Decreto-Lei n.º 248/2000 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/79/CE, do Conselho, de 11 de Dezembro, que estabelece um…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2011-01-18, Decreto-Lei n.º 9/2011 — Altera o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de emba…
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/79/CE, do Conselho, de 11 de Dezembro, que estabelece um regime de segurança harmonizado para os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 m, e a Directiva n.º 1999/19/CE, da Comissão, de 18 de Março, que altera a Directiva n.º 97/70/CE, do Conselho
6 - Dispositivo de colocação na água para jangadas pneumáticas. - Todo o dispositivo de colocação na água para jangadas deve cumprir as prescrições dos n.os 1 e 2, excepto no que diz respeito ao uso da força da gravidade para colocação à borda, embarque na posição em que se encontra colocada à borda e recuperação da jangada carregada. O dispositivo de colocação na água deve prever uma libertação prematura da jangada durante o arriar e ainda a sua libertação automática quando esta se encontre a flutuar.
7 - Escadas de embarque:
Devem existir balaústres para assegurar um embarque e desembarque seguros desde o convés até ao extremo superior da escada e vice-versa;
Os degraus da escada:
Devem ser de madeira rija, sem nós ou outras irregularidades, aplainadas, e não possuírem arestas vivas ou lascadas, ou de outro material adequado com características equivalentes;
ii) Devem possuir uma superfície antiderrapante, conseguida mediante estrias longitudinais ou aplicando um revestimento antiderrapante aprovado;
iii) Devem ter um comprimento não inferior a 480 mm, uma largura de 115 mm e uma espessura de 25 mm, excluindo o revestimento antiderrapante;
iv) Devem estar separados uns dos outros com intervalos iguais de 300 mm como mínimo e de 380 mm como máximo e estar fixados de modo a manterem a posição horizontal;
Os dois cabos laterais da escada devem ser de manila simples sem forro, com uma bitola não inferior a 65 mm cada um. Cada cabo deve ser inteiro, sem nós ou uniões desde o degrau superior. Podem ser utilizados outros materiais, com a condição de que as dimensões, resistência à rotura, características de durabilidade, alongamento e aderência às mãos sejam, pelo menos, equivalentes ao cabo de manila. Todos os extremos dos cabos devem possuir costuras de modo a impedir o desfiamento.
CAPÍTULO VIII — Procedimentos de emergência, chamadas e exercícios
Regra 1
Aplicação
As regras do presente capítulo aplicam-se a navios novos e a navios existentes de comprimento igual ou superior a 24 m.
Regra 2
Sistema de alarme de emergência geral, rol de chamada e instruções de emergência
1 - O sistema de alarme de emergência geral deve ser capaz de fazer soar o alarme geral, que consiste em sete ou mais apitadelas curtas seguidas de uma longa apitadela, utilizando o apito ou sirene do navio e adicionalmente o sino ou uma buzina eléctrica ou outro sistema de alerta equivalente, que deve ser alimentado pela fonte principal de energia eléctrica do navio e pela de emergência, tal como requerido na regra 17 do capítulo IV.
2 - Todos os navios devem dispor de instruções claras para cada membro da tripulação e o que deve fazer em caso de emergência.
3 - O rol de chamada deve ser afixado em vários locais do navio, em especial na casa do leme, na casa da máquina e nos alojamentos da tripulação, e deve incluir a informação especificada nos parágrafos que se seguem.
4 - O rol de chamada deve especificar pormenores relativos ao sinal de alarme geral prescrito no n.º 1 e também as medidas que devem ser tomadas pela tripulação quando soar este sinal. O rol de chamada deve especificar também como deve ser dada a ordem de abandono do navio.
5 - O rol de chamada deve mostrar as funções atribuídas a cada um dos membros da tripulação, incluindo:
O fecho das portas estanques, portas contra incêndio, válvulas, embornais, dalas, escotilhas, albóis, vigias e outras aberturas semelhantes do navio;
A colocação de equipamento nas embarcações de sobrevivência e outros meios de salvação;
A preparação e lançamento à água das embarcações de sobrevivência;
Os preparativos gerais de outros meios de salvação;
A utilização do equipamento de comunicações; e
A composição dos grupos de combate a incêndio.
6 - Nos navios de comprimento inferior a 45 m, a Administração pode conceder uma derrogação das disposições do n.º 5 se entender que, em virtude do número reduzido de tripulantes, o rol de chamada com as funções de cada tripulante se torna desnecessário.
7 - O rol de chamada deve especificar quais os oficiais que estão designados para assegurar que os meios de salvação e de combate a incêndio estão em boas condições e prontos para utilização imediata.
8 - O rol de chamada deve indicar substitutos das pessoas indispensáveis que possam ficar incapacitadas, tendo em conta que diferentes emergências podem exigir diferentes medidas.
9 - O rol de chamada deve ser preparado antes de o navio sair para o mar. Após a preparação do rol, se houver alguma alteração na tripulação que necessite de posterior alteração do rol, o capitão deve revê-lo ou preparar um novo.
Regra 3
Procedimentos de abandono de navio e exercícios
1 - Chamadas e exercícios:
Todos os membros da tripulação devem participar, pelo menos, num exercício de abandono de navio e num exercício de combate a incêndio todos os meses. No entanto, em navios de comprimento inferior a 45 m, a Administração pode derrogar esta exigência, na condição de que em cada três meses seja efectuado um exercício de abandono do navio e um exercício de combate a incêndio. Os exercícios da tripulação devem ser efectuados durante as vinte e quatro horas após a partida do porto, se mais de 25% da tripulação não tiver participado nos exercícios de abandono e de combate a incêndio a bordo do referido navio durante o mês anterior. Para determinado tipo de navios em que não seja possível aplicar este esquema de exercícios, a Administração pode aceitar outros procedimentos desde que os considere, pelo menos, equivalentes;
Cada exercício de abandono de navio deve incluir:
A convocação da tripulação aos postos de reunião por meio do alarme geral de emergência e confirmação de que os tripulantes estão cientes das ordens de abandono do navio especificadas no rol de chamada;
ii) A apresentação nos postos de reunião e a preparação para o desempenho das funções descritas no rol de chamada;
iii) A verificação de que a tripulação tem o vestuário adequado;
iv) A verificação de que os coletes de salvação estão bem vestidos;
O arriar, pelo menos, de uma embarcação salva-vidas após os preparativos necessários para o lançamento;
vi) O arranque e manobra do motor da embarcação salva-vidas;
vii) A manobra dos turcos utilizados para arriar das jangadas;
Cada exercício de combate a incêndio deve incluir:
Apresentação da tripulação nos postos de reunião e preparação para executar as funções descritas no rol de chamada;
ii) Pôr em funcionamento uma bomba de incêndio, utilizando-a para alimentar, pelo menos, os dois jactos de água exigidos, de modo a demonstrar que o sistema está apto a funcionar;
iii) Verificar as condições em que se encontra o fato de bombeiro e outro equipamento de salvamento do pessoal;
iv) Verificar as condições de funcionamento e estado em que se encontra o equipamento de comunicações que for necessário;
Verificação das condições de funcionamento das portas estanques, das de combate a incêndio, das válvulas de borboleta contra incêndio e dos meios de fuga;
vi) Verificar os meios necessários para o subsequente abandono do navio;
As diferentes embarcações salva-vidas devem, quando possível, ser arriadas, de acordo com os requisitos da subalínea v) da alínea b), em sucessivos exercícios;
Os exercícios devem, na medida do possível, ser conduzidos como se se tratasse de uma verdadeira emergência;
Toda a embarcação salva-vidas deve ser arriada com a tripulação a bordo e manobrada na água, pelo menos, uma vez em cada três meses durante o exercício de abandono do navio;
As embarcações de socorro, além das embarcações salva-vidas que também são de socorro, devem, na medida do possível e do razoável, ser lançadas à água todos os meses com a respectiva tripulação a bordo e manobradas na água. Em todos os casos, esta exigência deve ser cumprida, pelo menos, uma vez em cada três meses;
Se os exercícios de lançamento à água das embarcações salva-vidas e de socorro forem realizados com o navio em marcha avante, tais exercícios devem, devido aos riscos envolvidos, ser executados apenas em águas abrigadas e sob a supervisão de um oficial experiente em tais exercícios (ver nota 25);
Durante todo o exercício de abandono de navio, deve ser experimentada a iluminação de emergência necessária para efectuar a chamada e reunião nos respectivos postos;
Os exercícios podem ser adoptados de acordo com o tipo de equipamento requerido por essas regras. Contudo, se existirem equipamentos que tenham sido instalados voluntariamente, devem ser efectuados exercícios que se adaptem a este tipo de equipamento.
2 - Treino e formação a bordo:
A todo o novo tripulante deve ser dado treino a bordo relativamente à utilização de dispositivos salva-vidas do navio, incluindo o equipamento de embarcações de salvamento, o mais depressa possível, mas nunca mais de duas semanas após a rendição de um membro da tripulação ao navio. Contudo, se os membros da tripulação do navio estiverem a quartos, tal treino deve ser dado no prazo máximo de duas semanas após a primeira rendição;
Devem ser dadas instruções sobre o uso dos dispositivos, dos meios de salvação do navio e sobrevivência no mar, em intervalos iguais aos dos exercícios. Podem ser dadas instruções individuais acerca das diferentes partes que constituem o sistema dos meios de salvação do navio, mas em cada dois meses devem ser dadas instruções sobre todos os dispositivos e equipamentos salva-vidas existentes no navio. Sem que esta enumeração seja exaustiva, todos os tripulantes devem receber instruções sobre o seguinte:
Manobra e uso das jangadas pneumáticas, incluindo precauções a ter sobre o calçado a não utilizar e outros objectos pontiagudos;
ii) Problemas de hipotermia, tratamento de primeiros socorros para a hipotermia e outros procedimentos de primeiros socorros adequados;
iii) Instruções especiais necessárias para o uso dos meios de salvação do navio em más condições meteorológicas e de mar;
O treino a bordo sobre o uso de jangadas pneumáticas arriadas por turcos deve ser realizado em intervalos inferiores a quatro meses em cada navio munido de tais dispositivos. Sempre que viável, deve incluir o enchimento e o arriar da jangada. Esta jangada pode ser especial e utilizada apenas com objectivos de treino e não pode fazer parte do equipamento que constitui os meios de salvação do navio; tal jangada especial deve ser visivelmente marcada.
3 - Registos. - As datas em que se efectuarem as chamadas, pormenores dos exercícios de abandono do navio e exercícios de combate a incêndios, exercícios de outros meios de salvação e treino a bordo devem ser registadas no diário de bordo, como requerido pela Administração. Se uma chamada, exercício ou sessão de treino completa não se efectuar dentro do prazo prescrito, tal facto deve também ser mencionado no diário de bordo com indicação das condições e da natureza da chamada, exercício ou sessão de treino.
4 - Manual de treino e formação:
Em cada rancho, sala de convívio ou em cada camarote deve existir um manual de treino e formação. Este manual, que pode ser composto por vários volumes, deve incluir instruções e informação em termos facilmente compreensíveis, se possível ilustrados, sobre os meios de salvação que o navio dispõe e sobre os melhores métodos de sobrevivência. Parte de tal informação pode ser dada por meios áudio-visuais em vez de fazerem parte do manual. Devem existir explicações detalhadas sobre os pontos seguintes:
Utilização adequada dos coletes de salvação e dos fatos hipotérmicos;
ii) Chamadas aos postos de reunião;
iii) Como embarcar nas embarcações de sobrevivência e de socorro e efectuar o seu lançamento à água afastado do navio;
iv) Método para lançar a embarcação de sobrevivência a partir do seu interior;
Desengate dos dispositivos de arriar;
vi) Disposição e utilização dos dispositivos para protecção das áreas de lançamento, conforme apropriado;
vii) Iluminação das zonas de embarque;
viii) Utilização de todo o equipamento de sobrevivência;
ix) Utilização de todo o equipamento de detecção;
Utilização dos equipamentos de radiocomunicações dos meios de salvação com a ajuda de gravuras;
xi) Utilização da âncora flutuante;
xii) Utilização do motor e seus acessórios;
xiii) Recuperação das embarcações de sobrevivência e de socorro, incluindo a sua estiva em segurança;
xiv) Risco de exposição e necessidade de roupas quentes;
xv) Melhor aproveitamento das instalações da embarcação de sobrevivência para poder sobreviver (ver nota 22);
xvi) Método de resgate, incluindo a utilização do equipamento de salvamento do helicóptero de socorro (amarras, cestos, esticadores), bóias-calção e mecanismo dos meios de salvação de terra e mecanismo lança-cabos do navio;
xvii) Todas as outras funções incluídas no rol de chamada e instruções de emergência;
xviii) Instruções para reparação de emergência dos equipamentos dos meios de salvação;
Em navios de comprimento inferior a 45 m, a Administração pode não obrigar a que sejam cumpridos todos os requisitos da alínea a). Contudo, deve ser transportada a bordo informação adequada sobre segurança.
Regra 4
Treino durante as emergências
A Administração deve tomar as medidas que considerar necessárias de modo a assegurar que as tripulações estão bem treinadas nas suas funções em caso de emergência. Tal treino deve incluir, conforme apropriado:
Tipos de emergências que possam ocorrer, tais como colisões, incêndio e afundamento;
Tipos de meios de salvação normalmente existentes a bordo dos navios;
Necessidade de aderir aos princípios da sobrevivência;
Dar a devida importância à formação, treino e exercícios;
Necessidade de estar preparado para qualquer emergência e estar sempre consciente de:
Informação que conste no rol de chamada, em particular:
Funções específicas de cada membro da tripulação em qualquer emergência;
Ter conhecimento do posto de reunião a que cada membro da tripulação se deve dirigir; e
Sinais destinados a chamar a tripulação para a embarcação de sobrevivência ou postos de segurança;
ii) Localização dos coletes de salvação de cada membro da tripulação e também a dos coletes sobresselentes;
iii) Localização dos comandos do alarme de incêndio;
iv) Meios de escape e fuga;
Consequências do pânico;
Medidas a tomar relativamente à recolha de pessoas dos navios e das embarcações de sobrevivência, por meio de helicóptero;
Medidas a tomar quando seja decidido embarcar nas embarcações de sobrevivência, incluindo:
Utilização de vestuário adequado;
ii) Utilização dos coletes de salvação; e
iii) Recolha de protecção adicional, como cobertores, se o tempo permitir;
Medidas a tomar quando for necessário abandonar o navio, tais como:
Como embarcar numa embarcação de sobrevivência a partir do navio ou da água; e
ii) Como saltar para o mar de um local alto, reduzindo o risco de ferimento ao cair na água;
Medidas a tomar dentro de água, tais como:
Como sobreviver nas seguintes circunstâncias:
Incêndio ou presença de óleo na água;
Condições de frio; e
Águas infestadas de tubarões;
ii) Como endireitar uma embarcação de sobrevivência em posição invertida;
Medidas a tomar quando se estiver a bordo de uma embarcação de sobrevivência, tais como:
Afastar, o mais depressa possível, a embarcação do navio;
ii) Protecção contra o frio e calor extremos;
iii) Utilização de um drogue ou âncora flutuante;
iv) Manter um sistema de vigias;
Recolher e cuidar de sobreviventes;
vi) Facilitar a nossa localização por parte de outros;
vii) Verificação do equipamento disponível para uso na embarcação de sobrevivência e a sua utilização correcta; e
viii) Manter-se o mais possível na vizinhança do local do naufrágio;
Os principais perigos para os sobreviventes e princípios gerais de sobrevivência, incluindo:
Precauções a tomar em climas frios;
ii) Precauções a tomar em climas tropicais;
iii) Exposição ao sol, ao vento, à chuva e ao mar;
iv) Importância de usar vestuário adequado;
Medidas preventivas existentes na embarcação de sobrevivência;
vi) Efeitos da imersão na água e da hipotermia;
vii) A importância da hidratação;
viii) Prevenção contra o enjoo;
ix) Uso correcto da água potável e alimentos;
Efeitos da ingestão de água do mar;
xi) Meios disponíveis de modo a facilitar a localização por outros; e
xii) Importância de manter o moral;
Medidas a tomar relativamente ao combate a incêndio:
Utilização de mangueiras de incêndio com diferentes agulhetas;
ii) Utilização de extintores de incêndio;
iii) Conhecimento da localização das portas contra incêndio; e
iv) Utilização dos aparelhos respiratórios.
CAPÍTULO IX — Radiocomunicações
PARTE A — Aplicação e definições
Regra 1
Aplicação
1 - Salvo indicação em contrário, o presente capítulo aplica-se aos navios novos e aos navios existentes de comprimento igual ou superior a 45 m. No entanto, relativamente aos navios existentes, a Administração pode diferir até 1 de Fevereiro de 1999 a aplicação dos requisitos ou até à data de entrada em vigor do Protocolo, se esta data ocorrer mais tarde.
2 - Disposição alguma do presente capítulo pode impedir que um navio, um meio de salvação ou uma pessoa em perigo use qualquer meio ao seu dispor para chamar a atenção, indicar a sua posição e ser socorrido.
Regra 2
Termos e definições
1 - Para fins da aplicação do presente capítulo, as expressões seguintes têm o significado a seguir indicado:
«Comunicações ponte a ponte» são as comunicações sobre segurança trocadas entre os navios a partir dos locais de onde são normalmente governados;
«Escuta contínua» significa que a escuta de radiocomunicações em questão não deve ser interrompida a não ser durante os breves intervalos de tempo durante os quais a recepção do navio é prejudicada ou obstruída pelas suas próprias comunicações ou quando as instalações se encontram em manutenção ou verificação periódicas;
«Chamada selectiva digital» [digital selective call (DSC)] é uma técnica que se baseia na utilização de códigos numéricos cuja aplicação permite a uma estação de radiocomunicações entrar em contacto com uma outra estação ou grupo de estações e de lhes transmitir informações, satisfazendo às recomendações pertinentes da Comissão Consultiva Internacional das Radiocomunicações (CCIR);
«Telegrafia de impressão directa» são técnicas de telegrafia automática conforme as recomendações pertinentes da Comissão Consultiva Internacional das Radiocomunicações (CCIR);
«Radiocomunicações gerais» são o tráfego relativo à exploração e correspondência pública, excluindo o de socorro, de urgência e de segurança, encaminhado por meios radioeléctricos;
«INMARSAT» é a organização criada pela Convenção sobre a Organização Internacional de Satélites Marítimos, adoptada em 3 de Setembro de 1976;
«Serviço NAVTEX internacional» é o serviço de radiodifusão coordenada e de recepção automática em 518 kHz, da informação de segurança marítima, por meio de telegrafia de impressão directa de faixa estreita, em língua inglesa (ver nota 26);
«Localização» significa a determinação do local onde se encontram navios, aeronaves, unidades ou pessoas em perigo;
«Informação de segurança marítima» são os avisos náuticos e meteorológicos aos navegantes e as previsões meteorológicas e outras mensagens urgentes relacionadas com a segurança que são radiodifundidas para os navios;
«Serviço de satélites de órbita polar» é um serviço que se baseia na utilização de satélites de órbita polar, os quais recebem e retransmitem os alertas de socorro emitidos por radiobalizas de localização de sinistros por satélite (EPIRB por satélite) e que determinam a posição delas;
«Regulamento das Radiocomunicações» é o Regulamento das Radiocomunicações anexo, ou considerado como anexo, à mais recente convenção internacional das telecomunicações em vigor;
«Área marítima A1» é uma área situada no interior da zona de cobertura radioeléctrica de, pelo menos, uma estação costeira de ondas métricas (VHF) e na qual a função de alerta DSC está continuamente disponível, tal como for estabelecida por um Governo Contratante (ver nota 27);
«Área marítima A2» é uma área, com exclusão da área marítima A1, situada no interior da zona de cobertura radioeléctrica de, pelo menos, uma estação costeira funcionando em ondas hectométricas (MF) na qual a função de alerta DSC está continuamente disponível, tal como for estabelecida por um Governo Contratante (ver nota 27);
«Área marítima A3» é uma área, com exclusão das áreas marítimas A1 e A2, situada no interior da zona de cobertura de um satélite geostacionário da INMARSAT, na qual a função de alerta está continuamente disponível;
«Área marítima A4» é uma área situada fora das áreas marítimas A1, A2 e A3.
2 - Todas as outras expressões e abreviaturas utilizadas no presente capítulo e que são definidas no Regulamento das Radiocomunicações têm os significados definidos por aquele Regulamento.
Regra 3
Isenções
1 - As Partes Contratantes do Protocolo consideram respeitar os requisitos do presente capítulo; todavia, a Administração pode conceder a título individual, a certos navios, isenções parciais ou condicionais dos requisitos das regras 6 a 10 e o n.º 7 da regra 14, desde que:
Tais navios cumpram os requisitos funcionais da regra 4; e
A Administração tenha tomado em consideração o efeito que tais isenções podem ter na eficácia geral do serviço de socorro e, por conseguinte, na segurança de todos os navios.
2 - Uma isenção só pode ser concedida, nos termos do n.º 1:
Se as condições que afectam a segurança forem tais que a aplicação integral das regras 6 a 10 e do n.º 7 da regra 14 não forem razoáveis nem necessárias; ou
Em circunstâncias excepcionais, se o navio for efectuar uma única viagem fora da ou das áreas marítimas para as quais este está equipado; ou
Quando o navio for retirado definitivamente do serviço no prazo de dois anos após a data de entrada em vigor deste Protocolo ou em 1 de Fevereiro de 1999, se esta data for posterior;
para a aplicação de um requisito deste capítulo.
3 - Cada Administração deve submeter à Organização, logo que possível a partir de 1 de Janeiro de cada ano, um relatório com as isenções concedidas nos termos dos n.os 1 e 2 no decurso do ano civil precedente, indicando os motivos da concessão de tais isenções.
Regra 4
Requisitos funcionais
Todo o navio, enquanto estiver no mar, deve poder:
Sob reserva das disposições da alínea a) do n.º 1 da regra 7 e da subalínea iii) da alínea d) do n.º 1 da regra 9, emitir alertas de socorro no sentido navio-terra, utilizando, pelo menos, dois meios distintos e independentes, usando cada um deles um serviço de radiocomunicações diferente;
Receber alertas de socorro no sentido terra-navio;
Transmitir e receber alertas de socorro no sentido navio-navio;
Transmitir e receber comunicações de coordenação das operações de busca e salvamento;
Transmitir e receber comunicações na área do acidente;
Transmitir e, de acordo com os requisitos do n.º 6 da regra 3 do capítulo X, receber sinais destinados à localização (ver nota 28);
Transmitir e receber (ver nota 29) informação sobre segurança marítima;
Transmitir e receber radiocomunicações gerais de e para os sistemas ou redes de radiocomunicações de terra sob reserva das disposições do n.º 8 da regra 14; e
Transmitir e receber comunicações ponte a ponte.
PARTE B — Requisitos aplicáveis aos navios
Regra 5
Instalações radioeléctricas
1 - Todo o navio deve possuir instalações radioeléctricas que sejam capazes de satisfazer, no decurso da viagem prevista, aos requisitos funcionais prescritos pela regra 4 e, a menos que esteja isento de acordo com a regra 3, aos requisitos da regra 6 e, conforme apropriado, aos requisitos de qualquer das regras 7, 8, 9 ou 10, na área ou áreas marítimas que atravessará durante a viagem prevista.
2 - Toda a instalação radioeléctrica deve:
Estar localizada de modo que nenhuma interferência prejudicial de origem mecânica, eléctrica ou outra afecte o seu bom funcionamento, e de maneira a assegurar a sua compatibilidade electromagnética e a evitar qualquer interacção nefasta com os outros equipamentos e sistemas;
Estar localizada de modo a assegurar o maior grau de segurança e de disponibilidade operacional possível;
Estar protegida dos efeitos prejudiciais da água, das temperaturas extremas e de outras condições ambientais desfavoráveis;
Dispor de uma instalação eléctrica fixa de iluminação fiável que seja independente das fontes de energia eléctrica principal e de emergência do navio e que permita iluminar, de forma adequada, os comandos radioeléctricos necessários à utilização da instalação radioeléctrica; e
Ter afixado em local bem visível o indicativo de chamada, a identificação da estação do navio e outros códigos que possam ser necessários à exploração da instalação radioeléctrica.
3 - O comando de selecção dos canais radiotelefónicos em ondas métricas (VHF) necessários para a segurança da navegação deve estar imediatamente acessível na ponte de navegação junto ao local de onde o navio é normalmente governado e, quando for necessário, devem existir meios que permitam realizar a comunicação radiotelefónica nas asas da ponte de navegação. Esta última disposição pode ser satisfeita utilizando equipamentos portáteis de ondas métricas (VHF).
Regra 6
Equipamento radioeléctrico - Disposições gerais
1 - Sob reserva das disposições do n.º 4 da regra 9, todo o navio deve estar equipado com:
Uma instalação de radiocomunicações de ondas métricas (VHF) que permita transmitir e receber:
Na frequência 156,525 MHz (canal 70) por meio de DSC. Deve ser possível iniciar a emissão de alerta de socorro no canal 70 a partir do local de onde o navio for normalmente governado; e
ii) Nas frequências 156,300 MHz (canal 6), 156,650 MHz (canal 13) e 156,800 MHz (canal 16), em radiotelefonia;
Uma instalação de radiocomunicações que permita manter uma escuta contínua em DSC no canal 70 em ondas métricas (VHF), que pode ser distinta da referida na subalínea i) da alínea a) ou a ela estar associada;
Um respondedor de radar funcionando na banda de 9 GHz que:
Deve ser acondicionado de forma a poder ser utilizado facilmente; e
ii) Pode ser um dos exigidos pela regra 14 do capítulo VII para uma embarcação de sobrevivência;
Um receptor capaz de receber as radiodifusões do serviço NAVTEX internacional, se o navio efectuar viagens internacionais numa área onde esteja assegurado um serviço NAVTEX internacional;
Um dispositivo radioeléctrico para a recepção da informação de segurança marítima difundida pelo sistema de chamada de grupo melhorada (EGC) da INMARSAT (ver nota 30), se o navio efectuar viagens numa área coberta pela INMARSAT na qual não esteja assegurado um serviço NAVTEX internacional. Podem, todavia, ser isentos da aplicação deste requisito os navios que efectuem viagens exclusivamente nas zonas onde está assegurado um serviço de difusão de telegrafia de impressão directa, em ondas decamétricas (HF) de informação de segurança marítima, e que possuam os equipamentos para receber estas emissões (ver nota 31);
Sob reserva das disposições do n.º 3 da regra 7, uma radiobaliza de localização de sinistros por satélite (EPIRB por satélite) (ver nota 32) que deve:
Ser capaz de transmitir um alerta de socorro através do serviço de satélites de órbita polar funcionando na faixa dos 406 MHz ou, se o navio efectuar apenas viagens no interior da cobertura da INMARSAT, através do serviço de satélites geoestacionários da INMARSAT, funcionando na faixa de 1,6 GHz (ver nota 33);
ii) Ser instalada num local de fácil acesso;
iii) Poder ser facilmente libertada manualmente e capaz de ser transportada por uma única pessoa para bordo de uma embarcação de sobrevivência;
iv) Poder libertar-se por si própria se o navio se afundar e activar-se automaticamente quando flutuar; e
Poder ser activada manualmente.
2 - Até 1 de Fevereiro de 1999, ou até outra data determinada pelo Comité de Segurança Marítima da Organização, todo o navio deve ainda ser equipado com uma instalação de radiocomunicações constituída por um receptor de escuta na frequência de socorro de radiotelefonia em 2182 kHz.
3 - Até 1 de Fevereiro de 1999, se o Protocolo entrar em vigor antes dessa data, todo o navio deve, a menos que efectue viagens unicamente na área marítima A1, possuir um dispositivo que permita emitir o sinal de alarme radiotelefónico na frequência de 2182 kHz (ver nota 34).
4 - A Administração pode isentar os navios construídos em ou após 1 de Fevereiro de 1997 dos requisitos dos n.os 2 e 3.
Regra 7
Equipamento radioeléctrico - Área marítima A1
1 - Todo o navio que efectue viagens exclusivamente na área marítima A1, além de satisfazer aos requisitos da regra 6, deve dispor de uma instalação radioeléctrica que possa iniciar a emissão de alertas de socorro, no sentido navio-terra, do local donde o navio é normalmente governado e que funcione:
Em ondas métricas (VHF) por DSC; este requisito pode ser satisfeito utilizando a EPIRB referida no n.º 3, quer instalando a radiobaliza junto ao local donde o navio é normalmente governado quer por activação a partir desse local; ou
Em 406 MHz através do serviço por satélite de órbita polar; este requisito pode ser satisfeito utilizando a EPIRB referida na regra 6, n.º 1, alínea f), quer instalando a radiobaliza junto ao local donde o navio é normalmente governado quer por activação a partir desse local; ou
Em ondas hectométricas (MF) por DSC, se o navio efectua viagens no interior da zona de cobertura das estações costeiras equipadas com DSC funcionando em ondas hectométricas (MF); ou
Em ondas decamétricas (HF) por DSC; ou
Através do serviço de satélites geostacionários da INMARSAT; este requisito pode ser satisfeito utilizando:
Uma estação terrena de navio INMARSAT (ver nota 35); ou
ii) A EPIRB por satélite referida na alínea f) do n.º 1 da regra 6, quer instalando-a junto ao local donde o navio é normalmente governado quer por activação a partir desse local.
2 - A instalação radioeléctrica de ondas métricas (VHF) referida na alínea a) do n.º 1 da regra 6 deve permitir também transmitir e receber radiocomunicações gerais por meio de radiotelefonia.
3 - Os navios que efectuam viagens exclusivamente na área marítima A1 podem ter a bordo, em vez da EPIRB por satélite referida na alínea f) do n.º 1 da regra 6, uma EPIRB que deve:
Ser capaz de emitir um alerta de socorro por DSC canal 70 em ondas métricas (VHF) e dispor, para permitir a sua localização, de respondedor de radar de localização de sinistros funcionando na banda dos 9 GHz;
Ser instalada num local de fácil acesso;
Poder ser facilmente libertada manualmente e capaz de ser transportada por uma única pessoa para bordo de uma embarcação de sobrevivência;
Poder autolibertar-se se o navio se afundar e activar-se automaticamente quando flutuar; e
Poder ser activada manualmente.
Regra 8
Equipamento radioeléctrico - Áreas marítimas A1 e A2
1 - Todo o navio que efectue viagens para além da área marítima A1, permanecendo todavia no interior da área marítima A2, deve, além de satisfazer aos requisitos da regra 6, dispor de:
Uma instalação radioeléctrica de ondas hectométricas (MF) que permita, para efeitos de socorro e de segurança, transmitir e receber nas frequências:
2187,5 kHz por meio de DSC; e
ii) 2182 kHz em radiotelefonia;
Uma instalação radioeléctrica que permita manter uma escuta contínua em DSC na frequência 2187,5 kHz, a qual pode ser distinta da referida no subalínea i) da alínea a) ou a ela estar associada; e
Meios que permitam iniciar a emissão de alertas de socorro no sentido navio-terra por meio de um serviço de radiocomunicações que não seja em ondas hectométricas (MF) e que funcione:
Em 406 MHz através do serviço de satélites de órbita polar; este requisito pode ser satisfeito utilizando a EPIRB por satélite referida na alínea f) do n.º 1 da regra 6, quer instalando a radiobaliza junto ao local donde o navio é normalmente governado quer por activação a partir desse local; ou
ii) Em ondas hectométricas (HF) por DSC; ou
iii) Através do serviço de satélites geostacionários da INMARSAT; este requisito pode ser satisfeito utilizando uma estação terrena de navio INMARSAT ou a EPIRB por satélite referida na alínea f) do n.º 1 da regra 6, quer instalando a EPIRB por satélite junto ao local donde o navio é normalmente governado quer por activação a partir desse local.
2 - Deve ser possível iniciar a emissão de alertas de socorro por meio das instalações radioeléctricas especificadas nas alíneas a) e c) do n.º 1, a partir do local donde o navio é normalmente governado.
3 - O navio deve, para além disso, poder transmitir e receber radiocomunicações gerais por meio de radiotelefonia ou de telegrafia por impressão directa, utilizando:
Uma instalação radioeléctrica funcionando nas frequências de trabalho compreendidas entre 1605 kHz e 4000 kHz ou 4000 kHz e 27500 kHz; este requisito pode ser satisfeito pela adição desta capacidade ao equipamento referido no alínea a) do n.º 1; ou
Uma estação terrena de navio INMARSAT.
4 - A Administração pode isentar da aplicação dos requisitos da subalínea i) da alínea a) do n.º 1 da regra 6 e da alínea b) do n.º 1 da mesma regra os navios construídos antes de 1 de Fevereiro de 1997 que efectuem viagens exclusivamente na área marítima A2, na condição de que estes navios mantenham, quando praticável, escuta contínua no canal 16 em ondas métricas (VHF). Esta escuta deve ser assegurada no local donde o navio é normalmente governado.
Regra 9
Equipamento radioeléctrico - Áreas marítimas A1, A2 e A3
1 - Todo o navio que efectue viagens no exterior das áreas marítimas A1 e A2 permanecendo, todavia, no interior da área marítima A3, além de satisfazer aos requisitos da regra 6, deve, se não satisfizer aos requisitos do n.º 2, dispor de:
Uma estação terrena de navio da INMARSAT que permita:
Transmitir e receber comunicações de socorro e de segurança utilizando a telegrafia de impressão directa;
ii) Iniciar a transmissão e receber chamadas de socorro com prioridade;
iii) Manter uma escuta para a recepção dos alertas de socorro transmitidos no sentido terra-navio, incluindo os que são destinados a zonas geográficas especificamente definidas;
iv) Transmitir e receber radiocomunicações gerais, utilizando ou a radiotelefonia ou a telegrafia de impressão directa; e
Uma instalação radioeléctrica de ondas hectométricas (MF) que permita, para fins de socorro e segurança, transmitir e receber nas frequências:
2187,5 kHz por meio de DSC; e
ii) 2182 kHz em radiotelefonia; e
Uma instalação radioeléctrica que permita manter uma escuta contínua por DSC na frequência 2187,5 kHz, a qual pode ser distinta da referida na subalínea i) da alínea b) ou a ela estar associada; e
Meios que permitam iniciar a transmissão de alertas de socorro no sentido navio-terra por meio de outro serviço de radiocomunicações que funcione:
Em 406 MHz através do serviço de satélites de órbita polar; este requisito pode ser satisfeito utilizando a EPIRB por satélite referida na alínea f) do n.º 1 da regra 6, quer instalando a radiobaliza junto ao local donde o navio é normalmente governado quer por activação a partir desse local; ou
ii) Em ondas decamétricas (HF) por DSC; ou
iii) Através do serviço de satélites geostacionários da INMARSAT; este requisito pode ser satisfeito utilizando uma estação terrena de navio INMARSAT ou a EPIRB por satélite referida na alínea f) do n.º 1 da regra 6, quer instalando a EPIRB por satélite junto ao local donde o navio é normalmente governado quer por activação a partir desse local.
2 - Além de satisfazer aos requisitos da regra 6, todo o navio que efectue viagens no exterior das áreas marítimas A1 e A2, permanecendo todavia no interior da área marítima A3, deve, se não satisfaz aos requisitos do n.º 1, dispor de:
Uma instalação radioeléctrica de ondas hectométricas/decamétricas (MF/HF) que permita, para fins de socorro e segurança, transmitir e receber em todas as frequências de socorro e de segurança das faixas compreendidas entre 1605 kHz e 4000 kHz e entre 4000 kHz e 27500 kHz:
Por meio de DSC;
ii) Por radiotelefonia; e
iii) Por telegrafia de impressão directa; e
Um equipamento que permita manter uma escuta DSC nas frequências 2187,5 kHz, 8414,5 kHz e, pelo menos, numa das frequências de socorro e segurança em DSC 4207,5 kHz, 6312 kHz, 12577 kHz ou 16804,5 kHz; deve ser possível a todo o momento escolher qualquer destas frequências DSC de socorro e segurança. Este equipamento pode ser distinto do referido na alínea a) ou a ele estar associado; e
Meios que permitam iniciar a transmissão de alertas de socorro no sentido navio-terra por meio de um serviço de radiocomunicações que não utilize as ondas decamétricas (HF) e que funcione:
Em 406 MHz através do serviço de satélites de órbita polar; este requisito pode ser satisfeito utilizando a EPIRB por satélite referida na alínea f) do n.º 1 da regra 6, quer instalando a radiobaliza junto ao local donde o navio é normalmente governado quer por activação a partir desse local; ou
ii) Através do serviço de satélites geostacionários da INMARSAT; este requisito pode ser satisfeito utilizando uma estação terrena de navio INMARSAT ou a EPIRB por satélite referida na alínea f) do n.º 1 da regra 6, quer instalando a EPIRB por satélite junto ao local donde o navio é normalmente governado quer por activação a partir desse local; e
Além disso, os navios devem poder transmitir e receber radiocomunicações gerais por meio de radiotelefonia ou de telegrafia de impressão directa, utilizando uma instalação radioeléctrica de ondas hectométricas/decamétricas (MF/HF) funcionando nas frequências de trabalho das faixas compreendidas entre 1605 kHz e 4000 kHz e entre 4000 kHz e 27500 kHz. Este requisito pode ser satisfeito adicionando esta capacidade ao equipamento referido na alínea a).
3 - Deve ser possível iniciar a emissão de alertas de socorro por meio das instalações radioeléctricas especificadas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 2, a partir do local donde o navio é normalmente governado.
4 - A Administração pode isentar da aplicação dos requisitos da subalínea i) da alínea a) do n.º 1 da regra 6 e da alínea a) do n.º 1 da mesma regra os navios construídos antes de 1 de Fevereiro de 1997 que efectuem viagens exclusivamente nas áreas marítimas A2 e A3, na condição de que estes navios mantenham, quando praticável, escuta contínua no canal 16 em ondas métricas (VHF). Esta escuta deve ser assegurada no local donde o navio é normalmente governado.
Regra 10
Equipamento radioeléctrico - Áreas marítimas A1, A2, A3 e A4
1 - Os navios que efectuem viagens em todas as áreas marítimas, além de satisfazerem os requisitos da regra 6, devem dispor de instalações e do equipamento radioeléctrico referido no n.º 2 da regra 9, com excepção do equipamento referido na subalínea ii) da alínea c) do n.º 2 da regra 9, o qual não pode ser aceite como alternativa ao referido na subalínea i) da alínea c) do n.º 2 da regra 9, devendo este estar sempre instalado. Além disso, os navios que efectuem viagens em todas as áreas marítimas devem satisfazer ao n.º 3 da regra 9.
2 - A Administração pode isentar da aplicação da subalínea i) da alínea a) do n.º 1 da regra 6 e da alínea b) do n.º 1 da regra 6 os navios construídos antes de 1 de Fevereiro de 1997 que efectuem viagens exclusivamente nas áreas marítimas A2, A3 e A4, na condição de que estes navios mantenham, quando praticável, escuta contínua no canal 16 em ondas métricas (VHF). Esta escuta deve ser assegurada no local de onde o navio é normalmente governado.
Regra 11
Escutas
1 - Todo o navio no mar deve assegurar uma escuta contínua:
No canal 70, em ondas métricas (VHF) em DSC, se o navio, de acordo com os requisitos da alínea b) do n.º 1 da regra 6, dispõe de uma instalação radioeléctrica de ondas métricas (VHF);
Na frequência de socorro e de segurança 2187,5 kHz em DSC, se o navio, de acordo com os requisitos da alínea b) do n.º 1 da regra 8 ou da alínea c) do n.º 1 da regra 9, dispõe de uma instalação radioeléctrica de ondas hectométricas (MF);
Nas frequências de socorro e de segurança 2187,5 kHz e 8414,5 kHz em DSC, bem como numa das frequências de socorro e de segurança 4207,5 kHz, 6312 kHz, 12577 kHz ou 16804,5 kHz em DSC, conforme a hora do dia e a posição geográfica do navio, se este, de acordo com os requisitos da alínea b) do n.º 2 da regra 9 ou do n.º 1 da regra 10, dispõe de uma instalação radioeléctrica de ondas hectométricas/decamétricas (MF/HF). Esta escuta pode ser assegurada por meio de um receptor de pesquisa;
Para os alertas de socorro transmitidos por satélite no sentido terra-navio, se o navio, de acordo com os requisitos da alínea a) do n.º 1 da regra 9, dispõe de uma estação terrena de navio da INMARSAT.
2 - Todo o navio no mar deve manter escuta radioeléctrica às radiodifusões de informação de segurança marítima na frequência ou nas frequências apropriadas, nas quais estas informações são difundidas para a zona onde o navio se encontra.
3 - Até 1 de Fevereiro de 1999 ou até outra data a determinar pelo Comité de Segurança Marítima da Organização, todo o navio no mar deve manter, quando praticável, escuta contínua no canal 16 em ondas métricas (VHF). Esta escuta deve ser mantida no local de onde o navio é normalmente governado.
4 - Até 1 de Fevereiro de 1999 ou até outra data a determinar pelo Comité de Segurança Marítima da Organização, todo o navio no mar deve manter, quando praticável, escuta contínua na frequência de socorro de radiotelefonia em 2182 kHz. Esta escuta deve ser mantida no local de onde o navio é normalmente governado.
Regra 12
Fontes de energia
1 - Enquanto o navio permanecer no mar, deverá dispor permanentemente de uma fonte de energia eléctrica suficiente para alimentar as instalações radioeléctricas e para carregar as baterias que fazem parte da ou das fontes de energia de reserva das instalações radioeléctricas.
2 - Uma ou várias fontes de energia de reserva devem estar disponíveis, em todo o navio, para alimentar as instalações radioeléctricas, a fim de assegurar as comunicações de socorro e de segurança no caso de falha das fontes de energia eléctrica principal e de emergência do navio. A fonte ou as fontes de energia de reserva devem possibilitar o funcionamento simultâneo da instalação radioeléctrica de ondas métricas (VHF) referida na alínea a) do n.º 1 da regra 6 e, conforme a área ou as áreas marítimas para as quais o navio está equipado, quer a instalação radioeléctrica de ondas hectométricas (MF) referida na alínea a) do n.º 1 da regra 8, quer a instalação radioeléctrica de ondas hectométricas/decamétricas (MF/HF) referida na alínea a) do n.º 2 da regra 9, ou no n.º 1 da regra 10, quer a estação terrena de navio INMARSAT referida na alínea a) do n.º 1 da regra 9, e qualquer das cargas adicionais mencionadas nos n.os 4, 5 e 8, pelo menos durante um período de:
Nos navios novos:
Três horas; ou
ii) Uma hora, se a fonte de energia eléctrica de emergência cumpre totalmente com todos os requisitos relevantes da regra 17 do capítulo IV, incluindo os requisitos para alimentar as instalações radioeléctricas e funcionar por um período de, pelo menos, seis horas;
Nos navios existentes:
Seis horas, se não existir fonte de energia eléctrica de emergência ou se a mesma não cumpre totalmente todos os requisitos relevantes da regra 17 do capítulo IV, incluindo os requisitos para alimentar as instalações radioeléctricas (ver nota 35); ou
ii) Três horas, se a fonte de energia eléctrica de emergência cumpre totalmente todos os requisitos relevantes da regra 17 do capítulo IV, incluindo os requisitos para alimentar as instalações radioeléctricas; ou
iii) Uma hora, se a fonte de energia eléctrica de emergência cumpre totalmente todos os requisitos relevantes da regra 17 do capítulo IV, incluindo os requisitos para alimentar as instalações radioeléctricas e funcionar por um período de, pelo menos, seis horas.
Não é necessário que a fonte ou as fontes de energia de reserva alimentem ao mesmo tempo as instalações radioeléctricas de ondas decamétricas (HF) e de ondas hectométricas (MF) independentes.
3 - A fonte ou as fontes de energia de reserva devem ser independentes da fonte de potência de propulsão do navio e do sistema eléctrico do navio.
4 - Onde, além da instalação radioeléctrica de ondas métricas (VHF), duas ou mais das instalações radioeléctricas referidas no n.º 2 possam ser ligadas à ou às mesmas fontes de energia de reserva, estas devem poder alimentar ao mesmo tempo, durante o período especificado, conforme apropriado, na alínea a) ou b) do n.º 2, a instalação radioeléctrica de ondas métricas (VHF) e:
Todas as outras instalações radioeléctricas que possam ser ligadas à fonte ou às fontes de energia de reserva ao mesmo tempo; ou
ii) Aquelas das instalações radioeléctricas que consumam mais energia, se for possível ligar apenas uma delas à ou às fontes de energia de reserva simultaneamente com a instalação radioeléctrica de ondas métricas (VHF).
5 - A fonte ou fontes de energia de reserva podem ser utilizadas para a alimentação da iluminação eléctrica prescrita na alínea d) do n.º 2 da regra 5.
6 - Onde uma fonte de energia de reserva é constituída por uma ou várias baterias de acumuladores recarregáveis:
Devem ser previstos meios de carga automática destas baterias, com a capacidade de as recarregar até à capacidade mínima necessária, num período de dez horas; e
A capacidade da ou das baterias deverá ser verificada utilizando um método apropriado (ver nota 36), a intervalos que não ultrapassem os 12 meses, quando o navio não está no mar.
7 - O local e a instalação das baterias de acumuladores que constituem uma fonte de energia de reserva devem ser de forma a assegurar:
A melhor qualidade do serviço;
Uma duração de vida razoável;
Um grau de segurança razoável;
Que as temperaturas das baterias permaneçam nos limites especificados pelo fabricante quer durante a carga quer fora de utilização; e
Que, quando se encontram completamente carregadas, as baterias forneçam, pelo menos, o número mínimo de horas de funcionamento prescrito, quaisquer que sejam as condições de tempo.
8 - Se for necessário proporcionar a recepção contínua de informações do equipamento de navegação ou de outros equipamentos da embarcação para que uma instalação rádio prescrita no presente capítulo funcione correctamente, devem estar previstos os meios necessários para garantir que estas informações lhe são fornecidas continuamente no caso de falha da fonte de energia eléctrica principal ou de emergência da embarcação.
Regra 13
Normas de funcionamento
1 - Todo o equipamento ao qual se aplica o presente capítulo deve ser de um tipo aprovado pela Administração. Sob reserva do n.º 2, tal equipamento deve satisfazer às especificações de funcionamento apropriadas que não sejam inferiores às que tenham sido adoptadas pela Organização (ver nota 37).
2 - A Administração pode, a seu critério, isentar o equipamento, instalado antes das datas referidas na regra 1, da plena aplicação das especificações de funcionamento pertinentes na condição de que este equipamento seja compatível com o que satisfaz às especificações de funcionamento e tendo em devida conta os critérios que a Organização possa adoptar em relação a estas especificações.
Regra 14
Requisitos de manutenção
1 - O equipamento deve ser concebido de modo que as unidades principais possam ser substituídas facilmente, sem que haja necessidade de novas calibrações ou reajustes complicados.
2 - Sempre que possível, o equipamento deve ser construído e instalado de forma a ser facilmente acessível para fins de inspecção e manutenção a bordo.
3 - Devem existir instruções adequadas que permitam a utilização e manutenção correcta do equipamento, tendo em conta as recomendações da Organização (ver nota 38).
4 - Devem existir ferramentas e sobresselentes adequados que permitam a manutenção do equipamento.
5 - A Administração deve assegurar-se que no equipamento radioeléctrico prescrito no presente capítulo seja feita a manutenção de forma a garantir a disponibilidade de funções a executar de acordo com a regra 4 e a satisfazer às especificações de funcionamento recomendadas para este equipamento.
6 - Nos navios que efectuem viagens nas áreas marítimas A1 e A2, a disponibilidade deve ser assegurada utilizando os métodos que a Administração tenha aprovado, tais como o da duplicação do equipamento, manutenção em terra, ou capacidade de manutenção electrónica a bordo ou uma combinação destes.
7 - Nos navios que efectuem viagens nas áreas marítimas A3 e A4, a disponibilidade deverá ser assegurada utilizando uma combinação de, pelo menos, dois métodos, tais como a duplicação de equipamento, manutenção em terra ou capacidade de manutenção electrónica a bordo, que a Administração tenha aprovado tendo em conta as recomendações da Organização (ver nota 39). Contudo, a Administração pode isentar um navio do requisito de usar dois métodos e permitir o uso de um método, tendo em conta o tipo de navio e o seu modo de operação.
8 - Além de todas as medidas razoáveis que devem ser tomadas para manter o equipamento em eficiente estado de funcionamento e para assegurar o cumprimento de todas as funções especificadas na regra 4, o deficiente funcionamento do equipamento destinado a assegurar as radiocomunicações gerais prescritas na alínea h) da regra 4 não deve ser considerado como impeditivo de o navio se fazer ao mar ou como razão suficiente para reter este navio num porto onde não existam facilidades prontamente disponíveis para proceder à reparação, desde que o navio possa assegurar todas as funções de socorro e segurança.
Regra 15
Pessoal encarregado das radiocomunicações
Todo o navio deve ter a bordo pessoal qualificado em matéria de radiocomunicações de socorro e segurança que satisfaça à Administração (ver nota 40). O pessoal deve ser titular dos certificados especificados nos regulamentos das radiocomunicações, conforme apropriado, devendo qualquer deles ser designado o principal responsável pelas radiocomunicações durante as situações de socorro.
Regra 16
Registos de radioeléctricos
Deve ser mantido a bordo um registo, que satisfaça à Administração e aos requisitos do Regulamento das Radiocomunicações, contendo as ocorrências que digam respeito às radiocomunicações que possam ter importância para a salvaguarda da vida humana no mar.
CAPÍTULO X — Equipamento e dispositivos de navegação a bordo
Regra 1
Aplicação
Salvo indicação em contrário, o presente capítulo aplica-se a navios novos e a navios existentes.
Regra 2
Isenções
A Administração pode isentar qualquer navio de qualquer das disposições do presente capítulo sempre que considere que a natureza da viagem ou a proximidade de terra não justificam a aplicação de tais disposições.
Regra 3
Equipamento de navegação a bordo (ver nota 41)
1 - a) Os navios de comprimento igual ou superior a 24 m devem ser equipados com:
Uma agulha magnética padrão, excepto nos casos previstos na alínea d);
ii) Uma agulha magnética de governo, a não ser que a informação de rumo da agulha padrão referida na subalínea i) esteja disponível e seja claramente legível pelo homem do leme na posição de governo principal;
iii) Meios de comunicação adequados, entre a posição da agulha padrão e a posição normal de controlo da navegação, que satisfaçam à Administração; e
iv) Meios para fazer marcações azimutais num arco de linha de horizonte que se aproxime tanto quanto possível de 360º.
Cada agulha magnética referida na alínea a) deve ser compensada e a sua tabela ou curva de desvios residuais deve estar sempre disponível.
Deve existir a bordo uma agulha magnética sobresselente, intermutável com a agulha padrão, a não ser que esteja instalada a bordo a agulha de governo referida na subalínea ii) da alínea a) ou uma girobússola.
A Administração, quando considerar não ser razoável ou desnecessário exigir uma agulha magnética padrão, pode isentar destes requisitos navios a título individual ou classes de navios se a natureza da viagem, a proximidade do navio a terra ou o tipo de navio não justificar uma agulha padrão, desde que, em todos os casos, exista uma agulha de governo adequada.
2 - Os navios de comprimento inferior a 24 m devem, enquanto a Administração considerar razoável e viável, estar equipados com uma agulha de governo e ter meios que permitam fazer marcações azimutais.
3 - Os navios de comprimento igual ou superior a 45 m construídos em ou após 1 de Setembro de 1984 devem estar equipados com uma girobússola que satisfaça aos seguintes requisitos:
A girobússola principal ou uma repetidora da girobússola deve ser claramente legível pelo homem do leme na posição de governo principal;
Em navios de comprimento igual ou superior a 75 m devem ser instaladas uma ou mais repetidoras da girobússola, situadas de modo adequado a ser possível fazer marcações azimutais num arco de linha de horizonte que se aproxime tanto quanto possível de 360º.
4 - Os navios de comprimento igual ou superior a 75 m construídos antes de 1 de Setembro de 1984 devem estar equipados com uma girobússola que satisfaça aos requisitos do n.º 3.
5 - Os navios com posto de governo de emergência devem estar equipados com, pelo menos, um telefone ou outros meios de comunicação que permitam transmitir informações de rumo para essas posições. Além disso, os navios de comprimento igual ou superior a 45 m construídos em ou após 1 de Fevereiro de 1992 devem estar equipados com dispositivos que permitam efectuar leituras visuais da agulha a partir do posto de governo de emergência.
6 - Os navios de comprimento igual ou superior a 45 m construídos em ou após 1 de Setembro de 1984 e os navios de comprimento igual ou superior a 75 m construídos antes de 1 de Setembro de 1984 devem estar equipados com uma instalação de radar. A partir de 1 de Fevereiro de 1995, a instalação de radar deve ser capaz de operar na faixa dos 9 GHz. Além disso, após 1 de Fevereiro de 1995, os navios de comprimento igual ou superior a 35 m devem estar equipados com uma instalação de radar capaz de operar na faixa dos 9 GHz. Os navios de comprimento igual ou superior a 35 m mas inferior a 45 m podem ser isentos do cumprimento dos requisitos do n.º 16, segundo o critério da Administração, desde que o equipamento seja completamente compatível com o respondedor de radar para busca e salvamento.
7 - Nos navios de comprimento inferior a 35 m nos quais esteja instalado um radar, a instalação deve satisfazer aos requisitos da Administração.
8 - As pontes de navegação dos navios nos quais, de acordo com os requisitos do n.º 6, deva existir uma instalação de radar devem estar equipadas com meios que permitam fazer o registo gráfico das indicações de radar (plotting). Nos navios de comprimento igual ou superior a 75 m construídos em ou após 1 de Setembro de 1984, os meios de registo gráfico das indicações de radar (plotting) devem ser pelo menos tão eficazes como um registo gráfico de indicações de radar por reflexão (reflection plotter).
9 - Os navios de comprimento igual ou superior a 75 m construídos antes de 25 de Maio de 1980 e os navios de comprimento igual ou superior a 45 m construídos em ou após 25 de Maio de 1990 devem estar equipados com um sondador por eco.
10 - Os navios de comprimento inferior a 45 m devem estar equipados com meios adequados, que satisfaçam à Administração, de determinação da profundidade da água sob o navio.
11 - Os navios de comprimento igual ou superior a 45 m construídos em ou após 1 de Setembro de 1984 devem estar equipados com um dispositivo indicador de velocidade e distância.
12 - Os navios de comprimento igual ou superior a 75 m construídos antes de 1 de Setembro de 1984 e todos os navios de comprimento igual ou superior a 45 m construídos em ou após 1 de Setembro de 1984 devem estar equipados com indicadores do ângulo do leme, do número de rotações por minuto de cada hélice e, também, se o navio estiver equipado com hélices de passo variável ou hélices de impulso lateral, de passo do hélice e o modo de operar com tais hélices. Todos estes indicadores devem ser legíveis a partir da posição de onde o navio é normalmente governado.
13 - Sob reserva do disposto na regra 6 do capítulo I, embora devam ser tomadas todas as providências apropriadas para manter os equipamentos referidos nos n.os 1 a 12 em condições eficientes de funcionamento, o mau funcionamento dos equipamentos não deve ser considerado como uma incapacidade para o navio sair para o mar ou como uma razão para deter o navio em portos onde as reparações não possam ser rapidamente efectuadas (ver nota 42).
14 - Os navios de comprimento igual ou superior a 75 m devem estar equipados com um radiogoniómetro. A Administração pode isentar um navio deste requisito se considerar não razoável ou desnecessário a existência de tal equipamento ou se o navio estiver equipado com outro equipamento de radionavegação que seja adequado para as viagens previstas.
15 - Até 1 de Fevereiro de 1999, os navios de comprimento igual ou superior a 75 m construídos em ou após 25 de Maio de 1980 e antes de 1 de Fevereiro de 1995 devem ser dotados de radioeléctrico e equipamento radioeléctrico para localização na frequência de socorro de radiotelefonia.
16 - Todos os equipamentos instalados para cumprimento desta regra devem ser de tipo aprovado pela Administração. Os equipamentos instalados a bordo dos navios em ou após 1 de Setembro de 1984 devem cumprir normas de funcionamento apropriadas, não inferiores às adoptadas pela Organização (ver nota 43). Os equipamentos instalados antes da adopção destas normas de funcionamento podem ser isentados do cumprimento total das normas de funcionamento, segundo o critério da Administração, tendo em devida consideração os critérios recomendados que a Organização possa adoptar relacionados com as normas em questão.
Regra 4
Instrumentos e publicações náuticas
Devem existir a bordo instrumentos náuticos apropriados, cartas náuticas adequadas e actualizadas, roteiros de navegação, listas de faróis, avisos aos navegantes, tabelas de marés, bem como todas as outras publicações náuticas necessárias para a viagem prevista, que satisfaçam à Administração.
Regra 5
Equipamento de sinalização
1 - Deve existir uma lâmpada para sinalização diurna cujo funcionamento não dependa exclusivamente da fonte principal de energia eléctrica. A fonte de alimentação deve, em qualquer caso, incluir uma bateria portátil.
2 - Os navios de comprimento igual ou superior a 45 m devem estar equipados com um jogo completo de bandeiras e galhardetes que permitam a transmissão de mensagens usando o Código Internacional de Sinais.
3 - Todos os navios aos quais, de acordo com o presente Protocolo, é exigido que possuam instalações radioeléctricas devem ter a bordo o Código Internacional de Sinais. Esta publicação deve igualmente existir a bordo de qualquer outro navio que, na opinião da Administração, possa ter necessidade de o utilizar.
Regra 6
Visibilidade da ponte de navegação
1 - Os navios novos de comprimento igual ou superior a 45 m devem cumprir os seguintes requisitos:
A visão da superfície do mar, a partir da posição de onde o navio é normalmente governado, para vante da proa até 10º para qualquer dos lados, não deve ser obstruída para além de dois comprimentos do navio, ou 500 m, o que for menor, independentemente do calado e do caimento do navio;
O ângulo morto causado por equipamento de pesca ou por outros obstáculos colocados no exterior da ponte de comando para vante do través, que ocultem a visão da superfície do mar a partir da posição de onde o navio é normalmente governado, não deve exceder os 10º;
O arco total dos sectores mortos não deve exceder os 20º. Os ângulos de visibilidade entre os ângulos mortos devem ser de pelo menos 5º. Contudo, na visão descrita na alínea a), cada ângulo morto individual não deve exceder os 5º;
A altura do limite inferior das vigias de vante da ponte de navegação acima do pavimento da ponte deve ser mantida o mais baixo possível. Em caso algum este limite inferior pode obstruir a visão para vante, como descrito na presente regra;
O limite superior das vigias de vante da ponte de navegação deve permitir uma visão do horizonte, para vante, a uma pessoa cuja altura dos olhos se encontre a 1800 mm acima do pavimento da ponte, na posição donde o navio é normalmente governado, quando o navio navega em más condições de mar. Contudo, se a Administração considerar que a altura de 1800 mm não é razoável nem praticável, pode reduzir esta altura, mas para um valor não inferior a 1600 mm;
O campo de visão horizontal a partir da posição de onde o navio é normalmente governado deve estender-se sobre um arco de pelo menos 225º, ou seja, não menos de 22,5º para ré do través de qualquer dos bordos do navio;
O campo de visão horizontal a partir de cada asa da ponte deve estender-se sobre um arco de pelo menos 225º, ou seja, pelo menos 45º para o lado contrário da linha de meio navio à proa e em 180º desde a proa até à popa no mesmo bordo do navio;
O campo de visão horizontal a partir da posição principal de governo deve estender-se sobre um arco, medido a partir da linha de meio navio, até pelo menos 60º para cada bordo do navio;
O costado do navio deve ser visível a partir da asa da ponte;
As vigias devem satisfazer aos seguintes requisitos:
A dimensão dos montantes localizados entre as vigias da ponte de navegação deve ser a menor possível e estes não devem ser instalados imediatamente por vante de qualquer posto de trabalho;
ii) Para ajudar a evitar reflexos, as vigias de vante da ponte devem ter uma inclinação com o limite superior saliente, num ângulo não inferior a 10º e não superior a 25º;
iii) Não devem ser utilizadas vigias polarizadas e coloridas; e
iv) Deve existir sempre, independentemente das condições climatéricas, uma boa visibilidade através de, pelo menos, duas das vigias de vante da ponte de navegação e, dependendo da configuração da ponte, um número suplementar de vigias com boa visibilidade.
2 - Os navios existentes devem, quando tal seja possível, satisfazer aos requisitos das alíneas a) e b) do n.º 1. Contudo, não é necessário exigir que sejam efectuadas alterações estruturais ou instalar equipamento adicional.
3 - Nos navios de concepção não convencional, os quais, na opinião da Administração, não cumprem esta regra, devem ser feitos arranjos de modo a assegurar um nível de visibilidade o mais próximo possível do descrito nesta regra.
(nota 1) V. o anexo II, «Prática recomendada para o equipamento de fundear e equipamento de amarrar», da parte B do Código de Segurança para Pescadores e Embarcações de Pesca.
(nota 2) V., também, a recomendação publicada pela Comissão Electrotécnica Internacional e, em especial, a publicação 92, Instalações Eléctricas a Bordo dos Navios.
(nota 3) V. a recomendação sobre requisitos e informações existentes a bordo dos navios sobre manobras, adoptada pela Organização pela Resolução A.601 (15).
(nota 4) V. o Código sobre Níveis de Ruído a Bordo de Navios, adoptado pela Organização pela Resolução A.468 (XII).
(nota 5) V. a regra 23, «Precauções contra electrocussão, incêndio e outros acidentes de origem eléctrica», da recomendação relativa a regras aplicáveis às máquinas e instalações eléctricas a bordo de navios de passageiros e de carga, adoptada pela Organização pela Resolução A.325 (IX).
(nota 6) V. as instruções sobre precauções a tomar contra a congelação dos colectores de incêndio constantes da recomendação n.º 6 do anexo 3 da Acta Final da Conferência.
(nota 7) V. a recomendação aperfeiçoada sobre métodos de teste que permite classificar os materiais de construção naval como incombustíveis, adoptada pela Organização pela Resolução A.472 (XII).
(nota 8) V. a recomendação relativa aos métodos de prova de fogo aplicáveis às divisórias das classes A, B e F, adoptada pela Organização pela Resolução A.517 (13).
(nota 9) V. as directivas relativas à utilização de certas matérias plásticas constantes da recomendação n.º 7 do anexo 3 à Acta Final da Conferência.
(nota 10) V. as directivas sobre a avaliação dos riscos de incêndio dos materiais, adoptadas pela Organização através da Resolução A.166 (ES.IV), e a recomendação sobre provas melhoradas aplicáveis à inflamabilidade das superfícies das anteparas, tectos e pavimentos e seus materiais de acabamento, adoptada pela Organização através da Resolução A.653 (16).
(nota 11) V. a recomendação sobre provas de fogo e inflamabilidade dos revestimentos dos pavimentos primários, adoptada pela Organização através da Resolução A.687 (17).
(nota 12) V. as directivas sobre as precauções a tomar contra a congelação dos colectores de incêndio, que constam da recomendação n.º 6 do anexo 3 à Acta Final da Conferência.
(nota 13) V. as directivas revistas para extintores de incêndio portáteis para utilização marítima, adoptadas pela Organização pela Resolução A.602 (15).
(nota 14) Para os navios cujos pavimentos sejam de aço, v. as directivas provisórias melhoradas sobre os métodos de prova aplicáveis aos revestimentos primários que constituem os revestimentos de pavimentos, adoptadas pela Organização através da Resolução A.687 (17).
(nota 15) V. as linhas de orientação sobre o método de cálculo da distância mínima medida a partir da linha de água carregada até ao ponto mais baixo do talabardão da borda-falsa ou do trincaniz do convés de trabalho quando houver balaustrada, contidas na recomendação, n.º 8 do anexo 3 da Acta Final da Conferência.
(nota 16) V. a recomendação sobre ensaios dos dispositivos e meios de salvação, adoptada pela Organização pela Resolução A.689 (17).
(nota 17) V. o Código Prático para Avaliação, Ensaios e Aceitação de Novos Protótipos de Meios de Dispositivos e Salvação, adoptado pela Organização pela Resolução A.520 (13).
(nota 18) V. a recomendação sobre as especificações de funcionamento para aparelhos portáteis de radiocomunicações de VHF que permitam transmitir e receber destinados a embarcações de sobrevivência.
(nota 19) V. a recomendação sobre as especificações de funcionamento dos respondedores de radar para utilização em operações de busca e salvamento, adoptadas pela Organização através da Resolução A.697(17).
(nota 20) V. a recomendação sobre o uso e aplicações de materiais retrorrefletores nos meios de salvação, adoptada pela Organização através da Resolução A.658 (16).
(nota 21) V. a recomendação sobre as condições para a aprovação de estações de serviço para jangadas pneumáticas, adoptada pela Organização através da Resolução A.693 (17).
(nota 22) V. as instruções sobre o modo de actuar em embarcações de sobrevivência, adoptadas pela Organização pela Resolução A.657 (16).
(nota 23) As jangadas pneumáticas que cumpram os requisitos da regra III/39 da Convenção Internacional de Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974, como emendada, e marcadas com «SOLAS A» são perfeitamente equivalentes às jangadas descritas nesta regra e podem ser aceites como perfeitamente equivalentes às jangadas marcadas com «SFV».
(nota 24) As jangadas rígidas que cumpram os requisitos da regra III/40 da Convenção Internacional de Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974, como emendada, e marcadas com «SOLAS A» são perfeitamente equivalentes às jangadas descritas nesta regra e podem ser aceites como perfeitamente equivalentes às jangadas marcadas com «SFV».
(nota 25) V. as directrizes sobre o treino das tripulações com o fim de lançar ao mar as embarcações salva-vidas e as embarcações de socorro a partir de navios em marcha a vante, adoptadas pela Organização através da Resolução A.624 (15).
(nota 26) V. Manual NAVTEX, aprovado pela IMO (publicação IMO-915E).
(nota 27) V. a Resolução A.704 (17), adoptada pela IMO, sobre o estabelecimento de serviços de radiocomunicações para o Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS).
(nota 28) V. a Resolução A.614 (15), sobre a existência a bordo de radares funcionando na faixa compreendida entre 9300 MHz e 9500 MHz.
(nota 29) Note-se que os navios enquanto em porto podem ter necessidade de receber alguma informação de segurança marítima.
(nota 30) V. a Resolução A.701 (17), adoptada pela Organização, sobre a existência a bordo de receptores de chamada de grupo melhorada da INMARSAT no Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS).
(nota 31) V. a Resolução A.616 (15), adoptada pela Organização, sobre o estabelecimento de informação de segurança marítima.
(nota 32) V. a Resolução A.615 (15), adoptada pela Organização, sobre a capacidade de localização na busca e salvamento marítimo.
(nota 33) Dependendo da existência de meios terrenos de recepção e processamento para cada região oceânica coberta por satélites INMARSAT.
(nota 34) V. a Resolução A.421 (XI), adoptada pela Organização, sobre os requisitos operacionais dos geradores de sinal de alarme radiotelefónico.
(nota 35) Este requisito pode ser satisfeito utilizando as estações terrenas de navio INMARSAT que permitam assegurar comunicações bidireccionais, como as estações standard A [Resolução A.698 (17)] ou standard C [Resolução A.663 (16)]. Salvo disposição em contrário, esta nota aplica-se a todos os requisitos do presente capítulo relativos a uma estação terrena de navio INMARSAT.
(nota 36) A título indicativo, recomenda-se a utilização da fórmula a seguir indicada para determinar a carga eléctrica que a fonte de energia de reserva deve fornecer a cada instalação radioeléctrica requerida para as condições de socorro: metade do consumo da corrente necessária para a transmissão, mais o consumo da corrente necessária para a recepção, mais o consumo de corrente de quaisquer cargas adicionais.
(nota 37) Um meio de verificar a capacidade de uma bateria consiste em descarregá-la completamente utilizando a corrente e os tempos normais de exploração (por exemplo, dez horas). O estado da carga pode ser verificado a qualquer momento, mas é conveniente, ao fazê-lo, não descarregar muito a bateria quando o navio estiver no mar.
(nota 38) V. as resoluções seguintes, adoptadas pela Assembleia da Organização:
1) Resolução A.525 (13), sobre os requisitos do equipamento de telegrafia de impressão directa de faixa estreita para a recepção de avisos aos navegantes, meteorológicos e de informações urgentes destinadas aos navios;
2) Resolução A.694 (17), sobre os requisitos gerais aplicáveis ao equipamento radioeléctrico que faça parte do Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDDS) e aos auxiliares electrónicos de navegação;
3) Resolução A.698 (17) e Resolução A.570(14), sobre os requisitos para as estações terrenas de navio que asseguram comunicações bidireccionais;
4) Resolução A.609 (15), sobre os requisitos para as instalações radioeléctricas de ondas métricas (VHF) que efectuam comunicações por voz e por chamada selectiva digital (DSC);
5) Resolução A.610 (15), sobre os requisitos para as instalações radioeléctricas de ondas hectométricas (MF) que efectuam comunicações por voz e por chamada selectiva digital;
6) Resolução A.613 (15), sobre os requisitos para as instalações radioeléctricas de ondas hectométricas/decamétricas (MF/HF) que efectuam comunicações por voz, telegrafia por impressão directa em banda estreita e chamada selectiva digital (DSC);
7) Resolução A.695 (17) e Resolução A.696 (17), sobre os requisitos para as radiobalizas de localização de sinistros via satélite de libertação automática, operando em 406 MHz;
8) Resolução A.696 (17), sobre os requisitos para os respondedores de radar para uso em embarcações de sobrevivência, destinados a ser utilizados em operações de busca e salvamento;
9) Resolução A.612 (15), sobre os requisitos para as radiobalizas de localização de sinistros em ondas métricas (VHF) de libertação automática;
10) Resolução A.663 (16), sobre os requisitos para as estações terrenas de navio INMARSAT tipo C, capazes de transmitir e receber comunicações por impressão directa; v. também a Resolução A.570 (14);
11) Resolução A.664 (16), sobre os requisitos para os receptores de chamada de grupo melhorada;
12) Resolução A.661 (16), sobre os requisitos para as radiobalizas de localização de sinistros via satélite de libertação automática, operando através do sistema de satélites geostacionários da INMARSAT em 1,6 GHz;
13) Resolução A.662 (16), sobre os requisitos para os sistemas de libertação automática e activação para o equipamento radioeléctrico de emergência;
14) Resolução A.699 (17), sobre os requisitos para o estabelecimento e coordenação de informação de segurança marítima utilizando telegrafia de impressão directa em banda estreita em ondas decamétricas (HF);
15) Resolução A.700 (17), sobre os requisitos do equipamento de telegrafia de impressão directa de faixa estreita para a recepção em ondas decamétricas (HF) de avisos aos navegantes, meteorológicos e de informações urgentes destinadas aos navios.
(nota 39) V. a Resolução A.694 (17), adoptada pela Organização, sobre os requisitos gerais aplicáveis ao equipamento radioeléctrico que faça parte do Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS) e aos auxiliares electrónicos de navegação.
(nota 40) V. a Resolução A.702 (17), adoptada pela Organização, sobre as normas de manutenção da instalação de radiocomunicações do Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS) nas áreas marítimas A3.
(nota 41) V. a Resolução A.703 (17), adoptada pela IMO, sobre a formação de operadores rádio para o Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima.
(nota 42) V. a recomendação sobre a existência a bordo de equipamento electrónico de determinação da posição, adoptada pela Organização através da Resolução A.156 (ES.IV), e o Sistema de Radionavegação à volta do Mundo, adoptado pela Organização através da Resolução A.666 (16).
(nota 43) V. a recomendação sobre a utilização e teste do equipamento de navegação, adoptada pela Organização através da Resolução A.157 (ES.IV).
(nota 44) V. as seguintes resoluções, adoptadas pela Assembleia da Organização:
1) Resolução A.694 (17), «Requisitos gerais aplicáveis ao equipamento radioeléctrico que faça parte do Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS) e aos auxiliares electrónicos de navegação»;
2) Resolução A.382 (X), «Normas de funcionamento aplicáveis às agulhas magnéticas»;
3) Resolução A.424 (XI), «Normas de funcionamento aplicáveis às girobússolas»;
4) Resoluções A.477 (XII) e A.278 (VIII), «Normas de funcionamento aplicáveis ao equipamento de radar»;
5) Resolução A.422 (XI), «Normas de funcionamento aplicáveis às ajudas para registo gráfico automático das indicações de radar»;
6) Resolução A.224 (VII), «Normas de funcionamento aplicáveis aos sondadores por eco»;
7) Resolução A.478 (XII), «Normas de funcionamento aplicáveis aos equipamentos indicadores de velocidade e distância»;
8) Resolução A.526 (13), «Normas de funcionamento aplicáveis aos equipamentos indicadores da velocidade de rotação»;
9) Resolução A.575 (14), «Recomendação sobre a unificação das normas de funcionamento aplicáveis ao equipamento de navegação»;
10) Resolução A.665 (16), «Normas de funcionamento aplicáveis aos equipamentos radioeléctricos de radiogoniometria»;
11) Resolução A.479 (XII), «Normas de funcionamento aplicáveis aos receptores de sinais OMEGA diferencial»;
12) Resolução A.343 (IX), «Recomendação aplicável aos métodos de medição de níveis de ruído em locais de escuta».
No que concerne à unificação dos sinais do ARPA, v. a circular n.º 563 do MSC e a publicação n.º 872 do IEC.
ANEXO — Certificados e relação de equipamento
(ver modelos no documento original)
ANEXO II
Adaptação das disposições do anexo do Protocolo de Torremolinos para efeitos da aplicação do n.º 1 do artigo 1.º da Directiva n.º 97/70/CE, do Conselho.
No capítulo I, «Disposições gerais», na regra 2, «Definições», a definição de «navio novo», no n.º 1, deve ser substituída pela definição de «navio de pesca novo» constante do artigo 2.º do decreto-lei.
No capítulo V, «Prevenção, detecção e extinção de incêndios e equipamento de combate a incêndios», na regra 2, «Definições», a definição de «prova tipo de fogo», no n.º 2, deve ler-se, com as seguintes alterações no final, no que respeita à curva tipo tempo-temperatura:
«[...] A curva tipo tempo-temperatura é definida por uma curva regular que passa pelos seguintes pontos indicadores da temperatura no interior do forno:
Temperatura interior inicial do forno: 20ºC;
Ao fim de cinco minutos: 576ºC;
Ao fim de dez minutos: 679ºC;
Ao fim de quinze minutos: 738ºC;
Ao fim de trinta minutos: 841ºC;
Ao fim de sessenta minutos: 945ºC.»
No capítulo VII, «Meios e dispositivos de salvação»:
Na regra 1, «Âmbito de aplicação», o n.º 2 deve ler-se como segue:
«As regras 13 e 14 aplicar-se-ão igualmente às embarcações existentes de comprimento igual ou superior a 45 m».
Na regra 3, «Isenções», a alínea c) do n.º 2 deve ler-se como segue:
«Caso a embarcação vá ser retirada de serviço a título permanente antes de 1 de Fevereiro de 2001.»
ANEXO III
Adaptação das disposições dos capítulos IV, V, VII e IX do anexo do Protocolo de Torremolinos, em conformidade com o n.º 4 do artigo 3.º do Protocolo, para efeitos da sua aplicação às embarcações de pesca novas de comprimento igual ou superior a 24 m.
No capítulo IV, «Máquinas e instalações eléctricas e espaços de máquinas sem assistência permanente»:
A regra 1, «Âmbito de aplicação», deve ler-se como segue:
«Salvo disposição em contrário, o disposto no presente capítulo é aplicável às embarcações de pesca novas de comprimento igual ou superior a 24 m.»
A regra 7, «Comunicação entre a casa do leme e o espaço das máquinas», deve ler-se com o seguinte aditamento:
«Devem existir dois meios de comunicação independentes [...], um dos quais deve ser um telégrafo de máquina; no entanto, nas embarcações de comprimento inferior a 45 m cujas máquinas propulsoras sejam comandadas directamente da casa do leme, o IMP pode aceitar um meio de comunicação que não seja um telégrafo de máquina.»
Na regra 8, «Comando das máquinas propulsoras a partir da casa do leme», a alínea d) do n.º 1 deve ler-se com o seguinte aditamento:
«[...] ou na sala de comando das máquinas. Nas embarcações de comprimento inferior a 45 m a Administração poderá autorizar que o posto de comando situado no espaço das máquinas seja apenas um posto de emergência, desde que a vigilância e o comando efectuados da casa do leme sejam adequados.»
Na regra 16, «Fonte principal de energia eléctrica», a alínea b) do n.º 1 deve ler-se com o seguinte aditamento:
«[...] mesmo com um dos grupos parado. No entanto, nas embarcações de comprimento inferior a 45 m, na eventualidade de um dos grupos geradores parar, apenas será necessário assegurar os serviços essenciais para a propulsão e a segurança do navio.»
Na regra 17, «Fonte de energia eléctrica de emergência», o n.º 6 deve ler-se com a seguinte inserção:
«As baterias de acumuladores instaladas em conformidade com o disposto na presente regra, exceptuando as baterias instaladas para os emissores e receptores de radiocomunicações nas embarcações de comprimento inferior a 45 m, devem sê-lo [...]»
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