Portaria n.º 1234/2010 — Segunda alteração ao Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4…

Tipo Portaria
Publicação 2010-12-10
Última atualização 2013-04-01
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 221

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2013-04-01, Portaria n.º 137/2013 — Procede à quinta alteração ao Regulamento de Aplicação da Medida …

Segunda alteração ao Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, aprovado pela Portaria n.º 232-A/2008, de 11 de Março

Histórico de alterações JSON API

1 - Os montantes, por hectare e por ano, para os apoios previstos nesta subsecção, são os seguintes:

a)

Apoio designado «Manutenção da rotação de sequeiro cereal - pousio»:

i)

(euro) 100 - até 50 ha;

ii) (euro) 70 - superior a 50 ha e até 100 ha;

iii) (euro) 30 - superior a 100 ha e até 250 ha;

iv) (euro) 15 - superior a 250 ha;

b)

Apoio designado «Gestão de pastagem permanente extensiva»:

i)

(euro) 40 - até 50 ha;

ii) (euro) 25 - superior a 50 ha e até 100 ha;

iii) (euro) 10 - superior a 100 ha;

c)

Apoio designado «Extensificação do pastoreio e regeneração do montado»:

i)

(euro) 50 - até 50 ha;

ii) (euro) 30 - superior a 50 ha e até 100 ha;

iii) (euro) 15 - superior a 100 ha;

d)

Apoio designado «Restrição do pastoreio e manutenção de núcleos de vegetação»:

i)

(euro) 65 - até 50 ha;

ii) (euro) 40 - superior a 50 ha e até 100 ha;

iii) (euro) 15 - superior a 100 ha.

2 - Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível, sujeita aos limites máximos previstos no número anterior.

3 - O cálculo do valor total do apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.

SUBSECÇÃO II — Componente silvo-ambiental - Unidades de produção
Artigo 82.º-M — Critérios de elegibilidade

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos nesta subsecção os candidatos que reúnam as seguintes condições:

a)

Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas» - explorem uma superfície florestal, situada nas áreas geográficas de aplicação, definidas nas alíneas a), b), c), e), f), g), h), i) e j) do artigo 82.º-H;

b)

Apoio designado «Renovação de povoamentos de Quercus spp. e Castanea sativa» - explorem uma superfície florestal, situada nas áreas geográficas de aplicação, definidas nas alíneas a), c), e), f), g), h), i) e j) do artigo 82.º-H, com excepção das parcelas de aplicação dos apoios «Manutenção da rotação de sequeiro cereal - pousio» e «Gestão de pastagem permanente extensiva» nas áreas geográficas a) e c) do artigo 82.-H;

c)

Apoio designado «Manutenção de matagais» - explorem uma superfície florestal, situada nas áreas geográficas de aplicação, definidas na alínea e), nas subalíneas i) e ii) da alínea g) e nas alíneas h) e j) do artigo 82.º-H;

d)

Apoio designado «Habitat de grandes águias»:

i)

Explorem uma superfície florestal, situada nas áreas geográficas de aplicação, definidas nas alíneas a), c), e), nas subalíneas i) e ii) da alínea g) e nas alíneas h) e j) do artigo 82.º-H;

ii) Incluir no PGF, quando este seja legalmente exigível, evidência de condicionamento dos cortes de povoamentos, incluindo cortes para reconversão ou rearborização, às necessidades da protecção e manutenção de locais de nidificação para as águias;

e)

Apoio designado «Manutenção e desenvolvimento do habitat do lince-ibérico»:

i)

Explorem uma superfície florestal, situada nas áreas geográficas de aplicação, definidas nas alíneas a), c), e), h) e j) do artigo 82.º-H, com excepção das parcelas de aplicação dos apoios «Manutenção da rotação de sequeiro cereal - pousio» e «Gestão de pastagem permanente extensiva»;

ii) Garantir que a área candidata se encontra submetida ao regime cinegético ordenado ou se encontra em área de refúgio de caça, zona de interdição à caça ou área de direito à não caça;

iii) Incluir no PGF, quando este seja legalmente exigível, uma componente de controlo do risco estrutural de incêndio, com evidência de articulação entre esta e a necessidade de conservação do habitat do lince-ibérico;

iv) Tenham na unidade de produção um encabeçamento superior a 0,5 CN por hectare de superfície forrageira;

f)

Apoio designado «Biodiversidade florestal - Serra de São Mamede» - explorem uma superfície florestal, situada na área geográfica de aplicação, definida nas subalíneas i) e ii) da alínea g) e na alínea i) do artigo 82.º-H;

g)

Apoio designado «Manutenção e beneficiação de floresta autóctone»:

i)

Explorem uma superfície agro-florestal ou florestal, situada nas áreas geográficas de aplicação, definidas nas alíneas e), f), h) e j) do artigo 82.º-H,com excepção das parcelas de aplicação dos apoios «Manutenção da rotação de sequeiro cereal - pousio» e «Gestão de pastagem permanente extensiva» nas áreas geográficas e) do n.º 1 do artigo 82.-H;

ii) Garantir que a área candidata não estar incluída em zona de caça com exploração de caça maior;

h)

Apresentem no pedido de apoio um PIP, para a superfície candidata, aprovado pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt, respeitando o PGF aplicável.

2 - As superfícies referidas no número anterior devem ter, conforme o apoio, uma das seguintes ocupações:

a)

Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas» - superfície de galerias ripícolas com uma largura mínima de 5 m a contar das margens da linha de água e um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa área florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha;

b)

Apoio designado «Renovação de povoamentos de Quercus spp. e Castanea sativa» - superfície ocupada pelos habitats identificados no Plano Sectorial da Rede Natura para as áreas geográficas de aplicação definidas nas alíneas b) do n.º 1 do artigo 82.º-M, com uma área mínima superior a 0,50 ha;

c)

Apoio designado «Manutenção de matagais» - superfície ocupada pelos habitats «Charnecas secas europeias» (habitat Rede Natura 4030), «Matagais arborescentes de Juniperus spp.» (habitat Rede Natura 5210) e «Matos termomediterrânicos pré-desérticos» (habitat Rede Natura 5330), com uma área mínima de 1 ha;

d)

Apoio designado «Habitat de grandes águias» - superfície, com uma área igual ou superior a 1 ha abrangida pela área de influência de um ninho de águia, identificado pelo ICNB, correspondendo essa área de influência a um círculo com um raio de 300 m, tendo por centro esse ninho;

e)

Apoio designado «Manutenção e desenvolvimento do habitat do lince-ibérico» - superfície florestal, com uma área igual ou superior a 50 ha sob gestão comum, incluindo a com ocupação herbácea e áreas de refúgio do lince-ibérico;

f)

Apoio designado «Biodiversidade florestal - Serra de São Mamede» - superfície dentro da área de expansão do Quercus pyrenaica e Castanea sativa, com uma área mínima de 10 ha;

g)

Apoio designado «Manutenção e beneficiação de floresta autóctone» - superfície ocupada por povoamentos puros de Olea sp., Ceratonia siliqua e mistos de Olea sp., Ceratonia siliqua e Quercus spp., com uma área superior a 0,50 ha.

3 - Para efeitos do n.º 1, as parcelas identificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da área geográfica de aplicação, são integralmente elegíveis se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.

5 - O PIP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.

Artigo 82.º-N — Compromissos dos beneficiários

1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção, a:

a)

Manter os critérios de elegibilidade;

b)

Manter os pontos de água acessíveis à fauna;

c)

Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento;

d)

Registar a localização de exemplares de sobreiro e azinheira em mau estado fitossanitário, transmitindo essa informação quando solicitado;

e)

Proteger os abrigos dos núcleos populacionais de morcegos, identificados cartograficamente pelo ICNB e de acordo com as indicações deste organismo;

f)

Manter o coberto arbustivo em todas as parcelas florestais de bosques e matagais que possuam cumulativamente as seguintes características:

i)

Coberto arbustivo superior a 50 %;

ii) Altura do coberto arbustivo superior a 1 m em mais de 50 % do coberto arbustivo existente;

iii) Mais de 30 árvores por hectare.

2 - Para além do disposto no número anterior, os beneficiários comprometem-se ainda a:

a)

Cumprir os PIP e registar as operações realizadas no anexo específico que o integra;

b)

Cumprir as disposições do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, respeitantes às obrigações dos produtores na defesa da floresta contra incêndios.

3 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários quando tenham acesso ao apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas», devem ainda comprometer-se a:

a)

Manter as áreas das galerias ripícolas em bom estado de conservação;

b)

Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;

c)

Efectuar apenas mobilizações do solo localizadas e realizadas manualmente;

d)

Promover a condução do sobcoberto, impedindo a evolução dos silvados;

e)

Promover a recuperação das margens da linha de água, com introdução de paliçadas e posterior colonização com vegetação autóctone, sempre que identificado como necessário pela ELA, limitando o acesso aos troços recuperados com cercas temporárias;

f)

Não proceder à instalação ou manutenção de culturas agrícolas ou aplicação de herbicidas, numa largura mínima de 10 m a partir da linha de água.

4 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Renovação de povoamentos de Quercus spp. e Castanea sativa», devem ainda comprometer-se a:

a)

Proteger a regeneração natural das espécies alvo, com cercas, protectores individuais, ou outro meio adequado;

b)

Garantir que nas áreas referidas na alínea anterior existe, no termo do período de compromisso, a existência de uma densidade mínima, com distribuição uniforme, de 20 indivíduos viáveis das espécies alvo por hectare;

c)

Assegurar a manutenção dos protectores individuais ou cercas instalados;

d)

Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;

e)

Realizar, sempre que tecnicamente adequado, podas sanitárias e remover o material afectado de acordo com indicações fornecidas pela ELA;

f)

Manter o coberto arbustivo e facilitar a sua regeneração;

g)

Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;

h)

Assegurar o devido adensamento sempre que a regeneração natural se revelar insuficiente para garantir a renovação ou aumento da densidade do montado no mínimo em 10 %;

i)

Controlar o acesso dos animais em pastoreio a zonas de regeneração natural.

5 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de matagais», devem ainda comprometer-se a:

a)

Manter os habitats alvo na área candidata;

b)

Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;

c)

Proteger a zona de matagais com vedação apropriada;

d)

Realizar as acções de controlo de risco estrutural de incêndio previstas no PIP.

6 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Habitat de grandes águias», devem ainda comprometer-se a:

a)

Garantir que numa área de protecção aos ninhos das águias, identificados no PIP aprovado, com raio de 100 m a 300 m medido a partir do local do ninho e de acordo com as indicação da ELA, são condicionadas, entre 1 de Dezembro e 31 de Maio, as actividades identificadas pelo ICNB como passíveis de causar perturbação à avifauna alvo, nomeadamente as desmatações, podas, desbastes e corte e extracção de madeira;

b)

Realizar descortiçamentos apenas de acordo com as indicações da ELA;

c)

Não construir nem permitir a construção de rede viária sem autorização da ELA, nas áreas de protecção referidas na alínea a);

d)

Manter as árvores de grande porte identificadas no PIP;

e)

Realizar as acções de controlo de risco estrutural de incêndio, nas áreas de protecção aos locais de nidificação definidas no PIP;

f)

Promover ou autorizar a realização de acções, quando previstas no PIP, que visem o aumento das populações de coelho bravo, de acordo com as indicações da ELA.

7 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção e desenvolvimento do habitat do lince-ibérico», devem ainda comprometer-se a:

a)

Sem prejuízo do referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 82.º-N, manter 20 % a 25 % da superfície candidata remanescente, tal como definida na alínea e) do n.º 2 do artigo 82.º-M, com ocupação de culturas arvenses ou vegetação herbácea, devendo estas áreas possuir uma forma alongada e sinuosa e uma largura máxima de 25 m;

b)

Garantir a constituição de áreas de refúgio do lince-ibérico, em 10 % a 15 % das áreas, e respectivas características, definidas no âmbito da alínea e) do n.º 2 do artigo 82.º-M;

c)

Promover ou autorizar a realização de acções, quando previstas no PIP, que visem o aumento das populações de coelho bravo, de acordo com as indicações da ELA;

d)

Cumprir os compromissos referidos nos n.os 3, 4, 5 e 6, nas áreas elegíveis para efeito dos apoios «Manutenção de galerias ripícolas», «Renovação de povoamentos de Quercus spp. e Castanea sativa», «Manutenção de Matagais» e «Habitat de grandes águias», respectivamente;

e)

Garantir a manutenção dos charcos temporários existentes, registados cartograficamente pelo ICNB, associando a cada charco temporário uma zona tampão, com largura de 20 m, sem mobilização do solo nem utilização pelo gado, procedendo à vedação sempre que necessário para o cumprimento do compromisso.

8 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Biodiversidade florestal - Serra de São Mamede», devem ainda comprometer-se a:

a)

Manter os povoamentos existentes, puros ou mistos, de Quercus pyrenaica ou Castanea sativa;

b)

Manter todas as zonas com coberto arbustivo superior a 50 %, de altura superior a 1 m e com mais de 60 árvores por hectare de Quercus spp. ou Castanea sativa;

c)

Aumentar a área de Quercus pyrenaica, em povoamentos puros ou mistos com Castanea sativa, Quercus suber ou Quercus ilex, através de regeneração natural ou plantação de uma área igual ou superior a 15 % relativamente à existente, garantindo um aumento mínimo de 0,50 ha por cada 10 ha candidatados que estejam dentro da área de expansão da espécie;

d)

Diminuir a área de Eucalyptus sp. no mínimo em 5 % relativamente à área existente, substituindo-a por Quercus suber, Quercus ilex, Quercus pyrenaica ou Castanea sativa, de acordo com a área de expansão da espécie definida pela ELA;

e)

Diminuir a área de Pinus pinaster no mínimo em 5 % relativamente à área existente, substituindo-a por Quercus suber, Quercus ilex, Quercus pyrenaica ou Castanea sativa, de acordo com a área de expansão da espécie definida pela ELA;

f)

Garantir a manutenção dos charcos temporários existentes, registados cartograficamente pelo ICNB, associando a cada charco temporário uma zona tampão, com largura de 20 m, sem mobilização do solo nem utilização pelo gado, procedendo à vedação sempre que necessário para o cumprimento do compromisso;

g)

Proteger a área de urzais (habitat Rede Natura 4020), identificados cartograficamente pelo ICNB, garantindo o aumento mínimo de 10 % da área do habitat;

h)

Cumprir os compromissos referidos nos n.os 3 e 4, nas áreas elegíveis para efeito dos apoios «Manutenção de galerias ripícolas» e «Renovação de povoamentos de Quercus spp. e Castanea sativa», respectivamente.

9 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção e beneficiação da floresta autóctone», devem ainda comprometer-se a:

a)

Conservar a floresta existente, através da realização de limpezas e remoção de ramos e árvores secas ou doentes;

b)

Proteger a regeneração natural das espécies alvo;

c)

Manter o coberto arbóreo e arbustivo existente, com excepção da vegetação alóctone que deve ser eliminada;

d)

Associar em torno de cada mancha de floresta autóctone uma zona tampão, sem utilização pelo gado, igual ou superior a 20 m de largura;

e)

Assegurar uma cobertura arbustiva superior a 25 % com mais de 50 cm de altura.

10 - O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.

Artigo 82.º-O — Montantes e limites dos apoios

1 - Os montantes a conceder, por hectare e por ano, para os apoios previstos nesta subsecção, são os seguintes:

a)

Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas»:

i)

(euro) 200 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;

b)

Apoio designado «Renovação de povoamentos de Quercus spp. e Castanea sativa»:

i)

(euro) 85 - até 25 ha;

ii) (euro) 45 - superior a 25 ha e até 50 ha;

iii) (euro) 15 - superior a 50 ha;

c)

Apoio designado «Manutenção de matagais»:

i)

(euro) 45 - até 25 ha;

ii) (euro) 30 - superior a 25 ha e até 50 ha;

d)

Apoio designado «Habitat de grandes águias»:

i)

(euro) 60 - até 25 ha;

ii) (euro) 30 - superior a 25 ha e até 50 ha;

e)

Apoio designado «Manutenção e desenvolvimento do habitat do Lince-ibérico»:

i)

(euro) 60 - até 50 ha;

ii) (euro) 30 - superior a 50 ha e até 200 ha;

iii) (euro) 10 - superior a 200 ha;

f)

Apoio designado «Biodiversidade florestal - Serra de São Mamede»:

i)

(euro) 80 - até 25 ha;

ii) (euro) 40 - superior a 25 ha e até 50 ha;

iii) (euro) 15 - superior a 50 ha;

g)

Apoio designado «Manutenção e beneficiação de floresta autóctone»:

i)

(euro) 80 - até 25 ha;

ii) (euro) 40 - superior a 25 ha e até 50 ha.

2 - As áreas elegíveis para efeito dos apoios referidos na alínea e) do número anterior são as áreas com ocupação arvense e pastagem, no limite de 30 % da área candidata.

3 - Os montantes a conceder ao apoio designado «Manutenção e desenvolvimento do habitat do Lince-ibérico» são comuláveis com os seguintes:

a)

Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas»;

b)

Apoio designado «Renovação de povoamentos de Quercus spp. e Castanea sativa»;

c)

Apoio designado «Manutenção de matagais»;

d)

Apoio designado «Habitat de grandes águias».

4 - Os montantes a conceder ao apoio designado «Biodiversidade florestal - Serra de São Mamede» são cumuláveis com os seguintes:

a)

Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas»;

b)

Apoio designado «Renovação de povoamentos de Quercus spp. e Castanea sativa».

5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, os apoios são concedidos à totalidade da área elegível, sujeita aos limites máximos previstos no n.º 1.

6 - O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.

Artigo 91.º-A — Exclusão dos apoios

As regras de exclusão relativas às áreas geográficas de aplicação, bem como o disposto no n.º 2 do artigo 18.º do despacho normativo n.º 8/2010, de 19 de Março, são aplicáveis aos apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento.

Artigo 91.º-B — Início dos compromissos

Sempre que a apresentação do pedido de apoio ocorra em simultâneo com a do primeiro pedido de pagamento, o início dos compromissos tem lugar em 1 de Outubro do ano anterior.

ANEXO VI — Acumulação de apoios a que se refere o n.º 1 do artigo 91.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/12/23800/0550305624.pdf))

ANEXO VII — Acumulação de apoios a que se refere o n.º 2 do artigo 91.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/12/23800/0550305624.pdf))

Artigo 3.º — Norma revogatória

São revogadas as seguintes disposições do Regulamento da medida n.º 2.4, «Intervenções territoriais integradas», aprovado pela Portaria n.º 232-A/2008, de 11 de Março:

a)

O n.º 3 do artigo 9.º;

b)

A alínea b) do n.º 4 do artigo 14.º;

c)

As alíneas d) e f) do n.º 3, e) e j) do n.º 5, a), e) e f) do n.º 6 e e) e g) do n.º 7 do artigo 17.º;

d)

A alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º;

e)

As subalíneas iv) e vi) da alínea a), v) e x) da alínea c), i), v) e vi) da alínea d) e v) e vii) da alínea e) do n.º 3 do artigo 23.º;

f)

A alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º;

g)

As alíneas h) e i) do n.º 1, b) do n.º 4 e a) do n.º 5 do artigo 27.º;

h)

As alíneas h) e i) do n.º 1, e) e g) do n.º 3, d) e f) do n.º 4, e) e j) do n.º 6, a), e) e f) do n.º 7 e e) e g) do n.º 8 do artigo 30.º;

i)

As subalíneas iv) e vi) da alínea a), iv) e vi) da alínea b), v) e x) da alínea d), i), v) e vi) da alínea e) e v) e vii) da alínea f) do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 33.º;

j)

As alíneas h) e i) do n.º 1 e b) do n.º 4 do artigo 37.º;

l)

As alíneas h) e i) do n.º 1, e) e j) do n.º 3, a), e) e f) do n.º 4 e e) e g) do n.º 5 do artigo 40.º;

m)

A alínea c) do n.º 1 do artigo 41.º;

n)

As alíneas h) e i) do n.º 1 e b) do n.º 4 do artigo 44.º;

o)

As alíneas h) e i) do n.º 1, d) e f) do n.º 3, e) e j) do n.º 5, a), e) e f) do n.º 6 e e) e g) do n.º 7 do artigo 47.º;

p)

A alínea c) do n.º 1 do artigo 48.º;

q)

A alínea c) do n.º 2 do artigo 50.º;

r)

As subalíneas iv) e vi) da alínea a), v) e x) da alínea c), i), v) e vi) da alínea d) e v) e vii) da alínea e) do n.º 3 do artigo 53.º;

s)

A alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º;

t)

As alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 57.º;

u)

As alíneas h) e i) do n.º 1, e) e j) do n.º 4, a), e) e f) do n.º 5 e e) e g) do n.º 6 do artigo 60.º;

v)

A alínea c) do n.º 1 do artigo 61.º;

w)

As alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 64.º;

x)

As alíneas h) e i) do n.º 1, e) e g) do n.º 3, d) e f) do n.º 4, e) e j) do n.º 5, a), e) e f) do n.º 6 e e) e g) do n.º 7 do artigo 67.º;

z)

As alíneas a) e f) do n.º 3, e) e j) do n.º 4, a), e) e f) do n.º 5 e e) e g) do n.º 6 do artigo 74.º;

aa) A alínea c) do n.º 1 do artigo 75.º;

bb) As alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 78.º;

cc) As alíneas h) e i) do n.º 1, e) e j) do n.º 4, a), e) e f) do n.º 5 e e) e g) do n.º 6 do artigo 81.º;

dd) A alínea c) do n.º 1 do artigo 82.º;

ee) Os n.os 2, 8 e 9 do artigo 90.º;

ff) A alínea d) do n.º 1 do artigo 94.º

Artigo 4.º — Republicação

É republicado em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, o Regulamento da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER, que integra as componentes agro-ambientais e silvo-ambientais das acções n.os 2.4.3 a 2.4.13, com a redacção actual.

Artigo 5.º — Produção de efeitos

1 - As presentes alterações ao Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», são aplicáveis à campanha de 2011 e aos compromissos em curso que tiveram início em 1 de Outubro de 2010.

2 - O disposto no n.º 1 do artigo 7.º é aplicável desde a campanha de 2008.

Artigo 6.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano, em 26 de Novembro de 2010.

ANEXO

REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DAS COMPONENTES AGRO-AMBIENTAIS E SILVO-AMBIENTAIS DA MEDIDA N.º 2.4, «INTERVENÇÕES TERRITORIAIS INTEGRADAS»

(republicação)

CAPÍTULO I — Disposições iniciais

Artigo 1.º — Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação das componentes agro-ambientais e silvo-ambientais das seguintes acções:

a)

2.4.3, «Intervenção territorial integrada Douro Vinhateiro»:

i)

Componente agro-ambiental - unidades de produção;

b)

2.4.4, «Intervenção territorial integrada Peneda-Gerês»:

i)

Componente agro-ambiental - unidades de produção;

ii) Componente silvo-ambiental - unidades de produção;

iii) Componente agro-ambiental - baldios;

iv) Componente silvo-ambiental - baldios;

c)

2.4.5, «Intervenção territorial integrada Montesinho-Nogueira»:

i)

Componente agro-ambiental - unidades de produção;

ii) Componente silvo-ambiental - unidades de produção;

iii) Componente silvo-ambiental - baldios;

d)

2.4.6, «Intervenção territorial integrada Douro Internacional, Sabor, Maçãs e Vale do Côa»:

i)

Componente agro-ambiental - unidades de produção;

ii) Componente silvo-ambiental - unidades de produção;

e)

2.4.7, «Intervenção territorial integrada Serra da Estrela»:

i)

Componente agro-ambiental - unidades de produção;

ii) Componente silvo-ambiental - unidades de produção;

iii) Componente agro-ambiental - baldios;

iv) Componente silvo-ambiental - baldios;

f)

2.4.8, «Intervenção territorial integrada Tejo Internacional»:

i)

Componente agro-ambiental - unidades de produção;

ii) Componente silvo-ambiental - unidades de produção;

g)

2.4.9, «Intervenção territorial integrada serras de Aire e Candeeiros»:

i)

Componente agro-ambiental - unidades de produção;

ii) Componente silvo-ambiental - unidades de produção;

iii) componente agro-ambiental - baldios;

iv) componente silvo-ambiental - baldios;

h)

2.4.10, «Intervenção territorial integrada Castro Verde»:

i)

Componente agro-ambiental - unidades de produção;

ii) Componente silvo-ambiental - unidades de produção;

i)

2.4.11, «Intervenção territorial integrada Costa Sudoeste»:

i)

Componente agro-ambiental - unidades de produção;

ii) Componente silvo-ambiental - unidades de produção;

j)

2.4.12, «Intervenção territorial integrada de Monchique e Caldeirão»:

i)

Componente agro-ambiental - unidades de produção;

ii) Componente silvo-ambiental - unidades de produção;

l)

2.4.13, «Intervenção territorial integrada de zonas de Rede Natura do Alentejo»:

i)

Componente agro-ambiental - unidades de produção;

ii) Componente silvo-ambiental - unidades de produção.

Artigo 2.º — Objectivos

As acções previstas no presente Regulamento têm como objectivo contribuir para a preservação de habitats e de determinadas espécies florísticas e faunísticas ameaçadas, através da gestão de:

a)

Espaços cultivados de grande valor natural, suporte de valores de biodiversidade e de manutenção da paisagem;

b)

Espaços florestais onde as espécies florestais autóctones, a diversidade específica e a riqueza florística e faunística fundamentais à biodiversidade e à preservação dos valores ecológicos e biológicos estejam presentes.

Artigo 3.º — Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento e para além das definições constantes do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:

a)

«Animais em pastoreio» todos os animais, do próprio ou de outrem, que apascentam as superfícies forrageiras e que não estão confinados a um espaço físico de forma permanente;

b)

«Bosquete» o pequeno bosque ou povoamento florestal, ou seja, formação vegetal dominada por árvores espontâneas, geralmente com uma área inferior a 0,50 ha, inserida noutra superfície com coberto ou com uma ocupação do solo de natureza diversa;

c)

«Culturas de regadio» as culturas servidas por instalações permanentes, fixas ou móveis, ligadas a um sistema de adução de água criado para fins de irrigação, designadamente furo, poço, barragem, charca, represa ou levada, que assegurem as disponibilidades mínimas de água;

d)

«Corredor ecológico» as faixas que promovem a conexão entre áreas florestais dispersas, favorecendo o intercâmbio genético, fundamental para a manutenção da biodiversidade ao nível da flora e da fauna;

e)

«Ecossistema» a unidade integrada de organismos vivos e do meio ambiente numa determinada área;

f)

«Espécie autóctone» a espécie da flora que ocorre naturalmente ou de forma espontânea numa determinada região;

g)

«Espécie exótica ou alóctone» a espécie da flora que se admite ter origem numa área geográfica exterior ao território nacional e que é introduzida pelo homem, acidental ou intencionalmente;

h)

«Espécie invasora» a espécie exótica da flora de uma determinada região e que possui uma grande capacidade de reprodução, regeneração e ocupação quer de biótopos naturais quer artificializados, podendo concorrer fortemente com as espécies espontâneas dessa região;

i)

«Exemplares e formações notáveis» os exemplares ou núcleos de espécies lenhosas arbóreas que se destacam do coberto envolvente pelas dimensões notáveis que apresentam e que podem ter interesse para a conservação de valores ecológicos e biológicos relevantes, nomeadamente ao nível da nidificação e refúgio da avifauna;

j)

«Exploração agrícola» o conjunto de unidades de produção submetidas a uma gestão única;

l)

«Formações reliquiais» as comunidades vegetais de espécies que se encontrem em regressão populacional, permanecendo apenas em pequeno número, com distribuição limitada em pequenas bolsas isoladas e em locais de difícil acesso ou com microclimas específicos, típicos de refúgio biológico;

m)

«Galeria ripícola» o mesmo que galeria ribeirinha. Formação de espécies lenhosas arbóreas ou arbustivas autóctones, de forma comprida e estreita, ao longo das margens de um curso de água, e constituindo uma galeria de copas mais ou menos fechada sobre esse curso de água;

n)

«Habitat» o espaço geográfico com factores bióticos que condicionam um ecossistema, determinando a distribuição e o estabelecimento de populações de uma ou mais espécies;

o)

«Índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP)» o indicador que traduz a relação entre a morfologia da parcela e o seu risco de erosão e consta do modelo P1 do Sistema de Identificação Parcelar (SIP);

p)

«Infestante arbustiva» as espécies arbustivas espontâneas de altura superior a 50 cm;

q)

«Maciço» o termo genérico para designar um aglomerado, sendo nas florestas usado para indicar genericamente qualquer tipo de formação florestal, arbórea ou arbustiva, sem referência às dimensões da área que ocupa e que sejam dominadas pelas espécies alvo;

r)

«Mortórios» as superfícies ocupadas por matos mediterrânicos em socalco suportado por muro de pedra posta;

s)

«Muro de pedra posta» a estrutura artificial de pedra posta que tem como função a delimitação das parcelas;

t)

«Muro de suporte em pedra posta» a estrutura artificial de pedra posta ligando dois locais de cotas diferentes, que actua como muro de suporte impedindo o desmoronamento do solo;

u)

«Núcleo» o conjunto agregado de árvores, ou seja, pequeno agrupamento de árvores, com ou sem sub-bosque e distinto do coberto envolvente;

v)

«Pastagem permanente de alto valor natural» a pastagem permanente, dominada por plantas herbáceas espontâneas, que não é obtida através de sementeira de espécies melhoradas;

x)

«Pastagem permanente de alto valor natural de regadio» a pastagem permanente, dominada por plantas herbáceas espontâneas, que não é obtida através de sementeira de espécies melhoradas servidas por instalações permanentes, fixas ou móveis, ligadas a um sistema de adução de água criado para fins de irrigação, designadamente furo artesiano, poço, barragem, charca, represa ou levada, que assegurem as disponibilidades mínimas de água;

z)

«Queimada» uso do fogo para a renovação das pastagens, eliminação de restolho e eliminação de sobrantes de exploração cortados mas não amontoados;

aa) «Socalcos» os cortes, bancos ou aterros horizontais feitos ao longo de encostas para reduzir a erosão, melhorar as colheitas, reter as águas, melhorar a infiltração das chuvas ou preencher qualquer outra função de conservação;

ab) «Superfície forrageira» a terra própria ou de baldio que é utilizada directa ou indirectamente para a alimentação do gado, excepto restolhos de culturas;

ac) «Unidade de produção» o conjunto de parcelas agrícolas, agro-florestais ou florestais, contínuas ou não, que constituem uma unidade técnico-económica, caracterizada pela utilização em comum da mão-de-obra e dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização;

ad) «Zona tampão» a faixa envolvente da superfície florestal onde ocorrem os exemplares ou comunidades reliquiais, na qual devem ser aplicadas medidas específicas de gestão para garantir e reforçar o objectivo de conservação, nomeadamente para minimizar os efeitos de poluição ou deriva genética;

ae) «Área de protecção aos ninhos de águia-de-bonelli» a área com raio de 100 m a 300 m, tendo por centro o ninho, onde pode existir condicionamento de actividades;

af) «Área de refúgio do lince-ibérico» a área de matagal que possua cumulativamente coberto arbustivo que ocupe mais de 50 % da área, cuja altura seja superior a 1 m em mais de 50 % da área e com densidade arbórea mínima de 30 árvores por hectare;

ag) «Caderno de registos» o caderno onde são registadas todas as operações realizadas e toda a informação relevante para a atribuição dos apoios agro e silvo-ambientais previstos no presente Regulamento;

ah) «Estrutura local de apoio (ELA)» a estrutura de natureza técnica com o objectivo de promover a dinamização e aconselhamento técnico das populações alvo da respectiva ITI, constituída por representantes das direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP), que presidem e a representam em todos os actos, da Autoridade Florestal Nacional (AFN), do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), de organizações locais representativas de produtores agrícolas e florestais e de organizações não governamentais de ambiente (ONGA);

ai) «Plano de Gestão Florestal (PGF)» o plano que, de acordo com as orientações definidas no Plano Regional de Ordenamento Florestal (PROF), determina, no espaço e no tempo, as intervenções de natureza cultural e de exploração dos recursos, visando a produção sustentada dos bens e serviços por eles proporcionados e tendo em conta as actividades e os usos dos espaços envolventes;

aj) «Plano de Intervenção Plurianual (PIP)» o plano a adoptar para as unidades de produção, que contém a descrição de áreas a candidatar, a identificação dos valores a preservar, incluindo a sua delimitação geográfica e o conjunto de práticas de gestão a adoptar para preservação dos mesmos, devendo estar de acordo com o PGF quando este exista;

al) «Plano de Gestão Plurianual (PGP)» o plano a adoptar para os baldios, que contém a descrição de áreas a candidatar, a identificação dos valores a preservar, incluindo a sua delimitação geográfica e o conjunto de práticas de gestão a adoptar para preservação dos mesmos, devendo estar de acordo com o PGF quando este exista.

Artigo 4.º — Duração dos compromissos

As componentes das acções do PRODER sobre as quais incide este Regulamento destinam-se a apoiar os produtores que, de forma voluntária, se comprometam durante um período de cinco anos a respeitar compromissos de natureza agro-ambiental ou silvo-ambiental.

Artigo 5.º — Condicionalidade e requisitos mínimos

1 - Os apoios agro-ambientais e silvo-ambientais previstos no presente Regulamento estão subordinados ao cumprimento, em toda a exploração agrícola, dos requisitos legais de gestão e boas condições agrícolas e ambientais em conformidade com os artigos 5.º e 6.º e os anexos ii e iii do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, e legislação nacional complementar.

2 - Os apoios previstos no presente Regulamento relativos à aplicação da componente agro-ambiental estão ainda subordinados ao cumprimento, em toda a exploração agrícola, dos seguintes requisitos:

a)

Adequada formação do aplicador de produtos fitofarmacêuticos, expressos no Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro;

b)

Requisitos das zonas classificadas como de protecção às captações de água para abastecimento público, expressos no Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro;

c)

Condições de aplicação e dosagens utilizadas referidas no Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro.

Artigo 6.º — Tabela de referência

Para efeitos de aplicação do disposto no presente Regulamento, a tabela de conversão das espécies animais em cabeças normais (CN) consta do anexo i deste Regulamento.

Artigo 7.º — Beneficiários

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento as pessoas singulares ou colectivas de natureza privada que exerçam actividade agrícola ou florestal, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Na «Intervenção territorial integrada Peneda-Gerês», podem beneficiar da componente agro-ambiental - baldios:

a)

Órgãos de gestão de baldios, quando administrados por compartes;

b)

Pessoas colectivas de direito privado administradoras de superfície agro-florestal gerida com objectivos de utilização em comum dos seus utentes, segundo os usos e costumes da região em tudo idênticos à gestão comunitária dos baldios.

3 - Na «Intervenção territorial integrada Serra da Estrela», podem beneficiar da componente agro-ambiental - baldios os órgãos de gestão de baldios quando administrados por compartes.

4 - Na «Intervenção territorial integrada Peneda-Gerês», na «Intervenção territorial integrada Montesinho-Nogueira», na «Intervenção territorial integrada Serra da Estrela» e na «Intervenção territorial integrada serras de Aire e Candeeiros», podem beneficiar da componente silvo-ambiental - baldios os órgãos de gestão de baldios, na acepção da Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro.

5 - Na «Intervenção territorial integrada serras de Aire e Candeeiros», podem beneficiar, na componente agro-ambiental - baldios, do apoio «Gestão do pastoreio em formações arbustivas mediterrâneas», os órgãos de gestão de baldios, na acepção da Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro.

6 - Na «Intervenção territorial integrada de Monchique e Caldeirão» e na «Intervenção territorial integrada de zonas de Rede Natura do Alentejo», podem beneficiar da componente silvo-ambiental:

a)

Entidades gestoras de zonas de intervenção florestal (ZIF);

b)

Entidades gestoras de fundos de investimento florestais;

c)

Organizações não governamentais (ONG);

d)

Empresas ou associações de gestão ambiental;

e)

Pessoas singulares ou colectivas de natureza privada que exerçam actividade florestal, detentoras de parcelas florestais na área de incidência da ITI.

CAPÍTULO II — Intervenções territoriais integradas

SECÇÃO I — Intervenção territorial integrada Douro Vinhateiro

Artigo 8.º — Área geográfica de aplicação

A área geográfica de aplicação da presente acção é a Região Demarcada do Douro, área geográfica das denominações de origem «Porto» e «Douro», cuja delimitação é definida pelo Decreto-Lei n.º 7934, de 10 de Dezembro de 1921.

Artigo 9.º — Critérios de elegibilidade

1 - Podem beneficiar do apoio previsto nesta secção, designado «Manutenção de socalcos», os candidatos que explorem uma superfície agrícola ou agro-florestal situada na área geográfica de aplicação, definida no artigo anterior, com uma área mínima de 0,10 ha em parcelas armadas em socalcos suportados por muros de pedra posta, com uma das seguintes ocupações:

a)

Vinha tradicional ou em sistema pré-filoxérico;

b)

Amendoeiras ou oliveiras de sequeiro;

c)

Citrinos;

d)

Matos mediterrânicos, também designados «mortórios»;

e)

Pomares de cerejeiras.

2 - Para efeitos do número anterior, as parcelas identificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.

3 - (Revogado.)

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.

Artigo 10.º — Compromissos dos beneficiários

1 - Para efeitos de atribuição do apoio designado «Manutenção de socalcos», para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários são, durante o período do compromisso e em toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção, obrigados a:

a)

Manter os critérios de elegibilidade;

b)

Manter as árvores, os muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones entre as parcelas ou nas suas extremas, não tratando com herbicidas;

c)

Manter os pontos de água acessíveis à fauna;

d)

Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento;

e)

Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de produção biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União Europeia, situação em que podem ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas;

f)

Não efectuar queimadas.

2 - Para além do disposto no número anterior e para toda a superfície objecto de apoio, os beneficiários devem ainda comprometer-se a:

a)

Manter as culturas em bom estado de produção realizando as operações culturais tecnicamente adequadas, devendo ser observadas as boas condutas agronómicas de acordo com manual distribuído pela ELA;

b)

Manter os muros de suporte e escadas em boas condições de conservação;

c)

Recuperar os muros danificados no prazo máximo de três anos a contar da data de início do compromisso;

d)

Manter as oliveiras, amendoeiras e citrinos que existam na parcela ou na sua bordadura;

e)

Nas parcelas com oliveiras ou amendoeiras, não efectuar as seguintes operações:

i)

Mobilizações com reviramento do solo, com charrua, grade de discos ou alfaias rotativas;

ii) Mobilizações do solo sem reviramento entre 31 de Outubro e 31 de Março;

f)

Nas parcelas com vinha, não efectuar mobilizações do solo na entrelinha, com ou sem reviramento, entre 31 de Outubro e 31 de Março;

g)

Não realizar mobilizações do solo nas parcelas ocupadas com matos mediterrânicos;

h)

Manter a compartimentação e melhorar os acessos nas parcelas ocupadas com matos mediterrânicos;

i)

Eliminar as espécies lenhosas exóticas nas parcelas ocupadas com matos mediterrânicos de acordo com as indicações da ELA;

j)

Manter o controlo das infestantes nas parcelas ocupadas com matos mediterrânicos.

3 - O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.

Artigo 11.º — Montantes e limite do apoio

1 - Os montantes dos apoios a conceder, por hectare e por ano, no âmbito desta secção são função da área candidata e dos metros lineares de muro de pedra posta em bom estado de conservação ou a recuperar conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, de acordo com a aplicação da seguinte fórmula:

(CM/AC) x (euro) 1,25

2 - Para efeitos de aplicação da fórmula referida no número anterior, entende-se por:

a)

CM o comprimento do muro expresso em metros;

b)

AC a área candidata expressa em hectares.

3 - Para efeito do n.º 1, o apoio a conceder está sujeito ao limite de (euro) 450 por hectare, no caso dos matos mediterrânicos, e de (euro) 900 por hectare, nos restantes casos.

SECÇÃO II — Intervenção territorial integrada Peneda-Gerês

Artigo 12.º — Área geográfica de aplicação

A área geográfica de aplicação da presente acção é a delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:

a)

Do Parque Nacional da Peneda-Gerês, criado através do Decreto-Lei n.º 187/71, de 8 de Maio;

b)

Do sítio das serras da Peneda-Gerês, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto;

c)

Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens da Serra do Gerês, criada através do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de Setembro.

SUBSECÇÃO I — Componente agro-ambiental - Unidades de produção
Artigo 13.º — Critérios de elegibilidade

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos nesta subsecção os candidatos que reúnam as seguintes condições:

a)

Explorem uma superfície agrícola ou agro-florestal que não exclusivamente espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro, situada na área geográfica de aplicação, definida no artigo anterior;

b)

Tenham, na unidade de produção, um encabeçamento de animais em pastoreio inferior ou igual a 2 CN por hectare de superfície forrageira;

c)

Tenham um efectivo de bovinos e equídeos, expresso em CN, inferior ou igual ao produto do factor 8,22 pela superfície forrageira, expressa em hectares, não se contabilizando para este fim as áreas de baldio;

d)

Tenham um efectivo de equídeos inferior ou igual a 20 % do efectivo total, no caso de unidades de produção com um efectivo pecuário superior a 3 CN;

e)

Candidatem, caso exista, toda a área de socalcos localizada em zonas previamente definidas pela ELA;

f)

Candidatem, caso exista, a área de pastagem permanente com alto valor natural, quando superior ou igual a 0,10 ha.

2 - A verificação cumulativa das condições previstas no número anterior permite o acesso ao apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base» desde que, no âmbito das respectivas alíneas e) e f), o beneficiário candidate toda a área elegível.

3 - A verificação das condições previstas nas alíneas a) e e) do n.º 1 permite o acesso ao apoio designado «Manutenção de socalcos».

4 - A verificação das condições previstas nas alíneas a) e f) do n.º 1 permite o acesso ao apoio designado «Manutenção de pastagens permanentes com alto valor natural».

5 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas identificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.

7 - Para efeitos do previsto no n.º 2, considera-se área elegível a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção, com excepção do espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro.

Artigo 14.º — Compromissos dos beneficiários

1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção, a:

a)

Manter os critérios de elegibilidade;

b)

Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;

c)

Manter as árvores, muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando com herbicidas;

d)

Manter os pontos de água acessíveis à fauna;

e)

Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento;

f)

Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de produção biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União Europeia, situação em que podem ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas;

g)

Não efectuar queimadas.

2 - Para além do disposto no número anterior e para toda a área objecto do apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base», os beneficiários devem ainda comprometer-se a:

a)

Não pastorear bovinos e equídeos, entre 15 de Novembro e 15 de Fevereiro, nas áreas de baldio, excepto nas áreas circundantes das aldeias e previamente definidas pela ELA, podendo esta ainda estabelecer outros períodos de interdição de pastoreio;

b)

Não pastorear qualquer animal nas áreas de baldio consideradas prioritárias para efeitos de gestão ou recuperação ambiental, durante os períodos a definir pela ELA;

c)

Nas culturas permanentes instaladas, não efectuar mobilizações do solo com reviramento de leiva em parcelas com IQFP maior que 2, excepto em parcelas armadas em socalcos ou terraços ou em várzeas.

3 - Para além do disposto no n.º 1, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de socalcos», são obrigados a cumprir o seguinte:

a)

Manter os muros de suporte em bom estado de conservação;

b)

Manter em bom funcionamento o sistema de rega tradicional.

4 - Para além do disposto no n.º 1, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de pastagens permanentes com alto valor natural», são obrigados a cumprir o seguinte:

a)

Manter em boas condições de produção as áreas de pastagens, de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;

b)

(Revogada.)

c)

Fazer a limpeza e manutenção das pastagens de acordo com normativo produzido pela ELA;

d)

Não mobilizar o solo, excepto se autorizado pela ELA, designadamente para controlo de infestações e em áreas inferiores a 10 % da parcela;

e)

Caso a pastagem não seja pastoreada, cortar a erva e proceder à respectiva recolha de acordo com normativo produzido pela ELA;

f)

Só aplicar produtos fitofarmacêuticos quando autorizados pela ELA;

g)

Manter no interior das pastagens as árvores de espécies constantes de listagem divulgada pela ELA;

h)

Cumprir as épocas de pastoreio/corte que vierem a ser definidas pela ELA;

i)

No caso de pastagens permanentes naturais de regadio, manter em bom estado de funcionamento o sistema de rega e drenagem.

5 - O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.

Artigo 15.º — Montantes e limites dos apoios

1 - Os montantes, por hectare e por ano, dos apoios previstos nesta subsecção são os seguintes:

a)

Apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base»:

i)

(euro) 240 - até 2 ha;

ii) (euro) 70 - superior a 2 ha e até 10 ha;

b)

Apoio designado «Manutenção de socalcos» - (euro) 240;

c)

Apoio designado «Manutenção de pastagens permanentes com alto valor natural», em sequeiro:

i)

(euro) 120 - até 5 ha;

ii) (euro) 50 - superior a 5 ha e até 20 ha;

iii) (euro) 10 - superior a 20 ha;

d)

Apoio designado «Manutenção de pastagens permanentes com alto valor natural», em regadio:

i)

(euro) 240 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 10 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 10 ha.

2 - Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível sujeita aos limites máximos previstos no número anterior.

3 - O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.

SUBSECÇÃO II — Componente silvo-ambiental - Unidades de produção
Artigo 16.º — Critérios de elegibilidade

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos nesta subsecção os candidatos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a)

Possuam uma superfície florestal, na área geográfica de aplicação, definida no artigo 12.º deste Regulamento, em zonas previamente delimitadas pela ELA, para cada tipo de apoio;

b)

Apresentem no pedido de apoio um PIP, para a superfície candidata, aprovado pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt, respeitando o PGF aplicável.

2 - As superfícies referidas na alínea a) do número anterior devem, conforme o apoio, ter uma das seguintes ocupações:

a)

Apoio designado «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais» - superfície com exemplares ou manchas de espécies arbóreas e arbustivas de elevado valor natural, incluindo a sua regeneração natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha, confirmada pela ELA;

b)

Apoio designado «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação» - superfície com manchas estremes de Erica sp. e Ulex sp., urzais e tojais, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;

c)

Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis» - superfície com exemplares ou formações reliquiais ou notáveis, maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones, confirmadas pela ELA, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;

d)

Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas» - superfície de galerias ripícolas com uma largura mínima de 5 m a contar das margens da linha de água e um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa área florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha;

e)

Apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos» - superfície com formações florestais que se localizem dentro da rede de corredores ecológicos estabelecidos nos planos regionais de ordenamento florestal (PROF), confirmados pela ELA, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;

f)

Apoio designado «Renaturalização de manchas florestais» - superfície com manchas de espécies arbóreas e arbustivas alvo a renaturalizar, inseridas em povoamentos florestais, confirmadas pela ELA, incluindo a sua regeneração natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha.

3 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas identificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.

5 - O PIP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.

Artigo 17.º — Compromissos dos beneficiários

1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção, a:

a)

Manter os critérios de elegibilidade;

b)

Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;

c)

Manter as árvores, muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando com herbicidas;

d)

Manter os pontos de água acessíveis à fauna;

e)

Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento;

f)

Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de produção biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União Europeia, situação em que podem ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas;

g)

Não efectuar queimadas.

2 - Para além do disposto no número anterior, os beneficiários comprometem-se ainda a:

a)

Cumprir o PIP e registar as operações realizadas no anexo específico que o integra;

b)

Cumprir as disposições do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, respeitantes às obrigações dos produtores na defesa da floresta contra incêndios.

3 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais», devem ainda comprometer-se a:

a)

Preservar os exemplares adultos das espécies alvos e proteger a respectiva regeneração natural, através da instalação de cercas ou protectores individuais;

b)

Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo através de adensamento, sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

c)

Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

d)

(Revogada.)

e)

Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural ou recentemente plantadas através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais;

f)

(Revogada.)

g)

Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

4 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação», devem ainda comprometer-se a:

a)

Desmatar anualmente pelo menos 20 % da área candidatada até um limite a indicar pela ELA e, caso o IQFP seja menor ou igual a 2, semear com uma consociação de leguminosas e gramíneas um quarto dessa área;

b)

Preservar os exemplares e a regeneração natural de espécies arbóreas e arbustivas autóctones;

c)

Só pastorear a área a partir de 15 de Julho de cada ano, respeitando as indicações da ELA.

5 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis», devem ainda comprometer-se a:

a)

Efectuar os cortes selectivos de arvoredo, mantendo os exemplares de maiores dimensões, imprescindíveis à manutenção dos exemplares reliquiais ou notáveis indicados pela ELA;

b)

Preservar os exemplares ou formações adultos e proteger a regeneração natural das espécies alvo, nos restantes casos através da instalação de cercas ou protectores individuais;

c)

Criar faixas ou manchas de descontinuidade de dimensão e configuração a definir no plano de intervenção com vista à diminuição do risco de incêndio;

d)

Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento, sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

e)

(Revogada.)

f)

Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural, através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais, e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais;

g)

Não realizar intervenções silvícolas nos períodos de reprodução e dormitório da avifauna, de acordo com as orientações estabelecidas pelo ICNB;

h)

Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;

i)

Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

j)

(Revogada.)

l)

Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

6 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas» devem ainda comprometer-se a:

a)

(Revogada.)

b)

Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas e realizadas manualmente;

c)

Promover a condução do sobcoberto, impedindo a evolução de silvados;

d)

Promover a recuperação das margens da linha de água, com introdução de paliçadas e posterior colonização com vegetação autóctone, sempre que identificado como necessário pela ELA, limitando o acesso aos troços recuperados com cercas temporárias;

e)

(Revogada.)

f)

(Revogada.)

g)

Não proceder à instalação ou manutenção de culturas agrícolas ou aplicação de herbicidas, numa largura mínima de 10 m a partir da linha de água;

h)

Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com o devido acompanhamento por parte da ELA.

7 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários para toda a área objecto do apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos» devem ainda comprometer-se a:

a)

Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;

b)

Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e proteger a respectiva regeneração natural através da instalação de cercas ou protectores individuais;

c)

Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento, sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

d)

Não efectuar os cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

e)

(Revogada.)

f)

Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais;

g)

(Revogada.)

8 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Renaturalização de manchas florestais», devem ainda comprometer-se a:

a)

Proteger a regeneração natural das espécies alvo, através da instalação de cercas ou protectores individuais;

b)

Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;

c)

Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo através de adensamento, sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

d)

Não efectuar cortes das espécies alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

e)

Em áreas sujeitas a pastoreio, controlar o acesso de animais, nomeadamente a áreas de regeneração natural das espécies alvo, por colocação de cercas temporárias ou protectores individuais;

f)

Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com o devido acompanhamento por parte da ELA.

9 - O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.

Artigo 18.º — Montantes e limites dos apoios

1 - Os montantes a conceder, por hectare e por ano, para cada um dos apoios previstos nesta subsecção são os seguintes:

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