Portaria n.º 1234/2010 — Segunda alteração ao Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2013-04-01, Portaria n.º 137/2013 — Procede à quinta alteração ao Regulamento de Aplicação da Medida …
Segunda alteração ao Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, aprovado pela Portaria n.º 232-A/2008, de 11 de Março
de 10 de Dezembro
Considerando a importância da natureza dos apoios previstos na medida n.º 2.4, «Intervenções territoriais integradas» (ITI), que incluem um conjunto de actuações de natureza agro-ambiental, silvo-ambiental e investimentos não produtivos, abrangendo um conjunto de territórios específicos, todos eles integrados na Rede Natura, com excepção da Região do Douro Vinhateiro, prevê-se o alargamento geográfico para a acção n.º 2.4.6, «Intervenção territorial integrada do Douro Internacional», aos sítios de importância comunitária (SIC) e zonas de protecção especial (ZPE) dos rios Sabor e Maçãs e ZPE Vale do Côa.
São igualmente criadas duas novas intervenções territoriais integradas, as acções n.os 2.4.12, «Intervenção territorial integrada de Monchique e Caldeirão», e 2.4.13, «Intervenção territorial integrada de zonas de Rede Natura do Alentejo».
O presente diploma compreende ainda as alterações ao Programa de Desenvolvimento Rural-Continente (PRODER) que foram submetidas à apreciação do Comité de Acompanhamento e à Comissão Europeia, referentes ao aumento do valor das ajudas, bem como à simplificação e clarificação de compromissos e condições de acesso, consideradas indispensáveis para o aumento de eficácia das ITI.
Por outro lado importa, ainda, incorporar no Regulamento de Aplicação das ITI as alterações do modelo de governação que os Decretos-Leis n.os 66/2009, de 20 de Março, e 69/2010, de 16 de Junho, introduziram nos Decretos-Leis n.os 2/2008, de 4 de Janeiro, e 37-A/2008, de 5 de Março, que ainda não tinham sido promovidas.
Termos em que se procede à alteração da Portaria n.º 232-A/2008, de 11 de Março, que aprovou o Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4 «Intervenções Territoriais Integradas».
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 232-A/2008, de 11 de Março
Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 13.º, 14.º a 24.º, 26.º a 41.º, 43.º a 54.º, 56.º a 61.º, 63.º a 68.º, 70.º a 75.º, 77.º a 83.º, 86.º, 87.º, 90.º, 91.º, 93.º e 94.º e os anexos i, ii, iii e iv do Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4 «Intervenções Territoriais Integradas», aprovado pela Portaria n.º 232-A/2008, de 11 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
CAPÍTULO I — [...]
Artigo 1.º — [...]
...
...
...
...
2.4.6, «Intervenção territorial integrada Douro Internacional, Sabor, Maçãs e Vale do Côa»:
...
ii) ...
...
...
...
...
ii) ...
iii) Componente agro-ambiental - baldios;
iv) Componente silvo-ambiental - baldios;
...
...
2.4.12, «Intervenção territorial integrada de Monchique e Caldeirão»:
Componente agro-ambiental - unidades de produção;
ii) Componente silvo-ambiental - unidades de produção;
2.4.13, «Intervenção territorial integrada de zonas de Rede Natura do Alentejo»:
Componente agro-ambiental - unidades de produção;
ii) Componente silvo-ambiental - unidades de produção.
Artigo 3.º — [...]
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«Queimada» o uso do fogo para a renovação das pastagens, eliminação de restolho e eliminação de sobrantes de exploração cortados mas não amontoados;
aa) ...
ab) ...
ac) ...
ad) ...
ae) «Área de protecção aos ninhos de águia-de-bonelli» a área com raio de 100 m a 300 m, tendo por centro o ninho, onde pode existir condicionamento de actividades;
af) «Área de refúgio do lince-ibérico» a área de matagal que possua cumulativamente coberto arbustivo que ocupe mais de 50 % da área, cuja altura seja superior a 1 m em mais de 50 % da área e com densidade arbórea mínima de 30 árvores por hectare;
ag) «Caderno de registos» o caderno onde são registadas todas as operações realizadas e toda a informação relevante para a atribuição dos apoios agro e silvo-ambientais, previstos no presente Regulamento;
ah) «Estrutura local de apoio (ELA)» a estrutura de natureza técnica com o objectivo de promover a dinamização e aconselhamento técnico das populações alvo da respectiva ITI, constituída por representantes das direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP), que presidem e a representam em todos os actos, da Autoridade Florestal Nacional (AFN), do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), de organizações locais representativas de produtores agrícolas e florestais e de organizações não governamentais de ambiente (ONGA);
ai) «Plano de gestão florestal (PGF)» o plano que, de acordo com as orientações definidas no plano regional de ordenamento florestal (PROF), determina, no espaço e no tempo, as intervenções de natureza cultural e de exploração dos recursos, visando a produção sustentada dos bens e serviços por eles proporcionados e tendo em conta as actividades e os usos dos espaços envolventes;
aj) «Plano de intervenção plurianual (PIP)» o plano a adoptar para as unidades de produção que contém a descrição de áreas a candidatar, a identificação dos valores a preservar, incluindo a sua delimitação geográfica e o conjunto de práticas de gestão a adoptar para preservação dos mesmos, devendo estar de acordo com o PGF quando este exista;
al) «Plano de gestão plurianual (PGP)» o plano a adoptar para os baldios que contém a descrição de áreas a candidatar, a identificação dos valores a preservar, incluindo a sua delimitação geográfica, e o conjunto de práticas de gestão a adoptar para preservação dos mesmos, devendo estar de acordo com o PGF quando este exista.
Artigo 5.º — Condicionalidade e requisitos mínimos
1 - Os apoios agro-ambientais e silvo-ambientais previstos no presente Regulamento estão subordinados ao cumprimento, em toda a exploração agrícola, dos requisitos legais de gestão e boas condições agrícolas e ambientais em conformidade com os artigos 5.º e 6.º e os anexos ii e iii do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, e legislação nacional complementar.
2 - Os apoios previstos no presente Regulamento relativos à aplicação da componente agro-ambiental estão ainda subordinados ao cumprimento, em toda a exploração agrícola, dos seguintes requisitos:
Adequada formação do aplicador de produtos fitofarmacêuticos, expressos no Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro;
Requisitos das zonas classificadas como de protecção às captações de água para abastecimento público, expressos no Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro;
Condições de aplicação e dosagens utilizadas referidas no Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro.
Artigo 7.º — [...]
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento as pessoas singulares ou colectivas de natureza privada, que exerçam actividade agrícola ou florestal, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - ...
3 - ...
4 - Na «Intervenção territorial integrada Peneda-Gerês», na «Intervenção territorial integrada Montesinho-Nogueira», na «Intervenção territorial integrada Serra da Estrela» e na «Intervenção territorial integrada serras de Aire e Candeeiros», podem beneficiar da componente silvo-ambiental - baldios os órgãos de gestão de baldios, na acepção da Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro.
5 - Na «Intervenção territorial integrada serras de Aire e Candeeiros», podem beneficiar da componente agro-ambiental - baldios, do apoio «Gestão do pastoreio em formações arbustivas mediterrâneas», os órgãos de gestão de baldios, na acepção da Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro.
6 - Na «Intervenção territorial integrada de Monchique e Caldeirão» e na «Intervenção territorial integrada de zonas de Rede Natura do Alentejo», podem beneficiar da componente silvo-ambiental:
Entidades gestoras de zonas de intervenção florestal (ZIF);
Entidades gestoras de fundos de investimento florestais;
Organizações não governamentais (ONG);
Empresas ou associações de gestão ambiental;
Pessoas singulares ou colectivas de natureza privada que exerçam actividade florestal, detentoras de parcelas florestais na área de incidência da ITI.
Artigo 9.º — [...]
1 - ...
...
...
...
...
Pomares de cerejeiras.
2 - ...
3 - (Revogado.)
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.
Artigo 10.º — [...]
1 - ...
...
...
Manter os pontos de água acessíveis à fauna;
...
...
...
2 - ...
Manter as culturas em bom estado de produção realizando as operações culturais tecnicamente adequadas, devendo ser observadas as boas condutas agronómicas de acordo com manual distribuído pela ELA;
...
Recuperar os muros danificados no prazo máximo de três anos, a contar da data de início do compromisso;
...
Nas parcelas com oliveiras ou amendoeiras, não efectuar as seguintes operações:
Mobilizações com reviramento do solo, com charrua, grade de discos ou alfaias rotativas;
ii) Mobilizações do solo sem reviramento entre 31 de Outubro e 31 de Março;
Nas parcelas com vinha não efectuar mobilizações do solo na entrelinha, com ou sem reviramento, entre 31 de Outubro e 31 de Março;
...
...
...
Manter o controlo das infestantes nas parcelas ocupadas com matos mediterrânicos.
3 - ...
Artigo 13.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.
7 - ...
Artigo 14.º — [...]
1 - ...
...
Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;
...
Manter os pontos de água acessíveis à fauna;
...
...
...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Manter em boas condições de produção as áreas de pastagens, de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;
(Revogada.)
...
...
...
...
...
...
...
5 - ...
Artigo 15.º — [...]
1 - ...
...
(euro) 240 - até 2 ha;
ii) (euro) 70 - superior a 2 ha e até 10 ha;
Apoio designado «Manutenção de socalcos» - (euro) 240;
...
(euro) 120 - até 5 ha;
ii) (euro) 50 - superior a 5 ha e até 20 ha;
iii) (euro) 10 - superior a 20 ha;
...
(euro) 240 - até 5 ha;
ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 10 ha;
iii) (euro) 50 - superior a 10 ha.
2 - ...
3 - O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.
Artigo 16.º — [...]
1 - ...
...
Apresentem no pedido de apoio um PIP, para a superfície candidata, aprovado pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt, respeitando o PGF aplicável.
2 - ...
Apoio designado «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais» - superfície com exemplares ou manchas de espécies arbóreas e arbustivas de elevado valor natural, incluindo a sua regeneração natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha, confirmada pela ELA;
Apoio designado «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação» - superfície com manchas estremes de Erica sp. e Ulex sp., urzais e tojais, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;
Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis» - superfície com exemplares ou formações reliquiais ou notáveis, maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones, confirmadas pela ELA, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;
Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas» - superfície de galerias ripícolas com uma largura mínima de 5 m a contar das margens da linha de água e um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa área florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha;
...
Apoio designado «Renaturalização de manchas florestais» - superfície com manchas de espécies arbóreas e arbustivas alvo a renaturalizar, inseridas em povoamentos florestais, confirmadas pela ELA, incluindo a sua regeneração natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha.
3 - ...
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.
5 - O PIP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.
Artigo 17.º — [...]
1 - ...
...
Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;
...
Manter os pontos de água acessíveis à fauna;
...
...
...
2 - ...
Cumprir o PIP e registar as operações realizadas no anexo específico que o integra;
...
3 - ...
Preservar os exemplares adultos das espécies alvos e proteger a respectiva regeneração natural, através da instalação de cercas ou protectores individuais;
Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;
...
(Revogada.)
...
(Revogada.)
Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.
4 - ...
5 - ...
Efectuar os cortes selectivos de arvoredo, mantendo os exemplares de maiores dimensões, imprescindíveis à manutenção dos exemplares reliquiais ou notáveis indicados pela ELA;
Preservar os exemplares ou formações adultos e proteger a regeneração natural das espécies alvo, nos restantes casos através da instalação de cercas ou protectores individuais;
...
Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento, sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;
(Revogada.)
...
Não realizar intervenções silvícolas nos períodos de reprodução e dormitório da avifauna, de acordo com as orientações estabelecidas pelo ICNB;
Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;
...
(Revogada.)
Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.
6 - ...
(Revogada.)
Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas e realizadas manualmente;
Promover a condução do sobcoberto, impedindo a evolução de silvados;
Promover a recuperação das margens da linha de água, com introdução de paliçadas e posterior colonização com vegetação autóctone, sempre que identificado como necessário pela ELA, limitando o acesso aos troços recuperados com cercas temporárias;
(Revogada.)
(Revogada.)
Não proceder à instalação ou manutenção de culturas agrícolas ou aplicação de herbicidas, numa largura mínima de 10 m a partir da linha de água;
Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.
7 - ...
Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;
Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e proteger a respectiva regeneração natural através da instalação de cercas ou protectores individuais;
Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento, sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;
...
(Revogada.)
Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais;
(Revogada.)
8 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Renaturalização de manchas florestais», devem ainda comprometer-se a:
Proteger a regeneração natural das espécies alvo, através da instalação de cercas ou protectores individuais;
Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;
Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;
Não efectuar cortes das espécies alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;
Em áreas sujeitas a pastoreio, controlar o acesso de animais, nomeadamente a áreas de regeneração natural das espécies alvo, por colocação de cercas temporárias ou protectores individuais;
Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.
9 - (Anterior n.º 8.)
Artigo 18.º — [...]
1 - Os montantes a conceder, por hectare e por ano, para cada um dos apoios previstos nesta subsecção são os seguintes:
Apoios designados «Renaturalização de manchas florestais», «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais», «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação», «Manutenção de galerias ripícolas», «Conservação da rede de corredores ecológicos»:
(euro) 200 - até 5 ha;
ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;
iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;
iv) (euro) 10 - superior a 50 ha;
Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»:
(euro) 200 - até 5 ha;
ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;
iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;
(Revogada.)
2 - Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível, sujeita aos limites máximos previstos no número anterior.
3 - O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões previstos no n.º 1 à área elegível.
Artigo 19.º — [...]
1 - ...
...
...
Apresentem no pedido de apoio um PGP, para a superfície candidata, aprovado pela assembleia de compartes e pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt.
2 - ...
3 - O PGP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.
Artigo 20.º — [...]
1 - ...
2 - ...
...
Acompanhar os rebanhos ou manadas, com pastor, com um máximo de 100 CN de bovinos ou 75 CN de pequenos ruminantes e um mínimo de 50 CN de bovinos ou 22,5 CN de pequenos ruminantes.
3 - ...
Artigo 21.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.
Artigo 22.º — [...]
1 - ...
...
...
Apresentem no pedido de apoio um PGP para a superfície candidata, aprovado pela assembleia de compartes e pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt.
2 - ...
Apoio designado «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais» - superfície com exemplares ou manchas de espécies arbóreas e arbustivas de elevado valor natural, incluindo a sua regeneração natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;
Apoio designado «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação» - superfície com manchas estremes de Erica sp. e Ulex sp., urzais e tojais, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;
...
Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas» - superfície de galerias ripícolas com uma largura mínima de 5 m a contar das margens da linha de água e um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa área florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha;
...
Apoio designado «Renaturalização de manchas florestais» - superfície com manchas de espécies arbóreas e arbustivas alvo a renaturalizar, inseridas em povoamentos florestais, confirmadas pela ELA, incluindo a sua regeneração natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha.
3 - O PGP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.
Artigo 23.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
...
Preservar os exemplares adultos das espécies alvos e proteger a respectiva regeneração natural, através da instalação de cercas ou protectores individuais;
ii) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;
iii) ...
iv) (Revogada.)
...
vi) (Revogada.)
vii) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;
...
...
Efectuar os cortes selectivos de arvoredo mantendo os exemplares de maiores dimensões imprescindíveis à manutenção dos exemplares reliquiais ou notáveis, indicados pela ELA;
ii) Preservar os exemplares ou formações adultos e proteger a regeneração natural das espécies alvo, nos restantes casos através da instalação de cercas ou protectores individuais;
iii) ...
iv) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;
(Revogada.)
vi) ...
vii) Não realizar intervenções silvícolas nos períodos de reprodução e dormitório da avifauna, de acordo com as orientações estabelecidas pelo ICNB;
viii) Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;
ix) ...
(Revogada.)
xi) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PGP e com devido acompanhamento por parte da ELA;
...
(Revogada.)
ii) Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas e realizadas manualmente;
iii) Promover a condução do sobcoberto, impedindo a evolução dos silvados;
iv) Promover a recuperação das margens da linha de água, com introdução de paliçadas e posterior colonização com vegetação autóctone, sempre que identificado como necessário pela ELA, limitando o acesso aos troços recuperados com cercas temporárias;
(Revogada.)
vi) (Revogada.)
vii) Não proceder à instalação ou manutenção de culturas agrícolas ou aplicação de herbicidas, numa largura mínima de 10 m a partir da linha de água;
viii) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PGP e com devido acompanhamento por parte da ELA;
...
Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PGP e com devido acompanhamento por parte da ELA;
ii) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e proteger a respectiva regeneração natural através da instalação de cercas ou protectores individuais;
iii) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;
iv) ...
(Revogada.)
vi) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais;
vii) (Revogada.)
No caso do apoio designado «Renaturalização de manchas florestais»:
Proteger a regeneração natural das espécies alvo, através da instalação de cercas ou protectores individuais;
ii) Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;
iii) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;
iv) Não efectuar cortes das espécies alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;
Em áreas sujeitas a pastoreio, controlar o acesso de animais, nomeadamente a áreas de regeneração natural das espécies alvo, por colocação de cercas temporárias ou protectores individuais;
vi) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PGP e com devido acompanhamento por parte da ELA.
4 - ...
Artigo 24.º — [...]
1 - Os montantes a conceder, por hectare e por ano, para cada um dos apoios previstos nesta subsecção são os seguintes:
Apoios designados «Renaturalização de manchas florestais», «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais», «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação», «Manutenção de galerias ripícolas», «Conservação da rede de corredores ecológicos»:
(euro) 200 - até 5 ha;
ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;
iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;
iv) (euro) 10 - superior a 50 ha;
Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»:
(euro) 200 - até 5 ha;
ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;
iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;
(Revogada.)
2 - Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível, sujeita aos limites máximos previstos no número anterior.
3 - O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.
Artigo 26.º — [...]
1 - ...
...
...
Candidatem, caso exista, a área de rotação de sequeiro que inclua um cereal praganoso em parcelas com IQFP menor ou igual a 3 e com uma densidade máxima de 60 árvores por hectare;
...
...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.
8 - ...
Artigo 27.º — [...]
1 - ...
...
Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;
...
Manter os pontos de água acessíveis à fauna;
...
...
...
(Revogada.)
(Revogada.)
2 - ...
3 - ...
...
...
...
...
Fazer no máximo uma lavoura anual nas parcelas com IQFP superior a 1;
...
...
Nas culturas anuais, manter faixas de solo não mobilizado, com largura não inferior a 5 m, orientadas em curva de nível e espaçadas por distância não superior a 20 m, se o IQFP for igual a 3 e a dimensão da parcela for maior que 1,50 ha, devendo a contagem das distâncias iniciar-se no ponto mais alto da parcela.
4 - ...
Manter em boas condições de produção as áreas de pastagens, de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;
(Revogada.)
...
...
...
...
...
...
...
5 - ...
(Revogada.)
...
...
...
...
...
...
Em condições excepcionais pode recorrer-se ao escarificador de acordo com as condições e regras emitidas pela ELA;
Realizar as podas de formação e manutenção, de acordo com manual produzido pela ELA.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
Artigo 28.º — [...]
1 - ...
...
(euro) 144 - até 5 ha;
ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 10 ha;
...
(euro) 120 - até 20 ha;
ii) (euro) 90 - superior a 20 ha e até 100 ha;
iii) (euro) 45 - superior a 100 ha e até 250 ha;
iv) (euro) 10 - superior a 250 ha;
...
(euro) 120 - até 10 ha;
ii) (euro) 90 - superior a 10 ha e até 50 ha;
iii) (euro) 50 - superior a 50 ha e até 100 ha;
iv) (euro) 15 - superior a 100 ha;
...
(euro) 240 - até 5 ha;
ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 10 ha;
iii) (euro) 50 - superior a 10 ha;
...
(euro) 600 - até 2 ha;
ii) (euro) 450 - superior a 2 ha e até 5 ha;
iii) (euro) 250 - superior a 5 ha.
2 - ...
3 - ...
...
...
...
(euro) 15 - superior a 250 ha.
4 - (Anterior n.º 5.)
5 - O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos nos n.os 1 e 3, à área elegível.
Artigo 29.º — [...]
1 - ...
...
Apresentem no pedido de apoio um PIP, para a superfície candidata, aprovado pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt, respeitando o PGF aplicável.
2 - ...
Apoio designado «Renaturalização de manchas florestais» - superfície com manchas de espécies arbóreas e arbustivas alvo a renaturalizar, inseridas em povoamentos florestais, confirmadas pela ELA, incluindo a sua regeneração natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;
Apoio designado «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais» - superfície com exemplares ou manchas de espécies arbóreas e arbustivas de elevado valor natural, incluindo a sua regeneração natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha e confirmadas pela ELA;
Apoio designado «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação» - superfície com manchas estremes de Erica sp. e Ulex sp., urzais e tojais, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;
...
Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas» - superfície de galerias ripícolas com uma largura mínima de 5 m a contar das margens da linha de água e um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa área florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha;
...
3 - ...
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.
5 - O PIP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.
Artigo 30.º — [...]
1 - ...
...
Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;
...
Manter os pontos de água acessíveis à fauna;
...
...
...
(Revogada.)
(Revogada.)
2 - ...
Cumprir o PIP e registar as operações realizadas no anexo específico que o integra;
...
3 - ...
Proteger a regeneração natural das espécies alvo, através da instalação de cercas ou protectores individuais;
Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;
Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;
...
(Revogada.)
Em áreas sujeitas a pastoreio controlar o acesso de animais, nomeadamente a áreas de regeneração natural das espécies alvo por colocação de cercas temporárias ou protectores individuais;
(Revogada.)
Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.
4 - ...
Preservar os exemplares adultos das espécies alvos e proteger a respectiva regeneração natural, através da instalação de cercas ou protectores individuais;
Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;
...
(Revogada.)
...
(Revogada.)
Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.
5 - ...
...
...
...
6 - ...
Efectuar os cortes selectivos de arvoredo mantendo os exemplares de maiores dimensões, imprescindíveis à manutenção dos exemplares reliquiais ou notáveis, indicados pela ELA;
...
...
Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;
(Revogada.)
...
Não realizar intervenções silvícolas nos períodos de reprodução e dormitório da avifauna, de acordo com as orientações estabelecidas pelo ICNB;
Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;
...
(Revogada.)
Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.
7 - ...
(Revogada.)
Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas e realizadas manualmente;
Promover a condução do sobcoberto, impedindo a evolução dos silvados;
Promover a recuperação das margens da linha de água, com introdução de paliçadas e posterior colonização com vegetação autóctone, sempre que identificado como necessário pela ELA, limitando o acesso aos troços recuperados com cercas temporárias;
(Revogada.)
(Revogada.)
Não proceder à instalação ou manutenção de culturas agrícolas ou aplicação de herbicidas, numa largura mínima de 10 m a partir da linha de água;
Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.
8 - ...
Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;
Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e proteger a respectiva regeneração natural através da instalação de cercas ou protectores individuais;
Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;
...
(Revogada.)
Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais;
(Revogada.)
9 - ...
Artigo 31.º — [...]
1 - Os montantes a conceder, por hectare e por ano, para cada um dos apoios previstos na presente subsecção são os seguintes:
Apoios designados «Renaturalização de manchas florestais», «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais», «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação», «Manutenção de galerias ripícolas», «Conservação da rede de corredores ecológicos»:
(euro) 200 - até 5 ha;
ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;
iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;
iv) (euro) 10 - superior a 50 ha;
Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»:
(euro) 200 - até 5 ha;
(euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;
(euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha.
2 - Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível, sujeita aos limites máximos previstos no número anterior.
3 - O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.
Artigo 32.º — [...]
1 - ...
...
...
Apresentem no pedido de apoio um PGP, para a superfície candidata, aprovado pela assembleia de compartes e pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt.
2 - ...
Apoio designado «Renaturalização de manchas florestais» - superfície com manchas de espécies arbóreas e arbustivas alvo a renaturalizar, inseridas em povoamentos florestais, confirmadas pela ELA, incluindo a sua regeneração natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;
Apoio designado «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais» - superfície com exemplares ou manchas de espécies arbóreas e arbustivas de elevado valor natural, incluindo a sua regeneração natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha e confirmadas pela ELA;
Apoio designado «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação» - superfície com manchas estremes de Erica sp. e Ulex sp., urzais e tojais, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;
...
Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas» - superfície de galerias ripícolas com uma largura mínima de 5 m a contar das margens da linha de água e um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa área florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha;
...
3 - O PGP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.
Artigo 33.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
...
Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;
ii) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;
iii) ...
iv) (Revogada.)
Em áreas sujeitas a pastoreio controlar o acesso de animais, nomeadamente a áreas de regeneração natural das espécies alvo, por colocação de cercas temporárias ou protectores individuais;
vi) (Revogada.)
vii) Proteger a regeneração natural das espécies alvo, através da instalação de cercas ou protectores individuais;
viii) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;
...
Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e proteger a respectiva regeneração natural, através da instalação de cercas ou protectores individuais;
ii) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;
iii) ...
iv) (Revogada.)
...
vi) (Revogada.)
vii) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;
...
...
Efectuar os cortes selectivos de arvoredo, mantendo os exemplares de maiores dimensões, imprescindíveis à manutenção dos exemplares reliquiais ou notáveis indicados pela ELA;
ii) Preservar os exemplares ou formações adultos e proteger a regeneração natural das espécies alvo, nos restantes casos, através de instalação de cercas ou protectores individuais;
iii) ...
iv) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;
(Revogada.)
vi) ...
vii) Não realizar intervenções silvícolas nos períodos de reprodução e dormitório da avifauna, de acordo com as orientações estabelecidas pelo ICNB;
viii) Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;
ix) ...
(Revogada.)
xi) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;
...
(Revogada.)
ii) Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas e realizadas manualmente;
iii) Promover a condução do sobcoberto, impedindo a evolução dos silvados;
iv) Promover a recuperação das margens da linha de água, com introdução de paliçadas e posterior colonização com vegetação autóctone, sempre que identificado como necessário pela ELA, limitando o acesso aos troços recuperados com cercas temporárias;
(Revogada.)
vi) (Revogada.)
vii) Não proceder à instalação ou manutenção de culturas agrícolas ou aplicação de herbicidas, numa largura mínima de 10 m a partir da linha de água;
viii) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;
...
Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;
ii) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e proteger a respectiva regeneração natural através da instalação de cercas ou protectores individuais;
iii) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;
iv) ...
(Revogada.)
vi) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais;
vii) (Revogada.)
4 - (Revogado.)
5 - ...
Artigo 34.º — [...]
1 - Os montantes a conceder, por hectare e por ano, para cada um dos apoios previstos na presente subsecção são os seguintes:
Apoios designados «Renaturalização de manchas florestais», «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais», «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação», «Manutenção de galerias ripícolas», «Conservação da rede de corredores ecológicos»:
(euro) 200 - até 5 ha;
ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;
iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;
iv) (euro) 10 - superior a 50 ha;
Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»:
(euro) 200 - até 5 ha;
ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;
iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha.
2 - Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível, sujeita aos limites máximos previstos no número anterior.
3 - O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.
SECÇÃO IV — Intervenção territorial integrada Douro Internacional, Sabor, Maçãs e Vale do Côa
Artigo 35.º — [...]
A área geográfica de aplicação da presente acção é a seguinte:
Área delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:
Do sítio Douro Internacional, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto;
ii) Do Parque Natural do Douro Internacional, criado através do Decreto-Lei n.º 8/98, de 11 de Maio;
iii) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens do Douro Internacional e Vale do Rio Águeda, criada através do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de Setembro;
Área delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:
Do sítio Rios Sabor e Maçãs, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto;
ii) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens Rios Sabor e Maçãs, criada através do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de Setembro;
Área delimitada pelo polígono da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens do Vale do Côa, criada através do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de Setembro.
Artigo 36.º — [...]
1 - ...
...
...
Candidatem, caso exista, a área de rotação de sequeiro que inclua um cereal praganoso em parcelas com IQFP menor ou igual a 3 e com uma densidade máxima de 60 árvores por hectare;
...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.
7 - ...
Artigo 37.º — [...]
1 - ...
...
Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;
...
Manter os pontos de água acessíveis à fauna;
...
...
...
(Revogada.)
(Revogada.)
2 - ...
3 - ...
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...
...
...
Fazer no máximo uma lavoura anual nas parcelas com IQFP superior a 1;
...
...
Nas culturas anuais, manter faixas de solo não mobilizado, com largura não inferior a 5 m, orientadas em curva de nível e espaçadas por distância não superior a 20 m, se o IQFP for igual a 3 e a dimensão da parcela for maior que 1,50 ha, devendo a contagem das distâncias iniciar-se no ponto mais alto da parcela.
4 - ...
Manter em boas condições de produção as áreas de pastagens, de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;
(Revogada.)
...
...
...
...
...
...
...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 38.º — [...]
1 - ...
...
(euro) 144 - até 5 ha;
ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 10 ha;
...
(euro) 120 - até 20 ha;
ii) (euro) 90 - superior a 20 ha e até 100 ha;
iii) (euro) 45 - superior a 100 ha e até 250 ha;
iv) (euro) 10 - superior a 250 ha;
...
(euro) 120 - até 10 ha;
ii) (euro) 90 - superior a 10 ha e até 50 ha;
iii) (euro) 50 - superior a 50 ha e até 100 ha;
iv) (euro) 15 - superior a 100 ha;
...
(euro) 240 - até 5 ha;
ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 10 ha;
iii) (euro) 50 - superior a 10 ha.
2 - ...
...
...
...
(euro) 15 - superior a 250 ha.
3 - ...
4 - O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos nos n.os 1 e 2, à área elegível.
Artigo 39.º — [...]
1 - ...
...
Apresentem no pedido de apoio um PIP, para a superfície candidata, aprovado pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt, respeitando o PGF aplicável.
2 - ...
...
Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas» - superfície de galerias ripícolas com uma largura mínima de 5 m a contar das margens da linha de água e um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa área florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha;
...
3 - ...
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.
5 - O PIP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.
Artigo 40.º — [...]
1 - ...
...
Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;
...
Manter os pontos de água acessíveis à fauna;
...
...
...
(Revogada.)
(Revogada.)
2 - ...
Cumprir o PIP e registar as operações realizadas no anexo específico que o integra;
...
3 - ...
Efectuar os cortes selectivos de arvoredo, mantendo os exemplares de maiores dimensões, imprescindíveis à manutenção dos exemplares reliquiais ou notáveis, indicados pela ELA;
Preservar os exemplares ou formações adultos e proteger a regeneração natural das espécies alvo, nos restantes casos através da instalação de cercas ou protectores individuais;
...
Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;
(Revogada.)
...
Não realizar intervenções silvícolas nos períodos de reprodução e dormitório da avifauna, de acordo com as orientações estabelecidas pelo ICNB;
Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;
...
(Revogada.)
Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.
4 - ...
(Revogada.)
Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas e realizadas manualmente;
Promover a condução do sobcoberto, impedindo a evolução dos silvados;
Promover a recuperação das margens da linha de água, com introdução de paliçadas e posterior colonização com vegetação autóctone, sempre que identificado como necessário pela ELA, limitando o acesso aos troços recuperados com cercas temporárias;
(Revogada.)
(Revogada.)
Não proceder à instalação ou manutenção de culturas agrícolas ou aplicação de herbicidas, numa largura mínima de 10 m a partir da linha de água;
Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.
5 - ...
Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;
Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e proteger a respectiva regeneração natural através da instalação de cercas ou protectores individuais;
Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;
...
(Revogada.)
Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural através da colocação de cercas temporárias ou protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais;
(Revogada.)
6 - ...
Artigo 41.º — [...]
1 - Os montantes a conceder, por hectare e por ano, dos apoios previstos nesta subsecção são os seguintes:
Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»:
(euro) 200 - até 5 ha;
ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;
iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;
Apoios designados «Manutenção de galerias ripícolas» e «Conservação da rede de corredores ecológicos»:
(euro) 200 - até 5 ha;
ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;
iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;
iv) (euro) 10 - superior a 50 ha;
(Revogada.)
2 - Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível, sujeita aos limites máximos previstos no número anterior.
3 - O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.
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