Decreto-Lei n.º 202/2000 — Regulamenta as homologações de veículos, sistemas e unidades técnicas relativamente às emissões poluentes e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-09-01
Última atualização 2004-06-03
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 341

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 2004-06-03, Decreto-Lei n.º 132/2004 — Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/7…

Regulamenta as homologações de veículos, sistemas e unidades técnicas relativamente às emissões poluentes e, simultaneamente, transpõe para o direito interno as Directivas n.os 98/69/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998, e 98/77/CE, da Comissão, de 2 de Outubro de 1998

Histórico de alterações JSON API

xi = o logaritmo natural do valor da medição correspondente ao veículo i da amostra;

s = uma estimativa do desvio padrão da produção (após ter tomado o logaritmo natural dos valores das medições);

n = o tamanho da amostra.

4 - Calcular para a amostra a estatística de ensaio quantificando a soma dos desvios reduzidos ao valor limite e definida como:

(ver fórmula no documento original)

5 - Resultado:

Se a estatística de ensaio for superior ao limiar de aceitação para o tamanho da amostra dado no quadro I.I.5, a decisão quanto ao poluente é positiva;

Se a estatística de ensaio for inferior ao limiar de rejeição para o tamanho da amostra dado no quadro I.I.5, a decisão quanto ao poluente é negativa; caso contrário, será ensaiado um veículo adicional de acordo com o artigo 21.º, sendo o cálculo reaplicado à amostra assim aumentada de uma unidade.

QUADRO I.1.5

(ver quadro no documento original)

ANEXO 3.º — (referente ao capítulo I)

1 - O presente anexo descreve o procedimento a seguir para verificar os requisitos de conformidade da produção para o ensaio de tipo I quando o desvio padrão da produção dado pelo fabricante não for satisfatório ou não existir.

2 - Com uma amostra mínima de três, o procedimento de amostragem será estabelecido de modo que a probabilidade de um lote ser aprovado num ensaio com 40% da produção defeituosa é de 0,95 (risco do produtor = 5%), enquanto que a probabilidade de um lote ser aceite com 65% da produção defeituosa é de 0,10 (risco do consumidor = 10%).

3 - Considera-se que os valores medidos dos poluentes indicados nos n.os 12, 13 e 14 do artigo 8.º têm uma distribuição logarítmica normal e devem ser transformados através do cálculo dos respectivos logaritmos naturais. Sejam m(índice 0) e m (m(índice 0) = 3 e m = 32) os tamanhos mínimo e máximo da amostra, respectivamente, e seja n o tamanho da amostra.

4 - Se os logaritmos naturais dos valores medidos da série forem x(índice 1), x(índice 2), ... x(índice 1) e L o logaritmo natural do valor limite relativo ao poluente, calcula-se então:

(ver fórmula no documento original)

5 - O quadro I.2.5 mostra os valores de aceitação (A(índice n)) e rejeição (B(índice n)) em relação ao tamanho da amostra. A estatística de ensaio é a relação d(índice n)/v(índice n), que deve ser utilizada para determinar se a série foi aprovada ou rejeitada do seguinte modo:

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