Decreto-Lei n.º 202/2000 — Regulamenta as homologações de veículos, sistemas e unidades técnicas relativamente às emissões poluentes e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-09-01
Última atualização 2004-06-03
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 341

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 2004-06-03, Decreto-Lei n.º 132/2004 — Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/7…

Regulamenta as homologações de veículos, sistemas e unidades técnicas relativamente às emissões poluentes e, simultaneamente, transpõe para o direito interno as Directivas n.os 98/69/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998, e 98/77/CE, da Comissão, de 2 de Outubro de 1998

Histórico de alterações JSON API

1 - Banco com curva de absorção de potência definida: o freio deve estar regulado para absorver a potência exercida nas rodas motoras a uma velocidade estabilizada de 80 km/h e a potência absorvida a 50 km/h deve ser anotada, sendo os métodos a aplicar para determinar e regular a travagem os descritos no anexo 8.º

2 - Banco com curva de absorção de potência regulável: o freio deve estar regulado para absorver a potência exercida nas rodas motoras às velocidades estabilizadas de 120, 100, 80, 60, 40 e 20 km/h, sendo os métodos a aplicar para determinar e regular a travagem os descritos no anexo 8.º do presente Regulamento.

3 - Para os bancos de simulação eléctrica da inércia, deve-se demonstrar que dão resultados equivalentes aos sistemas de inércia mecânica, sendo os métodos pelos quais se demonstra esta equivalência os descritos no anexo 9.º

Artigo 37.º — Sistema de recolha dos gases de escape

1 - O sistema de recolha dos gases de escape deve permitir a medição das massas reais das emissões de poluentes nos gases de escape, utilizando-se o sistema da recolha a volume constante, e sendo para tal necessário que os gases de escape do veículo sejam diluídos de maneira contínua com o ar ambiente, em condições controladas.

2 - Para medir as massas das emissões pelo processo descrito no número anterior devem ser preenchidas as condições seguintes:

a)

O volume total da mistura de gases de escape e de ar de diluição deve ser medido;

b)

Uma amostra proporcional a esse volume deve ser recolhida para análise.

3 - As massas das emissões de gases poluentes são determinadas a partir das concentrações na amostra, tendo em conta a concentração desses gases no ambiente e do fluxo total durante o ensaio.

4 - As emissões de partículas poluentes são determinadas por separação das partículas, por meio de filtros adequados a partir de um fluxo parcial proporcional durante todo o ensaio, e por determinação gravimétrica dessa quantidade, em conformidade com o artigo 42.º do presente Regulamento.

5 - O fluxo que atravessa a aparelhagem deve ser suficiente para impedir a condensação de água em quaisquer condições que possam ser encontradas durante um ensaio, conforme as prescrições do anexo 10.º

6 - O anexo 10.º descreve exemplos de três tipos de sistemas de recolha a volume constante, que correspondem às prescrições do presente capítulo.

7 - A mistura de ar e de gases de escape deve ser homogénea no ponto S(índice 2) da sonda de recolha.

8 - A sonda deve recolher uma amostra representativa dos gases de escape diluídos.

9 - A aparelhagem de recolha deve ser estanque aos gases e a sua concepção e materiais utilizados devem ser tais que a concentração dos poluentes nos gases de escape diluídos não seja afectada.

10 - Se um componente da aparelhagem (permutador de calor, ventilador, etc.) influir na concentração de um gás poluente qualquer nos gases diluídos, a amostra deste poluente deve ser recolhida a montante desse componente, se for impossível remediar este problema.

11 - Se o veículo ensaiado tiver um sistema de escape com várias saídas, os tubos de ligação devem estar ligados entre si, tão perto do veículo quanto possível, mas de modo a não afectar o funcionamento do veículo.

12 - A aparelhagem não deve originar na ou nas saídas de escape do veículo variações da pressão estática com um desvio superior a (mais ou menos) 1,25 kPa em relação às variações de pressão estática medidas no decurso do ciclo de ensaio no banco sem que a ou as saídas de escape estejam ligadas à aparelhagem.

13 - Utiliza-se uma aparelhagem de recolha que permita reduzir estas tolerâncias para (mais ou menos) 0,25 kPa, se o fabricante o requerer por escrito à Direcção-Geral de Viação, demonstrando a necessidade desta redução.

14 - A contrapressão deve ser medida tão perto quanto possível do interior da extremidade do tubo de escape, ou num prolongamento que tenha o mesmo diâmetro.

15 - As diversas válvulas que permitem dirigir o fluxo de gases de escape devem ser de regulação e acção rápidas.

16 - As amostras de gases são recolhidas em sacos de capacidade suficiente, feitos de um material tal que o teor de gases poluentes não seja modificado em mais de (mais ou menos) 2% após vinte minutos de armazenamento.

SECÇÃO III — Da aparelhagem de análise

Artigo 38.º — Prescrições

A análise dos gases poluentes faz-se com os seguintes aparelhos:

a)

Monóxido de carbono (CO) e dióxido de carbono (CO(índice 2)): analisador do tipo não dispersivo de absorção no infravermelho (NDIR);

b)

Hidrocarbonetos (HC) - motores de ignição comandada: analisador do tipo de ionização por chama (FID) calibrado com propano expresso em equivalente de átomos de carbono (C(índice 1));

c)

Hidrocarbonetos (HC) - motores de ignição por compressão: analisador do tipo de ionização por chama, com detector, válvulas, tubagens ou outros, aquecidos a 463 K (mais ou menos) 10 K (190ºC (mais ou menos) 10ºC) (HFID), devendo ser calibrado com propano expresso em equivalente de átomos de carbono (C(índice 1));

d)

Óxidos de azoto (NO(índice x)): quer com um analisador do tipo de quimiluminescência (CLA) com conversor NO(índice x)/NO quer com um analisador não dispersivo de absorção de ressonância no ultravioleta (NDUVR) com conversor NO(índice x)/NO.

Artigo 39.º — Determinação gravimétrica das partículas recolhidas

1 - As partículas são recolhidas por meio de dois filtros instalados em série no fluxo de gás de amostragem, devendo ser a quantidade de partículas recolhidas em cada grupo de filtros a seguinte:

M = (V(índice mix).m)/(V(índice ep).d)) ou . m = M . d . (V(índice ep)/V(índice mix))

V(índice ep): caudal nos filtros;

V(índice mix): caudal no túnel;

M: massa das partículas (gramas/quilómetro);

M(índice limit): massa limite das partículas (massa limite em vigor, gramas/quilómetro);

m: massa de partículas retidas pelos filtros (gramas);

d: distância real percorrida durante o ciclo de ensaio (quilómetros).

2 - A taxa de colheita das partículas (V(índice ep)/V(índice mix)) será ajustada de modo que, para M = M(índice limit), 1 =< m =< 5 mg, quando se utilizarem filtros de 47 mm de diâmetro.

3 - A superfície dos filtros deve ser feita de um material hidrófobo e inerte em relação aos constituintes dos gases de escape, ou seja, em filtros de fibra de vidro revestida de fluorocarbonetos ou material equivalente.

Artigo 40.º — Precisão

1 - Os analisadores devem ter uma gama de medição compatível com a precisão requerida para a medição das concentrações de poluentes nas amostras de gases de escape.

2 - O erro de medição não deve ser superior a (mais ou menos) 2% (erro intrínseco do analisador), não tendo em conta o verdadeiro valor dos gases de calibração; porém, para teores inferiores a 100 ppm, o erro de medição não deve exceder (mais ou menos) 2 ppm; a amostra de ar ambiente deve ser medida no mesmo analisador com uma gama adequada.

3 - A balança utilizada para determinar o peso dos filtros deve ter uma precisão de 5 (mi)l e uma capacidade de leitura de 1 (mi)l.

Artigo 41.º — Banho de gelo

Nenhum dispositivo de secagem do gás deve ser utilizado a montante dos analisadores, a menos que seja demonstrado que não produz nenhum efeito sobre o teor em poluentes do fluxo de gases.

Artigo 42.º — Prescrições especiais para os motores de ignição por compressão

1 - Deve ser instalada uma conduta de recolha aquecida para a análise contínua dos hidrocarbonetos (HC) por meio do detector aquecido de ionização por chama (HFID) com registador (R), sendo a concentração média dos hidrocarbonetos medidos determinada por integração; durante todo o ensaio, a temperatura desta conduta deve estar regulada a 463 K (mais ou menos) 10 K (190ºC (mais ou menos) 10ºC); a conduta deve estar munida de um filtro aquecido (Fh) com uma eficiência de 99% para as partículas >= 0,3 (mi)m, servindo para extrair as partículas sólidas do fluxo contínuo de gás utilizado para análise e o tempo de resposta do sistema de recolha, desde a sonda à entrada do analisador, deve ser inferior a quatro segundos.

2 - O detector aquecido de ionização por chama (HFID) deve ser utilizado com um sistema de débito constante (permutador de calor) para assegurar uma recolha representativa, a não ser que exista uma compensação para a variação do débito dos sistemas CFV ou CFO.

3 - O dispositivo de recolha das partículas é composto por um túnel de diluição, uma sonda de recolha, uma unidade filtrante, uma bomba de fluxo parcial, reguladores de caudal e debitómetros.

4 - O fluxo parcial para a recolha das partículas é conduzido através de dois filtros dispostos em série.

5 - A sonda de recolha do gás na qual as partículas são recolhidas deve estar disposta no canal de diluição de modo a permitir a recolha de um fluxo de gás representativo da mistura homogénea ar/gás de escape e assegurar que a temperatura da mistura ar/gás de escape não exceda 325 K (52ºC) imediatamente antes do filtro de partículas.

6 - A temperatura do fluxo de gás no debitómetro não pode variar de mais de (mais ou menos) 3 K e o caudal mássico de mais de (mais ou menos) 5%.

7 - No caso de se verificar uma alteração inadmissível do fluxo, devida a uma carga demasiado elevada do filtro, o ensaio deve ser interrompido.

8 - Quando o ensaio for repetido, deve-se diminuir o caudal e ou utilizar um filtro de maior dimensão.

9 - Os filtros só devem ser retirados da sala quando faltar uma hora para o início do ensaio.

10 - Os filtros de partículas necessários devem ser condicionados no que respeita à temperatura e à humidade, antes do ensaio numa sala climatizada, num recipiente protegido do pó, durante um período compreendido entre oito e cinquenta e seis horas e, após este condicionamento, os filtros vazios são pesados e conservados até ao momento da sua utilização.

11 - Se os filtros não forem utilizados no prazo de uma hora a contar da sua retirada da sala de pesagem, devem voltar a ser pesados.

12 - O limite de uma hora pode ser substituído por um limite de oito horas se forem satisfeitas uma ou ambas das seguintes condições:

a)

É colocado um filtro estabilizado e mantido num suporte fechado de filtros, com as extremidades tapadas;

b)

É colocado um filtro estabilizado num suporte fechado de filtros que é então imediatamente colocado numa linha de recolha, através da qual não há fluxo.

Artigo 43.º — Calibração

1 - Todos os analisadores devem ser calibrados sempre que necessário e, em qualquer caso, no decurso do mês que precede o ensaio de homologação, bem como pelo menos uma vez em cada seis meses para o controlo da conformidade da produção.

2 - O anexo 11.º descreve o método de calibração a aplicar a cada tipo de analisador, referido nos artigos 38.º a 41.º do presente Regulamento.

Artigo 44.º — Medição do volume

O método de medição do volume total de gás de escape diluído, aplicado ao sistema de recolha a volume constante, deve ser tal que tenha uma precisão de (mais ou menos) 2%.

Artigo 45.º — Calibração do sistema de recolha a volume constante

1 - A aparelhagem de medição do volume no sistema de recolha a volume constante deve ser calibrada por um método capaz de garantir a precisão requerida e a intervalos suficientemente próximos para garantir a manutenção daquela precisão.

2 - Um exemplo de método de calibração que permite obter a precisão requerida é dado no anexo 11.º; neste método, utiliza-se um dispositivo de medição de caudais do tipo dinâmico, que convém aos caudais elevados que aparecem na utilização do sistema de recolha a volume constante; o dispositivo deve ter uma precisão comprovada e conforme com uma norma nacional ou internacional oficial.

Artigo 46.º — Gases puros

Conforme o caso, os gases puros empregues para a calibração e utilização da aparelhagem devem responder às seguintes condições:

a)

Azoto purificado (pureza =< 1 ppm C, =< 1 ppm CO, =< 400 ppm CO(índice 2) e =< 0,1 ppm NO);

b)

Ar sintético purificado (pureza >= 1 ppm C, =< 1 ppm CO, =< 400 ppm CO(índice 2), =< 0,1 ppm NO): concentração em volume de oxigénio de 18% a 21%;

c)

Oxigénio purificado (pureza >= 99,5% de O(índice 2) em volume);

d)

Hidrogénio purificado (e mistura contendo hidrogénio) (pureza =< 1 ppm C, =< 400 ppm CO(índice 2).

Artigo 47.º — Gases de calibração

1 - As misturas de gases utilizadas para a calibração devem ter a composição química especificada a seguir:

a)

C(índice 3)H(índice 8) e ar sintético purificado (tal como está definido no artigo anterior);

b)

CO e azoto purificado;

c)

CO(índice 2) e azoto purificado;

d)

NO e azoto purificado.

2 - A proporção de NO(índice 2) contida neste gás de calibração não deve exceder 5% do teor em NO.

3 - A concentração real de um gás de calibração deve estar conforme com o valor nominal, com uma variação de (mais ou menos) 2%.

4 - As concentrações prescritas no anexo 11.º podem também ser obtidas com um misturador doseador de gases, por diluição com azoto purificado ou com ar sintético purificado.

5 - A precisão do dispositivo misturador deve ser tal que o teor dos gases de calibração diluídos possa ser determinado a (mais ou menos) 2%.

SECÇÃO IV — Da aparelhagem adicional

Artigo 48.º — Temperaturas

As temperaturas indicadas no anexo 13.º do presente Regulamento devem ser medidas com uma precisão de (mais ou menos) 1,5 K.

Artigo 49.º — Pressão

A pressão atmosférica deve poder ser medida com uma precisão de (mais ou menos) 0,1 kPa.

Artigo 50.º — Humidade absoluta

A humidade absoluta (H) deve poder ser determinada com uma precisão de (mais ou menos) 5%.

Artigo 51.º — Controlo do sistema de recolha de gases de escape

1 - O sistema de recolha de gases de escape deve ser controlado pelo método descrito no n.º 3 do anexo 12.º

2 - O desvio máximo admitido entre a quantidade de gases introduzida e a quantidade de gases medida é de 5%.

SECÇÃO V — Da preparação do ensaio

Artigo 52.º — Adaptação do sistema de inércia às inércias de translação do veículo

1 - Utiliza-se um sistema de inércia que permita obter uma inércia total das massas em rotação, correspondente à massa de referência segundo os valores descritos no quadro V constante do anexo 33.º do presente Regulamento.

2 - Se o banco de rolos não dispuser da inércia equivalente correspondente, será usado o valor superior mais próximo da massa de referência do veículo.

Artigo 53.º — Regulação do freio

1 - A regulação do freio é efectuada em conformidade com os métodos descritos no artigo 35.º do presente Regulamento.

2 - O método utilizado e os valores obtidos, inércia equivalente e parâmetro característico de regulação, devem ser indicados no relatório de ensaio.

Artigo 54.º — Pré-condicionamento do veículo

1 - Para os veículos com motor de ignição por compressão e tendo em vista a medição das partículas, no máximo trinta e seis horas e no mínimo seis horas antes do ensaio, dever-se-á efectuar a segunda parte do ciclo de ensaio (extra-urbano) descrito no anexo 6.º do presente Regulamento.

2 - A pedido do fabricante, os veículos com motores de ignição comandada podem ser pré-acondicionados com um ciclo de condução da parte I e dois ciclos de condução da parte II.

3 - Devem ser realizados três ciclos consecutivos.

4 - A regulação do freio é indicada nos artigos 52.º e 53.º do presente Regulamento.

5 - Após este pré-condicionamento específico dos veículos com motores de ignição por compressão, e antes do ensaio, os veículos com motor de ignição por compressão e ignição comandada devem permanecer num local em que a temperatura seja sensivelmente constante entre 293 K e 303 K (20ºC e 30ºC), devendo este condicionamento durar pelo menos seis horas e deve prosseguir até que a temperatura do óleo do motor e a do líquido de arrefecimento (se existir) estejam a (mais ou menos) 2 K da temperatura do local.

6 - Se o fabricante o pedir, o ensaio deve ser efectuado dentro de um período máximo de trinta horas depois de o veículo ter funcionado à sua temperatura normal.

7 - Para os veículos com motor de ignição comandada alimentados a GPL ou GNC, ou equipados de modo a poderem ser alimentados quer a gasolina, quer a GPL ou GNC, entre os ensaios com o primeiro combustível gasoso de referência e o segundo combustível gasoso de referência, o veículo deve ser pré-condicionado antes do ensaio com o segundo combustível de referência, sendo este pré-condicionamento efectuado com o segundo combustível de referência através de um ciclo de pré-condicionamento que consiste de uma parte um (parte urbana) e duas partes dois (parte extra-urbana) do ciclo de ensaio descrito no anexo 6.º

8 - A pedido do fabricante e com o acordo do serviço técnico, este ciclo de pré-condicionamento pode ser alargado.

9 - A posição do banco de rolos deve ser a indicada nos artigos 52.º e 53.º do presente Regulamento.

10 - A pressão dos pneus deve ser a especificada pelo fabricante e utilizada aquando do ensaio preliminar em estrada para a regulação do freio, podendo, nos bancos de dois rolos, a pressão dos pneus ser aumentada de 50%, no máximo, em relação ao valor recomendado; a pressão utilizada deve ser registada no relatório de ensaio.

Artigo 55.º — Procedimentos no banco de ensaio

1 - Durante o ensaio, a temperatura da câmara de ensaio deve estar compreendida entre 293 K e 303 K (20ºC e 30ºC) e a humidade absoluta (H) do ar no local ou do ar de admissão do motor deve ser tal que:

5,5 =< H =< 12,2 g H(índice 2)O/kg ar seco

2 - O veículo deve estar sensivelmente horizontal no decurso do ensaio para evitar uma distribuição anormal do combustível.

3 - Deve-se fazer passar sobre o veículo uma corrente de ar de velocidade variável, devendo a velocidade do ventilador que produz a corrente de ar ser tal que, dentro da gama de funcionamento de 10 km/h, até pelo menos 50 km/h, a velocidade linear do ar à saída do ventilador tenha uma aproximação de (mais ou menos) 5 km/h em relação à velocidade correspondente dos rolos e a selecção final do ventilador deve ter as seguintes características:

a)

Área: pelo menos 0,2 m2;

b)

Altura da aresta inferior acima do solo: cerca de 20 cm;

c)

Distância a partir da parte da frente do veículo: cerca de 30 cm.

4 - Como alternativa, a velocidade do ventilador deve ser pelo menos 6 m/s (21,6 km/h).

5 - A pedido do fabricante, no que diz respeito a veículos especiais, como são o caso das furgonetas e dos veículos fora-de-estrada, a altura da ventoinha de arrefecimento pode ser modificada.

6 - Durante o ensaio, a velocidade é registada em função do tempo ou recolhida pelo sistema de aquisição de dados para que se possa controlar a validade dos ciclos executados.

Artigo 56.º — Arranque do motor

1 - Põe-se o motor em funcionamento utilizando os dispositivos previstos para o efeito, em conformidade com as instruções do fabricante constantes do livro de instruções dos veículos de série.

2 - O primeiro ciclo principia logo que se inicia o processo de arranque do motor.

3 - No caso de utilização do GPL ou GNC como combustível, é admissivel que o motor a arranque com gasolina seja comutado para GPL ou GNC, após um período pré-determinado de tempo, que não pode ser alterado pelo condutor.

Artigo 57.º — Marcha lenta sem carga

1 - Os valores em relação aos veículos com caixa de velocidades manual ou semiautomática estão ilustrados no quadro II.1.2 e figura II.1.2, constantes do anexo 6.º do presente Regulamento.

2 - Em relação aos veículos com caixa de velocidades automática, uma vez posto na posição inicial, o selector não deve ser manobrado em nenhum momento durante o ensaio, salvo no caso especificado no artigo 58.º, n.º 3, ou caso o selector permita o funcionamento da sobremultiplicação (overdrive), se esta existir.

Artigo 58.º — Acelerações

1 - As fases de acelerações devem ser executadas com uma aceleração tão constante quanto possível durante toda a fase.

2 - Se não se puder executar uma aceleração durante o tempo concedido, o tempo suplementar é deduzido, tanto quanto possível, da duração da mudança de velocidade, se tal não for possível, do período de velocidade estabilizada que se segue.

3 - Nos veículos com caixas de velocidade automáticas, se não se puder executar uma aceleração durante o tempo concedido, o selector de velocidades deve ser manobrado de acordo com as prescrições formuladas para as caixas de velocidades manuais.

Artigo 59.º — Desacelerações

1 - Todas as desacelerações do ciclo urbano elementar (parte um) são executadas com o acelerador completamente livre e a embraiagem engatada, devendo esta ser desengatada, sem se mexer na alavanca de velocidades, assim que a velocidade atingir 10 km/h.

2 - Todas as desacelerações do ciclo extra-urbano (parte dois) são executadas com o acelerador completamente livre e a embraiagem engatada, devendo esta ser desengatada, sem se mexer na alavanca de velocidades, assim que a velocidade atingir 50 km/h para a última desaceleração.

3 - Se a desaceleração demorar mais tempo do que o previsto para esta fase, faz-se uso dos travões do veículo para se poder respeitar o ciclo.

4 - Se a desaceleração demorar menos tempo do que o previsto para esta fase, a duração do ciclo teórico será obtida por um período a velocidade estabilizada ou a marcha lenta sem carga, encadeado com a operação seguinte.

5 - No fim do período de desaceleração do ciclo urbano elementar (parte um), e atingida a imobilização do veículo sobre os rolos, a caixa de velocidades é posta em ponto morto com a embraiagem engatada.

Artigo 60.º — Velocidades estabilizadas

1 - Deve-se evitar bombear ou fechar os gases quando se passa da aceleração à fase de velocidade estabilizada que se segue.

2 - Durante os períodos a velocidade constante mantém-se o acelerador numa posição fixa.

Artigo 61.º — Recolha de gases e de partículas

A recolha de amostras (IR) começa antes do processo de arranque do motor ou logo que ele tem início e termina depois de concluído o período final de marcha em vazio do ciclo extra-urbano [parte dois, final da recolha (FR)] ou, no caso do ensaio do tipo VI, o período final de marcha em vazio do último ciclo elementar (parte um).

Artigo 62.º — Análise de gases e de partículas

1 - A análise dos gases de escape contidos no saco é efectuada logo que possível e, em qualquer caso, dentro de um prazo máximo de vinte minutos após o fim do ciclo de ensaio.

2 - Os filtros de partículas carregados devem ser levados para a sala o mais tardar uma hora após a conclusão do ensaio, para lá serem condicionados durante um período compreendido entre duas e trinta e seis horas, procedendo-se, em seguida, à sua pesagem.

3 - Antes de cada análise de uma amostra põe-se o analisador a zero na gama que se vai utilizar para cada poluente, utilizando o gás de colocação a zero conveniente.

4 - Os analisadores são em seguida regulados em conformidade com as curvas de calibração através de gases de calibração que tenham concentrações nominais compreendidas entre 70% e 100% da escala completa para a gama considerada.

5 - Controla-se então de novo o zero dos analisadores e se o valor lido se afastar mais de 2% da escala completa em relação ao valor obtido quando se efectuou a regulação prescrita no n.º 3 do presente artigo, repete-se a operação, analisando-se seguidamente as amostras.

6 - Após a análise, controla-se de novo o zero e os valores de regulação da escala utilizando os mesmos gases, e se estes novos valores não se afastarem mais de 2% dos obtidos, quando se efectuou a regulação prescrita no n.º 4 do presente artigo, consideram-se válidos os resultados da análise.

7 - Para todas as operações descritas na presente secção, os caudais e pressões dos diversos gases devem ser iguais aos obtidos aquando da calibração dos analisadores.

8 - O valor considerado para a concentração de cada um dos poluentes, medidos nos gases, deve ser o que for lido após a estabilização do aparelho de medição.

9 - As massas das emissões de hidrocarbonetos dos motores de ignição por compressão são calculadas a partir do valor integrado lido no detector aquecido de ionização por chama, corrigido tendo em conta a variação do débito, se for caso disso, conforme se prescreve no anexo 10.º do presente Regulamento.

Artigo 63.º — Determinação da quantidade de gases poluentes e de partículas poluentes emitida

1 - Para efeitos da determinação da massa M de cada poluente, deve corrigir-se o volume a ter em conta, de modo a reduzi-lo às condições de 101,33 kPa e 273,2 K.

2 - A massa M de cada poluente gasoso emitido pelo veículo no decurso do ensaio é determinada calculando o produto da concentração em volume pelo volume do gás considerado, baseando-se nos valores de massa volúmica a seguir indicados, nas condições de referência indicadas:

a)

Para o monóxido de carbono (CO(índice 2)): d = 1,25 g/l;

b)

Para os hidrocarbonetos:

Para a gasolina (CH(índice 1,85)): d = 0,619 g/l;

Para o combustível para motores diesel (CH(índice 1,86)) : d = 0,619 g/l;

Para o GPL (CH(índice 2,525)) : d = 0,649 g/l;

Para o GNC (CH(índice 4)) : d = 0,714 g/l;

Para os óxidos de azoto (NO(índice 2)) : d = 2,05 g/l.

3 - A massa m de partículas poluentes emitida pelo veículo durante o ensaio, é determinada por pesagem da massa das partículas retidas pelos dois filtros: m(índice 1) pelo primeiro filtro, m(índice 2) pelo segundo filtro:

a)

Se 0,95 (m(índice 1) + m(índice 2)) =< m(índice 1), m = m(índice 1);

b)

Se 0,95 (m(índice 1) + m(índice 2)) > m(índice 1), m = m(índice 1) + m(índice 2);

c)

Se m(índice 2) > m(índice 1), o ensaio é anulado.

4 - O anexo 13.º apresenta os cálculos relativos aos diferentes métodos, seguidos de exemplos, para a determinação da quantidade de gases poluentes e de partículas poluentes emitida.

CAPÍTULO III — Ensaio equivalente ao ensaio do tipo I relativo ao controlo das emissões após arranque a frio

SECÇÃO I — Das disposições gerais

Artigo 64.º — Âmbito de aplicação

1 - O presente capítulo aplica-se aos novos modelos de veículos da categoria M(índice 1), não abrangidos pelo artigo 24.º, n.os 3 e 4, do presente Regulamento e da classe I da categoria N(índice 1), equipados com motor de ignição por compressão, que devem, a partir de 1 de Janeiro de 2005, estar equipados com um sistema de diagnóstico a bordo (OBD) para o controlo das emissões, de acordo com o capítulo IX.

2 - Os novos modelos de veículos das classes II e III da categoria M(índice 1), com motor de ignição por compressão, devem, a partir de 1 de Janeiro de 2006, estar equipados com um sistema OBD para o controlo das emissões, nos termos do capítulo IX.

3 - No caso dos veículos com motor de ignição por compressão que entrem em serviço antes da data prevista neste ponto e que estejam equipados com um sistema OBD, aplicar-se-á o disposto nos n.os 6.5.3 a 6.5.3.5 do anexo 24.º do presente Regulamento.

SECÇÃO II — Do ciclo de ensaio no banco de rolos

Artigo 65.º — Descrição do ciclo

O ciclo de ensaios a aplicar no banco de rolos é o indicado no quadro que acompanha o gráfico do anexo 14.º do presente Regulamento, apresentando também a decomposição por operações do ciclo.

Artigo 66.º — Condições gerais de execução do ciclo

Se necessário, devem ser efectuados ciclos de ensaio preliminares para determinar o melhor método de manobra dos comandos do acelerador e do travão, de modo que o ciclo efectivo reproduza o ciclo teórico dentro dos limites prescritos.

Artigo 67.º — Transmissão

1 - Salvo indicação em contrário, qualquer ensaio desenrola-se nas condições recomendadas pelo construtor.

2 - Salvo indicação em contrário, os veículos equipados com roda livre ou com sobremultiplicação (overdrive) são ensaiados utilizando essas características em conformidade com as recomendações do construtor.

3 - Os períodos de marcha lenta sem carga são feitos com a transmissão automática (drive) e as rodas travadas, devendo a transmissão manual estar em transmissão directa (prise), com a embraiagem desengatada, a não ser para a primeira marcha lenta sem carga.

4 - O veículo deve ser conduzido com um movimento mínimo do pedal do acelerador a fim de manter a velocidade desejada.

5 - As acelerações são feitas com suavidade, observando as velocidades e os processos correctos de mudança de velocidade.

6 - Para as transmissões manuais, o condutor deve tirar o pé do acelerador durante cada mudança de velocidade e fazer a mudança em tempo mínimo.

7 - Se o veículo não puder acelerar até à velocidade especificada, é utilizado com a potência máxima disponível até a velocidade atingir o valor prescrito para esse momento do ciclo de condução.

8 - As desacelerações são feitas em transmissão directa (prise), utilizando os travões ou o pedal do acelerador se tal for necessário para manter a velocidade desejada.

9 - Os veículos de transmissão manual têm a embraiagem engatada e a mudança de velocidades não é feita do modo anteriormente descrito; para os veículos de transmissão manual, nos períodos de desaceleração a zero, a embraiagem deve ser desengatada logo que a velocidade seja inferior a 24,1 km/h, logo que o motor comece a trabalhar de forma irregular, ou quando estiver quase a ir-se abaixo.

Artigo 68.º — Transmissão manual

No caso dos veículos de ensaio equipados com transmissão manual, a passagem de umas velocidades para outras faz-se em conformidade com os procedimentos preconizados pelo construtor, sem prejuízo do acordo do serviço técnico encarregado dos ensaios.

Artigo 69.º — Tolerâncias

1 - O ciclo de condução no banco de rolos, que consta do anexo 14.º do presente Regulamento, é definido por um traçado regular que estabelece a relação entre a velocidade especificada e o tempo e consiste numa série não repetitiva de modos de funcionamento em marcha lenta sem carga, em aceleração, em velocidade estabilizada e em desaceleração, para diversas sequências de tempos e para diversas velocidades.

2 - As tolerâncias de velocidade são as seguintes:

a)

O limite superior é de 3,2 km/h mais elevado que o ponto mais alto do traçado, dentro do limite de um segundo do tempo especificado;

b)

O limite inferior é de 3,2 km/h mais baixo que o ponto mais baixo do traçado, dentro do limite de um segundo do tempo especificado;

c)

São aceitáveis variações de velocidade superiores às tolerâncias, tal como podem surgir durante as mudanças de velocidade, desde que não excedam dois segundos em nenhum dos casos;

d)

São aceitáveis velocidades inferiores às prescritas, desde que o veículo seja utilizado com a potência máxima disponível, quando se verifiquem esses casos;

e)

A tolerância de velocidade é a acima especificada, salvo para os limites superior e inferior, que são de 6,4 km/h;

f)

As figuras A e B, constantes do anexo 34.º do presente Regulamento, mostram a gama de tolerâncias de velocidade aceitáveis para pontos tipo, sendo a figura A representativa das parcelas da curva de velocidades que aumentam ou diminuem de uma extremidade à outra do intervalo de tempo de dois segundos, e a figura B representativa das parcelas da curva de velocidades que incluem um valor máximo ou mínimo.

SECÇÃO III — Do veículo e carburante

Artigo 70.º — Veículos de ensaio

1 - O veículo apresentado deve estar em bom estado mecânico, estar rodado e ter percorrido pelo menos 3000 km antes do ensaio.

2 - O dispositivo de escape não deve apresentar fugas susceptíveis de diminuir a quantidade de gases recolhidos, que deve ser a que sai do motor.

3 - Pode-se verificar a estanquidade do sistema de admissão para evitar que a carburação seja modificada por uma entrada de ar acidental.

4 - As regulações do motor e dos comandos do veículo devem ser as previstas pelo fabricante, nomeadamente no que respeita à regulação do regime de marcha lenta sem carga (regime de rotação e teor de monóxido de carbono dos gases de escape), do dispositivo de arranque a frio e dos sistemas de controlo das emissões poluentes dos gases de escape.

5 - O veículo a ensaiar, ou um veículo equivalente, deve estar equipado, se necessário, com um dispositivo que permita a medição dos parâmetros característicos necessários para regular o banco de rolos em conformidade com as disposições do artigo 34.º, n.º 1, do presente Regulamento.

6 - O serviço técnico responsável pelos ensaios pode verificar se o veículo tem um comportamento funcional conforme com as especificações do fabricante, se é utilizável em condução normal e, nomeadamente, se está apto a arrancar a frio e a quente.

Artigo 71.º — Carburante

Deve-se utilizar para os ensaios o carburante de referência cujas especificações constam do capítulo VI ou os carburantes de referência equivalentes utilizados pelas autoridades competentes dos mercados de exportação comunitários.

SECÇÃO IV — Do equipamento de ensaio

Artigo 72.º — Banco de rolos

1 - O banco deve permitir a simulação da resistência ao avanço em estrada e pertencer a um dos três tipos seguintes:

a)

Banco com curva de absorção de potência definida: este tipo de banco é um banco cujas características físicas são tais que a forma da curva esteja definida;

b)

Banco com curva de absorção de potência regulável: este tipo de banco é um banco em que se podem regular pelo menos dois parâmetros para fazer variar a forma da curva.

2 - Os bancos com curva de absorção de potência regulável podem ser considerados como bancos com curva de absorção de potência definida, se corresponderem às prescrições aplicáveis a estes últimos e forem utilizados como bancos com curva de absorção de potência definida.

3 - A regulação do banco deve ser estável no tempo, não devendo originar vibrações perceptíveis no veículo que possam prejudicar o funcionamento normal do mesmo.

4 - O banco deve estar munido de sistemas que simulam a inércia e as resistências ao avanço, os quais devem estar ligados ao rolo da frente, se se tratar de um banco de dois rolos.

Artigo 73.º — Precisão

1 - Deve ser possível medir e ler o esforço de travagem indicado com uma precisão de (mais ou menos)5%.

2 - No caso dos bancos com curva de absorção de potência definida, a precisão de regulação da carga do banco para adaptação às condições de estrada deve ser de 5% a 80,5 km/h.

3 - No caso dos bancos com curva de absorção de potência regulável, a precisão de adaptação da carga do banco às condições de estrada deve ser de 5% a 80,5 km/h, 60 km/h e 40 km/h e de 10% a 20 km/h; para baixo destes valores, a absorção do banco deve ser positiva.

4 - A inércia total das partes que rodam, incluindo a inércia simulada quando for caso disso, deve ser conhecida e corresponder, a (mais ou menos)20 kg, à classe de inércia para o ensaio.

5 - A velocidade do veículo deve ser determinada a partir da velocidade de rotação do rolo, da frente, no caso de bancos com dois rolos, e deve ser medida com uma precisão de (mais ou menos)1 km/h a velocidades superiores a 10 km/h.

Artigo 74.º — Regulação da curva de absorção de potência do banco e da inércia

1 - Banco com curva de absorção de potência definida: o simulador de carga deve ser regulado para absorver a potência exercida nas rodas motoras a uma velocidade constante de 80,5 km/h, estando no n.º 3 do anexo 15.º e no anexo 16.º do presente Regulamento descrito um método alternativo para a determinação e regulação dessa carga.

2 - Banco com curva de absorção de potência regulável: o freio deve ser regulado para absorver a potência exercida nas rodas motoras a velocidades constantes de 20 km/h, 40 km/h, 60 km/h e 80,5 km/h, estando os métodos a aplicar para determinar e regular a frenagem descritos nos anexos referidos no número anterior.

3 - Para os bancos de simulação eléctrica da inércia, deve-se demonstrar que dão resultados equivalentes aos sistemas de inércia mecânica, estando os métodos pelos quais se demonstra esta equivalência descritos no anexo 9.º do presente Regulamento.

Artigo 75.º — Sistema de recolha dos gases de escape

1 - O sistema de recolha dos gases de escape deve permitir a medição das massas reais das emissões de poluentes nos gases de escape, utilizando-se o sistema da recolha a volume constante e sendo para tal necessário que os gases de escape do veículo sejam diluídos de maneira contínua com o ar ambiente, em condições controladas; para medir as massas das emissões por este processo devem ser preenchidas duas condições:

a)

O volume total da mistura de gases de escape e de ar de diluição deve ser medido;

b)

Deve ser recolhida, para análise, uma amostra proporcional a este volume.

2 - As massas das emissões de gases poluentes são determinadas a partir das concentrações na amostra, tendo em conta a concentração desses gases no ambiente e do fluxo total durante o ensaio.

3 - As emissões de partículas poluentes são determinadas por separação das partículas por meio de filtros adequados, a partir de um fluxo parcial proporcional durante todo o ensaio, e por determinação gravimétrica dessa quantidade, em conformidade com o artigo 42.º do presente Regulamento.

4 - O fluxo que atravessa a aparelhagem deve ser suficiente para impedir a condensação de água em quaisquer condições que possam ser encontradas durante um ensaio, conforme as prescrições do anexo 10.º

5 - O anexo 10.º descreve exemplos de três tipos de sistemas de recolha a volume constante que correspondem às prescrições do presente capítulo.

6 - A mistura de ar e de gases de escape deve ser homogénea no ponto S(índice 2) da sonda de recolha.

7 - A sonda deve recolher uma amostra representativa dos gases de escape diluídos.

8 - A aparelhagem de recolha deve ser estanque aos gases e a sua concepção e materiais devem ser tais que a concentração dos poluentes nos gases de escape diluídos não seja afectada; se um componente da aparelhagem (como, por exemplo, um permutador de calor, ventilador, etc.) influir na concentração de um gás poluente qualquer nos gases diluídos, a amostra deste poluente deve ser recolhida a montante desse componente, se for impossível remediar este problema.

9 - Se o veículo ensaiado tiver um sistema de escape com várias saídas, os tubos de ligação devem estar ligados entre si tão perto do veículo quanto possível, mas de modo a não afectar o funcionamento do mesmo.

10 - A aparelhagem não deve originar na ou nas saídas de escape do veículo variações da pressão estática com um desvio superior a (mais ou menos)1,25 kPa em relação às variações de pressão estática medidas no decurso do ciclo de ensaio no banco sem que a ou as saídas de escape estejam ligadas à aparelhagem.

11 - Utiliza-se uma aparelhagem de recolha que permita reduzir estas tolerâncias para (mais ou menos) 0,25 kPa, se o fabricante o requerer por escrito à Direcção-Geral de Viação que emitir a homologação, demonstrando a necessidade desta redução.

12 - A contrapressão deve ser medida tão perto quanto possível do interior da extremidade do tubo de escape ou num prolongamento que tenha o mesmo diâmetro.

13 - As diversas válvulas que permitem dirigir o fluxo de gases de escape devem ser de regulação e acção rápidas.

14 - As amostras de gases são recolhidas em sacos de capacidade suficiente, feitos de um material tal que o teor de gases poluentes não seja modificado em mais de (mais ou menos)2% após vinte minutos de armazenamento.

SECÇÃO V — Da aparelhagem de análise

Artigo 76.º — Prescrições

1 - A análise dos gases poluentes faz-se com os seguintes aparelhos:

a)

Monóxido de carbono (CO) e dióxido de carbono (CO(índice 2)): analisador do tipo não dispersivo de absorção no infravermelho (NDIR);

b)

Hidrocarbonetos (HC) - motores de ignição comandada: analisador do tipo de ionização por chama (FID) calibrado com propano expresso em equivalente de átomos de carbono (C(índice 1));

c)

Hidrocarbonetos (HC) - motores de ignição por compressão: analisador do tipo de ionização por chama, com detector, válvulas, tubagens, etc., aquecidos a 463 K (mais ou menos) 10 K (190ºC (mais ou menos) 10ºC) (HFID); é calibrado com propano expresso em equivalente de átomos de carbono (C(índice 1));

d)

Óxidos de azoto (NO(índice x)): quer com um analisador do tipo de quimiluminescência (CLA) com conversor NO(índice x)/NO quer com um analisador não dispersivo de absorção de ressonância no ultravioleta (NDUVR) com conversor NO(índice x)/NO.

Artigo 77.º — Determinação gravimétrica das partículas recolhidas

1 - As partículas são recolhidas por meio de dois filtros instalados em série no fluxo de gás de amostragem, devendo a quantidade de partículas recolhidas em cada grupo de filtros ser a seguinte:

M = (V(índice mix . m)/V(índice ep . d)) ou . m = M . d . (V(índice ep)/V(índice mix))

em que:

V(índice ep): caudal nos filtros;

V(índice mix): caudal no túnel;

M: massa das partículas (gramas/quilómetro);

M(índice limit): massa limite das partículas (massa limite em vigor, gramas/quilómetro);

m: massa de partículas retidas pelos filtros (gramas);

d: distância real percorrida durante o ciclo de ensaio (quilómetro).

2 - A taxa de colheita das partículas (V(índice ep)/V(índice mix)) será ajustada de modo que, para M = M(índice limit) 1= 3 - A superfície dos filtros deve ser feita de um material hidrófobo e inerte em relação aos constituintes dos gases de escape (filtros de fibra de vidro revestida de fluocarbonetos ou material equivalente). Artigo 78.º Os analisadores 1 - Os analisadores devem ter uma gama de medição compatível com a precisão requerida para a medição das concentrações de poluentes nas amostras de gases de escape. 2 - O erro de medição não deve ser superior a (mais ou menos)2%, erro intrínseco do analisador, não tendo em conta o verdadeiro valor dos gases de calibração; para teores inferiores a 100 ppm, o erro de medição não deve exceder (mais ou menos)2 ppm. 3 - A amostra de ar ambiente deve ser medida no mesmo analisador com uma gama adequada. 4 - A balança utilizada para determinar o peso dos filtros deve ter uma precisão de 5 (mi)g e uma capacidade de leitura de 1 (mi)g. Artigo 79.º Banho de gelo Nenhum dispositivo de secagem do gás deve ser utilizado a montante dos analisadores, a menos que seja demonstrado que não produz nenhum efeito sobre o teor em poluentes do fluxo de gases. Artigo 80.º Prescrições especiais para os motores de ignição por compressão 1 - Deve ser instalada uma conduta de recolha aquecida para a análise contínua dos hidrocarbonetos (HC) por meio do detector aquecido de ionização por chama (HFID) com registador (R), sendo determinada por integração a concentração média dos hidrocarbonetos medidos. 2 - Durante todo o ensaio:

a)

A temperatura da conduta deve estar regulada a 463 K (mais ou menos) 10 K (190ºC (mais ou menos) 10ºC);

b)

A conduta deve estar munida de um filtro aquecido (Fh) com uma eficiência de 99% para as partículas =< 0,3 (mi)m, servindo para extrair as partículas sólidas do fluxo contínuo de gás utilizado para análise;

c)

O tempo de resposta do sistema de recolha, desde a sonda à entrada do analisador, deve ser inferior a quatro segundos.

3 - O detector aquecido de ionização por chama (HFID) deve ser utilizado com um sistema de débito constante (permutador de calor) para assegurar uma recolha representativa, a não ser que exista uma compensação para a variação do débito dos sistemas CFV ou CFO. 4 - O dispositivo de recolha das partículas é composto:

a)

Por um túnel de diluição;

b)

Uma sonda de recolha;

c)

Uma unidade filtrante;

d)

Uma bomba de fluxo parcial;

e)

Reguladores de caudal e debitómetros.

5 - O fluxo parcial para a recolha das partículas é conduzido através de dois filtros dispostos em série e a sonda de recolha do gás, na qual as partículas são recolhidas, deve estar disposta no canal de diluição de modo a permitir a recolha de um fluxo de gás representativo da mistura homogénea ar/gás de escape e assegurar que a temperatura da mistura ar/gás de escape não exceda 325 K (52ºC) imediatamente antes do filtro de partículas. 6 - A temperatura do fluxo de gás no debitómetro não pode variar de mais de (mais ou menos) 3 K e o caudal mássico de mais de (mais ou menos) 5% e, caso se verifique uma alteração inadmissível do fluxo, devida a uma carga demasiado elevada do filtro, o ensaio deve ser interrompido. 7 - Quando o ensaio for repetido, deve-se diminuir o caudal e ou utilizar um filtro de maior dimensão. 8 - Os filtros não devem ser retirados da sala senão quando faltar uma hora para o início do ensaio. 9 - Os filtros de partículas necessários devem ser condicionados, temperatura, humidade, antes do ensaio numa sala climatizada, num recipiente protegido do pó, durante um período compreendido entre oito e cinquenta e seis horas, e após esse condicionamento os filtros vazios são pesados e conservados até ao momento da sua utilização. 10 - Se os filtros não forem utilizados no prazo de uma hora a contar da sua retirada da sala de pesagem, devem voltar a ser pesados. 11 - O limite de uma hora pode ser substituído por um limite de oito horas, se forem satisfeitas uma ou ambas das seguintes condições:

a)

É colocado um filtro estabilizado e mantido num suporte fechado de filtros com as extremidades tapadas; ou

b)

É colocado um filtro estabilizado num suporte fechado de filtros que é então imediatamente colocado numa linha de recolha, através da qual não há fluxo.

Artigo 81.º Calibração 1 - Todos os analisadores devem ser calibrados sempre que necessário e, em qualquer caso, no decurso do mês que precede o ensaio de homologação, bem como pelo menos uma vez em cada seis meses, para o controlo da conformidade da produção. 2 - O anexo 11.º, descreve o método de calibração a aplicar a cada tipo de analisador referido nos artigos 38.º a 41.º do presente Regulamento. Artigo 82.º Medição do volume O método de medição do volume total de gás de escape diluído, aplicado ao sistema de recolha a volume constante, deve ser tal que tenha uma precisão de (mais ou menos) 2%. Artigo 83.º Calibração do sistema de recolha a volume constante 1 - A aparelhagem de medição do volume no sistema de recolha a volume constante deve ser calibrada por um método capaz de garantir a precisão requerida e a intervalos suficientemente próximos, para garantir a manutenção daquela precisão. 2 - No anexo 11.º é dado um exemplo de método de calibração, que permite obter a precisão requerida, utilizando-se neste método um dispositivo de medição de caudais do tipo dinâmico, que convém aos caudais elevados que aparecem na utilização do sistema de recolha a volume constante. 3 - O dispositivo deve ter uma precisão comprovada e conforme com uma norma nacional ou internacional oficial. SECÇÃO VI Dos gases Artigo 84.º Gases puros Conforme o caso, os gases puros empregues para a calibração e utilização da aparelhagem devem responder às seguintes condições:

a)

Azoto purificado (pureza =< 1 ppm C, =< 1 ppm CO, =< 400 ppm CO(índice 2) e =< 0,1 ppm NO);

b)

Ar sintético purificado (pureza =< 1 ppm C, =< 1 ppm CO, =< 400 ppm CO(índice 2), =< 0,1 ppm NO): concentração em volume de oxigénio de 18% a 21%;

c)

Oxigénio purificado (pureza >= 99,5% de O(índice 2) em volume);

d)

Hidrogénio purificado (e mistura contendo hidrogénio) (pureza =< 1 ppm C, =< 400 ppm CO(índice 2)).

Artigo 85.º Gases de calibração 1 - As misturas de gases utilizadas para a calibração devem ter a composição química especificada a seguir:

a)

C(índice 3)H(índice 8) e ar sintético purificado (v. artigo anterior);

b)

CO e azoto purificado;

c)

CO(índice 2) e azoto purificado;

d)

NO e azoto purificado.

2 - A proporção de NO(índice 2) contida neste gás de calibração não deve exceder 5% do teor em NO. 3 - A concentração real de um gás de calibração deve estar conforme com o valor nominal com uma variação de (mais ou menos) 2%. 4 - As concentrações prescritas no anexo 11.º podem também ser obtidas com um misturador-doseador de gases, por diluição com azoto purificado ou com ar sintético purificado. 5 - A precisão do dispositivo misturador deve ser tal que o teor dos gases de calibração diluídos possa ser determinado a (mais ou menos) 2%. SECÇÃO VII Da aparelhagem adicional Artigo 86.º Temperaturas As temperaturas indicadas no anexo 13.º devem ser medidas com uma precisão de (mais ou menos) 1,5 K. Artigo 87.º Pressão A pressão atmosférica deve poder ser medida com uma precisão de (mais ou menos) 0,1 kPa. Artigo 88.º Humidade absoluta A humidade absoluta (H) deve poder ser determinada com uma precisão de (mais ou menos) 5%. Artigo 89.º Sistema de recolha de gases de escape O sistema de recolha de gases de escape deve ser controlado pelo método descrito no n.º 3 do anexo 12.º do presente Regulamento, sendo o desvio máximo admitido entre a quantidade de gases introduzida e a quantidade de gases medida de 5%. SECÇÃO VIII Da preparação do ensaio Artigo 90.º Adaptação do sistema de inércia às inércias de translação de veículo 1 - Pode-se utilizar automóveis, meios eléctricos ou outros para simular a massa de ensaio indicada no quadro VI constante do anexo 34.º; porém, se o banco de ensaio não dispuser de massa de ensaio equivalente especificada, utiliza-se a massa de ensaio equivalente disponível imediatamente superior, sem exceder 115 kg. 2 - A massa de referência do veículo é a massa do veiculo em ordem de marcha, menos a massa fixa do condutor, acrescida de uma massa fixa de 136 kg. Artigo 91.º Regulação do freio 1 - A regulação do freio é efectuada em conformidade com os métodos descritos no artigo 35.º do presente Regulamento. 2 - O método utilizado e os valores obtidos, inércia equivalente e parâmetro característico de regulação, devem ser indicados no relatório de ensaio. Artigo 92.º Acondicionamento do veículo 1 - Antes do ensaio o veículo deve permanecer num local com temperatura sensivelmente constante, entre 20ºC e 30ºC. 2 - Esta permanência deve durar, pelo menos, seis horas, com medição da temperatura do óleo do motor, ou, pelo menos, doze horas, sem medição da temperatura. 3 - Se o construtor o solicitar, o ensaio é efectuado num prazo máximo de trinta e seis horas, depois de o veículo estar a funcionar à sua temperatura normal. 4 - A pressão dos pneus deve ser a especificada pelo fabricante e utilizada aquando do ensaio preliminar em estrada para a regulação do freio. 5 - Nos bancos de dois rolos, a pressão dos pneus poderá ser aumentada de 50%, no máximo, em relação ao valor recomendado. 6 - A pressão utilizada deve ser registada no relatório de ensaio. SECÇÃO IX Do modo operatório para o ensaio no banco Artigo 93.º Condições especiais para a realização do ciclo 1 - Durante o ensaio, a temperatura da câmara de ensaio deve estar compreendida entre 293 K e 303 K (20ºC e 30ºC) e a humidade absoluta (H) do ar no local ou do ar de admissão do motor deve ser tal que: 5,5 =< H =< 12,2 gH(índice 2)O/kg ar seco 2 - O veículo deve estar sensivelmente horizontal no decurso do ensaio, para evitar uma distribuição anormal do combustível. 3 - No final do primeiro período de quarenta segundos de marcha lenta sem carga, deve-se fazer passar sobre o veículo uma corrente de ar de velocidade variável, devendo a velocidade do ventilador que produz a corrente de ar ser tal que, dentro da gama de funcionamento de 10 km/h até pelo menos 50 km/h, a velocidade linear do ar à saída do ventilador tenha uma aproximação de (mais ou menos) 5 km/h em relação à velocidade correspondente dos rolos. 4 - A selecção final do ventilador deve ter as seguintes características:

a)

Área: pelo menos 0,2 m2;

b)

Altura da aresta inferior acima do solo: cerca de 20 cm;

c)

Distância a partir da parte da frente do veículo: cerca de 30 cm.

5 - Em alternativa, a velocidade do ventilador deve ser pelo menos 6 m/s (21,6 km/h). 6 - A pedido do fabricante, no que diz respeito a veículos especiais, nomeadamente automóveis ligeiros de mercadorias e veículos fora-de-estrada, a altura da ventoinha de arrefecimento pode ser modificada. 7 - Durante o ensaio, a velocidade é registada em função do tempo ou recolhida pelo sistema de aquisição de dados para que se possa controlar a validade dos ciclos executados. Artigo 94.º Ensaio e recolha de amostras 1 - O ensaio é efectuado do seguinte modo:

a)

Antes do ensaio de emissão de gases, estaciona-se o veículo de modo a ficar abrigado das precipitações, nomeadamente chuva ou orvalho;

b)

O ensaio completo no banco inclui um percurso de 12,1 km após arranque a frio e simula um percurso após arranque a quente;

c)

O veículo permanece no banco durante o período de dez minutos, que separa o ensaio com arranque a frio do ensaio com arranque a quente;

d)

O ensaio com arranque a frio subdivide-se em duas fases, sendo a primeira, dita fase transitória, de arranque a frio, que termina no fim da desaceleração passados quinhentos e cinco segundos do ciclo de condução, e a segunda, dita fase estabilizada, correspondente ao resto do ciclo de condução, incluindo a paragem do motor;

e)

O ensaio com arranque a quente compreende igualmente duas fases, sendo a primeira, dita fase transitória, de arranque a quente, que termina no mesmo ponto do ciclo de condução que a primeira fase do ensaio com arranque a frio, e a segunda com arranque a quente, dita fase estabilizada, é em princípio idêntica à segunda fase do ensaio com arranque a frio;

f)

O ensaio com arranque a quente termina no fim da primeira fase (quinhentos e cinco segundos).

2 - Para cada ensaio é necessário proceder às operações seguintes:

a)

Colocar as rodas motoras do veículo no banco sem pôr o motor a trabalhar, repor em zero e pôr o contador de rotações dos rolos em funcionamento;

b)

Abrir a capota do motor de veículo e montar um ventilador de arrefecimento;

c)

Com as válvulas do selector de amostras na posição pronto a funcionar, ligar os sacos de recolha de amostras dos gases de escape aos sistemas de recolha de gases de escape diluídos e de amostras de ar de diluição;

d)

Pôr em funcionamento o CVS, se não estiver já ligado, as bombas de amostragem, o registador de temperaturas, o ventilador de arrefecimento do veículo e o registador de análise dos hidrocarbonetos aquecidos, só nos motores diesel;

e)

O permutador de calor do sistema de colheita de amostras de volume constante, se for utilizado, deve ser pré-aquecido à temperatura de serviço;

f)

A conduta de recolha contínua do analisador de hidrocarbonetos diesel e o filtro, se o houver, devem igualmente ser pré-aquecidos a uma temperatura de 190ºC (mais ou menos) 10ºC;

g)

Regular o caudal da amostra para o valor desejado (mínimo: 0,28 m3/h) e pôr em zero os aparelhos de medida do débito de gás;

h)

O caudal CFV-CVS da amostra é determinado pela concepção do cone de ar (venturi);

i)

Ligar o tubo de escape flexível ao dispositivo silencioso do veículo;

j)

Arrancar o aparelho de medida do caudal de gases, posicionar as válvulas do selector de amostras de modo a dirigir o fluxo da amostra para o saco transitório de recolha de amostras dos gases de escape e para o saco transitório de recolha de amostras de ar de diluição (pôr em marcha o integrador do sistema de análise dos hidrocarbonetos diesel e marcar, se for caso disso, o gráfico do registador), posicionar as válvulas, aquando da recolha, de modo que os filtros de partículas sejam alimentados para a fase transitória, rodar a chave de ignição e pôr o motor em marcha;

k)

Quinze segundos após o arranque do motor, pôr a transmissão em directo (prise);

l)

Vinte segundos após o arranque do motor, começar a fase inicial de aceleração do veículo prevista no ciclo de condução;

m)

Comandar o veículo de acordo com o ciclo de condução em banco de ensaios;

n)

No final da desaceleração prevista ao cabo de quinhentos e cinco segundos, comutar simultaneamente os fluxos das amostras dos sacos transitórios para os estabilizados, alimentar os filtros de partículas para a fase estabilizada, desligar o aparelho de medida n.º 1 do caudal de gases (e o integrador n.º 1 de hidrocarbonetos diesel) (marcar o gráfico do registador de hidrocarbonetos diesel) e pôr em funcionamento o aparelho de medida n.º 2 do caudal de gases, (e o integrador n.º 2 de hidrocarbonetos diesel); antes da aceleração, prevista aos quinhentos e dez segundos, anotar o número de rotações do rolo ou de veio motor e repor o contador em zero ou passar para um segundo contador e, logo que possível, transferir as amostras de gás de escape e de ar de diluição transitórios para o sistema de análise, tratando-as por forma a obter uma leitura estabilizada das amostras de gás de escape em todos os analisadores nos vinte minutos seguintes ao termo da fase de recolha de amostras de ensaio;

o)

Desligar o motor dois segundos após o fim da última desaceleração (aos mil trezentos e sessenta e nove segundos);

p)

Cinco segundos após a paragem do motor, desligar simultaneamente o aparelho de medida n.º 2 do caudal dos gases (e o integrador n.º 2 dos hidrocarbonetos diesel, marcando, se for caso disso, o gráfico do registo desses hídrocarbonetos), bloquear as válvulas para os filtros de partículas para a fase estabilizada e posicionar as válvulas do selector de amostras na posição prontas a funcionar, registar o número de rotações do rolo ou do veio motor e repor o contador em zero e, logo que possível, transferir as amostras de gás de escape e de ar de diluição estabilizados para o sistema de análise, tratando-as por forma a obter uma leitura estabilizada das amostras de gás de escape em todos os analisadores nos vinte minutos seguintes ao termo da fase de recolha de amostras do ensaio;

q)

Logo que termine o período de amostragem, desligar o ventilador de arrefecimento e fechar a capota do motor;

r)

Desligar o CVS ou desligar o tubo de escape do silencioso do veículo;

s)

Repetir as operações das alíneas b) a m), para o ensaio com arranque a quente, a não ser que apenas seja necessário um saco de amostra para o gás de escape e um saco para o ar de diluição; nos veículos a motor de ignição por compressão, é também necessário um único grupo de filtros de partículas para o ensaio de arranque a quente; o período de funcionamento descrito na alínea j) do presente artigo terá início nove a onze minutos depois de terminar a período de recolha de amostras do ensaio com arranque a frio;

t)

No final da desaceleração prevista ao cabo de quinhentos e cinco segundos, desligar simultaneamente o aparelho de medida n.º 1 do caudal dos gases e o integrador n.º 1 dos hidrocarbonetos diesel, marcando eventualmente o gráfico de registo desses hidrocarbonetos, e bloquear as válvulas para os filtros de partículas colocando a válvula do selector das amostras na posição pronto a funcionar (a paragem do motor não faz parte do período de recolha de amostras do ensaio de arranque a quente); registar o número de rotações do rolo ou do veio motor;

u)

Logo que possível, transferir para o sistema de análise algumas amostras de gás de escape do arranque a quente e de ar de diluição transitórios, tratando-as por forma a obter uma leitura estabilizada das amostras de gás de escape no conjunto dos analisadores nos 20 minutos seguintes ao termo da fase de recolha de amostras do ensaio.

Artigo 95.º Primeiro arranque do motor e arranques seguintes, para os veículos a gasolina 1 - Para pôr o motor em funcionamento devem seguir-se as instruções do construtor, tal como constam do manual de instruções dos veículos de série, devendo o período de marcha lenta inicial de vinte segundos sem carga começar logo que o motor arrancar. 2 - Os veículos equipados com arrancador automático são utilizados em conformidade com as instruções do construtor, tal como constam do manual de instruções dos veículos de série. 3 - Os veículos equipados com motores de arranque de comando manual são utilizados em conformidade com as instruções do construtor, tal como constam do manual de instruções dos veículos de série. 4 - A transmissão deverá ser posta em directo (prise) quinze segundos após o arranque do motor e utilizando-se os travões, se necessário, para impedir o movimento das rodas motoras. 5 - O operador pode utilizar o motor de arranque, ou o pedal do acelerador, sempre que seja necessário para manter o motor a trabalhar. 6 - Se as instruções fornecidas pelo construtor, tal como constam do manual de instruções dos veículos de série, não especificarem qualquer processo de arranque do motor a quente, este será posto a funcionar carregando no pedal do acelerador, aproximadamente a meio curso, e actuando na chave de ignição até o motor arrancar (isto aplica-se aos motores com arranque automático e manual). Artigo 96.º Primeiro arranque e arranques seguintes, para os veículos diesel 1 - Para pôr o motor em funcionamento devem seguir-se as instruções do construtor, tal como constam do manual de instruções dos veículos de série, devendo:

a)

O período de marcha lenta inicial de vinte segundos sem carga começar logo que o motor arranca;

b)

Pôr-se a transmissão em directo (prise) quinze segundos após o arranque do motor;

c)

Utilizam-se os travões, se necessário, para impedir o movimento das rodas motoras.

2 - Se o veículo não arrancar ao fim de dez segundos de accionamento do motor de arranque, não insistir e procurar a razão do insucesso. 3 - Durante o período de diagnóstico, o aparelho de medida do débito de gás do sistema de recolha de amostras de volume constante, normalmente um conta-rotações, ou o CFV, bem como o integrador de hidrocarbonetos, nos ensaios de veículos diesel, devem permanecer parados, devendo as válvulas do selector de amostras ser colocadas na posição de prontas a funcionar, sendo igualmente conveniente parar o CVS durante este período ou desligar o tubo de escape do silencioso. 4 - Se o facto de o motor não arrancar for devido a um erro de utilização, o veículo terá de ser reprogramado para ensaio a partir de um arranque a frio. 5 - Em caso de insucesso no arranque durante a fase de ensaio a frio devido a um mau funcionamento do veículo, podem ser tomadas medidas de correcção, na condição de não levarem mais de trinta minutos, e pode-se continuar o ensaio. 6 - Todos os sistemas de recolha de amostras voltam a ser postos em funcionamento no próprio momento em que se ligar o motor e a sequência cronológica do ciclo de condução tem início no momento do arranque do motor. 7 - Se o insucesso do arranque for devido a um mau funcionamento do veículo e for impossível pô-lo a trabalhar, anula-se o ensaio. 8 - Em caso de insucesso no arranque durante a fase de arranque a quente, devido a um mau funcionamento do veículo, este deve ser posto a trabalhar no espaço de um minuto a contar do accionamento da chave de ignição. 9 - Todos os sistemas de recolha de amostras voltarão a ser postos em funcionamento no próprio momento em que se ligar o motor e a sequência cronológica do ciclo de condução terá início no momento do arranque do motor. 10 - Se não for possível pôr o veículo a trabalhar no espaço de um minuto a contar do accionamento da chave de ignição, anula-se o ensaio. Artigo 97.º Falso arranque Se o motor fizer um falso arranque, o operador deve repetir o processo de arranque recomendado, nomeadamente reaccionar o motor de arranque. Artigo 98.º Paragem involuntária 1 - Se o motor parar durante o período de marcha lenta sem carga, deve-se voltar a ligá-lo imediatamente e continuar o ensaio. 2 - Se o motor puder voltar a ser posto em funcionamento com tempo suficiente para permitir ao veículo atingir a aceleração seguinte conforme prescrito, interrompe-se o ciclo de condução, que será reiniciado logo que o veículo volte a arrancar. SECÇÃO X Do procedimento para as análises Artigo 99.º Análises 1 - Antes de cada análise de uma amostra, põe-se o analisador a zero na gama que se vai utilizar para cada poluente, utilizando o gás de colocação a zero conveniente. 2 - Os analisadores são em seguida regulados em conformidade com as curvas de calibração através de gases de calibração que tenham concentrações nominais compreendidas entre 70% e 100% da escala completa para a gama considerada. 3 - Controla-se então de novo o zero dos analisadores e se o valor lido se afastar mais de 2% da escala completa em relação ao valor obtido quando se efectuou a regulação prescrita no n.º 1 do presente artigo repete-se a operação e analisam-se as amostras. 4 - Após a análise, controla-se de novo o zero e os valores de regulação da escala utilizando os mesmos gases e se estes novos valores não se afastarem mais de 2% dos obtidos quando se efectuou a regulação prescrita no n.º 2 consideram-se válidos os resultados da análise. 5 - Para todas as operações descritas na presente secção, os caudais e pressões dos diversos gases devem ser iguais aos obtidos aquando da calibração dos analisadores. 6 - O valor considerado para a concentração de cada um dos poluentes medidos nos gases deve ser o que for lido após a estabilização do aparelho de medição. 7 - As massas das emissões de hidrocarbonetos dos motores de ignição por compressão são calculadas a partir do valor integrado lido no detector aquecido de ionização por chama, corrigido tendo em conta a variação do débito, se for caso disso, conforme se prescreve no anexo 10.º do presente Regulamento. 8 - Os filtros de partículas carregados devem ser levados para a sala, o máximo uma hora após o fim do ensaio nos gases de escape, e ser condicionados durante um período compreendido entre duas horas e cinquenta e seis horas, e de seguida pesados. SECÇÃO XI Da determinação da quantidade de poluentes gasosos Artigo 100.º Volume a ter em conta 1 - Corrige-se o volume a ter em conta de modo a reduzi-lo às condições de 101,33 Kpa e 273,2 K. 2 - Determina-se a massa de m de cada poluente gasoso emitido pelo veículo no decurso do ensaio, calculando o produto da concentração em volume pelo volume do gás considerado, baseando-se nos valores de massa volúmica a seguir indicados nas condições de referência indicadas:

a)

Para o monóxido de carbono (CO(índice 2)): d = 1,25 g/l;

b)

Para os hidrocarbonetos: para a gasolina (CH(índice 1,85)): d = 0,619 g/l;

c)

Para o combustível para motores diesel (CH(índice 1,86)): d = 0,619 g/l;

d)

Para o GPL (CH(índice 2,525)): d = 0,649 g/l;

e)

Para o GNC (CH(índice 4)): d = 0,714 g/l;

f)

Para os óxidos de azoto (NO(índice 2)): d = 2,05 g/l.

3 - Determina-se a massa m de partículas poluentes emitida pelo veículo durante o ensaio por pesagem da massa das partículas retidas pelos dois filtros: m(índice 1) pelo primeiro filtro, m(índice 2) pelo segundo filtro:

a)

Se 0,95 (m(índice 1) + m(índice 2)) =< m(índice 1),m = m(índice 1);

b)

0,95 (m(índice 1) + m(índice 2)) > m(índice 1),m = m(índice 1) + m(índice 2);

c)

Se m(índice 2) > m(índice 1), o ensaio é anulado.

4 - O anexo 13.º ao presente Regulamento apresenta os cálculos relativos aos diferentes métodos, seguidos de exemplos, para a determinação da quantidade de gases poluentes e de partículas poluentes emitida.

CAPÍTULO IV

Ensaio do tipo II, relativo ao controlo das emissões de monóxido de carbono em regime de marcha lenta sem carga. SECÇÃO I Das condições de medição Artigo 101.º Introdução O presente capítulo descreve o método de condução do ensaio de tipo II definido no artigo 9.º do presente Regulamento. Artigo 102.º Condições de medição 1 - O combustível a utilizar no ensaio é o combustível de referência cujas características são indicadas no anexo 29.º do presente Regulamento. 2 - Durante o ensaio, a temperatura ambiente deve estar compreendida entre 293 K e 303 K (20ºC e 30ºC). 3 - O motor deve ser aquecido até que as temperaturas dos fluidos de arrefecimento e de ubrificação e a pressão do fluido de lubrificação tenham atingido o ponto de equilíbrio. 4 - Os veículos alimentados quer a gasolina quer a GPL ou GNC devem ser ensaiados com o ou os combustíveis de referência utilizados para o ensaio do tipo I. 5 - Para os veículos com caixa de velocidades de comando manual ou semiautomático, o ensaio é efectuado com a caixa em ponto morto e a embraiagem engatada. 6 - Para os veículos com transmissão automática, o ensaio é efectuado com o selector na posição neutro ou parque. SECÇÃO II Dos dispositivos de regulação da marcha lenta sem carga Artigo 103.º Definição 1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por dispositivos de regulação da marcha lenta sem carga os dispositivos que permitam modificar as condições de marcha lenta sem carga do motor e que possam ser facilmente manobrados por um operador que utilize apenas as ferramentas enumeradas no n.º 3 do presente artigo. 2 - Não são considerados, como tal, os dispositivos de regulação, os dispositivos de calibração dos débitos de combustível e de ar se a sua manobra requerer que se retirem os indicadores de bloqueio que impossibilitem qualquer intervenção que não a de um mecânico profissional. 3 - As ferramentas a utilizar para manobrar os dispositivos de regulação da marcha lenta sem carga são a chave de parafusos, normal ou do tipo cruciforme, chaves de luneta, de bocas ou regulável, alicates ou jogos de chaves Allen. SECÇÃO III Determinação dos pontos de medição e recolha de gases Artigo 104.º Medição dos gases 1 - Primeiramente, procede-se a uma medição nas condições de regulação definidas pelo fabricante. 2 - Para cada dispositivo de regulação cuja posição possa variar de forma contínua, devem ser determinadas posições características em número suficiente. 3 - A medição do teor em monóxido de carbono dos gases de escape deve ser efectuada para todas as posições possíveis dos dispositivos de regulação, mas, para os dispositivos cuja posição possa variar de forma contínua, só devem ser consideradas as posições definidas no número anterior. 4 - O ensaio de tipo II considera-se satisfatório se for preenchida pelo menos uma das duas condições seguintes:

a)

Nenhum dos valores medidos em conformidade com as disposições do n.º 3 do presente artigo excede o valor limite;

b)

O teor máximo obtido quando se fizer variar de forma contínua a posição de um dos dispositivos de regulação, mantendo-se os outros dispositivos fixos, não excede o valor limite, sendo esta condição satisfeita para as diferentes configurações dos dispositivos de regulação que não sejam aquele cuja posição se fez variar de modo contínuo.

Artigo 105.º Limitações das posições do dispositivo de regulação 1 - As posições possíveis dos dispositivos de regulação são limitadas:

a)

Pelo maior dos dois valores seguintes: a velocidade de rotação mínima a que o motor possa rodar em marcha lenta sem carga ou a velocidade de rotação recomendada pelo fabricante deduzida de 100 rotações/minuto;

b)

Pelo menor dos três valores seguintes: a velocidade de rotação máxima a que se possa fazer rodar o motor actuando sobre os dispositivos de regulação da marcha lenta sem carga, a velocidade de rotação recomendada pelo fabricante acrescida de 250 rotações/minuto ou a velocidade de condução das embraiagens automáticas.

2 - As posições de regulação incompatíveis com o funcionamento correcto do motor não devem ser consideradas como ponto de medição. 3 - Quando o motor estiver equipado com vários carburadores, todos devem estar na mesma posição de regulação. Artigo 106.º Recolha de gases 1 - A sonda de recolha é colocada no tubo que liga o escape do veículo ao saco, o mais próximo possível do escape. 2 - A concentração de CO (C(índice co)) e de CO(índice 2) (C(índice co2)) é determinada a partir dos valores indicados ou registados pelo aparelho de medição, tendo em conta as curvas de calibração aplicáveis. 3 - A concentração corrigida de monóxido de carbono num motor a quatro tempos é determinada pela seguinte fórmula: C(índice co)corr. = C(índice co)15/C(índice co) + C(índice co2) 4 - Não é necessário corrigir a concentração de C(índice co) (n.º 2 do presente artigo) determinada segundo as fórmulas indicadas no número anterior, se o valor total das concentrações medidas (C(índice co) (mais ou menos) C(índice co2)) for de, pelo menos, 15 para os motores a quatro tempos.

CAPÍTULO V

Ensaio do tipo III, relativo ao controlo das emissões de gases do cárter Artigo 107.º Introdução O presente capítulo descreve o método para condução do ensaio do tipo III definido no artigo 10.º do presente Regulamento. Artigo 108.º Prescrições gerais 1 - O ensaio de tipo III é efectuado no veículo com motor de ignição comandada que tiver sido submetido aos ensaios do tipo I ou do tipo II, consoante o caso. 2 - São submetidos ao ensaio os motores, incluindo os motores estanques, com excepção daqueles cuja concepção seja tal que uma fuga, mesmo ligeira, possa provocar defeitos de funcionamento inaceitáveis, como é o caso dos motores de dois cilindros horizontais opostos. Artigo 109.º Condições de ensaio 1 - A marcha lenta sem carga deve ser regulada em conformidade com as recomendações do fabricante. 2 - As medições são efectuadas nas três condições de funcionamento do motor, referidas no quadro VII, constante do anexo 35.º Artigo 110.º Método de ensaio Para a realização do ensaio nas condições de funcionamento definidas no n.º 2 do artigo, deve ser verificado se o sistema de reaspiração dos gases do cárter cumpre eficazmente a sua função. Artigo 111.º Método de controlo do funcionamento do sistema de reaspiração dos gases do cárter 1 - Para efeitos do controlo do funcionamento do sistema de reaspiração dos gases do cárter, todos os orifícios do motor devem ser mantidos na sua condição original (v. figura V.5 constante do anexo 35.º). 2 - A pressão no cárter é medida num ponto apropriado, medindo-se pelo orifício da vareta do nível de óleo com um manómetro de tubo inclinado. 3 - Considera-se o veículo conforme se, em todas as condições de medição definidas no n.º 2 do artigo 109.º, a pressão medida no cárter não exceder o valor da pressão atmosférica no momento da medição. 4 - Para o ensaio efectuado segundo o método anteriormente descrito, a pressão no colector de admissão deve ser medida com uma precisão de (mais ou menos) kPa. 5 - A velocidade do veículo, medida no banco dinamométrico, deve ser determinada com uma precisão de (mais ou menos) 2 km/h. 6 - A pressão medida no cárter deve ser determinada com uma precisão de (mais ou menos) 0,01 kPa. 7 - Se, para uma das condições de medição definidas no n.º 2 do artigo 109.º, a pressão medida no cárter exceder a pressão atmosférica, procede-se, se o fabricante o pedir, ao ensaio complementar definido no artigo seguinte. Artigo 112.º Método de ensaio complementar 1 - Para a realização do ensaio complementar, os orifícios do motor devem ser mantidos na sua condição original. 2 - Um saco flexível, impermeável aos gases do cárter, com uma capacidade de cerca de 5 l é ligado ao orifício da vareta do nível de óleo, devendo o saco estar vazio antes de cada medição. 3 - Antes de cada medição, o saco é obturado e é posto em comunicação com o cárter, durante cinco minutos, para cada condição de medição prescrita no n.º 2 do artigo 109.º do presente Regulamento. 4 - Considera-se o veículo conforme se, em todas as condições de medição prescritas no referido n.º 2 do artigo 109.º, não se produzir nenhum enchimento visível do saco. Artigo 113.º Observação 1 - Se a disposição estrutural do motor for tal que não seja possível realizar o ensaio segundo o método prescrito no artigo anterior, as medições são efectuadas segundo aquele mesmo método, mas com as seguintes alterações:

a)

Antes do ensaio, todos os orifícios, com excepção do necessário à recuperação dos gases, são obturados;

b)

O saco é colocado numa tomada apropriada que não introduza perdas de carga suplementares e instalada no circuito de reaspiração do dispositivo, directamente sobre o orifício de ligação ao motor.

CAPÍTULO VI

Ensaio do tipo IV, relativo às emissões por evaporação provenientes de veículos equipados com motores de ignição comandada. SECÇÃO I Da descrição do ensaio Artigo 114.º Introdução 1 - O presente capítulo descreve o método a seguir para o ensaio de tipo IV de acordo com o artigo 11.º do presente Regulamento. 2 - A descrição enunciada no número anterior diz respeito a um método de determinação das perdas de hidrocarbonetos por evaporação do combustível dos sistemas de alimentação dos veículos equipados com motores de ignição comandada. Artigo 115.º Descrição do ensaio 1 - O ensaio das emissões por evaporação, representado na figura VI.1, constante do anexo 36.º do presente Regulamento, foi concebido para determinar as emissões por evaporação de hidrocarbonetos provocadas pelas flutuações de temperatura diurnas, pelas estabilizações a quente durante o estacionamento e pela condução urbana. 2 - O ensaio é composto pelas três fases seguintes:

a)

Preparação do ensaio, incluindo um ciclo de condução urbana (parte um) e extra-urbana (parte dois);

b)

Determinação das perdas por estabilização a quente;

c)

Determinação das perdas diurnas.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).