Decreto-Lei n.º 248/2000 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/79/CE, do Conselho, de 11 de Dezembro, que estabelece um…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2011-01-18, Decreto-Lei n.º 9/2011 — Altera o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de emba…
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/79/CE, do Conselho, de 11 de Dezembro, que estabelece um regime de segurança harmonizado para os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 m, e a Directiva n.º 1999/19/CE, da Comissão, de 18 de Março, que altera a Directiva n.º 97/70/CE, do Conselho
Os circuitos de alimentação não devem atravessar as cozinhas, os locais de máquinas ou outros locais fechados que apresentem elevado risco de incêndio, excepto quando for absolutamente necessário para chegar ao quadro de distribuição apropriado. Uma das fontes de energia do sistema de alarme e detecção de incêndio deve ser uma fonte de emergência. Quando uma das fontes de energia da bomba for um motor de combustão interna, ele deve, além de satisfazer às disposições do n.º 7, ser localizado de modo que um incêndio num espaço protegido não comprometa a alimentação de ar para esse motor.
9 - O sistema automático de extinção de incêndios por água pulverizada deve estar ligado ao colector de incêndio por meio de uma válvula de retenção com haste roscada a fim de impedir o retorno da água para o colector.
10 - a) Deve existir uma válvula de prova para verificar os alarmes automáticos de cada secção de pulverizadores por descarga de água com caudal equivalente ao de um pulverizador em funcionamento. A válvula de prova de cada secção de pulverizadores deve encontrar-se na proximidade da válvula de corte da mesma secção.
Devem existir meios para experimentar o funcionamento automático da bomba quando se reduz a pressão no sistema.
Num dos postos indicadores mencionados na alínea b) do n.º 2 devem existir interruptores que permitam experimentar o sistema de alarme e os indicadores de cada secção de pulverizadores.
11 - Por cada secção do sistema devem existir pulverizadores sobresselentes em número que a Administração considere suficiente.
Regra 15
Sistemas automáticos de alarme e detecção de incêndio (método IIIF)
1 - Nos navios em que se adopte o método IIIF deve instalar-se um sistema automático de alarme e detecção de incêndio de tipo aprovado e em conformidade com as disposições da presente regra e que seja instalado de modo a permitir detectar a presença de incêndio em todos os locais habitados e locais de serviço, à excepção dos que não apresentem um risco de incêndio apreciável, tais como locais vazios e os sanitários.
2 - a) A instalação deve estar sempre pronta a entrar em acção e a sua entrada em funcionamento não deve necessitar de qualquer intervenção dos tripulantes.
Cada secção de detectores deve incluir dispositivos que activem automaticamente um sinal de alarme luminoso e sonoro num ou mais indicadores sempre que um detector entre em funcionamento. Estes indicadores devem mostrar em que secção dos locais protegidos pelo sistema o incêndio deflagrou e devem estar centralizados na casa do leme e noutras posições escolhidas de modo que os referidos sinais sejam imediatamente recebidos pela tripulação. Além disso, devem ser tomadas as medidas para assegurar o funcionamento de um alarme sonoro no pavimento em que o incêndio foi detectado. O sistema de alarme e detecção de incêndios deve ser concebido de modo a assinalar qualquer deficiência que nele próprio se verifique.
3 - Os detectores devem ser agrupados em secções distintas, cada uma das quais não devendo proteger mais de 50 locais nem comportarem mais de 100 detectores. Estes devem ser repartidos por zonas de modo a indicar o pavimento em que o incêndio se declarou.
4 - O sistema deve entrar em funcionamento sob o efeito de uma elevação anormal de temperatura do ar, uma concentração de fumo anormal ou outros factores que denunciem um início de incêndio em qualquer dos locais a proteger. Os dispositivos sensíveis à variação da temperatura do ar não devem entrar em funcionamento a uma temperatura inferior a 54ºC, mas devem entrar em funcionamento a uma temperatura não superior a 78ºC, quando a elevação de temperatura a estes níveis não ultrapasse 1ºC por minuto. A Administração pode permitir o aumento da temperatura à qual o sistema entre em funcionamento até 30ºC e acima da temperatura máxima prevista na parte superior das casas de secagem e de outros da mesma natureza, onde a temperatura ambiente é normalmente elevada. Os dispositivos que reajam a uma variação da concentração de fumo devem entrar em acção quando a intensidade de um feixe luminoso diminuir numa proporção determinada pela Administração. A Administração é livre de aceitar outros métodos de entrada em funcionamento do sistema que tenham a mesma eficácia. O sistema de detecção não deve ser utilizado para fins diferentes da detecção de incêndio.
5 - Os detectores podem activar o alarme, quer estabelecendo ou cortando um contacto quer usando outro método apropriado. Estes devem ser colocados em posições elevadas e convenientemente protegidos contra choques e outros danos possíveis. Devem ser de tipo adequado para utilização em meio ambiente marinho e estar situados em locais desimpedidos, distantes de vaus ou de outros objectos susceptíveis de impedir que os gases quentes ou os fumos cheguem até ao elemento sensível. Os detectores que funcionem por estabelecimento de um contacto devem ser de tipo estanque e o circuito deve ter um monitor de funcionamento contínuo capaz de assinalar qualquer avaria.
6 - Deve ser montado, pelo menos, um detector em cada um dos locais que se considere necessário proteger e, pelo menos, um por cada 37 m2 de superfície de pavimento, aproximadamente. Em locais de grandes dimensões, os detectores devem estar dispostos regularmente de modo que nenhum deles diste entre si mais de 9 m ou mais de 4,5 m de uma antepara.
7 - As fontes de energia que alimentam os aparelhos eléctricos utilizados para o funcionamento do sistema de alarme e detecção de incêndios não devem ser inferiores a duas, sendo uma delas, obrigatoriamente, uma fonte de energia de emergência. A alimentação de energia deve ser feita por circuitos independentes, destinados exclusivamente a este fim. Estes circuitos devem ser ligados a um comutador inversor situado no posto de segurança em que se encontra o sistema de detecção de incêndios. Os circuitos de alimentação não devem atravessar as cozinhas, os locais de máquinas ou outros locais fechados que apresentem elevado risco de incêndio, excepto quando for necessário dotar esses locais com detectores de incêndio ou para fazerem o percurso até ao quadro eléctrico ao quadro de distribuição apropriado.
8 - a) Junto a cada indicador deve existir uma lista ou plano discriminando os locais protegidos por cada secção e a sua localização. Devem existir instruções apropriadas para provas e operações de manutenção.
Devem ser tomadas providências para verificar o correcto funcionamento dos detectores e dos indicadores, instalando meios que permitam aplicar ar quente ou fumo junto dos detectores.
9 - Por cada secção de detectores, devem existir detectores sobresselentes em número que a Administração considere suficiente.
Regra 16
Sistemas fixos de extinção de incêndios nos locais de carga com elevado risco de incêndio
Os locais de carga a que corresponda um elevado risco de incêndio devem ser protegidos por um sistema fixo de extinção de incêndios por gás ou por outro sistema de extinção que de acordo com a Administração assegure uma protecção equivalente.
Regra 17
Bombas de incêndio
1 - Devem existir, pelo menos, duas bombas de incêndio.
2 - Se um incêndio, em qualquer compartimento, puder inutilizar todas as bombas de incêndio, deve existir a bordo um meio alternativo de fornecimento de água para combate a incêndio. Nos navios de comprimento igual ou superior a 75 m, este meio alternativo deve ser uma bomba de incêndio de emergência fixa e com accionamento independente. Esta bomba de incêndio de emergência deve ter potência suficiente para alimentar dois jactos de água que satisfaçam às condições impostas pela Administração.
3 - a) As bombas de incêndio que não sejam bombas de emergência devem ter potência suficiente para fornecer, para efeitos de combate a incêndio, água a uma pressão mínima de 0,25 N/mm3, com um caudal total (Q) não inferior a:
(ver fórmula no documento original)
Contudo, não é necessário que o caudal total das bombas de incêndio seja superior a 180 m3/h.
O caudal de cada uma das bombas de incêndio prescritas que não sejam bombas de emergência deve ser, pelo menos, igual a 40% do caudal total das bombas de incêndio prescritas na alínea a) e deve, em qualquer caso, ser suficiente para alimentar, pelo menos, os dois jactos prescritos na alínea a) do n.º 2 da regra 19. Estas bombas de incêndio devem poder alimentar o colector de incêndio nas condições prescritas. Quando se instalarem mais de duas bombas de incêndio, o caudal das bombas adicionais deve ser o que a Administração julgue satisfatório.
4 - a) As bombas de incêndio devem ter accionamento mecânico independente. As bombas dos serviços sanitários, de lastro, esgoto ou serviço geral podem ser consideradas como bombas de incêndio, com a condição de não serem normalmente utilizadas para bombear combustível, mas se forem ocasionalmente utilizadas para trasfegar ou aspirar combustível devem ser dotadas dos dispositivos convenientes de comutação.
Todas as bombas de incêndio devem ser munidas de válvulas de segurança quando possam comprimir água a uma pressão superior àquela para que foram calculados os encanamentos, bocas-de-incêndio e mangueiras. A disposição e a regulação destas válvulas devem ser feitas de modo a impedir que a pressão suba de uma maneira excessiva em qualquer parte do colector de incêndio.
As bombas de incêndio de emergência de accionamento mecânico devem ser bombas autónomas accionadas independentemente, quer pelo seu próprio motor diesel, com o respectivo depósito de combustível, que deve ser instalado num lugar acessível fora do compartimento que contém as bombas de incêndio principais, quer por um gerador autónomo, que pode ser o gerador de emergência referido na regra 17 do capítulo IV, de capacidade suficiente e situado num lugar seguro fora da casa das máquinas e, de preferência, acima do convés de trabalho. A bomba de incêndio deve poder funcionar durante um período mínimo de três horas.
As bombas de incêndio de emergência e as válvulas de aspiração de água do mar e demais válvulas necessárias devem ser manobráveis a partir de um lugar situado fora dos compartimentos que contenham as bombas de incêndio principais e que não corra o risco de ficar isolado em consequência de incêndio nestes compartimentos.
Regra 18
Colectores de incêndio
1 - a) Quando for necessária mais de uma boca-de-incêndio para alimentar o número de jactos exigido na alínea a) do n.º 2 da regra 19, deve existir um colector de incêndio.
Os colectores de incêndio não devem ter outras ligações além das necessárias para combate a incêndio, excepto as ligações para baldeação do convés e lavagem dos ferros e amarras e para fazer funcionar o ejector de esgoto do paiol da amarra, na condição de que se mantenha a eficácia do sistema de luta contra incêndios.
Se os colectores de incêndio não forem de purga automática, devem montar-se torneiras de purga apropriadas, no caso de se prever congelação (ver nota 12).
2 - a) O diâmetro do colector principal e dos encanamentos de incêndio deve ser suficiente para uma utilização eficaz do caudal máximo prescrito para duas bombas de incêndio funcionando simultaneamente ou um caudal de 140 m3/h, se este for inferior.
Quando as duas bombas debitem, simultaneamente, pelas agulhetas prescritas no n.º 5 da regra 19 e através de quaisquer bocas-de-incêndio adjacentes, o caudal de água prescrito na alínea a) do presente parágrafo deve manter-se numa pressão mínima de 0,25 N/mm2 em todas as bocas-de-incêndio.
Regra 19
Bocas-de-incêndio, mangueiras e agulhetas
1 - a) Deve existir um número de mangueiras de incêndio igual ao número de bocas-de-incêndio correspondente às disposições do n.º 2 e mais uma mangueira sobresselente. Neste número não estão incluídas as mangueiras de incêndio prescritas para as casas de máquinas e de caldeiras. A Administração pode aumentar o número de mangueiras de incêndio necessárias, de modo que, em qualquer momento, o número de mangueiras disponíveis e acessíveis seja suficiente, tendo em conta as dimensões do navio.
As mangueiras de incêndio devem ser de materiais aprovados e devem ter um comprimento suficiente para fazer incidir um jacto de água em qualquer ponto em que a sua utilização possa tornar-se necessária. O seu comprimento não deve exceder os 20 m. Cada mangueira de incêndio deve ser dotada de uma agulheta e das necessárias uniões. As mangueiras de incêndio, assim como as ferramentas e acessórios necessários, devem estar sempre prontas para serem utilizadas em lugar bem visível, na proximidade das bocas-de-incêndio ou bocais de ligação.
2 - a) O número e a distribuição das bocas-de-incêndio devem ser tais que, pelo menos, dois jactos de água, não provenientes da mesma boca, um dos quais alimentado por uma mangueira de incêndio de uma só quartelada, possam ser dirigidos para qualquer ponto do navio normalmente acessível à tripulação, durante a viagem.
Todas as bocas-de-incêndio devem ser munidas de mangueiras de incêndio com as agulhetas de duplo efeito prescrito no n.º 5. Uma das bocas-de-incêndio deve estar situada perto da entrada local a proteger.
3 - Não devem utilizar-se, nos colectores de incêndio e nas bocas-de-incêndio, materiais cujas propriedades se alterem facilmente com o calor, a menos que estejam devidamente protegidos. Os encanamentos e as bocas-de-incêndio devem ser dispostos de modo que as mangueiras se lhes possam adaptar facilmente. Nos navios que tenham possibilidade de transportar carga de convés, a posição das bocas-de-incêndio deve ser tal que permita sempre fácil acesso e os encanamentos devem ser, na medida do possível, instalados de forma a não poderem ser danificados pela carga. A menos que exista uma mangueira e uma agulheta por cada boca-de-incêndio, as uniões das mangueiras e das agulhetas devem ser completamente intermutáveis.
4 - Deve existir uma torneira ou uma válvula para servir cada mangueira de incêndio de modo a poder desligar-se a mangueira quando as bombas estão em funcionamento.
5 - a) As agulhetas devem ter diâmetros normalizados de 12 mm, 16 mm ou 19 mm ou outros tão próximos destes valores quanto possível. A Administração pode, quando julgue oportuno, autorizar a utilização de diâmetros superiores.
Não é necessário utilizar agulhetas de diâmetro superior a 12 mm nos locais habitados e nos locais de serviço.
Nos locais de máquinas e em locais exteriores, o diâmetro das agulhetas deve ser tal que permita obter o maior caudal possível a partir de dois jactos alimentados pela bomba mais pequena, à pressão mencionada na alínea b) do n.º 2 da regra 18, não sendo, no entanto, necessário que o diâmetro ultrapasse os 19 mm.
Regra 20
Extintores de incêndio (ver nota 13)
1 - Os extintores de incêndio devem ser de modelo aprovado. A capacidade dos extintores portáteis de carga líquida não deve ser superior a 13,5 l nem inferior a 9 l. Os extintores de outros tipos devem ter uma maneabilidade pelo menos equivalente à de um extintor de carga líquida de 13,5 l e uma eficácia pelo menos equivalente à de um extintor de carga líquida de 9 l. A Administração determina a equivalência entre extintores.
2 - Devem existir a bordo um número de cargas sobresselentes que a Administração considere satisfatório.
3 - Não são autorizados extintores de incêndio que contenham agentes de extinção que, na opinião da Administração, emitam, quer espontaneamente, quer nas condições de utilização previstas, gases tóxicos em quantidade tal que constituam perigo para as pessoas.
4 - Os extintores de incêndio devem ser examinados periodicamente e submetidos às provas que a Administração determine.
5 - Normalmente, um dos extintores portáteis que se destinem a ser utilizados em determinado local deve ser colocado junto da entrada para esse local.
Regra 21
Extintores portáteis nos postos de segurança, locais habitados e locais de serviço
1 - Devem existir pelo menos cinco extintores portáteis de modelo aprovado, nos postos de segurança, locais habitados e locais de serviço, a contento da Administração.
2 - Devem existir cargas sobresselentes, a contento da Administração.
Regra 22
Dispositivos de extinção de incêndio nos locais de máquinas
1 - a) Os locais que contenham caldeiras alimentadas a combustível líquido ou instalações de tratamento desse combustível devem ser providos, a contento da Administração, de um dos seguintes sistemas fixos de extinção de incêndio:
Uma instalação de extinção por água pulverizada sob pressão;
ii) Uma instalação de extinção por gás inerte;
iii) Uma instalação de extinção que utilize vapores de líquidos voláteis de baixa toxicidade; ou
iv) Uma instalação de extinção que utilize espuma de alta expansão.
Se a casa das máquinas e das caldeiras não forem completamente separadas uma da outra ou se houver possibilidade de o combustível escorrer da casa das caldeiras para a das máquinas, deve considerar-se o conjunto como constituindo um único compartimento.
Nos navios novos e existentes são proibidas novas instalações de hidrocarbonetos halogenados utilizados como meio de extinção de incêndios.
Cada casa de caldeiras deve ser dotada de pelo menos um equipamento portátil de espuma que a Administração considere satisfatório.
Em cada frente de queimadores de cada câmara de caldeiras e em qualquer local onde se situe uma parte da instalação de tratamento do combustível líquido devem ser instalados, pelo menos, dois extintores portáteis de tipo aprovado, de espuma ou de outro produto equivalente. Em cada casa de caldeiras deve haver pelo menos um extintor de espuma de tipo aprovado com uma capacidade mínima de 135 l ou um modelo equivalente. Estes extintores devem ser munidos de mangueiras enroladas em tambores que permitam alcançar qualquer parte da casa de caldeiras. A Administração pode atenuar as prescrições da presente alínea tendo em consideração as dimensões e a natureza do espaço a proteger.
Em cada frente de queimadores deve existir um recipiente contendo areia, serradura de madeira impregnada de soda ou outra matéria seca aprovada, em quantidade considerada satisfatória pela Administração. Este recipiente pode ser substituído por um extintor portátil aprovado.
2 - Os locais que contenham motores de combustão interna utilizados quer para a propulsão principal quer para outros fins devem, quando a potência conjunta destes motores não for inferior a 750 kW, estar munidos dos seguintes dispositivos:
Um dos sistemas de extinção de incêndio previstos na alínea a) do n.º 1;
Pelo menos um equipamento portátil de extinção de incêndio de ar/espuma considerado satisfatório pela Administração; e
Em cada um destes locais deve haver extintores de espuma de tipo aprovado tendo cada um a capacidade mínima de 45 l, ou extintores equivalentes, em número suficiente para permitir que a espuma ou o agente extintor equivalente possam atingir qualquer parte dos sistemas de combustível e de óleo de lubrificação sob pressão, engrenagens e outros órgãos onde se possa declarar um incêndio. Além disso, deve existir um número suficiente de extintores portáteis de espuma ou extintores equivalentes dispostos de modo que não haja necessidade de efectuar uma deslocação de mais de 10 m para chegar a um extintor, a partir de qualquer ponto destes locais, e sem que o número total destes extintores seja inferior a dois. No caso de locais de pequenas dimensões, a Administração pode atenuar estas prescrições.
3 - Os locais que contenham turbinas a vapor ou máquinas a vapor de cárter fechado utilizadas para a propulsão principal ou para outros fins devem, quando a potência conjunta de tal maquinaria for de, pelo menos, 750 kW, estar munidos dos seguintes dispositivos:
Extintores de espuma tendo cada um a capacidade mínima de 45 l, ou extintores equivalentes em número suficiente para permitir que a espuma ou o agente extintor equivalente possa atingir qualquer parte do sistema de lubrificação sob pressão ou dos cárteres de componentes das turbinas lubrificados sob pressão, motores ou mecanismos associados e outras partes que apresentem risco de incêndio. Estes extintores não são, no entanto, obrigatórios se for prevista uma protecção pelo menos equivalente nestes locais, por meio de um sistema fixo de extinção de incêndio instalado em conformidade com as disposições da alínea a) do n.º 1; e
Um número suficiente de extintores portáteis de espuma ou de extintores equivalentes distribuídos de modo que não haja necessidade de uma deslocação de mais de 10 m para chegar a um extintor, a partir de qualquer ponto destes locais. Devem, no entanto, ser instalados pelo menos dois extintores deste tipo em cada um dos locais em questão e estes não devem ser exigidos em adição aos que são instalados em virtude da alínea c) do n.º 2.
4 - Quando a Administração entenda que existe perigo de incêndio num local de máquinas para o qual os n.os 1, 2 e 3 da presente regra não indicam nenhuma prescrição especial relativa a dispositivos de extinção de incêndio, devem existir, dentro ou na proximidade desse local, extintores portáteis de tipo aprovado ou outros meios de extinção de incêndio que a Administração considere satisfatórios.
5 - Quando se instalem sistemas fixos de extinção de incêndio não prescritos na presente parte, eles devem ser considerados satisfatórios pela Administração.
6 - Quando houver acesso à parte inferior de um local de máquinas de categoria A, por meio de um túnel de veios adjacente, deve existir em adição a qualquer porta estanque uma porta ligeira com rede pára-chamas de aço, manobrável de ambos os lados e situada no lado oposto ao referido local.
Regra 23
União internacional de ligação a terra
1 - Deve existir pelo menos uma união internacional de ligação a terra em conformidade com as prescrições do n.º 2.
2 - As flanges da união internacional de ligação a terra devem ter as dimensões normalizadas indicadas na seguinte tabela:
(ver tabela no documento original)
3 - Esta união deve ser construída de material adequado para uma pressão de 1,0 N/mm2.
4 - A flange deve ter de um lado uma face plana e do outro lado deve ter, permanentemente montada, uma união que possa adaptar-se às bocas e às mangueiras de incêndio do navio. A união deve ser conservada a bordo do navio com uma junta de material adequado para uma pressão de serviço de 1,0 N/mm2, assim como quatro parafusos de 16 mm de diâmetro e 50 mm de comprimento e oito anilhas.
5 - As instalações devem permitir utilizar esta união tanto a um como a outro bordo de navio.
Regra 24
Equipamento de bombeiro
1 - Devem existir a bordo pelo menos dois equipamentos de bombeiro considerados satisfatórios pela Administração.
2 - Os equipamentos de bombeiro devem ser armazenados, prontos para ser utilizados, em lugares facilmente acessíveis e bem afastados uns dos outros.
Regra 25
Plano de combate a incêndio
Deve ser afixado a bordo, de forma permanente, um plano de combate a incêndio que a Administração considere satisfatório.
Regra 26
Possibilidade de utilização rápida das instalações de extinção de incêndio
O material de extinção de incêndio deve ser mantido em bom estado de funcionamento e pronto para utilização imediata em qualquer momento.
Regra 27
Aceitação de equipamento diferente do especificado
Cada vez que for previsto, na presente parte, um determinado tipo de dispositivo, aparelho, agente extintor ou instalação, pode utilizar-se qualquer outro tipo de dispositivo, aparelho, etc., desde que a Administração não o considere menos eficaz.
PARTE C — Medidas de segurança contra incêndio em navios de comprimento igual ou superior a 45 m mas inferior a 60 m
Regra 28
Protecção estrutural contra incêndio
1 - O casco, superstruturas, anteparas estruturais, pavimentos e casotas devem ser construídos de materiais incombustíveis. A Administração pode autorizar uma construção de materiais combustíveis desde que obedeça às prescrições da presente regra e às prescrições suplementares relativas à extinção de incêndio do n.º 3 da regra 40.
2 - a) Em navios cujo casco seja construído de materiais incombustíveis, os pavimentos e as anteparas que separem locais de máquinas de categoria A dos locais habitados e locais de serviço ou de postos de segurança devem ser da classe A-60, quando o local de máquinas de categoria A não esteja munido de um sistema fixo de extinção de incêndio, e da classe A-30, quando tal sistema exista. Os pavimentos e as anteparas que separem outros locais de máquinas dos locais habitados e de locais de serviço e de postos de segurança devem ser de classe A-0. Os pavimentos e as anteparas que separem postos de segurança dos locais habitados e de locais de serviço devem ser de classe A e isolados de forma considerada satisfatória pela Administração; no entanto, esta poderá permitir que se instalem divisórias da classe B-15 entre locais tais como o camarote do comandante e a ponte de comando.
Em navios cujo casco seja construído de materiais combustíveis, os pavimentos e as anteparas que separem locais de máquinas dos locais habitados e locais de serviço ou de postos de segurança devem ser da classe F ou da classe B-15. Além disso, as anteparas limite dos locais de máquinas devem impedir a passagem de fumo, na medida do possível. Os pavimentos e as anteparas que separem postos de segurança dos locais habitados e de locais de serviço devem ser da classe F.
3 - a) Em navios cujo casco seja construído de materiais incombustíveis, as anteparas dos corredores que sirvam os locais habitados e os locais de serviço e postos de segurança devem ser divisórias da classe B-15.
Em navios cujo casco seja construído de materiais combustíveis, as anteparas dos corredores que sirvam os locais habitados e os locais de serviço e postos de segurança devem ser divisórias da classe F.
As anteparas prescritas nas alíneas a) ou b) devem prolongar-se, de pavimento a pavimento, a menos que haja, de ambos os lados da antepara se instale um tecto contínuo do mesmo tipo que a antepara, caso em que a esta antepara poderá terminar no referido tecto.
4 - As escadas interiores que sirvam locais habitados e locais de serviço ou postos de segurança devem ser de aço ou de outro material equivalente. Estas escadas devem ter troncos feitos com divisórias da classe F em navios cujo casco seja de materiais combustíveis e com divisórias da classe B-15 em navios cujo casco seja de materiais incombustíveis; contudo, uma escada que atravesse um só pavimento bastará que seja protegida a um único nível.
5 - As portas e outros meios de fecho das aberturas existentes nas anteparas e pavimentos mencionados nos n.os 2 e 3, assim como as portas montadas nos troncos de escada mencionadas no n.º 4 e as portas dos rufos de locais de máquinas e de caldeiras, devem, na medida do possível, oferecer uma resistência ao fogo equivalente à das divisórias em que estão montadas. As portas dos locais de máquinas de categoria A devem ser de fecho automático.
6 - Os troncos dos elevadores que atravessem locais habitados e locais de serviço devem ser construídos de aço ou de outro material equivalente e possuir dispositivos de fecho que permitam limitar a tiragem e a passagem de fumo.
7 - a) Em navios cujo casco seja construído de materiais combustíveis, as anteparas e os pavimentos limite dos locais que contenham uma fonte de energia de emergência e as anteparas e os pavimentos que separem cozinhas, paióis de tintas, paióis de luzes e outros paióis que contenham quantidades apreciáveis de materiais muito inflamáveis de locais habitados e locais de serviço ou de postos de segurança devem ser divisórias da classe F ou da classe B-15.
Em navios cujo casco seja construído de materiais incombustíveis, os pavimentos e as anteparas referidos na alínea a) devem ser divisórias da classe A isoladas a contento da Administração, tendo em conta o risco de incêndio; contudo, a Administração pode aceitar divisórias da classe B-15 para separar cozinhas dos locais habitados e locais de serviço e postos de segurança quando as cozinhas contenham unicamente fogões eléctricos ou outros aparelhos eléctricos de aquecimento.
Os produtos altamente inflamáveis devem ser guardados em recipientes hermeticamente fechados.
8 - Quando as anteparas ou os pavimentos de classes A, B ou F, exigidos nos termos dos n.os 2, 3, 5 ou 7, forem perfurados para passagem de cabos eléctricos, encanamentos, troncos, condutas, etc., devem tomar-se medidas para que a sua integridade ao fogo não seja comprometida.
9 - As caixas de ar existentes atrás dos tectos, painéis ou forros dos locais habitados, locais de serviço e dos postos de segurança devem ser divididos por separadores bem ajustados, para evitar fugas, dispostos em intervalos não inferiores a 7 m.
10 - As janelas e os albóis dos locais de máquinas devem obedecer às seguintes condições:
Se os albóis se poderem abrir devem poder ser fechados do exterior dos locais onde estão instalados. Os albóis que contenham painéis de vidro devem ser munidos de tampas exteriores de aço ou outro material equivalente fixadas com carácter permanente;
Não deve ser utilizado vidro ou materiais semelhantes nas anteparas limite dos locais de máquinas. Esta disposição não exclui a utilização de vidro aramado nos albóis e de vidro nas cabinas de comando situadas no interior dos locais de máquinas; e
Nos albóis referidos na alínea a) deve usar-se vidro aramado.
11 - Os materiais de isolamento dos locais habitados, dos locais de serviço que não sejam compartimentos frigoríficos de uso doméstico, dos postos de segurança e locais de máquinas devem ser incombustíveis. A superfície do isolamento montado nas anteparas interiores dos locais de máquinas de categoria A deve ser estanque aos hidrocarbonetos e seus vapores.
12 - No interior dos compartimentos utilizados para armazenagem de peixe o isolamento combustível deve ser protegido por um revestimento bem ajustado.
13 - Não obstante o prescrito nas disposições da presente regra, a Administração pode permitir que se instalem divisórias da classe A-0 em vez das divisórias das classes B-15 ou F, tendo em conta a quantidade de materiais combustíveis utilizados em locais adjacentes.
Regra 29
Sistemas de ventilação
1 - Salvo no caso prescrito no n.º 2 da regra 30, deve haver meios para desligar os ventiladores e fechar as principais aberturas de ventilação do exterior do espaço que servem.
2 - Devem existir dispositivos para fechar, a partir de um lugar seguro, os espaços anelares em redor das chaminés.
3 - Podem autorizar-se aberturas de ventilação nas portas das anteparas dos corredores e por baixo delas, mas não nas portas dos troncos das escadas ou por baixo delas. Tais aberturas só devem ser feitas na metade inferior das portas. Quando uma ou mais aberturas de ventilação forem feitas numa porta ou por baixo dela, a sua área livre total não deve ser superior a 0,05 m2. Uma abertura de ventilação feita numa porta deve levar uma grelha de material incombustível.
4 - As condutas de ventilação dos locais de máquinas de categoria A ou das cozinhas não devem, em geral, atravessar os locais habitados, locais de serviço ou posto de segurança. Mas se a Administração permitir que tal aconteça, as condutas devem ser construídas em aço ou outro material equivalente e dispostas de forma a manter a integridade das divisórias.
5 - As condutas de ventilação dos locais habitados, locais de serviço ou dos postos de segurança não devem, em geral, atravessar os locais de máquinas de categoria A nem as cozinhas. Mas se a Administração permitir que tal aconteça, as condutas devem ser construídas em aço ou outro material equivalente e dispostas de forma a manter a integridade das divisórias.
6 - Os paióis que contenham quantidades apreciáveis de produtos muito inflamáveis devem ser providos de um dispositivo de ventilação que seja independente dos outros circuitos de ventilação. A ventilação deve ser efectuada na parte alta e na parte baixa dos paióis e as entradas e saídas da ventilação devem estar situadas em posições seguras e munidas de redes pára-chamas.
7 - Os sistemas de ventilação que sirvam os locais de máquinas devem ser independentes dos que servem outros locais.
8 - Quando os troncos ou as condutas servirem locais situados de ambos os lados de anteparas ou pavimentos de classe A, devem montar-se válvulas de borboleta para evitar a propagação do fogo e fumo entre eles. As válvulas de borboleta de comando manual devem poder ser manobradas de ambos os lados da antepara ou pavimentos. Quando troncos ou condutas cuja área livre da secção transversal seja superior a 0,02 m2 e atravessarem anteparas ou pavimentos da classe A, devem montar-se válvulas de borboleta de fecho automático. As condutas que ventilem compartimentos situados de um só lado de tais anteparas devem satisfazer às prescrições da alínea b) do n.º 1 da regra 9.
Regra 30
Instalações de aquecimento
1 - Os radiadores eléctricos devem estar fixos no seu lugar e ser construídos de modo a reduzir ao mínimo os riscos de incêndio. Não devem ser instalados radiadores cujo elemento aquecedor exponha os artigos de vestuário, cortinados ou outros materiais semelhantes ao risco de se queimarem ou incendiarem devido ao calor libertado pelo elemento.
2 - Não é autorizado o uso de equipamentos com chama viva como meio de aquecimento. As estufas de aquecimento e outros aparelhos semelhantes devem estar solidamente fixos e ter protecção e isolamento contra incêndio adequados, por baixo e ao seu redor, assim como ao longo das chaminés. As chaminés das estufas que queimem combustível sólido devem ser concebidas e dispostas de modo a reduzir ao mínimo o risco de ficarem obstruídas pelos produtos da combustão e a permitir uma limpeza fácil. Os órgãos de regulação da tiragem devem deixar, mesmo na posição de fechada, uma suficiente área livre. Os locais onde estiverem instaladas as estufas devem ser munidos de ventiladores de área suficiente para lhes assegurar uma quantidade adequada de ar de combustão. Estes ventiladores não devem dispor de meios que permitam fechá-los e devem estar situados de forma a não serem necessários os dispositivos de fecho previstos na regra 9 do capítulo II.
3 - Não é autorizado o uso de aparelhos de gás de chama viva, excepto fogões de cozinha e esquentadores de água. Os locais que contenham fogões de cozinha ou esquentadores de água devem ter ventilação suficiente de modo a retirar para um lugar seguro os fumos e o gás proveniente de eventuais fugas. Os encanamentos que conduzam o gás do reservatório para estes aparelhos devem ser de aço ou de outro material aprovado. Devem existir dispositivos automáticos de segurança para cortar o gás, no caso de a sua pressão no colector baixar ou de a chama do aparelho se apagar.
Regra 31
Questões diversas (ver nota 9)
1 - As superfícies expostas no interior dos locais habitados, locais de serviço, postos de segurança, corredores e caixas de escadas, assim como as superfícies ocultas detrás das anteparas, tectos, painéis e forros dos locais habitados e locais de serviço e dos postos de segurança devem ter um fraco poder de propagação da chama (ver nota 10).
2 - Todas as superfícies expostas das construções de plástico reforçado a fibra de vidro, no interior dos locais habitados e locais de serviço, postos de segurança, locais de máquinas de categoria A e outros locais de máquinas com análogo risco de incêndio devem ter uma camada de acabamento de resina de tipo aprovado com propriedades que retardem a propagação da chama, ou ser pintadas com uma tinta que retarde a propagação da chama aprovada pela Administração, ou ainda ser protegidas por materiais incombustíveis.
3 - Tintas, vernizes e outros produtos de acabamento aplicados nas superfícies interiores expostas não devem emitir quantidades exageradas de fumo nem de gases ou vapores tóxicos. A Administração deve assegurar-se de que estes produtos não constituem um elevado risco de incêndio.
4 - Os revestimentos primários dos pavimentos no interior dos locais habitados e dos locais de serviço e dos postos de segurança devem ser de materiais aprovados que não se inflamem facilmente nem corram o risco de ser tóxicos ou de explodir a temperaturas elevadas (ver nota 14).
5 - a) Nos locais habitados, locais de serviço e nos postos de segurança, os encanamentos que atravessem divisórias das classes A ou B devem ser de materiais aprovados tendo em conta a temperatura a que estas divisórias devem poder resistir. Quando a Administração autorizar a passagem de hidrocarbonetos e de líquidos combustíveis através dos locais habitados e locais de serviço, os respectivos encanamentos devem ser de material aprovado tendo em conta o risco de incêndio.
Não devem ser utilizados materiais cujas propriedades se alterem facilmente com o calor na construção de embornais exteriores, tubos de descargas sanitárias, e outras descargas situadas na proximidade da flutuação e nos lugares em que a deterioração destes materiais, em caso de incêndio, corra o risco de provocar um alagamento.
6 - Todos os recipientes de lixo, excepto os utilizados no tratamento de peixe, devem ser de materiais incombustíveis e não devem ter aberturas nem nos lados nem no fundo.
7 - Os motores que accionem bombas de trasfega de combustível, bombas das instalações de tratamento de combustível e outras bombas de combustível semelhantes devem ser munidos de comandos à distância, situados fora do local onde eles se encontrem, de modo a poderem ser desligados no caso de deflagrar incêndio neste local.
8 - Devem montar-se tabuleiros de drenagem, onde necessário, para impedir fugas de hidrocarbonetos para as cavernas.
Regra 32
Armazenagem de garrafas de gás e de outras matérias perigosas
1 - As garrafas que contenham gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos devem ser claramente identificadas por meio de cores regulamentares, levar uma inscrição bem legível do nome e fórmula química do seu conteúdo e estar cuidadosamente fixas.
2 - As garrafas que contenham gases inflamáveis ou outros gases perigosos, assim como as garrafas vazias, devem ser armazenadas nos pavimentos descobertos e cuidadosamente fixas; além disso, todos os conjuntos de válvulas, reguladores de pressão e tubagens ligadas às garrafas devem ser protegidos de todos os riscos de deterioração. As garrafas devem manter-se ao abrigo de variações excessivas de temperatura, acção directa dos raios solares e acumulação de neve. No entanto, a Administração pode autorizar a armazenagem destas garrafas em compartimentos que satisfaçam aos requisitos dos n.os 3 a 5.
3 - Os locais que contenham líquidos muito inflamáveis, tais como tintas voláteis, parafina, benzina, etc., e, quando autorizados, gases liquefeitos, só devem ter acesso directo a pavimentos descobertos. A descarga dos reguladores de pressão e das válvulas de segurança deve fazer-se dentro do compartimento. As anteparas limite destes compartimentos que sejam comuns a outros locais fechados devem ser estanques ao gás.
4 - Não são autorizados cabos nem aparelhos eléctricos dentro dos compartimentos utilizados para armazenagem de líquidos muito inflamáveis ou de gases liquefeitos, salvo os necessários para o serviço nesses compartimentos. Quando se instalarem tais aparelhos eléctricos, eles devem ser concebidos, a contento da Administração, para serem utilizados em atmosfera inflamável. Devem manter-se as fontes de calor bem afastadas destes locais e afixar-se lembretes com as indicações «Proibido fumar» e «Proibidas chamas desprotegidas», em lugar bem visível.
5 - Cada tipo de gás comprimido deve ser armazenado separadamente. Os compartimentos destinados à armazenagem de gases comprimidos não devem ser utilizados para armazenar outros produtos combustíveis ou utensílios e objectos que não façam parte do sistema de distribuição de gás. No entanto, a Administração pode aceitar uma aplicação menos rigorosa destas prescrições em função das características, volume e utilização prevista para tais gases comprimidos.
Regra 33
Meios de fuga
1 - As escadas de acesso aos locais habitados e aos locais em que a tripulação normalmente trabalhe, com excepção dos locais de máquinas, devem ser concebidas de modo a constituírem um meio de fuga rápido para um pavimento descoberto e, daí, para as embarcações de sobrevivência. Devem ser observadas especialmente as seguintes disposições:
A todos os níveis dos locais habitados, cada local fechado ou conjunto de locais fechados deve dispor de, pelo menos, dois meios de fuga, afastados um do outro, que podem incluir os meios de acesso normais;
:
Abaixo do convés corrido, o principal meio de fuga deve ser constituído por uma escada inclinada e o outro meio de fuga pode ser construído por um tronco com escada vertical ou por uma escada inclinada; e
ii) Acima do convés corrido, os meios de fuga devem ser constituídos por escadas inclinadas ou por portas que dêem acesso a um pavimento descoberto ou por uma combinação dos dois. Quando não for possível instalar escadas inclinadas ou portas, um destes meios de fuga pode ser constituído por escotilhões ou escotilhas de dimensões adequadas protegidas, se necessário, contra a acumulação de gelo;
A Administração pode autorizar, a título excepcional, a existência de apenas um meio de fuga, tendo em conta a natureza e a situação dos locais e o número de pessoas que neles possam normalmente estar alojadas ou a trabalhar;
O comprimento de um corredor ou de parte de um corredor que só tenha um meio de fuga não deve exceder 2,5 m e, em caso algum, superior a 5 m; e
A largura e a continuidade dos meios de fuga devem ser considerados satisfatórios pela Administração.
2 - Todos os locais de máquinas de categoria A devem ser providos de dois meios de fuga tão afastados um do outro quanto possível. Os meios de fuga verticais devem ser constituídos por escadas de aço. Quando as dimensões destes locais não permitirem a aplicação da presente disposição, um dos meios de fuga pode não existir. Neste caso, deve prestar-se uma atenção muito especial à outra saída.
3 - Os elevadores não devem ser considerados como um dos meios de fuga exigidos.
Regra 34
Sistema automático de alarme e de detecção de incêndio
Quando a Administração tiver autorizado, em virtude do n.º 1 da regra 28, uma construção de materiais combustíveis, ou quando os materiais combustíveis forem utilizados em quantidades apreciáveis na construção de locais habitados, locais de serviço e postos de segurança, deve considerar-se, em particular, a instalação de um sistema automático de alarme e detecção de incêndio nestes locais, tendo em consideração as suas dimensões, disposições e localização relativamente aos postos de segurança, assim como, se for caso disso, o poder de propagação da chama do mobiliário instalado.
Regra 35
Bombas de incêndio
1 - O número mínimo e o tipo das bombas de incêndio a instalar devem ser como segue:
Uma bomba de accionamento mecânico independente das máquinas principais; ou
Uma bomba de accionamento mecânico movido pelas máquinas principais com a condição de a linha de veios poder ser rapidamente desligada ou de o hélice ser de passo variável.
2 - As bombas do serviço sanitário, de esgoto, lastro e serviço geral ou quaisquer outras bombas podem ser utilizadas como bombas de incêndio se satisfazerem as prescrições do presente capítulo e se a capacidade de aspiração necessária ao esgoto das cavernas não for afectada. As bombas de incêndio devem ser ligadas de modo que não possam utilizar-se para bombarem hidrocarbonetos ou outros líquidos inflamáveis.
3 - As bombas centrífugas ou outras bombas ligadas ao colector de incêndio, através das quais possa produzir-se um retorno do fluido, devem ser munidas de válvulas de retenção.
4 - Os navios que não tenham bomba de incêndio de emergência de accionamento mecânico nem dispositivo fixo de extinção de incêndio nos locais de máquinas devem possuir meios suplementares de extinção de incêndio a contento da Administração.
5 - Quando existirem bombas de incêndio de emergência accionadas mecanicamente, devem ser bombas autónomas accionadas independentemente, quer pelo seu próprio motor com a respectiva fonte de abastecimento de combustível, que deve ser instalada num lugar acessível fora do compartimento que contém as bombas de incêndio principais, quer por um gerador autónomo, que pode ser um gerador de emergência de capacidade suficiente, situado num local seguro fora da casa das máquinas e, de preferência, acima do convés de trabalho.
6 - Sempre que se instalem bombas de incêndio de emergência, as válvulas de aspiração de água do mar e as restantes válvulas devem ser manobráveis a partir de um local seguro situado fora dos compartimentos que contêm as bombas de incêndio principais e que não corra o risco de ficar isolado em consequência de incêndio nestes compartimentos.
7 - O caudal total (Q) das bombas de incêndio principais de accionamento mecânico deve ser pelo menos igual a:
(ver fórmula no documento original)
8 - Quando se instalem duas bombas independentes accionadas mecanicamente, o caudal de cada bomba não deve ser inferior a 40% do caudal prescrito no n.º 7.
9 - Quando as bombas de incêndio principais de accionamento mecânico debitem a quantidade de água prescrita no n.º 7, através do colector de incêndio e das mangueiras e agulhetas, a pressão mantida em cada boca de incêndio não deve ser inferior a 0,25 N/mm2.
10 - Quando as bombas de incêndio de emergência accionadas mecanicamente debitem a quantidade máxima de água, sob a forma do jacto prescrito no n.º 1 da regra 37, a pressão mantida em cada boca-de-incêndio deve ser considerada satisfatória pela Administração.
Regra 36
Colectores de incêndio
1 - Quando for necessária mais de uma boca-de-incêndio para alimentar o número de jactos exigido no n.º 1 da regra 37, deve existir um colector de incêndio.
2 - Não devem utilizar-se nos colectores de incêndio materiais cujas propriedades se alterem facilmente com o calor, a menos que estejam devidamente protegidos.
3 - Quando a compressão das bombas de incêndio tiver possibilidade de ultrapassar a pressão de serviço prevista para os colectores de incêndio, devem instalar-se válvulas de segurança.
4 - Os colectores de incêndio não devem ter outras ligações além das necessárias para combate a incêndio, baldeação do convés e lavagem de ferros e amarras e para fazer funcionar o ejector de esgoto do paiol de amarra.
5 - Se os colectores de incêndio não forem de purga automática, devem montar-se torneiras de purga apropriadas, no caso de se prever congelação (ver nota 12).
Regra 37
Bocas-de-incêndio, mangueiras e agulhetas
1 - As bocas-de-incêndio devem estar situadas de modo que se lhes possam adaptar as mangueiras fácil e rapidamente e que pelo menos um jacto de água possa ser dirigido para qualquer ponto do navio normalmente acessível durante a viagem.
2 - O jacto prescrito no n.º 1 deve ser lançado por uma única quartelada de mangueira.
3 - Além do que é prescrito no n.º 1, deve existir nos locais de máquinas de categoria A pelo menos uma boca-de-incêndio com a sua mangueira e agulheta de duplo efeito. Esta boca deve ser montada no exterior do local e perto da sua entrada.
4 - Deve existir uma mangueira por cada uma das bocas-de-incêndio prescritas e, pelo menos, mais uma mangueira sobresselente.
5 - O comprimento de uma quartelada de mangueira de incêndio não deve exceder 20 m.
6 - As mangueiras de incêndio devem ser de materiais aprovados. Cada mangueira deve ser dotada de uniões e uma agulheta de duplo efeito.
7 - A menos que as mangueiras de incêndio estejam permanentemente ligadas ao colector de incêndio, as uniões das mangueiras e das agulhetas devem ser completamente intermutáveis.
8 - As agulhetas que se exigem no n.º 6 devem ser adequadas para o caudal das bombas de incêndio instaladas mas o seu diâmetro não deve, em qualquer caso, ser inferior a 12 mm.
Regra 38
Extintores de incêndio (ver nota 13)
1 - Os extintores de incêndio devem ser de modelo aprovado. A capacidade dos extintores portáteis de carga líquida exigidos não deve ser superior a 13,5 l nem inferior a 9 l. Os extintores de outros tipos devem ter uma maneabilidade pelo menos equivalente à de um extintor de carga líquida de 13,5 l e uma eficácia pelo menos equivalente à de um extintor de carga líquida de 9 l. A Administração deve determinar as equivalências entre extintores.
2 - Devem existir a bordo um número de cargas sobresselentes que a Administração considere satisfatório.
3 - Não são autorizados extintores de incêndio que contenham agentes de extinção que, na opinião da Administração, emitam, quer espontaneamente quer nas condições de utilização previstas, gases tóxicos em quantidade tal que constituam perigo para as pessoas a bordo.
4 - Os extintores de incêndio devem ser examinados periodicamente e submetidos às provas que a Administração determine.
5 - Normalmente, um dos extintores portáteis que se destinem a ser utilizados em determinado local deve ser colocado junto da entrada para esse local.
Regra 39
Extintores portáteis nos postos de segurança, locais habitados e locais de serviço
1 - Nos postos de segurança, locais habitados e locais de serviço deve existir um número suficiente de extintores de incêndio portáteis de modelo aprovado, de modo que pelo menos um extintor de tipo apropriado esteja sempre pronto a ser usado em qualquer parte destes locais. Este número não deve ser inferior a três.
2 - Devem existir cargas sobresselentes a contento da Administração.
Regra 40
Dispositivos de extinção de incêndio nos locais de máquinas
1 - a) Os locais que contenham caldeiras alimentadas a combustível líquido, instalações de tratamento desse combustível ou motores de combustão interna de potência total não inferior a 750 kW devem ser providos, a contento da Administração, de um dos seguintes sistemas fixos de extinção de incêndio:
Uma instalação de extinção por água pulverizada sob pressão;
ii) Uma instalação de extinção por gás inerte;
iii) Uma instalação de extinção que utilize vapores de líquidos voláteis de baixa toxicidade; ou
iv) Uma instalação de extinção que utilize espuma de alta expansão.
Nos navios novos são proibidas novas instalações de hidrocarbonetos halogenados utilizados como meio de extinção de incêndios.
Se as casas das máquinas e das caldeiras não forem completamente separadas, uma da outra, ou se houver possibilidade de o combustível escorrer da casa das caldeiras para a casa das máquinas, deve considerar-se o conjunto como constituindo um único compartimento.
2 - As instalações enumeradas na alínea a) do n.º 1 devem ser comandadas a partir de locais seguros e de fácil acesso situados fora dos locais em questão e que não corram o risco de serem isolados por um incêndio que se declare no espaço protegido. Devem tomar-se medidas para garantir que a energia e a água necessárias ao funcionamento destes sistemas estejam disponíveis, em caso de incêndio no espaço protegido.
3 - Os navios construídos, em grande parte ou na totalidade, de madeira ou de plástico reforçado com fibras e equipados com caldeiras de combustível líquido ou motores de combustão interna que, na zona do local de máquinas, tenham pavimento construído desses materiais devem ser munidos de um dos sistemas de extinção prescritos no n.º 1.
4 - Em todos os locais de máquinas de categoria A devem existir, pelo menos, dois extintores de incêndio portáteis de tipo apropriado para extinguir incêndios de combustível líquido. Quando os referidos locais contiverem máquinas cuja potência total seja igual ou superior a 250 kW, o número destes extintores não deve ser inferior a três. Um deles deve estar colocado junto da entrada para o local.
5 - Os navios cujos locais de máquinas não estejam protegidos por um dispositivo fixo de extinção de incêndios devem ser equipados com, pelo menos, um extintor de espuma de 45 l de capacidade ou um dispositivo equivalente adequado para extinguir um incêndio de hidrocarbonetos. Quando as dimensões dos locais de máquinas tornarem impossível a aplicação desta disposição, a Administração pode aceitar a substituição deste extintor por um maior número de extintores portáteis.
Regra 41
Equipamentos de bombeiro
O número de equipamento de bombeiro e a sua localização devem ser considerados satisfatórios pela Administração.
Regra 42
Plano de combate a incêndios
Deve ser afixado a bordo, de forma permanente, um plano de combate a incêndio que a Administração considere satisfatório. Esta pode dispensar desta prescrição os navios de pequenas dimensões.
Regra 43
Disponibilidade imediata do material de extinção de incêndios
O material de extinção de incêndios deve ser mantido em bom estado de funcionamento e pronto para utilização imediata em qualquer momento.
Regra 44
Aceitação de equipamento diferente do especificado
Cada vez que for previsto, na presente parte, um determinado tipo de material, aparelho, agente extintor ou dispositivo, qualquer outro tipo de material, etc., pode ser autorizado desde que a Administração considere que ele não é menos eficaz.
CAPÍTULO VI — Protecção da tripulação
Regra 1
Medidas gerais de protecção
1 - Deve prever-se um sistema de cabos de vaivém concebido de maneira a responder eficazmente a todas as necessidades, incluindo o material necessário, tal como cabos, cabos de arame, manilhas, olhais e cunhos.
2 - As aberturas de convés que tenham braçolas ou soleiras com menos de 600 mm de altura devem ser munidas de protecções tais como balaustradas ou redes articuladas ou amovíveis. A Administração pode aceitar uma derrogação destas prescrições no caso de pequenas aberturas tais como escotilhões para pescado.
3 - Os albóios e outras aberturas da mesma natureza devem ser munidos de barras protectoras com espaçamento não superior a 350 mm. A Administração pode isentar as pequenas aberturas da presente prescrição.
4 - As superfícies de todos os pavimentos devem ser especialmente concebidas ou tratadas de maneira a minimizar a possibilidade de o pessoal escorregar. Em particular, os pavimentos das zonas de trabalho como os espaços de máquinas, as cozinhas e os lugares onde se encontram montados os guinchos ou onde se procede ao manuseamento do peixe, assim como as zonas situadas junto da base e do topo das escadas e imediatamente no exterior das portas devem ser superfícies antiderrapantes.
Regra 2
Aberturas de convés
1 - As tampas de charneira das escotilhas, portas de visita e outras aberturas devem ser munidas de dispositivos que impeçam que se fechem acidentalmente. Em particular, as tampas pesadas das escotilhas que constituam meios de fuga devem ser munidas de contrapesos e construídas de maneira a poderem ser abertas de ambos os lados.
2 - As dimensões das escotilhas de acesso não devem ser inferiores a 600 mm por 600 mm ou com 600 mm de diâmetro.
3 - Sempre que possível, as aberturas de fuga devem ser munidas de pegas acima do nível do convés.
Regra 3
Borda-falsa, balaustrada e varandim
1 - Deve ser montada borda-falsa ou balaustrada, de modo eficaz, em todas as partes expostas do convés de trabalho e nos pavimentos de superstrutura, se estes forem usados como parques de trabalho. A borda-falsa ou a balaustrada devem ter uma altura de pelo menos 1 m acima do convés. Quando esta altura constituir um estorvo para as fainas normais do navio, a Administração pode autorizar uma altura inferior.
2 - A altura mínima que separa a linha de água mais elevada do ponto mais baixo da face superior do talabardão da borda-falsa ou do trincaniz do convés de trabalho quando houver balaustrada deve ser suficiente para proteger a tripulação contra o embarque de água no convés, tendo em conta as condições de mar e as condições meteorológicas em que o navio pode ter que trabalhar, assim como as zonas de trabalho, o tipo do navio e o seu sistema de pesca, e essa altura deve ser considerada satisfatória pela Administração (ver nota 15).
3 - A altura livre abaixo do vergueiro inferior da balaustrada não deve exceder os 230 mm. O afastamento dos outros vergueiros não deve exceder os 380 mm e o afastamento dos balaústres não deve ser superior a 1,5 m. Nos navios de trincaniz arredondado os balaústres devem ser montados na parte plana do convés. As balaustradas não devem apresentar pontas, arestas ou cantos afiados e devem ter resistência adequada.
4 - Devem existir meios considerados satisfatórios pela Administração, tais como balaustradas, cabos de vaivém, passadiços ou passagens sob o convés, para proteger a tripulação quando se desloque entre os alojamentos, espaços de máquinas e outros espaços de trabalho. A parte exterior de todas as casotas e rufos deve ser munida, quando necessário, de corrimãos que contribuam para a segurança da movimentação ou do trabalho dos tripulantes.
5 - Os navios de arrasto pela popa devem ser providos de dispositivos de protecção apropriados tais como portas, portinholas ou grades na parte superior da rampa da popa e com a mesma altura que a borda-falsa ou balaustrada adjacente. Quando tal dispositivo não se encontre no lugar, deve passar-se uma corrente ou qualquer outro dispositivo de protecção apropriado através da rampa.
Regra 4
Escadas inclinadas e verticais
A fim de garantir a segurança da tripulação, devem prever-se escadas inclinadas e verticais de dimensões e de resistência suficientes, munidas de corrimãos e de degraus antiderrapantes e que sejam consideradas satisfatórias pela Administração.
CAPÍTULO VII — Meios de salvação
PARTE A — Disposições gerais
Regra 1
Aplicação
1 - As disposições contidas neste capítulo, salvo indicação em contrário, aplicam-se aos navios novos de comprimento igual ou superior a 45 m.
2 - As regras 13 e 14 aplicam-se também aos navios existentes de comprimento igual ou superior a 45 m, desde que a Administração atrase a aplicação dos requisitos destas regras até 1 de Fevereiro de 1999 ou, o mais tardar, na data de entrada em vigor deste Protocolo.
Regra 2
Definições
1 - «Libertação automática» é o processo de colocação na água de uma embarcação de sobrevivência pelo qual a mesma se liberta automaticamente do navio, em resultado do afundamento deste, ficando pronta para ser utilizada.
2 - «Colocação na água por queda livre» é o processo de colocação na água de uma embarcação de sobrevivência pelo qual a mesma se liberta, com o equipamento e as pessoas embarcadas, em resultado do accionamento de um mecanismo sem meios retardadores de descida.
3 - «Dispositivo pneumático» é um equipamento que, para flutuar, necessita de câmaras flexíveis cheias de gás e que se acondiciona vazio até que se apronte para ser utilizado.
4 - «Dispositivo insuflado» é um equipamento que, para flutuar, necessita de câmaras flexíveis cheias de gás e que se acondiciona insuflado e pronto para ser utilizado a todo o momento.
5 - «Dispositivo ou meio de colocação na água» é o sistema que permite transferir a embarcação de sobrevivência ou de socorro da posição em que se encontra a bordo para a posição de colocada na água a flutuar e em segurança.
6 - «Dispositivo ou meio de salvação inovador» é um equipamento ou meio de salvação que apresenta características recentes, as quais, embora não tendo sido abrangidas, na sua totalidade, pelos requisitos do presente capítulo, asseguram um nível de segurança igual ou superior ao nível por aqueles exigido.
7 - «Embarcação de socorro» é uma embarcação destinada a salvar pessoas em perigo no mar e capaz de reunir as embarcações de sobrevivência.
8 - «Material retrorreflector» é um material capaz de reflectir, na direcção oposta, um raio luminoso incidente.
9 - «Embarcação de sobrevivência» é a embarcação destinada a acolher pessoas em perigo, desde o momento em que abandonem o navio.
Regra 3
Avaliação, ensaio e aprovação de dispositivos e meios de salvação
1 - Os dispositivos e meios de salvação requeridos no presente capítulo, exceptuando os referidos nos n.os 5 e 6, devem ser aprovados pela Administração.
2 - Antes de aprovar os dispositivos ou meios de salvação, a Administração deve assegurar-se de que os mesmos:
Foram ensaiados de acordo com as recomendações da Organização (ver nota 16) para confirmar que cumprem os requisitos do presente capítulo; ou
Satisfazem, a seu contento, aos ensaios considerados equivalentes aos especificados nessas recomendações.
3 - Antes de aprovar os novos dispositivos e equipamentos dos meios de salvação, a Administração deve assegurar que tais dispositivos e equipamentos:
Fornecem níveis de segurança, pelo menos equivalentes aos requisitos do presente capítulo e tenham sido avaliados e ensaiados de acordo com as recomendações da Organização (ver nota 17); ou
Satisfazem, a seu contento, na avaliação e nos ensaios considerados equivalentes aos especificados nessas recomendações.
4 - Os procedimentos de aprovação adoptados pela Administração devem também incluir as condições pelas quais a mesma deve manter-se ou ser retirada.
5 - A Administração, antes de aceitar os dispositivos e equipamentos dos meios de salvação que não tenha previamente aprovado, deve certificar-se de que os mesmos cumprem os requisitos do presente capítulo.
6 - Os dispositivos e meios de salvação exigidos pelo presente capítulo cujas características não estejam especificadas na parte C devem satisfazer aos requisitos que a Administração considere aceitáveis.
Regra 4
Realização de provas durante a fabricação
A Administração deve obrigar, se necessário, a que os meios de salvação sejam submetidos a ensaios durante a produção, a fim de assegurar que a sua fabricação está de acordo com os padrões e protótipos aprovados.
PARTE B — Requisitos relativos ao navio
Regra 5
Número e tipos de embarcações de sobrevivência e de socorro
1 - Todos os navios devem ter, pelo menos, duas embarcações de sobrevivência.
2 - O número, a capacidade e o tipo da embarcação de sobrevivência e de socorro dos navios com um comprimento igual ou superior a 75 m devem estar de acordo com o seguinte:
Uma ou mais embarcações de sobrevivência com capacidade conjunta suficiente para acomodar a cada bordo do navio, pelo menos, o número total das pessoas embarcadas.
Contudo, a Administração pode reduzir o número e a capacidade conjunta das embarcações de sobrevivência desde que o navio cumpra os requisitos prescritos na regra 14 do capítulo III e no capítulo V e adicionalmente os requisitos de compartimentação, os critérios de estabilidade em avaria e de reforço estrutural de protecção contra incêndios, se considerar que tal redução não vai afectar a segurança.
Apesar disso, as embarcações de sobrevivência devem ter uma capacidade conjunta suficiente para acomodar, a cada bordo do navio, pelo menos, 50% do número total das pessoas embarcadas.
Adicionalmente, deve existir a bordo uma ou mais jangadas com capacidade conjunta suficiente para acomodar, pelo menos, 50% do total das pessoas embarcadas; e
Deve existir a bordo uma embarcação de socorro, a menos que o navio esteja munido de uma embarcação salva-vidas, que preencha os requisitos de uma embarcação de socorro e seja recuperável após a operação de salvamento.
3 - Os navios de comprimento inferior a 75 m devem ter:
Uma ou mais embarcações de sobrevivência de capacidade suficiente para acomodar, a cada bordo do navio, pelo menos, o número total das pessoas embarcadas; e
Uma embarcação de socorro, a menos que o navio disponha de uma embarcação de sobrevivência adequada que seja recuperável após uma operação de salvamento.
4 - Em vez de obedecerem aos requisitos prescritos nas alíneas a) dos n.os 2 ou 3, os navios podem comportar uma ou mais embarcações salva-vidas, capazes de serem colocadas na água por queda livre, pela popa, com capacidade suficiente para acomodar o número total das pessoas embarcadas, e jangadas com a mesma capacidade.
5 - O número de embarcações salva-vidas e de socorro existentes a bordo deve ser suficiente de modo a assegurar que, numa situação de abandono do navio pelo número total das pessoas embarcadas, cada embarcação salva-vidas ou de socorro não tenha que reunir mais de nove jangadas.
6 - As embarcações salva-vidas e de socorro devem satisfazer os requisitos prescritos nas regras 17 a 23, inclusive.
Regra 6
Colocação a bordo e locais de embarque das embarcações de sobrevivência e de socorro
1 - As embarcações de sobrevivência devem:
a):
Estar prontamente disponíveis em caso de emergência;
ii) Poder ser colocadas na água, com segurança e rapidez, de acordo com as condições requeridas pela alínea a) do n.º 1 da regra 32; e
iii) Poder ser facilmente recuperadas, quando satisfaçam também os requisitos das embarcações de socorro;
Estar colocadas a bordo de modo a:
Não impedir a reunião das pessoas nos locais de embarque;
ii) Não impedir a sua utilização imediata;
iii) Que o embarque se possa processar de forma rápida e ordenada; e
iv) Não interferir com a operacionalidade de qualquer outra embarcação de sobrevivência.
2 - Quando a distância do convés de embarque à linha de flutuação, na condição de navio leve, exceder os 4,5 m, as embarcações de sobrevivência, excepto as jangadas pneumáticas de libertação automática, devem poder ser arriadas por turcos, levando a bordo a lotação completa, ou dispor de meios aprovados de embarque equivalentes.
3 - As embarcações de sobrevivência e os respectivos dispositivos de colocação na água devem ser mantidos em boas condições de serviço de modo a estarem disponíveis para uso imediato antes de que o navio se faça ao mar e mantidos permanentemente desse modo durante a viagem.
4 - a) As embarcações de sobrevivência devem estar estivadas a bordo, de modo a satisfazer aos requisitos impostos pela Administração para esse efeito.
Cada embarcação salva-vidas deve estar instalada num conjunto próprio de turcos ou noutro sistema aprovado de colocação na água.
As embarcações de sobrevivência devem estar localizadas a bordo, tão próximo quanto possível dos alojamentos e locais de serviço do navio e estivadas de modo a poderem ser arreadas de modo seguro, tendo em especial atenção a distância do hélice. As embarcações salva-vidas que se destinem a ser arriadas por qualquer dos bordos do navio devem estar posicionadas tendo em conta o encolamento do casco, de modo a assegurar, tanto quanto possível, que a colocação na água se processe de forma aprumada e paralelamente ao costado. Se forem colocadas à proa, a respectiva montagem deve ser efectuada a ré da antepara de colisão, numa posição abrigada, devendo a Administração, nestes casos, prestar especial atenção à resistência dos turcos.
O processo de colocação na água e de recuperação das embarcações de socorro deve ser aprovado tendo em consideração o peso da embarcação, incluindo o seu equipamento e 50% do número das pessoas que estão autorizadas a nelas embarcar, de acordo com o respectivo certificado descrito na subalínea ii) da alínea b) e com a alínea c) do n.º 1 da regra 23, a construção e dimensões, bem como o local onde estão instaladas, acima da linha de flutuação, na condição de navio leve. Contudo, qualquer embarcação de socorro, colocada a bordo a uma altura superior a 4,5 m acima da linha de flutuação na condição de navio leve, deve ser dotada de dispositivo aprovado de colocação na água e de recuperação.
Os dispositivos de embarque e lançamento à água devem cumprir os requisitos da regra 32.
f):
As jangadas pneumáticas devem estar montadas de forma a permitir a sua utilização rápida em caso de emergência e poderem libertar-se automaticamente do seu dispositivo de fixação, flutuar livremente e insuflar-se automaticamente quando o navio se afunde. Contudo, as jangadas pneumáticas cuja colocação na água é efectuada por turcos não necessitam de possuir sistema de libertação automática;
ii) Se a fixação das jangadas pneumáticas ao navio for efectuada por peias, estas devem dispor de um sistema (hidrostático) de libertação automática, de tipo aprovado.
A Administração, se considerar que as características estruturais do navio e o método de pesca utilizado na respectiva faina podem tornar impraticável e sem sentido a aplicação das medidas prescritas, designadamente neste número, pode aceitar que o cumprimento das mesmas se processe de forma não tão rigorosa desde que o navio esteja munido de dispositivos alternativos de lançamento e recuperação das embarcações de sobrevivência adequados ao serviço para o qual foi destinado. Neste caso, a Administração deve informar a Organização sobre as especificações dos referidos dispositivos alternativos, para posterior informação às outras Partes.
Regra 7
Embarque nas embarcações de sobrevivência
Devem existir meios adequados de embarque nas embarcações de sobrevivência, incluindo:
Pelo menos, uma escada ou outro meio aprovado, a cada bordo do navio, para permitir o acesso às embarcações de sobrevivência quando colocadas na água, excepto se a Administração considerar que a distância do local de embarque à embarcação a flutuar é tal que torne desnecessária a existência de escada;
Meios de iluminação no piso das embarcações de sobrevivência para iluminação destas e respectivo dispositivo de colocação na água, durante a preparação e a realização da manobra de arriar, da zona em que sejam colocadas a flutuar, até que a manobra se dê por concluída. A energia para tal deve ser fornecida pela fonte de energia de emergência, exigida na regra 17 do capítulo IV;
Meios para avisar todas as pessoas da situação de abandono do navio; e
Meios para evitar qualquer descarga de água para o interior da embarcação de sobrevivência.
Regra 8
Coletes de salvação
1 - Por cada pessoa embarcada deve existir a bordo um colete de salvação de modelo aprovado de acordo com os requisitos da regra 24.
2 - Os coletes de salvação devem estar acondicionados de modo a poderem ser rapidamente utilizados e a respectiva localização deve estar devidamente assinalada.
Regra 9
Fatos de imersão e ajudas térmicas
1 - Deve existir a bordo, para todos os tripulantes da embarcação de socorro, um fato de imersão de modelo aprovado, de tamanho adequado e que preencha os requisitos da regra 25.
2 - Os navios que preencham os requisitos dos n.os 2 e 3 da regra 5 devem dispor de fatos de imersão que cumpram os requisitos estipulados na regra 25 para todas as pessoas a bordo que não constem da tripulação das:
Embarcações salva-vidas; ou
Jangadas cuja colocação na água se processe por meio de turcos; ou
Jangadas cuja colocação na água se processe por meios equivalentes aprovados de tal modo que para se embarcar nas mesmas não se torne necessário entrar na água.
3 - Para além de cumprirem o disposto na alínea a) do n.º 2, os navios devem dispor, por cada embarcação salva-vidas, pelo menos, de três fatos de imersão, em conformidade com os requisitos estipulados na regra 25.
Além das ajudas térmicas exigidas na alínea xxxi) do n.º 8 da regra 17, os navios devem estar munidos de ajudas térmicas que cumpram os requisitos da regra 26 para as pessoas que embarquem nas embarcações salva-vidas e que não disponham de fatos de imersão.
Os fatos de imersão e ajudas térmicas não são exigidos se o navio estiver equipado com embarcações salva-vidas cobertas, de capacidade total conjunta para acomodar em ambos os bordos do navio, pelo menos, o número total das pessoas embarcadas ou com embarcações salva-vidas de colocação na água por queda livre, de capacidade suficiente para acomodar o número total das pessoas embarcadas.
4 - Os requisitos dos n.os 2 e 3 acima mencionados não se aplicam aos navios que operam constantemente em climas quentes onde, de acordo com o parecer da Administração, são desnecessários fatos de imersão e ajudas térmicas.
5 - Os fatos de imersão exigidos nos n.os 2 e 3 podem ser tidos em conta para cumprimento do disposto no n.º 1.
Regra 10
Bóias de salvação
1 - O número de bóias de salvação em conformidade com os requisitos descritos na regra 27 que devem existir a bordo dos navios deve corresponder, pelo menos, ao seguinte:
Oito bóias de salvação nos navios de comprimento igual ou superior a 75 m;
Seis bóias de salvação em navios de comprimento inferior a 75 m.
2 - Pelo menos metade do número de bóias de salvação mencionadas no número anterior deve dispor de sinais luminosos de auto-ignição que cumpram os requisitos do n.º 2 da regra 27.
3 - Pelo menos duas das bóias munidas de sinais luminosos de auto-ignição em conformidade com o n.º 2 devem dispor de sinais fumígenos de auto-ignição que cumpram os requisitos do n.º 3 da regra 17 e devem poder ser lançadas à água, da ponte, por disparo rápido, sempre que tal for viável.
4 - Pelo menos uma bóia de salvação a cada bordo do navio deve dispor de uma retinida flutuante que cumpra os requisitos do n.º 4 da regra 27, de comprimento igual ou superior ao dobro da distância em altura entre o local onde está colocada e a linha de flutuação, na condição de navio leve e nunca inferior a 30 m. Estas bóias de salvação não devem possuir fachos de sinais luminosos de auto-ignição.
5 - Todas as bóias de salvação devem estar colocadas de modo a poderem ser utilizadas por qualquer pessoa embarcada e se soltarem rapidamente, não devendo ser fixadas permanentemente ao navio em situação alguma.
Regra 11
Aparelho lança-cabos
Todos os navios devem dispor de um aparelho lança-cabos de tipo aprovado que cumpra os requisitos descritos na regra 28.
Regra 12
Sinais de socorro
1 - Todos os navios devem dispor, a contento da Administração, de meios que permitam fazer sinais de socorro eficazes, de dia ou de noite, incluindo, pelo menos, 12 sinais de pára-quedas de luz vermelha que cumpram os requisitos descritos na regra 29.
2 - Os sinais de socorro devem ser de tipo aprovado. Devem ser colocados de modo a poderem ser utilizados rapidamente e a sua localização deve estar claramente assinalada.
Regra 13
Comunicações
1 - Todos os navios devem estar munidos de, pelo menos, três aparelhos portáteis de ondas métricas (VHF). Estes aparelhos devem estar de acordo com as especificações de funcionamento não inferiores às adoptadas pela Organização (ver nota 18). Se uma embarcação de sobrevivência estiver munida de um aparelho fixo de radiocomunicações de VHF que permita transmitir e receber, este deve estar de acordo com as especificações de funcionamento não inferiores às adoptadas pela Organização (ver nota 18).
2 - Os aparelhos de radiocomunicações de VHF que permitam transmitir e receber que equipam navios existentes e que não cumpram as especificações de funcionamento adoptadas pela Organização podem ser aceites pela Administração até 1 de Fevereiro de 1999, ou até à data de entrada em vigor do presente Protocolo, se esta ocorrer depois, desde que a Administração considere que são compatíveis com aparelhos de radiocomunicações de VHF que permitam transmitir e receber, de modelo aprovado.
Regra 14
Respondedores de radar
Os navios devem estar munidos de, pelo menos, um respondedor de radar a cada bordo. Estes respondedores de radar devem estar de acordo com as especificações de funcionamento, os quais não devem ser inferiores aos adoptados pela Organização (ver nota 19). Os respondedores de radar devem estar colocados de modo a poderem ser rapidamente levados para bordo de qualquer embarcação de sobrevivência. Em alternativa, deve ser colocado um respondedor de radar em cada embarcação de sobrevivência.
Regra 15
Materiais retrorreflectores
As embarcações de sobrevivência e de socorro, coletes e bóias de salvação devem estar equipados com materiais retrorreflectores de acordo com as recomendações da Organização (ver nota 20).
Regra 16
Operacionalidade, manutenção e inspecção
1 - Operacionalidade permanente. - Antes de o navio largar do porto, e durante a viagem, todos os meios de salvação devem estar operacionais e prontos para utilização imediata.
2 - Manutenção:
Devem existir a bordo instruções de manutenção dos meios de salvação, aprovadas pela Administração, de modo que a manutenção dos referidos meios se processe de acordo com aquelas instruções;
Em vez das instruções exigidas na alínea anterior, a Administração pode aceitar um programa de manutenção planeada para os meios de salvação do navio.
3 - Manutenção dos cabos. - Os cabos utilizados nos dispositivos de colocação na água devem ser virados em intervalos que não excedam 30 meses e renovados quando necessário devido a deterioração ou em intervalos não superiores a 5 anos, se este prazo for mais curto.
4 - Sobresselentes e equipamento de reparação. - Devem existir sobresselentes e equipamento para efectuar reparações nos dispositivos de meios de salvação e seus componentes que estejam submetidos a intenso desgaste ou deterioração e que necessitem de substituição periódica.
5 - Inspecção semanal. - Devem ser efectuados, semanalmente, os seguintes ensaios e inspecções:
A todas as embarcações de sobrevivência, de socorro e aos dispositivos de lançamento à água deve ser feita uma vistoria visual para confirmar a sua prontidão para uso;
Os motores das embarcações de sobrevivência e de socorro devem trabalhar pelo menos durante três minutos, em marcha a vante e a ré, tendo em atenção que a temperatura ambiente deve estar acima da temperatura requerida para o arranque do motor;
O sistema de alarme geral de emergência deve ser testado.
6 - Inspecções mensais. - Devem ser efectuadas mensalmente inspecções aos equipamentos dos meios de salvação, incluindo o equipamento das embarcações salva-vidas, utilizando uma lista, a fim de verificar que os referidos equipamentos estão completos e em boas condições. Esta inspecção deve ser mencionada no diário de navegação, incluindo a informação correspondente.
7 - Revisão periódica às jangadas pneumáticas, coletes de salvação insufláveis e embarcações de socorro insufláveis:
As jangadas pneumáticas e os coletes insufláveis devem ser revistos periodicamente:
Em intervalos de tempo que não excedam 12 meses. Contudo, a Administração poderá prorrogar este período até aos 17 meses, nos casos em que tal prorrogação se justifique e seja razoável;
ii) Numa estação de serviço aprovada que seja credenciada para as reinspeccionar, disponha de instalações de serviço adequadas e utilize somente pessoal credenciado (ver nota 21);
Todas as reparações e revisões periódicas das embarcações de socorro insufláveis devem ser efectuadas de acordo com as instruções do fabricante. Poderão ser efectuadas reparações de emergência a bordo; contudo, as revisões periódicas devem ser realizadas por uma estação de serviço aprovada.
8 - Revisões periódicas dos dispositivos hidrostáticos de libertação automática. - Os dispositivos hidrostáticos de libertação automática devem ser substituídos logo que seja atingido o respectivo prazo de validade. Se não forem descartáveis, devem ser inspeccionados periodicamente:
Em intervalos de tempo que não excedam 12 meses. Contudo, a Administração poderá prorrogar este período até aos 17 meses, nos casos em que tal prorrogação se justifique e seja razoável.
ii) Numa estação de serviço que seja credenciada para os inspeccionar, disponha de instalações de serviço adequadas e utilize somente pessoal credenciado.
9 - Nos navios cuja faina de pesca possa originar dificuldade no cumprimento dos requisitos dos n.os 7 e 8, a Administração pode permitir a extensão dos intervalos de assistência dos equipamentos até aos 24 meses, desde que considere que os mesmos são concebidos de modo que se mantenham em condições satisfatórias até ao próximo período de revisão.
PARTE C — Requisitos dos meios de salvação
Regra 17
Requisitos para embarcações salva-vidas
1 - Construção das embarcações salva-vidas:
As embarcações salva-vidas devem ser adequadamente concebidas e apresentar forma e dimensões tais que lhes garantam ampla estabilidade no mar e suficiente bordo livre, quando se encontrem completamente lotadas e equipadas. As embarcações salva-vidas devem ter cascos resistentes e conservar a estabilidade positiva, quando estiverem em posição direita, em mar calmo, completamente lotadas e equipadas, ainda que haja rotura do casco abaixo da linha de flutuação, no pressuposto de que não tenha havido perda de flutuabilidade nem outras avarias;
As embarcações salva-vidas devem ter resistência suficiente para poderem ser arriadas na água com segurança quando completamente lotadas e equipadas;
O casco e as coberturas rígidas das embarcações salva-vidas devem ser de combustão retardada e não combustível;
As embarcações salva-vidas devem possuir bancadas, bancos ou assentos fixos, instalados ao nível mais baixo possível e dispostos de modo que possam acomodar o número previsto de pessoas sentadas, cada uma delas pesando 100 kg, de acordo com os requisitos definidos na subalínea ii) da alínea b) do n.º 2;
As embarcações salva-vidas devem ter resistência que permita, sem ficarem com deformação residual, suportar uma carga igual a:
1,25 vezes o seu peso total com toda a lotação e equipamento completos, nos casos de embarcações de casco metálico; ou
ii) 2 vezes o seu peso total, com a lotação e equipamento completos, relativamente às restantes embarcações;
As embarcações salva-vidas devem ter resistência que permita suportar, com toda a lotação e equipamento completos, com ou sem defensas, um choque lateral contra o costado do navio, a uma velocidade de impacte de, pelo menos, 3,5 m/s, bem como uma queda no mar de uma altura mínima de 3 m;
Nas embarcações salva-vidas, a distância vertical entre a superfície do pavimento e o interior da cobertura (pé-direito) não deve ser, em pelo menos 50% da área do pavimento:
Inferior a 1,3 m nas embarcações autorizadas a transportar até 9 pessoas;
ii) Inferior à distância determinada pela interpolação linear entre 1,3 m e 1,7 m, nas embarcações autorizadas a transportar entre 9 e 24 pessoas;
iii) Inferior a 1,7 m, nas embarcações autorizadas a transportar 24 ou mais pessoas.
2 - Lotação das embarcações salva-vidas:
As embarcações salva-vidas não podem ter lotação superior a 150 pessoas;
A lotação máxima de uma embarcação salva-vidas deve ser igual ou inferior:
Ao número de pessoas embarcadas com peso médio de 75 kg, envergando coletes de salvação e sentadas normalmente, sem interferirem com o meio de propulsão e o funcionamento do equipamento; ou
ii) Ao número de lugares que se obtêm de acordo com a disposição dos assentos conforme mostra a fig. 1. O tracejado pode ser sobreposto como está indicado, desde que sejam instalados apoios para os pés e haja suficiente espaço para as pernas e a separação vertical entre os assentos superiores e inferiores seja, pelo menos, de 350 mm;
(ver figura no documento original)
Os assentos das embarcações salva-vidas devem estar claramente identificados.
3 - Acesso às embarcações salva-vidas:
As embarcações salva-vidas devem ser concebidas de modo a possibilitarem o embarque do número máximo de pessoas que podem acomodar em menos de três minutos a partir do momento em que é dada a ordem de abandono do navio. Devem igualmente possibilitar um rápido desembarque;
As embarcações salva-vidas devem ter uma escada de embarque que possa ser utilizada em qualquer dos bordos que permita às pessoas que se encontrem na água subirem para bordo. A distância entre o degrau inferior da escada e a linha de flutuação da embarcação salva-vidas, na condição leve, não deve ser superior a 0,4 m.
As embarcações salva-vidas devem ser concebidas de modo a permitir o embarque de pessoas não auto-suficientes, quer venham em macas quer estejam no mar;
Os pavimentos e outras superfícies das embarcações salva-vidas devem ser revestidos com antiderrapante.
4 - Flutuabilidade das embarcações salva-vidas. - As embarcações salva-vidas devem dispor de flutuabilidade própria ou possuir materiais que tenham essa flutuabilidade e sejam resistentes à água do mar e aos hidrocarbonetos ou seus derivados e se mantenham a flutuar, completamente equipadas, mesmo que se encontrem alagadas ou abertas ao mar.
As embarcações salva-vidas devem ainda dispor de uma quantidade suplementar de material que tenha flutuabilidade própria, correspondente a 280 N por cada pessoa embarcada.
No exterior do costado das embarcações salva-vidas não deve instalar-se material flutuante, a menos que constitua um suplemento ao material exigido.
5 - Bordo livre e estabilidade das embarcações salva-vidas. - As embarcações salva-vidas, quando ocupadas com 50% do número máximo das pessoas que podem acomodar, normalmente sentadas a um dos bordos, devem ter um bordo livre que, medido a partir da linha de flutuação até à abertura imediata pela qual a embarcação se pode alagar, seja pelo menos igual ao maior dos seguintes valores: 1,5% do comprimento da embarcação salva-vidas ou 100 mm.
6 - Propulsão das embarcações salva-vidas:
As embarcações salva-vidas devem ser motorizadas com motor a diesel, não sendo permitidos motores que utilizem combustível com ponto de inflamação igual ou inferior a 43ºC;
Os motores devem ser providos de dispositivos com um sistema de arranque manual ou automático, devendo, neste último caso, possuir duas fontes de energia independentes. Devem ainda ser providos com quaisquer outros meios necessários para o respectivo arranque. Os sistemas de arranque devem ser capazes de arrancar o motor a uma temperatura ambiente de -15ºC e em dois minutos contados a partir do momento em que foram iniciadas as operações, a menos que seja outra a temperatura adequada de acordo com o parecer da Administração, tendo em conta as particularidades das viagens que o navio efectua. O funcionamento dos sistemas de arranque não deve ser prejudicado pela cobertura do motor, pelas bancadas ou outros obstáculos;
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