Decreto-Lei n.º 202/2000 — Regulamenta as homologações de veículos, sistemas e unidades técnicas relativamente às emissões poluentes e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-09-01
Última atualização 2004-06-03
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 341

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 2004-06-03, Decreto-Lei n.º 132/2004 — Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/7…

Regulamenta as homologações de veículos, sistemas e unidades técnicas relativamente às emissões poluentes e, simultaneamente, transpõe para o direito interno as Directivas n.os 98/69/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998, e 98/77/CE, da Comissão, de 2 de Outubro de 1998

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de 1 de Setembro

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/69/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998, e a Directiva n.º 98/77/CE, da Comissão, de 2 de Outubro de 1998, aprovando o Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes. Com a aprovação deste Regulamento visa-se a adopção de normas de protecção do ambiente, mediante recurso aos progressos científicos na luta contra a poluição atmosférica, causada pelas emissões gasosas dos automóveis.

Em conformidade, reduzem-se os valores-limite aplicáveis às emissões de monóxido de carbono e de hidrocarbonetos não queimados, provenientes dos motores dos referidos veículos, às emissões de óxido de azoto e às emissões de partículas poluentes dos motores diesel. Estabelecem-se requisitos aplicáveis às emissões por evaporação e à durabilidade dos componentes dos veículos relacionados com aquelas emissões, contribuindo assim para a resolução do problema da poluição atmosférica, integrando aspectos tecnológicos e administrativos para o desenvolvimento de uma mobilidade sustentável, tendo em conta as características específicas das diversas zonas urbanas.

A fim de garantir uma base harmonizada que assegure a qualidade dos catalisadores de substituição, destinados a ser instalados em veículos das categorias M(índice 1) e N(índice 1), não equipados com sistemas de diagnóstico a bordo, exige-se para a homologação CE desta unidade técnica o preenchimento dos requisitos técnicos adoptados pela Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, no seu Regulamento n.º 103, relativo à homologação de catalisadores de substituição para automóveis.

Estabelecem-se igualmente novos requisitos técnicos relativos à homologação CE de veículos que possam ser alimentados a gás de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural (GNC), cuja utilização deve beneficiar do sistema de homologação CE, de acordo com os requisitos técnicos adoptados pela Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa no seu Regulamento n.º 83, relativo à homologação de veículos, no que diz respeito às suas emissões de poluentes para a propulsão de veículos, por permitir níveis muito baixos de emissões nocivas.

Com a emissão do presente diploma aproveita-se também para clarificar os métodos relativos à medição da resistência dos rolamentos dos veículos e para proceder à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Aprovação

É aprovado o Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, cujo texto se publica em anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.

Artigo 2.º — Revogação

É revogado o anexo I à Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1080/97, de 29 de Outubro, no que se refere às emissões de gases de escape automóveis, relativa à homologação CE de veículos, sistemas e unidades técnicas.

Artigo 3.º — Entrada em vigor

1 - O Regulamento ora aprovado entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - A Direcção-Geral de Viação deve recusar a homologação CE, a homologação nacional e a matrícula de veículos novos se estes não satisfizerem os requisitos previstos no Regulamento ora aprovado.

Artigo 4.º — Veículos da categoria M

1 - A partir do dia seguinte ao da publicação do presente diploma, a Direcção-Geral de Viação deixa de conceder a homologação CE ou a homologação nacional a novos modelos ou veículos da categoria M, com excepção dos que disponham de massa máxima superior a 2500 kg, que por motivos relacionados com a poluição do ar, pelas suas emissões, não satisfaçam as seguintes condições:

a)

Quando a homologação CE se refira a veículos com sistemas de propulsão alternativos, ou a veículos que utilizem combustível alternativo;

b)

Quando seja invocado o disposto para veículos produzidos em pequena série, ou para veículos em fim de série;

c)

Quando se refira a veículos concebidos segundo tecnologias ou conceitos que não podem, devido à sua natureza específica, satisfazer algum ou alguns dos requisitos de uma ou mais directivas específicas para novos modelos de veículos, por motivos relacionados com a poluição do ar pelas emissões, caso não satisfaçam o disposto no Regulamento em anexo.

2 - No que diz respeito ao ensaio de tipo I, devem ser utilizados os valores limite estabelecidos na linha A do quadro do n.º 12 do artigo 8.º do Regulamento ora aprovado.

Artigo 5.º — Veículos das categorias M e N

1 - Sem prejuízo das normas de homologação de veículos com sistemas de propulsão alternativos e de veículos que utilizem combustíveis alternativos a definir posteriormente, a Direcção-Geral de Viação deixará de conceder homologação CE, bem como a homologação nacional, a novos modelos de veículos que, por motivos relacionados com a poluição do ar pelas emissões, não satisfaçam o disposto no Regulamento ora aprovado, a partir de:

a)

Para os veículos da categoria M, com excepção dos que possuam uma massa máxima superior a 2500 kg, bem como os veículos da classe I da categoria N(índice 1), a partir da data da entrada em vigor do Regulamento ora aprovado;

b)

O dia 1 de Janeiro de 2001, aos veículos das classes II e III da categoria N(índice 1) e aos veículos da categoria M de massa máxima superior a 2500 kg.

2 - No ensaio de tipo I, devem ser utilizados os valores limite estabelecidos na linha A do quadro do n.º 12 do artigo 8.º do presente Regulamento.

Artigo 6.º — Validade dos certificados de conformidade

1 - A partir de 1 de Janeiro de 2001 e de 1 de Janeiro de 2002, respectivamente para os veículos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a Direcção-Geral de Viação deixará de considerar como válidos os certificados de conformidade que acompanhem os veículos novos e recusará a matrícula dos mesmos, quando os referidos certificados não obedeçam aos requisitos fixados no Regulamento ora aprovado, com excepção:

a)

Dos relativos a veículos considerados como produzidos em pequena série ou em fim de série;

b)

Dos relativos a veículos concebidos segundo tecnologias ou conceitos que não podem, devido à respectiva natureza específica, satisfazer algum ou alguns dos requisitos de uma ou mais das directivas.

2 - No que diz respeito ao ensaio de tipo I, devem ser utilizados os valores limite estabelecidos na linha A do quadro do n.º 12 do artigo 8.º do Regulamento ora aprovado.

Artigo 7.º — Recusa de homologação

1 - Sem prejuízo das normas específicas constantes da Directiva n.º 98/70/CE, a Direcção-Geral de Viação deixará de conceder a homologação CE e a homologação nacional a novos modelos de veículos que, por motivos relacionados com a poluição do ar pelas emissões, não satisfaçam os requisitos impostos pelo Regulamento ora aprovado, com excepção das homologações relativas aos veículos de pequena série, em fim de série ou concebidos segundo tecnologia ou conceitos que não podem, devido à sua natureza específica, satisfazer algum ou alguns dos requisitos de uma ou mais directivas específicas para novos modelos, a partir:

a)

Do dia 1 de Janeiro de 2005, aos veículos da categoria M, definidos no ponto A do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com excepção dos veículos de massa máxima superior a 2500 kg e aos da categoria N(índice 1), classe I;

b)

Do dia 1 de Janeiro de 2006, aos veículos da categoria N(índice 1), classes I e II, definidos no quadro do n.º 12 do artigo 8.º do presente Regulamento, e aos veículos da categoria M de massa máxima superior a 2500 kg.

2 - No ensaio do tipo I, devem ser utilizados os valores limite estabelecidos na linha B do quadro do n.º 12 do artigo 8.º do Regulamento ora aprovado.

Artigo 8.º — Recusa de matrícula

1 - A partir de 1 de Janeiro de 2006 e de 1 de Janeiro de 2007, para os veículos referidos, respectivamente, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a Direcção-Geral de Viação deixará de considerar como válidos os certificados de conformidade que acompanhem veículos novos e recusará a sua matrícula sempre que os referidos certificados não obedeçam aos requisitos fixados no Regulamento ora aprovado, com as seguintes excepções:

a)

Dos relativos a veículos considerados como produzidos em pequena série ou fim de série.

2 - No ensaio de tipo I, devem ser utilizados os valores limite estabelecidos na linha A do quadro do n.º 12 do artigo 8.º do Regulamento ora aprovado.

Artigo 9.º — Equiparação a veículos da categoria N(índice 1)

Até 1 de Janeiro de 2003, os veículos da categoria M(índice 1), equipados com motores de ignição por compressão, de massa máxima superior a 2000 kg, que se destinem ao transporte de mais de cinco passageiros, incluindo o condutor, bem como os veículos fora de estrada definidos no anexo II do Regulamento de Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, são considerados veículos da categoria N(índice 1), para efeitos do disposto nos artigos 4.º a 6.º do presente diploma

Artigo 10.º — Caducidade dos certificados de conformidade

1 - A Direcção-Geral de Viação deixará de considerar como válidos os certificados de conformidade dos veículos homologados, de acordo com a nota n.º 1, alterada pelas notas n.os 2 e 3 do quadro do n.º 12 do artigo 8.º do Regulamento ora aprovado, e recusará a matrícula de novos veículos:

a)

A partir de 1 de Janeiro de 2001, aos veículos da categoria M(índice 1) da classe I e da categoria N(índice 1), com excepção dos que se destinam ao transporte de passageiros com mais de cinco lugares, excluindo o condutor, e massa máxima superior a 2500 kg;

b)

A partir de 1 de Janeiro de 2002, aos veículos das classes II e III da categoria N(índice 1), dos veículos destinados ao transporte de passageiros com mais de cinco lugares, incluindo o condutor, e dos veículos com massa máxima superior a 2500 kg.

2 - Até às datas referidas nos artigos 4.º a 6.º do presente diploma, pode ser concedida a homologação e efectuada a verificação da conformidade da produção, nos termos previstos no Regulamento ora aprovado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Maio de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 30 de Junho de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Julho de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO DAS HOMOLOGAÇÕES CE DE VEÍCULOS, SISTEMAS E UNIDADES TÉCNICAS RELATIVO ÀS EMISSÕES POLUENTES

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação, definições, pedido de homologação CE, concessão da homologação CE, requisitos e ensaios, extensão da homologação CE, conformidade da produção e dos veículos em circulação, sistemas de diagnóstico a bordo (OBD).

SECÇÃO I — Do âmbito e das definições

Artigo 1.º — Do âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se:

a)

Às emissões pelo tubo de escape à temperatura ambiente normal, e a baixas temperaturas ambientes, às emissões por evaporação, às emissões de gases do cárter, à durabilidade dos dispositivos antipoluição e aos sistemas de diagnóstico a bordo, designados por OBD, destinados a veículos a motor equipados com motores de ignição comandada;

b)

Às emissões pelo tubo de escape, à durabilidade dos dispositivos antipoluição e aos sistemas de diagnóstico a bordo, designados por OBD, dos veículos das categorias M(índice 1) e N(índice 1), equipados com motores de ignição por compressão.

2 - O presente Regulamento não se aplica aos veículos da categoria N(índice 1), homologados ao abrigo da Directiva n.º 88/77/CEE.

3 - A pedido dos fabricantes, a homologação nos termos do presente Regulamento pode alargar-se a veículos das categorias M(índice 1) ou N(índice 1), equipados com motores de ignição por compressão já homologados e a veículos das categorias M(índice 2) e N(índice 2) cuja massa de referência não exceda 2840 kg e que satisfaçam as condições do presente Regulamento relativas à extensão de uma homologação CE.

4 - O presente Regulamento também se aplica:

a)

Ao procedimento de homologação CE de catalisadores de substituição enquanto unidades técnicas, destinados a ser instalados em veículos das categorias M(índice 1) e N(índice 1);

b)

Ao procedimento de homologação CE de equipamento para GPL ou GNC enquanto unidades técnicas, destinados a ser instalados em veículos das categorias M(índice 1) e N(índice 1) no que diz respeito às emissões.

Artigo 2.º — Definições

1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a)

Modelo de veículo, no que respeita às emissões pelo tubo de escape provenientes do motor: uma categoria de veículos a motor que não apresentem entre si diferenças essenciais quanto aos seguintes aspectos:

Inércia equivalente, determinada em função da massa de referência, conforme prescrito no artigo 52.º do presente Regulamento, e as características do motor e do veículo, conforme definidas no anexo 1.º

2 - Massa de referência: massa do veículo em ordem de marcha, diminuída de uma massa fixa de 75 kg do condutor e adicionada de uma massa fixa de 100 kg, podendo a massa do veículo também ser definida como:

a)

Massa do veículo em ordem de marcha: a massa definida no n.º 2.6 do anexo I do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Seus Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas;

b)

Massa máxima: a massa definida no n.º 2.7 do anexo I do Regulamento referido na alínea anterior.

3 - Poluentes gasosos: emissões pelo escape de monóxido de carbono, óxidos de azoto, expressos em equivalente de dióxido de azoto (NO(índice 2)), e hidrocarbonetos, pressupondo-se uma razão de:

a)

C(índice 1)H(índice 1.85), no que diz respeito à gasolina;

b)

C(índice 1)H(índice 1.86), no que diz respeito ao combustível para motores diesel;

c)

C(índice 1)H(índice 2.525), no que diz respeito ao GPL;

d)

CH(índice 4), no que diz respeito ao GNC.

4 - Partículas poluentes: os componentes dos gases de escape, removidos dos gases de escape, diluídos à temperatura máxima de 325 K (52ºC) por intermédio dos filtros descritos no capítulo II.

5 - Emissões pelo tubo de escape:

a)

Motores de ignição comandada: a emissão de poluentes gasosos;

b)

Motores de ignição por compressão: a emissão de poluentes gasosos e de partículas poluentes.

6 - Emissões por evaporação: os vapores de hidrocarbonetos que se escapam do sistema de alimentação de combustível de um veículo a motor, que não sejam provenientes de emissões pelo tubo de escape, sendo também consideradas emissões por evaporação as:

a)

Perdas por ventilação do reservatório: as emissões de hidrocarbonetos causadas por mudanças da temperatura no reservatório de combustível, pressupondo-se uma razão de C(índice 1):H(índice 2,33);

b)

Perdas por impregnação a quente: as emissões de hidrocarbonetos provenientes do sistema de combustível de um veículo estacionário, após um dado período de condução, pressupondo-se uma razão de C(índice 1):H(índice 2,20).

7 - Cárter do motor: os espaços dentro ou fora do motor, ligados ao poço de óleo por intermédio de condutas internas ou externas através das quais se podem escapar gases e vapores.

8 - Dispositivo de arranque a frio: um dispositivo que enriquece temporariamente a mistura ar/combustível dos motores, contribuindo assim para o arranque do motor.

9 - Dispositivo auxiliar de arranque: um dispositivo que facilita o arranque do motor sem que haja enriquecimento da mistura ar/combustível do motor, nomeadamente velas de pré-aquecimento e modificações da regulação da bomba de injecção.

10 - Cilindrada do motor é entendida:

a)

No que respeita aos motores de êmbolos de movimento alternado, como a cilindrada nominal do motor;

b)

No que respeita aos motores de êmbolos rotativos (Wankel), como o dobro da cilindrada nominal do motor.

11 - Dispositivos antipoluição: os componentes do veículo que controlam e ou limitam as emissões pelo tubo de escape e por evaporação.

12 - OBD: um sistema de diagnóstico a bordo utilizado no controlo das emissões e capaz de identificar a origem provável das anomalias verificadas por meio de códigos de anomalia armazenados na memória de um computador.

13 - Ensaio em circulação: os ensaios e avaliações da conformidade efectuados de acordo com o artigo 23.º, n.os 2 a 14, do presente Regulamento.

14 - Veículos de ensaio devidamente manutencionados e utilizados: veículos que satisfazem os critérios para a aceitação de um veículo seleccionado, estabelecidos no n.º 2 do anexo 4.º do presente Regulamento.

15 - Dispositivo manipulador (defeat device): qualquer elemento sensível à temperatura, à velocidade do veículo, à rotação do motor, às mudanças de velocidade, à força de aspiração ou a qualquer outro parâmetro e destinado a activar, modular, atrasar ou desactivar o funcionamento de qualquer parte do sistema de controlo das emissões, de forma a reduzir a eficácia desse sistema em circunstâncias que seja razoável esperar que se verifiquem durante o funcionamento e a utilização normal do veículo.

16 - O elemento referido no número anterior não será considerado como dispositivo manipulador caso:

a)

Se justifique a necessidade desse dispositivo para proteger o motor de danos ou acidentes e para garantir um funcionamento seguro do veículo;

b)

Esse dispositivo não funcione para além do necessário ao arranque do motor;

c)

As condições estiverem substancialmente incluídas nos processos de ensaio do tipo I ou do tipo VI.

17 - Catalisador original: é um catalisador ou um conjunto de catalisadores abrangido pela homologação concedida ao veículo e cujos tipos estão indicados nos documentos contidos no anexo 1.º do presente Regulamento.

18 - Catalisador de substituição: é um catalisador ou conjunto de catalisadores que pode ser homologado de acordo com o capítulo XI do presente Regulamento e que não seja definido no número anterior.

19 - Equipamentos para GPL ou GNC: qualquer conjunto de componentes para GPL ou GNC concebido para ser instalado em um ou mais modelos determinados de veículos a motor, que pode ser homologado enquanto unidade técnica.

20 - Família de veículos: um grupo de modelos de veículos identificado por um veículo precursor para efeitos do disposto no capítulo X do presente Regulamento.

21 - O combustível normalmente utilizado pelo motor pode ser qualquer um dos seguintes:

a)

Gasolina;

b)

Gás de petróleo liquefeito (GPL);

c)

Gás natural comprimido (GNC);

d)

Gasolina/GPL;

e)

Gasolina/GNC;

f)

Combustível para motores diesel.

SECÇÃO II — Do pedido e da concessão de homologação

Artigo 3.º — Pedido de homologação CE

1 - O pedido de homologação CE, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Seus Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, de um modelo de veículo, no que diz respeito às emissões pelo tubo de escape, às emissões por evaporação, à durabilidade dos dispositivos antipoluição e ao sistema de diagnóstico a bordo OBD deve ser apresentado pelo fabricante do veículo.

2 - Quando o pedido respeitar ao sistema de diagnóstico a bordo OBD, deverá ser seguido o processo descrito nos artigos 176.º a 186.º do presente Regulamento.

3 - Quando o pedido respeitar a um sistema de diagnóstico a bordo OBD, deverá ser acompanhado das informações adicionais exigidas no n.º 3.2.12.2.8 do anexo 1.º e ainda de uma declaração do fabricante indicando:

a)

No caso dos veículos equipados com motor de ignição comandada, a percentagem de falhas da ignição, dentro de um total de ignições que teria dado origem a emissões acima dos limites fixados no n.º 2 do artigo 179.º, se essa percentagem de falhas tivesse existido desde o início de um ensaio do tipo I, de acordo com o descrito no artigo 54.º, n.os 1 a 9, do presente Regulamento;

b)

Nos veículos equipados com motor de ignição comandada, a percentagem de falhas da ignição, dentro de um total de ignições, que poderia levar ao sobreaquecimento de um ou mais catalisadores de escape antes de causar danos irreversíveis;

c)

Informações pormenorizadas por escrito sobre as características de funcionamento do sistema OBD, incluindo uma lista de todas as partes relevantes do sistema de controlo de emissões do veículo, isto é, sensores, dispositivos de accionamento e componentes, que sejam monitorizadas pelo sistema OBD;

d)

Uma descrição do indicador de anomalias utilizado pelo sistema OBD para assinalar ao condutor do veículo a presença de uma avaria;

e)

Uma descrição das disposições tomadas pelo fabricante para impedir intervenções abusivas e a modificação do computador de controlo das emissões.

4 - Quando adequado, cópias de outras homologações, com as respectivas datas, para permitir a extensão dessas homologações.

5 - Se aplicável, os pormenores relativos à família do veículo, tal como referido no anexo 25.º

6 - Para os ensaios descritos nos artigos 176.º a 186.º, deverá ser apresentado ao serviço técnico responsável pelo ensaio de homologação um veículo representativo do modelo ou família de veículos em causa, equipado com o sistema OBD; se o serviço técnico considerar que o veículo apresentado não representa inteiramente o modelo ou família de veículos descrito no anexo 25.º, deverá ser apresentado para ensaio, de acordo com os artigos referidos anteriormente, um veículo alternativo e, se necessário, um veículo suplementar.

7 - No anexo 1.º consta um modelo de ficha de informações relativa às emissões pelo tubo de escape, às emissões por evaporação, à durabilidade e ao sistema de diagnóstico a bordo OBD.

8 - Quando adequado, devem ser apresentadas cópias das outras homologações, acompanhadas dos dados relevantes para permitir a extensão das homologações e a determinação dos factores de deterioração.

9 - No que respeita aos ensaios descritos nos artigos 5.º a 14.º, deve ser apresentado ao serviço técnico responsável pelos ensaios de homologação um veículo representativo do modelo de veículo a homologar.

Artigo 4.º — Concessão de homologação CE

1 - Se os requisitos relevantes forem satisfeitos, deve ser concedida a homologação CE, em conformidade com o n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

2 - O modelo de certificado de homologação CE relativo às emissões pelo tubo de escape, às emissões por evaporação, à durabilidade e ao sistema de diagnóstico a bordo OBD é o constante do anexo 31.º do presente Regulamento.

3 - A cada modelo de veículo homologado deve ser atribuído um número de homologação, conforme com o anexo VII do referido Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

4 - Nos termos do Regulamento referido no número anterior, não pode ser atribuído o mesmo número a outro modelo de veículo.

5 - Em alternativa aos requisitos da presente secção, os fabricantes de veículos cuja produção anual, à escala mundial, seja inferior a 10000 unidades podem obter a homologação CE com base nos requisitos técnicos correspondentes previstos na seguinte regulamentação:

The California Code of Regulations, título 13, secções 1960.1(f)(2), ou (g)(1) e (g)(2), 1960.1(p), aplicáveis aos modelos de veículos de 1996 e posteriores, 1968.1, 1976 e 1975, aplicáveis aos modelos de veículos ligeiros de 1995 e posteriores, publicado pela Barclays Publishing.

6 - A Direcção-Geral de Viação deverá notificar a Comissão das circunstâncias de cada homologação concedida ao abrigo do número anterior.

SECÇÃO III — Requisitos e ensaios

Artigo 5.º — Generalidades

1 - Os componentes susceptíveis de influenciar as emissões pelo tubo de escape e por evaporação devem ser concebidos, construídos e montados de tal forma que, em condições normais de utilização e apesar das vibrações às quais possam estar sujeitos, o veículo esteja em conformidade com os requisitos do presente Regulamento.

2 - As medidas técnicas adoptadas pelo fabricante devem assegurar que, em conformidade com o disposto no presente Regulamento, as emissões pelo tubo de escape e por evaporação sejam de facto limitadas durante todo o período de vida normal do veículo e em condições normais de utilização, incluindo a segurança dos tubos utilizados nos sistemas de controlo das emissões, as respectivas juntas e ligações, as quais devem ser construídas de modo a corresponderem aos objectivos da concepção inicial.

3 - No que respeita às emissões pelo tubo de escape, as disposições referidas anteriormente consideram-se satisfeitas caso seja respeitado o disposto, respectivamente, nos artigos 8.º, n.os 12 a 14, e 20.º do presente Regulamento.

4 - No que respeita às emissões por evaporação, estas disposições consideram-se satisfeitas caso seja respeitado o disposto, respectivamente, nos artigos 11.º, 21.º, 22.º e 23.º do presente Regulamento.

5 - É proibido o uso de dispositivos manipuladores.

6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o orifício de entrada do reservatório de combustível deve ser concebido de modo a evitar que o reservatório possa ser cheio através de uma pistola de abastecimento de combustível com diâmetro externo igual ou superior a 23,6 mm.

7 - O número anterior não é aplicável a veículos que satisfaçam simultaneamente as seguintes condições:

a)

Sejam concebidos e construídos de forma que nenhum dispositivo destinado ao controlo da emissão de poluentes gasosos seja afectado de modo adverso por combustível sem chumbo;

b)

Estejam marcados de modo claro, legível e indelével com o símbolo da gasolina sem chumbo, especificado na norma ISO 2575-1982, num local imediatamente visível por uma pessoa que encha o reservatório, sendo autorizadas marcações adicionais.

8 - Devem ser adoptadas disposições para evitar emissões de evaporação excessivas e o derrame de combustível em consequência da falta do tampão do reservatório de combustível, o que pode ser conseguido através de:

a)

Um tampão inamovível, de abertura e fecho automáticos, para o reservatório de combustível;

b)

Características de concepção que evitem emissões por evaporação excessivas em caso de falta do tampão do reservatório de combustível;

c)

Qualquer outro meio que produza o mesmo efeito, nomeadamente tampões presos com corrente ou de qualquer outra forma, ou tampões que fecham com a chave de ignição do veículo, só se devendo poder, neste último caso, retirar a chave do tampão depois de este estar devidamente fechado.

Artigo 6.º — Segurança dos sistemas electrónicos

1 - Para garantir a segurança dos sistemas electrónicos, devem ser cumpridas as seguintes disposições:

a)

Um veículo com um computador de controlo das emissões deve possuir características que impeçam qualquer modificação, excepto quando autorizada pelo fabricante;

b)

O fabricante deve autorizar modificações se estas forem necessárias para efeitos de diagnóstico, manutenção, inspecção, reequipamento ou reparação do veículo;

c)

Os códigos ou parâmetros de funcionamento reprogramáveis devem ser resistentes a qualquer intervenção abusiva e tanto o computador como as instruções de manutenção que lhe digam respeito devem satisfazer o disposto na norma ISO DIS 15031-7 (SAE J2186 de Setembro de 1991);

d)

As pastilhas de memória amovíveis destinadas à calibração devem ser encapsuladas, encerradas numa caixa selada ou protegidas por algoritmos electrónicos, não devendo poder ser substituídas sem o recurso a ferramentas e processos especiais.

2 - Os parâmetros de funcionamento do motor codificados pelo computador não devem poder ser alterados sem o recurso a ferramentas e processos especiais, nomeadamente componentes soldados, encapsulados ou caixas seladas ou soldadas.

3 - No caso das bombas de injecção de combustível mecânicas montadas em motores de ignição por compressão, devem os fabricantes tomar medidas adequadas para proteger o ajuste do débito máximo de combustível a fim de impedir a sua modificação abusiva enquanto o veículo estiver em circulação.

4 - Os fabricantes podem requerer à Direcção-Geral de Viação a isenção do cumprimento de um destes requisitos para os veículos que não careçam de protecção, devendo os critérios a atender para a deliberação sobre a isenção incluir, nomeadamente, a disponibilidade de pastilhas de controlo do desempenho, a capacidade do veículo para atingir altos desempenhos e o volume provável de veículos matriculados.

5 - Os fabricantes que utilizem sistemas informáticos de codificação programáveis, nomeadamente memórias de leitura programáveis, apagáveis electricamente (EEPROM), devem impedir a sua reprogramação não autorizada, reforçando as estratégias de protecção contra intervenções abusivas, incluindo a cifragem de dados, mediante a utilização de métodos de protecção do algoritmo de cifragem e de elementos de protecção dos dados registados que requeiram o acesso electrónico a um computador externo na posse do fabricante.

6 - A Direcção-Geral de Viação pode autorizar a utilização de métodos comparáveis, se estes proporcionarem o mesmo nível de protecção.

Artigo 7.º — Tipos de ensaio

1 - Os diversos tipos de ensaios a que os veículos devem ser submetidos para efeitos de homologação são os referidos no quadro I, constante do anexo 32.º do presente Regulamento.

2 - Os veículos com motor de ignição comandada devem ser submetidos aos seguintes ensaios:

a)

Tipo I: respeitante ao controlo da média das emissões pelo tubo de escape após o arranque a frio;

b)

Tipo II: respeitante às emissões de monóxido de carbono em regime de marcha lenta sem carga;

c)

Tipo III: relativo às emissões de gases do cárter;

d)

Tipo IV: no que diz respeito às emissões por evaporação;

e)

Tipo V: respeitante à durabilidade dos dispositivos antipoluição;

f)

Tipo VI: relativo ao ensaio a baixa temperatura ambiente da média das emissões de monóxido de carbono/hidrocarbonetos pelo tubo de escape, após o arranque a frio;

g)

Ensaio do OBD.

3 - Os veículos com motor de ignição comandada alimentados apenas a GPL ou GNC devem ser submetidos aos seguintes ensaios:

a)

Tipo I: relativo ao controlo das emissões médias pelo tubo de escape após um arranque a frio;

b)

Tipo II: respeitante ao controlo das emissões de monóxido de carbono em regime de marcha lenta sem carga;

c)

Tipo III: relativo ao controlo das emissões de gases do cárter;

d)

Tipo V: relativo à durabilidade dos dispositivos de controlo da poluição.

4 - Os veículos com motor de ignição por compressão devem ser submetidos aos seguintes ensaios:

a)

Tipo I: relativo ao controlo da média das emissões pelo tubo de escape após o arranque a frio;

b)

Tipo V: respeitante à durabilidade dos dispositivos antipoluição;

c)

Sempre que aplicável, ensaio do OBD.

Artigo 8.º — Ensaio de tipo I

1 - O fluxograma relativo às vias para a homologação do ensaio do tipo I, para controlo da média das emissões pelo tubo de escape após o arranque a frio, é o referido na figura I, constante do anexo 32.º do presente Regulamento.

2 - Este ensaio deve ser efectuado em todos os veículos referenciados no artigo 1.º do presente Regulamento, cuja massa máxima não exceda 3,5 t.

3 - Para efeitos da realização do ensaio, o veículo é colocado num banco dinamométrico dotado de meios de simulação de carga e de inércia.

4 - Deve ser realizado um ensaio ininterrupto com uma duração total de dezanove minutos e quarenta segundos, constituído por duas partes, um e dois.

5 - Caso haja acordo do fabricante, o período de marcha lenta sem carga, entre a última dasaceleração do último ciclo urbano elementar (parte um) e a primeira aceleração do ciclo extra-urbano (parte dois), pode ser prolongado por um período que não exceda vinte segundos sem recolha de amostras, por forma a facilitar o ajustamento do equipamento de ensaio.

6 - Os veículos alimentados a GPL ou GNC devem ser submetidos ao ensaio do tipo I quanto às variações da composição GPL ou do GNC, conforme estabelecido no capítulo X do presente Regulamento.

7 - Os veículos que podem ser alimentados quer a gasolina, quer a GPL ou GNC, devem ser ensaiados com ambos os combustíveis, realizando-se o ensaio também quanto às variações da composição do GPL ou do GNC conforme estabelecido no capítulo X.

8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os veículos que podem ser alimentados a gasolina e a um combustível gasoso, mas em que o sistema de gasolina está montado para emergências ou arranque apenas, e cujo reservatório de gasolina não pode conter mais de 15 l, serão considerados, para efeitos do ensaio do tipo I, como veículos que apenas podem funcionar com um combustível gasoso.

9 - A parte um do ensaio integra quatro ciclos urbanos elementares, envolvendo cada ciclo urbano elementar 15 fases, nomeadamente marcha lenta sem carga, aceleração, velocidade estabilizada e desaceleração.

10 - A parte dois do ensaio consiste num ciclo extra-urbano, que envolve 13 fases, nomeadamente marcha lenta sem carga, aceleração, velocidade estabilizada e desaceleração.

11 - O ensaio realizar-se-á de acordo com o processo descrito no capítulo II do presente Regulamento e os métodos utilizados na recolha e análise dos gases e na remoção e pesagem das partículas devem ser os prescritos no referido capítulo.

12 - Sob reserva dos requisitos previstos nos n.os 15 a 17 do presente artigo, o ensaio deve ser repetido três vezes, devendo os resultados de cada teste ser multiplicados pelos factores de deterioração adequados definidos no artigo 13.º do presente Regulamento; as massas resultantes das emissões gasosas e, no caso dos veículos equipados com motores de ignição por compressão, a massa das partículas obtidas em cada ensaio devem ser inferiores aos valores limite que figuram no quadro II constante do anexo 32.º do presente Regulamento.

13 - Não obstante os requisitos referidos no número anterior, para cada poluente ou combinação de poluentes, uma das três massas resultantes obtidas pode exceder em 10%, no máximo, o limite prescrito, desde que a média aritmética dos três resultados seja inferior ao limite prescrito; porém, caso os limites prescritos sejam excedidos no que respeita a mais de um poluente, não é considerado relevante o facto de esta situação ocorrer num mesmo ensaio ou em ensaios diferentes.

14 - Quando os ensaios forem realizados com combustíveis gasosos, a massa resultante das emissões gasosas deve ser inferior aos limites relativos aos veículos a gasolina indicados no quadro II referido no n.º 12 do presente artigo.

15 - O número de ensaios prescritos nos n.os 12 a 14 do presente artigo deve ser reduzido nas condições abaixo referidas, em que V(índice 1), é o resultado do primeiro ensaio e V(índice 2) o resultado do segundo ensaio de cada um dos poluentes ou da emissão combinada de dois poluentes sujeitos a limites.

16 - Se o resultado obtido para cada poluente ou para a emissão combinada de dois poluentes sujeitos a limites for igual ou inferior a 0,70 L (isto é, V(índice 1) =< 0,70 L), efectuar-se-á apenas um ensaio.

17 - Se não for satisfeito o requisito previsto no número anterior, efectuam-se apenas dois ensaios, desde que, no que respeita a cada um dos poluentes ou à emissão combinada de dois poluentes sujeitos a limites, sejam preenchidas as seguintes condições:

V(índice 1) =< 0,85 L, V(índice 1) + V(índice 2) =< 1,70 L e V(índice 2) =< L

Artigo 9.º — Ensaio de tipo II

1 - O ensaio do tipo II, respeitante ao controlo da emissão de monóxido de carbono em regime de marcha lenta sem carga, deve obedecer ao disposto nos números seguintes do presente artigo.

2 - O ensaio deve ser efectuado nos veículos com motor de ignição comandada, aos quais não se aplica o ensaio especificado no artigo anterior.

3 - Os veículos que possam ser alimentados quer a gasolina quer a GPL ou GNC devem ser submetidos ao ensaio do tipo II com ambos os combustíveis.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os veículos que podem ser alimentados a gasolina e a combustível gasoso, mas em que o sistema de gasolina está montado apenas para emergências ou arranque, e cujo reservatório de gasolina não pode conter mais de 15 l, são considerados, para efeitos do presente ensaio, como veículos que apenas podem funcionar com um combustível gasoso.

5 - Quando ensaiado nas condições previstas no capítulo IV, o teor em volume de monóxido de carbono dos gases de escape emitidos com o motor em regime de marcha lenta não deve exceder 3,5%, na configuração especificada pelo fabricante e 4,5% na gama de ajustamentos especificada no referido capítulo.

Artigo 10.º — Ensaio de tipo III

1 - O ensaio de tipo III, relativo ao controlo das emissões de gases do cárter, deve obedecer ao disposto seguidamente.

2 - O ensaio deve ser efectuado em todos os veículos referidos no artigo 1.º, com excepção dos equipados com motor de ignição por compressão.

3 - Os veículos que possam ser alimentados quer a gasolina quer a GPL ou GNC devem ser submetidos ao ensaio do tipo III apenas com gasolina.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os veículos que podem ser alimentados a gasolina e a um combustível gasoso, mas em que o sistema de gasolina está montado apenas para emergências ou arranque, e cujo reservatório de gasolina não pode conter mais de 15 l, são considerados, para efeitos do presente ensaio, como veículos que apenas podem funcionar com um combustível gasoso.

5 - Quando ensaiado nas condições previstas no capítulo V, o sistema de ventilação do cárter do motor não deve possibilitar a emissão de quaisquer gases do cárter para a atmosfera.

Artigo 11.º — Ensaio de tipo IV

1 - O ensaio do tipo IV, relativo à determinação das emissões por evaporação, deve obedecer ao disposto nos números seguintes.

2 - O ensaio deve ser efectuado em todos os veículos referidos no artigo 1.º, com excepção dos veículos com motores de ignição por compressão e dos veículos alimentados a GPL ou GNC.

3 - Os veículos que podem ser alimentados quer a gasolina quer a GPL ou GNC devem ser submetidos ao ensaio do tipo IV apenas com gasolina.

4 - Quando ensaiadas em conformidade com o capítulo VI, as emissões por evaporação devem ser inferiores a 2 g por ensaio.

Artigo 12.º — Ensaio de tipo V

1 - O ensaio do tipo V corresponde à durabilidade dos dispositivos antipoluição.

2 - O ensaio deve ser efectuado em todos os veículos referidos no artigo 1.º, aos quais se aplica o ensaio especificado no artigo 8.º, representando um envelhecimento de 80000 km efectuados, em conformidade com o programa descrito no capítulo VIII, em pista, estrada ou banco de rolos.

3 - Os veículos que podem ser alimentados quer a gasolina quer a GPL ou GNC devem ser submetidos ao ensaio do tipo V apenas com gasolina.

4 - Não obstante o requisito do n.º 2, o fabricante pode escolher utilizar os factores de deterioração referidos no quadro III, constante do anexo 32.º do presente Regulamento, em alternativa ao ensaio anteriormente previsto.

5 - A pedido do fabricante, o serviço técnico pode efectuar o ensaio de tipo I antes do de o tipo V ter sido concluído, utilizando os factores de deterioração constantes do quadro referido no número anterior, podendo após a conclusão do ensaio de tipo V o serviço técnico corrigir os resultados da homologação, registados no anexo 29.º, através da substituição dos factores de deterioração do quadro III pelos determinados no ensaio de tipo V.

6 - Os factores de deterioração determinam-se utilizando o procedimento previsto no n.º 2 do presente artigo, ou os valores indicados no quadro do n.º 4, e utilizam-se para verificar o cumprimento do disposto no artigo 8.º, n.os 12 a 14, do presente Regulamento.

7 - No caso dos veículos equipados com motor de ignição comandada, para os quais se pretenda obter a homologação CE, de acordo com o presente Regulamento, são necessários dados relativos às emissões nos ensaios de utilização em estrada.

8 - Para efeitos do estabelecido no número anterior, ao efectuar-se o ensaio de acordo com o capítulo IV (ensaio do tipo II), à velocidade normal, em vazio, deve registar-se:

a)

O teor de monóxido de carbono por unidade de volume nos gases de escape emitidos;

b)

A velocidade do motor durante o ensaio, incluindo as eventuais tolerâncias.

9 - Ao efectuar o ensaio a alta velocidade em vazio, ou seja, a mais de 2000 RPM/min - 1, deve registar-se:

a)

O teor de monóxido de carbono por unidade de volume nos gases de escape emitidos;

b)

O valor de lambda, que se calcula utilizando a equação de Brettschneider simplificada, ou seja:

(ver fórmula no documento original)

c)

A velocidade do motor durante o ensaio, incluindo as eventuais tolerâncias.

10 - No momento do ensaio deve medir-se e registar-se a temperatura do óleo do motor.

11 - Para os ensaios do tipo V, deve ser preenchido um quadro, do n.º 1.9 do anexo 31.º ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

12 - No prazo de 24 meses a contar da data da homologação de um modelo pela Direcção-Geral de Viação, o fabricante confirma a exactidão do valor de lambda registado na altura da homologação, de acordo com o n.º 9 do presente artigo, como sendo representativo dos veículos do modelo em causa por si produzidos, sendo feita uma avaliação com base em controlos e estudos dos veículos produzidos.

Artigo 13.º — Ensaio de tipo VI

1 - O ensaio do tipo VI, efectuado a baixa temperatura, é relativo à média das emissões de monóxido de carbono/hidrocarbonetos pelo tubo de escape após o arranque a frio, obedecendo ao disposto nos números seguintes.

2 - O ensaio referido no número anterior deve ser efectuado em todos os veículos da categoria M(índice 1), e da classe I da categoria N(índice 1), equipados com motor de ignição comandada, excepto aos veículos concebidos para transportar mais de seis ocupantes e cuja massa máxima seja superior a 2500 kg.

3 - Coloca-se o veículo num banco de rolos equipado com meios de simulação de carga e de inércia.

4 - O ensaio consiste nos quatro ciclos elementares de condução urbana do ensaio do tipo I, encontrando-se a primeira parte do ensaio descrita no anexo 6.º ao presente Regulamento e está ilustrada na figura II.1.1 e no quadro II.1.2.

5 - O ensaio a baixa temperatura leva um total de setecentos e oitenta segundos, devendo ser efectuado sem interrupção e ter início logo que o motor arranca.

6 - O ensaio a baixa temperatura deve ser efectuado a uma temperatura ambiente de 266 K (-7ºC), devendo os veículos a ensaiar, antes da realização do ensaio, ser condicionados de modo uniforme, a fim de assegurar a reprodutibilidade dos resultados; o condicionamento e as restantes operações de ensaio devem ser efectuados conforme descrito no capítulo VII.

7 - Durante o ensaio, os gases de escape devem ser diluídos, recolhendo-se uma amostra proporcional; os gases de escape do veículo ensaiado são diluídos, recolhidos e analisados de acordo com o procedimento descrito no capítulo VII, medindo-se o volume total dos gases de escape diluídos; a análise dos gases de escape diluídos incide sobre o monóxido de carbono e os hidrocarbonetos.

8 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 10 e 11 do presente artigo, o ensaio deve ser efectuado três vezes; a massa de emissões do monóxido de carbono e de hidrocarbonetos assim obtida tem de ser inferior aos valores limite indicados no quadro IV constante do anexo 32.º do presente Regulamento.

9 - Não obstante o disposto no número anterior, só um dos três resultados obtidos para cada poluente pode exceder o limite prescrito, num máximo de 10%, desde que a média aritmética dos três resultados seja inferior ao limite prescrito; se os limites prescritos forem excedidos para mais de um poluente, é irrelevante, se tal se verifica no mesmo ensaio ou em ensaios diferentes.

10 - O número de ensaios prescrito no n.º 8 do presente artigo pode, a pedido do fabricante, ser aumentado para 10, desde que a média aritmética dos primeiros três resultados se situe entre 100% e 110% do valor limite; neste caso, os requisitos a satisfazer após o ensaio são apenas que a média aritmética dos 10 resultados seja inferior ao valor limite.

11 - O número de ensaios previsto no n.º 8 pode ser reduzido de acordo com o seguinte:

a)

Será realizado apenas um ensaio se o resultado obtido para cada poluente no primeiro ensaio for =< 0,70 L;

b)

Caso o requisito do número anterior não seja satisfeito, serão efectuados apenas dois ensaios se, para cada poluente, o resultado do primeiro ensaio for inferior ou igual a 0,85 L, o somatório dos dois primeiros resultados for inferior ou igual a 1,70 L e o resultado do segundo ensaio for inferior ou igual a L.

(V(índice 1) =< 0,85 L e V(índice 1) + V(índice 2) =< 1,70 L e V(índice 2) =

L)

Artigo 14.º — Homologação de um catalisador de substituição

O ensaio deve ser efectuado apenas com catalisadores de substituição destinados a ser instalados em veículos homologados que não estejam equipados com um sistema OBD de acordo com o capítulo XI.

SECÇÃO IV — Das modificações do modelo e alterações das homologações

Artigo 15.º — Modificações do modelo de veículo homologado

No caso de modificações do modelo de veículo homologado nos termos do presente Regulamento, aplicam-se as disposições da secção III do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas e, se pertinentes, o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 16.º — Extensão relativa às emissões pelo tubo de escape nos ensaios dos tipos I, II e VI

1 - A extensão da homologação pode ser alargada a modelos de veículos com massas de referência diferentes, tal como definido nas alíneas seguintes:

a)

A homologação pode ser alargada apenas a modelos de veículos cuja massa de referência exige a utilização das duas inércias equivalentes, imediatamente superiores, ou de qualquer inércia equivalente inferior;

b)

Nos veículos da categoria N(índice 1) e nos veículos da categoria M, referidos no artigo 8.º, n.os 12 a 14, se a massa de referência do modelo de veículo, para que é requerida a extensão da homologação, exigir a utilização de um volante de inércia equivalente, menos pesado do que o volante utilizado no modelo de veículo já homologado, é concedida a extensão da homologação, caso as massas dos poluentes provenientes do veículo já homologado respeitem os limites prescritos para o veículo cuja extensão de homologação é requerida;

c)

A homologação pode ser alargada apenas a modelos de veículos cuja massa de referência exija a utilização da inércia equivalente imediatamente superior ou inferior;

d)

Se a massa de referência do modelo de veículo para que é requerida extensão da homologação exigir a utilização de um volante de inércia equivalente superior ao utilizado no modelo de veículo já homologado, será concedida a extensão da homologação;

e)

Se a massa de referência do modelo de veículo para que é requerida extensão da homologação exigir a utilização de um volante de inércia equivalente inferior ao utilizado no modelo de veículo já homologado, é concedida a extensão da homologação, caso as massas dos poluentes provenientes do veículo já homologado respeitem os limites prescritos para o veículo cuja extensão de homologação é requerida, mediante aprovação do serviço técnico.

2 - A homologação concedida a um modelo de veículo pode ser alargada a modelos de veículos que apenas difiram do modelo homologado, no que respeita às respectivas relações de transmissão, quando, para cada uma das relações de transmissão utilizadas nos ensaios dos tipos I e VI, em que a 1000 rpm V(índice 1), é a velocidade do modelo de veículo homologado e V(índice 2) a velocidade do modelo de veículo para que é requerida a extensão, se verifique:

E = [V(índice 2) - V(índice 1)]/v(índice 1)

a)

Para cada relação da caixa de velocidades E =< 8%, a extensão tiver de ser concedida sem repetição dos ensaios dos tipos I e VI;

b)

Se para, pelo menos, uma relação da caixa de velocidades E > 8%, e se, para cada relação da caixa de velocidades E =< 13%, for necessário repetir os ensaios dos tipos I e VI, muito embora se possa efectuar num laboratório indicado pelo fabricante, mediante autorização da Direcção-Geral de Viação, o relatório dos ensaios deve ser enviado ao serviço técnico responsável pelos ensaios de homologação.

3 - A homologação concedida a um modelo de veículo pode ser alargada a modelos de veículos que apenas difiram do modelo homologado, no que respeita à respectiva massa de referência e às relações globais de transmissão, desde que sejam satisfeitas todas as condições prescritas nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

4 - Se um modelo de veículo tiver sido homologado em conformidade com os n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, a referida homologação não pode ser alargada a outros modelos de veículos.

Artigo 17.º — Emissões por evaporação (ensaio de tipo IV)

1 - A homologação concedida a um modelo de veículo, equipado com um sistema de controlo de emissões por evaporação, pode ser objecto de extensão nas seguintes condições:

a)

O princípio básico da regulação da mistura de combustível/ar (V. S. injecção monoponto, carburador) deve ser o mesmo;

b)

A forma do reservatório de combustível e os materiais do reservatório e das condutas de combustível devem ser idênticos; a secção transversal e o comprimento aproximado das condutas devem ser os mesmos que, na pior das hipóteses (comprimento das condutas), para uma família ensaiada; a aceitação ou não de separadores vapor/líquido diferentes deve ser objecto de decisão por parte do serviço técnico responsável pelos ensaios de homologação;

c)

O volume do reservatório de combustível não deve variar mais de (mais ou menos) 10% e a regulação da válvula de descarga do reservatório deve ser idêntica;

d)

O método de armazenamento dos vapores de combustível deve ser idêntico, nomeadamente no que respeita à forma e volume do colector, ao meio de armazenamento e ao purificador de ar, caso seja utilizado no controlo das emissões por evaporação;

e)

O volume de combustível na cuba deve ter uma tolerância máxima de (mais ou menos) 10 ml;

f)

O método de purga do vapor armazenado deve ser idêntico, nomeadamente no caudal de ar e no ponto de início ou volume de purga ao longo do ciclo de condução;

g)

O método de vedação e ventilação do sistema de medição do combustível deve ser idêntico.

2 - Em complemento do referido no número anterior, são estabelecidas as seguintes condições adicionais:

a)

São admitidas diferentes dimensões do motor;

b)

São admitidas diferentes potências do motor;

c)

São admitidas caixas de velocidades automáticas ou manuais, bem como transmissões às duas ou às quatro rodas;

d)

São admitidos diferentes tipos de carroçaria;

e)

São admitidas diferentes dimensões de rodas e pneus.

Artigo 18.º — Durabilidade do ensaio de tipo V

1 - A homologação concedida a um modelo de veículo pode ser alargada a diferentes modelos de veículos desde que a combinação motor/sistema de controlo da poluição seja idêntica à do veículo já homologado.

2 - Para efeitos do referido no número anterior, considera-se pertencerem à mesma combinação, motor/sistema de controlo da poluição, os modelos de veículos cujos parâmetros adiante descritos sejam idênticos ou respeitem os valores limite prescritos.

3 - Os parâmetros a considerar relativamente ao motor são os seguintes:

Número de cilindros;

Cilindrada ((mais ou menos) 15%);

Configuração do bloco de cilindros;

Número de válvulas;

Sistema de alimentação de combustível;

Tipo de sistema de arrefecimento;

Processo de combustão;

Distâncias entre centros dos cilindros.

4 - Relativamente ao sistema de controlo da poluição, os parâmetros a considerar são:

a)

Catalisadores:

Número de elementos catalíticos;

Dimensão e forma do ou dos catalisadores (volume: (mais ou menos) 10%);

Tipo de actividade catalítica (oxidante, de três vias);

Carga de metal precioso (idêntica ou superior);

Proporção de metais preciosos ((mais ou menos) 15);

Substrato (estrutura e material);

Densidade das células;

Tipo de invólucro do elemento catalítico;

Localização dos catalisadores (posição e dimensões no sistema de escape que não ocasionam uma variação de temperatura superior a (mais ou menos) 50 K à entrada do catalisador, devendo esta variação de temperatura ser verificada em condições estabilizadas à velocidade de 120 km/h e à regulação de carga do tipo I);

b)

Injecção de ar:

Com ou sem;

Tipo (ar pulsado, bombas de ar, etc.);

c)

EGR: com ou sem.

5 - No que se refere à categoria de inércia: as duas categorias de inércia imediatamente superiores e qualquer categoria de inércia inferior.

6 - O ensaio de durabilidade pode ser efectuado utilizando um veículo cujo tipo de carroçaria, caixa de velocidades, automática ou manual, dimensão das rodas ou pneus difiram dos do modelo de veículo que se pretenda homologar.

Artigo 19.º — Diagnóstico a bordo

1 - A homologação de um modelo de veículo no que diz respeito ao sistema OBD pode ser objecto de extensão a outros modelos de veículos pertencentes à mesma família OBD de veículos, descrita no anexo 25.º, devendo o sistema de controlo das emissões do motor ser idêntico ao do veículo já homologado e conforme com a descrição da família OBD de motores do referido anexo, independentemente das seguintes características do veículo:

a)

Acessórios do motor;

b)

Pneus;

c)

Inércia equivalente;

d)

Sistema de arrefecimento;

e)

Relação final de transmissão;

f)

Tipo de transmissão;

g)

Tipo de carroçaria.

SECÇÃO V — Da conformidade de produção

Artigo 20.º — Medidas para garantir a conformidade de produção

1 - O fabricante é responsável por tomar medidas para assegurar a conformidade da produção com o modelo homologado, fazendo-se a verificação da conformidade da produção com base na descrição constante do certificado de homologação previsto no anexo 31.º do presente Regulamento.

2 - A verificação da conformidade da produção, no que se refere à limitação das emissões pelo tubo de escape e por evaporação, faz-se com base nos elementos constantes do certificado de homologação previsto no referido anexo 31.º e, se necessário, com base na totalidade ou parte dos ensaios dos tipos I, II, III e IV descritos no artigo 7.º do presente Regulamento.

Artigo 21.º — Conformidade dos veículos em circulação

1 - No que se refere às homologações concedidas em matéria de emissões, essas medidas devem ser adequadas para confirmar também a funcionalidade dos dispositivos de controlo das emissões durante a vida útil normal dos veículos, em condições normais de utilização, nomeadamente a conformidade dos veículos em circulação devidamente manutencionados e utilizados.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, as referidas medidas são verificadas até aos cinco anos de idade do veículo, ou aos 80000 km, consoante o que ocorrer primeiro, e, a partir de 1 de Janeiro de 2005, até aos cinco anos, ou aos 100000 km, consoante o que ocorrer primeiro.

3 - A auditoria da conformidade em circulação será efectuada pela Direcção-Geral de Viação com base em todas as informações relevantes na posse do fabricante, de acordo com processos semelhantes aos definidos no artigo 32.º e nos n.os 1 e 2 do anexo 10.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

4 - A Direcção-Geral de Viação deve proceder à auditoria da conformidade em circulação com base nas informações fornecidas pelo fabricante, devendo as informações incluir:

a)

Dados dos ensaios de controlo relevantes, obtidos de acordo com os requisitos e métodos de ensaio aplicáveis, juntamente com informações completas sobre cada veículo ensaiado, nomeadamente o estatuto do veículo, história da sua utilização, condições de serviço e outros elementos relevantes;

b)

Informações relevantes sobre revisões e reparações;

c)

Outros ensaios e observações pertinentes registados pelo fabricante, incluindo especialmente registos das indicações fornecidas pelo sistema OBD.

5 - As informações reunidas pelo fabricante devem ser suficientemente abrangentes para garantir a possibilidade de avaliação do comportamento do veículo em circulação em condições normais de utilização, tal como definidas nos artigos 20.º e 21.º, para permitir que essa avaliação seja feita de uma forma representativa da penetração do fabricante no mercado, em termos geográficos.

6 - Se tiver de ser efectuado um ensaio do tipo I e a homologação de um veículo tiver uma ou mais extensões, os ensaios são efectuados, quer com o veículo descrito no dossier de fabrico inicial, quer com o veículo descrito no dossier de fabrico relativo à extensão pertinente.

Artigo 22.º — Controlo de conformidade quanto a um ensaio do tipo I

1 - Após selecção pelas autoridades, o fabricante não deve efectuar nenhuma regulação nos veículos seleccionados.

2 - São retirados aleatoriamente três veículos da série e sujeitos ao ensaio descrito no artigo 8.º, devendo os factores de deterioração ser aplicados do mesmo modo e sendo os valores limite os indicados nos n.os 12, 13 e 14 do referido artigo.

3 - Se as autoridades aceitarem o desvio-padrão da produção dado pelo fabricante, de acordo com o anexo 1.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, os ensaios são efectuados de acordo com o anexo 2.º do presente Regulamento; porém, se as autoridades não aceitarem esse desvio-padrão, os ensaios são efectuados de acordo com anexo 3.º

4 - A produção de uma série será considerada conforme ou não conforme, com base num ensaio dos veículos por amostragem, logo que se chegue a uma decisão positiva em relação a todos os poluentes ou a uma decisão negativa em relação a um poluente, de acordo com os critérios de ensaio previstos no anexo adequado.

5 - Quando se tiver chegado a uma decisão positiva em relação a um poluente, essa decisão não será alterada por qualquer ensaio adicional efectuado para se chegar a uma decisão em relação aos outros poluentes.

6 - Se não se chegar a uma decisão positiva para todos os poluentes e não se chegar a nenhuma decisão negativa para um poluente, efectuar-se-á um ensaio com outro veículo, devendo para tal ser consultada a figura I.7, constante do anexo 32.º do presente Regulamento.

7 - Estes ensaios são efectuados com veículos saídos da linha de produção.

8 - Porém, a pedido do fabricante, desde que a rodagem fique a seu cargo e desde que se comprometa a não efectuar qualquer regulação nos veículos, os ensaios podem ser efectuados com veículos que tenham percorrido:

a)

O máximo de 3000 km, no que se refere aos veículos equipados com motor de ignição comandada;

b)

O máximo de 15000 km, no que se refere aos veículos equipados com motor de ignição por compressão.

9 - Se o fabricante solicitar a realização de uma rodagem (x quilómetros, em que x =< 3000 km para os veículos equipados com motor de ignição comandada e x =< 15000 km para os veículos equipados com motor de ignição por compressão), proceder-se-á do seguinte modo:

a)

As emissões de poluentes nos ensaios de tipo I são medidas tendo o primeiro veículo ensaiado 0 km e x km;

b)

O coeficiente de evolução das emissões entre 0 km e x km é calculado para cada um dos poluentes: emissões a x km emissões a 0 km.

emissões.a.X.km/emissões.a.0.km

Este coeficiente pode ser inferior a 1;

c)

Os veículos seguintes não são sujeitos a rodagem, mas as respectivas emissões com 0 km são ponderadas desse coeficiente; neste caso, os valores a considerar serão: os valores a x km para o primeiro veículo, os valores a 0 km multiplicados pelo coeficiente de evolução para os veículos seguintes.

10 - Todos estes ensaios podem ser efectuados com um carburante à venda no comércio; todavia, a pedido do fabricante, podem ser utilizados os carburantes de referência descritos no anexo 30.º do presente Regulamento.

11 - Se for efectuado um ensaio do tipo III, deve ser realizado com todos os veículos seleccionados para o ensaio de conformidade da produção do tipo I, devendo as condições estabelecidas no n.º 5 do artigo 10.º ser respeitadas.

12 - Se for efectuado um ensaio do tipo IV, deve ser realizado de acordo com os artigos 144.º a 148.º do presente Regulamento.

Artigo 23.º — Diagnóstico a bordo OBD

1 - Se tiver de ser efectuada uma verificação do comportamento funcional do sistema OBD, a mesma deve ser realizada de acordo com as seguintes prescrições:

a)

Quando a Direcção-Geral de Viação considerar que a qualidade da produção não parece satisfatória, proceder-se-á à retirada de um veículo ao acaso da série, o qual será submetido aos ensaios previstos no anexo 24.º do presente Regulamento;

b)

A produção será considerada conforme esse veículo satisfizer os requisitos dos ensaios previstos no anexo 24.º;

c)

Se o veículo retirado da série não satisfizer os requisitos previstos na alínea a), será retirada da série uma nova amostra de quatro veículos, que são submetidos aos ensaios previstos no anexo 24.º, podendo estes ensaios ser efectuados em veículos com uma rodagem máxima de 15000 km;

d)

A produção será considerada conforme se, pelo menos, três veículos, satisfizerem os requisitos dos ensaios previstos no anexo 24.º do presente Regulamento.

2 - Com base na auditoria referida no artigo 21.º, n.os 3 e 4, a Direcção-Geral de Viação:

a)

Decide que a conformidade em circulação é satisfatória e não toma qualquer outra medida; ou

b)

Decide que as informações fornecidas não são suficientes ou que a conformidade dos veículos em circulação não é satisfatória e manda ensaiar os veículos de acordo com o disposto no anexo 4.º do presente Regulamento.

3 - Caso sejam considerados necessários ensaios do tipo I para verificar a conformidade dos dispositivos de controlo das emissões com os requisitos relativos ao respectivo comportamento em circulação, esses ensaios devem ser efectuados por um método que satisfaça os critérios estatísticos definidos no anexo 5.º

4 - A Direcção-Geral de Viação seleccionará, em cooperação com o fabricante, uma amostra de veículos com suficiente quilometragem e que se possa razoavelmente garantir terem sido utilizados em condições normais; o fabricante será consultado sobre a escolha dos veículos da amostra e ser-lhe-á permitido assistir às verificações de confirmação efectuadas nesses veículos.

5 - O fabricante está autorizado a, sob a supervisão da Direcção-Geral de Viação, efectuar verificações, mesmo de carácter destrutivo, nos veículos com níveis de emissões superiores aos valores limite a fim de determinar eventuais causas de deterioração que não possam ser atribuídas ao próprio fabricante, nomeadamente na utilização de gasolina com chumbo antes da data do ensaio; caso os resultados das verificações confirmem essas causas, os resultados dos ensaios correspondentes são excluídos da verificação da conformidade.

6 - No caso de a Direcção-Geral de Viação não considerar satisfatórios os resultados dos ensaios de acordo com os critérios definidos no anexo 5.º, as medidas correctoras referidas no n.º 2 do artigo 33.º e no anexo 10.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas serão extensivas aos veículos em circulação pertencentes ao mesmo modelo de veículo que sejam susceptíveis de apresentar os mesmos defeitos, de acordo com o n.º 6 do anexo 4.º do presente Regulamento.

7 - O plano de medidas correctoras apresentado pelo fabricante é aprovado pela Direcção-Geral de Viação e o fabricante é responsável pela execução do plano de correcção aprovado.

8 - A Direcção-Geral de Viação deve notificar a sua decisão a todos os Estados membros, no prazo de 30 dias.

9 - A Direcção-Geral de Viação pode exigir a aplicação de planos de medidas correctoras a todos os veículos de um modelo matriculados no seu território, para os casos em que seja notificada por um serviço homólogo de outro Estado membro, de uma decisão de aplicação de medidas correctoras.

10 - Se a Direcção-Geral de Viação tiver verificado que um modelo de veículo não está em conformidade com os requisitos aplicáveis constantes do anexo 4.º, deve notificar sem demora o Estado membro que concedeu a homologação inicial, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 33.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

11 - Seguidamente, e sob reserva do disposto no n.º 1 do artigo 34.º do Regulamento referido no número anterior, quando a homologação inicial for concedida pela Direcção-Geral de Viação, este serviço deve informar o fabricante de que o modelo de veículo não preenche os requisitos exigidos.

12 - O fabricante deve comunicar à autoridade, no prazo de dois meses a contar da data dessa notificação, um plano das medidas a tomar para suprir as deficiências, cujo conteúdo deve corresponder aos requisitos dos n.os 6.1 a 6.8 do anexo 4.º do presente Regulamento.

13 - A Direcção-Geral de Viação deve consultar o fabricante, no prazo de dois meses, a fim de chegar a acordo sobre um plano de medidas e sobre a execução desse plano.

14 - Se a Direcção-Geral de Viação concluir que não é possível chegar a acordo, iniciar-se-á o procedimento previsto no artigo 34.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.

Artigo 24.º — Sistemas de diagnóstico a bordo OBD para veículos a motor

1 - Os veículos de outras categorias ou os veículos da categoria M(índice 1) não abrangidos pelo constante nos n.os 2 e 3 do presente artigo podem ser equipados com um sistema de diagnóstico a bordo, sendo aplicáveis neste caso os requisitos do capítulo IX.

2 - Os veículos das categorias M(índice 1) e N(índice 1) equipados com motor de ignição comandada devem ser equipados com um sistema de diagnóstico a bordo OBD, para o controlo das emissões, de acordo com o capítulo IX.

3 - Os veículos da categoria M(índice 1) equipados com motor de ignição por compressão, com excepção dos veículos concebidos para transportar mais de seis ocupantes, incluindo o condutor, e dos veículos de massa máxima superior a 2500 kg, devem, no caso de novos modelos e a partir de 1 de Janeiro de 2003 e, no caso de novos modelos, a partir de 1 de Janeiro de 2004, estar equipados com um sistema de diagnóstico a bordo OBD para o controlo das emissões de acordo com o capítulo IX.

4 - No caso de novos modelos de veículos com motor de ignição por compressão que entrem em serviço antes desta data e que estejam equipados com um sistema OBD aplicar-se-á o disposto nos n.os 6.5.3 a 6.5.3.5 do anexo 24.º do presente Regulamento.

5 - Os novos modelos de veículos da categoria M(índice 1) não abrangidos pelo n.º 3 do presente artigo e da classe I da categoria N(índice 1) equipados com motor de ignição por compressão devem, a partir de 1 de Janeiro de 2005, estar equipados com um sistema de diagnóstico a bordo OBD para o controlo das emissões de acordo com o capítulo IX.

6 - Os novos modelos de veículos das classes II e III da categoria M(índice 1), com motor de ignição por compressão, devem, a partir de 1 de Janeiro de 2006, estar equipados com um sistema OBD para o controlo das emissões, nos termos do capítulo IX.

7 - No caso dos veículos com motor de ignição por compressão que entrem em serviço antes da data prevista no número anterior e que estejam equipados com um sistema OBD, aplicar-se-á o disposto nos n.os 6.5.3 a 6.5.3.5 do anexo 24.º do presente Regulamento.

8 - Os veículos de outras categorias ou os veículos das categorias M(índice 1) e N(índice 1) não abrangidos pelo disposto nos números anteriores do presente artigo podem ser equipados com um sistema de diagnóstico a bordo, aplicando-se, neste caso, o disposto nos n.os 6.5.3 a 6.5.3.5 do anexo 24.º

CAPÍTULO II

Método a seguir para o ensaio do tipo I, relativo ao controlo das emissões pelo tubo de escape após um arranque a frio.

SECÇÃO I — Ensaio do tipo I, correspondente ao controlo das emissões pelo tubo de escape após um arranque a frio

Artigo 25.º — Descrição do ciclo

O ciclo de ensaio a aplicar no banco de rolos é o descrito no anexo 6.º do presente Regulamento.

Artigo 26.º — Condições gerais de execução do ciclo

Para determinar o melhor método de manobra dos comandos do acelerador e do travão, podem, se necessário, ser efectuados ciclos de ensaio preliminares, de modo que o ciclo efectivo reproduza o ciclo teórico dentro dos limites prescritos.

Artigo 27.º — Utilização da caixa de velocidades manual

1 - Se a velocidade máxima que se puder atingir na primeira relação da caixa de velocidades for inferior a 15 km/h, utilizam-se as segunda, terceira e quarta relações para o ciclo urbano (parte um) e as segunda, terceira, quarta e quinta relações para o ciclo extra-urbano (parte dois), podendo-se igualmente utilizar as segunda, terceira e quarta relações para o ciclo urbano (parte um) e as segunda, terceira, quarta e quinta relações para o ciclo extra-urbano (parte dois) quando as instruções do fabricante recomendarem o arranque em plano na segunda relação, ou quando a primeira relação nelas estiver definida como sendo exclusivamente uma relação para todo o tipo de estrada, todo-o-terreno ou para reboque.

2 - Os veículos que não atinjam os valores de aceleração e velocidade máxima previstos no ciclo de funcionamento devem ser acelerados a fundo até que entrem de novo na área da curva de funcionamento prevista, devendo os desvios do ciclo de funcionamento ser registados no relatório de ensaio.

Artigo 28.º — Veículos equipados com uma caixa de velocidades de comando semiautomática

Os veículos equipados com uma caixa de velocidades de comando semiautomático são ensaiados nas relações normalmente usadas para a circulação em estrada e o comando das velocidades é accionado de acordo com as instruções do fabricante.

Artigo 29.º — Veículos equipados com uma caixa de velocidades de comando automático

1 - Os veículos equipados com uma caixa de velocidades de comando automático são ensaiados na relação mais alta, designada por drive, manobrando-se o acelerador de modo a obter uma aceleração tão regular quanto possível para permitir à caixa a passagem das diferentes relações pela ordem normal; para estes veículos, os pontos de mudança de velocidade indicados no anexo 6.º do presente Regulamento não são aplicáveis e as acelerações devem ser executadas seguindo os segmentos de recta que unem o fim do período de marcha lenta sem carga ao início do período de velocidade estabilizada seguinte.

2 - As tolerâncias a aplicar são indicadas no artigo 31.º do presente Regulamento.

Artigo 30.º — Veículos equipados com uma sobremultiplicação (overdrive)

Os veículos equipados com uma sobremultiplicação (overdrive) que possa ser comandada pelo condutor são ensaiados com este dispositivo fora de acção para o ciclo urbano (parte um) e em acção para o ciclo extra-urbano (parte dois).

Artigo 31.º — Tolerâncias

1 - Tolera-se um desvio de (mais ou menos) 2 km/h entre a velocidade indicada e a velocidade teórica em aceleração, a velocidade estabilizada, e em desaceleração com utilização dos travões do veículo; se, sem utilizar os travões, o veículo desacelerar mais rapidamente que o previsto, só permanecem aplicáveis as prescrições do n.º 4 do artigo 59.º; nas mudanças de fase, são admitidos desvios na velocidade que ultrapassem os valores prescritos, na condição de os desvios constatados não excederem nunca, de cada vez, a duração de 0,5 s.

2 - As tolerâncias em relação aos tempos são de (mais ou menos) 1,0 s e aplicam-se igualmente no início e no fim de cada período de mudança de velocidade para o ciclo urbano (parte um) e para as operações n.os 3, 5 e 7 do ciclo extra-urbano (parte dois).

3 - As tolerâncias em relação à velocidade e ao tempo são combinadas, conforme é indicado no anexo 6.º ao presente Regulamento.

Artigo 32.º — Veículo submetido a ensaio

1 - O veículo apresentado deve estar em bom estado mecânico, deve estar rodado e ter percorrido pelo menos 3000 km antes do ensaio.

2 - O dispositivo de escape não deve apresentar fugas susceptíveis de diminuir a quantidade de gases recolhidos, que deve ser a que sai do motor.

3 - Pode-se verificar a estanquidade do sistema de admissão para evitar que a carburação seja modificada por uma entrada de ar acidental.

4 - As regulações do motor e dos comandos do veículo devem ser as previstas pelo fabricante, aplicando-se esta exigência nomeadamente à regulação do regime de marcha lenta sem carga (regime de rotação e teor de monóxido de carbono dos gases de escape), do dispositivo de arranque a frio e dos sistemas de controlo das emissões poluentes dos gases de escape.

5 - O veículo a ensaiar, ou um veículo equivalente, deve estar equipado, se necessário, com um dispositivo que permita a medição dos parâmetros característicos necessários para regular o banco de rolos em conformidade com as disposições do n.º 1 do artigo 34.º do presente Regulamento.

6 - O serviço técnico responsável pelos ensaios pode verificar se o veículo tem um comportamento funcional, conforme com as especificações do fabricante, se é utilizável em condução normal e, nomeadamente, se está apto a arrancar a frio e a quente.

Artigo 33.º — Combustível

1 - Deve-se utilizar nos ensaios o combustível de referência, definido no anexo 29.º do presente Regulamento.

2 - Os veículos que são alimentados quer a gasolina quer a GPL ou GNC devem ser ensaiados de acordo com o capítulo X, com o ou os combustíveis de referência adequados, definidos no anexo 30.º

SECÇÃO II — Da aparelhagem de ensaio

Artigo 34.º — Banco de rolos

1 - O banco deve permitir a simulação da resistência ao avanço em estrada e pertencer a um dos dois tipos seguintes:

a)

Banco com uma curva de absorção de potência definida: é o banco cujas características físicas são tais que a forma da curva está definida;

b)

Banco com uma curva de absorção de potência regulável: é o banco em que se podem regular, pelo menos, dois parâmetros para fazer variar a forma da curva.

2 - A regulação do banco deve ser estável no tempo e não deve originar vibrações perceptíveis no veículo que possam prejudicar o seu funcionamento normal.

3 - O banco deve estar munido de sistemas que simulam a inércia e as resistências ao avanço, os quais devem estar ligados ao rolo da frente, se se tratar de um banco de dois rolos.

Artigo 35.º — Precisão

1 - Deve ser possível medir e ler o esforço de travagem indicado com uma precisão de (mais ou menos) 5%.

2 - No banco com uma curva de absorção de potência definida, a precisão da regulação a 80 km/h deve ser de (mais ou menos) 5% e, no banco com uma curva de absorção de potência regulável, a regulação do banco deve poder ser adaptada à potência absorvida em estrada com uma precisão de 5%, a 120, 100, 80, 60 e 40 km/h, e de 10% a 20 km/h, devendo, abaixo destas velocidades, a regulação manter um valor positivo.

3 - A inércia total das partes que rodam, incluindo a inércia simulada, quando for caso disso, deve ser conhecida e corresponder, a (mais ou menos) 20 kg, à classe de inércia para o ensaio.

4 - A velocidade do veículo deve ser determinada a partir da velocidade de rotação do rolo (rolo da frente, no caso de bancos com dois rolos) e deve ser medida com uma precisão de (mais ou menos) 1 km/h a velocidades superiores a 10 km/h.

Artigo 36.º — Regulação da curva de absorção de potência do banco e da inércia

1 - Banco com curva de absorção de potência definida: o freio deve estar regulado para absorver a potência exercida nas rodas motoras a uma velocidade estabilizada de 80 km/h e a potência absorvida a 50 km/h deve ser anotada, sendo os métodos a aplicar para determinar e regular a travagem os descritos no anexo 8.º

2 - Banco com curva de absorção de potência regulável: o freio deve estar regulado para absorver a potência exercida nas rodas motoras às velocidades estabilizadas de 120, 100, 80, 60, 40 e 20 km/h, sendo os métodos a aplicar para determinar e regular a travagem os descritos no anexo 8.º do presente Regulamento.

3 - Para os bancos de simulação eléctrica da inércia, deve-se demonstrar que dão resultados equivalentes aos sistemas de inércia mecânica, sendo os métodos pelos quais se demonstra esta equivalência os descritos no anexo 9.º

Artigo 37.º — Sistema de recolha dos gases de escape

1 - O sistema de recolha dos gases de escape deve permitir a medição das massas reais das emissões de poluentes nos gases de escape, utilizando-se o sistema da recolha a volume constante, e sendo para tal necessário que os gases de escape do veículo sejam diluídos de maneira contínua com o ar ambiente, em condições controladas.

2 - Para medir as massas das emissões pelo processo descrito no número anterior devem ser preenchidas as condições seguintes:

a)

O volume total da mistura de gases de escape e de ar de diluição deve ser medido;

b)

Uma amostra proporcional a esse volume deve ser recolhida para análise.

3 - As massas das emissões de gases poluentes são determinadas a partir das concentrações na amostra, tendo em conta a concentração desses gases no ambiente e do fluxo total durante o ensaio.

4 - As emissões de partículas poluentes são determinadas por separação das partículas, por meio de filtros adequados a partir de um fluxo parcial proporcional durante todo o ensaio, e por determinação gravimétrica dessa quantidade, em conformidade com o artigo 42.º do presente Regulamento.

5 - O fluxo que atravessa a aparelhagem deve ser suficiente para impedir a condensação de água em quaisquer condições que possam ser encontradas durante um ensaio, conforme as prescrições do anexo 10.º

6 - O anexo 10.º descreve exemplos de três tipos de sistemas de recolha a volume constante, que correspondem às prescrições do presente capítulo.

7 - A mistura de ar e de gases de escape deve ser homogénea no ponto S(índice 2) da sonda de recolha.

8 - A sonda deve recolher uma amostra representativa dos gases de escape diluídos.

9 - A aparelhagem de recolha deve ser estanque aos gases e a sua concepção e materiais utilizados devem ser tais que a concentração dos poluentes nos gases de escape diluídos não seja afectada.

10 - Se um componente da aparelhagem (permutador de calor, ventilador, etc.) influir na concentração de um gás poluente qualquer nos gases diluídos, a amostra deste poluente deve ser recolhida a montante desse componente, se for impossível remediar este problema.

11 - Se o veículo ensaiado tiver um sistema de escape com várias saídas, os tubos de ligação devem estar ligados entre si, tão perto do veículo quanto possível, mas de modo a não afectar o funcionamento do veículo.

12 - A aparelhagem não deve originar na ou nas saídas de escape do veículo variações da pressão estática com um desvio superior a (mais ou menos) 1,25 kPa em relação às variações de pressão estática medidas no decurso do ciclo de ensaio no banco sem que a ou as saídas de escape estejam ligadas à aparelhagem.

13 - Utiliza-se uma aparelhagem de recolha que permita reduzir estas tolerâncias para (mais ou menos) 0,25 kPa, se o fabricante o requerer por escrito à Direcção-Geral de Viação, demonstrando a necessidade desta redução.

14 - A contrapressão deve ser medida tão perto quanto possível do interior da extremidade do tubo de escape, ou num prolongamento que tenha o mesmo diâmetro.

15 - As diversas válvulas que permitem dirigir o fluxo de gases de escape devem ser de regulação e acção rápidas.

16 - As amostras de gases são recolhidas em sacos de capacidade suficiente, feitos de um material tal que o teor de gases poluentes não seja modificado em mais de (mais ou menos) 2% após vinte minutos de armazenamento.

SECÇÃO III — Da aparelhagem de análise

Artigo 38.º — Prescrições

A análise dos gases poluentes faz-se com os seguintes aparelhos:

a)

Monóxido de carbono (CO) e dióxido de carbono (CO(índice 2)): analisador do tipo não dispersivo de absorção no infravermelho (NDIR);

b)

Hidrocarbonetos (HC) - motores de ignição comandada: analisador do tipo de ionização por chama (FID) calibrado com propano expresso em equivalente de átomos de carbono (C(índice 1));

c)

Hidrocarbonetos (HC) - motores de ignição por compressão: analisador do tipo de ionização por chama, com detector, válvulas, tubagens ou outros, aquecidos a 463 K (mais ou menos) 10 K (190ºC (mais ou menos) 10ºC) (HFID), devendo ser calibrado com propano expresso em equivalente de átomos de carbono (C(índice 1));

d)

Óxidos de azoto (NO(índice x)): quer com um analisador do tipo de quimiluminescência (CLA) com conversor NO(índice x)/NO quer com um analisador não dispersivo de absorção de ressonância no ultravioleta (NDUVR) com conversor NO(índice x)/NO.

Artigo 39.º — Determinação gravimétrica das partículas recolhidas

1 - As partículas são recolhidas por meio de dois filtros instalados em série no fluxo de gás de amostragem, devendo ser a quantidade de partículas recolhidas em cada grupo de filtros a seguinte:

M = (V(índice mix).m)/(V(índice ep).d)) ou . m = M . d . (V(índice ep)/V(índice mix))

V(índice ep): caudal nos filtros;

V(índice mix): caudal no túnel;

M: massa das partículas (gramas/quilómetro);

M(índice limit): massa limite das partículas (massa limite em vigor, gramas/quilómetro);

m: massa de partículas retidas pelos filtros (gramas);

d: distância real percorrida durante o ciclo de ensaio (quilómetros).

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