Decreto-Lei n.º 248/2000 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/79/CE, do Conselho, de 11 de Dezembro, que estabelece um…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2011-01-18, Decreto-Lei n.º 9/2011 — Altera o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de emba…
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/79/CE, do Conselho, de 11 de Dezembro, que estabelece um regime de segurança harmonizado para os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 m, e a Directiva n.º 1999/19/CE, da Comissão, de 18 de Março, que altera a Directiva n.º 97/70/CE, do Conselho
de 3 de Outubro
A Convenção Internacional de Torremolinos para a Segurança das Embarcações de Pesca, de 1977, bem como o seu Protocolo, adoptado pela Conferência de Torremolinos em 1993, nunca entraram internacionalmente em vigor devido ao insuficiente número de ratificações por parte dos Estados, nomeadamente daqueles cuja frota pesqueira é de maior dimensão.
Não obstante tal facto, o número de acidentes com embarcações de pesca e as suas consequências, quer em perdas materiais quer em vidas humanas, justificam plenamente a adopção de tais instrumentos autónomos.
Não sendo tais normativos adoptados a nível internacional, foi então adoptada a nível da União Europeia a Directiva n.º 97/70/CE, do Conselho, de 11 de Dezembro, com o objectivo de estabelecer normas comuns de segurança para as embarcações de pesca, baseadas no referido Protocolo à Convenção de Torremolinos e com o objectivo último de reforçar a segurança da frota pesqueira que opera nas águas interiores ou no mar territorial de um Estado membro ou desembarca as suas capturas nesses mesmos portos.
Pretende-se também com a adopção desta directiva, bem como com a sua regulamentação a nível nacional, harmonizar o regime de segurança da frota pesqueira comunitária, evitando, ao mesmo tempo, distorções de concorrência que naturalmente se traduziam na adopção pelos vários países de diferentes padrões de segurança. Desta forma, o presente diploma tem como objectivo transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/70/CE, do Conselho, de 11 de Dezembro, que estabelece um regime de segurança harmonizado para as embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 m, e a Directiva n.º 1999/19/CE, da Comissão, de 18 de Março, que altera a directiva acima referida.
Foram ouvidos os órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto e âmbito de aplicação
1 - O presente diploma é aplicável às embarcações de pesca com comprimento igual ou superior a 24 m que:
Arvorem o pavilhão nacional; ou
Arvorem o pavilhão de um Estado membro e estejam registadas na Comunidade; ou
Operem nas águas interiores ou no mar territorial nacional; ou
Desembarquem as suas capturas num porto nacional.
2 - Estão excluídas do âmbito da aplicação do presente diploma as embarcações de recreio ou outras que pratiquem a pesca não comercial.
Artigo 2.º — Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
1) «Embarcação de pesca» ou «embarcação» - uma embarcação equipada ou utilizada comercialmente para a captura de peixe ou de outros recursos vivos do mar;
2) «Embarcação de pesca nova» - uma embarcação de pesca relativamente à qual:
O contrato de construção ou de transformação importante seja celebrado em 1 de Janeiro de 1999 ou após essa data; ou
O contrato de construção ou de transformação importante tenha sido celebrado antes de 1 de Janeiro de 1999 e a embarcação seja entregue três ou mais anos após essa data; ou
Na ausência de um contrato de construção, em 1 de Janeiro de 1999 ou após essa data:
A quilha esteja assente; ou
ii) Comece uma fase de construção identificável com uma embarcação específica; ou
iii) Se tenha iniciado a montagem, compreendendo pelo menos 50 t ou 1% do peso estimado de todo o material da estrutura, consoante o valor que for menor;
3) «Embarcação de pesca existente» - uma embarcação de pesca que não seja embarcação de pesca nova;
4) «Protocolo de Torremolinos» - o Protocolo de Torremolinos Relativo à Convenção Internacional de Torremolinos para a Segurança das Embarcações de Pesca, de 1977, bem como as alterações nele introduzidas, cujo anexo é publicado como anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante;
5) «Comprimento» - salvo disposição em contrário, 96% do comprimento total, medido numa linha de flutuação situada a 85% do pontal mínimo de construção, medido a partir da face superior da quilha, ou o comprimento desde a face de vante da roda da proa até ao eixo da madre do leme naquela linha de flutuação, se este for maior. Em embarcações projectadas com caimento de traçado, a linha de flutuação em que o comprimento é medido deve ser paralela à linha de flutuação de projecto;
6) «Operar» - capturar ou capturar e transformar peixe ou outros recursos vivos do mar, sem prejuízo do direito de passagem inofensiva no mar territorial e da liberdade de navegação na zona económica exclusiva de 200 milhas;
7) «Organização reconhecida» - uma organização reconhecida nos termos do artigo 4.º da Directiva n.º 94/57/CE, do Conselho, de 22 de Novembro, e que tenha celebrado acordo com o ministério que tutela a segurança das embarcações, ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 115/96, de 6 de Agosto, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção de embarcações e para as actividades relevantes das administrações marítimas;
8) «Entidade competente» - o Instituto Marítimo-Portuário (IMP), a quem compete a aplicação global deste diploma, ou, nos casos previstos nos artigos 9.º e seguintes, a autoridade marítima;
9) «Motivos inequívocos» - para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º, existem motivos inequívocos sempre que as condições gerais da embarcação, ou do seu equipamento, ou dos alojamentos da tripulação, ou da higiene da embarcação, não respeitem substancialmente os requisitos previstos neste diploma e legislação complementar.
Artigo 3.º — Requisitos gerais
1 - As disposições do anexo do Protocolo de Torremolinos, constante do anexo I, são aplicáveis às embarcações de pesca de pavilhão nacional, salvo disposição em contrário constante do anexo II deste diploma, que dele faz parte integrante.
2 - Às embarcações de pesca novas de pavilhão nacional de comprimento igual ou superior a 24 m e inferior a 45 m são aplicáveis os requisitos dos capítulos IV, V, VII e IX do anexo do Protocolo de Torremolinos aplicáveis às embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 45 m, excepto disposição em contrário constante do anexo III do presente diploma, que dele faz parte integrante.
3 - As embarcações de pesca de pavilhão nacional que operem em zonas específicas devem cumprir as disposições aplicáveis às zonas em causa, a definir em portaria conjunta dos Ministros do Equipamento Social e da Defesa Nacional, a qual definirá ainda os requisitos de segurança adicionais aplicáveis a todas as embarcações de pesca de pavilhão nacional.
4 - Os equipamentos marítimos aos quais se aplica o Decreto-Lei n.º 167/99, de 18 de Maio, que cumpram os respectivos requisitos e sejam instalados a bordo de embarcações de pesca em cumprimento das disposições do presente diploma são automaticamente considerados conformes com as disposições do presente diploma.
Artigo 4.º — Interdição de operação e de desembarque de capturas
É proibida a operação nas águas interiores, ou no mar territorial nacional, e o desembarque de capturas nos portos nacionais às embarcações de pesca com bandeira de países terceiros que não possuam certificação do respectivo Estado de bandeira em como cumprem os requisitos a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do artigo 3.º e o artigo 6.º deste diploma.
Artigo 5.º — Requisitos específicos, isenções e equivalências
1 - Sempre que as condições locais específicas e as características das embarcações de pesca que operem nessa zona o justifiquem, serão adoptadas medidas de segurança específicas, a definir na portaria prevista no n.º 3 do artigo 3.º, tendo em conta, nomeadamente, a natureza e as condições climáticas da zona em causa, bem como a duração das viagens de pesca.
2 - Podem ser concedidas isenções ao cumprimento dos requisitos estabelecidos neste diploma, através da aplicação do n.º 3 da regra 3 do capítulo I do anexo do Protocolo de Torremolinos, a definir em portaria conjunta dos Ministros do Equipamento Social e da Defesa Nacional.
3 - Pode ser autorizada a instalação de certos materiais, dispositivos ou aparelhos, quando considerados equivalentes aos prescritos pelo presente diploma, em conformidade com o n.º 1 da regra 4 do capítulo I do anexo do Protocolo de Torremolinos, a definir em portaria do Ministro do Equipamento Social.
4 - A entidade competente tomará as medidas necessárias à notificação à Comissão Europeia das medidas que pretender tomar no âmbito deste artigo.
Artigo 6.º — Normas de projecto, construção e manutenção
As normas de projecto, construção e manutenção do casco, máquinas principais e auxiliares e instalações eléctricas e de automação aplicáveis às embarcações de pesca são as regras utilizadas pelo IMP ou por organização reconhecida, conforme o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 115/96, de 6 de Agosto.
Artigo 7.º — Certificação
1 - As embarcações de pavilhão nacional abrangidas pelo presente diploma não podem navegar sem se encontrarem devidamente certificadas, devendo os certificados estar disponíveis a bordo, para consulta em qualquer momento.
2 - As embarcações de pesca com pavilhão dos Estados membros devem possuir os certificados previstos no artigo 6.º da Directiva n.º 97/70/CE, do Conselho, de 11 de Dezembro, equivalentes aos previstos no n.º 3 deste artigo.
3 - O processo de certificação aplicável às embarcações de pavilhão nacional, os tipos de certificados e as taxas a cobrar pelos serviços prestados pelo IMP serão estabelecidos em portaria do Ministro do Equipamento Social.
4 - A entidade competente pode suspender os certificados referidos no número anterior sempre que ocorra uma das seguintes situações:
Terem sido efectuadas modificações na estrutura, na máquina ou no equipamento sem autorização prévia da entidade competente;
A embarcação não se encontrar em bom estado de manutenção;
O equipamento existente a bordo não coincidir, por defeito, com o constante na relação de equipamento.
5 - A entidade competente cancelará os certificados atrás referidos sempre que se verifique mudança de pavilhão da embarcação para outro Estado.
6 - As vistorias necessárias à certificação são realizadas por inspectores de navios exclusivamente ao serviço do IMP, entidade a quem compete emitir os respectivos certificados, e ainda proceder aos respectivos averbamentos.
7 - A falta de averbamento dos certificados dentro dos prazos definidos na portaria mencionada no n.º 3 deste artigo equivale, para todos os efeitos legais, à sua falta.
8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as organizações reconhecidas que tenham celebrado com o Estado Português acordo que contemple as embarcações abrangidas por este diploma poderão igualmente praticar os mesmos actos nos termos desse acordo.
9 - Nos termos do disposto no n.º 1, alínea a), da regra 6 do capítulo I do anexo do Protocolo de Torremolinos, o IMP poderá solicitar à Administração de um Estado membro que vistorie uma embarcação de pavilhão nacional e lhe remeta o relatório respectivo para que possa proceder à emissão, renovação ou averbamento dos certificados referidos no n.º 3 ou que proceda aos mesmos actos.
10 - A solicitação de um Estado membro, o IMP efectuará as vistorias a que se refere este artigo às embarcações de pesca de pavilhão desse Estado membro que se encontrem em portos nacionais, emitindo ou renovando os certificados ou procedendo aos respectivos averbamentos.
11 - As taxas cobradas pelo IMP ao abrigo deste artigo constituem receita própria deste Instituto.
Artigo 8.º — Equivalência ao certificado de navegabilidade
Os certificados previstos neste diploma e legislação complementar substituem, para todos os efeitos legais, os certificados de navegabilidade, exigíveis pelo Regulamento Geral das Capitanias e restante legislação.
Artigo 9.º — Controlo de certificados e inspecções
1 - O IMP e a autoridade marítima podem controlar os certificados exigidos pela Directiva n.º 97/70/CE, de 11 de Dezembro, e efectuar inspecções às embarcações de pavilhão não nacional que operem nas águas interiores ou no mar territorial nacional ou descarreguem as suas capturas em portos nacionais, sem discriminação do pavilhão ou nacionalidade do operador, a fim de verificar se cumprem os requisitos deste diploma e demais legislação complementar.
2 - As embarcações de pesca com bandeira de outros Estados membros estão sujeitas ao controlo dos certificados e às inspecções previstas no n.º 1, mesmo que não operem ou descarreguem capturas, desde que se encontrem num porto nacional.
3 - Nas circunstâncias previstas no n.º 2, as embarcações de pesca de países terceiros estão sujeitas ao controlo dos certificados e às inspecções previstas no n.º 1, nos termos do artigo 4.º do Protocolo de Torremolinos, logo que este entre em vigor.
Artigo 10.º — Entidade competente para efectuar inspecções a embarcações não nacionais
1 - No caso em que o controlo referido no artigo anterior seja efectuado por um inspector do IMP e se o inspector considerar que o certificado existente a bordo suscita dúvidas, não é válido ou se existirem motivos inequívocos de que as condições em que se encontra a embarcação ou o seu equipamento não respeitam substancialmente os requisitos deste diploma e legislação complementar, o inspector procederá a uma inspecção à embarcação, para verificação da sua conformidade com aqueles requisitos.
2 - No caso em que o controlo referido no artigo anterior seja efectuado sob a responsabilidade da autoridade marítima e se verificarem as circunstâncias referidas no número anterior ou quando estejam em causa embarcações cujas anomalias, nomeadamente na sequência de denúncia da existência das mesmas, possam representar um perigo manifesto para pessoas, para a segurança da navegação e das linhas de tráfego, nomeadamente barras de portos, e para a preservação do meio ambiente marinho, as autoridades marítimas, no âmbito das suas competências, devem comunicar ao IMP a necessidade de uma inspecção, à qual deve ser dada a máxima prioridade.
3 - Se não for possível efectuar a inspecção nos termos do artigo anterior e em tempo considerado útil pela autoridade marítima, a mesma poderá ser feita pela autoridade marítima no âmbito das competências que lhe estão atribuídas por lei e pelo presente diploma.
4 - As autoridades marítimas têm competência para efectuar a visita para a inspecção e inspeccionar todas as embarcações incluídas no âmbito do presente diploma, em relação às quais ocorra a situação prevista no número anterior ou a inspecção seja determinada por razões relacionadas com o risco de vidas e riscos para o meio ambiente, matérias de segurança interna, de índole judicial e de polícia criminal ou, nomeadamente, factores relativos a razões de disciplina e determinações em matéria de navegação.
Artigo 11.º — Relatório de inspecção
1 - No final de cada inspecção o inspector entregará ao comandante da embarcação um documento no qual especificará os resultados da inspecção e os elementos relativos às decisões tomadas, bem como as medidas de correcção a tomar pelo capitão, mestre ou arrais da embarcação, pelo proprietário ou pelo armador.
2 - Caso as anomalias detectadas justifiquem a detenção da embarcação, o relatório a fornecer nos termos do número anterior deve incluir ainda informações sobre a decisão de detenção, em conformidade com o disposto no presente diploma.
Artigo 12.º — Correcção de anomalias
1 - Caso as anomalias representem um perigo manifesto para a segurança, a saúde ou o ambiente, a entidade competente deverá determinar a detenção da embarcação, ou a interrupção da operação durante a qual as anomalias foram detectadas, nos termos do artigo seguinte.
2 - A decisão de deter a embarcação será sempre tomada pela autoridade marítima, sob parecer técnico do IMP.
3 - A decisão de interromper uma operação será tomada pela autoridade marítima ou pelo IMP, consoante a entidade que tiver detectado as anomalias.
4 - Em circunstâncias excepcionais, quando as condições gerais da embarcação não respeitarem, de forma óbvia, as normas aplicáveis, o IMP pode decidir suspender a inspecção da embarcação até que os responsáveis tomem as medidas necessárias para garantir que a embarcação cumpre os requisitos deste diploma e legislação complementar
Artigo 13.º — Detenção
1 - A detenção ou a decisão de interrupção da operação, referidas no artigo anterior, serão mantidas até que a causa do perigo tenha sido eliminada ou a autoridade marítima decida, sob parecer vinculativo do IMP, que a embarcação pode, dentro de determinadas condições, sair para o mar ou retomar a operação sem riscos para outras embarcações e, bem assim, sem constituir ameaça desproporcionada de danos para o meio marinho.
2 - Quando a inspecção tiver sido feita na sequência de comunicação da autoridade marítima, a decisão de que a embarcação pode sair para o mar sem riscos para a segurança ou saúde da tripulação, para a navegação e sem constituir ameaça para o meio marinho será por si tomada, com base em relatório técnico circunstanciado e vinculativo elaborado pelo IMP.
3 - No caso de as inspecções darem origem a uma decisão de detenção, a autoridade marítima informará de imediato, por escrito, o cônsul do Estado de bandeira ou, na falta deste, o representante diplomático mais próximo desse Estado, comunicando as circunstâncias técnicas que deram origem àquela decisão.
4 - O IMP, no âmbito das suas competências técnicas, notificará, por escrito, as entidades competentes do Estado de bandeira da embarcação e notificará os inspectores nomeados ou as organizações reconhecidas como responsáveis pela emissão dos certificados dessa embarcação, nomeadamente as sociedades classificadoras, caso tal se revele necessário.
5 - Na sequência das inspecções, deverão ser envidados todos os esforços para evitar que uma embarcação seja indevidamente detida ou atrasada nas suas operações comerciais.
6 - Para efeitos de se qualificar uma detenção ou um atraso nas operações como tecnicamente mal fundamentado, o ónus da prova caberá ao armador ou proprietário da embarcação em questão.
Artigo 14.º — Acompanhamento das detenções de embarcações de pavilhão não nacional
1 - Sempre que as anomalias referidas no artigo 12.º do presente diploma não puderem ser corrigidas no porto em que foi efectuada a inspecção, a autoridade marítima, sob parecer vinculativo do IMP, autorizará a embarcação a seguir para o estaleiro de reparação naval disponível mais próximo, escolhido conjuntamente com o comandante da embarcação, desde que a embarcação possa seguir para o referido estaleiro sem riscos para a segurança e a saúde da tripulação, sem riscos para outras embarcações e sem constituir ameaça desproporcionada de danos para o meio marinho.
2 - A situação mencionada no número anterior só ocorrerá desde que sejam respeitadas as condições estabelecidas pela autoridade competente do Estado do pavilhão da embarcação e pela autoridade competente do Estado onde se situa o estaleiro de reparação naval.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o IMP notificará as partes referidas no presente diploma, bem como as outras entidades com interesse nas condições em que se irá efectuar a viagem, sendo que as autoridades consulares e ou diplomáticas serão contactadas pela respectiva autoridade marítima.
Artigo 15.º — Recusa de acesso e permanência
1 - Às embarcações referidas no n.º 1 do artigo anterior que saiam para o mar sem cumprirem as condições estabelecidas pela autoridade marítima ou que recusem cumprir os requisitos aplicáveis deste diploma e legislação complementar, não comparecendo no estaleiro de reparação naval indicado ou, comparecendo, se recusem a efectuar as necessárias reparações deverá ser recusado o acesso ou a permanência em portos nacionais.
2 - A decisão de recusa de acesso ou de permanência em portos nacionais é tomada pela autoridade marítima, quer por decisão própria, no âmbito das suas competências, quer por indicação nesse sentido que lhe for feita pelo IMP, em resultado da verificação de tal necessidade.
3 - A decisão referida no número anterior será mantida até que o proprietário ou o armador apresente provas suficientes, aceites conjuntamente pela autoridade marítima e pelo IMP, de que a embarcação já está em condições de cumprir os requisitos aplicáveis deste diploma e legislação complementar.
4 - Antes de recusar o acesso a qualquer dos portos nacionais, a autoridade marítima e o IMP podem realizar consultas junto das autoridades competentes do Estado do pavilhão arvorado pela embarcação em causa.
5 - A autoridade marítima que tomar a decisão referida neste artigo dela dará conhecimento, com a maior brevidade, às restantes capitanias dos portos e ao IMP.
Artigo 16.º — Desembaraço das autoridades marítimas
Emitido o parecer final certificativo de que as anomalias encontradas foram corrigidas, no caso de ter ocorrido uma detenção, o IMP informará a autoridade marítima no sentido de esta dar sequência aos procedimentos do desembaraço.
Artigo 17.º — Recurso
1 - Das decisões de detenção tomadas pela autoridade marítima no âmbito do presente diploma, as quais serão sempre baseadas em parecer técnico vinculativo do IMP, caberá recurso para os tribunais marítimos, não tendo, contudo, efeitos suspensivos.
2 - A informação do direito de recurso, com os contornos estabelecidos no presente artigo, deverá ser expressamente referida na notificação entregue ao capitão, mestre ou arrais da embarcação, da qual consta a decisão de detenção.
Artigo 18.º — Despesas com inspecções
1 - Caso as inspecções referidas no presente diploma confirmem ou detectem anomalias em relação aos requisitos exigidos que justifiquem a detenção da embarcação, todas as despesas relacionadas com estas inspecções serão suportadas pelo proprietário, pelo armador ou pelo seu representante legal no território nacional.
2 - Todas as despesas relacionadas com inspecções e diligências efectuadas pelas autoridades marítimas e pelo IMP ficam a cargo do proprietário, do armador da embarcação ou do seu representante legal no território nacional.
3 - A decisão de detenção só será revista quando for feito pagamento integral ou for constituída uma garantia considerada idónea e de valor suficiente para assegurar o reembolso das despesas efectuadas por todas as entidades nacionais intervenientes.
Artigo 19.º — Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto neste diploma e legislação complementar compete ao IMP e às autoridades do Sistema de Autoridade Marítima (SAM).
Artigo 20.º — Instrução dos processos e competências sancionatórias
1 - Compete ao IMP e ao SAM assegurar o cumprimento do disposto no presente diploma, bem como a instrução dos processos de contra-ordenação.
2 - A aplicação das coimas compete ao presidente do IMP ou à autoridade marítima competente, conforme a entidade que efectuou a instrução do processo de contra-ordenação.
3 - O montante das coimas aplicadas reverte:
60% para o Estado;
40% para a entidade instrutora.
Artigo 21.º — Regime contra-ordenacional
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima, qualquer infracção como tal tipificada no artigo seguinte.
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
3 - Às contra-ordenações previstas no actual diploma é aplicável o regime geral das contra-ordenações.
Artigo 22.º — Infracções
1 - A navegação nas águas interiores ou no mar territorial nacional ou o desembarque de capturas em portos nacionais pelas embarcações de pavilhão nacional ou de um Estado membro que não possuam os certificados exigidos pelo artigo 7.º deste diploma constitui infracção punível com coima no montante mínimo de 400000$00 e máximo de 750000$00, no caso de o infractor ser pessoa singular, ou mínimo de 1000000$00 e máximo de 3000000$00, se se tratar de pessoa colectiva.
2 - A infracção ao disposto no artigo 4.º é punível com coima no montante mínimo de 400000$00 e máximo de 750000$00, no caso de o infractor ser pessoa singular, ou mínimo de 1000000$00 e máximo de 3000000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
3 - A navegação nas águas interiores ou no mar territorial nacional ou o desembarque de capturas em portos nacionais por embarcações que, embora possuindo a certificação exigida pelo artigo 4.º ou pelo artigo 7.º deste diploma, conforme o caso, não cumpram os requisitos exigidos pelos artigos 3.º e 5.º deste diploma constitui infracção punível com coima de 75000$00 a 500000$00, no caso de o infractor ser pessoa singular, ou de 400000$00 a 1000000$00, se for pessoa colectiva.
Artigo 23.º — Disposições transitórias
No prazo de 180 dias após a entrada em vigor deste diploma, todas as embarcações de pavilhão nacional por ele abrangidas deverão possuir o certificado a que se refere o artigo 7.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Junho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Júlio de Lemos de Castro Caldas - António Luís Santos Costa - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 27 de Julho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Agosto de 2000.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
ANEXO I
Texto consolidado das regras anexas à Convenção Internacional de Torremolinos para a Segurança dos Navios de Pesca, de 1977, tal como modificado pelo Protocolo de Torremolinos de 1993.
Regras para a construção e equipamento de navios de pesca
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Regra 1
Aplicação
Salvo expresso em contrário, as disposições contidas neste anexo devem aplicar-se a navios novos.
Regra 2
Definições
1 - «Navio novo» significa um navio para o qual, na data ou depois da data da entrada em vigor do presente Protocolo:
Tenha sido assinado o contrato de construção ou de grande transformação; ou
Tenha sido assinado o contrato de construção ou de grande transformação antes da data da entrada em vigor do presente Protocolo e que tenha sido entregue pelo menos três anos depois da data de tal entrada em vigor; ou
Na ausência de um contrato de construção:
A quilha tenha sido assente; ou
ii) A construção identificável com um navio específico tenha sido iniciada; ou
iii) A montagem, compreendendo, pelo menos, 50 t, ou 1% da massa estimada de todos os materiais estruturais, se este último valor for inferior, tenha sido iniciada.
2 - «Navio existente» significa um navio de pesca que não é um navio novo.
3 - «Aprovado» significa aprovado pela Administração.
4 - «Tripulação» significa o comandante (ou mestre) e todas as pessoas empregadas ou envolvidas em qualquer actividade a bordo do navio relacionadas com a sua exploração.
5 - O «comprimento» (L) é igual a 96% do comprimento total medido sobre uma linha de água traçada a 85% do mínimo pontal de construção considerado a partir da linha da quilha, ou o comprimento medido da face de vante da roda de proa até ao eixo de madre do leme naquela linha de água, se este valor for superior. Nos navios projectados com caimento de construção, a linha de água na qual se mede este comprimento deve ser paralela à linha de água de projecto.
6 - As «perpendiculares a vante e a ré» devem passar pelos extremos de vante e de ré do comprimento (L). A perpendicular a vante deve passar pela intersecção da face de vante da roda de proa com a linha de água sobre a qual é medido o comprimento.
7 - A «boca» (B) é a boca máxima medida na ossada a meio navio, nos navios de casco metálico, e fora do forro, nos navios de casco não metálico.
8 - a) O «pontal de construção» é a distância vertical medida a meio navio, desde a linha da quilha até à linha recta do vau do convés de trabalho.
Em navios com trincaniz arredondado, o pontal de construção deve ser medido até ao ponto de intersecção do prolongamento das linhas na ossada, do vau e a da baliza, sendo este prolongamento feito como se o trincaniz fosse em quina viva.
Quando o convés de trabalho tiver salto e a parte elevada desse pavimento se encontrar acima do ponto em que o pontal de construção deve ser determinado, este deve ser medido até uma linha de referência que é o prolongamento da linha da parte baixa do convés paralelamente à parte elevada do mesmo.
9 - O «pontal» (D) é o pontal de construção a meio navio.
10 - A «linha de água de máxima carga» é a linha de água correspondente à máxima imersão de serviço permitida.
11 - «Meio navio» é o meio do comprimento L.
12 - A «secção mestra» é a secção a meio navio definida pela intersecção da superfície do casco na ossada por um plano vertical perpendicular à linha de água e ao plano de mediana.
13 - «Linha de quilha» é uma linha paralela à quilha que, a meio navio, passa pela:
Face superior da quilha ou pela linha de intersecção da face interna do forro do casco com a quilha, quando a quilha barra se prolongar acima dessa linha, nos navios com casco metálico; ou
Linha do canto inferior do alefriz da quilha, nos navios de casco de madeira ou de construção mista; ou
Intersecção de uma ampla extensão da face exterior do contorno do fundo do casco, com a linha de mediana, nos navios de casco de material diferente do metal ou da madeira.
14 - «Linha base» é a linha horizontal que intersecta a linha de quilha, a meio navio.
15 - «Convés de trabalho» é normalmente o pavimento completo mais baixo, acima da linha de água de máxima carga, a partir do qual se pesca. Em navios com dois ou mais pavimentos completos, a Administração pode autorizar um pavimento inferior como convés de trabalho, desde que esse pavimento esteja acima da linha de água de máxima carga.
16 - A «superstrutura» é a construção que se ergue sobre o convés de trabalho, é fechada por um pavimento superior e se estende de um ao outro bordo ou tem os lados recolhidos em relação ao costado do navio não mais que 0,04 B.
17 - Uma «superstrutura fechada» é uma superstrutura com:
As anteparas que a circundam de construção eficiente;
As aberturas de acesso nestas anteparas, se existirem, providas de portas estanques à intempérie, fixas de modo permanente, de resistência equivalente à da estrutura intacta e manobráveis de ambos os lados; e
Outras aberturas nos lados ou nas extremidades, providas de meios eficazes de fecho estanques à intempérie.
Um castelo central ou de popa não deve ser considerado como superstrutura fechada a não ser que a tripulação tenha acesso ao local de máquinas e a outros locais de trabalho situados no interior dessa superstrutura por meio de acessos alternativos, sempre disponíveis quando as aberturas das anteparas estiverem fechadas.
1 - «Pavimento da superstrutura» é o pavimento, completo ou parcial, que constitui o tecto de uma superstrutura, casota ou qualquer outra construção situada a uma altura não inferior a 1,8 m acima do convés de trabalho. Quando esta altura for inferior a 1,8 m, o tecto de tais casotas ou outras construções deve ser tratado do mesmo modo que o convés de trabalho.
19 - «Altura de uma superstrutura ou de outra construção» é a mínima distância vertical, medida à borda, da face superior dos vaus do pavimento da superstrutura ou de outra construção à face superior dos vaus do convés de trabalho.
20 - «Estanque à intempérie» significa que impede a penetração de água, qualquer que seja o estado do mar.
21 - «Estanque» significa capaz de impedir a passagem de água pela estrutura, em qualquer direcção, sob uma coluna de água para a qual a estrutura circundante foi projectada.
22 - «Antepara de colisão» é uma antepara estanque que se eleva até ao convés de trabalho, na parte de vante do navio, e satisfaz as seguintes condições:
A antepara deve estar situada a uma distância da perpendicular a vante:
Não inferior a 0,05 L nem superior a 0,08 L, no caso dos navios de comprimento igual ou superior a 45 m;
ii) Não inferior a 0,05 L nem superior a 0,05 L mais 1,35 m, no caso dos navios de comprimento inferior a 45 m, salvo autorização contrária dada pela Administração;
iii) Em caso algum, inferior a 2 m;
Quando qualquer parte abaixo da linha de água do navio se prolongar para vante da perpendicular a vante, como por exemplo uma proa de bolbo, a distância estipulada na alínea a) deve ser medida a partir de um ponto situado a meio comprimento do prolongamento para vante da perpendicular a vante, ou a partir de um ponto situado 0,015 L para vante da perpendicular a vante, se esta distância for inferior;
A antepara pode formar degraus ou recessos desde que estejam dentro dos limites estipulados na alínea a).
Regra 3
Isenções
1 - A Administração pode isentar qualquer navio que apresente características de índole inovadora na aplicação de requisitos dos capítulos II, III, IV, V, VI e VII cuja satisfação podia dificultar seriamente a investigação do desenvolvimento de tais características, assim como a sua incorporação nos navios. Contudo, qualquer navio que se encontre nestas condições deve obedecer a certos requisitos de segurança que a Administração considere adequados para o serviço a que se destina e sejam suficientes para garantir a segurança geral do navio.
2 - As isenções dos requisitos do capítulo IX são objecto da regra 3 do capítulo IX e as isenções do capítulo X são objecto da regra 2 do capítulo X.
3 - A Administração pode isentar qualquer navio utilizado exclusivamente na pesca junto à costa do respectivo país da aplicação de qualquer dos requisitos do presente anexo, se considerar que a aplicação não é razoável ou prática, tendo em consideração a distância da zona de operação do navio ao porto de armamento no respectivo país, o tipo do navio, as condições meteorológicas e a ausência de perigos gerais para a navegação, desde que cumpra os requisitos de segurança que na opinião da Administração considere adequados para o serviço a que se destina e sejam suficientes para garantir a segurança geral do navio.
4 - A Administração que conceda tal isenção, em virtude das disposições da presente regra, deve comunicar os respectivos pormenores à Organização na medida em que seja necessário para confirmar que se mantém um nível de segurança satisfatório e a Organização deve fazer circular tais pormenores pelas Partes, para sua informação.
Regra 4
Equivalência
1 - Quando as presentes regras determinem que sejam instalados ou existam a bordo de um navio certas instalações, materiais, dispositivos ou aparelhos, ou algo deste tipo, ou que se tomem certas disposições particulares, a Administração pode autorizar que sejam instalados ou existam a bordo outras instalações, materiais, dispositivos ou aparelhos, ou algo deste tipo, ou se tomem disposições diversas, se se provar por experiências ou outra forma que tais instalações, materiais, dispositivos ou aparelhos têm uma eficácia pelo menos igual à que é exigida pelas presentes regras.
2 - Qualquer administração que autorize nesses termos a substituição de uma instalação, material dispositivo ou aparelho, ou dos seus tipos ou disposições, deve comunicar tais características à Organização, com um relatório das experiências feitas, e a Organização deve dar conhecimento dele aos governos contratantes, para informação dos seus funcionários.
Regra 5
Reparações, alterações e transformações
1 - Todo o navio que seja submetido a reparações, alterações, transformações e consequente aprestamento deve continuar a cumprir, pelo menos, os requisitos previamente aplicados ao navio.
2 - As reparações, alterações, grandes transformações e consequente aprestamento devem ser tais que as partes assim reparadas, alteradas ou transformadas satisfaçam aos requisitos aplicáveis a um navio novo, na medida em que a Administração o considere razoável e praticável.
Regra 6
Vistorias
1 - Todos os navios devem ser submetidos às vistorias abaixo especificadas:
Uma vistoria inicial, anterior à entrada em serviço do navio ou antes da primeira emissão do certificado exigido pela regra 7, que deve incluir uma vistoria completa à sua estrutura, estabilidade, máquinas, arranjos e materiais, incluindo o exterior do casco do navio e o interior e exterior das caldeiras e do equipamento, na medida em que o navio está abrangido por este anexo. A vistoria deve ser feita de modo a assegurar que o arranjo geral, materiais e escantilhões da estrutura, caldeiras e outros recipientes sujeitos a pressão e seus acessórios, máquinas principais e auxiliares, instalações eléctricas e radioeléctricas, incluindo as utilizadas nos aparelhos salva-vidas, protecção contra incêndio, sistemas e dispositivos de segurança contra incêndio, meios e dispositivos de salvação, equipamento de navegação existente a bordo, publicações náuticas e outros equipamentos, satisfaçam integralmente aos requisitos do presente anexo. A vistoria deve também ser feita de modo a verificar, com segurança, se a qualidade e o acabamento de todas as partes do navio e do seu equipamento são, sob todos os aspectos, satisfatórios e se o navio está provido de faróis, meios de sinalização sonora e sinais de perigo exigidos pelo presente anexo e pelo Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar que se encontre em vigor. Quando houver a bordo arranjos para a transferência do piloto, estes devem também ser vistoriados para assegurar que estão nas devidas condições de segurança e obedecem aos requisitos aplicáveis da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar em vigor;
Vistorias periódicas com os seguintes intervalos:
Quatro anos, no que diz respeito à estrutura, incluindo o exterior do casco e máquinas do navio, como referido nos capítulos II, III, IV, V e VI. Contudo, de acordo com o que está estabelecido pelo n.º 1 da regra 11, este prazo pode ser prorrogado por um ano, na condição de o navio ser vistoriado, interior ou exteriormente, na medida do razoável e viável;
ii) Dois anos, no que diz respeito ao equipamento do navio como referido nos capítulos II, III, IV, V, VI, VII e X; e
iii) Um ano, no que diz respeito às instalações de rádio, incluindo as utilizadas nos meios de salvação, e do radiogoniómetro referido nos capítulos VII, IX e X.
As vistorias periódicas devem ser feitas de modo a garantir que os pontos enumerados na alínea a) satisfazem integralmente aos requisitos aplicáveis deste anexo, que o equipamento se encontra em boas condições de funcionamento e que a informação de estabilidade possa ser facilmente consultada a bordo.
No entanto, quando o prazo de validade do certificado emitido nos termos da regra 7 ou 8 for prorrogado, como previsto nos n.os 2 ou 4 da regra 11, o intervalo entre as vistorias periódicas pode ser prolongado em conformidade;
Além de vistorias periódicas exigidas pela subalínea i) da alínea b), vistorias intermédias no que diz respeito à estrutura e máquinas do navio, em intervalos especificados pela Administração. A vistoria deve também ser feita de modo a assegurar que não foram feitas alterações que poderiam afectar desfavoravelmente o navio ou a sua tripulação;
Vistorias periódicas, tal como especificadas nas subalíneas ii) e iii) da alínea b), e as vistorias intermédias, como especifica a alínea c), devem ser registadas no certificado referido na regra 7 ou 8.
2 - a) A inspecção e a vistoria aos navios destinadas a dar cumprimento às presentes regras, assim como a concessão de isenções, devem ser efectuadas por funcionários da Administração. A Administração pode, no entanto, delegar as inspecções e vistorias em peritos nomeados para esse efeito ou em organizações para isso reconhecidas.
A Administração que nomeia peritos ou reconhece organizações para efectuar inspecções e vistorias, como descrito na alínea a), deve, no mínimo, autorizar o perito nomeado ou organização reconhecida a:
Exigir que os navios efectuem reparações;
ii) Realizar inspecções e vistorias, se solicitadas pelas autoridades competentes do Estado do porto.
A Administração deve notificar a Organização sobre as responsabilidades específicas e as condições em que foi delegada a autoridade aos peritos nomeados ou às organizações reconhecidas.
Quando o perito nomeado ou a organização reconhecida determinar que as condições do navio, ou do seu equipamento, não correspondem substancialmente aos requisitos exigidos pelo certificado ou que tal navio não está apto a navegar sem perigo para o próprio ou para as pessoas embarcadas, tal perito ou organização deve assegurar que são tomadas medidas correctivas imediatas e seguidamente notificar a Administração. Se tais medidas correctivas não forem tomadas, o respectivo certificado deve ser retirado e a Administração imediatamente notificada, e se o navio se encontrar num porto de outra Parte Contratante, as autoridades do Estado do porto devem ser também notificadas imediatamente. Quando um funcionário da Administração, um perito nomeado ou uma organização reconhecida tenha notificado as autoridades do Estado do porto, o Governo do Estado do porto deve dar a esse funcionário, perito ou organização toda a assistência necessária ao cumprimento das obrigações exigidas por esta regra. Quando aplicável, o Governo do Estado do porto envolvido deve assegurar que o navio não zarpará até poder navegar, ou deixar o porto, com o objectivo de seguir para o estaleiro de reparações apropriado, sem perigo para o próprio navio ou para as pessoas embarcadas.
Em qualquer caso, a Administração deve dar total garantia de que a inspecção ou vistoria foi efectuada com competência e eficiência e deve garantir que são asseguradas as necessárias providências para satisfazer esta obrigação.
3 - a) As condições do navio e do seu equipamento devem ser mantidas de forma a estar de acordo com as disposições das presentes regras, de forma a assegurar que o navio, sob todos os aspectos, se mantém apto a seguir viagem sem perigo para o próprio navio ou para as pessoas embarcadas.
Após ter sido completada qualquer vistoria de acordo com esta regra, não devem ser efectuadas alterações estruturais nas máquinas, no equipamento e noutros pontos abrangidos pela vistoria sem o consentimento da Administração.
Sempre que ocorrer um acidente a um navio ou for detectada uma deficiência que possa afectar a segurança do navio ou a eficiência dos meios de salvação ou de outro equipamento, o capitão, ou o armador do navio, deve comunicar o mais rapidamente possível à Administração, ao perito nomeado ou à organização reconhecida responsável pela emissão do respectivo certificado que deve dar início a investigações com o objectivo de determinar se é necessária uma nova vistoria, tal como requerido por esta regra. Se o navio estiver no porto de outra Parte, o capitão, ou o armador, também deve comunicar imediatamente às autoridades competentes do Estado do porto e o perito nomeado ou a organização reconhecida deve certificar-se de que tal comunicação foi feita.
Regra 7
Emissão ou endosso de certificados
1 - a) Após a vistoria a um navio que satisfaça aos requisitos aplicáveis do presente anexo, deve ser emitido um certificado internacional de segurança para navio de pesca.
Quando for concedida uma isenção a um navio, de acordo e em conformidade com as disposições gerais do presente anexo, deve ser emitido um certificado internacional de isenção para navio de pesca, para além do certificado prescrito na alínea a).
2 - Os certificados referidos no n.º 1 devem ser emitidos ou endossados pela Administração ou por pessoa ou organização por ela devidamente autorizada. Em qualquer dos casos, a Administração assume inteira responsabilidade pela emissão do certificado.
Regra 8
Emissão ou endosso de certificados por outra Parte
1 - Uma Parte pode, a pedido de outra Parte, ordenar que um navio seja submetido a vistoria e, se verificar que este satisfaz aos requisitos do presente anexo, emitir ou autorizar a emissão de certificados ao navio e, quando apropriado, endossar ou autorizar o endosso de certificados do navio, de acordo com os referidos requisitos.
2 - Deve ser fornecida à Administração que fez o pedido, o mais cedo possível, uma cópia do certificado e do respectivo relatório de vistoria.
3 - Qualquer certificado assim emitido deve conter uma menção de que o é a pedido da outra Administração, e tem a mesma força legal e deve merecer a mesma aceitação que os certificados emitidos de acordo com a regra 7.
Regra 9
Modelos de certificados e registo de equipamentos
Todos os certificados e registo de equipamentos devem ser impressos correspondentes aos modelos que constam no apêndice. Se a língua utilizada não for o inglês ou o francês, o texto deve incluir uma tradução numa destas línguas, a não ser que a Administração não considere necessário tendo em conta a área de operação do navio.
Regra 10
Disponibilidade dos certificados
Os certificados emitidos ao abrigo das regras 7 ou 8 devem estar disponíveis a bordo, para poderem ser consultados em qualquer momento.
Regra 11
Prazo de validade dos certificados
1 - Um certificado internacional de segurança de navio de pesca deve ser emitido por um período não superior a quatro anos e não deve ser prorrogado por mais de um ano, ficando, no entanto, sujeito às vistorias periódicas e intermédias exigidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 da regra 6, excepto nos casos previstos nos n.os 2, 3 e 4 da presente regra. Um certificado internacional de isenção para navio de pesca não deve ter prazo de validade superior ao do certificado internacional de segurança para navio de pesca.
2 - Se, na data em que expirar o prazo de validade do seu certificado ou em que este tiver perdido a sua validade, o navio não se encontrar num porto da Parte cuja bandeira é autorizado a arvorar, o prazo de validade do certificado pode ser prorrogado por esta Parte, mas tal prorrogação só pode ser concedida com a finalidade de permitir que o navio prossiga a sua viagem para um porto dessa Parte ou para o porto onde possa ser vistoriado, e isto somente quando tal procedimento se afigure oportuno e razoável.
3 - Assim, nenhum certificado deve ser prorrogado por um período superior a cinco meses e um navio ao qual tenha sido concedida tal prorrogação não fica, por este motivo, com o direito, depois de chegar ao porto da Parte cuja bandeira é autorizado a arvorar ou ao porto onde vai ser vistoriado, de sair novamente para o mar sem ter obtido novo certificado.
4 - Um certificado que não tenha sido prorrogado em conformidade com as disposições do n.º 2 pode ser prorrogado pela Administração por um período de graça não superior a um mês além da data em que expira o prazo de validade nele indicado.
5 - Um certificado emitido de acordo com as regras 7 e 8 perde a sua validade em qualquer dos seguintes casos:
Se as vistorias aplicáveis não estiverem completas dentro dos prazos especificados na regra 6;
Se o certificado não for endossado de acordo com as presentes regras;
Se houver mudança de bandeira do navio para a de outro Estado. Um novo certificado deve ser emitido unicamente quando o Governo que o emite achar que o navio satisfaz a todos os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 3 da regra 6. No caso de transferência entre Partes, o Governo do Estado cuja bandeira o navio estava anteriormente autorizado a arvorar deve, se solicitado nos três meses seguintes à transferência, fornecer à nova Administração, o mais cedo possível, cópia dos certificados que o navio possuía à data da transferência bem como cópia dos respectivos relatórios de vistoria, se estiverem disponíveis.
CAPÍTULO II — Construção, integridade à água e equipamento
Regra 1
Construção
1 - A resistência e a construção do casco, superstruturas, casotas, rufos das máquinas, gaiutas e todas as outras estruturas e equipamento do navio devem permitir resistir a todas as condições previsíveis do serviço a que o navio se destina e devem satisfazer às exigências da Administração.
2 - O casco dos navios destinados a navegar em mares com gelo devem ser reforçados em função das condições de navegação previstas e da zona de operação.
3 - As anteparas, os dispositivos e os meios de fecho das aberturas dessas anteparas bem como os respectivos métodos de ensaio devem satisfazer aos requisitos da Administração. Os navios construídos de material diferente da madeira devem ter uma antepara de colisão e, pelo menos, as anteparas estanques limites da casa das máquinas principal. Tais anteparas devem elevar-se até ao convés de trabalho. Os navios construídos em madeira devem também ser dotados dessas anteparas, que, na medida do possível, devem ser estanques.
4 - Os encanamentos que atravessarem a antepara de colisão devem ser dotados de válvulas apropriadas manobradas a partir de um ponto situado acima do convés de trabalho, e o corpo da válvula deve ser fixado à antepara de colisão, no interior do pique de vante. Não deve existir nenhuma porta, porta de visita, conduta de ventilação ou qualquer outra abertura na antepara de colisão abaixo do convés de trabalho.
5 - Quando existir uma extensa superstrutura a vante, a antepara de colisão deve ter um prolongamento, estanque à intempérie, até ao pavimento situado imediatamente acima do convés de trabalho. Não é necessário que o prolongamento esteja exactamente em correspondência com a antepara inferior, mas deve estar localizado dentro dos limites indicados no n.º 22 da regra 2 do capítulo I, e a parte do convés que forma o degrau deve ser efectivamente estanque à intempérie.
6 - O número de aberturas na antepara de colisão acima do convés de trabalho deve ser reduzido ao mínimo compatível com a concepção e a exploração normal do navio. Estas aberturas devem poder ser fechadas de forma estanque à intempérie.
7 - Nos navios de comprimento igual ou superior a 75 m deve existir, na medida do possível, um duplo fundo estanque entre a antepara de colisão e a antepara do pique de ré.
Regra 2
Portas estanques
1 - O número de aberturas efectuadas nas anteparas estanques, em conformidade com as disposições do n.º 3 da regra 1, deve ser reduzido ao mínimo compatível com o arranjo geral e as necessidades de exploração do navio; estas aberturas devem ter dispositivos de fecho estanque à água considerados satisfatórios pela Administração. As portas estanques devem ter uma resistência igual à da antepara adjacente não perfurada.
2 - Estas portas, nos navios de comprimento inferior a 45 m, podem ser do tipo de charneira, as quais devem poder ser manobradas localmente, de ambos os lados da porta, e devem manter-se normalmente fechadas, enquanto o navio estiver no mar. Deve afixar-se um aviso, em cada face da porta, indicando que ela deve ser mantida fechada quando o navio estiver a navegar.
3 - Nos navios de comprimento igual ou superior a 45 m as portas estanques devem ser do tipo de corrediça quando estiverem situadas:
Em locais onde seja necessário abrir as portas no mar e em que a sua soleira estiver numa posição abaixo da linha de água carregada, a menos que a Administração o considere impraticável ou desnecessário tendo em conta o tipo e a operação do navio; e
Na parte inferior de um local da casa das máquinas que dê acesso ao túnel da linha de veios.
Em todos os outros casos, as portas estanques podem ser do tipo de charneira.
4 - Deve ser possível manobrar as portas estanques de corrediça quando o navio estiver adornado, até um máximo de 15º, para qualquer dos bordos.
5 - As portas estanques do tipo de corrediça, quer sejam ou não de accionamento manual, devem poder ser manobradas localmente, de ambos os lados da porta; em navios de comprimento igual ou superior a 45 m, deve também ser possível manobrar estas portas, por um comando à distância, a partir de uma posição acessível situada acima do convés de trabalho, excepto quando as portas estiverem instaladas em locais de alojamentos da tripulação.
6 - Os postos de comando à distância das portas estanques devem ser providos de meios que indiquem se uma porta de corrediça está aberta ou fechada.
Regra 3
Integridade do casco
1 - Todas as aberturas exteriores devem ser providas de dispositivos de fecho estanque de modo a impedir a entrada de água para o interior do navio. As aberturas no convés que possam ficar abertas durante as operações de pesca devem normalmente estar próximas do plano de mediana do navio. Contudo, a Administração pode aprovar outra localização quando estiver garantido que a segurança do navio não fica, por esse motivo, diminuída.
2 - Nos navios de arrasto pela popa, as portas de embarque do pescado devem ser accionadas mecanicamente e comandadas de um local que permita uma visão desobstruída do seu funcionamento.
Regra 4
Portas estanques à intempérie
1 - Todas as aberturas de acesso praticadas nas anteparas das superstruturas fechadas e de outras estruturas exteriores, através das quais a água possa entrar e pôr em perigo o navio, devem ter portas ligadas à antepara de forma permanente, com aro e reforçadas de modo que a resistência do conjunto seja igual à da antepara não perfurada, e quando fechadas devem ser estanques à intempérie. Os meios utilizados para garantir uma vedação estanque à intempérie devem consistir em guarnições de borracha e tranquetas ou outros dispositivos equivalentes e devem ser fixados permanentemente às anteparas ou às próprias portas e dispostos de maneira a poderem ser abertos de ambos os lados da antepara. A Administração pode, sem prejuízo para a segurança da tripulação, permitir a abertura das portas somente de um dos lados nas câmaras frigoríficas, desde que exista um dispositivo de alarme adequado para impedir que pessoas fiquem presas nessas mesmas câmaras.
2 - A altura das soleiras das aberturas das portas acima do pavimento, assim como das gaiutas, das casotas e dos rufos das máquinas que dêem acesso directo a partes do pavimento expostas ao tempo e ao mar, não deve ser inferior a 600 mm no convés de trabalho e a 300 mm no pavimento da superstrutura. Quando a experiência adquirida em serviço o justificar e a Administração o autorizar, esta altura pode ser reduzida, respectivamente, a um mínimo de 380 mm e 150 mm, excepto para as portas que dêem acesso directo aos locais das máquinas.
Regra 5
Escotilhas fechadas por tampas de madeira
1 - A altura das braçolas de escotilha acima do pavimento não deve ser inferior a 600 mm nas partes expostas do convés de trabalho e a 300 mm nas partes expostas no pavimento da superstrutura.
2 - A espessura acabada das tampas de madeira das escotilhas deve incluir uma margem para o desgaste devido a más condições de manuseamento. Em todo o caso, a espessura acabada destas tampas deve ser de 4 mm por cada 100 mm de vão, mas nunca inferior a 40 mm, e a largura das suas superfícies de apoio não deve ser inferior a 65 mm.
3 - Devem existir dispositivos que a Administração considere satisfatórios para manter fechadas, de forma estanque à intempérie, as coberturas de madeira das escotilhas.
Regra 6
Escotilhas fechadas por tampas que não sejam de madeira
1 - A altura das braçolas de escotilha acima do pavimento deve ser como a indicada no n.º 1 da regra 5. Se a experiência adquirida em serviço o justificar e a Administração o autorizar, a altura destas braçolas pode ser reduzida ou completamente suprimida desde que a segurança do navio não fique, por esse motivo, comprometida. Neste caso, as aberturas de escotilha devem ser tão pequenas quanto possível e as tampas devem ser fixadas de modo permanente, por meio de charneiras ou dispositivos equivalentes e devem poder ser fechadas e trancadas rapidamente.
2 - Para fins do cálculo de resistência, deve considerar-se que as tampas de escotilha estão sujeitas ao peso da carga que sobre elas se tenciona transportar ou à carga estática seguinte, se esta for superior:
10,0 kN/m2 para os navios de comprimento igual a 24 m;
17,0 kN/m2 para os navios de comprimento igual ou superior a 100 m.
Para os navios de comprimento intermédio, os valores da carga devem ser determinados por interpolação linear. A Administração pode reduzir as cargas para valores não inferiores a 75% dos acima mencionados, se as tampas das escotilhas estiverem situadas no pavimento da superstrutura, a ré de um ponto localizado a 0,25 L a ré da perpendicular a vante.
3 - Quando as tampas forem construídas em aço macio, o produto da tensão máxima calculada de acordo com o n.º 2, multiplicada pelo coeficiente 4,25, não deve exceder a carga mínima de ruptura do material. As flechas das tampas sujeitas a estas cargas não devem ser superiores a 0,0028 do vão.
4 - As tampas fabricadas com materiais diferentes do aço macio devem ter uma resistência pelo menos equivalente à das tampas fabricadas com aço macio e a sua construção deve ser suficientemente rígida para assegurar uma vedação estanque à intempérie, quando sujeitas às cargas indicadas no n.º 2.
5 - As tampas devem ser providas de tranquetas e de guarnições de borracha que assegurem uma vedação estanque à intempérie ou de outros dispositivos equivalentes, a contento da Administração.
Regra 7
Aberturas nos locais de máquinas
1 - As aberturas nos locais de máquinas devem ser munidas de um aro e circundadas por casotas de resistência equivalente à da superstrutura adjacente. As aberturas de acesso ao exterior feitas nestas casotas devem ser providas de portas que satisfaçam os requisitos da regra 4.
2 - As aberturas que não sejam de acesso devem ser munidas de tampas de resistência equivalente à da estrutura intacta, a ela ligadas com carácter permanente e que possam ser fechadas de forma estanque à intempérie.
Regra 8
Outras aberturas nos pavimentos
1 - No caso de as operações de pesca assim o exigirem, podem ser instaladas aberturas rentes ao pavimento de tipo roscado, de baioneta ou de um tipo equivalente ou portas de visita, desde que seja possível fechá-las de forma estanque. Estes dispositivos de fecho devem estar ligados, com carácter permanente, à estrutura adjacente. Tendo em conta as dimensões e a disposição das aberturas, assim como a concepção dos dispositivos de fecho, o modo de fecho pode ser do tipo metal contra metal, desde que a Administração reconheça que são efectivamente estanques.
2 - As aberturas no convés de trabalho ou no pavimento da superstrutura que não sejam escotilhas, aberturas nos locais de máquinas, portas de visita e aberturas rentes ao pavimento devem ser protegidas por estruturas fechadas providas de portas estanques à intempérie, ou meios equivalentes. As gaiutas devem estar localizadas tão perto quanto possível do plano de mediania do navio.
Regra 9
Ventiladores
1 - Nos navios de comprimento igual ou superior a 45 m, a altura das braçolas dos ventiladores acima do pavimento que não sejam braçolas de ventiladores que sirvam os locais de máquinas não deve ser inferior a 900 mm no convés de trabalho e a 760 mm no pavimento da superstrutura. Nos navios de comprimento inferior a 45 m, esta altura das braçolas dos ventiladores deve ser, respectivamente, de 760 mm e 450 mm. A altura acima do pavimento das braçolas dos ventiladores que sirvam locais de máquinas deve ser a contento da Administração.
2 - As braçolas dos ventiladores devem ter uma resistência equivalente à da estrutura adjacente e devem poder ser fechadas de forma estanque à intempérie, por meio de dispositivos fixados com carácter permanente ao ventilador ou à estrutura adjacente. Uma braçola de ventilador cuja altura seja superior a 900 mm deve ter um suporte especial.
3 - Nos navios de comprimento igual ou superior a 45 m, não é necessário dotar os ventiladores de dispositivos de fecho quando as braçolas se elevem a mais de 4,5 m acima do convés de trabalho ou a mais de 2,3 m acima do pavimento da superstrutura, a menos que tal seja expressamente exigido pela Administração. Nos navios de comprimento inferior a 45 m não é necessário dotar os ventiladores de dispositivos de fecho quando as braçolas se elevem a mais de 3,4 m acima do convés de trabalho ou a mais de 1,7 m acima do pavimento da superstrutura. A Administração pode dispensar os dispositivos de fecho dos ventiladores que servem os locais de máquinas, se entender que não é provável que a água penetre para o interior do navio.
Regra 10
Respiradouros
1 - Quando os respiradouros que servem os tanques ou os espaços secos abaixo do convés se elevem acima do convés de trabalho ou do pavimento da superstrutura, as partes expostas destes respiradouros devem ter uma resistência equivalente à das estruturas adjacentes e ser munidas de dispositivos de protecção apropriados. As aberturas dos respiradouros devem ser munidas de meios de obturação fixados com carácter permanente ao respiradouro ou à estrutura adjacente.
2 - A altura dos respiradouros acima do pavimento, medida até ao ponto onde a água pode penetrar para os compartimentos inferiores, deve ser de pelo menos 760 mm no convés de trabalho e de 450 mm no pavimento da superstrutura. A Administração pode aceitar a redução da altura de um respiradouro para evitar interferência com as operações de pesca.
Regra 11
Dispositivos de sonda
1 - Devem ser instalados dispositivos de sonda que a Administração considere satisfatórios nos seguintes locais:
No fundo dos compartimentos que não sejam facilmente acessíveis em permanência durante a viagem; e
Todos os tanques e espaços secos entre anteparas.
2 - Quando forem instalados tubos de sonda, as suas extremidades superiores devem ser prolongadas até um local facilmente acessível e, se possível, acima do convés de trabalho. As suas aberturas devem ser munidas de meios de fecho, montados de forma permanente. Os tubos de sonda que não se elevem acima do convés de trabalho devem ter dispositivos automáticos de fecho.
Regra 12
Vigias e janelas
1 - As vigias que sirvam espaços situados abaixo do convés de trabalho e espaços situados nas estruturas fechadas acima daquele convés devem ser providas de portas de tempo, com charneira, que possam ser fechadas de forma estanque à água.
2 - Nenhuma vigia deve ser montada em posição tal que o bordo inferior da sua abertura fique situado a menos de 500 mm acima da linha de água de serviço mais elevada.
3 - As vigias situadas a menos de 1000 mm acima da linha de água de serviço mais elevada devem ser de tipo fixo.
4 - As vigias, com os respectivos vidros e portas de tempo devem ser de modelo aprovado. As vigias propensas a danos provocados pelo equipamento de pesca devem ser adequadamente protegidas.
5 - Deve ser utilizado vidro de segurança reforçado ou equivalente nas janelas da casa do leme.
6 - A Administração pode aceitar vigias e janelas sem portas de tempo nas divisórias laterais e de ré de casotas situadas no convés de trabalho ou acima deste, quando reconheça que a segurança do navio não fica, por isso, prejudicada.
Regra 13
Tomadas de água e descargas
1 - As descargas através do casco que provenham quer de espaços situados abaixo do convés de trabalho quer de espaços no interior de superstruturas fechadas ou casotas situadas no convés de trabalho munidos de portas de acordo com as disposições da regra 4 devem ser providas de meios acessíveis que impeçam que a água penetre no seu interior. Normalmente, cada descarga independente deve ser munida de uma válvula automática de retenção, com um meio directo de fecho, comandado a partir de um lugar acessível. Esta válvula é dispensada se a Administração entender que a entrada de água no navio através desta abertura não é susceptível de causar um alagamento perigoso e que a espessura do encanamento é suficiente. O sistema de operação da válvula de comando directo deve ser dotado de um indicador que mostre se a válvula se encontra aberta ou fechada.
2 - Nos locais de máquinas com pessoal, as tomadas de água do mar e as descargas principais e auxiliares essenciais ao funcionamento das máquinas podem ser comandadas localmente. Os comandos devem ser acessíveis e munidos de indicadores que mostrem se as válvulas se encontram abertas ou fechadas.
3 - Os acessórios fixados ao casco e as válvulas exigidas pela presente regra devem ser de aço, bronze ou outro material dúctil aprovado. Todos os encanamentos entre o casco e as válvulas devem ser de aço, com excepção nos navios construídos de material diferente do aço, onde a Administração pode aprovar a utilização de outros materiais nos locais que não sejam locais de máquinas.
Regra 14
Aberturas de resbordo
1 - Quando as bordas falsas das zonas expostas à intempérie do convés de trabalho formam poços, a área (A) mínima das aberturas de resbordo, expressa em metros quadrados, a cada bordo e para cada poço no convés de trabalho deve ser calculada em função do comprimento (l) e da altura da borda falsa, no poço, da seguinte forma:
A = 0,07 l (não é necessário que o valor de l seja superior a 0,7 L);
b):
Se a borda falsa tiver uma altura média superior a 1200 mm, a área exigida deve ser aumentada na razão de 0,004 m2 por cada metro de comprimento do poço e por cada 100 mm de diferença na altura;
ii) Se a borda falsa tiver uma altura média inferior a 900 mm, a área exigida pode ser diminuída na razão de 0,004 m2 por cada metro de comprimento do poço e por cada 100 mm de diferença na altura.
2 - A área das aberturas de resbordo, calculada de acordo com o n.º 1, deve ser aumentada se a Administração considerar que o tosado do navio não é suficiente para assegurar o escoamento rápido e eficaz da água acumulada sobre o convés.
3 - Salvo se a Administração aprovar, a área mínima das aberturas de resbordo, em cada poço, no pavimento da superstrutura, não deve ser inferior a metade da área (A) como calculada no n.º 1.
4 - As aberturas de resbordo devem ser dispostas ao longo do comprimento das bordas falsas de modo a assegurar um escoamento extremamente rápido e eficaz da água acumulada no pavimento. A aresta inferior das aberturas de resbordo deve ficar tão perto do pavimento quanto possível.
5 - As panas e os dispositivos de estiva do aparelho de pesca devem ser dispostos de forma a não prejudicar a eficiência das aberturas de resbordo. As panas devem ser construídas de modo a poderem ser mantidas em posição, quando em uso, e não dificultarem o escoamento da água embarcada.
6 - As aberturas de resbordo com mais de 300 mm de altura devem ser munidas de barras com espaçamento não superior a 230 mm nem inferior a 150 mm ou outros dispositivos de protecção apropriados. Se forem instaladas portas de mar nas aberturas de resbordo, estas devem ser de construção aprovada. Se for considerada necessária a utilização de dispositivos de fixação das portas de mar, durante as operações de pesca, estes devem ser considerados satisfatórios pela Administração e poderem ser facilmente accionados de uma posição de fácil acesso.
7 - Em navios destinados a trabalhar em zonas propensas à formação de gelo, as portas de mar e os dispositivos de protecção das aberturas de rebordo devem poder ser facilmente desmontados para reduzir a acumulação de gelo. As dimensões das aberturas e os meios previstos para desmontagem dos dispositivos de protecção devem ser considerados satisfatórios pela Administração.
Regra 15
Equipamento de fundear e de amarração
Deve ser previsto um equipamento de fundear concebido de modo a poder ser operado rapidamente e com toda a segurança, constituído pela âncora, amarras ou cabos metálicos, mordedouros e um molinete ou outros dispositivos que permitam largar e recolher a âncora e manter o navio fundeado, em todas as condições de serviço previsíveis. Os navios devem também ser dotados de um sistema de amarração adequado que lhes permita uma amarração segura em todas as condições de serviço. O aparelho de fundear e o sistema de amarração devem ser considerados a contendo da Administração (ver nota 1).
CAPÍTULO III — Máquinas e instalações eléctricas e locais de máquinas periodicamente não atendidas
PARTE A — Disposições gerais
Regra 1
Aplicação
Salvo disposição em contrário, o disposto no presente capítulo é aplicável a navios de comprimento igual ou superior a 45 m.
Regra 2
Definições
1 - «Aparelho de governo principal» significa o conjunto das máquinas, unidades motoras, quando existentes, e equipamento auxiliar, bem como dos meios utilizados para aplicar um binário à madre do leme (por exemplo, a cana do leme ou o quadrante) necessário para movimentar o leme, a fim de governar o navio, nas condições normais de serviço.
2 - «Meio auxiliar de accionamento do leme» significa o equipamento destinado a movimentar o leme, a fim de governar o navio, no caso de avaria do aparelho de governo principal.
3 - «Unidade motora do aparelho de governo» significa, no caso de:
Um aparelho de governo eléctrico, um motor eléctrico e o correspondente equipamento eléctrico;
Um aparelho de governo electro-hidráulico, um motor eléctrico e o equipamento eléctrico correspondente, assim como a bomba hidráulica accionada pelo motor;
Um aparelho de governo hidráulico, um motor de accionamento e a respectiva bomba hidráulica.
4 - «Velocidade máxima de serviço em marcha a vante» é a velocidade máxima de serviço que, de acordo com o projecto, se prevê que o navio possa manter no mar, com o calado máximo de serviço permitido.
5 - «Velocidade máxima em marcha a ré» é a velocidade que, de acordo com o projecto, se prevê que o navio possa atingir quando utiliza a potência máxima em marcha a ré, com o calado máximo de serviço permitido.
6 - «Instalação de tratamento de combustível» é um equipamento utilizado para preparar o combustível destinado a alimentar uma caldeira ou um motor de combustão interna e inclui as bombas, filtros e aquecedores que trabalhem com combustível a uma pressão superior a 0,18 N/mm2.
7 - «Condições normais de funcionamento e habitabilidade» são condições em que o navio no seu todo, as máquinas, os meios principais e auxiliares de propulsão, o aparelho de governo e o equipamento a ele associado, os meios auxiliares destinados a garantir a segurança da navegação e a limitar os riscos de incêndio e alagamento, os meios de comunicação interna e externa e de sinalização, os meios de fuga e os turcos das embarcações de socorro se encontram em bom estado de funcionamento e em que a habitabilidade, com o mínimo de conforto, é satisfatória.
8 - «Condição de navio apagado» é a condição em que o aparelho propulsor principal, as caldeiras e os auxiliares não funcionam por falta de energia.
9 - «Quadro principal» é o quadro alimentado directamente pela fonte principal de energia eléctrica e destinado a distribuir esta energia.
10 - «Locais de máquinas periodicamente não atendidas» são os locais onde se encontram instalados o aparelho propulsor principal e as máquinas auxiliares assim como todas as fontes de energia eléctrica principal e em que não se verifica uma presença permanente de tripulantes em todas as condições de serviço, incluindo durante as manobras.
Regra 3
Disposições gerais
Instalações de máquinas
1 - O aparelho propulsor principal, os sistemas de comando, de encanamentos de vapor, de combustível e de ar comprimido, as instalações eléctricas e de refrigeração, as máquinas auxiliares, as caldeiras e outros reservatórios sob pressão, os sistemas de encanamentos e bombagem, as máquinas e equipamento do aparelho de governo, veios e uniões utilizados para transmissão de potência devem ser projectados, construídos, testados, instalados e mantidos de forma que a Administração considere satisfatória. Estas máquinas e equipamento, assim como os aparelhos de elevação, guinchos e equipamentos de manuseamento e processamento do peixe, devem ser protegidos de modo a reduzir ao mínimo o perigo para as pessoas a bordo. Deve ser dada especial atenção às partes móveis, superfícies quentes e outros perigos.
2 - Os locais de máquinas devem ser concebidos de modo a proporcionar acesso seguro e livre a todas as máquinas e seus sistemas de comando, assim como a quaisquer outros componentes que possam necessitar de manutenção. Tais locais devem ter ventilação adequada.
3 - a) Devem existir meios que permitam manter ou restabelecer a capacidade de funcionamento das máquinas propulsoras, mesmo no caso de avaria de um dos auxiliares essenciais. Deve prestar-se uma atenção especial ao funcionamento de:
Dispositivos que alimentam o aparelho propulsor principal de combustível sob pressão;
ii) Fontes normais de lubrificação sob pressão;
iii) Dispositivos hidráulicos, pneumáticos e eléctricos de comando do aparelho propulsor principal, incluindo dos hélices de passo variável;
iv) Fontes de água sob pressão para os circuitos de refrigeração do aparelho propulsor principal; e
Um compressor de ar e um reservatório de ar para o arranque ou para os comandos.
No entanto, a Administração pode, tendo em conta as considerações globais de segurança, aceitar uma redução parcial da capacidade requerida para funcionamento normal.
Devem existir meios que permitam pôr as máquinas em funcionamento, sem ajuda exterior, a partir da condição de navio apagado.
4 - O aparelho propulsor principal e todas as máquinas auxiliares essenciais à propulsão e à segurança do navio devem poder funcionar, tal como foram instaladas, quer o navio se encontre direito, quer adornado até 15º a qualquer dos bordos em condições estáticas e até 22,5º a um e outro bordo em condições dinâmicas, isto é, quando estiver dando balanço transversal e, simultaneamente, longitudinal (com inclinação dinâmica) até 7,5º. A Administração pode autorizar uma modificação destes ângulos tendo em conta o tipo, dimensões e condições de serviço do navio.
5 - Deve ser dada atenção especial à concepção, construção e instalação dos sistemas de máquinas propulsoras de modo que as suas vibrações não produzam tensões excessivas em tais sistemas, nas condições normais de funcionamento.
Instalações eléctricas
6 - As instalações eléctricas devem ser concebidas e montadas de modo a assegurar:
Os serviços necessários para manter o navio nas condições normais de funcionamento e de habitabilidade, sem necessidade de recorrer a uma fonte de energia de emergência;
Os serviços essenciais à segurança, em caso de avaria da principal fonte de energia eléctrica; e
A protecção da tripulação e do navio contra acidentes de origem eléctrica.
7 - A Administração deve assegurar-se de que as regras 16 a 18 são implementadas e aplicadas de maneira uniforme (ver nota 2).
Locais de máquinas periodicamente não atendidas
8 - As regras 19 a 24 aplicam-se, tal como as regras 3 a 18, e 1 a 44 do capítulo V, aos navios que tenham locais de máquinas periodicamente não atendidas.
9 - Devem ser tomadas medidas que a Administração considere satisfatórias para assegurar que todo o equipamento funcione correctamente em todas as condições de serviço, incluindo manobras, e que sejam executadas inspecções regulares e testes de rotina para garantir a manutenção daquelas condições de funcionamento.
10 - Os navios devem dispor de documentação que a Administração considere satisfatória para demonstrar que está em condições de operar com locais de máquinas periodicamente não atendidas.
PARTE B — Instalações de máquinas (v. também regra 3)
Regra 4
Máquinas
1 - As máquinas principais e auxiliares essenciais à propulsão e segurança do navio devem ser equipadas com dispositivos de comando eficazes.
2 - Os motores de combustão interna que tenham um diâmetro de cilindro superior a 200 mm ou um volume de cárter superior a 0,6 m3 devem ser providos de válvulas de segurança de tipo aprovado e secção de descarga suficiente para evitar explosões no cárter.
3 - As máquinas principais ou auxiliares, incluindo reservatórios sob pressão ou quaisquer partes destas máquinas que estejam submetidas a pressão interna e possam estar sujeitas a sobrepressões perigosas, devem, quando se justificar, ser equipadas com dispositivos que permitam protegê-las contra pressões excessivas.
4 - Todas as engrenagens, veios e uniões utilizados, para a transmissão de potência às máquinas essenciais para a propulsão e segurança do navio, ou para a segurança das pessoas a bordo, devem ser concebidos e fabricados de modo a resistir às tensões máximas de serviço a que possam estar sujeitos em todas as condições de utilização. Deve tomar-se em devida consideração o tipo de máquinas que os accionam ou das quais fazem parte.
5 - O aparelho propulsor principal e, quando se justificar, as máquinas auxiliares devem ser dotados de dispositivos de paragem automática em caso de avarias, tais como uma paragem da alimentação de óleo de lubrificação, que possam conduzir rapidamente a danos, avaria total ou explosão. Deve também ser instalado um alarme prévio que entre em funcionamento antes de actuar o dispositivo de paragem automática, dê um aviso sobre o que vai acontecer; a Administração pode, contudo, autorizar dispositivos que permitam desligar o dispositivo de paragem automática. A Administração pode também isentar navios das disposições do presente parágrafo, tendo em consideração o tipo do navio e o serviço a que se destina.
Regra 5
Marcha a ré (ver nota 3)
1 - Todos os navios devem ter a potência suficiente para em de marcha a ré assegurar um domínio eficaz do navio em todas as circunstâncias normais.
2 - Deve ser demonstrado que a instalação propulsora tem capacidade para inverter o sentido do impulso do hélice num tempo suficiente, de modo a parar o navio numa distância razoável, quando navegue em marcha a vante à velocidade máxima de serviço.
Regra 6
Caldeiras a vapor, sistemas de alimentação e encanamentos de vapor
1 - Todas as caldeiras a vapor e todos os geradores de vapor não submetidos à acção da chama devem ser equipados com, pelo menos, duas válvulas de segurança de débito suficiente. No entanto, tendo em consideração o rendimento ou qualquer outra característica da caldeira a vapor ou do gerador de vapor não submetido à acção da chama, a Administração pode autorizar a instalação de uma única válvula de segurança se considerar que esta protecção contra o risco de sobrepressão é suficiente.
2 - Todas as caldeiras a vapor de combustível líquido submetidas à acção da chama e funcionando sem vigilância humana devem ter dispositivos de segurança que cortem a alimentação de combustível e accionem um alarme, no caso de baixar o nível da água ou ocorrer qualquer avaria na alimentação de ar ou da chama.
3 - A Administração deve prestar uma atenção especial às instalações de caldeiras a vapor de modo a assegurar que os sistemas de alimentação, assim como os dispositivos de controlo e de segurança, são satisfatórios, sob todos os pontos de vista, para garantir a segurança das caldeiras, dos reservatórios a vapor sob pressão e dos encanamentos de vapor.
Regra 7
Comunicação entre a casa do leme e a casa das máquinas
Devem existir dois meios de comunicação distintos entre a casa do leme e a plataforma de comando da casa das máquinas. Um destes meios deve ser um telégrafo de ordens.
Regra 8
Comando do aparelho propulsor a partir da casa do leme
1 - Quando o aparelho propulsor for comandado a partir da casa do leme, aplicam-se as seguintes disposições:
Em todas as condições de serviço, incluindo manobras, deve ser possível comandar inteiramente, a partir da casa do leme, a velocidade, o sentido do impulso e, quando for caso disso, o passo do hélice;
O comando à distância mencionado na alínea a) deve ser efectuado por intermédio de um dispositivo considerado satisfatório pela Administração e, se necessário, dotado de meios que protejam o aparelho propulsor contra sobrecargas;
O aparelho propulsor principal deve ser dotado de um dispositivo accionado da casa do leme que permita parar a máquina em caso de emergência e que seja independente do sistema de comando da casa do leme mencionado na alínea a);
O aparelho propulsor só deve ter possibilidade de ser comandado a partir de um único posto de cada vez: a instalação de dispositivos de comando interligados pode ser autorizada no interior do mesmo posto. Cada posto deve ser dotado de um dispositivo indicando qual é o posto que comanda o aparelho propulsor. A transferência do comando entre a casa do leme e a casa das máquinas só deve poder ser feita a partir da casa das máquinas ou da cabina de comando das máquinas;
A casa do leme deve ser munida de aparelhos indicadores de:
Velocidade e sentido de rotação do hélice, no caso de hélice de passo fixo;
ii) Velocidade e passo do hélice, no caso de hélice de passo variável; e
iii) Alarme prévio exigido no n.º 5 da regra 4;
Deve ser possível comandar o aparelho propulsor no local em que está instalado, mesmo em caso de avaria de qualquer componente do dispositivo do comando à distância;
O dispositivo de comando à distância deve ser concebido de modo que, em caso de avaria, o alarme funcione e a velocidade e o sentido do impulso previamente fixados para o hélice se mantenham até ao momento em que o comando local entre em funcionamento, salvo se a Administração considerar que esta disposição é impraticável;
Devem ser tomadas medidas especiais para assegurar que o sistema de arranque automático não esgote as possibilidades de arranque. Deve existir um alarme regulado para funcionar quando a pressão do ar de arranque atingir um nível baixo, mas que permita manobras de arranque.
2 - Sempre que o aparelho propulsor principal e máquinas a ele associadas, incluindo as fontes principais de alimentação de energia eléctrica, dispuserem de vários graus de comando automático ou de comando à distância e forem objecto de vigilância humana contínua a partir de um posto de comando, este posto deve ser concebido, equipado e instalado de modo que o funcionamento das máquinas seja tão seguro e eficaz como se estivessem sob vigilância directa.
3 - Em geral, os sistemas automáticos de arranque, funcionamento e comando devem incluir dispositivos accionados manualmente que permitam neutralizar os meios automáticos, mesmo no caso de avaria de qualquer componente do sistema automático e de comando à distância.
Regra 9
Sistemas de ar comprimido
1 - Devem ser previstos meios para evitar pressões excessivas em qualquer dos elementos dos sistemas de ar comprimido e em todos os pontos em que as camisas de água e os corpos dos compressores e dos refrigeradores de ar possam estar sujeitos a sobrepressões perigosas devido a fugas provenientes dos elementos que contêm o ar comprimido. Devem ser previstos dispositivos adequados de regulação de pressão.
2 - Os principais dispositivos de arranque por ar comprimido dos motores propulsores principais de combustão interna devem ser convenientemente protegidos contra os efeitos do retorno de chama e das explosões internas nos encanamentos de ar de arranque.
3 - Todos os encanamentos de descarga dos compressores de ar de arranque devem estar directamente ligados às garrafas de ar de arranque e todos os encanamentos de ar de arranque que ligam as garrafas de ar aos motores principais e auxiliares devem ser completamente independentes do sistema de encanamentos de descarga dos compressores.
4 - Devem ser tomadas medidas para reduzir ao mínimo a entrada de óleo nos sistemas de ar comprimido e para purgar estes sistemas.
Regra 10
Sistema de combustível, óleo lubrificante e outros óleos inflamáveis
1 - Não deve ser utilizado como combustível um óleo cujo ponto de inflamação seja inferior a 60ºC (prova em cadinho fechado), determinado por meio de um aparelho de medida de tipo aprovado, excepto nos geradores de emergência, caso em que o ponto de inflamação não deve ser inferior a 43ºC. A Administração pode, contudo, autorizar que sejam utilizados, de uma maneira geral, combustíveis com um ponto de inflamação igual ou superior a 43ºC, sob reserva de precauções especiais que considere necessárias, e na condição de não se deixar que a temperatura do local onde estes combustíveis são armazenados ou utilizados atinja um valor 10ºC abaixo do ponto de inflamação dos combustíveis em questão.
2 - Devem prever-se meios seguros e eficazes para determinar a quantidade de combustível existente em cada tanque. Se forem montados tubos de sonda, as suas extremidades superiores devem estar situadas em locais seguros e munidas de meios de obturação apropriados. Podem utilizar-se indicadores de nível de vidros planos desde que sejam suficientemente espessos e estejam protegidos por uma caixa metálica e munidos de dispositivos de fecho automático. São permitidos outros meios para determinar a quantidade de combustível contido em cada tanque desde que, em caso de avaria destes meios ou de enchimento excessivo do tanque, eles não permitam que o combustível se derrame.
3 - Devem tomar-se medidas para evitar o excesso de pressão em qualquer tanque ou em qualquer dos componentes do sistema de combustível, incluindo os encanamentos de enchimento. As válvulas de segurança e os encanamentos de respiração ou de descarga acidental devem descarregar o combustível para local seguro e de modo que não ofereça perigo.
4 - Desde que a Administração o considere necessário, os encanamentos de combustível que, quando danificados, permitiriam o derrame de combustível de um tanque de reserva, de decantação ou de serviço diário, situado acima do duplo fundo, devem ser munidos de uma torneira ou válvula montada no tanque, que possa ser fechada de um lugar seguro situado no exterior do local em que o tanque se encontra, no caso de deflagrar um incêndio nesse local. No caso especial dos tanques profundos situados num túnel de veios ou de encanamentos ou local similar, devem ser instaladas válvulas nos tanques profundos, mas a manobra em caso de incêndio deve poder ser feita por meio de uma válvula suplementar montada no encanamento ou encanamentos, fora do túnel ou do local similar. Se esta válvula suplementar se encontrar num local de máquinas, ela deve ter possibilidade de ser manobrada do exterior deste local.
5 - As bombas que façam parte do sistema de combustível devem ser independentes de qualquer outro sistema e as ligações destas bombas devem estar equipadas com uma válvula de segurança de descarga eficaz, instalada em sistema de circuito fechado. Quando os tanques de combustível forem também utilizados como tanques de lastro, devem ser previstos dispositivos apropriados para isolar os circuitos de combustível dos circuitos de lastro.
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