Portaria n.º 1234/2010 — Segunda alteração ao Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2013-04-01, Portaria n.º 137/2013 — Procede à quinta alteração ao Regulamento de Aplicação da Medida …
Segunda alteração ao Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, aprovado pela Portaria n.º 232-A/2008, de 11 de Março
1 - Os compromissos assumidos extinguem-se, sem devolução dos apoios, nos casos de sujeição da unidade de produção a emparcelamento, ou intervenção pública de ordenamento fundiário similar, nos termos dos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de Outubro, e 103/90, de 22 de Março, desde que não seja possível a alteração do pedido de apoio nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo anterior.
2 - No caso de alteração das normas ou regras obrigatórias, nos termos do artigo 46.º do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro, o beneficiário pode não aceitar a correspondente adaptação dos compromissos assumidos, cessando estes sem ser exigida devolução relativamente ao período em que os compromissos tenham sido cumpridos.
3 - Sem prejuízo dos casos referidos nos números anteriores, os beneficiários ficam desvinculados dos compromissos, sem devolução dos apoios, nomeadamente nas seguintes situações de força maior:
Morte do beneficiário;
Incapacidade profissional do beneficiário superior a três meses;
Morte ou incapacidade profissional superior a três meses do cônjuge ou de outro membro do agregado familiar que coabite com o beneficiário, cujo trabalho na exploração represente parte significativa do trabalho total empregue na mesma, no caso de explorações familiares;
Expropriação de uma parte importante da unidade de produção, se essa expropriação não era previsível na data em que o compromisso foi assumido;
Catástrofe natural grave, acidente meteorológico grave ou incêndio, que afecte parte significativa da superfície agrícola da unidade de produção;
Destruição das instalações pecuárias não imputável ao beneficiário;
Epizootia que afecte a totalidade ou parte do efectivo ou razões sanitárias de ordem fitotécnica ou de ordem zootécnica que não resultem da incúria do beneficiário.
4 - Os casos de força maior e os respectivos comprovativos devem ser comunicados ao IFAP, I. P., pelo beneficiário ou pelo seu representante, por escrito e no prazo de 10 dias úteis a contar da data da ocorrência, podendo aquele prazo ser ultrapassado, desde que devidamente justificado e aceite pelo IFAP, I. P.
5 - Sempre que o beneficiário não tenha podido respeitar os compromissos devido aos casos de força maior referidos no n.º 3, mantém o seu direito à totalidade do pagamento do ano em que o facto ocorreu, desde que tenha sido apresentado pedido de pagamento.
Artigo 88.º — Prolongamento do período de compromisso
1 - Os beneficiários que apresentem o seu pedido de apoio em 2007 ou em 2008 podem optar, na altura do 4.º pedido de pagamento, pelo prolongamento do compromisso por mais dois anos ou um ano, respectivamente.
2 - A opção referida no número anterior está sujeita à decisão do gestor do PRODER e é comunicada de acordo com o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 84.º do presente Regulamento.
Artigo 89.º
Transmissão de áreas candidatas da unidade produção.
1 - Se o beneficiário transmitir a totalidade ou parte da área objecto de pedido de apoio durante o período de concessão do apoio, não há lugar a devolução de apoios, desde que o novo detentor assuma os compromissos pelo período remanescente e se encontrem reunidos os critérios de elegibilidade.
2 - A transmissão de parte da área objecto de pedido de apoio obriga à correspondente alteração do mesmo, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 86.º
Artigo 90.º — Redução ou exclusão do apoio
1 - Nos casos de divergência entre as áreas declaradas e as áreas determinadas em sede de controlo, aplicam-se as reduções e exclusões previstas nos Regulamentos (CE) n.os 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro, 796/2004, da Comissão, de 21 de Abril, e 1122/2009, da Comissão, de 30 de Novembro.
2 - (Revogado.)
3 - O incumprimento de qualquer um dos compromissos constantes do anexo iii deste Regulamento determina a perda de direito ao apoio a que se refere o compromisso, no ano em causa.
4 - O incumprimento de qualquer um dos compromissos relativos à unidade de produção ou baldios constantes do anexo iv deste Regulamento, determina uma redução do montante total de todos os apoios no ano em causa, por aplicação directa das percentagens previstas no mesmo anexo.
5 - O incumprimento de qualquer dos compromissos específicos de cada apoio constantes do anexo iv deste Regulamento determina uma redução do montante do apoio a que se refere o compromisso, no ano em causa, por aplicação directa das percentagens previstas no mesmo anexo.
6 - Para efeitos da redução prevista no n.º 4, as percentagens são aplicadas ao somatório dos montantes dos apoios, antes de qualquer redução decorrente do incumprimento de compromissos específicos.
7 - O incumprimento do compromisso complementar relativo à sementeira directa ou mobilização na linha do anexo iii determina a devolução total do apoio recebido por este compromisso complementar e a exclusão do beneficiário deste apoio, sem prejuízo de outras consequências legalmente aplicáveis.
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - O incumprimento pelos beneficiários dos requisitos à condicionalidade, nos termos do disposto no artigo 5.º, determina a redução do montante do apoio nos termos da legislação nacional aplicável.
11 - Quando a redução prevista no n.º 4 do artigo 86.º exceda 20 % da área inicial de compromisso, há lugar à devolução total dos apoios e à exclusão do beneficiário do respectivo tipo de apoio.
12 - Para efeito da aplicação do n.º 3 do artigo 85.º, o incumprimento dos critérios de elegibilidade determina a devolução total dos apoios e a exclusão do beneficiário de cada apoio para o qual não tenha sido apresentado pedido de pagamento.
CAPÍTULO V — Disposições transitórias e finais
Artigo 91.º — Acumulação dos apoios
1 - Os apoios a conceder previstos no presente Regulamento, quando respeitem à mesma parcela agrícola, florestal ou agro-florestal, são cumuláveis nos termos e situações indicadas no anexo vi.
2 - Os apoios a conceder no âmbito do presente Regulamento são cumuláveis com os apoios a conceder no âmbito dos regulamentos de aplicação das acções indicadas no anexo vii.
3 - Para efeitos do n.º 1, o montante total de pagamento corresponde à soma dos montantes de cada apoio.
4 - Para efeitos do n.º 2, o montante total de pagamento corresponde à soma de 80 % do montante de cada apoio, excepto no caso da acção relativa à intervenção territorial integrada Douro Vinhateiro em que o montante total de pagamento corresponde à soma dos montantes de cada apoio.
5 - Caso o montante a pagar, calculado com base no disposto no n.º 4, seja inferior ao valor de um dos montantes dos apoios, é pago o apoio com maior valor.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as acumulações estão sujeitas aos seguintes limites anuais:
(euro) 900 por hectare no caso de culturas permanentes;
(euro) 600 por hectare no caso de culturas temporárias;
(euro) 450 por hectare no caso de pastagens permanentes, espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro e superfícies florestais.
7 - Os apoios a conceder previstos no presente Regulamento, quando respeitem a uma mesma parcela florestal, não podem ultrapassar o limite anual de (euro) 200 por hectare.
Artigo 91.º-A — Exclusão dos apoios
As regras de exclusão relativas às áreas geográficas de aplicação, bem como o disposto no n.º 2 do artigo 18.º do Despacho Normativo n.º 8/2010, de 19 de Março, são aplicáveis aos apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento.
Artigo 91.º-B — Início dos compromissos
Sempre que a apresentação do pedido de apoio ocorra em simultâneo com a do primeiro pedido de pagamento, o início dos compromissos tem lugar em 1 de Outubro do ano anterior.
Artigo 92.º — Transição entre programas
1 - Os beneficiários das medidas previstas no Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais», aprovado pela Portaria n.º 1212/2003, de 16 de Outubro, e no Regulamento de Aplicação dos «Planos zonais», aprovado pela Portaria n.º 176/2005, de 14 de Fevereiro, podem, caso o período de atribuição dos apoios não tenha terminado, transitar para as acções previstas no presente Regulamento, de acordo com a correspondência constante do anexo v deste Regulamento.
2 - Para efeitos do número anterior, os beneficiários da medida «Melhoramento do solo e luta contra a erosão - Sementeira directa e mobilização na zona ou na linha» têm de subscrever o compromisso complementar relativo à técnica de sementeira directa e mobilização na linha previsto neste Regulamento.
3 - Para efeitos disposto no n.º 1, os compromissos em vigor transitam para acções previstas neste Regulamento ou para as acções previstas no Regulamento de Aplicação das «Medidas Agro-Ambientais - Valorização de modos de produção».
Artigo 93.º — Estruturas locais de apoio
1 - É criada, no âmbito de cada intervenção territorial integrada, uma ELA, de natureza técnica, constituída por representantes das seguintes entidades:
Direcção regional de agricultura e pescas (DRAP), que preside;
Autoridade Florestal Nacional (AFN);
Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade (ICNB);
Organizações locais representativas de produtores agrícolas e florestais;
Organizações não governamentais de ambiente (ONGA).
2 - No prazo de cinco dias a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento são designados, pelos respectivos dirigentes máximos, os representantes das entidades referidas nas alíneas a) a c) do número anterior e pelo gestor do PRODER os restantes representantes, mediante proposta da DRAP respectiva e da Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente (CPADA).
3 - Cada ELA é responsável pela dinamização e acompanhamento da respectiva ITI, nos termos a estabelecer por protocolo a celebrar com o gestor do PRODER.
Artigo 94.º — Direito transitório
1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se, com as necessárias adaptações, aos pedidos de apoio apresentados nos anos de 2007 e 2008, nomeadamente as seguintes:
A apresentação do PIP referido na alínea b) dos n.os 1 dos artigos 16.º, 29.º, 39.º, 46.º, 59.º, 66.º, 73.º e 80.º é efectuada até 1 de Setembro de 2008;
A apresentação do PGP referido na alínea c) dos n.os 1 dos artigos 19.º, 22.º, 32.º, 49.º e 52.º é efectuada até 1 de Setembro de 2008;
A apresentação do plano de gestão específico referido no n.º 4 do artigo 63.º é efectuada até 1 de Setembro de 2008;
(Revogada.)
2 - Os candidatos que tenham apresentado pedido de apoio nos anos de 2007, 2008, 2009 e 2010 podem desistir do mesmo, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de publicação do presente Regulamento.
ANEXO I — Tabela de conversão em cabeças normais (CN) a que se refere o artigo 6.º
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ANEXO II — Critérios de selecção - Prioridades a que se refere o n.º 1 do artigo 84.º
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ANEXO III — Incumprimentos que determinam a perda do apoio no próprio ano a que se referem os n.os 3 e 7 do artigo 90.º
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Incumprimentos que determinam a perda do apoio no próprio ano
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/12/23800/0550305624.pdf))
ANEXO IV — Incumprimentos que determinam a redução do apoio no próprio ano a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 90.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/12/23800/0550305624.pdf))
Incumprimentos que determinam a redução do apoio no próprio ano
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/12/23800/0550305624.pdf))
Nota. - Para efeito do cálculo da redução a aplicar pelo incumprimento dos compromissos referidos na alínea d) do n.º 7 do artigo 82.º-F e dos referidos na alínea d) do n.º 7 do artigo 82.º-N, são aplicadas as percentagens de penalização previstas para cada um dos compromissos relativos aos apoios referidos.
ANEXO V — Transição entre programas a que se refere o n.º 1 do artigo 92.º
Correspondência entre programas
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ANEXO VI — Acumulação de apoios a que se refere o n.º 1 do artigo 91.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/12/23800/0550305624.pdf))
ANEXO VII — Acumulação de apoios a que se refere o n.º 2 do artigo 91.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/12/23800/0550305624.pdf))
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