Decreto-Lei n.º 298/92 — Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras - RGICSF

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1992-12-31
Última atualização 2025-12-28
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 553

Aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

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previsto no número anterior é expresso em termos percentuais como o montante calculado ao abrigo do número anterior dividido pelo montante total das posições em risco da entidade de resolução, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

3 - O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma entidade de resolução a

determinar nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-AO corresponde à soma:

a)

Para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AS, do montante correspondente ao requisito

de fundos próprios relativo ao rácio de alavancagem, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, aplicável à entidade de resolução ao nível consolidado do grupo de resolução;

b)

Para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-AS, do montante que permita à entidade de

resolução continuar a cumprir o requisito de fundos próprios relativo ao rácio de alavancagem,

referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, ao nível consolidado do grupo de resolução após a aplicação da estratégia de resolução preferencial e tendo em consideração as alterações ao grupo de resolução resultantes da aplicação dessa estratégia.

4 - O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma entidade de resolução

previsto no número anterior é expresso em termos percentuais como o montante calculado ao abrigo do número anterior dividido pela medida da exposição total da entidade de resolução, calculado nos termos dos artigos 429.º e 429.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

5 - Para efeitos da determinação do montante referido na alínea b) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 3, o Banco de Portugal:

a)

Utiliza os valores mais atuais comunicados ao Banco de Portugal pela entidade de resolução para o montante total das posições em risco e para a medida da exposição total, calculados,

respetivamente, nos termos do n.º 3 do artigo 92.º e dos artigos 429.º e 429.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, ajustados para ter em conta eventuais alterações resultantes da aplicação da estratégia de resolução;

b)

Aumenta ou reduz os requisitos adicionais de fundos próprios impostos nos termos do presente Regime Geral para determinar os requisitos adicionais que devem ser aplicados à entidade de resolução após a aplicação da estratégia de resolução preferencial.

6 - O Banco de Portugal pode aumentar o montante referido na alínea b) do n.º 1 num montante

adequado e necessário para assegurar que, após a aplicação da estratégia de resolução, a entidade de resolução consegue obter financiamento de forma autónoma e em condições sustentáveis junto dos mercados financeiros durante um período não superior a um ano.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, o montante adequado corresponde ao requisito

combinado de reservas de fundos próprios referido no n.º 2 do artigo 138.º-B, deduzido da reserva contracíclica específica da instituição de crédito, referida na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, aplicável à entidade de resolução após a aplicação da estratégia de resolução.

8 - O montante referido no número anterior é:

a)

Reduzido pelo Banco de Portugal se considerar exequível e credível que esse montante seja

suficiente para assegurar que a entidade de resolução consegue obter financiamento de forma

autónoma e em condições sustentáveis junto dos mercados financeiros e sem recurso a apoio

financeiro público extraordinário, para além do apoio prestado pelo Fundo de Resolução nos termos dos n.os 11 a 14 do artigo 145.º-U e nos n.os 3 e 4 do artigo 145.º-AA, e para garantir a continuidade da prestação das funções críticas pela entidade de resolução após a aplicação da estratégia de resolução;

b)

Aumentado pelo Banco de Portugal se considerar que esse montante é necessário para assegurar que a entidade de resolução consegue obter financiamento nas condições referidas na alínea anterior e para garantir a continuidade da prestação das funções críticas pela entidade de resolução após a aplicação da estratégia de resolução durante um período inferior a um ano.

9 - Para efeitos do disposto no n.º 6, o Banco de Portugal tem em conta os requisitos referidos nos n.os 11 a 14 do artigo 145.º-U e no n.º 1 do artigo 16.º-C da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro.

10 - Se o Banco de Portugal previr, no plano de resolução, que existe uma probabilidade razoável de certos créditos ou classes de créditos elegíveis serem excluídos do âmbito de aplicação da medida de recapitalização interna, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 145.º-U ou transferidos no âmbito da aplicação das medidas de resolução previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 145.º-E, o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis da entidade de resolução é cumprido com fundos próprios ou outros créditos elegíveis num montante suficiente para:

a)

Cobrir o montante dos créditos a excluir do âmbito de aplicação da medida de recapitalização interna ou a transferir para um transmissário;

b)

Assegurar o cumprimento das condições previstas no n.º 2 do artigo 138.º-AS.

Artigo 138.º-AW — Determinação do requisito mínimo de entidades de resolução com dimensão relevante

1 - O montante do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a determinar ao abrigo dos artigos anteriores para as entidades de resolução que não sejam instituições de importância sistémica global, nem filiais de instituições de importância sistémica global, e que façam parte de um grupo de resolução cujo valor total dos seus ativos ultrapasse 100 000 000 000 (euro), não pode ser inferior a:

a)

13,5 % do montante total das posições em risco da entidade de resolução, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AO;

b)

5 % da medida da exposição total da entidade de resolução, calculada nos termos dos artigos 429.º e 429.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-AO.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 138.º-AZ, as entidades de resolução referidas no número anterior cumprem os montantes mínimos nele previstos com os instrumentos e créditos referidos no artigo 138.º-AY.

3 - O Banco de Portugal pode aplicar o disposto nos números anteriores a entidades de resolução que não sejam instituições de importância sistémica global, nem filiais de instituições de importância sistémica global, integradas num grupo de resolução cujo valor total dos seus ativos não ultrapasse 100 000 000 000 (euro) quando considere que existe uma probabilidade razoável de essa entidade de resolução representar um risco sistémico em caso de risco ou de situação de insolvência.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal tem em conta:

a)

A prevalência de depósitos e a falta de instrumentos de dívida no modelo de financiamento da entidade de resolução;

b)

As limitações da entidade de resolução no acesso aos mercados de capitais para obtenção de financiamento através de instrumentos do quais emerjam créditos elegíveis;

c)

O grau de dependência de fundos próprios principais de nível 1 para cumprir o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis.

5 - A ausência de uma decisão nos termos do n.º 3 não prejudica a adoção de decisões ao abrigo do disposto no artigo 138.º-BA.

Artigo 138.º-AX — Requisito mínimo de instituições de importância sistémica global

1 - O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma entidade de resolução, que seja uma instituição de importância sistémica global ou filial de uma instituição de importância sistémica global, corresponde à soma:

a)

Dos requisitos referidos nos artigos 92.º-A e 494.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

b)

Do requisito adicional de fundos próprios e créditos elegíveis determinado pelo Banco de Portugal.

2 - Para o cumprimento dos requisitos referidos na alínea a) do número anterior, relevam os elementos referidos no artigo 72.º-K do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, não se aplicando o disposto no n.º 1 do artigo 138.º-AQ.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, o Banco de Portugal determina um requisito adicional de fundos próprios e créditos elegíveis quando os requisitos referidos na alínea a) daquele número não forem suficientes para observar o disposto nos artigos 138.º-AS e 138.º-AV, o qual é determinado no montante necessário para prosseguir as finalidades referidas nesses artigos.

4 - A decisão prevista no número anterior contém a avaliação completa dos elementos referidos no número anterior, aplicando-se ainda o disposto no n.º 4 do artigo 138.º-AT.

Artigo 138.º-AY — Montante de fundos próprios e créditos elegíveis para o montante de subordinação

As entidades de resolução cumprem os montantes referidos nos artigos 138.º-AZ e 138.º-BA com:

a)

Os fundos próprios;

b)

Os créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna que cumpram as condições de elegibilidade previstas nos artigos 72.º-A a 72.º-C do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, com exceção do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 72.º-B;

c)

Os créditos emergentes de instrumentos de fundos próprios de nível 2 que observem as condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

d)

Os créditos referidos nos n.os 5 e 6 do artigo 138.º-AQ.

Artigo 138.º-AZ — Montante de subordinação de entidades de resolução com dimensão relevante e de instituições de importância sistémica global

1 - O Banco de Portugal determina o montante do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir com os instrumentos e créditos referidos no artigo anterior pelas entidades de resolução que sejam instituições de importância sistémica global ou filiais de instituições de importância sistémica global ou às quais seja aplicável o disposto no artigo 138.º-AW.

2 - O montante referido no número anterior é equivalente a 8 % do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, da entidade de resolução.

3 - O Banco de Portugal pode determinar um montante inferior a 8 % do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, da entidade de resolução quando:

a)

Estão preenchidos, em relação à entidade de resolução, os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 72.º-B do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

b)

O montante determinado pelo Banco de Portugal é superior ao que resulta da aplicação da seguinte fórmula:

(1-A/B) x 8 % do total dos passivos, incluindo os fundos próprios

em que:

'A' corresponde a 3,5 % do montante total das posições em risco da entidade de resolução, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

'B' corresponde à soma de 18 % do montante total das posições em risco da entidade de resolução, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e do montante do requisito combinado de reservas de fundos próprios.

4 - Caso da aplicação do disposto nos n.os 2 e 3 resulte um requisito superior a 27 % do montante total das posições em risco dessa entidade de resolução, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, o Banco de Portugal determina um montante equivalente a 27 % do montante total das posições em risco quando, tendo em conta o risco de impacto desproporcional no modelo de negócio da entidade de resolução em causa:

a)

O plano de resolução da entidade de resolução em causa não preveja o recurso ao Fundo de Resolução; ou

b)

O Banco de Portugal considere que o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis da entidade de resolução permite cumprir, em caso de aplicação de medidas de resolução, o disposto nos n.os 11 ou 13 do artigo 145.º-U.

5 - O disposto no número anterior não é aplicável às entidades de resolução às quais o Banco de Portugal tenha aplicado o disposto no n.º 3 do artigo 138.º-AW.

6 - O Banco de Portugal pode determinar um montante do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis superior ao previsto no n.º 2 quando:

a)

Foram identificados impedimentos substanciais à resolubilidade, no âmbito da avaliação da resolubilidade, e:

i)

A entidade de resolução não executou as medidas alternativas específicas exigidas pelo Banco de Portugal nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 138.º-AK; ou

ii) As medidas previstas no n.º 7 do artigo 138.º-AK não são suscetíveis de reduzir ou eliminar os impedimentos substanciais à resolubilidade que tenham sido identificados e a determinação de um montante superior a 8 % do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, da entidade de resolução é suscetível de compensar parcial ou totalmente o impacto negativo desses constrangimentos significativos;

b)

O Banco de Portugal considerar que a exequibilidade e credibilidade da estratégia de resolução preferencial da entidade de resolução apresentam limitações tendo em conta a sua dimensão, o seu grau de interligação com outras instituições de crédito ou com o sistema financeiro em geral, a natureza, âmbito, risco e complexidade das suas atividades, a sua natureza jurídica e a sua estrutura acionista;

c)

Os requisitos adicionais de fundos próprios impostos à entidade de resolução situam-se entre os 20 % dos requisitos adicionais mais elevados das entidades de resolução referidas no n.º 1, arredondado para a unidade imediatamente superior.

7 - O Banco de Portugal só pode tomar a decisão prevista no número anterior para um número total de entidades não superior a 30 % das entidades de resolução referidas no n.º 1, arredondado para a unidade imediatamente superior.

8 - O montante de instrumentos e créditos referidos no artigo anterior necessários para cumprir cumulativamente o requisito combinado de reservas de fundos próprios, os montantes mínimos referidos no n.º 2 do artigo 138.º-AW, os requisitos referidos nos artigos 92.º-A e 494.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e os montantes determinados pelo Banco de Portugal ao abrigo do disposto no n.º 6 não pode exceder o valor mais elevado de entre:

a)

8 % do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, da entidade de resolução;

b)

O montante resultante da aplicação da seguinte fórmula:

C x 2 + D x 2 + E

em que:

'C' corresponde ao montante resultante do requisito previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

'D' corresponde ao montante resultante dos requisitos adicionais de fundos próprios impostos à entidade de resolução;

'E' corresponde ao montante resultante do requisito combinado de reservas de fundos próprios.

Artigo 138.º-BA — Montante de subordinação do requisito mínimo de outras entidades de resolução

1 - O Banco de Portugal pode determinar um montante do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir com os créditos referidos no artigo 138.º-AY pelas entidades de resolução não abrangidas pelo disposto no artigo anterior quando:

a)

Os créditos elegíveis referidos na alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2 a 4 do artigo 138.º-AQ, que não se graduem como subordinados em caso de insolvência, têm a mesma graduação do que os créditos excluídos do âmbito de aplicação da medida de recapitalização interna, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 145.º-U, ou em relação aos quais exista uma probabilidade razoável de exclusão nos termos do disposto no n.º 9 do referido artigo conforme previsto no plano de resolução da entidade de resolução;

b)

Exista o risco de a aplicação da medida de recapitalização interna aos créditos elegíveis referidos na alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2 a 4 do artigo 138.º-AQ, que não se graduem como subordinados em caso de insolvência, não assegurar o cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º-D; e

c)

O montante não exceda o necessário para assegurar o cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º-D.

2 - O montante determinado nos termos do número anterior não pode exceder o valor mais elevado de entre os valores referidos no n.º 8 do artigo anterior.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, o Banco de Portugal tem em conta se o montante de créditos excluídos do âmbito de aplicação da medida de recapitalização interna, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 145.º-U, ou em relação aos quais exista uma probabilidade razoável de exclusão nos termos do disposto no n.º 9 daquele artigo, em conformidade com o plano de resolução da entidade de resolução, representa mais de 10 % do total de créditos dessa entidade de resolução com a mesma graduação em caso de insolvência.

Artigo 138.º-BB — Disposições comuns

1 - Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 138.º-AZ e no artigo anterior, o Banco de Portugal

tem em conta:

a)

A dimensão do mercado para os instrumentos e créditos referidos no artigo 138.º-AY da entidade de resolução, a fixação do preço desses instrumentos, quando existente, e o período necessário para a entidade de resolução dar cumprimento àquelas decisões;

b)

O montante dos créditos da entidade de resolução que cumprem as condições de elegibilidade previstas nos artigos 72.º-A a 72.º-C do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, com prazo de vencimento inferior a um ano, para proceder a ajustes quantitativos aos montantes referidos no n.º 6 do artigo 138.º-AZ e no artigo 138.º-BA;

c)

A disponibilidade e o montante de fundos próprios e créditos elegíveis da entidade de resolução;

d)

Se o montante de créditos excluídos do âmbito de aplicação da medida de recapitalização interna nos termos do n.º 6 do artigo 145.º-U, ou em relação aos quais exista uma probabilidade razoável de exclusão, nos termos do n.º 9 daquele artigo, em conformidade com o plano de resolução da entidade de resolução, e que tenham uma graduação em caso de insolvência igual ou inferior a algum dos créditos elegíveis dessa entidade, é significativo em comparação com o montante de fundos próprios e créditos elegíveis;

e)

O modelo de negócio, o modelo de financiamento e o perfil de risco da entidade de resolução, bem como a sua estabilidade e capacidade de contribuir para a economia;

f)

O impacto de eventuais custos de reestruturação nos fundos próprios da entidade de resolução após a aplicação de medidas de resolução.

2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior:

a)

Um montante igual ou inferior a 5 % do montante de fundos próprios e créditos elegíveis da entidade de resolução não é considerado como significativo;

b)

O Banco de Portugal avalia se um montante superior a 5 % do montante de fundos próprios e créditos elegíveis da entidade de resolução é significativo.

3 - Os fundos próprios mantidos pela entidade de resolução para cumprir os montantes

determinados ao abrigo dos artigos 138.º-AZ e 138.º-BA podem ser utilizados para cumprir o requisito combinado de reservas de fundos próprios, não se aplicando o disposto no artigo 138.º-AM.

4 - Para efeitos do disposto na presente secção, as obrigações emergentes de instrumentos

financeiros derivados são incluídas no total dos passivos se os direitos de compensação e de novação da contraparte estiverem plenamente reconhecidos.

Artigo 138.º-BC — Requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de filiais

1 - O Banco de Portugal determina o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a

cumprir em base individual por cada instituição de crédito ou empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, que seja filial de uma entidade de resolução ou de uma empresa-mãe num país terceiro e não tenha sido identificada como entidade de resolução.

2 - O Banco de Portugal pode determinar um requisito mínimo de fundos próprios e créditos

elegíveis a cumprir em base individual pelas entidades referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º que sejam filiais de uma entidade de resolução e não tenham sido identificadas como entidades de resolução.

3 - O Banco de Portugal determina o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a

cumprir em base consolidada por cada empresa-mãe na União Europeia estabelecida em Portugal de uma das entidades referidas no n.º 1 ou nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º, que seja filial de uma entidade num país terceiro e não tenha sido identificada como entidade de resolução, não se aplicando o disposto nos números anteriores.

4 - O Banco de Portugal pode determinar o requisito referido no artigo 138.º-AO em base

consolidada para uma filial, se estiverem verificadas todas as seguintes condições:

a)

A filial cumpre uma das seguintes condições:

i)

A filial é detida diretamente pela entidade de resolução e:

1.º A entidade de resolução é uma companhia financeira-mãe na União Europeia ou uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia;

2.º A filial e a entidade de resolução estão estabelecidas no mesmo Estado-Membro da União Europeia e fazem parte do mesmo grupo de resolução;

3.º A entidade de resolução não detém diretamente qualquer instituição filial ou entidade filial

referida no n.º 1 e nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º, que esteja sujeita aos requisitos

estabelecidos no presente artigo ou ao requisito previsto no artigo 138.º-AO, à exceção da filial em causa;

4.º A filial seria afetada de forma desproporcional pelas deduções exigidas pelo n.º 5 do artigo 72.º-E do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013,

ii) A filial está sujeita ao requisito previsto no artigo 116.º-D apenas em base consolidada e a

determinação do requisito referido no artigo 138.º-AO em base consolidada não conduz a uma sobre-estimativa das necessidades de recapitalização, para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 138.º-AS, do subgrupo constituído por entidades dentro do perímetro de consolidação em causa, em especial se existir uma prevalência de entidades de liquidação dentro do mesmo perímetro de consolidação;

b)

O cumprimento do requisito referido no artigo 138.º-AO em base consolidada, em substituição

do cumprimento desse requisito em base individual, não prejudica de forma significativa:

i)

A credibilidade e a exequibilidade da estratégia de resolução do grupo de resolução;

ii) A capacidade da filial para cumprir os seus requisitos de fundos próprios após o exercício de

poderes de redução ou de conversão;

iii) A adequação do mecanismo interno de transferência de perdas e de recapitalização, incluindo

o exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I, de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis da filial em causa ou de outras entidades do grupo de resolução.

5 - Para os organismos centrais e os grupos de resolução a que pertencem instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central, o Banco de Portugal determina o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir em base individual28:

a)

Pelas instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central que não tenham sido identificadas como entidades de resolução;

b)

Pelo organismo central, caso este não tenha sido identificado como entidade de resolução;

c)

Pelas entidades de resolução do grupo de resolução que não estejam sujeitas ao requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis em base consolidada ao abrigo do n.º 3 do artigo 138.º-AU.

Artigo 138.º-BD — Determinação do requisito mínimo de filiais

1 - O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma entidade referida no artigo

anterior a determinar nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AO corresponde à soma:

a)

Para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AS, do montante correspondente ao requisito

referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e aos requisitos adicionais de fundos próprios impostos nos termos do presente Regime Geral aplicáveis à entidade;

b)

Para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-AS, do montante que permita à entidade

continuar a cumprir o requisito referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e os requisitos adicionais de fundos próprios que sejam impostos nos termos do presente Regime Geral após o exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I ou a resolução do grupo de resolução.

2 - O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma entidade referida no artigo

anterior, a determinar nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AO, é expresso em termos

percentuais como o montante calculado ao abrigo do número anterior dividido pelo montante total das posições em risco da entidade de resolução, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

3 - O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma entidade referida no artigo

anterior, a determinar nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-AO, corresponde à soma:

a)

Para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AS, do montante correspondente ao requisito

referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, aplicável à entidade;

b)

Para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-AS, do montante que permita à entidade

continuar a cumprir o requisito referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, após o exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I ou a resolução do grupo de resolução.

4 - O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma entidade referida no artigo

anterior, a determinar nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-AO, é expresso em termos

percentuais como o montante calculado ao abrigo do número anterior dividido pela medida da

exposição total da entidade de resolução, calculada nos termos dos artigos 429.º e 429.º-A do

Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

5 - Para efeitos da determinação do montante referido na alínea b) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 3, o Banco de Portugal:

a)

Utiliza os valores mais atuais comunicados ao Banco de Portugal para o montante total das

posições em risco e para a medida da exposição total, calculados, respetivamente, nos termos do n.º 3 do artigo 92.º e dos artigos 429.º e 429.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, ajustados para ter em conta eventuais alterações resultantes da aplicação da estratégia de resolução;

b)

Aumenta ou reduz os requisitos adicionais de fundos próprios impostos nos termos do presente Regime Geral para determinar os requisitos adicionais que devem ser impostos à entidade após o exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I ou a resolução do grupo de resolução.

6 - O Banco de Portugal pode aumentar o requisito referido na alínea b) do n.º 1 num montante

adequado e necessário para assegurar que, após o exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I, a entidade referida no artigo anterior consegue obter financiamento de forma autónoma e em condições sustentáveis junto dos mercados financeiros durante um período não superior a um ano.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, o montante adequado corresponde ao requisito

combinado de reservas de fundos próprios referido no n.º 2 do artigo 138.º-B, deduzido da reserva contracíclica específica da instituição de crédito, referida na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, aplicável à entidade referida no artigo anterior após o exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I ou a resolução do grupo de resolução.

8 - O montante referido no número anterior é:

a)

Reduzido pelo Banco de Portugal se considerar exequível e credível que esse montante seja

suficiente para assegurar que a entidade referida no artigo anterior consegue obter financiamento de forma autónoma e em condições sustentáveis junto dos mercados financeiros e sem recurso a apoio financeiro público extraordinário, para além do apoio prestado pelo Fundo de Resolução nos termos dos n.os 11 a 14 do artigo 145.º-U e dos n.os 3 e 4 do artigo 145.º-AA, e para garantir a continuidade da prestação das funções críticas pela entidade após o exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I ou a resolução do grupo de resolução;

b)

Aumentado pelo Banco de Portugal se considerar que esse montante é necessário para assegurar que a entidade consegue obter financiamento nas condições referidas na alínea anterior, e para garantir a continuidade da prestação das funções críticas da entidade após a aplicação da estratégia de resolução durante um período não superior a um ano.

9 - Para efeitos do disposto no n.º 3, o Banco de Portugal tem em conta os requisitos referidos nos n.os 11 a 14 do artigo 145.º-U e no n.º 1 do artigo 16.º-C da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro.

10 - Caso os créditos das entidades referidas no artigo anterior perante a entidade de resolução

que pertence ao mesmo grupo de resolução estejam abrangidos pela alínea i) do n.º 6 do artigo 145.º-U, o Banco de Portugal avalia se o montante de instrumentos e créditos referidos no artigo 138.º-AR é suficiente para a aplicação da estratégia de resolução preferencial.

Artigo 138.º-BE — Dispensa

1 - O Banco de Portugal pode dispensar as entidades referidas nos n.os 1 a 3 do artigo 138.º-BC do cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis quando:

a)

A entidade em causa e a entidade de resolução que pertence ao mesmo grupo de resolução estão estabelecidas em Portugal;

b)

A entidade de resolução cumpre o seu requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis;

c)

Não existem, nem se prevê que existam, impedimentos significativos, de direito ou de facto, à

célere transferência de fundos próprios ou ao reembolso de créditos pela entidade de resolução à entidade em causa após a determinação de que essa entidade preenche um dos requisitos referidos no n.º 2 do artigo 145.º-I, em especial quando tiverem sido aplicadas medidas de resolução à entidade de resolução;

d)

A entidade de resolução demonstra adequadamente ao Banco de Portugal que efetua uma

gestão prudente da entidade em causa e declara, com a aprovação do Banco de Portugal, que garante os compromissos assumidos por aquela entidade, ou os riscos da entidade em causa não são significativos;

e)

Os procedimentos de avaliação, de cálculo e de controlo de riscos da entidade de resolução

abrangem a entidade em causa; e

f)

A entidade de resolução é titular de mais de 50 % dos direitos de voto das ações representativas do capital social da entidade em causa ou tem o direito de nomear ou destituir a maioria dos membros do órgão de administração daquela entidade.

2 - O Banco de Portugal pode ainda dispensar as entidades referidas no número anterior do

cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis quando:

a)

A entidade em causa e a sua empresa-mãe estão estabelecidas em Portugal e pertencem ao

mesmo grupo de resolução;

b)

A empresa-mãe cumpre o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis em base

consolidada;

c)

Não existem, nem se prevê que existam, impedimentos significativos, de direito ou de facto, à

célere transferência de fundos próprios ou ao reembolso de créditos pela empresa-mãe à entidade em causa após a determinação de que essa entidade preenche um dos requisitos referidos no n.º 2 do artigo 145.º-I, em especial quando tiverem sido aplicadas medidas de resolução ou exercidos os poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I à empresa-mãe;

d)

A empresa-mãe demonstra adequadamente ao Banco de Portugal que efetua uma gestão

prudente da entidade em causa e declara, com a aprovação do Banco de Portugal, que garante os compromissos assumidos por aquela entidade, ou os riscos da entidade em causa não são

significativos;

e)

Os procedimentos de avaliação, de cálculo e de controlo de riscos da empresa-mãe abrangem a entidade em causa;

f)

A empresa-mãe é titular de mais de 50 % dos direitos de voto das ações representativas do capital social da entidade em causa ou tem o direito de nomear ou destituir a maioria dos membros do órgão de administração daquela entidade.

3 - O Banco de Portugal pode dispensar total ou parcialmente um organismo central ou uma

instituição de crédito associada de modo permanente a um organismo central do cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis referido no n.º 5 do artigo 138.º-BC quando:

a)

O organismo central e a instituição de crédito a ele associada de modo permanente estão

estabelecidas em Portugal e fazem parte do mesmo grupo de resolução;

b)

O organismo central e as instituições de crédito a ele associadas de modo permanente

respondem solidariamente pelas suas obrigações, ou as obrigações assumidas pelas instituições de crédito associadas de modo permanente ao organismo central são integralmente garantidas pelo organismo central;

c)

Os requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis, a solvabilidade e a liquidez do

organismo central e das instituições de crédito a ele associadas de modo permanente são monitorizadas no seu conjunto em base consolidada;

d)

Para efeitos da dispensa do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma

instituição de crédito associada de modo permanente a um organismo central, o organismo central pode emitir instruções às instituições de crédito a ele associadas de modo permanente;

e)

O grupo de resolução a que pertence o organismo central e as instituições de crédito a ele

associadas de modo permanente cumpre globalmente o requisito mínimo de fundos próprios e

créditos elegíveis em base consolidada nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 138.º-AU;

f)

Não existem, nem se prevê que existam, impedimentos significativos, de direito ou de facto, à

célere transferência de fundos próprios ou ao reembolso de créditos entre o organismo central e as instituições de crédito a ele associadas de modo permanente em caso de resolução.

Artigo 138.º-BF — Requisito mínimo de filiais de instituições de importância sistémica global estabelecidas num país terceiro

1 - O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma entidade referida no artigo 138.º-BC, que seja filial importante de uma instituição de importância sistémica global estabelecida num país terceiro, corresponde à soma:

a)

Dos requisitos referidos nos artigos 92.º-B e 494.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

b)

Do requisito adicional de fundos próprios e créditos elegíveis determinado pelo Banco de Portugal.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são filiais importantes de uma instituição de importância sistémica global estabelecida num país terceiro as filiais referidas no ponto 135) do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, relevam os elementos referidos no artigo 72.º-L do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, não se aplicando o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 138.º-AR.

4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, o Banco de Portugal determina um requisito adicional de fundos próprios e créditos elegíveis quando os requisitos referidos na alínea a) daquele número não forem suficientes para observar o disposto no n.º 1 do artigo 138.º-AS e no artigo 138.º-BD, o qual é determinado no montante necessário para esse efeito.

5 - A decisão prevista no número anterior contém uma avaliação completa dos elementos referidos no número anterior, aplicando-se ainda o disposto no n.º 4 do artigo 138.º-AT.

6 - Para o cumprimento do requisito adicional de fundos próprios e créditos elegíveis, relevam os instrumentos e créditos referidos no n.º 1 do artigo 138.º-AR e no n.º 9 do artigo 145.º-AH.

Secção III — Períodos de transição

Artigo 138.º-BG — Determinação de períodos de transição

1 - O Banco de Portugal determina um prazo adequado para que as instituições de crédito cumpram os requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis referidos no artigo 138.º-AU e no artigo 138.º-BC, bem como os montantes de subordinação determinados nos termos dos artigos 138.º-AZ e 138.º-BA.

2 - Após a aplicação de medidas de resolução ou o exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I, o Banco de Portugal determina um novo prazo para cumprimento do disposto no número anterior.

3 - Na determinação dos prazos previstos nos números anteriores, o Banco de Portugal tem em conta:

a)

A prevalência de depósitos e a falta de instrumentos de dívida no modelo de financiamento da entidade de resolução;

b)

As limitações da entidade de resolução no acesso aos mercados de capitais para obter financiamento através de instrumentos dos quais emerjam créditos elegíveis;

c)

O grau de dependência da entidade de resolução de fundos próprios principais de nível 1 para cumprir o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis.

4 - Na determinação do prazo referido no n.º 2, o Banco de Portugal tem ainda em conta o prazo fixado para o cumprimento das orientações sobre fundos próprios adicionais impostas à instituição de crédito.

5 - Quando determinar prazos de transição, nos termos dos números anteriores, o Banco de Portugal comunica à instituição de crédito um requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis para cada período de 12 meses, para promover o aumento gradual da sua capacidade de suportar prejuízos e de contribuir para o reforço dos seus capitais próprios e o cumprimento dos requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis referidos no artigo 138.º-AU e no artigo 138.º-BC dos montantes de subordinação determinados ao abrigo dos artigos 138.º-AZ e 138.º-BA, no final do período de transição.

6 - O Banco de Portugal pode rever os prazos determinados ao abrigo dos n.os 1 e 2, e os requisitos comunicados ao abrigo do n.º 5, a todo o tempo.

7 - Os montantes mínimos previstos no artigo 138.º-AW para o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis das entidades de resolução com dimensão relevante não se aplicam nos dois anos após:

a)

A aplicação da medida de recapitalização interna à entidade de resolução em causa;

b)

A execução das medidas referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 145.º-E, pela própria entidade de resolução, ao abrigo das quais o capital social ou o valor nominal dos créditos resultantes da titularidade de instrumentos de fundos próprios foi reduzido ou em que teve lugar um aumento do capital social por conversão daqueles créditos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, ou o exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I pelo Banco de Portugal à entidade de resolução em causa, para evitar ou superar o risco ou situação de insolvência daquela entidade sem a aplicação de medidas de resolução.

8 - Os montantes mínimos previstos no artigo 138.º-AW para o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis das entidades de resolução com dimensão relevante, bem como o montante de subordinação determinado ao abrigo do artigo 138.º-AZ, não se aplicam nos três anos contados da data em que a entidade de resolução preencha as condições previstas no artigo 138.º-AW.

9 - O montante de subordinação determinado ao abrigo do artigo 138.º-AZ não se aplica nos três anos após a identificação da entidade de resolução ou da sua empresa-mãe como sendo uma instituição de importância sistémica global.

Secção IV — Processos de decisão em caso de grupos

Artigo 138.º-BH — Decisão conjunta

1 - Os requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis de entidades de resolução e de

filiais são determinados por decisão conjunta, devidamente fundamentada e adotada no prazo de quatro meses após o início do processo decisório, das seguintes entidades:

a)

Autoridade de resolução da entidade de resolução;

b)

Autoridade de resolução ao nível do grupo, quando diferente daquela; e

c)

Autoridades de resolução das filiais da entidade de resolução que pertençam ao mesmo grupo de resolução.

2 - O Banco de Portugal participa no processo de decisão conjunta referido no número anterior na qualidade de autoridade de resolução da entidade de resolução, de autoridade de resolução a nível do grupo ou de autoridade de resolução de filiais da entidade de resolução que pertençam ao mesmo grupo de resolução, consoante aplicável.

3 - decisão conjunta referida no n.º 1 pode prever a determinação referida no n.º 4 do artigo 138.º-AR.

4 - O Banco de Portugal notifica a decisão conjunta referida no n.º 1:

a)

À entidade de resolução, na qualidade de autoridade de resolução responsável por essa

entidade;

b)

Às filiais da entidade de resolução que pertençam ao mesmo grupo de resolução, na qualidade de autoridade de resolução responsável por essas entidades;

c)

À empresa-mãe do grupo, quando diferente da entidade de resolução referida na alínea a), na

qualidade de autoridade de resolução ao nível do grupo.

5 - Durante o prazo previsto no n.º 1 e até adoção da decisão conjunta, o Banco de Portugal pode solicitar a assistência da Autoridade Bancária Europeia, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.

6 - Na qualidade de autoridade de resolução da entidade de resolução ou de autoridade de

resolução ao nível do grupo, conforme aplicável, o Banco de Portugal não pode solicitar a assistência da Autoridade Bancária Europeia para uma mediação com caráter vinculativo no âmbito do processo de decisão conjunta para a determinação do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma filial de uma entidade de resolução que pertença ao mesmo grupo de resolução quando o nível estabelecido pela autoridade de resolução da filial:

a)

Observar o disposto no artigo 138.º-BD; e

b)

Se situar dentro de dois pontos percentuais do montante total das posições em risco, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis da entidade de resolução.

7 - Na ausência de uma decisão conjunta nos termos do disposto no n.º 1, aplica-se o disposto nos artigos 138.º-BJ a 138.º-BL.

Artigo 138.º-BI — Decisões conjuntas sobre instituições de importância sistémica global

1 - Quando for identificada mais do que uma entidade de resolução, incluindo entidades de países terceiros que seriam entidades de resolução se estivessem estabelecidas na União Europeia, num grupo que inclua uma instituição de importância sistémica global, é calculado, no contexto do processo de decisão conjunta referido no artigo anterior:

a)

O requisito adicional de fundos próprios e créditos elegíveis de cada entidade de resolução ou

de entidade de país terceiro que seria entidade de resolução se estivesse estabelecida na União

Europeia, ao nível consolidado do grupo de resolução;

b)

O requisito adicional de fundos próprios e créditos elegíveis para a empresa-mãe na União

Europeia ao nível consolidado do grupo.

2 - Nas situações referidas no número anterior, as autoridades de resolução referidas no n.º 1 do

artigo anterior avaliam e decidem, no âmbito do referido processo de decisão conjunta e tendo em conta a estratégia de resolução:

a)

O modo de aplicação do artigo 72.º-E do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

b)

Os eventuais ajustamentos para reduzir ou eliminar a diferença entre:

i)

A soma dos montantes referidos na alínea a) do número anterior e na alínea a) do artigo 12.º-A

do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, de cada entidade de resolução ou de entidade de país terceiro que seria entidade de resolução se estivesse estabelecida na União Europeia;

ii) A soma dos montantes referidos na alínea b) do número anterior e na alínea b) do artigo 12.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, da empresa-mãe na União Europeia ao nível consolidado do grupo.

3 - Os ajustamentos referidos na alínea b) do número anterior:

a)

Podem ser aplicados às diferenças no cálculo do montante total das posições em risco entre os Estados-Membros da União Europeia ou nos países terceiros em causa, através de um ajuste ao nível do requisito; e

b)

Não podem ser aplicados para eliminar diferenças resultantes das posições em risco entre grupos de resolução.

4 - Os montantes referidos na subalínea i) da alínea b) do n.º 2 não podem ser inferiores aos

montantes referidos na subalínea ii) daquela alínea.

Artigo 138.º-BJ — Decisões individuais sobre o requisito mínimo de entidades de resolução

1 - Na ausência de uma decisão conjunta no prazo de quatro meses referido no n.º 1 do artigo 138.º-BH devido a um desacordo quanto ao requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis da entidade de resolução previsto no artigo 138.º-AU, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução da entidade de resolução, toma uma decisão individual sobre esse requisito, tendo em conta os pareceres e as reservas da autoridade de resolução a nível do grupo, quando diferente, e das autoridades de resolução das filiais da entidade de resolução que pertençam ao mesmo grupo de resolução.

2 - Se, durante o prazo de quatro meses referido no n.º 1 do artigo 138.º-BH, alguma das autoridades de resolução solicitar a assistência da Autoridade Bancária Europeia, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, o Banco de Portugal aguarda pela decisão a tomar pela Autoridade Bancária Europeia e decide em conformidade com a mesma.

3 - Na falta de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de um mês, aplica-se o disposto no n.º 1.

Artigo 138.º-BK — Decisões individuais sobre o requisito mínimo de filiais

1 - Na ausência de uma decisão conjunta no prazo de quatro meses referido no n.º 1 do artigo 138.º-BH devido a um desacordo quanto ao requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma filial de uma entidade de resolução previsto no artigo 138.º-BC, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução dessa filial, toma uma decisão individual sobre esse requisito, tendo em conta os pareceres e as reservas expressos por escrito pela autoridade de resolução da entidade de resolução que pertença ao mesmo grupo de resolução e pela autoridade de resolução ao nível do grupo, quando diferente.

2 - Se, durante o prazo de quatro meses referido no n.º 1 do artigo 138.º-BH, alguma das autoridades de resolução solicitar a assistência da Autoridade Bancária Europeia, o Banco de Portugal aguarda pela decisão a tomar pela Autoridade Bancária Europeia e decide em conformidade com a mesma.

3 - Na falta de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de um mês, aplica-se o disposto no n.º 1.

Artigo 138.º-BL — Decisões individuais sobre o requisito mínimo de entidades de resolução e filiais

Na ausência de uma decisão conjunta no prazo de quatro meses referido no n.º 1 do artigo 138.º-BH devido a um desacordo quanto aos requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis da entidade de resolução e das suas filiais que pertençam ao mesmo grupo de resolução, são tomadas decisões individuais quanto a esses requisitos nos termos do disposto nos artigos 138.º-BJ e 138.º-BK.

Artigo 138.º-BM — Disposições comuns

1 - O Banco de Portugal efetua as determinações previstas na presente secção no âmbito da elaboração dos planos de resolução e reavalia-as sempre que os mesmos sejam atualizados ou sempre que considere necessário.

2 - A decisão conjunta referida no artigo 138.º-BH, as decisões do Banco de Portugal referidas nos artigos 138.º-BJ e 138.º-BK e as decisões tomadas pela autoridade de resolução da entidade de resolução e pelas autoridades de resolução das filiais dessa entidade de resolução que pertençam ao mesmo grupo de resolução, na ausência de uma decisão conjunta, são vinculativas, reavaliadas periodicamente e, se necessário, atualizadas.

Secção V — Deveres de comunicação e divulgação

Artigo 138.º-BN — Deveres de comunicação das instituições de crédito

1 - As instituições de crédito comunicam ao Banco de Portugal as seguintes informações:

a)

O montante de fundos próprios que releva para o montante de fundos próprios e créditos

elegíveis ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e, se aplicável, das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 138.º-AR;

b)

O montante de créditos elegíveis que releva para o montante de fundos próprios e créditos

elegíveis;

c)

A expressão dos montantes referidos nas alíneas anteriores em conformidade com o n.º 2 do

artigo 138.º-AO após as deduções previstas nos artigos 72.º-E a 72.º-J do Regulamento (UE) n.º

575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, se aplicável;

d)

O montante dos restantes créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna;

e)

Em relação aos elementos referidos nas alíneas anteriores:

i)

A composição desses elementos, incluindo o respetivo prazo de vencimento;

ii) A graduação dos créditos emergentes desses elementos em caso de insolvência;

iii) A lei que rege os respetivos instrumentos contratuais e, sendo a lei de um país terceiro, se esses instrumentos incluem as cláusulas contratuais referidas nas alíneas p) e q) do n.º 1 do artigo 52.º ou nas alíneas n) e o) do artigo 63.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, ou no n.º 3 do artigo 145.º-X.

2 - Os elementos referidos no número anterior são comunicados ao Banco de Portugal:

a)

Semestralmente, no que respeita aos elementos referidos nas alíneas a) a c) do número anterior;

b)

Anualmente, no que respeita aos elementos referidos nas alíneas d) e e) do número anterior.

3 - O Banco de Portugal pode definir uma periodicidade superior à prevista no número anterior para a comunicação dos elementos referidos no n.º 1.

4 - O dever de comunicação dos elementos referidos na alínea d) do n.º 1 não é aplicável às

instituições de crédito cujo montante de fundos próprios e créditos elegíveis seja equivalente, à data da comunicação, a 150 % do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis que lhe tenha sido determinado, calculado nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1.

5 - O disposto no presente artigo não é aplicável às entidades de liquidação, salvo se o Banco de Portugal tiver determinado, nos termos do n.º 4 do artigo 138.º-AO, o requisito referido no n.º 1 do artigo 138.º-AO38.

6 - Para efeitos do número anterior, o Banco de Portugal determina e comunica à entidade de

liquidação o conteúdo e a periodicidade dos deveres de comunicação, na medida do necessário para monitorizar o cumprimento do requisito determinado nos termos do n.º 4 do artigo 138.º-AO.

Artigo 138.º-BO — Divulgação

1 - As instituições de crédito divulgam a seguinte informação com uma periodicidade mínima anual:

a)

Os elementos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior;

b)

A composição dos elementos referidos na alínea anterior, incluindo o respetivo prazo de vencimento e a graduação dos créditos emergentes desses elementos em caso de insolvência;

c)

O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis que lhe tenha sido determinado, expresso em conformidade com o n.º 2 do artigo 138.º-AO.

2 - Após a aplicação de medidas de resolução ou o exercício de poderes de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis previstos no artigo 145.º-I, o cumprimento do dever previsto no número anterior só é exigível após o fim do período de transição determinado pelo Banco de Portugal ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 138.º-BG.

3 - O disposto no presente artigo não é aplicável às entidades de liquidação, salvo se o Banco de Portugal tiver determinado para essa entidade, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 138.º-AO, o requisito referido no n.º 1 do artigo 138.º-AO.

4 - Para efeitos do número anterior, o Banco de Portugal determina e comunica à entidade de

liquidação o conteúdo e a periodicidade dos deveres de divulgação, na medida do necessário para monitorizar o cumprimento do requisito, conforme determinado pelo n.º 4 do artigo 138.º-AO.

Artigo 138.º-BP — Comunicação à Autoridade Bancária Europeia

O Banco de Portugal comunica à Autoridade Bancária Europeia os requisitos mínimos de fundos

próprios e créditos elegíveis determinados ao abrigo do presente capítulo, incluindo as decisões

tomadas ao abrigo do n.º 4 do artigo 138.º-BC42.

Secção VI — Incumprimento do requisito mínimo

Artigo 138.º-BQ — Incumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis

1 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade contraordenacional, em caso de incumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis referidos no artigo 138.º-AU e no artigo 138.º-BC, o Banco de Portugal pode nomeadamente aplicar:

a)

Os poderes para reduzir ou eliminar os impedimentos à resolubilidade;

b)

Os poderes de restrição de distribuições;

c)

As medidas corretivas;

d)

As medidas de intervenção corretiva.

2 - O Banco de Portugal pode ainda avaliar se a instituição de crédito em incumprimento do seu requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis se encontra em risco ou em situação de insolvência para efeitos do disposto do n.º 3 do artigo 145.º-E.

3 - Para efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade responsável pela supervisão em base individual ou consolidada de uma instituição de crédito, consulta o Conselho Único de Resolução, quando este é, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de resolução da instituição de crédito.

Secção VII — Montante nominal mínimo de instrumentos financeiros

Artigo 138.º-BR — Distribuição e venda de instrumentos

1 - Os instrumentos de fundos próprios, com exceção dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, os instrumentos de dívida previstos no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, e os instrumentos de créditos elegíveis subordinados, só podem ser distribuídos e vendidos a investidores não profissionais quando o intermediário financeiro interveniente na operação:

a)

Avalie o caráter adequado da operação, nos termos do artigo 314.º-A do Código dos Valores Mobiliários, independentemente do serviço prestado;

b)

Conclui, com base na avaliação prevista na alínea anterior, que esses instrumentos são adequados para esse investidor não profissional; e

c)

Registe e documente a avaliação do caráter da adequação, nos termos dos artigos 312.º-H e 323.º do Código dos Valores Mobiliários.

2 - O investidor não profissional presta ao intermediário financeiro interveniente na operação informação exata sobre a sua carteira de instrumentos financeiros, incluindo, nomeadamente, investimentos nos instrumentos referidos no número anterior.

3 - Para além do cumprimento do disposto no n.º 1, quando o investidor não profissional detenha uma carteira de instrumentos financeiros inferior a 500 000 (euro), à data da operação de aquisição, o intermediário financeiro só pode executar a operação se, de acordo com a informação prestada nos termos do número anterior:

a)

O montante total do investimento nos instrumentos referidos no n.º 1 não ultrapassar 10 % do total da carteira de instrumentos financeiros; e

b)

O montante de investimento inicial em cada um dos instrumentos referidos no n.º 1 ascender a, pelo menos, 10 000 (euro).

4 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, a carteira de instrumentos financeiros do investidor não profissional inclui instrumentos financeiros, com exclusão daqueles que tenham sido dados em garantia, e depósitos.

Artigo 152.º-A — Regime aplicável às empresas de investimento

1 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários é a autoridade de supervisão competente para aplicar as medidas previstas no capítulo ii do presente título às empresas de investimento referidas no n.º 1 do artigo anterior.

2 - Para efeitos do número anterior, aplicam-se os requisitos de adequação dos membros dos órgãos de administração das empresas de investimento previstos no Regime das Empresas de Investimento.

3 - Para efeitos do n.º 1, são também tidos em consideração os interesses dos clientes das empresas de investimento nas seguintes circunstâncias:

a)

A adoção de medidas de intervenção corretiva pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários relativamente a empresas de investimento;

b)

A suspensão ou destituição, pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, de membros do órgão de administração da empresa de investimento, por se verificarem motivos atendíveis para suspeitar da existência de irregularidades que coloquem em sério risco os referidos interesses;

c)

A adoção de medidas por administradores provisórios da empresa de investimento, nomeados pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, que sejam convenientes para a salvaguarda dos referidos interesses.

4 - No âmbito do exercício das suas competências previstas no título vii-B e no capítulo iii do presente título quanto às empresas de investimento referidas no n.º 1 do artigo anterior, o Banco de Portugal observa o disposto nos números seguintes, incluindo, com as necessárias adaptações, nos casos em que as referidas empresas de investimento façam parte de um grupo sujeito à supervisão consolidada do Banco de Portugal.

5 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior às empresas de investimento que não estejam abrangidas pelo n.º 2 ou n.º 5 do artigo 1.º do Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019:

a)

A referência ao requisito do rácio de fundos próprios totais previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, corresponde ao requisito de fundos próprios previsto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019;

b)

A referência ao montante total da exposição total prevista no n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, corresponde ao requisito determinado nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, multiplicado por 12,5;

c)

A referência ao requisito de fundos próprios adicionais corresponde ao requisito determinado nos termos do Regime das Empresas de Investimento.

6 - O Banco de Portugal consulta previamente a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários no âmbito do exercício das suas competências previstas:

a)

No n.º 1 do artigo 138.º-AE, na alínea b) do n.º 1 do artigo 138.º-AF, nos n.os 1 e 2 do artigo 138.º-AJ, nos n.os 1, 5 e 6 do artigo 138.º-AK, nos n.os 1, 3 e 10 do artigo 138.º-AL, nos n.os 4 e 6 do artigo 138.º-AM, no n.º 1 do artigo 138.º-AS, na alínea b) do n.º 5 e no n.º 8 do artigo 138.º-AV, no n.º 3 do artigo 138.º-AW, no n.º 6 do artigo 138.º-AZ, no n.º 1 do artigo 138.º-BA, no n.º 2 do artigo 138.º-BC, na alínea b) do n.º 5 do 138.º-BD, na alínea d) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 do artigo 138.º-BE, nos n.os 9 e 10 do artigo 145.º-W e no n.º 18 do artigo 145.º-AB;

b)

No n.º 1 do artigo 145.º-AJ, quando tiver sido estabelecido um colégio de resolução.

7 - O Banco de Portugal pode consultar previamente a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários no âmbito do exercício das suas competências previstas no n.º 1 do artigo 138.º-AI.

8 - O Banco de Portugal procede à declaração prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 145.º-E após comunicar à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a sua intenção e apenas se esta última, no prazo de três dias após a receção dessa comunicação, não proceder a essa declaração.

9 - Para efeitos do número anterior, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários transmite ao Banco de Portugal toda a informação relevante que este último solicite para fundamentar a declaração prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 145.º-E.

10 - Para efeitos dos números anteriores, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários responde ao Banco de Portugal sem demora injustificada.

11 - Se, no contexto da aplicação das medidas de alienação da atividade ou de recapitalização interna, ou do exercício dos poderes de redução ou conversão previstos no artigo 145.º-I, ocorrer a aquisição ou o aumento de participação qualificada relativamente a uma ou mais empresas de investimento previstas no n.º 1 do artigo anterior, o Banco de Portugal notifica a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários para que esta proceda atempadamente à apreciação das participações qualificadas, de modo a não atrasar a aplicação das medidas ou o exercício dos poderes referidos, nem a impedir que atinjam os objetivos de resolução relevantes.

12 - O Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários consultam-se mutuamente para efeitos do disposto no artigo 138.º-BQ.

Artigo 209.º-A — Decisão de não instauração do processo

1 - Sem prejuízo do exercício de outros poderes administrativos, o Banco de Portugal pode informar as instituições sobre a possibilidade de correção de irregularidades de pequena gravidade concreta, ou das causas que estiveram na origem dessas irregularidades, em prazo e condições a fixar para o efeito, incluindo, se assim o entender, as medidas específicas a adotar, sempre que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)

Os interesses legalmente tutelados não estejam lesados de forma grave e irreversível;

b)

Tenha cessado a lesão de direitos ou interesses tutelados;

c)

Os danos eventualmente causados por essa lesão sejam reparáveis;

d)

A correção das irregularidades ou das suas causas realize, de forma adequada, os objetivos legais ou previne razoavelmente o risco de incumprimento futuro; e

e)

As finalidades de prevenção, geral ou especial, não sejam colocadas em causa pela não aplicação de sanções.

2 - A instituição informa o Banco de Portugal, no prazo estabelecido, sobre as medidas concretamente adotadas para corrigir as irregularidades identificadas e a efetiva data de sanação das mesmas.

3 - O Banco de Portugal pode determinar a não instauração do processo contraordenacional quando considere verificado o disposto nos números anteriores.

4 - O Banco de Portugal divulga anualmente uma síntese da tipologia de irregularidades e fundamentos das decisões de não instauração referidas no número anterior.

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