Resolução da Assembleia da República n.º 36-A/2004 — Aprova, para ratificação, os Actos Finais do XXII Congresso da UPU, realizado em Beijing (Pequim), de 23 de Agosto a 15…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2004-05-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 253

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, os Actos Finais do XXII Congresso da UPU, realizado em Beijing (Pequim), de 23 de Agosto a 15 de Setembro de 1999, que contêm o Sexto Protocolo Adicional à Constituição da União Postal Universal, as declarações feitas por ocasião da assinatura destes Actos, o Regulamento Geral da União Postal Universal, a Convenção Postal Universal e o seu Protocolo Final e o Acordo Referente aos Serviços de Pagamento do Correio

Histórico de alterações JSON API

4 - As administrações postais do Níger e da Tailândia não são obrigadas a cumprir o artigo 37.º, parágrafo 3, na parte que se refere a dar uma solução definitiva num prazo de 30 dias a uma reclamação que lhes tenha sido enviada por telecópia. Não aceitam também que o reclamante com direito a ser indemnizado o seja por sua conta após expiração do prazo acima mencionado.

5 - Não obstante as disposições do artigo 37.º, parágrafo 3, a América (Estados Unidos) e a Malásia reservam-se o direito de responder aos questionários no prazo de dois meses a contar da data do questionário, independentemente do modo de transmissão do mesmo.

Artigo XXIII

Depósito de objectos de correspondência no estrangeiro

1 - As administrações postais da América (Estados Unidos), do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e da Grécia reservam-se o direito de cobrar uma taxa relativa ao custo dos trabalhos ocasionados por qualquer administração postal que, em virtude do artigo 43.º, parágrafo 4, lhe devolva objectos que não foram, na origem, expedidos como objectos postais pelos seus serviços.

2 - Em derrogação do artigo 43.º, parágrafo 4, a administração postal do Canadá reserva-se o direito de cobrar à administração postal de origem uma remuneração que lhe permita recuperar um mínimo dos custos que lhe foram ocasionados pelo tratamento desses objectos.

3 - O artigo 43.º, parágrafo 4, autoriza a administração postal de destino a reclamar à administração de depósito uma remuneração apropriada pela distribuição dos objectos de correspondência depositados no estrangeiro em grande quantidade. O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte reserva-se o direito de limitar esse pagamento ao montante correspondente à tarifa interna do país de destino aplicável aos objectos equivalentes.

4 - O artigo 43.º, parágrafo 4, autoriza a administração postal de destino a reclamar à administração de depósito uma remuneração apropriada a título da distribuição dos objectos de correspondência depositados no estrangeiro em grande quantidade. Os seguintes países reservam-se o direito de limitar esse pagamento aos limites autorizados no Regulamento para o Correio em Quantidade: América (Estados Unidos), Austrália, Baamas, Barbados, Brunei Darussalam, China (República Popular), Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, territórios do ultramar que dependem do Reino Unido, Granada, Guiana, Índia, Malásia, Nepal, Nova Zelândia, Países Baixos, Antilhas Holandesas e Aruba, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Singapura, Sri Lanka, Suriname e Tailândia.

5 - Apesar das reservas ao parágrafo 4, os seguintes países reservam-se o direito de aplicar na íntegra as disposições do artigo 43.º da Convenção ao correio recebido dos países membros da União: Alemanha, Arábia Saudita, Argentina, Benim, Brasil, Burkina Faso, Camarões, Chipre, Costa do Marfim (República), Egipto, França, Grécia, Guiné, Israel, Itália, Japão, Jordânia, Líbano, Mali, Marrocos, Mauritânia, Mónaco, Portugal, Senegal, Síria (República Árabe) e Togo.

6 - Para a aplicação do artigo 43.º, parágrafo 4, a administração postal da Alemanha reserva-se o direito de pedir à administração postal do país de envio uma compensação até ao montante que receberia da administração postal do país no qual o remetente é residente.

Artigo XXIV

Encargos terminais

1 - Em derrogação dos artigos 49.º, parágrafo 1.3, e 51.º, parágrafo 1.3, as administrações postais da Arábia Saudita, do Egipto, dos Emirados Árabes Unidos, do Koweit, da Letónia, de Omã, do Qatar, da Síria (República Árabe) e do Vietname não são obrigadas a pagar remuneração suplementar pela distribuição de objectos de correspondência registados provenientes dos seus países.

2 - Não obstante os artigos 49.º, parágrafo 1.3, e 51.º, parágrafo 1.3, as administrações postais do Jibuti, do Gana, da Índia, do Nepal e do Iémen não são obrigadas a fazer nenhum pagamento adicional no que respeita à distribuição de objectos de correspondência registados e com valor declarado enviados do seu país.

3 - Não obstante as reservas feitas pelos países aos artigos 49.º, parágrafo 1.3, e 51.º, parágrafo 1.3, a administração postal da Austrália não exigirá assinatura no momento da entrega de objectos registados pelos quais não é paga remuneração suplementar pela distribuição.

4 - Com relação aos países que formularam reservas às obrigações decorrentes dos artigos 49.º, parágrafo 1.3, e 51.º, parágrafo 1.3, que prevêem uma remuneração adicional para os objectos registados e com valor declarado, a América (Estados Unidos) reserva-se o direito de tratar estes objectos como correio simples e de não pagar indemnização pelas espoliações, perdas ou danos que possam ter ocorrido em seus serviços a esta categoria de objectos.

5 - Não obstante as reservas formuladas ao artigo XXIV, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e os territórios do ultramar que dependem do Reino Unido reservam-se o direito de aplicar integralmente as disposições aprovadas pelo Congresso de Beijing no que se refere à cobrança de uma remuneração adicional pela distribuição dos objectos de correspondência registados e com valor declarado nas suas relações com os outros países.

6 - Não obstante as reservas feitas ao artigo XXIV, parágrafos 1 e 2, os países membros indicados a seguir reservam-se o direito de aplicar, nas relações recíprocas com os países signatários destas reservas, a remuneração adicional a título da distribuição de objectos de correspondência registrados que foi adoptada pelo Congresso de Beijing: África do Sul, Áustria, Baamas, Barbados, Belize, Benim, Bolívia, Brasil, Bulgária (República), Burkina Faso, Camarões, Canadá, Cabo Verde, Chile, Costa Rica, Costa do Marfim (República), Cuba, Dominicana (República), Dominica, Egipto, El Salvador, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Gabão, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, territórios do ultramar dependentes do Reino Unido, Grécia, Granada, Guatemala, Guiana, Haiti, Honduras (República), Islândia, Itália, Jamaica, Japão, Listenstaina, Malásia, Mali, Marrocos, Mauritânia, México, Moldávia, Nicarágua, Países Baixos, Peru, Polónia (República), São Cristóvão (Saint-Kitts) e Nevis, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Senegal, Singapura, Eslováquia, Sudão, Suécia, Suíça, Suriname, Checa (República), Trindade e Tobago, Tunísia, Uruguai e Venezuela.

7 - Pela sua resolução C 46/1999, o congresso dá instruções ao Conselho de Exploração Postal para que elabore, antes do ano 2002, a metodologia de conversão das tarifas domésticas e ou custos das administrações postais em taxas de encargos terminais e para que defina as percentagens definitivas de tarifas domésticas para os anos 2004 e 2005. Caso esta instrução não seja implementada em devido tempo, a Alemanha reserva-se o direito de definir ela própria as percentagens, de acordo com o artigo 48.º, parágrafo 3, para os anos 2004 e 2005 de acordo com os princípios enumerados neste artigo.

8 - Pela sua resolução C 46/1999, o congresso encarrega o Conselho de Exploração Postal de conceber, até 2002, uma fórmula de conversão das tarifas ou dos custos internos das administrações postais em taxas de encargos terminais e de determinar as percentagens finais das tarifas internas aplicáveis para 2004 e 2005. Não obstante o artigo XXIV, parágrafo 7, por intermédio do qual um país se reserva o direito de determinar ele próprio estes percentuais para 2004 e 2005, em virtude do artigo 48.º, parágrafo 3, caso o CEP não tenha posto em prática, em tempo útil, as orientações constantes na resolução C 46/1999, a América (Estados Unidos), o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e os Países Baixos reservam-se o direito de continuar a aplicar as taxas de encargos terminais, com base no método e nos percentuais de conversão das tarifas internas em taxas de encargos terminais em vigor para os anos 2001 a 2003, a menos que seja estabelecido um acordo prevendo a aplicação de taxas de encargos terminais diferentes, segundo entendimento recíproco, ou que o CEP tenha determinado os novos percentuais das tarifas internas a serem aplicadas para 2004 e 2005.

9 - A administração postal da Alemanha reserva-se o direito de administrar ela própria os recursos financeiros do fundo que financia a melhoria da qualidade de serviço nos países em desenvolvimento de acordo com o artigo 50.º, parágrafo 1.1.1, até que tenham sido implementados os princípios e critérios estabelecidos pelo CEP no que se refere à estrutura administrativa e financeira e ao procedimental deste fundo.

10 - A América (Estados Unidos) apoia o sistema de encargos terminais tal como descrito nos artigos 47.º a 51.º No entanto, no que se refere às permutas com os membros da Organização Mundial do Comércio, a América (Estados Unidos) reserva-se o direito de aplicar estes acordos relativos aos encargos terminais em conformidade com as disposições que serão adoptadas por ocasião de futuras negociações relativas ao Acordo Geral sobre o Comércio dos Serviços.

11 - Não obstante as reservas feitas ao artigo XXIV, os países membros indicados a seguir reservam-se o direito de aplicar, nas relações recíprocas com os países destinatários destas reservas e na sua totalidade, as disposições adoptadas pelo Congresso de Beijing em matéria de encargos terminais: África do Sul, Áustria, Bahamas, Barbados, Belize, Benim, Bolívia, Brasil, Bulgária (República), Burkina Faso, Camarões, Canadá, Chile, Congo (República), Costa Rica, Costa do Marfim (República), Cuba, Dominicana (República), Dominica, Egipto, El Salvador, Equador, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Gabão, Grécia, Granada, Guatemala, Guiana, Haiti, Honduras (República), Itália, Jamaica, Quénia, Listenstaina, Mali, Marrocos, Mauritânia, México, Moldávia, Nicarágua, Países Baixos, Peru, Polónia (República), Portugal, São Cristóvão (Saint-Kitts) e Nevis, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Senegal, Eslováquia, Sudão, Suécia, Suíça, Suriname, Checa (República), Trindade e Tobago, Tunísia, Uruguai e Venezuela.

Artigo XXV

Encargos de transporte aéreo interno

1 - Em derrogação do artigo 53.º, parágrafo 3, as administrações postais da Arábia Saudita, das Baamas, de Cabo Verde, do Congo (República), de Cuba, da República Dominicana, de El Salvador, do Equador, do Gabão, da Grécia, da Guatemala, da Guiana, das Honduras (República), da Mongólia, do Nepal, da Papua Nova-Guiné, do Peru, das Filipinas, da República Popular Democrática da Coreia, de Salomão (ilhas) e de Vanuatu reservam-se o direito de cobrar os pagamentos devidos pelo encaminhamento das malas internacionais no interior do país por via aérea.

2 - Em derrogação do artigo 53.º, parágrafo 3, a administração postal de Myanmar reserva-se o direito de cobrar os pagamentos devidos pelo encaminhamento das expedições internacionais dentro do seu país quer sejam reencaminhadas por via aérea ou não.

3 - Em derrogação do artigo 53.º, parágrafo 3, a administração postal do Bangladesh reserva-se o direito de cobrar os pagamentos devidos a título do encaminhamento das expedições internacionais no interior do país quer essas expedições sejam ou não reencaminhadas por avião e qualquer que seja a distância percorrida.

4 - Em derrogação do artigo 53.º, parágrafos 4 e 5, as administrações postais da América (Estados Unidos), do Canadá, do Irão (República Islâmica) e da Turquia estão autorizadas a cobrar às administrações postais em causa, sob a forma de taxas uniformes, os seus encargos de transporte aéreo interno ocasionados pelo correio de chegada proveniente de qualquer administração para a qual aplicam a compensação para os encargos terminais baseada especificamente nos custos ou nas tarifas internas.

5 - A título de reciprocidade, a administração postal de Omã tem direito a cobrar às administrações postais mencionadas nos parágrafos 1 a 3 acima os encargos suplementares ocasionados pelo transporte aéreo no interior do seu país de expedições de objectos de correspondência provenientes dessas administrações, quer o reencaminhamento se faça por via aérea ou por qualquer outra via.

Artigo XXVI

Quotas-partes terrestres de chegada excepcionais

Em derrogação do artigo 56.º, a administração postal do Afeganistão reserva-se o direito de cobrar 7,50 DES de quota-parte terrestre de chegada excepcional suplementar por encomenda.

Artigo XXVII

Tarifas especiais

1 - As administrações postais da América (Estados Unidos), da Bélgica e da Noruega têm a faculdade de cobrar pela encomendas-avião quotas-partes terrestres mais elevadas que pelas encomendas de superfície.

2 - A administração postal do Líbano está autorizada a cobrar pelas encomendas até 1 kg a taxa aplicável às encomendas acima de 1 kg e até 3 kg.

3 - A administração postal do Panamá (República) está autorizada a cobrar 0,20 DES por quilograma pelas encomendas de superfície transportadas por via aérea (SAL) em trânsito.

Face ao que os plenipotenciários abaixo mencionados redigiram o presente Protocolo, que terá a mesma força e o mesmo valor que teria se as suas disposições fossem inseridas no próprio texto da Convenção, e assinaram-no num exemplar que ficará arquivado junto do director-geral da Secretaria Internacional. Será entregue uma cópia a cada parte pelo governo do país sede do Congresso.

Feito em Beijing em 15 de Setembro de 1999.

(Seguem, no original, as assinaturas dos países membros.)

ACORDO REFERENTE AOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO DO CORREIO

Os abaixo assinados, plenipotenciários dos governos dos países membros da União, face ao disposto no artigo 22.º, parágrafo 4, da Constituição da União Postal Universal, celebrada em Viena, em 10 de Julho de 1964, ratificaram, de comum acordo e ressalvando o artigo 25.º, parágrafo 4, da referida Constituição, o seguinte Acordo:

CAPÍTULO I — Disposições preliminares

Artigo 1.º — Finalidade do Acordo

1 - O presente Acordo disciplina o conjunto de serviços que têm por objectivo transferir dinheiro pelo correio. Os países contratantes acordam entre si os produtos do presente Acordo que pretendem utilizar nas suas relações recíprocas.

2 - Podem participar organismos não postais - por intermédio da administração postal, do serviço de cheques postais ou de uma instituição que administre uma rede de transferências de dinheiro pelo correio - nas permutas regidas pelo disposto no presente Acordo. Cabe a estes organismos entrar em acordo com a administração postal do seu país para garantir a completa execução de todas as cláusulas do Acordo e, no âmbito desse entendimento, exercer os seus direitos e cumprir as suas obrigações enquanto organizações postais, obrigações estas definidas pelo presente Acordo. A administração postal actua como intermediária nas suas relações com as administrações postais dos outros países contratantes e com a Secretaria Internacional.

Artigo 2.º — Produtos que podem ser disponibilizados

1 - O vale.

1.1 - O remetente faz um depósito em dinheiro ao balcão de uma estação de correios ou pede que seja feito o débito à sua conta-corrente postal e solicita que o pagamento do respectivo montante seja providenciado em espécie ao beneficiário.

1.2 - O remetente faz um depósito em dinheiro ao balcão de uma estação de correios e solicita que o mesmo seja creditado na conta-corrente postal do beneficiário ou noutros tipos de contas geridas pelas administrações.

2 - A transferência.

2.1 - O titular de uma conta-corrente postal solicita, mediante débito na sua conta, o lançamento de um montante a crédito da conta-corrente postal, de outros tipos de contas geridas pelas administrações ou da conta-corrente bancária do beneficiário, por intermédio da administração de destino.

3 - O postcheque.

3.1 - O postcheque é um título internacional que pode ser fornecido aos titulares de contas-correntes postais e é resgatável à vista nas estações de correios dos países que participam no serviço.

3.2 - O postcheque também pode ser entregue como pagamento a terceiros, após acordo entre as administrações contratantes.

4 - O saque de dinheiro nos terminais electrónicos da rede POSTNET.

4.1 - As instituições financeiras, postais ou não, que aderem, através de convenção, à rede POSTNET podem facultar aos seus clientes titulares de cartões a possibilidade de levantar dinheiro nos terminais electrónicos da rede POSTNET.

5 - Outros serviços.

5.1 - As administrações postais podem acordar, nas suas relações bilaterais ou multilaterais, a prestação de outros serviços cujas modalidades devem ser definidas entre as administrações interessadas.

CAPÍTULO II — Emissão das ordens

Artigo 3.º — Emissão dos títulos e aceitação das ordens de pagamento

(moeda, conversão e montante)

1 - Salvo acordo especial, o montante dos títulos e das ordens é expresso na moeda do país de pagamento.

2 - A administração de emissão determina a taxa de conversão da sua moeda na do país de pagamento.

3 - O montante das transferências de dinheiro é ilimitado, salvo se as administrações interessadas acordarem de outra forma.

4 - A administração de emissão tem plena liberdade para definir os documentos e as modalidades de emissão dos títulos e das ordens de pagamento, salvo quando estes tenham de ser transferidos pela via postal. Neste caso, só podem ser utilizados os formulários previstos no Regulamento.

5 - Os títulos e as ordens de pagamento a serem transmitidos pela via das telecomunicações enquadram-se no disposto no Regulamento das Telecomunicações Internacionais.

Artigo 4.º — Taxas

1 - A administração de emissão determina livremente a taxa a ser cobrada no acto da emissão. A esta taxa principal acrescenta, eventualmente, as taxas referentes a serviços especiais prestados ao remetente.

2 - A administração de emissão pode, após acordo com a administração encarregada do pagamento, cobrar do remetente, a pedido deste último, taxas referentes a serviços especiais prestados ao destinatário. O montante destas taxas é enviado à administração encarregada do pagamento.

3 - As transferências de dinheiro permutadas, por intermédio de um país que for signatário do presente Acordo, entre um país contratante e um país não contratante podem ser oneradas, pela administração intermediária, com uma taxa suplementar - determinada por esta última em função dos custos gerados pelas operações que efectuar - cujo valor é arbitrado pelas administrações interessadas e deduzido ao montante do título; no entanto, esta taxa pode ser cobrada ao remetente e atribuída à administração do país intermediário se as administrações interessadas tiverem chegado a acordo nesse sentido.

4 - Se for necessária a emissão de duplicados dos vales por força do disposto no Regulamento e se nenhum erro de serviço foi cometido, pode ser cobrada ao remetente ou ao beneficiário uma taxa «a este título», fixada pela administração junto à qual tenha sido formulado o pedido, salvo se esta taxa já foi cobrada pelo aviso de pagamento.

5 - São isentos de quaisquer taxas os documentos, os títulos e as ordens de pagamento relativos às transferências de dinheiro pelo correio, que forem permutados entre as administrações pela via postal, conforme preceituam os artigos 8.º, parágrafo 2, e 3.º, parágrafos 1, a 3 da Convenção.

CAPÍTULO III — Transmissão das ordens

Artigo 5.º — Meios de permuta

1 - A permuta pela via postal processa-se por meio dos formulários previstos no Regulamento directamente entre a estação de correios de emissão e a estação de correios de pagamento ou por intermédio da estação de permuta.

2 - A permuta pela via das telecomunicações processa-se por remessa endereçada directamente à estação de correios de pagamento ou a uma estação de permuta, desde que todas as providências necessárias à segurança das permutas sejam cumpridas através de acordo entre as administrações interessadas.

3 - As transferências de dinheiro podem ser apresentadas ao país destinatário em fitas magnéticas ou em qualquer outro suporte acordado entre as administrações. As administrações de destino podem, neste caso, escolher quais os formulários a serem utilizados como suporte das importâncias a serem pagas em numerário aos destinatários.

4 - Todas as transferências de dinheiro podem ser efectuadas por intermédio de redes electrónicas, de acordo com as convenções particulares celebradas pelas administrações interessadas.

5 - As administrações podem acordar entre si a utilização de outros meios de permuta, que não aqueles previstos no artigo 5.º, parágrafos 1 a 4.

CAPÍTULO IV — Tratamento no destino e reclamações

Artigo 6.º — Pagamento

1 - Em princípio, o valor total do vale deve ser pago ao beneficiário, podendo ser cobradas taxas facultativas caso o mesmo solicite serviços especiais adicionais.

2 - Os vales são válidos:

2.1 - Regra geral, até ao vencimento do 1.º mês subsequente ao da emissão;

2.2 - Mediante acordo entre as administrações interessadas, até ao vencimento do 3.º mês subsequente ao da emissão.

3 - Após estes prazos, os vales que chegarem às estações de pagamento só serão pagos se tiverem sido revalidados com um carimbo de revalidação colocado pelo serviço designado pela administração de emissão, a pedido da estação de correios de pagamento. O carimbo de revalidação confere ao vale, a partir da data em que for colocado, um novo prazo de validade idêntico ao de um vale emitido no mesmo dia. Os vales que derem entrada nas administrações de destino em conformidade com o artigo 5.º, parágrafo 3, não podem ser revalidados.

4 - Se o não pagamento de um vale antes do vencimento do seu prazo de validade não resultar de um erro de serviço, pode ser cobrada uma taxa de revalidação, a qual será fixada pela administração de pagamento.

5 - O pagamento dos vales processa-se de acordo com a legislação interna do país de pagamento.

Artigo 7.º — Reclamações

Aplica-se o disposto no artigo 30.º da Convenção.

Artigo 8.º — Responsabilidade

1 - Princípio e extensão da responsabilidade.

1.1 - As administrações responsabilizam-se pelas importâncias em dinheiro depositadas ao balcão ou debitadas à conta do remetente até que o vale seja regularmente pago ou o montante tenha sido creditado na conta do beneficiário.

1.2 - As administrações responsabilizam-se pelas indicações erróneas que tenham dado e que tenham dado origem ao não pagamento das importâncias ou a erros na execução da transferência do dinheiro. A responsabilidade abrange os erros de conversão e os erros de transmissão.

1.3 - As administrações estão isentas de qualquer responsabilidade:

1.3.1 - Em caso de atraso que possa ocorrer na transmissão, na expedição ou no pagamento dos títulos e das ordens;

1.3.2 - Quando, em virtude da destruição dos documentos de serviço resultante num caso de força maior, não possam fornecer a prova da execução de uma transferência de dinheiro, a não ser que a sua responsabilidade tenha sido comprovada de outra forma;

1.3.3 - Quando o remetente não tiver formulado qualquer reclamação no prazo previsto no artigo 30.º, parágrafo 1, da Convenção;

1.3.4 - Quando o prazo de validade dos vales no país emissor tiver expirado.

1.4 - Em caso de reembolso, seja qual for o motivo, a importância a ser reembolsada ao remetente não pode ultrapassar aquela que ele depositou ou que foi debitada da sua conta.

1.5 - As administrações podem acordar quanto à aplicação de condições mais amplas de responsabilidade adaptadas às necessidades dos seus serviços internos.

1.6 - As condições de aplicação do princípio da responsabilidade e principalmente as questões da determinação da responsabilidade, o pagamento das importâncias devidas, os recursos, os prazos de pagamento e as disposições relativas ao reembolso à administração interveniente são os prescritos no Regulamento de Execução.

CAPÍTULO V — Deduções, débitos, etc., contas de ligação

Artigo 9.º — Remuneração da administração de pagamento

1 - Para cada vale pago, a administração de emissão atribui à administração de pagamento uma remuneração cujo valor é fixado no Regulamento em função do montante médio dos vales lançados numa mesma conta mensal.

2 - Em vez das taxas constantes do artigo 9.º, parágrafo 1, as administrações podem acordar taxas de remuneração diferentes ou fixar uma remuneração previamente convencionada para cada pagamento efectuado.

3 - Para cada transferência, a administração de pagamento pode solicitar o pagamento de uma taxa de chegada. Essa taxa pode ser debitada da conta do beneficiário ou ser assumida pela administração de emissão através de débito na sua conta de ligação.

4 - As transferências de dinheiro efectuadas com isenção de taxas não dão lugar ao pagamento de qualquer remuneração.

5 - Quando houver acordo entre as administrações interessadas, as transferências de fundos de emergência enviados com isenção de taxas pela administração de emissão podem ser isentos de remuneração.

Artigo 10.º — Relações financeiras entre as administrações participantes

1 - As administrações acordam entre si quanto aos meios técnicos a serem utilizados para o pagamento das suas dívidas.

2 - A conta-corrente postal de ligação.

2.1 - Quando as administrações dispõem de um organismo de cheques postais, cada uma delas manda abrir, à sua ordem, junto da administração correspondente, uma conta-corrente postal de ligação, através da qual são liquidadas as dívidas e os créditos recíprocos decorrentes das permutas efectuadas por conta do serviço de cheques postais e, eventualmente, os vales e todas as outras operações que as administrações convencionarem regularizar por este meio.

2.2 - Quando a administração de destino não dispuser de um organismo de cheques postais, a conta-corrente postal de ligação pode ser aberta junto de um outro instituto financeiro.

2.3 - Encontrando-se a descoberto uma conta de ligação, as importâncias devidas passam a render juros, cuja taxa é fixada no Regulamento.

3 - A conta mensal.

3.1 - A administração de pagamento emite, para cada administração de emissão, uma conta mensal das importâncias pagas pelos vales postais. As contas mensais são incluídas, periodicamente, numa conta geral que dá lugar à determinação de um saldo.

3.2 - A regularização das contas também pode ocorrer com base nas contas mensais, sem compensação.

4 - O disposto no presente artigo e os seus reflexos no Regulamento não podem ser prejudicados por nenhuma medida unilateral, como a moratória, a proibição de realizar transferências, etc.

CAPÍTULO VI — O postcheque

Artigo 11.º — Funcionamento dos postcheques

1 - Fornecimento dos postcheques.

1.1 - Cada administração pode fornecer postcheques aos seus titulares de contas-correntes postais.

1.2 - Os titulares de contas-correntes postais aos quais foram fornecidos postcheques também recebem um cartão de garantia postcheque que deve ser apresentado no acto do pagamento.

1.3 - O montante máximo garantido vem impresso no reverso de cada postcheque ou num documento anexo, na moeda convencionada entre os países contratantes.

1.4 - Salvo acordo particular com a administração de pagamento, a administração de emissão fixa a taxa de conversão da sua moeda na moeda do país de pagamento.

1.5 - A administração de emissão pode cobrar uma taxa ao sacador de um postcheque.

1.6 - Conforme o caso, o prazo de validade dos postcheques é fixado pela administração de emissão. Este é indicado no postcheque por meio da impressão do prazo limite de validade. Na ausência de tal indicação, o prazo de validade dos postcheques é ilimitado.

2 - Pagamento.

2.1 - O montante dos postcheques é pago ao beneficiário na moeda corrente do país de pagamento.

2.2 - O montante máximo que pode ser pago por meio de um postcheque é fixado de comum acordo pelos países contratantes.

3 - Responsabilidade.

3.1 - A administração de pagamento está isenta de qualquer responsabilidade quando puder comprovar que o pagamento foi realizado em conformidade com o disposto nos artigos correspondentes do Regulamento relativos à apresentação dos postcheques ao balcão de pagamento e nas condições regulamentares para ser efectuado o seu pagamento.

3.2 - A administração de emissão não se obriga a liquidar os postcheques falsificados ou adulterados que lhe são devolvidos após o prazo previsto no artigo correspondente do Regulamento de Execução relativo à devolução dos postcheques pagos ao serviço dos cheques postais de origem.

4 - Remuneração da administração de pagamento.

4.1 - As administrações que emitem e que pagam postcheques fixam, bilateralmente, o montante da remuneração que é atribuída à administração de pagamento.

CAPÍTULO VII — A rede POSTNET

Artigo 12.º — Condições de adesão e de participação

1 - A adesão à rede pressupõe a assinatura da Convenção POSTNET e o pagamento da respectiva assinatura.

2 - As condições de adesão ao serviço e de participação no mesmo são definidas na Convenção POSTNET.

CAPÍTULO VIII — Objectos contra reembolso

Artigo 13.º — Definição do serviço

1 - Com base em acordos bilaterais, os objectos de correspondência ordinários registados e com valor declarado e as encomendas postais ordinárias e com valor declarado podem ser expedidos contra reembolso.

2 - O organismo que tenha efectuado a entrega do objecto envia a importância correspondente ao instituto financeiro postal e cobra o montante ao beneficiário.

CAPÍTULO IX — Disposições diversas

Artigo 14.º — Requerimento de abertura de uma conta-corrente postal no estrangeiro

Em caso de abertura de uma conta-corrente postal no estrangeiro e no âmbito das verificações de utilização relativas ao requerente, os organismos financeiros postais ou não postais dos países signatários do presente Acordo acordam bilateralmente quanto à assistência recíproca que podem prestar.

CAPÍTULO X — Disposições finais

Artigo 15.º — Disposições finais

1 - Aplica-se a Convenção, conforme o caso, por analogia, em tudo o que não for expressamente disciplinado no presente Acordo.

2 - O artigo 4.º da Constituição não se aplica ao presente Acordo.

3 - Condições de aprovação das propostas referentes ao presente Acordo.

3.1 - Para que possam produzir efeitos, as propostas apresentadas ao congresso e relativas ao presente Acordo devem ser aprovadas pela maioria dos países membros presentes e com direito de voto que forem signatários do Acordo. Metade pelo menos destes países membros representados no congresso devem estar presentes no momento da votação.

3.2 - Para que possam produzir efeitos, as propostas relativas ao Regulamento devem ser aprovadas pela maioria dos membros do Conselho de Exploração Postal que sejam signatários do Acordo.

3.3 - Para que possam produzir efeitos, as propostas apresentadas entre dois congressos e relativas ao presente Acordo devem preencher as seguintes condições:

3.3.1 - Reunir dois terços dos votos, tendo pelo menos metade dos países membros signatários do Acordo respondido à consulta, se se tratar da introdução de novas disposições;

3.3.2 - A maioria dos votos, tendo pelo menos metade dos países membros signatários do Acordo respondido à consulta, se se tratar de modificações às disposições do presente Acordo;

3.3.3 - A maioria dos votos, se se tratar da interpretação do presente Acordo.

3.4 - Não obstante o disposto no parágrafo 3.3.1, cabe a qualquer país membro cuja legislação nacional ainda seja incompatível com a nova proposta o direito de fazer uma declaração por escrito ao director-geral da Secretaria Internacional, indicando que não é possível aceitar essa nova proposta, no prazo de 90 dias a contar da data da respectiva notificação.

4 - O presente Acordo entrará em vigor em 1 de Janeiro de 2001 e permanecerá em vigor até à aplicação dos actos do próximo congresso.

E, por ser verdade, os plenipotenciários dos governos dos países contratantes assinaram o presente Acordo, num único exemplar, que permanece em poder do director-geral da Secretaria Internacional. Uma cópia do mesmo será enviada a cada parte pelo governo do país anfitrião do Congresso.

Feito em Beijing em 15 de Setembro de 1999.

(Seguem, no original, as assinaturas dos países membros.)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).