Decreto-Lei n.º 267-A/2003 — Transpõem para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/7/CE, da Comissão, de 29 de Janeiro, e a Directiva n.º…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2003-10-27
Última atualização 2007-05-04
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação
Fonte DRE
artigos 21

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2007-05-04, Decreto-Lei n.º 170-A/2007 — Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 20…

Transpõem para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/7/CE, da Comissão, de 29 de Janeiro, e a Directiva n.º 2003/28/CE, da Comissão, de 7 de Abril, que adaptam ao progresso técnico a Directiva n.º 94/55/CE, do Conselho, de 21 de Novembro, relativa à aproximação das legislações do Estados membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas, e a Directiva n.º 2001/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio, que altera a Directiva n.º 95/50/CEE, do Conselho, de 6 de Outubro, relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas

Histórico de alterações JSON API
c)

A data de emissão e a data do termo de validade;

d)

O(s) modo(s) de transporte;

e)

As eventuais restrições quanto aos modos de transporte, ao tipo de veículo ou de contentor, e as instruções de itinerário necessárias;

f)

A lista dos regulamentos nacionais e internacionais aplicáveis, com menção da edição do Regulamento de transporte de matérias radioactivas da AIEA com base na qual é aprovado o arranjo especial;

g)

A declaração seguinte:

«O presente certificado não dispensa o expedidor de observar as prescrições estabelecidas pelas autoridades dos países no território dos quais o pacote será transportado.»;

h)

Remissões para os certificados emitidos para outros conteúdos radioactivos, para a validação por uma outra autoridade competente ou para informações técnicas complementares, de acordo com o que a autoridade competente considerar útil;

i)

A descrição da embalagem por referência a planos ou à descrição do modelo. Se a autoridade competente o considerar útil, deve também ser fornecida uma ilustração reprodutível de 21 cm x 30 cm, no máximo, mostrando a constituição do pacote, acompanhada de uma breve descrição da embalagem incluindo a indicação dos materiais de construção, da massa bruta, das dimensões exteriores de fora a fora e do aspecto;

j)

Uma descrição do conteúdo radioactivo autorizado, com indicação das restrições relativas ao conteúdo radioactivo que possam não ser evidentes dada a natureza da embalagem. É necessário indicar, designadamente, o estado físico e a forma química, as actividades (incluindo as dos diversos isótopos, se for o caso), as quantidades em gramas (para as matérias cindíveis) e se se trata de matérias radioactivas sob forma especial ou de matérias radioactivas facilmente dispersáveis, se aplicável;

k)

Além disso, para os pacotes contendo matérias cindíveis:

i)

a descrição detalhada do conteúdo radioactivo autorizado;

ii) o valor do ISC;

iii) a remissão para a documentação que demonstra a segurança-criticalidade do conteúdo;

iv) todas as características especiais que permitem pressupor a ausência de água em certos espaços vazios para a avaliação da criticalidade;

v)

qualquer estimativa (baseada no 6.4.11.4 b)) que permita admitir uma modificação da multiplicação dos neutrões para a avaliação da criticalidade na base dos dados de irradiação efectiva; e

vi) a gama de temperaturas ambientes para a qual foi aprovado o arranjo especial;

l)

A lista detalhada das operações suplementares prescritas para a preparação, a carga, a expedição, a estiva, a descarga e o manuseamento da remessa, com indicação das disposições especiais a tomar em matéria de estiva para assegurar uma boa dissipação do calor;

m)

Se a autoridade competente o considerar útil, as razões pelas quais se trata de um arranjo especial;

n)

O enunciado das medidas compensatórias a aplicar pelo facto de a expedição ser feita por arranjo especial;

o)

A remissão para as informações fornecidas pelo requerente relativamente à utilização da embalagem ou às medidas especiais a tomar antes da expedição;

p)

Uma declaração relativa às condições ambientes tomadas como hipótese para fins de fixação do modelo, se estas condições não estiverem em conformidade com as indicadas nos 6.4.8.4, 6.4.8.5 e 6.4.8.15, conforme o caso;

q)

As medidas a tomar em caso de urgência consideradas necessárias pela autoridade competente;

r)

A descrição do programa de garantia da qualidade aplicável em conformidade com o 1.7.3;

s)

Se a autoridade competente o considerar útil, a menção do nome do requerente e do nome do transportador;

t)

A assinatura e o nome do funcionário que emite o certificado.

6.4.23.13 Cada certificado de aprovação emitido por uma autoridade competente para uma expedição deve incluir as informações seguintes:

a)

O tipo do certificado;

b)

A cota atribuída pela autoridade competente;

d)

A data de emissão e a data do termo de validade;

e)

A lista dos regulamentos nacionais e internacionais aplicáveis, com menção da edição do Regulamento de transporte de matérias radioactivas da AIEA com base na qual é aprovada a expedição;

e)

As eventuais restrições quanto aos modos de transporte, ao tipo de veículo ou de contentor, e as instruções de itinerário necessárias;

f)

A declaração seguinte:

«O presente certificado não dispensa o expedidor de observar as prescrições estabelecidas pelas autoridades dos países no território dos quais o pacote será transportado."»;

g)

A lista detalhada das operações suplementares prescritas para a preparação, a carga, a expedição, a estiva, a descarga e o manuseamento da remessa, com indicação das disposições especiais a tomar em matéria de estiva para assegurar uma boa dissipação do calor ou a manutenção da segurança-criticalidade;

h)

A remissão para as informações fornecidas pelo requerente relativamente às medidas especiais a tomar antes da expedição;

i)

A remissão para o(s) certificado(s) de aprovação do modelo aplicável(eis);

j)

Uma descrição do conteúdo radioactivo real, com indicação das restrições relativas ao conteúdo radioactivo que possam não ser evidentes dada a natureza da embalagem. É necessário indicar, designadamente, o estado físico e a forma química, as actividades totais (incluindo as dos diversos isótopos, se for o caso), as quantidades em gramas (para as matérias cindíveis) e se se trata de matérias radioactivas sob forma especial ou de matérias radioactivas facilmente dispersáveis, se aplicável;

k)

As medidas a tomar em caso de urgência consideradas necessárias pela autoridade competente;

l)

A descrição do programa de garantia da qualidade aplicável em conformidade com o 1.7.3;

m)

Se a autoridade competente o considerar útil, a menção do nome do requerente;

n)

A assinatura e o nome do funcionário que emite o certificado.

6.4.23.14 Cada certificado de aprovação emitido por uma autoridade competente para um modelo de pacote deve incluir as informações seguintes:

a)

O tipo do certificado;

b)

A cota atribuída pela autoridade competente;

c)

A data de emissão e a data do termo de validade;

d)

As eventuais restrições quanto aos modos de transporte, se for o caso;

e)

A lista dos regulamentos nacionais e internacionais aplicáveis, com menção da edição do Regulamento de transporte de matérias radioactivas da AIEA com base na qual é aprovado o modelo;

f)

A declaração seguinte:

«O presente certificado não dispensa o expedidor de observar as prescrições estabelecidas pelas autoridades dos países no território dos quais o pacote será transportado.»;

g)

As remissões para os certificados emitidos para outros conteúdos radioactivos, para a validação por uma outra autoridade competente ou para informações técnicas suplementares, de acordo com o que a autoridade competente considerar útil;

h)

Uma declaração de autorização da expedição se a aprovação da expedição for requerida em virtude do 5.1.5.2.2 e se uma tal declaração for considerada apropriada;

i)

A identificação da embalagem;

j)

A descrição da embalagem por referência a planos ou à descrição do modelo. Se a autoridade competente o considerar útil, deve também ser fornecida uma ilustração reprodutível de 21 cm x 30 cm no máximo mostrando a constituição do pacote, acompanhada de uma breve descrição da embalagem incluindo a indicação dos materiais de construção, da massa bruta, das dimensões exteriores de fora a fora e do aspecto;

k)

A descrição do modelo por referência a planos;

l)

Uma descrição do conteúdo radioactivo autorizado, com indicação das restrições relativas ao conteúdo radioactivo que possam não ser evidentes dada a natureza da embalagem. É necessário indicar, designadamente, o estado físico e a forma química, as actividades (incluindo as dos diversos isótopos, se for o caso), as quantidades em gramas (para as matérias cindíveis) e se se trata de matérias radioactivas sob forma especial ou de matérias radioactivas facilmente dispersáveis, se aplicável;

m)

Além disso, para os pacotes contendo matérias cindíveis:

i)

uma descrição detalhada do conteúdo radioactivo autorizado;

ii) o valor do ISC;

iii) a remissão para a documentação que demonstra a segurança-criticalidade do conteúdo;

iv) todas as características especiais que permitem pressupor a ausência de água em certos espaços vazios para a avaliação da criticalidade;

v)

qualquer estimativa (baseada no 6.4.11.4 b)) que permita admitir uma modificação da multiplicação dos neutrões para a avaliação da criticalidade na base dos dados de irradiação efectiva; e

vi) a gama de temperaturas ambientes para a qual foi aprovado o pacote;

n)

Para os pacotes do tipo B(M), uma declaração indicando quais as prescrições dos 6.4.7.5, 6.4.8.4, 6.4.8.5 e 6.4.8.8 a 6.4.8.15 que não são satisfeitas pelo pacote e qualquer outra informação complementar que possa ser útil a outras autoridades competentes;

o)

A lista detalhada das operações suplementares prescritas para a preparação, a carga, a expedição, a estiva, a descarga e o manuseamento da remessa, com indicação das disposições especiais a tomar em matéria de estiva para assegurar uma boa dissipação do calor;

p)

A remissão para as informações fornecidas pelo requerente relativamente à utilização da embalagem ou às medidas especiais a tomar antes da expedição;

q)

Uma declaração relativa às condições ambientes tomadas como hipótese para fins de fixação do modelo, se estas condições não estiverem em conformidade com as indicadas nos 6.4.8.4, 6.4.8.5 e 6.4.8.15, conforme o caso;

r)

A descrição do programa de garantia da qualidade aplicável em conformidade com o 1.7.3;

s)

As medidas a tomar em caso de urgência consideradas necessárias pela autoridade competente;

t)

Se a autoridade competente o considerar útil, a menção do nome do requerente;

u)

A assinatura e o nome do funcionário que emite o certificado.

6.4.23.15 A autoridade competente deve ser informada do número de série de cada embalagem fabricada com base num modelo por ela aprovado. A autoridade competente deve manter um registo destes números de série.

6.4.23.16 A aprovação multilateral pode tomar a forma de uma validação do certificado inicialmente emitido pela autoridade competente do país de origem do modelo ou da expedição. Esta validação pode fazer-se por endosso sobre o certificado inicial ou pela emissão de um endosso distinto, de um anexo, de um suplemento, etc. pela autoridade competente do país no território do qual se faz a expedição.

NOTA de fim de capítulo

Por razões ligadas ao carácter multilateral das relações de transporte reguladas pelo ADR, o parágrafo 6.4.22.6 do ADR tem redacção diferente do correspondente parágrafo do presente Capítulo 6.4 do RPE.

CAPÍTULO 6.5

Prescrições relativas à construção dos grandes recipientes para granel (grg) e aos ensaios a que devem ser submetidos.

6.5.1 Prescrições gerais aplicáveis a todos os tipos de GRG

6.5.1.1 Âmbito de aplicação

6.5.1.1.1 As prescrições do presente capítulo são aplicáveis aos grandes recipientes para granel (GRG) cuja utilização para o transporte de certas matérias perigosas é expressamente autorizada em conformidade com as instruções de embalagem mencionadas na coluna (8) do quadro A do capítulo 3.2. As cisternas móveis e os contentores-cisternas que estejam em conformidade com as prescrições do capítulo 6.7 ou 6.8 respectivamente, não são consideradas como sendo grandes recipientes para granel (GRG). Os grandes recipientes para granel (GRG) que satisfazem as prescrições do presente capítulo não são considerados como sendo contentores para efeitos do RPE. No texto que se segue, apenas será utilizada a sigla GRG para designar os grandes recipientes para granel.

6.5.1.1.2 Excepcionalmente, um organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente pode considerar a possibilidade de aprovar GRG e equipamentos de serviço que não estejam rigorosamente em conformidade com as prescrições aqui enunciadas, mas que representem variantes aceitáveis. Além disso, para ter em conta os progressos da ciência e da técnica, um organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente pode considerar a utilização de outras soluções que ofereçam uma segurança pelo menos equivalente quanto à compatibilidade com as propriedades das matérias transportadas e uma resistência pelo menos igual ao choque, à carga e ao fogo.

6.5.1.1.3 A construção, os equipamentos, os ensaios, a marcação e o serviço dos GRG devem ser submetidos à aprovação de um organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente.

NOTA: Ver Nota de fim de capítulo

6.5.1.1.4 Os fabricantes e distribuidores de GRG devem fornecer informações sobre os procedimentos a seguir bem como uma descrição dos tipos e das dimensões dos fechos (incluindo as juntas requeridas) e de qualquer componente necessário para assegurar que os GRG, tal como apresentados para o transporte, possam ser submetidos com êxito aos ensaios de comportamento aplicáveis do presente capítulo.

6.5.1.2 (Reservado)

6.5.1.3 (Reservado)

6.5.1.4 Código que designa os tipos de GRG

6.5.1.4.1 O código é constituído por dois algarismos árabes como indicado na alínea a), seguidos de uma ou várias letras maiúsculas de acordo com a alínea b) e seguidos, sempre que tal esteja previsto numa determinada secção, de um algarismo árabe indicando a categoria de GRG.

a):

(ver tabela no documento original)

b)

Materiais

A. Aço (todos os tipos e tratamentos de superfície);

B. Alumínio;

C. Madeira natural;

D. Contraplacado;

F. Aglomerado de madeira;

G. Cartão;

H. Matéria plástica;

L. Tecido;

M. Papel multifolha;

N. Metal (que não o aço ou alumínio).

6.5.1.4.2 Para os GRG compósitos, devem ser utilizadas duas letras maiúsculas em caracteres latinos, por ordem em segunda posição no código, indicando a primeira o material do recipiente interior e a segunda o material da embalagem exterior do GRG.

6.5.1.4.3 Os códigos seguintes designam os diferentes tipos de GRG:

(ver tabela no documento original)

6.5.1.4.4 A letra «W» pode seguir-se ao código do GRG. Ela indica que o GRG, mesmo sendo do mesmo tipo do que é designado pelo código, foi fabricado segundo uma especificação diferente da indicada no 6.5.3, mas é considerado como sendo equivalente às prescrições do 6.5.1.1.2.

6.5.1.5 Prescrições relativas à construção

6.5.1.5.1 Os GRG devem ser construídos para poder resistir às deteriorações devidas ao ambiente ou estar protegidos de modo adequado contra essas deteriorações.

6.5.1.5.2 Os GRG devem ser construídos e fechados de modo a impedir qualquer perda de conteúdo nas condições normais de transporte, designadamente sob o efeito de vibrações ou de variações de temperatura, de humidade ou de pressão.

6.5.1.5.3 Os GRG e os seus fechos devem ser construídos de materiais intrinsecamente compatíveis com o conteúdo ou de materiais protegidos interiormente de tal forma:

a)

que não possam ser atacados pelos conteúdos a ponto de tornar perigosa a utilização do GRG;

b)

que não possam causar uma reacção ou uma decomposição do conteúdo ou formar com esse conteúdo compostos nocivos ou perigosos.

6.5.1.5.4 As juntas, se existirem, devem ser de materiais inertes relativamente aos conteúdos.

6.5.1.5.5 Todos os equipamentos de serviço devem ser colocados ou protegidos de modo a reduzir ao mínimo o risco de fuga do conteúdo no caso de avaria que ocorra durante o manuseamento ou o transporte.

6.5.1.5.6 Os GRG, os seus acessórios, o equipamento de serviço e o equipamento de estrutura devem ser concebidos de modo a resistir sem perda do conteúdo, à pressão interna do conteúdo e às tensões sofridas nas condições normais de manuseamento e de transporte. Os GRG destinados ao empilhamento devem ser concebidos para esse fim. Todos os dispositivos de elevação e de fixação dos GRG devem ter resistência suficiente para não sofrerem nem deformação considerável, nem ruptura nas condições normais de manuseamento e transporte, sendo colocados de tal modo, que nenhuma parte do GRG fique sujeita a tensões excessivas.

6.5.1.5.7 Quando um GRG for constituído por um corpo no interior de uma armação, deve ser construído de modo que:

a)

o corpo não exerça atrito contra a armação, ficando danificado;

b)

o corpo seja permanentemente mantido no interior da armação;

c)

os elementos do equipamento estejam fixados de modo a não ficarem danificados se as ligações entre o corpo e a armação permitirem expansão ou deslocamento de um em relação ao outro.

6.5.1.5.8 Quando o GRG estiver equipado com uma válvula de descarga pelo fundo, esta válvula deve poder ser bloqueada na posição de fechada e o conjunto do sistema de descarga deve estar convenientemente protegido contra as avarias. As válvulas que se fechem através de um manípulo devem poder estar protegidas contra uma abertura acidental e as posições de aberta e fechada devem estar devidamente identificadas. Nos GRG para transporte de matérias líquidas, o orifício de descarga deve estar ainda munido de um dispositivo de fecho secundário, por exemplo, uma flange de obturação ou um dispositivo equivalente.

6.5.1.5.9 Cada GRG deve poder satisfazer aos ensaios funcionais pertinentes.

6.5.1.6 Ensaios, homologação de tipo e inspecções

6.5.1.6.1 Garantia da qualidade: os GRG devem ser fabricados e ensaiados em conformidade com um sistema de garantia da qualidade julgado satisfatório por um organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente; este deve garantir que cada GRG fabricado satisfaz as prescrições do presente capítulo.

6.5.1.6.2 Ensaios: os GRG devem ser submetidos aos ensaios sobre o modelo tipo e, se for o caso, aos ensaios iniciais e periódicos em conformidade com o 6.5.4.14.

6.5.1.6.3 Homologação de tipo: para cada modelo tipo de GRG, deve ser emitido um certificado de homologação de tipo e uma marca (em conformidade com as prescrições do 6.5.2) atestando que o modelo tipo, incluindo o seu equipamento, satisfaz as prescrições em matéria de ensaios.

6.5.1.6.4 Inspecções: todos os GRG metálicos, todos os GRG de plástico rígido e todos os GRG compósitos devem ser inspeccionados em conformidade com o exigível por um organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente:

a)

antes da sua colocação em serviço, e seguidamente, no mínimo, de cinco em cinco anos, no que se refere:

i)

à conformidade com o tipo de construção, incluindo a marcação;

ii) ao estado interior e exterior;

iii) ao bom funcionamento do equipamento de serviço;

Só será necessário retirar a protecção calorífuga, se existir, se tal for indispensável para um exame conveniente do corpo do GRG;

b)

a intervalos que não ultrapassem dois anos e meio, no que se refere:

i)

ao estado exterior;

ii) ao bom funcionamento do equipamento de serviço;

Só será necessário retirar a protecção calorífuga, se existir, se tal for indispensável para um exame conveniente do corpo do GRG;

Cada inspecção é objecto de um relatório que deve ser conservado pelo proprietário do GRG pelo menos até à data da inspecção seguinte. O relatório deve indicar o resultado da inspecção e deve identificar quem a executou (ver também as prescrições relativas à marcação enunciadas no 6.5.2.2.1).

6.5.1.6.5 Se um GRG tiver sofrido danos devidos a um choque (acidente, por exemplo) ou a qualquer outra causa, o GRG deve ser reparado ou submetido a uma manutenção (ver definição de «Manutenção regular de um GRG» no 1.2.1) de modo a manter-se conforme com o modelo tipo. O corpo do GRG de matéria plástica rígida e os recipientes interiores de GRG compósitos que são danificados devem ser substituídos.

6.5.1.6.6 GRG reparados

6.5.1.6.6.1 Para além dos outros ensaios e inspecções impostos pelo RPE, os GRG devem ser submetidos à totalidade dos ensaios e das inspecções previstos nos 6.5.4.14.3 e 6.5.1.6.4 a) e os relatórios de ensaio requeridos devem ser elaborados, logo que eles são reparados.

6.5.1.6.6.2 A entidade que efectua os ensaios e as inspecções decorrentes da reparação deve fazer figurar de forma durável sobre o GRG, próximo da marca «UN» do modelo tipo do fabricante, as seguintes indicações:

a)

O país onde foram efectuados os ensaios e as inspecções;

b)

O nome e o símbolo autorizado de quem efectuou os ensaios e as inspecções; e

c)

A data (mês, ano) dos ensaios e das inspecções.

6.5.1.6.6.3 Os ensaios e as inspecções efectuados em conformidade com o 6.5.1.6.6.1 podem considerar-se como satisfazendo as prescrições relativas aos ensaios e inspecções periódicos devendo ser efectuados de dois anos e meio em dois anos e meio e de cinco em cinco anos.

6.5.1.6.7 O organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente pode, a qualquer momento, exigir a prova, obrigando a proceder aos ensaios prescritos no presente capítulo, deque os GRG cumprem as exigências correspondentes aos ensaios sobre o modelo tipo.

6.5.2 Marcação

6.5.2.1 Marca principal

6.5.2.1.1 Cada GRG construído e destinado a uma utilização em conformidade com o RPE deve ostentar uma marcação durável e legível, colocada num local bem visível. A marcação, em letras, algarismos e símbolos de pelo menos 12 cm de altura, deve incluir os elementos seguintes:

a)

símbolo da ONU para as embalagens:

(ver símbolo no documento original)

Para os GRG metálicos, sobre os quais a marca é aposta por estampagem ou por embutido em relevo, é admitida a utilização das maiúsculas «UN» em lugar do símbolo;

b)

o código designando o tipo de GRG, em conformidade com o 6.5.1.4;

c)

uma letra maiúscula indicando o ou os grupos de embalagem para o(s) qual(is) o modelo tipo foi aprovado:

i)

X grupos de embalagem I, II e III (GRG para matérias sólidas unicamente);

ii) Y grupos de embalagem II e III;

iii) Z grupo de embalagem III unicamente;

d)

o mês e o ano (dois últimos dígitos) de fabrico;

e)

o símbolo do Estado que autorizou a atribuição da marca, por meio do símbolo distintivo utilizado para os veículos automóveis em circulação rodoviária internacional (ver nota 1);

f)

o nome ou a sigla do fabricante e uma outra identificação do GRG especificada por um organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente;

g)

a carga aplicada quando do ensaio de empilhamento em kg. Para os GRG não concebidos para serem empilhados, deve ser aplicado o algarismo «0»;

h)

a massa bruta máxima admissível, em kg.

Os diversos elementos da marca principal devem ser apostos pela ordem das alíneas acima indicadas. A marca adicional prescrita no 6.5.2.2, e qualquer outra marca autorizada por um organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente, devem estar igualmente dispostas de forma a não impedir uma identificação correcta dos diferentes elementos da marca principal. Cada elemento da marca aposta em conformidade com as alíneas a) a h) e com o 6.5.2.2 deve ser claramente separado, por exemplo por um traço oblíquo ou um espaço, de modo a ser facilmente identificável.

Exemplos de marcação para diversos tipos de GRG de acordo com as alíneas a) a h) anteriores:

(ver símbolos no documento original)

(nota 1) Símbolo distintivo utilizado nos veículos em tráfego rodoviário internacional de acordo com a Convenção de Viena sobre a Circulação rodoviária (1968).

6.5.2.2 Marca adicional

6.5.2.2.1 Cada GRG deve levar, além da marca prescrita no 6.5.2.1, as indicações seguintes, que podem ser inscritas sobre uma placa de um material resistente à corrosão, fixada de maneira permanente num ponto facilmente acessível para inspecção:

(ver tabela no documento original)

6.5.2.2.2 Além da marca prescrita no 6.5.2.1, os GRG flexíveis podem levar um pictograma indicando os métodos de elevação recomendados.

6.5.2.2.3 Para os GRG compósitos, o recipiente interior deve levar uma marca incluindo pelo menos as informações seguintes:

a)

o nome ou a sigla do fabricante e uma outra identificação do GRG especificada por um organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente de acordo com o 6.5.2.1.1 f);

b)

a data de fabrico de acordo com o 6.5.2.1.1 d);

c)

o símbolo do Estado que autorizou a atribuição da marca de acordo com o 6.5.2.1.1 e).

6.5.2.2.4 Sempre que um GRG compósito for concebido de tal maneira que o invólucro exterior possa ser desmontado para o transporte em vazio (por exemplo para o retorno do GRG ao seu expedidor original para reutilização), cada um dos elementos desmontáveis, quando é desmontado, deve levar uma marca indicando o mês e o ano de fabrico e o nome ou sigla do fabricante, bem como qualquer outra marca de identificação de GRG especificada por um organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente (ver 6.5.2.1.1 f).

6.5.2.3 Conformidade com o modelo tipo

A marca indica que o GRG está em conformidade com um modelo tipo, tendo sido submetido com êxito aos ensaios, e que satisfaz as condições mencionadas no certificado de homologação de tipo.

6.5.3 Prescrições particulares aplicáveis a cada categoria de GRG

6.5.3.1 Prescrições particulares aplicáveis aos GRG metálicos

6.5.3.1.1 As presentes disposições aplicam-se aos GRG metálicos destinados ao transporte de matérias sólidas ou de líquidos. Existem três variantes de GRG metálicos:

a)

os destinados a matérias sólidas com enchimento ou despejo por gravidade (11A, 11B, 11N);

b)

os destinados a matérias sólidas com enchimento ou despejo sob uma pressão manométrica superior a 10 kPa (0,1 bar) (21A, 21B, 21N); e

c)

os destinados a líquidos (31A, 31B, 31N).

6.5.3.1.2 O corpo deve ser construído num metal dúctil apropriado cuja soldabilidade esteja inteiramente comprovada. As soldaduras devem ser executadas segundo as regras da arte e oferecer garantia de segurança máxima. O comportamento do material a baixa temperatura deve ser tomado em conta sempre que tal for necessário.

6.5.3.1.3 Devem ser tomadas precauções para evitar os danos provocados pela corrosão galvânica resultante do contacto entre metais diferentes.

6.5.3.1.4 Os GRG de alumínio, destinados ao transporte de líquidos inflamáveis não devem conter qualquer órgão móvel (tal como tampas, fechos, etc.), de aço oxidável não protegido, que possa provocar uma reacção perigosa se entrar em contacto com o alumínio, por fricção ou por choque.

6.5.3.1.5 Os GRG metálicos devem ser construídos de um metal que cumpra as condições seguintes:

a)

no caso do aço, a percentagem de alongamento à ruptura não deve ser inferior a 10000/Rm, com um mínimo absoluto de 20%,

em que Rm = valor mínimo garantido da resistência à tracção do aço utilizado, em N/mm2;

b)

no caso do alumínio e suas ligas, a percentagem de alongamento à ruptura não deve ser inferior a 10000/6Rm, com um mínimo absoluto de 8%.

Os provetes utilizados para determinar o alongamento à ruptura devem ser retirados perpendicularmente à direcção de laminagem e ser fixados de tal maneira que:

(ver fórmula no documento original)

6.5.3.1.6 Espessura mínima da parede

a)

para um aço de referência em que o produto Rm x Ao = 10000 a espessura da parede não deve ser inferior aos seguintes valores:

(ver tabela no documento original)

em que: A(índice 0) = percentagem mínima de alongamento à ruptura por tracção do aço de referência utilizado (ver 6.5.3.1.5);

b)

para os metais que não o aço de referência tal como está definido na alínea a) acima, a espessura mínima da parede é determinada pela equação seguinte:

(ver fórmula no documento original)

No entanto, a espessura da parede não deve em nenhum caso ser inferior a 1,5 mm.

b)

para fins de cálculo de acordo com b), a resistência à tracção mínima garantida do metal utilizada (Rm(índice 1)) deve ser o valor mínimo fixado pelas normas nacionais ou internacionais dos materiais. Contudo, para o aço austenítico, o valor mínimo definido para Rm em conformidade com as normas do material pode ser aumentada até 15% se o certificado de inspecção do material atestar um valor superior. Sempre que não existirem normas relativas ao material em questão, o valor de Rm corresponde ao valor mínimo atestado no certificado de inspecção do material.

6.5.3.1.7 Prescrições relativas à descompressão: Os GRG destinados ao transporte de líquidos devem ser concebidos de maneira a poder libertar os vapores libertados em caso de imersão nas chamas com um débito suficiente para evitar a ruptura do corpo. Este resultado pode ser obtido por meio de dispositivos de descompressão clássicos ou por outras técnicas de construção. A pressão que provoca o funcionamento destes dispositivos não deve ser superior a 65 kPa (0,65 bar) nem inferior à pressão total (manométrica) efectiva no GRG [pressão de vapor da matéria transportada, somada à pressão parcial do ar ou de um gás inerte, menos 100 kPa (1 bar)] a 55ºC, determinada na base de uma taxa máxima de enchimento em conformidade com o 4.1.1.4. Os dispositivos de descompressão prescritos devem ser instalados na fase vapor.

6.5.3.2 Prescrições particulares aplicáveis aos GRG flexíveis

6.5.3.2.1 Estas prescrições aplicam-se aos GRG flexíveis dos tipos seguintes:

13H1 tecido de matéria plástica sem revestimento interior nem forro;

13H2 tecido de matéria plástica com revestimento interior;

13H3 tecido de matéria plástica com forro;

13H4 tecido de matéria plástica com revestimento interior e forro;

13H5 filme de matéria plástica;

13L1 tecido sem revestimento interior nem forro;

13L2 tecido com revestimento interior;

13L3 tecido com forro;

13L4 tecido com revestimento interior e forro;

13M1 papel multifolha;

13M2 papel multifolha, resistente à água.

Os GRG flexíveis destinam-se exclusivamente ao transporte de matérias sólidas.

6.5.3.2.2 O corpo deve ser construído em material apropriado. A resistência do material e o modo de construção do GRG flexível devem ser função da sua capacidade e da utilização a que se destina.

6.5.3.2.3 Todos os materiais utilizados para fabrico dos GRG flexíveis de tipo 13M1 e 13M2 devem, após imersão total em água durante um período mínimo de 24 horas, conservar pelo menos 85% da resistência à tracção medida inicialmente no material condicionado em equilíbrio a uma humidade relativa igual ou inferior a 67%.

6.5.3.2.4 As juntas devem ser efectuadas por costura, selagem a quente, colagem ou qualquer outro método equivalente. Todas as juntas cosidas devem estar arrematadas.

6.5.3.2.5 Os GRG flexíveis devem oferecer uma resistência adequada ao envelhecimento e à degradação provocadas por radiações ultravioletas, pelas condições climáticas ou pela acção do conteúdo, de maneira a estarem em conformidade com a utilização a que se destinam.

6.5.3.2.6 Se for necessária uma protecção contra as radiações ultravioletas para os GRG flexíveis de matéria plástica, esta deve ser garantida pela adição de negro de fumo ou por outros pigmentos ou inibidores adequados. Estes aditivos devem ser compatíveis com o conteúdo e manter a sua eficácia durante todo o período de utilização do corpo. Se for utilizado o negro de fumo, pigmentos ou inibidores diferentes dos que intervêm no fabrico do modelo tipo ensaiado, pode prescindir-se de novos ensaios se a proporção de negro de fumo, de pigmento ou de inibidor for tal que não haja efeitos nocivos sobre as propriedades físicas do material de construção.

6.5.3.2.7 Podem ser incorporados aditivos nos materiais do corpo para melhorar a sua resistência ao envelhecimento ou outras características, desde que não alterem as propriedades físicas ou químicas do material.

6.5.3.2.8 Para a construção do corpo dos GRG, não podem ser utilizados materiais provenientes de recipientes usados. Contudo, podem ser utilizados os restos ou os excedentes de produção provenientes da mesma série. Podem também ser reutilizados elementos como acessórios e paletes de apoio, na condição de não terem sido danificados no decurso de utilização anterior.

6.5.3.2.9 Quando o recipiente estiver cheio, a relação entre a altura e a largura não deve exceder a proporção de 2:1.

6.5.3.2.10 O forro deve ser de um material apropriado. A solidez do material utilizado e a confecção do forro devem ser função da capacidade do GRG e do uso ao qual este se destina. As juntas e os fechos devem ser estanques aos pulverulentos e capazes de suportar as pressões e os choques susceptíveis de se produzir nas condições normais de manuseamento e de transporte.

6.5.3.3 Prescrições particulares aplicáveis aos GRG de matéria plástica rígida

6.5.3.3.1 As presentes prescrições aplicam-se aos GRG de matéria plástica rígida destinados ao transporte de matérias sólidas ou de líquidos. Os GRG de matéria plástica rígida são dos seguintes tipos:

11H1 com equipamentos de estrutura concebidos para suportar a carga total quando os GRG forem empilhados, para matérias sólidas com enchimento ou despejo por gravidade.

11H2 autoportante, para matérias sólidas com enchimento ou despejo por gravidade.

21H1 com equipamentos de estrutura concebidos para suportar a carga total quando os GRG forem empilhados, para matérias sólidas com enchimento ou despejo sob pressão.

21H2 autoportante, para matérias sólidas com enchimento ou despejo sob pressão.

31H1 com equipamentos de estrutura concebidos para suportar a carga total quando os GRG forem empilhados, para líquidos.

31H2 autoportante, para líquidos.

6.5.3.3.2 O corpo deve ser construído a partir de uma matéria plástica apropriada cujas características sejam conhecidas, e a sua resistência deve ser função do conteúdo e da utilização a que se destina. O material deve resistir adequadamente ao envelhecimento e à degradação provocada pelo conteúdo e, se for o caso, pela radiação ultravioleta. O seu comportamento a baixa temperatura deve ser tido em conta se aplicável. A permeabilidade ao conteúdo não deve, em caso algum, constituir um perigo nas condições normais de transporte.

6.5.3.3.3 Se for necessária uma protecção contra a radiação ultravioleta, a mesma deve ser assegurada por adição de negro de fumo ou de outros pigmentos ou inibidores apropriados. Estes aditivos devem ser compatíveis com o conteúdo e manter a sua eficácia durante o tempo de utilização do corpo. Se for utilizado negro de fumo, pigmentos ou inibidores diferentes dos utilizados para o fabrico do modelo tipo ensaiado, pode prescindir-se de novos ensaios se a proporção de negro de fumo, de pigmentos ou de inibidores for tal que não tenha efeitos nocivos sobre as propriedades físicas do material de construção.

6.5.3.3.4 Podem ser incorporados aditivos nos materiais do corpo para lhe melhorar a resistência ao envelhecimento ou outras características, desde que não alterem as propriedades físicas ou químicas do material.

6.5.3.3.5 Para a construção dos GRG de matéria plástica rígida não devem ser utilizados materiais já usados, que não sejam os resíduos, quebras de produção ou materiais triturados provenientes do mesmo processo de fabrico.

6.5.3.4 Prescrições particulares aplicáveis aos GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica

6.5.3.4.1 As presentes disposições aplicam-se aos GRG compósitos destinados ao transporte de matérias sólidas e de líquidos, dos seguintes tipos:

11HZ1 GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica rígida, para matérias sólidas com enchimento ou despejo por gravidade;

11HZ2 GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica flexível, para matérias sólidas com enchimento ou despejo por gravidade;

21HZ1 GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica rígida, para matérias sólidas com enchimento ou despejo sob pressão;

21HZ2 GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica flexível, para matérias sólidas com enchimento ou despejo sob pressão;

31HZ1 GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica rígida, para líquidos;

31HZ2 GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica flexível, para líquidos.

Este código deve ser completado substituindo a letra Z por uma letra maiúscula, indicando a natureza do material utilizado no invólucro exterior em conformidade com o 6.5.1.4.1 b).

6.5.3.4.2 O recipiente interior não é concebido para preencher a função de retenção sem o seu invólucro exterior. Um recipiente interior «rígido» é um recipiente que mantém a sua forma quando se encontra vazio mas sem os seus fechos e sem o invólucro exterior. Todo o recipiente interior que não seja «rígido» é considerado «flexível».

6.5.3.4.3 O invólucro exterior é normalmente de um material rígido formado de modo a proteger o recipiente interior contra os danos físicos ocorridos durante o manuseamento e o transporte, mas não é concebido para preencher a função de retenção; inclui a palete de apoio quando aplicável.

6.5.3.4.4 Um GRG compósito cujo recipiente interior esteja completamente encerrado no invólucro exterior deve ser concebido de modo a que se possa controlar facilmente a integridade deste recipiente após os ensaios de estanquidade e de pressão hidráulica.

6.5.3.4.5 A capacidade dos GRG do tipo 31HZ2 não deve exceder 1250 litros.

6.5.3.4.6 O recipiente interior deve ser construído de uma matéria plástica apropriada cujas características sejam conhecidas e a sua resistência deve ser função do conteúdo e da utilização a que se destina. Este material deve resistir adequadamente ao envelhecimento e à degradação provocada pelo conteúdo e, quando aplicável, pela radiação ultravioleta. O seu comportamento a baixa temperatura deve ser tomado em conta se for caso disso. Se o material for permeável ao conteúdo, tal não deve constituir um perigo nas condições normais de transporte.

6.5.3.4.7 Se for necessária uma protecção contra a radiação ultravioleta, a mesma deve ser assegurada por adição de negro de fumo ou de outros pigmentos ou inibidores apropriados. Estes aditivos devem ser compatíveis com o conteúdo e manter a sua eficácia durante o tempo de utilização do recipiente interior. Se for utilizado negro de fumo, pigmentos ou inibidores diferentes dos utilizados para o fabrico do modelo tipo ensaiado, pode prescindir-se de novos ensaios se a proporção de negro de fumo, de pigmentos ou de inibidores for tal que não tenha efeitos nocivos sobre as propriedades físicas do material de construção.

6.5.3.4.8 Podem ser incorporados aditivos nos materiais do recipiente interior para melhorar a sua resistência ao envelhecimento ou outras características, desde que não alterem as propriedades físicas ou químicas do material.

6.5.3.4.9 Para a construção dos recipientes interiores não devem ser utilizados materiais já usados, que não sejam os resíduos, quebras de produção ou materiais triturados provenientes do mesmo processo de fabrico.

6.5.3.4.10 O recipiente interior dos GRG do tipo 31HZ2 deve compreender pelo menos três folhas de filme plástico.

6.5.3.4.11 A resistência do material e o modo de construção do invólucro exterior devem ser adequadas à capacidade do GRG compósito e à utilização a que este se destina.

6.5.3.4.12 O invólucro exterior não deve apresentar asperezas susceptíveis de danificar o recipiente interior.

6.5.3.4.13 Os invólucros exteriores de metal devem ser de um material apropriado e de uma espessura suficiente.

6.5.3.4.14 Os invólucros exteriores de madeira natural devem ser de madeira bem seca, comercialmente isenta de humidade e livre de defeitos susceptíveis de reduzir sensivelmente a resistência de cada elemento constituinte do invólucro. O cimo e o fundo podem ser de aglomerado de madeira resistente à água como, por exemplo, um painel rígido, painel de partículas ou outro tipo apropriado.

6.5.3.4.15 Os invólucros exteriores de contraplacado devem ser de contraplacado feito a partir de folhas bem secas obtidas através de desenrolamento, corte ou serração, comercialmente isentas de humidade e de defeitos susceptíveis de reduzir sensivelmente a resistência do invólucro. Todas as pregas devem ser coladas com uma cola resistente à água. Podem ser utilizados outros materiais apropriados em conjunto com o contraplacado para o fabrico dos invólucros. Os painéis dos invólucros devem ser solidamente pregados ou amarrados sobre os ângulos ou nas extremidades ou ajustados através de outros dispositivos igualmente eficazes.

6.5.3.4.16 As paredes dos invólucros exteriores de contraplacado devem ser de contraplacado resistente à água como por exemplo painel rijo, painel de partículas ou outro tipo apropriado. As restantes partes dos invólucros podem ser construídas com outros materiais apropriados.

6.5.3.4.17 Para os invólucros exteriores de cartão, deve ser utilizado cartão compacto ou cartão canelado dupla face (com uma ou várias caneluras), resistente e de boa qualidade, apropriado à capacidade do invólucro e à utilização prevista. A resistência à água da superfície exterior, deve ser tal que o aumento de massa, medido num ensaio de determinação da absorção de água com duração de 30 minutos, segundo o método de Cobb, não seja superior a 155 g/m2 (ver norma ISO 535-1991). O material deve ter características apropriadas de resistência à dobragem. O cartão deve ser recortado, dobrado sem entalhes e provido de ranhuras para que possa ser montado sem partir, rasgar ou flectir excessivamente. As caneluras do cartão ondulado devem ser solidamente coladas às folhas de cobertura.

6.5.3.4.18 As extremidades dos invólucros exteriores de cartão podem ter uma moldura de madeira ou ser inteiramente de madeira. Podem ser reforçadas com suportes de madeira.

6.5.3.4.19 As juntas de montagem dos invólucros exteriores de cartão devem ser de fita adesiva, com cola ou por intermédio de agrafos. As juntas devem apresentar um recobrimento suficiente. Quando a fixação é efectuada por colagem ou por fita adesiva, a cola deve ser resistente à água.

6.5.3.4.20 Quando o invólucro exterior é de matéria plástica, o material deve cumprir as disposições dos 6.5.3.4.6 a 6.5.3.4.9, entendendo-se que neste caso as prescrições aplicáveis ao recipiente interior são aplicáveis ao invólucro exterior dos GRG compósitos.

6.5.3.4.21 O invólucro exterior dos GRG do tipo 31HZ2 deve envolver completamente o recipiente interior.

6.5.3.4.22 Qualquer palete de apoio fazendo parte integral do GRG ou qualquer palete separável devem ser adaptadas ao manuseamento mecânico do GRG carregado à sua massa máxima admissível.

6.5.3.4.23 A palete separável ou a palete de apoio devem ser concebidas de modo a evitar qualquer abatimento do fundo do GRG susceptível de provocar danos durante o manuseamento.

6.5.3.4.24 Quando é utilizada uma palete separável, o invólucro exterior deve ser solidamente fixado a esta de modo que a estabilidade seja assegurada durante o manuseamento e o transporte. Além disso, a face superior da palete separável deve ser isenta de todas as asperezas susceptíveis de danificar o GRG.

6.5.3.4.25 Podem utilizar-se dispositivos de reforço, tais como suportes de madeira, destinados a melhorar a resistência ao empilhamento, mas devem situar-se no exterior do recipiente interior.

6.5.3.4.26 Quando os GRG se destinam a ser empilhados, a face suporte deve ser tal que a carga fique repartida de maneira segura. Tais GRG devem ser concebidos de modo a que esta carga não seja suportada pelo recipiente interior.

6.5.3.5 Prescrições particulares aplicáveis aos GRG de cartão

6.5.3.5.1 As presentes disposições aplicam-se aos GRG de cartão destinados ao transporte de matérias sólidas com enchimento ou despejo por gravidade. Os GRG de cartão são do tipo 11G.

6.5.3.5.2 Os GRG de cartão não devem comportar dispositivos de elevação por cima.

6.5.3.5.3 O corpo deve ser feito de cartão compacto ou de cartão canelado dupla face (canelura simples ou múltipla) resistente e de boa qualidade, apropriado à capacidade do GRG e à utilização a que se destina. A resistência à água da superfície exterior deve ser tal que o aumento de massa, medido num ensaio de determinação da absorção de água, com duração de 30 minutos, segundo o método Cobb, não seja superior a 155 g/m2 - ver norma ISO 535-1991. O material deve ter características apropriadas de resistência à dobragem. O cartão deve ser recortado, dobrado sem entalhes e provido de ranhura de modo que possa ser montado sem partir, rasgar ou flectir excessivamente. As caneluras do cartão canelado devem ser solidamente coladas às folhas de cobertura.

6.5.3.5.4 As paredes, incluindo o tampo e o fundo, devem ter uma resistência mínima à perfuração de 15 J medida em conformidade com a norma ISO 3036-1975.

6.5.3.5.5 A sobreposição das ligações do corpo dos GRG deve ser suficiente, e a junção deve ser efectuada com fita adesiva, cola ou agrafos metálicos ou ainda por outros meios no mínimo tão eficazes. Quando a junção é efectuada por colagem ou com fita adesiva, a cola deve ser resistente à água. Os agrafos metálicos devem atravessar completamente os elementos a fixar e serem constituídos ou protegidos de tal modo que não possam abrasar ou perfurar o revestimento interior.

6.5.3.5.6 O forro deve ser de material adequado. A resistência do material e a construção do forro devem ser adaptados à capacidade do GRG e à utilização a que se destina. As juntas e os fechos devem ser estanques aos pulverulentos e devem poder resistir às pressões e aos choques susceptíveis de ocorrer nas condições normais de manuseamento e de transporte.

6.5.3.5.7 Qualquer palete de apoio fazendo parte integrante do GRG e qualquer palete separável deve ser adequada ao manuseamento mecânico do GRG carregado à sua massa máxima admissível.

6.5.3.5.8 A palete separável ou a palete de apoio devem ser concebidas de modo a evitar qualquer abatimento do fundo do GRG susceptível de provocar danos durante o manuseamento.

6.5.3.5.9 Quando é utilizada uma palete separável, o corpo deve ser ajustado a esta de modo a garantir a estabilidade desejada durante o manuseamento e o transporte. Além disso, a face superior da palete separável deve ser isenta de qualquer aspereza susceptível de danificar o GRG.

6.5.3.5.10 Podem ser utilizados dispositivos de reforço, como por exemplo suportes de madeira, para melhorar a resistência ao empilhamento, mas estes devem ser colocados no exterior do revestimento interior.

6.5.3.5.11 Quando os GRG se destinam a ser empilhados, a superfície de apoio deve ser tal que a carga seja repartida de forma segura.

6.5.3.6 Prescrições particulares aplicáveis aos GRG de madeira

6.5.3.6.1 As presentes prescrições aplicam-se aos GRG de madeira destinados ao transporte de matérias sólidas com enchimento ou despejo por gravidade. Os GRG de madeira são dos seguintes tipos:

11C madeira natural com forro;

11D contraplacado com forro;

11F aglomerado de madeira com forro.

6.5.3.6.2 Os GRG de madeira não devem ser equipados com dispositivos de elevação por cima.

6.5.3.6.3 A resistência dos materiais utilizados e o método de construção do corpo devem ser adaptados à capacidade do GRG e à utilização a que se destina.

6.5.3.6.4 Quando o corpo é de madeira natural, esta deve estar bem seca, comercialmente isenta de humidade e livre de defeitos susceptíveis de reduzir sensivelmente a resistência de cada elemento constituinte do GRG. Cada elemento constituinte do GRG deve ser de uma só peça ou considerado como equivalente. Os elementos são considerados como equivalentes aos elementos de uma só peça quando são agrupados por colagem em conformidade com um método apropriado (por exemplo agrupado em rabo de andorinha, em mecha e respiga, em meia-madeira), por junção com dois agrafos ondulados em metal no mínimo em cada junta, ou por outros métodos no mínimo tão eficazes.

6.5.3.6.5 Quando o corpo é de contraplacado, este deve apresentar no mínimo três camadas e ser feito de folhas bem secas obtidas por desenrolamento, corte ou serração, comercialmente isentas de humidade e livres de defeitos susceptíveis de reduzirem sensivelmente a resistência do corpo. Todas as camadas devem ser coladas através de uma cola resistente à água. Para a construção do corpo, podem ser utilizados outros materiais em conjunto com o contraplacado.

6.5.3.6.6 Quando o corpo é de aglomerado de madeira, este deve ser resistente à água, tal como painel rijo, painel de partículas ou outro tipo apropriado.

6.5.3.6.7 Os painéis dos GRG devem ser solidamente pregados ou agrafados sobre os cantos ou pegas em ângulo ou nas extremidades ou ajustados por outros meios igualmente eficazes.

6.5.3.6.8 O forro deve ser de um material adequado. A resistência do material utilizado e a construção do forro devem ser adequados à capacidade do GRG e à utilização a que se destina. As juntas e os fechos devem ser estanques aos pulverulentos e poder resistir às pressões e aos choques susceptíveis de ocorrer nas condições normais de manuseamento e de transporte.

6.5.3.6.9 Qualquer palete de apoio que faça parte integrante do GRG ou qualquer palete separável deve ser adequada ao manuseamento mecânico do GRG carregado à sua massa máxima admissível.

6.5.3.6.10 A palete separável ou a palete de apoio devem ser concebidas de modo a evitar qualquer abatimento do fundo do GRG susceptível de ocasionar danos durante o manuseamento.

6.5.3.6.11 Quando é utilizada uma palete separável, o corpo deve ser ajustado a esta de modo a garantir a estabilidade desejada durante o manuseamento e o transporte. Além disso, a face superior da palete separável deve ser isenta de qualquer aspereza susceptível de danificar o GRG.

6.5.3.6.12 Podem ser utilizados dispositivos de reforço, como por exemplo suportes de madeira, para melhorar a resistência ao empilhamento, mas estes devem ser colocados no exterior do revestimento interior.

6.5.3.6.13 Quando os GRG se destinam a ser empilhados, a superfície de apoio deve ser tal que a carga seja repartida de forma segura.

6.5.4 Prescrições relativas aos ensaios

6.5.4.1 Aplicabilidade e periodicidade

6.5.4.1.1 Antes da utilização de um GRG, o respectivo modelo tipo deve ser ensaiado em conformidade com o procedimento estabelecido e aprovado por um organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente. O modelo tipo de GRG é determinado pela concepção, pela dimensão, pelo material utilizado e pela sua espessura, pelo modo de construção e pelos dispositivos de enchimento e de descarga, podendo no entanto incluir diversos tratamentos de superfície. Engloba também os GRG que apenas difiram do modelo tipo pelas suas dimensões exteriores reduzidas.

6.5.4.1.2 Os ensaios devem ser executados em GRG prontos para o transporte. Os GRG devem ser carregados segundo as indicações dadas nas secções aplicáveis. As matérias a transportar nos GRG podem ser substituídas por outras matérias, salvo se isso falsear os resultados dos ensaios. No caso de matérias sólidas, se for utilizada uma matéria diferente, ela deve ter as mesmas características físicas (massa, granulometria, etc.) que a matéria a transportar. É permitido utilizar cargas adicionais, tais como sacos de grenalha de chumbo, para obter a massa total requerida do volume, desde que sejam colocadas de modo a não falsear os resultados do ensaio.

6.5.4.1.3 Para os ensaios de queda respeitantes a líquidos, no caso de se utilizar uma matéria de substituição, esta deve ter uma densidade relativa e uma viscosidade análogas às da matéria a transportar. Pode utilizar-se igualmente água como matéria de substituição para o ensaio de queda respeitante aos líquidos, nas seguintes condições:

a)

se a matéria a transportar tiver uma densidade relativa que não ultrapasse 1,2, as alturas de queda devem ser as indicadas no quadro do 6.5.4.9.4;

b)

se a matéria a transportar tiver uma densidade relativa superior a 1,2, as alturas de queda devem ser calculadas em função da densidade relativa (d) da matéria a transportar arredondada à primeira casa decimal, de acordo com o seguinte:

(ver tabela no documento original)

6.5.4.2 Ensaios sobre o modelo tipo

6.5.4.2.1 Para cada modelo tipo, dimensão, espessura de parede e modo de construção, um GRG deve ser submetido aos ensaios enumerados pela ordem indicada no 6.5.4.3.5 em conformidade com as prescrições dos 6.5.4.5 a 6.5.4.12. Esses ensaios sobre o modelo tipo devem ser efectuados em conformidade com os procedimentos estabelecidos por um organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente.

6.5.4.2.2 O organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente pode autorizar a execução selectiva de ensaios para GRG que apenas difiram de um tipo já aprovado em detalhes menores, por exemplo, por dimensões exteriores ligeiramente mais reduzidas.

6.5.4.2.3 Se forem utilizadas paletes separáveis para os ensaios, o relatório de ensaio elaborado em conformidade com o 6.5.4.13, deve incluir uma descrição técnica das paletes utilizadas.

6.5.4.3 Preparação dos GRG para os ensaios

6.5.4.3.1 Os GRG de papel, os GRG de cartão e os GRG compósitos com invólucro exterior de cartão devem ser climatizados no mínimo durante 24 horas numa atmosfera com uma temperatura e uma humidade relativa controladas. A selecção dever fazer-se entre três opções possíveis. Preferencialmente, a uma temperatura de 23ºC (mais ou menos) 2ºC e uma humidade relativa de 50% (mais ou menos) 2%. As duas restantes possibilidades são respectivamente 20ºC (mais ou menos) 2ºC e 65% (mais ou menos) 2% de humidade relativa ou 27ºC (mais ou menos) 2ºC e 65% (mais ou menos) 2% de humidade relativa.

NOTA: Os valores médios devem situar-se entre estes limites. As flutuações de curta duração, bem como as limitações afectando as medições, podem causar variações entre os valores de humidade relativa de (mais ou menos) 5%, sem que esse facto tenha influência sobre a reprodutibilidade dos ensaios.

6.5.4.3.2 Devem ser também tomadas as medidas necessárias para verificar se o plástico utilizado para a construção dos GRG de plástico rígido (tipos 31H1 e 31H2) e dos GRG compósitos (tipos 31HZ1 e 31HZ2) satisfaz as disposições fixadas respectivamente nos 6.5.3.3.2 a 6.5.3.3.4 e 6.5.3.4.6 a 6.5.3.4.9.

6.5.4.3.3 Para demonstrar que existe compatibilidade química suficiente com as matérias de enchimento, as amostras de GRG devem ser submetidas a uma pré-armazenagem durante 6 meses, período durante o qual as amostras para ensaio devem encontrar-se cheias com as matérias que são destinados a conter ou matérias consideradas como tendo um efeito equivalente sobre a matéria plástica em questão, pelo menos no que respeita à fissuração, ao enfraquecimento ou à degradação molecular. Seguidamente, as amostras devem ser submetidas aos ensaios enunciados no quadro do 6.5.4.3.5.

6.5.4.3.4 Se o comportamento da matéria plástica tiver sido demonstrado por outros métodos, o ensaio de compatibilidade acima indicado não é necessário. Tais métodos devem ser no mínimo equivalentes a este ensaio de compatibilidade e ser aceites por um organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente.

6.5.4.3.5 Ordem de execução dos ensaios sobre o modelo tipo

(ver tabela no documento original)

6.5.4.4 Ensaio de elevação por baixo

6.5.4.4.1 Aplicabilidade

Como ensaio sobre modelo tipo para todos os GRG de cartão e GRG de madeira e para todos os tipos de GRG munidos de dispositivos de elevação por baixo.

6.5.4.4.2 Preparação do GRG para o ensaio

O GRG deve ser cheio. Deve ser-lhe acrescentada uma carga uniformemente distribuída. A massa do GRG cheio e da carga deve ser igual a 1,25 vezes a massa bruta máxima admissível.

6.5.4.4.3 Modo operatório

O GRG deve ser elevado e descido duas vezes, por meio dos braços de uma empilhadora colocados na parte central e espaçados de três quartos da dimensão da face de inserção (excepto se os pontos de inserção forem fixos). Os braços devem ser introduzidos até três quartos da profundidade de inserção. O ensaio deve ser repetido para cada direcção de inserção possível.

6.5.4.4.4 Critério de aceitação

Não deve ser verificada, nem deformação permanente que torne o GRG, incluindo a palete de apoio, se existir, impróprio para o transporte, nem perda de conteúdo.

6.5.4.5 Ensaio de elevação por cima

6.5.4.5.1 Aplicabilidade

Como ensaio sobre modelo tipo para todos os tipos de GRG concebidos para serem elevados por cima e para todos os GRG flexíveis concebidos para serem elevados por cima ou pelo lado.

6.5.4.5.2 Preparação do GRG para o ensaio

Os GRG metálicos, os GRG de plástico rígido e os GRG compósitos devem ser cheios. Deve ser-lhes acrescentada uma carga uniformemente repartida. A massa do GRG cheio e da carga acrescentada deve ser igual a duas vezes a sua massa bruta máxima admissível. Os GRG flexíveis devem ser cheios até seis vezes a sua carga útil máxima admissível, devendo a carga ser uniformemente repartida.

6.5.4.5.3 Modo operatório

Os GRG metálicos e os GRG flexíveis devem ser elevados da maneira para a qual foram concebidos, até deixarem de tocar o solo e devem ser mantidos nessa posição durante cinco minutos.

Os GRG de plástico rígido e os GRG compósitos devem ser elevados:

a)

por cada par de dispositivos de elevação diagonalmente opostos, exercendo-se as forças de elevação verticalmente, durante 5 minutos; e

b)

por cada par de dispositivos de elevação diagonalmente opostos, devendo as forças de elevação exercer-se na direcção do centro do GRG a 45º relativamente à vertical, durante 5 minutos.

6.5.4.5.4 Para os GRG flexíveis, podem ser utilizados outros métodos de ensaio de elevação por cima e de preparação da amostra desde que sejam, pelo menos, igualmente eficazes.

6.5.4.5.5 Critérios de aceitação

a)

Para os GRG metálicos, os GRG de plástico rígido e os GRG compósitos: não deve ser verificada, nem deformação permanente que torne o GRG, incluindo a palete de apoio, se existir, impróprio para o transporte, nem perda de conteúdo;

b)

Para os GRG flexíveis: não deve ser verificado qualquer dano no GRG ou nos seus dispositivos de elevação, que torne o GRG impróprio para o transporte ou para o manuseamento.

6.5.4.6 Ensaio de empilhamento

6.5.4.6.1 Aplicabilidade

Como ensaio sobre modelo tipo para todos os tipos de GRG concebidos para o empilhamento.

6.5.4.6.2 Preparação do GRG para o ensaio

O GRG deve ser cheio à sua massa bruta máxima admissível. Se a densidade do produto utilizado para o ensaio não o permitir, deve ser-lhe acrescentada uma carga de modo a que possa ser ensaiado à sua massa máxima admissível, devendo a carga ser uniformemente distribuída.

6.5.4.6.3 Modo operatório

a)

O GRG deve ser colocado sobre a sua base num solo duro e horizontal e submetido a uma carga de ensaio sobreposta, uniformemente repartida (ver 6.5.4.6.4). Os GRG devem ser submetidos à carga de ensaio durante, pelo menos:

i)

5 minutos para os GRG metálicos;

ii) 28 dias a 40ºC, para os GRG de matéria plástica rígida dos tipos 11H2, 21H2 e 31H2, e para os GRG compósitos com invólucros exteriores de matéria plástica que suportem a carga de empilhamento (ou seja, os tipos 11HH1, 11HH2, 21HH1, 21HH2, 31HH1 e 31HH2);

iii) 24 horas para todos os outros tipos de GRG;

b)

A carga de ensaio deve ser aplicada por um dos métodos seguintes:

i)

um ou vários GRG do mesmo tipo, cheios à sua massa bruta máxima admissível são empilhados sobre o GRG a ensaiar;

ii) são carregadas massas do valor apropriado sobre uma placa plana ou sobre uma placa simulando ser a base de um GRG; a placa é colocada sobre o GRG a ensaiar.

6.5.4.6.4 Cálculo da carga de ensaio sobreposta

A carga que deve ser aplicada sobre o GRG deve ser igual a pelo menos 1,8 vezes a massa bruta máxima admissível combinada do número de GRG semelhantes que podem ser empilhados sobre o GRG no decurso do transporte.

6.5.4.6.5 Critérios de aceitação

a)

Para todos os tipos de GRG com excepção dos GRG flexíveis: não deve ser verificada, nem deformação permanente que torne o GRG, incluindo a palete de apoio, se existir, impróprio para o transporte, nem perda de conteúdo;

b)

Para os GRG flexíveis: não devem verificar-se, nem danos no corpo que tornem o GRG impróprio para o transporte, nem perda de conteúdo.

6.5.4.7 Ensaio de estanquidade

6.5.4.7.1 Aplicabilidade

Como ensaio sobre um modelo tipo e ensaio periódico para os tipos de GRG destinados ao transporte de líquidos ou ao transporte de matérias sólidas com enchimento ou despejo sob pressão.

6.5.4.7.2 Preparação do GRG para o ensaio

O ensaio deve ser executado antes da colocação da calorifugação eventual. Se os fechos tiverem respiradouros, devem ser substituídos por fechos semelhantes sem respiradouro ou então os respiradouros devem ser fechados hermeticamente.

6.5.4.7.3 Modo operatório e pressão a aplicar

O ensaio deve ser executado, durante pelo menos dez minutos, com ar a uma pressão (manométrica) de, pelo menos 20 kPa (0,2 bar). A estanquidade ao ar do GRG deve ser determinada por um método apropriado, por exemplo, um ensaio de pressão de ar diferencial ou imersão do GRG na água, ou, para os GRG metálicos, introduzindo uma solução emulsionante nas costuras e nas juntas. Em caso de imersão é necessário aplicar um coeficiente de correcção para ter em conta a pressão hidrostática. Podem utilizar-se outros métodos com uma eficácia pelo menos equivalente.

6.5.4.7.4 Critério de aceitação

Não deve ser verificada qualquer fuga de ar.

6.5.4.8 Ensaio de pressão interna (hidráulico)

6.5.4.8.1 Aplicabilidade

Como ensaio sobre modelo tipo para os GRG destinados ao transporte de líquidos ou de matérias sólidas com enchimento ou despejo sob pressão.

6.5.4.8.2 Preparação do GRG para o ensaio

O ensaio deve ser executado antes da colocação da calorifugação eventual. Os dispositivos de descompressão devem ser retirados e os seus orifícios de montagem devem ser obturados ou tornados inoperantes.

6.5.4.8.3 Modo operatório

O ensaio deve ser executado durante pelo menos dez minutos, sob uma pressão hidráulica que não seja inferior à indicada no 6.5.4.8.4. Os GRG não devem ser sustidos mecanicamente durante o ensaio.

6.5.4.8.4 Pressão a aplicar

6.5.4.8.4.1 GRG metálicos:

a)

no caso dos GRG dos tipos 21A, 21B, e 21N para as matérias sólidas do grupo de embalagem I: 250 kPa (2,5 bar) de pressão manométrica;

b)

no caso dos GRG dos tipos 21A, 21B, 21N, 31A, 31B, e 31N, para as matérias dos grupos de embalagem II ou III: 200 kPa (2 bar) de pressão manométrica;

c)

além disso, no caso dos GRG dos tipos 31A, 31B e 31N: 65 kPa (0,65 bar) de pressão manométrica. Este ensaio deve ser executado antes do ensaio a 200 kPa (2 bar).

6.5.4.8.4.2 GRG de matéria plástica rígida e compósitos:

a)

GRG dos tipos 21H1, 21H2, 21HZ1 e 21HZ2: 75 kPa (0,75 bar) de pressão manométrica;

b)

GRG dos tipos 31H1, 31H2, 31HZ1 e 31HZ2: o mais elevado de dois valores, dos quais o primeiro é determinado por um dos métodos seguintes:

i)

A pressão manométrica total medida no GRG (pressão de vapor da matéria a transportar adicionada da pressão parcial do ar ou de um gás inerte e diminuída de 100 kPa) a 55ºC, multiplicada por um coeficiente de segurança de 1,5; para determinar esta pressão manométrica total, toma-se por base uma taxa de enchimento máxima conforme o indicado no 4.1.1.4 e uma temperatura de enchimento de 15ºC;

ii) 1,75 vezes a pressão de vapor a 50ºC da matéria a transportar, menos 100 kPa; não deve contudo ser inferior a 100 kPa;

iii) 1,5 vezes a pressão de vapor a 55ºC da matéria a transportar, menos 100 kPa; não deve contudo ser inferior a 100 kPa;

e sendo o segundo determinado como segue:

iv) Duas vezes a pressão estática da matéria a transportar, mas com um valor mínimo de duas vezes a pressão estática da água.

6.5.4.8.5 Critérios de aceitação

a)

GRG dos tipos 21A, 21B, 21N, 31A, 31B e 31N, submetidos à pressão de ensaio segundo 6.5.4.8.4.1 a) ou b): não deve verificar-se qualquer fuga;

b)

GRG dos tipos 31A, 31B e 31N, submetidos à pressão de ensaio segundo 6.5.4.8.4.1 c): não deve verificar-se deformação permanente que torne o GRG impróprio para o transporte, nem qualquer fuga;

c)

GRG de matéria plástica rígida e GRG compósitos: não deve verificar-se deformação permanente que torne o GRG impróprio para o transporte, nem qualquer fuga.

6.5.4.9 Ensaio de queda

6.5.4.9.1 Aplicabilidade

Como ensaio sobre modelo tipo para todos os tipos de GRG.

6.5.4.9.2 Preparação do GRG para o ensaio

a)

GRG metálicos: o GRG deve ser carregado a pelo menos 95% da sua capacidade, para as matérias sólidas, ou 98% para os líquidos (capacidade do modelo tipo). Os dispositivos de descompressão devem ser retirados e os seus orifícios de montagem devem ser obturados ou tornados inoperantes;

b)

GRG flexíveis: o GRG deve ser cheio a pelo menos 95% da sua capacidade e à sua massa bruta máxima admissível, devendo o conteúdo ser uniformemente distribuído;

c)

GRG de matéria plástica rígida e GRG compósitos: o GRG deve ser carregado a pelo menos 95% de sua capacidade, para as matérias sólidas, ou 98% para os líquidos (capacidade do modelo tipo). Os dispositivos de descompressão podem ser retirados e os seus orifícios de montagem podem ser obturados ou tornados inoperantes. O ensaio sobre os GRG deve ser executado uma vez que a temperatura da amostra e do seu conteúdo tenha descido até um valor que não ultrapasse -18ºC. Se as amostras dos GRG compósitos forem preparadas desta maneira, não é necessário submetê-los ao condicionamento prescrito no 6.5.4.3.1. Os líquidos utilizados para o ensaio devem ser mantidas no estado líquido, através da adição de anti-congelante se necessário. Este condicionamento não é necessário se os materiais mantiverem uma ductibilidade e uma resistência à tracção suficientes a baixas temperaturas;

d)

GRG de cartão e GRG de madeira: o GRG deve ser carregado a pelo menos 95% de sua capacidade (capacidade do modelo tipo).

6.5.4.9.3 Modo operatório

A queda do GRG deve efectuar-se sobre uma superfície rígida, não elástica, lisa, plana e horizontal, de modo que o impacto tenha lugar sobre a parte da base do GRG considerada como a mais vulnerável.

Os GRG com capacidade igual ou inferior a 0,45 m3 devem ser igualmente submetidos a um ensaio de queda:

a)

GRG metálicos: sobre a parte mais vulnerável, que não a parte da base sobre a qual foi executado o primeiro ensaio;

b)

GRG flexíveis: sobre o lado mais vulnerável;

c)

GRG de matéria plástica rígida, GRG compósitos, GRG de cartão e GRG de madeira: inteiramente sobre um lado, inteiramente sobre o topo e sobre um canto.

Pode utilizar-se o mesmo GRG para todos os ensaios ou um GRG diferente para cada ensaio.

6.5.4.9.4 Altura de queda

(ver tabela no documento original)

6.5.4.9.5 Critérios de aceitação

a)

GRG metálicos: não deve verificar-se qualquer perda de conteúdo;

b)

GRG flexíveis: não deve verificar-se qualquer perda de conteúdo. Uma ligeira perda através do fecho ou das costuras, por exemplo, quando do choque não deve ser considerada como uma falha do GRG, na condição de não se verificarem fugas ulteriores quando o GRG for elevado acima do solo;

c)

GRG de matéria plástica rígida, GRG compósitos, GRG de cartão e GRG de madeira: não deve verificar-se qualquer perda de conteúdo. Uma ligeira perda através do fecho quando do choque não deve ser considerada como uma falha do GRG, na condição de não se verificarem fugas ulteriores.

6.5.4.10 Ensaio de rasgamento

6.5.4.10.1 Aplicabilidade

Como ensaio sobre modelo tipo para todos os tipos de GRG flexíveis.

6.5.4.10.2 Preparação do GRG para o ensaio

O GRG deve ser cheio a pelo menos 95% da sua capacidade e à sua massa bruta máxima admissível, devendo o conteúdo ser uniformemente distribuído.

6.5.4.10.3 Modo operatório

Uma vez colocado o GRG no solo, executa-se um entalhe à faca na parede maior, de lado a lado, com um comprimento de 100 mm fazendo um ângulo de 45º com o eixo principal do GRG e a meia altura entre o fundo e o nível superior do conteúdo. Aplica-se então ao GRG uma carga sobreposta distribuída uniformemente igual a duas vezes a massa bruta máxima admissível. Essa carga deve ser aplicada, durante pelo menos cinco minutos. Os GRG concebidos para serem elevados por cima ou pelo lado devem, em seguida, depois de retirada a carga sobreposta, ser elevados até deixarem de tocar o solo, sendo mantidos nessa posição, durante, pelo menos, cinco minutos.

6.5.4.10.4 Critério de aceitação

O entalhe não deve aumentar mais de 25% relativamente ao seu comprimento inicial.

6.5.4.11 Ensaio de derrube

6.5.4.11.1 Aplicabilidade

Como ensaio sobre modelo tipo para todos os tipos de GRG flexíveis.

6.5.4.11.2 Preparação do GRG para o ensaio

O GRG deve ser cheio a pelo menos 95% da sua capacidade e à sua massa bruta máxima admissível, devendo o conteúdo ser uniformemente distribuído.

6.5.4.11.3 Modo operatório

O GRG deve ser derrubado de forma a voltar-se sobre qualquer parte do seu topo e sobre uma superfície rígida, não elástica, lisa, plana e horizontal.

6.5.4.11.4 Altura de derrube

(ver tabela no documento original)

6.5.4.11.5 Critério de aceitação

Não deve ser registada qualquer perda de conteúdo. Uma ligeira perda através do fecho ou das costuras quando do choque não deve ser considerada como uma falha do GRG, na condição de não se verificarem fugas ulteriores.

6.5.4.12 Ensaio de reposicionamento

6.5.4.12.1 Aplicabilidade

Como ensaio sobre modelo tipo para todos os tipos de GRG flexíveis concebidos para serem elevados por cima ou pelo lado.

6.5.4.12.2 Preparação do GRG para o ensaio

O GRG deve ser cheio a pelo menos 95% da sua capacidade e à sua massa bruta máxima admissível, devendo o conteúdo ser uniformemente distribuído.

6.5.4.12.3 Modo operatório

O GRG, voltado sobre um dos seus lados, deve ser elevado acima do solo, a uma velocidade de, pelo menos, 0,1 m/s, e ficar suspenso por um dispositivo de elevação ou por dois dispositivos de elevação, se o GRG comportar quatro desses dispositivos.

6.5.4.12.4 Critério de aceitação

Não devem verificar-se danos no GRG ou nos seus dispositivos de elevação que tornem o GRG impróprio para o transporte ou para o manuseamento.

6.5.4.13 Relatório de ensaio

6.5.4.13.1 Deve ser elaborado e mantido à disposição dos utilizadores do GRG um relatório de ensaio incluindo, no mínimo, as seguintes indicações:

1.

Nome e morada do organismo que realizou os ensaios;

2.

Nome e morada do requerente (se necessário);

3.

Número de identificação único do relatório de ensaio;

4.

Data do relatório de ensaio;

5.

Fabricante do GRG;

6.

Descrição do modelo tipo de GRG (dimensões, materiais, fechos, espessura de parede, etc.), incluindo quanto ao processo de fabrico (moldagem por sopro, por exemplo) e eventualmente desenho(s) e fotografia(s);

7.

Capacidade máxima;

8.

Características do conteúdo de ensaio: viscosidade e massa volúmica para os líquidos e granulometria para as matérias sólidas, por exemplo;

9.

Descrição e resultado dos ensaios;

10.

O relatório de ensaio deve ser assinado, com indicação do nome e da qualidade do signatário.

6.5.4.13.2 O relatório de ensaio deve atestar que o GRG preparado como para o transporte foi ensaiado em conformidade com as disposições aplicáveis do presente capítulo e que a utilização de outros métodos de embalagem ou de outros elementos de embalagem pode invalidar o relatório de ensaio. Um exemplar do relatório de ensaio deve ser mantido à disposição do organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente.

6.5.4.14 Ensaios para cada um dos GRG metálicos, GRG de matéria plástica rígida e GRG compósitos

6.5.4.14.1 Estes ensaios devem ser executados de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente.

6.5.4.14.2 Cada GRG deve ser em tudo conforme ao modelo tipo a que faz referência.

6.5.4.14.3 Todos os GRG metálicos, GRG de matéria plástica rígida e GRG compósitos destinados ao transporte de matérias líquidas ou de matérias sólidas com enchimento ou despejo sob pressão, devem ser submetidos ao ensaio de estanquidade enquanto ensaio inicial (ou seja, antes da primeira utilização do GRG para o transporte), depois de reparação, e a intervalos que não ultrapassem dois anos e meio.

6.5.4.14.4 Os resultados dos ensaios e a identidade de quem os executou devem ser registados em relatórios de ensaio que devem ser conservados pelo proprietário do GRG, pelo menos até à data do ensaio seguinte.

NOTAS de fim de capítulo

1.

O parágrafo 6.5.1.1.3 do ADR tem a seguinte redacção:

6.5.1.1.3 A construção, os equipamentos, os ensaios, a marcação e o serviço dos GRG devem ser submetidos à aprovação da autoridade competente do país em que são aprovados.

2.

Alguns parágrafos do Capítulo 6.5 do ADR mencionam «autoridade competente», enquanto que nos correspondentes parágrafos do RPE se optou por precisar «organismos de certificação reconhecidos pela autoridade competente».

CAPÍTULO 6.6 — Prescrições relativas à construção das grandes embalagens e aos ensaios a que devem ser submetidas

6.6.1 Generalidades

6.6.1.1 As prescrições do presente capítulo não se aplicam:

  • às embalagens para a classe 2, com excepção das grandes embalagens para objectos da classe 2, incluindo os geradores de aerossóis;
  • às embalagens para a classe 6.2, com excepção das grandes embalagens para resíduos de hospitais (No ONU 3291);
  • aos pacotes da classe 7 contendo matérias radioactivas.

6.6.1.2 As grandes embalagens devem ser fabricadas e ensaiadas em conformidade com um sistema de garantia da qualidade considerado satisfatório por um organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente, de maneira que cada embalagem fabricada satisfaça as prescrições do presente capítulo.

6.6.1.3 As prescrições particulares aplicáveis às grandes embalagens enunciadas no 6.6.4 são baseadas nas grandes embalagens utilizadas actualmente. Para ter em conta o progresso científico e técnico, é admissível que se utilizem grandes embalagens cujas especificações difiram das que são indicadas no 6.6.4, na condição que tenham uma eficácia igual, que sejam aceites por um organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente e que possam satisfazer os ensaios descritos no 6.6.5. São admitidos métodos de ensaio diferentes dos descritos no RPE, desde que sejam equivalentes e aceites por um organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente.

6.6.1.4 Os fabricantes e distribuidores de grandes embalagens devem fornecer informações sobre os procedimentos a seguir bem como uma descrição dos tipos e das dimensões dos fechos (incluindo as juntas requeridas) e de qualquer componente necessário para assegurar que as grandes embalagens, tal como apresentados para o transporte, possam ser submetidos com êxito aos ensaios de comportamento aplicáveis do presente capítulo.

6.6.2 Código designando os tipos de grandes embalagens

6.6.2.1 O código utilizado para as grandes embalagens é constituído por:

a)

dois algarismos árabes, a saber:

50 para as grandes embalagens rígidas,

51 para as grandes embalagens flexíveis; e

b)

uma letra maiúscula em caracteres latinos indicando o material: madeira, aço, etc., segundo a lista do 6.1.2.6.

6.6.2.2 A letra «W» pode seguir-se ao código da grande embalagem. Esta letra significa que a grande embalagem, mesmo sendo do mesmo tipo da designada pelo código, é fabricada segundo especificações diferentes das do 6.6.4 mas é considerada como equivalente em conformidade com as prescrições do 6.6.1.3.

6.6.3 Marcação

6.6.3.1 Marca principal: cada grande embalagem construída e destinada a ser utilizada em conformidade com as disposições do RPE deve levar uma marca colocada de forma durável e legível compreendendo os elementos seguintes:

a)

o símbolo da ONU para a embalagem

(ver símbolo no documento original)

Para as grandes embalagens metálicas, nas quais a marca é colocada por estampagem ou por embutido em relevo, é admitida a utilização das maiúsculas «UN» em lugar do símbolo;

b)

o número «50», designando uma grande embalagem rígida, ou «51» para uma grande embalagem flexível, seguido da letra relativa ao material segundo a lista do 6.5.1.4.1 (b);

c)

uma letra maiúscula indicando o ou os grupo de embalagem para o ou os quais o modelo tipo foi aprovado:

X para os grupos de embalagem I, II e III;

Y para os grupos de embalagem II e III;

Z apenas para o grupo de embalagem III;

d)

o mês e o ano (dois últimos algarismos) de fabrico;

e)

o símbolo do Estado que autorizou a marcação, sob a forma do sinal distintivo utilizado para os veículos rodoviários em circulação internacional (ver nota 1);

f)

o nome ou o símbolo do fabricante, ou uma outra identificação atribuída à grande embalagem por um organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente;

g)

a carga aplicada no ensaio de empilhamento, em kg. Para as grandes embalagens não concebidas para ser empilhadas, a menção deve ser «0»;

h)

a massa bruta máxima admissível, em kg.

Os elementos da marca principal prescrita devem seguir a ordem indicada acima. Cada elemento da marca aposta em conformidade com as alíneas a) a h) deve ser claramente separado, por exemplo por um traço oblíquo ou um espaço, de modo a ser facilmente identificado.

(nota 1) Sinal distintivo em circulação internacional previsto pela Convenção de Viena sobre a circulação rodoviária (Viena, 1968).

6.6.3.2 Exemplos de marcação:

(ver símbolos no documento original)

6.6.4 Prescrições particulares aplicáveis a cada categoria de grandes embalagens

6.6.4.1 Prescrições particulares aplicáveis às grandes embalagens metálicas:

50A de aço;

50B de alumínio;

50N de metal (que não o aço ou o alumínio).

6.6.4.1.1 As grandes embalagens devem ser de um metal dúctil apropriado cuja soldabilidade esteja plenamente demonstrada. As soldaduras devem ser executadas segundo as regras de arte e oferecer todas as garantias de segurança. O comportamento do material a baixa temperatura deve ser tomado em conta se for o caso.

6.6.4.1.2 Devem ser tomadas precauções para evitar os danos devidos à corrosão galvânica resultante do contacto entre metais diferentes.

6.6.4.2 Prescrições particulares aplicáveis às grandes embalagens de materiais flexíveis:

51H de matéria plástica flexível;

51M de papel.

6.6.4.2.1 As grandes embalagens devem ser de materiais apropriados. A resistência do material e o modo de construção devem ser adaptados à capacidade e ao uso previsto.

6.6.4.2.2 Todos os materiais utilizados para a construção das grandes embalagens flexíveis do tipo 51M devem, após uma imersão completa na água durante pelo menos 24 h, conservar pelo menos 85% da resistência à tracção medida inicialmente sobre o material condicionado em equilíbrio a uma humidade relativa igual ou inferior a 67%.

6.6.4.2.3 As juntas devem ser executadas por costura, selagem a quente, colagem ou qualquer outro método equivalente. Todas as costuras devem ser rematadas

6.6.4.2.4 As grandes embalagens flexíveis devem oferecer uma resistência apropriada ao envelhecimento e à degradação causada pela radiação ultravioleta, as condições climatéricas ou a matéria contida, de maneira a estarem aptas para o uso a que estão destinadas.

6.6.4.2.5 Se for necessária uma protecção contra as radiações ultravioletas para as grandes embalagens flexíveis de matéria plástica, esta deve ser assegurada pela adição de negro de carbono ou de outros pigmentos ou inibidores apropriados. Estes aditivos devem ser compatíveis com o conteúdo e permanecer eficazes durante todo o período de utilização da grande embalagem. Se for usado negro de carbono, pigmentos ou inibidores que não os que intervêm no fabrico do modelo tipo ensaiado, não são necessários novos ensaios se a proporção de negro de carbono, de pigmento ou de inibidor for tal que não tenha efeitos nefastos sobre as propriedades físicas do material.

6.6.4.2.6 Podem ser incorporados aditivos nos materiais da grande embalagem afim de melhorar a sua resistência ao envelhecimento ou outras características, desde que não alterem as suas propriedades físicas ou químicas.

6.6.4.2.7 Uma vez cheia a grande embalagem, a sua relação altura/largura não deve exceder 2:1.

6.6.4.3 Prescrições particulares aplicáveis às grandes embalagens de matéria plástica rígida

50H de matéria plástica rígida

6.6.4.3.1 A grande embalagem deve ser de matéria plástica apropriada cujas características sejam conhecidas e a sua resistência deve ser adaptada à sua capacidade e ao uso previsto. O material deve resistir convenientemente ao envelhecimento e à degradação causada pela matéria contida e, quando relevante, pela radiação ultravioleta. O seu comportamento a baixa temperatura deve ser tomado em conta se for o caso. Uma eventual permearão da matéria contida não deve em caso algum poder constituir um perigo nas condições normais de transporte.

6.6.4.3.2 Se for necessária uma protecção contra as radiações ultravioletas, esta deve ser assegurada pela adição de negro de carbono ou de outros pigmentos ou inibidores apropriados. Estes aditivos devem ser compatíveis com o conteúdo e permanecer eficazes durante todo o período de utilização da embalagem exterior. Se for usado negro de carbono, pigmentos ou inibidores que não os que intervêm no fabrico do modelo tipo ensaiado, não são necessários novos ensaios se a proporção de negro de carbono, de pigmentos ou de inibidores for tal que não tenha efeitos nefastos sobre as propriedades físicas do material de construção.

6.6.4.3.3 Podem ser incorporados aditivos nos materiais da grande embalagem afim de melhorar a sua resistência ao envelhecimento ou outras características, desde que não alterem as suas propriedades físicas ou químicas.

6.6.4.4 Prescrições particulares aplicáveis às grandes embalagens de cartão

50G de cartão rígido

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