Decreto-Lei n.º 248/2000 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/79/CE, do Conselho, de 11 de Dezembro, que estabelece um…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2011-01-18, Decreto-Lei n.º 9/2011 — Altera o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de emba…
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/79/CE, do Conselho, de 11 de Dezembro, que estabelece um regime de segurança harmonizado para os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 m, e a Directiva n.º 1999/19/CE, da Comissão, de 18 de Março, que altera a Directiva n.º 97/70/CE, do Conselho
2 - Devem prever-se meios seguros e eficazes para determinar a quantidade de combustível existente em cada tanque. Se forem montados tubos de sonda, as suas extremidades superiores devem estar situadas em locais seguros e munidas de meios de obturação apropriados. Podem utilizar-se indicadores de nível de vidros planos desde que sejam suficientemente espessos e estejam protegidos por uma caixa metálica e munidos de dispositivos de fecho automático. São permitidos outros meios para determinar a quantidade de combustível contido em cada tanque desde que, em caso de avaria destes meios ou de enchimento excessivo do tanque, eles não permitam que o combustível se derrame.
3 - Devem tomar-se medidas para evitar o excesso de pressão em qualquer tanque ou em qualquer dos componentes do sistema de combustível, incluindo os encanamentos de enchimento. As válvulas de segurança e os encanamentos de respiração ou de descarga acidental devem descarregar o combustível para local seguro e de modo que não ofereça perigo.
4 - Desde que a Administração o considere necessário, os encanamentos de combustível que, quando danificados, permitiriam o derrame de combustível de um tanque de reserva, de decantação ou de serviço diário, situado acima do duplo fundo, devem ser munidos de uma torneira ou válvula montada no tanque, que possa ser fechada de um lugar seguro situado no exterior do local em que o tanque se encontra, no caso de deflagrar um incêndio nesse local. No caso especial dos tanques profundos situados num túnel de veios ou de encanamentos ou local similar, devem ser instaladas válvulas nos tanques profundos, mas a manobra em caso de incêndio deve poder ser feita por meio de uma válvula suplementar montada no encanamento ou encanamentos, fora do túnel ou do local similar. Se esta válvula suplementar se encontrar num local de máquinas, ela deve ter possibilidade de ser manobrada do exterior deste local.
5 - As bombas que façam parte do sistema de combustível devem ser independentes de qualquer outro sistema e as ligações destas bombas devem estar equipadas com uma válvula de segurança de descarga eficaz, instalada em sistema de circuito fechado. Quando os tanques de combustível forem também utilizados como tanques de lastro, devem ser previstos dispositivos apropriados para isolar os circuitos de combustível dos circuitos de lastro.
6 - Não devem ser instalados tanques de combustível em locais onde eventuais derrames ou fugas possam provocar um incêndio ao caírem sobre superfícies quentes. Devem ser tomadas as necessárias precauções para evitar que o combustível sob pressão possa escapar de uma bomba, filtro ou aquecedor e entre em contacto com superfícies quentes.
7 - a) Os encanamentos de combustível e respectivas válvulas e acessórios devem ser de aço ou de outro material equivalente; no entanto, pode autorizar-se o uso restrito de tubos flexíveis nos locais em que a Administração os considere necessários. Estes tubos flexíveis e os acessórios montados nas suas extremidades devem ser suficientemente robustos e satisfazer aos critérios considerados satisfatórios pela Administração, devendo ser fabricados ou revestidos por materiais aprovados resistentes ao fogo.
Sempre que necessário, os encanamentos de combustível e de óleo lubrificante devem ser munidos de blindagens ou outros dispositivos de protecção apropriados de modo a evitar, tanto quanto possível, que as fugas ou a pulverização de óleo incidam sobre superfícies quentes ou penetrem no interior das condutas de admissão de ar das máquinas. O número de uniões nos sistemas de encanamentos deve ser reduzido ao mínimo.
8 - Na medida do possível, os tanques de combustível devem fazer parte da estrutura do navio e estar situados fora dos locais de máquinas da categoria A. Quando os tanques de combustível, com excepção dos tanques do duplo fundo, tenham de estar forçosamente junto dos locais de máquinas da categoria A ou dentro destes, pelo menos uma das suas paredes verticais deve ser contígua ao limite dos locais de máquinas e deve, de preferência, ter uma superfície limite comum com os tanques de duplo fundo, quando existam, e a área da superfície limite comum com o local de máquinas deve ser tão reduzida quanto possível. Se estes tanques se encontrarem no interior dos locais de máquinas da categoria A, não devem conter combustíveis com um ponto de inflamação inferior a 60ºC (teste em cadinho fechado). Convém evitar, de uma maneira geral, o uso de tanques de combustível amovíveis nas zonas em que haja risco de incêndio e, em especial, nos locais de máquinas da categoria A. Quando forem autorizados tanques amovíveis, eles devem ser colocados sobre um tabuleiro de drenagem estanque ao combustível, de dimensões amplas e munido de um tubo de descarga adequado conduzindo a um tanque de purga de suficiente capacidade.
9 - A ventilação dos locais de máquinas deve ser suficiente para evitar, em todas as condições normais de funcionamento, a acumulação de vapores de hidrocarbonetos.
10 - As medidas relativas ao armazenamento, distribuição e utilização do óleo destinado aos sistemas de lubrificação sob pressão devem ser as que a Administração considere satisfatórias. Nos locais de máquinas da categoria A e, tanto quanto possível, nos outros locais de máquinas, tais medidas devem obedecer, pelo menos, às disposições dos n.os 1, 3, 6 e 7 e, na medida em que a Administração o considere necessário, às disposições dos n.os 2 e 4. Isto não impede a utilização de indicadores visuais de caudal fabricados com vidro, nos sistemas de lubrificação, desde que se demonstre, por uma prova, que têm um grau de resistência ao fogo adequado.
11 - As medidas relativas à armazenagem, distribuição e utilização de óleos inflamáveis diferentes dos mencionados no n.º 10, destinados a ser usados, sob pressão, nos sistemas de transmissão de energia, nos sistemas de comando e activação e nos sistemas de aquecimento, devem ser consideradas satisfatórias pela Administração. Nos locais onde existam fontes de inflamação, tais medidas devem obedecer, pelo menos, às disposições dos n.os 2 e 6 e às dos n.os 3 e 7, no que se refere à resistência e construção.
12 - Nos tanques do pique de proa não devem ser transportados combustível, óleo lubrificante e outros óleos inflamáveis.
Regra 11
Instalações de esgoto
1 - Deve prever-se uma instalação de esgoto eficaz que permita, em todas as condições que se encontram na prática, fazer a aspiração e o esgoto dos compartimentos estanques que não sejam nem tanques permanentes de combustível nem de água, quer o navio se encontre na sua posição normal quer adornado. Devem prever-se, para este efeito, aspirações laterais, quando necessário. Devem ser tomadas medidas que facilitem o afluxo de água às aspirações. Contudo, a Administração pode prescindir dos dispositivos de esgoto de determinados compartimentos se entender que a segurança do navio não fica, assim, comprometida.
2 - a) Devem prever-se, pelo menos, duas bombas de esgoto accionadas mecanicamente e independentes, podendo uma delas ser accionada pela máquina principal. Pode ser utilizada como bomba de esgoto de accionamento mecânico uma bomba de lastro ou qualquer outra bomba de serviço geral de débito suficiente.
As bombas de esgoto de accionamento mecânico devem ser capazes de imprimir à água uma velocidade não inferior a 2 m/s no colector de esgoto, cujo diâmetro interno deve ser, pelo menos:
(ver fórmula no documento original)
No entanto, o actual diâmetro interno do colector de esgoto principal pode ser arredondado ao tamanho normalizado mais próximo, desde que tal seja aceite pela Administração.
Cada uma das bombas de esgoto instaladas de acordo com as disposições da presente regra deve ter uma aspiração directa, em que uma destas bombas aspire de bombordo e a outra de estibordo das cavernas dos locais de máquinas, excepto nos navios de comprimento inferior a 75 m, para os quais bastará que só uma bomba de esgoto tenha aspiração directa às cavernas.
As condutas de aspiração de esgoto não devem ter um diâmetro interno inferior a 50 mm. A disposição e dimensões do sistema de esgoto devem ser tais que permitam utilizar a capacidade nominal máxima da bomba acima especificada para esgotar cada um dos compartimentos estanques situados entre as anteparas de colisão e do pique de ré.
3 - Pode ser instalado um ejector de esgoto combinado com uma bomba de água salgada de alta pressão de accionamento independente, em substituição de uma das bombas de esgoto de accionamento independente exigida na alínea a) do n.º 2, desde que a Administração considere tal arranjo satisfatório.
4 - Nos navios em que o manuseamento ou o tratamento do peixe possam provocar acumulação de água em locais fechados, devem ser previstos dispositivos de esgoto adequados.
5 - Os encanamentos de esgoto não devem atravessar os tanques de combustível líquido, lastro ou de duplo fundo, a menos que sejam encanamentos de aço reforçados.
6 - Os sistemas de esgoto e de lastro devem ser dispostos de modo a evitar que a água do mar, ou dos tanques de lastro, passe para os porões ou para os locais de máquinas, ou de um compartimento estanque para outro. A ligação do esgoto a qualquer bomba que aspire do mar, ou dos tanques de lastro, deve ser munida de uma válvula de retenção ou de uma torneira que não possa ser aberta, simultaneamente, quer para o porão e o mar quer para as cavernas e os tanques de lastro. As válvulas das caixas de distribuição que fazem parte dos encanamentos de esgoto devem ser do tipo de retenção.
7 - Qualquer encanamento de esgoto que atravesse uma antepara de colisão deve ser provido de meios de fecho directos, instalados na antepara com comando à distância a partir do convés de trabalho com um indicador que mostre a posição da válvula. Pode-se, no entanto, dispensar o comando à distância se estes meios de fecho forem instalados na face de ré da antepara e estiverem bem acessíveis em todas as condições de serviço.
Regra 12
Protecção contra o ruído
Devem ser tomadas medidas que reduzam os efeitos do ruído sobre o pessoal que se encontra nos locais de máquinas para um nível que a Administração considere satisfatório (ver nota 4).
Regra 13
Aparelho de governo
1 - Todos os navios devem ser equipados com um aparelho de governo principal e um meio auxiliar de accionamento do leme que a Administração considere satisfatórios. O aparelho de governo principal e o meio auxiliar de accionamento do leme devem ser concebidos de forma que, na medida do razoável e praticável, a avaria de um dos sistemas não torne o outro inoperante.
2 - Quando o aparelho de governo principal compreender duas ou mais unidades motoras idênticas, não é necessário um meio de governo auxiliar, desde que o aparelho de governo principal possa accionar o leme nas condições exigidas no n.º 10, quando uma das unidades motoras se encontre fora de serviço. Cada uma das unidades motoras deve ser alimentada por um circuito independente.
3 - A posição angular do leme, quando accionado mecanicamente, deve ser indicada na casa do leme. O indicador de ângulo do leme de um aparelho de governo de accionamento mecânico deve ser independente do sistema de comando deste.
4 - Em caso de avaria de qualquer dos sistemas motores do aparelho de governo, deve soar um alarme na casa do leme.
5 - Devem ser instalados na casa do leme indicadores de funcionamento dos motores que accionam os aparelhos de governo eléctricos e electro-hidráulicos. Estes circuitos e motores devem ser protegidos contra curto-circuito e equipados com um alarme de sobrecarga e um alarme de falta de tensão. Os dispositivos de protecção contra sobreintensidades, quando existam, devem entrar em acção quando a corrente for, pelo menos, igual ao dobro da corrente de plena carga do motor ou do circuito protegido e ser concebidos de modo a permitir a passagem das correntes de arranque apropriadas.
6 - O aparelho de governo principal deve ter robustez e potência suficiente para governar o navio à velocidade máxima de serviço. O aparelho de governo principal e a madre do leme devem ser projectados de forma que não sofram danos à máxima velocidade de marcha a ré ou em manobras durante as operações de pesca.
7 - O aparelho de governo principal deve ser capaz de levar o leme da posição de 35º a um bordo a 35º ao outro bordo, com o navio no calado máximo de serviço permitido e navegando à velocidade máxima de serviço em marcha a vante. O tempo para levar o leme da posição de 35º a um bordo a 30º ao outro bordo não deve ser superior a 28 s, nas mesmas condições. Sempre que necessário, o aparelho de governo principal deve ser accionado mecanicamente, a fim de satisfazer a estes requisitos.
8 - A unidade motora do aparelho de governo principal deve ser de um tipo que possa arrancar tanto por meio de dispositivos manuais a partir da casa do leme como, automaticamente, quando a alimentação for restabelecida, após uma falta de corrente.
9 - O meio auxiliar de accionamento do leme deve ter resistência adequada e permitir governar o navio a uma velocidade de navegação aceitável e ter possibilidade de entrar rapidamente em acção, em caso de emergência.
10 - O meio auxiliar de accionamento do leme deve poder levar o leme da posição de 15º a um bordo a 15º ao outro bordo em não mais de 60 s, com o navio navegando a metade da sua velocidade máxima de serviço em marcha a vante ou à velocidade de 7 nós, se esta for superior. O meio auxiliar de accionamento do leme deve ser accionado mecanicamente sempre que necessário para satisfazer a estas disposições.
11 - Nos navios de comprimento igual ou superior a 75 m os aparelhos de governo eléctricos ou electro-hidráulicos devem ser servidos por, pelo menos, dois circuitos alimentados a partir do quadro eléctrico principal e estes circuitos devem ser tão distanciados um do outro quanto possível.
Regra 14
Dispositivos de alarme para oficiais de máquinas
Em navios de comprimento igual ou superior a 75 m deve existir um alarme destinado aos oficiais de máquinas que possa ser accionado da casa de comando das máquinas ou da plataforma de manobra, conforme for mais conveniente, e cujo sinal se ouça claramente nos seus alojamentos.
Regra 15
Sistemas frigoríficos para conservação das capturas
1 - Os sistemas frigoríficos devem ser projectados, construídos, testados e instalados de modo a satisfazer a Administração e tendo em conta a segurança do sistema e também a emissão de clorofluorcarbonetos (CFC) ou de qualquer outra substância potencialmente destruidora da camada do ozone em quantidades ou concentrações que possam ser perigosas para as pessoas ou para o meio ambiente.
2 - Os agentes refrigerantes utilizados nos sistemas frigoríficos devem ter a aprovação da Administração. No entanto, em caso algum devem ser utilizados como agentes refrigerantes o cloreto de metilo ou CFC cujo potencial destruidor da camada do ozone seja superior a 5%, como o CFC-11.
3 - a) As instalações frigoríficas devem ser protegidas de forma eficaz contra vibrações, choques, dilatações, contracções, etc., e devem ser equipadas com um dispositivo automático de segurança que evite o aumento perigoso de temperatura e de pressão.
Os sistemas frigoríficos em que se utilizem agentes refrigerantes tóxicos ou inflamáveis devem ser dotados de dispositivos que permitam o esvaziamento para um local em que o refrigerante não constitua perigo para o navio ou para as pessoas de bordo.
4 - a) Todos os locais contendo máquinas frigoríficas, incluindo condensadores e reservatórios de gás que utilizem agentes refrigerantes tóxicos, devem ser separados de todos os locais adjacentes por anteparas estanques ao gás. Todos os locais que contenham máquinas frigoríficas, incluindo condensadores e reservatórios de gás, devem ser dotados de um dispositivo detector de fugas com um indicador situado fora do local, mas junto à sua entrada, um sistema de ventilação independente e um sistema de pulverização de água.
Quando for impossível na prática realizar este sistema de contenção de fugas por motivo das dimensões do navio, pode montar-se a instalação frigorífica no local de máquinas, com a condição de a quantidade de agente refrigerante utilizado não constituir perigo para o pessoal que nele se encontre, se toda a carga de gás se libertar, ou de se montar um alarme para assinalar uma concentração perigosa de gás, em caso de se produzir uma fuga no compartimento.
5 - Os dispositivos de alarme dos locais que contenham máquinas frigoríficas e câmaras frigoríficas devem estar ligados à casa do leme, aos postos de segurança ou às saídas de evacuação para evitar que as pessoas sejam impedidas de sair. Pelo menos uma saída de cada um destes locais deve poder ser aberta do interior. Sempre que seja praticamente possível na prática, as saídas dos locais contendo máquinas frigoríficas que utilizem gases tóxicos ou inflamáveis não devem comunicar directamente com locais habitados.
6 - Quando um sistema frigorífico utilizar um agente refrigerante perigoso para as pessoas, devem existir, pelo menos, dois jogos de aparelhos respiratórios, um dos quais deve ser colocado em lugar acessível, em caso de fuga do agente refrigerante. Os aparelhos respiratórios que fazem parte do equipamento de combate a incêndio podem ser considerados como satisfazendo, no todo ou em parte, às presentes disposições, desde que se encontrem devidamente localizados para servir a ambos os fins. Devem ser fornecidas garrafas sobresselentes quando se utilizem aparelhos respiratórios autónomos.
7 - Devem ser afixadas a bordo do navio instruções adequadas sobre métodos de condução das instalações frigoríficas e procedimentos de emergência.
PARTE C — Instalações eléctricas (v. também a regra 3)
Regra 16
Fonte principal de energia eléctrica
1 - a) Sempre que a energia eléctrica constitua o único meio de assegurar os serviços auxiliares indispensáveis para a propulsão e segurança do navio, deve existir uma fonte principal de energia eléctrica, a qual deve ser constituída por, pelo menos, dois geradores, um dos quais pode ser accionado pela máquina principal. A Administração pode aceitar outros dispositivos que tenham uma capacidade eléctrica equivalente.
A potência destes grupos de geradores deve ser tal que, mesmo no caso de paragem de um deles, seja possível assegurar os serviços referidos na alínea a) do n.º 6 da regra 3, excluída a potência necessária para as actividades de pesca e para o tratamento e conservação do pescado.
A fonte principal de energia eléctrica do navio deve ser concebida de modo que os serviços mencionados na alínea a) do n.º 6 da regra 3 possam ser assegurados qualquer que seja o número de rotações e sentido de rotação das máquinas propulsoras principais ou dos veios.
Quando existirem transformadores que sejam uma das partes essenciais do sistema de alimentação prescrito no presente parágrafo, o sistema deve ser disposto de maneira a assegurar a continuidade da alimentação.
2 - a) A rede de iluminação principal deve ser concebida de tal modo que um incêndio ou outro acidente que ocorra no ou nos locais que contêm a fonte principal de energia eléctrica, incluindo os transformadores, quando existirem, não torne inoperante o sistema de iluminação de emergência.
A rede de iluminação de emergência deve ser concebida de tal modo que um incêndio ou outro acidente que ocorra no ou nos locais que contêm a fonte de energia eléctrica de emergência, incluindo os transformadores, quando existirem, não torne inoperante o sistema de iluminação principal.
Regra 17
Fonte de energia eléctrica de emergência
1 - Deve existir uma fonte autónoma de energia eléctrica de emergência instalada num local considerado satisfatório pela Administração, fora dos locais de máquinas, e disposta de modo a poder continuar a funcionar na eventualidade de incêndio ou outro acidente que provoque uma avaria na instalação eléctrica principal.
2 - Tendo em atenção a corrente de arranque e a natureza transitória de determinadas cargas, a fonte de energia eléctrica de emergência deve poder alimentar, simultaneamente, durante um período não inferior a três horas:
A instalação de radiocomunicações de ondas métricas (VHF), exigida de acordo com as disposições das alíneas a) e b) do n.º 1 da regra 6 do capítulo IX, e, se aplicáveis:
A instalação de radiocomunicações de ondas hectométricas (MF), exigida de acordo com as disposições das alíneas a) e b) do n.º 1 da regra 8 do capítulo IX e das alíneas b) e c) do n.º 1 da regra 9 do mesmo capítulo;
ii) A estação terrena de navio, exigida de acordo com as disposições da alínea a) do n.º 1 da regra 9 do capítulo IX; e
iii) A instalação de radiocomunicações de ondas hectométricas/decamétricas (MF/HF), exigida de acordo com as disposições das alíneas a) e b) do n.º 2 da regra 9 do capítulo IX e do n.º 1 da regra 10 do mesmo capítulo;
O equipamento de comunicações internas, os sistemas de detecção de incêndio e os sinais que possam ser necessários em caso de emergência;
Os faróis de navegação, se forem exclusivamente eléctricos, e a iluminação de emergência:
Nos postos de embarque e no exterior do costado do navio;
ii) Em todos os corredores, escadas e saídas;
iii) Em locais onde estejam instaladas máquinas ou a fonte de energia eléctrica de emergência;
iv) Nos postos de segurança; e
Nos locais de manuseamento e tratamento do pescado; e
A bomba de incêndio de emergência, quando exista.
3 - A fonte de energia eléctrica de emergência pode ser um gerador ou uma bateria de acumuladores.
4 - a) Quando a fonte de energia eléctrica de emergência for um gerador, este deve dispor de uma fonte de alimentação de combustível independente assim como de um dispositivo de arranque eficiente, considerados satisfatórios pela Administração. A menos que o gerador de emergência disponha de um segundo sistema de arranque independente, deve proteger-se a única fonte de energia de arranque acumulada de modo a evitar o seu completo esgotamento pelo sistema de arranque automático.
Quando a fonte de energia eléctrica de emergência for uma bateria de acumuladores, esta deve poder suportar a carga de emergência sem necessidade de ser recarregada e sem que as variações da tensão, durante o período de descarga, ultrapassem 12% da sua tensão nominal. Em caso de falha da alimentação principal, esta bateria de acumuladores deve ligar-se automaticamente ao quadro eléctrico de emergência e alimentar, imediatamente, pelo menos os serviços mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 2. O quadro eléctrico de emergência deve ser munido de um comutador auxiliar que permita ligar manualmente a bateria, em caso de avaria do sistema de ligação automático.
5 - O quadro eléctrico de emergência deve estar instalado tão próximo quanto possível da fonte de energia de emergência numa posição que satisfaça às disposições do n.º 1. Quando a fonte de energia de emergência for constituída por um gerador, o quadro eléctrico de emergência deve ser instalado no mesmo local que a fonte de energia de emergência, salvo nos casos em que esta disposição possa comprometer o funcionamento do quadro.
6 - As baterias de acumuladores instaladas de acordo com as disposições da presente regra devem estar situadas num local bem ventilado que não seja o que contém o quadro eléctrico de emergência. Deve ser montado, num local apropriado do quadro eléctrico principal ou na cabina de comando das máquinas, um indicador que mostre quando a bateria que constitui a fonte de energia de emergência se encontra à descarga. Em condições normais de funcionamento, o quadro eléctrico de emergência deve ser alimentado a partir de um quadro eléctrico principal por um cabo de interligação protegido no quadro eléctrico principal contra sobrecargas e curtos-circuitos. O arranjo do quadro de emergência deve ser tal que, no caso de ocorrer uma falha da alimentação principal, deve ser estabelecida automaticamente a ligação da alimentação de emergência. Quando o sistema for equipado com um dispositivo de retorno, o cabo de interligação deve também ser protegido no quadro eléctrico de emergência, pelo menos contra curtos-circuitos.
7 - O gerador de emergência e o respectivo motor de accionamento, assim como a bateria de acumuladores, devem ser concebidos de modo a poderem funcionar à sua potência nominal, quer o navio se encontre na posição direita ou quando sofre um balanço transversal até 22,5º a um e outro bordo e, simultaneamente, balanço longitudinal de 10º para vante e para ré, ou com qualquer combinação de ângulos dentro destes limites.
8 - A fonte de energia eléctrica de emergência e os dispositivos automáticos de arranque devem ser construídos e dispostos de maneira a poderem ser submetidos a testes adequados, pelos membros da tripulação, quando o navio se encontre em serviço.
Regra 18
Precauções contra electrocussão, incêndio e outros acidentes de origem eléctrica (ver nota 5)
1 - a) As partes metálicas descobertas das máquinas e do equipamento eléctrico que estejam instaladas com carácter permanente e que não se destinem a estar sob tensão, mas que sejam susceptíveis de o estar em consequência de avaria, devem ser ligadas à massa do casco, salvo se as referidas máquinas ou equipamento:
Forem alimentados a uma tensão que não ultrapasse 55 V em corrente contínua ou de um valor eficaz de 55 V entre condutores; não devem ser utilizados autotransformadores para obter esta última tensão em corrente alterna; ou
ii) Forem alimentados, a uma tensão não superior a 250 V, por transformadores de isolamento ligados a um único aparelho de utilização; ou
iii) Forem fabricados segundo o princípio de duplo isolamento.
Os aparelhos eléctricos portáteis devem trabalhar a uma tensão segura e as partes metálicas descobertas destes aparelhos que não se destinem a estar sob tensão, mas que sejam susceptíveis de o estar em consequência de avaria, devem ser ligadas à massa do casco. A Administração pode exigir precauções suplementares relativamente a gambiarras, ferramentas ou artigos semelhantes destinados a ser utilizados em locais confinados ou excepcionalmente húmidos nos quais possa haver riscos especiais por motivo de condutividade.
Os aparelhos eléctricos devem ser fabricados e instalados de forma que as pessoas não possam sofrer lesões corporais ao serem manipulados ou tocados em condições normais de utilização.
2 - Os quadros eléctricos principais e de emergência devem ser instalados de modo a oferecerem fácil acesso, em caso de necessidade, aos aparelhos e equipamento, sem perigo para as pessoas que deles se ocupam. As partes laterais e posterior dos quadros e, sempre que necessário, a parte da frente devem ser convenientemente protegidas. As partes descobertas condutoras cuja tensão em relação à massa ultrapasse um valor a especificar pela Administração não devem ser instaladas na frente de tais quadros. Sempre que necessário, deve haver tapetes ou gradeamentos não condutores na parte da frente do quadro.
3 - a) Não deve ser utilizado o sistema de distribuição com retorno pelo casco para força motriz, aquecimento ou iluminação nos navios de comprimento igual ou superior a 75 m.
A disposição da alínea a) não impede, em condições aprovadas pela Administração, a utilização de:
Sistemas de protecção catódica por diferença de potencial eléctrico;
ii) Sistemas limitados e localmente ligados à massa; ou
iii) Dispositivos de controlo do nível de isolamento, com a condição de a intensidade da corrente não ultrapassar 30 mA, nas condições mais desfavoráveis.
Quando se utilizar uma rede de distribuição com retorno pelo casco, todos os subcircuitos finais (todos os circuitos ligados depois do último aparelho de protecção) devem ser a dois fios, devendo tomar-se precauções especiais consideradas satisfatórias pela Administração.
4 - a) Quando se utilizar uma rede de distribuição, principal ou secundária, para força motriz, aquecimento ou iluminação, sem ligação à massa do casco, deve existir um dispositivo que possa medir o grau de isolamento em relação à massa do casco.
Quando o sistema de distribuição estiver de acordo com as disposições da alínea a) e a tensão utilizada exceder os 55 V em corrente contínua ou um valor eficaz de 55 V entre condutores, deve existir um dispositivo que possa medir continuamente o grau de isolamento em relação à massa do casco e dar um alarme sonoro ou visual quando o grau de isolamento for anormalmente baixo.
Os sistemas de distribuição que são alimentados a uma tensão inferior a 250 V em corrente contínua ou um valor eficaz de 250 V entre condutores e que tenham capacidade limitada devem cumprir as exigências da alínea a), sempre que a Administração considere necessário.
5 - a) Salvo em circunstâncias excepcionais autorizadas pela Administração, todas as bainhas e blindagens metálicas dos cabos devem ter continuidade eléctrica e estar ligadas à massa do casco.
Todos os cabos eléctricos devem ser, pelo menos, do tipo não propagador de chama e devem ser instalados de modo que as referidas propriedades não se alterem. Sempre que necessário para determinadas aplicações, a Administração pode autorizar o uso de cabos de tipo especial, tais como os de radiofrequência, que não satisfaçam a estas disposições.
Os cabos e os condutores, destinados a serviços essenciais ou de emergência, de circuitos de força, iluminação, comunicações internas ou sinais não devem, na medida do possível, atravessar cozinhas, locais de máquinas da categoria A, ou outras áreas que apresentem um elevado risco de incêndio, nem lavandarias, locais de manuseamento e tratamento do pescado ou outros locais onde se verifique uma taxa de humidade elevada. Os cabos que ligam as bombas de incêndio ao quadro de emergência devem ser de tipo resistente ao fogo quando atravessem zonas de elevado risco de incêndio. Sempre que isso seja possível na prática, todos estes cabos devem ser instalados de forma a evitar que sejam danificados por aquecimento das anteparas causado por incêndio num local adjacente.
Sempre que se instalem cabos em locais onde haja risco de incêndio ou de explosão, no caso de ocorrer uma avaria de origem eléctrica, devem tomar-se precauções especiais contra tais riscos considerados satisfatórios pela Administração.
Os cabos eléctricos devem ser fixados de modo a evitar o desgaste por atrito ou qualquer outra deterioração.
Os terminais e junções de todos os condutores devem ser feitos de modo a conservar as propriedades iniciais do cabo nos domínios eléctrico e mecânico do ponto de vista da não propagação da chama e, quando for caso disso, da aptidão para resistir ao fogo.
Os cabos a instalar nos compartimentos refrigerados devem poder suportar baixas temperaturas e humidade elevada.
6 - a) Os circuitos devem ser protegidos contra curtos-circuitos. Devem também ser protegidos contra sobrecargas, salvo nos casos previstos na regra 13 e quando a Administração o autorize a título excepcional.
O calibre ou a regulação apropriada do dispositivo de protecção contra sobrecargas destinado a cada circuito deve estar permanentemente indicado no ponto onde tenha sido instalado tal dispositivo.
7 - Os aparelhos de iluminação devem ser instalados de modo a não provocar aumentos de temperaturas que possam danificar os cabos e a impedir um aquecimento excessivo do material circundante.
8 - Os circuitos de iluminação ou de força motriz que terminem num local que apresente risco de incêndio ou de explosão devem ser dotados de interruptores com isolamento colocados fora de tais locais.
9 - a) O compartimento onde está situada uma bateria de acumuladores deve ser construído e ventilado de forma considerada satisfatória pela Administração.
Não deve ser permitida nestes compartimentos a instalação de material eléctrico ou outro que possa constituir uma fonte de ignição de vapores inflamáveis, excepto nos casos previstos no n.º 10.
Uma bateria de acumuladores não deve ser instalada em locais habitados, a menos que seja colocada num receptáculo hermeticamente fechado.
10 - Em locais onde possam acumular-se misturas inflamáveis e em compartimentos principalmente destinados a instalar uma bateria de acumuladores, não deve ser instalado nenhum equipamento eléctrico, a menos que a Administração entenda que ele seja:
Indispensável para fins operacionais;
De tipo que não possa provocar a inflamação da mistura considerada;
Apropriado para o local considerado; e
Exista um certificado de aprovação para utilização segura numa atmosfera contendo poeiras, vapores ou gases susceptíveis de se encontrarem a bordo.
11 - Devem ser montados pára-raios em todos os mastros e mastaréus de madeira. Nos navios construídos em materiais não condutores os pára-raios devem ser ligados, por condutores apropriados, a uma chapa de cobre fixada no casco do navio bastante abaixo da linha de água.
PARTE D — Locais de máquinas periodicamente não atendidas (v. também regra 3)
Regra 19
Segurança contra incêndios
Prevenção de incêndio
1 - Deve prestar-se uma atenção especial aos encanamentos de combustível de alta pressão. Quando as condições práticas o permitirem, os combustíveis que se libertem, por fuga, destes sistemas de encanamentos devem ser conduzidos para um tanque de purgas apropriado com alarme de nível alto.
2 - Sempre que os tanques de serviço diário de combustível sejam de enchimento automático ou com comando à distância, devem existir meios para evitar derrames. Devem tomar-se precauções semelhantes em relação a todos os outros aparelhos destinados a tratar automaticamente líquidos inflamáveis, como, por exemplo, depuradores de combustível que devem, sempre que as condições práticas o permitam, ser instalados num local especial reservado aos depuradores e seus aquecedores.
3 - Sempre que os tanques de serviço diário de combustível ou os tanques de decantação forem munidos de dispositivos de aquecimento, deve instalar-se um alarme de alta temperatura se existir a possibilidade de se ultrapassar o ponto de inflamação do combustível.
Detecção de incêndio
4 - Deve ser instalado, nos locais de máquinas, um sistema de detecção de incêndio aprovado, baseado num princípio de autocontrolo, com meios que permitam testá-lo periodicamente.
5 - O sistema de detecção deve activar alarmes, simultaneamente sonoros e luminosos, na ponte de comando e num número de locais apropriados suficiente para que possam ser ouvidos e observados pelas pessoas a bordo, quando o navio se encontrar no porto.
6 - O sistema de detecção de incêndio deve ser alimentado automaticamente por uma fonte de energia de emergência, em caso de avaria da fonte de energia principal.
7 - Os motores de combustão interna de potência igual ou superior a 2500 kW devem ser equipados com detectores de excesso de vapores de óleo que possam formar-se no cárter ou de detectores de elevação de temperatura das chumaceiras do motor ou dispositivos equivalentes.
Combate a incêndios
8 - Deve existir um sistema fixo de extinção de incêndio considerado satisfatório pela Administração e que obedeça às disposições das regras 22 e 40 do capítulo V.
9 - Nos navios de comprimento igual ou superior a 75 m devem ser tomadas as medidas necessárias para garantir uma alimentação de água imediata ao colector de incêndio, quer:
Através de comandos à distância de arranque de uma das bombas de incêndio principais, a partir da ponte de comando e do posto de combate a incêndios, quando exista; quer
Mantendo o colector de incêndio permanentemente sob pressão, tendo em conta os riscos de congelação (ver nota 6).
10 - A Administração deve assegurar-se de que a manutenção da integridade ao fogo dos locais de máquinas são satisfatórios, de que a localização e centralização dos comandos da instalação de extinção de incêndio e dos dispositivos de paragem mencionados na regra 24, como, por exemplo, da ventilação, das bombas de combustível, etc., e pode exigir dispositivos de extinção de incêndio, aparelhos de combate a incêndio e aparelhos respiratórios em adição aos que são exigidos no capítulo V.
Regra 20
Protecção contra alagamento
1 - As cavernas dos locais de máquinas devem ser providas de um alarme de nível alto que permita dar conhecimento de qualquer acumulação de líquidos com ângulos normais de caimento e de adornamento. O sistema de detecção deve accionar um alarme sonoro e visual nos lugares onde se mantenha uma vigilância contínua.
2 - Os comandos de qualquer válvula que sirva uma tomada de água do mar assim como qualquer descarga situada abaixo da linha de água ou sistema de ejecção de esgoto devem estar localizados de modo que se disponha de tempo suficiente para manobrar a válvula, no caso de entrada de água para o local.
Regra 21
Comunicações
Nos navios de comprimento igual ou superior a 75 m, um dos dois meios de comunicação independentes mencionados na regra 7 deve ser um meio fiável de comunicação oral. Deve também existir um meio fiável de comunicação oral entre a ponte de comando aos alojamentos dos oficiais de máquinas.
Regra 22
Sistema de alarme
1 - Deve existir um sistema de alarme que alerte para qualquer deficiência que requeira atenção.
2 - a) O sistema de alarme deve activar um sinal sonoro no local de máquinas e indicar visualmente num local adequado cada um dos alarmes distintos que se produza.
O sistema de alarme deve ter uma ligação aos alojamentos dos oficiais de máquinas, através de um comutador que permita a ligação a um dos camarotes ou a um local de reunião dos oficiais de máquinas, quando exista. A Administração pode autorizar outros arranjos que ofereçam uma segurança equivalente.
Deve existir um alarme que alerte os oficiais de máquinas assim como o pessoal de quarto na ponte de comando, no caso de um sinal de alarme não ter recebido atenção num determinado espaço de tempo fixado pela Administração.
Na ponte de comando, deve funcionar um alarme sonoro e visual em todas as situações que exijam a intervenção do responsável de quarto ou que devam merecer a sua atenção.
O sistema de alarme deve ser, tanto quanto possível, à prova de avarias.
3 - O sistema de alarme deve ser:
Alimentado em permanência e munido de um dispositivo de ligação automática a uma fonte de energia de reserva, para o caso de falha da alimentação; e
Activado por qualquer falha da alimentação normal de energia.
4 - a) O sistema de alarme deve ser capaz de assinalar simultaneamente mais de uma avaria e a aceitação de um alarme não deve provocar o cancelamento de outro.
Quando uma condição de alarme for aceite no local mencionado na alínea a) do n.º 2, deve ser indicado nos locais onde se deu o alarme que ele foi aceite. Os sinais sonoros devem continuar a funcionar até o alarme ter sido aceite e os visuais devem manter-se até a deficiência ter sido corrigida. Todos os dispositivos de alarme devem voltar automaticamente à posição correspondente ao estado de funcionamento normal, logo que a deficiência tiver sido corrigida.
Regra 23
Disposições especiais aplicáveis às máquinas, caldeiras e instalações eléctricas
1 - Em navios de comprimento igual ou superior a 75 m, a fonte principal de energia eléctrica deve obedecer às seguintes condições:
Quando a energia eléctrica for normalmente fornecida por um gerador, devem existir medidas apropriadas de redução de carga eléctrica para garantir a continuidade da alimentação dos serviços necessários à propulsão e ao governo do navio. Para atender aos casos de avaria do gerador de serviço, deve prever-se o arranque e a ligação automática, ao quadro principal, de um gerador de reserva com uma potência suficiente para permitir a propulsão e o governo do navio, assim como efectuar novamente o arranque automático das máquinas auxiliares essenciais, com sequência programada, se necessário. A Administração pode autorizar a utilização de dispositivos de arranque comandados à distância (manualmente) e de ligação do gerador de reserva ao quadro principal, assim como de dispositivos para arrancar novamente à distância as máquinas auxiliares essenciais; e
Quando a energia eléctrica for fornecida, em condições normais, por mais de um gerador em funcionamento simultâneo, devem existir meios, por exemplo, uma redução da carga eléctrica, que garantam que em caso de avaria de um dos geradores os outros continuem a funcionar sem sobrecarga, para permitir a propulsão e o governo do navio.
2 - Quando se exija que outras máquinas auxiliares indispensáveis para a propulsão sejam instaladas em duplicado, elas devem ser munidas de dispositivos de comutação automática que permitam transferir a sua função para uma máquina de reserva. A comutação automática deve provocar o funcionamento de um alarme.
3 - Devem existir sistemas de comando automático e de alarme que obedeçam às seguintes condições:
O sistema de comando deve ser concebido de modo que os serviços necessários ao funcionamento do aparelho propulsor principal e dos seus auxiliares sejam assegurados por meio dos dispositivos automáticos;
Devem existir meios que permitam manter a pressão do ar de arranque a um nível adequado quando se utilizarem motores de combustão interna para a propulsão principal;
Deve existir um sistema de alarme de acordo com as disposições da regra 22 para todos os valores importantes da pressão, temperatura, níveis de líquidos, etc.; e
Quando for conveniente, os quadros de alarme e os instrumentos destinados a indicar as avarias que tenham provocado um alarme devem ser instalados num local central apropriado.
Regra 24
Sistemas de segurança
Deve existir um sistema de segurança que, em caso de deficiência grave de funcionamento das máquinas ou das caldeiras que constitua um perigo imediato, desencadeie a paragem automática da parte ameaçada da instalação e faça soar um alarme. O aparelho propulsor não deve parar automaticamente, salvo quando existir risco de avaria grave, colapso completo ou explosão. Quando existir um dispositivo para neutralizar a paragem do aparelho propulsor principal, ele deve ser concebido de maneira a não poder ser accionado inadvertidamente. Deve haver um indicador visual que permita constatar se este dispositivo foi ou não accionado.
CAPÍTULO V — Protecção contra incêndios, detecção, extinção e combate a incêndios (v. também a regra 19 do capítulo IV)
PARTE A — Disposições gerais
Regra 1
Disposições gerais
Nos locais habitados e locais de serviço deve adoptar-se um dos seguintes métodos de protecção:
Método IF - construção de todas as anteparas de divisão de interior com divisórias incombustíveis das classes B ou C, geralmente sem instalação de um sistema de detecção ou de extinção de incêndios por água pulverizada nos locais habitados e locais de serviço; ou
Método IIF - instalação de um sistema automático de extinção de incêndios por água pulverizada e de alarme destinado à detecção e extinção de incêndio em todos os locais onde ele possa deflagrar, geralmente sem restrições quanto ao tipo de anteparas de divisão interior; ou
Método IIIF - instalação de um sistema automático de alarme e detecção de incêndio em todos os locais onde haja risco de ele se declarar, geralmente sem restrições quanto ao tipo de anteparas de divisão interior, sob reserva, no entanto, de a área de qualquer alojamento ou conjunto de locais habitados limitado por divisórias da classe A ou B não exceda em caso algum 50 m2. Contudo, a Administração pode aumentar esta área quando se destine a locais de reunião.
As prescrições relativas ao emprego de materiais incombustíveis na construção e isolamento das anteparas limite dos locais de máquinas, postos de segurança, etc., e à protecção das caixas de escadas e dos corredores devem ser comuns aos três métodos.
Regra 2
Definições
1 - «Material incombustível» é o material que não arde nem emite vapores inflamáveis em quantidade suficiente para se inflamar espontaneamente quando é aquecido a uma temperatura de cerca de 750ºC, sendo esta propriedade determinada, a contento da Administração, por um método de prova reconhecido. Qualquer outro material é considerado material combustível (ver nota 7).
2 - «Prova tipo de fogo» é a prova em que as amostras das anteparas ou pavimentos são expostas, num forno de provas, a temperaturas que correspondam aproximadamente às da curva tipo tempo-temperatura. As amostras devem ter uma superfície exposta não inferior a 4,65 m2 e uma altura (comprimento, no caso de um pavimento) de 2,44 m, assemelhar-se o mais possível à construção prevista e incluir, quando for caso disso, pelo menos uma junta. A curva tipo tempo-temperatura é definida como uma curva uniforme que passa pelos seguintes pontos:
No fim dos primeiros cinco minutos - 556ºC;
No fim dos primeiros dez minutos - 659ºC;
No fim dos primeiros quinze minutos - 718ºC;
No fim dos primeiros trinta minutos - 821ºC;
No fim dos primeiros sessenta minutos - 925ºC.
3 - «Divisórias da classe A» são constituídas por anteparas e pavimentos que reúnam as seguintes condições:
Serem construídas de aço ou outro material equivalente;
Serem convenientemente reforçadas;
Serem construídas de modo a impedir a passagem de fumo e de chamas até ao final de uma prova tipo de fogo de uma hora; e
Estarem isoladas com materiais incombustíveis aprovados de modo que a temperatura média da face não exposta não suba mais de 139ºC acima da temperatura inicial e que a temperatura, em qualquer ponto dessa face, incluindo juntas, não suba mais de 180ºC, acima da temperatura inicial, nos intervalos de tempo seguintes:
Classe A-60 - sessenta minutos;
Classe A-30 - trinta minutos;
Classe A-15 - quinze minutos;
Classe A-0 - zero minutos.
A Administração pode exigir que se realize o teste de um protótipo de antepara ou de pavimento para verificar se satisfaz aos requisitos acima expressos relativos à integridade da divisória e à elevação da temperatura (ver nota 8).
4 - «Divisórias da classe B» são constituídas por anteparas, pavimentos, tectos ou forros que reúnam as seguintes condições:
Serem construídas de modo a impedir a passagem de chamas até ao fim da primeira meia-hora da prova tipo de fogo;
Terem um grau de isolamento tal que a temperatura média da face não exposta não suba mais de 139ºC acima da temperatura inicial e que a temperatura, em qualquer ponto desta face, incluindo juntas, não suba mais de 225ºC, acima da temperatura inicial, nos intervalos de tempo seguintes:
Classe B-15 - quinze minutos;Classe B-0 - zero minutos; e
Serem construídas em materiais incombustíveis aprovados e todos os materiais utilizados na sua construção e fixação serem também incombustíveis, com a excepção de folheados combustíveis, desde que obedeçam aos requisitos pertinentes deste capítulo.
A Administração pode exigir que se realize a prova de um protótipo de divisória para verificar se satisfaz aos requisitos acima expressos relativos à integridade da divisória e à elevação da temperatura (ver nota 8).
5 - «Divisórias da classe C» devem ser construídas em materiais incombustíveis aprovados. Estas divisórias não têm que obedecer aos requisitos relativos à passagem do fumo e de chamas nem a limitações de elevação de temperatura.
6 - «Divisórias da classe F» são constituídas por anteparas, pavimentos, tectos ou forros que reúnam as seguintes condições:
Serem construídas de modo a impedir a passagem de chamas até ao fim da primeira meia hora da prova tipo de fogo; e
Terem um grau de isolamento tal que a temperatura média da face não exposta não suba mais de 139ºC acima da temperatura inicial e que a temperatura, em qualquer ponto desta face, incluindo juntas, não suba mais de 225ºC acima da temperatura inicial, até ao fim da primeira meia hora da prova tipo de fogo.
A Administração pode exigir que se realize a prova de um protótipo de divisória para verificar se satisfaz aos requisitos acima expressos relativos à integridade da divisória e à elevação da temperatura (ver nota 8).
7 - «Tectos ou forros contínuos de classe B» são os tectos ou forros da classe B que se prolongam até uma divisória das classes A ou B.
8 - «Aço ou outro material equivalente» significa aço ou qualquer outro material que, por qualidades intrínsecas ou em virtude do isolamento que lhe é aplicado, tem propriedades equivalentes às do aço, do ponto de vista de resistência mecânica e integridade, depois de ter sido submetido à prova tipo de fogo apropriada (por exemplo, uma liga de alumínio convenientemente isolada).
9 - «Fraco poder de propagação da chama» significa que a superfície assim caracterizada se opõe suficientemente à propagação das chamas, característica esta que será demonstrada, a contento da Administração, por meio de uma prova reconhecida.
10 - «Locais habitados» são os locais de reunião, corredores, locais para serviços sanitários, camarotes, escritórios, enfermarias, cinemas, salas de jogos e passatempos, copas que não contenham equipamento de cozinha e outros locais semelhantes.
11 - «Locais de reunião» são as partes dos locais habitados que são utilizadas como átrios, salas de jantar, salas de estar e locais semelhantes de carácter permanente.
12 - «Locais de serviço» são os utilizados como cozinhas, copas contendo equipamento de cozinha, armários de serviço e paióis, oficinas que não façam parte dos locais de máquinas e outros locais semelhantes bem como os respectivos troncos de acesso.
13 - «Postos de segurança» são os locais onde estão instalados os aparelhos radioeléctricos, os auxiliares de navegação principais, a fonte de energia de emergência ou as instalações centrais de detecção e de extinção de incêndio.
14 - «Locais de máquinas de categoria A» são os locais que contêm motores do tipo de combustão interna utilizados para:
Propulsão principal; ou
Quaisquer outros fins, se tiverem uma potência conjunta não inferior a 750 kW;
ou os que contêm uma caldeira alimentada a combustível líquido ou uma instalação de tratamento de combustível.
15 - «Locais de máquinas» são todos os locais de máquinas de categoria A e todos os outros locais que contenham o aparelho propulsor, caldeiras, instalações de tratamento de combustível, máquinas a vapor e motores de combustão interna, geradores, aparelho de governo, máquinas eléctricas principais, estações de embarque de combustível, máquinas frigoríficas, de estabilização, de ventilação e de condicionamento de ar e outros locais semelhantes, assim como os respectivos troncos de acesso.
PARTE B — Medidas de segurança contra incêndio aplicáveis aos navios de comprimento igual ou superior a 60 m
Regra 3
Estrutura
1 - O casco, superstruturas, anteparas estruturais, pavimentos e casotas devem ser construídos de aço ou outro material equivalente, sob reserva das disposições contrárias ao n.º 4.
2 - O isolamento de elementos de liga de alumínio das divisórias das classes A ou B, à excepção dos que, na opinião da Administração, não suportem carga deve ser tal que a temperatura da alma do elemento estrutural não se eleve mais de 200ºC e acima da temperatura ambiente, em momento algum da exposição ao fogo, durante a prova tipo de fogo apropriada.
3 - Deve dar-se uma atenção especial ao isolamento de elementos de liga de alumínio que façam parte de colunas, pés-de-carneiro e de outros elementos estruturais que sejam necessários para suportar as zonas de estiva e as áreas de embarque e manobra das embarcações salva-vidas, assim como ao isolamento das divisórias das classes A e B para assegurar que satisfaçam às seguintes condições:
No caso de elementos estruturais que suportem as zonas das embarcações salva-vidas e das divisórias da classe A, o limite de aquecimento especificado no n.º 2 aplica-se ao fim de uma hora; e
No caso de elementos estruturais que se destinem a suportar as divisórias da classe B, o limite de aquecimento especificado no n.º 2 aplica-se ao fim de meia hora.
4 - Os tectos e paredes dos rufos dos locais de máquinas de categoria A devem ser de aço, convenientemente isolados, e todas as suas aberturas devem ser dispostas e protegidas de modo a impedir a propagação de incêndio.
Regra 4
Anteparas situadas no interior dos locais habitados e de serviço
1 - No interior dos locais habitados e de serviço todas as anteparas que tenham que ser divisórias da classe B devem prolongar-se, de pavimento a pavimento e até ao forro exterior do casco ou outro limite, a menos que existam tectos ou forros contínuos da classe B, ou ambos, de um e outro lado da antepara, caso em que a antepara pode terminar nestes tectos ou forros contínuos.
2 - Método IF - todas as anteparas que de acordo com esta ou outras regras da presente parte que não tenham que ser necessariamente divisórias das classes A ou B devem ser, pelo menos, divisórias da classe C.
3 - Método IIF - a construção das anteparas que de acordo com esta ou outras regras da presente parte não tenham que ser necessariamente divisórias das classes A ou B não estará sujeita a qualquer restrição, salvo nos casos concretos em que são exigidas divisórias da classe C, em conformidade com a tabela n.º 1 da regra 7.
4 - Método IIIF - a construção das anteparas que de acordo com esta ou outras regras da presente parte não tenham que ser necessariamente divisórias das classes A ou B não estará sujeita a qualquer restrição. A área de um alojamento ou de um conjunto de locais habitados limitado por uma divisória contínua das classes A ou B não deve, em caso algum, ultrapassar 50 m2, salvo nos casos particulares em que são exigidas divisórias da classe C em conformidade com a tabela n.º 1 da regra 7. Contudo, a Administração pode aumentar esta área quando esta se destina a locais de reunião.
Regra 5
Protecção de escadas e caixas de ascensores nos locais habitados, locais de serviço e postos de segurança
1 - Os troncos das escadas que atravessem um só pavimento devem ser protegidos, pelo menos a um nível, por divisórias da classe B-0, no mínimo, e por portas de fecho automático. Os ascensores que atravessem um só pavimento devem ser rodeados por divisórias da classe A-0, no mínimo, e protegidas por portas de fecho automático a todos os níveis.
2 - Todas as escadas devem ter armação de aço, salvo se a Administração autorizar que se utilizem outros materiais equivalentes.
Regra 6
Portas nas divisórias contra incêndio
1 - As portas devem ter uma resistência ao fogo equivalente, na medida do possível, à da antepara em que estão montadas. As portas e as ombreiras das portas das divisórias da classe A devem ser de aço. As portas das divisórias da classe B devem ser incombustíveis. As portas situadas nas anteparas limite dos locais de máquinas da categoria A devem ser de fecho automático e suficientemente estanques ao gás. A Administração pode autorizar a utilização de materiais combustíveis nas portas que separam os camarotes das instalações sanitárias individuais situadas no seu interior, tais como chuveiros, se construídas de acordo com o método IF.
2 - As portas que tenham de ser de fecho automático não devem ser providas de ganchos de retenção. Podem, no entanto, utilizar-se dispositivos de retenção manobráveis à distância de tipo à prova de avaria.
3 - Podem autorizar-se aberturas de ventilação nas portas das anteparas dos corredores e por baixo delas, mas não nas portas dos troncos das escadas ou por baixo delas. Tais aberturas só devem ser feitas na metade inferior das portas. Quando uma ou mais aberturas de ventilação forem feitas numa porta ou por baixo dela, a sua área livre total não deve ser superior a 0,05 m2. Uma abertura de ventilação feita numa porta deve levar uma grelha de material incombustível.
4 - Não é necessário isolar as portas estanques.
Regra 7
Integridade ao fogo das anteparas e dos pavimentos
1 - A integridade mínima ao fogo dos pavimentos e anteparas deve estar não só em conformidade com as disposições específicas da presente parte mas também com as tabelas n.os 1 e 2 da presente regra.
2 - Para aplicação das tabelas, deve ter-se em conta os seguintes requisitos:
As tabelas n.os 1 e 2 aplicam-se, respectivamente, às anteparas e pavimentos que separam locais adjacentes; e
Para determinar as normas de integridade ao fogo aplicáveis às divisórias que separem locais adjacentes, estes locais foram classificados, em função do risco de incêndio que apresentam, do seguinte modo:
Postos de segurança (1):
Locais onde estão situadas as fontes de energia e de iluminação de emergência;
Casa do leme e casa de navegação;
Locais onde está situado o equipamento radioeléctrico do navio;
Casas do equipamento de combate a incêndio e de comando deste equipamento e postos de detecção de incêndio;
Cabinas de comando do aparelho propulsor, quando situadas fora do espaço de máquinas;
Locais contendo o equipamento centralizado de alarme contra incêndio;
ii) Corredores (2):
Corredores e vestíbulos;
iii) Locais habitados (3):
Locais definidos nos n.os 10 e 11 da regra 2, à excepção dos corredores;
iv) Escadas (4):
Escadas interiores, elevadores e escadas rolantes que não se encontrem inteiramente situados nos locais de máquinas assim como os respectivos troncos. A este respeito, uma escada que só esteja fechada a um nível deve ser considerada como fazendo parte do local do qual não é separada por uma porta contra incêndio;
Locais de serviço com baixo risco de incêndio (5):
Armários de serviço e paióis com área inferior a 2 m2, casas de secagem e lavandarias;
vi) Locais de máquinas da categoria A (6):
Locais definidos no n.º 14 da regra 2;
vii) Outros locais de máquinas (7):
Locais definidos no n.º 15 da regra 2, compreendendo os locais de fabrico da farinha de peixe, mas excluindo os locais de máquinas da categoria A;
viii) Locais de carga (8):
Todos os locais destinados à carga, incluindo os tanques de carga de hidrocarbonetos, assim como os respectivos troncos e escotilhas de acesso;
ix) Locais de serviço com elevado risco de incêndio (9):
Cozinhas, copas contendo utensílios de cozinha, paióis de tintas, paióis de luzes, armários de serviço e paióis com área igual ou superior a 2 m2 e oficinas que não façam parte dos locais de máquinas;
Convés corrido (10):
Zonas de convés corrido, passagens cobertas, locais de tratamento de peixe cru, locais de lavagem de peixe e outros análogos que não apresentem risco de incêndio;
Locais descobertos situados fora das superstruturas e das casotas.
O título de cada categoria é mais de carácter típico do que restritivo. O número entre parêntesis que se segue ao título de cada categoria refere-se à coluna ou à linha correspondente das tabelas.
TABELA n.º 1
Integridade ao fogo das anteparas que separem locais adjacentes
(ver tabela no documento original)
TABELA n.º 2
Integridade ao fogo dos pavimentos que separem locais adjacentes
(ver tabela no documento original)
3 - Os forros ou revestimentos contínuos da classe B, juntamente com os respectivos pavimentos e anteparas, podem ser aceites como contributo no todo ou em parte para o isolamento e resistência exigidos para uma divisória.
4 - As janelas e albóis dos locais de máquinas devem obedecer às seguintes disposições:
Os albóis que possam ser abertos devem poder ser fechados do exterior do local que servem. Os albóis que contenham painéis de vidro devem ser munidos de tampas exteriores de aço ou outro material equivalente fixadas de modo permanente;
Não deve empregar-se vidro ou materiais semelhantes nas anteparas limite dos locais de máquinas. Esta disposição não exclui a utilização de vidro aramado nos albóis e de vidro nas cabinas de comando situadas dentro dos locais de máquinas; e
Nos albóis mencionados na alínea a) deve empregar-se vidro aramado.
5 - Nas anteparas exteriores que devam ser de aço ou outro material equivalente, nos termos das disposições do n.º 1 da regra 3, podem fazer-se aberturas para montagem de janelas e vigias desde que na presente parte não existam disposições que exijam que elas tenham integridade ao fogo da classe A. Do mesmo modo, as portas existentes nas anteparas exteriores que não devam ter integridade ao fogo de classe A podem ser construídas de materiais considerados satisfatórios pela Administração.
Regra 8
Pormenores de construção
1 - Método IF - nos locais habitados e locais de serviço e nos postos de segurança, todos os forros, guarda-ventos e respectivas armações e suportes devem ser de materiais incombustíveis.
2 - Métodos IIF e IIIF - nos corredores e troncos das escadas que sirvam locais habitados e locais de serviço e postos de segurança, os tectos, forros, guarda-ventos e respectivas armações e suportes devem ser de materiais incombustíveis.
3 - Métodos IF, IIF e IIIF:
Salvo nos locais de carga e nas câmaras frigoríficas dos locais de serviço, os materiais isolantes devem ser incombustíveis. Os revestimentos anticondensação e os produtos adesivos utilizados na execução do isolamento dos sistemas de distribuição dos fluidos frios, assim como o isolamento dos acessórios dos encanamentos correspondentes, não têm que ser de materiais incombustíveis, mas devem ser utilizados em quantidade tão limitada quanto possível e a sua superfície exposta deve ter um grau de resistência à propagação da chama considerado satisfatório pela Administração. Nos locais onde houver possibilidade de penetração de produtos petrolíferos, a superfície do isolamento deve ser estanque aos hidrocarbonetos e seus vapores;
Dentro dos locais habitados e dos locais de serviço, as anteparas, forros e tectos incombustíveis podem ser cobertos de um folheado combustível que não ultrapasse os 2 mm de espessura, excepto nos corredores, troncos de escadas e postos de segurança, onde não deve ultrapassar 1,5 mm;
As caixas de ar e os locais vazios situados detrás dos tectos, painéis e forros devem ser divididos por separadores bem ajustados, para evitar a tiragem, e dispostos em intervalos cuja distância não deve ultrapassar os 14 m. Na direcção vertical, tais locais, incluindo os que se situam detrás dos forros de escadas, troncos, etc., devem ser fechados em cada pavimento.
Regra 9
Sistemas de ventilação
1 - a) As condutas de ventilação devem ser de material incombustível. Contudo, as condutas curtas cujo comprimento não ultrapasse, em geral, os 2 m, e a secção, os 0,02 m2, podem não ser incombustíveis, sob reserva das seguintes condições:
Serem de material considerado de baixo risco de incêndio pela Administração;
ii) Não serem utilizados senão na extremidade do dispositivo de ventilação; e
iii) Não se encontrarem a menos de 600 mm, medidos no sentido longitudinal da conduta, de uma abertura praticada numa divisória da classe A ou B, incluindo os tectos contínuos de classe B.
Quando as condutas de ventilação com uma secção transversal livre superior a 0,02 m2 atravessarem anteparas ou pavimentos de classe A, as passagens devem ser guarnecidas com uma manga de chapa de aço, a menos que na zona em que a antepara ou o pavimento for atravessado as referidas condutas sejam de aço e satisfaçam às seguintes condições:
No caso das condutas com uma área livre da secção transversal superior a 0,02 m2, as mangas devem ter uma espessura não inferior a 3 mm e um comprimento não inferior a 900 mm. Nas passagens de antepara, este comprimento deve, de preferência, ser repartido igualmente de um e outro lado da antepara. Às condutas com área livre da secção transversal superior a 0,02 m2 deve ser aplicado um isolamento contra incêndio. A integridade ao fogo do isolamento deve ser pelo menos igual à da antepara ou do pavimento que a conduta atravessa. Pode usar-se uma protecção equivalente das passagens do pavimento e da antepara desde que considerada satisfatória pela Administração; e
ii) As condutas com uma área livre da secção transversal superior a 0,085 m2, além de satisfazerem às disposições da subalínea i) da alínea b), devem ter uma válvula de borboleta contra incêndio. Estas válvulas devem funcionar automaticamente mas devem também poder ser fechadas manualmente, de ambos os lados da antepara ou do convés, e serem dotadas de um indicador de abertura e de fecho. As válvulas de borboleta contra incêndio não são, no entanto, obrigatórias quando as condutas atravessam, sem os servir, locais limitados por divisórias da classe A, com a condição de estas condutas terem a mesma integridade ao fogo que as divisórias que atravessam.
As condutas de ventilação dos locais de máquinas de categoria A ou das cozinhas não devem, em geral, atravessar os locais habitados, locais de serviço ou posto de segurança. Mas se a Administração permitir que tal aconteça, as condutas devem ser construídas em aço ou outro material equivalente e dispostas de forma a manter a integridade das divisórias.
As condutas de ventilação dos locais habitados, locais de serviço ou dos postos de segurança não devem, em geral, atravessar os locais de máquinas de categoria A nem as cozinhas. Mas se a Administração permitir que tal aconteça, as condutas devem ser construídas em aço ou outro material equivalente e dispostas de forma a manter a integridade das divisórias.
Quando as condutas de ventilação com uma área livre de secção transversal superior a 0,02 m2 atravessarem anteparas de classe B, as passagens de antepara devem ser guarnecidas de uma manga de chapa de aço com, pelo menos, 900 mm de comprimento, a menos que a própria conduta seja de aço, em tal comprimento, ao nível da antepara. Quando as mangas atravessarem uma antepara de classe B, este comprimento deve ser, de preferência, repartido igualmente por ambos os lados da antepara.
Relativamente aos postos de segurança situados fora dos locais de máquinas, devem ser tomadas todas as medidas possíveis para garantir a permanência da ventilação e da visibilidade, assim como a ausência de fumos, de modo que, em caso de incêndio, as máquinas e aparelhos que lá se encontram possam ser observados e continuem a funcionar eficazmente. Devem prever-se dois meios alternativos e distintos para alimentação de ar a estes locais, cujas entradas de ar correspondentes devem ser dispostas de forma a reduzir ao mínimo o risco de introdução simultânea de fumo. A Administração pode permitir a derrogação destas disposições no caso de postos de segurança situados num convés exposto ou em comunicação com ele ou quando se utilizarem dispositivos de obturação locais igualmente eficazes.
As condutas de extracção dos fogões das cozinhas, quando atravessem locais habitados ou locais contendo materiais combustíveis, devem ser construídas com divisórias da classe A. Cada conduta de extracção deve ser provida de:
Um filtro de gorduras que possa ser facilmente retirado para limpeza;
ii) Uma válvula de regulação de tiragem localizada na extremidade inferior da conduta;
iii) Dispositivos accionados a partir do interior da cozinha que permitam desligar o extractor de ar; e
iv) Uma instalação fixa de extinção de incêndios que permita extinguir um incêndio no interior da conduta, salvo a bordo dos navios de comprimento inferior a 75 m quando a Administração entender que a montagem de uma tal instalação seria de difícil concretização prática.
2 - As aberturas principais de admissão e de evacuação dos sistemas de ventilação devem ter possibilidade de ser fechadas do exterior dos locais que servem. Os aparelhos de ventilação mecânica que servem os locais habitados, locais de serviço, postos de segurança e locais de máquinas devem poder ser desligados de um lugar facilmente acessível fora do espaço que servem. Este lugar não deve ser susceptível de ser facilmente isolado no caso de deflagrar um incêndio nos locais servidos. Os meios previstos para desligar a ventilação mecânica dos locais de máquinas devem ser inteiramente independentes dos previstos para desligar a ventilação de outros locais.
3 - Devem existir dispositivos para fechar, a partir de um lugar seguro, os espaços anelares em redor das chaminés.
4 - Os sistemas de ventilação que sirvam os locais de máquinas devem ser independentes dos que servem outros locais.
5 - Os paióis que contenham quantidades apreciáveis de produtos muito inflamáveis devem ser providos de um dispositivo de ventilação que seja independente dos outros circuitos de ventilação. A ventilação deve ser efectuada na parte alta e na parte baixa dos paióis, e as entradas e saídas da ventilação devem estar situadas em posições seguras e munidas de redes pára-chamas.
Regra 10
Instalações de aquecimento
1 - Os radiadores eléctricos devem estar fixos no seu lugar e ser construídos de modo a reduzir ao mínimo os riscos de incêndio. Não devem ser instalados radiadores cujo elemento aquecedor exponha os artigos de vestuário, cortinados ou outros materiais semelhantes ao risco de se queimarem ou incendiarem devido ao calor libertado pelo elemento.
2 - Não é autorizado o uso de equipamentos com chama viva como meio de aquecimento. As estufas de aquecimento e outros aparelhos semelhantes devem estar solidamente fixos e ter protecção e isolamento contra incêndio adequados, por baixo e ao seu redor, assim como ao longo das chaminés. As chaminés das estufas que queimem combustível sólido devem ser concebidas e dispostas de modo a reduzir ao mínimo o risco de ficarem obstruídas pelos produtos da combustão e a permitir uma limpeza fácil. Os órgãos de regulação da tiragem devem deixar, mesmo na posição de fechada, uma suficiente área livre. Os locais onde estiverem instaladas as estufas devem ser munidos de ventiladores de área suficiente para lhes assegurar uma quantidade adequada de ar de combustão. Estes ventiladores não devem dispor de meios que permitam fechá-los e devem estar situados de forma a não serem necessários os dispositivos de fecho previstos na regra 9 do capítulo II.
3 - Não é autorizado o uso de aparelhos de gás de chama viva, excepto fogões de cozinha e esquentadores de água. Os locais que contenham fogões de cozinha ou esquentadores de água devem ter ventilação suficiente de modo a retirar para um lugar seguro os fumos e o gás proveniente de eventuais fugas. Os encanamentos que conduzam o gás do reservatório para estes aparelhos devem ser de aço ou de outro material aprovado. Devem existir dispositivos automáticos de segurança para cortar o gás, no caso de a sua pressão no colector baixar ou de a chama do aparelho se apagar.
4 - Quando se utiliza combustível gasoso próprio para uso doméstico, as medidas a tomar para armazenagem, distribuição e utilização deste combustível devem ser consideradas satisfatórias pela Administração e estar de acordo com a regra 12 do capítulo V.
Regra 11
Questões diversas (ver nota 9)
1 - Todas as superfícies expostas nos corredores e troncos de escadas, e as superfícies, incluindo armações e suportes, dos espaços ocultos ou inacessíveis dos locais habitados, dos locais de serviço e dos postos de segurança devem ter um fraco poder de propagação da chama (ver nota 10). As superfícies expostas dos tectos nos locais habitados, locais de serviço e postos de segurança devem ter um fraco poder de propagação da chama.
2 - Tintas, vernizes e outros produtos de acabamento aplicados nas superfícies interiores expostas não devem emitir quantidades exageradas de fumo nem de gases ou vapores tóxicos. A Administração deve assegurar-se de que estes produtos não constituem um elevado risco de incêndio.
3 - Os revestimentos primários dos pavimentos no interior dos locais habitados e dos locais de serviço e dos postos de segurança devem ser de materiais aprovados que não se inflamem facilmente nem corram o risco de ser tóxicos ou de explodir a temperaturas elevadas (ver nota 11).
4 - Quando as divisórias das classes A ou B forem perfuradas para passagem de cabos eléctricos, encanamentos, troncos, condutas, etc., ou para aplicação de bocas de ventilação, aparelhos de iluminação e outros dispositivos semelhantes, devem ser tomadas medidas que garantam que a integridade ao fogo das divisórias não é comprometida.
5 - a) Nos locais habitados, locais de serviço e postos de segurança, os encanamentos que atravessem divisórias das classes A ou B devem ser de materiais aprovados tendo em conta a temperatura a que estas divisórias devem poder resistir. Quando a Administração autorizar a passagem de hidrocarbonetos e de líquidos combustíveis através dos locais habitados e locais de serviço, os respectivos encanamentos devem ser de material aprovado tendo em conta o risco de incêndio.
Não devem ser utilizados materiais cujas propriedades se alterem facilmente com o calor na construção de embornais exteriores, tubos de descargas sanitárias e outras descargas situadas na proximidade da linha de água e nos locais em que a deterioração destes materiais, em caso de incêndio, corra o risco de provocar um alagamento.
6 - Não devem utilizar-se películas à base de nitrato de celulose para os aparelhos cinematográficos.
7 - Todos os recipientes de lixo, excepto os utilizados no tratamento de peixe, devem ser de materiais incombustíveis e não devem ter aberturas nem nos lados nem no fundo.
8 - Os motores que accionem bombas de trasfega de combustível, bombas das instalações de tratamento de combustível e outras bombas de combustível semelhantes devem ser munidos de comandos à distância, situados fora do local onde elas se encontrem, de modo a poderem ser desligadas no caso de deflagrar incêndio nesse local.
9 - Devem montar-se tabuleiros de drenagem, onde necessário, para impedir fugas de hidrocarbonetos para as cavernas.
10 - Dentro dos compartimentos utilizados para a armazenagem de peixe, o isolamento combustível deve ser protegido por meio de um revestimento bem ajustado.
Regra 12
Armazenagem de garrafas de gás e de outros materiais perigosos
1 - As garrafas que contenham gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos devem ser claramente identificadas por meio das cores regulamentares, levar uma inscrição bem legível do nome e fórmula química do seu conteúdo e estar cuidadosamente fixas.
2 - As garrafas que contenham gases inflamáveis ou outros gases perigosos, assim como as garrafas vazias, devem ser armazenadas nos pavimentos descobertos e cuidadosamente fixas; além disso, todos os conjuntos de válvulas, reguladores de pressão e tubagens ligadas às garrafas devem ser protegidos de todos os riscos de deterioração. As garrafas devem manter-se ao abrigo de variações excessivas de temperatura, acção directa dos raios solares e acumulação de neve. No entanto, a Administração pode autorizar a armazenagem destas garrafas em compartimentos que satisfaçam aos requisitos dos n.os 3 a 5.
3 - Os locais que contenham líquidos muito inflamáveis, tais como tintas voláteis, parafina, benzina, etc., e, quando sejam autorizados, gases liquefeitos só devem ter acesso directo a pavimentos descobertos. A descarga dos reguladores de pressão e das válvulas de segurança deve fazer-se dentro do compartimento. As anteparas limite destes compartimentos que sejam comuns a outros locais fechados devem ser estanques ao gás.
4 - Não são autorizados cabos nem aparelhos eléctricos dentro dos compartimentos utilizados para armazenagem de líquidos muito inflamáveis ou de gases liquefeitos, salvo os necessários para o serviço nesses compartimentos. Quando se instalarem tais aparelhos eléctricos, eles devem ser concebidos, a contento da Administração, para utilização em atmosfera inflamável. Devem manter-se as fontes de calor bem afastadas desses locais e afixar-se lembretes com as indicações «Proibido fumar» e «Proibidas chamas desprotegidas», em lugar bem visível.
5 - Cada tipo de gás comprimido deve ser armazenado separadamente. Os compartimentos destinados à armazenagem de gases comprimidos não devem ser utilizados para armazenar outros produtos combustíveis ou utensílios e objectos que não façam parte do sistema de distribuição de gás. No entanto, a Administração pode aceitar uma aplicação menos rigorosa destas prescrições em função das características, volume e utilização prevista para tais gases comprimidos.
Regra 13
Meios de fuga
1 - As escadas de acesso aos locais habitados e aos locais em que a tripulação normalmente trabalhe, com excepção dos locais de máquinas, devem ser concebidas de modo a constituírem um meio de fuga rápido para um pavimento descoberto e, daí, para as embarcações de sobrevivência. Devem ser observadas especialmente as seguintes disposições:
A todos os níveis dos locais habitados, cada local fechado ou conjunto de locais fechados deve dispor de pelo menos dois meios de fuga, afastados um do outro, que podem incluir os meios de acesso normais;
:
Abaixo do convés corrido, o principal meio de fuga deve ser constituído por uma escada inclinada e o outro meio de fuga pode ser construído por um tronco com escada vertical ou por uma escada inclinada; e
ii) Acima do convés corrido, os meios de fuga devem ser constituídos por escadas inclinadas ou por portas que dêem acesso a um pavimento descoberto ou por uma combinação dos dois;
A Administração pode autorizar, a título excepcional, a existência de apenas um meio de fuga, tendo em conta a natureza e a situação dos locais e o número de pessoas que neles possam normalmente estar alojadas ou a trabalhar;
O comprimento de um corredor ou de parte de um corredor que só tenha um meio de fuga não deve exceder os 7 m;
A largura e a continuidade dos meios de fuga devem ser considerados satisfatórios pela Administração.
2 - Todos os locais de máquinas de categoria A devem ser providos de dois meios de fuga constituídos por:
Dois conjuntos de escadas de aço, tão afastadas uma da outra quanto possível, que conduzam a portas, igualmente afastadas uma da outra, situadas na parte superior do local e permitindo o acesso a um pavimento descoberto. Em geral, uma destas escadas deve constituir um abrigo contínuo contra o fogo, desde a parte inferior do local até um lugar seguro situado fora do mesmo. Contudo, a Administração pode não exigir tal abrigo se, em virtude da disposição ou das dimensões especiais desse local de máquinas, existir um meio de fuga seguro da parte inferior desse local. Este abrigo deve ser de aço, estar isolado quando necessário, a contento da Administração, e ser munido de uma porta de aço de fecho automático na extremidade inferior; ou
Por uma escada de aço que conduza a uma porta, situada na parte superior do local, que dê acesso a um pavimento descoberto e, adicionalmente, uma porta de aço, manobrável de ambos os lados, situada na parte inferior do espaço e num lugar suficientemente afastado daquela escada que dê acesso a uma via de fuga segura, conduzindo da parte inferior do local a um pavimento descoberto.
3 - Em todos os locais de máquinas que não sejam de categoria A devem prever-se vias de fuga que sejam consideradas satisfatórias pela Administração, tendo em conta a natureza e a situação do espaço e o facto de haver ou não pessoas que nele trabalhem normalmente.
4 - Os elevadores não devem ser considerados como um dos meios de fuga exigidos.
Regra 14
Sistemas automáticos de extinção por água pulverizada e de alarme e detecção de incêndio (método IIF)
1 - Nos navios em que se adopte o método IIF deve instalar-se um sistema automático de extinção de incêndio por água pulverizada e de alarme e detecção de incêndio de tipo aprovado e em conformidade com as disposições da presente regra. Este sistema deve ser instalado de modo a proteger os locais habitados e os locais de serviço, à excepção dos locais que não apresentem um risco de incêndio apreciável, tais como os locais vazios e os sanitários.
2 - a) A instalação deve estar sempre pronta a funcionar e a sua entrada em funcionamento não deve depender de qualquer intervenção dos tripulantes. Ela deve ser do tipo de encanamento em carga, mas pequenas secções não protegidas podem ser do tipo de encanamento seco, se a Administração considerar esta precaução necessária. Todas as partes da instalação que possam estar submetidas, durante o serviço, a temperaturas de congelação devem ser convenientemente protegidas (ver nota 12). A instalação deve ser mantida carregada à pressão necessária e devem tomar-se todas as medidas úteis para assegurar uma alimentação de água contínua, como previsto na alínea b) do n.º 6.
Cada secção de pulverizadores deve dispor de dispositivos que dêem automaticamente um alarme visual e sonoro, num ou mais pontos, sempre que um pulverizador entre em acção. Estes indicadores devem assinalar a existência e a localização de qualquer incêndio que se declare em qualquer dos locais protegidos pela instalação e devem estar centralizados na ponte de navegação e, ainda, devem dar um alarme visual e sonoro num local diferente da casa do leme, de modo a garantir que o alarme é imediatamente recebido pela tripulação, em caso de incêndio. O circuito de alarme deve ser concebido de modo a assinalar qualquer deficiência que possa ocorrer na instalação.
3 - a) Os pulverizadores devem estar agrupados em secções distintas, com um máximo de 200 pulverizadores por secção.
Cada secção de pulverizadores deve poder ser isolada por uma única válvula de corte. A válvula de corte de cada secção deve estar facilmente acessível e a sua localização indicada de forma clara e permanente. Devem ser tomadas medidas para evitar que as válvulas possam ser accionadas por pessoas não autorizadas.
Na válvula de fecho de cada secção e num posto central deve ser instalado um manómetro que indique a pressão de água da instalação.
Os pulverizadores devem ser resistentes à corrosão. Nos locais habitados e de serviço devem entrar em funcionamento a uma temperatura compreendida entre 68ºC e 79ºC. Contudo, nos locais onde se preveja uma temperatura ambiente elevada, como, por exemplo, as casas de secagem, a temperatura de entrada em funcionamento dos pulverizadores pode ser aumentada até um máximo de 30ºC acima da temperatura máxima prevista na parte superior do local considerado.
Junto de cada indicador deve existir uma lista ou um plano que indique os locais protegidos e a sua localização de zona relativamente a cada secção. Devem também existir instruções apropriadas para provas e operações de manutenção.
4 - Os pulverizadores devem ser colocados na parte superior e espaçados de forma a assegurar um débito médio de, pelo menos, 5 l/m2/min. área nominal protegida pelos pulverizadores. A Administração pode, contudo, autorizar a utilização de pulverizadores cujo caudal de água seja diferente deste e esteja distribuído de modo que, em sua opinião, não seja menos eficaz.
5 - a) Deve existir um reservatório sob pressão de volume igual a, pelo menos, duas vezes o da quantidade de água especificada nesta alínea.
Este reservatório deve conter, permanentemente, uma quantidade de água doce equivalente à que a bomba indicada na alínea b) do n.º 6 deveria debitar num minuto. Devem ser tomadas medidas para que quando a água doce que se encontrava inicialmente no reservatório se tiver esgotado, o reservatório mantenha uma pressão de ar não inferior à pressão de funcionamento dos pulverizadores mais a pressão correspondente à coluna de água medida do fundo do reservatório até ao pulverizador colocado na posição mais elevada da instalação. Devem existir meios apropriados para manter a pressão e a água doce no interior do reservatório e um vidro de nível que indique o nível correcto de água nesse mesmo reservatório.
Devem ser tomadas medidas para impedir que a água do mar entre para o reservatório.
6 - a) Deve existir uma bomba independente, accionada mecanicamente, destinada exclusivamente a manter automaticamente a descarga contínua de água dos pulverizadores. A bomba deve entrar em funcionamento automaticamente, por queda de pressão no sistema, antes que a quantidade de água doce do reservatório sob pressão se tenha esgotado completamente.
A bomba e a rede de encanamentos devem poder manter, ao nível do pulverizador mais elevado, a pressão necessária para assegurar um abastecimento contínuo de água suficiente para cobrir simultaneamente a máxima área delimitada por anteparas contra incêndio das divisórias das classes A e B ou uma área de 280 m2, se esta for inferior, com o débito de água previsto no n.º 4.
A bomba deve ter, no lado da descarga, uma válvula de prova com um tubo curto aberto na extremidade. A área efectiva da secção transversal da válvula e do tubo deve ser suficiente para permitir a descarga do caudal prescrito para a bomba, mantendo ao mesmo tempo no sistema a pressão especificada na alínea a) do n.º 5.
A tomada de água do mar para a bomba deve encontrar-se, sempre que possível, no mesmo local em que esta está situada e deve ser concebida de modo que, quando o navio se encontrar a nado, só seja necessário cortar a alimentação de água do mar para fins de inspecção e reparação da bomba.
7 - A bomba e o reservatório do sistema automático de extinção de incêndios por água pulverizada devem estar instalados num lugar suficientemente afastado de qualquer local de máquinas de categoria A e fora dos locais que careçam de ser protegidos pelo sistema de água pulverizada.
8 - a) A bomba de água do mar e o sistema automático de alarme e de detecção de incêndios devem ser alimentados por, pelo menos, duas fontes de energia. Se a bomba for eléctrica, ela deve estar ligada à fonte principal de energia eléctrica, a qual deve poder ser alimentada por, pelo menos, dois geradores.
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