Decreto-Lei n.º 248/2000 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/79/CE, do Conselho, de 11 de Dezembro, que estabelece um…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2011-01-18, Decreto-Lei n.º 9/2011 — Altera o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de emba…
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/79/CE, do Conselho, de 11 de Dezembro, que estabelece um regime de segurança harmonizado para os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 m, e a Directiva n.º 1999/19/CE, da Comissão, de 18 de Março, que altera a Directiva n.º 97/70/CE, do Conselho
Na regra 22, «Sistema de alarme», a alínea a) do n.º 2 deve ler-se com o seguinte aditamento:
«O sistema de alarme [...] em local adequado. No entanto, nas embarcações de comprimento inferior a 45 m o IMP poderá autorizar que o sistema desencadeie um alarme sonoro e indique visualmente cada função de alarme distinta apenas na casa do leme.»
A alínea b) do n.º 2 deve ler-se com o seguinte aditamento:
«Nas embarcações de comprimento igual ou superior a 45 m o sistema de alarme deve ter ligação [...]»
A alínea c) do n.º 2 deve ler-se com o seguinte aditamento:
«Nas embarcações de comprimento igual ou superior a 45 m deverá desencadear-se um alarme para maquinistas [...]»
No capítulo V, «Prevenção, detecção e extinção de incêndios e equipamento de combate a incêndios»:
Na regra 2, «Definições», a alínea b) do n.º 14 deve ler-se com a seguinte alteração:
«[...] não inferior a 375 kW.»
O título da parte C passa a ter a seguinte redacção:
«Medidas de segurança contra incêndios em embarcações de comprimento igual ou superior a 24 m mas inferior a 60 m»
Na regra 35, «Bombas de incêndio», inserir o seguinte parágrafo:
«Sem prejuízo do disposto no n.º 1 da regra 35, existirão sempre pelo menos duas bombas de incêndio.»
Aditar ao n.º 8 «ou 25 m3/h, consoante o valor que for mais elevado.».
Na regra 40, «Dispositivos de extinção de incêndios em espaços de máquinas», a alínea a) do n.º 1 deve ler-se com a seguinte alteração:
«[...] não inferior a 375 kW [...]»
No capítulo VII, «Meios e dispositivos de salvação»:
Na regra 1, «Âmbito de aplicação», o n.º 1 deve ler-se com a seguinte alteração:
«Salvo disposição em contrário, o disposto no presente capítulo é aplicável às embarcações novas de comprimento igual ou superior a 24 m.»
Na regra 5, «Número e tipos de embarcações de sobrevivência de socorro»:
1 - O início do n.º 3 deve ler-se como segue:
«As embarcações de comprimento inferior a 75 m mas igual ou superior a 45 m devem satisfazer às seguintes prescrições:»
2 - É aditado um novo n.º 3-A:
«3-A - As embarcações de comprimento inferior a 45 m devem estar equipadas com:
Embarcações de sobrevivência de capacidade conjunta suficiente para acomodar, no mínimo, 200% do número total de pessoas a bordo. Destas, as suficientes para acomodar, no mínimo, o número total de pessoas a bordo devem poder ser arriadas de um ou outro bordo da embarcação; e
Uma embarcação de socorro, excepto se o IMP o considerar desnecessário, dada a dimensão e a manobrabilidade da embarcação, a proximidade de meios de busca e salvamento e de sistemas de difusão de avisos meteorológicos, o facto de a embarcação operar em zonas não expostas ao mau tempo ou as características sazonais da exploração.»
3 - O início do n.º 4 deve ler-se com o seguinte aditamento:
«Em lugar de satisfazerem às prescrições das alíneas a) dos n.os 2, 3 e 3-A, as embarcações poderão estar equipadas [...]»
Na regra 10, «Bóias»:
1 - A alínea b) do n.º 1 deve ler-se como segue:
«Seis bóias de salvação nas embarcações de comprimento inferior a 75 m mas igual ou superior a 45 m;»
2 - É aditada uma nova alínea c) ao n.º 1:
«c) Quatro bóias de salvação nas embarcações de comprimento inferior a 45 m.»
Na regra 13, «Comunicações», é aditado um novo n.º 1-A:
«1-A - No entanto, nas embarcações de comprimento inferior a 45 m, o número de aparelhos portáteis de ondas métricas pode limitar-se a dois, se o IMP considerar não ser necessário a embarcação dispor de três aparelhos dada a zona em que opera e o número de pessoas que trabalham a bordo.»
Na regra 14, «Respondedores de radar», deve ler-se com o seguinte aditamento no final:
«[...] em cada embarcação de sobrevivência. Nas embarcações de comprimento inferior a 45 m deve ser instalado pelo menos um respondedor de radar.»
No capítulo IX, «Radiocomunicações»:
Na regra 1, «Âmbito de aplicação», a primeira frase do n.º 1 deve ler-se como segue:
«Salvo disposição em contrário, o disposto no presente capítulo é aplicável às embarcações novas de comprimento igual ou superior a 24 m e às embarcações existentes de comprimento igual ou superior a 45 m.»
Na regra 7, «Equipamento radioeléctrico - área marítima A1», é aditado um novo n.º 4, com a seguinte redacção:
«Não obstante as disposições da regra 4, alínea a), o IMP pode dispensar as embarcações de pesca novas de comprimento igual ou superior a 24 m mas inferior a 45 m e que naveguem exclusivamente na área marítima A1 das prescrições das regras 6, n.º 1, alínea f), e 7, n.º 3, desde que sejam equipadas com uma instalação radioeléctrica em ondas métricas (VHF), conforme prescrito na regra 6, n.º 1, alínea a), e com uma instalação radioeléctrica em ondas métricas (VHF) adicional com DSC para transmissão de alertas de socorro no sentido navio-terra, conforme prescrito na regra 7, n.º 1, alínea a).»
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