigilo;
Assegurar a edição das publicações ou folhetos escolares;
Assegurar a execução da impressão de quaisquer outros trabalhos requisitados pelos vários órgãos e serviços da EN.
Artigo 50.º — Biblioteca
1 - O Serviço de Biblioteca é um serviço docente com a função de ensinar, orientar e treinar os utentes na utilização do acervo para os seus estudos e para a execução de trabalhos escolares, estimulando-os a explorar os recursos existentes para desenvolvimento do seu saber profissional e valorização cultural.
2 - A Biblioteca é constituída por todo o património documental, qualquer que seja o tipo de suporte, guardado, preservado, controlado e classificado de acordo com as técnicas e modelos em vigor na Marinha, visando a coordenação de esforços com outras bibliotecas congéneres militares e universitárias, num processo de cooperação, e otimização da pesquisa e uso por parte dos utilizadores.
3 - A Biblioteca é dirigida por um Oficial ou docente civil, nomeado e exonerado pelo Comandante da EN, mediante proposta do Diretor de Ensino.
4 - Na dependência do Diretor da Biblioteca funcionam ainda o Arquivo Histórico e o Museu Escolar.
5 - O Diretor da Biblioteca tem sob a sua responsabilidade o Serviço da Biblioteca, o Arquivo Histórico e o material do Museu Escolar, competindo-lhe especialmente:
Propor ao Diretor de Ensino as alterações no funcionamento da Biblioteca, em consonância com as inovações e desenvolvimentos que dizem respeito às bibliotecas desta natureza;
Garantir a guarda, preservação, controlo, classificação e catalogação de todo o acervo bibliográfico;
Propor o alargamento do acervo, bem como o acesso privilegiado a bases de dados de interesse académico, em coordenação como os demais departamentos e serviços da EN;
Coordenar o processo de aquisições que resultem de propostas exteriores à biblioteca, proceder à respetiva classificação e inclusão num catálogo único da EN;
Administrar o património museológico da EN, promovendo a sua divulgação.
Artigo 51.º — Serviço de Navegação
1 - O Serviço de Navegação tem como principal atribuição contribuir, no âmbito das suas atividades, para a formação dos alunos e para a execução do ensino na respetiva área.
2 - O Serviço de Navegação é chefiado por um Oficial, nomeado e exonerado pelo Comandante, mediante proposta do Diretor de Ensino.
3 - Ao chefe do Serviço de Navegação compete, especialmente:
Organizar e dirigir, de harmonia com as disposições em vigor e as diretivas do Comandante, o respetivo serviço;
Estudar as questões técnicas e informar sobre elas;
Informar das necessidades em material e pessoal;
Zelar pela guarda, utilização e conservação do material que lhe está afeto;
Colaborar por todas as formas e meios na preparação e formação dos alunos;
Dirigir a instrução técnica e treino do pessoal;
Participar na instrução geral da guarnição;
Prestar assistência técnica e colaborar no que lhe for solicitado;
Zelar pela limpeza e conservação das instalações e áreas atribuídas;
Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e disposições em vigor, dando especial atenção ao asseio, compostura e disciplina do pessoal.
4 - As atribuições do Serviço de Navegação são definidas por regulamentação própria, promulgada pelo Comandante, bem como pelas demais normas e disposições.
SECÇÃO V — Corpo de Alunos
SUBSECÇÃO I — Missão e estrutura
Artigo 52.º — Missão
O Corpo de Alunos tem por missão o enquadramento militar e administrativo dos alunos, o planeamento, a programação, a execução e o controlo da formação militar, comportamental e física e das atividades militares, em coordenação com a formação académica, científica e técnica.
Artigo 53.º — Estrutura
1 - O Corpo de Alunos compreende os seguintes órgãos:
Comandante do Corpo de Alunos;
Companhias de Alunos;
Gabinetes de Aplicação;
Gabinete de Psicologia;
Gabinete de Atividades Circum-escolares;
Serviço de Internato;
Secretaria do Corpo de Alunos.
2 - A estrutura orgânica encontra-se graficamente representada no Quadro III do Anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
3 - A organização, funcionamento e as atribuições do Corpo de Alunos são desenvolvidas em normativo interno da EN.
SUBSECÇÃO II — Comandante do Corpo de Alunos
Artigo 54.º — Nomeação e exoneração
1 - O Comandante do Corpo de Alunos é um capitão-de-fragata, nomeado e exonerado pelo CEMA, mediante proposta do Comandante da EN.
2 - O Comandante do Corpo de Alunos é diretamente responsável perante o Comandante pelo cumprimento da missão atribuída ao Corpo de Alunos e é, por inerência, o coordenador do Departamento Militar-naval.
3 - O Comandante do Corpo de Alunos é coadjuvado por um Oficial superior.
Artigo 55.º — Competências
1 - Ao Comandante do Corpo de Alunos compete dirigir a atividade dos elementos orgânicos que integram o Corpo de Alunos, de modo a contribuir para a integral formação dos alunos.
2 - O Comandante do Corpo de Alunos, como coordenador do Departamento Militar-naval, no que respeita à orientação pedagógica necessária à prossecução do objetivo de formação a que se refere o número anterior, subordina-se tecnicamente ao Diretor de Ensino.
3 - Ao Comandante do Corpo de Alunos compete, especialmente:
Organizar as cerimónias militares e comandar as formaturas gerais do Corpo de Alunos nas cerimónias em que participem a totalidade das Companhias que o integram;
Tomar conhecimento das ocorrências relativas ao Corpo de Alunos, decidir sobre as que estiverem no âmbito da sua competência e levar ao conhecimento superior as que a excedam;
Exercer a competência disciplinar que lhe é atribuída pelo presente Regulamento;
Manter-se ao corrente e informar superiormente do estado de disciplina do Corpo de Alunos e dos assuntos relacionados com a sua formação Militar-naval;
Desenvolver uma ação constante no sentido do desenvolvimento e aperfeiçoamento das qualidades militares e cívicas dos alunos;
Passar revista ao Corpo de Alunos e suas dependências com a frequência que entender conveniente;
Coordenar a atividade dos Comandantes das Companhias de Alunos de forma a assegurar a uniformidade de execução das ordens e instruções vigentes e o cumprimento das leis e regulamentos militares;
Planear as atividades do Corpo de Alunos em coordenação com a DE, de forma a otimizar a formação integral dos alunos;
Assegurar a realização das provas de aptidão física, da verificação da aptidão Militar-naval e da viagem de adaptação, inseridas no concurso de admissão à EN ao curso de mestrado integrado.
SUBSECÇÃO III — Companhias de Alunos
Artigo 56.º — Organização
O Corpo de Alunos organiza-se em Companhias para efeitos de enquadramento militar e de apoio administrativo dos alunos.
Artigo 57.º — Comandantes de Companhia
1 - As Companhias de Alunos são comandadas por Primeiros-tenentes, oriundos dos cursos de mestrado integrado, nomeados e exonerados pelo Comandante, de entre os Oficiais que prestam serviço na EN.
2 - A cada companhia é atribuído um Primeiro-sargento para efeitos de enquadramento militar, o qual coadjuva diretamente o Comandante de companhia, juntamente com o aluno mais antigo da Companhia.
3 - Os Comandantes das Companhias são responsáveis diretos perante o Comandante do Corpo de Alunos pelo acompanhamento, disciplina, apresentação e atuação dos alunos das suas Companhias, competindo-lhes, em especial:
Cuidar da formação de natureza Militar-naval, social e cívica dos alunos, quer através das ações de formação adequadas, quer através do seu exemplo, prestígio e experiência, desenvolvendo-lhes o espírito de disciplina e incutindo-lhes hábitos de ordem, aprumo, pontualidade e demais aspetos de compostura cívica;
Manter contacto, tão frequente quanto possível, com os alunos, a fim de avaliar as suas qualidades e aptidões e, assim, informar corretamente sobre a sua conduta e auxiliar na resolução dos seus problemas;
Colaborar estreitamente com os Diretores de Curso de forma a otimizar os resultados a alcançar no desempenho das respetivas funções;
Transmitir ao comando, pela via hierárquica, quando lhe parecer conveniente, as pretensões e principais preocupações dos alunos, informando-os devidamente;
Zelar meticulosamente pelas disposições relativas à DE, Corpo de Alunos e Serviços Técnicos, na parte aplicável, com especial atenção pela ordem e estado das instalações ocupadas ou utilizadas pelos alunos e pela pontualidade, compostura e aprumo dos mesmos em formaturas e outros atos de serviço;
Passar diariamente revistas de corpos e às instalações atribuídas às suas Companhias e, periodicamente, de uniformes e enxovais;
Desempenhar as funções regulamentadas para os Comandantes de Companhias de Equipagem, na parte aplicável;
Exercer a competência disciplinar que lhe cabe pelo presente Regulamento;
Comandar as respetivas Companhias nas cerimónias militares em que participem;
Dirigir ou colaborar na execução de exercícios, instruções e demais atividades escolares ou circum-escolares;
4 - Os Comandantes de Companhia desempenham ainda, por força do seu cargo, funções docentes na área Militar-naval.
SUBSECÇÃO IV — Gabinetes de Aplicação
Artigo 58.º — Definição
1 - Os Gabinetes de Aplicação são órgãos de apoio do Comandante do Corpo de Alunos, chefiados por Oficiais nomeados e exonerados pelo Comandante da EN, para o cumprimento da sua missão e para a prática dos ensinamentos colhidos pelos alunos no âmbito do departamento de formação Militar-naval.
2 - Os Gabinetes de Aplicação são os seguintes:
O Gabinete de Aplicação Militar-naval;
O Gabinete de Aplicação de Educação Física.
3 - Os Gabinetes de Aplicação são constituídos pelos docentes, monitores e treinadores para tal nomeados em regime de acumulação.
Artigo 59.º — Gabinete de Aplicação Militar-naval
1 - O Gabinete de Aplicação Militar-naval é um órgão de apoio do Comandante do Corpo de Alunos.
2 - São atribuições do Gabinete de Aplicação Militar-naval:
Zelar pelos aspetos da formação dos alunos, em consonância com os valores, tradições e costumes da Marinha;
Organizar e executar os diversos exercícios, atividades e provas de natureza estritamente militar, de acordo com o planeamento de atividades escolares;
Selecionar as equipas da EN que participem em provas de cariz militar externas à Escola e controlar e acompanhar o seu adestramento;
Providenciar os meios necessários à realização das provas e exercícios, em estreita colaboração com os serviços da unidade;
Auxiliar os Comandantes de Companhia no acompanhamento, disciplina, apresentação e atuação dos alunos das suas Companhias.
Artigo 60.º — Secção náutica
No âmbito do Gabinete de Aplicação Militar-naval funciona uma secção náutica, sob a chefia de um Oficial nomeado e exonerado pelo Comandante da EN, com o objetivo de desenvolver nos alunos o gosto pela prática de atividades desportivas e recreativas ligadas aos desportos náuticos.
Artigo 61.º — Gabinete de Aplicação de Educação Física
1 - O Gabinete de Educação Física é um órgão de apoio do Comandante do Corpo de Alunos.
2 - São atribuições do Gabinete de Educação Física:
Assegurar as ações de formação no âmbito da Educação Física, conforme estabelecido nos programas;
Coordenar e controlar as atividades dos encarregados e treinadores das equipas desportivas representativas da EN;
Elaborar e dar cumprimento ao calendário das atividades desportivas do Corpo de Alunos, compatibilizando-o com as atividades de ensino;
Coordenar e controlar os treinos e competições das equipas representativas da EN;
Preparar e controlar o material desportivo em coordenação com o Serviço de Educação Física;
Executar as ações de preparação física dos alunos necessárias para a realização dos exercícios, atividades e provas de natureza Militar-naval;
Selecionar as equipas que participem em provas desportivas em representação da EN.
SUBSECÇÃO V — Gabinete de Psicologia
Artigo 62.º — Constituição e atribuições
1 - O Gabinete de Psicologia é um órgão de Conselho do Comandante do Corpo de Alunos.
2 - O Gabinete de Psicologia é constituído pelos professores das unidades curriculares de Comportamento Organizacional e por um Oficial com curso superior em Psicologia, sendo chefiado pelo mais antigo ou mais graduado.
3 - São atribuições do Gabinete de Psicologia:
Pesquisar e desenvolver processos que contribuam para o aumento da maturidade psico-emocional, social e profissional dos alunos, com vista ao desenvolvimento das qualidades militares;
Avaliar o rendimento individual do aluno, mediante o estudo do seu processo psicológico e apoiar os alunos em situação de difícil adaptação, facilitando o seu autoconhecimento e as suas tomadas de decisão;
Assessorar o Comandante do Corpo de Alunos em matéria de acompanhamento de alunos com características especiais de caráter, conduta, motivação e estabilidade psicológica;
Estabelecer ligação com os adequados organismos da Marinha para a realização periódica de testes psicotécnicos e entrevistas;
Colaborar nos concursos de admissão de candidatos à EN;
Avaliar os alunos em processo de desistência ou abate, elaborando relatório "Confidencial" como parte integrante do processo.
SUBSECÇÃO VI — Gabinete de Atividades Circum-escolares
Artigo 63.º — Atribuições
1 - O Gabinete de Atividades Circum-escolares tem como atribuição a promoção cultural e social dos alunos, tendo em vista a sua valorização como cidadãos e militares.
2 - O Gabinete de Atividades Circum-escolares depende diretamente do Comandante do Corpo de Alunos e rege-se por normas próprias aprovadas pelo Comandante, sendo chefiado pelo Oficial mais antigo que dele faça parte.
3 - São ainda atribuições do Gabinete de Atividades Circum-escolares, nomeadamente:
Promover manifestações culturais e organizar atividades de convívio social;
Fomentar o espírito de iniciativa dos alunos, procurando desenvolver potencialidades ou necessidades reveladas que concorram para a sua integral formação;
Estudar e sugerir o preenchimento de tempos de lazer procurando o convívio entre todos os alunos;
Colaborar estreitamente com o gabinete de relações públicas e de divulgação da EN nas suas diversas atividades.
4 - O Gabinete de Atividades Circum-escolares é constituído por:
Três Oficiais nomeados e exonerados pelo Comandante, em regime de acumulação, sob proposta do Comandante do Corpo de Alunos, sendo um deles da área de Educação Física;
Chefe do Serviço de Assistência Religiosa;
Representantes dos alunos, designados pelo Comandante do Corpo de Alunos.
SUBSECÇÃO VII — Serviço de Internato
Artigo 64.º — Atribuições
1 - O Serviço do Internato, na dependência direta do Comandante do Corpo de Alunos, tem como atribuições a conservação, manutenção e conveniente arrumação das instalações ocupadas pelo Corpo de Alunos e ainda as utilizadas pelos alunos que não estejam a cargo de outros serviços.
2 - O Serviço do Internato é chefiado por um Oficial subalterno a quem compete, especialmente:
Providenciar a execução das tarefas próprias do serviço, assegurando, para tal, as necessárias ligações funcionais aos serviços da unidade;
Zelar pelas instalações e material que lhe seja diretamente atribuído;
Cooperar na manutenção da ordem e disciplina no interior das instalações, coadjuvando a atuação dos Comandantes das Companhias de alunos e Oficiais de dia à unidade;
Participar ativamente no seu âmbito, nas missões próprias do Corpo de Alunos, tendo em vista o desenvolvimento das qualidades militares dos alunos e a sua formação militar, moral e social;
Providenciar a execução de tarefas e a distribuição do material referente aos exercícios realizados pelo Corpo de Alunos da EN, bem como, aos conducentes ao concurso de admissão à EN.
3 - O chefe do Serviço do Internato dispõe de pessoal militar e civil para o desempenho das tarefas que lhe estão atribuídas.
SUBSECÇÃO VIII — Secretaria do Corpo de Alunos
Artigo 65.º — Atribuições
1 - A Secretaria do Corpo de Alunos tem como atribuição assegurar o serviço corrente de secretaria, nomeadamente a receção, registo, escrituração, encaminhamento, controlo e arquivo da correspondência e qualquer outro expediente relativo aos alunos.
2 - A Secretaria do Corpo de Alunos, chefiada por um Sargento-ajudante ou Sargento-chefe, nomeado e exonerado pelo Comandante, depende do Comandante do Corpo de Alunos, regendo-se pela legislação aplicável ao serviço de secretarias.
3 - São ainda atribuições da Secretaria do Corpo de Alunos:
Executar as tarefas administrativas referentes aos alunos;
O processamento da correspondência e expediente do Corpo de Alunos;
O processamento do expediente do Conselho de Disciplina Escolar;
Movimentar os alunos segundo as ordens e instruções recebidas;
A manutenção do registo de assentos de cada aluno no que se refere aos seus dados pessoais, ao seu comportamento e aptidão militar-naval;
O encaminhamento para as diversas secretarias e serviços da EN de tudo o que seja especificamente das suas competências;
A comunicação ao Oficial de Dia do expediente relacionado com o Corpo de Alunos que este deva conhecer.
Artigo 66.º — Livros de registo
Além dos livros próprios de uma secretaria existem na Secretaria do Corpo de Alunos os seguintes livros de registo:
De culpas e castigos;
De prémios, louvores e recompensas;
De atas de alistamento;
De atas do Conselho Disciplinar.
SECÇÃO VI — Centro de Investigação Naval
Artigo 67.º — Missão
1 - O CINAV é o órgão da EN que tem por missão coordenar e supervisionar as atividades de investigação, desenvolvimento e inovação da Marinha, sem prejuízo das competências do Instituto Hidrográfico.
2 - O CINAV tem ainda por missão:
Promover e apoiar as atividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação da EN;
Promover a colaboração e o intercâmbio científico com instituições e investigadores de outras instituições universitárias, científicas, tecnológicas e empresariais;
Promover a difusão da cultura científica e tecnológica;
Fomentar a publicação e difusão dos resultados dos trabalhos dos seus investigadores.
3 - O CINAV tem por referência, sem prejuízo da especificidade da instituição militar, as normas do regime jurídico das instituições de investigação.
Artigo 68.º — Diretor
1 - O CINAV é chefiado por um docente ou investigador, habilitado com o grau de Doutor, nomeado e exonerado pelo CEMA, mediante proposta do Comandante da EN.
2 - O Diretor do CINAV encontra-se na dependência direta do Comandante da EN, sendo responsável por todos os assuntos diretamente relacionados com a investigação, desenvolvimento e inovação, e no âmbito dessas atividades exerce autoridade técnica sobre todos os docentes.
Artigo 69.º — Organização, atribuições e funcionamento
A organização, atribuições e normas de funcionamento do CINAV são desenvolvidas no Regulamento interno do CINAV, o qual é aprovado pelo CEMA sob proposta do Comandante da EN.
SECÇÃO VII — Órgãos de apoio
SUBSECÇÃO I — Estrutura dos órgãos de apoio
Artigo 70.º — Estrutura
Os órgãos de apoio são os seguintes:
Departamentos e Serviços de Apoio;
Companhia de Equipagem;
Secretaria Central.
SUBSECÇÃO II — Departamentos e Serviços de Apoio
Artigo 71.º — Estrutura
1 - Os Serviços de Apoio da EN, agrupados em departamentos, têm por principal missão contribuir, no âmbito das suas atividades, para o esforço de formação dos alunos e para a execução do ensino e das atividades de investigação, desenvolvimento e inovação.
2 - A estrutura orgânica dos Departamentos e Serviços de apoio encontra-se representada no Quadro IV do Anexo a este Regulamento, e que dele faz parte integrante.
3 - A EN dispõe dos seguintes Departamentos e Serviços de apoio:
Departamento Administrativo e Financeiro, constituído por:
Serviço de Abastecimento;
ii) Serviço de Gestão Financeira.
Departamento de Pessoal, constituído por:
Serviço de Armamento;
ii) Serviço de Assistência Religiosa;
iii) Serviço de Educação Física;
iv) Serviço de Justiça;
Serviço de Saúde;
vi) Serviço de Vigilância e Polícia.
Departamento de Material, constituído por:
Serviços Gerais;
ii) Serviço de Eletrotecnia e Audiovisuais;
iii) Serviço de Máquinas e Limitação de Avarias;
iv) Serviço de Transportes;
Serviço de Embarcações.
Departamento de Comunicações e Sistemas de Informação, constituído por:
Serviço de Comunicações;
ii) Serviço de Informática.
Artigo 72.º — Atribuições, organização e funcionamento dos departamentos e serviços de apoio
1 - Os Departamentos de Apoio têm como atribuições coordenar o desempenho dos vários serviços que os constituem bem como alocar os recursos humanos e materiais existentes, de acordo com as necessidades decorrentes da sua atividade.
2 - Os chefes de Departamento de Apoio são nomeados e exonerados pelo Comandante, encontrando-se diretamente subordinados ao 2.º Comandante da EN.
3 - As atribuições, organização e o funcionamento, dos Departamentos e dos Serviços de Apoio são definidas por regulamentação própria desenvolvida em normativo interno da EN.
Artigo 73.º — Chefia dos serviços
1 - Os Serviços de Apoio são chefiados por Oficiais nomeados e exonerados pelo Comandante, tendo em conta as respetivas classes e cursos com que estejam habilitados.
2 - Aos chefes dos Serviços de Apoio compete-lhes, especialmente:
Organizar e dirigir, de harmonia com as disposições em vigor e as diretivas do Comandante, o respetivo serviço;
Estudar as questões técnicas e informar sobre elas;
Informar as necessidades em material e pessoal;
Zelar pela guarda, utilização e conservação do material por que são responsáveis;
Colaborar por todas as formas e meios na preparação e formação dos alunos;
Dirigir a instrução técnica e treino do pessoal;
Participar na instrução geral da guarnição;
Prestar assistência técnica e colaborar no que lhes for solicitado;
Zelar pela limpeza e conservação das instalações e áreas atribuídas;
Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e disposições em vigor, dando especial atenção ao asseio, compostura e disciplina do pessoal.
3 - Os cargos de chefe dos Serviços de Apoio podem ser exercidos por docentes em acumulação.
4 - Os chefes de Serviço de Apoio podem dispor de Oficiais adjuntos, Fiéis do Material, Paioleiros e restante pessoal.
SUBSECÇÃO III — Companhia de Equipagem
Artigo 74.º — Composição
1 - A Companhia de Equipagem compreende os Sargentos e Praças que prestam serviço na EN.
2 - Ao pessoal da Companhia de Equipagem incumbe as funções e encargos constantes nos detalhes gerais da guarnição e dos órgãos e serviços a que estão atribuídos, para além da execução do serviço geral da unidade e do serviço diário de escala.
3 - Para efeitos administrativos, de instrução geral e de disciplina, o pessoal da Companhia de Equipagem está diretamente subordinado ao Comandante da Companhia de Equipagem.
4 - A organização, funcionamento e as atribuições da Companhia de Equipagem são desenvolvidas em normativo interno da EN.
Artigo 75.º — Comandante
1 - A Companhia de Equipagem é comandada por um Oficial subalterno, nomeado e exonerado pelo Comandante, sendo o responsável direto, perante o 2.º Comandante, pela instrução geral da guarnição, manutenção da disciplina e segurança da unidade.
2 - Ao Comandante da Companhia de Equipagem compete, em especial:
Exercer o comando da Companhia;
Conhecer o estado de espírito do pessoal em relação a problemas que possam afetar a unidade, estudando as suas aspirações, esclarecendo dúvidas, auxiliando na resolução de problemas e apresentando superiormente as propostas que julgue convenientes;
Esclarecer frequentemente o pessoal das disposições regulamentares em vigor e diligenciar pelo seu cumprimento;
Tomar conhecimento de todas as ocorrências no seu âmbito, apresentando-as superiormente;
Zelar pelo estado de arrumação e asseio das instalações e áreas que lhe digam respeito;
Zelar pelo atavio e aprumo do pessoal.
3 - O Comandante da Companhia de Equipagem dispõe, como adjunto direto, o Sargento-ajudante da Companhia.
4 - O Comandante da Companhia de Equipagem dispõe igualmente, como auxiliares, o Cabo da escala e outro pessoal detalhado para o efeito.
SUBSECÇÃO IV — Secretaria Central
Artigo 76.º — Atribuições
1 - A Secretaria Central tem como atribuição assegurar o apoio administrativo do comando no que se refere à receção, registo, encaminhamento, controlo, expedição e arquivo de toda a correspondência relativa à EN.
2 - A Secretaria Central tem ainda como atribuição tratar dos assuntos administrativos relativos aos Oficiais, Sargentos e Praças e pessoal do Mapa do Pessoal Civil da Marinha (MPCM), bem como a receção e distribuição da correspondência particular.
3 - A Secretaria Central, no âmbito das suas atribuições, presta apoio a todos os órgãos da EN que não disponham de secretaria própria e assegura ainda o tratamento de todos os assuntos referentes à Companhia de Equipagem.
4 - A Secretaria Central rege-se pelo presente Regulamento e outras normas e disposições internas aplicáveis.
Artigo 77.º — Chefe da Secretaria Central
1 - A Secretaria Central, na dependência direta do 2.º Comandante, é chefiada por um Sargento-chefe ou Sargento-ajudante, nomeado e exonerado pelo Comandante.
2 - Ao chefe da Secretaria Central compete, em especial:
Manter a necessária ligação funcional a todos os órgãos e serviços da EN para o desempenho das suas atribuições;
Dirigir o serviço corrente da secretaria;
Providenciar o correto preenchimento dos livros próprios da secretaria e sua constante atualização;
Elaborar o expediente e levar ao conhecimento do 2.º Comandante a correspondência recebida, dando cumprimento ao despacho nela exarado;
Organizar e manter atualizado o arquivo de toda a correspondência recebida e expedida, providenciando, quando necessário, a sua publicação e divulgação;
Elaborar o mapa de abono diário, obtendo para o efeito as informações necessárias ao seu correto preenchimento;
Providenciar a elaboração, nos prazos estabelecidos, dos mapas e outros documentos periódicos e controlar o envio de documentação congénere originada pelos restantes serviços;
Organizar o processo referente à vida militar, movimentos e destacamentos dos Oficiais, Sargentos e Praças;
Tratar dos assuntos referentes ao pessoal do MPCM e manter atualizados os respetivos processos individuais;
Prestar colaboração aos órgãos e serviços que não disponham de secretaria própria.
3 - Além dos livros próprios de secretaria, a Secretaria Central dispõe ainda dos seguintes livros de registo:
De culpas e castigos;
De prémios, louvores e recompensas.
SECÇÃO VIII — Gabinetes de Apoio do Comandante
Artigo 78.º — Natureza e dependência hierárquica
1 - Os Gabinetes de Apoio do Comandante têm por missão garantir o apoio nas áreas da avaliação interna, da qualidade, das relações públicas e divulgação e das relações internacionais.
2 - Na dependência direta do Comandante funcionam os seguintes órgãos de apoio do Comandante:
Gabinete da Qualidade e Avaliação (GQA);
Gabinete de Relações Públicas e Divulgação (GRPD);
Gabinete de Relações Internacionais (GRI).
3 - O Comandante pode atribuir ao 2.º Comandante a coordenação de qualquer dos gabinetes.
4 - A organização, funcionamento e as atribuições dos gabinetes de apoio do Comandante são desenvolvidas em normativo interno da EN.
Artigo 79.º — Gabinete da Qualidade e Avaliação
1 - O GQA tem como atribuições:
Apoiar o comando na definição dos indicadores a serem usados no Planeamento Estratégico para a Melhoria Contínua da Qualidade (PEMCQ), cobrindo as vertentes de:
Ensino;
ii) Internacionalização;
iii) Investigação, desenvolvimento e inovação;
iv) Colaboração interinstitucional e com a comunidade;
Serviços de apoio;
vi) Gestão do pessoal.
Desenvolver um sistema de recolha de dados e obtenção dos indicadores quantitativos e qualitativos usados no PEMCQ;
Desenvolver e manter um sistema interno de garantia da qualidade, utilizando os referenciais usados pelas instituições de ensino superior europeias, com as correspondentes e necessárias adaptações ao ensino superior militar;
Elaborar o anuário da EN.
2 - Os referenciais referidos na alínea c) do número anterior devem apoiar a implementação e acompanhar as seguintes matérias:
Definição da política e objetivos da qualidade;
Definição e garantia da qualidade da oferta formativa;
Garantia da qualidade das aprendizagens e apoio aos estudantes;
Investigação e desenvolvimento;
Relações com o exterior;
Recursos humanos;
Recursos materiais e serviços;
Sistemas de informação;
Informação pública;
Internacionalização.
3 - O GQA é chefiado por um Oficial superior ou por um docente civil, habilitado com o grau de Doutor ou Mestre, nomeado e exonerado pelo Comandante.
4 - O GQA integra, em permanência, para além do chefe do gabinete:
Um adjunto para a qualidade;
Um adjunto para indicadores qualitativos;
Um adjunto para indicadores quantitativos.
5 - O GQA coordena os trabalhos da Comissão de Qualidade, constituída por representantes das seguintes áreas:
Ensino;
Internacionalização;
Investigação desenvolvimento e inovação;
Colaboração interinstitucional e com a comunidade;
Serviços de apoio;
Política de gestão do pessoal.
6 - O GQA coordena os trabalhos da Comissão de Avaliação Interna, constituída por representantes dos:
Docentes civis;
Docentes militares;
Discentes representativos de todos os ciclos de estudos;
O chefe do GQA é o representante do comando para os assuntos de qualidade, acreditação e avaliação.
Artigo 80.º — Gabinete de Relações Públicas e Divulgação
1 - O GRPD tem como atribuições:
Divulgar e promover as atividades da EN;
Divulgar o concurso de admissão à EN e promover as ações de divulgação junto das escolas e outras instituições de ensino;
Cooperar ativamente com o gabinete do CEMA na divulgação da EN junto dos meios de comunicação social;
Acompanhar a fase de candidaturas ao concurso de admissão e seriação dos candidatos;
Coordenar a atividade da EN em termos de comunicação social;
Promover a recolha, elaboração e difusão da informação que a EN está institucionalmente vinculada a produzir.
2 - O GRPD é chefiado por um Oficial e integra um membro do Corpo de Alunos, um membro do Gabinete de Planeamento e Coordenação do ensino, o Oficial responsável pelo protocolo e o ajudante de ordens do Comandante.
3 - O GRPD pode agregar outros elementos, incluindo alunos, quando for julgado conveniente.
Artigo 81.º — Gabinete de Relações Internacionais
1 - O GRI tem como atribuições a análise e a condução das ações de cooperação pedagógica, técnica e militar com outros países, de acordo com as orientações superiores.
2 - O GRI é chefiado por um Oficial e integra ainda um membro do Corpo de Alunos, podendo agregar outros elementos.
CAPÍTULO IV — Organização e orientação do ensino
SECÇÃO I — Princípios gerais
Artigo 82.º — Organização
A organização da vida escolar na EN obedece aos princípios gerais do ensino superior público, nomeadamente no que se refere à avaliação, aos requisitos exigidos, à qualidade e exigência do corpo docente, à duração e à forma de abordagem dos conteúdos do ensino, aos trabalhos de aplicação e de investigação, bem como a necessidade de proporcionar aos alunos, em tempo e em meios, condições de desenvolvimento cultural, desportivo e social.
Artigo 83.º — Orientação
1 - A natureza e o desenvolvimento das matérias que compõem os cursos da EN devem refletir um adequado equilíbrio entre a formação científica e humanista de base, comuns à carreira de todos os Oficiais, e a preparação específica requerida para o desempenho dos cargos e funções atribuíveis aos Oficiais das diferentes classes.
2 - As aptidões de natureza Militar-naval têm um caráter determinante na apreciação dos alunos e na respetiva formação, pelo que a educação militar, a liderança, a cultura humanística, a formação marinheira e a educação física são, no essencial, comuns a todos os cursos ministrados na Escola.
3 - As atividades de ensino na EN desenvolvem-se de acordo com os métodos pedagógicos adequados às especificidades da condição militar e aos objetivos dos cursos em causa.
4 - Os trabalhos de aplicação e investigação dos alunos devem ser enquadrados, na máxima extensão possível, em linhas de investigação do CINAV.
5 - O ensino ministrado, tendo em vista a formação global dos alunos, pode compreender atividades extracurriculares complementares, ministradas por docentes civis ou militares tecnicamente qualificados.
6 - A EN, por determinação do CEMA, pode organizar e ministrar cursos de outra natureza, nomeadamente cursos interdisciplinares, a que correspondam diplomas e certificados não conferentes de grau académico.
Artigo 84.º — Formação dos alunos
1 - A formação militar, ética e cívica dos alunos é baseada no respeito pelos valores patrióticos, humanistas e cívicos e pelas tradições da Marinha, de forma a contribuir para a sua preparação global e integrada, como Oficiais de elevada craveira e cidadãos válidos e úteis ao país.
2 - Ao longo da sua permanência na EN, e de maneira gradual, é incentivado nos alunos o sentido da responsabilidade que o exercício de autoridade envolve, a nobreza e a independência da disciplina militar, laço ético que liga entre si todos os militares.
Artigo 85.º — Conduta do pessoal
Todos os militares e civis em serviço na EN, nomeadamente os docentes, com o seu prestígio e experiência, devem constituir em todas as circunstâncias, perante os alunos, exemplos e guias permanentes de atitudes cívicas, militares e profissionais.
Artigo 86.º — Organização dos cursos
1 - As estruturas curriculares e os planos dos cursos conferentes de grau académico seguem a regulamentação estabelecida no âmbito do ensino superior público.
2 - No caso dos cursos não conferentes de grau académico segue-se, na medida do aplicável, o disposto para os cursos referidos no número anterior.
3 - Os planos dos cursos ministrados na EN englobam um conjunto diversificado de unidades curriculares no âmbito das ciências e do ensino de índole militar, bem como atividades externas complementares de ensino, cuja natureza e duração variam de acordo com o curso e ano letivo a que respeitam.
4 - As unidades curriculares agrupam-se segundo áreas de ensino científico de base, técnico-naval e militar, consoante a sua natureza e finalidades específicas.
5 - As unidades curriculares do ensino científico de base, não diretamente relacionadas com uma classe específica dos oficiais da Marinha, contribuem para a preparação científica essencial ao desenvolvimento das aptidões dos alunos, quer durante a frequência dos respetivos cursos quer após a graduação.
6 - As unidades curriculares do ensino técnico-naval têm por finalidade proporcionar a preparação científica e tecnológica específica própria da classe a que o curso se destina e a facultar a formação básica de índole técnico-naval comum.
7 - As unidades curriculares da área do ensino militar-naval têm por finalidade proporcionar a adequada formação ética, cívica, militar, marinheira e física.
SECÇÃO II — Atividades externas complementares de ensino
Artigo 87.º — Definição
Designam-se por atividades externas complementares de ensino os estágios, bem como outras atividades previstas nos planos de estudos com a finalidade de desenvolver as aptidões a atingir pelos alunos e consolidar os seus conhecimentos, perícias e atitudes.
Artigo 88.º — Estágios
1 - Os estágios a efetuar pelos alunos podem ser classificados como estágios de embarque, quando efetuados em unidades navais, ou por estágios em terra.
2 - Os estágios de embarque classificam-se em:
Viagens de instrução;
Estágios a bordo;
Estágios complementares de embarque.
Artigo 89.º — Realização das atividades externas complementares de ensino
1 - A realização de atividades externas complementares de ensino consta de normas elaboradas pela EN, incluindo os objetivos a alcançar, as especificações de instrução, o regime a que os alunos ficam sujeitos e ainda outras disposições de natureza administrativa.
2 - As normas referidas no número anterior incluem, como anexos, os planos detalhados das respetivas atividades.
3 - As atividades externas complementares de ensino que ocorram fora da EN são realizadas mediante o acompanhamento dos alunos, em regra, por docentes nomeados pelo Comandante, sob proposta do Diretor de Ensino.
4 - Nas viagens de instrução, os docentes a que se refere o número anterior são designados por Diretores de Instrução ou adjuntos do Diretor de Instrução.
Artigo 90.º — Competências dos Diretores de Instrução
Os Diretores de Instrução são os responsáveis perante o Comandante da EN pelo enquadramento militar e orientação pedagógica dos alunos empenhados nas referidas atividades, competindo-lhe em especial:
Manter uma permanente ligação entre o comando da EN e o comando das unidades onde tenham lugar as viagens de instrução;
Elaborar, de acordo com as diretivas recebidas, as instruções para as viagens, incluindo as normas aplicáveis aos alunos;
Zelar pelos aspetos de natureza logística inerentes à realização das atividades em causa;
Elaborar o relatório final sob a forma como decorreram as respetivas viagens.
Artigo 91.º — Coordenação dos estágios
O Comandante pode promover, com antecedência e tendo por finalidade facultar a colaboração e coordenação entre a EN e as unidades navais e demais organismos em que se realizem os estágios, reuniões com a participação dos respetivos responsáveis e dos docentes nomeados para acompanhar os alunos.
Artigo 92.º — Responsabilidade das unidades, estabelecimentos ou órgãos onde decorrem as atividades
1 - Quando os alunos sejam movimentados em diligência para outra unidade, estabelecimento ou órgão, ficam subordinados ao respetivo Comandante, Diretor ou chefe, sem prejuízo da sua sujeição às obrigações decorrentes do presente Regulamento.
2 - Nas circunstâncias referidas no número anterior, os Comandantes, Diretores e chefes, são também responsáveis pelo desenvolvimento da ação formativa dos alunos.
Artigo 93.º — Relatórios institucionais das atividades externas
Os Comandantes das unidades e os Diretores ou Chefes dos organismos onde se realizem as atividades referidas no artigo anterior enviam à EN, após a sua conclusão, os seguintes elementos:
Relatório acerca da forma como decorreu a atividade;
Avaliação do aproveitamento individual dos alunos, quando exigido pelas respetivas normas;
Relação das recompensas e punições sofridas pelos alunos;
Boletins de informação de aptidão militar naval, quando exigidos pelas respetivas normas;
Informação circunstanciada da preparação dos alunos, patenteada nas áreas operacionais e dos vários serviços técnicos, consoante a classe a que pertençam e de acordo com as especificações constantes dos planos de estudos e normas complementares regulando a realização das atividades em causa.
SECÇÃO III — Graus e diplomas
Artigo 94.º — Graus académicos
1 - A EN confere os graus académicos de Licenciado e de Mestre, podendo associar-se com universidades para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de Doutor.
2 - As especialidades em que a EN confere o grau de Mestre do Ensino Superior Público Universitário Militar são as seguintes:
Ciências Militares Navais, na especialidade de Marinha;
Ciências Militares Navais, na especialidade de Engenharia Naval, ramo de Armas e Eletrónica;
Ciências Militares Navais, na especialidade de Engenharia Naval, ramo de Mecânica;
Ciências Militares Navais, na especialidade de Administração Naval;
Ciências Militares Navais, na especialidade de Fuzileiro.
3 - As áreas de formação em que a EN confere o grau de Licenciado do Ensino Superior Público Universitário Militar são as seguintes:
Ciências Militares Navais - Marinha;
Ciências Militares Navais - Engenheiros Navais, ramo de Armas e Eletrónica;
Ciências Militares Navais - Engenheiros Navais, ramo de Mecânica;
Ciências Militares Navais - Administração Naval;
Ciências Militares Navais - Fuzileiros.
4 - A EN confere ainda o diploma de formação militar complementar do mestrado em Medicina, aos alunos que obtiverem o respetivo grau de Mestre na correspondente Faculdade de Medicina com a qual tem estabelecido convénio.
5 - As áreas de formação em que a EN confere o grau de Licenciado do Ensino Superior Público Politécnico Militar são as seguintes:
Tecnologias Militares Navais - ramo de Armas e Eletrónica;
Tecnologias Militares Navais - ramo de Comunicações;
Tecnologias Militares Navais - ramo de Contabilidade, Administração e Secretariado;
Tecnologias Militares Navais - ramo de Fuzileiros;
Tecnologias Militares Navais - ramo de Hidrografia;
Tecnologias Militares Navais - ramo de Informática;
Tecnologias Militares Navais - ramo de Mecânica;
Tecnologias Militares Navais - ramo de Mergulhadores.
Artigo 95.º — Atividades de ensino e formação
As atividades de ensino desenvolvem-se através de aulas teóricas, teórico-práticas, práticas e de laboratório, e seminários, complementados por conferências, nacionais e internacionais, por trabalhos de aplicação, exercícios no campo, estágios, viagens e embarques, visitas e missões de estudo e atividades complementares de formação, de acordo com a pedagogia mais aconselhável ao processo de ensino, aprendizagem e aquisição de competências nas matérias das áreas curriculares que integram os planos de estudos dos diversos cursos.
Artigo 96.º — Atividades de investigação, desenvolvimento e inovação
1 - No domínio das áreas científicas que integram os planos dos cursos, a EN promove atividades de investigação, desenvolvimento e inovação que visem a produção científica, a formação metodológica dos seus alunos, a qualificação do corpo docente, a procura de novas soluções pedagógicas, a melhoria do ensino em geral e o desenvolvimento do conhecimento em áreas de especial interesse para a Segurança e Defesa Nacional.
2 - Mediante a celebração de convénios com universidades e outras instituições de ensino superior ou de investigação, pode ainda a EN colaborar na realização ou coordenação de projetos de investigação e desenvolvimento integrados em objetivos de interesse nacional, nomeadamente nas áreas da segurança e defesa, precedendo determinações específicas do CEMA, sob proposta do Comandante.
3 - Para além do CINAV, a EN pode criar unidades orgânicas de investigação, designadas por centros, laboratórios, institutos ou outra denominação apropriada, ou instituições de investigação comuns a várias instituições de ensino superior militar universitárias ou politécnicas ou suas unidades orgânicas.
Artigo 97.º — Ciclos e planos de estudos
1 - A criação, suspensão e extinção de ciclos de estudos, bem como a aprovação e modificação dos respetivos planos de estudos, estão sujeitas a aprovação do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, sob proposta do CEMA, precedida de pareceres dos Conselhos Científico ou Técnico-Científico, Pedagógico e do Conselho do Ensino Superior Militar.
2 - Na EN, os planos de estudos são estruturados de forma a assegurar a educação integral do aluno nos domínios da formação académica, científica, técnica, social e humanística, em simultâneo com a formação militar, comportamental e física, o treino e a atividade militar adequados ao objetivo de cada curso e com a distribuição equilibrada pelos períodos curriculares que o constituem.
Artigo 98.º — Avaliação e acreditação
A EN está abrangida pelo sistema geral de avaliação e acreditação do ensino superior, no respeito pelas especificidades do Ensino Superior Público Militar.
Artigo 99.º — Fiscalização e inspeção
1 - A EN está sujeita aos poderes de fiscalização do Estado e às visitas de inspeção dos serviços competentes dos ministérios da Defesa Nacional e da tutela do ensino superior, que, para o efeito, podem fazer-se acompanhar de especialistas nas áreas relevantes.
2 - Por razões de segurança militar, a fiscalização do Estado e as visitas de inspeção estão condicionadas a aviso e autorização prévia dos órgãos competentes da Marinha.
Artigo 100.º — Associação e cooperação entre instituições
1 - No âmbito das suas atribuições e visando uma mais adequada prossecução dos objetivos, a EN pode:
Estabelecer convénios, protocolos e acordos de associação ou de cooperação, com outras instituições, nomeadamente de ensino superior ou de investigação, para o incentivo à mobilidade de estudantes e docentes e para a prossecução de parcerias e projetos comuns, incluindo programas de graus conjuntos nos termos da lei ou de partilha de recursos ou equipamentos;
Integrar-se em redes e estabelecer relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, organizações científicas estrangeiras ou internacionais e outras instituições, nomeadamente no âmbito da União Europeia, de acordos bilaterais ou multilaterais firmados pelo Estado Português, e ainda no quadro dos países de língua oficial portuguesa.
2 - O desenvolvimento das atividades constantes do número anterior carece de parecer do Conselho do Ensino Superior Militar.
Artigo 101.º — Informação
1 - A EN presta informação atualizada acerca da sua organização e funcionamento, designadamente instalações, corpo docente, planos de estudos e conteúdos curriculares.
2 - Na EN são objeto de divulgação pública:
As informações relativas à EN e ciclos de estudos do Ensino Superior Público Universitário e Politécnico Militar;
Os resultados do processo de avaliação e acreditação da EN.
Artigo 102.º — Registo de graus e diplomas, certidões e cartas
1 - Dos graus e diplomas conferidos é lavrado registo subscrito pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico da EN.
2 - A titularidade dos graus e diplomas é comprovada por certidão do registo referido no número anterior, genericamente denominada diploma, e também, para os estudantes que o requeiram, por carta de curso, para os graus de Licenciado e de Mestre.
3 - Os documentos a que se refere o número anterior podem ser plurilingues.
4 - De acordo com as orientações aprovadas no âmbito do Processo de Bolonha, e nos termos do diploma que aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior, a emissão de qualquer dos documentos a que se refere o n.º 2 do presente artigo é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma.
5 - A emissão da certidão do registo não pode ser condicionada à solicitação de emissão ou pagamento dos documentos a que se refere a parte final do n.º 2 do presente artigo.
6 - O valor cobrado pela emissão de qualquer dos documentos a que se refere o n.º 2 do presente artigo não pode exceder o custo do serviço respetivo.
CAPÍTULO V — Corpo Docente
SECÇÃO I — Constituição e requisitos
Artigo 103.º — Constituição
1 - O Corpo Docente da EN é constituído por todos os professores, investigadores e instrutores, militares ou civis que, a qualquer título, designadamente através de convénios, protocolos e acordos com universidades, institutos politécnicos e outras instituições, desenvolvam atividade docente na EN.
2 - Os professores podem ser coadjuvados por instrutores, militares ou civis, ou por outros elementos que prestem serviço nos locais onde decorram ações externas, em atividades letivas, em aulas práticas e em trabalhos de laboratório ou de campo.
Artigo 104.º — Docentes militares
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