Portaria n.º 1234/2010 — Segunda alteração ao Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2013-04-01, Portaria n.º 137/2013 — Procede à quinta alteração ao Regulamento de Aplicação da Medida …
Segunda alteração ao Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, aprovado pela Portaria n.º 232-A/2008, de 11 de Março
Apoios designados «Renaturalização de manchas florestais», «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais», «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação», «Manutenção de galerias ripícolas» e «Conservação da rede de corredores ecológicos»:
(euro) 200 - até 5 ha;
ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;
iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;
iv) (euro) 10 - superior a 50 ha;
Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»:
(euro) 200 - até 5 ha;
ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;
iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;
(Revogada.)
2 - Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível, sujeita aos limites máximos previstos no número anterior.
3 - O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.
SUBSECÇÃO III — Componente agro-ambiental - Baldios
Artigo 19.º — Critérios de elegibilidade
1 - Podem beneficiar do apoio previsto nesta subsecção, designado «Gestão do pastoreio em áreas de baldio», os candidatos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
Possuam uma superfície forrageira, em parcelas agrícolas ou agro-florestais, na área geográfica de aplicação, definida no artigo 12.º deste Regulamento;
Declarem toda a superfície forrageira, em parcelas agrícolas ou agro-florestais, do baldio;
Apresentem, no pedido de apoio, um PGP para a superfície candidata, aprovado pela assembleia de compartes e pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt.
2 - Para efeitos do número anterior, é elegível a totalidade da superfície forrageira desde que pelo menos 80 % se encontrem dentro da área geográfica de aplicação.
3 - O PGP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.
Artigo 20.º — Compromissos dos beneficiários
1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a área objecto de apoio, a:
Manter os critérios de elegibilidade;
Cumprir o plano de gestão;
Registar as operações realizadas no anexo específico para o efeito, que integra o plano de gestão;
Actualizar, anualmente, até 31 de Dezembro, as listagens de compartes ou equiparados;
Elaborar um relatório anual de actividades, de acordo com minuta estabelecida pela ELA;
Proceder, anualmente, até 31 de Dezembro, à identificação do efectivo pecuário que utiliza o baldio ou equiparado;
Fazer uma gestão sustentável das pastagens, garantindo a manutenção do encabeçamento total compreendido entre 0,1 CN/ha e 0,7 CN/ha de superfície forrageira;
Assegurar que o efectivo de equídeos, expresso em CN, seja inferior ou igual a 20 % do efectivo pecuário total que utiliza o baldio.
2 - Para além do disposto no número anterior, os beneficiários que assumem compromissos relativos ao pastoreio de percurso devem ainda cumprir o seguinte:
O plano de percurso constante do plano de gestão de baldio;
Acompanhar os rebanhos ou manadas, com pastor, com um máximo de 100 CN de bovinos ou 75 CN de pequenos ruminantes e um mínimo de 50 CN de bovinos ou 22,5 CN de pequenos ruminantes.
3 - O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.
Artigo 21.º — Montantes e limites dos apoios
1 - Os montantes, por hectare de superfície forrageira e por ano, do apoio previsto nesta subsecção, designada «Gestão do pastoreio em áreas de baldio», são os seguintes:
(euro) 80 - até 100 ha;
(euro) 50 - superior a 100 ha e até 500 ha;
(euro) 25 - superior a 500 ha.
2 - Os montantes dos apoios referidos no número anterior são majorados em 20 % para os beneficiários que assumam os compromissos do n.º 2 do artigo anterior.
3 - A majoração referida no número anterior é calculada com base nas CN em pastoreio de percurso na relação 0,3 CN-1 ha, sendo paga até ao limite da área candidata ao apoio «Gestão do pastoreio em áreas de baldio».
4 - A área mínima objecto de pagamento nos termos do n.º 2 é a área em pastoreio de percurso.
5 - O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.
SUBSECÇÃO IV — Componente silvo-ambiental - Baldios
Artigo 22.º — Critérios de elegibilidade
1 - Podem beneficiar de cada um dos apoios previstos nesta subsecção os candidatos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
Possuam uma superfície florestal, na área geográfica de aplicação, definida no artigo 12.º deste Regulamento, em zonas previamente delimitadas pela ELA, para cada tipo de apoio;
Declarem toda a superfície florestal do baldio;
Apresentem, no pedido de apoio, um PGP para a superfície candidata, aprovado pela assembleia de compartes e pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt.
2 - As superfícies referidas na alínea a) do número anterior devem, conforme o apoio, ter uma das seguintes ocupações:
Apoio designado «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais» - superfície com exemplares ou manchas de espécies arbóreas e arbustivas de elevado valor natural, incluindo a sua regeneração natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;
Apoio designado «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação» - superfície com manchas estremes de Erica sp. e Ulex sp., urzais e tojais, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;
Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis» - superfície com exemplares ou formações reliquiais ou notáveis, maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;
Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas» - superfície de galerias ripícolas com uma largura mínima de 5 m a contar das margens da linha de água e um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa área florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha;
Apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos» - superfície com formações florestais que se localizem dentro da rede de corredores ecológicos estabelecidos nos planos regionais de ordenamento florestal, confirmados pela ELA, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;
Apoio designado «Renaturalização de manchas florestais» - superfície com manchas de espécies arbóreas e arbustivas alvo a renaturalizar, inseridas em povoamentos florestais, confirmadas pela ELA, incluindo a sua regeneração natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha.
3 - O PGP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.
Artigo 23.º — Compromissos dos beneficiários
1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a área objecto de apoio, a:
Manter os critérios de elegibilidade;
Cumprir o plano de gestão;
Registar as operações realizadas no anexo específico para o efeito, que integra o plano de gestão;
Actualizar, anualmente, até 31 de Dezembro, as listagens de compartes ou equiparados;
Elaborar um relatório anual de actividades, de acordo com minuta estabelecida pela ELA.
2 - Para além do disposto no número anterior, os beneficiários comprometem-se ainda a cumprir as disposições do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, respeitantes às obrigações dos produtores na defesa da floresta contra incêndios.
3 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários devem cumprir ainda os seguintes compromissos:
No caso do apoio designado «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais»:
Preservar os exemplares adultos das espécies alvos e proteger a respectiva regeneração natural, através da instalação de cercas ou protectores individuais;
ii) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento, sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;
iii) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;
iv) (Revogada.)
Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural ou recentemente plantadas através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais;
vi) (Revogada.)
vii) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;
No caso do apoio designado «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação»:
Desmatar anualmente pelo menos 20 % da área candidatada até um limite a indicar pela ELA e, caso o IQFP seja menor ou igual a 2, semear com uma consociação de leguminosas e gramíneas um quarto dessa área;
ii) Preservar os exemplares e a regeneração natural de espécies arbóreas e arbustivas autóctones;
iii) Só pastorear a área a partir de 15 de Julho de cada ano, respeitando as indicações da ELA;
No caso do apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»:
Efectuar os cortes selectivos de arvoredo mantendo os exemplares de maiores dimensões imprescindíveis à manutenção dos exemplares reliquiais ou notáveis, indicados pela ELA;
ii) Preservar os exemplares ou formações adultos e proteger a regeneração natural das espécies alvo, nos restantes casos através da instalação de cercas ou protectores individuais;
iii) Criar faixas ou manchas de descontinuidade de dimensão e configuração a definir no plano de intervenção com vista à diminuição do risco de incêndio;
iv) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo através de adensamento, sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;
(Revogada.)
vi) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural, através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais;
vii) Não realizar intervenções silvícolas nos períodos de reprodução e dormitório da avifauna, de acordo com as orientações estabelecidas pelo ICNB;
viii) Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;
ix) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;
(Revogada.)
xi) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PGP e com devido acompanhamento por parte da ELA;
No caso do apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas»:
(Revogada.)
ii) Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas e realizadas manualmente;
iii) Promover a condução do sobcoberto, impedindo a evolução dos silvados;
iv) Promover a recuperação das margens da linha de água, com introdução de paliçadas e posterior colonização com vegetação autóctone, sempre que identificado como necessário pela ELA, limitando o acesso aos troços recuperados com cercas temporárias;
(Revogada.)
vi) (Revogada.)
vii) Não proceder à instalação ou manutenção de culturas agrícolas ou aplicação de herbicidas numa largura mínima de 10 m a partir da linha de água;
viii) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PGP e com o devido acompanhamento por parte da ELA;
No caso do apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos»:
Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PGP e com o devido acompanhamento por parte da ELA;
ii) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e proteger a respectiva regeneração natural através da instalação de cercas ou protectores individuais;
iii) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo através de adensamento, sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;
iv) Não efectuar os cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;
(Revogada.)
vi) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais;
vii) (Revogada.)
No caso do apoio designado «Renaturalização de manchas florestais»:
Proteger a regeneração natural das espécies alvo através da instalação de cercas ou protectores individuais;
ii) Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;
iii) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo através de adensamento, sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;
iv) Não efectuar cortes das espécies alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;
Em áreas sujeitas a pastoreio, controlar o acesso de animais, nomeadamente a áreas de regeneração natural das espécies alvo, por colocação de cercas temporárias ou protectores individuais;
vi) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PGP e com o devido acompanhamento por parte da ELA.
4 - O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.
Artigo 24.º — Montantes e limites dos apoios
1 - Os montantes a conceder, por hectare e por ano, para cada um dos apoios previstos nesta subsecção são os seguintes:
Apoios designados «Renaturalização de manchas florestais», «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais», «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação», «Manutenção de galerias ripícolas» e «Conservação da rede de corredores ecológicos»:
(euro) 200 - até 5 ha;
ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;
iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;
iv) (euro) 10 - superior a 50 ha;
Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»:
(euro) 200 - até 5 ha;
ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;
iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;
(Revogada.)
2 - Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível, sujeita aos limites máximos previstos no número anterior.
3 - O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.
SECÇÃO III — Intervenção territorial integrada Montesinho-Nogueira
Artigo 25.º — Área geográfica de aplicação
A área geográfica de aplicação da presente acção é a delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:
Do Parque Natural de Montesinho, criado através do Decreto-Lei n.º 355/79, de 30 de Agosto;
Do sítio Montesinho-Nogueira, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto;
Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens das Serras de Montesinho-Nogueira, criada através do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de Setembro.
SUBSECÇÃO I — Componente agro-ambiental - Unidades de produção
Artigo 26.º — Critérios de elegibilidade
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos nesta subsecção os candidatos que reúnam as seguintes condições:
Explorem uma superfície agrícola ou agro-florestal que não exclusivamente espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro, situada na área geográfica de aplicação, definida no artigo anterior;
Tenham, na unidade de produção, um encabeçamento de animais em pastoreio inferior ou igual ou 2 CN/ha de superfície forrageira;
Candidatem, caso exista, a área de rotação de sequeiro que inclua um cereal praganoso em parcelas com IQFP menor ou igual a 3 e com uma densidade máxima de 60 árvores por hectare;
Candidatem, caso exista, a área de pastagem permanente com alto valor natural, quando superior ou igual a 0,10 ha;
Candidatem, caso exista, a área de castanheiros com um mínimo de cinco árvores de Castanea sativa ou com pelo menos 0,50 ha em pomar, com um mínimo de 25 castanheiros por hectare, desde que os castanheiros tenham pelo menos 60 anos de idade.
2 - A verificação cumulativa das condições previstas no número anterior permite o acesso ao apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base» desde que, no âmbito das respectivas alíneas c), d) e e), o beneficiário candidate todas as áreas elegíveis.
3 - A verificação das condições previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 permite o acesso ao apoio designado «Manutenção da rotação de sequeiro cereal - pousio».
4 - A verificação das condições previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 permite o acesso ao apoio designado «Manutenção de pastagens permanentes com alto valor natural».
5 - A verificação das condições previstas nas alíneas a) e e) do n.º 1 permite o acesso ao apoio designado «Conservação dos soutos notáveis da Terra Fria».
6 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas identificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.
8 - Para efeitos do apoio previsto no n.º 2, considera-se área elegível a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção, com excepção do espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro.
Artigo 27.º — Compromissos dos beneficiários
1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção, a:
Manter os critérios de elegibilidade;
Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;
Manter as árvores, muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones entre as parcelas ou nas suas extremas, não tratando com herbicidas;
Manter os pontos de água acessíveis à fauna;
Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento;
Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de produção biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União Europeia, situação em que podem ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas;
Não efectuar queimadas;
(Revogada.)
(Revogada.)
2 - Para além do disposto no número anterior e para toda a área objecto do apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base», os beneficiários devem ainda comprometer-se a:
Nas culturas anuais, manter faixas de solo não mobilizado com largura não inferior a 5 m, orientadas em curva de nível e espaçadas por distância não superior a 25 m se o IQFP for igual a 2 e a dimensão da parcela for maior que 2 ha, devendo a contagem das distâncias iniciar-se no ponto mais alto da parcela;
Nas culturas anuais, manter faixas de solo não mobilizado com largura não inferior a 5 m, orientadas em curva de nível e espaçadas por distância não superior a 20 m se o IQFP for igual a 3 e a dimensão da parcela for maior que 1,50 ha, devendo a contagem das distâncias iniciar-se no ponto mais alto da parcela.
3 - Para além do disposto no n.º 1, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção da rotação de sequeiro cereal - pousio», são obrigados a cumprir o seguinte:
Utilizar exclusivamente as rotações tradicionais, ou suas variantes, desde que aprovadas pela ELA;
Semear anualmente uma área de cereal praganoso entre 25 % e 60 % da área de rotação, sendo que a área de pousio não deve ser inferior a 40 %;
Respeitar as datas e as técnicas a aplicar nos cortes a efectuar nas áreas da rotação e na mobilização de pousios, a indicar anualmente pela ELA, tendo em conta as características do ano agrícola e o estado do ciclo anual das espécies animais objecto da conservação;
Efectuar as mobilizações de solo segundo as curvas de nível, nas parcelas com IQFP igual a 2 ou 3;
Fazer no máximo uma lavoura anual nas parcelas com IQFP superior a 1;
Permitir que a cultura de cereal praganoso de sequeiro atinja o grau de maturação do grão;
Ceifar o cereal de forma que o restolho fique, maioritariamente, com pelo menos 15 cm de altura;
Nas culturas anuais, manter faixas de solo não mobilizado, com largura não inferior a 5 m, orientadas em curva de nível e espaçadas por distância não superior a 20 m se o IQFP for igual a 3 e a dimensão da parcela for maior que 1,50 ha, devendo a contagem das distâncias iniciar-se no ponto mais alto da parcela.
4 - Para além do disposto no n.º 1, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de pastagens permanentes com alto valor natural», são obrigados a cumprir o seguinte:
Manter em boas condições de produção as áreas de pastagens, de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;
(Revogada.)
Fazer a limpeza e manutenção das pastagens de acordo com normativo produzido pela ELA;
Não mobilizar o solo, excepto se autorizado pela ELA, designadamente para controlo de infestações e em áreas inferiores a 10 % da parcela;
Caso a pastagem não seja pastoreada, cortar a erva e proceder à respectiva recolha de acordo com normativo produzido pela ELA;
Só aplicar produtos fitofarmacêuticos quando autorizados pela ELA;
Manter no interior das pastagens as árvores de espécies consideradas autóctones conforme listagem divulgada pela ELA;
Cumprir as épocas de pastoreio/corte que vierem a ser definidas pela ELA;
No caso de pastagens permanentes de regadio, manter em bom estado de funcionamento o sistema de rega e drenagem.
5 - Para além do disposto no n.º 1, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Conservação dos soutos notáveis da Terra Fria», são obrigados a cumprir o seguinte:
(Revogada.)
Comunicar à ELA a existência de árvores com cancro;
Realizar a poda sanitária das árvores com cancro de acordo com as orientações da ELA;
Cortar as árvores com tinta, remover o sistema radicular e queimar no local o material infectado;
Observar as boas condutas agronómicas relativas ao tratamento do solo sobcoberto de acordo com o manual distribuído pela ELA;
Não praticar culturas no sobcoberto;
Controlar a vegetação herbácea e arbustiva sem recorrer a mobilização do solo, podendo recorrer complementarmente ao pastoreio;
Em condições excepcionais pode recorrer-se ao escarificador de acordo com as condições e regras emitidas pela ELA;
Realizar as podas de formação e manutenção, de acordo com manual produzido pela ELA.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os beneficiários podem assumir nas áreas de compromisso previstas no n.º 3 o compromisso complementar de utilizar técnicas de sementeira directa ou mobilização na linha de forma continuada durante o período de compromisso, beneficiando nesse caso de um apoio adicional.
7 - Para efeitos do número anterior, durante o período de compromisso e desde que previamente comunicado ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP), é permitido o recurso a:
Utilização conjugada do subsolador, chisel ou escarificador, no 1.º ano de sementeira após o início do compromisso, em caso de compactação do solo;
Outra técnica de mobilização, quando não exista alternativa viável e sempre após parecer favorável da ELA.
8 - As situações identificadas no número anterior não conferem direito à concessão do apoio referido no n.º 6, no ano em que se verifiquem.
9 - Os compromissos relativos à conservação de soutos notáveis da Terra Fria dispostos no n.º 5 são extensíveis à totalidade das árvores se as notáveis se encontrarem em soutos com castanheiros não enquadráveis no disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior.
10 - O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.
Artigo 28.º — Montantes e limites dos apoios
1 - Os montantes, por hectare e por ano, dos apoios previstos nesta subsecção são os seguintes:
Apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base»:
(euro) 144 - até 5 ha;
ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 10 ha;
Apoio designado «Manutenção da rotação de sequeiro cereal - pousio»:
(euro) 120 - até 20 ha;
ii) (euro) 90 - superior a 20 ha e até 100 ha;
iii) (euro) 45 - superior a 100 ha e até 250 ha;
iv) (euro) 10 - superior a 250 ha;
Apoio designado «Manutenção de pastagens permanentes com alto valor natural», em sequeiro:
(euro) 120 - até 10 ha;
ii) (euro) 90 - superior a 10 ha e até 50 ha;
iii) (euro) 50 - superior a 50 ha e até 100 ha;
iv) (euro) 15 - superior a 100 ha;
Apoio designado «Manutenção de pastagens permanentes com alto valor natural», em regadio:
(euro) 240 - até 5 ha;
ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 10 ha;
iii) (euro) 50 - superior a 10 ha;
Apoio designado «Conservação dos soutos notáveis da Terra Fria»:
(euro) 600 - até 2 ha;
ii) (euro) 450 - superior a 2 ha e até 5 ha;
iii) (euro) 250 - superior a 5 ha.
2 - Para efeitos do cálculo do apoio designado «Conservação dos soutos notáveis da Terra Fria», na situação de árvores isoladas, uma árvore da Castanea sativa corresponde a 400 m2.
3 - No caso de os beneficiários subscreverem o compromisso referido no n.º 6 do artigo anterior e nas áreas em que o mesmo se verificar, os montantes do apoio referido na alínea b) do n.º 1 são cumuláveis com os seguintes:
(euro) 75 - até 50 ha;
(euro) 60 - superior a 50 ha e até 100 ha;
(euro) 37,5 - superior a 100 ha e até 250 ha;
(euro) 15 - superior a 250 ha.
4 - Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível sujeita aos limites máximos previstos nos n.os 1 e 3.
5 - O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos nos n.os 1 e 3, à área elegível.
SUBSECÇÃO II — Componente silvo-ambiental - Unidades de produção
Artigo 29.º — Critérios de elegibilidade
1 - Podem beneficiar de cada um dos apoios previstos nesta subsecção os candidatos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
Possuam uma superfície florestal, na área geográfica de aplicação, definida no artigo 25.º deste Regulamento, em zonas previamente delimitadas pela ELA para cada tipo de apoio;
Apresentem no pedido de apoio um PIP, para a superfície candidata, aprovado pela ELA, conforme o modelo disponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt, respeitando o PGF aplicável.
2 - As superfícies referidas na alínea a) do número anterior devem, conforme o apoio, ter uma das seguintes ocupações:
Apoio designado «Renaturalização de manchas florestais» - superfície com manchas de espécies arbóreas e arbustivas alvo a renaturalizar, inseridas em povoamentos florestais, confirmadas pela ELA, incluindo a sua regeneração natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;
Apoio designado «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais» - superfície com exemplares ou manchas de espécies arbóreas e arbustivas de elevado valor natural, incluindo a sua regeneração natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha e confirmadas pela ELA;
Apoio designado «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação» - superfície com manchas estremes de Erica sp. e Ulex sp., urzais e tojais, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;
Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis» - superfície de exemplares ou formações reliquiais ou notáveis, maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones com uma dimensão mínima de 0,50 ha;
Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas» - superfície de galerias ripícolas com uma largura mínima de 5 m a contar das margens da linha de água e um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa área florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha;
Apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos» - superfície com formações florestais que se localizem dentro da rede de corredores ecológicos estabelecidos nos planos regionais de ordenamento florestal, confirmados pela ELA, com uma dimensão mínima de 0,50 ha.
3 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas identificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.
5 - O PIP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.
Artigo 30.º — Compromissos dos beneficiários
1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção, a:
Manter os critérios de elegibilidade;
Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;
Manter as árvores, muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando com herbicidas;
Manter os pontos de água acessíveis à fauna;
Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento;
Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de produção biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União Europeia, situação em que podem ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas;
Não efectuar queimadas;
(Revogada.)
(Revogada.)
2 - Para além do disposto no número anterior, os beneficiários comprometem-se ainda a:
Cumprir o PIP e registar as operações realizadas no anexo específico que o integra;
Cumprir as disposições do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, respeitantes às obrigações dos produtores na defesa da floresta contra incêndios.
3 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Renaturalização de manchas florestais» devem ainda comprometer-se a:
Proteger a regeneração natural das espécies alvo, através da instalação de cercas ou protectores individuais;
Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;
Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;
Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;
(Revogada.)
Em áreas sujeitas a pastoreio controlar o acesso de animais, nomeadamente a áreas de regeneração natural das espécies alvo por colocação de cercas temporárias ou protectores individuais;
(Revogada.)
Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.
4 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais» devem ainda comprometer-se a:
Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e proteger a respectiva regeneração natural, através da instalação de cercas ou protectores individuais;
Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;
Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;
(Revogada.)
Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural ou recentemente plantadas através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais;
(Revogada.)
Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.
5 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação» devem ainda comprometer-se a:
Desmatar anualmente pelo menos 20 % da área candidatada até um limite a indicar pela ELA e, caso o IQFP seja menor ou igual a 2, semear com uma consociação de leguminosas e gramíneas um quarto dessa área;
Preservar os exemplares e a regeneração natural de espécies arbóreas e arbustivas autóctones;
Só pastorear a área a partir de 15 de Julho de cada ano, respeitando as indicações da ELA.
6 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis», devem ainda comprometer-se a:
Efectuar os cortes selectivos de arvoredo mantendo os exemplares de maiores dimensões, imprescindíveis à manutenção dos exemplares reliquiais ou notáveis, indicados pela ELA;
Preservar os exemplares ou formações adultos e proteger a regeneração natural das espécies alvo, nos restantes casos;
Criar faixas ou manchas de descontinuidade de dimensão e configuração a definir no plano de intervenção com vista à diminuição do risco de incêndio;
Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;
(Revogada.)
Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural, através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais;
Não realizar intervenções silvícolas nos períodos de reprodução e dormitório da avifauna, de acordo com as orientações estabelecidas pelo ICNB;
Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;
Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;
(Revogada.)
Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.
7 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas», devem ainda comprometer-se a:
(Revogada.)
Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas e realizadas manualmente;
Promover a condução do sobcoberto, impedindo a evolução dos silvados;
Promover a recuperação das margens da linha de água, com introdução de paliçadas e posterior colonização com vegetação autóctone, sempre que identificado como necessário pela ELA, limitando o acesso aos troços recuperados com cercas temporárias;
(Revogada.)
(Revogada.)
Não proceder à instalação ou manutenção de culturas agrícolas ou aplicação de herbicidas, numa largura mínima de 10 m a partir da linha de água;
Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.
8 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos», devem ainda comprometer-se a:
Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;
Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e proteger a respectiva regeneração natural através da instalação de cercas ou protectores individuais;
Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;
Não efectuar os cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;
(Revogada.)
Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais;
(Revogada.)
9 - O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.
Artigo 31.º — Montantes e limites dos apoios
1 - Os montantes a conceder, por hectare e por ano, para cada um dos apoios previstos na presente subsecção são os seguintes:
Apoios designados «Renaturalização de manchas florestais», «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais», «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação», «Manutenção de galerias ripícolas» e «Conservação da rede de corredores ecológicos»:
(euro) 200 - até 5 ha;
ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;
iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;
iv) (euro) 10 - superior a 50 ha;
Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»:
(euro) 200 - até 5 ha;
ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;
iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha.
2 - Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível, sujeita aos limites máximos previstos no número anterior.
3 - O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.
SUBSECÇÃO III — Componente silvo-ambiental - Baldios
Artigo 32.º — Critérios de elegibilidade
1 - Podem beneficiar de cada um dos apoios previstos nesta subsecção os candidatos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
Possuam uma superfície florestal, na área geográfica de aplicação, definida no artigo 25.º deste Regulamento, em zonas previamente delimitadas pela ELA, para cada tipo de apoio;
Declarem toda a superfície florestal do baldio;
Apresentem, no pedido de apoio, um PGP, para a superfície candidata, aprovado pela assembleia de compartes e pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt.
2 - As superfícies referidas na alínea a) do número anterior devem, conforme o apoio, ter uma das seguintes ocupações:
Apoio designado «Renaturalização de manchas florestais» - superfície com manchas de espécies arbóreas e arbustivas alvo a renaturalizar, inseridas em povoamentos florestais, confirmadas pela ELA, incluindo a sua regeneração natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;
Apoio designado «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais» - superfície com exemplares ou manchas de espécies arbóreas e arbustivas de elevado valor natural, incluindo a sua regeneração natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha e confirmadas pela ELA;
Apoio designado «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação» - superfície com manchas estremes de Erica sp. e Ulex sp., urzais e tojais, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;
Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis» - superfície de exemplares ou formações reliquiais ou notáveis, maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones com uma dimensão mínima de 0,50 ha;
Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas» - superfície de galerias ripícolas com uma largura mínima de 5 m a contar das margens da linha de água e um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa área florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha;
Apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos» - superfície com formações florestais que se localizem dentro da rede de corredores ecológicos estabelecidos nos planos regionais de ordenamento florestal, confirmados pela ELA, com uma dimensão mínima de 0,50 ha.
3 - O PGP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.
Artigo 33.º — Compromissos dos beneficiários
1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a área objecto de apoio, a:
Manter os critérios de elegibilidade;
Cumprir o plano de gestão;
Registar as operações realizadas no anexo específico para o efeito, que integra o plano de gestão;
Actualizar, anualmente até 31 de Dezembro, as listagens de compartes ou equiparados;
Elaborar um relatório anual de actividades, de acordo com minuta estabelecida pela ELA.
2 - Para além do disposto no número anterior, os beneficiários comprometem-se ainda a cumprir as disposições do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, respeitantes às obrigações dos produtores na defesa da floresta contra incêndios.
3 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários devem cumprir ainda os seguintes compromissos:
No caso do apoio designado «Renaturalização de manchas florestais»:
Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;
ii) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;
iii) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;
iv) (Revogada.)
Em áreas sujeitas a pastoreio controlar o acesso de animais, nomeadamente a áreas de regeneração natural das espécies alvo, por colocação de cercas temporárias ou protectores individuais;
vi) (Revogada.)
vii) Proteger a regeneração natural das espécies alvo, através da instalação de cercas ou protectores individuais;
viii) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;
No caso do apoio designado «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais»:
Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e proteger a respectiva regeneração natural, através da instalação de cercas ou protectores individuais;
ii) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;
iii) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;
iv) (Revogada.)
Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural ou recentemente plantadas através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais;
vi) (Revogada.)
vii) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;
No caso do apoio designado «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação»:
Desmatar anualmente pelo menos 20 % da área candidatada até um limite a indicar pela ELA e, caso o IQFP seja menor ou igual a 2, semear com uma consociação de leguminosas e gramíneas um quarto dessa área;
ii) Preservar os exemplares e a regeneração natural de espécies arbóreas e arbustivas autóctones;
iii) Só pastorear a área a partir de 15 de Julho de cada ano, respeitando as indicações da ELA;
No caso do apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»:
Efectuar os cortes selectivos de arvoredo, mantendo os exemplares de maiores dimensões, imprescindíveis à manutenção dos exemplares reliquiais ou notáveis indicados pela ELA;
ii) Preservar os exemplares ou formações adultos e proteger a regeneração natural das espécies alvo, nos restantes casos, através de instalação de cercas ou protectores individuais;
iii) Criar faixas ou manchas de descontinuidade de dimensão e configuração a definir no plano de intervenção com vista à diminuição do risco de incêndio;
iv) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;
(Revogada.)
vi) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural, através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais;
vii) Não realizar intervenções silvícolas nos períodos de reprodução e dormitório da avifauna, de acordo com as orientações estabelecidas pelo ICNB;
viii) Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;
ix) Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;
(Revogada.)
xi) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;
No caso do apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas»:
(Revogada.)
ii) Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas e realizadas manualmente;
iii) Promover a condução do sobcoberto, impedindo a evolução dos silvados;
iv) Promover a recuperação das margens da linha de água, com introdução de paliçadas e posterior colonização com vegetação autóctone, sempre que identificado como necessário pela ELA, limitando o acesso aos troços recuperados com cercas temporárias;
(Revogada.)
vi) (Revogada.)
vii) Não proceder à instalação ou manutenção de culturas agrícolas ou aplicação de herbicidas, numa largura mínima de 10 m a partir da linha de água;
viii) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;
No caso do apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos»:
Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;
ii) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e proteger a respectiva regeneração natural através da instalação de cercas ou protectores individuais;
iii) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;
iv) Não efectuar os cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;
(Revogada.)
vi) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais;
vii) (Revogada.)
4 - (Revogado.)
5 - O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.
Artigo 34.º — Montantes e limites dos apoios
1 - Os montantes a conceder, por hectare e por ano, para cada um dos apoios previstos na presente subsecção são os seguintes:
Apoios designados «Renaturalização de manchas florestais», «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais», «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação», «Manutenção de galerias ripícolas» e «Conservação da rede de corredores ecológicos»:
(euro) 200 - até 5 ha;
ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;
iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;
iv) (euro) 10 - superior a 50 ha;
Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»:
(euro) 200 - até 5 ha;
ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;
iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha.
2 - Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível, sujeita aos limites máximos previstos no número anterior.
3 - O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.
SECÇÃO IV — Intervenção territorial integrada Douro Internacional, Sabor, Maçãs e Vale do Côa
Artigo 35.º — Área geográfica de aplicação
A área geográfica de aplicação da presente acção é a seguinte:
Área delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:
Do Sítio Douro Internacional, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto;
ii) Do Parque Natural do Douro Internacional, criado através do Decreto-Lei n.º 8/98, de 11 de Maio;
iii) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens do Douro Internacional e Vale do Rio Águeda, criada através do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de Setembro;
Área delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:
Do Sítio Rios Sabor e Maçãs, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto;
ii) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens Rios Sabor e Maçãs, criada através do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de Setembro;
Área delimitada pelo polígono da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens do Vale do Côa, criada através do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de Setembro.
SUBSECÇÃO I — Componente agro-ambiental - Unidades de produção
Artigo 36.º — Critérios de elegibilidade
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos nesta subsecção os candidatos que reúnam as seguintes condições:
Explorem uma superfície agrícola ou agro-florestal, que não exclusivamente espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro, situada na área geográfica de aplicação, definida no artigo anterior;
Tenham, na unidade de produção, um encabeçamento de animais em pastoreio inferior ou igual a 2 CN por hectare de superfície forrageira;
Candidatem, caso exista, a área de rotação de sequeiro que inclua um cereal praganoso em parcelas com IQFP menor ou igual a 3 e com uma densidade máxima de 60 árvores por hectare;
Candidatem, caso exista, a área de pastagem permanente com alto valor natural, quando superior ou igual a 0,10 ha.
2 - A verificação cumulativa das condições previstas no número anterior permite o acesso ao apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base» desde que, no âmbito das respectivas alíneas c) e d), o beneficiário candidate todas as áreas elegíveis.
3 - A verificação das condições previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 permite o acesso ao apoio designado «Manutenção da rotação de sequeiro cereal - pousio».
4 - A verificação das condições previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 permite o acesso ao apoio designado «Manutenção de pastagens permanentes com alto valor natural».
5 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas identificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.
7 - Para efeitos do apoio previsto no n.º 2, considera-se área elegível a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção, com excepção do espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro.
Artigo 37.º — Compromissos dos beneficiários
1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção, a:
Manter os critérios de elegibilidade;
Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;
Manter as árvores, muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando com herbicidas;
Manter os pontos de água acessíveis à fauna;
Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento;
Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de produção biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União Europeia, situação em que poderão ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas;
Não efectuar queimadas;
(Revogada.)
(Revogada.)
2 - Para além do disposto no número anterior e para toda a área objecto do apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base», os beneficiários devem ainda comprometer-se a:
Nas culturas anuais, manter faixas de solo não mobilizado, com largura não inferior a 5 m, orientadas em curva de nível e espaçadas por distância não superior a 25 m, se o IQFP for igual a 2 e a dimensão da parcela for maior que 2 ha, devendo a contagem das distâncias iniciar-se no ponto mais alto da parcela;
Nas culturas anuais, manter faixas de solo não mobilizado, com largura não inferior a 5 m, orientadas em curva de nível e espaçadas por distância não superior a 20 m, se o IQFP for igual a 3 e a dimensão da parcela for maior que 1,50 ha, devendo a contagem das distâncias iniciar-se no ponto mais alto da parcela;
Nas culturas permanentes instaladas, não efectuar mobilizações do solo com reviramento de leiva em parcelas com IQFP maior que 2, excepto em parcelas armadas em socalcos ou terraços ou em várzeas.
3 - Para além do disposto no n.º 1, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio «Manutenção da rotação de sequeiro cereal-pousio», são obrigados a cumprir o seguinte:
Utilizar exclusivamente as rotações tradicionais, ou suas variantes, desde que aprovadas pela ELA;
Semear anualmente uma área de cereal praganoso entre 25 % a 60 % da área de rotação, sendo que a área de pousio não deve ser inferior a 40 %;
Respeitar as datas e as técnicas a aplicar nos cortes a efectuar nas áreas da rotação e na mobilização de pousios, a indicar anualmente pela ELA, tendo em conta as características do ano agrícola e o estado do ciclo anual das espécies animais objecto da conservação;
Efectuar as mobilizações segundo as curvas de nível, nas parcelas com IQFP igual a 2 ou 3;
Fazer no máximo uma lavoura anual nas parcelas com IQFP superior a 1;
A cultura de cereal praganoso de sequeiro tem que atingir o grau de maturação do grão;
Ceifar o cereal de forma que o restolho fique, maioritariamente, com pelo menos 15 cm de altura;
Nas culturas anuais, manter faixas de solo não mobilizado, com largura não inferior a 5 m, orientadas em curva de nível e espaçadas por distância não superior a 20 m, se o IQFP for igual a 3 e a dimensão da parcela for maior que 1,50 ha, devendo a contagem das distâncias iniciar-se no ponto mais alto da parcela.
4 - Para além do disposto no n.º 1, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio «Manutenção de pastagens permanentes com alto valor natural», são obrigados a cumprir o seguinte:
Manter em boas condições de produção as áreas de pastagens, de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;
(Revogada.)
Fazer a limpeza e manutenção das pastagens de acordo com normativo produzido pela ELA;
Não mobilizar o solo, excepto se autorizado pela ELA, designadamente para controlo de infestações e em áreas inferiores a 10 % da parcela;
Caso a pastagem não seja pastoreada, cortar a erva e proceder à respectiva recolha de acordo com normativo produzido pela ELA;
Só aplicar produtos fitofarmacêuticos, quando autorizados pela ELA;
Manter no interior das pastagens as árvores de espécies constantes de listagem divulgada pela ELA;
Cumprir as épocas de pastoreio/corte que vierem a ser definidas pela ELA;
No caso de pastagens permanentes de regadio, manter em bom estado de funcionamento o sistema de rega e drenagem.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os beneficiários podem assumir nas áreas de compromisso previstas no n.º 3 o compromisso complementar de utilizar técnicas de sementeira directa ou mobilização na linha de forma continuada durante o período de compromisso, beneficiando nesse caso de um apoio adicional.
6 - Para efeitos do número anterior, durante o período de compromisso, e desde que previamente comunicado ao IFAP, I. P., é permitido o recurso a:
Utilização conjugada do subsolador, chisel ou escarificador, no 1.º ano de sementeira após o início do compromisso, em caso de compactação do solo;
Outra técnica de mobilização, quando não exista alternativa viável e sempre após parecer favorável da ELA.
7 - As situações identificadas no número anterior não conferem direito à concessão do apoio referido no n.º 5, no ano em que se verifiquem.
8 - O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.
Artigo 38.º — Montantes e limites dos apoios
1 - Os montantes, por hectare e por ano, dos apoios previstos nesta subsecção são os seguintes:
Apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base»:
(euro) 144 - até 5 ha;
ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 10 ha;
Apoio designado «Manutenção da rotação de sequeiro cereal - pousio»:
(euro) 120 - até 20 ha;
ii) (euro) 90 - superior a 20 ha e até 100 ha;
iii) (euro) 45 - superior a 100 ha e até 250 ha;
iv) (euro) 10 - superior a 250 ha;
Apoio designado «Manutenção de pastagens permanentes com alto valor natural», em sequeiro:
(euro) 120 - até 10 ha;
ii) (euro) 90 - superior a 10 ha e até 50 ha;
iii) (euro) 50 - superior a 50 ha e até 100 ha;
iv) (euro) 15 - superior a 100 ha;
Apoio designado «Manutenção de pastagens permanentes com alto valor natural», em regadio:
(euro) 240 - até 5 ha;
ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 10 ha;
iii) (euro) 50 - superior a 10 ha.
2 - No caso de os beneficiários subscreverem o compromisso referido no n.º 5 do artigo anterior e nas áreas em que o mesmo se verificar, os montantes do apoio referido na alínea b) do número anterior são cumuláveis com os seguintes:
(euro) 75 - até 50 ha;
(euro) 60 - superior a 50 ha e até 100 ha;
(euro) 37,50 - superior a 100 ha e até 250 ha;
(euro) 15 - superior a 250 ha.
3 - Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível sujeita aos limites máximos previstos nos n.os 1 e 2.
4 - O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos nos n.os 1 e 2, à área elegível.
SUBSECÇÃO II — Componente silvo-ambiental - Unidades de produção
Artigo 39.º — Critérios de elegibilidade
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos nesta subsecção os candidatos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
Possuam uma superfície florestal, na área geográfica de aplicação, definida no artigo 35.º deste Regulamento, em zonas previamente delimitadas pela ELA, para cada tipo de apoio;
Apresentem no pedido de apoio um PIP, para a superfície candidata, aprovado pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt, respeitando o PGF aplicável.
2 - As superfícies referidas na alínea a) do número anterior devem, conforme o apoio, ter uma das seguintes ocupações:
Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis» - superfície com exemplares ou formações reliquiais ou notáveis, maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones, a confirmar pela ELA, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;
Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas» - superfície de galerias ripícolas com uma largura mínima de 5 m a contar das margens da linha de água e um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa área florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha;
Apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos» - superfície com formações florestais que se localizem dentro da rede de corredores ecológicos estabelecidos nos planos regionais de ordenamento florestal, confirmados pela ELA, com uma dimensão mínima de 0,50 ha.
3 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas identificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.
5 - O PIP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.
Artigo 40.º — Compromissos dos beneficiários
1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção, a:
Manter os critérios de elegibilidade;
Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;
Manter as árvores, muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando com herbicidas;
Manter os pontos de água acessíveis à fauna;
Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento;
Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de produção biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União Europeia, situação em que podem ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas;
Não efectuar queimadas;
(Revogada.)
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