Decreto-Lei n.º 267-A/2003 — Transpõem para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/7/CE, da Comissão, de 29 de Janeiro, e a Directiva n.º…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2003-10-27
Última atualização 2007-05-04
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação
Fonte DRE
artigos 21

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2007-05-04, Decreto-Lei n.º 170-A/2007 — Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 20…

Transpõem para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/7/CE, da Comissão, de 29 de Janeiro, e a Directiva n.º 2003/28/CE, da Comissão, de 7 de Abril, que adaptam ao progresso técnico a Directiva n.º 94/55/CE, do Conselho, de 21 de Novembro, relativa à aproximação das legislações do Estados membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas, e a Directiva n.º 2001/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio, que altera a Directiva n.º 95/50/CEE, do Conselho, de 6 de Outubro, relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas

Histórico de alterações JSON API

Os recipientes sob pressão não recarregáveis certificados «UN» devem levar, de maneira clara e legível, a marca de certificação «UN» bem como as marcas específicas dos gases ou dos recipientes sob pressão. Estas marcas devem ser apostas de forma permanente (por exemplo, por estampagem, por punçoamento, gravação penetração) em cada recipiente sob pressão. Salvo nos casos de marcação por estampagem, as marcas devem ser colocadas na ogiva, no fundo superior ou na gola do recipiente sob pressão ou sobre um dos seus elementos não desmontáveis (gola soldada, por exemplo). Salvo para as marcas «UN» e «NÃO RECARREGAR», a dimensão mínima das marcas deve ser de 5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro superior ou igual a 140 mm, e de 2,5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro inferior a 140 mm.

Para o símbolo «UN» a dimensão mínima deve ser de 10 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro superior ou igual a 140 mm, e de 5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro inferior a 140 mm.

Para a marca «NÃO RECARREGAR», a dimensão mínima deve ser de 5 mm.

6.2.5.8.1 Devem ser colocadas as marcas indicadas nos 6.2.5.7.1 a 6.2.5.7.3, com excepção das mencionadas nas alíneas g), h) e m). O número de série o) pode ser substituído por um número do lote. Além disso, deve ser aposta a marca «NÃO RECARREGAR» em caracteres com uma altura mínima de 5 mm.

6.2.5.8.2 Devem ser respeitadas as prescrições do 6.2.5.7.4.

NOTA: No caso dos recipientes sob pressão não recarregáveis, tendo em conta as suas dimensões, é autorizado substituir esta marca por uma etiqueta (ver 5.2.2.2.1.2).

6.2.5.8.3 São autorizadas outras marcas, na condição de que estas se encontrem em zonas de fraca tensão que não as paredes laterais e que as suas dimensões e a sua profundidade não possam criar uma concentração de tensões perigosa. Não devem também ser incompatíveis com as marcas prescritas.

NOTA de fim de capítulo

Alguns parágrafos do Capítulo 6.2 do ADR mencionam «autoridade competente», enquanto que nos correspondentes parágrafos do RPE se optou por precisar «organismos de inspecção reconhecidos pela autoridade competente».

CAPÍTULO 6.3

Prescrições relativas à construção das embalagens para as matérias da classe 6.2 e aos ensaios a que devem ser submetidas.

NOTA: As prescrições do presente capítulo não se aplicam às embalagens utilizadas para o transporte das matérias da classe 6.2 em conformidade com a instrução de embalagem P621 do 4.1.4.1.

6.3.1 Generalidades

6.3.1.1 Uma embalagem que cumpra as prescrições da presente secção e da secção 6.3.2 deve levar as marcas seguintes:

a)

o símbolo da ONU para as embalagens:

(ver símbolo no documento original)

b)

o código que designa o tipo de embalagem de acordo com as prescrições do 6.1.2;

c)

a menção «CLASSE 6.2»;

d)

os dois últimos dígitos do ano de fabrico da embalagem;

e)

o nome do Estado que autoriza a atribuição da marca, indicado pelo símbolo distintivo previsto para os automóveis no tráfego internacional (ver nota 1);

f)

o nome do fabricante ou uma outra marca de identificação da embalagem especificada pelo organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente; e

g)

para as embalagens que satisfaçam as prescrições do 6.3.2.9, a letra «U», inserida imediatamente após a menção referida em b) acima.

Cada elemento da marca aposta em conformidade com as alíneas a) a g) deve ser claramente separado, por exemplo por um traço oblíquo ou um espaço, de modo a ser facilmente identificável.

(nota 1) Símbolo distintivo em circulação internacional previsto pela Convenção de Viena sobre a Circulação Rodoviária (Viena 1968).

6.3.1.2 Exemplo de marca:

(ver símbolo no documento original)

6.3.1.3 Os fabricantes e distribuidores de embalagens, devem fornecer informações sobre os procedimentos a seguir bem como uma descrição dos tipos e dimensões dos fechos (incluindo as juntas requeridas) e de qualquer outro componente necessário para que os volumes, tal como apresentados para o transporte, possam ser submetidos com êxito aos ensaios de comportamento do presente capítulo.

6.3.2 Prescrições relativas aos ensaios para as embalagens

6.3.2.1 Nas embalagens, salvo as destinadas ao transporte de animais ou organismos vivos, os espécimes de cada embalagem devem ser preparados para os ensaios nos termos das disposições do 6.3.2.2, e submetidos aos ensaios descritos nos 6.3.2.4 a 6.3.2.6. Se a natureza da embalagem o exigir, são autorizados uma preparação e ensaios equivalentes desde que se possa provar que os mesmos são, pelo menos, tão eficazes como aqueles.

6.3.2.2 É necessário preparar espécimes de cada embalagem como para um transporte, salvo se a matéria de enchimento, líquida ou sólida, for infecciosa, caso em que deve ser substituída por água, ou se for determinado um condicionamento a -8ºC, devendo ser usada uma mistura água/antigel. Os recipientes primários devem ser cheios a 98% da sua capacidade.

6.3.2.3 Ensaios prescritos

(ver tabela no documento original)

6.3.2.4 As embalagens preparadas como para o transporte devem ser submetidas aos ensaios indicados no quadro do 6.3.2.3, no qual as embalagens são classificadas, para fins de ensaios, em função das características dos respectivos materiais. Para as embalagens exteriores, as rubricas do quadro remetem para o cartão ou materiais análogos, cujos comportamentos podem ser rapidamente modificados pela humidade; para as matérias plásticas que correm o risco de fragilização a baixas temperaturas; para outros materiais, tais como metais, cujo comportamento não é afectado pela humidade ou temperatura. Quando um recipiente primário e uma embalagem secundária constituindo uma embalagem interior são feitos de materiais diferentes, é o material do recipiente primário que determina qual o ensaio apropriado. Se o recipiente primário for constituído por dois materiais, é o material mais susceptível de ser danificado que determina o ensaio apropriado.

6.3.2.5 a) Os espécimes devem ser submetidos a um ensaio de queda livre de uma altura de 9 m, sobre uma superfície rígida, não elástica, plana e horizontal. Se tiverem a forma duma caixa, devem fazer-se cair cinco vezes seguidas:

i)

inteiramente sobre o fundo;

ii) inteiramente sobre o cimo;

iii) inteiramente sobre o lado maior;

iv) inteiramente sobre o lado menor;

v)

sobre um canto.

Se tiverem a forma dum tambor, devem fazer-se cair três vezes sucessivas:

vi) em diagonal sobre o rebordo do tampo superior, ficando o centro de gravidade situado directamente acima do ponto de impacto;

vii) em diagonal sobre o rebordo do fundo inferior,

viii) inteiramente sobre o lado.

Após a série de quedas indicada, não deve haver fuga proveniente do ou dos recipientes primários que devem ficar protegidos por material absorvente dentro da embalagem secundária;

NOTA: O espécime deve deixar-se cair na posição indicada, mas admite-se que, por razões de aerodinâmica, o impacto não se produza nessa posição.

b)

Os espécimes devem ser submetidos a uma aspersão de água que simule a exposição a uma precipitação de aproximadamente 5 cm por hora durante pelo menos uma hora. Devem em seguida ser submetidos ao ensaio previsto na alínea a);

c)

Os espécimes devem ser submetidas a condicionamento numa atmosfera a -18ºC ou menos, durante 24 horas, pelo menos, e ser submetidos ao ensaio descrito na alínea a) nos 15 minutos que se seguem à sua retirada desta atmosfera. Se os espécimes contiverem neve carbónica, o período de condicionamento pode ser reduzido a 4 horas;

d)

Se for suposto que a embalagem contenha neve carbónica, é conveniente proceder a um ensaio suplementar, além dos que são especificados nas alíneas a), b), ou c). Os espécimes devem ser armazenados para que a neve carbónica se dissipe inteiramente, e em seguida devem ser submetidos ao ensaio descrito na alínea a).

6.3.2.6 As embalagens com uma massa bruta de 7 kg ou menos devem ser submetidas aos ensaios descritos na alínea a) que se segue, e os que têm uma massa bruta superior a 7 kg, aos ensaios da alínea b):

a)

Os espécimes devem ser colocados sobre uma superfície plana e dura. Uma barra cilíndrica de aço, com uma massa de, pelo menos, 7 kg e um diâmetro não excedendo 38 mm, e cuja extremidade de impacto tenha um raio de 6 mm, no máximo, deve ser largada em queda livre vertical, de uma altura de 1 m, medida da extremidade de impacto até à superfície de impacto do espécime. Um espécime deve ser colocado sobre a sua base e um segundo perpendicularmente à posição utilizada para o primeiro. Em cada caso, é necessário orientar a barra de aço visando o impacto sobre o recipiente primário. Na sequência de cada impacto, a perfuração da embalagem secundária é aceitável, desde que não haja fuga proveniente do/dos recipiente(s) primário(s);

b)

Os espécimes devem cair sobre a extremidade de uma barra de aço cilíndrica, que deve estar disposta verticalmente sobre uma superfície plana e dura. A barra deve ter um diâmetro de 38 mm e, na extremidade superior, o seu raio não deve ultrapassar 6 mm. A barra de aço deve ser saliente relativamente à superfície de uma distância pelo menos igual à que separa o(s) recipiente(s) primário(s) da superfície externa da embalagem exterior, e, em qualquer caso, de pelo menos 200 mm. Um espécime deve ser largado em queda livre vertical de uma altura de 1 m medida a partir da extremidade da barra de aço. Um segundo espécime deve ser largado da mesma altura perpendicularmente à posição utilizada pelo primeiro. Em cada caso, a posição da embalagem deve ser tal que a barra de aço possa perfurar o(s) recipiente(s) primário(s). Após cada impacto não deve verificar-se qualquer fuga proveniente do(s) recipiente(s) primário(s).

6.3.2.7 O organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente pode permitir o ensaio selectivo de embalagens que difiram apenas em aspectos menores relativamente a um modelo já ensaiado, por exemplo, embalagens contendo embalagens interiores de dimensões inferiores ou de menor massa líquida, ou ainda embalagens tais como tambores, sacos e caixas que tenham, por exemplo, uma ou mais dimensões exteriores ligeiramente reduzidas.

6.3.2.8 Desde que seja obtido um nível de comportamento equivalente, são permitidas as seguintes modificações dos recipientes primários colocados numa embalagem secundária, sem que seja necessário submeter o volume completo a outros ensaios:

a)

podem ser utilizados recipientes primários de dimensão equivalente ou inferior à dos recipientes primários ensaiados, desde que:

i)

os recipientes primários tenham uma concepção análoga à dos recipientes primários ensaiados (por exemplo, forma - redonda, rectangular, etc.);

ii) o material de construção dos recipientes primários (vidro, matéria plástica, metal, etc.) ofereça uma resistência às forças de impacto e de empilhamento igual ou superior à dos recipientes primários ensaiados inicialmente;

iii) os recipientes primários tenham aberturas de dimensões iguais ou inferiores e que o fecho seja de concepção idêntica (por exemplo, capacete roscado, tampa de encaixar, etc.);

iv) seja utilizado, em quantidade suficiente, um material de enchimento suplementar para preencher os espaços vazios e impedir qualquer movimento significativo dos recipientes primários; e

v)

os recipientes primários sejam orientados dentro da embalagem secundária, do mesmo modo que no volume ensaiado.

b)

Pode ser utilizado um número menor de recipientes primários ensaiados, ou outros tipos de recipientes primários definidos na alínea a) acima, desde que seja adicionado um enchimento suficiente para preencher o(s) vazio(s) e para impedir qualquer deslocamento apreciável dos recipientes primários.

6.3.2.9 Os recipientes interiores de quaisquer tipos podem ser reunidos numa embalagem intermédia (secundária) e transportados sem serem submetidos a ensaios na embalagem exterior, nas seguintes condições:

a)

a combinação embalagem intermédia/embalagem exterior deve ter sido submetida com sucesso aos ensaios de queda previstos no 6.3.2.3, com recipientes interiores frágeis (vidro, por exemplo);

b)

a massa bruta combinada total dos recipientes interiores não deve ultrapassar metade da massa bruta dos recipientes interiores utilizados para os ensaios de queda referidos em a) acima;

c)

a espessura do enchimento entre os recipientes interiores propriamente ditos e entre estes e o exterior da embalagem intermédia não deve ser inferior às espessuras correspondentes na embalagem que foi submetida aos ensaios iniciais; no caso em que apenas um recipiente interior tenha sido utilizado no ensaio inicial, a espessura do enchimento entre os recipientes interiores não deve ser inferior à do enchimento entre o exterior da embalagem intermédia e o recipiente interior no ensaio inicial. Se se utilizarem recipientes interiores, ou em menor número ou de menores dimensões, relativamente às condições do ensaio de queda, deve utilizar-se material de enchimento suplementar para colmatar os espaços vazios;

d)

a embalagem exterior deve ter sido submetida com sucesso ao ensaio de empilhamento previsto no 6.1.5.6, em vazio. A massa total dos volumes idênticos deve ser função da massa combinada dos recipientes interiores utilizados nos ensaios de queda referidos em a);

e)

os recipientes interiores contendo líquidos devem ser rodeados por uma quantidade de material absorvente suficiente para absorver a totalidade do seu conteúdo líquido;

f)

as embalagens exteriores destinadas a conter recipientes interiores para líquidos e que não sejam em si estanques aos líquidos, e as que sejam destinadas a conter recipientes interiores para matérias sólidas e não sejam em si estanques aos pulverulentos, devem ter um dispositivo visando impedir qualquer derrame de líquido ou de sólido em caso de fuga, sob a forma de um forro estanque, de um saco de matéria plástica ou de um qualquer outro meio de contenção igualmente eficaz;

g)

além das marcas prescritas nas alíneas 6.3.1.1 a) a f), as embalagens devem ser marcadas em conformidade com a alínea 6.3.1.1 g).

6.3.3 Relatório de ensaios

6.3.3.1 Deve ser elaborado e posto à disposição dos utilizadores de embalagens um relatório de ensaio com, pelo menos as seguintes indicações:

1.

Nome e morada do laboratório de ensaio;

2.

Nome e morada do requerente (se necessário);

3.

Número único de identificação do relatório de ensaio;

4.

Data do relatório de ensaio;

5.

Fabricante da embalagem;

6.

Descrição do modelo tipo de embalagem (por exemplo dimensões, materiais, fechos, espessura de parede, etc.) incluindo quanto ao processo de fabricação (por exemplo moldagem por sopro) com eventualmente desenho(s) e/ou fotografia(s);

7.

Capacidade máxima;

8.

Características do conteúdo do ensaio, por exemplo, viscosidade e densidade relativa para os líquidos e granulometria para os sólidos;

9.

Descrição e resultados dos ensaios;

10.

O relatório de ensaio deve ser assinado, com a indicação do nome e qualificações do signatário.

6.3.3.2 O relatório de ensaio deve estabelecer que a embalagem pronta para transporte foi ensaiada em conformidade com as prescrições aplicáveis do presente capítulo e que a utilização de outros métodos de embalagem ou de outros elementos de embalagem pode invalidar o relatório de ensaios. Um exemplar do relatório de ensaio deve ser posto à disposição do organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente.

NOTA de fim de capítulo

Alguns parágrafos do Capítulo 6.3 do ADR mencionam «autoridade competente», enquanto que nos correspondentes parágrafos do RPE se optou por precisar «organismos de certificação reconhecidos pela autoridade competente».

CAPÍTULO 6.4

Prescrições relativas à construção dos pacotes para as matérias da classe 7, aos ensaios a que devem ser submetidos, à sua aprovação e à aprovação destas matérias.

6.4.1 (Reservado)

6.4.2 Prescrições gerais

6.4.2.1 O pacote deve ser concebido de tal maneira que possa ser transportado facilmente e com toda a segurança, tendo em conta a sua massa, o seu volume e a sua forma. Além disso, o pacote deve ser concebido de maneira que possa ser convenientemente estivado no ou sobre o veículo durante o transporte.

6.4.2.2 O modelo deve ser tal que, na utilização prevista, não se rompa qualquer pega de elevação do pacote e que, em caso de ruptura, o pacote continue a satisfazer as restantes prescrições do presente anexo. Nos cálculos, devem ser introduzidas margens de segurança suficientes para ter em conta a elevação forçada.

6.4.2.3 As pegas e todas as restantes asperezas da superfície externa do pacote que possam ser utilizadas para a elevação devem ser concebidas para suportar a massa do pacote, em conformidade com as prescrições enunciadas no 6.4.2.2, ou devem poder ser retiradas ou de outra forma tornadas inoperantes durante o transporte.

6.4.2.4 Na medida do possível, a embalagem deve ser concebida e acabada de maneira que as superfícies externas não apresentem nenhuma saliência e possam ser facilmente descontaminadas.

6.4.2.5 Tanto quanto possível, o exterior do pacote deve ser concebido de forma a evitar que se acumule água e que esta fique retida à superfície.

6.4.2.6 Os componentes do pacote acrescentados no momento do transporte e que não façam parte integrante do mesmo não devem reduzir-lhe a segurança.

6.4.2.7 O pacote deve poder resistir aos efeitos de uma aceleração, de uma vibração ou de uma ressonância susceptível de se produzir nas condições rotineiras de transporte, sem redução da eficácia dos dispositivos de fecho dos diversos recipientes ou da integridade do pacote no seu conjunto. Em particular, os parafusos, os pinos e as outras peças de fixação devem ser concebidos de forma a não se desapertarem ou serem desapertados inopinadamente, mesmo após uma utilização repetida.

6.4.2.8 Os materiais da embalagem e os seus componentes ou estruturas devem ser fisicamente e quimicamente compatíveis entre si e com o conteúdo radioactivo. É necessário ter em conta o seu comportamento sob irradiação.

6.4.2.9 Todas as válvulas através das quais possa também escapar-se o conteúdo radioactivo devem estar protegidas contra qualquer manipulação não autorizada.

6.4.2.10 Na concepção do pacote, é necessário ter em conta as temperaturas e as pressões ambientes que sejam prováveis nas condições rotineiras de transporte.

6.4.2.11 No que respeita às matérias radioactivas que tenham outras propriedades perigosas, o modelo do pacote deve tomar em conta essas propriedades (ver 2.1.3.5.3 e 4.1.9.1.5).

6.4.2.12 Os fabricantes e distribuidores posteriores de embalagens, devem fornecer informações sobre os procedimentos a seguir bem como uma descrição dos tipos e dimensões dos fechos (incluindo as juntas requeridas) e de qualquer outro componente necessário para que os pacotes, tal como apresentados para o transporte, possam ser submetidos com êxito aos ensaios de comportamento do presente capítulo.

6.4.3 (Reservado)

6.4.4 Prescrições relativas aos pacotes isentos

Os pacotes isentos devem ser concebidos para satisfazer as prescrições enunciadas no 6.4.2.

6.4.5 Prescrições relativas aos pacotes industriais

6.4.5.1 Os pacotes industriais dos tipos 1, 2 et 3 (Tipos IP-1, IP-2 e IP-3) devem satisfazer as prescrições enunciadas nos 6.4.2 e 6.4.7.2.

6.4.5.2 Um pacote industrial do tipo 2 (Tipo IP-2) deve, se tiver satisfeito os ensaios enunciados nos 6.4.15.4 e 6.4.15.5, impedir:

a)

a perda ou dispersão do conteúdo radioactivo; e

b)

a perda da integridade da protecção que resultaria num aumento de mais de 20% da intensidade de radiação em qualquer ponto da superfície externa do pacote.

6.4.5.3 Um pacote industrial do tipo 3 (Tipo IP-3) deve satisfazer as prescrições enunciadas nos 6.4.7.2 a 6.4.7.15.

6.4.5.4 Prescrições alternativas que devem ser satisfeitas pelos pacotes industriais dos tipos 2 e 3 (Tipos IP-2 e IP-3)

6.4.5.4.1 Os pacotes podem ser utilizados como pacotes industriais do tipo 2 (Tipo IP-2) na condição de que:

a)

Satisfaçam as prescrições do 6.4.5.1;

b)

Sejam concebidos de acordo com as normas indicadas no capítulo 6.1 ou de acordo com prescrições pelo menos equivalentes a estas normas; e

c)

Se fossem submetidos aos ensaios prescritos no capítulo 6.1 para os grupos de embalagem I ou II, impediriam:

i)

a perda ou dispersão do conteúdo radioactivo; e

ii) a perda da integridade da protecção que resultaria num aumento de mais de 20% da intensidade de radiação em qualquer ponto da superfície externa do pacote.

6.4.5.4.2 Os contentores-cisternas e as cisternas móveis podem ser utilizados como pacotes industriais dos tipos 2 e 3 (Tipos IP-2 ou IP-3) na condição de que:

a)

Satisfaçam as prescrições do 6.4.5.1;

b)

Sejam concebidos de acordo com as normas indicadas nos capítulos 6.7 ou 6.8 ou de acordo com prescrições pelo menos equivalentes a estas normas, e que sejam capazes de resistir a uma pressão de ensaio de 265 kPa; e

c)

Sejam concebidos de forma a que qualquer écran de protecção suplementar neles colocado seja capaz de resistir às tensões estáticas e dinâmicas resultantes de uma movimentação normal e das condições rotineiras de transporte e de impedir uma perda de protecção que resultasse num aumento de mais de 20% da intensidade de radiação em qualquer ponto da superfície externa dos contentores-cisternas ou cisternas móveis.

6.4.5.4.3 As cisternas, que não os contentores-cisternas ou cisternas móveis, podem também ser utilizados como pacotes industriais dos tipos 2 ou 3 (Tipos IP-2 ou IP-3) para o transporte de matérias LSA-I e LSA-II em forma líquida ou gasosa, em conformidade com o que é indicado no quadro 4.1.9.2.4, na condição de que estejam em conformidade com normas pelo menos equivalentes às que são prescritas no 6.4.5.4.2.

6.4.5.4.4 Os contentores podem também ser utilizados como pacotes industriais dos tipos 2 ou 3 (Tipos IP-2 ou IP-3) na condição de que:

a)

O conteúdo radioactivo seja constituído apenas de matérias sólidas;

b)

Satisfaçam as prescrições do 6.4.5.1; e

c)

Que sejam concebidos para satisfazer a norma ISO 1496-1:1990: «Contentores da série 1 - Especificações e ensaios - Parte 1: Contentores para uso geral» à excepção das dimensões e dos valores nominais. Devem ser concebidos de tal maneira que, se fossem submetidos aos ensaios descritos neste documento e às acelerações decorrentes dos transportes usuais, impediriam:

i)

a perda ou dispersão do conteúdo radioactivo; e

ii) a perda da integridade da protecção que resultaria num aumento de mais de 20% da intensidade de radiação em qualquer ponto da superfície externa dos contentores.

6.4.5.4.5 Os grandes recipientes para granel metálicos podem também ser utilizados como pacotes industriais dos tipos 2 ou 3 (Tipo IP-2 ou Tipo IP-3), na condição de que:

a)

Satisfaçam as prescrições do 6.4.5.1; e

b)

Sejam concebidos de acordo com as normas indicadas no capítulo 6.5 para os grupos de embalagem I ou II e de que, se fossem submetidos aos ensaios prescritos neste capítulo, sendo o ensaio de queda realizado com a orientação susceptível de causar maiores danos, impediriam:

i)

a perda ou dispersão do conteúdo radioactivo; e

ii) a perda da integridade da protecção que resultaria num aumento de mais de 20% da intensidade de radiação em qualquer ponto da superfície externa do grande recipiente para granel.

6.4.6 Prescrições relativas aos pacotes contendo hexafluoreto de urânio

6.4.6.1 Excepto nos casos previstos no 6.4.6.4, o hexafluoreto de urânio deve ser embalado e transportado em conformidade com as disposições da norma ISO 7195:1993, intitulada «Embalagem do hexafluoreto de urânio (UF(índice 6)) com vista ao seu transporte», e às prescrições dos 6.4.6.2 e 6.4.6.3. O pacote deve também satisfazer as outras prescrições do RPE referentes às propriedades radioactivas e cindíveis das matérias.

6.4.6.2 Cada pacote concebido para conter 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio deve ser concebido de maneira a satisfazer as prescrições seguintes:

a)

Resistir ao ensaio estrutural especificado no 6.4.21.5, sem fugas e sem defeitos inaceitáveis, como é indicado na norma ISO 7195:1993;

b)

Resistir ao ensaio especificado no 6.4.15.4, sem perda ou dispersão do hexafluoreto de urânio; e

c)

Resistir ao ensaio especificado no 6.4.17.3, sem ruptura do invólucro de segurança.

6.4.6.3 Os pacotes concebidos para conter 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio não devem ser equipados de dispositivos de descompressão.

6.4.6.4 Se for dado o acordo da autoridade competente, os pacotes concebidos para conter 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio podem ser transportados se:

a)

Os pacotes forem concebidos de acordo com prescrições que não as enunciadas na norma ISO 7195:1993 e nos 6.4.6.2 e 6.4.6.3 mas que, no entanto, sejam satisfeitas, tanto quanto possível, as prescrições dos 6.4.6.2 e 6.4.6.3;

b)

Os pacotes forem concebidos para resistir sem fugas e sem defeitos inaceitáveis a uma pressão de ensaio inferior a 2,76 MPa, como indicado no 6.4.21.5; ou

c)

Para os pacotes concebidos para conter 9000 kg ou mais de hexafluoreto de urânio, os pacotes não satisfizerem as prescrições do 6.4.6.2 c).

6.4.7 Prescrições relativas aos pacotes do tipo A

6.4.7.1 Os pacotes do tipo A devem ser concebidos para satisfazer as prescrições gerais do 6.4.2 e as prescrições do 6.4.7.2 a 6.4.7.17.

6.4.7.2 A menor dimensão exterior fora a fora do pacote não deve ser inferior a 10 cm.

6.4.7.3 Todos os pacotes devem comportar exteriormente um dispositivo, por exemplo, um selo, que não possa quebrar-se facilmente e que, se estiver intacto, comprove que o pacote não foi aberto.

6.4.7.4 As pegas de estiva do pacote devem ser concebidas de tal forma que, nas condições normais e acidentais de transporte, as forças que se exerçam sobre essas pegas não impeçam o pacote de satisfazer as prescrições do RPE.

6.4.7.5 Na concepção do pacote, é necessário tomar em conta, para os componentes da embalagem as temperaturas entre -40ºC e +70ºC. Deve ser prestada uma atenção particular às temperaturas de solidificação para os líquidos e à degradação potencial dos materiais da embalagem nessa gama de temperaturas.

6.4.7.6 O modelo e as técnicas de fabrico devem estar em conformidade com as normas nacionais ou internacionais, ou com outras prescrições aceitáveis pela autoridade competente.

6.4.7.7 O modelo deve compreender um invólucro de segurança hermeticamente fechado por um dispositivo de fecho positivo, que não possa ser aberto involuntariamente ou por uma pressão exercida no interior do pacote.

6.4.7.8 As matérias radioactivas sob forma especial podem ser consideradas como um componente do invólucro de segurança.

6.4.7.9 Se o invólucro de segurança constituir um elemento separado do pacote, deve poder ser hermeticamente fechado por um dispositivo de fecho positivo independente de qualquer outra parte da embalagem.

6.4.7.10 Na concepção dos componentes do invólucro de segurança, é necessário ter em conta, conforme o caso, a decomposição radiolítica dos líquidos e outros materiais vulneráveis, e a produção de gás por reacção química e radiólise.

6.4.7.11 O invólucro de segurança deve reter o conteúdo radiactivo em caso de baixa da pressão ambiente até 60 kPa.

6.4.7.12 Todas as válvulas, à excepção dos dispositivos de descompressão, devem possuir um dispositivo que retenha as fugas produzidas a partir da válvula.

6.4.7.13 Um écran de protecção radiológica que contenha um componente do pacote e que, segundo as especificações, constitua um elemento do invólucro de segurança, deve ser concebido de maneira a impedir que este componente seja libertado involuntariamente do écran. Se o écran e o componente que ele contém constituírem um elemento separado, o écran deve poder ser hermeticamente fechado por um dispositivo de fecho positivo independente de qualquer outra estrutura da embalagem.

6.4.7.14 Os pacotes devem ser concebidos de tal maneira que, se fossem submetidos aos ensaios descritos no 6.4.15, impediriam:

a)

a perda ou dispersão do conteúdo radioactivo; e

b)

a perda da integridade da protecção que resultaria num aumento de mais de 20% da intensidade de radiação em qualquer ponto da superfície externa do pacote.

6.4.7.15 Os modelos de pacote destinados ao transporte de matérias radioactivas líquidas devem comportar um espaço vazio que permita compensar as variações da temperatura do conteúdo, os efeitos dinâmicos e a dinâmica do enchimento.

Pacotes do tipo A para líquidos

6.4.7.16 Um pacote do tipo A concebido para conter líquidos deve, além disso:

a)

Satisfazer as prescrições enunciadas no 6.4.7.14, se for submetido aos ensaios descritos no 6.4.16; e

b)

i)

comportar uma quantidade de matéria absorvente suficiente para absorver duas vezes o volume do líquido nele contido. Essa matéria absorvente deve ser colocada de tal forma que fique em contacto com o líquido em caso de fuga; ou

ii) possuir um invólucro de segurança constituído por componentes de confinamento interiores primários e exteriores secundários, e ser concebido de tal forma que o conteúdo líquido seja retido pelos componentes de confinamento exteriores secundários se os componentes interiores primários registarem fugas.

Pacotes do tipo A para gases

6.4.7.17 Um pacote concebido para o transporte de gases deve impedir a perda ou a dispersão do conteúdo radioactivo se for submetido aos ensaios especificados no 6.4.16. Um pacote do tipo A concebido para um conteúdo de trítio ou de gases raros está isento desta prescrição.

6.4.8 Prescrições relativas aos pacotes do tipo B(U)

6.4.8.1 Os pacotes do tipo B(U) devem ser concebidos para satisfazer as prescrições dos 6.4.2 e 6.4.7.2 a 6.4.7.15 sob reserva do 6.4.7.14 a), e, além disso, as prescrições enunciadas nos 6.4.8.2 a 6.4.8.15.

6.4.8.2 O pacote deve ser concebido de tal forma que, nas condições ambientais descritas nos 6.4.8.4 e 6.4.8.5, o calor produzido no interior do pacote pelo conteúdo radioactivo não tenha, nas condições normais de transporte e como comprovado pelos ensaios especificados no 6.4.15, tais efeitos desfavoráveis sobre o pacote que este deixe de satisfazer as prescrições relativas ao confinamento e à protecção se for deixado sem vigilância durante o período de uma semana. É necessário prestar particular atenção aos efeitos do calor que poderiam:

a)

Modificar a disposição, a forma geométrica ou o estado físico do conteúdo radioactivo ou, se as matérias radioactivas estiverem contidas num invólucro ou recipiente (por exemplo elementos combustíveis envolvidos), ocasionar a deformação ou a fusão do invólucro, do recipiente ou das matérias radioactivas; ou

b)

Reduzir a eficácia da embalagem por dilatação térmica diferencial ou fissura ou fusão do material de protecção contra as radiações; ou

c)

Em combinação com a humidade, acelerar a corrosão.

6.4.8.3 O pacote deve ser concebido de tal forma que, à temperatura ambiente especificada no 6.4.8.4, a temperatura das superfícies acessíveis não exceda 50ºC a menos que o pacote seja transportado em utilização exclusiva.

6.4.8.4 É suposto que a temperatura ambiente seja de 38ºC.

6.4.8.5 As condições de insolação são as indicadas no quadro 6.4.8.5.

Quadro 6.4.8.5: Condições de insolação

(ver quadro no documento original)

6.4.8.6 Um pacote que comporte uma protecção térmica para satisfazer as prescrições do ensaio térmico especificado no 6.4.17.3 deve ser concebido de tal forma que essa protecção continue eficaz se o pacote for submetido aos ensaios especificados no 6.4.15 e 6.4.17.2 a) e b) ou 6.4.17.2 c), conforme o caso. A eficácia desta protecção no exterior do pacote não deve ser tornada insuficiente em caso de rasgão, corte, raspagem, abrasão ou manuseamento brutal.

6.4.8.7 O pacote deve ser concebido de tal forma que, se fosse submetido:

a)

Aos ensaios especificados no 6.4.15, a perda do conteúdo radioactivo não seria superior a 10(elevado a -6) A(índice 2) por hora; e

b)

Aos ensaios especificados nos 6.4.17.1, 6.4.17.2 b) e 6.4.17.3 e 6.4.17.4, e

i)

No 6.4.17.2 c) se o pacote tiver uma massa que não exceda 500 kg, uma massa volúmica que não exceda 1000 kg/m3 tendo em conta as dimensões exteriores e um conteúdo radioactivo que exceda 1000 A(índice 2) e que não seja constituído de matérias radioactivas sob forma especial; ou

ii) No 6.4.17.2 a), para todos os outros pacotes;

satisfaria as prescrições seguintes:

  • Conservar uma função de protecção suficiente para garantir que a intensidade de radiação a 1 m da superfície do pacote não ultrapasse 10 mSv/h com o conteúdo radioactivo máximo previsto para o pacote; e
  • Limitar a perda acumulada do conteúdo radioactivo durante o período de uma semana a um valor que não exceda 10 A(índice 2) para o crípton 85 e A(índice 2) para todos os outros radionuclidos.

Para as misturas de radionuclidos, aplicam-se as disposições do 2.2.7.7.2.4 a 2.2.7.7.2.6, a não ser para o crípton 85 em que pode ser utilizado um valor efectivo de A(índice 2)(i) igual a 10 A(índice 2). No caso a) acima, a avaliação deve ter em conta as limitações da contaminação externa previstas no 4.1.9.1.2.

6.4.8.8 Um pacote destinado a ter um conteúdo radioactivo com uma actividade superior a 10(elevado a 5) A(índice 2) deve ser concebido de tal forma que, se fosse submetido ao ensaio forçado de imersão na água descrito no 6.4.18, não haveria ruptura do invólucro de segurança.

6.4.8.9 A conformidade com os limites autorizados para a libertação de actividade não deve depender nem de filtros nem de um sistema mecânico de arrefecimento.

6.4.8.10 Os pacotes não devem incluir um dispositivo de descompressão do invólucro de segurança que permita a libertação de matérias radioactivas para o ambiente nas condições dos ensaios especificados no 6.4.15 e 6.4.17.

6.4.8.11 O pacote deve ser concebido de tal forma que, se se encontrasse à pressão de utilização normal máxima e fosse submetido aos ensaios especificados nos 6.4.15 e 6.4.17, as tensões no invólucro de segurança não atingiriam valores que tivessem sobre o pacote efeitos desfavoráveis tais que este deixasse de satisfazer as prescrições aplicáveis.

6.4.8.12 O pacote não deve ter uma pressão de utilização normal máxima superior a uma pressão manométrica de 700 kPa.

6.4.8.13 A temperatura máxima em toda a superfície facilmente acessível durante o transporte de um pacote não deve exceder 85ºC na ausência de insolação à temperatura ambiente especificada no 6.4.8.4. O pacote deve ser transportado em utilização exclusiva, como indicado no 6.4.8.3, se esta temperatura máxima exceder 50ºC. Podem ter-se em conta barreiras ou écrans destinados a proteger as pessoas sem que seja necessário submeter estas barreiras ou écrans a qualquer ensaio.

6.4.8.14 (Reservado)

6.4.8.15 O pacote deve ser concebido para uma temperatura ambiente compreendida entre -40ºC e +38ºC.

6.4.9 Prescrições relativas aos pacotes do tipo B(M)

6.4.9.1 Os pacotes do tipo B(M) devem satisfazer as prescrições relativas aos pacotes do tipo B(U) enunciadas no 6.4.8.1, a não ser que, para os pacotes que sejam transportados apenas no interior de um dado país ou entre certos países, possam ser fixadas condições diferentes das que são especificadas nos 6.4.7.5, 6.4.8.4, 6.4.8.5 e 6.4.8.8 a 6.4.8.15 acima, com a aprovação das autoridades competentes dos países envolvidos. Na medida do possível, as prescrições relativas aos pacotes do tipo B(U) enunciadas nos 6.4.8.8 a 6.4.8.15 devem contudo ser respeitadas.

6.4.9.2 Pode ser autorizado um arejamento intermitente dos pacotes do tipo B(M) durante o transporte, na condição de que as operações prescritas para o arejamento sejam aceitáveis pelas autoridades competentes.

6.4.10 Prescrições relativas aos pacotes do tipo C

6.4.10.1 Os pacotes do tipo C devem ser concebidos para satisfazer as prescrições enunciadas nos 6.4.2 e 6.4.7.2 a 6.4.7.15, sob reserva das disposições do 6.4.7.14 a), e as prescrições enunciadas nos 6.4.8.2 a 6.4.8.5, nos 6.4.8.9 a 6.4.8.15 e, ainda, nos 6.4.10.2 a 6.4.10.4.

6.4.10.2 Os pacotes devem poder satisfazer os critérios de avaliação prescritos para os ensaios do 6.4.8.7 b) e do 6.4.8.11 depois de introdução num meio caracterizado por uma condutividade térmica de 0,33 W.m(elevado a -1).K(elevado a -1) e uma temperatura de 38ºC no estado estacionário. Para as condições iniciais de avaliação, supõe-se que o eventual isolamento térmico dos pacotes fica intacto, que o pacote se encontra a uma pressão de utilização normal máxima e que a temperatura ambiente é de 38ºC.

6.4.10.3 Os pacotes devem ser concebidos de tal forma que, se estivessem à pressão de utilização normal máxima e se fossem submetidos:

a)

aos ensaios especificados no 6.4.15, ele limitaria a perca de conteúdo radioactivo a um máximo de 10(elevado a -6) A(índice 2) por hora;

b)

às sequências de ensaios especificadas no 6.4.20.1, ele satisfaria as seguintes prescrições:

i)

Conservar uma função de protecção suficiente para garantir que a intensidade da radiação a 1 metro da superfície do pacote não ultrapassaria 10 mSv/h com o conteúdo radioactivo máximo previsto para o pacote;

ii) Limitar a perca acumulada do conteúdo radioactivo durante uma semana a um valor que não ultrapasse 10 A(índice 2) para o crípton 85 e A2 para os outros radionuclidos.

Para as misturas de radionuclidos, aplicam-se as disposições dos 2.2.7.7.2.4 a 2.2.7.7.2.6, excepto para o crípton 85, em que pode ser utilizado um valor efectivo de A(índice 2) (i) igual a 10 A(índice 2),. No caso de a) acima, a avaliação deve ter em conta limites de contaminação externa previstos no 4.1.9.12.

6.4.10.4 Os pacotes devem ser concebidos de tal modo que não haja ruptura do envólucro de confinamento na sequência do ensaio forçado de imersão na água especificado no 6.4.18.

6.4.11 Prescrições relativas aos pacotes contendo matérias cindíveis

6.4.11.1 As matérias cindíveis devem ser transportadas de forma a:

a)

Manter a sub-criticalidade nas condições normais e acidentais de transporte; em particular, devem ser tomadas em consideração as eventualidades seguintes:

i)

infiltração de água nos pacotes ou perda de água pelos pacotes;

ii) perda de eficácia dos absorventes de neutrões ou dos moderadores incorporados;

iii) redistribuição do conteúdo seja no interior do pacote seja na sequência de uma perda de conteúdo do pacote;

iv) redução dos espaços entre pacotes ou no interior dos pacotes;

v)

imersão dos pacotes na água ou o seu enterramento na neve; e

vi) variações de temperatura;

b)

Satisfazer as prescrições:

i)

do 6.4.7.2 para as matérias cindíveis contidas nos pacotes;

ii) enunciadas noutro ponto do RPE no que se refere às propriedades radioactivas das matérias; e

iii) enunciadas nos 6.4.11.3 a 6.4.11.12, tendo em conta as excepções previstas no 6.4.11.2.

6.4.11.2 As matérias cindíveis que satisfaçam uma das disposições enunciadas em a) a d) seguintes ficam isentas da prescrição relativa ao transporte em pacotes em conformidade com os 6.4.11.3 a 6.4.11.12 bem como das outras prescrições do RPE que se apliquem às matérias cindíveis. É autorizado um único tipo de excepção por remessa.

a)

Um limite de massa por remessa tal que:

(massa de urânio - 235(g))/X + (massa de outras matérias cindíveis(g))/Y (menor que) 1

em que X e Y são os limites de massa definidos no quadro 6.4.11.2, na condição de que:

i)

cada pacote não contenha mais de 15 g de matérias cindíveis; para as matérias não embaladas, esta limitação de quantidade aplica-se à remessa transportada no veículo; ou

ii) as matérias cindíveis sejam soluções ou misturas hidrogenadas homogéneas nas quais a relação dos nuclidos cindíveis com o hidrogénio é inferior a 5% em massa; ou

iii) não haja mais de 5 g de matérias cindíveis num qualquer volume de 10 litros.

Não devem estar presentes nem berílio nem deutério, em quantidades que excedam 0,1% da massa das matérias cindíveis.

b)

Urânio enriquecido em urânio 235 até um máximo de 1% em massa e com um teor total de plutónio e de urânio 233 que não exceda 1% da massa de urânio 235, na condição de que as matérias cindíveis estejam repartidas de forma essencialmente homogénea no conjunto das matérias. Além disso, se o urânio 235 estiver sob a forma de metal, de óxido ou de carboneto, não deve formar uma rede;

c)

Soluções líquidas de nitrato de uranilo enriquecido em urânio 235 até um máximo de 2% em massa, com um teor total em plutónio e em urânio 233 que não exceda 0,002% da massa de urânio e uma razão atómica azoto/urânio (N/U) mínima de 2;

d)

Pacotes contendo cada um, no máximo, 1 kg de plutónio, do qual 20% em massa no máximo pode consistir de plutónio 239, plutónio 241 ou uma combinação destes radionuclidos.

Quadro 6.4.11.2: Limite de massa por remessa para as excepções das prescrições relativas aos pacotes contendo matérias cindíveis

(ver quadro no documento original)

6.4.11.3 Se não forem conhecidos a forma química ou o estado físico, a composição isotópica, a massa ou a concentração, a relação de moderação ou a densidade, ou a configuração geométrica, as avaliações previstas nos 6.4.11.7 a 6.4.11.12 devem ser executadas pressupondo que cada parâmetro não conhecido tem o valor que corresponde à multiplicação máxima dos neutrões compatível com as condições e os parâmetros conhecidos destas avaliações.

6.4.11.4 Para o combustível nuclear irradiado, as avaliações previstas nos 6.4.11.7 a 6.4.11.12 devem assentar numa composição isotópica que esteja provado que corresponde:

a)

À multiplicação máxima dos neutrões durante a irradiação; ou

b)

A uma estimativa prudente da multiplicação dos neutrões para as avaliações dos pacotes. Após a irradiação mas antes de uma expedição, deve ser efectuada uma medição para confirmar que a hipótese relativa à composição isotópica é penalizante.

6.4.11.5 A embalagem, depois de ter sido submetida aos ensaios especificados no 6.4.15, deve impedir a entrada de um cubo de 10 cm.

6.4.11.6 O pacote deve ser concebido para uma temperatura ambiente entre -40ºC e +38ºC a menos que a autoridade competente disponha de outro modo no certificado de aprovação do modelo de pacote.

6.4.11.7 Para os pacotes considerados isoladamente, é necessário prever que a água pode penetrar em todos os espaços vazios do pacote, designadamente nos que estão no interior do invólucro de segurança, ou dele se escoar. Contudo, se o modelo comportar características especiais destinadas a impedir essa penetração da água em certos espaços vazios ou o seu escoamento para fora desses espaços, mesmo após um erro humano, pode pressupor-se que a estanquidade se encontra assegurada no que se refere a esses espaços. Estas características especiais devem incluir:

a)

Barreiras estanques múltiplas de alta qualidade, cada uma das quais conservaria a sua eficácia se o pacote fosse submetido aos ensaios especificados no 6.4.11.12 b), um controle de qualidade rigoroso na produção, manutenção e reparação das embalagens e ensaios para controlar o fecho de cada pacote antes de cada expedição; ou

b)

Para os pacotes contendo apenas hexafluoreto de urânio:

i)

pacotes nos quais, após os ensaios especificados no 6.4.11.12 b), não haja contacto físico entre a válvula e qualquer outro componente da embalagem que não o se ponto de ligação inicial e nos quais, além disso, as válvulas permaneçam estanques após o ensaio especificado no 6.4.17.3; e

ii) um controle de qualidade rigoroso na produção, manutenção e reparação das embalagens e ensaios para controlar o fecho de cada pacote antes de cada expedição.

6.4.11.8 Para o sistema de isolamento, é necessário pressupor uma reflexão total por, pelo menos, 20 cm de água ou qualquer outra reflexão maior que pudesse ser adicionalmente ocasionada pelos materiais da embalagem vizinhos. Contudo, se se puder demonstrar que o sistema de isolamento se mantém no interior da embalagem após os ensaios especificados no 6.4.11.12 b), pode pressupor-se uma reflexão total do pacote por, pelo menos, 20 cm de água no 6.4.11.9 c).

6.4.11.9 O pacote deve estar sub-crítico nas condições previstas nos 6.4.11.7 e 6.4.11.8 e nas condições de pacote de que resulte a multiplicação máxima dos neutrões compatível com:

a)

Condições de transporte de rotina (sem incidentes);

b)

Os ensaios especificados no 6.4.11.11 b);

c)

Os ensaios especificados no 6.4.11.12 b).

6.4.11.10 (Reservado)

6.4.11.11 Para as condições normais de transporte, determina-se um número «N» tal que cinco vezes «N» seja sub-crítico para a disposição e as condições dos pacotes de que resulte a multiplicação máxima dos neutrões compatível com as condições seguintes:

a)

Não existe nada entre os pacotes, e a disposição dos pacotes deve estar rodeada por todos os lados por uma camada de água de pelo menos 20 cm servindo de reflector; e

b)

O estado dos pacotes é aquele que teria sido avaliado ou constatado se tivessem sido submetidos aos ensaios especificados no 6.4.15.

6.4.11.12 Para as condições acidentais de transporte, determina-se um número «N» tal que duas vezes «N» seja sub-crítico para a disposição e as condições dos pacotes de que resulte a multiplicação máxima dos neutrões compatível com as condições seguintes:

a)

Existe moderação por um material hidrogenado entre os pacotes, e a disposição dos pacotes está rodeada por todos os lados por uma camada de água de pelo menos 20 cm servindo de reflector; e

b)

Os ensaios especificados no 6.4.15 são seguidos por aqueles de entre os seguintes que sejam os mais penalizantes:

i)

os ensaios especificados no 6.4.17.2 b), e no 6.4.17.2 c), para os pacotes com uma massa que não exceda 500 kg e uma massa volúmica que não exceda 1000 kg/m3 tendo em conta as dimensões externas, ou no 6.4.17.2 a), para todos os outros pacotes; seguidos do ensaio especificado no 6.4.17.3, completado pelos ensaios especificados nos 6.4.19.1 a 6.4.19.3; ou

ii) o ensaio especificado no 6.4.17.4; e

c)

Se uma qualquer parte das matérias cindíveis se escapar do invólucro de segurança após os ensaios especificados no 6.4.11.12 b), pressupõe-se que se escapam matérias cindíveis de cada pacote do conjunto e que todas as matérias cindíveis se encontram dispostas de acordo com a configuração e a moderação da qual resulta a multiplicação máxima dos neutrões com uma reflexão total por, pelo menos, 20 cm de água.

6.4.12 Métodos de ensaio e prova de conformidade

6.4.12.1 Pode comprovar-se a conformidade com as normas de comportamento enunciadas nos 2.2.7.3.3, 2.2.7.3.4, 2.2.7.4.1, 2.2.7.4.2 e 6.4.2 a 6.4.11 por um dos meios indicados a seguir ou por uma combinação desses meios:

a)

Submetendo aos ensaios amostras representando matérias LSA-III, matérias radioactivas sob forma especial ou protótipos ou amostras da embalagem, caso no qual o conteúdo da amostra ou da embalagem utilizada para os ensaios deve simular o melhor possível a gama esperada do conteúdo radioactivo, e a amostra ou a embalagem submetida aos ensaios deve estar preparada tal como normalmente se apresenta para transporte;

b)

Por referência a provas anteriores satisfatórias de natureza suficientemente comparável;

c)

Submetendo aos ensaios modelos à escala apropriada, comportando os elementos característicos do artigo considerado, sempre que resultar da experiência tecnológica que os resultados de ensaios desta natureza são utilizáveis para fins de estudo da embalagem. Se for utilizado um modelo deste género, é necessário ter em conta a necessidade de ajustar certos parâmetros dos ensaios, como por exemplo o diâmetro da barra de penetração ou a força de compressão;

d)

Recorrendo ao cálculo ou ao raciocínio lógico sempre que for admitido de maneira geral que os parâmetros e métodos de cálculo são fiáveis ou prudentes.

6.4.12.2 Após ter submetido aos ensaios as amostras ou o protótipo, utilizam-se métodos de avaliação apropriados para assegurar que foram satisfeitas as prescrições relativas aos métodos de ensaio em conformidade com as normas de comportamento e de aceitação prescritas nos 2.2.7.3.3, 2.2.7.3.4, 2.2.7.4.1, 2.2.7.4.2 e 6.4.2 a 6.4.11.

6.4.12.3 As amostras devem ser examinadas antes de serem submetidas aos ensaios, afim de identificar ou de notar os seus defeitos ou avarias, designadamente:

a)

Não conformidade com o modelo;

b)

Defeitos de construção;

c)

Corrosão ou outras deteriorações; e

d)

Alteração das características.

O invólucro de segurança do pacote deve ser claramente especificado. As partes exteriores do espécime devem ser claramente identificadas, afim de que qualquer parte desta amostra possa ser referida facilmente e sem ambiguidade.

6.4.13 Verificação da integridade do invólucro de segurança e da protecção radiológica e avaliação da segurança-criticalidade

Depois de cada um dos ensaios pertinentes especificados nos 6.4.15 a 6.4.21:

a)

As falhas e os danos devem ser identificados e anotados;

b)

É necessário determinar se a integridade do invólucro de segurança e da protecção radiológica foi preservada na medida requerida nos 6.4.2 a 6.4.11 para a embalagem considerada; e

c)

Para os pacotes contendo matérias cindíveis, é necessário determinar se são válidas as hipóteses e as condições das avaliações requeridas nos 6.4.11.1 a 6.4.11.12 para um ou vários pacotes.

6.4.14 Alvo para os ensaios de queda

O alvo para os ensaios de queda especificados nos 2.2.7.4.5 a), 6.4.15.4, 6.4.16 a) e 6.4.17.2 deve ser uma superfície plana, horizontal e tal que, se se aumentasse a sua resistência ao deslocamento ou à deformação sob o choque da amostra, o dano que a amostra sofreria não seria por isso sensivelmente agravado.

6.4.15 Ensaios para provar a capacidade de resistir às condições normais de transporte

6.4.15.1 Estes ensaios são: o ensaio de aspersão de água, o ensaio de queda livre, o ensaio de empilhamento e o ensaio de penetração. As amostras do pacote devem ser submetidas ao ensaio de queda livre, ao ensaio de empilhamento e ao ensaio de penetração que serão precedidos em cada caso do ensaio de aspersão de água. Pode ser utilizada uma única amostra para todos os ensaios na condição de respeitar as prescrições do 6.4.15.2.

6.4.15.2 O prazo decorrido entre o final do ensaio de aspersão de água e o ensaio seguinte deve ser tal que a água possa penetrar no máximo sem que haja secagem apreciável do exterior da amostra. Salvo prova em contrário, considera-se que esse prazo é de cerca de duas horas se o jacto de água vier simultaneamente de quatro direcções. Contudo, não é de prever nenhum prazo se o jacto de água vier sucessivamente das quatro direcções.

6.4.15.3 Ensaio de aspersão de água: a amostra deve ser submetida a um ensaio de aspersão de água que simule a exposição a um débito de precipitação de cerca de 5 cm por hora durante pelo menos uma hora.

6.4.15.4 Ensaio de queda livre: a amostra deve cair sobre o alvo de maneira a sofrer o dano máximo sobre os elementos de segurança a ensaiar:

a)

A altura de queda medida entre o ponto inferior da amostra e a superfície superior do alvo não deve ser inferior à distância especificada no quadro 6.4.15.4 para a massa correspondente. O alvo deve ser tal como se encontra definido no 6.4.14;

b)

Para os pacotes rectangulares de fibras aglomeradas ou de madeira, cuja massa não excede 50 kg, uma amostra distinta deve ser submetida a um ensaio de queda livre, de uma altura de 0,3 m, sobre cada um dos seus cantos;

c)

Para os pacotes cilíndricos de fibras aglomeradas cuja massa não excede 100 kg, uma amostra distinta deve ser submetida a um ensaio de queda livre, de uma altura de 0,3 m, sobre um quarto de cada uma das suas arestas circulares.

Quadro 6.4.15.4: Altura de queda livre para ensaiar a resistência dos pacotes nas condições normais de transporte

(ver quadro no documento original)

6.4.15.5 Ensaio de empilhamento: a menos que a forma da embalagem impeça efectivamente o empilhamento, a amostra deve ser submetida durante pelo menos 24 horas a uma força de compressão igual ao mais elevado dos dois valores seguintes:

a)

O equivalente a cinco vezes a massa do pacote real;

b)

O equivalente ao produto de 13 kPa pela área da projecção vertical do pacote.

Esta força deve ser aplicada uniformemente em duas faces opostas da amostra, sendo uma delas a base sobre a qual o pacote assenta normalmente.

6.4.15.6 Ensaio de penetração: a amostra é colocada sobre uma superfície rígida, plana e horizontal cujo deslocamento deve permanecer negligenciável quando da execução do ensaio:

a)

Uma barra de extremidade hemisférica de 3,2 cm de diâmetro e de uma massa de 6 kg, cujo eixo longitudinal esteja orientado verticalmente, é deixada por cima da amostra e guiada de forma que a sua extremidade venha atingir o centro da parte mais frágil da amostra e de forma que atinja o invólucro de segurança se penetrar de forma suficientemente profunda. As deformações da barra devem permanecer negligenciáveis quando da execução do ensaio;

b)

A altura de queda da barra medida entre a extremidade inferior desta e o ponto de impacto previsto sobre a superfície superior do espécime deve ser de 1 m.

6.4.16 Ensaios adicionais para os pacotes do tipo A concebidos para líquidos e gases

É necessário submeter uma amostra ou amostras distintas a cada um dos ensaios seguintes, a menos que se possa provar que um dos ensaios é mais rigoroso que o outro para o pacote em questão, caso em que uma amostra deverá ser submetida ao ensaio mais rigoroso:

a)

Ensaio de queda livre: a amostra deve cair sobre o alvo de maneira a sofrer o dano máximo do ponto de vista do confinamento. A altura de queda medida entre a parte inferior do pacote e a parte superior do alvo deve ser de 9 m. O alvo deve ser tal como se encontra definido no 6.4.14;

b)

Ensaio de penetração: a amostra deve ser submetida ao ensaio especificado no 6.4.15.6, salvo que a altura de queda deve ser elevada de 1 m, como previsto no 6.4.15.6 b), para 1,7 m.

6.4.17 Ensaios para comprovar a capacidade de resistir às condições acidentais de transporte

6.4.17.1 A amostra deve ser submetida aos efeitos cumulativos dos ensaios especificados no 6.4.17.2 e no 6.4.17.3 por esta ordem. Depois destes ensaios, a amostra em questão ou uma amostra distinta deve ser submetida aos efeitos do ensaio ou dos ensaios de imersão na água especificados no 6.4.17.4 e, se for o caso, no 6.4.18.

6.4.17.2 Ensaio mecânico: o ensaio consiste em três ensaios distintos de queda livre. Cada amostra deve ser submetida aos ensaios de queda livre aplicáveis que são especificados no 6.4.8.7 ou no 6.4.11.12. A ordem pela qual a amostra é submetida a estes ensaios deve ser tal que após a conclusão do ensaio mecânico, a amostra tenha sofrido os danos que ocasionarão o dano máximo no decurso do ensaio térmico que se seguirá:

a)

Queda I: a amostra deve cair sobre o alvo de maneira a sofrer o dano máximo, e a altura de queda medida entre o ponto inferior da amostra e a superfície superior do alvo deve ser de 9 m. O alvo deve ser tal como se encontra definido no 6.4.14;

b)

Queda II: a amostra deve cair de maneira a sofrer o dano máximo sobre uma barra montada de maneira rígida perpendicularmente ao alvo. A altura de queda medida entre o ponto de impacto previsto na amostra e a superfície superior da barra deve ser de 1 m. A barra deve ser de aço macio maciço e ter uma secção circular de 15 cm (mais ou menos) 0,5 cm de diâmetro e um comprimento de 20 cm, a menos que uma barra mais comprida possa causar danos mais graves, caso em que é necessário utilizar uma barra suficientemente longa para causar o dano máximo. A extremidade superior da barra deve ser plana e horizontal, tendo a sua aresta um arredondado de 6 mm de raio no máximo. O alvo no qual a barra está montada deve ser tal como se encontra definido no 6.4.14;

c)

Queda III: a amostra deve ser submetida a um ensaio de esmagamento dinâmico no decurso do qual é colocada sobre o alvo de maneira a sofrer o dano máximo resultando da queda de uma massa de 500 kg de uma altura de 9 m. A massa deve consistir numa placa de aço macio maciço de 1 m x 1 m e deve cair na horizontal. A altura de queda deve ser medida entre a superfície inferior da placa e o ponto mais elevado da amostra. O alvo sobre o qual se coloca a amostra deve ser tal como se encontra definido no 6.4.14.

6.4.17.3 Ensaio térmico: a amostra deve estar em equilíbrio térmico para uma temperatura ambiente de 38ºC com as condições de insolação descritas no quadro 6.4.8.5 e a taxa máxima teórica de produção de calor no interior do pacote pelo conteúdo radioactivo. Em alternativa, cada um destes parâmetros pode ter um valor diferente antes e durante o ensaio, na condição de que os mesmos sejam devidamente tidos em conta na avaliação ulterior do comportamento do pacote.

O ensaio térmico compreende:

a)

A exposição de uma amostra durante 30 minutos a um ambiente térmico que comunique um fluxo térmico pelo menos equivalente ao de um fogo de hidrocarboneto e ar, em condições ambientais de suficiente repouso para que o poder emissor médio seja de pelo menos 0,9, com uma temperatura média de chama de pelo menos 800ºC que envolva inteiramente a amostra, com um coeficiente de absortividade de superfície de 0,8 ou qualquer outro valor que esteja provado que o pacote possua se estiver exposto ao fogo descrito, seguido de

b)

Exposição da amostra a uma temperatura ambiente de 38ºC com as condições de insolação descritas no quadro 6.4.8.5 e a taxa máxima teórica de produção de calor no interior do pacote pelo conteúdo radioactivo, durante um período suficiente para que as temperaturas no interior da amostra baixem em todos os pontos e/ou se aproximem das condições estáveis iniciais. Cada um destes parâmetros pode ter um valor diferente após o fim do aquecimento na condição de que os mesmos sejam devidamente tidos em conta na avaliação ulterior do comportamento do pacote.

Durante e após o ensaio, a amostra não deve ser arrefecida artificialmente, e se houver combustão de matérias do espécime, ela deve poder prosseguir até ao final.

6.4.17.4 Ensaio de imersão na água: a amostra deve ser imersa a uma altura de água de 15 m no mínimo durante pelo menos 8 horas na posição em que sofrerá o dano máximo. Para fins de cálculo, considerar-se-á como satisfatória uma pressão manométrica exterior de pelo menos 150 kPa.

6.4.18 Ensaio forçado de imersão na água para os pacotes do tipo B(U) e do tipo B(M) contendo mais de 10(elevado a 5) A(índice 2) e para os pacotes do tipo C

Ensaio forçado de imersão na água: a amostra deve ser imersa a uma altura de água de 200 m no mínimo durante pelo menos 1 hora. Para fins de cálculo, considerar-se-á como satisfatória uma pressão manométrica exterior de pelo menos 2 MPa.

6.4.19 Ensaio de estanquidade à água para os pacotes contendo matérias cindíveis

6.4.19.1 Ficam isentos deste ensaio os pacotes para os quais a penetração ou o escoamento de água que ocasione a maior reactividade tiver sido tomada como hipótese para fins de avaliação feita em virtude dos 6.4.11.7 a 6.4.11.12.

6.4.19.2 Antes de a amostra ser submetida ao ensaio de estanquidade à água especificado a seguir, deve ser submetida ao ensaio especificado no 6.4.17.2 b), depois ao ensaio especificado na alínea a) ou ao ensaio especificado na alínea c) do 6.4.17.2, de acordo com as prescrições do 6.4.11.12 e ao ensaio especificado no 6.4.17.3.

6.4.19.3 A amostra deve ser imersa a uma altura de água de 0,9 m no mínimo durante pelo menos 8 horas e na posição que deva permitir a penetração máxima.

6.4.20 Ensaios para os pacotes do tipo C

6.4.20.1 As amostras devem ser submetidas aos efeitos de cada uma das sequências de ensaios seguintes pela ordem indicada:

a)

Os ensaios especificados nos 6.4.17.2 a) e c) e nos 6.4.20.2 2 6.4.20.3; e

b)

O ensaio especificado no 6.4.20.4.

Podem ser utilizadas amostras diferentes para cada uma das sequências a) e b).

6.4.20.2 Ensaio de perfuração/rasgamento: a amostra deve ser submetida aos efeitos de danificação de uma barra maciça de aço macio. A orientação da barra em relação à superfície da amostra deve ser escolhida de modo a causar o máximo dano no final da sequência prevista no 6.4.20.1 a):

a)

A amostra, representando um pacote com uma massa inferior a 250 kg, é colocada sobre um alvo, e atingida por uma barra de 250 kg de massa caindo de uma altura de 3 metros acima do ponto de impacto previsto. Para este ensaio, a barra é um cilindro de 20 cm de diâmetro, em que a extremidade que atinge a amostra é um cone cortado de 30 cm de altura e 2,5 cm de diâmetro no cimo. O alvo sobre o qual é colocada a amostra deve ser como definido no 6.4.14;

b)

Para os volumes com uma massa de 250 kg ou mais, a base da barra deve ser colocada sobre o alvo e a amostra deve cair sobre a barra. A altura de queda medida entre o ponto de impacto sobre o espécimen e a extremidade superior da barra deve ser de 3 m. Para este ensaio, a barra tem as mesmas propriedades e dimensões que as indicadas em a) acima, sendo que o seu comprimento e massa devem ser tais que causem o dano máximo ao espécimen. O alvo sobre o qual repousa a barra deve ser como definido no 6.4.14.

6.4.20.3 Ensaios térmicos forçados: as condições deste ensaio devem ser como descritos no 6.4.17.3, se a exposição ambiente térmico deva durar 60 minutos.

6.4.20.4 O ensaio de resistência ao choque: a amostra deve sofrer um choque sobre um alvo a uma velocidade de pelo menos 90 m/s com a orientação que cause o dano máximo. O alvo deve ser como definido no 6.4.14.

6.4.21 Ensaio para as embalagens concebidas para conter 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio

6.4.21.1 Cada embalagem construída e os seus equipamentos de serviço e de estrutura devem ser submetidos a um controle inicial antes da sua entrada ao serviço e aos controles periódicos, em conjunto ou separadamente. Estes controles devem ser efectuados e certificados em coordenação com a autoridade competente.

6.4.21.2 O controle inicial compõe-se da verificação das características de construção, de um ensaio estrutural, de um ensaio de estanquidade, de um ensaio de capacidade de água e de uma verificação do bom funcionamento do equipamento de serviço.

6.4.21.3 Os controles periódicos compõem-se de um exame visual, de um ensaio estrutural, de um ensaio de estanquidade e de uma verificação do bom funcionamento do equipamento de serviço. A periodicidade dos controles periódicos é de cinco anos no máximo. As embalagens que não tiverem sido controladas durante este intervalo de cinco anos devem ser examinadas antes do transporte de acordo com um programa aprovado pela autoridade competente. As embalagens só podem ser de novo cheias depois de o programa completo de controles periódicos ter sido concluído.

6.4.21.4 A verificação das características de construção deve comprovar que foram respeitadas as especificações do tipo de construção e do programa de fabrico.

6.4.21.5 Para o ensaio estrutural inicial, as embalagens concebidas para conter 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio devem ser submetidas a um ensaio de pressão hidráulica a uma pressão interna de pelo menos 1,38 MPa; no entanto, se a pressão de ensaio for inferior a 2,76 MPa, o modelo deve ser objecto de uma aprovação multilateral. Para as embalagens que são submetidas a um novo ensaio, pode ser aplicado qualquer outro método não destrutivo equivalente sob reserva de uma aprovação multilateral.

6.4.21.6 O ensaio de estanquidade deve ser executado segundo um procedimento que possa indicar fugas no invólucro de segurança com uma sensibilidade de 0,1 Pa.l/s (10(elevado a -6) bar.l/s).

6.4.21.7 A capacidade, em litros, das embalagens deve ser fixada com uma exactidão de (mais ou menos)0,25% em relação a 15ºC. O volume deve ser indicado, na placa, como se encontra descrito em 6.4.21.8.

6.4.21.8 Cada embalagem deve levar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de modo permanente num local facilmente acessível. A maneira de fixar a placa não deve comprometer a solidez da embalagem. Devem figurar nesta placa, por estampagem ou qualquer outro meio semelhante, pelo menos as informações indicadas a seguir:

  • número de aprovação;
  • número de série do fabricante (número de fabrico);
  • pressão máxima de serviço (pressão manométrica);
  • pressão de ensaio (pressão manométrica);
  • conteúdo: hexafluoreto de urânio;
  • capacidade em litros;
  • massa máxima autorizada de enchimento de hexafluoreto de urânio;
  • tara;
  • data (mês, ano) do ensaio inicial e do último ensaio periódico realizado;
  • punção do perito que procedeu aos ensaios.

6.4.22 Aprovação dos modelos de pacotes e das matérias

6.4.22.1 Os modelos de pacotes contendo 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio são aprovados como segue:

a)

Uma aprovação multilateral será necessária para cada modelo que satisfaça as prescrições enunciadas no 6.4.6.4;

b)

Depois de 31 de Dezembro de 2003, será necessária a aprovação unilateral da autoridade competente do país de origem do modelo para cada modelo que satisfaça as prescrições enunciadas nos 6.4.6.1 a 6.4.6.3;

6.4.22.2 É necessária uma aprovação unilateral para todos os modelos de pacotes do tipo B(U) e do tipo C, excepto:

a)

É necessária uma aprovação multilateral para um modelo de pacote contendo matérias cindíveis, que está também submetido às prescrições enunciadas nos 6.4.22.4, 6.4.23.7 e 5.1.5.3.1; e

b)

É necessária uma aprovação multilateral para um modelo de pacote do tipo B(U) contendo matérias radioactivas facilmente dispersáveis.

6.4.22.3 É necessária uma aprovação multilateral para todos os modelos de pacotes do tipo B(M), incluindo os de matérias cindíveis que estão também submetidos às prescrições dos 6.4.22.4, 6.4.23.7 e 5.1.5.3.1 e os de matérias radioactivas facilmente dispersáveis.

6.4.22.4 É necessária uma aprovação multilateral para todos os modelos de pacotes para matérias cindíveis que não estão isentos, em conformidade com o 6.4.11.2, das prescrições que se aplicam expressamente aos pacotes contendo matérias cindíveis.

6.4.22.5 Os modelos utilizados para as matérias radioactivas sob forma especial devem ser objecto de uma aprovação unilateral. Os modelos utilizados para as matérias radioactivas facilmente dispersáveis devem ser objecto de uma aprovação multilateral (ver também 6.4.23.8).

6.4.22.6 Um modelo de pacote que exija uma aprovação unilateral e que tenha origem num país Parte contratante do ADR deve ser aprovado pela autoridade competente desse país; se o país onde o pacote foi concebido não for parte contratante do ADR, o transporte é possível na condição de que:

a)

Um certificado atestando que o pacote satisfaz as prescrições técnicas do ADR seja fornecido por esse país e validado pela autoridade competente portuguesa, quando Portugal for o primeiro país Parte contratante do ADR em que o pacote é expedido;

b)

Se não tiver sido fornecido tal certificado e se não existir aprovação deste modelo de pacote por um país Parte contratante do ADR, o modelo de pacote seja aprovado pela autoridade competente portuguesa, quando Portugal for o primeiro país Parte contratante do ADR em que o pacote é expedido.

NOTA: Ver NOTA de fim de capítulo

6.4.22.7 Para os modelos aprovados em aplicação de medidas transitórias, ver 1.6.6.

6.4.23 Pedidos de aprovação e aprovações relativas ao transporte de matérias radioactivas

6.4.23.1 (Reservado)

6.4.23.2 O pedido de aprovação de uma expedição deve indicar:

a)

O período, relativamente à expedição, para o qual é pedida a aprovação;

b)

O conteúdo radioactivo real, os modos de transporte previstos, o tipo de veículo e o itinerário provável ou previsto;

c)

O modo como serão tomadas as precauções especiais e efectuadas as operações especiais prescritas, administrativas e outras, previstas nos certificados de aprovação dos modelos de pacote emitidos de acordo com o 5.1.5.3.1.

6.4.23.3 Os pedidos de aprovação de uma expedição por arranjo especial devem comportar todas as informações necessárias para garantir à autoridade competente que o nível geral de segurança do transporte é, pelo menos, equivalente ao que seria obtido se todas as prescrições aplicáveis do RPE tivessem sido satisfeitas, e:

a)

Expor em que medida e por que razões a remessa não pode ser feita em plena conformidade com as prescrições aplicáveis do RPE; e

b)

Indicar as precauções especiais ou operações especiais prescritas, administrativas ou outras, que serão tomadas durante o transporte para compensar a não conformidade com as prescrições aplicáveis do RPE.

6.4.23.4 O pedido de aprovação de pacote do tipo B(U) ou do tipo C deve incluir:

a)

A descrição detalhada do conteúdo radioactivo previsto, indicando particularmente o seu estado físico, a forma química e a natureza da radiação emitida;

b)

O projecto detalhado do modelo, compreendendo os planos completos do modelo bem como as listas dos materiais e os métodos de construção que serão utilizados;

c)

O relatório dos ensaios efectuados e dos seus resultados ou a prova, obtida por cálculo ou de outro modo, de que o modelo satisfaz as prescrições aplicáveis;

d)

As instruções sobre o modo de utilização e de manutenção da embalagem;

e)

Se o pacote for concebido de maneira a suportar uma pressão de utilização normal máxima superior a 100 kPa (pressão manométrica), o pedido deve, designadamente, indicar as especificações dos materiais usados para a construção do invólucro de segurança, as amostras a retirar e os ensaios a efectuar;

f)

Quando o conteúdo radioactivo previsto for combustível irradiado, deve ser dada indicação e justificação de qualquer hipótese de análise de segurança referente às características desse combustível e uma descrição das medidas a tomar eventualmente antes da expedição como previsto no 6.4.11.4 b);

g)

Todas as disposições especiais, em matéria de estiva, necessárias para garantir a boa dissipação do calor do pacote, tendo em conta os diversos modos de transporte que serão utilizados bem como o tipo de veículo ou de contentor;

h)

Uma ilustração reprodutível, cujas dimensões não sejam superiores a 21 cm x 30 cm, mostrando a constituição do pacote; e

i)

A descrição do programa de garantia da qualidade aplicável em conformidade com o 1.7.3.

6.4.23.5 Além das informações gerais requeridas no 6.4.23.4 para a aprovação dos pacotes do tipo B(U), o pedido de aprovação de um modelo de pacote do tipo B(M) deve incluir:

a)

A lista daquelas prescrições enunciadas nos 6.4.7.5, 6.4.8.4, 6.4.8.5 e 6.4.8.8 a 6.4.8.15 com as quais o pacote não esteja em conformidade;

b)

As operações suplementares que é proposto prescrever e efectuar durante o transporte, que não estão previstas no presente anexo, mas que são necessárias para garantir a segurança do pacote ou para compensar as insuficiências visadas na alínea a) anterior;

c)

Uma declaração relativa às eventuais restrições quanto ao modo de transporte e às modalidades particulares de carregamento, de transporte, de descarga ou de manuseamento; e

d)

As condições ambientes máximas e mínimas (temperatura, radiação solar) que está previsto poderem ser suportadas durante o transporte e que terão sido tidas em conta no modelo.

6.4.23.6 O pedido de aprovação dos modelos de pacotes contendo 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio deve incluir todas as informações necessárias para assegurar à autoridade competente que o modelo satisfaz as prescrições pertinentes enunciadas no 6.4.6.1 e a descrição do programa de garantia da qualidade aplicável em conformidade com o 1.7.3.

6.4.23.7 O pedido de aprovação de um pacote de matéria cindível deve incluir todas as informações necessárias para garantir à autoridade competente que o modelo satisfaz as prescrições pertinentes enunciadas no 6.4.11.1 e a descrição do programa de garantia da qualidade aplicável em conformidade com o 1.7.3.

6.4.23.8 Os pedidos de aprovação dos modelos utilizados para as matérias radioactivas sob forma especial e dos modelos utilizados para as matérias radioactivas facilmente dispersáveis devem incluir:

a)

A descrição detalhada das matérias radioactivas ou, se se tratar de uma cápsula, do seu conteúdo; em particular, deve ser indicado o estado físico e a forma química;

b)

O projecto detalhado do modelo da cápsula que será utilizada;

c)

O relatório dos ensaios efectuados e dos seus resultados, ou a prova por cálculo de que as matérias radioactivas podem satisfazer as normas de comportamento ou qualquer outra prova de que as matérias radioactivas sob forma especial ou as matérias radioactivas facilmente dispersáveis satisfazem as prescrições aplicáveis do RPE;

d)

A descrição do programa de garantia da qualidade aplicável em conformidade com o 1.7.3.; e

e)

Todas as medidas sugeridas antes da expedição de uma remessa de matérias radioactivas sob forma especial ou de matérias radioactivas facilmente dispersáveis.

6.4.23.9 Cada certificado de aprovação emitido por uma autoridade competente deve ter uma cota. Esta cota apresenta-se sob a forma geral seguinte:

Símbolo do País/Número/Código do tipo

a)

Sob reserva das prescrições do 6.4.23.10 b), o símbolo distintivo do país é constituído pelas letras distintivas atribuídas, para a circulação internacional rodoviária, ao país que emite o certificado (ver nota 1);

b)

O número é atribuído pela autoridade competente; para um dado modelo ou expedição, deve ser único e específico. A cota da aprovação da expedição deve poder deduzir-se da aprovação do modelo por uma relação evidente;

c)

Devem ser utilizados os códigos seguintes, na ordem indicada, para identificar o tipo de certificado de aprovação:

AF Modelo de pacote do tipo A para matérias cindíveis;

B(U) Modelo de pacote do tipo B(U) [B(U) F para matérias cindíveis];

B(M) Modelo de pacote do tipo B(M) [B(M) F para matérias cindíveis];

C Modelo de pacote do tipo C (CF para matérias cindíveis);

IF Modelo de pacote industrial para matérias cindíveis;

S Matérias radioactivas sob forma especial;

LD Matérias radioactivas facilmente dispersáveis;

T Expedição;

X Arranjo especial.

No caso de modelos de pacotes para hexafluoreto de urânio não cindível ou cindível isento, se nenhum dos códigos acima se aplicar, é necessário utilizar os códigos seguintes:

H(U) Aprovação unilateral;

H(M) Aprovação multilateral;

d)

Nos certificados de aprovação de modelos de pacote e de matérias radioactivas sob forma especial que não sejam os que são emitidos em virtude das disposições transitórias enunciadas nos 1.6.5.2 a 1.6.5.4 e nos certificados de aprovação de matérias radioactivas facilmente dispersáveis, o símbolo «-96» deve ser adicionado ao código de tipo.

(nota 1) Ver «Convenção sobre a circulação rodoviária» (Viena, 1968)

6.4.23.10 O código de tipo deve ser utilizado como segue:

a)

Cada certificado e cada pacote devem ter a cota apropriada, incluindo os símbolos indicados nas alíneas a), b), c) e d) do 6.4.23.9 anterior; contudo, para os pacotes, apenas o código de tipo do modelo, incluindo, se for caso disso, o símbolo «-96», deve aparecer depois da segunda barra oblíqua; ou seja, as letras «T» ou «X» não devem figurar na cota inscrita no pacote. Quando os certificados de aprovação do modelo e de aprovação da expedição são combinados, os códigos de tipo aplicáveis não têm de ser repetidos. Por exemplo:

A/132/B(M)F-96: Modelo de pacote do tipo B(M) aprovado para matérias cindíveis, necessitando de aprovação multilateral, ao qual a autoridade competente austríaca atribuiu o número de modelo 132 (deve ser inscrito tanto no pacote como no certificado de aprovação do modelo de pacote);

A/132/B(M)F-96T: Aprovação da expedição emitida para um pacote com a cota descrita acima (deve ser inscrito apenas no certificado);

A/137/X: Aprovação de um arranjo especial, emitida pela autoridade competente austríaca, à qual foi atribuído o número 137 (deve ser inscrito apenas no certificado);

A/139/IF-96: Modelo de pacote industrial para matérias cindíveis aprovado pela autoridade competente austríaca, ao qual foi atribuído o número de modelo 139 (deve ser inscrito tanto no pacote como no certificado de aprovação do modelo de pacote);

A/145/H(U)-96: Modelo de pacote para hexafluoreto de urânio cindível isento aprovado pela autoridade competente austríaca, ao qual foi atribuído o número de modelo 145 (deve ser inscrito tanto no pacote como no certificado de aprovação do modelo de pacote);

b)

Se a aprovação multilateral tomar a forma de uma validação em conformidade com o 6.4.23.16, deve ser utilizada apenas a cota atribuída pelo país de origem do modelo ou da expedição. Se a aprovação multilateral der lugar à emissão de certificados por países sucessivos, cada certificado deve ter a cota apropriada e o pacote cujo modelo é assim aprovado deve ter todas as cotas apropriadas. Por exemplo:

A/132/B(M)F-96

CH/28/B(M)F-96

seria a cota de um pacote inicialmente aprovado pela Áustria e, ulteriormente, pela Suíça com um certificado distinto. As outras cotas seriam enumeradas do mesmo modo no pacote;

c)

A revisão de um certificado deve ser indicada entre parêntesis depois da cota que figura no certificado. Assim, «A/132/B(M)F-96 (Rev. 2)» indica que se trata da revisão Nº2 do certificado de aprovação de um modelo de pacote emitido pela Áustria, enquanto que «A/132/B(M)F-96 (Rev. 0)» indica que se trata da primeira emissão de um certificado de aprovação de um modelo de pacote, pela Áustria. Quando da primeira emissão de um certificado, a menção entre parêntesis é facultativa e podem igualmente ser utilizados outros termos tais como «primeira emissão» em vez de «Rev. 0». Um número de certificado revisto só pode ser atribuído pelo país que atribuiu o número inicial;

d)

Podem ser acrescentados, entre parêntesis no fim da cota, outras letras e algarismos (que podem ser impostos por um regulamento nacional). Por exemplo, «A/132/B(M)F-96 (SP503)»;

c)

Não é necessário modificar a cota na embalagem cada vez que o certificado do modelo é objecto de uma revisão. Estas modificações devem ser introduzidas unicamente quando a revisão do certificado do modelo de pacote inclui uma alteração do código de tipo do modelo de pacote, depois da segunda barra oblíqua.

6.4.23.11 Cada certificado de aprovação emitido por uma autoridade competente para matérias radioactivas sob forma especial ou para matérias radioactivas facilmente dispersáveis deve incluir as informações seguintes:

a)

O tipo do certificado;

b)

A cota atribuída pela autoridade competente;

c)

A data de emissão e a data do termo de validade;

d)

A lista dos regulamentos nacionais e internacionais aplicáveis, com menção da edição do Regulamento de transporte de matérias radioactivas da AIEA com base na qual são aprovadas as matérias radioactivas sob forma especial ou as matérias radioactivas facilmente dispersáveis;

e)

A identificação das matérias radioactivas sob forma especial ou das matérias radioactivas facilmente dispersáveis;

f)

A descrição das matérias radioactivas sob forma especial ou das matérias radioactivas facilmente dispersáveis;

g)

As especificações de modelo para as matérias radioactivas sob forma especial ou para as matérias radioactivas facilmente dispersáveis, com eventual referência a planos;

h)

A descrição do conteúdo radioactivo, com indicação das actividades e, eventualmente, do estado físico e da forma química;

i)

A descrição do programa de garantia da qualidade aplicável em conformidade com o 1.7.3;

j)

A remissão para as informações fornecidas pelo requerente relativamente às medidas especiais a tomar antes da expedição;

k)

Se a autoridade competente o considerar útil, a menção do nome do requerente;

l)

A assinatura e o nome do funcionário que emite o certificado.

6.4.23.12 Cada certificado de aprovação emitido por uma autoridade competente para um arranjo especial deve incluir as informações seguintes:

a)

O tipo do certificado;

b)

A cota atribuída pela autoridade competente;

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).