Decreto-Lei n.º 202/2000 — Regulamenta as homologações de veículos, sistemas e unidades técnicas relativamente às emissões poluentes e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-09-01
Última atualização 2004-06-03
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 341

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 2004-06-03, Decreto-Lei n.º 132/2004 — Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/7…

Regulamenta as homologações de veículos, sistemas e unidades técnicas relativamente às emissões poluentes e, simultaneamente, transpõe para o direito interno as Directivas n.os 98/69/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998, e 98/77/CE, da Comissão, de 2 de Outubro de 1998

Histórico de alterações JSON API

3 - A superfície dos filtros deve ser feita de um material hidrófobo e inerte em relação aos constituintes dos gases de escape (filtros de fibra de vidro revestida de fluocarbonetos ou material equivalente).

Artigo 78.º — Os analisadores

1 - Os analisadores devem ter uma gama de medição compatível com a precisão requerida para a medição das concentrações de poluentes nas amostras de gases de escape.

2 - O erro de medição não deve ser superior a (mais ou menos)2%, erro intrínseco do analisador, não tendo em conta o verdadeiro valor dos gases de calibração; para teores inferiores a 100 ppm, o erro de medição não deve exceder (mais ou menos)2 ppm.

3 - A amostra de ar ambiente deve ser medida no mesmo analisador com uma gama adequada.

4 - A balança utilizada para determinar o peso dos filtros deve ter uma precisão de 5 (mi)g e uma capacidade de leitura de 1 (mi)g.

Artigo 79.º — Banho de gelo

Nenhum dispositivo de secagem do gás deve ser utilizado a montante dos analisadores, a menos que seja demonstrado que não produz nenhum efeito sobre o teor em poluentes do fluxo de gases.

Artigo 80.º — Prescrições especiais para os motores de ignição por compressão

1 - Deve ser instalada uma conduta de recolha aquecida para a análise contínua dos hidrocarbonetos (HC) por meio do detector aquecido de ionização por chama (HFID) com registador (R), sendo determinada por integração a concentração média dos hidrocarbonetos medidos.

2 - Durante todo o ensaio:

a)

A temperatura da conduta deve estar regulada a 463 K (mais ou menos) 10 K (190ºC (mais ou menos) 10ºC);

b)

A conduta deve estar munida de um filtro aquecido (Fh) com uma eficiência de 99% para as partículas =< 0,3 (mi)m, servindo para extrair as partículas sólidas do fluxo contínuo de gás utilizado para análise;

c)

O tempo de resposta do sistema de recolha, desde a sonda à entrada do analisador, deve ser inferior a quatro segundos.

3 - O detector aquecido de ionização por chama (HFID) deve ser utilizado com um sistema de débito constante (permutador de calor) para assegurar uma recolha representativa, a não ser que exista uma compensação para a variação do débito dos sistemas CFV ou CFO.

4 - O dispositivo de recolha das partículas é composto:

a)

Por um túnel de diluição;

b)

Uma sonda de recolha;

c)

Uma unidade filtrante;

d)

Uma bomba de fluxo parcial;

e)

Reguladores de caudal e debitómetros.

5 - O fluxo parcial para a recolha das partículas é conduzido através de dois filtros dispostos em série e a sonda de recolha do gás, na qual as partículas são recolhidas, deve estar disposta no canal de diluição de modo a permitir a recolha de um fluxo de gás representativo da mistura homogénea ar/gás de escape e assegurar que a temperatura da mistura ar/gás de escape não exceda 325 K (52ºC) imediatamente antes do filtro de partículas.

6 - A temperatura do fluxo de gás no debitómetro não pode variar de mais de (mais ou menos) 3 K e o caudal mássico de mais de (mais ou menos) 5% e, caso se verifique uma alteração inadmissível do fluxo, devida a uma carga demasiado elevada do filtro, o ensaio deve ser interrompido.

7 - Quando o ensaio for repetido, deve-se diminuir o caudal e ou utilizar um filtro de maior dimensão.

8 - Os filtros não devem ser retirados da sala senão quando faltar uma hora para o início do ensaio.

9 - Os filtros de partículas necessários devem ser condicionados, temperatura, humidade, antes do ensaio numa sala climatizada, num recipiente protegido do pó, durante um período compreendido entre oito e cinquenta e seis horas, e após esse condicionamento os filtros vazios são pesados e conservados até ao momento da sua utilização.

10 - Se os filtros não forem utilizados no prazo de uma hora a contar da sua retirada da sala de pesagem, devem voltar a ser pesados.

11 - O limite de uma hora pode ser substituído por um limite de oito horas, se forem satisfeitas uma ou ambas das seguintes condições:

a)

É colocado um filtro estabilizado e mantido num suporte fechado de filtros com as extremidades tapadas; ou

b)

É colocado um filtro estabilizado num suporte fechado de filtros que é então imediatamente colocado numa linha de recolha, através da qual não há fluxo.

Artigo 81.º — Calibração

1 - Todos os analisadores devem ser calibrados sempre que necessário e, em qualquer caso, no decurso do mês que precede o ensaio de homologação, bem como pelo menos uma vez em cada seis meses, para o controlo da conformidade da produção.

2 - O anexo 11.º, descreve o método de calibração a aplicar a cada tipo de analisador referido nos artigos 38.º a 41.º do presente Regulamento.

Artigo 82.º — Medição do volume

O método de medição do volume total de gás de escape diluído, aplicado ao sistema de recolha a volume constante, deve ser tal que tenha uma precisão de (mais ou menos) 2%.

Artigo 83.º — Calibração do sistema de recolha a volume constante

1 - A aparelhagem de medição do volume no sistema de recolha a volume constante deve ser calibrada por um método capaz de garantir a precisão requerida e a intervalos suficientemente próximos, para garantir a manutenção daquela precisão.

2 - No anexo 11.º é dado um exemplo de método de calibração, que permite obter a precisão requerida, utilizando-se neste método um dispositivo de medição de caudais do tipo dinâmico, que convém aos caudais elevados que aparecem na utilização do sistema de recolha a volume constante.

3 - O dispositivo deve ter uma precisão comprovada e conforme com uma norma nacional ou internacional oficial.

SECÇÃO VI — Dos gases

Artigo 84.º — Gases puros

Conforme o caso, os gases puros empregues para a calibração e utilização da aparelhagem devem responder às seguintes condições:

a)

Azoto purificado (pureza =< 1 ppm C, =< 1 ppm CO, =< 400 ppm CO(índice 2) e =< 0,1 ppm NO);

b)

Ar sintético purificado (pureza =< 1 ppm C, =< 1 ppm CO, =< 400 ppm CO(índice 2), =< 0,1 ppm NO): concentração em volume de oxigénio de 18% a 21%;

c)

Oxigénio purificado (pureza >= 99,5% de O(índice 2) em volume);

d)

Hidrogénio purificado (e mistura contendo hidrogénio) (pureza =< 1 ppm C, =< 400 ppm CO(índice 2)).

Artigo 85.º — Gases de calibração

1 - As misturas de gases utilizadas para a calibração devem ter a composição química especificada a seguir:

a)

C(índice 3)H(índice 8) e ar sintético purificado (v. artigo anterior);

b)

CO e azoto purificado;

c)

CO(índice 2) e azoto purificado;

d)

NO e azoto purificado.

2 - A proporção de NO(índice 2) contida neste gás de calibração não deve exceder 5% do teor em NO.

3 - A concentração real de um gás de calibração deve estar conforme com o valor nominal com uma variação de (mais ou menos) 2%.

4 - As concentrações prescritas no anexo 11.º podem também ser obtidas com um misturador-doseador de gases, por diluição com azoto purificado ou com ar sintético purificado.

5 - A precisão do dispositivo misturador deve ser tal que o teor dos gases de calibração diluídos possa ser determinado a (mais ou menos) 2%.

SECÇÃO VII — Da aparelhagem adicional

Artigo 86.º — Temperaturas

As temperaturas indicadas no anexo 13.º devem ser medidas com uma precisão de (mais ou menos) 1,5 K.

Artigo 87.º — Pressão

A pressão atmosférica deve poder ser medida com uma precisão de (mais ou menos) 0,1 kPa.

Artigo 88.º — Humidade absoluta

A humidade absoluta (H) deve poder ser determinada com uma precisão de (mais ou menos) 5%.

Artigo 89.º — Sistema de recolha de gases de escape

O sistema de recolha de gases de escape deve ser controlado pelo método descrito no n.º 3 do anexo 12.º do presente Regulamento, sendo o desvio máximo admitido entre a quantidade de gases introduzida e a quantidade de gases medida de 5%.

SECÇÃO VIII — Da preparação do ensaio

Artigo 90.º — Adaptação do sistema de inércia às inércias de translação de veículo

1 - Pode-se utilizar automóveis, meios eléctricos ou outros para simular a massa de ensaio indicada no quadro VI constante do anexo 34.º; porém, se o banco de ensaio não dispuser de massa de ensaio equivalente especificada, utiliza-se a massa de ensaio equivalente disponível imediatamente superior, sem exceder 115 kg.

2 - A massa de referência do veículo é a massa do veiculo em ordem de marcha, menos a massa fixa do condutor, acrescida de uma massa fixa de 136 kg.

Artigo 91.º — Regulação do freio

1 - A regulação do freio é efectuada em conformidade com os métodos descritos no artigo 35.º do presente Regulamento.

2 - O método utilizado e os valores obtidos, inércia equivalente e parâmetro característico de regulação, devem ser indicados no relatório de ensaio.

Artigo 92.º — Acondicionamento do veículo

1 - Antes do ensaio o veículo deve permanecer num local com temperatura sensivelmente constante, entre 20ºC e 30ºC.

2 - Esta permanência deve durar, pelo menos, seis horas, com medição da temperatura do óleo do motor, ou, pelo menos, doze horas, sem medição da temperatura.

3 - Se o construtor o solicitar, o ensaio é efectuado num prazo máximo de trinta e seis horas, depois de o veículo estar a funcionar à sua temperatura normal.

4 - A pressão dos pneus deve ser a especificada pelo fabricante e utilizada aquando do ensaio preliminar em estrada para a regulação do freio.

5 - Nos bancos de dois rolos, a pressão dos pneus poderá ser aumentada de 50%, no máximo, em relação ao valor recomendado.

6 - A pressão utilizada deve ser registada no relatório de ensaio.

SECÇÃO IX — Do modo operatório para o ensaio no banco

Artigo 93.º — Condições especiais para a realização do ciclo

1 - Durante o ensaio, a temperatura da câmara de ensaio deve estar compreendida entre 293 K e 303 K (20ºC e 30ºC) e a humidade absoluta (H) do ar no local ou do ar de admissão do motor deve ser tal que:

5,5 =< H =< 12,2 gH(índice 2)O/kg ar seco

2 - O veículo deve estar sensivelmente horizontal no decurso do ensaio, para evitar uma distribuição anormal do combustível.

3 - No final do primeiro período de quarenta segundos de marcha lenta sem carga, deve-se fazer passar sobre o veículo uma corrente de ar de velocidade variável, devendo a velocidade do ventilador que produz a corrente de ar ser tal que, dentro da gama de funcionamento de 10 km/h até pelo menos 50 km/h, a velocidade linear do ar à saída do ventilador tenha uma aproximação de (mais ou menos) 5 km/h em relação à velocidade correspondente dos rolos.

4 - A selecção final do ventilador deve ter as seguintes características:

a)

Área: pelo menos 0,2 m2;

b)

Altura da aresta inferior acima do solo: cerca de 20 cm;

c)

Distância a partir da parte da frente do veículo: cerca de 30 cm.

5 - Em alternativa, a velocidade do ventilador deve ser pelo menos 6 m/s (21,6 km/h).

6 - A pedido do fabricante, no que diz respeito a veículos especiais, nomeadamente automóveis ligeiros de mercadorias e veículos fora-de-estrada, a altura da ventoinha de arrefecimento pode ser modificada.

7 - Durante o ensaio, a velocidade é registada em função do tempo ou recolhida pelo sistema de aquisição de dados para que se possa controlar a validade dos ciclos executados.

Artigo 94.º — Ensaio e recolha de amostras

1 - O ensaio é efectuado do seguinte modo:

a)

Antes do ensaio de emissão de gases, estaciona-se o veículo de modo a ficar abrigado das precipitações, nomeadamente chuva ou orvalho;

b)

O ensaio completo no banco inclui um percurso de 12,1 km após arranque a frio e simula um percurso após arranque a quente;

c)

O veículo permanece no banco durante o período de dez minutos, que separa o ensaio com arranque a frio do ensaio com arranque a quente;

d)

O ensaio com arranque a frio subdivide-se em duas fases, sendo a primeira, dita fase transitória, de arranque a frio, que termina no fim da desaceleração passados quinhentos e cinco segundos do ciclo de condução, e a segunda, dita fase estabilizada, correspondente ao resto do ciclo de condução, incluindo a paragem do motor;

e)

O ensaio com arranque a quente compreende igualmente duas fases, sendo a primeira, dita fase transitória, de arranque a quente, que termina no mesmo ponto do ciclo de condução que a primeira fase do ensaio com arranque a frio, e a segunda com arranque a quente, dita fase estabilizada, é em princípio idêntica à segunda fase do ensaio com arranque a frio;

f)

O ensaio com arranque a quente termina no fim da primeira fase (quinhentos e cinco segundos).

2 - Para cada ensaio é necessário proceder às operações seguintes:

a)

Colocar as rodas motoras do veículo no banco sem pôr o motor a trabalhar, repor em zero e pôr o contador de rotações dos rolos em funcionamento;

b)

Abrir a capota do motor de veículo e montar um ventilador de arrefecimento;

c)

Com as válvulas do selector de amostras na posição pronto a funcionar, ligar os sacos de recolha de amostras dos gases de escape aos sistemas de recolha de gases de escape diluídos e de amostras de ar de diluição;

d)

Pôr em funcionamento o CVS, se não estiver já ligado, as bombas de amostragem, o registador de temperaturas, o ventilador de arrefecimento do veículo e o registador de análise dos hidrocarbonetos aquecidos, só nos motores diesel;

e)

O permutador de calor do sistema de colheita de amostras de volume constante, se for utilizado, deve ser pré-aquecido à temperatura de serviço;

f)

A conduta de recolha contínua do analisador de hidrocarbonetos diesel e o filtro, se o houver, devem igualmente ser pré-aquecidos a uma temperatura de 190ºC (mais ou menos) 10ºC;

g)

Regular o caudal da amostra para o valor desejado (mínimo: 0,28 m3/h) e pôr em zero os aparelhos de medida do débito de gás;

h)

O caudal CFV-CVS da amostra é determinado pela concepção do cone de ar (venturi);

i)

Ligar o tubo de escape flexível ao dispositivo silencioso do veículo;

j)

Arrancar o aparelho de medida do caudal de gases, posicionar as válvulas do selector de amostras de modo a dirigir o fluxo da amostra para o saco transitório de recolha de amostras dos gases de escape e para o saco transitório de recolha de amostras de ar de diluição (pôr em marcha o integrador do sistema de análise dos hidrocarbonetos diesel e marcar, se for caso disso, o gráfico do registador), posicionar as válvulas, aquando da recolha, de modo que os filtros de partículas sejam alimentados para a fase transitória, rodar a chave de ignição e pôr o motor em marcha;

k)

Quinze segundos após o arranque do motor, pôr a transmissão em directo (prise);

l)

Vinte segundos após o arranque do motor, começar a fase inicial de aceleração do veículo prevista no ciclo de condução;

m)

Comandar o veículo de acordo com o ciclo de condução em banco de ensaios;

n)

No final da desaceleração prevista ao cabo de quinhentos e cinco segundos, comutar simultaneamente os fluxos das amostras dos sacos transitórios para os estabilizados, alimentar os filtros de partículas para a fase estabilizada, desligar o aparelho de medida n.º 1 do caudal de gases (e o integrador n.º 1 de hidrocarbonetos diesel) (marcar o gráfico do registador de hidrocarbonetos diesel) e pôr em funcionamento o aparelho de medida n.º 2 do caudal de gases, (e o integrador n.º 2 de hidrocarbonetos diesel); antes da aceleração, prevista aos quinhentos e dez segundos, anotar o número de rotações do rolo ou de veio motor e repor o contador em zero ou passar para um segundo contador e, logo que possível, transferir as amostras de gás de escape e de ar de diluição transitórios para o sistema de análise, tratando-as por forma a obter uma leitura estabilizada das amostras de gás de escape em todos os analisadores nos vinte minutos seguintes ao termo da fase de recolha de amostras de ensaio;

o)

Desligar o motor dois segundos após o fim da última desaceleração (aos mil trezentos e sessenta e nove segundos);

p)

Cinco segundos após a paragem do motor, desligar simultaneamente o aparelho de medida n.º 2 do caudal dos gases (e o integrador n.º 2 dos hidrocarbonetos diesel, marcando, se for caso disso, o gráfico do registo desses hídrocarbonetos), bloquear as válvulas para os filtros de partículas para a fase estabilizada e posicionar as válvulas do selector de amostras na posição prontas a funcionar, registar o número de rotações do rolo ou do veio motor e repor o contador em zero e, logo que possível, transferir as amostras de gás de escape e de ar de diluição estabilizados para o sistema de análise, tratando-as por forma a obter uma leitura estabilizada das amostras de gás de escape em todos os analisadores nos vinte minutos seguintes ao termo da fase de recolha de amostras do ensaio;

q)

Logo que termine o período de amostragem, desligar o ventilador de arrefecimento e fechar a capota do motor;

r)

Desligar o CVS ou desligar o tubo de escape do silencioso do veículo;

s)

Repetir as operações das alíneas b) a m), para o ensaio com arranque a quente, a não ser que apenas seja necessário um saco de amostra para o gás de escape e um saco para o ar de diluição; nos veículos a motor de ignição por compressão, é também necessário um único grupo de filtros de partículas para o ensaio de arranque a quente; o período de funcionamento descrito na alínea j) do presente artigo terá início nove a onze minutos depois de terminar a período de recolha de amostras do ensaio com arranque a frio;

t)

No final da desaceleração prevista ao cabo de quinhentos e cinco segundos, desligar simultaneamente o aparelho de medida n.º 1 do caudal dos gases e o integrador n.º 1 dos hidrocarbonetos diesel, marcando eventualmente o gráfico de registo desses hidrocarbonetos, e bloquear as válvulas para os filtros de partículas colocando a válvula do selector das amostras na posição pronto a funcionar (a paragem do motor não faz parte do período de recolha de amostras do ensaio de arranque a quente); registar o número de rotações do rolo ou do veio motor;

u)

Logo que possível, transferir para o sistema de análise algumas amostras de gás de escape do arranque a quente e de ar de diluição transitórios, tratando-as por forma a obter uma leitura estabilizada das amostras de gás de escape no conjunto dos analisadores nos 20 minutos seguintes ao termo da fase de recolha de amostras do ensaio.

Artigo 95.º — Primeiro arranque do motor e arranques seguintes, para os veículos a gasolina

1 - Para pôr o motor em funcionamento devem seguir-se as instruções do construtor, tal como constam do manual de instruções dos veículos de série, devendo o período de marcha lenta inicial de vinte segundos sem carga começar logo que o motor arrancar.

2 - Os veículos equipados com arrancador automático são utilizados em conformidade com as instruções do construtor, tal como constam do manual de instruções dos veículos de série.

3 - Os veículos equipados com motores de arranque de comando manual são utilizados em conformidade com as instruções do construtor, tal como constam do manual de instruções dos veículos de série.

4 - A transmissão deverá ser posta em directo (prise) quinze segundos após o arranque do motor e utilizando-se os travões, se necessário, para impedir o movimento das rodas motoras.

5 - O operador pode utilizar o motor de arranque, ou o pedal do acelerador, sempre que seja necessário para manter o motor a trabalhar.

6 - Se as instruções fornecidas pelo construtor, tal como constam do manual de instruções dos veículos de série, não especificarem qualquer processo de arranque do motor a quente, este será posto a funcionar carregando no pedal do acelerador, aproximadamente a meio curso, e actuando na chave de ignição até o motor arrancar (isto aplica-se aos motores com arranque automático e manual).

Artigo 96.º — Primeiro arranque e arranques seguintes, para os veículos diesel

1 - Para pôr o motor em funcionamento devem seguir-se as instruções do construtor, tal como constam do manual de instruções dos veículos de série, devendo:

a)

O período de marcha lenta inicial de vinte segundos sem carga começar logo que o motor arranca;

b)

Pôr-se a transmissão em directo (prise) quinze segundos após o arranque do motor;

c)

Utilizam-se os travões, se necessário, para impedir o movimento das rodas motoras.

2 - Se o veículo não arrancar ao fim de dez segundos de accionamento do motor de arranque, não insistir e procurar a razão do insucesso.

3 - Durante o período de diagnóstico, o aparelho de medida do débito de gás do sistema de recolha de amostras de volume constante, normalmente um conta-rotações, ou o CFV, bem como o integrador de hidrocarbonetos, nos ensaios de veículos diesel, devem permanecer parados, devendo as válvulas do selector de amostras ser colocadas na posição de prontas a funcionar, sendo igualmente conveniente parar o CVS durante este período ou desligar o tubo de escape do silencioso.

4 - Se o facto de o motor não arrancar for devido a um erro de utilização, o veículo terá de ser reprogramado para ensaio a partir de um arranque a frio.

5 - Em caso de insucesso no arranque durante a fase de ensaio a frio devido a um mau funcionamento do veículo, podem ser tomadas medidas de correcção, na condição de não levarem mais de trinta minutos, e pode-se continuar o ensaio.

6 - Todos os sistemas de recolha de amostras voltam a ser postos em funcionamento no próprio momento em que se ligar o motor e a sequência cronológica do ciclo de condução tem início no momento do arranque do motor.

7 - Se o insucesso do arranque for devido a um mau funcionamento do veículo e for impossível pô-lo a trabalhar, anula-se o ensaio.

8 - Em caso de insucesso no arranque durante a fase de arranque a quente, devido a um mau funcionamento do veículo, este deve ser posto a trabalhar no espaço de um minuto a contar do accionamento da chave de ignição.

9 - Todos os sistemas de recolha de amostras voltarão a ser postos em funcionamento no próprio momento em que se ligar o motor e a sequência cronológica do ciclo de condução terá início no momento do arranque do motor.

10 - Se não for possível pôr o veículo a trabalhar no espaço de um minuto a contar do accionamento da chave de ignição, anula-se o ensaio.

Artigo 97.º — Falso arranque

Se o motor fizer um falso arranque, o operador deve repetir o processo de arranque recomendado, nomeadamente reaccionar o motor de arranque.

Artigo 98.º — Paragem involuntária

1 - Se o motor parar durante o período de marcha lenta sem carga, deve-se voltar a ligá-lo imediatamente e continuar o ensaio.

2 - Se o motor puder voltar a ser posto em funcionamento com tempo suficiente para permitir ao veículo atingir a aceleração seguinte conforme prescrito, interrompe-se o ciclo de condução, que será reiniciado logo que o veículo volte a arrancar.

SECÇÃO X — Do procedimento para as análises

Artigo 99.º — Análises

1 - Antes de cada análise de uma amostra, põe-se o analisador a zero na gama que se vai utilizar para cada poluente, utilizando o gás de colocação a zero conveniente.

2 - Os analisadores são em seguida regulados em conformidade com as curvas de calibração através de gases de calibração que tenham concentrações nominais compreendidas entre 70% e 100% da escala completa para a gama considerada.

3 - Controla-se então de novo o zero dos analisadores e se o valor lido se afastar mais de 2% da escala completa em relação ao valor obtido quando se efectuou a regulação prescrita no n.º 1 do presente artigo repete-se a operação e analisam-se as amostras.

4 - Após a análise, controla-se de novo o zero e os valores de regulação da escala utilizando os mesmos gases e se estes novos valores não se afastarem mais de 2% dos obtidos quando se efectuou a regulação prescrita no n.º 2 consideram-se válidos os resultados da análise.

5 - Para todas as operações descritas na presente secção, os caudais e pressões dos diversos gases devem ser iguais aos obtidos aquando da calibração dos analisadores.

6 - O valor considerado para a concentração de cada um dos poluentes medidos nos gases deve ser o que for lido após a estabilização do aparelho de medição.

7 - As massas das emissões de hidrocarbonetos dos motores de ignição por compressão são calculadas a partir do valor integrado lido no detector aquecido de ionização por chama, corrigido tendo em conta a variação do débito, se for caso disso, conforme se prescreve no anexo 10.º do presente Regulamento.

8 - Os filtros de partículas carregados devem ser levados para a sala, o máximo uma hora após o fim do ensaio nos gases de escape, e ser condicionados durante um período compreendido entre duas horas e cinquenta e seis horas, e de seguida pesados.

SECÇÃO XI — Da determinação da quantidade de poluentes gasosos

Artigo 100.º — Volume a ter em conta

1 - Corrige-se o volume a ter em conta de modo a reduzi-lo às condições de 101,33 Kpa e 273,2 K.

2 - Determina-se a massa de m de cada poluente gasoso emitido pelo veículo no decurso do ensaio, calculando o produto da concentração em volume pelo volume do gás considerado, baseando-se nos valores de massa volúmica a seguir indicados nas condições de referência indicadas:

a)

Para o monóxido de carbono (CO(índice 2)): d = 1,25 g/l;

b)

Para os hidrocarbonetos: para a gasolina (CH(índice 1,85)): d = 0,619 g/l;

c)

Para o combustível para motores diesel (CH(índice 1,86)): d = 0,619 g/l;

d)

Para o GPL (CH(índice 2,525)): d = 0,649 g/l;

e)

Para o GNC (CH(índice 4)): d = 0,714 g/l;

f)

Para os óxidos de azoto (NO(índice 2)): d = 2,05 g/l.

3 - Determina-se a massa m de partículas poluentes emitida pelo veículo durante o ensaio por pesagem da massa das partículas retidas pelos dois filtros: m(índice 1) pelo primeiro filtro, m(índice 2) pelo segundo filtro:

a)

Se 0,95 (m(índice 1) + m(índice 2)) =< m(índice 1),m = m(índice 1);

b)

0,95 (m(índice 1) + m(índice 2)) > m(índice 1),m = m(índice 1) + m(índice 2);

c)

Se m(índice 2) > m(índice 1), o ensaio é anulado.

4 - O anexo 13.º ao presente Regulamento apresenta os cálculos relativos aos diferentes métodos, seguidos de exemplos, para a determinação da quantidade de gases poluentes e de partículas poluentes emitida.

CAPÍTULO IV

Ensaio do tipo II, relativo ao controlo das emissões de monóxido de carbono em regime de marcha lenta sem carga.

SECÇÃO I — Das condições de medição

Artigo 101.º — Introdução

O presente capítulo descreve o método de condução do ensaio de tipo II definido no artigo 9.º do presente Regulamento.

Artigo 102.º — Condições de medição

1 - O combustível a utilizar no ensaio é o combustível de referência cujas características são indicadas no anexo 29.º do presente Regulamento.

2 - Durante o ensaio, a temperatura ambiente deve estar compreendida entre 293 K e 303 K (20ºC e 30ºC).

3 - O motor deve ser aquecido até que as temperaturas dos fluidos de arrefecimento e de ubrificação e a pressão do fluido de lubrificação tenham atingido o ponto de equilíbrio.

4 - Os veículos alimentados quer a gasolina quer a GPL ou GNC devem ser ensaiados com o ou os combustíveis de referência utilizados para o ensaio do tipo I.

5 - Para os veículos com caixa de velocidades de comando manual ou semiautomático, o ensaio é efectuado com a caixa em ponto morto e a embraiagem engatada.

6 - Para os veículos com transmissão automática, o ensaio é efectuado com o selector na posição neutro ou parque.

SECÇÃO II — Dos dispositivos de regulação da marcha lenta sem carga

Artigo 103.º — Definição

1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por dispositivos de regulação da marcha lenta sem carga os dispositivos que permitam modificar as condições de marcha lenta sem carga do motor e que possam ser facilmente manobrados por um operador que utilize apenas as ferramentas enumeradas no n.º 3 do presente artigo.

2 - Não são considerados, como tal, os dispositivos de regulação, os dispositivos de calibração dos débitos de combustível e de ar se a sua manobra requerer que se retirem os indicadores de bloqueio que impossibilitem qualquer intervenção que não a de um mecânico profissional.

3 - As ferramentas a utilizar para manobrar os dispositivos de regulação da marcha lenta sem carga são a chave de parafusos, normal ou do tipo cruciforme, chaves de luneta, de bocas ou regulável, alicates ou jogos de chaves Allen.

SECÇÃO III — Determinação dos pontos de medição e recolha de gases

Artigo 104.º — Medição dos gases

1 - Primeiramente, procede-se a uma medição nas condições de regulação definidas pelo fabricante.

2 - Para cada dispositivo de regulação cuja posição possa variar de forma contínua, devem ser determinadas posições características em número suficiente.

3 - A medição do teor em monóxido de carbono dos gases de escape deve ser efectuada para todas as posições possíveis dos dispositivos de regulação, mas, para os dispositivos cuja posição possa variar de forma contínua, só devem ser consideradas as posições definidas no número anterior.

4 - O ensaio de tipo II considera-se satisfatório se for preenchida pelo menos uma das duas condições seguintes:

a)

Nenhum dos valores medidos em conformidade com as disposições do n.º 3 do presente artigo excede o valor limite;

b)

O teor máximo obtido quando se fizer variar de forma contínua a posição de um dos dispositivos de regulação, mantendo-se os outros dispositivos fixos, não excede o valor limite, sendo esta condição satisfeita para as diferentes configurações dos dispositivos de regulação que não sejam aquele cuja posição se fez variar de modo contínuo.

Artigo 105.º — Limitações das posições do dispositivo de regulação

1 - As posições possíveis dos dispositivos de regulação são limitadas:

a)

Pelo maior dos dois valores seguintes: a velocidade de rotação mínima a que o motor possa rodar em marcha lenta sem carga ou a velocidade de rotação recomendada pelo fabricante deduzida de 100 rotações/minuto;

b)

Pelo menor dos três valores seguintes: a velocidade de rotação máxima a que se possa fazer rodar o motor actuando sobre os dispositivos de regulação da marcha lenta sem carga, a velocidade de rotação recomendada pelo fabricante acrescida de 250 rotações/minuto ou a velocidade de condução das embraiagens automáticas.

2 - As posições de regulação incompatíveis com o funcionamento correcto do motor não devem ser consideradas como ponto de medição.

3 - Quando o motor estiver equipado com vários carburadores, todos devem estar na mesma posição de regulação.

Artigo 106.º — Recolha de gases

1 - A sonda de recolha é colocada no tubo que liga o escape do veículo ao saco, o mais próximo possível do escape.

2 - A concentração de CO (C(índice co)) e de CO(índice 2) (C(índice co2)) é determinada a partir dos valores indicados ou registados pelo aparelho de medição, tendo em conta as curvas de calibração aplicáveis.

3 - A concentração corrigida de monóxido de carbono num motor a quatro tempos é determinada pela seguinte fórmula:

C(índice co)corr. = C(índice co)15/C(índice co) + C(índice co2)

4 - Não é necessário corrigir a concentração de C(índice co) (n.º 2 do presente artigo) determinada segundo as fórmulas indicadas no número anterior, se o valor total das concentrações medidas (C(índice co) (mais ou menos) C(índice co2)) for de, pelo menos, 15 para os motores a quatro tempos.

CAPÍTULO V — Ensaio do tipo III, relativo ao controlo das emissões de gases do cárter

Artigo 107.º — Introdução

O presente capítulo descreve o método para condução do ensaio do tipo III definido no artigo 10.º do presente Regulamento.

Artigo 108.º — Prescrições gerais

1 - O ensaio de tipo III é efectuado no veículo com motor de ignição comandada que tiver sido submetido aos ensaios do tipo I ou do tipo II, consoante o caso.

2 - São submetidos ao ensaio os motores, incluindo os motores estanques, com excepção daqueles cuja concepção seja tal que uma fuga, mesmo ligeira, possa provocar defeitos de funcionamento inaceitáveis, como é o caso dos motores de dois cilindros horizontais opostos.

Artigo 109.º — Condições de ensaio

1 - A marcha lenta sem carga deve ser regulada em conformidade com as recomendações do fabricante.

2 - As medições são efectuadas nas três condições de funcionamento do motor, referidas no quadro VII, constante do anexo 35.º

Artigo 110.º — Método de ensaio

Para a realização do ensaio nas condições de funcionamento definidas no n.º 2 do artigo, deve ser verificado se o sistema de reaspiração dos gases do cárter cumpre eficazmente a sua função.

Artigo 111.º — Método de controlo do funcionamento do sistema de reaspiração dos gases do cárter

1 - Para efeitos do controlo do funcionamento do sistema de reaspiração dos gases do cárter, todos os orifícios do motor devem ser mantidos na sua condição original (v. figura V.5 constante do anexo 35.º).

2 - A pressão no cárter é medida num ponto apropriado, medindo-se pelo orifício da vareta do nível de óleo com um manómetro de tubo inclinado.

3 - Considera-se o veículo conforme se, em todas as condições de medição definidas no n.º 2 do artigo 109.º, a pressão medida no cárter não exceder o valor da pressão atmosférica no momento da medição.

4 - Para o ensaio efectuado segundo o método anteriormente descrito, a pressão no colector de admissão deve ser medida com uma precisão de (mais ou menos) kPa.

5 - A velocidade do veículo, medida no banco dinamométrico, deve ser determinada com uma precisão de (mais ou menos) 2 km/h.

6 - A pressão medida no cárter deve ser determinada com uma precisão de (mais ou menos) 0,01 kPa.

7 - Se, para uma das condições de medição definidas no n.º 2 do artigo 109.º, a pressão medida no cárter exceder a pressão atmosférica, procede-se, se o fabricante o pedir, ao ensaio complementar definido no artigo seguinte.

Artigo 112.º — Método de ensaio complementar

1 - Para a realização do ensaio complementar, os orifícios do motor devem ser mantidos na sua condição original.

2 - Um saco flexível, impermeável aos gases do cárter, com uma capacidade de cerca de 5 l é ligado ao orifício da vareta do nível de óleo, devendo o saco estar vazio antes de cada medição.

3 - Antes de cada medição, o saco é obturado e é posto em comunicação com o cárter, durante cinco minutos, para cada condição de medição prescrita no n.º 2 do artigo 109.º do presente Regulamento.

4 - Considera-se o veículo conforme se, em todas as condições de medição prescritas no referido n.º 2 do artigo 109.º, não se produzir nenhum enchimento visível do saco.

Artigo 113.º — Observação

1 - Se a disposição estrutural do motor for tal que não seja possível realizar o ensaio segundo o método prescrito no artigo anterior, as medições são efectuadas segundo aquele mesmo método, mas com as seguintes alterações:

a)

Antes do ensaio, todos os orifícios, com excepção do necessário à recuperação dos gases, são obturados;

b)

O saco é colocado numa tomada apropriada que não introduza perdas de carga suplementares e instalada no circuito de reaspiração do dispositivo, directamente sobre o orifício de ligação ao motor.

CAPÍTULO VI

Ensaio do tipo IV, relativo às emissões por evaporação provenientes de veículos equipados com motores de ignição comandada.

SECÇÃO I — Da descrição do ensaio

Artigo 114.º — Introdução

1 - O presente capítulo descreve o método a seguir para o ensaio de tipo IV de acordo com o artigo 11.º do presente Regulamento.

2 - A descrição enunciada no número anterior diz respeito a um método de determinação das perdas de hidrocarbonetos por evaporação do combustível dos sistemas de alimentação dos veículos equipados com motores de ignição comandada.

Artigo 115.º — Descrição do ensaio

1 - O ensaio das emissões por evaporação, representado na figura VI.1, constante do anexo 36.º do presente Regulamento, foi concebido para determinar as emissões por evaporação de hidrocarbonetos provocadas pelas flutuações de temperatura diurnas, pelas estabilizações a quente durante o estacionamento e pela condução urbana.

2 - O ensaio é composto pelas três fases seguintes:

a)

Preparação do ensaio, incluindo um ciclo de condução urbana (parte um) e extra-urbana (parte dois);

b)

Determinação das perdas por estabilização a quente;

c)

Determinação das perdas diurnas.

3 - O resultado global do ensaio obtém-se adicionando as massas das emissões de hidrocarbonetos provenientes das perdas por estabilização a quente e das perdas diurnas.

SECÇÃO II — Do veículo e do combustível

Artigo 116.º — Veículo

1 - O veículo deve estar em bom estado mecânico, ter feito a rodagem e ter percorrido pelo menos 3000 km antes do ensaio.

2 - Durante aquele período, o sistema de controlo das emissões por evaporação deve ter estado ligado e a funcionar correctamente e o ou os colectores de vapores de combustível devem ter sido sujeitos a uma utilização normal sem terem sofrido qualquer purga ou carga anormais.

Artigo 117.º — Combustível

Deve ser utilizado o combustível de referência adequado, conforme definido no anexo 29.º do presente Regulamento.

SECÇÃO III — Do equipamento para ensaios de emissões por evaporação

Artigo 118.º — Banco de rolos

O banco de rolos deve satisfazer os requisitos do capítulo II do presente Regulamento.

Artigo 119.º — Recinto de medição das emissões por evaporação

1 - O recinto de medição das emissões por evaporação deve ser uma câmara de medição rectangular, estanque aos gases, capaz de conter o veículo em ensaio, devendo este estar acessível de todos os lados.

2 - O recinto, quando vedado, deve ser impermeável aos gases, em conformidade com o anexo 22.º, e a sua superfície interior deve ser impermeável e não reagir aos hidrocarbonetos e o sistema de condicionamento da temperatura deve permitir controlar a temperatura do ar no seu interior por forma a respeitar durante todo o ensaio a curva temperatura/tempo prescrita, com uma tolerância média de (mais ou menos) 1 K.

3 - O sistema de controlo deve ser regulado por forma que se obtenha um padrão de temperaturas regular que apresente um mínimo de ultrapassagens, oscilações e instabilidade em relação à curva desejada da temperatura ambiente a longo prazo.

4 - Durante o ensaio de emissões diurnas, as temperaturas na superfície interior não devem em momento algum ser inferiores a 278 K (5ºC) nem superiores a 328 K (55ºC); as paredes devem ser concebidas de forma a facilitarem uma boa dissipação do calor.

5 - Durante o ensaio de estabilização a quente, as temperaturas na superfície interior não devem ser inferiores a 293 K (20.ºC) nem superiores a 325 K (52ºC).

6 - Para possibilitar a adaptação às variações de volume resultantes das variações de temperatura no interior do recinto, pode ser utilizado um recinto de volume variável ou um recinto de volume fixo.

Artigo 120.º — Recinto de volume variável

1 - O recinto de volume variável dilata-se e contrai-se em reacção às variações de temperatura da massa de ar que contém.

2 - Os meios possíveis de adaptação às variações do volume interno são a utilização de painéis móveis ou uma concepção em fole, na qual um ou mais sacos impermeáveis no interior do recinto se dilatem ou contraíam em reacção às variações da pressão interna, através de trocas de ar com o exterior do recinto.

3 - Todas as concepções para a variação de volume devem manter a integridade do recinto, conforme estabelecido no anexo 22.º ao presente Regulamento, para toda a gama de temperaturas especificada.

4 - Todos os métodos de variação de volume devem limitar o diferencial entre a pressão interna do recinto e a pressão barométrica a um valor máximo de (mais ou menos) 5 hPa.

5 - O recinto deve poder ser bloqueado num volume fixo.

6 - Um recinto de volume variável deve permitir a adaptação a uma variação de (mais ou menos) 7% em relação ao seu volume nominal (v. n.º 2.1.1 do anexo 22.º), tendo em conta as variações de temperatura e de pressão barométrica durante o ensaio.

Artigo 121.º — Recinto de volume fixo

1 - O recinto de volume fixo é construído com painéis rígidos que mantêm o volume interior fixo e deve satisfazer os requisitos a seguir indicados.

2 - O recinto deve estar equipado com uma saída de ar que o permita evacuar com um débito reduzido e constante durante todo o ensaio, podendo uma entrada de ar compensar este débito através da admissão de ar ambiente, devendo, porém, este ar ser filtrado com carvão activado por forma a permitir um nível de hidrocarbonetos relativamente constante.

3 - Qualquer método de adaptação às variações de volume deve manter o diferencial entre a pressão interna do recinto e a pressão barométrica entre 0 e -5 hPa.

4 - O equipamento deve permitir a medição da massa de hidrocarbonetos nas correntes de ar de entrada e de saída com uma resolução de 0,01 g.

5 - Pode ser utilizado um saco de recolha de amostras para recolher uma amostra proporcional do ar retirado do recinto e nele admitido ou, em alternativa, as correntes de entrada e de saída de ar podem ser analisadas continuamente utilizando um analisador do tipo FID em linha e integradas com as medições de caudal, para fornecer um registo contínuo da massa de hidrocarbonetos retirada.

SECÇÃO IV — Dos sistemas de análise

Artigo 122.º — Analisador de hidrocarbonetos

1 - A atmosfera na câmara é controlada por meio de um detector de hidrocarbonetos do tipo de ionização por chama do tipo FID, devendo a amostra de gás ser recolhida no centro de uma das paredes laterais ou do tecto da câmara e qualquer caudal desviado deve voltar ao recinto, de preferência, num ponto imediatamente a jusante da ventoinha de mistura.

2 - O analisador de hidrocarbonetos deve ter um tempo de resposta a 90% da leitura final inferior a um segundo e meio e a sua estabilidade deve ser melhor que 2% da deflexão da escala completa em zero e a 80 (mais ou menos) 20% da escala completa durante um período de quinze minutos para todas as gamas de funcionamento.

3 - A repetibilidade do analisador, expressa como desvio padrão, deve ser melhor do que 1% da deflexão da escala completa em zero e 80 (mais ou menos) 20% da escala completa em todas as gamas utilizadas.

4 - As gamas de funcionamento do analisador devem ser escolhidas de modo que se obtenham os melhores resultados conjuntos durante os processos de medição, calibração e verificação de fugas.

Artigo 123.º — Sistema de registo dos dados do analisador de hidrocarbonetos

1 - O analisador de hidrocarbonetos deve estar equipado com um dispositivo para registar os sinais eléctricos de saída, quer seja um registador de fita, quer seja um sistema de tratamento de dados com uma frequência mínima de uma vez por minuto.

2 - O sistema de registo deve ter características de funcionamento pelo menos equivalentes ao sinal que está a ser registado e deve permitir um registo permanente dos resultados.

3 - O registo deve indicar claramente o início e o fim do ensaio de estabilização a quente ou do ensaio de emissões diurnas, incluindo o início e o fim dos períodos de recolha de amostras, bem como o tempo decorrido entre o início e o fim de cada ensaio.

Artigo 124.º — Aquecimento do reservatório de combustível

1 - O aquecimento do reservatório de combustível aplica-se apenas à opção de carregamento do colector de vapores com gasolina.

2 - O combustível no ou nos reservatórios do veículo deve ser aquecido por uma fonte de calor controlável, sendo adequada uma manta de aquecimento com uma potência de 2000 W.

3 - O sistema de aquecimento deve aplicar o calor uniformemente nas paredes do reservatório abaixo do nível do combustível, de modo não provocar qualquer efeito de sobreaquecimento localizado do combustível, e o calor não deve ser aplicado ao vapor existente no reservatório acima do combustível.

4 - O dispositivo de aquecimento do reservatório deve permitir aquecer uniformemente o combustível contido no reservatório de modo que a temperatura aumente 14 K a partir de 289 K (16ºC) em sessenta minutos, com o sensor de temperatura colocado na posição indicada na alínea c) do n.º 1 do artigo 130.º do presente Regulamento.

5 - Durante a fase de aquecimento do reservatório, o sistema de aquecimento deve permitir controlar a temperatura do combustível com uma aproximação de (mais ou menos) 1,5 K em relação à temperatura necessária.

Artigo 125.º — Registo da temperatura

1 - A temperatura na câmara é registada em dois pontos por meio de sensores de temperatura ligados entre si de modo a indicarem um valor médio, sendo os pontos de medição deslocados cerca de 0,1 m para dentro do recinto a partir do eixo vertical de cada parede lateral, a uma altura de 0,9 m (mais ou menos) 0,2 m.

2 - A temperatura do ou dos reservatórios de combustível deve ser registada através do ou dos sensores colocados nos reservatórios, conforme indicado no n.º 1 do artigo 130.º, no caso de ser utilizada a opção de carregamento do colector de vapores com gasolina (artigo 133.º).

3 - Durante todo o processo de medição das emissões por evaporação, as temperaturas devem ser registadas ou introduzidas num sistema de tratamento de dados com uma frequência mínima de uma vez por minuto.

4 - A precisão do sistema de registo das temperaturas deve ser de (mais ou menos) 1,0 K, devendo a temperatura poder ser determinada com um rigor aproximado de (mais ou menos) 0,4 K.

5 - O sistema de registo ou de tratamento de dados deve indicar o tempo com uma precisão de (mais ou menos) 15 segundos.

Artigo 126.º — Registo da pressão

1 - Durante todo o processo de medição das emissões por evaporação, a diferença (Delta)p entre a pressão barométrica na área do ensaio e a pressão interna do recinto deve ser registada ou introduzida num sistema de tratamento de dados com uma frequência de pelo menos uma vez por minuto.

2 - A precisão do sistema de registo das pressões deve ser de (mais ou menos) 2 hPa, devendo a pressão poder ser determinada com um rigor aproximado de (mais ou menos) 0,2 hPa.

3 - O sistema de registo ou de tratamento de dados deve poder indicar o tempo com uma precisão de mais ou menos quinze segundos.

Artigo 127.º — Ventoinhas

1 - Utilizando uma ou mais ventoinhas ou insufladores com a ou as portas do recinto abertas, deve ser possível reduzir a concentração de hidrocarbonetos na câmara até ao nível de concentração ambiente.

2 - A câmara deve estar equipada com uma ou mais ventoinhas ou insufladores de capacidade compreendida entre 0,1 e 0,5 m3s(elevado a -1) para homogeneizar completamente a atmosfera no recinto, devendo ser possível obter uma temperatura e uma concentração de hidrocarbonetos uniforme na câmara durante as medições.

3 - O veículo colocado dentro do recinto não deve estar sujeito à acção de qualquer corrente de ar directa proveniente das ventoinhas ou dos insufladores.

Artigo 128.º — Gases

1 - Para efeitos de calibração e funcionamento, podem utilizar-se os seguintes gases puros:

a)

Ar sintético purificado (pureza: < 1 ppm de equivalente C(índice 1)=<1 ppm de CO, =< 400 ppm de CO(índice 2) =< 0,1 ppm de NO); teor de oxigénio entre 18% e 21%, em volume;

b)

Gás combustível para o analisador de hidrocarbonetos (40 (mais ou menos) 2% de hidrogénio e o restante em hélio com menos de 1 ppm de equivalente C(índice 1), menos de 400 ppm de CO(índice 2));

c)

Propano (C(índice 3)H(índice 8)) com uma pureza mínima de 99,5%;

d)

Butano (C(índice 4)H(índice 10)), com uma pureza mínima de 98%;

e)

Azoto (N(índice 2)), com uma pureza mínima de 98%.

2 - Os gases de calibração e medição utilizados devem conter misturas de propano (C(índice 3)H(índice 8)) e ar sintético purificado, devendo a concentração real de um gás de calibração estar conforme com o valor nominal com um erro de (mais ou menos)2% e a precisão do dispositivo misturador ser tal que o teor dos gases diluídos possa ser determinado com um erro de (mais ou menos)2% em relação ao valor real.

3 - As concentrações prescritas no anexo 22.º podem também ser obtidas com um misturador-doseador de gases, por diluição com ar sintético.

Artigo 129.º — Equipamento complementar

A humidade absoluta na área dos ensaios deve poder ser determinada com uma precisão de (mais ou menos)5%.

SECÇÃO V — Do processo de ensaio e do controlo da conformidade de produção

Artigo 130.º — Preparação do ensaio

1 - O veículo é preparado mecanicamente antes do ensaio do seguinte modo:

a)

O sistema de escape do veículo não deve apresentar nenhuma fuga;

b)

O veículo pode ser lavado a vapor antes do ensaio;

c)

No caso da utilização da opção de carregamento do colector de vapores com gasolina, conforme o disposto no artigo 133.º do presente Regulamento, o reservatório de combustível do veículo deve estar equipado com um sensor que permita medir a temperatura no ponto médio do volume de combustível contido no reservatório, quando este estiver cheio a 40% da sua capacidade;

d)

Podem montar-se acessórios, adaptadores ou dispositivos adicionais no sistema de combustível, a fim de permitir a drenagem completa do reservatório de combustível, não sendo necessário, para este efeito, modificar a parte exterior do reservatório;

e)

O fabricante pode propor um método de ensaio que permita ter em conta a perda de hidrocarbonetos por evaporação a partir unicamente do sistema de combustível do veículo.

2 - Após a preparação mecânica, o veículo deve ser colocado na área de ensaio, cuja temperatura ambiente deve estar compreendida entre 293 K e 303 K (20ºC e 30ºC).

3 - O envelhecimento do ou dos colectores de vapores deve ser verificado, o que pode ser feito através da demonstração de que os mesmos foram utilizados durante pelo menos 3000 km; porém, caso esta demonstração não seja efectuada, utiliza-se o processo descrito no artigo seguinte.

4 - No sistema de colectores de vapores múltiplos, cada colector de vapores deve ser sujeito ao processo separadamente.

Artigo 131.º — Verificação do ou dos colectores de vapores

1 - O colector de vapores deve ser retirado do veículo, devendo esta operação revestir-se de um cuidado especial para não se danificar os componentes nem afectar a integridade do sistema de alimentação de combustível.

2 - Seguidamente deve ser verificada a massa do colector de vapores.

3 - Após a realização do referido no número anterior, deve ligar-se o colector de vapores a um reservatório de combustível, eventualmente externo, cheio com combustível de referência até 40% da sua capacidade.

4 - A temperatura do combustível no reservatório deve estar compreendida entre 283 K (10ºC) e 287 K (14ºC).

5 - Aquecer o reservatório de combustível externo, de 288 K para 318 K (de 15ºC para 45ºC), ao ritmo de 1ºC de aquecimento em cada nove minutos.

6 - Se o colector de vapores atingir a sobressaturação antes de a temperatura chegar a 318 K (45ºC), a fonte de calor deve ser desligada, procedendo-se de seguida à pesagem do colector de vapores e se este não atingir a sobressaturação durante o aquecimento a 318 K (45ºC), o processo deve ser repetido a partir do ponto a que se refere o n.º 3 do presente artigo, até que se atinja a sobressaturação.

7 - A sobressaturação pode ser verificada conforme indicado nos artigos 133.º e 134.º do presente Regulamento, ou através da utilização de outro procedimento de recolha e de análise que permita detectar a emissão de hidrocarbonetos do colector de vapores em sobressaturação.

8 - O colector de vapores deve ser purgado à razão de 25 l (mais ou menos) 5 l por minuto utilizando o ar do laboratório de emissões até que se atinjam 300 substituições do volume presente no leito, verificando-se seguidamente a massa do colector de vapores.

9 - Os procedimentos indicados nos n.os 4 a 8 do presente artigo devem ser repetidos nove vezes, podendo o ensaio ser concluído antes, se pelo menos três ciclos de envelhecimento tiverem sido realizados e a massa do colector de vapores se estabilizar após os últimos ciclos.

10 - Finalmente, deve ligar-se de novo o colector de vapores das emissões por evaporação e voltar a pôr o veículo no seu estado de funcionamento normal.

Artigo 132.º — Pré-condicionamento do colector de vapores

1 - Para pré-condicionar o colector de vapores das emissões por evaporação, deve ser utilizado um dos métodos especificados nos artigos 133.º e 134.º do presente Regulamento e, no caso dos veículos com colectores de vapores múltiplos, cada colector deve ser pré-condicionado separadamente.

2 - As emissões do colector devem ser medidas para determinar a sobressaturação, sendo esta aqui definida como o ponto em que a quantidade acumulada de hidrocarbonetos emitidos é igual a 2 g.

3 - A sobressaturação pode ser verificada utilizando o recinto de medição das emissões por evaporação descrito nos dois artigos seguintes ou, em alternativa, pode ser determinada utilizando um colector de vapores auxiliar ligado a jusante do colector de vapores do veículo, devendo o colector de vapores auxiliar ser correctamente purgado com ar seco antes de ser carregado.

4 - A câmara de medição deve ser purgada durante vários minutos imediatamente antes do ensaio até se obter uma concentração residual de hidrocarbonetos estável, devendo a ou as ventoinhas de mistura da câmara ser ligadas nesta ocasião.

5 - O analisador de hidrocarbonetos deve ser colocado em zero e calibrado imediatamente antes do ensaio.

Artigo 133.º — Carregamento do colector de vapores com aquecimentos repetidos até à sobressaturação

1 - O ou os reservatórios de combustível dos veículos devem ser esvaziados utilizando os drenos; deve procurar-se não purgar nem sobrecarregar anormalmente os dispositivos de controlo das emissões por evaporação montados no veículo, sendo a remoção dos tampões dos reservatórios normalmente suficiente para o conseguir.

2 - O ou os reservatórios de combustível devem ser novamente cheios com o combustível de ensaio a uma temperatura compreendida entre 283 K e 287 K (10ºC e 14ºC) até 40% (mais ou menos) 2% da sua capacidade normal; o ou os tampões respectivos devem ser colocados nesta ocasião.

3 - No prazo de uma hora a contar do enchimento do ou dos reservatórios de combustível, o veículo deve ser colocado com o motor desligado no recinto de medição das emissões por evaporação, procedendo-se do seguinte modo:

a)

O sensor de temperatura do reservatório de combustível deve ser ligado ao sistema de registo das temperaturas;

b)

Coloca-se então uma fonte de calor devidamente posicionada em relação ao ou aos reservatórios de combustível e liga-se a fonte de calor ao regulador de temperatura;

c)

A fonte de calor está especificada no artigo 124.º do presente Regulamento;

d)

Para os veículos equipados com mais de um reservatório de combustível, todos os reservatórios devem ser aquecidos do mesmo modo, conforme descrito a seguir;

e)

As temperaturas dos reservatórios devem ser idênticas, com uma variação máxima de (mais ou menos)1,5 k.

4 - O combustível pode ser artificialmente aquecido até à temperatura inicial do ensaio diurno de 293 K (20ºC) (mais ou menos)1 K.

5 - Quando a temperatura do reservatório atingir pelo menos 292 k (19ºC), deve ser imediatamente desligado o ventilador de purga, fechadas e vedadas as portas do recinto e iniciada a medição do nível de hidrocarbonetos no recinto.

6 - Quando a temperatura do combustível no reservatório atingir pelo menos 293 K (20ºC), começa uma fase de aumento linear da temperatura de 15 K (15ºC).

7 - O combustível deve ser aquecido de forma que, durante o processo de aquecimento, a sua temperatura corresponda, com uma aproximação de (mais ou menos)1,5 K, à função seguidamente apresentada, devendo o tempo decorrido durante o processo de aquecimento e o aumento de temperatura ser registados.

T(índice r) = T(índice o) + 0,2333 x t

em que:

T(índice r) = temperatura requerida (K);

T(índice o) = temperatura inicial (K);

t = tempo decorrido desde o início do processo de aquecimento do reservatório, em minutos.

8 - Logo que se dê a sobressaturação, ou quando a temperatura do combustível atingir 308 K (35ºC), consoante o que ocorrer em primeiro lugar, a fonte de calor deve ser desligada, as portas do recinto abertas e o ou os tampões dos reservatórios do combustível do veículo retirados.

9 - Se a sobressaturação não tiver ocorrido no momento em que a temperatura do combustível atingir 308 K (35ºC), a fonte de calor deve ser retirada do veículo, o veículo deve ser retirado do recinto de medição das emissões por evaporação e todo o processo descrito no presente artigo deverá ser repetido até que ocorra a sobressaturação.

Artigo 134.º — Carregamento de butano até à sobressaturação

1 - Se o recinto for utilizado para a determinação da sobressaturação, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 132.º, o veículo deve ser colocado, com o motor desligado, no recinto de medição das emissões por evaporação.

2 - O colector de vapores das emissões por evaporação para a operação de carregamento deve ser preparado, não devendo ser retirado do veículo, a menos que seja tão dificilmente acessível na sua localização normal, que o seu carregamento só possa ser efectuado de forma razoável quando retirado do veículo; durante esta operação, deve-se ter especial cuidado para não danificar os componentes nem afectar a integridade do sistema de alimentação de combustível.

3 - O colector de vapores deve ser carregado com uma mistura composta de 50% de butano e 50% de azoto em volume, a um ritmo de 40 g de butano por hora.

4 - Logo que o colector de vapores atinja a sobressaturação, a fonte de vapores deve ser desligada.

5 - Seguidamente, o colector de vapores das emissões por evaporação deve ser de novo ligado, voltando-se a voltar a pôr o veículo no seu estado de funcionamento normal.

Artigo 135.º — Drenagem do combustível e enchimento do reservatório

1 - O ou os reservatórios de combustível do veículo devem ser esvaziados utilizando os drenos, devendo procurar-se não purgar nem sobrecarregar anormalmente os dispositivos de controlo das emissões por evaporação montados no veículo; a remoção dos tampões dos reservatórios é normalmente suficiente para o conseguir.

2 - O ou os reservatórios de combustível devem ser novamente cheios com o combustível de ensaio a uma temperatura de 291 K (mais ou menos) 8 K (18ºC (mais ou menos) 8ºC) até 40% (mais ou menos) 2% da sua capacidade normal e o ou os respectivos tampões devem ser colocados nesta ocasião.

Artigo 136.º — Condução de pré-condicionamento

1 - No prazo de uma hora a contar do final do carregamento do colector de vapores, conforme descrito nos artigos 133.º e 134.º, o veículo é colocado no banco de rolos e são executados um ciclo de condução parte um e dois ciclos de condução parte dois do ensaio de tipo I, conforme especificado no capítulo II do presente Regulamento.

2 - Durante esta operação não são recolhidas amostras das emissões de escape.

Artigo 137.º — Estabilização

1 - No prazo de cinco minutos a contar do final da operação de pré-condicionamento especificado no artigo anterior, deve-se fechar completamente a capota do motor e tirar o veículo do banco de rolos, estacionando-o na zona de estabilização, onde permanecerá, no mínimo, doze horas e, no máximo, trinta e seis horas.

2 - No final daquele período, as temperaturas do óleo e do fluido de arrefecimento do motor devem ter atingido a temperatura local com uma aproximação de (mais ou menos) 3 K.

Artigo 138.º — Ensaio no banco de rolos

1 - Uma vez terminado o período de estabilização, o veículo é submetido a um ensaio de condução de tipo I completo, conforme descrito no capítulo II, isto é, a um ensaio urbano e extra-urbano, após arranque a frio, desligando-se o motor de seguida.

2 - Durante aquela operação podem ser recolhidas amostras das emissões de escape, mas os resultados assim obtidos não são utilizados para efeitos da homologação relativa às emissões de escape.

3 - No prazo de dois minutos a contar da conclusão do ensaio de condução de tipo I especificado no número anterior, submete-se o veículo a um novo ciclo de condução de condicionamento constituído por um ciclo de ensaio urbano, com arranque a quente, de um ensaio de tipo I, desligando-se novamente o motor.

4 - Durante aquela operação não é necessário recolher amostras das emissões de escape.

Artigo 139.º — Ensaio das emissões por evaporação após estabilização a quente

1 - Antes de concluído o ciclo de condução de condicionamento, a câmara de medição deve ser purgada durante vários minutos até se obter uma concentração residual estável de hidrocarbonetos e a ou as ventoinhas de mistura do recinto devem também ser ligadas nesta ocasião.

2 - O analisador de hidrocarbonetos deve ser colocado em zero e calibrado imediatamente antes do ensaio.

3 - No final do ciclo de condução de condicionamento, a capota do motor deve ser completamente fechada e todas as ligações entre o veículo e o banco de ensaios desligadas; o veículo é então conduzido até à câmara de medição utilizando o pedal do acelerador o mínimo possível, devendo o motor ser desligado antes de qualquer parte do veículo entrar na câmara de medição; o momento em que motor foi desligado deve ser registado no sistema de registo dos dados de medição das emissões por evaporação, dando-se então início ao registo da temperatura; as janelas e o compartimento de bagagens do veículo devem ser abertos nesta altura, se ainda o não estiverem.

4 - O veículo pode ser empurrado ou movido de outro modo para a câmara de medição, com o motor desligado.

5 - As portas do recinto devem ser fechadas e vedadas à prova de gás no prazo de dois minutos a contar do momento em que o motor foi desligado e de sete minutos, no máximo, após o fim do ciclo de condução de condicionamento.

6 - O período de estabilização a quente, de 60 (mais ou menos) 0,5 minutos, terá início no momento em que a câmara for vedada.

7 - Medem-se a concentração de hidrocarbonetos, a temperatura e a pressão barométrica de modo a obter os valores iniciais C(índice Hci), T(índice i) e P(índice i) para o ensaio de estabilização a quente, sendo estes valores utilizados no cálculo das emissões por evaporação, nos termos dos artigos 142.º e 143.º do presente Regulamento.

8 - A temperatura ambiente T do recinto não deve ser inferior a 296 K, nem superior a 304 K, durante o período de sessenta minutos de estabilização a quente.

9 - O analisador de hidrocarbonetos deve ser colocado em zero e calibrado imediatamente antes do final do período de ensaio de 60 (mais ou menos) 0,5 minutos.

10 - No final do período de ensaio de 60 (mais ou menos) 0,5 minutos, mede-se a concentração de hidrocarbonetos na câmara, bem como a temperatura e a pressão barométrica, obtendo-se assim os valores finais C(índice HC,f), T(índice f) e P(índice f) para o ensaio de estabilização a quente, que são utilizados para os cálculos referidos nos artigos 142.º e 143.º

Artigo 140.º — Estabilização

1 - O veículo de ensaio é empurrado ou movido de outro modo para a zona de estabilização, com o motor desligado, e é submetido a uma estabilização por um período de, no mínimo, seis horas e, no máximo, trinta e seis horas entre o final do ensaio de estabilização a quente e o início do ensaio de emissões diurnas.

2 - Durante pelo menos seis horas deste período, o veículo é estabilizado a uma temperatura de 293 K (mais ou menos) 2 K (20ºC (mais ou menos) 2ºC).

Artigo 141.º — Ensaio diurno

1 - O veículo de ensaio é exposto a um ciclo de temperatura ambiente em conformidade com a curva especificada no anexo 23.º, ao presente Regulamento, com um desvio máximo de (mais ou menos) 2 K em qualquer momento.

2 - O desvio de temperatura médio em relação à curva, calculado utilizando o valor absoluto de cada desvio medido, não deve exceder 1 K e a temperatura ambiente deve ser medida, pelo menos, uma vez por minuto.

3 - O ciclo de temperatura começa quando o tempo(índice início) for igual a 0, conforme especificado no n.º 8 do presente artigo.

4 - A câmara de medição deve ser purgada durante vários minutos imediatamente antes do ensaio até se obter uma concentração residual de hidrocarbonetos estável e a ou as ventoinhas de mistura da câmara devem também ser ligadas na mesma ocasião.

5 - O veículo de ensaio deve ser levado para a câmara de medição com o motor desligado e as janelas e o ou os compartimentos de bagagens abertos; a ou as ventoinhas de mistura devem ser reguladas de modo a manterem uma circulação de ar com uma velocidade mínima de 8 km/h por baixo do reservatório de combustível do veículo de ensaio.

6 - O analisador de hidrocarbonetos deve ser colocado em zero e calibrado imediatamente antes do ensaio.

7 - As portas do recinto devem ser fechadas e vedadas à prova de gás.

8 - No prazo de dez minutos após as portas terem sido fechadas e vedadas, medem-se a concentração de hidrocarbonetos, a temperatura e a pressão barométrica de modo a obter os valores iniciais C(índice HC,i), T(índice i) e P(índice i) para o ensaio diurno, sendo neste momento o tempo início igual a 0.

9 - O analisador de hidrocarbonetos deve ser colocado em zero e calibrado imediatamente antes do final do ensaio.

10 - O fim do período de recolha das emissões deve ocorrer 24 horas (mais ou menos) 6 minutos após o começo da recolha inicial, conforme especificado no n.º 8 do presente artigo, sendo registado o tempo decorrido.

11 - A concentração de hidrocarbonetos, a temperatura e a pressão barométrica são então medidas de modo a obter os valores finais C(índice HC,f), T(índice f) e P(índice f) para o ensaio diurno, que são utilizadas para os cálculos referidos no artigos seguintes, concluindo-se assim o processo de ensaio das emissões por evaporação.

Artigo 142.º — Cálculo

1 - Os ensaios de emissões por evaporação descritos nos artigos anteriores permitem calcular as emissões de hidrocarbonetos durante as fases diurna e de estabilização quente.

2 - As perdas por evaporação de cada uma daquelas fases são calculadas utilizando os valores iniciais e finais das concentrações de hidrocarbonetos, temperaturas e pressões no recinto, juntamente com o volume líquido do recinto, utilizando-se a seguinte fórmula:

M(índice HC) = K.V.10(elevado a -4).(((C(índice HC.f).P(índice f))/T(índice f)) - ((C(índice HC.i).P(índice i))/T(índice i))) + M(índice HC,OUT) - M(índice HC,i)

em que:

M(índice HC) = massa de hidrocarbonetos, em gramas;

M(índice HC,out) = massa de hidrocarbonetos que sai do recinto, quando é utilizado um recinto de volume fixo para os ensaios de emissões diurnas (gramas);

M(índice HC,i) = massa de hidrocarbonetos que entra no recinto, quando é utilizado um recinto de volume fixo para os ensaios de emissões diurnas (gramas);

C(índice HC) = concentração de hidrocarbonetos medida no recinto [ppm (volume) de C(índice 1) equivalente];

V = volume líquido do recinto, em metros cúbicos, deduzido do volume do veículo, com as janelas e o compartimento de bagagens abertos. Se o volume de veículo não for determinado, deduz-se um volume de 1,42 m3;

T = temperatura ambiente da câmara, em K;

P = pressão barométrica, em kPa;

H/C = relação hidrogénio/carbono;

K = 1,2.(12 + H/C);

sendo:

i o índice do valor inicial;

f o índice do valor final.

H/C considerada igual a 2,33 para as perdas dos ensaios diurnos;

H/C considerada igual a 2,20 para as perdas após estabilização a quente.

Artigo 143.º — Resultados globais do ensaio

A massa global das emissões de hidrocarbonetos provenientes do veículo é igual a:

M(índice total) = M(índice DI) + M(índice HS)

em que:

M(índice total) = massa global das emissões do veículo (gramas);

M(índice DI) = massa das emissões de hidrocarbonetos relativa ao ensaio diurno (gramas);

M(índice HS) = massa das emissões de hidrocarbonetos relativa à estabilização a quente (gramas).

Artigo 144.º — Controlo da conformidade de produção

Para os ensaios de rotina de fim da linha de produção, o detentor da homologação pode demonstrar a conformidade procedendo à recolha de amostras de veículos que preencham os requisitos a seguir indicados.

Artigo 145.º — Ensaios de estanquidade

1 - Para a realização do ensaio de estanquidade devem ser adoptados os seguintes procedimentos:

a)

Isolam-se os respiradouros do sistema de controlo de emissões para a atmosfera;

b)

Aplica-se uma pressão de 370 (mais ou menos) 10 mm de H(índice 2)O ao sistema de alimentação de combustível;

c)

Antes de se isolar o sistema de alimentação de combustível da fonte de pressão, deixa-se que esta estabilize.

2 - Na sequência do isolamento do sistema de alimentação de combustível, a pressão não deve baixar mais de 50 mm de H(índice 2)O em cinco minutos.

Artigo 146.º — Ensaio de ventilação

1 - Para a realização do ensaio de ventilação devem ser adoptados os seguintes procedimentos:

a)

Isolam-se os respiradouros do sistema de controlo de emissões para a atmosfera;

b)

Aplica-se uma pressão de 370 (mais ou menos) 10 mm de H(índice 2)O ao sistema de alimentação de combustível;

c)

Antes de se isolar o sistema de alimentação de combustível da fonte de pressão, deixa-se que esta estabilize.

2 - As saídas dos respiradouros do sistema de controlo de emissões para a atmosfera devem ser reintegradas nas condições de produção.

3 - A pressão do sistema de alimentação de combustível deve ser reduzida para um valor inferior a 100 mm de H(índice 2)O num espaço de tempo superior a trinta segundos e inferior a dois minutos.

4 - A pedido do fabricante, a capacidade funcional de ventilação pode ser demonstrada por um método alternativo equivalente.

5 - O método específico deve ser demonstrado pelo fabricante ao serviço técnico durante o processo de homologação.

Artigo 147.º — Ensaios de purga

1 - Para a realização do ensaio de purga, deve ligar-se à entrada de purga um equipamento capaz de detectar um caudal de ar de 1,0 l/minuto e, através de uma válvula de comutação, um recipiente de pressão de dimensões tais que não influam significativamente sobre o sistema de purga.

2 - Em alternativa ao prescrito no número anterior, o fabricante pode utilizar um debitómetro, à sua escolha, se este for aceite pelas autoridades competentes.

3 - O veículo deve funcionar de modo que qualquer deficiência de concepção do sistema de purga, que possa perturbar a realização do ensaio, seja detectada e as respectivas circunstâncias anotadas.

4 - Com o motor a funcionar dentro dos limites indicados no número anterior, determina-se o caudal de ar:

a)

Com o equipamento, referido no n.º 1 do presente artigo, ligado, observa-se uma queda de pressão atmosférica a um nível que indique que se escoou um volume de 1,0 l de ar para o sistema de controlo de emissões por evaporação em menos de um minuto;

b)

Se se utilizar outro instrumento de medição de caudais, dever-se-á obter uma leitura não inferior a 1,0 l por minuto;

c)

A pedido do fabricante, pode ser utilizado um método de ensaio de purga alternativo, se tiver sido apresentado ao serviço técnico e tiver sido por este aprovado durante o processo de homologação.

148.º

Verificação dos métodos de controlo da conformidade de produção

1 - As autoridades competentes que concederam a homologação podem verificar, em qualquer ocasião, os métodos de controlo da conformidade aplicados a cada unidade de produção.

2 - Para os efeitos do estabelecido no número anterior, o inspector deve retirar da série um número suficiente de amostras, podendo proceder ao ensaio de veículos, aplicando o disposto nos n.os 11 e 12 do artigo 22.º do presente Regulamento.

3 - Se, no cumprimento do disposto no n.º 12 do artigo 22.º, os resultados dos ensaios de veículos não corresponderem aos limites prescritos, o fabricante pode solicitar a aplicação do processo de homologação descrito no n.º 11 do referido artigo 22.º

4 - O fabricante não deve ser autorizado a regular, reparar ou modificar nenhum dos veículos, a não ser que os requisitos do n.º 11 do artigo 22.º não tenham sido preenchidos e que tais trabalhos estejam documentados nos processos relativos à montagem e inspecção dos veículos.

5 - O fabricante pode solicitar apenas um novo ensaio de um veículo cujas características de emissões por evaporação possam ter variado na sequência de uma intervenção do tipo referido no número anterior.

6 - Se os requisitos constantes do presente artigo não forem satisfeitos, as autoridades competentes devem garantir que sejam dados todos os passos necessários para restabelecer a conformidade da produção o mais rapidamente possível.

CAPÍTULO VII

Ensaio do tipo VI - Ensaio a baixa temperatura ambiente das médias das emissões de monóxido de carbono e de hidrocarbonetos pelo tubo de escape após o arranque a frio.

SECÇÃO I — Âmbito do ensaio e equipamento necessário

Artigo 149.º — Introdução

1 - O ensaio do tipo VI a que se refere o presente capítulo destina-se a determinar o valor das emissões de monóxido de carbono e de hidrocarbonetos a baixas temperaturas ambiente.

2 - O presente capítulo aplica-se exclusivamente a veículos equipados com motor de ignição comandada.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).