Decreto-Lei n.º 267-A/2003 — Transpõem para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/7/CE, da Comissão, de 29 de Janeiro, e a Directiva n.º…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2007-05-04, Decreto-Lei n.º 170-A/2007 — Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 20…
Transpõem para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/7/CE, da Comissão, de 29 de Janeiro, e a Directiva n.º 2003/28/CE, da Comissão, de 7 de Abril, que adaptam ao progresso técnico a Directiva n.º 94/55/CE, do Conselho, de 21 de Novembro, relativa à aproximação das legislações do Estados membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas, e a Directiva n.º 2001/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio, que altera a Directiva n.º 95/50/CEE, do Conselho, de 6 de Outubro, relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas
pelo menos, a pressão manométrica total medida no interior da embalagem (quer dizer, a tensão do vapor do produto de enchimento adicionada à pressão parcial do ar ou dos outros gases inertes, menos 100 kPa), a 55ºC, multiplicada por um coeficiente de segurança de 1,5; para determinar esta pressão manométrica total, tomar-se-á por base uma taxa de enchimento máxima de acordo com o indicado no 4.1.1.4 e uma temperatura de enchimento de 15ºC; ou
pelo menos 1,75 vezes a pressão de vapor, a 50ºC, da matéria transportada, menos 100 kPa; todavia, não deve ser inferior a 100 kPa; ou
pelo menos 1,5 vezes a pressão de vapor, a 55ºC, da matéria a transportar, menos 100 kPa; todavia, não deve ser inferior a 100 kPa.
6.1.5.5.5 Além disso, as embalagens destinadas a conter matérias do grupo de embalagem I devem ser ensaiadas a uma pressão mínima de ensaio de 250 kPa (manométrica) durante 5 ou 30 minutos, consoante o material de fabrico da embalagem.
6.1.5.5.6 Critério de aceitação: não devem verificar-se fugas em nenhuma embalagem.
6.1.5.6 Ensaio de empilhamento
O ensaio de empilhamento deve ser efectuado sobre todos os modelos tipo de embalagens, à excepção dos sacos e das embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) não empilháveis, com a marca «RID/ADR», em conformidade com o 6.1.3.1 a) ii).
6.1.5.6.1 Número de amostras: três amostras por modelo tipo e por fabricante.
6.1.5.6.2 Método de ensaio: a amostra de ensaio deve ser submetida a uma força aplicada sobre a sua face superior, equivalente à massa total de volumes idênticos que possam vir a ser empilhados sobre aquele durante o transporte. Se o conteúdo da amostra for um líquido não perigoso, com uma densidade relativa diferente da do líquido a transportar, a força deve ser calculada em função deste último líquido. A altura de empilhamento, incluindo a amostra de ensaio, deve ser de, pelo menos, três metros. O ensaio deve durar 24 horas, excepto no caso de tambores e jerricanes de matéria plástica e de embalagens compósitas 6HH1 e 6HH2 destinados a conter matérias líquidas, que devem ser submetidos ao ensaio de empilhamento durante 28 dias, a uma temperatura de, pelo menos, 40ºC.
Para o ensaio definido no 6.1.5.2.5, convém utilizar a matéria de enchimento original. Para o ensaio segundo o 6.1.5.2.6, deverá ser realizado um ensaio de empilhamento com um líquido normalizado.
6.1.5.6.3 Critérios de aceitação: não devem verificar-se fugas em nenhuma amostra. No caso de embalagens compósitas e das embalagens combinadas, não deve verificar-se nenhuma fuga da matéria contida no recipiente interior ou embalagem interior. Nenhuma das amostras deve apresentar deteriorações que possam comprometer a segurança do transporte, nem deformações susceptíveis de reduzirem a sua resistência ou ocasionarem uma falta de estabilidade quando as embalagens forem empilhadas. As embalagens de matéria plástica devem ser arrefecidas à temperatura ambiente antes da avaliação dos resultados.
6.1.5.7 Ensaio complementar para barricas de madeira com batoque
6.1.5.7.1 Número de amostras: uma barrica.
6.1.5.7.2 Método de ensaio: retirar todos os aros acima do bojo da barrica vazia, que deverá ter sido fabricada pelo menos dois dias antes.
6.1.5.7.3 Critérios de aceitação: o aumento do diâmetro da parte superior da barrica não deve ser superior a 10%.
6.1.5.8 Ensaio complementar de permeabilidade para tambores e jerricanes de matéria plástica em conformidade com o 6.1.4.8 e para as embalagens compósitas (matéria plástica), em conformidade com o 6.1.4.19, destinadas ao transporte de matérias líquidas com ponto de inflamação (igual ou menor que) 61ºC, com excepção das embalagens 6HA1
As embalagens de polietileno só serão submetidas a este ensaio se tiverem de ser aprovadas para o transporte de benzeno, de tolueno, de xileno ou de misturas e preparações que contenham estas matérias.
6.1.5.8.1 Número de amostras: três amostras por modelo tipo e por fabricante.
6.1.5.8.2 Preparação especial da amostra para o ensaio: As amostras devem ser pré-armazenadas com a matéria de enchimento original de acordo com o 6.1.5.2.5, ou, para as embalagens de polietileno de alta massa molecular, com a mistura líquida de hidrocarbonetos normalizada (white spirit), em conformidade com o 6.1.5.2.6.
6.1.5.8.3 Método de ensaio: As amostras de ensaio cheias com a matéria para a qual a embalagem deve ser autorizada, devem ser pesadas antes e depois de uma armazenagem de 28 dias a 23ºC e 50% de humidade atmosférica relativa. Para as embalagens de polietileno de alta massa molecular, o ensaio pode ser efectuado com a mistura líquida de hidrocarbonetos normalizada (white spirit) em vez do benzeno, do tolueno e do xileno.
6.1.5.8.4 Critério de aceitação: a permeabilidade não deve exceder 0,008 g/(l.h).
6.1.5.9 Relatório de ensaio
6.1.5.9.1 Deve ser elaborado, e colocado à disposição dos utilizadores da embalagem, um relatório de ensaio que inclua, pelo menos, as seguintes indicações:
Nome e endereço do laboratório de ensaio;
Nome e endereço do requerente (se necessário);
Número de identificação único do relatório de ensaio;
Data do relatório de ensaio;
Fabricante da embalagem;
Descrição do modelo tipo da embalagem (por exemplo dimensões, materiais, fechos, espessura das paredes, etc.), incluindo o método de fabrico (por exemplo moldagem por sopro) eventualmente com desenho(s) e/ou foto(s);
Capacidade máxima;
Características do conteúdo do ensaio, por exemplo viscosidade e densidade relativa para as matérias líquidas e granulometria para as matérias sólidas;
Descrição e resultados dos ensaios;
O relatório de ensaio deve ser assinado, com indicação do nome e da qualidade do signatário.
6.1.5.9.2 O relatório de ensaio deve atestar que a embalagem preparada para o transporte foi ensaiada em conformidade com as disposições aplicáveis da presente secção e que a utilização de outros métodos de embalagem ou elementos de embalagem pode invalidar este relatório de ensaio. Deve ser colocado à disposição do organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente um exemplar do relatório de ensaio.
6.1.6 Líquidos de referência para comprovar a compatibilidade química das embalagens de polietileno de alta ou média massa molecular em conformidade com o 6.1.5.2.6, e lista das matérias em relação às quais estes líquidos podem ser considerados equivalentes
6.1.6.1 Líquidos de referência para comprovar a compatibilidade química das embalagens de polietileno de alta ou média massa molecular em conformidade com o 6.1.5.2.6
São utilizados os seguintes líquidos de referência para esta matéria plástica:
Solução molhante para as matérias cujos efeitos de fissuração sob tensão no polietileno sejam muito fortes, em especial para todas as soluções e preparações contendo molhantes.
Utiliza-se uma solução aquosa de 1% a 10% de um molhante. A tensão superficial desta solução deve ser, a 23ºC, de 31 a 35 mN/m.
O ensaio de empilhamento é efectuado com base na densidade relativa de, pelo menos, 1,2.
Se a compatibilidade química suficiente foi demonstrada com uma solução molhante, não é necessário proceder a um ensaio de compatibilidade com ácido acético.
Para as matérias de enchimento cujos efeitos de fissuração sob tensão sobre o polietileno são mais fortes que os da solução molhante, a compatibilidade química suficiente pode ser comprovada após uma pré-armazenagem de três semanas a 40ºC, segundo o 6.1.5.2.6, mas com a matéria de enchimento original.
Ácido acético para matérias e preparações que tenham efeitos de fissuração sob tensão sobre o polietileno, em especial para os ácidos monocarboxílicos e para os álcoois monovalentes.
Utiliza-se ácido acético numa concentração de 98% a 100%. Densidade relativa = 1,05.
O ensaio de empilhamento é efectuado com base numa densidade relativa de, pelo menos, 1,1.
No caso de matérias de enchimento sob efeito das quais o polietileno sofre um entumecimento maior que com o ácido acético, e a tal ponto que a massa do polietileno é aumentada até 4%, a compatibilidade química suficiente pode ser comprovada após uma pré-armazenagem de três semanas a 40ºC, em conformidade com o 6.1.5.2.6, mas com a matéria de enchimento original.
Acetato de butilo normal/solução molhante saturada de acetato de butilo normal, para as matérias e preparações que tenham efeitos de entumecimento sobre o polietileno, a tal ponto que a massa do polietileno aumenta cerca de 4%, e que apresentam simultaneamente um efeito de fissuração sob tensão, em particular para os produtos fitossanitários, tintas líquidas e ésteres. Deve utilizar-se o acetato de butilo normal em concentração de 98% a 100% para a pré-armazenagem em conformidade com o 6.1.5.2.6.
Para o ensaio de empilhamento, em conformidade com o 6.1.5.6, deve utilizar-se um líquido de ensaio composto duma solução molhante aquosa de 1% a 10% misturada com 2% de acetato de butilo normal em conformidade com a alínea a) anterior.
O ensaio de empilhamento é efectuado com base numa densidade relativa de, pelo menos, 1,0.
No caso de matérias de enchimento sob efeito das quais o polietileno sofre um entumecimento maior que com o acetato de butilo normal, e a tal ponto que a massa do polietileno é aumentada até 7,5%, a compatibilidade química suficiente pode ser comprovada após uma pré-armazenagem de três semanas a 40ºC, em conformidade com o 6.1.5.2.6, mas com a matéria de enchimento original.
Mistura de hidrocarbonetos (white spirit), para as matérias e preparações que tenham efeitos de entumescimento sobre o polietileno, em especial para os hidrocarbonetos, ésteres e cetonas.
Utiliza-se uma mistura de hidrocarbonetos com um ponto de ebulição compreendido entre 160ºC e 200ºC, uma densidade relativa de 0,78 a 0,80, um ponto de inflamação superior a 50ºC e um teor de hidrocarbonetos aromáticos de 16% a 21%.
O ensaio de empilhamento é efectuado com base numa densidade relativa de, pelo menos, 1,0.
No caso de matérias de enchimento sob efeito das quais o polietileno sofre um entumescimento a tal ponto que a sua massa é aumentada mais do que 7,5%, a compatibilidade química suficiente pode ser comprovada após uma pré-armazenagem de três semanas a 40ºC, em conformidade com o 6.1.5.2.6, mas com a matéria de enchimento original.
Ácido nítrico, para todas as matérias e preparações que tenham efeitos oxidantes sobre o polietileno e causam degradação molecular sobre o polietileno idêntica ou mais fraca que a causada pelo ácido nítrico a 55%.
Utiliza-se ácido nítrico com uma concentração de, pelo menos, 55%.
O ensaio de empilhamento é efectuado com base numa densidade relativa de, pelo menos, 1,4.
No caso das matérias de enchimento que oxidam mais fortemente que o ácido nítrico a 55% ou que causam degradação molecular, deve proceder-se em conformidade com o 6.1.5.2.5.
A duração da utilização deve ser determinada neste caso também observando o grau de dano (por exemplo dois anos para o ácido nítrico a pelo menos 55%).
f ) Água, para as matérias que não atacam o polietileno de nenhum dos modos anteriormente citados de a) a e), em especial os ácidos e lixívias inorgânicos, as soluções salinas aquosas, os álcoois polivalentes e as matérias orgânicas em solução aquosa.
O ensaio de empilhamento é efectuado com base numa densidade relativa de, pelo menos, 1,2.
6.1.6.2 Lista das matérias em relação às quais os líquidos de referência podem ser considerados equivalentes para os fins do 6.1.5.2.6
Classe 3
(ver lista no documento original)
Classe 5.1
(ver lista no documento original)
Classe 5.2
(ver lista no documento original)
Classe 6.1
(ver lista no documento original)
Classe 6.2
(ver lista no documento original)
Classe 8
(ver lista no documento original)
NOTA de fim de capítulo
Alguns parágrafos do Capítulo 6.1 do ADR mencionam «autoridade competente», enquanto que nos correspondentes parágrafos do RPE se optou por precisar «organismos de certificação reconhecidos pela autoridade competente».
CAPÍTULO 6.2
Prescrições relativas à construção e aos ensaios sobre os recipientes sob pressão, geradores de aerossóis e recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás).
6.2.1 Prescrições gerais
NOTA: Para os geradores de aerossóis e para os recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás), ver 6.2.4
6.2.1.1 Concepção e construção
6.2.1.1.1 Os recipientes sob pressão e os seus fechos devem ser concebidos, dimensionados, fabricados, ensaiados e equipados de maneira a suportar todas as condições normais de utilização e de transporte.
Quando da concepção dos recipientes sob pressão, é necessário ter em conta todos os factores importantes, tais como:
- a pressão interior;
- as temperaturas ambiente e de serviço, inclusive no decurso do transporte;
- as cargas dinâmicas.
Normalmente, a espessura da parede deve ser determinada por cálculo ao qual se acrescenta, se necessário, uma análise experimental da tensão. Pode ser determinada por meios experimentais.
Para que os recipientes sob pressão sejam seguros, devem ser utilizados cálculos apropriados quando da concepção do invólucro e dos componentes de apoio.
Para que a parede suporte a pressão, a sua espessura mínima deve ser calculada tomando particularmente em consideração:
- a pressão de cálculo, que não deve ser inferior à pressão de ensaio;
- as temperaturas de cálculo, considerando margens de segurança suficientes;
- as tensões máximas e as concentrações máximas de tensões, se necessário;
- os factores inerentes às propriedades do material.
No cálculo da espessura das paredes, não deve ser tido em conta um eventual acréscimo de espessura destinado a compensar a corrosão.
Para os recipientes sob pressão soldados, só devem empregar-se metais que se prestem à soldadura, cuja resiliência adequada a uma temperatura ambiente de -20ºC possa ser garantida.
Para as garrafas, os tubos, os tambores sob pressão e os quadros de garrafas, a pressão de ensaio dos recipientes sob pressão é dada na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1. A pressão de ensaio para os recipientes criogénicos fechados não deve ser inferior a 1,3 vezes a pressão máxima de serviço adicionada de um bar para os recipientes sob pressão isolados a vácuo.
As características do material que é necessário considerar, se for o caso, são:
- o limite de elasticidade;
- a resistência à ruptura por tracção;
- a resistência em função do tempo;
- os dados sobre a fadiga;
- o módulo de Young (módulo de elasticidade);
- o valor apropriado da deformação plástica;
- a resiliência;
- a resistência à ruptura.
6.2.1.1.2 Os recipientes sob pressão para o Nº ONU 1001 acetileno, dissolvido, devem ser inteiramente cheios de uma matéria porosa repartida uniformemente, de um tipo aprovado por um organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente, que:
não ataque os recipientes sob pressão e não forme combinações nocivas ou perigosas nem com o acetileno nem com o solvente;
seja capaz de impedir a programação de uma decomposição do acetileno na massa.
O solvente não deve atacar os recipientes sob pressão.
As prescrições acima, à excepção das relativas ao solvente, aplicam-se igualmente aos recipientes sob pressão destinados ao nº ONU 3374 acetileno, sem solvente.
6.2.1.1.3 As prescrições seguintes são aplicáveis à construção dos recipientes criogénicos fechados para gases liquefeitos refrigerados:
Quando da inspecção inicial, têm de ser estabelecidas para cada recipiente sob pressão, as características mecânicas do material utilizado, no que respeita à resiliência e ao coeficiente de dobragem; para a resiliência, ver 6.8.5.3;
Os recipientes sob pressão devem ser isolados termicamente. O isolamento térmico deve ser protegido contra os choques por meio de um invólucro contínuo. Se o espaço compreendido entre a parede do recipiente sob pressão e o invólucro estiver vazio de ar (isolamento por vácuo), o invólucro de protecção deve ser concebido para suportar sem deformação permanente uma pressão externa de pelo menos 100 kPa (1 bar). Se o invólucro for fechado de maneira estanque aos gases (por exemplo no caso de isolamento por vácuo), deve ser previsto um dispositivo para evitar que possa formar-se uma pressão perigosa na camada de isolamento em caso de insuficiência de estanquidade aos gases do recipiente sob pressão ou dos seus órgãos. O dispositivo deve impedir a entrada de humidade no isolamento.
6.2.1.1.4 Os recipientes sob pressão reunidos num quadro devem ser sustentados por uma estrutura e ligados entre si de maneira a formar uma unidade. Devem ser fixados de maneira a evitar qualquer movimento em relação ao conjunto estrutural e qualquer movimento que possa provocar uma concentração de tensões locais perigosas. Os tubos colectores devem ser concebidos de forma a ficarem protegidos dos choques. Para os gases cujo código de classificação é 2T, 2TF, 2TC, 2TO, 2TFC ou 2TOC, devem ser tomadas medidas para garantir que cada recipiente sob pressão possa ser cheio separadamente e que nenhuma troca de conteúdo se possa produzir entre os recipientes sob pressão durante o transporte.
6.2.1.2 Materiais dos recipientes sob pressão
Os materiais de que são constituídos os recipientes sob pressão e seus fechos e todos os materiais susceptíveis de entrar em contacto com o conteúdo, não devem poder ser atacados pelo conteúdo nem formar com este combinações nocivas ou perigosas.
Podem ser utilizados os seguintes materiais:
aço ao carbono para os gases comprimidos, liquefeitos, liquefeitos refrigerados e dissolvidos, bem como para as matérias não pertencentes à classe 2 que são citadas no quadro 3 da instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1;
liga de aço (aços especiais), níquel e liga de níquel (monel por exemplo) para os gases comprimidos, liquefeitos, liquefeitos refrigerados e dissolvidos, bem como para as matérias não pertencentes à classe 2 que são citadas no quadro 3 da instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1;
cobre para:
os gases dos códigos de classificação 1A, 1O, 1F et 1TF, cuja pressão de enchimento a uma temperatura de 15ºC não exceda 2 MPa (20 bar);
ii) os gases dos códigos de classificação 2A e também os N.os ONU: 1033 éter metílico, 1037 cloreto de etilo, 1063 cloreto de metilo, 1079 dióxido de enxofre, 1085 brometo de vinilo, 1086 cloreto de vinilo, e 3300 óxido de etileno e dióxido de carbono em mistura contendo mais de 87% de óxido de etileno;
iii) os gases dos códigos de classificação 3A, 3O e 3F;
as ligas de alumínio: ver prescrição especial «a» da instrução de embalagem P200 (9) do 4.1.4.1;
material compósito para os gases comprimidos, liquefeitos, liquefeitos refrigerados e dissolvidos;
f ) materiais sintéticos para os gases liquefeitos refrigerados; e
vidro para os gases liquefeitos refrigerados do código de classificação 3A, à excepção do No ONU 2187 dióxido de carbono, líquido, refrigerado ou das misturas que o contenham, e para os gases do código de classificação 3O.
6.2.1.3 Equipamento de serviço
6.2.1.3.1 Aberturas
Os tambores sob pressão podem ter aberturas para o enchimento e a descarga bem como outras aberturas para os indicadores, manómetros ou dispositivos de descompressão. As aberturas devem ser tão pouco numerosas quanto o permitam as operações em segurança. Os tambores sob pressão podem ter também uma abertura de inspecção, que deve ser obturada por um fecho eficaz.
6.2.1.3.2 Órgãos
Sempre que as garrafas tiverem um dispositivo que impeça o rolamento, este dispositivo não deve formar bloco com o capacete de protecção;
Os tambores sob pressão que possam ser rolados devem ter aros de rolamento ou outra protecção contra os desgastes devidos ao rolamento (por exemplo, pela projecção de um metal resistente à corrosão sobre a superfície dos recipientes sob pressão);
Os tambores sob pressão e recipientes criogénicos que não possam ser rolados devem ter dispositivos (sapatas, anéis, correias) que garantam um manuseamento seguro por meios mecânicos e que sejam montados de forma a não enfraquecerem a resistência e a não provocarem solicitações inadmissíveis sobre as paredes do recipiente sob pressão;
Os quadros de garrafas devem ter dispositivos apropriados para um manuseamento e um transporte seguros. O tubo colector deve apresentar pelo menos a mesma pressão de ensaio que as garrafas. O tubo colector e a válvula geral devem estar dispostos de maneira a ficarem protegidos contra qualquer avaria.
Se forem instalados indicadores, manómetros ou dispositivos de descompressão, devem ficar protegidos da mesma maneira que a exigida para as válvulas no 4.1.6.4.
Os recipientes sob pressão cheios por volume devem ter um indicador de nível.
6.2.1.3.3 Válvulas de segurança
Os recipientes criogénicos, fechados, devem ter pelo menos um dispositivo de descompressão afim de que o recipiente fique protegido contra qualquer sobrepressão. Por sobrepressão, deve entender-se uma pressão superior a 110% da pressão máxima de serviço devida a uma libertação de calor normal ou que ultrapasse a pressão de ensaio devida à perda de vácuo no interior dos recipientes sob pressão com isolamento a vácuo ou devida à falha, em posição aberta, de um sistema colocado sob pressão.
6.2.1.4 Aprovação dos recipientes sob pressão
6.2.1.4.1 A conformidade dos recipientes sob pressão cujo produto da pressão de ensaio pela capacidade é superior a 150 MPa x litro (1500 bar x litro) com as disposições aplicáveis à classe 2 deve ser certificada por um dos métodos seguintes:
Os recipientes sob pressão devem ser, individualmente, examinados, ensaiados e aprovados por um organismo de inspecção e de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação (ver nota 1), na base da documentação técnica e da declaração emitidas pelo fabricante atestando a conformidade do recipiente sob pressão com as disposições pertinentes aplicáveis à classe 2.
A documentação técnica deve conter todos os elementos técnicos relativos à concepção e à construção, bem como todos os documentos referentes ao fabrico e aos ensaios; ou
A construção dos recipientes sob pressão deve ser ensaiada e aprovada, na base da documentação técnica, por um organismo de inspecção e de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação (ver nota 1) no que respeita à sua conformidade com as disposições pertinentes aplicáveis à classe 2.
Os recipientes sob pressão devem, além disso, ser concebidos, fabricados e ensaiados de acordo com um programa global de garantia da qualidade relativo à concepção, fabrico, controle final e ensaio. O programa de garantia da qualidade deve garantir a conformidade dos recipientes sob pressão com as disposições pertinentes aplicáveis à classe 2 e ser aprovado e supervisionado por um organismo de inspecção e certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação (ver nota 1); ou
O modelo tipo dos recipientes sob pressão deve ser aprovado por um organismo de inspecção e de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação (ver nota 1). Cada recipiente sob pressão deste modelo deve ser fabricado e ensaiado de acordo com um programa de garantia da qualidade relativo à produção, controle final e ensaio, que deve ser aprovado e supervisionado por um organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação (ver nota 1); ou
O modelo tipo dos recipientes sob pressão deve ser aprovado por um organismo de inspecção e de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação (ver nota 1). Cada recipiente sob pressão deste modelo deve ser ensaiado sob o controle de um organismo de inspecção e de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação (ver nota 1)., na base de uma declaração emitida pelo fabricante atestando a conformidade do recipiente sob pressão com o modelo aprovado e com a disposições pertinentes aplicáveis à classe 2.
(nota 1) Se o país de aprovação não for parte contratante do ADR, a autoridade competente de um país parte contratante do ADR.
6.2.1.4.2 A conformidade dos recipientes sob pressão cujo produto da pressão de ensaio pela capacidade é superior a 30 MPa x litro (3000 bar x litro) sem ultrapassar 150 MPa x litro (1500 bar x litro) com as disposições pertinentes aplicáveis à classe 2 deve ser demonstrada por um dos métodos descritos no 6.2.1.4.1 ou por um dos métodos seguintes:
Os recipientes sob pressão devem ser concebidos, fabricados e ensaiados de acordo com um programa global de garantia da qualidade relativo à concepção, fabrico, controle final e ensaio, que deve ser aprovado e supervisionado por um organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação (ver nota 1); ou
O modelo tipo dos recipientes sob pressão deve ser aprovado por um organismo de inspecção e de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação (ver nota 1). A conformidade de todos os recipientes sob pressão com o modelo tipo aprovado deve ser declarada por escrito pelo fabricante, na base do seu programa de garantia da qualidade relativo ao ensaio dos recipientes sob pressão, que deve ser aprovado e supervisionado por um organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação (ver nota 1); ou
O modelo tipo dos recipientes sob pressão deve ser aprovado por um organismo de inspecção e de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação (ver nota 1). A conformidade de todos os recipientes sob pressão com o modelo tipo aprovado deve ser declarada por escrito pelo fabricante e todos os recipientes sob pressão deste modelo devem ser ensaiados sob o controle de um organismo de inspecção e de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação (ver nota 1).
(nota 1) Se o país de aprovação não for parte contratante do ADR, a autoridade competente de um país parte contratante do ADR.
6.2.1.4.3 A conformidade dos recipientes sob pressão cujo produto da pressão de ensaio pela capacidade é igual ou inferior a 30 MPa x litro (300 bar x litro) com as disposições pertinentes aplicáveis à classe 2 deve ser demonstrada por um dos métodos descritos no 6.2.1.4.1 ou 6.2.1.4.2 ou por um dos métodos seguintes:
A conformidade de todos os recipientes sob pressão com um modelo tipo, que seja completamente especificado nos documentos técnicos, deve ser declarada por escrito pelo fabricante e todos os recipientes sob pressão deste modelo devem ser ensaiados sob o controle de um organismo de inspecção e de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação (ver nota 1); ou
O modelo tipo dos recipientes sob pressão deve ser aprovado por um organismo de inspecção e de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação (ver nota 1). A conformidade de todos os recipientes sob pressão com o modelo aprovado deve ser declarada por escrito pelo fabricante e todos os recipientes sob pressão deste tipo devem ser ensaiados individualmente.
(nota 1) Se o país de aprovação não for parte contratante do ADR, a autoridade competente de um país parte contratante do ADR.
6.2.1.4.4 Consideram-se satisfeitas as disposições dos 6.2.1.4.1 a 6.2.1.4.3:
No que respeita aos sistemas de garantia da qualidade indicados nos 6.2.1.4.1 e 6.2.1.4.2, se forem conformes com a norma europeia pertinente da série EN ISO 9000;
na sua totalidade, se forem aplicados os procedimentos pertinentes de avaliação da conformidade de acordo com a Directiva do Conselho 99/36/CE (ver nota 2), como segue:
Para os recipientes sob pressão citados no 6.2.1.4.1, trata-se dos módulos G, ou H1, ou B em combinação com D, ou B em combinação com F;
ii) Para os recipientes sob pressão citados no 6.2.1.4.2, trata-se dos módulos H, ou B em combinação com E ou B em combinação com o módulo C1, ou B1 em combinação com F, ou B1 em combinação com D;
iii) Para os recipientes sob pressão citados no 6.2.1.4.3, trata-se dos módulos A1, ou D1, ou E1.
(nota 2) Directiva do Conselho 99/36/CE relativa aos equipamentos sob pressão transportáveis (Jornal Oficial das Comunidades europeias Nº L 138 de 1.6.1999), transposta pelo Decreto-Lei nº 41/2002, de 28 de Fevereiro.
6.2.1.4.5 Exigências para o fabricante
O fabricante deve estar tecnicamente em condições e dispor de todos os meios requeridos para fabricar os recipientes sob pressão de maneira satisfatória; é necessário um pessoal especialmente qualificado:
para supervisionar o processo global de fabrico;
para executar as ligações de materiais;
para executar os ensaios pertinentes;
A avaliação da aptidão do fabricante deve ser efectuada em todos os casos por um organismo de inspecção e de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação (ver nota 1). O procedimento de certificação particular que o fabricante tem intenção de aplicar deve ser tomado em consideração nesse processo.
(nota 1) Se o país de aprovação não for parte contratante do ADR, a autoridade competente de um país parte contratante do ADR.
6.2.1.4.6 Exigências para os organismos de inspecção e de certificação
Os organismos de ensaio e de certificação devem ser suficientemente independentes das empresas fabricantes e apresentar a competência técnica profissional suficiente. Estas exigências consideram-se satisfeitas sempre que os organismos tenham sido aprovados na base de um procedimento de acreditação segundo a norma europeia pertinente da série EN 45000.
6.2.1.5 Inspecção e ensaio iniciais
6.2.1.5.1 Os recipientes sob pressão novos devem ser submetidos a ensaios e inspecções durante e após o fabrico, de acordo com as disposições seguintes:
Sobre uma amostra suficiente de recipientes sob pressão:
Ensaio das características mecânicas do material de construção;
Verificação da espessura mínima da parede;
Verificação da homogeneidade do material para cada série de fabrico, e controlo do estado exterior e interior dos recipientes sob pressão;
Inspecção da rosca dos gargalos;
Verificação da conformidade com a norma de concepção;
Para todos os recipientes sob pressão:
Ensaio de pressão hidráulica. Os recipientes sob pressão devem suportar a pressão de ensaio sem sofrer deformação permanente nem apresentar fissuras.
NOTA: Com o acordo do organismo de inspecção, o ensaio de pressão hidráulica pode ser substituído por um ensaio por meio de um gás, se esta operação não apresentar perigo.
Exame e avaliação dos defeitos de fabrico e, ou reparação dos recipientes sob pressão, ou declaração destes como impróprios para utilização;
Controlo das marcas apostas sobre os recipientes sob pressão;
Adicionalmente, os recipientes sob pressão destinados ao transporte do Nº ONU 1001 acetileno dissolvido ou do Nº ONU 3374 acetileno sem solvente devem ser objecto de um controle incidindo sobre a disposição e o estado da massa porosa e a quantidade de solvente.
6.2.1.5.2 Disposições especiais aplicáveis aos recipientes sob pressão em ligas de alumínio:
Além dos exames prescritos no 6.2.1.5.1, é necessário ainda proceder ao controlo da corrosão intercristalina da parede interna do recipiente sob pressão, aquando da utilização duma liga de alumínio contendo cobre ou duma liga de alumínio contendo magnésio e manganês, quando o teor em magnésio ultrapassa 3,5% ou quando o teor em manganês é inferior a 0,5%
Quando se trata duma liga de alumínio/cobre, o ensaio deve ser efectuado pelo fabricante aquando da homologação duma nova liga por um organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente; deve ser repetido depois, no decurso da produção, para cada aplicação da liga.
Quando se trata duma liga de alumínio/magnésio, o ensaio é efectuado pelo fabricante aquando da homologação, por um organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente, duma nova liga e do processo de fabrico. O ensaio é repetido quando é feita uma modificação à composição da liga ou ao processo de fabrico.
6.2.1.6 Inspecções e ensaios periódicos
6.2.1.6.1 Os recipientes sob pressão recarregáveis devem ser submetidos a inspecções periódicas efectuadas sob o controle de um organismo de inspecção e de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação (ver nota 1), segundo a periodicidade definida na instrução de embalagem correspondente P200 ou P203 do 4.1.4.1 e de acordo com as modalidades seguintes:
Controlo do estado exterior do recipiente sob pressão e verificação do equipamento e das inscrições;
Controlo do estado interior do recipiente sob pressão (por pesagem, controle do estado interior, controle da espessura das paredes, etc.);
Inspecção da rosca dos gargalos se os órgãos forem retirados;
Ensaio de pressão hidráulica e, se for o caso, controlo das características do material por ensaios apropriados.
NOTA 1: Com o acordo do organismo de inspecção e certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação (ver nota 1), o ensaio de pressão hidráulica pode ser substituído por um ensaio por meio de um gás, se esta operação não apresentar perigo, ou por um método equivalente utilizando ultra-sons.
NOTA 2: Com o acordo do organismo de inspecção e certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação (ver nota 1), o ensaio de pressão hidráulica das garrafas e dos tubos pode ser substituído por um método equivalente utilizando emissão acústica.
NOTA 3: Com o acordo do organismo de inspecção e certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação (ver nota 1), o ensaio de pressão hidráulica das garrafas de aço soldado destinadas a transportar gases do Nº ONU 1965 hidrocarbonetos gasosos em mistura liquefeita, n.s.a., de capacidade inferior a 6,5 litros, pode ser substituído por um outro ensaio que assegure um nível de segurança equivalente.
(nota 1) Se o país de aprovação não for parte contratante do ADR, a autoridade competente de um país parte contratante do ADR.
6.2.1.6.2 Sobre os recipientes sob pressão destinados ao transporte do Nº ONU 1001 acetileno dissolvido e do Nº ONU 3374 acetileno sem solvente, apenas são exigíveis o exame do estado exterior (corrosão, deformação) e o estado da massa porosa (enfraquecimento, deterioração).
6.2.1.6.3 Em derrogação ao 6.2.1.6.1 d), os recipientes criogénicos fechados devem ser submetidos a um controlo do estado exterior, da condição e do funcionamento dos dispositivos de descompressão, bem como a um ensaio de estanquidade. O ensaio de estanquidade deve ser efectuado com o gás contido no recipiente sob pressão ou com um gás inerte. O controlo faz-se por meio de um manómetro ou por medição de vácuo. Não é necessário retirar o isolamento térmico.
6.2.1.7 Marcação dos recipientes sob pressão recarregáveis
Os recipientes sob pressão recarregáveis devem ter, de forma clara e legível, uma marca de certificação bem como marcas próprias dos gases e dos recipientes sob pressão. Estas marcas devem ser apostas de forma permanente (por exemplo, por punçoamento, gravação ou penetração) sobre o recipiente sob pressão. Devem ser colocadas sobre a ogiva, o fundo superior ou a gola do recipiente sob pressão ou sobre um dos seus elementos não desmontáveis (gola soldada, por exemplo).
A dimensão mínima das marcas deve ser de 5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro superior ou igual a 140 mm, e de 2,5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro inferior a 140 mm.
6.2.1.7.1 Devem ser apostas as marcas de certificação seguintes:
A norma técnica utilizada para a concepção, a construção e os ensaios que é indicada no quadro em 6.2.2, ou o número de aprovação;
A letra ou as letras que indicam o país de aprovação, em conformidade com os sinais distintivos utilizados para os veículos automóveis em circulação rodoviária internacional;
O sinal distintivo ou o punção do organismo de inspecção registado pela autoridade competente do país que tenha autorizado a marcação;
A data da inspecção inicial, o ano (quatro dígitos) seguido do mês (dois dígitos), separados por uma barra oblíqua (isto é: «/»);
6.2.1.7.2 Devem ser apostas as marcas operacionais seguintes:
A pressão de ensaio em bar, precedida das iniciais «PH» e seguida das iniciais «BAR»;
A massa em vazio do recipiente sob pressão incluindo todos os elementos integrais não desmontáveis (por exemplo, gola, anel do pé, etc.) expresso em quilogramas e seguido das iniciais «KG». À excepção dos recipientes sob pressão para o nº ONU 1965 hidrocarbonetos gasosos em mistura liquefeita, n.s.a., esta massa não deve incluir a massa das válvulas, dos capacetes de protecção das válvulas, dos revestimentos ou da massa porosa no caso do acetileno. A massa em vazio deve ser expressa por um número de três algarismos significativos arredondado ao último algarismo superior. Para as garrafas de menos de 1 kg, a massa deve ser expressa por um número de dois algarismos significativos arredondado ao último algarismo superior;
A espessura mínima garantida das paredes do recipiente sob pressão, expressa em milímetros e seguida das iniciais «MM». Esta marca não é requerida para os recipientes sob pressão para o nº ONU 1965 hidrocarbonetos gasosos em mistura liquefeita, n.s.a. nem para os recipientes sob pressão cuja capacidade em água não exceda 1 l nem para as garrafas compósitas;
No caso dos recipientes sob pressão concebidos para o transporte de gás comprimido, do nº ONU 1001 acetileno dissolvido e do nº ONU 3374 acetileno sem solvente, a pressão de serviço expressa em bar, precedida das iniciais «PW»;
No caso dos gases liquefeitos, a capacidade em água expressa em litros por um número de três algarismos significativos arredondado ao último algarismo inferior, seguido da inicial «L». Se o valor da capacidade mínima ou nominal (em água) for um número inteiro, os algarismos depois da vírgula não serão considerados;
No caso do nº ONU 1001 acetileno dissolvido, a soma da massa do recipiente vazio, dos órgãos e acessórios não retirados durante o enchimento, e da matéria porosa, do solvente e do gás de saturação expressa por um número de dois algarismos significativos arredondado ao último algarismo inferior, seguido das iniciais «KG»;
No caso do nº ONU 3374 acetileno sem solvente, a soma da massa do recipiente vazio, dos órgãos e acessórios não retirados durante o enchimento, e da matéria porosa, expressa por um número de dois algarismos significativos arredondado ao último algarismo inferior, seguido das iniciais «KG»;
6.2.1.7.3 Devem ser apostas as marcas de fabrico seguintes:
Identificação da abertura de rosca da garrafa (por exemplo: 25E). Esta marca não é exigida para os recipientes sob pressão para o nº ONU 1965 hidrocarbonetos gasosos em mistura liquefeita, n.s.a.;
A marca do fabricante registada pela autoridade competente. No caso em que o país de fabrico não é o país de aprovação, a marca do fabricante deve ser precedida da ou das iniciais que identificam o país de fabrico em conformidade com os sinais distintivos utilizados para os veículos automóveis em circulação rodoviária internacional. As marcas do país e do fabricante devem ser separadas por um espaço ou por uma barra oblíqua;
O número de série atribuído pelo fabricante;
No caso dos recipientes sob pressão de aço e dos recipientes sob pressão compósitos com revestimento de aço, destinados ao transporte de gases com risco de fragilização pelo hidrogénio, a inicial «H» indicando a compatibilidade do aço (ver ISO 11114:1997).
6.2.1.7.4 As marcas acima referidas devem ser apostas em três grupos.
- As marcas de fabrico devem integrar o grupo superior e ser colocadas consecutivamente pela ordem indicada no 6.2.1.7.3.
- O grupo do meio deve incluir o ensaio de pressão e), precedido da pressão de serviço h) quando esta é requerida.
- As marcas de certificação devem integrar o grupo inferior, pela ordem indicada no 6.2.1.7.1.
6.2.1.7.5 Outras marcas são autorizadas em zonas que não as paredes laterais, na condição de que sejam apostas em zonas de fraca tensão e que sejam de uma dimensão e profundidade que não possam criar uma concentração de tensões perigosa. Essas marcas não devem ser incompatíveis com as marcas prescritas.
6.2.1.7.6 Além das marcas acima, cada recipiente sob pressão recarregável deve ostentar a data [ano (dois dígitos) seguido pelo mês (dois dígitos) separados por uma barra oblíqua] (isto é: «/»)) da última inspecção periódica bem como o sinal distintivo registado do organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente do país de utilização.
NOTA: A indicação do mês não é necessária para os gases para os quais o intervalo entre as inspecções periódicas é de dez anos ou mais [ver 4.1.4.1, instruções de embalagem P200 (8) e P203 (8)].
6.2.1.7.7 Com o acordo de um organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente, para as garrafas de acetileno, a data da inspecção periódica mais recente e o punção do perito podem ser colocados sobre um anel fixado sobre a garrafa pela instalação da válvula e que só possa ser retirado pela desmontagem desta.
6.2.1.8 Marcação dos recipientes sob pressão não recarregáveis
Os recipientes sob pressão não recarregáveis devem levar de maneira clara e durável a marca de aprovação bem como as marcas específicas dos gases ou dos recipientes sob pressão. Estas marcas devem ser apostas de forma permanente (por exemplo, por estampagem, por punçoamento, gravação ou penetração) em cada recipiente sob pressão. Salvo nos casos de marcação por estampagem, as marcas devem ser colocadas na ogiva, no fundo superior ou na gola do recipiente sob pressão ou sobre um dos seus elementos não desmontáveis (gola soldada, por exemplo). Salvo para a marca «NÃO RECARREGAR», a dimensão mínima das marcas deve ser de 5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro superior ou igual a 140 mm, e de 2,5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro inferior a 140 mm. Para a marca «NÃO RECARREGAR», a dimensão mínima deve ser de 5 mm.
6.2.1.8.1 Devem ser colocadas as marcas indicadas nos 6.2.1.7.1 a 6.2.1.7.3, com excepção das mencionadas nas alíneas f), g) e l). O número de série n) pode ser substituído por um número do lote. Além disso, deve ser aposta a marca «NÃO RECARREGAR» em caracteres com uma altura mínima de 5 mm.
6.2.1.8.2 Devem ser respeitadas as prescrições do 6.2.1.7.4.
NOTA: No caso dos recipientes sob pressão não recarregáveis, tendo em conta as suas dimensões, é autorizado substituir esta marca por uma etiqueta (ver 5.2.2.2.1.2).
6.2.1.8.3 São autorizadas outras marcas, na condição de que estas se encontrem em zonas de fraca tensão que não as paredes laterais e que as suas dimensões e a sua profundidade não possam criar uma concentração de tensões perigosa. Não devem também ser incompatíveis com as marcas prescritas.
6.2.2 Recipientes sob pressão concebidos, construídos e ensaiados em conformidade com normas
Consideram-se satisfeitas as prescrições do 6.2.1, a seguir enumeradas, se tiverem sido aplicadas as normas seguintes:
(ver tabela no documento original)
6.2.3 Prescrições relativas aos recipientes sob pressão que não são concebidos, construídos e ensaiados em conformidade com normas
Os recipientes sob pressão que não sejam concebidos nem construídos e ensaiados de acordo com as normas mencionadas no quadro do 6.2.2, devem ser concebidos, construídos e ensaiados de acordo com as prescrições de um código técnico reconhecido pela autoridade competente. Todavia, devem satisfazer as prescrições do 6.2.1 e as exigências mínimas seguintes:
6.2.3.1 Garrafas metálicas, tubos, tambores sob pressão e quadros de garrafas
A tensão do metal no ponto mais solicitado do recipiente sob pressão à pressão de ensaio não deve ultrapassar 77% do valor mínimo garantido do limite de elasticidade aparente (Re).
Entende-se por «limite de elasticidade aparente» a tensão que provoca um alongamento permanente de 2(por mil) (ou seja, 0,2%) ou, para os aços austeníticos, de 1% do comprimento entre as marcas de referência do provete.
NOTA: O eixo dos provetes de tracção é perpendicular à direcção da laminagem das chapas. O alongamento à ruptura é medido por meio de provetes de secção circular, em que a distância entre as marcas de referência «l» é igual a cinco vezes o diâmetro «d» (l = 5d); no caso de utilização de provetes de secção rectangular, a distância entre as marcas de referência «l» deve ser calculada pela fórmula:
(ver fórmula no documento original)
Os recipientes sob pressão e os seus fechos devem ser fabricados com materiais apropriados que resistam à ruptura frágil e à fissuração por corrosão sob tensão entre -20ºC e +50ºC.
As soldaduras devem ser executadas com competência e oferecer um máximo de segurança.
6.2.3.2 Disposições adicionais relativas aos recipientes sob pressão de liga de alumínio para gases comprimidos, liquefeitos, gases dissolvidos e gases não comprimidos submetidos a prescrições especiais (amostras de gás) bem como a outros objectos contendo um gás sob pressão à excepção dos geradores de aerossóis e dos recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás).
6.2.3.2.1 Os materiais dos recipientes sob pressão de liga de alumínio que são admitidos devem satisfazer às seguintes exigências:
(ver tabela no documento original)
As propriedades reais dependem da composição da liga considerada assim como do tratamento final do recipiente sob pressão mas, seja qual for a liga utilizada, a espessura do recipiente sob pressão deve ser calculada com a ajuda de uma das seguintes fórmulas:
e = (P(índice MPa)D)/(2RE/1.3 + P(índice MPa)) ou e = (P(índice bar)D)/(20RE/1.3 + P(índice bar))
onde
e = espessura mínima da parede do recipiente sob pressão, em mm
P(índice MPa) = pressão de ensaio, em MPa
P(índice bar) = pressão de ensaio, em bar
D = diâmetro exterior nominal do recipiente sob pressão, em mm; e
Re = limite de elasticidade mínimo garantido com 0,2% de alongamento permanente, em MPa (= N/mm2).
Por outro lado, o valor da tensão mínima garantida (Re) que intervém na fórmula não deve em caso algum ser superior a 0,85 vezes o valor mínimo garantido da resistência à tracção (Rm), qualquer que seja o tipo de liga utilizado.
NOTA 1: As características a seguir indicadas são baseadas nas experiências feitas até aqui com os seguintes materiais utilizados para os recipientes sob pressão:
coluna A: alumínio, não ligado, com uma percentagem de 99,5%;
coluna B: ligas de alumínio e de magnésio;
coluna C: ligas de alumínio, de silício e de magnésio, tais como ISO/R209-Al-Si-Mg (Associação do Alumínio 6351);
coluna D: ligas de alumínio, cobre e magnésio.
NOTA 2: O alongamento à ruptura é medido por meio de provetes de secção circular, em que a distância entre as marcas de referência «l» é igual a cinco vezes o diâmetro «d» (l = 5d); no caso de utilização de provetes de secção rectangular, a distância entre as marcas de referência «l» deve ser calculada pela fórmula:
(ver fórmula no documento original)
NOTA 3: a) O ensaio de dobragem (ver esquema) deve ser realizado sobre as amostras obtidas cortando em duas partes iguais com uma largura de 3e, mas que não deverá ser inferior a 25 mm, uma fracção anular retirada das garrafas. As amostras só devem ser trabalhadas sobre os bordos.
O ensaio de dobragem deve ser executado entre um mandril de diâmetro (d) e dois apoios circulares separados por uma distância de (d + 3e). No decurso do ensaio as faces interiores devem estar a uma distância que não ultrapasse o diâmetro do mandril.
A amostra não deverá apresentar fissuras quando for dobrada para dentro sobre o mandril conquanto que a distância entre as suas faces interiores não ultrapasse o diâmetro do mandril.
A relação (n) entre o diâmetro do mandril e a espessura da amostra deverá estar em conformidade com os valores indicados no quadro.
Ensaio de dobragem
(ver esquema no documento original)
6.2.3.2.2 É admissível um valor mínimo de alongamento mais fraco, desde que um ensaio complementar, aprovado por um organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente, prove que a segurança do transporte é assegurada nas mesmas condições que para os recipientes sob pressão construídos segundo os valores do quadro do 6.2.3.2.1 (ver também o anexo G da norma EN 1975: 1999).
6.2.3.2.3 A espessura mínima da parede dos recipientes sob pressão na parte mais fraca deve ser a seguinte:
- quando o diâmetro do recipiente sob pressão é inferior a 50 mm: 1,5 mm pelo menos,
- quando o diâmetro do recipiente sob pressão é de 50 mm a 150 mm: 2 mm pelo menos,
- quando o diâmetro do recipiente sob pressão é superior a 150 mm: 3 mm pelo menos.
6.2.3.2.4 Os fundos dos recipientes sob pressão devem ter uma forma hemisférica, elíptica ou côncava; estes devem apresentar a mesma segurança que o corpo do recipiente sob pressão.
6.2.3.3 Recipientes sob pressão de materiais compósitos
Para as garrafas, tubos, tambores sob pressão e quadros de garrafas de materiais compósitos, ou seja, compreendendo um invólucro reforçado com material compósito na zona cilíndrica ou totalmente reforçado, a construção deve ser tal que a relação mínima entre a pressão de rebentamento e a pressão de ensaio seja de:
- 1,67 para os recipientes sob pressão reforçados com material compósito na zona cilíndrica;
- 2,00 para os recipientes sob pressão totalmente reforçado com material compósito;
6.2.3.4 Recipientes criogénicos fechados
As prescrições seguintes são aplicáveis à construção dos recipientes criogénicos fechados destinados ao transporte dos gases liquefeitos refrigerados:
6.2.3.4.1 Se forem utilizados materiais não metálicos, estes devem poder resistir à ruptura frágil à mais baixa temperatura de exploração do recipiente sob pressão e dos seus acessórios;
6.2.3.4.2 Os recipientes sob pressão devem estar equipados com uma válvula de segurança que deve poder abrir-se à pressão de serviço indicada no recipiente sob pressão. As válvulas devem ser construídas de maneira a funcionarem perfeitamente, mesmo à mais baixa temperatura de serviço. A segurança do seu funcionamento a esta temperatura deve ser estabelecida e controlada pelo ensaio de cada válvula ou de uma amostra de válvulas de um mesmo tipo de construção;
6.2.3.4.3 As aberturas e válvulas de segurança dos recipientes sob pressão devem ser concebidas de maneira a impedir a saída de líquido em jacto;
6.2.4 Prescrições gerais aplicáveis aos geradores de aerossóis e recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás)
6.2.4.1 Concepção e construção
6.2.4.1.1 Os geradores de aerossóis (Nº ONU 1950 aerossóis) que contêm apenas um gás ou uma mistura de gases e os recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás) Nº ONU 2037, devem ser de metal. Esta prescrição não se aplica aos geradores de aerossóis (Nº ONU 1950 aerossóis) e recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás) Nº ONU 2037 com uma capacidade máxima de 100 ml para o Nº ONU 1011 butano. Os outros geradores de aerossóis (Nº ONU 1950 aerossóis) devem ser de metal, de material sintético ou de vidro. Os recipientes de metal cujo diâmetro exterior é igual ou superior a 40 mm devem ter fundo côncavo;
6.2.4.1.2 A capacidade dos recipientes de metal não deve exceder 1000 ml; a dos recipientes de material sintético ou de vidro, não deve exceder 500 ml.
6.2.4.1.3 Cada modelo de recipiente sob pressão deve resistir, antes da sua entrada ao serviço, a um ensaio de pressão hidráulica efectuado segundo o 6.2.4.2.
6.2.4.1.4 Os dispositivos de escape e os dispositivos de dispersão dos geradores de aerossóis (Nº ONU 1950 aerossóis) e as válvulas dos recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás) Nº ONU 2037 devem garantir o fecho estanque dos recipientes e ser protegidos contra qualquer abertura intempestiva. Não são admitidos as válvulas e os dispositivos de dispersão que só se fecham por acção da pressão interior.
6.2.4.2 Ensaios iniciais
6.2.4.2.1 A pressão interior a aplicar (pressão de ensaio) deve ser de 1,5 vezes a pressão interna a 50ºC, com um valor mínimo de 1 MPa (10 bar).
6.2.4.2.2 Os ensaios de pressão hidráulica devem ser executados sobre, pelo menos, cinco recipientes vazios de cada modelo:
até à pressão de ensaio determinada, não deve produzir-se nenhuma fuga nem deformação permanente visível; e
até ao aparecimento de uma fuga ou de rebentamento, o eventual fundo côncavo deve primeiro ceder sem que o recipiente sob pressão perca a sua estanquidade ou rebente, a não ser quando atinja uma pressão de 1,2 vezes a pressão de ensaio.
6.2.4.3 Referência a normas
São consideradas satisfeitas as prescrições do presente parágrafo se forem aplicadas as normas seguintes:
- para os geradores de aerossóis (Nº ONU 1950 aerossóis): Anexo da Directiva 75/324/CEE (ver nota 3) do Conselho modificada pela Directiva 94/1/CE (ver nota 4) da Comissão;
- para o Nº ONU 2037 recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás) contendo hidrocarbonetos gasosos em misturas liquefeitas (Nº ONU 1965): EN 417: 1992 Cartuchos metálicos para gases de petróleo liquefeitos, não recarregáveis, com ou sem válvula, destinados a alimentar aparelhos portáteis - Construção, controlo e marcação.
(nota 3) Directiva 75/324/CEE do Conselho, de 20 de Maio de 1975 relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros (da União Europeia) relativas aos geradores de aerossóis, publicada no Jornal Oficial das Comunidades europeias Nº L 147 de 9.6.1975, transposta pelo Decreto-Lei nº 108/92, de 2 de Junho e pela Portaria nº 778/92, de 10 de Agosto.
(nota 4) Directiva 94/1/CE da Comissão, de 6 de Janeiro de 1994, que adapta ao progresso técnico a Directiva 75/234/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros (da União Europeia) relativos aos geradores de aerossóis, publicada no Jornal Oficial das Comunidades europeias Nº L 23 de 28.1.1994, transposta pela Portaria nº 749/94, de 13 de Agosto.
6.2.5 Prescrições aplicáveis aos recipientes sob pressão certificados «UN»
Além das prescrições gerais enunciadas nos 6.2.1.1, 6.2.1.2, 6.2.1.3, 6.2.1.5 e 6.2.1.6, os recipientes sob pressão certificados «UN» devem satisfazer as prescrições da presente secção, incluindo as normas conforme os casos.
NOTA: Com o acordo da autoridade competente, podem ser utilizadas versões publicadas mais recentes das normas indicadas, se estiverem disponíveis.
6.2.5.1 Prescrições gerais
6.2.5.1.1 Equipamento de serviço
Com excepção dos dispositivos de descompressão, as válvulas, tubagens, órgãos e outros equipamentos submetidos à pressão devem ser concebidos e fabricados de maneira a poderem resistir a pelo menos 1,5 vezes a pressão de ensaio dos recipientes sob pressão.
O equipamento de serviço deve ser disposto ou estar concebido de maneira a impedir qualquer avaria que possa traduzir-se na fuga do conteúdo do recipiente sob pressão em condições normais de movimentação ou de transporte. O tubo colector ligado aos obturadores deve ser suficientemente flexível para proteger as válvulas e as tubagens contra uma ruptura por corte ou uma fuga do conteúdo do recipiente sob pressão. As válvulas de enchimento e de descarga bem como os capacetes de protecção devem poder ser fechados de maneira a prevenir qualquer abertura intempestiva. As válvulas devem estar protegidas conforme prescrito no 4.1.6.4, a) a e), ou então os recipientes sob pressão devem ser transportados numa embalagem exterior que, tal como preparada para o transporte, deve poder satisfazer ao ensaio de queda especificado no 6.1.5.3 para o nível de ensaio do grupo de embalagem I.
6.2.5.1.2 Dispositivos de descompressão
Os recipientes sob pressão utilizados para o transporte do Nº ONU 1013 dióxido de carbono e do Nº ONU 1070 protóxido de azoto devem estar equipados com um dispositivo de descompressão aprovado ou, para os outros gases, conforme prescrito pela autoridade competente do país de utilização, salvo se a instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1 o proibir. Cabe também à autoridade competente do país de utilização determinar, conforme o caso, o tipo, a pressão de calibração e o débito de descarga dos dispositivos de descompressão.
Sempre que existirem, os dispositivos de descompressão montados em recipientes sob pressão cheios com um gás inflamável e ligados, em posição horizontal, por um tubo colector, devem estar dispostos de maneira a esvaziar-se sem qualquer obstáculo ao ar livre e de maneira a impedir que o gás que se escape fique em contacto com os recipientes sob pressão nas condições normais de transporte.
6.2.5.2 Concepção, construção, inspecções e ensaios iniciais
6.2.5.2.1 As normas seguintes aplicam-se à concepção, à construção bem como às inspecções e aos ensaios iniciais das garrafas certificadas «UN»:
(ver tabela no documento original)
6.2.5.2.2 As normas seguintes aplicam-se à concepção, à construção bem como às inspecções e aos ensaios iniciais dos tubos certificados «UN»:
(ver tabela no documento original)
6.2.5.2.3 As normas seguintes aplicam-se à concepção, à construção bem como às inspecções e aos ensaios iniciais das garrafas de acetileno certificadas «UN»:
Para o invólucro das garrafas:
(ver tabela no documento original)
Para a massa porosa nas garrafas:
(ver tabela no documento original)
6.2.5.3 Materiais
Além das prescrições relativas aos materiais que figuram nas normas relativas à concepção e à construção dos recipientes sob pressão e das restrições enunciadas na instrução de embalagem aplicável ao(s) gás(es) a transportar (ver, por exemplo, a instrução de embalagem P200), os materiais devem satisfazer as normas de compatibilidade seguintes:
(ver tabela no documento original)
6.2.5.4 Equipamento de serviço
As normas seguintes aplicam-se aos fechos e ao seu sistema de protecção:
(ver tabela no documento original)
6.2.5.5 Inspecções e ensaios periódicos
As normas seguintes aplicam-se às inspecções e ensaios periódicos a que devem ser submetidas as garrafas certificadas «UN»:
(ver tabela no documento original)
6.2.5.6 Sistema de avaliação da conformidade e aprovação dos recipientes sob pressão
6.2.5.6.1 Definições
Para fins da presente secção, entende-se por:
Modelo tipo, um modelo de recipiente sob pressão concebido em conformidade com uma determinada norma aplicável aos recipientes sob pressão.
Sistema de avaliação da conformidade, um sistema de aprovação pela autoridade competente, que inclui a aprovação do fabricante, a aprovação do modelo tipo dos recipientes sob pressão, a aprovação do sistema da qualidade do fabricante e a aprovação dos organismos de inspecção;
Verificar, confirmar por meio de um exame ou produzindo provas objectivas que as prescrições especificadas foram respeitadas.
6.2.5.6.2 Prescrições gerais
Autoridade competente
6.2.5.6.2. O organismo de inspecção, reconhecido pela autoridade competente, que aprovou os recipientes sob pressão, deve aprovar o sistema de avaliação da conformidade para assegurar que os recipientes sob pressão satisfazem as prescrições do RPE. Nos casos em que a autoridade competente que aprovou o recipiente sob pressão não é a autoridade competente do país de fabrico, devem figurar na marcação do recipiente sob pressão as marcas do país de aprovação e do país de fabrico (ver 6.2.5.7 e 6.2.5.8).
A autoridade competente do país de aprovação é obrigada a fornecer à sua homóloga do país de utilização, a seu pedido, a comprovação de que aplica efectivamente o sistema de avaliação da conformidade.
6.2.5.6.2.2 A autoridade competente pode delegar, na totalidade ou em parte, as funções que lhe estão cometidas no sistema de avaliação da conformidade.
6.2.5.6.2.3 A autoridade competente deve assegurar a disponibilização de uma lista actualizada de organismos de inspecção reconhecidos e dos seus sinais distintivos bem como dos fabricantes e dos seus sinais distintivos.
Organismo de inspecção
6.2.5.6.2.4 O organismo de inspecção deve ser reconhecido pela autoridade competente para a inspecção dos recipientes sob pressão e deve:
Dispor de pessoal com uma estrutura organizacional capaz, competente e qualificado para se encarregar correctamente das suas tarefas técnicas;
Ter acesso às instalações e ao material necessários;
Trabalhar de maneira imparcial e ao abrigo de qualquer influência que o pudesse impedir;
Garantir a confidencialidade das actividades comerciais e das actividades protegidas por direitos exclusivos, exercidos pelos fabricantes e outros organismos;
Separar as actividades de inspecção propriamente ditas das restantes actividades;
Aplicar um sistema da qualidade evidenciado por documentos;
Assegurar que sejam executados os ensaios e inspecções previstos na norma aplicável aos recipientes sob pressão e no RPE; e
Manter um sistema eficaz e apropriado de relatórios e de registos em conformidade com o 6.2.5.6.6.
NOTA: Consideram-se satisfeitas as disposições do presente parágrafo se o organismo de inspecção tiver sido notificado nos termos do Decreto-Lei nº 41/2002, de 28 de Fevereiro.
6.2.5.6.2.5 O organismo de inspecção deve proceder à aprovação do modelo tipo, ao ensaio e à inspecção dos recipientes sob pressão quando da produção e da certificação para assegurar a conformidade com a norma aplicável aos recipientes sob pressão (ver 6.2.5.6.4 e 6.2.5.6.5).
Fabricante
6.2.5.6.2.6 O fabricante deve:
Aplicar um sistema da qualidade evidenciado por documentos, em conformidade com o 6.2.5.6.3;
Requerer a aprovação dos modelos tipo em conformidade com o 6.2.5.6.4;
Seleccionar um organismo de inspecção da lista de organismos de inspecção reconhecidos, publicada pela autoridade competente do país de aprovação; e
Manter registos em conformidade com o 6.2.5.6.6.
Laboratório de ensaios
6.2.5.6.2.7 O laboratório de ensaios deve:
Dispor de pessoal com uma estrutura organizacional, suficientemente numeroso e possuindo as qualificações e competências necessárias; e
Dispor das instalações e do material necessários para efectuar os ensaios requeridos pela norma de fabrico e para satisfazer os critérios do organismo de inspecção.
6.2.5.6.3 Sistema da qualidade do fabricante
6.2.5.6.3.1 O sistema da qualidade deve integrar todos os elementos, as prescrições e as disposições adoptadas pelo fabricante. Deve ser evidenciado por documentos, de maneira sistemática e ordenada, sob a forma de decisões, de procedimentos e de instruções escritas.
Deve designadamente incluir descrições adequadas dos elementos seguintes:
Estrutura organizacional, responsabilidades e atribuições da direcção no que se refere à concepção e à qualidade dos produtos;
Técnicas e processos de inspecção e de verificação da concepção e medidas sistemáticas a seguir na concepção dos recipientes sob pressão;
Instruções relevantes para o fabrico dos recipientes sob pressão, controlo de qualidade, garantia da qualidade e o desenrolar das operações;
Registos da avaliação da qualidade, tais como relatórios de inspecção, dados de ensaio e dados de calibração;
Verificação pela direcção da eficácia do sistema da qualidade através das verificações definidas no 6.2.5.6.3.2;
Procedimento que descreva o modo como são satisfeitas as exigências dos clientes;
Procedimento de controlo dos documentos e da sua revisão;
Meios de controlo dos recipientes sob pressão não conformes, dos materiais comprados, dos materiais em curso de produção e dos produtos finais; e
Programas de formação destinados ao pessoal.
6.2.5.6.3.2 Auditorias ao sistema da qualidade
O sistema da qualidade deve ser avaliado inicialmente para assegurar que está em conformidade com as prescrições do 6.2.5.6.3.1 e que satisfaz um organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente.
O fabricante deve ser informado dos resultados da auditoria. A notificação deve conter as conclusões da auditoria e todas as eventuais medidas de rectificação.
Devem ser efectuadas auditorias periódicas, que satisfaçam um organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente, para assegurar que o fabricante mantém e aplica o sistema da qualidade. Os relatórios das auditorias periódicas devem ser comunicados ao fabricante.
6.2.5.6.3.3 Manutenção do sistema da qualidade
O fabricante deve conservar o sistema da qualidade tal como aprovado de maneira a que este se mantenha satisfatório e eficaz.
O fabricante deve comunicar qualquer projecto de modificação do sistema ao organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente que aprovou o sistema da qualidade. Os projectos de modificação devem ser avaliados para saber se o sistema, uma vez modificado, manterá a conformidade com as prescrições do 6.2.5.6.3.1.
6.2.5.6.4 Procedimento de aprovação
Aprovação inicial do modelo tipo
6.2.5.6.4.1 A aprovação inicial do modelo tipo deve incluir uma aprovação do sistema da qualidade do fabricante e uma aprovação da concepção do recipiente sob pressão a produzir. O pedido de aprovação inicial de um modelo tipo deve estar em conformidade com as prescrições dos 6.2.5.6.3, 6.2.5.6.4.2 a 6.2.5.6.4.6 e 6.2.5.6.4.9.
6.2.5.6.4.2 Os fabricantes que desejem produzir recipientes sob pressão em conformidade com a norma aplicável aos recipientes sob pressão e ao RPE devem solicitar, obter e conservar um certificado de aprovação de modelo tipo, emitido pela autoridade competente no país de aprovação, para pelo menos um modelo tipo de recipiente sob pressão, em conformidade com o procedimento definido no 6.2.5.6.4.9. Este certificado deve ser apresentado à autoridade competente do país de utilização se esta o solicitar.
6.2.5.6.4.3 Cada instalação de fabrico deve apresentar o seu pedido, que deve incluir:
O nome e o endereço oficial do fabricante, bem como o nome e o endereço do seu representante autorizado, se o pedido for apresentado por este último;
O endereço da instalação de fabrico (se esta diferir da precedente);
O nome e título da(s) pessoa(s) responsável (is) pelo sistema da qualidade;
A designação do recipiente sob pressão e da norma que lhe é aplicável;
Os detalhes de qualquer recusa de aprovação de um pedido semelhante por qualquer outra autoridade competente;
A identidade do organismo de inspecção para a aprovação do modelo tipo;
A documentação relativa à instalação de fabrico especificada no 6.2.5.6.3.1; e
A documentação técnica necessária para a aprovação do modelo tipo, que servirá para verificar que os recipientes sob pressão estão em conformidade com as prescrições da norma de concepção aplicável aos recipientes sob pressão. Deve indicar a concepção e o método de fabrico e deve conter, desde que tal seja pertinente para a avaliação, pelo menos os elementos seguintes:
a norma relativa à concepção dos recipientes sob pressão e os planos de construção e de fabrico dos recipientes, mostrando os seus elementos e subconjuntos se for o caso;
ii) as descrições e as explicações necessárias à compreensão dos planos e à utilização prevista para os recipientes sob pressão;
iii) a lista das normas necessárias a uma definição completa do processo de fabrico;
iv) os cálculos de concepção e as especificações dos materiais; e
os relatórios dos ensaios realizados para fins de aprovação do modelo tipo, indicando os resultados das verificações e dos ensaios efectuados em conformidade com o 6.2.5.6.4.9.
6.2.5.6.4.4 Deve ser efectuada uma verificação inicial, em conformidade com o 6.2.5.6.3.2 satisfazendo um organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente.
6.2.5.6.4.5 Se o organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente recusar conceder a sua aprovação ao fabricante, deve justificar detalhadamente por escrito essa recusa.
6.2.5.6.4.6 Se, após a obtenção da aprovação, forem introduzidas modificações às informações providenciadas em conformidade com 6.2.5.6.4.3, o organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente deve ser delas informado.
Aprovação ulterior do modelo tipo
6.2.5.6.4.7 Os pedidos de aprovação ulterior de um modelo tipo devem estar em conformidade com as prescrições do 6.2.5.6.4.8 e do 6.2.5.6.4.9 na condição de que o fabricante disponha já da aprovação inicial. Se for esse o caso, o sistema da qualidade do fabricante, definido no 6.2.5.6.3, deve ter sido aprovado quando da aprovação inicial do modelo tipo e deve ser aplicável ao novo modelo.
6.2.5.6.4.8 O pedido deve indicar:
O nome e o endereço do fabricante, bem como o nome e o endereço do seu representante autorizado, se o pedido tiver sido apresentado por este último;
Os detalhes de qualquer recusa de aprovação de um pedido semelhante por qualquer outra autoridade competente;
A comprovação de que uma aprovação inicial foi concedida para o modelo tipo; e
Os documentos técnicos descritos no 6.2.5.6.4.3 h).
Procedimento de aprovação do modelo tipo
6.2.5.6.4.9 O organismo de inspecção é encarregado de:
Examinar a documentação técnica para assegurar que:
o modelo tipo está em conformidade com as disposições pertinentes da norma, e
ii) o lote de protótipos foi fabricado em conformidade com a documentação técnica e é representativo do modelo tipo;
Verificar que os controles de produção foram efectuados em conformidade com o 6.2.5.6.5;
Retirar recipientes sob pressão de um lote de protótipos de produção e supervisionar os ensaios efectuados sobre estes, tal como são prescritos para a aprovação do modelo tipo
Efectuar ou ter efectuado as verificações e os ensaios definidos na norma relativa aos recipientes sob pressão para determinar que:
a norma foi aplicada e cumprida, e
ii) os procedimentos adoptados pelo fabricante estão em conformidade com as exigências da norma; e
Assegurar que as verificações e os ensaios de aprovação do modelo tipo são efectuados correctamente e de maneira competente.
Uma vez que os ensaios sobre o protótipo tenham sido efectuados com resultados satisfatórios e que todas as exigências aplicáveis do 6.2.5.6.4 tenham sido cumpridas, deve ser emitido um certificado de aprovação do modelo tipo, indicando o nome e o endereço do fabricante, os resultados e conclusões das verificações e os dados necessários para a identificação do modelo tipo.
Se o organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente recusar conceder o certificado de aprovação do modelo tipo a um fabricante, deve justificar detalhadamente por escrito essa recusa.
6.2.5.6.4.10 Modificações dos modelos tipos aprovados
O fabricante deve informar o organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente que emite o certificado, de qualquer modificação introduzida no modelo tipo aprovado tal como se encontra definido na norma relativa aos recipientes sob pressão. Deve ser pedida uma aprovação ulterior sempre que o modelo tipo inicial modificado constitua um novo modelo tipo em conformidade com a norma aplicável aos recipientes sob pressão pertinente. Esta aprovação adicional deve apresentar-se sob a forma de uma emenda ao certificado de aprovação de modelo tipo inicial.
6.2.5.6.4.11 A pedido, a autoridade competente deve comunicar a uma outra autoridade competente informações relativas à aprovação do modelo tipo, modificações da aprovação e retiradas de aprovação.
6.2.5.6.5 Inspecções e certificação da produção
NOTA: No presente parágrafo, a expressão «organismo de inspecção» significa um organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente nos termos do 6.2.5.6.2.4.
O organismo de inspecção deve proceder à inspecção e à certificação de cada recipiente sob pressão. O organismo de inspecção que o fabricante designou para efectuar a inspecção e os ensaios durante a produção não é necessariamente o mesmo que procedeu aos ensaios para aprovação do modelo tipo.
Se puder ser demonstrado, dando satisfação ao organismo de inspecção, que o fabricante dispõe de inspectores qualificados e competentes, independentes do processo de fabrico, estes podem proceder à inspecção. Se for esse o caso, o fabricante deve conservar evidências da formação recebida por esses inspectores.
O organismo de inspecção deve verificar que as inspecções feitas pelo fabricante e os ensaios realizados sobre os recipientes sob pressão estão em perfeita conformidade com a norma e com as prescrições do RPE. Se, em correlação com estas inspecções e ensaios, for constatada uma não conformidade, pode ser retirada ao fabricante a permissão de poder efectuar as inspecções pelos seus próprios inspectores.
O fabricante deve, com o aval do organismo de inspecção, fazer uma declaração de conformidade com o modelo tipo certificado. A aposição, nos recipientes sob pressão, da marca de certificação deve ser considerada como uma declaração de conformidade com as normas aplicáveis bem como com as prescrições do sistema de avaliação da conformidade e do RPE. O organismo de inspecção deve apôr em cada recipiente sob pressão certificado, ou fazer apôr pelo fabricante, a marca de certificação do recipiente sob pressão e o sinal distintivo do organismo de inspecção.
Antes do enchimento dos recipientes sob pressão, deve ser emitido um certificado de conformidade, assinado pelo organismo de inspecção e pelo fabricante.
6.2.5.6.6 Registos
O fabricante e o organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente devem conservar os registos das aprovações dos modelos tipos e dos certificados de conformidade durante, pelo menos, 20 anos.
6.2.5.7 Marcação dos recipientes sob pressão recarregáveis certificados «UN»
Os recipientes sob pressão recarregáveis certificados «UN» devem ter, de forma clara e legível, uma marca de certificação bem como marcas próprias dos gases e dos recipientes sob pressão. Estas marcas devem ser apostas de forma permanente (por exemplo, por punçoamento, gravação ou penetração) sobre o recipiente sob pressão. Devem ser colocadas sobre a ogiva, o fundo superior ou a gola do recipiente sob pressão ou sobre um dos seus elementos não desmontáveis (gola soldada, por exemplo).
Salvo para o símbolo «UN», a dimensão mínima da marca deve ser de 5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro superior ou igual a 140 mm, e de 2,5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro inferior a 140 mm. Para o símbolo «UN», a dimensão mínima deve ser de 10 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro superior ou igual a 140 mm, e de 5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro inferior a 140 mm.
6.2.5.7.1 Devem ser apostas as marcas de certificação seguintes:
Símbolo da ONU para as embalagens
(ver símbolo no documento original)
Este símbolo só deve ser colocado nos recipientes sob pressão que satisfaçam as prescrições do RPE para os recipientes sob pressão certificados «UN».
A norma técnica (por exemplo ISO 9809-1) utilizada para a concepção, para a construção e para os ensaios;
A letra ou as letras que indicam o país de aprovação em conformidade com os símbolos distintivos utilizados para os veículos automóveis em circulação rodoviária internacional;
O sinal distintivo ou o punção do organismo de inspecção registado pela autoridade competente do país em que a marcação foi autorizada;
a data e o ano (4 dígitos) da inspecção inicial seguidas do mês (dois últimos dígitos) separados por uma barra oblíqua (isto é: «/»).
6.2.5.7.2 Devem ser apostas as marcas adicionais seguintes:
f ) A pressão de ensaio em bar, precedida das iniciais «PH» e seguida das iniciais «BAR»;
A massa em vazio do recipiente sob pressão incluindo todos os elementos integrais não desmontáveis (por exemplo, gola, anel do pé, etc.) expresso em quilogramas e seguido das iniciais «KG». Esta massa não deve incluir a massa das válvulas, dos capacetes de protecção das válvulas, dos revestimentos ou da massa porosa no caso do acetileno. A massa em vazio deve ser expressa por um número de três algarismos significativos arredondado ao último algarismo superior. Para as garrafas de menos de 1 kg, a massa deve ser expressa por um número de dois algarismos significativos arredondado ao último algarismo superior;
A espessura mínima garantida das paredes do recipiente sob pressão, expressa em milímetros e seguida das iniciais «MM». Esta marca não é requerida para os recipientes sob pressão cuja capacidade em água não exceda 1 l nem para as garrafas compósitas;
No caso dos recipientes sob pressão concebidos para o transporte de gás comprimido, do nº ONU 1001 acetileno dissolvido e do nº ONU 3374 acetileno sem solvente, a pressão de serviço expressa em bar, precedida das iniciais «PW»;
No caso dos gases liquefeitos, a capacidade em água expressa em litros por um número de três algarismos significativos arredondado ao último algarismo inferior, seguido da inicial «L». Se o valor da capacidade mínima ou nominal (em água) for um número inteiro, os algarismos depois da vírgula não serão considerados;
No caso do nº ONU 1001 acetileno dissolvido, a soma da massa do recipiente vazio, dos órgãos e acessórios não retirados durante o enchimento, e da matéria porosa, do solvente e do gás de saturação expressa por um número de dois algarismos significativos arredondado ao último algarismo inferior, seguido das iniciais «KG»;
No caso do nº ONU 3374 acetileno sem solvente, a soma da massa do recipiente vazio, dos órgãos e acessórios não retirados durante o enchimento, e da matéria porosa, expressa por um número de dois algarismos significativos arredondado ao último algarismo inferior, seguido das iniciais «KG»;
6.2.5.7.3 Devem ser apostas as marcas de fabrico seguintes:
Identificação da abertura de rosca da garrafa (por exemplo: 25E).
A marca do fabricante registada pela autoridade competente. No caso em que o país de fabrico não é o país de aprovação, a marca do fabricante deve ser precedida da ou das iniciais que identificam o país de fabrico em conformidade com os sinais distintivos utilizados para os veículos automóveis em circulação rodoviária internacional. As marcas do país e do fabricante devem ser separadas por um espaço ou por uma barra oblíqua;
O número de série atribuído pelo fabricante;
No caso dos recipientes sob pressão de aço e dos recipientes sob pressão compósitos com revestimento de aço, destinados ao transporte de gases com risco de fragilização pelo hidrogénio, a inicial «H» indicando a compatibilidade do aço (ver ISO 11114:1997).
6.2.5.7.4 As marcas acima referidas devem ser apostas em três grupos.
- As marcas de fabrico devem integrar o grupo superior e ser colocadas consecutivamente pela ordem indicada no 6.2.5.7.3.
- O grupo do meio deve incluir o ensaio de pressão f), precedido da pressão de serviço i) quando esta é requerida.
- As marcas de certificação devem integrar o grupo inferior, pela ordem indicada no 6.2.5.7.1.
(ver figura no documento original)
6.2.5.7.5 Outras marcas são autorizadas em zonas que não as paredes laterais, na condição de que sejam apostas em zonas de fraca tensão e que sejam de uma dimensão e profundidade que não possam criar uma concentração de tensões perigosa. Essas marcas não devem ser incompatíveis com as marcas prescritas.
6.2.5.7.6 Além das marcas acima, cada recipiente sob pressão recarregável deve ostentar a data (ano e mês) da última inspecção periódica bem como o sinal distintivo registado do organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente do país de utilização.
6.2.5.8 Marcação dos recipientes sob pressão não recarregáveis certificados «UN»
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