Decreto-Lei n.º 305/2001 — Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/1/CE, da Comissão, de 14 de Janeiro de 2000, aditando um capítulo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2011-06-20, Decreto-Lei n.º 81/2011 — Regula elementos e características dos tractores agrícolas ou f…
Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/1/CE, da Comissão, de 14 de Janeiro de 2000, aditando um capítulo XI ao Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas
A presença ou ausência de condutores;
A presença ou ausência de faixas de obscurecimento.
4 - Considera-se que os pára-brisas de vidro laminado vulgar fazem parte integrante de um grupo no que se refere aos ensaios de propriedades mecânicas e de resistência ao meio ambiente. 5 - O modelo das características do pára-brisas de vidro laminado consta do anexo LXIV. Artigo 141.º Ensaios As condições de ensaio dos pára-brisas de vidro laminado vulgar constam do anexo LI. SECÇÃO VIII Vidraças de vidro laminado com exclusão dos pára-brisas Artigo 142.º Definição do tipo 1 - Considera-se que vidraças de vidro laminado que não sejam pára-brisas pertencem a vários tipos se diferirem pelo menos numa das características principais ou secundárias. 2 - As características principais são as seguintes:
Marca de fabrico ou comercial;
Categoria de espessura da vidraça em que se situa a espessura nominal «e», sendo admitida uma tolerância de fabrico de (mais ou menos) 0,2 mm, em que n é o número de lâminas do vidro:
Categoria I: e=<5,5 mm; Categoria II: 5,5 mm Categoria III: 6,5 mm
Espessura nominal do ou dos intercalares;
Natureza e tipo do ou dos intercalares, nomeadamente PVB ou outro intercalar de matérias plásticas;
Qualquer tratamento especial ao qual uma das lâminas de vidro possa ter sido submetida.
3 - As características secundárias são as seguintes:
Natureza do material, que pode ser chapa de vidro polido, chapa de vidro flutuado ou vidraça de vidro;
Coloração do intercalar - incolor ou de cor, total ou parcialmente;
Coloração do vidro - incolor ou de cor.
4 - O modelo referente às características das vidraças de vidro laminado com exclusão dos pára-brisas consta do anexo LXV. Artigo 143.º Ensaios As condições de ensaio das vidraças de vidro laminado com exclusão dos pára-brisas constam do anexo LII. SECÇÃO IX Pára-brisas de vidro laminado tratado Artigo 144.º Definição do tipo 1 - Considera-se que os pára-brisas de vidro laminado tratado pertencem a tipos diferentes se diferirem pelo menos numa das características principais ou secundárias. 2 - As características principais são as seguintes:
Marca de fabrico ou comercial;
Forma e dimensões;
Número de lâminas de vidro;
Espessura nominal «e» do pára-brisas, admitindo-se uma tolerância de fabrico de 0,2 n mm por excesso ou por defeito relativamente ao valor nominal, sendo n o número de lâminas de vidro do pára-brisas;
Qualquer tratamento especial ao qual possam ter sido submetidas uma ou mais lâminas;
Espessura nominal do ou dos intercalares;
Natureza e tipo do ou dos intercalares, nomeadamente PVB ou outro intercalar de matéria plástica.
3 - As características secundárias são as seguintes:
Natureza do material, que pode ser chapa de vidro polido, chapa de vidro flutuado ou vidraça de vidro;
Coloração do ou dos intercalares - incolor ou de cor, inteira ou parcialmente;
Coloração - incolor ou de cor;
Presença ou ausência de condutores;
Presença ou ausência de faixas de obscurecimento.
4 - Para efeitos de ensaios de fragmentação, propriedades mecânicas e resistência ao meio ambiente, considera-se que os pára-brisas de vidro laminado tratado formam um só grupo. 5 - O modelo referente às características dos pára-brisas de vidro laminado tratado constam do anexo LXIV. Artigo 145.º Ensaios As condições de ensaio dos pára-brisas de vidro laminado tratado constam do anexo LIII. SECÇÃO X Vidraça de segurança revestida na face interna da matéria plástica Artigo 146.º Definição do tipo 1 - Os materiais para vidraças de segurança, tal como definidas nas secções V a IX do presente capítulo, devem, se forem revestidos de uma camada de matéria plástica na face interna, estar em conformidade com as prescrições do anexo LIV, que complementam as daquelas secções e seus anexos. 2 - Os modelos relativos às características das vidraças constam dos anexos LXII a LXV. SECÇÃO XI Pára-brisas de vidro plástico Artigo 147.º Definição do tipo 1 - Considera-se que os pára-brisas de vidro plástico pertencem a tipos diferentes se diferirem em pelo menos uma das características principais ou secundárias. 2 - As características principais são:
Marca de fabrico ou comercial;
Forma e dimensões;
Número de lâminas de plástico;
Espessura nominal «e» do pára-brisas, admitindo-se uma tolerância de fabrico de (mais ou menos) 0,2 mm;
Espessura nominal da lâmina de vidro;
Espessura nominal das lâminas de plástico que desempenham o papel de intercalares;
Natureza e tipo da ou das lâminas de plástico que desempenham o papel de intercalares, nomeadamente PVB ou outro, e da lâmina de plástico situada na face interna;
Qualquer tratamento especial ao qual a vidraça possa ter sido submetida.
3 - As características secundárias são:
Natureza do material, que pode ser vidro polido, vidro flutuado ou vidraça de vidro;
Coloração, na totalidade ou em parte, de todas as lâminas de plástico - incolores ou de cor;
Coloração do vidro - incolor ou de cor;
Presença ou ausência de condutores;
Presença ou ausência de faixas de obscurecimento.
4 - Para efeitos de ensaios de resistência mecânica ao meio ambiente, às mudanças de temperatura e aos agentes químicos considera-se que os pára-brisas de vidro plástico fazem parte integrante de um grupo. 5 - O modelo das características do pára-brisas de vidro plástico constam do anexo LXVI. Artigo 148.º Ensaios As condições de ensaio dos pára-brisas de vidro plástico constam do anexo LV. SECÇÃO XII Vidraças em vidro plástico com exclusão dos pára-brisas Artigo 149.º Definição do tipo 1 - Considera-se que as vidraças de vidro plástico que não sejam pára-brisas pertencem a tipos diferentes se diferirem pelo menos numa das características principais ou secundárias. 2 - As características principais são:
Marca de fabrico ou comercial;
Categoria de espessura na qual esteja incluída a espessura nominal «e», sendo admitida uma tolerância de fabrico de (mais ou menos) 0,2 mm:
Categoria I: e=<3,5 mm; Categoria II: 3,5 mm Categoria III: 4,5 mm
Espessura nominal da ou das lâminas de plástico que desempenham o papel de intercalares;
Espessura nominal da vidraça;
Tipo da ou das lâminas de plástico que desempenham o papel de intercalares, nomeadamente PVB ou qualquer outra matéria plástica, e da lâmina de plástico situada sobre a face interna;
Qualquer tratamento especial ao qual a lâmina de vidro possa ter sido submetida.
3 - As características secundárias são:
Natureza do material, que pode ser chapa de vidro polido, chapa de vidro flutuado ou vidraça de vidro;
Coloração, na totalidade ou em parte, de todas as lâminas de plástico - incolores ou de cor;
Coloração do vidro - incolor ou de cor.
4 - O modelo relativo às características das vidraças de vidro plástico com exclusão dos pára-brisas constam do anexo LXVII. Artigo 150.º Ensaios As condições de ensaio de vidraças em vidro plástico com exclusão dos pára-brisas constam do anexo LVI. SECÇÃO XIII Vidraças duplas Artigo 151.º Definição do tipo 1 - Considera-se que as vidraças duplas pertencem a tipos diferentes se diferirem em pelo menos uma das características principais ou secundárias. 2 - As características principais são:
Marca de fabrico ou comercial;
Composição da vidraça dupla (simétrica, assimétrica);
Tipo de cada uma das vidraças constituintes, tal como definidas nos artigos 138.º, 142.º e 149.º;
Espessura nominal do espaço entre as duas vidraças;
Tipo de vedação, orgânica, vidro-vidro ou vidro-metal.
3 - As características secundárias são as características secundárias de cada uma das vidraças constituintes, tal como definidas no n.º 3 dos artigos 138.º, 142.º e 149.º 4 - O modelo relativo às características das unidades de vidraça dupla constam do anexo LXVIII. Artigo 152.º Ensaios As condições de ensaio de vidraças duplas constam do anexo LVII. SECÇÃO XIV Agrupamento dos pára-brisas para os ensaios com vista à sua homologação e medição das alturas dos segmentos e posição dos pontos de impacto. Artigo 153.º Agrupamento dos pára-brisas para os ensaios com vista à sua homologação O agrupamento dos pára-brisas para os ensaios com vista à sua homologação consta do anexo LVIII. Artigo 154.º Medição das alturas dos segmentos e posição dos pontos de impacto A medição das alturas dos segmentos e posição dos pontos de impacto constam do anexo LIX. SECÇÃO XV Controlo da conformidade da produção Artigo 155.º Definições Para efeitos do disposto na presente secção, entende-se por:
«Tipo de produto - todas as vidraças que tenham as mesmas características principais;
«Classe de espessura» - todas as vidraças cujos componentes tenham a mesma espessura dentro das tolerâncias admitidas;
«Unidade de produção» - o conjunto dos meios de produção de um ou vários tipos de vidraças, implantados no mesmo lugar geográfico; pode incluir várias cadeias de fabrico;
«Posto» - um período de produção assegurado pela mesma cadeia de fabrico durante o período de trabalho diário;
«Campanha de produção» - um período contínuo de fabrico do mesmo tipo de produto na mesma cadeia de fabrico;
«Ps» - o número de vidraças do mesmo tipo de produto fabricado pelo mesmo posto;
«Pr» - o número de vidraças do mesmo tipo de produto fabricado durante uma campanha de produção.
Artigo 156.º Ensaios As condições de ensaio do controlo de produção constam do anexo LX. Artigo 157.º Ficha de homologação CE A ficha de homologação CE de um modelo de tractor no que respeita ao pára-brisas e às outras vidraças deve obedecer ao modelo constante do anexo LXI. SECÇÃO XVI Ligações mecânicas entre tractores e veículos rebocados e carga vertical no ponto de engate Artigo 158.º Definições 1 - Para efeitos deste capítulo, entende-se por:
«Ligações mecânicas entre tractores e veículos rebocados» - as unidades técnicas instaladas no tractor e no reboque que asseguram a ligação mecânica entre os dois veículos;
«Tipo de ligação mecânica entre tractor e veículo rebocado» - constituintes que não apresentem diferenças em diversos aspectos importantes, como o tipo do dispositivo de ligação, o olhal de acoplamento, a forma exterior, as dimensões ou o modo de operação, nomeadamente o funcionamento automático ou não automático, o material e o valor de D, nos termos da definição dada no anexo LXXII, para o ensaio efectuado; segundo o método dinâmico, ou a massa rebocável, tal como se encontra definida no anexo LXXIII, para os ensaios efectuados segundo o método estático, bem como a carga vertical no ponto de engate S;
«Centro de referência do dispositivo de ligação mecânica» - ponto do eixo do cavilhão equidistante das extremidades no caso do engate de boca de lobo e o ponto resultante da intersecção do plano de simetria do gancho com a geratriz da parte côncava desse gancho ao nível de contacto com a argola, quando está na posição de tracção;
«Altura do dispositivo de ligação acima do solo (h)» - distância entre o plano horizontal que contém o centro de referência da ligação mecânica e o plano horizontal sobre que se apoiam as rodas do tractor;
«Saliência da ligação mecânica (c)» - entende-se a distância entre o centro de referência do dispositivo de ligação mecânica e o plano vertical que contém o eixo traseiro do tractor;
«Carga vertical no ponto de engate (s)» - carga transmitida em condições estáticas pela argola do veículo rebocado ao dispositivo de reboque;
«Automático» - dispositivo de ligação cujo fecho e blocagem se processam apenas no engate do olhal sem qualquer outra operação;
«Distância entre eixos do tractor (i)» - distância entre os planos verticais perpendiculares ao plano longitudinal médio do tractor que passam pelos eixos do tractor;
«Peso sobre o eixo dianteiro do tractor em vazio (ma)» - parte do peso do tractor em vazio que, em condições estáticas, é transmitida ao solo pelo eixo dianteiro do tractor.
2 - O âmbito do presente capítulo abrange exclusivamente os dispositivos de ligação mecânica instalados em tractores. 3 - De entre os numerosos tipos de ligações mecânicas para tractores podem distinguir-se essencialmente os seguintes:
Engate de boca de lobo, com engate de cavilhão, conforme figuras l e 2 do anexo LXXI;
Gancho, conforme figura 3 do anexo LXXI;
Barra oscilante (barra de engate), conforme figura 4 do anexo LXXI.
Artigo 159.º Prescrições gerais 1 - Os dispositivos de ligação mecânica podem ser automáticos ou não automáticos. 2 - Os dispositivos de ligação mecânica ao tractor devem satisfazer as prescrições referentes a dimensões, resistência e carga vertical no ponto de engate fixadas no artigo 160.º 3 - Os dispositivos de ligação mecânica devem ser concebidos e produzidos de forma a funcionarem satisfatória e ininterruptamente em condições normais e a corresponderem às propriedades prescritas no presente capítulo. 4 - Todos os elementos das ligações mecânicas devem ser feitos de materiais de uma qualidade que lhes permita resistir aos ensaios mencionados nos n.os 2 a 7 do artigo 160.º e possuir características de resistência duradouras. 5 - Todas as ligações e os respectivos dispositivos de travamento devem ser fáceis de ligar e de desligar, assegurando que, em condições de funcionamento, não seja possível um destravamento acidental. 6 - No caso das ligações automáticas, a posição travada deve ser assegurada por união positiva de dois elementos independentes entre si, não devendo estes elementos poder ser desligados por meio de um dispositivo de accionamento comum. 7 - Deve assegurar-se a possibilidade de o olhal efectuar uma rotação na horizontal de, pelo menos, 60º para ambos os lados em relação ao eixo longitudinal do dispositivo de ligação não montado no veículo. 8 - É igualmente necessária uma mobilidade de 20º na vertical, para cima e para baixo, conforme, também, o anexo LXXI. 9 - Os ângulos de rotação não devem ser atingidos simultaneamente. 10 - Os engates de cavilhão devem permitir uma rotação axial do olhal de, pelo menos, 90º para a direita ou para a esquerda em torno do eixo longitudinal do engate, que deve ser travado por um momento de imobilização de 30 Nm a 150 Nm. 11 - O gancho deve permitir uma rotação axial do olhal de, pelo menos, 20º para a direita ou para a esquerda em torno do eixo longitudinal do gancho. 12 - Desde que, no mínimo, uma ligação mecânica tenha recebido uma homologação CE, serão autorizados, durante um período de 10 anos, a contar da data de aplicação da presente directiva, os outros tipos de ligação mecânica e de engate utilizados nos Estados-Membros, sem invalidar a homologação CE do tractor, sob a condição de a sua montagem não pôr em causa as homologações parciais. Artigo 160.º Prescrições especiais 1 - As dimensões dos dispositivos de ligação mecânica ao tractor devem satisfazer o disposto nos n.os 1 a 4 do anexo LXXI, podendo as dimensões não referidas nesses números ser escolhidas livremente. 2 - Os dispositivos de ligação mecânica serão sujeitos a um ensaio dinâmico, em conformidade com as condições constantes do anexo LXXII, ou a um ensaio estático, em conformidade com as condições constantes do anexo LXXIII, para determinação da sua resistência. 3 - O ensaio referido no número anterior não pode provocar deformações permanentes, nem fissuras ou rupturas. 4 - A carga vertical estática máxima será estabelecida pelo fabricante, não devendo, em caso algum, ser superior a 3 t. 5 - A carga vertical estática admissível não deve exceder a carga vertical estática tecnicamente admissível, recomendada pelo fabricante do tractor, nem a carga vertical estática estipulada para o dispositivo de reboque nos termos da homologação CE. 6 - Qualquer que seja o estrado de carga do tractor, a carga transmitida à estrada pelas rodas do eixo dianteiro do tractor não deverá ser inferior a 20% do peso em vazio do tractor, devendo estes requisitos ser respeitados, pelo que a carga máxima admissível no eixo traseiro, tendo em conta a resistência dos pneus traseiros, tal como indicada pelo fabricante, não poderá ser ultrapassada. 7 - As prescrições relativas à altura acima do solo do dispositivo de engate (h) constam do anexo LXX. Artigo 161.º Pedido de concessão de uma homologação CE 1 - O pedido de concessão de homologação CE para um dispositivo de ligação mecânica para tractores deve ser apresentado pelo fabricante do referido dispositivo ou por um seu mandatário. 2 - Ao pedido de homologação de qualquer tipo de ligação mecânica serão anexos os seguintes documentos e indicações:
Desenhos à escala, em três exemplares, representando o dispositivo de ligação mecânica, devendo ser representadas pormenorizadamente, em especial, as dimensões obrigatórias e as cotas para fixação;
Breve memória descritiva do dispositivo de ligação, indicando sobretudo o modelo e o material utilizado;
Indicação do valor D, referido no anexo LXXII, para o ensaio dinâmico, ou do valor T (força de tracção), referido no anexo LXXIII, para o ensaio estático, bem como a carga vertical no ponto de engate S;
Um ou, se solicitado pelos serviços técnicos, vários exemplares do dispositivo.
Artigo 162.º Inscrições 1 - Em todos os dispositivos de ligação que correspondam ao tipo a que foi concedida uma homologação CE deverão ser apostas as seguintes indicações:
Marca de fabrico ou marca comercial;
Símbolo de homologação CE de acordo com o modelo apresentado no anexo LXXIV;
Em caso de verificação da resistência em conformidade com o anexo LXXII (ensaio dinâmico):
Valor D admissível; Valor S carga vertical estática;
Em caso de verificação da resistência em conformidade com o anexo LXXIII (ensaio estático): massa rebocável e carga vertical no ponto de engate S.
2 - As indicações devem ser bem visíveis, facilmente legíveis e apostas de forma duradoura. Artigo 163.º Instruções de utilização 1 - Todos os dispositivos de ligação devem vir acompanhados por instruções de utilização fornecidas pelo fabricante. 2 - Estas instruções devem compreender, nomeadamente, o número de homologação CE e os valores D ou T, consoante o ensaio a que tenha sido submetido o dispostivo de ligação. Artigo 164.º Ficha de homologação CE A ficha de homologação CE relativa aos dados sobre a concessão, a recusa ou a suspensão da homologação CE ou sobre a extensão da homologação CE de um tipo determinado de dispositivo de ligação - gancho, engate de boca de lobo ou barra oscilante -, no respeitante à sua resistência e dimensões e à carga vertical no ponto de engate, deve obedecer ao modelo constante do anexo LXXV. Artigo 165.º Condições de emissão de uma homologação CE 1 - O pedido de emissão de uma homologação CE para um tractor, no respeitante à resistência e às dimensões do dispositivo de ligação, é apresentado pelo fabricante do tractor ou por um seu mandatário. 2 - Para a concessão de uma homologação CE deve ser fornecido ao serviço técnico competente um tractor representativo do modelo em questão com um dispositivo de ligação para o qual já exista uma homologação CE em devida forma. 3 - O serviço técnico competente verificará se o tipo de dispositivo de ligação para o qual existe homologação CE é adequado para o modelo de tractor para o qual é apresentado o pedido de homologação CE, verificando, em especial, se a fixação do dispositivo de ligação corresponde à fixação apresentada para efeitos da homologação. 4 - O detentor da homologação CE pode requerer que esta seja tornada extensiva a outros tipos de dispositivos de ligação. 5 - A autoridade competente concederá tal extensão nas seguintes condições:
Se existir uma homologação CE para o novo tipo de dispositivo de ligação;
Se este tipo de dispositivo de ligação for apropriado para o tractor para o qual é pedida a extensão da homologação CE;
Se a afixação do dispositivo de ligação ao tractor corresponder à fixação apresentada para efeitos da concessão da homologação CE.
6 - Para cada concessão ou recusa de concessão de uma homologação CE será anexa à folha de homologação CE uma ficha correspondente ao modelo do anexo LXXV. 7 - Se for apresentado o pedido de concessão de uma homologação CE para um tractor simultaneamente com o pedido de concessão da homologação CE para um determinado tipo de dispositivo de ligação correspondente, os n.os 2 e 3 ficam sem efeito. Artigo 166.º Modelo de anexo à folha de homologação CE O anexo à folha de homologação CE de um modelo de tractor no que respeita ao dispositivo de ligação mecânica e à sua fixação ao tractor deve obedecer ao modelo que consta do anexo LXXVII. SECÇÃO XVII Localização e modo de colocação das placas e inscrições regulamentares no corpo do tractor Artigo 167.º Generalidades Qualquer tractor agrícola ou florestal deve ter uma placa e inscrições tais como as descritas nos números a seguir, apostas pelo fabricante ou pelo seu representante autorizado. Artigo 168.º Placa do fabricante 1 - Uma placa do fabricante, cujo modelo figura do anexo LXXIII, deve ser solidamente fixada a uma parte bem visível e facilmente acessível de uma peça que, normalmente, não seja susceptível de ser substituída durante a utilização, deve ser facilmente legível e conter, de modo indelével, as seguintes indicações pela ordem em que são enumeradas:
Nome do fabricante;
Modelo do tractor e versão, se necessário;
Número de homologação CE que é composto pela letra minúscula «e» seguida do código (letras ou número) do Estado-Membro que emite a homologação CE (1 para a Alemanha, 2 para a França, 3 para a Itália, 4 para os Países Baixos, 5 para a Suécia, 6 para a Bélgica, 9 para a Espanha, 11 para o Reino Unido, 12 para a Áustria, 13 para o Luxemburgo, 17 para a Finlândia, 18 para a Dinamarca, 21 para Portugal, 23 para a Grécia e 24 para a Irlanda) e do número de homologação correspondente ao número da ficha de homologação estabelecida para o modelo de veículo, sendo colocados asteriscos entre a letra «e» (seguida do código distintivo do país que emite a homologação CE) e o número de homologação;
Número de identificação do tractor;
Peso máximo e mínimo admissível do tractor com carga, consoante os possíveis tipos de pneumáticos com que pode ser equipado;
Valores extremos da massa máxima admissível suportada por cada eixo do veículo, em função dos possíveis tipos de pneumáticos com que aquele possa ser equipado; esta informação deverá ser enumerada da frente para a rectaguarda;
Massa ou massas rebocáveis tecnicamente admissíveis nos termos da alínea g) do artigo 45.º
2 - O fabricante pode apor indicações suplementares abaixo ou ao lado das inscrições prescritas, no exterior de um rectângulo claramente marcado e que contenha apenas as indicações prescritas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 168.º, conforme o exemplo de placa do fabricante apresentado no anexo LXXVII. Artigo 169.º Número de identificação do tractor 1 - O número de identificação do tractor é constituído por uma combinação estruturada de caracteres atribuída a cada tractor pelo fabricante, tendo por finalidade permitir - sem que seja necessário recorrer a outras indicações - a identificação unívoca de qualquer veículo e, nomeadamente, do modelo por intermédio do fabricante, durante um período de 30 anos. 2 - O número de identificação deve satisfazer o seguinte:
Ser marcado na placa do fabricante, bem como no chassi ou em qualquer outra estrutura análoga;
Na medida do possível, ser marcada numa única linha;
Ser marcado no chassi ou em qualquer outra estrutura análoga, no lado anterior direito do veículo;
Vir aposto numa posição facilmente visível e acessível, e ser cravado ou estampado, de modo a não poder ser obliterado ou deteriorado.
Artigo 170.º Caracteres 1 - Devem ser utilizadas letras latinas e algarismos árabes em todas as inscrições previstas nos artigos 168.º e 169.º, devendo as letras latinas utilizadas para as indicações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 168.º e no artigo 169.º ser maiúsculas. 2 - Para o número de identificação do tractor:
Não é admitida a utilização das letras I, O e Q nem de travessões, asteriscos ou outros sinais especiais;
As letras e os algarismos devem ter as seguintes alturas mínimas: 7 mm para os caracteres marcados directamente no chassi ou qualquer outra estrutura análoga do veículo e 4 mm para os caracteres marcados na placa do fabricante.
Artigo 171.º Modelo de anexo à ficha de homologação CE O anexo à ficha de homologação CE de um modelo de tractor no que respeita à localização e modo de colocação das placas e inscrições regulamentares no corpo do tractor deve obedecer ao modelo constante do anexo LXIX. SECÇÃO XVIII Comando de travagem dos veículos rebocados e ligação de travagem entre o veículo tractor e os veículos rebocados Artigo 172.º Comando de travagem dos veículos rebocados e ligação de travagem entre o veículo tractor e os veículos rebocados 1 - Sempre que o tractor possua um sistema de comando de travagem do veículo rebocado, esse comando deve ser manual ou de pedal, moderável, manobrável a partir do lugar do condutor, e não influenciável pelas manobras que possam ser efectuadas sobre outros dispositivos. 2 - Quando o tractor estiver equipado com um sistema de ligação pneumática ou hidráulica entre ele e a massa rebocável, é conveniente prever apenas um comando único para a travagem de serviço do conjunto. 3 - Podem ser utilizados os sistemas de travagem cujas características são as fixadas nas definições constantes do anexo I da Directiva n.º 76/432/CE relativa à travagem dos tractores agrícolas ou florestais de rodas. 4 - A instalação deve ser concebida e realizada de modo que, em caso de falha ou mau funcionamento do dispositivo de travagem do veículo rebocado e em caso de ruptura de engate, não seja perturbado o funcionamento do veículo tractor. 5 - Sempre que a ligação entre o tractor e o veículo rebocado seja hidráulica ou pneumática, deve obedecer além disso a uma ou outra das condições seguintes:
Ligação hidráulica;
Ligação pneumática.
6 - A ligação hidráulica deve ser do tipo com uma conduta, devendo os elementos de ligação obedecer à norma ISO/5676, de 1983, com a parte macho situada no veículo tractor. 7 - Na ligação hidráulica, a actuação sobre o comando deve permitir transmitir à cabeça de acoplamento uma pressão nula com o comando na posição de repouso, devendo o valor da pressão de trabalho situar-se entre pelo menos 10 MPa e no máximo 15 MPa. 8 - Na ligação hidráulica a fonte de energia não deve poder ser desembraiada do motor. 9 - Na ligação pneumática a ligação entre o tractor e o reboque deve ser do tipo com duas condutas: conduta automática e conduta de travão directo, actuando por aumento de pressão, devendo a cabeça de acoplamento obedecer à norma ISO 1728, de 1980. 10 - Na ligação pneumática a actuação sobre o comando deve permitir transmitir à cabeça de acoplamento uma pressão de trabalho situada entre pelo menos 0,6 MPa e no máximo 0,8 MPa. Artigo 173.º Modelo de anexo à ficha de homologação CE O anexo à ficha de homologação CE de um modelo de tractor no que respeita ao comando de travagem do reboque deve obedecer ao modelo que consta do anexo LXXIX. ANEXO XLI Ficha de homologação CE (referente ao artigo 48.º) [Denominação da autoridade administrativa] ANEXO À FICHA DE HOMOLOGAÇÃO CE DE UM MODELO DE TRACTOR NO QUE RESPEITA ÀS DIMENSÕES E MASSAS REBOCÁVEIS (N.º 2 do artigo 4.º e artigo 10.º da Directiva n.º 1974/150/CEE, do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação CE dos tractores agrícolas ou florestais de rodas.) Número de homologação CE: ... 1 - Elemento(s) ou característica(s): 1.1 - Dimensões: 1.1.1 - Comprimento ...m; 1.1.2 - Largura ...m; 1.1.3 - Altura ...m; 1.2 - Massas rebocáveis: 1.2.1 - Massa rebocável não travada ...kg; 1.2.2 - Massa rebocável com travagem independente ...kg; 1.2.3 - Massa rebocável travada por inércia ...kg; 1.2.4 - Massa rebocável com travagem assistida (hidráulica ou pneumática) ...kg. 2 - Marca do tractor ou denominação comercial do fabricante: ... 3 - Modelo e eventualmente descrição comercial do tractor: ... 4 - Nome e morada do fabricante: ... 5 - Nome e morada do representante autorizado do fabricante, se necessário: ... 6 - Data de apresentação do tractor à homologação CE: ... 7 - Serviço técnico encarregado dos ensaios de homologação: ... 8 - Data do relatório emitido por esse serviço: ... 9 - Número do relatório emitido por esse serviço: ... 10 - A homologação CE, no que respeita às dimensões e massas rebocadas é concedida/recusada (ver nota 1). 11 - Local: ... 12 - Data: ... 13 - Assinatura: ... 14 - Os seguintes documentos, que ostentam o número de homologação CE acima indicado, vão anexos à presente comunicação: ... desenhos cotados; ... desenho ou fotografia do tractor. Esses dados serão fornecidos às autoridades competentes dos outros Estados-Membros, a seu pedido expresso. 15 - Observações eventuais: ... (nota 1) Riscar o que não interessa. ANEXO XLII (ver anexo no documento original) ANEXO XLIII Ficha de homologação CE [Denominação da autoridade administrativa] ANEXO À FICHA DE HOMOLOGAÇÃO CE DE UM MODELO DE TRACTOR NO QUE RESPEITA AO REGULADOR DE VELOCIDADE, À PROTECÇÃO DOS ELEMENTOS MOTORES, DAS PARTES SALIENTES E DAS RODAS. (N.º 2 do artigo 4.º e artigo 10.º da Directiva n.º 74/150/CEE, do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação CE dos tractores agrícolas ou florestais de rodas.) Número de homologação CE: ... 1 - Elemento(s) ou característica(s): 1.1 - Regulador de velocidade (se existir)... 1.2 - Protecção dos elementos motores, das partes salientes e das rodas... 2 - Marca do tractor (ou denominação comercial do fabricante): ... 3 - Modelo e eventualmente designação comercial do tractor: ... 4 - Nome e morada do fabricante: ... 5 - Nome e morada do representante autorizado do fabricante, se necessário: ... 6 - Descrição do(s) elemento(s) e ou característica(s) indicado(s) no n.º 1:... 7 - Data de apresentação do tractor à homologação CE: ... 8 - Serviço técnico encarregado dos ensaios de homologação: ... 9 - Data do relatório emitido por esse serviço: ... 10 - Número do relatório emitido por esse serviço: ... 11 - A homologação CE, no que respeita ao regulador de velocidade, à protecção dos elementos motores, das partes salientes e das rodas (ver nota 1). 12 - Local: ... 13 - Data: ... 14 - Assinatura: ... 15 - À presente comunicação vão anexos os seguintes documentos, que ostentam o número de homologação CE acima indicado: ... desenhos cotados; ... desenho ou fotografia das partes do tractor em questão. Estes dados serão fornecidos às autoridades competentes dos outros Estados-Membros, a seu pedido expresso. 16 - Observações eventuais: ... (nota 1) Riscar o que não interessa. ANEXO XLIV Exemplos de marcas de homologação CE (referente ao artigo 79.º) Pára-brisas de vidro temperado: (ver figura no documento original) A marca de homologação CE acima, aposta sobre um pára-brisas de vidro temperado, indica que o elemento em questão foi homologado em Portugal (e21) nos termos do presente Regulamento e com o número de homologação 001247. Pára-brisas de vidro temperado revestido de matéria plástica: (ver figura no documento original) A marca de homologação CE acima, aposta sobre um pára-brisas de vidro temperado revestido de matéria plástica, indica que o elemento em questão foi homologado em Portugal (e21) nos termos do presente Regulamento e com o número de homologação 001247. Pára-brisas de vidro laminado vulgar: (ver figura no documento original) A marca de homologação acima, aposta sobre um pára-brisas de vidro laminado vulgar, indica que o elemento em questão foi homologado em Portugal (e21) nos termos do presente Regulamento e com o número de homologação 001247. Pára-brisas de vidro laminado vulgar revestido de matéria plástica: (ver figura no documento original) A marca de homologação CE acima, aposta sobre um pára-brisas de vidro laminado vulgar revestido de matéria plástica, indica que o elemento em questão foi homologado em Portugal (e21) nos termos do presente Regulamento e com o número de homologação 001247. Pára-brisas de vidro laminado tratado: (ver figura no documento original) A marca de homologação acima, aposta sobre um pára-brisas de vidro laminado tratado indica que o elemento em questão foi homologado em Portugal (e21) nos termos do presente Regulamento e com o número de homologação 001247. Pára-brisas de vidro plástico: (ver figura no documento original) A marca de homologação CE acima, aposta sobre um pára-brisas de vidro plástico, indica que o elemento em questão foi homologado em Portugal (e21) nos termos do presente Regulamento e com o número de homologação 001247. Vidraças, com exclusão dos pára-brisas, com coeficiente de transmissão regular da luz inferior a 70%: (ver figura no documento original) A marca de homologação acima, aposta sobre uma vidraça que não um pára-brisas à qual se aplica o disposto no n.º 1.1.4.2 do anexo XLVIII, indica que o elemento em questão foi homologado em Portugal (e21) nos termos do presente Regulamento, com o n.º 001247. Vidraça dupla com coeficiente de transmissão regular da luz inferior a 70%: (ver figura no documento original) A marca de homologação acima, aposta sobre uma vidraça dupla, indica que o elemento em questão foi homologado em Portugal (e21) nos termos do presente Regulamento, com o 001247. Vidraças de vidro de têmpera uniforme utilizadas como pára-brisas nos tractores: (ver figura no documento original) A marca de homologação acima, aposta sobre uma vidraça, indica que o elemento em questão, destinado a ser utilizado como pára-brisas num tractor, foi homologado em Portugal (e21) nos termos do presente Regulamento, com o 001247. Vidraças, com exclusão dos pára-brisas, com coeficiente de transmissão regular da luz superior ou igual a 70%: (ver figura no documento original) A marca de homologação acima, aposta sobre uma vidraça que não um pára-brisas, à qual se aplica o disposto no n.º 1.1.4.1 do anexo XLVIII, indica que o elemento em questão foi homologado em Portugal (e21) nos termos do presente Regulamento, com o n.º 001247. ANEXO XLV (quadro referente ao artigo 89.º) (ver quadro no documento original) ANEXO XLVI (referente ao artigo 93.º) [Denominação da autoridade administrativa] [Formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)] Comunicação relativa à homologação CE, recusa de homologação CE, extensão de homologação CE, revogação da homologação (ver nota 1) de um tipo de vidraça em aplicação do presente Regulamento. Número de homologação CE: ..., extensão n.º ... 1 - Classe de vidro de segurança: ... 2 - Descrição da vidraça: v. apêndices 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 (ver nota 1) e, no caso de um pára-brisas, a lista conforme com o anexo LXIX: ... 3 - Marca de fabrico ou comercial: ... 4 - Nome e morada do fabricante: ... 5 - Nome e morada do mandatário do fabricante (se for caso disso): ... 6 - Apresentado à homologação em: ... 7 - Serviço técnico encarregado dos ensaios de homologação: ... 8 - Data do relatório de ensaio: ... 9 - Número do relatório de ensaio: ... 10 - A homologação é objecto de concessão/recusa/alargamento/revogação (ver nota 1). 11 - Motivo(s) da extensão de homologação: ... 12 - Observações: ... 13 - Local: ... 14 - Data: ... 15 - Assinatura: ... 16 - É anexada à presente comunicação a lista dos documentos que constituem o processo de homologação, arquivado no serviço administrativo que emitiu a homologação, e que pode ser obtido a pedido. (nota 1) Riscar o que não interessa. ANEXO XLVII (referente à secção IV do capítulo XI) (ver figuras no documento original) QUADRO N.º 1 (referente ao n.º 7 do artigo 111.º) (ver quadro no documento original) 1 - Repetir as leituras T(índice 1), T(índice 2), T(índice 3) e T(índice 4) com outras posições dadas do provete, para determinar a sua uniformidade. 2 - Calcular o factor de transmissão total T(índice t) = T(índice 2)/T(índice 1). 3 - Calcular o factor de transmissão difusa, T(índice d), por meio da fórmula: T(índice d) = [T(índice 4) - T(índice 3)(T(índice 2)/T(índice 1))]/T(índice 1) 4 - Calcular a percentagem de atenuação por difusão de visibilidade ou da luz, ou das duas, por meio da fórmula: (T(índice d)/T(índice t)) x 100 (%) 5 - Medir, utilizando a fórmula acima, a atenuação de visibilidade inicial do provete em relação a pelo menos quatro pontos igualmente espaçados na área não submetida à abrasão. 6 - Calcular a média dos resultados obtidos para cada provete. Em vez das quatro medições, pode-se obter um valor médio fazendo rodar o provete, com regularidade, a uma velocidade de 3 rot/s ou mais. 7 - Efectuar, para cada vidraça de segurança, três ensaios sob a mesma carga. 8 - Utilizar a atenuação de visibilidade como medida de abrasão subjacente, depois de o provete ter sido submetido ao ensaio de abrasão. 9 - Medir, utilizando a fórmula acima, a luz difundida pela pista submetida à abrasão em relação a pelo menos quatro pontos espaçados ao longo dessa pista. Calcular a média dos resultados obtidos para cada provete. 10 - Em vez das quatro medições, pode-se obter um valor médio fazendo rodar o provete, com regularidade, à velocidade de 3 rot/s ou mais. QUADRO N.º 2 (referente ao n.º 5 do artigo 111.º) Índices de dificuldade das características secundárias (ver quadro no documento original) As outras características secundárias não são tomadas em consideração. QUADRO N.º 3 (referente ao n.º 8 do artigo 115.º) Índices de dificuldade das características secundárias (ver quadro no documento original) As outras características secundárias não são consideradas. QUADRO N.º 4 (referente ao n.º 6 do artigo 117.º) Índices de dificuldade das características secundárias (ver quadro no documento original) As outras características secundárias são tomadas em consideração. FIGURA 6 (referente à alínea do n.º 1 e ao n.º 10 do artigo 126.º) Exemplo de câmara de combustão, com porta-amostras e bacia (ver figura no documento original) FIGURA 7 [referente às alíneas a) e c) do n.º 1 e ao n.º 10 do artigo 126.º] Exemplo de combustão Dimensões em milímetros - Tolerâncias de acordo com ISO 2768 (ver figura no documento original) FIGURA 8 (referente ao n.º 6 do artigo 126.º) Exemplo de bacia Dimensões em milímetros - Tolerâncias de acordo com ISO 2768 (ver figuras no documento original) FIGURA 9 [referente à alínea b) do n.º 1 do artigo 126.º] Exemplo de porta-amostras Dimensões em milímetros - Tolerâncias de acordo com ISO 2768 (ver figuras no documento original) FIGURA 10 (referente ao n.º 8 do artigo 126.º) Exemplo de secção do quadrado em forma de U, parte interior prevista para ser equiparada com fios de suporte (ver figuras no documento original) FIGURA 11 (referente ao n.º 1 do artigo 127.º) Amostra (ver figura no documento original) QUADRO N.º 5 (referente ao n.º 4 do artigo 134.º) Índices de dificuldade das características secundárias (ver quadro no documento original) As outras características secundárias não são tomadas em consideração. ANEXO XLVIII Qualidades ópticas (referente ao n.º 2 do artigo 121.º) 1 - Qualidades ópticas: 1.1 - Ensaios de transmissão da luz: 1.1.1 - Aparelhos: 1.1.1.1 - Fonte luminosa, consistindo de uma lâmpada de incandescência cujo filamento está contido num volume paralelepipédico de 1,5 mm x 1,5 mm x 3 mm. A tensão aplicada ao filamento da lâmpada deve ser tal que a sua temperatura de cor seja 2856 K(mais ou menos) 50 K. Esta tensão deve ser estabilizada a (mais ou menos) 1/1000. O aparelho de medição, utilizado para a verificação dessa tensão, deve apresentar uma precisão adequada para essa aplicação. 1.1.1.2 - Sistema óptico, composto de uma lente de distância focal, f, igual a 500 mm pelo menos, e corrigida para as aberrações cromáticas. A plena abertura da lente não deve execeder f/20. A distância entre a lente e a fonte luminosa deve ser regulada de modo a obter um feixe luminoso sensivelmente paralelo. Colocar um diafragma para limitar o diâmetro do feixe luminoso a 7 mm (mais ou menos) 1 mm. Este diafragma deve ser colocado a uma distância de 100 mm (mais ou menos) 50 mm da lente, do lado oposto à fonte luminosa. O ponto de medição deve ser tomado no centro do feixe luminoso. 1.1.1.3 - Aparelho de medição. - O receptor deve apresentar uma sensibilidade espectral relativa correspondente à eficiência luminosa espectral relativa CIE (Comissão Internacional de Iluminação) para a visão fotocópia. A superfície sensível do receptor deve estar coberta com um difusor e deve ser pelo menos igual a duas vezes a secção do feixe luminoso paralelo emitido pelo sistema óptico. Se se utilizar uma esfera de integração, a abertura da esfera deve ser pelo menos igual a duas vezes a secção do feixe luminoso paralelo. O conjunto receptor-aparelho de medição deve ter uma linearidade melhor que 2% na parte útil da escala. O receptor deve ser centrado no eixo do feixe luminoso. 1.1.2 - Técnica. - A sensibilidade do sistema de medição deve ser regulada de modo que o aparelho de medição da resposta do receptor indique 100 divisões quando a vidraça de segurança não estiver colocada no trajecto luminoso. Quando o receptor não receber nenhuma luz, o aparelho deve indicar zero. A vidraça de segurança deve ser colocada a uma distância do receptor igual a cerca de cinco vezes o diâmetro do receptor. A vidraça de segurança deve ser colocada entre o diafragma e o receptor, a sua orientação deve ser regulada de modo que o ângulo de incidência do feixe luminoso seja igual a 0º (mais ou menos) 5º. O factor de transmissão da luz regular deve ser medido na vidraça de segurança; ler no aparelho de medição o número de divisões, n, para cada um dos pontos medidos. O coeficiente de transmissão regular da luz regular t(índice r) é igual a n/100. 1.1.2.1 - No caso de pára-brisas, podem ser aplicados dois métodos de ensaio utilizando quer uma amostra cortada na parte mais plana de um pára-brisas quer um captor quadrado especialmente preparado, que apresente as mesmas características de material e espessura de um pára-brisas, sendo as medições feitas perpendicularmente às vidraças. 1.1.2.2 - O ensaio é efectuado na zona I' prevista no n.º 1.2.5.2 do presente anexo. 1.1.2.3 - No caso dos tractores para os quais não seja possível determinar a zona I definida no n.º 1.2.5.2 do presente anexo, o ensaio é efectuado na zona I definida no n.º 1.2.5.3 do presente anexo. 1.1.3 - Índices de dificuldade das características secundárias: (ver quadro no documento original) As outras características secundárias não são tomadas em consideração. 1.1.4 - Interpretação dos resultados: 1.1.4.1 - A transmissão regular, medida em conformidade com o n.º 1.1.2, não deve ser inferior a 75%, no caso dos pára-brisas, e a 70%, no caso das vidraças que não sejam pára-brisas. 1.1.4.2 - No caso das janelas situadas em locais que não desempenham um papel essencial para a visão do condutor (tecto com vidro, por exemplo), o coeficiente de transmissão da luz da vidraça pode ser inferior a 70%. As vidraças que tenham um coeficiente de transmissão regular da luz inferior a 70% devem ser marcadas com o símbolo apropriado. 1.2 - Ensaio de distorção óptica: 1.2.1 - Campo de aplicação. - O método especificado a seguir é um método de projecção que permite a avaliação da distorção óptica de uma vidraça de segurança. 1.2.1.2 - Aparelhos. - O presente método baseia-se na projecção, sobre uma tela, de uma mira conveniente através da vidraça de segurança em ensaio. A modificação de forma da imagem projectada, provocada pela inserção da vidraça no trajecto luminoso, dá uma medida da distorção óptica. A aparelhagem compõe-se dos seguintes elementos, dispostos como se indica na figura 4. FIGURA 1 Representação esquemática da distorção (ver figura no documento original) FIGURA 2 Disposição óptica do projector (ver figura no documento original) 1.2.1.2.1 - Projector, de boa qualidade, com uma fonte luminosa pontual de forte intensidade, que tenha por exemplo as seguintes características: Distância focal de, pelo menos, 90 mm; Abertura de cerca de 1/2,5; Lâmpada halogénea de quartzo de 150 W (no caso de utilização sem filtro); Lâmpada de quartzo 3 de 250 W (em caso de utilização de um filtro verde). FIGURA 3 Porção ampliada do dispositivo (ver figura no documento original) O dispositivo de projecção está representado esquematicamente na figura 2. Deve ser colocado um diafragma de 8 mm de diâmetro a cerca de 10 mm da lente da objectiva. 1.2.1.2.2 - Diapositivos (miras) constituídos, por exemplo, por uma rede de círculos claros sobre fundo escuro (v. figura 3). Os diapositivos devem ser de grande qualidade e bem contrastados, para permitir efectuar medições com um erro inferior a 5%. Na ausência da vidraça em ensaio, as dimensões dos círculos devem ser tais que, quando projectados, formem sobre a tela uma rede de círculos de diâmetros (R(índice 1) + R(índice 2))/R(índice 1) = (Delta)(índice x) com(Delta)(índice x) = 4 mm (v. figuras 1 e 4). FIGURA 4 Disposição dos aparelhos para o ensaio de distorção óptica (ver figura no documento original) 1.2.1.2.3 - Suporte, de preferência de um tipo que permita varrimentos verticais e horizontais, bem como uma rotação da vidraça de segurança. 1.2.1.2.4 - Gabarito de controlo, para a medição das modificações de dimensões quando se desejar uma estimativa rápida. A figura 5 representa uma forma adequada. FIGURA 5 Exemplo de gabarito de controlo apropriado (ver figura no documento original) 1.2.1.3 - Técnica: 1.2.1.3.1 - Generalidades. - Montar a vidraça de segurança no suporte (1.2.1.2.3), com o ângulo de inclinação especificado. Projectar o diapositivo de ensaio através da superfície a examinar. Rodar a vidraça ou deslocá-la, quer horizontalmente quer verticalmente, para examinar toda a superfície especificada. 1.2.1.3.2 - Estimativa empregando um gabarito de controlo. - Quando for suficiente uma estimativa rápida, com uma precisão que não pode ser melhor que 20%, o valor A (v. figura 5) é calculado a partir do valor limite (Delta)a(índice L), para a mudança de desvio, e do valor R(índice 2), como sendo a distância entre a vidraça de segurança e a tela de projecção: A = 0,145 (Delta)a(índice L).R(índice 2) A relação entre a mudança de diâmetro de imagem projectada, (Delta)d, e a mudança de desvio angular, (Delta)a é dada pela fórmula: (Delta)d = 0,29 (Delta)a.R(índice 2) em que: (Delta)d é expresso em milímetros; A é expresso em milímetros; (Delta)a(índice L) é expresso em minutos de arco; (Delta)a é expresso em minutos de arco; R(índice 2) é expresso em metros. 1.2.1.3.3 - Medição por dispositivo fotoeléctrico. - Quando for exigida uma medição precisa, com uma precisão superior a 10% do valor limite, o valor (Delta)d é medido no eixo de projecção, sendo o valor da largura do ponto luminoso fixada no ponto em que a luminosidade for 0,5 vezes a luminosidade máxima do foco de luz. 1.2.1.4 - Expressão dos resultados. - Avaliar a distorção óptica das vidraças de segurança medindo-a em todos os pontos da superfície e em todas as direcções, para encontrar (Delta)d max. 1.2.1.5 - Outro método. - Além disso, é permitido utilizar a técnica estrioscópia como variante às técnicas de projecção, na condição de a precisão das medições, indicada nos n.os 1.2.1.3.2 e 1.2.1.3.3, ser mantida. 1.2.1.6 - A distância (Delta)x deve ser de 4 mm. 1.2.1.7 - O pára-brisas deve ser montado com o ângulo de inclinação correspondente ao do tractor. 1.2.1.8 - O eixo de projecção no plano horizontal deve ser mantido numa posição praticamente perpendicular ao traço do pára-brisas nesse plano. 1.2.2 - As medições devem ser efectuadas na zona I definida no n.º 1.2.5.2 do presente anexo: 1.2.2.1 - No caso dos tractores para os quais não seja possível determinar a zona I definida no n.º 1.2.5.2 do presente anexo, o ensaio é efectuado da zona I' definida no n.º 1.2.5.3 do presente anexo. 1.2.2.2 - Tipo de tractor. - O ensaio deve ser repetido se o pára-brisas tiver de ser montado num tipo de tractor cujo campo de visão para a frente seja diferente do tipo de tractor para o qual o pára-brisas já tenha sido homologado. 1.2.3 - Índices de dificuldade das características secundárias: 1.2.3.1 - Natureza dos materiais: Chapa de vidro polido - 1; Chapa de vidro flutuado - 1; Vidraça de vidro - 2. 1.2.3.2 - Outras características secundárias. - As outras características secundárias não são consideradas. 1.2.4 - Número de amostras. - Devem ser submetidas a ensaio quatro amostras. 1.2.5 - Definição da zona de visão dos pára-brisas dos tractores: 1.2.5.1 - A zona de visão é definida a partir: 1.2.5.1.1 - Do ponto de referência definido no n.º 1.2 do anexo («Campo de visão») da Directiva n.º 74/347/CEE, do Conselho, de 25 de Junho de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao campo de visão e aos limpa-pára-brisas dos tractores agrícolas ou florestais de rodas. Este ponto passa a ser designado por O. 1.2.5.1.2 - De uma linha recta 0Q, que é a recta horizontal que passa pelo ponto de referência e é perpendicular ao plano longitudinal médio do tractor. 1.2.5.2 - Zona I. - a zona do pára-brisas delimitada pela intersecção do pára-brisas com os quatro planos seguintes: P(índice 1) - um plano vertical que passa pelo ponto de referência e forma um ângulo de 15º para a esquerda do plano longitudinal médio do veículo; P(índice 2) - um plano vertical simétrico a P(índice 1) em relação ao plano longitudinal médio do tractor. Se esta construção for impossível (ausência de plano longitudinal médio de simetria, por exemplo) toma-se para o plano simétrico a P(índice 1) em relação ao plano longitudinal do tractor que passa pelo ponto de referência; P(índice 3) - um plano que contém a recta 0Q e forma um ângulo de 10º acima do plano horizontal; P(índice 4) - um plano que contém a recta 0Q e forma um ângulo de 8º abaixo do plano horizontal. 1.2.5.3 - No caso dos tractores para os quais não seja possível determinar a zona I definida no n.º 1.2.5.2 do presente anexo, a zona I' é constituída pela totalidade da superfície do pára-brisas. 1.2.6 - Interpretação dos resultados. - Considera-se que um tipo de pára-brisas é satisfatório, no que diz respeito à distorção óptica, se, nas quatro amostras submetidas aos ensaios, a distorção óptica não exceder um valor máximo de 2 m de arco, nas zonas I ou I': 1.2.6.1 - Não deve ser efectuada qualquer medição numa zona periférica de 100 mm de largura. 1.2.6.2 - No caso de pára-brisas com duas partes, não deve ser efectuada qualquer medição numa faixa de 35 mm a partir do rebordo da vidraça que possa estar adjacente ao montante de separação. 1.3 - Ensaio de separação da imagem secundária: 1.3.1 - Campo de aplicação. - São reconhecidos dois métodos de ensaio: Método de ensaio com alvo; Método de ensaio com colimador. Estes métodos de ensaio podem ser utilizados para ensaios de homologação de controlo de qualidade ou de avaliação do produto, se necessário. 1.3.1.1 - Ensaio com alvo: 1.3.1.1.1 - Aparelhos. - O presente método baseia-se no exame, através da vidraça de segurança, de um alvo iluminado. O alvo pode ser concebido de modo que o ensaio possa ser efectuado segundo um simples método de «passa, não passa». O alvo deve, de preferência, ser de um dos tipos seguintes:
Alvo anular iluminado, cujo diâmetro externo, D, subtende um ângulo de i minutos de arco, num ponto situado a x metros (figura 6a);
Alvo «coroa de foco» iluminado, cujas dimensões são tais que a distância de um ponto situado no bordo do foco ao ponto mais próximo no interior da coroa, D, subentende um ângulo de (eta) minutos de arco, num ponto situado a x metros (figura 6b);
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