Decreto-Lei n.º 298/92 — Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras - RGICSF
Aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
5 - O Banco de Portugal só pode determinar a manutenção da reserva para risco sistémico nas seguintes condições:
A reserva para risco sistémico não pode implicar efeitos adversos desproporcionados para a totalidade ou parte do sistema financeiro de outros Estados-Membros, ou da União Europeia no seu todo, que constituam ou criem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno;
A reserva para risco sistémico é revista pelo menos bianualmente;
A reserva para risco sistémico não pode ser utilizada para efeitos de riscos cobertos pelas reservas contracíclicas, O-SII e G-SII.
6 - (Revogado.)
7 - O incumprimento do disposto no n.º 1 sujeita as instituições de crédito às restrições previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 138.º-AA.
8 - Se a aplicação das restrições a que se refere o número anterior conduzir a uma melhoria insuficiente dos fundos próprios principais de nível 1 da instituição de crédito, à luz do risco sistémico relevante, o Banco de Portugal pode tomar medidas suplementares, quer nos termos dos seus poderes de supervisão quer mediante procedimentos contraordenacionais.
9 - Quando o Banco de Portugal determine a reserva para risco sistémico com base em posições em risco noutros Estados-Membros, a reserva é fixada no mesmo nível para todas as posições em risco situadas na União Europeia, salvo se for fixada para reconhecer a percentagem da reserva para risco sistémico definida por outro Estado-Membro nos termos do artigo 138.º-Z.
Artigo 138.º-V — Procedimento de mera notificação e de obtenção de parecer relativo à reserva para risco sistémico
1 - O Banco de Portugal notifica:
O Comité Europeu do Risco Sistémico:
Antes da publicação da decisão de exigir a reserva para risco sistémico; e
ii) Caso aplique uma percentagem da reserva para risco sistémico às posições em risco situadas em países terceiros;
As autoridades do Estado-Membro em que esteja estabelecida a empresa-mãe da instituição filial à qual se aplica uma ou mais percentagens da reserva para risco sistémico.
2 - A notificação referida no número anterior contém os seguintes elementos:
Os riscos macroprudenciais ou sistémicos em Portugal;
Os motivos pelos quais a dimensão dos riscos sistémicos e macroprudenciais constitui uma ameaça para a estabilidade do sistema financeiro nacional que justifica a percentagem da reserva para risco sistémico;
As razões pelas quais considera que a reserva para risco sistémico é eficaz e proporcional para atenuar o risco;
A avaliação do provável impacto positivo ou negativo da reserva para risco sistémico sobre o mercado interno, com base nas informações ao seu dispor;
[Revogada.]
A percentagem da reserva para risco sistémico que pretende impor e as posições em risco às quais se aplicam essas percentagens, bem como as instituições sujeitas às mesmas;
Caso a percentagem da reserva para risco sistémico se aplique a todas as posições em risco, as razões pelas quais o Banco de Portugal considera que a reserva para risco sistémico não constitui uma duplicação do funcionamento da reserva de O-SII.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - A fixação de uma percentagem da reserva para risco sistémico que resulte numa diminuição ou na manutenção da percentagem da reserva anteriormente fixada rege-se exclusivamente pelo disposto nos números anteriores.
7 - Caso determine uma percentagem ou percentagens de reserva para risco sistémico para qualquer conjunto ou subconjunto de posições em risco a que se refere o n.º 3 do artigo anterior que resulte numa percentagem combinada de reserva para risco sistémico igual ou inferior a 3 %, o Banco de Portugal notifica o Comité Europeu do Risco Sistémico, com a antecedência de um mês relativamente à publicação da respetiva decisão.
8 - Para efeitos do número anterior, o reconhecimento de uma percentagem da reserva para risco sistémico fixada por outro Estado-Membro não conta para o limiar de 3 %.
9 - Caso determine uma percentagem ou percentagens de reserva para risco sistémico superior a 3 % e até 5 %, inclusive, em termos combinados, o Banco de Portugal observa o disposto nos n.os 1 e 2 e solicita o parecer da Comissão Europeia nessa notificação.
10 - O Banco de Portugal pode adotar a medida, ainda que o parecer da Comissão Europeia seja negativo, fundamentando os motivos do não acolhimento do parecer.
11 - Se o conjunto de instituições de crédito às quais se impõe a percentagem prevista no n.º 9 integrar uma filial cuja empresa-mãe está estabelecida noutro Estado-Membro, o Banco de Portugal:
Solicita uma recomendação da Comissão Europeia e do Comité Europeu do Risco Sistémico, na notificação efetuada nos termos do n.º 1;
Aguarda pelas referidas recomendações pelo prazo de seis semanas.
12 - Nos termos do número anterior, em caso de discordância das autoridades desse Estado-Membro e de recomendação negativa da Comissão Europeia e do Comité Europeu do Risco Sistémico, o Banco de Portugal pode remeter o assunto para a Autoridade Bancária Europeia e requerer a sua assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, suspendendo-se a decisão de estabelecer a percentagem ou percentagens de reserva para as referidas posições em risco até à decisão da Autoridade Bancária Europeia.
Artigo 138.º-W — Procedimento de autorização relativo à reserva para risco sistémico
1 - Caso determine uma percentagem ou percentagens para qualquer conjunto ou subconjunto de posições em risco que resulte numa percentagem combinada de reserva para risco sistémico superior a 5 %, o Banco de Portugal observa o procedimento de notificação previsto no artigo anterior e solicita a autorização da Comissão Europeia antes de aplicar uma reserva para risco sistémico.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
Artigo 138.º-X — Concurso de requisitos de reservas de G-SII e O-SII e de reserva para risco sistémico
1 - (Revogado.)
2 - A reserva para risco sistémico, se aplicável, é cumulativa com a reserva de G-SII ou O-SII
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - Caso a soma da percentagem da reserva para risco sistémico e da percentagem da reserva de O-SII ou da reserva de G-SII a que está sujeita a mesma instituição de crédito seja superior a 5 %, é necessária a autorização da Comissão Europeia, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 138.º-R.
Artigo 138.º-Y — Divulgação da reserva de risco sistémico
O Banco de Portugal divulga a fixação ou nova fixação de uma ou mais percentagens da reserva para risco sistémico no seu sítio na Internet, incluindo, pelo menos, as seguintes informações:
A percentagem ou percentagens da reserva para risco sistémico;
As instituições de crédito a que é aplicável a reserva para risco sistémico;
Os fundamentos da fixação ou nova fixação da percentagem ou percentagens da reserva para risco sistémico, salvo se essa informação colocar em risco a estabilidade financeira;
A data a partir da qual as instituições de crédito aplicam o nível fixado ou a nova fixação da reserva para risco sistémico;
Os países onde estão situadas posições em risco reconhecidas na reserva para risco sistémico;
As posições em risco a que se aplica a percentagem ou percentagens da reserva para risco sistémico.
Artigo 138.º-Z — Reconhecimento da percentagem de uma reserva para risco sistémico
1 - O Banco de Portugal pode reconhecer a percentagem de reserva para risco sistémico fixada por outro Estado-Membro da União Europeia, tendo em conta as informações apresentadas pelo mesmo na respetiva notificação, determinando a aplicação dessa percentagem para as posições das instituições de crédito em risco naquele Estado-Membro.
2 - O Banco de Portugal notifica o Comité Europeu do Risco Sistémico quando proceda ao reconhecimento previsto no número anterior.
3 - Quando reconheça uma percentagem da reserva para risco sistémico para as instituições de crédito autorizadas a nível nacional, o Banco de Portugal pode aplicá-la cumulativamente com a percentagem da reserva para risco sistémico determinada nos termos do artigo 138.º-U, desde que as reservas façam face a riscos diferentes.
4 - Se as reservas fizerem face aos mesmos riscos, só é aplicável a reserva mais elevada.
5 - O Banco de Portugal pode solicitar ao Comité Europeu do Risco Sistémico que emita uma recomendação, dirigida a um ou mais Estados-Membros da União Europeia, para que os mesmos reconheçam a percentagem da reserva para risco sistémico determinada nos termos desta secção.
Secção VI — Medidas de conservação de fundos próprios
Artigo 138.º-AA — Restrições às distribuições
1 - As instituições de crédito que cumpram o requisito combinado de reserva de fundos próprios não podem proceder a distribuições relacionadas com fundos próprios principais de nível 1 que conduzam a uma diminuição desses seus fundos próprios para um nível em que o requisito combinado de reserva deixe de ser cumprido.
2 - As instituições de crédito que não cumpram o requisito combinado de reserva de fundos próprios calculam o montante máximo distribuível nos termos do artigo 138.º-AB e comunicam esse valor ao Banco de Portugal.
3 - Até calcularem o montante máximo distribuível, as instituições de crédito abrangidas pelo número anterior não devem realizar qualquer dos seguintes atos:
Distribuições relacionadas com fundos próprios principais de nível 1;
Constituição de obrigação de pagamento de remuneração variável ou de benefícios discricionários de pensão ou pagamento de remuneração variável, se a obrigação de pagamento tiver sido assumida num momento em que a instituição de crédito não cumpria o requisito combinado de reserva de fundos próprios;
Pagamentos relativos a instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1.
4 - Caso uma instituição não cumpra ou não exceda o seu requisito combinado de reservas de fundos próprios, não pode proceder a distribuições superiores ao montante máximo distribuível, calculado nos termos do artigo 138.º-AB, através de qualquer ato referido no número anterior.
5 - As restrições às distribuições aplicam-se apenas aos pagamentos que resultem na redução dos fundos próprios principais de nível 1 ou numa redução de lucros, e quando a suspensão ou falta de pagamento não constituam uma situação de incumprimento ou fundamento de instauração de um processo ao abrigo do regime de insolvência aplicável à instituição de crédito.
6 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, considera-se distribuição relacionada com fundos próprios principais de nível 1, nomeadamente, os seguintes atos:
O pagamento de dividendos em numerário;
A atribuição de remuneração variável sob a forma de ações total ou parcialmente liberadas ou outros instrumentos de fundos próprios a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho 2013;
A aquisição ou recompra por uma instituição de crédito de ações próprias ou de outros instrumentos de fundos próprios a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho 2013;
O reembolso de montantes pagos relacionados com os instrumentos de fundos próprios a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho 2013;
A distribuição de elementos a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho 2013.
7 - Uma instituição de crédito não cumpre o requisito combinado de reservas de fundos próprios caso não disponha de fundos próprios no montante e com a qualidade necessários para cumprir, em simultâneo, o requisito combinado de reservas de fundos próprios, o requisito de fundos próprios adicionais para cobertura de riscos que não o risco de alavancagem excessiva, assim como os seguintes requisitos previstos no n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013:
Rácio de fundos próprios principais de nível 1;
Rácio de fundos próprios de nível 1;
Rácio de fundos próprios total.
8 - O disposto nos n.os 1 a 6 é igualmente aplicável por referência ao cumprimento do requisito da reserva para o rácio de alavancagem previsto no n.º 1-A do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, com as seguintes adaptações:
O montante máximo distribuível corresponde ao montante máximo distribuível relativo ao rácio de alavancagem;
O montante máximo distribuível relativo ao rácio de alavancagem é calculado nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 138.º-AB;
As referências ao requisito combinado de reservas de fundos próprios correspondem ao requisito da reserva para o rácio de alavancagem.
9 - As instituições de crédito adotam e mantêm procedimentos para:
Calcular, de forma rigorosa, o montante dos lucros distribuíveis e o montante máximo distribuível relativo ao rácio de alavancagem; e
Demonstrar o disposto na alínea anterior ao Banco de Portugal, quando este o solicite.
10 - Para efeitos do n.º 8, uma instituição de crédito não cumpre o requisito de reserva para rácio de alavancagem caso não disponha do montante de fundos próprios de nível 1 necessário para cumprir, em simultâneo, o requisito de fundos próprios do rácio de alavancagem e da reserva para o rácio de alavancagem estabelecidos, respetivamente, na alínea d) do n.º 1 e no n.º 1-A do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e o requisito de fundos próprios adicionais para cobertura do referido risco que não esteja suficientemente coberto pelo referido requisito.
Artigo 138.º-AB — Cálculo do montante máximo distribuível
1 - As instituições de crédito calculam o montante máximo distribuível multiplicando a soma calculada nos termos do número seguinte pelo fator determinado nos termos do n.º 3, deduzindo, para esse cálculo, os montantes resultantes de qualquer das ações a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.
2 - A soma a multiplicar para efeitos do número anterior é constituída pelos seguintes elementos:
Os lucros intercalares não incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, líquidos de qualquer distribuição de lucros ou pagamento resultante dos atos previstos no n.º 3 do artigo anterior;
Os lucros de final do exercício não incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 nos termos do n.º 2 artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, líquidos de qualquer distribuição de lucros ou pagamento resultante dos atos previstos no n.º 3 do artigo anterior;
Excluindo os montantes a pagar a título de imposto se os elementos a que se referem as alíneas anteriores não fossem distribuídos
3 - O fator referido no n.º 1 é determinado em percentagem do montante total das posições em risco calculada de acordo com o n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, considerando o quartil do requisito combinado de reserva de fundos próprios em que se situem os fundos próprios principais de nível 1 mantidos pela instituição de crédito e não utilizados para cumprir os requisitos mínimos de fundos próprios referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 92.º do mesmo Regulamento, nem para cumprir o requisito de fundos próprios adicionais previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C, com exceção dos que se referem à cobertura do risco de alavancagem excessiva, nos seguintes termos:
O fator é 0 situando-se no primeiro, e mais baixo, quartil do requisito combinado de reserva de fundos próprios;
O fator é 0,2 situando-se no segundo quartil do requisito combinado de reserva de fundos próprios;
O fator é 0,4 situando-se no terceiro quartil do requisito combinado de reserva de fundos próprios;
O fator é 0,6 situando-se no quarto, e mais elevado, quartil do requisito combinado de reserva de fundos próprios.
4 - Os limites inferior e superior de cada quartil do requisito combinado de reservas de fundos próprios são calculados do seguinte modo:
5 - Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo anterior, o cálculo do montante máximo distribuível relativo ao rácio de alavancagem é efetuado nos termos dos números anteriores, sendo o fator referido no n.º 1 determinado em percentagem da medida da exposição total calculada de acordo com o n.º 4 do artigo 429.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, considerando o quartil em que se situam os fundos próprios de nível 1 mantidos pela instituição de crédito e não utilizados para cumprir os requisitos mínimos relativos ao rácio de alavancagem, referido na alínea d) do n.º 1 e do artigo 92.º do mesmo Regulamento, nem para cumprir o requisito de fundos próprios adicionais para cobertura do risco de alavancagem excessiva insuficientemente coberto pelo referido requisito mínimo, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C, nos seguintes termos:
O fator é 0 situando-se no primeiro, e mais baixo, quartil do requisito de reserva para rácio de alavancagem;
O fator é 0,2 situando-se no segundo quartil do requisito de reserva para rácio de alavancagem;
O fator é 0,4 situando-se no terceiro quartil do requisito de reserva para rácio de alavancagem;
O fator é 0,6 situando-se no último quartil do requisito de reserva para rácio de alavancagem.
6 - Os limites inferior e superior de cada quartil do requisito de reserva para rácio de alavancagem são calculados nos seguintes termos:
Artigo 138.º-AC — Comunicação ao Banco de Portugal de distribuição com restrições
1 - As instituições de crédito que não cumpram o requisito combinado de reserva de fundos próprios devem comunicar ao Banco de Portugal a intenção de distribuir qualquer dos seus lucros distribuíveis ou efetuar qualquer ato a que se refere o n.º 3 do artigo 138.º-AA, em conjunto com as seguintes informações:
O montante do capital mantido pela instituição de crédito, subdividido do seguinte modo:
Fundos próprios principais de nível 1;
ii) Fundos próprios adicionais de nível 1;
iii) Fundos próprios de nível 2;
O montante dos seus lucros intercalares e de final do exercício;
O montante máximo distribuível;
O montante dos lucros distribuíveis que tenciona afetar a:
Pagamentos de dividendos;
ii) Aquisição de ações próprias;
iii) Pagamentos relativos a instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1;
iv) Pagamento de remunerações variáveis ou de benefícios discricionários de pensão, quer pela criação de novas obrigações de pagamento, quer por força de obrigações de pagamento criadas num momento em que a instituição de crédito não satisfazia os seus requisitos combinados de reserva de fundos próprios.
2 - As instituições de crédito mantêm procedimentos que garantam o cálculo rigoroso do montante dos lucros distribuíveis e do montante máximo distribuível, assegurando igualmente a demonstração desse rigor a pedido do Banco de Portugal.
3 - A instituição de crédito que não cumpra o requisito de reserva para rácio de alavancagem e pretenda efetuar algum dos atos referidos no n.º 1, notifica o Banco de Portugal e presta-lhe a informação:
Referida no n.º 1, com exceção do nível de fundos próprios de nível 2; e
Sobre o montante máximo distribuível relativo ao rácio de alavancagem calculado nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo anterior.
Artigo 138.º-AD — Plano de conservação de fundos próprios
1 - A instituição de crédito que não cumpra o requisito combinado de reservas de fundos próprios ou, se aplicável, o requisito de reserva para rácio de alavancagem apresenta um plano de conservação de fundos próprios ao Banco de Portugal no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que verifique o incumprimento desses requisitos.
2 - O Banco de Portugal pode alargar o prazo referido no número anterior até um máximo de 10 dias úteis considerando a situação específica da instituição de crédito e em função da escala e da complexidade das suas atividades.
3 - O plano de conservação dos fundos próprios inclui os seguintes elementos informativos:
Estimativas de receitas e despesas e um balanço previsional;
Medidas para aumentar os rácios de fundos próprios da instituição de crédito;
Um programa calendarizado para o aumento dos fundos próprios, com o objetivo de cumprir integralmente o requisito combinado de reservas;
Outras informações que o Banco de Portugal considere necessárias para efetuar a avaliação exigida pelo número seguinte.
4 - O Banco de Portugal avalia o plano de conservação de fundos próprios e aprova-o se considerar que a sua execução permite, com uma probabilidade razoável, manter ou obter fundos próprios suficientes para a instituição de crédito satisfazer o requisito combinado de reservas num prazo adequado.
5 - Caso o Banco de Portugal não aprove o plano de conservação de fundos próprios, deve exigir, alternativa ou cumulativamente, as seguintes medidas:
Aumento dos fundos próprios da instituição de crédito para níveis e segundo um calendário determinados;
Imposição de restrições à distribuição mais estritas do que as previstas pelos artigos desta secção, no âmbito dos poderes previstos no artigo 116.º-C.
Artigo 174.º-A — Regime das sociedades financeiras
O título II é aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades financeiras com sede em Portugal com exceção da alínea b) e da última parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º, do n.º 3 do artigo 16.º, do n.º 3 do artigo 22.º e do n.º 2 do artigo 23.º
Artigo 197.º-A — Reservas de fundos próprios
O Banco de Portugal pode determinar, por regulamentação, os termos em que sujeita as sociedades financeiras aos requisitos do título VII-A.
Artigo 200.º-A — Desobediência
1 - Quem se recusar a acatar as ordens ou mandados legítimos do Banco de Portugal, emanados no âmbito das suas funções, ou criar, por qualquer forma, obstáculos à sua execução incorre na pena prevista para o crime de desobediência qualificada, se o Banco de Portugal ou funcionário tiverem feito a advertência dessa cominação.
2 - Na mesma pena incorre quem não cumprir, dificultar ou defraudar a execução das sanções acessórias ou medidas cautelares aplicadas em processo de contraordenação.
Artigo 214.º-A — Segredo de justiça
1 - O processo de contraordenação encontra-se sujeito a segredo de justiça até que seja proferida decisão administrativa.
2 - A partir do momento em que é notificado para exercer o seu direito de defesa, o arguido pode:
Assistir aos atos processuais que tenham lugar e que lhe digam respeito;
Consultar os autos e obter cópias, extratos e certidões de quaisquer partes deles.
3 - São aplicáveis ao processo de contraordenação, com as devidas adaptações, as exceções previstas no Código de Processo Penal para o regime de segredo de justiça.
Artigo 216.º-A — Medidas cautelares
1 - Quando se revele necessário à eficaz instrução do processo de contraordenação ou à salvaguarda do sistema financeiro ou dos interesses dos depositantes, investidores e demais credores, o Banco de Portugal pode:
Determinar a imposição de condições ao exercício da atividade pelo arguido, designadamente o cumprimento de especiais deveres de informação ou de determinadas regras técnicas, ou determinar a exigência de pedido de autorização prévia ao Banco de Portugal para a prática de determinados atos;
Determinar a suspensão preventiva do exercício de determinada atividade, função ou cargo pelo arguido;
Determinar o encerramento preventivo, no todo ou em parte, de estabelecimento onde se exerça atividade ilícita.
2 - A adoção de qualquer das medidas referidas no número anterior deve respeitar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, sendo precedida de audição do arguido, exceto se tal puser em risco o objetivo ou eficácia da medida.
3 - As medidas cautelares adotadas nos termos do presente artigo são imediatamente exequíveis e só cessam com a decisão judicial que definitivamente as revogue, com o início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente à medida cautelar decretada ou com a sua revogação expressa por decisão do Banco de Portugal.
4 - Quando, nos termos da alínea b) do n.º 1, seja determinada a suspensão preventiva do exercício da atividade, função ou cargo pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista na inibição do exercício das mesmas atividades, funções ou cargos, é descontado no cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.
5 - Das decisões do Banco de Portugal tomadas ao abrigo do presente artigo cabe sempre recurso, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.
Artigo 219.º-A — Imputação das infrações e defesa
1 - Reunidos indícios suficientes da verificação da contraordenação e de quem foram os seus agentes, o arguido e, quando existir, o seu defensor, são notificados para, querendo, apresentar defesa por escrito e oferecer meios de prova, sendo, para o efeito, fixado pelo Banco de Portugal um prazo entre 10 e 30 dias úteis.
2 - O ato processual que imputar ao arguido a prática de uma contraordenação indica, obrigatoriamente, o infrator, os factos que lhe são imputados, as respetivas circunstâncias de tempo e de lugar, bem como a lei que os proíbe e pune.
3 - O arguido não pode indicar mais do que três testemunhas por cada infração, nem mais do que 12 no total, devendo ainda discriminar as que só devam depor sobre a sua situação económica e a sua conduta anterior e posterior aos factos, as quais não podem exceder o número de duas.
4 - Os limites previstos no número anterior podem ser ultrapassados, mediante requerimento, devidamente fundamentado, do arguido, desde que tal se afigure essencial à descoberta da verdade, designadamente devido à excecional complexidade do processo.
5 - O Banco de Portugal deve comunicar ao arguido ou ao seu defensor, quando exista, as diligências adicionais de prova que, por sua iniciativa, realize após a apresentação da defesa, conferindo prazo para que, querendo, se pronuncie sobre aquelas diligências.
Artigo 227.º-C — Comunicação de sanções
1 - O Banco de Portugal comunica à Autoridade Bancária Europeia as sanções aplicadas pela prática das infrações previstas nas alíneas a), b), p), s), t), u) e v) do n.º 1 do artigo 211.º, relativamente ao incumprimento do dever de notificação da situação de insolvência ou do risco de o ficar, e nas alíneas cc) a ll), rr), ss) e tt) do n.º 1 do referido artigo e pela violação das regras do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, a situação e o resultado dos recursos das decisões que as aplicam.
2 - Para efeitos do cumprimento da obrigação de comunicação à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, o Banco de Portugal comunica à CMVM as sanções que aplicar e que se encontrem abrangidas pela referida obrigação de comunicação, bem como a situação e o resultado dos recursos das decisões que as apliquem.
Artigo 228.º-A — Efeito do recurso
O recurso de impugnação de decisões proferidas pelo Banco de Portugal só tem efeito suspensivo se o recorrente prestar garantia, no prazo de 20 dias, no valor de metade da coima aplicada, salvo se demonstrar, em igual prazo, que não a pode prestar, no todo ou em parte, por insuficiência de meios.
Artigo 116.º-P — Âmbito do contrato de apoio financeiro intragrupo
1 - O contrato para a prestação de apoio financeiro a uma contraparte que preencha os requisitos para a aplicação de uma medida de intervenção corretiva, cumpridos os requisitos para a sua prestação, pode ser celebrado entre:
Instituições de crédito-mãe na União Europeia e em Portugal;
Empresas de investimento-mãe na União Europeia e em Portugal que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia;
Instituições financeiras que sejam filiais de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou de uma das entidades previstas nas alíneas d) e e), abrangidas pela supervisão em base consolidada da respetiva empresa-mãe;
Companhias financeiras, companhias financeiras mistas e companhias mistas;
Companhias financeiras-mãe na União Europeia e em Portugal e companhias financeiras mistas-mãe na União Europeia e em Portugal;
Filiais em Portugal, noutros Estados-Membros ou países terceiros de entidades previstas nas alíneas anteriores que sejam instituições de crédito, empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia ou instituições financeiras abrangidas pela supervisão em base consolidada da respetiva empresa-mãe.
2 - O disposto na presente secção não se aplica aos contratos de financiamento entre partes integradas no mesmo grupo quando estas não preencham os requisitos para a aplicação de uma medida de intervenção corretiva.
3 - A celebração um contrato financeiro intragrupo não é condição para uma instituição de crédito:
Exercer atividade em Portugal; ou
Prestar apoio financeiro intragrupo a qualquer entidade do respetivo grupo em dificuldades financeiras, desde que respeitadas as normas aplicáveis.
4 - O contrato de apoio financeiro só pode ser celebrado se relativamente a todas as suas partes, de acordo com a respetiva autoridade de supervisão, não estiverem preenchidos os requisitos para a aplicação de uma medida de intervenção corretiva ou os requisitos análogos estabelecidos na respetiva legislação quando a entidade do grupo não estiver sediada, autorizada ou estabelecida em Portugal.
Artigo 116.º-Q — Objeto e conteúdo do contrato de apoio financeiro intragrupo
1 - O contrato de apoio financeiro intragrupo pode prever o apoio financeiro unilateral ou recíproco da empresa-mãe às filiais, das filiais à empresa-mãe ou entre filiais.
2 - O contrato de apoio financeiro intragrupo especifica os critérios para o cálculo da contrapartida por cada transação realizada ao abrigo do mesmo, a qual é fixada no momento da prestação do apoio financeiro, sendo que:
A fixação da contrapartida pode ter em conta informação obtida pela entidade prestadora decorrente da relação de grupo com a entidade beneficiária e que não está disponível no mercado;
Os princípios de cálculo da contrapartida pela prestação de apoio financeiro podem não ter em conta qualquer impacto temporário previsto nos preços de mercado decorrente de acontecimentos externos ao grupo.
3 - O contrato de apoio financeiro intragrupo prevê genericamente as condições para a prestação de apoio financeiro intragrupo.
Artigo 116.º-R — Autorização da proposta de contrato de apoio financeiro intragrupo
1 - A instituição de crédito-mãe na União Europeia ou em Portugal ou a empresa de investimento-mãe na União Europeia ou em Portugal apresenta ao Banco de Portugal, quando este seja a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, um pedido de autorização para a celebração de um contrato de apoio financeiro intragrupo.
2 - O pedido de autorização referido no número anterior é instruído com a minuta da proposta de contrato e com a identificação das partes.
3 - O Banco de Portugal remete uma cópia do pedido de autorização às autoridades de supervisão de cada filial que tenha sido proposta como parte do contrato de apoio financeiro intragrupo, tendo em vista a adoção de uma decisão conjunta no prazo de quatro meses a partir da receção do pedido de autorização.
4 - A decisão conjunta prevista no número anterior tem em consideração o impacto potencial da execução do contrato de financiamento intragrupo na estabilidade financeira dos Estados-Membros onde o grupo tem atividade, incluindo quaisquer consequências a nível orçamental, e a compatibilidade dos termos da proposta de contrato com as condições legais para a prestação de apoio financeiro previstas no artigo 116.º-U.
5 - Durante o prazo previsto no n.º 3, o Banco de Portugal pode solicitar à Autoridade Bancária Europeia que auxilie as autoridades de supervisão na adoção de uma decisão conjunta.
6 - Na ausência de uma decisão conjunta prevista no n.º 3, o Banco de Portugal toma uma decisão individual quanto ao pedido de autorização, tendo em conta os pareceres e reservas das autoridades de supervisão das filiais envolvidas no processo de decisão conjunta.
7 - Se o Banco de Portugal ou alguma das autoridades de supervisão das filiais envolvidas no processo de decisão conjunta tiver submetido à mediação da Autoridade Bancária Europeia, antes de decorrido o prazo referido no n.º 3, o diferendo que impossibilitou a adoção de uma decisão conjunta, o Banco de Portugal suspende a sua tomada de decisão nos termos do disposto no número anterior até que a Autoridade Bancária Europeia se pronuncie, devendo a sua decisão ser tomada em conformidade com a desta autoridade.
8 - Na ausência de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de um mês, o Banco de Portugal adota a sua decisão.
9 - O Banco de Portugal, como autoridade de supervisão da filial de um grupo que tenha sido proposta como parte num contrato de apoio financeiro intragrupo, participa no processo de decisão conjunta do pedido de autorização para a celebração daquele contrato, podendo submeter à mediação da Autoridade Bancária Europeia um diferendo que impossibilite a adoção de uma decisão conjunta antes de decorrido o prazo estabelecido no n.º 3.
10 - O Banco de Portugal comunica às autoridades de resolução relevantes os contratos de apoio financeiro intragrupo que tenha autorizado ou em cujo processo de decisão conjunta tenha participado, bem como todas as alterações a esses contratos.
Artigo 116.º-S — Aprovação da proposta de contrato pelos acionistas
1 - Após a autorização do pedido de celebração de um contrato de apoio financeiro intragrupo, o órgão de administração de cada entidade do grupo que tenha sido proposta como parte desse contrato submete a respetiva proposta à aprovação dos acionistas.
2 - O contrato de apoio financeiro intragrupo só é válido perante uma entidade do grupo se os acionistas autorizarem o órgão de administração a prestar ou a receber de apoio financeiro intragrupo nos termos desse contrato.
3 - O órgão de administração da entidade do grupo que seja parte no contrato de apoio financeiro intragrupo apresenta anualmente aos acionistas um relatório sobre a execução daquele contrato.
Artigo 116.º-T — Divulgação
1 - As entidades que tenham celebrado um contrato de apoio financeiro intragrupo, nos termos do artigo 116.º-P e seguintes, divulgam essa informação, bem como uma descrição dos termos gerais do contrato e a identificação das restantes partes, no respetivo sítio na Internet.
2 - A informação referida no número anterior é atualizada, pelo menos, anualmente.
3 - É aplicável o disposto nos artigos 431.º e 434.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
Artigo 116.º-U — Condições para prestação de apoio financeiro intragrupo
1 - O apoio financeiro intragrupo pode ser prestado através de mais do que uma transação e pode revestir as modalidades de empréstimo e de concessão de garantias.
2 - Uma entidade do grupo pode prestar apoio financeiro intragrupo, ao abrigo de um contrato celebrado de apoio financeiro intragrupo, se estiverem preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:
O apoio financeiro prestado permitir à entidade beneficiária, com razoável grau de certeza, solucionar de forma significativa as suas dificuldades financeiras;
A entidade prestadora tiver justificado interesse próprio na prestação de apoio financeiro, o qual preserva ou restabelece a estabilidade financeira do grupo no seu todo ou de certas entidades do grupo;
O apoio financeiro tiver uma contrapartida, nos termos do n.º 2 do artigo 116.º-Q;
De acordo com a informação disponível à data da tomada de decisão de prestação de apoio financeiro, for provável que a contrapartida referida na alínea anterior seja paga;
De acordo com a informação disponível à data da tomada de decisão de prestação de apoio financeiro, quando este constitua um empréstimo, for provável que o mesmo seja amortizado nos termos acordados;
De acordo com a informação disponível à data da tomada de decisão de prestação de apoio financeiro, quando revista a forma de prestação de uma garantia, for provável que, caso a mesma seja executada, o beneficiário da garantia se encontre em condições de pagar ao garante, nos termos acordados;
A prestação do apoio financeiro não colocar em causa a liquidez ou a solvabilidade da entidade prestadora;
A prestação do apoio financeiro não constituir uma ameaça à estabilidade financeira, nomeadamente do Estado-Membro da entidade prestadora;
À data da prestação, a entidade prestadora cumprir os requisitos de fundos próprios e de liquidez previstos na legislação e regulamentação aplicáveis e os requisitos de fundos próprios adicionais previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C, ou os requisitos semelhantes previstos na legislação do país onde essa entidade tem a sua sede e, salvo se expressamente autorizado pela autoridade de supervisão responsável pela supervisão em base individual da entidade prestadora, essa prestação não determinar, para aquela entidade, um incumprimento dos requisitos de fundos próprios e de liquidez previstos na legislação e regulamentação aplicáveis e dos requisitos de fundos próprios adicionais, ou os requisitos semelhantes previstos na legislação do país onde essa entidade tem a sua sede;
À data da prestação, a entidade prestadora cumprir os requisitos relativos aos grandes riscos previstos no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e na demais legislação e regulamentação aplicável e, salvo se expressamente autorizado pela autoridade de supervisão responsável pela supervisão em base individual da entidade prestadora, essa prestação não determinar, para aquela entidade, um incumprimento dos requisitos relativos aos grandes riscos previstos naquele Regulamento e na demais legislação e regulamentação aplicável; e
A prestação do apoio financeiro não comprometer a resolubilidade da entidade prestadora.
Artigo 116.º-V — Decisão de prestar e de aceitar apoio financeiro intragrupo
1 - A decisão de prestar apoio financeiro nos termos do contrato de apoio financeiro intragrupo é tomada pelo órgão de administração da entidade prestadora.
2 - A decisão do órgão de administração é fundamentada, indicando o objetivo do apoio financeiro e a modalidade que este assumirá, bem como o cumprimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
3 - A decisão de aceitar apoio financeiro nos termos do contrato de apoio financeiro intragrupo é tomada pelo órgão de administração da entidade beneficiária.
4 - O Banco de Portugal pode regulamentar elementos adicionais da fundamentação da decisão prevista no n.º 1.
Artigo 116.º-W — Notificação às autoridades de supervisão
1 - Antes de prestar apoio financeiro nos termos do contrato de apoio financeiro intragrupo, o órgão de administração da entidade prestadora notifica:
O Banco de Portugal, como autoridade responsável pela supervisão da entidade prestadora;
A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada;
A autoridade responsável pela supervisão da entidade beneficiária;
A Autoridade Bancária Europeia.
2 - A notificação prevista no número anterior contém a informação referida no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 116.º-X — Oposição das autoridades de supervisão
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - No prazo de cinco dias úteis a contar da receção da notificação completa referida no artigo anterior, o Banco de Portugal aprova, recusa ou limita a prestação de apoio financeiro, tendo em consideração os requisitos para a prestação de apoio financeiro intragrupo previstos no n.º 2 do artigo 116.º-U.
4 - A decisão prevista no número anterior é notificada de imediato às entidades previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo anterior.
5 - O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, informa os restantes membros do colégio de supervisores e os membros do colégio de resolução do respetivo grupo da decisão prevista no n.º 3 do presente artigo.
6 - Se, na qualidade de autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou de autoridade responsável pela supervisão da entidade beneficiária, nos termos do disposto, respetivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, discordar da decisão de aprovação, recusa ou limitação comunicada pela autoridade responsável pela supervisão da entidade prestadora, o Banco de Portugal pode, no prazo de dois dias a contar da notificação daquela decisão, submeter a questão à Autoridade Bancária Europeia, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
7 - O apoio financeiro pode ser prestado nas condições notificadas ao Banco de Portugal quando este o aprove ou não se pronuncie no prazo previsto no n.º 3.
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - Se a autoridade de supervisão da entidade prestadora limitar ou proibir o apoio financeiro e se o plano de recuperação de grupo previr o apoio financeiro intragrupo, o Banco de Portugal, enquanto autoridade de supervisão da entidade beneficiária, pode solicitar que a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada reavalie o plano de recuperação do grupo ou, caso o plano de recuperação seja elaborado a nível individual, pode solicitar à entidade beneficiária um plano de recuperação revisto.
Artigo 116.º-Y — Notificação e comunicação sobre a prestação de apoio financeiro intragrupo
1 - O órgão de administração da entidade prestadora notifica a decisão de prestação do apoio financeiro intragrupo às entidades referidas no n.º 1 do artigo 116.º-W.
2 - Quando for a autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 116.º-W, o Banco de Portugal informa os restantes membros do colégio de supervisores e os membros do colégio de resolução do respetivo grupo da decisão prevista no número anterior.
Artigo 116.º-Z — Dever de comunicação
1 - Quando uma instituição de crédito se encontre, por qualquer razão, em situação de desequilíbrio financeiro ou de insolvência, ou em risco de o ficar, o órgão de administração ou de fiscalização comunicam imediatamente esse facto ao Banco de Portugal.
2 - Os órgãos de administração e de fiscalização da instituição de crédito devem igualmente comunicar ao Banco de Portugal a verificação de alguma das seguintes situações, ainda que considerem que tal possa não ter impacto no equilíbrio financeiro da instituição:
Risco de violação de normas e limites prudenciais, nomeadamente dos níveis mínimos de adequação de fundos próprios;
Diminuição anormal dos saldos de depósitos;
Desvalorização materialmente relevante dos ativos da instituição de crédito ou perdas materialmente relevantes em outros compromissos da instituição de crédito, ainda que sem reconhecimento imediato nas demonstrações financeiras;
Risco de incapacidade de a instituição de crédito dispor de meios líquidos para cumprir as suas obrigações, à medida que as mesmas se vencem;
Dificuldades de financiamento para satisfação das respetivas necessidades de disponibilidades líquidas;
Dificuldades na disponibilização de fundos por parte dos acionistas para efeitos de realização de um aumento do capital social, quando este seja necessário ou conveniente para dar cumprimento a requisitos legais ou regulamentares;
Verificação de alterações legais ou regulamentares, em Portugal ou no estrangeiro, com impacto relevante na atividade da instituição de crédito;
Ocorrência de eventos com potencial impacto negativo relevante nos resultados ou no capital próprio, nomeadamente os relacionados com:
A incapacidade de uma contraparte cumprir os seus compromissos financeiros perante a instituição de crédito, incluindo possíveis restrições à transferência de pagamentos do exterior;
ii) Movimentos desfavoráveis no preço de mercado de instrumentos financeiros valorizados ao justo valor, provocados, nomeadamente, por flutuações em taxas de juro, taxas de câmbio, cotações de ações, spreads de crédito ou preços de mercadorias;
iii) Movimentos adversos nas taxas de juro de elementos da carteira bancária, por via de desfasamentos de maturidades ou de prazos de refixação das taxas de juro, da ausência de correlação perfeita entre as taxas recebidas e pagas nos diferentes instrumentos ou da existência de opções incorporadas em instrumentos financeiros do balanço ou elementos extrapatrimoniais;
iv) Movimentos adversos nas taxas de câmbio de elementos da carteira bancária, provocados por alterações nas taxas de câmbio utilizadas na conversão para a moeda funcional ou pela alteração da posição competitiva da instituição de crédito devido a variações significativas das taxas de câmbio;
Falhas na análise, processamento ou liquidação das operações, fraudes internas e externas ou inoperacionalidade das infraestruturas;
Movimentos adversos nas responsabilidades com pensões e outros benefícios pós-emprego, bem como no valor patrimonial dos fundos de pensões utilizados no financiamento dessas responsabilidades, quando associados a planos de benefício definido;
Existência de contingências materialmente relevantes de natureza fiscal ou reputacional, ou resultantes da aplicação de medidas ou sanções por parte de autoridades administrativas ou judiciais, em Portugal ou no estrangeiro.
3 - Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização estão individualmente obrigados à comunicação referida nos números anteriores, devendo fazê-la por si próprios se o órgão a que pertencem a omitir ou a diferir.
4 - Sem prejuízo de outros deveres de comunicação ou participação estabelecidos na lei, o órgão de fiscalização ou qualquer membro dos órgãos de administração ou de fiscalização, bem como os titulares de participações qualificadas devem ainda comunicar de imediato ao Banco de Portugal qualquer irregularidade grave de que tomem conhecimento relacionada com a administração, organização contabilística e fiscalização interna da instituição de crédito e que seja suscetível de a colocar em situação de desequilíbrio financeiro.
5 - O dever de comunicação previsto nos números anteriores subsiste após a cessação das funções em causa ou da titularidade da participação qualificada, relativamente a factos verificados durante o exercício de tais funções ou a titularidade da respetiva participação.
6 - Na sequência de comunicações efetuadas, o Banco de Portugal pode solicitar, a todo o tempo, quaisquer informações que considere necessárias, as quais devem ser prestadas no prazo fixado para o efeito.
7 - O cumprimento dos deveres de comunicação constitui exceção ao dever de segredo previsto no artigo 79.º, caso envolva revelação dos factos ou elementos previstos no n.º 1 do referido artigo.
8 - O Banco de Portugal pode definir, por instrução, critérios para a aplicação do disposto no n.º 2.
Artigo 116.º-AA — Participação de irregularidades
1 - As instituições de crédito devem implementar os meios específicos, independentes e autónomos adequados de receção, tratamento e arquivo das participações de irregularidades graves relacionadas com a sua administração, organização contabilística e fiscalização interna e de indícios sérios de infrações a deveres previstos no presente Regime Geral ou no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.
2 - Os meios referidos no número anterior garantem a confidencialidade das participações recebidas e a proteção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infração, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e demais legislação de proteção de dados.
3 - As pessoas que, por virtude das funções que exerçam na instituição de crédito, nomeadamente nas áreas de auditoria interna, de gestão de riscos ou de controlo do cumprimento das obrigações legais e regulamentares (compliance), tomem conhecimento de qualquer irregularidade grave relacionada com a administração, organização contabilística e fiscalização interna da instituição de crédito ou de indícios de infração a deveres previstos no presente Regime Geral ou no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, que seja suscetível de a colocar em situação de desequilíbrio financeiro, têm o dever de as participar ao órgão de fiscalização, nos termos e com as salvaguardas estabelecidas no presente artigo.
4 - As participações recebidas nos termos dos números anteriores são analisadas, sendo preparado um relatório fundamentado, que deve conter as medidas adotadas ou a justificação para a não adoção de quaisquer medidas.
5 - As participações efetuadas ao abrigo do presente artigo, bem como os relatórios a que elas deem lugar, devem ser conservados em papel ou noutro suporte duradouro que permita a reprodução integral e inalterada da informação, pelo prazo de cinco anos, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 120.º
6 - As participações efetuadas ao abrigo dos números anteriores não podem, por si só, servir de fundamento à instauração pela instituição de crédito de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor da participação, exceto se as mesmas forem deliberada e manifestamente infundadas.
7 - As instituições de crédito devem apresentar ao Banco de Portugal um relatório anual com a descrição dos meios referidos no n.º 1 e com indicação sumária das participações recebidas e do respetivo processamento.
8 - O Banco de Portugal aprova a regulamentação necessária para assegurar a implementação das normas previstas no presente artigo.
Artigo 116.º-AB — Participação de infrações ao Banco de Portugal
1 - Qualquer pessoa que tenha conhecimento de indícios sérios de infrações a deveres previstos no presente Regime Geral ou no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, pode fazer uma participação ao Banco de Portugal.
2 - É garantida a proteção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infração, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e demais legislação de proteção de dados.
3 - É igualmente garantida a confidencialidade sobre a identidade do denunciante a todo o tempo ou até ao momento em que essa informação seja exigida para salvaguarda dos direitos de defesa dos visados pela denúncia, no âmbito das investigações a que a mesma dê lugar ou de processos judiciais subsequentes.
4 - As participações efetuadas ao abrigo do disposto nos números anteriores não podem, por si só, servir de fundamento à instauração pela instituição de crédito de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor da participação, exceto se as mesmas forem deliberada e manifestamente infundadas.
5 - O Banco de Portugal pode aprovar a regulamentação necessária para assegurar a implementação das garantias previstas nos números anteriores.
Artigo 116.º-AC — Plano de atividades de supervisão
1 - O Banco de Portugal adota, pelo menos anualmente, um plano de atividades de supervisão para as instituições de crédito, o qual tem em consideração o processo de análise e avaliação previsto no artigo 116.º-A e inclui:
A indicação da forma como tenciona desempenhar as suas tarefas e afetar os seus recursos;
A identificação das instituições de crédito que devem ser objeto de uma supervisão reforçada e as medidas tomadas para essa supervisão nos termos do disposto no n.º 3;
Um plano para as inspeções nas instalações das instituições de crédito, incluindo das respetivas sucursais e filiais estabelecidas noutros Estados-Membros da União Europeia.
2 - O plano de atividades de supervisão deve abranger as instituições de crédito que:
Apresentem resultados dos respetivos testes de esforço a que se referem as alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 116.º-B e o artigo seguinte, ou resultados do processo de análise e avaliação ao abrigo do artigo 116.º-A, que indiquem riscos significativos para a sua solidez financeira ou infrações às disposições constantes do presente Regime Geral e do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho;
[Revogada.]
O Banco de Portugal considere necessário incluir.
3 - Caso seja considerado adequado ao abrigo do artigo 116.º-A, são tomadas, em especial, as seguintes medidas:
Aumento do número ou da frequência das inspeções no local da instituição de crédito;
Presença permanente do Banco de Portugal na instituição de crédito;
Comunicação de informação adicional ou mais frequente por parte da instituição de crédito;
Revisão adicional ou mais frequente dos planos operacionais, estratégicos ou de negócio da instituição de crédito;
Inspeções temáticas para controlo de riscos específicos de ocorrência provável.
4 - A adoção de um plano de atividades de supervisão pelo Banco de Portugal não obsta a que as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento procedam, numa base casuística, a verificações e inspeções in loco das atividades realizadas pelas sucursais das instituições de crédito com sede em Portugal.
Artigo 116.º-AD — Testes de esforço
1 - O Banco de Portugal efetua, com uma periodicidade adequada, e pelo menos anualmente, testes de esforço às instituições de crédito, para facilitar o processo de análise e avaliação nos termos do disposto no artigo 116.º-A.
2 - Os resultados dos testes de esforço podem ser objeto de publicação.
Artigo 116.º-AE — Revisão contínua da autorização para utilização de métodos internos
1 - O Banco de Portugal revê regularmente, e pelo menos de três em três anos, o cumprimento pelas instituições de crédito dos requisitos relativos aos métodos que requerem a sua autorização antes da sua utilização para o cálculo dos requisitos de fundos próprios de acordo com a regulamentação aplicável.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal tem em consideração, nomeadamente, as alterações na atividade das instituições de crédito e a aplicação desses métodos a novos produtos.
3 - Sempre que sejam identificadas deficiências significativas na captação dos riscos por um método interno de uma instituição de crédito, o Banco de Portugal deve assegurar que tais deficiências são corrigidas ou toma as medidas adequadas para mitigar as suas consequências, nomeadamente impondo fatores de multiplicação ou requisitos de fundos próprios mais elevados ou adotando outras medidas adequadas e eficazes.
4 - O Banco de Portugal analisa e avalia, nomeadamente, se a instituição de crédito utiliza técnicas e práticas bem desenvolvidas e atualizadas para esses métodos.
5 - Caso, relativamente a um modelo interno de risco de mercado, um número elevado de excessos a que se refere a regulamentação aplicável indique que o modelo não é suficientemente exato, o Banco de Portugal revoga a autorização de utilização do modelo interno ou impõe medidas adequadas para assegurar que o modelo seja rapidamente aperfeiçoado.
6 - Caso uma instituição de crédito tenha obtido autorização para aplicar um método para o cálculo dos requisitos de fundos próprios que exige a autorização prévia do Banco de Portugal, de acordo com a regulamentação aplicável, mas deixe de cumprir os requisitos para a aplicação desse método, o Banco de Portugal deve exigir que a instituição demonstre que a não conformidade tem um efeito irrelevante, ou em alternativa apresente um plano para restabelecer tempestivamente a conformidade com os requisitos e fixe um prazo para a sua execução, devendo exigir melhorias desse plano caso seja pouco provável que o mesmo venha a proporcionar total conformidade ou caso o prazo não seja adequado.
7 - Se não for provável que a instituição de crédito possa restabelecer a conformidade dentro de um prazo adequado e, se for o caso, a instituição de crédito não tiver demonstrado de forma satisfatória que a não conformidade tem um efeito irrelevante, a autorização para utilizar o método é revogada ou limitada a áreas conformes ou em que a conformidade possa ser obtida dentro de um prazo adequado.
8 - O Banco de Portugal deve ter em consideração orientações da Autoridade Bancária Europeia relevantes para efeitos da revisão das autorizações nos termos do disposto nos números anteriores.
9 - O Banco de Portugal incentiva as instituições de crédito, tendo em consideração a sua dimensão, organização interna e natureza, escala e complexidade das suas atividades:
A desenvolver capacidades de avaliação interna do risco de crédito e a incrementar a utilização do método baseado em notações internas para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para cobertura do risco de crédito, atendendo à relevância em termos absolutos das suas posições em risco e à existência de um elevado número de contrapartes significativas, e sem prejuízo do cumprimento dos critérios estabelecidos nos artigos 102.º a 106.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo aos requisitos aplicáveis à carteira de negociação;
Relativamente às instituições de crédito que sejam titulares de posições em risco específico que sejam significativas em termos absolutos e quando exista um elevado número de posições significativas em instrumentos de dívida de diferentes emitentes, a desenvolver capacidades de avaliação interna do risco e a incrementar a utilização de modelos internos para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco específico de instrumentos de dívida na carteira de negociação, juntamente com modelos internos para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para riscos de incumprimento e de migração, sem prejuízo do cumprimento dos critérios estabelecidos nos artigos 362.º a 377.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativos à utilização de modelos internos para cálculo de requisitos de fundos próprios para risco de mercado.
10 - O Banco de Portugal, atendendo à natureza, escala e complexidade das atividades das instituições de crédito, monitoriza se estas dependem única e sistematicamente de notações de risco externas para avaliarem a qualidade creditícia de uma entidade ou instrumento financeiro.
Artigo 116.º-AF — Aplicação de medidas de supervisão a instituições de crédito com perfis de risco semelhantes
1 - Caso o Banco de Portugal determine, nos termos do disposto no artigo 116.º-A, que instituições de crédito com perfis de risco semelhantes, designadamente com modelos de negócio ou localização geográfica semelhantes das suas posições em risco, estão ou podem vir a estar expostas a riscos semelhantes ou colocam riscos ao sistema financeiro, pode aplicar o processo de análise e avaliação a que se refere o referido artigo a essas instituições de crédito de modo semelhante ou idêntico.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode impor a essas instituições de crédito requisitos que disciplinam a sua atividade de modo semelhante ou idêntico, nomeadamente o exercício dos poderes de supervisão estabelecidos nos artigos 116.º-C, 116.º-AG e 116.º-AH.
3 - As instituições de crédito a que se referem os números anteriores podem ser determinadas, nomeadamente, de acordo com os critérios a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 116.º-B.
4 - O Banco de Portugal notifica a Autoridade Bancária Europeia sempre que aplique o disposto nos números anteriores.
Artigo 116.º-AG — Requisitos específicos de liquidez
1 - Para efeitos da determinação do nível adequado de requisitos de liquidez com base na análise e avaliação efetuadas nos termos desta secção, o Banco de Portugal avalia a necessidade de impor um requisito específico de liquidez para captar os riscos de liquidez a que a instituição de crédito está ou pode vir a estar exposta, considerando:
O respetivo modelo de negócio;
As disposições, os processos e os mecanismos da instituição de crédito a que se refere o artigo 115.º-U;
Os resultados da análise e avaliação efetuadas nos termos do disposto no artigo 116.º-A;
[Revogada.]
2 - O Banco de Portugal deve ponderar a necessidade de aplicar sanções ou outras medidas administrativas, nomeadamente requisitos prudenciais, cujo nível esteja em geral relacionado com a disparidade entre a posição real de liquidez da instituição de crédito e os requisitos de liquidez e de financiamento estável estabelecidos a nível nacional ou da União Europeia.
Artigo 116.º-AH — Requisitos específicos de publicação
1 - O Banco de Portugal pode estabelecer, por regulamentação, que as instituições de crédito:
Publiquem as informações a que se referem os artigos 431.º a 455.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, em intervalos inferiores a um ano, fixando os respetivos prazos de publicação;
Utilizem meios de comunicação e locais específicos para a publicação de informações, exceto através das demonstrações financeiras.
2 - O Banco de Portugal pode exigir que as empresas-mãe publiquem anualmente, de forma integral ou por remissão para informações equivalentes, uma descrição da sua estrutura jurídica e de governo de sociedade e da estrutura organizacional do grupo.
Artigo 116.º-AI — Coerência das revisões, avaliações e medidas de supervisão
O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia sobre:
O funcionamento do seu processo de análise e avaliação previsto no artigo 116.º-A;
A metodologia utilizada como base das decisões a que se referem os artigos 116.º-B, 116.º-C, 116.º-AD, 116.º-AE e 116.º-AG sobre o processo a que se refere a alínea anterior.
Secção I — Finalidades, princípios orientadores e requisitos
Secção II — Poderes de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis
Artigo 145.º-K — Aplicação em base consolidada
1 - Antes de proceder às determinações previstas nas alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 145.º-I em relação a instrumentos de fundos próprios ou a créditos elegíveis referidos no n.º 7 do artigo 145.º-I emitidos por instituição de crédito que seja filial de uma instituição de crédito, empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou por uma das entidades previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º que relevem para efeitos do cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis referido no artigo 138.º-BC, ou a instrumentos de fundos próprios emitidos que integrem ou tenham integrado os fundos próprios em base individual e em base consolidada do grupo em que se insere, o Banco de Portugal, após consulta da autoridade de resolução da entidade de resolução que pertença ao mesmo grupo de resolução, quando diferente, notifica, no prazo de 24 horas a contar dessa consulta:
A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada do grupo em que se insere a filial em causa e a autoridade relevante para o exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I ou de poderes equivalentes de acordo com a legislação aplicável no Estado-Membro da União Europeia da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada;
A autoridade de resolução de outras entidades pertencentes ao mesmo grupo de resolução que, direta ou indiretamente, tenham subscrito instrumentos dos quais emerjam créditos elegíveis emitidos pela instituição de crédito em causa à qual tenha sido determinado um requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis nos termos do n.º 1 do artigo 138.º-BC.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior e no caso das determinações previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 145.º-I, o Banco de Portugal notifica também a autoridade de supervisão da filial e a autoridade relevante para o exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I, ou de poderes equivalentes de acordo com a legislação aplicável, no Estado-Membro da União Europeia da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada do grupo em que se insere essa filial.
3 - Quando efetuar as determinações previstas nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 145.º-I a uma instituição de crédito com atividades transfronteiriças ou que se insira num grupo com atividades transfronteiriças, o Banco de Portugal tem em conta o impacto potencial da resolução em todos os Estados membros da União Europeia nos quais a instituição de crédito ou o grupo exercem as suas atividades.
4 - Na sequência do disposto nos n.os 1 e 2, e após consulta das autoridades notificadas nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2, o Banco de Portugal avalia a existência de uma medida alternativa e viável, nomeadamente alguma das medidas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 116.º-C, no artigo 141.º ou, ainda, a transferência de fundos ou de capital da empresa-mãe do grupo em créditos elegíveis referidos no n.º 7 do artigo 145.º-I, bem como a probabilidade de essa medida dar resposta, num prazo adequado, às situações previstas no n.º 2 do artigo 145.º-I.
5 - Caso o Banco de Portugal conclua pela não existência de uma medida alternativa viável que dê resposta, num prazo adequado, às situações previstas no n.º 2 do artigo 145.º-I, exerce os poderes previstos no n.º 1 do mesmo artigo.
6 - A determinação prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 145.º-I só pode ser tomada através de um processo de decisão conjunta.
7 - Na qualidade de autoridade relevante para o exercício de poderes de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis referidos no n.º 7 do artigo 145.º-I em relação a uma empresa-mãe com sede em Portugal que tenha uma filial noutro Estado-Membro da União Europeia e que emita instrumentos de fundos próprios que integrem ou tenham integrado os fundos próprios em base individual e em base consolidada do grupo em que se insere, o Banco de Portugal participa no processo de decisão conjunta de determinação de que o grupo deixa de ser viável caso os poderes de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis referidos no n.º 7 do artigo 145.º-I ou os poderes equivalentes de acordo com a legislação aplicável no Estado-Membro não sejam exercidos em relação aos instrumentos de fundos próprios emitidos por essa filial.
Secção III — Medidas de resolução
Artigo 145.º-P — Constituição da instituição de transição
1 - A instituição de transição é constituída por decisão do Banco de Portugal, que aprova os respetivos estatutos, não sendo aplicável o disposto no capítulo ii do título ii.
2 - A instituição de transição deve cumprir as normas aplicáveis às instituições de crédito ou às empresas de investimento, conforme o caso.
3 - O capital social da instituição de transição é subscrito e realizado total ou parcialmente pelo Fundo de Resolução com recurso aos seus fundos e, se for o caso, através do exercício do poder previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 145.º-U, sem prejuízo dos poderes do Banco de Portugal sobre a instituição de transição.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, se tal for necessário à prossecução das finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C, o Banco de Portugal pode dispensar temporariamente a instituição de transição, após o início da sua atividade, do cumprimento dos requisitos prudenciais aplicáveis.
5 - O Banco de Portugal pode requerer ao Banco Central Europeu a dispensa da instituição de transição do cumprimento dos requisitos prudenciais aplicáveis, nos casos em que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da instituição de transição.
6 - A instituição de transição pode iniciar a sua atividade sem prévio cumprimento dos requisitos legais relacionados com o registo comercial e demais procedimentos formais previstos por lei, sem prejuízo do posterior cumprimento dos mesmos no mais breve prazo possível.
7 - Compete ao Banco de Portugal, sob proposta da assembleia geral da instituição de transição, nomear e fixar a remuneração dos membros dos seus órgãos de administração e de fiscalização, que devem obedecer a todas as orientações e recomendações transmitidas pelo Banco de Portugal, nomeadamente relativas a decisões de gestão e à estratégia e ao perfil de risco da instituição de transição.
8 - Aquando da decisão de transferência prevista no n.º 1 do artigo anterior, pode o Banco de Portugal, em alternativa ao disposto no número anterior, nomear os membros dos órgãos de administração e de fiscalização da instituição de transição sem necessidade de proposta da assembleia geral.
9 - Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os membros dos órgãos de administração e de fiscalização ou os titulares de cargos de direção de topo da instituição de transição apenas são responsáveis perante os acionistas e credores da instituição de crédito objeto de resolução pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas por eles cometidas no exercício das suas funções com dolo ou culpa grave.
10 - A instituição de transição tem uma duração máxima de dois anos a contar da data em que tenha sido realizada a última transferência para a instituição de transição de direitos, obrigações, ações ou de títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução.
11 - O prazo previsto no número anterior é prorrogável pelo Banco de Portugal por períodos de um ano, quando:
Existam fundadas razões de interesse público, nomeadamente a verificação de riscos para a estabilidade financeira;
Se verificar a necessidade de assegurar a continuidade de serviços essenciais; ou
A prorrogação seja necessária para permitir ou facilitar a fusão da instituição de transição com outra entidade ou a alienação dos direitos e obrigações.
12 - A decisão do Banco de Portugal de prorrogação do prazo prevista no número anterior é acompanhada, sempre que possível, de uma avaliação das condições e perspetivas de mercado que justificam aquela prorrogação.
13 - O Banco de Portugal desenvolve, por aviso, as regras aplicáveis às instituições de transição.
14 - A decisão de transferência prevista nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, bem como a eventual decisão de prorrogação do prazo prevista no n.º 11, é comunicada à Autoridade da Concorrência, mas atendendo à sua transitoriedade não consubstancia uma operação de concentração de empresas para efeitos da legislação aplicável em matéria de concorrência.
Artigo 145.º-Q — Património e financiamento da instituição de transição
1 - O Banco de Portugal seleciona os direitos, obrigações, ações e outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução a transferir para a instituição de transição no momento da sua constituição.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 145.º-L, se houver lugar ao pagamento de qualquer contrapartida por parte da instituição de transição em virtude da transferência determinada pelo Banco de Portugal nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-O, esta reverte para:
Os acionistas ou titulares de outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução, caso a transferência para a instituição de transição tenha sido efetuada através da transferência para a instituição de transição da titularidade de ações ou de títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução, na medida do valor, se positivo, dos capitais próprios da instituição objeto de resolução no momento da transferência prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-O, apurado no âmbito da avaliação prevista no artigo 145.º-H; ou
A instituição de crédito objeto de resolução, caso a transferência para a instituição de transição tenha sido realizada através da transferência de parte ou da totalidade dos direitos e obrigações da instituição de crédito objeto de resolução para a instituição de transição, na medida da diferença, se positiva, entre os ativos e passivos da instituição objeto de resolução transferidos para a instituição de transição, apurada no âmbito da avaliação prevista no artigo 145.º-H.
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