Decreto-Lei n.º 202/2000 — Regulamenta as homologações de veículos, sistemas e unidades técnicas relativamente às emissões poluentes e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
5 atos modificativos · 2004-06-03, Decreto-Lei n.º 132/2004 — Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/7…
Regulamenta as homologações de veículos, sistemas e unidades técnicas relativamente às emissões poluentes e, simultaneamente, transpõe para o direito interno as Directivas n.os 98/69/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998, e 98/77/CE, da Comissão, de 2 de Outubro de 1998
Artigo 150.º — Equipamento de ensaio
1 - O equipamento necessário e as especificações correspondem aos previstos para o ensaio do tipo I, conforme determinado no capitulo II e seus anexos, caso não sejam estabelecidos requisitos específicos para o ensaio do tipo VI.
2 - Os desvios aplicáveis ao ensaio de tipo VI (medição a baixa temperatura) constam dos artigos 151.º a 155.º do presente Regulamento.
Artigo 151.º — Banco de rolos
1 - O banco de rolos deve cumprir os requisitos dos artigos 34.º a 36.º do presente Regulamento e ser ajustado de forma a simular o funcionamento de um veículo em estrada a 266 K (-7ºC), podendo este ajustamento basear-se na determinação de uma curva do atrito em estrada, a 266 K (-7ºC), ou em alternativa, pode-se adaptar a resistência ao avanço, determinada de acordo com o anexo 8.º ao presente Regulamento, mediante uma redução de 10% na inércia.
2 - O serviço técnico pode autorizar a utilização de outros métodos para a determinação da resistência ao avanço.
3 - Para a calibração do banco de rolos aplicam-se as disposições do anexo 7.º do presente Regulamento.
Artigo 152.º — Sistema de recolha de amostras
O sistema de recolha de amostras deve cumprir os requisitos previstos no artigo 37.º e no anexo 10.º ao presente Regulamento.
Artigo 153.º — Equipamento de análise
1 - Os requisitos estabelecidos nos artigos 38.º a 43.º do presente Regulamento, são aplicáveis, apenas para as medições de monóxido de carbono, dióxido de carbono e hidrocarbonetos.
2 - Para a calibração do equipamento de análise aplica-se o disposto no anexo 11.º do presente Regulamento.
Artigo 154.º — Gases
Aplicam-se os requisitos dos artigos 46.º e 47.º sempre que forem pertinentes.
Artigo 155.º — Equipamento complementar
O equipamento destinado a medir volumes, temperaturas, pressão e humidade deve obedecer aos requisitos estabelecidos nos artigos 44.º, 45.º, 48.º, 49.º e 50.º do presente Regulamento.
SECÇÃO II — Da sequência de ensaio e combustível
Artigo 156.º — Requisitos gerais
1 - A sequência do ensaio, ilustrada através da figura VII.1, constante do anexo 37.º, mostra os passos que devem ser executados para submeter o veículo ao ensaio de tipo VI.
2 - A temperatura ambiente a que o veículo ensaiado deve ser sujeito deve ser, em média, de 266 K (-7ºC) (mais ou menos)3 K, não devendo ser inferior a 260 K (-13ºC) nem superior a 272 K (-1ºC).
3 - A temperatura não pode descer abaixo de 263 K (-10ºC) nem exceder 269 K (-4ºC) durante mais de três minutos consecutivos.
4 - A temperatura da câmara de ensaio, a controlar durante a realização das provas, deve ser medida à saída da ventoinha de arrefecimento, nos termos dos n.os 1 a 5 do artigo 163.º do presente Regulamento.
5 - A temperatura ambiente registada deve ser a média aritmética das temperaturas da câmara de ensaio medidas a intervalos constantes não superiores a um minuto.
Artigo 157.º — Processo de ensaio
1 - O ciclo de condução urbana (parte um), de acordo com a figura II.1.1 do anexo 6.º ao presente Regulamento, compõe-se de quatro ciclos urbanos elementares, que constituem, em conjunto, um ciclo (parte um) completo.
2 - O arranque do motor, o início da recolha de amostras e a execução do primeiro ciclo devem ser efectuados de acordo com o quadro II.1.2 e a figura II.1.2, constantes do referido anexo 6.º
Artigo 158.º — Preparativos para o ensaio
1 - Ao veículo ensaiado aplicam-se as condições do artigo 32.º
2 - Para a obtenção das massas de inércia equivalentes no banco de rolos, aplicam-se as disposições do artigo 52.º do presente Regulamento.
Artigo 159.º — Combustível de ensaio
1 - O combustível de ensaio deve ter as características que decorrem do disposto no n.º 3 do anexo 29.º ao presente Regulamento.
2 - O fabricante pode escolher utilizar o combustível de ensaio especificado no n.º 1 do referido anexo.
Artigo 160.º — Pré-condicionamento do veículo
1 - Para garantir a análise das emissões em condições reproduzíveis, os veículos de ensaio devem ser condicionados de forma idêntica, compondo-se o condicionamento de um ciclo de condução preparatório no banco de rolos, seguido por uma fase de estabilização, antes da análise das emissões, de acordo com o artigo 161.º do presente Regulamento.
2 - O ou os reservatórios de combustível são cheios com o combustível de ensaio especificado; porém, se o combustível que se encontrar nos reservatórios não satisfizer as especificações previstas no artigo 159.º, deve ser drenado antes de se proceder ao enchimento do ou dos reservatórios.
3 - O combustível de ensaio deve estar a uma temperatura inferior ou igual a 289 K (-16ºC).
4 - Para as operações supramencionadas, o sistema de controlo das emissões de evaporação não deve ser purgado nem carregado de forma anormal.
5 - Para a realização do ensaio, o veículo é colocado na câmara de ensaio e posicionado sobre o banco de rolos.
6 - O pré-condicionamento compõe-se do ciclo de condução previsto no anexo 6.º do presente Regulamento, figura II.1.1.
7 - A pedido do fabricante, os veículos equipados com motor de ignição comandada podem ser pré-condicionados com um ciclo de condução parte I e dois ciclos de condução parte II.
8 - Durante o pré-condicionamento, a temperatura na câmara de ensaio deve manter-se relativamente constante e não exceder 303 K (+30ºC).
9 - A pressão dos pneus das rodas motoras deve corresponder aos requisitos previstos no n.º 10 do artigo 54.º do presente Regulamento.
10 - Dez minutos após o final da fase de pré-condicionamento, o motor deve ser desligado.
11 - Caso o fabricante o solicite e o serviço técnico o permita, pode ser autorizado, em casos excepcionais, um pré-condicionamento adicional, podendo ainda o serviço técnico tomar a decisão de efectuar um pré-condicionamento adicional.
12 - O pré-condicionamento adicional deve ser constituído por um ou mais ciclos de condução parte I, tal como descrito no anexo 6.º, devendo a extensão desse pré-condicionamento adicional ser registada no relatório de ensaio.
Artigo 161.º — Métodos de estabilização
Deve ser utilizado um dos seguintes dois métodos, à escolha do fabricante, para estabilizar o veículo antes da medição das emissões:
1 - Método normal: o veículo deve ficar estacionado no mínimo durante doze horas e no máximo durante trinta e seis horas antes do ensaio de emissões a baixas temperaturas e a temperatura ambiente (termómetro seco) durante este período deve manter-se, em média, nos seguintes valores:
266 K (-7ºC) (mais ou menos)3 K durante cada hora deste período, sem descer abaixo de 260 K (-12ºC) nem exceder 272 K (-1ºC);
A temperatura, em caso algum, poderá descer abaixo de 263 K (-10ºC) nem exceder 269 K (-4ºC), durante mais de três minutos seguidos.
2 - Método forçado: o veículo deve ficar estacionado durante trinta e seis horas, no máximo, antes do ensaio de emissões de gases a baixas temperaturas e deve proceder-se do seguinte modo:
O veículo não deve ficar estacionado durante aquele período a temperaturas ambientes que excedam os 303 K (+30ºC);
A colocação do veículo à temperatura de ensaio pode ser feita por arrefecimento forçado; porém, se o arrefecimento for reforçado através da utilização de ventoinhas, estas devem ser colocadas em posição vertical, para obter um arrefecimento máximo da unidade de tracção e do motor e não principalmente do óleo no cárter, não devendo ser colocadas por baixo do veículo;
A temperatura ambiente só tem de ser rigorosamente controlada depois de o veículo ter sido arrefecido até uma temperatura de 266 K (-7ºC) (mais ou menos)2 K, determinada pela medição da temperatura representativa do óleo do motor a qual é determinada pela temperatura do óleo medida próximo do meio do cárter e não à superfície ou no fundo do cárter; porém, caso sejam efectuadas medições em duas ou mais posições diferentes, todas elas devem cumprir os requisitos relativos à temperatura;
Depois de atingir a temperatura de 266 K (-7ºC) (mais ou menos)2 K, o veículo deve ser estabilizado durante, pelo menos, uma hora antes de se proceder ao ensaio de emissões a baixa temperatura; a temperatura ambiente (termómetro seco) durante este período deve ser, em média, de 266 K (-7ºC) (mais ou menos)3 K, não devendo ser inferior a 260 K (-13ºC) nem superior a 272 K (-1ºC);
Para além do estabelecido na alínea anterior, a temperatura não pode descer abaixo de 263 K (-10ºC) nem exceder 269 K (-4ºC) durante mais de três minutos consecutivos;
Caso o veículo seja estabilizado a 266 K (-7ºC) numa zona separada e passe por uma zona quente ao ser transportado para a câmara de ensaio, deve ser re-estabilizado na câmara de ensaio por um período igual a, pelo menos, seis vezes o período em que esteve exposto a temperaturas mais elevadas; a temperatura ambiente (termómetro seco), durante este período, deve ser, em média, de 266 K (-7ºC) (mais ou menos)3 K, não devendo ser inferior a 260 K (-11ºC) nem superior a 272 K (-1ºC);
Para além do estabelecido na alínea anterior, a temperatura não pode descer abaixo de 263 K (-10ºC) nem exceder 269 K (-4ºC), durante mais de três minutos consecutivos.
SECÇÃO III — Do processo de ensaio no banco de rolos
Artigo 162.º — Sumário
1 - A recolha de amostras das emissões é feita durante um ensaio constituído pela parte um do ciclo de condução, nos termos do citado anexo 6.º, (figura II.1).
2 - O arranque do motor, a recolha imediata das emissões, o funcionamento durante a parte I do ciclo de condução e a paragem do motor constituem um ciclo completo de ensaio a baixa temperatura ambiente, com uma duração total de setecentos e oitenta segundos.
3 - As emissões são diluídas com ar ambiente e recolhe-se para análise uma amostra proporcional contínua.
4 - Os gases de escape recolhidos no saco são analisados quanto aos teores de hidrocarbonetos, monóxido de carbono e dióxido de carbono e, paralelamente, efectua-se uma análise do ar de diluição para determinar o teor de monóxido de carbono, hidrocarbonetos e dióxido de carbono.
Artigo 163.º — Funcionamento do banco de rolos
1 - Deve-se utilizar uma ventoinha de arrefecimento colocada de maneira que o fluxo de arrefecimento seja devidamente dirigido para o radiador (arrefecimento por água), ou para a admissão de ar (arrefecimento por ar) e para o veículo.
2 - No caso dos veículos com o motor à frente, a ventoinha será posicionada em frente do veículo a 300 mm de distância do mesmo, enquanto nos veículos com o motor à retaguarda, ou quando a disposição acima referida se revelar impraticável, a ventoinha será colocada numa posição que garanta um volume de ar suficiente para o arrefecimento do veículo.
3 - A velocidade da ventoinha deve ser tal que, dentro da gama de velocidades de 10 km/h até, pelo menos, 50 km/h, a velocidade linear do ar à saída do ventilador se situe entre +5 km/h e -5 km/h em relação à velocidade dos rolos, devendo o ventilador escolhido ter as seguintes características:
Área: pelo menos 0,2 m2;
Altura da aresta inferior acima do pavimento: aproximadamente 20 cm.
4 - Em alternativa ao disposto no número anterior, a velocidade do ventilador deve ser de, pelo menos, 6 m/s (21,6 km/h), podendo a altura da ventoinha ser modificada, a pedido do fabricante, para veículos especiais, nomeadamente, veículos fora de estrada.
5 - Na realização do ensaio deve ser utilizada a velocidade do veículo medida no banco de rolos, nos termos do n.º 4 do artigo 35.º do presente Regulamento.
6 - Podem ser efectuados, se necessário, ciclos de ensaio preliminares para determinar a melhor maneira de accionar os comandos do acelerador e do travão por forma a realizar um ciclo que se aproxime o mais possível do ciclo teórico, dentro dos limites prescritos, ou para ajustar o sistema de recolha de amostras, devendo este período de condução ser realizado antes do início, de acordo com a figura VII.1, constante do anexo 37.º do presente Regulamento.
7 - A humidade do ar deve ser mantida suficientemente baixa para evitar a condensação no banco de rolos.
8 - O banco de rolos deve ser cuidadosamente aquecido conforme recomendado pelo respectivo fabricante, utilizando métodos de controlo e processos que garantam a estabilidade da potência de atrito residual.
9 - O período entre o aquecimento do banco de rolos e o início da medição das emissões não deve ser superior a dez minutos se os rolamentos do banco de rolos não forem aquecidos de forma independente; porém, se os rolamentos do banco de rolos forem aquecidos de forma independente, as medições devem iniciar-se antes de passarem vinte minutos após o aquecimento do banco.
10 - Caso a potência do banco de rolos tenha de ser regulada manualmente, deve sê-lo uma hora antes da medição das emissões de gases, não devendo o veículo de ensaio ser utilizado para efectuar esta regulação.
11 - Os bancos de rolos com controlo automático de valores da potência pré-seleccionados podem ser regulados em qualquer altura antes do início do ensaio das emissões.
12 - Antes de se poder dar início ao ciclo de condução para medição das emissões, a temperatura da câmara de ensaio deve ter atingido 266 K (-7ºC) (mais ou menos) 2 K, medida na corrente de ar produzida pela ventoinha a uma distância máxima de 1 - 1,5 m do veículo.
13 - Durante o funcionamento do veículo, o aquecimento e o desembaciador devem estar desligados.
14 - A distância total de condução ou o número de rotações dos rolos, medido durante o ensaio, devem ser registados.
15 - Os veículos com tracção às quatro rodas são ensaiados em modo tracção a duas rodas.
16 - A determinação da resistência total ao avanço para efeitos da regulação do banco de rolos deve ser efectuada com o veículo a funcionar no modo de condução para que foi projectado.
Artigo 164.º — Realização do ensaio
1 - Ao arranque do motor, à realização do ensaio, e à recolha de amostras dos gases emitidos, aplicam-se as disposições do artigo 56.º, n.os 1 e 3, e dos artigos 57.º, 58.º, 59.º, e 60.º do presente Regulamento.
2 - A recolha de amostras deve começar antes ou no momento do início do processo de arranque do motor e terminar com a conclusão do período final de marcha em vazio do último ciclo elementar da parte I (ciclo de condução urbana) passados setecentos e oitenta segundos.
3 - O primeiro ciclo de condução começa com um período de onze segundos de marcha em vazio logo que o motor arranca.
4 - À análise das emissões recolhidas aplica-se o disposto no artigo 62.º, devendo durante a sua realização o serviço técnico tomar os cuidados necessários para evitar a condensação de humidade nos sacos de recolha dos gases de escape.
5 - Para o cálculo da massa das emissões aplica-se o disposto no artigo 63.º do presente Regulamento.
Artigo 165.º — Soluções fora do comum para o controlo das emissões
Qualquer solução fora de comum, para o controlo das emissões, que leve a uma redução da eficácia do sistema de controlo das emissões em condições normais de funcionamento a baixas temperaturas e que não seja abrangida pelos ensaios normalizados de controlo das emissões, deve ser considerada como um dispositivo manipulador.
CAPÍTULO VIII — Descrição do ensaio de envelhecimento para verificar a durabilidade dos dispositivos antipoluição
SECÇÃO I — Do veículo e do combustível
Artigo 166.º — Introdução
O presente capítulo descreve o ensaio que permite verificar a durabilidade dos dispositivos antipoluição que equipam os veículos com motores de ignição comandada ou de ignição por compressão, durante um ensaio de envelhecimento de 80000 km.
Artigo 167.º — Veículo em ensaio
1 - O veículo deve estar em boas condições mecânicas apresentando-se o motor e os dispositivos antipoluição no estado de novos.
2 - O veículo pode ser o mesmo que o apresentado para o ensaio de tipo I, devendo este ser efectuado depois de o veículo ter rodado, pelo menos, 3000 km do ciclo de envelhecimento, referido no artigo 170.º do presente Regulamento.
Artigo 168.º — Combustível
O ensaio de durabilidade é efectuado com um combustível adequado comercialmente disponível.
Artigo 169.º — Manutenção e regulações do veículo
A manutenção, as regulações e a utilização dos comandos do veículo em ensaio devem ser as recomendadas pelo fabricante.
SECÇÃO II — Do funcionamento do veículo em pista, em estrada ou no banco de rolos
Artigo 170.º — Ciclo de funcionamento
1 - Durante o funcionamento em pista, em estrada ou no banco de rolos, a distância deve ser percorrida de acordo com o esquema de condução, ilustrado na figura VIII.1, constante do anexo 38.º, e que a seguir se descreve:
O esquema do ensaio de durabilidade é constituído por 11 ciclos de 6 km cada;
Durante os nove primeiros ciclos, o veículo é parado quatro vezes no meio do ciclo com o motor em marcha lenta sem carga durante quinze segundos de cada vez;
Aceleração e desaceleração normais;
Cinco desacelerações no meio de cada ciclo, baixando a velocidade do ciclo para 32 km/h, e nova aceleração progressiva até se atingir a velocidade do ciclo;
O 10.º ciclo é efectuado a uma velocidade constante de 89 km/h;
O 11.º ciclo começa com a aceleração máxima desde a imobilidade até 113 km/h; a meio do percurso, efectua-se uma travagem normal até que o veículo se imobilize, seguida de um período de marcha lenta sem carga de quinze segundos e de uma segunda aceleração máxima;
Repete-se o esquema;
A velocidade máxima de cada ciclo está indicada no quadro VIII, constante do anexo 38.º do presente Regulamento.
2 - A pedido do fabricante, pode ser utilizado um esquema alternativo de ensaio em estrada; os esquemas alternativos de ensaio devem ser previamente aprovados pelo serviço técnico e devem ter uma velocidade média, distribuição de velocidades, número de paragens e de acelerações por quilómetro idênticos aos do esquema de condução utilizado em pista ou no banco de rolos, conforme indicado no número anterior e na referida figura VIII.1.
3 - O ensaio de durabilidade ou, se o fabricante o escolheu, o ensaio modificado de durabilidade deve ser efectuado até que o veículo tenha percorrido, no mínimo, 80000 km.
SECÇÃO III — Do equipamento de ensaio e da medição das emissões de poluentes
Artigo 171.º — Banco de rolos
1 - Quando o ensaio de durabilidade for efectuado num banco de rolos, este deve permitir a realização do ciclo descrito no n.º 1 do artigo anterior e deve estar equipado com sistemas que simulem a inércia e a resistência ao avanço.
2 - O freio deve ser regulado de modo a absorver a potência exercida nas rodas motoras à velocidade estabilizada de 80 km/h, sendo os métodos a aplicar para determinar essa potência e regulação do freio, idênticos aos descritos no anexo 8.º do presente Regulamento.
3 - O sistema de arrefecimento do veículo deve permitir que este funcione a temperaturas semelhantes às obtidas em estrada, no que diz respeito, nomeadamente, ao óleo, água e sistema de escape.
4 - Algumas outras regulações e características do banco de ensaios são, se necessário, consideradas idênticas às descritas no capítulo II do presente Regulamento, podendo, por exemplo, a inércia ser mecânica ou electrónica.
5 - Durante o ensaio, o veículo pode ser deslocado, se necessário, para outro banco para efectuar os ensaios de medição das emissões.
Artigo 172.º — Funcionamento em pista ou em estrada
Quando o ensaio de durabilidade é efectuado em pista ou em estrada, a massa de referência do veículo deve ser, pelo menos, igual à considerada para os ensaios efectuados num banco de rolos.
Artigo 173.º — Medição das emissões de poluentes
1 - No início do ensaio (0 km) e de 10000 km em 10000 km ((mais ou menos) 400 km), ou com maior frequência, a intervalos regulares, até terem sido percorridos 80000 km, as emissões de escape são medidas através do ensaio do tipo I, conforme definido no artigo 8.º, sendo os valores limite a satisfazer os estabelecidos nos n.os 12, 13, e 14 do referido artigo.
2 - Deve-se traçar o diagrama de todos os resultados das emissões pelo tubo de escape em função da distância percorrida, arredondada para o quilómetro mais aproximado, achando-se a recta que mais se adapta a esses pontos pelo método dos quadrados mínimos, não devendo este cálculo ter em conta os resultados dos ensaios a 0 km.
3 - Para o cálculo do factor de deterioração, os dados só devem ser tomados em consideração se os pontos interpolados correspondentes a 6400 km e a 80000 km nessa recta estiverem dentro dos limites acima mencionados.
4 - Os dados continuam a ser válidos se a recta atravessar um limite aplicável com um declive negativo (o ponto interpolado correspondente a 6400 km tem uma ordenada superior à do ponto interpolado correspondente a 80000 km), mas o ponto real correspondente a 80000 km estiver abaixo do limite.
5 - Calcula-se o factor multiplicativo de deterioração das emissões pelo tubo de escape para cada poluente do seguinte modo:
D.E.F. = Mi(índice 2)/Mi(índice 1)
em que:
Mi(índice 1) = massa das emissões do poluente i, em gramas por quilómetro, interpolada para 6400 km;
Mi(índice 2) = massa das emissões do poluente i, em gramas por quilómetro, interpolada para 80000 km.
6 - Estes valores interpolados devem ser obtidos, pelo menos, com quatro casas decimais antes de se efectuar a divisão para determinar o factor de deterioração.
7 - O resultado deve ser arredondado para três casas decimais e se o valor obtido for inferior a 1, o factor de deterioração deve ser considerado igual a 1.
CAPÍTULO IX — Sistemas de diagnóstico a bordo para veículos a motor
SECÇÃO I — Das definições
Artigo 174.º — Introdução
O presente capítulo trata dos aspectos funcionais dos sistemas de diagnóstico a bordo, designados por OBD, utilizados no controlo das emissões dos veículos a motor.
Artigo 175.º — Definições
1 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
Sistema OBD: um sistema de diagnóstico a bordo utilizado no controlo das emissões e capaz de identificar a origem provável das anomalias verificadas por meio de códigos de anomalia armazenados na memória de um computador;
Modelo de veículo: um conjunto de veículos a motor que não diferem entre si nas características essenciais do motor e do sistema OBD, especificadas no anexo 25.º do presente Regulamento;
Família de veículos: um conjunto de veículos definido pelo fabricante e constituído por veículos que, por concepção, se espera que possuam características semelhantes, no que respeita às emissões de escape e ao sistema OBD, devendo os motores que equipam os veículos de uma família satisfazer individualmente os requisitos do presente Regulamento;
Sistema de controlo das emissões: o sistema electrónico de controlo responsável pela gestão do motor e qualquer componente do sistema de escape ou do sistema de evaporação relacionado com as emissões que envie ou receba sinais a ou desse sistema de controlo;
Indicador de anomalias (IA): um indicador óptico ou acústico que informe claramente o condutor do veículo em caso de anomalia de qualquer componente relacionado com as emissões ligado ao sistema OBD ou do próprio sistema OBD;
Anomalia: uma falha de um componente ou sistema relacionado com as emissões de que resultem níveis de emissões superiores aos limites previstos no n.º 2 do artigo 179.º;
Ar secundário: o ar introduzido no sistema de escape por meio de uma bomba, válvula de aspiração ou outro processo para facilitar a oxidação dos hidrocarbonetos e do monóxido de carbono presentes nos gases de escape;
Falha de ignição do motor: falta de combustão no cilindro de um motor de ignição comandada devido a ausência de faísca, mau doseamento de combustível, compressão insuficiente ou qualquer outra causa; em termos de monitorização pelo sistema OBD, corresponde à percentagem de falhas de ignição num número total de ignições, declarada pelo fabricante, de que resultariam níveis de emissões superiores aos limites previstos no n.º 2 do artigo 179.º, ou à percentagem que poderia levar ao sobreaquecimento do ou dos catalisadores de escape, causando danos irreversíveis;
Ensaio do tipo I: o ciclo de condução, partes um e dois, utilizado nas homologações no que diz respeito às emissões, descrito no anexo 6.º do presente Regulamento;
Ciclo de condução: o arranque do motor, um período de condução em condições determinadas durante o qual podem ser detectadas as anomalias eventualmente presentes e o corte do motor;
Ciclo de aquecimento: um período de funcionamento do veículo suficiente para que a temperatura do líquido de arrefecimento aumente pelo menos 22 K em relação à temperatura do momento do arranque do motor e atinja uma temperatura mínima de 343 K (70ºC);
Regulação fina do combustível: ajustamentos retroactivos ao esquema básico previsto para o combustível;
Regulações do combustível de curta duração: ajustamentos dinâmicos ou instantâneos;
Regulações do combustível de longa duração: ajustamentos muito mais graduais ao esquema de calibração do combustível do que as regulações de curta duração e servem para compensar as diferenças verificadas de veículo para veículo e as variações graduais registadas ao longo do tempo;
Valor da carga calculado (Calculated Load Value, CLV): o fluxo de ar num dado momento dividido pelo fluxo de ar máximo, sendo este corrigido, se possível, em função da altitude; trata-se de um número adimensional, não específico de cada motor, que fornece ao técnico uma indicação da percentagem da capacidade do motor que está a ser utilizada, correspondendo a abertura máxima do acelerador a 100%:
CLV = [Fluxo de ar num dado momento/Fluxo de ar máximo (ao nível do mar)] x [Pressão atmosférica (ao nível do mar)/Pressão barométrica]
Modo pré-estabelecido permanente no que respeita às emissões: a situação em que o sistema de controlo responsável pela gestão do motor passa definitivamente a um estado que não necessita do sinal proveniente de um componente ou sistema avariado, se da anomalia do componente ou sistema em questão resultar um aumento das emissões produzidas pelo veículo para níveis superiores aos limites previstos no n.º 2 do artigo 179.º do presente Regulamento;
Tomada de potência: uma unidade accionada pelo motor cuja função é alimentar equipamentos auxiliares montados no veículo;
Acesso: a disponibilização de todos os dados do sistema OBD, relacionados com as emissões, incluindo todos os códigos de anomalia necessários para a inspecção, diagnóstico, manutenção ou reparação das peças do veículo relacionadas com as emissões, através da interface de ligação da tomada de diagnóstico normalizada, nos termos do n.º 6.5.3.5 do anexo 24.º;
Ilimitado: acesso não dependente de um código de acesso apenas facultado pelo fabricante ou de um dispositivo idêntico; ou acesso que possibilita a exploração dos dados recolhidos sem necessidade de informações específicas para a sua descodificação, a não ser que estas informações sejam normalizadas;
Normalizada: toda a informação contida no fluxo de dados, incluindo os códigos de anomalia utilizados, deve ser produzida exclusivamente de acordo com normas industriais que, pelo facto de o seu formato e as alternativas permitidas estarem claramente definidos, possibilitem um nível máximo de harmonização na indústria automóvel e cuja utilização seja expressamente autorizada pelo presente Regulamento.
SECÇÃO II — Dos requisitos e ensaios
Artigo 176.º — Requisitos de ensaio
1 - Os veículos devem estar todos equipados com um sistema OBD concebido, construído e instalado de um modo que lhe permita identificar os diversos tipos de deteriorações e anomalias que possam manifestar-se durante toda a vida do veículo.
2 - A Direcção-Geral de Viação aceita que os veículos que tenham percorrido uma distância superior à prevista para o ensaio de durabilidade do tipo V, referido no n.º 1 do artigo 179.º, e apresentem alguns sinais de deterioração no que respeita a desempenho do sistema OBD, podendo os limites de emissões previstos no n.º 2 do referido artigo ser excedidos antes de o sistema OBD assinalar qualquer anomalia ao condutor do veículo.
3 - O acesso ao sistema OBD, necessário para a inspecção, diagnóstico, manutenção ou reparação do veículo deve ser limitado e normalizado e todos os códigos de anomalia relacionados com as emissões devem ser compatíveis com a norma ISO DIS 15031-6 (SAE J 2012, de Julho de 1996).
4 - Decorridos no máximo três meses após o fabricante ter fornecido as informações relativas às reparações a qualquer representante ou oficina de reparação autorizados estabelecidos na Comunidade, deve disponibilizá-las, incluindo todas as alterações e aditamentos subsequentes, contra um pagamento razoável e não discriminatório, notificando do facto a Direcção-Geral de Viação.
5 - Em caso de incumprimento destas disposições, a Direcção-Geral de Viação deve tomar medidas adequadas para assegurar a disponibilidade de informações relativas à reparação, de acordo com os procedimentos estabelecidos para a homologação e as vistorias dos veículos em circulação.
6 - O sistema OBD deve ser concebido, construído e instalado no veículo de um modo que lhe permita satisfazer os requisitos do presente capítulo nas condições normais de utilização.
Artigo 177.º — Colocação fora de serviço temporária do sistema OBD
1 - Os fabricantes podem prever a colocação fora de serviço do sistema OBD se a capacidade de monitorização deste for afectada por baixos níveis de combustível; porém, tal medida não pode ter lugar se o nível de combustível no reservatório for superior a 20% da capacidade nominal deste.
2 - Se os fabricantes apresentarem dados e ou uma avaliação técnica que demonstre convenientemente que a monitorização efectuada não seria fiável em tais condições, podem os mesmos prever a colocação fora de serviço do sistema OBD para temperaturas ambientes inferiores a 266 K (-7ºC) no momento do arranque do motor ou em altitudes superiores a 2500 m.
3 - Se, com base em dados e ou numa avaliação técnica adequada, demonstrarem à autoridade competente que o sistema produziria um diagnóstico incorrecto em tais condições, os fabricantes podem, ainda, solicitar que seja autorizada a colocação fora de serviço do sistema OBD a outras temperaturas ambientes no momento do arranque do motor.
4 - Nos veículos concebidos para serem equipados com tomadas de potência, a colocação fora de serviço dos sistemas de monitorização afectados só é autorizada apenas se tiver lugar com a tomada de potência activa.
Artigo 178.º — Falhas de ignição do motor nos veículos equipados com motor de ignição comandada
1 - Para condições específicas de carga e velocidade do motor em relação às quais possa ser demonstrado à autoridade competente que a detecção de níveis inferiores de falhas de ignição não seria fiável, os fabricantes podem adoptar como critério de anomalia uma percentagem de falhas de ignição superior à declarada àquela autoridade.
2 - Os fabricantes que possam demonstrar aos serviços responsáveis pela homologação que a detecção de níveis mais elevados de percentagens de falhas de ignição não melhoraria a fiabilidade da detecção podem prever a colocação fora de serviço do sistema de monitorização de falhas de ignição quando aquelas condições se verificarem.
Artigo 179.º — Descrição dos ensaios
1 - Os ensaios são realizados com o veículo utilizado no ensaio de durabilidade do tipo V, descrito no capítulo VIII, e segundo o método de ensaio descrito no anexo 24.º do presente Regulamento, uma vez concluído o ensaio de durabilidade do tipo V; se este último ensaio não for realizado, por pedido do fabricante, pode utilizar-se nos ensaios de demonstração do sistema OBD um veículo que se revele adequado em termos de idade e representatividade.
2 - O sistema OBD deve indicar a existência de uma anomalia de um componente ou sistema relacionado com as emissões, quando dessa anomalia resultar um aumento das emissões para níveis superiores aos previstos no quadro IX, constante do anexo 39.º do presente Regulamento.
Artigo 180.º — Requisitos de monitorização no caso dos veículos equipados com motor de ignição comandada
Tendo em vista a satisfação dos requisitos do artigo anterior, o sistema OBD deve monitorizar, no mínimo:
A redução do rendimento do catalisador no que respeita unicamente às emissões de hidrocarbonetos;
A existência de falhas de ignição do motor nas condições de funcionamento delimitadas pelas seguintes curvas:
Uma velocidade máxima de 4500 min(elevado a -1) ou superior em 1000 min(elevado a -1) à velocidade máxima atingida num ciclo de ensaio do tipo I, prevalecendo o valor mais baixo;
A curva de binário positivo, isto é, carga do motor com a transmissão em ponto morto;
Uma linha traçada entre os seguintes pontos de funcionamento do motor: o ponto da curva de binário positivo a 3000 min(elevado a -1) e o ponto da curva de velocidade máxima, definida no primeiro parágrafo da presente alínea, correspondente a uma depressão no colector do motor inferior em 13,33 kPa à depressão tirada da curva de binário positivo.
Artigo 181.º — A deterioração do sensor de oxigénio
1 - Os outros componentes ou sistemas do sistema de controlo das emissões ou os componentes ou sistemas do conjunto propulsor relacionados com as emissões que estejam ligados a um computador e que, em caso de anomalia, possam ser responsáveis por um aumento das emissões de escape para níveis superiores aos limites previstos no n.º 2 do artigo 179.º do presente Regulamento.
2 - Todos os outros componentes do conjunto propulsor relacionados com as emissões e ligados a um computador, no que respeita à continuidade dos circuitos.
3 - O dispositivo electrónico de controlo da purga de emissões por evaporação, no mínimo no que respeita à continuidade dos circuitos.
Artigo 182.º — Requisitos de monitorização no caso dos veículos equipados com motor de ignição por compressão
1 - Tendo em vista a satisfação dos requisitos do n.º 2 do artigo 179.º, o sistema OBD deve monitorizar:
A redução do rendimento do catalisador com que o veículo eventualmente esteja equipado;
A funcionalidade e a integridade do colector de partículas com que o veículo eventualmente esteja equipado;
O ou os actuadores electrónicos de regulação da quantidade de combustível e de regulação da injecção do sistema de alimentação de combustível, no que respeita à continuidade dos circuitos e à total inoperacionalidade;
Os outros componentes ou sistemas, do sistema de controlo das emissões do conjunto propulsor, relacionados com as emissões que estejam ligados a um computador e que, em caso de anomalia, possam ser responsáveis por um aumento das emissões de escape para níveis superiores aos limites previstos no n.º 2 do artigo 179.º, nomeadamente os sistemas ou componentes de monitorização e de controlo dos caudais mássico e volúmico de ar, da temperatura, da sobrepressão do turbocompressor e da pressão no colector de admissão e dos sensores necessários ao desempenho de tais funções;
Todos os outros componentes do conjunto propulsor relacionados com as emissões e ligados a um computador, no que respeita à continuidade dos circuitos.
2 - Os fabricantes podem demonstrar à Direcção-Geral de Viação que determinados componentes ou sistemas não necessitam de ser monitorizados porque as emissões produzidas não excedem os limites previstos no n.º 2 do artigo 179.º, caso os sistemas ou componentes em questão ficarem totalmente inoperacionais ou forem removidos.
3 - Inicia-se uma sequência de ensaios de diagnóstico a cada arranque do motor e completa-se essa sequência pelo menos uma vez se estiverem reunidas as condições de realização dos ensaios, devendo estas últimas ser seleccionadas de modo a corresponder às condições normais de condução, representadas pelo ensaio do tipo I.
Artigo 183.º — Activação do indicador de anomalias
1 - O sistema OBD deve compreender um indicador de anomalias (IA) facilmente visível para o condutor do veículo e não deve ser utilizado para outros fins, excepto para informar o condutor das rotinas correspondentes ao modo degradado de emergência, adiante designado por limp home, ou ao arranque de emergência, adiante designado por start-up, devendo ser visível em todas as condições de iluminação razoáveis e, quando activado, deve exibir um símbolo conforme com a norma ISO 2575.
2 - Os veículos não podem estar equipados com mais de um indicador de anomalias geral para problemas relacionados com as emissões, admitindo-se, porém, avisadores luminosos distintos para fins específicos, nomeadamente sistemas de travagem, colocação dos cintos de segurança e pressão do óleo, sendo interdita a utilização da cor vermelha para indicadores de anomalias.
3 - Quando uma estratégia de diagnóstico tiver sido concebida para que a activação do IA exija mais de dois ciclos de pré-condicionamento, o fabricante deve fornecer dados e ou uma avaliação técnica que demonstre convenientemente que o sistema de monitorização detecta a deterioração dos componentes de um modo igualmente eficaz e atempado.
4 - Não são aceites estratégias que exijam, em média, mais de 10 ciclos de condução para a activação do IA; o IA também deve ser activado sempre que o sistema de controlo do motor passe a um modo de funcionamento pré-estabelecido permanente, no que respeita às emissões e os limites de emissões previstos no n.º 2 do artigo 179.º e sejam excedidos.
5 - Nos períodos em que ocorrerem falhas de ignição do motor numa proporção, a especificar pelo fabricante, susceptível de danificar o catalisador, o IA deve funcionar num modo avisador distinto, emitindo, nomeadamente, um sinal luminoso intermitente.
6 - O IA deve permanecer activado enquanto o motor não arrancar ou rodar depois de a chave da ignição do veículo ter sido colocada na posição de ligado, ou seja, em on, e deve desactivar-se depois do arranque do motor, se entretanto não for detectada qualquer anomalia.
Artigo 184.º — Armazenamento de códigos de anomalia
1 - O sistema OBD deve registar os códigos indicativos do estado do sistema de controlo das emissões, devendo ser utilizados códigos de estado diferentes para identificar os sistemas de controlo das emissões que funcionam correctamente e os sistemas de controlo das emissões cuja avaliação completa exige que o veículo funcione durante mais tempo.
2 - Os códigos de anomalia que dêem origem à activação do IA devido a deterioração, outras anomalias ou passagem a um modo de funcionamento pré-estabelecido permanente, no que respeita às emissões, devem ser armazenados e servem para identificar o tipo de anomalia em questão.
3 - A distância percorrida pelo veículo desde a activação do IA deve ser acessível a qualquer momento através da porta série do conector de ligação normalizado.
4 - O requisito referido no número anterior só é aplicável aos veículos com introdução electrónica da velocidade na gestão do motor desde que as normas ISO sejam concluídas com uma antecedência que permita a aplicação desta tecnologia, sendo aplicável a todos os veículos que entrem em circulação a partir de 1 de Janeiro de 2005.
5 - Nos veículos equipados com motor de ignição comandada, não é necessário que os cilindros onde se registam falhas de ignição sejam identificados individualmente, desde que seja armazenado um código de anomalia distinto para as falhas de ignição num ou mais cilindros.
Artigo 185.º — Corte do IA
1 - Se ocorrer um número de falhas de ignição susceptível de danificar o catalisador, de acordo com as especificações do fabricante, o IA pode ser comutado para o modo normal de activação quando essas falhas tiverem cessado ou se o motor passar a funcionar em condições de velocidade e carga nas quais os números de falhas de ignição em questão já não sejam susceptíveis de danificar o catalisador.
2 - No caso de qualquer outra anomalia, o IA pode ser desactivado depois de efectuados três ciclos de condução consecutivos durante os quais o sistema de monitorização responsável pela activação do referido indicador já não detecte a anomalia em questão nem sejam identificadas outras anomalias que activem elas próprias o IA.
Artigo 186.º — Apagamento de um código de anomalia
O sistema OBD pode apagar um código de anomalia, a distância percorrida e a trama retida correspondente se a mesma anomalia não voltar a registar-se em, pelo menos, 40 ciclos de aquecimento do motor.
CAPÍTULO X — Homologação CE de um veículo alimentado a GPL ou a GNC, no que diz respeito às emissões respectivas
SECÇÃO I — Das definições
Artigo 187.º — Introdução
1 - O presente capítulo descreve os requisitos especiais que se aplicam no caso da homologação de um veículo que funciona com GPL ou GNC, ou que pode funcionar quer com gasolina sem chumbo quer com GPL ou GNC, no que diz respeito ao ensaio com GPL ou GNC.
2 - No caso do GPL e do GNC, atendendo a que existem muitos combustíveis com composições diferentes, que exigem que o sistema de alimentação de combustível adapte os seus débitos de alimentação a essas composições, o veículo tem de ser submetido ao ensaio do tipo I com dois combustíveis de referência extremos e demonstrar a auto-adaptabilidade do sistema de alimentação de combustível para demonstrar essa capacidade.
3 - Sempre que a auto-adaptabilidade, referida no número anterior, tiver sido demonstrada num veículo, este pode ser considerado como protótipo de uma família.
4 - Se estiverem equipados com o mesmo sistema de abastecimento de combustível, os veículos que satisfazem os requisitos dessa família têm de ser ensaiados apenas com um combustível.
Artigo 188.º — Definições
1 - Veículo protótipo: um veículo seleccionado como veículo em que vai ser demonstrada a auto-adaptabilidade de um sistema de abastecimento de combustível e ao qual os membros de uma família se referem, sendo possível haver mais de um veículo protótipo por família.
2 - Membro de uma família: um veículo que partilha as seguintes características essenciais com o ou os seus protótipos:
É produzido pelo mesmo fabricante;
Está sujeito aos mesmos limites de emissões;
Se o sistema de alimentação de gás tiver uma unidade de medição central para todo o motor, tem uma potência certificada compreendida entre 0,7 e 1,15 vezes a do motor do veículo protótipo;
Se o sistema de alimentação de gás tiver uma unidade de medição individual por cilindro, tem uma potência certificada por cilindro entre 0,7 e 1,15 vezes o motor do veículo protótipo;
Se equipado com um catalisador, tem o mesmo tipo de catalisador, isto é, de três vias, de oxidação, de eliminação NO(índice x);
Tem um sistema de alimentação de gás (incluindo o regulador de pressão) do mesmo fabricante e do mesmo tipo: de indução, de injecção de vapor (ponto único, multiponto), de injecção de líquido (ponto único, multiponto);
O sistema de alimentação de gás é controlado por uma UCE (unidade de controlo electrónico) do mesmo tipo e com a mesma especificação técnica, contendo os mesmos princípios de suporte lógico e a mesma estratégia de controlo.
3 - No que diz respeito ao requisito enunciado nas alíneas c) e d) do número anterior: quando uma demonstração revelar que dois veículos alimentados a gás podem ser membros da mesma família, excepto no que diz respeito à sua potência certificada, respectivamente P1 e P2 (P1 < P2), e ambos tenham sido ensaiados como se fossem veículos protótipos, a relação familiar será considerada válida para qualquer veículo com potência certificada compreendida entre 0,7P(índice 1) e 1,15P(índice 2).
SECÇÃO II — Da homologação CE
Artigo 189.º — Concessão da homologação
1 - A homologação CE é concedida sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A homologação de um veículo protótipo, no que diz respeito às emissões de escape, deve obedecer ao seguintes requisitos:
O veículo protótipo deve demonstrar a sua capacidade de se adaptar a um combustível de qualquer composição que possa ocorrer no mercado; no caso do GPL, há variações no teor C(índice 3)/C(índice 4), enquanto que, no caso do GNC, há geralmente dois tipos de combustível, o de elevado valor calorífico (gás H) e o de baixo valor calorífico (gás L), mas com uma difusão significativa dentro de ambas as gamas, que diferem significativamente quanto ao índice de Wobbe; essas variações estão reflectidas nos combustíveis de referência;
O ou os veículos protótipos devem ser submetidos ao ensaio do tipo I com os dois combustíveis de referência extremos, referidos no anexo 30.º do presente Regulamento;
Se a transição de um combustível para outro for na prática auxiliada pela utilização de um comutador, este comutador não deve ser utilizado durante a homologação;
No caso referido na alínea anterior, a pedido do fabricante e com o acordo do serviço técnico, o ciclo de pré-condicionamento referido nos n.os 1 a 6 do artigo 54.º pode ser alargado;
O ou os veículos são considerados como estando em conformidade se, com ambos os combustíveis de referência, o veículo satisfizer os limites de emissões;
Determina-se a relação dos resultados das emissões «r» para cada poluente do seguinte modo:
r = (resultado das emissões com um combustível de referência,/(resultado das emissões com o outro combustível de referência)
3 - A homologação de um membro da família, no que diz respeito às emissões de escape, deve obedecer aos seguintes requisitos:
Submete-se um membro da família a um ensaio do tipo I, efectuado com qualquer dos combustíveis de referência;
O veículo é considerado como estando em conformidade se forem satisfeitos os requisitos da definição de membro da família constantes no n.º 2 do artigo 188.º do presente Regulamento.
4 - Os resultados de ensaio para cada poluente serão multiplicados pelo factor «r», nos termos do n.º 2, alínea f), do presente artigo, se «r» for inferior a 1,0; se «r» for inferior a 1,0, este valor será tomado como 1, sendo os resultados destas multiplicações tomados como o resultado final das emissões.
5 - A pedido do fabricante, o ensaio do tipo I pode ser efectuado com o combustível de referência 2 ou com ambos os combustíveis de referência, para que não seja necessária qualquer correcção.
6 - O veículo deve satisfazer os limites das emissões válidos para a categoria relevante, no que diz respeito às emissões, tanto medidas como calculadas.
Artigo 190.º — Condições gerais
Os ensaios para a conformidade da produção podem ser efectuados com um combustível comercial cuja razão C(índice 3)/C(índice 4) esteja compreendida entre as dos combustíveis de referência, no caso do GPL, ou cujo índice de Wobbe esteja compreendido entre os dos combustíveis de referência extremos no caso do GNC, sendo, neste caso, necessário apresentar uma análise do combustível.
CAPÍTULO XI — Homologação de catalisadores de substituição enquanto unidades técnicas
SECÇÃO I — Do âmbito e das definições
Artigo 191.º — Âmbito
1 - O presente capítulo aplica-se à homologação CE, enquanto unidades técnicas na acepção do n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Seus Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, quanto a catalisadores a instalar em um ou mais modelos de veículos a motor das categorias M(índice 1) e N(índice 1) como peças de substituição.
2 - O presente capítulo não se aplica a catalisadores de substituição destinados a ser instalados em veículos das categorias M(índice 1) e N(índice 1) equipados com um sistema de diagnóstico a bordo, designado por OBD.
Artigo 192.º — Definições
Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
Catalisador original: catalisador ou conjunto de catalisadores definido no n.º 17 do artigo 2.º do presente Regulamento;
Catalisador de substituição: catalisador ou conjunto de catalisadores definido no n.º 18 do artigo 2.º do presente Regulamento;
Tipo de catalisador: catalisadores que não diferem entre si em aspectos essenciais como:
Número de substratos revestidos, estrutura e material;
Tipo de actividade catalítica (por oxidação, de três vias, ...);
Volume, relação da área frontal e comprimento do substrato;
Conteúdo do material catalisador;
Relação do material catalisador;
Densidade das células;
Dimensões e forma;
Protecção térmica;
Modelo de veículo: o modelo de veículo definido no n.º 1 do artigo 2.º presente Regulamento;
Homologação de um catalisador de substituição: homologação de um catalisador destinado a ser instalado como peça de substituição em um ou mais modelos específicos de veículos, no que diz respeito à limitação das emissões de poluentes, ao nível de ruído e ao efeito no comportamento funcional do veículo.
SECÇÃO II — Do pedido, da homologação CE e da conformidade da produção
Artigo 193.º — Pedido de homologação CE
1 - O pedido de homologação CE, nos termos do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Seus Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, de um tipo de catalisador de substituição deve ser apresentado pelo seu fabricante.
2 - O modelo da ficha de informações é o constante do anexo 26.º do presente Regulamento.
3 - Devem ser apresentados ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação:
Um ou mais veículos de um modelo homologado de acordo com o presente Regulamento, equipados com um catalisador original novo, os quais devem ser seleccionados pelo requerente com o acordo do serviço técnico e satisfazer os requisitos dos artigos 32.º e 33.º;
Os veículos de ensaio não devem ter defeitos no sistema de controlo das emissões, devendo quaisquer peças originais relacionadas com as emissões excessivamente gastas ou com avarias ser reparadas ou substituídas;
Os veículos de ensaio devem ser afinados correctamente e regulados para a especificação do fabricante antes dos ensaios de emissões;
Uma amostra do tipo de catalisador de substituição, deve ser clara e indelevelmente marcada com a firma ou marca do requerente e a sua designação comercial.
Artigo 194.º — Homologação CE
1 - Se os requisitos relevantes forem satisfeitos, deve ser concedida a homologação CE em conformidade com o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Seus Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
2 - O modelo de certificado de homologação CE é o constante no anexo 27.º do presente Regulamento.
3 - A cada tipo de catalisador de substituição homologado deve ser atribuído um número de homologação, conforme com o anexo VII do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Seus Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
4 - Não pode ser atribuído o mesmo número a outro tipo de catalisador de substituição.
5 - O mesmo número de homologação pode abranger a utilização desse tipo de catalisador de substituição em vários modelos diferentes de veículos.
Artigo 195.º — Marcação de homologação CE
1 - Os catalisadores de substituição conformes com um tipo homologado enquanto unidade técnica, com base no presente Regulamento, devem apresentar uma marca de homologação CE.
2 - A marca referida no número anterior deve ser constituída por um rectângulo envolvendo a letra «e», seguida do número ou das letras distintivos do Estado membro que procedeu à homologação, sendo:
1 para a Alemanha;
2 para a França;
3 para a Itália;
4 para os Países Baixos;
5 para a Suécia;
6 para a Bélgica;
9 para a Espanha;
11 para o Reino Unido;
12 para a Áustria;
13 para o Luxemburgo;
17 para a Finlândia;
18 para a Dinamarca;
21 para Portugal;
23 para a Grécia;
IRL para a Irlanda.
e pelo «número de homologação de base» que constitui a secção 4 do número de homologação objecto do anexo VII do citado Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Seus Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas», procedido do número sequencial de dois algarismos atribuído à mais recente alteração técnica significativa do presente Regulamento à data da concessão da homologação CE do equipamento para GPL, ambos a figurar na proximidade do rectângulo, sendo o número sequencial correspondente ao presente Regulamento 00.
3 - A marca de homologação acima referida deve ser claramente legível e indelével.
4 - O anexo 28.º do presente Regulamento, apresenta exemplos de disposições da marca de homologação e dos dados de homologação acima referidos.
Artigo 196.º — Requisitos gerais
1 - O catalisador de substituição deve ser concebido, construído e capaz de ser montado de modo a permitir que o veículo satisfaça as disposições do presente Regulamento, com as quais estava originalmente em conformidade, e que as emissões de poluentes sejam efectivamente limitadas durante a vida normal do veículo em condições normais de utilização.
2 - A instalação do catalisador de substituição deve ser efectuada na posição exacta do catalisador original e a posição da ou das sondas de oxigénio na linha de escape, se aplicável, não deve ser modificada.
3 - Se o catalisador original incluir uma protecção térmica, o catalisador de substituição deve incluir uma protecção equivalente.
4 - O catalisador de substituição deve ser durável, ou seja, concebido, construído e capaz de ser montado de modo a obter uma resistência razoável aos fenómenos de corrosão e de oxidação aos quais está exposto, tendo em conta as condições de utilização do veículo.
Artigo 197.º — Requisitos relativos às emissões
Os veículos indicados nas alíneas a), b), e c) do n.º 3 do artigo 193.º, equipados com um catalisador de substituição do tipo cuja homologação se solicita, devem ser sujeitos a um ensaio do tipo I nas condições descritas no capítulo correspondente do presente Regulamento de modo a comparar o seu comportamento funcional com o do catalisador original, de acordo com o procedimento a seguir descrito.
Artigo 198.º — Determinação da base de comparação
1 - Os veículos devem ser equipados com um catalisador original novo, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 193.º, e sujeitos a rodagem durante 12 ciclos extra-urbanos (parte dois do ensaio do tipo I).
2 - Após este pré-condicionamento, os veículos devem ser mantidos numa sala em que a temperatura se mantenha relativamente constante entre 293 K e 303 K (20ºC e 30ºC).
3 - O condicionamento referido no número anterior deve ser efectuado durante pelo menos seis horas e continuar até que as temperaturas do lubrificante e do líquido de arrefecimento do motor estejam a (mais ou menos) 2 K da temperatura da sala, efectuando-se de seguida três ensaios do tipo I.
Artigo 199.º — Ensaio do tipo I aos gases de escape com o catalisador de substituição
1 - O catalisador original dos veículos de ensaio é substituído pelo catalisador de substituição, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 193.º, que é sujeito a rodagem durante 12 ciclos extra-urbanos (parte dois do ensaio do tipo I).
2 - Após o pré-condicionamento, os veículos devem ser mantidos numa sala em que a temperatura se mantenha relativamente constante entre 293 K e 303 K (20ºC e 30ºC), devendo este condicionamento ser efectuado durante, pelo menos, seis horas e continuar até que as temperaturas do lubrificante e do líquido de arrefecimento do motor estejam a (mais ou menos) 2 K da temperatura da sala.
3 - Efectuam-se de seguida três ensaios do tipo I.
Artigo 200.º — Avaliação da emissão de poluentes dos veículos equipados com catalisadores de substituição
1 - Os veículos de ensaio com o catalisador original devem satisfazer os valores limite, nos termos da homologação dos veículos, incluindo, se aplicável, os factores de deterioração aplicados durante homologação dos veículos.
2 - Presume-se que os requisitos relativos às emissões dos veículos equipados com o catalisador de substituição são satisfeitos se os resultados satisfizerem, no que diz respeito a cada poluente regulamentado (CO, HX + NO(índice x) e partículas), as seguintes condições:
M =< 0,85 S + 0,4 G (1)
M =< G (2)
em que:
M é o valor médio das emissões de um poluente (CO ou partículas) ou a soma de dois poluentes (HC + NO(índice x)) obtido a partir dos três ensaios do tipo I com o catalisador de substituição;
S é o valor médio das emissões de um poluente (CO ou partículas) ou a soma de dois poluentes (HC + NO(índice x)) obtido a partir dos três ensaios do tipo I com o catalisador original;
G é o valor limite das emissões de um poluente (CO ou partículas) ou a soma de dois poluentes (HC + NO(índice x)) nos termos da homologação dos veículos, dividido, se aplicável, pelos factores de deterioração determinados de acordo com o disposto no artigo 202.º do presente Regulamento.
3 - Se se solicitar a homologação para diferentes modelos de veículos do mesmo fabricante e desde que esses diferentes modelos de veículos estejam equipados com o mesmo tipo de catalisador original, o ensaio do tipo I pode ser limitado a, pelo menos, dois veículos seleccionados, após acordo com o serviço técnico responsável pela homologação.
Artigo 201.º — Requisitos relativos ao ruído e à contrapressão de escape
O catalisador de substituição deve satisfazer os requisitos técnicos do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Seus Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
Artigo 202.º — Requisitos relativos à durabilidade
O catalisador de substituição deve satisfazer os requisitos do artigo 12.º do presente Regulamento, relativos ao ensaio do tipo V ou os factores de deterioração do quadro X, constante do anexo 40.º, para os resultados dos ensaios do tipo I.
Artigo 203.º — Modificação do tipo e alterações das homologações
No caso de modificação do tipo homologado nos termos do presente Regulamento, aplicam-se as disposições do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Seus Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
Artigo 204.º — Conformidade da produção
As medidas destinadas a garantir a conformidade da produção devem ser tomadas de acordo com o disposto no Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Seus Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
Artigo 205.º — Disposições especiais
1 - As verificações referidas no n.º 2.2 do anexo X do referido Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Seus Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas devem incluir a satisfação das características definidas na alínea c) do artigo 192.º do presente Regulamento.
2 - No que diz respeito à aplicação do ponto 2.4.4 do anexo X do mesmo Regulamento, podem ser efectuados os ensaios descritos nos artigos 197.º a 200.º do presente Regulamento (requisitos relativos às emissões), podendo, neste caso, o titular da homologação solicitar, em alternativa, a utilização como base de comparação o catalisador de substituição que foi utilizado durante os ensaios de homologação, ou outra amostra comprovada que esteja em conformidade com o tipo homologado.
3 - Os valores das emissões medidos com a amostra em verificação devem em média não exceder em mais de 15% os valores médios medidos com a amostra utilizada como referência.
ANEXO 1.º
Ficha de informações n.º ...
Nos termos do anexo I da Directiva n.º 70/156/CEE relativa à homologação CE de um veículo no que diz respeito às medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões provenientes dos veículos a motor (Directiva n.º 77/220/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva .../.../CE):
As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.
No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem controlos electrónicos, fornecer as informações relevantes relacionadas com o seu desempenho.
0 - Generalidades:
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...
0.2 - Modelo e designação(ões) comercial(is) geral(is): ...
0.3 - Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo: ...
0.3.1 - Localização dessa marcação: ...
0.4 - Categoria do veículo: ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
1 - Constituição geral do veículo:
1.1 - Fotografias e ou desenhos de um veículo representativo: ...
1.3.3 - Eixos motores (número, posição, interligação): ...
2 - Massas e dimensões (em quilogramas e milímetros) (v. desenho, quando aplicável):
2.6 - Massa do veículo carroçado em ordem de marcha, ou massa do quadro com cabina, se o fabricante não fornecer a carroçaria (com equipamento standard, incluindo líquido de arrefecimento, lubrificantes, combustível, ferramentas, roda de reserva e condutor) (máximo e mínimo): ...
2.8 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível, declarada pelo fabricante (máximo e mínimo): ...
3 - Motor:
3.1 - Fabricante: ...
3.1.1 - Código do fabricante para o motor (conforme marcado no motor, ou outro meio de identificação): ...
3.2 - Motor de combustão interna:
3.2.1.1 - Princípios de funcionamento: ignição comandada/ignição por compressão, quatro tempos/dois tempos (ver nota 1);
3.2.1.2 - Número e disposição dos cilindros: ...
3.2.1.2.1 - Diâmetro: ... mm;
3.2.1.2.2 - Curso: ... mm;
3.2.1.2.3 - Ordem de inflamação: ...
3.2.1.3 - Cilindrada(s): ... cm3;
3.2.1.4 - Taxa de compressão volumétrica: ...
3.2.1.5 - Desenhos da câmara de combustão, face superior do êmbolo e, no caso de motores de ignição comandada, segmentos: ...
3.2.1.6 - Velocidade normal do motor em vazio (incluindo a tolerância) ... min(elevado a -1);
3.2.1.6.1 - Alta velocidade do motor em vazio (incluindo a tolerância) ... min(elevado a -1);
3.2.1.7 - Teor de monóxido de carbono em volume nos gases de escape com o motor em marcha lenta sem carga: ...%, conforme indicado pelo fabricante (motores de ignição comandada apenas);
3.2.1.8 - Potência útil máxima (ver nota 1): ... kW a ... min(elevado a -1) (valor declarado pelo fabricante);
3.2.2 - Combustível: gasóleo/gasolina/gás de petróleo liquefeito (GPL)/gás natural (GNC) (ver nota 1);
3.2.2.1 - IOR, com chumbo: ...
3.2.2.2 - IOR, sem chumbo: ...
3.2.2.3 - Entrada do reservatório de combustível: orifício restringido/etiqueta (ver nota 1);
3.2.4 - Alimentação de combustível:
3.2.4.1 - Por meio de carburador(es): sim/não (ver nota 1);
3.2.4.1.1 - Marca(s): ...
3.2.4.1.2 - Tipo(s): ...
3.2.4.1.3 - Número instalado: ...
3.2.4.1.4 - Regulações:
3.2.4.1.4.1 - Pulverizadores do carburador: ... Ou a curva de débito do combustível em função do débito de ar e indicação dos limites de regulação para respeitar a curva.
3.2.4.1.4.2 - Venturis: ... Ou a curva de débito do combustível em função do débito de ar e indicação dos limites de regulação para respeitar a curva.
3.2.4.1.4.3 - Nível na cuba: ... Ou a curva de débito do combustível em função do débito de ar e indicação dos limites de regulação para respeitar a curva.
3.2.4.1.4.4 - Massa da bóia: ... Ou a curva de débito do combustível em função do débito de ar e indicação dos limites de regulação para respeitar a curva.
3.2.4.1.4.5 - Agulha da bóia: ... Ou a curva de débito do combustível em função do débito de ar e indicação dos limites de regulação para respeitar a curva.
3.2.4.1.5 - Sistema de arranque a frio: manual/automático (ver nota 1);
3.2.4.1.5.1 - Princípio(s) de funcionamento: ...
3.2.4.1.5.2 - Limites/regulações de funcionamento (ver nota 1): ...
3.2.4.2 - Por injecção de combustível (ignição por compressão apenas): sim/não (ver nota 1);
3.2.4.2.1 - Descrição do sistema: ...
3.2.4.2.2 - Princípio de funcionamento: injecção directa/pré-câmara/câmara de turbulência (ver nota 1);
3.2.4.2.3 - Bomba de injecção:
3.2.4.2.3.1 - Marca(s): ...
3.2.4.2.3.2 - Tipo(s): ...
3.2.4.2.3.3 - Débito máximo de combustível (ver nota 1): ... mm3/curso ou ciclo à velocidade da bomba de: ... min(elevado a -1) ou, alternativamente, um diagrama característico: ...
3.2.4.2.3.4 - Regulação da injecção: ...
3.2.4.2.3.5 - Curva do avanço da injecção: ...
3.2.4.2.3.6 - Procedimento de calibração: banco de ensaio/motor (ver nota 1);
3.2.4.2.4 - Regulador:
3.2.4.2.4.1 - Tipo: ...
3.2.4.2.4.2 - Ponto de corte:
3.2.4.2.4.2.1 - Ponto de corte em carga: ... min(elevado a -1);
3.2.4.2.4.2.2 - Ponto de corte sem carga: ... min(elevado a -1);
3.2.4.2.6 - Injector(es):
3.2.4.2.6.1 - Marca(s): ...
3.2.4.2.6.2 - Tipo(s): ...
3.2.4.2.6.3 - Pressão de abertura: kPa ou diagrama característico: ...
3.2.4.2.7 - Sistema de arranque a frio:
3.2.4.2.7.1 - Marca(s): ...
3.2.4.2.7.2 - Tipo(s): ...
3.2.4.2.7.3 - Descrição: ...
3.2.4.2.8 - Sistema auxiliar de arranque:
3.2.4.2.8.1 - Marca(s): ...
3.2.4.2.8.2 - Tipo(s): ...
3.2.4.2.8.3 - Descrição: ...
3.2.4.3 - Por injecção de combustível (ignição comandada apenas): sim/não (ver nota 1):
3.2.4.3.1 - Princípio de funcionamento: colector de admissão [ponto único/multiponto (ver nota 1)/injecção directa/outro/especificar)] (ver nota 1): ...
3.2.4.3.2 - Marca(s) ...
3.2.4.3.3 - Tipo(s): ...
3.2.4.3.4 - Descrição do sistema: ...
3.2.4.3.4.1 - Tipo ou número da unidade de controlo: ... No caso de sistemas que não sejam de injecção contínua, dar pormenores equivalentes.
3.2.4.3.4.2 - Tipo do regulador de combustível: ... No caso de sistemas que não sejam de injecção contínua, dar pormenores equivalentes.
3.2.4.3.4.3 - Tipo do sensor do fluxo de ar: ... No caso de sistemas que não sejam de injecção contínua, dar pormenores equivalentes.
3.2.4.3.4.4 - Tipo do distribuidor de combustível: ... No caso de sistemas que não sejam de injecção contínua, dar pormenores equivalentes.
3.2.4.3.4.5 - Tipo do regulador de pressão: ... No caso de sistemas que não sejam de injecção contínua, dar pormenores equivalentes.
3.2.4.3.4.6 - Tipo do microinterruptor: ... No caso de sistemas que não sejam de injecção contínua, dar pormenores equivalentes.
3.2.4.3.4.7 - Tipo do parafuso de ajustamento da marcha lenta sem carga: ... No caso de sistemas que não sejam de injecção contínua, dar pormenores equivalentes.
3.2.4.3.4.8 - Tipo do alojamento do sistema de comando dos gases: ... No caso de sistemas que não sejam de injecção contínua, dar pormenores equivalentes.
3.2.4.3.4.9 - Tipo do sensor de temperatura da água: ... No caso de sistemas que não sejam de injecção contínua, dar pormenores equivalentes.
3.2.4.3.4.10 - Tipo do sensor de temperatura do ar: ... No caso de sistemas que não sejam de injecção contínua, dar pormenores equivalentes.
3.2.4.3.4.11 - Tipo do interruptor de temperatura do ar: ... No caso de sistemas que não sejam de injecção contínua, dar pormenores equivalentes.
3.2.4.3.5 - Injectores: pressão de abertura: ... kPa ou diagrama característico: ...
3.2.4.3.6 - Regulação da injecção: ...
3.2.4.3.7 - Sistema de arranque a frio:
3.2.4.3.7.1 - Princípio(s) de funcionamento: ...
3.2.4.3.7.2 - Limites/regulações de funcionamento (ver nota 1): ...
3.2.4.4 - Bomba de alimentação:
3.2.4.4.1 - Pressão: ... kPa ou diagrama característico: ...
3.2.6 - Ignição:
3.2.6.1 - Marca(s): ...
3.2.6.2 - Tipo(s): ...
3.2.6.3 - Princípio de funcionamento: ...
3.2.6.4 - Curva de avanço da ignição: ...
3.2.6.5 - Regulação da ignição estática: ... graus antes do PMS;
3.2.6.6 - Folga dos platinados: ... mm;
3.2.6.7 - Ângulo da came: ... graus;
3.2.7 - Sistema de arrefecimento (por líquido/por ar) (ver nota 1);
3.2.8 - Sistema de admissão:
3.2.8.1 - Sobrealimentador: sim/não (ver nota 1):
3.2.8.1.1 - Marca(s): ...
3.2.8.1.2 - Tipo(s): ...
3.2.8.1.3 - Descrição do sistema (por exemplo, pressão máxima de sobrealimentação: ... kPa, válvula de descarga, se aplicável): ...
3.2.8.2 - Permutador de calor do ar de sobrealimentação: sim/não (ver nota 1):
3.2.8.4 - Descrição e desenhos das tubagens de admissão e respectivos acessórios (câmara de admissão, dispositivo de aquecimento, entradas de ar adicionais, etc.): ...
3.2.8.4.1 - Descrição do colector de admissão (incluir desenhos e ou fotografias): ...
3.2.8.4.2 - Filtro de ar, desenhos: ... ou
3.2.8.4.2.1 - Marca(s): ...
3.2.8.4.2.2 - Tipo(s): ...
3.2.8.4.3 - Silencioso de admissão, desenhos: ... ou
3.2.8.4.3.1 - Marca(s): ...
3.2.8.4.3.2 - Tipo(s): ...
3.2.9 - Sistema de escape:
3.2.9.2 - Descrição e ou desenho do sistema de escape: ...
3.2.11 - Regulação das válvulas ou dados equivalentes:
3.2.11.1 - Elevação máxima das válvulas, ângulos de abertura e de fecho ou indicações respeitantes a sistemas alternativos de distribuição, em relação aos pontos mortos superiores: ...
3.2.11.2 - Gamas de referência e ou de regulação (ver nota 1): ...
3.2.12 - Medidas tomadas contra a poluição do ar:
3.2.12.1 - Dispositivo para reciclar os gases do cárter (descrição e desenhos): ...
3.2.12.2 - Dispositivos antipoluição adicionais (se existirem e se não forem abrangidos por outra rubrica):
3.2.12.2.1 - Catalisador: sim/não (ver nota 1):
3.2.12.2.1.1 - Número de catalisadores e elementos: ...
3.2.12.2.1.2 - Dimensões, forma e volume do(s) catalisador(es): ...
3.2.12.2.1.3 - Tipo de acção catalítica: ...
3.2.12.2.1.4 - Carga total de metais preciosos: ...
3.2.12.2.1.5 - Concentração relativa: ...
3.2.12.2.1.6 - Substrato (estrutura e material): ...
3.2.12.2.1.7 - Densidade das células: ...
3.2.12.2.1.8 - Tipo de alojamento do(s) catalisador(es): ...
3.2.12.2.1.9 - Localização do(s) catalisador(es) (lugar e distância de referência na linha de escape): ...
3.2.12.2.1.10 - Blindagem térmica: sim/não (ver nota 1);
3.2.12.2.2 - Sensor de oxigénio: sim/não (ver nota 1):
3.2.12.2.2.1 - Tipo: ...
3.2.12.2.2.2 - Localização: ...
3.2.12.2.2.3 - Gama de controlo: ...
3.2.12.2.3 - Injecção de ar: sim/não (ver nota 1):
3.2.12.2.3.1 - Tipo (ar pulsado, bomba de ar, etc.): ...
3.2.12.2.4 - Recirculação dos gases de escape: sim/não (ver nota 1):
3.2.12.2.4.1 - Características (caudal, etc.): ...
3.2.12.2.5 - Sistema de controlo das emissões por evaporação: sim/não (ver nota 1):
3.2.12.2.5.1 - Descrição pormenorizada dos dispositivos e respectivo estado de afinação: ...
3.2.12.2.5.2 - Desenho do sistema de controlo da evaporação: ...
3.2.12.2.5.3 - Desenho do colector de vapores: ...
3.2.12.2.5.4 - Massa de carvão seco: ... g
3.2.12.2.5.5 - Desenho esquemático do reservatório de combustível, com indicação da capacidade e material: ...
3.2.12.2.5.6 - Desenho da blindagem térmica entre o reservatório e o sistema de escape: ...
3.2.12.2.6 - Colector de partículas: sim/não (ver nota 1):
3.2.12.2.6.1 - Dimensões, forma e capacidade do colector de partículas: ...
3.2.12.2.6.2 - Tipo e concepção do colector de partículas: ...
3.2.12.2.6.3 - Localização (distância de referência na linha de escape): ...
3.2.12.2.6.4 - Método ou sistema de regeneração, descrição e ou desenho: ...
3.2.12.2.7 - Outros sistemas (descrição e funcionamento): ...
3.2.12.2.8 - Sistema de diagnóstico a bordo OBD:
3.2.12.2.8.1 - Descrição escrita e ou desenho do IA: ...
3.2.12.2.8.2 - Lista e finalidade de todos os componentes controlados pelo sistema OBD: ...
3.2.12.2.8.3 - Descrição escrita (princípios gerais de funcionamento) de: ...
3.2.12.2.8.3.1 - Motores de ignição comandada (ver nota 1): ...
3.2.12.2.8.3.1.1 - Controlo do catalisador (ver nota 1): ...
3.2.12.2.8.3.1.2 - Detecção de falhas de ignição (ver nota 1): ...
3.2.12.2.8.3.1.3 - Controlo do sensor de oxigénio (ver nota 1): ...
3.2.12.2.8.3.1.4 - Outros componentes controlados pelo sistema OBD (ver nota 1): ...
3.2.12.2.8.3.2 - Motores de ignição por compressão (ver nota 1): ...
3.2.12.2.8.3.2.1 - Controlo do catalisador (ver nota 1): ...
3.2.12.2.8.3.2.2 - Controlo do filtro de partículas (ver nota 1): ...
3.2.12.2.8.3.2.3 - Controlo do sistema electrónico de alimentação de combustível (ver nota 1): ...
3.2.12.2.8.3.2.4 - Outros componentes controlados pelo sistema OBD (ver nota 1): ...
3.2.12.2.8.4 - Critérios para o accionamento do IA (número fixo de ciclos de condução ou método estatístico): ...
3.2.12.2.8.5 - Lista de todos os formatos e códigos de saída do OBD utilizados (com uma explicação de cada um deles): ...
3.2.15 - Sistema de alimentação a GPL: sim/não (ver nota 1):
3.2.15.1 - Número de homologação, de acordo com a Directiva n.º 70/221/CEE: ...
3.2.15.2 - Unidade de controlo electrónico de gestão do motor para a alimentação a GPL:
3.2.15.2.1 - Marca(s): ...
3.2.15.2.2 - Tipo(s): ...
3.2.15.2.3 - Possibilidades de regulação relacionada com as emissões: ...
3.2.15.3 - Outra documentação:
3.2.15.3.1 - Descrição do sistema de salvaguarda do catalisador na comutação da gasolina para GPL e vice-versa: ...
3.2.15.3.2 - Disposição do sistema (conexões eléctricas, conexões de vácuo, tubos de compensação, etc.): ...
3.2.15.3.3 - Desenho do símbolo: ...
3.2.16 - Sistema de alimentação a GNC: sim/não (ver nota 1):
3.2.16.1 - Número de homologação de acordo com a Directiva n.º 70/221/CEE: ...
3.2.16.2 - Unidade de controlo electrónico da gestão do motor para a alimentação a GNC:
3.2.16.2.1 - Marca(s): ...
3.2.16.2.2 - Tipo(s): ...
3.2.16.2.3 - Possibilidades de regulação relacionada com as emissões: ...
3.2.16.3 - Outra documentação:
3.2.16.3.1 - Descrição do sistema de salvaguarda do catalisador na comutação da gasolina para GNC e vice-versa: ...
3.2.16.3.2 - Disposição do sistema (conexões eléctricas, conexões de vácuo, tubos de compensação, etc.): ...
3.2.16.3.3 - Desenho do símbolo: ...
4 - Transmissão:
4.4 - Embraiagem (tipo): ...
4.4.1 - Conversão máxima de binário: ...
4.5 - Caixa de velocidades:
4.5.1 - Tipo [manual/automática/CVT (ver nota 1)]: ...
4.6 - Relações de transmissão:
(ver quadro no documento original)
6 - Suspensão:
6.6 - Pneus e rodas:
6.6.1 - Combinação(ões) pneu/roda [para os pneus, indicar a designação da dimensão, o índice de capacidade de carga mínimo, o símbolo da categoria de velocidade mínima; para as rodas, indicar a(s) dimensão(ões) da jante e saliência(s)]:
6.6.1.1 - Eixos:
6.6.1.1.1 - Eixo 1: ...
6.6.1.1.2 - Eixo 2: ...
6.6.1.1.3 - Eixo 3: ...
6.6.1.1.4 - Eixo 4: ..., etc.;
6.6.2 - Limites superior e inferior dos raios de rolamento:
6.6.2.1 - Eixo 1: ...
6.6.2.2 - Eixo 2: ...
6.6.2.3 - Eixo 3: ...
6.6.2.4 - Eixo 4: ..., etc.;
6.6.3 - Pressão(ões) dos pneumáticos recomendada(s) pelo fabricante do veículo: ... kPa.
9 - Carroçaria:
9.10.3 - Bancos:
9.10.3.1 - Número: ...
... data, processo ...
APÊNDICE
Informação sobre as condições de ensaio
1 - Velas de ignição:
1.1 - Marca: ...
1.2 - Tipo: ...
1.3 - Regulação da folga: ...
2 - Bobina de ignição:
2.1 - Marca: ...
2.2 - Tipo: ...
3 - Condensador de ignição:
3.1 - Marca: ...
3.2 - Tipo: ...
4 - Lubrificante utilizado:
4.1 - Marca: ...
4.2 - Tipo: ...
(nota 1) Riscar o que não interessa.
ANEXO 2.º — (referente ao capítulo I)
1 - O presente anexo descreve o procedimento a seguir para verificar os requisitos de conformidade da produção para o ensaio de tipo I, quando o desvio padrão da produção dado pelo fabricante for satisfatório.
2 - Com uma amostra mínima de três, o procedimento de amostragem será estabelecido de modo que a probabilidade de um lote ser aprovado num ensaio com 40% da produção defeituosa é de 0,95 (risco do produtor = 5%), enquanto que a probabilidade de um lote ser aceite com 65% da produção defeituosa é de 0,10 (risco do consumidor = 10%).
3 - Para cada um dos poluentes indicados nos n.os 12, 13 e 14 do artigo 8.º, utiliza-se o procedimento ilustrado na figura I.7, constante do anexo 32.º do presente Regulamento.
Sendo:
L = o logaritmo natural do valor limite relativo ao poluente;
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DRE
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