Portaria n.º 21/2014 — Aprova o Regulamento da Escola Naval
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2026-03-18, Decreto Regulamentar n.º 4/2026 — Estabelece a orgânica da Escola Naval
Aprova o Regulamento da Escola Naval
1 - Os professores e investigadores militares são Especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental para o exercício das funções educativas e de formação que lhes estão cometidas.
2 - Os professores, investigadores e instrutores militares têm direito ao uso de insígnia própria, em conformidade com o regulado por despacho específico do CEMA.
Artigo 105.º — Docentes civis
1 - Os professores e investigadores civis são docentes da carreira do ensino superior universitário ou politécnico, ou individualidades com qualificação e competência científica e pedagógica comprovada.
2 - Sem prejuízo da aplicação do presente Regulamento e do contrato celebrado, aos professores e investigadores civis da EN aplica-se o estatuto das respetivas carreiras docentes do ensino superior.
3 - Os docentes civis têm direito ao uso de traje e insígnias próprias.
Artigo 106.º — Instrutores
Os instrutores são civis ou militares, com a qualificação adequada e de comprovada competência para o exercício de atividades de instrução e treino.
Artigo 107.º — Funções dos instrutores
Aos instrutores da EN, para além das funções gerais referidas no artigo anterior, compete-lhes em especial:
Ministrar as sessões de formação militar e educação física;
Lecionar as sessões práticas ou teórico-práticas;
Coadjuvar, sempre que solicitado, em aulas práticas e em trabalhos de laboratório ou de campo das unidades curriculares integradas nas secções de unidades curriculares dos departamentos da EN.
Artigo 108.º — Estabilidade do Corpo Docente e de Investigação
A fim de garantir a sua autonomia científica e pedagógica, a EN dispõe de um mapa próprio e permanente de professores, investigadores e instrutores, o que lhe permite beneficiar de um estatuto reforçado de estabilidade.
Artigo 109.º — Mapa de pessoal docente
1 - O mapa de pessoal militar docente, contendo a indicação dos efetivos que a EN carece para o desenvolvimento das respetivas atividades, é aprovado, mantido ou alterado pelo CEMA, sob proposta do Comandante, precedida de pareceres dos Conselhos Científico, Técnico-Científico e Pedagógico.
2 - O mapa de pessoal civil docente, contendo a indicação dos efetivos que a EN carece para o desenvolvimento das respetivas atividades, é aprovado, mantido ou alterado pelo membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, sob proposta do CEMA, precedida de pareceres dos Conselhos Científico, Técnico-Científico, Pedagógico e do Conselho do Ensino Superior Militar.
Artigo 110.º — Requisitos
O Corpo Docente da EN deve satisfazer os requisitos previstos no Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior.
SECÇÃO II — Funções gerais dos docentes
Artigo 111.º — Funções dos docentes
1 - Ao corpo docente compete diretamente a realização dos fins educativos da EN, cabendo aos seus elementos as seguintes funções gerais:
Desempenhar os cargos ou funções que lhes forem atribuídas no âmbito da atividade escolar e de funcionamento da EN, a título transitório ou permanente, nas instalações oficiais ou em locais onde decorram atividades externas;
Cumprir e fazer cumprir as determinações em vigor, zelando pela manutenção da disciplina como valor imprescindível para a formação dos alunos e pela conservação e adequada utilização das instalações e dos meios materiais postos à sua disposição.
2 - Aos docentes da EN, para além das funções gerais referidas no número anterior, compete-lhes em especial:
Coordenar a organização e a orientação pedagógica e científica de um ciclo de estudos, quando para tal forem designados;
Coordenar a organização e a orientação pedagógica e científica de uma unidade curricular, de uma secção de unidades curriculares ou de um departamento e organizar seminários;
Coordenar, com os outros professores da sua secção ou departamento, os programas, o estudo e a aplicação de novos métodos de ensino e investigação relativos às unidades curriculares dessa secção ou departamento;
Substituir, nas suas faltas ou impedimentos, outros professores em funções para que estejam devidamente preparados e mediante autorização superior;
Coadjuvar os professores responsáveis pelas unidades curriculares dentro do departamento;
Incentivar nos alunos o gosto pelo estudo e pela investigação, desenvolvendo neles a capacidade de análise e de crítica;
Proporcionar aos alunos a elaboração de trabalhos, no âmbito das respetivas unidades curriculares, que contribuam para a sua valorização técnica e cultural;
Prosseguir a sua missão com inteira dedicação, de forma a garantir a eficiência do ensino e o apoio aos alunos;
Desempenhar ativa e exemplarmente as funções docentes em que foram investidos;
Manter atualizados os seus conhecimentos científicos e culturais;
Contribuir para a formação científica e pedagógica do pessoal docente que seja seu colaborador;
Participar nas atividades dos seus departamentos, prestando toda a colaboração ao coordenador respetivo;
Elaborar os projetos dos programas das respetivas unidades curriculares e propor a sua aprovação, por intermédio do coordenador do seu departamento;
Contribuir para o aperfeiçoamento do ensino, através de relatórios ou de propostas;
Elaborar os testes de avaliação de conhecimentos e dos exames finais;
Avaliar e classificar os alunos de acordo com as disposições do presente Regulamento e fornecer os resultados aos diretores de curso;
Fazer parte dos júris de exames finais e de concursos, colaborando na elaboração das respetivas provas;
Acompanhar os alunos nas atividades complementares de formação ou em quaisquer outras atividades relacionadas com o ensino, tomando as medidas necessárias à sua efetivação;
Fazer parte dos júris de dissertações de mestrado, teses de doutoramento e outros;
Fazer conferências ou colaborar em trabalhos práticos ou de aplicação;
Propor a aquisição do material didático ou, se for caso disso, impulsionar a sua reparação ou manutenção;
Desempenhar, em regime de acumulação, outros cargos ou funções que lhes sejam atribuídos pelo Comandante, a título transitório ou permanente, nas condições previstas no presente Regulamento, no âmbito da estrutura orgânica e da atividade escolar;
Integrar comissões ou grupos de trabalho, por nomeação do Comandante ou Diretor de Ensino no uso de delegação;
Representar a EN, em atos oficiais, por nomeação do Comandante;
Elaborar, no final de cada aula, um sumário descritivo e preciso da matéria lecionada, que constituirá, em cada semestre, o desenvolvimento dos respetivos programas e a indicação das matérias obrigatórias para os testes e exames;
Dedicar-se à investigação científica no âmbito da EN ou fora dela, contribuindo, através dos resultados obtidos, para o progresso da ciência ou da técnica e para o consequente aperfeiçoamento do ensino;
aa) Proceder à atualização do curriculum vitae;
bb) Orientar trabalhos de investigação individual e investigação aplicada por parte dos alunos;
cc) Na falta de livros apropriados, elaborar apontamentos ou textos de apoio que sirvam como guias de estudo para os alunos.
3 - A atribuição de funções ao pessoal docente civil é feita de acordo com a categoria que possui na carreira universitária ou politécnica ou nos termos do contrato estabelecido.
SECÇÃO III — Regime de recrutamento e seleção de docentes militares e instrutores
Artigo 112.º — Recrutamento de docentes militares
1 - O recrutamento de docentes militares é feito através de convite ou escolha do CEMA, mediante proposta do Comandante, ou por concurso.
2 - Excecionalmente, para preenchimento de lugares não ocupados por convite, escolha ou concurso, ou ainda em situações inopinadas, pode o Comandante, ouvidos os Conselhos Científico ou Técnico-Científico, propor ao CEMA a colocação, por escolha, ou a nomeação em regime de acumulação, de Oficiais da Marinha.
3 - O recrutamento de docentes militares é feito com caráter provisório, sendo a nomeação tornada definitiva após um ano de exercício docente, mediante proposta do Comandante da EN, ouvido o Conselho Científico ou Técnico-Científico.
Artigo 113.º — Nomeação e exoneração de docentes militares
1 - Os militares da Marinha são, em regra, nomeados para o exercício de funções docentes na EN pelo período mínimo de quatro anos, eventualmente renovável, de acordo com as normas de nomeação e colocação dos militares dos quadros permanentes da Marinha.
2 - Os docentes militares são exonerados:
A seu pedido;
Por decisão do CEMA, sob proposta do Comandante, ouvido o Conselho Científico ou Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico, constituídos unicamente por Oficiais de posto e categoria académica igual e superior e maior antiguidade;
Quando, por razões de carreira, não possam permanecer no exercício das funções docentes que lhes estão atribuídas;
Quando, por imposição de serviço estiverem afastados das funções docentes por um período superior a um ano, salvo quando se trate de serviço de interesse para o ensino, investigação, desenvolvimento, inovação e formação da EN.
3 - As nomeações e as exonerações de militares da Marinha para o exercício de funções docentes devem coincidir, respetivamente, no princípio e no fim dos semestres a que a unidade curricular a ministrar ou ministrada diga respeito.
Artigo 114.º — Recrutamento de instrutores militares
Os instrutores militares são recrutados por convite ou escolha do CEMA, mediante proposta do Comandante, podendo a sua colocação na EN ser feita em regime de acumulação.
SECÇÃO IV — Recrutamento e seleção de docentes civis
Artigo 115.º — Regulamentação
1 - As normas de recrutamento e seleção de docentes são aprovadas pelo CEMA, sob proposta do Comandante da EN, ouvidos os Conselhos Científico, Técnico-Científico e Pedagógico, em respeito pela lei, pelo presente Regulamento e pelo previsto no Estatuto da Carreira Docente Universitária, no Estatuto da Carreira de Investigação Científica e no Estatuto do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.
2 - As normas de recrutamento e seleção de docentes abrangem, nomeadamente, as seguintes matérias:
Recrutamento de pessoal docente de carreira;
Recrutamento de pessoal especialmente contratado;
Bases de recrutamento;
Regime de vinculação do pessoal docente de carreira;
Regime de vinculação do pessoal especialmente contratado;
Período experimental de docentes;
Contratação de pessoal especialmente contratado;
Concursos.
Artigo 116.º — Concursos
No que se refere aos concursos, a regulamentação referida no artigo anterior deve abranger, nomeadamente:
Os procedimentos, as condições, a finalidade, os opositores, as regras de instrução dos processos, os convites e os prazos aplicáveis;
A tramitação procedimental, designadamente as fases, os avisos e a sua publicitação, regras de instrução de candidaturas, os prazos, os documentos a apresentar, os parâmetros de avaliação, os métodos e critérios de seleção a adotar, o sistema de avaliação e de classificação final, as regras aplicáveis ao júri e as notificações e prazos.
Artigo 117.º — Recrutamento de instrutores civis
Os instrutores civis são recrutados de entre licenciados, mestres ou doutores, ou individualidades comprovadamente qualificadas no âmbito dos programas de formação e treino a ministrar, para os quais não existam ou não estejam disponíveis militares com as formações e qualificações adequadas.
SECÇÃO V — Categorias do pessoal docente civil
Artigo 118.º — Categorias do pessoal docente universitário
As categorias do pessoal docente universitário são as seguintes:
Professor catedrático;
Professor associado;
Professor auxiliar.
Artigo 119.º — Pessoal especialmente contratado do ensino universitário
1 - Além das categorias enunciadas no artigo anterior, podem ainda ser contratadas para a prestação de serviço docente individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade inegáveis para a EN.
2 - As individualidades referidas no número anterior designam-se, consoante as funções para que são contratadas por professor convidado, assistente convidado ou leitor, salvo quanto aos professores de instituições de ensino superior estrangeiras, que são designados por professores visitantes.
3 - Podem ainda ser contratados como monitores, estudantes de ciclos de estudos de licenciatura ou de mestrado da EN ou de outra instituição de ensino superior.
4 - São igualmente designados por professores visitantes as individualidades referidas no n.º 1 do presente artigo, que sejam investigadores de instituições científicas estrangeiras ou internacionais.
Artigo 120.º — Categorias do pessoal docente do ensino superior politécnico
A carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico compreende as seguintes categorias:
Professor coordenador principal;
Professor coordenador;
Professor adjunto.
Artigo 121.º — Pessoal especialmente contratado do ensino superior politécnico
1 - Poderão ser contratadas para a prestação de serviço docente na EN individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência científica, técnica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de necessidade e interesse comprovados.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as individualidades a contratar são equiparadas às categorias da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico cujo conteúdo funcional se adeque às funções que têm de prestar e designam-se, conforme o caso, professores coordenadores convidados ou professores adjuntos convidados, salvo quanto aos professores de estabelecimentos de ensino superior estrangeiros e aos investigadores de instituições científicas estrangeiras ou internacionais, que são designados por professores visitantes.
3 - Os contratos a que se referem os números anteriores são precedidos de convite, fundamentado em relatório subscrito por dois professores da área ou áreas disciplinares do convidado e aprovado pela maioria dos membros em efetividade de funções do Conselho Técnico-Científico da EN.
4 - O relatório referido no número anterior acompanhará a proposta de contrato da individualidade a que disser respeito.
5 - Quando as individualidades a contratar nos termos do presente artigo pertençam à carreira docente universitária não há lugar à elaboração do relatório exigido no n.º 3 do presente artigo e a equiparação a que se refere o n.º 2 do presente artigo não pode fazer-se para categoria a que corresponda posição remuneratória inferior à da categoria que o interessado já possua, podendo optar pelo vencimento e remuneração a que teria direito na instituição de ensino superior universitária de origem.
6 - Podem ainda ser contratados mediante proposta fundamentada apresentada e aprovada pelo Conselho Técnico-Científico da EN:
Como assistentes convidados, titulares do grau de Mestre, ou do grau de Licenciado, e de currículo adequado, aos quais é atribuído o exercício das funções docentes sob a orientação de um professor;
Como monitores, estudantes de ciclos de estudos de licenciatura ou de mestrado, da EN ou de outra instituição de ensino superior, universitária ou politécnica, pública ou privada, aos quais compete coadjuvar, sem os substituir, os restantes docentes, sob a orientação destes.
SECÇÃO VI — Funções específicas do pessoal docente civil
Artigo 122.º — Funções dos professores do ensino universitário
1 - Ao professor catedrático são atribuídas funções de coordenação da orientação pedagógica e científica de uma unidade curricular, de um grupo de unidades curriculares ou de um departamento, competindo-lhe ainda, designadamente:
Reger unidades curriculares dos cursos de licenciatura ou mestrado, unidades curriculares em cursos de pós-graduação ou dirigir seminários;
Dirigir as respetivas aulas práticas ou teórico-práticas, bem como trabalhos de laboratório ou de campo, não lhe sendo, no entanto, normalmente exigido serviço docente em aulas ou trabalhos dessa natureza;
Coordenar, com os restantes professores do seu grupo ou departamento, os programas, o estudo e a aplicação de métodos de ensino e investigação relativos às unidades curriculares desse grupo ou departamento;
Dirigir e realizar trabalhos de investigação;
Substituir, nas suas faltas ou impedimentos, os restantes professores catedráticos do seu grupo.
2 - Ao professor associado é atribuída a função de coadjuvar os professores catedráticos, competindo-lhe, além disso, nomeadamente:
Reger unidades curriculares dos cursos de licenciatura ou mestrado, disciplinas em cursos de pós-graduação, ou dirigir seminários;
Dirigir as respetivas aulas práticas ou teórico-práticas, bem como trabalhos de laboratório ou de campo, e, quando as necessidades de serviço o imponham, reger e acompanhar essas atividades;
Orientar e realizar trabalhos de investigação, segundo as linhas gerais previamente estabelecidas ao nível da respetiva disciplina, grupo de unidades curriculares ou departamento;
Colaborar com os professores catedráticos do seu grupo na coordenação prevista na alínea c) do número anterior.
3 - Ao professor auxiliar cabe a lecionação de aulas práticas ou teórico-práticas e a prestação de serviço em trabalhos de laboratório ou de campo, em unidades curriculares dos cursos de licenciatura, mestrado e de pós-graduação e a regência de disciplinas destes cursos, podendo ser-lhe igualmente distribuído serviço idêntico ao dos professores associados, caso conte cinco anos de efetivo serviço como docente universitário e as condições de serviço o permitam.
Artigo 123.º — Funções do pessoal especialmente contratado do ensino universitário
1 - Os professores visitantes e os professores convidados desempenham as funções correspondentes às de categoria a que foram equiparados por via contratual.
2 - Aos assistentes convidados é atribuído o exercício das funções dos docentes sob a orientação de um professor.
3 - Aos leitores são atribuídas as funções de regência de unidades curriculares de línguas vivas, podendo também, com o acordo destes e quando as necessidades de ensino manifesta e justificadamente o imponham, ser incumbidos pelo Conselho Científico da regência de outras unidades curriculares dos cursos de licenciatura ou mestrado.
4 - Aos monitores compete coadjuvar, sem os substituir, os restantes docentes, sob a orientação destes.
Artigo 124.º — Funções dos professores do ensino superior politécnico
1 - Ao professor adjunto compete colaborar com os professores coordenadores no âmbito de uma unidade curricular ou área científica e, designadamente:
Reger e lecionar aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;
Orientar, dirigir e acompanhar estágios, seminários e trabalhos de laboratório ou de campo;
Dirigir, desenvolver e realizar atividades de investigação científica e desenvolvimento experimental, segundo as linhas gerais, prévia e superiormente definidas no âmbito da respetiva unidade curricular ou área científica;
Cooperar com os restantes professores da unidade curricular ou área científica na coordenação prevista na alínea d) do número seguinte.
2 - Ao professor coordenador cabe a coordenação pedagógica, científica e técnica das atividades docentes e de investigação compreendidas no âmbito de uma unidade curricular ou área científica e, designadamente:
Reger e lecionar aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;
Orientar estágios e dirigir seminários e trabalhos de laboratório ou de campo;
Supervisionar as atividades pedagógicas, científicas e técnicas dos professores adjuntos da respetiva unidade curricular ou área científica;
Participar com os restantes professores coordenadores da sua área científica na coordenação dos programas, metodologias de ensino e linhas gerais de investigação respeitantes às unidades curriculares dessa área;
Dirigir, desenvolver e realizar atividades de investigação científica e desenvolvimento experimental no âmbito da respetiva unidade curricular ou área científica.
Artigo 125.º — Funções dos professores coordenadores principais
1 - Aos professores coordenadores principais compete, para além das funções constantes do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, desenvolver atividades de coordenação intersectorial.
2 - Os professores coordenadores principais são recrutados exclusivamente por concurso documental nos termos do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico e do presente Regulamento.
3 - Ao concurso para recrutamento de professores coordenadores principais podem candidatar-se os titulares do grau de Doutor há mais de cinco anos igualmente detentores do título de agregado ou de título legalmente equivalente.
4 - A composição dos júris dos concursos para professor coordenador principal obedece, designadamente, às seguintes regras:
Serem constituídos:
Por professores coordenadores principais, professores catedráticos ou investigadores coordenadores;
ii) Por Especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, tendo em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa;
Serem em número não inferior a cinco nem superior a nove;
Serem todos pertencentes à área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso;
Serem compostos maioritariamente por individualidades externas à instituição de ensino superior.
5 - Os professores coordenadores principais são contratados por tempo indeterminado.
6 - Se o contrato referido no número anterior não for precedido por um contrato por tempo indeterminado como professor das carreiras docentes do ensino universitário ou do ensino politécnico ou como investigador da carreira de investigação científica, o mesmo tem o período experimental de um ano.
7 - Findo o período experimental, e em função de avaliação específica da atividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo Conselho Técnico-Científico da EN, o contrato passa a contrato por tempo indeterminado em regime de tenure, nos termos do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, salvo se o Comandante, sob proposta fundamentada aprovada por maioria de dois terços do Conselho Técnico-Científico, decidir no sentido da sua cessação, decisão que deve ser comunicada ao professor até 90 dias antes do termo daquele período.
8 - Na situação de cessação prevista no número anterior, e sendo o caso, o docente regressa à situação jurídico-funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.
9 - A categoria de professor coordenador principal é equiparada para todos os efeitos remuneratórios à categoria de professor catedrático da carreira docente universitária.
SECÇÃO VII — Serviço dos docentes civis
Artigo 126.º — Serviço dos docentes
1 - A EN aprova um regulamento de prestação de serviço dos docentes do ensino universitário e do ensino superior politécnico, o qual deve ter em consideração, designadamente:
Os princípios adotados pela EN na sua gestão de recursos humanos;
O plano de atividades da EN;
O desenvolvimento da atividade científica;
Os princípios informadores do Processo de Bolonha.
2 - O regulamento de prestação de serviço dos docentes do ensino superior politécnico deve ter igualmente em consideração a necessidade dos docentes, à luz dos novos requisitos de qualificação estabelecidos, poderem desenvolver e concluir os seus projetos de doutoramento em tempo útil.
3 - O regulamento de prestação de serviço dos docentes abrange todas as funções que lhes competem, nos termos do Estatuto da Carreira Docente Universitária, e do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, e deve, designadamente, nos termos por ele fixados:
Permitir que os professores de carreira, numa base de equilíbrio plurianual, por um tempo determinado, e com contabilização e compensação obrigatória das eventuais cargas horárias letivas excessivas, se possam dedicar, total ou parcialmente, a qualquer das componentes da atividade académica;
Permitir que os professores de carreira possam, a seu pedido, participar noutras instituições, designadamente de ciência e tecnologia, sem perda de direitos.
4 - A distribuição de serviço dos docentes é feita pelo Comandante, ouvidos os Conselhos Científico e Técnico-Científico, de acordo com o regulamento a que se refere o presente artigo.
5 - Compete a cada docente propor o quadro institucional que melhor se adeque ao exercício da investigação que deve desenvolver.
SECÇÃO VIII — Deveres e direitos do pessoal docente civil
Artigo 127.º — Deveres
São deveres genéricos dos docentes:
Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica e atualizada;
Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os e estimulando-os na sua formação cultural, científica, profissional e humana;
Orientar e contribuir ativamente para a formação científica, técnica, cultural e pedagógica do pessoal docente que consigo colabore, apoiando a sua formação naqueles domínios;
Manter atualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos e efetuar trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso científico e técnico e da satisfação das necessidades sociais;
Desempenhar ativamente as suas funções, nomeadamente elaborando e pondo à disposição dos alunos materiais didáticos atualizados;
Cooperar interessadamente nas atividades de extensão da EN, como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade em que essa ação se projeta;
Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente e produtivo da EN, assegurando o exercício das funções para que hajam sido eleitos ou designados, ou dando cumprimento às ações que lhes hajam sido cometidas pelos órgãos competentes, dentro do seu horário de trabalho e no domínio científico-pedagógico em que a sua atividade se exerça;
Conduzir com rigor científico a análise de todas as matérias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião consagrada no artigo seguinte;
Colaborar com o comando da EN, com as autoridades competentes e com os órgãos interessados no estudo e desenvolvimento do ensino e da investigação, com vista a uma constante satisfação das necessidades e fins conducentes ao progresso da sociedade portuguesa;
Melhorar a sua formação e desempenho pedagógico.
Artigo 128.º — Férias e licenças
1 - O pessoal docente do ensino universitário e do ensino superior politécnico tem direito às férias correspondentes às da EN, sem prejuízo das tarefas que forem organizadas durante esse período pelos órgãos da EN e com salvaguarda sempre do número de dias de férias atribuído pela lei aos trabalhadores que exercem funções públicas.
2 - O pessoal docente pode, ainda, gozar das licenças previstas para os restantes trabalhadores em funções públicas.
Artigo 129.º — Dispensa do serviço docente
1 - No termo de cada sexénio de efetivo serviço podem os doutores civis com categoria de professor catedrático, associado e auxiliar, sem perda ou lesão de quaisquer dos seus direitos, requerer ao CEMA, sob parecer do Comandante, a dispensa da atividade docente pelo período de um ano escolar, a fim de realizarem trabalhos de investigação ou publicarem obras de vulto incompatíveis com a manutenção das suas tarefas escolares correntes.
2 - No termo de cada sexénio de efetivo serviço, podem os docentes civis que exerçam funções como coordenadores principais, coordenadores e adjuntos, sem perda ou lesão de quaisquer dos seus direitos, requerer ao CEMA, sob parecer do Comandante, a dispensa da atividade docente pelo período de um ano escolar, para fins de atualização científica e técnica e de realização de trabalhos de investigação ou publicação de trabalhos incompatíveis com a manutenção das suas tarefas escolares correntes.
3 - Podem ser concedidas pelo CEMA, sob proposta do Comandante, licenças sabáticas parciais, não acumuláveis com as previstas no número anterior, por períodos de seis meses após cada triénio de efetivo serviço.
4 - O período de licença sabática não é considerado para a contagem do sexénio ou triénio a que se referem os números anteriores.
5 - Uma vez terminada a licença sabática a que se referem os números anteriores, o docente contrai a obrigação de, no prazo máximo de dois anos, apresentar ao Conselho Científico ou Técnico-Científico da EN os resultados do seu trabalho, sob pena de, quando assim o não faça, vir a ser compelido a repor as quantias correspondentes às remunerações auferidas durante aqueles períodos.
6 - Independentemente do disposto nos números anteriores, os docentes civis em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral podem ser dispensados do serviço docente, mediante decisão do CEMA, sob proposta do Comandante, ouvido o Conselho Científico ou Técnico-Científico, por períodos determinados, para a realização de projetos de investigação ou extensão.
Artigo 130.º — Dispensa especial de serviço
No termo do exercício de funções de chefia ou direção de órgãos na EN, ou de funções mencionadas no Estatuto da Carreira Docente Universitária e no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico por período continuado igual ou superior a três anos, o pessoal docente do ensino universitário e do ensino superior politécnico tem direito a uma dispensa de serviço por um período não inferior a seis meses nem superior a um ano, para efeitos de atualização científica e técnica, a qual é requerida obrigatoriamente ao CEMA, sob parecer do Comandante, e conta como serviço efetivo.
Artigo 131.º — Bolsas de estudo e equiparação a bolseiro
1 - O pessoal docente do ensino universitário e do ensino superior politécnico da EN:
Pode ser equiparado a bolseiro, no País ou no estrangeiro, pela duração que se revelar mais adequada ao objetivo e com ou sem vencimento, nos termos do presente Regulamento, competindo a decisão ao CEMA, sob proposta do Comandante, ouvido o Conselho Científico ou Técnico-Científico;
Pode candidatar-se a bolsas de estudo, no País ou no estrangeiro, obtida a anuência do CEMA, sob proposta do Comandante, ouvido o Conselho Científico ou Técnico-Científico;
2 - Durante todo o período da equiparação a bolseiro, independentemente da respetiva duração, o bolseiro mantém todos os direitos inerentes ao efetivo desempenho de serviço, designadamente o abono da remuneração, salvo nos casos de equiparação a bolseiro sem vencimento, e a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais.
SECÇÃO IX — Precedências entre docentes civis
Artigo 132.º — Precedência
As regras para efeitos de precedência entre os docentes do ensino universitário e do ensino superior politécnico são fixadas pelo Comandante, ouvidos os Conselhos Científico e Técnico-Científico da EN.
SECÇÃO X — Quantitativos e percentagens de docentes civis
Artigo 133.º — Número e percentagem de professores de carreira do ensino universitário
1 - O conjunto dos professores catedráticos e dos professores associados de carreira da EN deve representar entre 50 % e 70 % do total dos professores de carreira.
2 - A EN deve abrir os concursos que assegurem progressivamente a satisfação do disposto no número anterior.
3 - O disposto nos números anteriores deve aplicar-se, tendencialmente, a cada uma das unidades orgânicas de ensino ou de ensino e investigação da EN.
4 - A fixação do número de unidades dos quadros de pessoal docente é feita nos termos previstos no Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, através da aplicação de critérios estabelecidos no Estatuto da Carreira Docente Universitária e, ainda, os suportados nas melhores práticas relevantes, tendo em conta a dimensão da EN por referência ao número de estudantes inscritos, ao número de diplomados, à oferta formativa e à capacidade científica avaliada e reconhecida oficialmente.
5 - A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior considera, no âmbito dos processos de avaliação e acreditação da EN e dos seus ciclos de estudos, o cumprimento das regras a que se referem os números anteriores.
Artigo 134.º — Número e percentagem de professores de carreira do ensino superior politécnico
1 - O conjunto dos professores da carreira deve representar, pelo menos, 70 % do número de docentes da EN.
2 - A EN deve abrir os concursos que assegurem progressivamente a satisfação do disposto no número anterior.
3 - O número de docentes convidados deve representar, pelo menos, 20 % do número de docentes do departamento de ensino politécnico da EN.
4 - O número de professores coordenadores da carreira não pode ser superior a 50 % do número de professores da carreira do departamento de ensino politécnico da EN.
5 - O número de professores coordenadores principais da carreira não pode ser superior a 15 % do número de professores coordenadores da carreira do departamento de ensino politécnico da EN.
6 - O disposto nos números anteriores deve aplicar-se, tendencialmente, a cada uma das unidades orgânicas de ensino ou de ensino e investigação da EN.
7 - A fixação do número de unidades dos quadros de pessoal docente, bem como os limites à nomeação e contratação de docentes, são feitos nos termos previstos no Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, através da aplicação de critérios estabelecidos no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico e, ainda, os suportados nas melhores práticas relevantes, tendo em conta a dimensão da EN por referência ao número de estudantes inscritos, ao número de diplomados, à oferta formativa e à capacidade científica avaliada e reconhecida oficialmente.
8 - A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior considera, no âmbito dos processos de avaliação e acreditação da EN e dos seus ciclos de estudos, o cumprimento das regras a que se referem os números anteriores.
SECÇÃO XI — Da resolução de litígios
Artigo 135.º — Resolução alternativa de litígios
1 - Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos, pode ser constituído tribunal arbitral para julgamento de quaisquer litígios emergentes de relações reguladas pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária, pelo Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico ou pelo presente Regulamento, inclusive as relativas à formação dos contratos quando não estejam em causa direitos indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que existam contrainteressados, salvo se estes aceitarem o compromisso arbitral.
3 - A outorga do compromisso arbitral por parte da EN compete ao CEMA, sob proposta do Comandante.
4 - A EN pode, ainda, vincular-se genericamente a centros de arbitragem voluntária institucionalizada com competência para dirimir os conflitos referidos no n.º 1 do presente artigo, por meio de despacho de autorização do CEMA, sob proposta do Comandante, o qual estabelece o tipo e o valor máximo dos litígios, conferindo aos interessados o poder de se dirigirem a esses centros para a resolução de tais litígios.
5 - Sem prejuízo do disposto na lei e nos números anteriores em matéria de arbitragem, são admitidos outros mecanismos de resolução alternativa de litígios emergentes das relações jurídicas reguladas pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária, pelo Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico ou pelo presente Regulamento, designadamente através da mediação e da consulta.
6 - Pode, designadamente, ser requerida pelas partes, no âmbito da consulta, a emissão de parecer por uma comissão paritária constituída por dois representantes da EN, nomeados pelo CEMA, sob proposta do Comandante e por dois representantes da associação sindical em que o docente esteja inscrito.
SECÇÃO XII — Especialista
Artigo 136.º — Especialista
1 - A qualidade de Especialista de reconhecida experiência e competência profissional comprova a experiência profissional, a qualidade e a especial relevância do currículo profissional numa determinada área de formação fundamental de acordo com a natureza do ciclo de estudos, universitário ou politécnico.
2 - A atribuição da qualidade de especialista releva para efeitos da composição do corpo docente da EN e do estatuto da carreira docente do ensino superior, não sendo confundível com, nem se substituindo, aos títulos atribuídos pelas associações públicas profissionais.
Artigo 137.º — Atribuição do título de Especialista
A atribuição da qualidade de Especialista exige que, atualmente, exerça ou tenha exercido profissão relevante na área de formação em que leciona ou se propõe lecionar e que satisfaça uma das seguintes condições:
Ser detentor do título de especialista no âmbito e para o exercício de atividade docente do ensino superior politécnico, conferido nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto;
Ser detentor de um grau académico e possuir, no mínimo, 10 anos de experiência profissional, com exercício efetivo durante, pelo menos, cinco anos nos últimos 10, e um currículo profissional de qualidade e relevância comprovadas, devidamente confirmado e aceite pelo órgão científico ou técnico-científico do estabelecimento de ensino superior;
Ser considerado como tal pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior no âmbito do processo de acreditação de ciclos de estudos, mesmo não cumprindo todos os requisitos definidos na subalínea anterior.
Artigo 138.º — Regulamentação
Os princípios aplicáveis ao processo de atribuição da qualidade de Especialista é regulamentado através de despacho normativo do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, dele constando, obrigatoriamente, disposições relativas a:
Requerimento e os documentos que devem constar do mesmo;
Júri;
Apreciação preliminar;
Aplicabilidade de provas;
Condições de admissão às provas;
Constituição das provas;
Provas e resultados finais;
Divulgação.
CAPÍTULO VI — Corpo Discente
SECÇÃO I — Constituição do Corpo Discente
Artigo 139.º — Constituição
1 - O Corpo Discente é constituído por todos os alunos admitidos para a frequência de ciclos de estudos, cursos, estágios, tirocínios, unidades curriculares ou quaisquer outras atividades de ensino e formação da responsabilidade exclusiva da EN, ou ministrados em conjunto com outros estabelecimentos de ensino superior.
2 - Para efeitos de enquadramento militar e administrativo, todos os alunos dos cursos que habilitam ao ingresso nos quadros permanentes ou à prestação de serviço militar na Marinha, na categoria de Oficiais, estão integrados no Corpo de Alunos da EN.
3 - Os alunos referidos no número anterior têm a designação de cadete ou Aspirante a oficial, com exceção dos admitidos com a categoria de Oficial que são designados por Oficial aluno, bem como aos alunos de Medicina do 6.º ano.
4 - Aos restantes alunos aplicam-se as normas específicas do respetivo curso.
SECÇÃO II — Regime de admissão de alunos
SUBSECÇÃO I — Regime de admissão
Artigo 140.º — Admissão
1 - As condições de acesso e ingresso aos cursos conferentes de grau académico ministrados na EN são idênticas às que estiverem estabelecidas para os estabelecimentos de ensino superior público, sem prejuízo das normas gerais ou específicas aprovadas por despacho do CEMA sob proposta do Comandante da EN.
2 - Além de candidatos civis, podem ser admitidos candidatos militares da Marinha ou dos outros ramos das Forças Armadas, ou candidatos membros das Forças de Segurança, nas condições previstas na legislação em vigor.
3 - Os concursos de admissão englobam provas de natureza física, médica e vocacional, conforme publicado nas normas específicas para o concurso de admissão de alunos à EN.
Artigo 141.º — Júris dos concursos de admissão
1 - Os concursos de admissão à EN estão a cargo de júris, nomeados por despacho do Comandante, ou por órgão da Marinha competente para o efeito.
2 - Aos júris dos concursos de admissão à EN compete verificar o cumprimento das regras dos concursos e analisar, aprovar, propor a homologação e publicar os resultados de cada uma das fases do concurso de admissão.
Artigo 142.º — Número de vagas
1 - O número de candidatos a admitir em cada concurso é fixado anualmente pelo membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, sob proposta do CEMA.
2 - O número de candidatos a admitir num concurso com destino a uma classe ou ramo pode ser alterado posteriormente à realização do concurso, por despacho do CEMA, mediante proposta do Comandante da EN, dentro do número total fixado nos termos do número anterior.
SUBSECÇÃO II — Alunos de nacionalidade estrangeira e alunos civis
Artigo 143.º — Frequência por cidadãos estrangeiros
1 - Pode ser autorizada a frequência de qualquer curso da EN a cidadãos estrangeiros, no âmbito de acordos de cooperação com outros países.
2 - Sem prejuízo das normas que se seguem relativas aos alunos provenientes dos Países de Língua Oficial Portuguesa (PLOP), a frequência de cursos na EN por cidadãos estrangeiros é regulada por normas próprias, no âmbito da cooperação, a estabelecer entre o Estado português e os outros Estados signatários de onde sejam oriundos os alunos.
3 - Os alunos estrangeiros que frequentem os cursos da EN integram o Corpo de Alunos.
Artigo 144.º — Frequência por alunos dos PLOP
Sem prejuízo do estabelecido nos acordos de cooperação a celebrar entre o Estado português e cada um dos países signatários de onde sejam oriundos os alunos PLOP, as situações respeitantes aos pré-requisitos exigidos, condições de permanência, fardamento e vestuário, regime de avaliação, justiça e disciplina e casos de acidente ou doença, obedecem ainda às normas que se seguem.
Artigo 145.º — Pré-requisitos
Os candidatos alunos dos PLOP devem possuir os pré-requisitos académicos, médicos e físicos adequados e necessários estabelecidos para os cursos que irão frequentar.
Artigo 146.º — Condições de permanência
Em matéria de condições de estudo, de instalações, de alimentação, de repouso e de recreio, os alunos dos PLOP seguem o regime estabelecido para os alunos nacionais que frequentam cursos na EN.
Artigo 147.º — Regime de avaliação
Os alunos dos PLOP estão sujeitos ao mesmo regime de avaliação dos alunos nacionais que frequentam a EN.
Artigo 148.º — Justiça e disciplina
1 - Os alunos dos PLOP estão sujeitos ao regime disciplinar escolar previsto no presente Regulamento e demais normativos internos da EN.
2 - As infrações cometidas pelos alunos dos PLOP relacionadas com o regime disciplinar escolar da EN e demais normativos internos, são objeto de procedimento em tudo idêntico ao previsto para os alunos nacionais que frequentam a EN com a seguinte especificidade:
Uma vez aplicada a sanção disciplinar escolar de expulsão a um aluno PLOP, tal facto será comunicado, pelas vias regulamentares, à representação diplomática do país a que o mesmo pertencer.
3 - Sem prejuízo do que a lei geral determinar, os atos praticados pelos alunos dos PLOP no interior ou fora das instalações militares e que nos termos da lei sejam passíveis de procedimento criminal, são objeto de participação às entidades competentes, bem como à representação diplomática do respetivo país.
Artigo 149.º — Acidente ou doença
No caso de acidente ocorrido, ou doença declarada durante a instrução, que ocasione diminuição ou incapacidade física, temporária ou permanente, ou a morte de um aluno PLOP, a autoridade diplomática do respetivo país é imediatamente informada pelos canais competentes.
Artigo 150.º — Frequência por alunos civis
1 - Pode ser autorizada a frequência de cursos ministrados na EN a alunos civis, no âmbito de convénios, protocolos ou acordos de cooperação a celebrar com outras instituições de ensino superior, os quais ficam sujeitos a regimes especiais, regulados por normas próprias, previstas nos respetivos convénios, protocolos ou acordos de cooperação.
2 - Na falta da regulamentação prevista no número anterior, aos alunos civis são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas em vigor na EN.
SECÇÃO III — Alistamento de alunos
Artigo 151.º — Alistamento provisório
1 - Os candidatos civis são alistados provisoriamente como cadetes-candidatos a partir do início das provas que constituem os pré-requisitos de natureza vocacional, mediante despacho do CEMA.
2 - A partir do alistamento provisório os cadetes-candidatos ficam sujeitos aos deveres e direitos constantes nas normas do concurso de admissão.
3 - Os candidatos alistados provisoriamente como cadetes-candidatos são abatidos ao corpo de alunos após a exclusão ou a conclusão do concurso, mediante despacho do CEMA.
Artigo 152.º — Alistamento definitivo
1 - São propostos para alistamento definitivo no Corpo de Alunos, com a designação de cadete ou Oficial aluno, os candidatos aprovados no concurso de admissão que tenham obtido maiores quotas de mérito, até ao número de vacaturas fixadas.
2 - No ato de alistamento definitivo os candidatos assinam um compromisso de honra em cerimónia adequada, bem como uma declaração relativa ao conhecimento e cumprimento das disposições regulamentares a que ficam sujeitos, designadamente, no que concerne a:
Condições de exclusão dos cursos;
Obrigação de indemnização à Marinha nas situações previstas no n.º 1 do artigo 206.º, incluindo as componentes que suportam o cálculo da indemnização, referidas no n.º 2 do mesmo artigo.
3 - O alistamento formaliza-se mediante portaria do CEMA.
Artigo 153.º — Ordenação final
A ordenação final dos candidatos e dos militares admitidos num mesmo concurso é feita por ordem decrescente das quotas de mérito do referido concurso.
Artigo 154.º — Apresentação de militares admitidos como alunos
Os militares admitidos como alunos devem ser movimentados de forma a cumprirem com a data de apresentação definida pela EN.
Artigo 155.º — Alunos militares
1 - Os militares da Marinha admitidos à frequência dos ciclos de estudos de licenciatura ou de mestrado integrado da EN que habilitem ao ingresso nos quadros de Oficiais, mantêm, para efeitos remuneratórios, de progressão e de promoção, o seu posto e classe.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante a frequência dos respetivos ciclos de estudos, os militares fazem uso dos uniformes em vigor.
3 - A situação dos militares dos outros ramos durante a frequência dos mesmos ciclos de estudos regula-se por legislação própria e pelas disposições do presente Regulamento, observando para o efeito e com a necessária adaptação, o enquadramento a que os demais alunos estão sujeitos no âmbito da execução do ensino e funcionamento escolar.
4 - Os alunos militares a que se refere este artigo estão enquadrados, para efeitos de carreira, nomeadamente de promoção, pela respetiva regulamentação estatutária.
Artigo 156.º — Ingresso no Corpo de Alunos
Após o alistamento definitivo realiza-se o ingresso no Corpo de Alunos, passando os alunos a pertencer ao 1.º ano dos cursos para que foram admitidos.
Artigo 157.º — Cartão de identificação e livrete de saúde
Após o alistamento é distribuído a cada aluno um cartão de identificação e um livrete de saúde de uso obrigatório, de modelo e nas condições previstas na legislação em vigor.
SECÇÃO IV — Regime de avaliação dos alunos
Artigo 158.º — Regime de avaliação
1 - Nos ciclos de estudos conferentes de grau académico, a avaliação dos alunos processa-se nos termos gerais aplicáveis ao ensino superior público.
2 - O regime de avaliação do aproveitamento dos alunos consta das normas regulamentares de cada curso.
Artigo 159.º — Reprovação por falta de aproveitamento escolar
A reprovação por falta de aproveitamento escolar é regulada por normas regulamentares dos cursos, aprovadas pelo Comandante, ouvido o Conselho Científico ou Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico.
Artigo 160.º — Repetição de ano
1 - Os alunos que reprovem por falta de aproveitamento escolar podem ser autorizados pelo Comandante da EN, ouvidos os Conselhos Pedagógico e Disciplinar, a repetir o ano, por uma única vez durante todo o curso, desde que o requeiram e obtenham o necessário deferimento.
2 - A possibilidade de repetição de ano acima referido não se aplica aos alunos que anteriormente tenham desistido do curso.
3 - Os alunos que por motivo de doença ou exclusão por faltas percam o ano letivo, são autorizados a repetir a respetiva frequência desde que o requeiram e obtenham deferimento, não sendo considerado o ano letivo da repetição para os efeitos previstos no n.º 1 do presente artigo.
4 - Os alunos que, por motivo do gozo de licença por situação de risco clínico durante a gravidez, por interrupção da gravidez, por adoção ou por licença parental em qualquer modalidade, percam o ano letivo por faltas, têm o direito de repetir o ano, desde que o requeiram, não sendo considerado o ano letivo da repetição para os efeitos previstos no n.º 1 do presente artigo.
5 - Os requerimentos referidos nos números 1, 3 e 4 do presente artigo, são dirigidos ao Comandante da EN dentro do prazo de vinte dias a partir da data em que os alunos sejam notificados da reprovação.
6 - Os alunos que não entregarem os requerimentos dentro do prazo referido no número anterior são propostos para abate ao corpo de alunos ao abrigo do disposto no presente Regulamento, sem prejuízo do mencionado no n.º 2 do artigo 173.º
Artigo 161.º — Regime de frequência dos alunos repetentes
1 - Os alunos repetentes de qualquer ano frequentam novamente todas as unidades curriculares desse ano, prevalecendo as melhores classificações obtidas, desde que iguais ou superiores a dez valores.
2 - Na repetição do ano de estágio os alunos podem ser dispensados das atividades externas complementares de ensino, se estas já tiverem sido avaliadas.
Artigo 162.º — Quotas de mérito
1 - Nos ciclos de estudos conferentes de grau académico que habilitem ao ingresso na Marinha na categoria de Oficial, para cada aluno é calculada, anualmente, uma quota de mérito, arredondada à centésima, para efeitos de ordenamento.
2 - Nos ciclos de estudos referidos no número anterior, a quota de mérito calculada para o último ano do curso é considerada a quota de mérito final do curso, e destina-se ao ordenamento final dos alunos para fins de ingresso nos quadros de pessoal.
3 - A forma de cálculo das quotas de mérito é fixada em normas regulamentares de cada curso.
4 - Não são calculadas quotas de mérito para os alunos que não tenham obtido aproveitamento no ano letivo, os quais conservam, neste caso, as quotas anteriores.
5 - Por decisão do Comandante da EN, quando por motivos de força maior for inviável atribuir a um aluno a classificação de uma qualquer atividade sujeita a avaliação, o cálculo da respetiva quota de mérito não abrange essa atividade.
SECÇÃO V — Regime de vida interna e administração dos alunos
Artigo 163.º — Regime de internato
1 - Os alunos integrados no Corpo de Alunos da EN estão sujeitos ao regime de internato, havendo períodos de licença fixados por normas aprovadas pelo Comandante.
2 - O regime a que se refere o número anterior implica a presença dos alunos em todas as atividades, provas e trabalhos de natureza escolar, às refeições e à pernoita na Escola.
Artigo 164.º — Regime de licenças escolares
A fixação do regime de licenças escolares é da competência do Comandante da EN.
Artigo 165.º — Regime de férias escolares
1 - Os períodos de férias escolares do Natal, Carnaval, Páscoa e férias de verão são fixados anualmente no plano de atividades escolares superiormente aprovado.
2 - Os alunos que não pretenderem gozar férias de verão fora da EN podem ser mandados embarcar ou destacar para outros organismos da Marinha, de acordo com a conveniência do serviço.
3 - Caso o requeiram, os alunos podem ser autorizados a embarcar em navios operacionais, durante as férias, quando daí não resulte inconveniente para o serviço.
Artigo 166.º — Promoções e graduações
1 - Os alunos que frequentam os ciclos de estudos de mestrado integrado são promovidos a Aspirante a oficial, com referência à data de início da frequência do quinto ano letivo.
2 - O posto de Aspirante a oficial fica situado na ordem decrescente dos postos imediatamente a seguir aos de guarda-marinha ou Subtenente, sendo considerado, especialmente no que respeita a continências e honras militares, como pertencente à categoria de Oficiais subalternos.
3 - Os cadetes que frequentem o curso de Medicina da EN são graduados em guarda-marinha no início do sexto ano do curso e graduados em Segundo-tenente no início do sétimo ano do curso, sendo estas graduações referidas a 1 de outubro.
4 - O cadete é colocado, para efeitos de posicionamento hierárquico, no nível imediatamente inferior ao de Aspirante a oficial, não sendo considerado superior nem equiparado a Sargentos ou Praças.
Artigo 167.º — Honras militares
1 - Enquanto cadetes, os alunos não têm direito às honras militares estabelecidas para Oficiais, exceto em honras fúnebres.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o seu relacionamento deve pautar-se pela correção e respeito mútuo próprios do relacionamento entre militares, devendo os Sargentos e Praças ter para com os cadetes as deferências devidas aos Oficiais.
3 - Os cadetes não podem exigir qualquer espécie de subordinação dos Sargentos e dos Praças, além da que o serviço para que forem escalados ou nomeados exigir, atuando nesses casos por delegação e representação superior.
Artigo 168.º — Patrono do curso
1 - Os cursos de mestrado integrado são designados pelo nome de um patrono que lhes é atribuído por despacho do CEMA.
2 - Os patronos dos cursos são personalidades nacionais de relevo na história da Pátria, nomeadamente, no domínio naval que, pelas suas virtudes, possam ser tomados como modelos.
Artigo 169.º — Precedências entre alunos
1 - A precedência entre alunos é regulada, genericamente, pelas seguintes normas:
Em cada subsistema de ensino superior, entre alunos de diferentes anos escolares, pela antiguidade dos respetivos anos;
Entre alunos do mesmo curso, pela respetiva quota de mérito.
2 - No caso de empate prevalece o ordenamento relativo anterior dos alunos.
3 - Os alunos repetentes tomam a antiguidade que lhe corresponde no curso a que passaram a pertencer, de acordo com a quota de mérito do último ano que concluíram com aproveitamento ou do concurso de admissão, quando se trate de repetentes no 1.º ano.
Artigo 170.º — Juramento de bandeira
1 - No final do curso, os alunos efetuam o juramento de bandeira, caso não o tenham já efetuado, nos termos previstos no Estatuto dos Militares das Forças Armadas.
2 - Os alunos de cursos com duração superior a 5 anos juram bandeira no final do 5.º ano.
3 - Nesta cerimónia pública, de cariz solene, são entregues as espadas aos alunos referidos nos números anteriores.
SECÇÃO VI — Deveres e direitos dos alunos
SUBSECÇÃO I — Deveres
Artigo 171.º — Legislação aplicável
Os alunos da EN têm os deveres previstos no presente Regulamento e estão sujeitos às leis e regulamentos militares, com as necessárias adaptações.
Artigo 172.º — Uso de uniforme
1 - Os alunos da EN usam os uniformes regulamentares.
2 - Os militares da Marinha admitidos à frequência dos ciclos de estudos de mestrado integrado com acesso aos quadros permanentes, durante a permanência na EN usam os artigos de uniforme que se encontrem estabelecidos para cadete ou Oficial aluno e ficam sujeitos às disposições do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
3 - Os militares dos outros ramos durante a frequência dos ciclos de estudos acima referidos seguem as regras definidas para os militares da Marinha.
Artigo 173.º — Falta de aproveitamento dos alunos militares
1 - Os militares da Marinha que não hajam logrado aproveitamento nos ciclos de estudos que frequentam regressam à situação de origem.
2 - Os militares dos outros ramos que deixem de observar as condições estabelecidas para a frequência dos ciclos de estudos, nomeadamente por falta de aproveitamento, são movimentados para o ramo de origem nos termos e condições previstos em legislação própria.
Artigo 174.º — Integração dos alunos
No âmbito do Corpo de Alunos e da organização escolar, os alunos exercem as funções para que forem nomeados e são responsáveis pelos encargos que lhes forem atribuídos.
Artigo 175.º — Serviço de escala
De acordo com as regras internas estabelecidas, os alunos colaboram no serviço de escala, tanto na EN como nas demais unidades da Marinha em que sejam colocados para efeitos de atividades externas complementares de ensino, desempenhando funções que sejam compatíveis com os seus conhecimentos e a sua prática.
Artigo 176.º — Responsabilidade pelo material
1 - Os alunos são responsáveis por todo o material que lhes for distribuído e ainda pelas instalações e alojamentos que utilizam e seu recheio, zelando pela sua conservação, asseio e apresentação.
2 - Os alunos são ainda responsáveis pelo material que, por motivo das funções e encargos atribuídos, tenham a seu cargo.
3 - Os encargos com a substituição ou reparação do material de natureza escolar, equipamento de internato, ou de natureza militar, que seja perdido ou inutilizado por culpa ou negligência do aluno, são suportados pelo próprio mediante reembolso do respetivo valor à Fazenda Nacional.
Artigo 177.º — Normas de conduta
1 - Os alunos da EN devem, em todas as circunstâncias, respeitar os deveres especiais estabelecidos no Regulamento de Disciplina Militar (RDM), nomeadamente:
O dever de obediência;
O dever de autoridade;
O dever de disponibilidade;
O dever de tutela;
O dever de lealdade;
O dever de zelo;
O dever de camaradagem;
O dever de responsabilidade;
O dever de isenção política;
O dever de sigilo;
O dever de honestidade;
O dever de correção;
O dever de aprumo.
2 - No cumprimento dos deveres referidos no número anterior, os alunos da EN devem pautar o seu procedimento pela observância escrupulosa das seguintes disposições:
Observarem uma completa subordinação, obediência e respeito aos seus superiores;
Dedicarem-se inteiramente à vida que voluntariamente escolheram e à instituição militar a que pertencem;
Estarem sempre prontos a todos os sacrifícios exigidos pela profissão militar;
Desenvolverem as virtudes militares, cultivando os sentimentos da honra, do dever e da lealdade, a iniciativa e a decisão e adquirirem hábitos de ordem e pontualidade em todos os atos da sua vida;
Conservarem e fazerem respeitar a honra e o prestígio da Marinha, seguindo uma conduta moral exemplar, demonstrando em todo o momento a sua educação militar e cívica e distinguindo-se pelo seu porte aprumado, pela maneira de saudar os superiores e pela correção e limpeza dos uniformes e outros artigos de uso pessoal;
Manterem com os outros alunos um são relacionamento, procurando estabelecer laços de sólida camaradagem e amizade, indispensáveis para a vida escolar e garantia da íntima e leal colaboração no desempenho das suas futuras funções;
Absterem-se de frequentar lugares que possam prejudicar o prestígio da condição militar;
Dedicarem ao estudo, exercícios e práticas escolares toda a sua vontade, dedicação e inteligência, a fim de adquirirem os conhecimentos militares e profissionais necessários à sua carreira;
Esforçarem-se por aumentar a sua aptidão física para o melhor desempenho das suas tarefas como militares e como marinheiros;
Desempenharem com zelo e abnegação as tarefas de que sejam legitimamente incumbidos;
Cumprirem rigorosamente as normas e disposições internas em vigor e os preceitos do presente Regulamento;
Não praticar atos atentatórios à integridade física, moral e psicológica dos alunos.
SUBSECÇÃO II — Direitos
Artigo 178.º — Direitos gerais
Os alunos da EN têm os direitos fixados pelo presente Regulamento, sem prejuízo de outros que lhes sejam cometidos por força das leis e regulamentos militares, nomeadamente:
Remunerações previstas na legislação em vigor;
Isenção de pagamento de propinas e recebimento, por empréstimo, das publicações escolares necessárias ao estudo das matérias constantes dos planos de estudo;
Alimentação por conta do Estado, nos termos da legislação vigente;
Recebimento gratuito dos artigos de fardamento que fazem parte das tabelas de uniformes superiormente aprovadas;
Assistência médica, cirúrgica, medicamentosa, hospitalar e de meios de diagnóstico, de acordo com a legislação em vigor para os militares;
Prémios escolares, licenças e períodos de férias estabelecidos pelo presente Regulamento.
Artigo 179.º — Regimes de invalidez
Os alunos da EN que frequentam cursos de ingresso aos quadros permanentes de Oficiais de Marinha beneficiam do regime estabelecido na lei quanto à invalidez resultante de doença ou acidente em serviço, desde a data do seu alistamento provisório.
Artigo 180.º — Militares de outros ramos
1 - Os militares de outros ramos que se encontrem a frequentar ciclos de estudos na EN mantêm-se, até à sua conclusão ou eventual exclusão, vinculados ao seu ramo de origem, nos termos e condições previstos na legislação em vigor.
2 - Os restantes encargos, inerentes à condição escolar, são suportados de acordo com a legislação em vigor.
SECÇÃO VII — Regime disciplinar
SUBSECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 181.º — Regime disciplinar escolar
1 - Os alunos matriculados para a frequência dos cursos da EN estão sujeitos ao regime disciplinar escolar, aprovado pelo presente Regulamento.
2 - A autonomia disciplinar confere o poder de punir, nos termos da lei e dos estatutos, as infrações disciplinares praticadas por docentes, investigadores e demais funcionários e agentes, bem como pelos estudantes.
Artigo 182.º — Infração disciplinar escolar
Constituem infrações disciplinares escolares as ações ou omissões praticadas pelos alunos no âmbito da atividade escolar que impliquem a violação dos respetivos deveres.
Artigo 183.º — Competência disciplinar e aplicação do RDM
1 - A aplicação de penas disciplinares militares ao abrigo do RDM é da competência exclusiva do Comandante, ouvido o Conselho Disciplinar.
2 - As sanções disciplinares escolares apenas podem ser atribuídas de acordo com o presente Regulamento.
3 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, são aplicáveis à elaboração e tramitação do processo disciplinar escolar, com as necessárias adaptações, os artigos 74.º ao 107.º do RDM.
SUBSECÇÃO II — Recompensas e prémios escolares
Artigo 184.º — Recompensas
1 - As recompensas escolares destinam-se a destacar atos ou comportamentos exemplares dos alunos no aproveitamento escolar ou em trabalhos que sejam considerados relevantes.
2 - Aos alunos podem ser concedidas as seguintes recompensas escolares:
Louvor escolar;
Menções honrosas escolares;
Dispensas no cumprimento de alguns deveres.
3 - As recompensas escolares podem ser coletivas ou individuais e são concedidas pelo Comandante, sob proposta do Diretor de Ensino ou do Comandante do Corpo de Alunos.
4 - Da decisão que concede a recompensa escolar deve constar o facto ou factos que lhe deram origem.
5 - O louvor escolar é publicado na Ordem de Dia à EN e registado no processo individual do aluno.
Artigo 185.º — Prémios escolares
1 - Aos alunos da EN que, durante a frequência dos respetivos cursos, se distingam pelas suas qualidades ou pelo aproveitamento, mediante propostas do Diretor de Ensino ou do Comandante do Corpo de Alunos, são conferidos prémios escolares, de acordo com a regulamentação superiormente aprovada, independentemente das recompensas escolares que possam ser atribuídas no âmbito da ação formativa do Corpo de Alunos.
2 - A entrega de prémios escolares é feita em cerimónia pública, com a solenidade adequada e a sua atribuição é publicada em ordem de serviço da EN e publicitada na Ordem da Armada.
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