Portaria n.º 1234/2010 — Segunda alteração ao Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4…

Tipo Portaria
Publicação 2010-12-10
Última atualização 2013-04-01
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 221

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2013-04-01, Portaria n.º 137/2013 — Procede à quinta alteração ao Regulamento de Aplicação da Medida …

Segunda alteração ao Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, aprovado pela Portaria n.º 232-A/2008, de 11 de Março

Histórico de alterações JSON API
Artigo 43.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Candidatem, caso exista, toda a área de socalcos suportados por muros de pedra posta, localizada dentro do perímetro previamente aprovado pela ELA, quando a razão entre o comprimento dos muros e a área de socalcos for superior ou igual a 400 m por hectare.

2 - A verificação cumulativa das condições previstas no número anterior permite o acesso ao apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base» desde que, no âmbito das respectivas alíneas c), d) e e), o beneficiário candidate todas as áreas elegíveis.

3 - ...

4 - ...

5 - A verificação das condições previstas nas alíneas a) e e) do n.º 1 permite o acesso ao apoio designado «Manutenção de socalcos».

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.

8 - (Anterior n.º 7.)

Artigo 44.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;

c)

...

d)

Manter os pontos de água acessíveis à fauna;

e)

...

f)

...

g)

...

h)

(Revogada.)

i)

(Revogada.)

2 - ...

3 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

Nas culturas anuais, manter faixas de solo não mobilizado, com largura não inferior a 5 m, orientadas em curva de nível e espaçadas por distância não superior a 20 m, se o IQFP for igual a 3 e a dimensão da parcela for maior que 1,50 ha, devendo a contagem das distâncias iniciar-se no ponto mais alto da parcela.

4 - ...

a)

Manter em boas condições de produção as áreas de pastagens, de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;

b)

(Revogada.)

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

Manter no interior das pastagens as árvores de espécies consideradas autóctones conforme listagem divulgada pela ELA, sempre que se verificar a necessidade de respeitar o período de acasalamento ou nidificação da avifauna e floração ou frutificação de espécies relevantes;

h)

...

i)

Controlar a vegetação arbustiva, em pelo menos 75 %, através do corte selectivo ou pastoreio, nas áreas de Cervunais ou Turfeiras, identificadas cartograficamente pelo ICNB;

j)

Manter as pequenas infra-estruturas de dispersão e retenção da água nas áreas de Cervunais ou Turfeiras, identificadas cartograficamente pelo ICNB;

l)

Manter as comunidades de Narcissus pseudonarcissus spp. nobilis, identificadas cartograficamente pelo ICNB, não mobilizando o solo, controlando a vegetação arbustiva;

m)

No caso das pastagens permanentes naturais, assegurar o controlo da vegetação arbustiva;

n)

No caso de melhoramento de pastagens naturais com ressementeiras, não efectuar mobilizações do solo com reviramento de leiva, excepto se autorizadas pela ELA.

5 - Para além do disposto no n.º 1 e para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de socalcos», os beneficiários devem ainda comprometer-se a:

a)

Manter os muros de suporte em bom estado de conservação;

b)

Manter em bom funcionamento o sistema de rega tradicional.

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - As situações identificadas no número anterior não conferem direito à concessão do apoio referido no n.º 6, no ano em que se verifiquem.

9 - (Anterior n.º 8.)

Artigo 45.º — [...]

1 - ...

a)

...

i)

(euro) 300 - até 4 ha;

ii) (euro) 120 - superior a 4 ha e até 10 ha;

b)

...

i)

(euro) 120 - até 20 ha;

ii) (euro) 90 - superior a 20 ha e até 100 ha;

iii) (euro) 45 - superior a 100 ha e até 250 ha;

iv) (euro) 10 - superior a 250 ha;

c)

...

i)

(euro) 120 - até 10 ha;

ii) (euro) 90 - superior a 10 ha e até 50 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 50 ha e até 100 ha;

iv) (euro) 15 - superior a 100 ha;

d)

...

i)

(euro) 240 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 10 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 10 ha;

e)

Apoio designado «Manutenção de socalcos» - (euro) 240.

2 - No caso de os beneficiários subscreverem o compromisso referido no n.º 6 do artigo anterior e nas áreas em que o mesmo se verificar, os montantes dos apoios referidos na alínea b) do número anterior são cumuláveis com os seguintes:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

(euro) 15 - superior a 250 ha.

3 - (Anterior n.º 4.)

4 - O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.os 1 e 2, à área elegível.

Artigo 46.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

Apresentem no pedido de apoio um PIP, para a superfície candidata, aprovado pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt, respeitando o PGF aplicável.

2 - ...

a)

Apoio designado «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais» - superfície com exemplares ou manchas de espécies arbóreas e arbustivas de elevado valor natural, incluindo a sua regeneração natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha e confirmadas pela ELA;

b)

Apoio designado «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação» - superfície com manchas de Erica sp. e Ulex sp., Cytisus multifloru, Cytisus scoparius, Cytisus striatus, urzais, tojais e giestais, identificados cartograficamente pelo ICNB, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;

c)

...

d)

Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas» - superfície de galerias ripícolas com uma largura mínima de 5 m a contar das margens da linha de água e um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa área florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha;

e)

...

f)

Apoio designado «Renaturalização de manchas florestais» - superfície com manchas de espécies arbóreas e arbustivas alvo a renaturalizar, inseridas em povoamentos florestais, confirmadas pela ELA, incluindo a sua regeneração natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha.

3 - ...

4 - ...

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.

6 - O PIP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.

Artigo 47.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas em toda a área declarada e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;

c)

...

d)

Manter os pontos de água acessíveis à fauna;

e)

...

f)

...

g)

...

h)

(Revogada.)

i)

(Revogada.)

2 - ...

a)

Cumprir o PIP e registar as operações realizadas no anexo específico que o integra;

b)

...

3 - ...

a)

Preservar os exemplares adultos das espécies alvos e proteger a respectiva regeneração natural, através da instalação de cercas ou protectores individuais;

b)

Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

c)

...

d)

(Revogada.)

e)

...

f)

(Revogada.)

g)

Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

4 - ...

5 - ...

a)

Efectuar os cortes selectivos de arvoredo, mantendo os exemplares de maiores dimensões imprescindíveis à manutenção dos exemplares reliquiais ou notáveis, indicados pela ELA;

b)

Preservar os exemplares ou formações adultos e proteger a regeneração natural das espécies alvo, nos restantes casos através da instalação de cercas ou protectores individuais;

c)

...

d)

Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

e)

(Revogada.)

f)

...

g)

Não realizar intervenções silvícolas nos períodos de reprodução e dormitório da avifauna, de acordo com as orientações estabelecidas pelo ICNB;

h)

Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;

i)

...

j)

(Revogada.)

l)

Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

6 - ...

a)

(Revogada.)

b)

Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas e realizadas manualmente;

c)

Promover a condução do sobcoberto, impedindo a evolução dos silvados;

d)

Promover a recuperação das margens da linha de água, com introdução de paliçadas e posterior colonização com vegetação autóctone, sempre que identificado como necessário pela ELA, limitando o acesso aos troços recuperados com cercas temporárias;

e)

(Revogada.)

f)

(Revogada.)

g)

Não proceder à instalação ou manutenção de culturas agrícolas ou aplicação de herbicidas numa largura mínima de 10 m a partir da linha de água;

h)

Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

7 - ...

a)

Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;

b)

Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e proteger a respectiva regeneração natural através da instalação de cercas ou protectores individuais;

c)

Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

d)

...

e)

(Revogada.)

f)

Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais;

g)

(Revogada.)

8 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Renaturalização de manchas florestais», devem ainda comprometer-se a:

a)

Proteger a regeneração natural das espécies alvo, através da instalação de cercas ou protectores individuais de acordo com as orientações previamente estabelecidas pela ELA;

b)

Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;

c)

Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

d)

Não efectuar cortes das espécies alvo excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

e)

Em áreas sujeitas a pastoreio, controlar o acesso de animais, nomeadamente a áreas de regeneração natural das espécies alvo, por colocação de cercas temporárias ou protectores individuais;

f)

Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

9 - (Anterior n.º 8.)

Artigo 48.º — [...]

1 - Os montantes a conceder, por hectare e por ano, para cada um dos apoios previstos nesta subsecção são os seguintes:

a)

Apoios designados «Renaturalização de manchas florestais», «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais», «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação», «Manutenção de galerias ripícolas» e «Conservação da rede de corredores ecológicos»:

i)

(euro) 200 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;

iv) (euro) 10 - superior a 50 ha;

b)

Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»:

i)

(euro) 200 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;

c)

(Revogada.)

2 - Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível, sujeita aos limites máximos previstos no número anterior.

3 - O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.

Artigo 49.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

Apresentem no pedido de apoio um PGP, para a superfície candidata, aprovado pela assembleia de compartes e pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt.

2 - ...

3 - O PGP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.

Artigo 50.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

Proceder, anualmente até 31 de Dezembro, à identificação do efectivo pecuário que utiliza o baldio e as vezeiras existentes;

g)

...

2 - ...

a)

...

b)

Acompanhar os rebanhos ou manadas, com pastor, com um máximo de 100 CN de bovinos ou 75 CN de pequenos ruminantes e um mínimo de 50 CN de bovinos ou 22,5 CN de pequenos ruminantes;

c)

(Revogada.)

3 - ...

Artigo 51.º — [...]

1 - ...

a)

(euro) 95 - até 100 ha;

b)

(euro) 50 - superior a 100 ha e até 500 ha;

c)

(euro) 25 - superior a 500 ha.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.

Artigo 52.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

Apresentem no pedido de apoio um PGP, para a superfície candidata, aprovado pela assembleia de compartes e pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt.

2 - ...

a)

Apoio designado «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais» - superfície com exemplares ou manchas de espécies arbóreas e arbustivas de elevado valor natural, incluindo a sua regeneração natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;

b)

Apoio designado «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação» - superfície com manchas de Erica sp. e Ulex sp., Cytisus multifloru, Cytisus scoparius, Cytisus striatus, urzais, tojais e giestais, identificados cartograficamente pelo ICNB, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;

c)

...

d)

Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas» - superfície de galerias ripícolas com uma largura mínima de 5 m a contar das margens da linha de água e um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa área florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha;

e)

...

f)

Apoio designado «Renaturalização de manchas florestais» - superfície com manchas de espécies arbóreas e arbustivas alvo a renaturalizar, inseridas em povoamentos florestais, confirmadas pela ELA, incluindo a sua regeneração natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha.

3 - O PGP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.

4 - ...

Artigo 53.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a)

...

i)

Preservar os exemplares adultos das espécies alvos e proteger a respectiva regeneração natural, através da instalação de cercas ou protectores individuais;

ii) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

iii) ...

iv) (Revogada.)

v)

...

vi) (Revogada.)

vii) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;

b)

...

i)

Desmatar anualmente pelo menos 20 % da área candidata até um limite a indicar pela ELA e, caso o IQFP seja inferior ou igual a 2, semear, com uma consociação de leguminosas e gramíneas, um quarto dessa área;

ii) ...

iii) ...

c)

...

i)

Efectuar os cortes selectivos de arvoredo, mantendo os exemplares de maiores dimensões, imprescindíveis à manutenção dos exemplares reliquiais ou notáveis, indicados pela ELA;

ii) Preservar os exemplares ou formações adultos e proteger a regeneração natural das espécies alvo, nos restantes casos através da instalação de cercas ou protectores individuais;

iii) ...

iv) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

v)

(Revogada.)

vi) ...

vii) Não realizar intervenções silvícolas nos períodos de reprodução e dormitório da avifauna, de acordo com as orientações estabelecidas pelo ICNB;

viii) Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;

ix) ...

x)

(Revogada.)

xi) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;

d)

...

i)

(Revogada.)

ii) Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas e realizadas manualmente;

iii) Promover a condução do sobcoberto, impedindo a evolução dos silvados;

iv) Promover a recuperação das margens da linha de água, com introdução de paliçadas e posterior colonização com vegetação autóctone, sempre que identificado como necessário pela ELA, limitando o acesso aos troços recuperados com cercas temporárias;

v)

(Revogada.)

vi) (Revogada.)

vii) Não proceder à instalação ou manutenção de culturas agrícolas ou aplicação de herbicidas, numa largura mínima de 10 m a partir da linha de água;

viii) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;

e)

...

i)

Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;

ii) Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e proteger a respectiva regeneração natural através da instalação de cercas ou protectores individuais;

iii) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

iv) ...

v)

(Revogada.)

vi) Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais;

vii) (Revogada.)

f)

No caso do apoio designado «Renaturalização de manchas florestais»:

i)

Proteger a regeneração natural das espécies alvo, através da instalação de cercas ou protectores individuais de acordo com as orientações previamente estabelecidas pelo ELA;

ii) Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;

iii) Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

iv) Não efectuar cortes das espécies alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

v)

Em áreas sujeitas a pastoreio, controlar o acesso de animais, nomeadamente a áreas de regeneração natural das espécies alvo, por colocação de cercas temporárias ou protectores individuais;

vi) Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

4 - ...

Artigo 54.º — [...]

1 - Os montantes a conceder, por hectare e por ano, para cada uma dos apoios previstos nesta subsecção são os seguintes:

a)

Apoios designados «Renaturalização de manchas florestais», «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais», «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação», «Manutenção de galerias ripícolas» e «Conservação da rede de corredores ecológicos»:

i)

(euro) 200 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;

iv) (euro) 10 - superior a 50 ha;

b)

Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»:

i)

(euro) 200 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;

c)

(Revogada.)

2 - Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível, sujeita aos limites máximos previstos no número anterior.

3 - O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.

Artigo 56.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

Candidatem, caso exista, a área de rotação de sequeiro, superior ou igual a 10 ha, que inclua um cereal praganoso, em parcelas com IQFP menor ou igual a 3 e com uma densidade máxima de 60 árvores por hectare.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.

6 - ...

Artigo 57.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;

c)

...

d)

Manter os pontos de água acessíveis à fauna;

e)

...

f)

...

g)

...

h)

(Revogada.)

i)

(Revogada.)

2 - ...

3 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

Nas culturas anuais, manter faixas de solo não mobilizado, com largura não inferior a 5 m, orientadas em curva de nível e espaçadas por distância não superior a 20 m, se o IQFP for igual a 3 e a dimensão da parcela for maior que 1,50 ha, devendo a contagem das distâncias iniciar-se no ponto mais alto da parcela.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 58.º — [...]

1 - ...

a)

Apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base», (euro) 300 - até 10 ha;

b)

...

i)

(euro) 95 - até 100 ha;

ii) (euro) 60 - superior a 100 ha e até 250 ha;

iii) (euro) 25 - superior a 250 ha e até 500 ha;

iv) (euro) 10 - superior a 500 ha e até 750 ha.

2 - ...

3 - (Anterior n.º 4.)

4 - O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.os 1 e 2, à área elegível.

Artigo 59.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

Apresentem no pedido de apoio um PIP, para a superfície candidata, aprovado pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt, respeitando o PGF aplicável.

2 - ...

a)

Apoio designado «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação» - superfície com manchas de Cistus sp. (estevais), onde estas representem mais de 80 % da vegetação arbustiva existente, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;

b)

...

c)

Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas» - superfície de galerias ripícolas com uma largura mínima de 5 m a contar das margens da linha de água e um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa área florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha;

d)

...

3 - ...

4 - ...

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.

6 - O PIP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.

Artigo 60.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas em toda a área declarada e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;

c)

...

d)

Manter os pontos de água acessíveis à fauna;

e)

...

f)

...

g)

...

h)

(Revogada.)

i)

(Revogada.)

2 - ...

a)

Cumprir o PIP e registar as operações realizadas no anexo específico que o integra;

b)

...

3 - ...

4 - ...

a)

Efectuar os cortes selectivos de arvoredo, mantendo os exemplares de maiores dimensões, imprescindíveis à manutenção dos exemplares reliquiais ou notáveis, indicados pela ELA;

b)

Preservar os exemplares ou formações adultos e proteger a regeneração natural das espécies alvo, nos restantes casos através da instalação de cercas ou protectores individuais;

c)

Criar faixas ou manchas de descontinuidade de dimensão e configuração a definir no PIP com vista à diminuição do risco de incêndio;

d)

Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

e)

(Revogada.)

f)

...

g)

Não realizar intervenções silvícolas nos períodos de reprodução e dormitório da avifauna, de acordo com as orientações estabelecidas pelo ICNB;

h)

Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;

i)

...

j)

(Revogada.)

l)

Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

5 - ...

a)

(Revogada.)

b)

Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas e realizadas manualmente;

c)

Promover a condução do sobcoberto, impedindo a evolução dos silvados;

d)

Promover a recuperação das margens da linha de água, com introdução de paliçadas e posterior colonização com vegetação autóctone, sempre que identificado como necessário pela ELA, limitando o acesso aos troços recuperados com cercas temporárias;

e)

(Revogada.)

f)

(Revogada.)

g)

Não proceder à instalação ou manutenção de culturas agrícolas ou aplicação de herbicidas, numa largura mínima de 10 m a partir da linha de água;

h)

Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

6 - ...

a)

Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;

b)

Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e proteger a respectiva regeneração natural através da instalação de cercas ou protectores individuais;

c)

Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

d)

...

e)

(Revogada.)

f)

Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais;

g)

(Revogada.)

7 - ...

Artigo 61.º — [...]

1 - Os montantes a conceder, por hectare e por ano, para cada um dos apoios previstos nesta subsecção são os seguintes:

a)

Apoios designados «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação», «Manutenção de galerias ripícolas» e «Conservação da rede de corredores ecológicos»:

i)

(euro) 200 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;

iv) (euro) 10 - superior a 50 ha;

b)

Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»:

i)

(euro) 200 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;

c)

(Revogada.)

2 - Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível, sujeita aos limites máximos previstos no número anterior.

3 - O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.

Artigo 63.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

i)

Áreas com formações arbustivas mediterrânicas ou habitats constituídos por charcos temporários mediterrânicos, matos termomediterrânicos pré-desérticos e medronhais;

ii) ...

iii) ...

iv) ...

v)

...

vi) ...

vii) ...

viii) ...

2 - ...

3 - ...

4 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1, os candidatos devem apresentar, no pedido de apoio, um plano de gestão específico, aprovado pela ELA, que assegure:

a)

...

b)

...

c)

...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.

9 - ...

10 - O plano de gestão específico referido no n.º 4 deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.

Artigo 64.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA, com excepção das parcelas candidatas ao apoio designado «Gestão do pastoreio em formações arbustivas mediterrânicas»;

c)

...

d)

Manter os pontos de água acessíveis à fauna;

e)

...

f)

...

g)

...

h)

(Revogada.)

i)

(Revogada.)

2 - ...

3 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

4 - ...

Artigo 65.º — [...]

1 - ...

a)

...

i)

(euro) 320 - até 2 ha;

ii) (euro) 120 - superior a 2 ha e até 10 ha;

b)

...

i)

(euro) 120 - até 20 ha;

ii) (euro) 70 - superior a 20 ha e até 100 ha;

iii) (euro) 30 - superior a 100 ha e até 200 ha;

iv) (euro) 10 - superior a 200 ha.

2 - ...

3 - O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.

Artigo 66.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

Apresentem no pedido de apoio um PIP, para a superfície candidata, aprovado pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt, respeitando o PGF aplicável.

2 - ...

a)

Apoio designado «Renaturalização de manchas florestais» - superfície com manchas de espécies arbóreas e arbustivas alvo a renaturalizar, inseridas em povoamentos florestais, confirmadas pela ELA, incluindo a sua regeneração natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;

b)

Apoio designado «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais» - superfície com exemplares ou manchas de espécies arbóreas e arbustivas de elevado valor natural, incluindo a sua regeneração natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha e confirmadas pela ELA;

c)

...

d)

Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas» - superfície de galerias ripícolas com uma largura mínima de 5 m a contar das margens da linha de água e um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa área florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha;

e)

...

3 - ...

4 - ...

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.

6 - O PIP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.

Artigo 67.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas em toda a área declarada e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;

c)

...

d)

Manter os pontos de água acessíveis à fauna;

e)

...

f)

...

g)

...

h)

(Revogada.)

i)

(Revogada.)

2 - ...

a)

Cumprir o PIP e registar as operações realizadas no anexo específico que o integra;

b)

...

3 - ...

a)

Proteger a regeneração natural das espécies alvo, através da instalação de cercas ou protectores individuais de acordo com as orientações previamente estabelecidas pela ELA;

b)

Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;

c)

Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

d)

...

e)

(Revogada.)

f)

Em áreas sujeitas a pastoreio, controlar o acesso de animais, nomeadamente a áreas de regeneração natural das espécies alvo, por colocação de cercas temporárias ou protectores individuais;

g)

(Revogada.)

h)

Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

4 - ...

a)

Preservar os exemplares adultos das espécies alvos e proteger a respectiva regeneração natural, através da instalação de cercas ou protectores individuais;

b)

Promover o aumento das espécies arbóreas e alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

c)

...

d)

(Revogada.)

e)

...

f)

(Revogada.)

g)

Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

5 - ...

a)

Efectuar os cortes selectivos de arvoredo, mantendo os exemplares de maiores dimensões, imprescindíveis à manutenção dos exemplares reliquiais ou notáveis, indicados pela ELA;

b)

Preservar os exemplares ou formações adultos e proteger a regeneração natural das espécies alvo, nos restantes casos, através da instalação de cercas ou protectores individuais;

c)

Criar faixas ou manchas de descontinuidade de dimensão e configuração a definir no PIP com vista à diminuição do risco de incêndio;

d)

Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

e)

(Revogada.)

f)

...

g)

Não realizar intervenções silvícolas nos períodos de reprodução e dormitório da avifauna, de acordo com as orientações estabelecidas pelo ICNB;

h)

Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;

i)

...

j)

(Revogada.)

l)

Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

6 - ...

a)

(Revogada.)

b)

Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas e realizadas manualmente;

c)

Promover a condução do sobcoberto, impedindo a evolução dos silvados;

d)

Promover a recuperação das margens da linha de água, com introdução de paliçadas e posterior colonização com vegetação autóctone, sempre que identificado como necessário pela ELA, limitando o acesso aos troços recuperados com cercas temporárias;

e)

(Revogada.)

f)

(Revogada.)

g)

Não proceder à instalação ou manutenção de culturas agrícolas ou aplicação de herbicidas, numa largura mínima de 10 m a partir da linha de água;

h)

Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

7 - ...

a)

Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;

b)

Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e proteger a respectiva regeneração natural através da instalação de cercas ou protectores individuais;

c)

Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

d)

...

e)

(Revogada.)

f)

Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais.

g)

(Revogada.)

8 - ...

Artigo 68.º — [...]

1 - Os montantes a conceder, por hectare e por ano, para cada um dos apoios previstos nesta subsecção são os seguintes:

a)

Apoios designados «Renaturalização de manchas florestais», «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais», «Manutenção de galerias ripícolas» e «Conservação da rede de corredores ecológicos»:

i)

(euro) 200 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;

iv) (euro) 10 - superior a 50 ha;

b)

Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»:

i)

...

ii) ...

iii) ...

2 - Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível, sujeita aos limites máximos previstos no número anterior.

3 - O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.

Artigo 70.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

Área de rotação de sequeiro que inclua um cereal praganoso ou área de charcos temporários, com dimensão igual ou superior a 5 ha, em parcelas com IQFP inferior ou igual a 3 e densidade máxima de 60 árvores por hectare.

2 - ...

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.

Artigo 71.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;

c)

...

d)

Manter os pontos de água acessíveis à fauna;

e)

...

f)

...

g)

...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

Deixar faixas não mondadas de largura nunca superior a 12 m e com superfície nunca inferior a 5 % da área total de cada parcela, nas parcelas sujeitas a monda química;

g)

Semear e acompanhar até ao fim do seu ciclo, as culturas para consumo da fauna bravia, por cada 50 ha, 1 ha das culturas, em folhas não contíguas de dimensão inferior ou igual a 1 ha e de acordo com as orientações da ELA, nas unidades de produção com mais de 50 ha;

h)

Garantir a existência de um ponto de água acessível em cada 100 ha, no período crítico seco;

i)

...

j)

Nas culturas anuais, manter faixas de solo não mobilizado, com largura não inferior a 5 m, orientadas em curva de nível e espaçadas por distância não superior a 20 m, se o IQFP for igual a 3 e a dimensão da parcela for maior que 1,50 ha, devendo a contagem das distâncias iniciar-se no ponto mais alto da parcela.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 72.º — [...]

1 - ...

a)

...

i)

(euro) 95 - até 100 ha;

ii) (euro) 60 - superior a 100 ha e até 250 ha;

iii) (euro) 25 - superior a 250 ha e até 500 ha;

iv) (euro) 10 - superior a 500 ha.

2 - ...

3 - (Anterior n.º 4.)

4 - O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos nos n.os 1 e 2, à área elegível.

Artigo 73.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

Apresentem no pedido de apoio um PIP, para a superfície candidata, aprovado pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt, respeitando o PGF aplicável.

2 - ...

a)

Apoio designado «Renaturalização de montados de azinho» - superfície com exemplares de azinho, a confirmar pela ELA, com uma dimensão mínima de 5 ha;

b)

...

c)

Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas» - superfície de galerias ripícolas com uma largura mínima de 5 m a contar das margens da linha de água e um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa área florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha;

d)

...

3 - ...

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.

5 - O PIP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.

Artigo 74.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;

c)

...

d)

Manter os pontos de água acessíveis à fauna;

e)

...

f)

...

g)

...

2 - ...

a)

Cumprir o PIP e registar as operações realizadas no anexo específico que o integra;

b)

...

3 - ...

a)

(Revogada.)

b)

...

c)

Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;

d)

Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais;

e)

Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;

f)

(Revogada.)

g)

Adensar a área com azinheira ou outras espécies que favorecem a sucessão ecológica, se previsto no PIP e com técnicas de plantação a indicar pela ELA.

4 - ...

a)

Efectuar os cortes selectivos de arvoredo, mantendo os exemplares de maiores dimensões, imprescindíveis à manutenção dos exemplares reliquiais ou notáveis, indicados pela ELA;

b)

Preservar os exemplares ou formações adultos e proteger a regeneração natural das espécies alvo, nos restantes casos através da instalação de cercas ou protectores individuais;

c)

Criar faixas ou manchas de descontinuidade de dimensão e configuração a definir no PIP com vista à diminuição do risco de incêndio;

d)

Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

e)

(Revogada.)

f)

...

g)

Não realizar intervenções silvícolas nos períodos de reprodução e dormitório da avifauna, de acordo com as orientações estabelecidas pelo ICNB;

h)

Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;

i)

...

j)

(Revogada.)

l)

Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

5 - ...

a)

(Revogada.)

b)

Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas e realizadas manualmente;

c)

Promover a condução do sobcoberto, impedindo a evolução dos silvados;

d)

Promover a recuperação das margens da linha de água, com introdução de paliçadas e posterior colonização com vegetação autóctone, sempre que identificado como necessário pela ELA, limitando o acesso aos troços recuperados com cercas temporárias;

e)

(Revogada.)

f)

(Revogada.)

g)

Não proceder à instalação ou manutenção de culturas agrícolas ou aplicação de herbicidas, numa largura mínima de 10 m a partir da linha de água;

h)

Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

6 - ...

a)

Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;

b)

Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e proteger a respectiva regeneração natural através da instalação de cercas ou protectores individuais;

c)

Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

d)

...

e)

(Revogada.)

f)

Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais.

g)

(Revogada.)

7 - ...

Artigo 75.º — [...]

1 - Os montantes a conceder, por hectare e por ano, para cada um dos apoios previstos nesta subsecção, são os seguintes:

a)

Apoios designados «Renaturalização de montados de azinho», «Manutenção de galerias ripícolas» e «Conservação da rede de corredores ecológicos»:

i)

(euro) 200 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;

iv) (euro) 10 - superior a 50 ha;

b)

Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»:

i)

(euro) 200 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;

c)

(Revogada.)

2 - Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível sujeita aos limites máximos previstos no número anterior.

3 - O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.

Artigo 77.º — [...]

1 - ...

a)

Explorem uma superfície agrícola ou agro-florestal, que não exclusivamente espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro, situada na área geográfica de aplicação, definida no artigo anterior;

b)

...

c)

...

i)

Área de rotação de sequeiro que inclua um cereal praganoso, de dimensão igual ou superior a 5 ha, em parcelas com IQFP inferior ou igual a 3 e densidade máxima de 60 árvores por hectare;

ii) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.

Artigo 78.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;

c)

...

d)

Manter os pontos de água acessíveis à fauna;

e)

...

f)

...

g)

...

h)

(Revogada.)

i)

(Revogada.)

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

Nas culturas anuais, manter faixas de solo não mobilizado, com largura não inferior a 5 m, orientadas em curva de nível e espaçadas por distância não superior a 20 m, se o IQFP for igual a 3 e a dimensão da parcela for maior que 1,50 ha, devendo a contagem das distâncias iniciar-se no ponto mais alto da parcela.

3 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Executar as mobilizações de solo permitidas segundo as curvas de nível, em parcelas com IQFP igual a 2 ou 3;

e)

A colocação de cercas apenas pode ser efectuada após a aprovação da ELA.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 79.º — [...]

1 - ...

a)

...

i)

(euro) 120 - até 50 ha;

ii) (euro) 90 - superior a 50 ha e até 100 ha;

iii) (euro) 70 - superior a 100 ha e até 250 ha;

iv) (euro) 20 - superior a 250 ha;

b)

...

i)

(euro) 120 - até 10 ha;

ii) (euro) 90 - superior a 10 ha e até 50 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 50 ha e até 100 ha;

iv) (euro) 15 - superior a 100 ha.

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

(euro) 15 - superior a 250 ha.

3 - (Anterior n.º 4.)

4 - O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos nos n.os 1 e 2, à área elegível.

Artigo 80.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

Apresentem no pedido de apoio um PIP, para a superfície candidata, aprovado pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt, respeitando o PGF aplicável.

2 - ...

i)

Apoio designado «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação» - superfície com manchas de Cistus sp. (estevais), onde estas representem mais de 80 % da vegetação arbustiva existente, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;

ii) ...

iii) Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas» - superfície de galerias ripícolas com uma largura mínima de 5 m a contar das margens da linha de água e um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa área florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha;

iv) ...

3 - ...

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.

5 - O PIP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.

Artigo 81.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;

c)

...

d)

Manter os pontos de água acessíveis à fauna;

e)

...

f)

...

g)

...

h)

(Revogada.)

i)

(Revogada.)

2 - ...

a)

Cumprir o PIP e registar as operações realizadas no anexo específico que o integra;

b)

...

3 - ...

a)

...

b)

Preservar os exemplares e a regeneração natural de espécies arbóreas e arbustivas autóctones, indicadas pela ELA;

c)

...

4 - ...

a)

Efectuar os cortes selectivos de arvoredo, mantendo os exemplares de maiores dimensões, imprescindíveis à manutenção dos exemplares reliquiais ou notáveis, indicados pela ELA;

b)

Preservar os exemplares ou formações adultos e proteger a regeneração natural das espécies alvo, nos restantes casos através da instalação de cercas ou protectores individuais;

c)

Criar faixas ou manchas de descontinuidade de dimensão e configuração a definir no PIP com vista à diminuição do risco de incêndio;

d)

Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

e)

(Revogada.)

f)

...

g)

Não realizar intervenções silvícolas nos períodos de reprodução e dormitório da avifauna, de acordo com as orientações estabelecidas pelo ICNB;

h)

Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;

i)

...

j)

(Revogada.)

l)

Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

5 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas», devem ainda comprometer-se a:

a)

(Revogada.)

b)

Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas e realizadas manualmente;

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