Portaria n.º 471/86 — Aprova o Regulamento da Escola Naval (REN)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
10 atos modificativos · 2014-01-31, Portaria n.º 21/2014 — Aprova o Regulamento da Escola Naval
Aprova o Regulamento da Escola Naval (REN)
Art. 208.º - 1 - Os alunos que no uso do direito conferido por este Regulamento requeiram baixa do serviço da Armada, a partir do 2.º ano inclusive, poderão ser obrigados a indemnizar a Fazenda Nacional das despesas realizadas pela Marinha na sua preparação e formação.
2 - O valor da indemnização, a que se refere o número anterior será anualmente fixado por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada mediante proposta do comandante da Escola e de montante percentualmente representativo do total das despesas calculadas.
3 - Em casos excepcionais, devidamente justificados, poderá o Chefe do Estado-Maior da Armada, ouvido o comandante da Escola Naval, relevar, total ou parcialmente, o pagamento da referida indemnização.
Art. 209.º Os alunos da Escola Naval devem regular o seu procedimento por forma a cumprir escrupulosamente os deveres a que se refere o artigo 4.º do Regulamento de Disciplina Militar, em especial:
Observarem a mais completa subordinação, obediência e respeito aos seus superiores, seguindo cuidadosamente as suas indicações e conselhos;
Dedicarem-se inteiramente à vida que voluntariamente escolheram e à corporação a que pertencem;
Estarem sempre prontos a todos os sacrifícios exigidos pela profissão militar;
Desenvolverem as virtudes militares, cultivando sentimentos da honra, do dever e da lealdade, a iniciativa e a decisão, e adquirirem hábitos de ordem e pontualidade em todos os actos da sua vida;
Conservarem e fazerem respeitar a honra e o prestígio da Marinha observando a mais perfeita correcção no vestir, distinguindo-se pelo seu porte aprumado, maneira de saudar os superiores e conduta exemplar, desmonstrando a todo o momento a sua educação militar e cívica;
Manterem com os outros alunos a mais sólida camaradagem e amizade, indispensável para a vida escolar e garantia da íntima e leal colaboração no desempenho das suas futuras funções;
Absterem-se de frequentar lugares que possam prejudicar o prestígio de que deve sempre revestir-se a profissão das armas;
Dedicarem ao estudo, exercícios e práticas escolares toda a sua vontade, dedicação e inteligência, a fim de adquirirem os conhecimentos militares e profissionais necessários à sua carreira;
Esforçarem-se por aumentar a sua aptidão física para o melhor desempenho das suas tarefas como militares e como marinheiros;
Desempenharem com zelo e abnegação tudo o que lhes for cometido;
Cumprirem rigorosamente as normas e disposições internas em vigor e os preceitos deste Regulamento.
SUBSECÇÃO II — Direitos
Art. 210.º Os alunos da Escola Naval têm os direitos fixados por este Regulamento e outros que lhes possam competir por força das leis e regulamentos militares, nomeadamente:
Remunerações previstas na legislação em vigor;
Isenção de pagamento de propinas e recebimento, por empréstimo, das publicações escolares necessárias ao estudo das matérias constantes dos planos de estudo;
Alimentação por conta do Estado, nos termos da legislação vigente;
Recebimento gratuito dos artigos de fardamento que fazem parte das tabelas de uniformes superiormente aprovadas;
Assistência médica, cirúrgica, medicamentosa e hospitalar nas mesmas circunstâncias que os oficiais;
Prémios escolares, licenças e períodos de férias estabelecidos por este Regulamento.
Art. 211.º Durante a frequência do curso, qualquer aluno poderá requerer baixa do serviço da Armada, sujeitando-se às condições expressas neste Regulamento, nomeadamente ao disposto no artigo 208.º
Art. 212.º Tendo em conta o grau de risco que envolve certas actividades escolares, os alunos da Escola Naval beneficiam do regime estabelecido na lei quanto à invalidez resultante de doença ou desastre em serviço, desde a data do seu alistamento provisório.
Art. 213.º - 1 - Os alunos de Escola Naval são obrigatoriamente inscritos como subscritores da Caixa Geral de Aposentações e gozam de todas as regalias a que têm direito os subscritores militares.
2 - Aos alunos da Escola Naval é aplicável o regime de diuturnidades previsto na legislação em vigor.
Art. 214.º - 1 - Os militares de outros ramos que se encontrem a frequentar os cursos da Escola Naval mantêm-se até à sua conclusão ou eventual exclusão vinculados ao seu ramo de origem, nos termos e condições previstos em legislação própria, designadamente em matéria de remunerações.
2 - Os restantes encargos, inerentes à condição escolar, serão suportados pela Marinha, em conformidade com a mesma legislação a que se refere o número anterior.
SECÇÃO IV — Regime escolar
SUBSECÇÃO I — Generalidades
Art. 215.º - 1 - Os alunos da Escola Naval, enquanto cadetes, estão sujeitos ao regime de internato obrigatório.
2 - No regime a que se refere o número anterior, os alunos obrigam-se à presença em todas as actividades, provas e trabalhos de natureza escolar, à alimentação e alojamento, incluindo pernoita na Escola.
3 - Pode ser facultado o regime de dispensa de pernoita aos alunos que ingressem na Escola Naval ao abrigo do estabelecido no artigo 179.º
Art. 216.º Os planos de estudos são elaborados por forma a não ultrapassar 35 tempos lectivos semanais.
Art. 217.º - 1 - Na elaboração do horário escolar não deverá ser ultrapassada uma carga diária de sete tempos lectivos de segunda-feira a sexta-feira.
2 - De acordo com os meios disponíveis deverão ser programados curtos embarques de fim de semana e outras actividades complementares de formação a realizar fora da Escola Naval.
3 - Quando necessário, os embarques referidos no número anterior poderão ser prolongados até ao meio-dia de domingo.
4 - As manhãs de sábado podem ser preenchidas, quando tal for julgado adequado e oportuno, com actividades circum-escolares ou com a realização de actividades complementares de formação.
Art. 218.º Só poderão transitar para o ano seguinte dos respectivos cursos os alunos que, no final do ano escolar, satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
Tenham obtido classificação igual ou superior a 10 valores em cada uma das disciplinas que fazem parte do respectivo plano de estudos, sem prejuízo da situação prevista no n.º 2 do artigo 146.º deste Regulamento;
Tenham obtido classificação igual ou superior a 10 valores em todas as actividades complementares de formação sujeitas a avaliação, relativas a esse ano;
Tenham sido considerados aptos na apreciação global das suas aptidões de natureza militar-naval e comportamento militar.
Art. 219.º - 1 - Os alunos que não consigam satisfazer as condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do artigo anterior podem ser autorizados pelo comandante, ouvidos os conselhos pedagógicos e de disciplina escolar, a repetir, por uma única vez durante todo o curso, o ano perdido, desde que o requeiram e obtenham deferimento.
2 - Os alunos que, por motivo de doença, percam por faltas o ano lectivo, só são autorizados a repetir a frequência desse ano desde que o requeiram e obtenham deferimento, não sendo considerado este ano lectivo para os efeitos previstos no número anterior.
3 - Os requerimentos são dirigidos ao comandante da Escola Naval, dentro do prazo de vinte dias a partir da data em que os alunos sejam notificados da perda do ano.
4 - Os alunos que não entregarem os requerimentos dentro do prazo referido no número anterior serão propostos para serem abatidos ao corpo de alunos ao abrigo do disposto neste Regulamento.
Art. 220.º Os alunos repetentes de qualquer ano frequentam novamente todas as disciplinas desse ano, prevalecendo as melhores classificações obtidas.
Art. 221.º - 1 - O aluno que, em qualquer disciplina, der um número de faltas igual ou superior a um quinto do número de aulas previstas para essa disciplina será excluído da frequência do ano lectivo.
2 - O comandante, sob proposta do director de instrução e ouvido previamente o conselho pedagógico, poderá relevar as faltas a que se refere este artigo, quando reconheça que o aluno faltou por motivo de doença prolongada e que tem capacidade para vir a obter aproveitamento.
Art. 222.º Quando, por motivo de doença, um aluno faltar amiudadas vezes, poderá ser presente à Junta de Saúde Naval, mediante proposta do comandante, tendo em vista o seu eventual abate por reconhecida incapacidade para o serviço.
SUBSECÇÃO II — Prémios escolares
Art. 223.º - 1 - Aos alunos que se distinguem pelas suas qualidades ou aproveitamento nos diversos cursos ministrados na Escola Naval serão conferidos prémios de acordo com a regulamentação superiormente aprovada, independentemente das recompensas escolares que possam ser atribuídas no âmbito da acção formativa do corpo de alunos.
2 - A entrega de prémios é feita em cerimónia pública de solenidade adequada e a sua atribuição é publicitada na Ordem da Armada.
SUBSECÇÃO III — Licenças e férias
Art. 224.º O regime de licenças é da competência do comandante da Escola Naval.
Art. 225.º Os períodos de férias escolares do Natal, Carnaval, Páscoa e férias grandes serão fixadas anualmente no plano de actividades escolares superiormente aprovado.
Art. 226.º - 1 - Os alunos que não pretenderem gozar as férias grandes fora do Escola Naval poderão ser mandados embarcar, ou destacar para outros organismos de Marinha, de acordo com a conveniência do serviço.
2 - Caso o requeiram, poderão os alunos ser autorizados pelo Chefe do Estado-Maior da Armada a embarcar em navios operacionais, durante as férias, quando daí não resulte inconveniente para a serviço.
SECÇÃO V — Regime disciplinar
Art. 227.º - 1 - Podem ser concedidos aos alunos da Escola Naval louvores e recompensas escolares, com base em actos, comportamentos ou trabalhos que sejam considerados relevantes.
2 - As recompensas escolares podem ser colectivas ou individuais e são propostas ao comandante pelo director de instrução ou pelo comandante do corpo de alunos.
3 - O louvor escolar é publicado na ordem do dia à Escola e registado.
Art. 228.º - 1 - Os alunos estão sujeitos ao Código de Justiça Militar no tocante aos crimes militares e a este Regulamento no que se refere às faltas disciplinares.
2 - Aos alunos admitidos ao abrigo do artigo 179.º é igualmente aplicado o Regulamento de Disciplina Militar.
3 - Os alunos aspirantes a oficial são equiparados à categoria de oficial para efeitos disciplinares.
4 - De acordo com a natureza particular da Escola Naval e de sua função educativa e formativa as penas aplicáveis aos alunos por infracções disciplinares são as seguintes:
Repreensão escolar (RE);
Repreensão escolar agravada (REA);
Detenção escolar (DE);
Prisão escolar (PRE);
Expulsão (EXP).
Art. 229.º - 1 - A repreensão escolar e a repreensão escolar agravada consistem em declarar que o aluno é repreendido por haver praticado qualquer acto que constitua infracção aos deveres e demais obrigações previstas neste Regulamento.
2 - A repreensão escolar é dado em particular e registada.
Art. 230.º A detenção escolar consiste na permanência do aluno dentro do recinto da Escola Naval, do qual só pode sair em serviço, incluindo o escolar.
Art. 231.º A prisão escolar consiste na permanência do aluno em compartimento apropriado, do qual só pode sair para actos de serviço, devidamente acompanhado.
Art. 232.º - 1 - A pena de expulsão consiste na baixa imediata do corpo de alunos.
2 - A pena de expulsão será aplicada quando se verifique falta de idoneidade moral, de carácter ou de outras qualidades essenciais, inerentes ao desempenho de funções militares.
3 - A aplicação de pena de expulsão requer a audição prévia do conselho de disciplina escolar, que reunirá e elaborará parecer expressamente para o efeito.
4 - O aluno proposto para expulsão fica suspenso até à decisão final.
Art. 233.º As penas de repreensão escolar agravada, detenção escolar, prisão escolar e expulsão são publicadas na ordem do dia à Escola Naval e registadas.
Art. 234.º Todas as faltas cometidas pelos alunos e sancionadas por este Regulamento ficam automaticamente relevadas com o seu ingresso nos quadros permanentes dos oficiais da Armada, sem que tenham efeitos posteriores.
Art. 235.º A competência disciplinar escolar para aplicação das penas referidas no n.º 4 do artigo 228.º é a seguinte:
Comandante:
1) Repreensão escolar;
2) Repreensão escolar agravada;
3) Detenção escolar até quinze dias;
4) Prisão escolar até quinze dias;
5) Expulsão;
2.º comandante:
1) Repreensão escolar;
2) Repreensão escolar agravada;
3) Detenção escolar até dez dias;
4) Prisão escolar até dez dias;
Comandante do corpo de alunos e directores de instrução das actividades complementares de formação:
1) Repreensão escolar;
2) Repreensão escolar agravada;
3) Detenção escolar até seis dias;
4) Prisão escolar até seis dias;
Comandantes de companhia:
1) Repreensão escolar;
2) Repreensão escolar agravada;
3) Detenção escolar até quatro dias.
Art. 236.º Os comandantes dos navios onde os alunos realizam embarque ou de unidades onde efectuem estágios e tirocínios têm a mesma competência disciplinar que o comandante da Escola Naval, com excepção da pena de expulsão.
Art. 237.º - 1 - Na aplicação das penas observar-se-ão os critérios constantes nas normas internas em vigor, considerando como agravantes e atenuantes os condicionamentos previstos no Regulamento de Disciplina Militar.
2 - Sem prejuízo do mencionado no número anterior consideram-se, particularmente, faltas graves:
Maltratar física ou moralmente outro aluno, abusando da um antiguidade ou superioridade física;
Impedir por qualquer forma, ou prejudicar, os estudos e o rendimento escolar de outros alunos;
Obrigar, por meio de coacção, qualquer aluno a actos contrários à sua vontade e consciência moral e ética, socialmente reprováveis.
Art. 238.º O comandante da Escola Naval, ouvido o conselho de disciplina escolar, poderá relevar as penas de detenção escolar, até ao máximo de quinze dias, aos alunos que durante um semestre não tenham sido punidos por qualquer falta e demonstrem uma melhoria de atitude e muito bom comportamento.
Art. 239.º As decisões do comandante da Escola Naval, no que respeita à aplicação das penas previstas neste Regulamento, são definitivas.
SECÇÃO VI — Baixa do corpo de alunos
Art. 240.º - 1 - Após a conclusão do curso, os alunos são promovidos a guardas-marinhas, sendo a sua posição na escala de antiguidades definida pelas cotas de mérito calculadas no final do último ano lectivo.
2 - Estas promoções são referidas ao dia 1 de Outubro.
Art. 241.º - 1 - Os militares que deixarem de observar as condições estabelecidas para a frequência dos cursos a que se habilitaram, ao abrigo do artigo 179.º, serão abatidos ao corpo de alunos, recebendo guia para o departamento do pessoal competente do ramo a que pertencem.
2 - Os militares a que se refere o número anterior e que lograrem concluir com aproveitamento os cursos que frequentaram são abatidos ao seu ramo de origem, levando baixa do do corpo de alunos e ingressando nos quadros do activo dos oficiais da Armada.
3 - O ingresso far-se-á no posto e com a posição na mala de antiguidades definida segundo as disposições legais aplicáveis e deste Regulamento.
Art. 242.º Os alunos que pela segunda vez não consigam satisfazer as condições de aproveitamento para transitar para o ano seguinte são excluídos definitivamente do respectivo curso.
Art. 243.º - 1 - São igualmente excluídos os alunos que durante o curso revelem incapacidade física para a carreira a que se destinam.
2 - A incapacidade para o serviço a que se refere o número anterior é julgada pela Junta de Saúde Naval.
3 - Quando essa incapacidade resulte de acidente em serviço, ou por motivo do mesmo, ficará o aluno ao abrigo da legislação em vigor que contempla tal situação.
Art. 244.º - 1 - São propostos para exclusão pelo comandante da Escola Naval, ouvidos os órgãos próprios de conselho, os alunos que durante o curso:
Revelem notória e persistente falta de aplicação ou de vocação;
Revelem notória e persistente falta de aplicação ou de por equivalências, excedam vinte dias de prisão escolar;
Desde o seu alistamente no corpo de alunos tenham sofrido punições que, por si ou por suas equivalências, excedam 30 dias de prisão escolar.
2 - Para o disposto no número anterior deve entender-se que:
Os dias de detenção relevados pelo comandante da Escola Naval não contam para o total indicado;
Um dia de prisão escolar equivale a dois dias de detenção.
Art. 245.º - 1 - É abatido ao efectivo do corpo de alunos da Escola Naval, mediante portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada, o aluno que se encontre em qualquer das seguintes condições:
Tenha concluído o seu curso e ingressado nos quadros permanentes dos oficiais da Armada;
Tenha requerido baixa ao abrigo do disposto neste Regulamento;
Tenha sido excluído por:
1) Falta de aproveitamento;
2) Motivo de saúde, incapacidade física ou falecimento;
3) Motivo disciplinar;
4) Falta de aplicação ou vocação;
Tenha sido considerado inapto na apreciação global das aptidões de natureza militar-naval;
Tenha sido punido com a pena de expulsão;
Tenha contraído matrimónio enquanto cadete, excepto os que já eram militares à data do seu ingresso.
2 - Com excepção da alínea a) do número anterior, a baixa do corpo de alunos produz efeito à data da publicação da respectiva portaria na Ordem da Armada.
Art. 246.º - 1 - Os alunos que por força deste Regulamento tenham sido excluídos dos cursos que frequentam e abatidos ao efectivo do corpo de alunos não podem concorrer novamente à Escola Naval, com vista ao ingresso nos quadros permanentes dos oficiais do Armada.
2 - Os alunos referidos no número anterior ficam sujeitos a todas as obrigações militares estabelecidas por lei, não lhes sendo contado como tempo de serviço o tempo de permanência no corpo de alunos, sem prejuízo do disposto no artigo 184.º
3 - Estes alunos são obrigados a devolver os fardamentos que hajam recebido em estado de conservação correspondente ao uso que tenham tido.
Art. 247.º Aos alunos abatidos ao efectivo do corpo de alunos para ingressarem nos quadros do activo dos oficiais da Armada serão entregues, mediante requerimento, os diplomas de licenciatura.
Art. 248.º Aos alunos que, por qualquer motivo, tenham sido abatidos ao efectivo do corpo de alunos poderão ser entregues, mediante requerimento, certificados das disciplinas que hajam concluído com aproveitamento.
CAPÍTULO VI — Disposições finais e transitórias
Art. 249.º - 1 - Sem prejuízo de missão que cabe à Escola Naval poderá esta ser encarregada, pela Chefe do Estado-Maior da Armada, de ministrar outros cursos para oficiais.
2 - Os alunos dos cursos a que se refere o número anterior ficam sujeitos às disposições deste Regulamento, em tudo o que lhes for aplicável.
Art. 250.º No caso dos cursos a que se refere o artigo anterior e quando o comandante o julgue necessário poderão ser reforçados o corpo docente e a lotação da Escola por forma a garantir a adequada eficiência do ensino e o apropriado apoio dos serviços da unidade.
ESCOLA NAVAL
ESTRUTURA ORGÂNICA
QUADRO I - ORGANOGRAMA GERAL
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/08/19700/22282251.pdf))
QUADRO II - DIRECÇÃO DE INSTRUÇÃO
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/08/19700/22282251.pdf))
QUADRO III - CORPO DE ALUNOS
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/08/19700/22282251.pdf))
ANEXO B — Corpo docente
I - Generalidades
1 - O corpo docente da Escola Naval tem a composição estabelecida neste Regulamento, com os efectivos indicados no presente anexo.
2 - Os efectivos mínimos do corpo docente da Escola Naval são definidos com base nas áreas científicas constantes deste Regulamento, considerando as seguintes frequências máximas dos cursos:
Cursos de marinha: 30 alunos por ano;
Restantes cursos: quinze alunos por curso e por ano.
3 - O aumento de efectivos do corpo docente previsto no artigo 75.º será realizado por forma a garantir turmas de dimensão não superior a 30 alunos em aulas teóricas e teórico-práticas e grupos não superiores a quinze alunos em aulas práticas.
4 - a) Sempre que funcionem no Escola Naval os cursos a que se refere o artigo 249.º o corpo docente será aumentado, nos termos do presente anexo, por forma a satisfazer as necessidades decorrentes do funcionamento daqueles cursos.
O corpo docente terá a comparticipação de um oficial da classe de médicos navais em serviço na Escola, para a satisfação de necessidades decorrentes dos cursos mencionados na alínea anterior e para a realização das actividades de natureza militar-naval do concurso para admissão de alunos.
5 - Os efectivos do corpo docente da Escola Naval, discriminados por grupos de disciplinas, constarão do planeamento anual de actividades escolares a submeter a despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.
ANEXO C — Normas gerais dos concursos para recrutamento de professores e de instrutores civis
I - Abertura do concursos
1 - a) Obtida a concordância para com a proposta a que se refere o artigo 67.º, será a abertura do concurso anunciada na ordem da Armada, no Diário da República e nos jornais de maior circulação no País.
O anúncio indicará o número de professores a admitir, a sua categoria, o grupo de disciplinas ou disciplina onde se pretende preencher as vagas, as condições de admissão, os documentos que devem acompanhar o requerimento de cada concorrente e o prazo do concurso, que deverá ser de 30 dias.
O anúncio será também afixado no átrio da Escola Naval.
Tratando-se de disciplinas a que só possam concorrer oficiais da Armada, designadamente nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 63.º deste Regulamento, o concurso será unicamente anunciado na Ordem da Armada.
2 - O candidato a professor deve:
Ser cidadão português;
Ter bom comportamento moral e civil;
Ter perfil adequado à função de formação militar, no âmbito da actividade docente;
Nas disciplinas de formação científica de base, tratar-se de um professor universitário ou de uma individualidade, civil ou militar, habilitada com o curso superior e de comprovada competência nas matérias das respectivas disciplinas;
Nas disciplinas de formação técnico-naval e militar satisfazer os requisitos especificados no anexo B;
Sendo civil, ter cumprido as suas obrigações militares.
3 - a) Os candidatos a professores, ou sem representantes credenciados, deverão entregar na secretaria escolar da Escola Naval, até às 16 horas e 30 minutos do dia em que termina o prazo marcado no anúncio, a seguinte documentação:
1) Requerimento, dirigido ao Chefe do Estado-Maior do Armada, pedindo a admissão ao concurso;
2) Certidão narrativa completa do registo de nascimento, para os candidatos civis;
3) Nota de assentamentos, se o candidato for militar;
4) Curriculum vitae, contendo não só as informações da sua vida académica, mas ainda a notícia de quaisquer provas da capacidade e de estudo no serviço a que se tenham dedicado e, em geral, todos os esclarecimentos que possam servir para ajuizar dos seus méritos;
5) Certidões comprovativas das classificações que tenham obtido na sua licenciatura e em outros graus académicos que porventura possuam;
6) Certificado de registo criminal, tratando-se de candidatos civis;
7) Documento comprovativo do cumprimento das obrigações militares.
A secretaria escolar dará imediatamente entrada aos documentos apresentados, mencionando o dia e a hora a que foram recebidos.
Os candidatos ou seus representantes cobrarão recibo dos documentos, assinado pelo secretário escolar, devendo ser mencionados nesse recibo o dia e a hora da entrega.
II - Constituição do júri
4 - a) Para apuramento e selecção dos candidatos a professores das disciplinas de formação científica de base será nomeado, por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada, um júri constituído pelo comandante da Escola Naval e por quatro professores por ele indigitados, ouvido o conselho científico. Nos termos do n.º 7, este júri poderá propor, se assim o julgar conveniente, a ampliação da sua constituição com um ou dois professores de outros estabelecimentos de ensino superior.
Para as disciplinas de formação técnico-naval e militar, bem como para disciplinas de formação científica de base considerada abrangidas pelas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 63.º deste Regulamento, será nomeado, na Ordem da Armada, um júri constituído pelo comandante da Escola e por quatro professores por ele indigitados, ouvido o conselho científico.
5 - Não podem fazer parte do júri parentes ou afins de qualquer dos candidatos, na linha recta ou até ao 6.º grau da linha colateral.
III - Selecção dos candidatos
6 - Terminado o prazo de entrega da documentação referida no n.º 3, alínea a), o comandante da Escola Naval submeterá os processos individuais de candidatura a despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, para os seguintes efeitos:
Apreciação do condicionamento referido no n.º 2, alínea c), a qual, para os candidatos militares, será baseada nos processos individuais e demais elementos do sistema de avaliação dos militares da Armada;
Apreciação, em relação aos candidatos militares, da conveniência ou da oportunidade, no âmbito da gestão global da Marinha, do emprego do oficial nesta ou noutra função;
Exclusão da admissão a concurso dos candidatos cuja apreciação seja considerada negativa.
7 - Após a apreciação e decisão a que se refere o número anterior, o júri reunirá de imediato para:
Apreciar os documentos apresentados pelos candidatos admitidos a concurso e proceder à exclusão daqueles que não satisfaçam o condicionamento estabelecido no n.º 2, excepto a condição indicada na sua alínea c);
Decidir, por maioria simples, se deve ou não propor a ampliação da constituição do júri, de acordo com a alínea a) do n.º 4.
8 - No caso de não haver ampliação da constituição do júri, este, a seguir às deliberações de que trata o n.º 7:
Procederá à apreciação de cada candidato que não tenha sido excluído nos termos da alína a) do n.º 7 e decidirá, em presença do currículo apresentado, se deve ou não ser admitido a concurso;
Decidirá, nos termos do n.º 15, quais as provas que devem ser realizadas pelos candidatos;
Promoverá a afixação imediata e simultânea, no átrio da Escola Naval, das listas:
1) Dos candidatos admitidos ao concurso;
2) Das provas públicas adoptadas.
9 - No caso de ter sido proposta a ampliação do júri, só quando este estiver completamente constituído será dado cumprimento aos procedimentos de que trata o n.º 8.
10 - a) As votações para avaliação do mérito absoluto de cada candidato serão feitas por meio de esferas brancas e de esferas pretas, lançando-se numa urna as esferas que exprimam o juízo da votação, noutra as que não são utilizadas. Os candidatos que, nestas condições, obtiverem maioria de esferas brancas serão aprovados.
A seguir à votação em mérito absoluto, e havendo mais de um candidato aprovado, proceder-se-á, também por meio de esferas brancas e de esferas pretas, à votação em mérito relativo, resultando dessa votação uma lista pela ordem da classificação dos candidatos em mérito relativo.
11 - a) As votações a que se refere o número anterior serão realizadas imediatamente após a prestação da última prova.
Só podem tomar parte nas votações os membros do júri que tenham assistido a todas as provas públicas prestadas no concurso.
12 - Nos concursos documentais a que se referem os artigos 66.º e 73.º aplicam-se as disposições estabelecidas na alínea a) do n.º 8 e no n.º 10 do presente anexo.
IV - Provas públicas
13 - O júri fará afixar no átrio da Escola Naval, com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data de afixação dos pontos referidos em 14, a), 1), um aviso indicando as datas e os locais de realização de cada uma das provas públicas.
14 - a) As provas públicas dos concursos para admissão dos professores compreendem:
1) Uma lição de 50 minutos sobre o ponto tirado à sorte por cada candidato, com a antecedência de 48 horas, de entre uma lista de, pelo menos, seis pontos, seguido de apreciação e discussão;
2) Uma dissertação de 50 minutos sobre trabalho original respeitante às matérias das disciplinas em concurso, a apresentar pelo candidato, seguida de apreciação e discussão;
3) Apreciação e discussão do curriculum vitae do candidato.
Todas as apreciações e discussões referidas na alínea a) têm, em relação a cada uma das provas, a duração máxima de uma hora; a primeira parte deste intervalo de tempo, de duração não superior a vinte minutos, é usada pelos arguentes; a segunda parte, também de duração não superior a vinte minutos, é utilizada pelo candidato; a terceira parte é distribuída pelos arguentes e pelo candidato.
A sequência pela qual os candidatos tiram os pontos referidos no n.º 1) da alínea a) é determinada pelo número de ordem a que se refere o n.º 18.
15 - a) Quando o júri achar conveniente, e baseado numa maioria de pela menos dois terços em votação realizada para esse efeito, pode prescindir, para todos os candidatos, da prova referida no n.º 1) da alínea a) do número anterior.
Quando o júri julgar conveniente, e baseado numa maioria de pelo menos quatro quintos em votação realizada para esse efeito, pode prescindir, para todos os candidatos, das provas referidas nos n.os 1) e 2) da alínea a) do número anterior.
Em qualquer dos casos, a discussão do curriculum vitae nunca pode ser dispensada.
16 - a) As listas referidas no n.º 1) da alínea a) do n.º 14 são elaboradas pelo júri e os pontos versam matérias das disciplinas para que foi aberto concurso.
A lista adequada ao concurso será afixada no átrio da Escola com a antecedência de 2n + 2 dias em relação à data de prestação da prova, sendo n o número de pontos que a constituem.
O sorteio dos pontos é realizado de modo que nenhum ponto possa ser atribuído a mais que um candidato; o sorteio é feito sem reposição de esferas.
17 - O prazo para apresentação, por escrito, do trabalho original referido no n.º 14, a), 2), é de 60 dias a contar da data de admissão ao concurso.
18 - A sequência pela qual os candidatos efectuam as provas e determinada pelo seu número de ordem, sendo este obtida por sorteio prévio.
19 - O candidato que não compareça a prestar alguma das provas na data marcada será excluído do concurso se, no prazo de 24 horas, não comprovar, perante o júri, legítimo impedimento.
20 - a) O adiamento da prestação de uma prova, provocado por legítimo impedimento, não pode exceder 30 dias.
No caso de haver adiamento da prova referida na alínea 1) da alínea a) do n.º 14 depois de publicada a lista dos pontos, é publicada uma nova lista.
V - Disposições diversas
21 - a) Perdem o direito ao lugar os candidatos civis nomeados que, sem motivo justificado e de força maior, se não apresentarem a tomar posse no prazo legal.
Quando o candidato não tomar posse no prazo legal, a nomeação recairá no candidato a seguir classificado.
22 - Os concursos para recrutamento de instrutores civis regem-se, na parte aplicável, pelas disposições constantes dos n.os 1 a 7 e n.os 12 e 21 do presente anexo.
23 - Os concursos a que se refere este anexo têm a validade de dois anos
ANEXO D — Estrutura curricular
I - Generalidades
1 - De acordo com o estabelecido no artigo 127.º deste Regulamento os cursos da Escola Naval têm os seus planos de estudos organizados num sistema de unidades de crédito.
2 - As unidades de crédito serão atribuídas a cada disciplina de acordo com as disposições legais aplicáveis aos cursos de licenciatura ministrados nos estabelecimentos de ensino superior universitário.
3 - A estrutura de disciplinas e «estágios dos cursos de licenciatura em Ciências Militares Navais, nas classes a que se refere o presente Regulamento, subordina-se ao sistema de unidades de crédito atribuído às áreas científicas de cada curso, estabelecendo-se o valor global para a concessão do grau e os valores de base por área científica, considerados como créditos mínimos aceitáveis.
4 - Exclusivamente para efeitos do cálculo de unidades de crédito, devem ser adoptados os seguintes critérios:
Ano lectivo de 30 semanas, com quinze semanas por semestre;
Semana de estágio de cinco dias, com sete horas de actividade por dia.
II - Estrutura curricular do curso de Marinha
5 - O curso de Marinha, organizado pelo sistema de unidades de crédito, é caracterizado pelos seguintes elementos previstos na legislação em vigor:
Área científica do curso: Ciências Militares Navais (classe de marinha);
Duração normal do curso: cinco anos lectivos (quatro anos escolares e um ano de estágio avaliado);
Condições necessárias à concessão do grau: 220 unidades de crédito;
Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito (UC):
1) Matemática ... 25,0
2) Física e Química ... 8,0
3) Desenho ... 3,0
4) Línguas vivas ... 14,0
5) Ciências Náuticas ... 33,0
6) Oceanologia e Hidrografia ... 10,0
7) Arquitectura Naval ... 5,0
8) Operações Militares-Navais ... 20,0
9) Direito ... 4,0
10) Máquinas Marítimas e Mecânica de Aplicação ... 1,0
11) Electrotecnia ... 3,0
12) Electrónica e Telecomunicações ... 5,0
13) Finanças ... 1,0
14) Logística Naval ... 25,0
15) Formação Militar-Naval ... 25,0
16) Estágios ... 50,0
III - Estrutura curricular do curso de engenheiros maquinistas navais
6 - O curso de engenheiros maquinistas navais, organizado pelo sistema de unidades de crédito, é caracterizado pelos seguintes elementos previstos pela legislação em vigor:
Área científica do curso: Ciências Militares Navais (classe de engenheiros maquinistas navais);
Duração normal do curso: cinco anos lectivos (quatro anos escolares e um ano de estágio avaliado);
Condições necessárias à concessão do grau: 220 unidades de crédito;
Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito (UC):
1) Matemática ... 25,0
2) Física e Química ... 10,0
3) Desenho ... 6,0
4) Línguas vivas ... 14,0
5) Ciências Náuticas ... 11,0
6) Arquitectura Naval ... 2,0
7) Operações Militares-Navais ... 4,0
8) Direito ... 4,0
9) Mecânica Aplicada ... 11,0
10) Termodinâmica Aplicada e Fluidos ... 14,0
11) Materiais e Processos Tecnológicos ... 9,0
12) Máquinas Marítimas e Mecânica de Aplicação ... 17,0
13) Electrotecnia ... 5,0
14) Electrónica e Telecomunicações ... 2,0
15) Armamento e Sistemas de Controle ... 2,0
16) Finanças ... 1,0
17) Logística Naval ... 1,0
18) Formação Militar-Naval ... 25,0
19) Estágios ... 50,0
IV - Estrutura curricular do curso de Administração Naval
8 - O curso de Administração Naval, organizado pelo sistema de unidades de crédito, é caracterizado pelos seguintes elementos previstos na legislação em vigor:
Área científica do curso: Ciências Militares Navais (classe de administração naval);
Duração normal do curso: cinco anos lectivos (quatro anos escolares e um ano de estágio avaliado);
Condições necessárias à concessão do grau: 220 unidades de crédito;
Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito (UC):
1) Matemática ... 25,0
2) Física e Química ... 2,0
3) Desenho ... 3,0
4) Línguas vivas ... 14,0
5) Ciências Náuticas ... 11,0
6) Operações Militares-Navais ... 4,0
7) Direito ... 18,0
8) Máquinas Marítimas e Mecânica de Aplicação ... 1,0
9) Macroeconomia ... 8,0
10) Microeconomia ... 24,0
11) Finanças ... 16,0
12) Logística Naval ... 13,0
13) Formação Militar-Naval ... 25,0
14) Estágios ... 50,0
V - Estrutura curricular do curso de fuzileiros
9 - O curso de fuzileiros, organizado pelo sistema de unidades de crédito, é caracterizado pelos seguintes elementos previstos na legislação em vigor:
Área científica do curso: Ciências Militares Navais (classe de fuzileiros);
Duração normal do curso: cinco anos lectivos (quatro anos escolares e um ano de estágio avaliado);
Condições necessárias à concessão do grau: 220 unidades de crédito;
Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito (UC):
1) Matemática ... 25,0
2) Física e Química ... 8,0
3) Desenho ... 3,0
4) Línguas vivas ... 14,0
5) Ciências Náuticas ... 11,0
6) Oceanologia e Hidrografia ... 6,0
7) Operações Militares-Navais ... 38,0
8) Direito ... 4,0
9) Máquinas Marítimas e Mecânica de Aplicação ... 1,0
10) Electrotecnia ... 3,0
11) Electrónica e Telecomunicações ... 5,0
12) Finanças ... 1,0
13) Logística Naval ... 1,0
14) Formação Militar-Naval ... 31,0
15) Estágios ... 50,0
ANEXO E — Normais gerais para os concursos de admissão de alunos
1 - Condições de admissão
1 - As condições gerais de admissão de civis ao concurso para ingresso nos cursos mencionados no artigo 124.º deste Regulamento são as seguintes:
Ser cidadão português, originário, com, pelo menos, um dos progenitores cidadão português, originário ou por naturalização;
Ter autorização para assentar praça, se não tiver completado 18 anos;
Ter bom comportamento moral e civil;
Ser solteiro;
Ter, pelo menos, 1,64 m de altura e aptidão física e psicotécnica adequada para a classe a que se destina;
Ter idade não superior a 20 anos, completados no ano civil da admissão.
2 - As condições de admissão de militares dos outros ramos das Forças Armadas, na efectividade do serviço, ao concurso para ingresso nos cursos a que se refere o artigo 124.º, são os indicados no número anterior, excepto no que se refere à idade, que não deverá ser superior à referida na sua alínea f) acrescida de dois anos, a completar no ano civil da admissão.
3 - As condições gerais de admissão de militares da Armada ao concurso para ingresso nos cursos a que se refere o n.º 1 são as seguintes:
Possuir classificação de comportamento não inferior à 2.ª classe, tratando-se de praças, ou não ter qualquer registo disciplinar, no caso dos restantes militares;
Ter tido aproveitamento no curso de ingresso na classe a que pertencerem, tratando-se de praças;
Ter cumprido à data da abertura do concurso, pelo menos, um ano de serviço militar na Marinha;
Ter idade não superior a 24 anos, completados no ano civil da admissão, tratando-se de militares dos quadros permanentes, ou não ultrapassem a idade de acesso exigida aos candidatos civis acrescida de dois anos, nos demais casos;
Ter, pelo menos, 1,64 m de altura e aptidão física e psicotécnica adequada para a classe a que se destina;
Ter revelado durante a prestação do serviço militar qualidades que o recomendem para admissão;
Não se encontrar abrangido pelo disposto no n.º 1 do artigo 246.º
4 - Para admissão ao concurso a cada um dos cursos é exigida a habilitação geral de acesso ao ensino superior público civil e a titularidade da habilitação científica específica, definida por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada para cada um daqueles cursos.
II - Documentos do concurso
5 - Os documentos a apresentar pelos candidatos civis ao concurso para ingresso em qualquer dos cursos da Escola Naval são os seguintes:
Requerimento, dirigido ao comandante da Escola Naval, pedindo a admissão ao concurso;
Certidão de narrativa completa do registo de nascimento;
Declaração do estado de solteiro;
Autorização para assentar praça, se não tiver completado 18 anos;
Certificado do registo criminal;
Certificado de habilitações literárias;
Declaração da nacionalidade dos pais na data do nascimento do candidato.
6 - Os documentos a apresentar pelos militares dos outros ramos das Forças Armadas para ingresso em qualquer dos cursos indicados no n.º 2 são os seguintes:
Requerimento, dirigido ao comandante da Escola Naval, pedindo admissão ao concurso;
Nota de assentamentos, passada pela repartição competente;
Autorização para concorrer dada pelo superior hierárquico competente;
Certificado de habilitações literárias.
7 - Os documentos a apresentar pelos militares da Armada para ingresso em qualquer dos cursos da Escola Naval são os seguintes:
Requerimento, dirigido ao comandante da Escola Naval, pedindo admissão ao concurso;
Nota de assentamentos, passada pela respectiva repartição da Direcção do Serviço do Pessoal;
Certificado de habilitações literárias.
8 - Os candidatos poderão juntar aos documentos referidos nos números anteriores outros que julguem do seu interesse.
9 - a) O comandante da Escola Naval pode autorizar que alguns documentos sejam aceites depois da data estabelecida para encerramento do concurso quando reconheça impossibilidade de os concorrentes os obterem a tempo.
Estes documentos devem ser entregues na secretaria escolar da Escola Naval, dentro do prazo estabelecido pelo comandante, prazo que nunca irá além da data do começo das aulas.
10 - Depois de examinados os documentos pela secretaria escolar, o comandante mandará admitir ao concurso os candidatos que satisfaçam as condições de admissão.
11 - Os candidatos não admitidos podem reaver na secretaria escolar os documentos que entregaram para efeitos do concurso.
III - Provas de admissão
12 - O concurso de admissão pode englobar as provas e actividades de índole militar-naval previstas neste Regulamento, sendo a sua natureza e faseamento definida por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.
13 - Durante o concurso serão realizadas inspecções médicas.
14 - a) Os candidatos residentes no continente prestarão as provas do concurso na Escola Naval e em outras unidades ou organismos da Marinha, de acordo com o programa de provas definido por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.
Os candidatos residentes nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira poderão efectuar determinadas provas e ser sujeitos a inspecções médicas na sede dos respectivos comandos territoriais. Os residentes em Macau serão sujeitos às mesmas provas e inspecções em departamento, a designar, do território.
As provas a realizar nas regiões autónomas e no território de Macau serão definidas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.
A Marinha tomará a seu cargo o transporte para Lisboa dos candidatos referidos na alínea b) deste número que sejam seleccionados para as provas subsequentes, bem como o regresso à origem dos que não ingressarem no 1.º ano dos cursos da Escola Naval.
15 - Para os candidatos do continente, as inspecções médicas são realizadas pela Escola Naval e coordenadas por esta na parte que exceder a sua capacidade, sobre elas emitindo decisão a Junta de Recrutamento e Selecção da Direcção do Serviço do Pessoal.
16 - As inspecções médicas dos candidatos residentes nas regiões autónomas são realizadas pela Junta de Recrutamento e Selecção do respectivo comando territorial da Armada.
17 - As inspecções médicas dos candidatos residentes em Macau são realizadas por junta a designar.
18 - Das decisões das Juntas referidas nos n.os 15, 16 e 17 não cabe recurso.
19 - Os júris para apreciação das diferentes provas do concurso têm a sua constituição definida e são nomeados pelo comandante da Escola Naval.
20 - As actividades de natureza militar-naval do concurso de admissão englobam a instrução militar básica (IMB) e uma viagem de adaptação em navios da Armada.
21 - A IMB constitui uma fase importante do concurso de admissão, facultando à Escola Naval o despiste de factores de vocação e de casos de flagrante inadaptação e permite que os candidatos menos vocacionados possam, em tempo útil, decidir eles próprios da sua exclusão.
22 - A frequência do IMB com aproveitamento poderá conferir, independentemente de subsequente ingresso na Escola Naval, a habilitação a que se refere o n.º 1 do artigo 184.º deste Regulamento.
23 - a) A viagem de adaptação destina-se a proporcionar à Escola Naval e aos próprios candidatos a possibilidade de avaliar a sua aptidão para a vida de bordo.
Para a avaliação desta actividade concorrerá a opinião dos comandantes dos navios onde se efectua a viagem, sem prejuízo da decisão dos próprios candidatos quanto à sua exclusão.
IV - Apuramento dos candidatos
24 - A cada candidato é atribuída uma cota de mérito, calculada de acordo com os critérios de avaliação definidos pelo comandante da Escola Naval.
25 - Serão considerados aprovados no concurso todos os candidatos que obtiverem uma cota de mérito igual ou superior a 10 valores e não tenham sido dados como inaptos em qualquer prova, inspecção ou actividade do concurso.
26 - O apuramento final consiste na selecção das maiores cotas de mérito dos candidatos aprovados, ordenados por ordem decrescente.
27 - Em caso de igualdade de cotas de mérito, são consideradas condições gerais de preferência:
Ser militar da Armada;
Ter terminado o curso no Colégio Militar ou no Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército;
Ser filho de militar das Forças Armadas Portuguesas, preferindo-se ainda neste caso ser órfão de pai;
Ter conhecimentos náuticos comprovados;
Ter melhores habilitações escolares, para além das que são exigidas para o concurso;
Ter menor idade.
V - Alistamento
28 - Antes de se iniciar a IMB, os candidatos serão alistados, provisoriamente, no corpo de alunos da Escola Naval como cadetes candidatos, nas condições estabelecidas neste Regulamento.
29 - O alistamento como cadete e a integração definitiva no corpo de alunos da Escola Naval serão efectuados após o apuramento final, nas condições previstas neste Regulamento.
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