Decreto-Lei n.º 90/2015 — Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2015-05-29
Última atualização 2023-09-05
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 313

Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Histórico de alterações JSON API

Decreto-Lei n.º 90/2015

de 29 de maio

O Conceito Estratégico de Defesa Nacional, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2013, de 5 de abril, define as prioridades e objetivos do Estado no âmbito da defesa, com base na análise da situação estratégica e do ambiente internacional, providenciando o quadro de ação aos objetivos estratégicos e às medidas anteriormente definidas no Programa do XIX Governo Constitucional.

No sentido de materializar as medidas referidas, a Reforma «Defesa 2020», aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 11 de abril, estabelece orientações para um novo ciclo de planeamento estratégico de defesa e para a reorganização da macroestrutura da defesa nacional e das Forças Armadas.

A Diretiva Ministerial para a reforma estrutural na Defesa Nacional e nas Forças Armadas, aprovada pelo Despacho n.º 7527-A/2013, de 31 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 111, de 11 de junho, estabelece a revisão do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, considerando a necessidade da adaptação do Estatuto à nova macroestrutura das Forças Armadas e à preconizada racionalização dos efetivos militares, acautelando a compatibilização desse diploma estruturante com o atual contexto legal.

Ressalva-se que, apesar da linha de ação principal da presente alteração legislativa ser a otimização da utilização dos efetivos militares tendo em conta as necessidades do serviço efetivo, o propósito fundamental do Estatuto assenta na valorização da carreira militar e na salvaguarda das suas especificidades.

Assim, e decorrente do modelo de reorganização da estrutura superior das Forças Armadas, é criado o posto de comodoro ou brigadeiro-general que, atento à necessidade de racionalização de efetivos, se traduz na extinção orgânica de cargos inerentes ao posto de major-general, tal como decorre das leis orgânicas do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos três ramos das Forças Armadas, aprovadas, respetivamente, pelos Decretos-Leis n.os 184/2014, 185/2014, 186/2014 e 187/2014, todos de 29 de dezembro. Paralelamente, e atendendo ao reforço das capacidades operacionais das Forças Armadas e ao equilíbrio de rácios entre as categorias, o ingresso na categoria de sargentos passa a ser efetuado no posto de subsargento ou furriel, enquanto na categoria de praças é criado o posto de cabo-mor.

Por outro lado, a evolução dos níveis de ensino e a crescente complexidade funcional na execução das missões das Forças Armadas exigem também a valorização do nível habilitacional de ingresso nos quadros permanentes e de admissão aos regimes de contrato e de voluntariado, num quadro de correta articulação entre as especificidades do ensino e formação militar com o sistema nacional de ensino.

Ainda no âmbito da valorização da carreira militar, é criada a função de chefia técnica para a categoria de sargentos, o que permite atribuir autoridade e responsabilidades acrescidas a estes militares.

Na categoria de oficiais, especificamente no quadro especial de pilotos aviadores, o tempo mínimo de serviço efetivo para abate aos quadros permanentes é ajustado em equilíbrio com uma adequada compensação no âmbito da passagem à situação de reserva, tendo em conta os crescentes custos na formação destes militares e à necessidade de rentabilização das suas qualificações e certificações.

Também no âmbito da gestão dos quadros, prevê-se a possibilidade dos militares da categoria de sargentos dos quadros especiais na área da saúde dos ramos transitarem para a categoria de oficiais nos respetivos quadros de técnicos de saúde, desde que sejam possuidores das habilitações adequadas.

Outros mecanismos que têm reflexo direto no desenvolvimento das carreiras são a criação de um sistema comum de avaliação do mérito dos militares das Forças Armadas, dirimindo a possibilidade de distorções nos fluxos de quadros equiparáveis entre ramos, e a possibilidade do militar, por opção individual, transitar para um modelo horizontal de carreira, garantindo, por exemplo, o desempenho de cargos e exercício de funções em áreas que exigem uma elevada componente de especialização.

Contudo, a carreira militar, fruto da necessária hierarquização da instituição militar, deve ser, por princípio, desenvolvida em progressão vertical através das promoções dos militares que passam a ser genericamente baseadas na modalidade de escolha, garantindo-se a seleção dos mais aptos para o exercício de funções inerentes ao posto imediato.

Para além dos aspetos subjacentes à valorização da carreira militar, é de realçar a importância de uma gestão eficaz dos efetivos militares, atendendo ao quadro de racionalização exigido pelos constrangimentos atuais. Consequentemente, são definidos e caracterizados os diferentes tipos de efetivos militares que servem de base para um novo modelo de fixação e previsão de efetivos, em conformidade com o estipulado na Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, garantindo-se a correlação integrada com as necessidades anuais das Forças Armadas e uma simplificação dos processos legais atinentes.

Atendendo à alteração da base demográfica do país e ao aumento sustentado da esperança média de vida, otimiza-se o desenvolvimento da carreira militar para um horizonte temporal de 40 anos de tempo de serviço militar, com as consequentes adaptações dos tempos mínimos nos postos e aumento dos limites de idade de passagem à reserva. Com este mesmo fim, são fixadas condições mais restritivas de passagem à reserva, nomeadamente o fim da possibilidade de requerer a passagem a esta situação a partir dos 20 anos de tempo de serviço militar.

Adicionalmente, e no sentido de tornar a reserva num instrumento mais flexível e adequado às necessidades das Forças Armadas e do país, é prevista a possibilidade dos militares na situação de reserva fora da efetividade de serviço serem convocados para o desempenho de cargos ou exercício de funções de interesse público no âmbito das missões das Forças Armadas em organismos do Estado, fora da estrutura e da tutela da defesa nacional, na sua área de residência.

Para a concretização do planeamento global e integrado dos efetivos, é dada primazia ao desempenho de cargos e exercício de funções na estrutura das Forças Armadas, incluindo restrições nas situações em que a colocação do militar noutro organismo causa perturbação na gestão das carreiras, desenvolvendo-se as disposições relativas às incompatibilidades na acumulação de funções públicas ou privadas.

No âmbito da reforma, e numa aproximação ao regime geral da aposentação, o Estatuto prevê também o aumento para os 66 anos como a idade de passagem obrigatória para a situação de reforma dos militares das Forças Armadas.

Representando estas alterações uma mudança substantiva do regime estatutário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, importa consagrar um regime transitório que preveja uma adaptação gradual e calendarizada da aplicação do novo regime jurídico aos militares das Forças Armadas.

Foram ouvidas as associações de militares, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/89, de 1 de junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente diploma aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Artigo 2.º — Aprovação

É aprovado, em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, doravante designado por Estatuto.

Artigo 3.º — Direito de opção

1 - Sem prejuízo do disposto na 2.ª parte do artigo 24.º, os militares do quadro especial de pilotos aviadores que, à data da entrada em vigor do presente diploma, tenham menos de 14 anos de tempo de serviço efetivo após ingresso nos quadros permanentes (QP), dispõem de um prazo de 90 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, para optar pelo regime previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 171.º do Estatuto, através de declaração dirigida ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

2 - O militar que exerça o direito de opção previsto no número anterior pode declarar a passagem à situação de reserva após completar 36 anos de tempo de serviço militar.

Artigo 4.º — Alteração da designação de quadro especial

O quadro especial de técnicos de enfermagem e diagnóstico e terapêutica (TEDT), previsto no Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, passa a ter, no Estatuto, a designação de quadro especial de técnico de saúde (TS).

Artigo 5.º — Transição para a categoria de oficiais

1 - Os enfermeiros e os técnicos de diagnóstico e terapêutica, de farmácia e de medicina veterinária que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem na categoria de sargentos e estejam habilitados com o grau de ensino exigido para o ingresso na categoria de oficiais nos quadros de técnicos de saúde, podem transitar para esta categoria, nos seguintes termos:

a)

Manifestem vontade neste sentido, através de requerimento dirigido ao Chefe do Estado-Maior do respetivo ramo, a apresentar até 31 de julho de 2015;

b)

Tenham aproveitamento na frequência de ação de formação regulada por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

2 - Nos termos do número anterior, o ingresso nos quadros especiais de técnicos de saúde é efetuado no posto de subtenente ou de alferes, mantendo o militar a sua posição remuneratória de origem até atingir uma posição remuneratória igual ou superior na categoria de oficiais;

3 - A transição prevista no n.º 1 ocorre durante um período de até quatro anos, de acordo com o planeamento a aprovar, por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, até 31 de agosto de 2015, sob proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM).

4 - O disposto no presente artigo é aplicável aos militares que se encontrem em formação na data da entrada em vigor do presente diploma, desde que apresentem requerimento nos termos previstos no n.º 1, até 30 dias após o ingresso nos respetivos quadros especiais.

Artigo 6.º — Extinção de quadros especiais na categoria de sargentos

Sem prejuízo dos ingressos dos militares que se encontrem em formação na data da entrada em vigor do presente diploma, conforme previsto no n.º 4 do artigo anterior, entram em extinção, por cancelamento das admissões, os seguintes quadros especiais:

a)

Enfermeiros e técnicos de diagnóstico e terapêutica, previstos na alínea a) do artigo 266.º do EMFAR aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho;

b)

Medicina, farmácia, medicina veterinária e diagnóstico e terapêutica, previstos na alínea a) do artigo 272.º do EMFAR aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho;

c)

Serviço de saúde, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 276.º do EMFAR aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho.

Artigo 7.º — Classes em extinção na Marinha

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são extintas as classes de manobra e serviços, nas categorias de sargentos e de praças da Marinha.

2 - Mantêm-se em extinção as seguintes classes:

a)

Na categoria de oficiais, a classe de farmacêuticos navais;

b)

Na categoria de sargentos, as classes de artilheiros, condutores de máquinas, radaristas, eletricistas, torpedeiros-detetores e abastecimento;

c)

Na categoria de praças, as classes de artilheiros, condutores de máquinas, radaristas, eletricistas, torpedeiros-detetores e abastecimento.

3 - Deixam de estar em extinção e reiniciam-se as admissões nas seguintes classes da Marinha:

a)

Na categoria de sargentos, as classes de manobras, maquinistas-navais e condutores mecânicos de automóveis;

b)

Na categoria de praças, as classes de manobras e condutores mecânicos de automóveis.

4 - Até à extinção das classes referidas nos n.os 1 e 2, bem como da classe referida na alínea a) do artigo anterior, mantêm-se em vigor as disposições que lhes são especificamente aplicáveis, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho.

Artigo 8.º — Novos postos

1 - (Revogado).

2 - As normas respeitantes ao posto de cabo-mor aplicam-se após a entrada em vigor do diploma que alterar o Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, que aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas e do diploma que regulamente o ingresso de militares com aquele posto nos respetivos quadros especiais.

Artigo 9.º — Passagem à reserva e reforma

1 - O regime previsto no n.º 4 do artigo 121.º, na alínea b) do artigo 152.º, no n.º 2 do artigo 159.º e no n.º 4 do artigo 206.º do EMFAR aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, mantém-se em vigor até 31 de dezembro de 2016 para os militares que completem ou tenham completado 20 anos de tempo de serviço militar entre 1 de janeiro de 2006 e a data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - As disposições transitórias previstas nos n.os 2 a 4 e 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de setembro, na parte que respeita ao regime de passagem à reserva, são revogadas a partir de 1 de janeiro de 2017.

3 - Aos militares que passem à reserva até 31 de dezembro de 2016, ao abrigo das disposições transitórias previstas nos n.os 2 a 4 e 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de setembro, aplicam-se os regimes de reserva, de passagem à reforma e de reforma salvaguardados por essas disposições transitórias.

4 - Aos militares abrangidos pelas disposições transitórias previstas nos n.os 2 a 4 e 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de setembro, que se mantenham na situação de ativo após 1 de janeiro de 2017, independentemente do momento em que passem à reforma, aplica-se o regime de reforma salvaguardado por essas disposições transitórias, designadamente é garantida a reforma sem redução de pensão nos termos vigentes a 31 de dezembro de 2005.

5 - O disposto no n.º 1 do artigo 155.º do Estatuto aplica-se aos militares que sejam promovidos após a data da sua entrada em vigor.

6 - Aos oficiais generais existentes à data da entrada em vigor do presente diploma aplica-se o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 154.º do EMFAR aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, até à promoção ao posto seguinte.

7 - O disposto no n.º 3 do artigo 158.º do EMFAR aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, mantém-se em vigor para os oficiais generais existentes à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 10.º — Adequação do regime geral de segurança social

Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, é objeto de regulamentação a matéria complementar necessária à concretização do regime especial dos militares das Forças Armadas face ao regime geral de segurança social, no prazo máximo de um ano, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 11.º — Convocação na reserva fora da efetividade de serviço

O disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 156.º do Estatuto é aplicável aos militares que transitem para a situação de reserva após a data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 12.º — Limites de idade

Os limites de idade previstos no artigo 153.º do EMFAR aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, mantêm-se em vigor até que o militar seja promovido ao posto imediato.

Artigo 13.º — Modalidades de promoção

As modalidades de promoção aprovadas pelo Estatuto aplicam-se a partir de 1 de janeiro de 2016, à exceção da promoção de militares na situação de demorados, aos quais se aplica a modalidade em vigor ao abrigo do EMFAR aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho.

Artigo 14.º — Tempos mínimos de permanência nos postos

Os tempos mínimos de permanência nos postos previstos nos artigos 217.º e 263.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 287.º do EMFAR aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, mantêm-se em vigor até que o militar seja promovido ao posto imediato.

Artigo 15.º — Acesso aos postos na categoria de oficiais

1 - Aos oficiais que ingressaram na categoria com o grau de licenciatura pré-Bolonha ou equivalente é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 128.º do Estatuto.

2 - Aos oficiais que ingressaram na categoria com o grau de bacharelato pré-Bolonha ou equivalente é aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 128.º do Estatuto.

Artigo 16.º — Exclusão da promoção

1 - O disposto na alínea a) do artigo 185.º do Estatuto aplica-se aos militares que forem promovidos aos postos de contra-almirante ou major-general e comodoro ou brigadeiro-general após a data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - O disposto na alínea d) do artigo 185.º do Estatuto aplica-se aos militares que forem promovidos aos postos de capitão-tenente ou major e primeiro-sargento após a data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 17.º — Complemento de pensão

1 - Aos militares dos QP que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem na situação de reforma ou de reforma extraordinária, independentemente de se encontrarem a auferir a pensão definitiva atribuída pela Caixa Geral de Aposentações, I. P., ou a pensão provisória atribuída pelo respetivo ramo, aplica-se, até ao termo do respetivo direito, respetivamente, o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, e no n.º 4 do artigo 122.º do EMFAR aprovado por este último decreto-lei.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o somatório da pensão de reforma e do complemento de pensão abonado nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, e do n.º 4 do artigo 122.º do EMFAR aprovado por este último decreto-lei não pode ser superior à remuneração de reserva ilíquida a que os militares teriam direito, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação, caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite prevista para o regime geral da Administração Pública.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o valor da remuneração de reserva ilíquida, deduzida da percentagem da quota para aposentação, é fixado à data da entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo de eventuais alterações decorrentes de medidas de redução remuneratória ou da respetiva reversão.

4 - As verbas necessárias para fazer face aos abonos previstos no presente artigo são anualmente inscritas no orçamento da defesa nacional e pagas pelos ramos a que os militares pertencem.

Artigo 18.º — Aumento do tempo de serviço

1 - Ao tempo de serviço prestado antes da data da entrada em vigor do presente diploma aplicam-se os aumentos de tempo previstos na legislação em vigor à data em que o serviço foi prestado.

2 - O disposto no n.º 3 do artigo 48.º do Estatuto aplica-se apenas ao tempo de serviço prestado a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 19.º — Atribuição de nível 5 de qualificação

1 - O disposto no artigo 130.º do EMFAR aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, mantém-se em vigor até à regulamentação da atribuição do nível 5 de qualificação prevista no n.º 1 do artigo 129.º do Estatuto e nos termos nela previstos.

2 - O regime de atribuição do nível 5, previsto no número anterior, é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CCEM, no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 20.º — Quadro especial de pilotos aviadores

1 - O tempo mínimo de serviço efetivo previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 171.º do Estatuto é aplicável aos militares do quadro especial de pilotos aviadores cuja data de ingresso neste quadro especial seja posterior à data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Os tempos mínimos de 8 e 12 anos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 170.º do EMFAR aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 310/2007, de 11 de setembro, mantêm-se em vigor para os militares que tenham ingressado no quadro especial de pilotos aviadores em data anterior à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 21.º — Progressão horizontal da carreira militar

O diploma a que se refere o n.º 2 do artigo 125.º do Estatuto é aprovado, sob proposta do CCEM, no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 22.º — Aplicação de diplomas próprios

Até à entrada em vigor dos diplomas próprios previstos no Estatuto, aplicam-se os correspondentes diplomas atualmente em vigor.

Artigo 23.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

O Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, com exceção dos n.os 1 a 3 e 5 do seu artigo 9.º-A e dos seus artigos 11.º a 14.º, 16.º e 18.º a 28.º, e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 7.º, nos n.os 1, 6 e 7 do artigo 9.º, nos artigos 12.º, 13.º, 14.º, 17.º e 19.º e no n.º 2 do artigo 20.º do presente diploma;

b)

A Portaria n.º 1247/90, de 31 de dezembro.

Artigo 24.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação, com exceção do n.º 2 do artigo 153.º do Estatuto, que entra em vigor a 1 de janeiro de 2017.

Anexo — ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS

(a que se refere o artigo 2.º)

Livro I — Parte geral

Título I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objeto

O Estatuto dos Militares das Forças Armadas, doravante designado por Estatuto, desenvolve a Lei de Bases do Estatuto da Condição Militar e decorre da Lei de Defesa Nacional (LDN) e da Lei do Serviço Militar (LSM).

Artigo 2.º — Âmbito

O presente Estatuto aplica-se aos militares das Forças Armadas em qualquer situação e forma de prestação de serviço.

Artigo 3.º — Formas de prestação de serviço

As formas de prestação de serviço efetivo são as seguintes:

a)

Serviço efetivo nos quadros permanentes (QP);

b)

Serviço efetivo em regime de contrato (RC), nas suas várias modalidades;

c)

Serviço efetivo em regime de voluntariado (RV);

d)

Serviço efetivo decorrente de convocação ou mobilização.

Artigo 4.º — Serviço efetivo nos quadros permanentes

O serviço efetivo nos QP compreende a prestação de serviço pelos cidadãos que, tendo ingressado voluntariamente na carreira militar, adquirem vínculo definitivo às Forças Armadas, designado por nomeação.

Artigo 5.º — Serviço efetivo em regime de contrato e regime de voluntariado

1 - O serviço efetivo em RC compreende a prestação de serviço militar voluntário por um período de tempo definido na LSM, com vista à satisfação das necessidades das Forças Armadas ou ao eventual ingresso do militar em RC nos QP.

2 - O serviço efetivo em RV compreende a prestação de serviço militar voluntário pelo período de tempo definido na LSM, com vista à satisfação das necessidades das Forças Armadas, ao ingresso do militar em RV no RC ou ao eventual recrutamento para os QP.

Artigo 6.º — Serviço efetivo por convocação ou mobilização

1 - O serviço efetivo decorrente de convocação ou mobilização compreende o serviço militar prestado na sequência do recrutamento excecional, nos termos previstos na LSM e na lei que regula a mobilização no interesse da defesa nacional.

2 - O conteúdo e a forma de prestação do serviço efetivo por convocação ou mobilização são regulados por diploma próprio.

Artigo 7.º — Juramento de bandeira

O militar, em cerimónia pública, presta juramento de bandeira perante a Bandeira Nacional, mediante a fórmula seguinte:

«Juro, como português(a) e como militar, guardar e fazer guardar a Constituição e as leis da República, servir as Forças Armadas e cumprir os deveres militares. Juro defender a minha Pátria e estar sempre pronto(a) a lutar pela sua liberdade e independência, mesmo com o sacrifício da própria vida.»

Artigo 8.º — Designação dos militares

1 - Os militares são designados pelo número de identificação, posto, classe, arma, serviço ou especialidade e nome.

2 - Quando a classe, arma ou serviço e especialidade estiver dividida nos termos do n.º 5 do artigo 166.º, os militares devem ser designados pela subclasse, especialidade e subespecialidade, respetivamente.

3 - Aos militares nas situações de reserva ou de reforma é incluída na sua designação, respetivamente, a indicação «RES» ou «REF», a seguir à classe, arma, serviço ou especialidade.

4 - Excetuam-se do disposto nos n.os 1 e 2, os militares alunos, cujas designações constam dos regulamentos escolares dos cursos que frequentam.

Artigo 9.º — Identificação militar

1 - Ao militar dos QP é atribuído um bilhete de identidade militar, que constitui título bastante para provar a identidade do seu portador em território nacional e substitui, para esse efeito, o cartão do cidadão.

2 - Ao militar em RC e RV é conferido um cartão de identificação militar, de uso obrigatório.

Artigo 10.º — Processo individual

1 - O processo individual do militar compreende os documentos que diretamente lhe digam respeito, designadamente os de natureza estatutária e disciplinar ou os que contenham decisões proferidas no âmbito da legislação penal militar.

2 - Do processo individual não podem constar quaisquer referências ou informações sobre as opiniões ou convicções filosóficas, religiosas ou políticas do militar.

3 - As peças que constituem o processo individual são registadas, numeradas e classificadas.

4 - O livrete de saúde, que se destina ao registo dos factos de índole sanitária de cada militar na efetividade de serviço, faz parte integrante do respetivo processo individual.

5 - A escrituração do livrete de saúde compete ao serviço de saúde da unidade, estabelecimento ou órgão competente.

6 - O modelo de livrete de saúde é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM).

7 - O militar tem direito de acesso ao respetivo processo individual.

Título II — Deveres e direitos

Capítulo I — Dos deveres

Artigo 11.º — Deveres gerais

1 - O militar deve estar sempre pronto a defender a Pátria, mesmo com sacrifício da própria vida, o que afirma solenemente perante a Bandeira Nacional, em cerimónia pública.

2 - O militar deve, em todas as circunstâncias, pautar o seu procedimento pelos princípios da ética e da honra, conformando os seus atos pela obrigação de guardar e fazer guardar a Constituição e a lei, pela sujeição à condição militar e pela obrigação de assegurar a dignidade e o prestígio das Forças Armadas.

3 - O militar deve ainda:

a)

Aceitar com coragem os riscos físicos e morais decorrentes das suas missões de serviço;

b)

Cumprir e fazer cumprir a disciplina militar;

c)

Usar a força somente com legitimidade e quando tal se revele estritamente necessário;

d)

Cumprir rigorosamente as normas de segurança militar;

e)

Usar uniforme, exceto nos casos em que a lei o prive do seu uso ou seja expressamente determinado ou autorizado o contrário;

f)

Comprovar a sua identidade e situação, sempre que solicitado pelas autoridades competentes.

Artigo 12.º — Deveres especiais

1 - São deveres especiais do militar:

a)

O dever de obediência;

b)

O dever de autoridade;

c)

O dever de disponibilidade;

d)

O dever de tutela;

e)

O dever de lealdade;

f)

O dever de zelo;

g)

O dever de camaradagem;

h)

O dever de responsabilidade;

i)

O dever de isenção partidária, nos termos da Constituição;

j)

O dever de sigilo;

k)

O dever de honestidade;

l)

O dever de correção;

m)

O dever de aprumo.

2 - A caracterização dos deveres referidos no número anterior consta do Regulamento de Disciplina Militar (RDM).

Artigo 13.º — Poder de autoridade

1 - O militar que exerça funções de comando, direção ou chefia exerce o poder de autoridade inerente a essas funções, bem como a correspondente competência disciplinar.

2 - O exercício dos poderes de autoridade implica a responsabilidade pelos atos que por si ou por sua ordem forem praticados.

3 - O exercício do poder de autoridade tem como limites a Constituição e os atos normativos nela referidos, as convenções e acordos internacionais e as leis e os costumes de guerra.

Artigo 14.º — Incompatibilidades e acumulações

1 - As funções militares são, em regra, exercidas em regime de exclusividade.

2 - O desempenho de funções em regime de acumulação depende de autorização prévia do Chefe de Estado-Maior (CEM) respetivo, de acordo com o regime de incompatibilidades e acumulações fixado para o exercício de funções públicas, com as necessárias adaptações.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o militar na efetividade de serviço ou nas situações de licença com perda de vencimento, em comissão especial ou inatividade temporária não pode, por si ou por interposta pessoa, exercer quaisquer atividades privadas relacionadas com as suas funções militares ou com o equipamento, o armamento, a infraestrutura e a reparação de materiais destinados às Forças Armadas.

4 - O militar não pode exercer atividades incompatíveis com o seu grau hierárquico ou o decoro militar ou que o coloquem em dependência suscetível de afetar a sua respeitabilidade e dignidade perante as Forças Armadas ou a sociedade.

Artigo 15.º — Violação dos deveres

A violação dos deveres enunciados nos artigos anteriores é, consoante os casos, punível nos termos previstos no RDM ou no Código de Justiça Militar (CJM).

Capítulo II — Dos direitos

Artigo 16.º — Direitos, liberdades e garantias

1 - O militar goza de todos os direitos, liberdades e garantias reconhecidos aos demais cidadãos, estando o exercício de alguns desses direitos e liberdades sujeito às restrições constitucionalmente previstas, na estrita medida das exigências próprias das respetivas funções, e nos termos previstos na LDN.

2 - O militar não pode ser prejudicado ou beneficiado em virtude da ascendência, sexo, raça, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, situação económica, condição social ou orientação sexual.

Artigo 17.º — Honras militares

O militar tem, nos termos da lei, direito ao uso de uniforme, títulos, honras, precedências, imunidades e isenções inerentes à sua condição militar.

Artigo 18.º — Remuneração

1 - O militar tem direito a auferir remuneração em função da forma de prestação de serviço, posto, tempo de serviço e cargo que desempenha, nos termos previstos em diploma próprio.

2 - Com fundamento no regime especial de prestação de trabalho, na permanente disponibilidade e nos ónus e restrições inerentes à condição militar, é atribuído aos militares um suplemento remuneratório de natureza certa e permanente, designado por suplemento da condição militar.

3 - O militar pode beneficiar de outros suplementos remuneratórios e abonos, nos termos previstos em diplomas próprios.

Artigo 19.º — Garantia em processo disciplinar

O militar, em processo disciplinar, goza de todas as garantias de defesa, sendo-lhe assegurado o direito a constituir defensor, nos termos previstos no RDM.

Artigo 20.º — Proteção jurídica

1 - O militar tem direito a receber do Estado proteção jurídica nas modalidades de consulta jurídica e apoio judiciário, que abrange a contratação de advogado e a dispensa do pagamento de custas e demais despesas do processo, para defesa dos seus direitos e do seu bom nome e reputação, sempre que sejam afetados por causa de serviço que preste às Forças Armadas ou no âmbito destas.

2 - Nos casos em que for concedida proteção jurídica nos termos do disposto no número anterior e resulte, no âmbito do processo judicial, condenação por crime doloso cuja decisão tenha transitado em julgado, as Forças Armadas podem exercer o direito de regresso.

Artigo 21.º — Assistência religiosa

1 - Aos militares que professem religião legalmente reconhecida é garantida assistência religiosa.

2 - Os militares não são obrigados a assistir ou a participar em atos de culto próprios de religião diversa da que professem.

3 - O militar, por razões de serviço, pode ser nomeado para missões militares que decorram em conjunto com cerimónias religiosas.

Artigo 22.º — Detenção e prisão preventiva

1 - Fora de flagrante delito, a detenção de militares na situação de ativo ou na efetividade de serviço é requisitada aos seus superiores hierárquicos pelas autoridades judiciárias ou de polícia criminal competentes, nos termos previstos na legislação processual penal aplicável.

2 - Os militares detidos ou presos preventivamente mantêm-se em prisão militar à ordem do tribunal ou autoridade competente, nos termos previstos na legislação processual penal aplicável.

Artigo 23.º — Direito de transporte e alojamento

1 - O militar tem, no exercício das suas funções militares, direito a transporte e alojamento condignos, de acordo com o cargo desempenhado e o nível de segurança exigível.

2 - Quando, por motivo de serviço, o militar se encontre deslocado em área diferente daquela onde tem residência habitual, tem direito, para si e para o seu agregado familiar, a alojamento fornecido pelo Estado ou, na sua ausência, a um suplemento de residência, nos termos previstos em diploma próprio.

3 - O militar na situação prevista no número anterior tem direito a um abono por compensação das despesas resultantes da sua deslocação e do seu agregado familiar, bem como do transporte da respetiva bagagem, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, nos termos fixados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.

Artigo 24.º — Fardamento

O militar na efetividade de serviço tem, nos termos previstos em diploma próprio, direito à comparticipação do Estado nas despesas com o fardamento.

Artigo 25.º — Outros direitos

O militar tem, nomeadamente, direito:

a)

Ao desenvolvimento, valorização e progressão na carreira, atentos os condicionalismos estabelecidos no presente Estatuto, e à progressão no posto, nos termos previstos no respetivo regime remuneratório, conciliando a sua preparação, experiência e mérito com as necessidades das Forças Armadas;

b)

A receber formação adequada ao pleno exercício das funções e missões que lhe forem atribuídas, tendo em vista a sua valorização humana e profissional;

c)

A beneficiar, para si e para a sua família, de assistência médica, medicamentosa, hospitalar e de meios de diagnóstico, nos termos previstos em diploma próprio;

d)

A serem-lhe aplicadas, em matéria de parentalidade, as disposições constantes da legislação aplicável aos trabalhadores em funções públicas, com as adaptações previstas no artigo 102.º;

e)

A apresentar queixas ao Provedor de Justiça, de acordo com o disposto na LDN e nos termos previstos em legislação especial;

f)

A beneficiar de redução nas tarifas dos transportes coletivos públicos, nos termos previstos em diploma próprio;

g)

A beneficiar, nos termos previstos em lei especial, para si e para a sua família, de um sistema de assistência, proteção e apoio social, abrangendo, designadamente, pensões de reforma, de sobrevivência e de preço de sangue e subsídios de invalidez.

Título III — Hierarquia, cargos e funções

Capítulo I — Da hierarquia

Artigo 26.º — Hierarquia

1 - A hierarquia militar tem por finalidade estabelecer, em todas as circunstâncias, relações de autoridade e subordinação entre os militares e é determinada pelos postos, também designados por patentes, antiguidades e precedências previstos na lei.

2 - A hierarquia funcional decorre dos cargos e funções militares e respeita a hierarquia dos postos e antiguidade dos militares, ressalvados os casos em que a lei determine de forma diferente.

3 - As escalas hierárquicas dos militares são organizadas por ordem decrescente de postos e, dentro destes, de antiguidade relativa.

Artigo 27.º — Carreira militar

A carreira militar é o conjunto hierarquizado de postos, desenvolvida por categorias, que se concretiza em quadros especiais e a que corresponde o desempenho de cargos e o exercício de funções diferenciadas entre si.

Artigo 28.º — Categorias, subcategorias e postos

1 - Os militares agrupam-se, por ordem decrescente de hierarquia, nas seguintes categorias:

a)

Oficiais;

b)

Sargentos;

c)

Praças.

2 - As subcategorias correspondem a subconjuntos de postos que se diferenciam por um aumento da autonomia, da complexidade funcional e da responsabilidade.

3 - O posto é a posição que, na respetiva categoria, o militar ocupa no âmbito da carreira militar, sendo fixada de acordo com o conteúdo e qualificação da função ou funções.

4 - As categorias, subcategorias e postos dos três ramos das Forças Armadas são os constantes do quadro anexo I ao presente Estatuto e que dele faz parte integrante.

Artigo 29.º — Contagem da antiguidade

A antiguidade do militar em cada posto reporta-se à data fixada no respetivo documento oficial de promoção, considerando-se de menor antiguidade o promovido em data mais recente, salvo disposição em contrário prevista no presente Estatuto.

Artigo 30.º — Antiguidade relativa entre militares

1 - O militar dos QP é mais antigo que o militar em qualquer das outras formas de prestação de serviço, em posto igual ou correspondente e com o mesmo tempo de serviço no posto.

2 - O militar em RC é mais antigo que o militar em RV, bem como este relativamente ao militar convocado ou mobilizado, quando detentores de posto igual ou correspondente, com o mesmo tempo de serviço no posto.

3 - No caso de os militares se encontrarem numa mesma forma de prestação de serviço e possuírem igual antiguidade no posto de ingresso na categoria, é mais antigo o habilitado com formação académica de nível mais elevado.

4 - O militar promovido é mais antigo que o militar graduado em posto igual ou correspondente.

Artigo 31.º — Prevalência de funções

1 - Os casos excecionais em que a hierarquia funcional implique promoção, graduação ou prevalência sobre a antiguidade são definidos por lei ou regulamento.

2 - A graduação e a prevalência sobre a antiguidade terminam com a exoneração dos cargos ou a cessação de funções.

Artigo 32.º — Atos e cerimónias

Em atos e cerimónias militares ou civis, com exceção das formaturas, os militares colocam-se por ordem hierárquica de postos e antiguidade, respeitando-se, porém, as precedências resultantes da lei, de acordo com as funções que exercem ou os cargos que desempenham.

Capítulo II — Dos cargos e funções

Artigo 33.º — Cargos militares

1 - Consideram-se cargos militares os lugares fixados na estrutura orgânica das Forças Armadas, a que correspondem as funções legalmente definidas.

2 - São ainda considerados cargos militares os lugares existentes em qualquer organismo do Estado ou em organismos internacionais a que correspondem funções de natureza militar.

3 - O desempenho de cargos militares inicia-se com a tomada de posse, suspende-se com o afastamento temporário do titular e cessa com a sua exoneração.

Artigo 34.º — Funções militares

1 - Consideram-se funções militares as que implicam o exercício de competências legalmente previstas para os militares.

2 - As funções militares classificam-se em:

a)

Comando;

b)

Direção ou chefia;

c)

Estado-maior;

d)

Chefia técnica;

e)

Execução.

Artigo 35.º — Função comando

1 - A função comando traduz-se no exercício da autoridade conferida a um militar para dirigir, coordenar e controlar comandos, forças, unidades e estabelecimentos.

2 - O exercício da autoridade conferido pelas leis e regulamentos é acompanhado da correspondente responsabilidade, que não é delegável, sendo o comandante o único responsável, em todas as circunstâncias, pela forma como as forças ou unidades subordinadas cumprem as missões atribuídas.

Artigo 36.º — Função direção ou chefia

1 - A função direção ou chefia traduz-se no exercício da autoridade conferida a um militar para dirigir, coordenar e controlar estabelecimentos e órgãos militares.

2 - O exercício da autoridade conferida pelas leis e regulamentos é acompanhado da correspondente responsabilidade, que não é delegável, sendo o diretor ou chefe o único responsável, em todas as circunstâncias, pela forma como os estabelecimentos e órgãos militares subordinados cumprem as missões atribuídas.

Artigo 37.º — Função estado-maior

A função estado-maior consiste na prestação de apoio à decisão e assessoria ao comandante, diretor ou chefe e traduz-se, designadamente, na elaboração de estudos, informações, diretivas, planos, ordens e propostas tendo em vista a preparação e a transmissão da tomada de decisão e a supervisão da sua execução.

Artigo 38.º — Função de chefia técnica

A função de chefia técnica consiste no exercício de autoridade conferida a um militar, assente na experiência profissional e na habilitação com especiais qualificações técnicas inerentes ao quadro especial a que pertence, que lhe permite assumir a responsabilidade pelo funcionamento, coordenação e controlo de serviços e estruturas de natureza técnica.

Artigo 39.º — Função execução

1 - A função execução traduz-se na realização das ações praticadas pelos militares integrados em forças, unidades, estabelecimentos e órgãos tendo em vista, principalmente, a preparação para o combate, o combate e o apoio ao combate no âmbito da defesa militar da República, bem como o cumprimento das demais missões atribuídas às Forças Armadas.

2 - Na função execução incluem-se as atividades que abrangem, designadamente, as áreas de formação profissional, treino, logística, administrativa e outras de natureza científica, tecnológica e cultural.

3 - Integram-se também nesta função as atividades de docência e de investigação em estabelecimentos militares, sendo o seu desempenho regulado por diploma próprio.

Artigo 40.º — Competência e responsabilidade

A cada militar é atribuída competência compatível com o nível de responsabilidade inerente às funções a exercer, de acordo com o posto e qualificação exigidos para o seu eficiente desempenho.

Artigo 41.º — Cargo de posto inferior

O militar não pode ser nomeado para cargo a que corresponda posto inferior ao seu nem, salvo disposição legal em contrário, estar subordinado a militares de menor patente ou antiguidade.

Artigo 42.º — Cargo de posto superior

1 - O militar nomeado para o cargo a que corresponda posto superior ao que possui é investido, enquanto nessa situação, da autoridade correspondente àquele posto.

2 - A nomeação a que se refere o número anterior tem caráter excecional e provisório.

3 - O militar, enquanto desempenhar cargo de posto superior, tem os direitos inerentes a esse posto, designadamente remuneratórios.

4 - O direito à remuneração referida no número anterior só se constitui quando não haja titular para o cargo militar a desempenhar, nos termos em que este é definido nos n.os 1 e 2 do artigo 33.º

Título IV — Efetivos, situações e tempo de serviço

Capítulo I — Dos efetivos e das situações

Artigo 43.º — Efetivos militares

1 - Designa-se, genericamente, por efetivos militares na estrutura orgânica das Forças Armadas e fora desta estrutura, o número de militares afetos às diferentes formas de prestação de serviço.

2 - Designam-se efetivos na estrutura orgânica das Forças Armadas, os militares dos QP, na situação de ativo e de reserva na efetividade de serviço, e em RC e RV, destinados a prover os lugares correspondentes aos quadros de pessoal.

3 - Designam-se efetivos fora da estrutura orgânica das Forças Armadas, os militares dos QP, na situação de ativo e de reserva na efetividade de serviço, destinados a prover cargos ou exercer funções na estrutura de outros organismos do Estado.

4 - Designam-se efetivos provisionais, os militares e os militares alunos que se encontrem em formação inicial e que não podem ser designados para prover cargos ou exercer funções na estrutura orgânica das Forças Armadas.

5 - Designam-se efetivos de reserva, os militares dos QP que se encontram na situação de reserva fora da efetividade de serviço.

6 - Designam-se efetivos a aguardar pensão de reforma, os militares que passaram a essa situação e estão a receber uma pensão transitória paga pelos ramos.

7 - Designam-se efetivos que constituem encargo no orçamento da defesa nacional, os efetivos referidos nos n.os 2 a 6 e os efetivos decorrentes de convocação e mobilização nos termos previstos na LSM.

Artigo 44.º — Fixação e previsão de efetivos

1 - Os efetivos das Forças Armadas são fixados, nos termos previstos na Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), anualmente, por decreto-lei, ouvido o CCEM, discriminando:

a)

O quantitativo máximo dos efetivos militares dos QP, na situação de ativo, por ramos e postos, na estrutura orgânica das Forças Armadas e fora dela;

b)

O quantitativo máximo dos efetivos militares dos QP, na situação de reserva, na efetividade de serviço, por ramos e categorias, na estrutura orgânica das Forças Armadas e fora dela;

c)

A previsão dos efetivos militares dos QP, na reserva fora da efetividade de serviço, por ramos e categorias;

d)

O quantitativo máximo dos efetivos militares em RC e RV, por ramos e categorias;

e)

O quantitativo máximo dos efetivos militares na situação de ativo, por postos, e na situação de reserva na efetividade de serviço e em RC e RV, por categorias, na estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA).

2 - Para efeitos do disposto no presente Estatuto, contabilizam-se nos efetivos da estrutura orgânica das Forças Armadas os militares que exercem cargos ou desempenham funções em todas as estruturas que integram o EMGFA, incluindo em cargos internacionais e as missões militares no estrangeiro, e os ramos.

3 - O número de vagas para admissão aos cursos, tirocínios ou estágios para ingresso nas várias categorias dos QP é fixado anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CEM do respetivo ramo, tendo em conta:

a)

As necessidades estruturais e organizacionais e as decorrentes necessidades de alimentação dos quadros especiais;

b)

A programação e o desenvolvimento das carreiras, nas diferentes categorias.

4 - O número de vagas para admissão de cidadãos para prestação voluntária de serviço militar efetivo em RC e RV é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, visando a manutenção do efetivo militar necessário ao cumprimento das missões legalmente cometidas às Forças Armadas.

5 - O decreto-lei referido no n.º 1 é publicado até ao final do primeiro semestre de cada ano e diz respeito aos efetivos para o ano seguinte.

6 - Os efetivos a convocar ou mobilizar são fixados de acordo com as disposições previstas na LSM e demais legislação aplicável.

Artigo 45.º — Situações quanto à prestação de serviço

1 - O militar, independentemente da forma de prestação de serviço, encontra-se numa das seguintes situações:

a)

Na efetividade de serviço;

b)

Fora da efetividade de serviço.

2 - A situação de efetividade de serviço caracteriza-se pelo desempenho de cargos e exercício de funções próprios do posto, classe, arma, serviço ou especialidade definidos no presente Estatuto.

3 - Considera-se fora da efetividade de serviço o militar que, para além de outras situações tipificadas na lei, se encontre:

a)

No cumprimento de penas de prisão criminal e medidas de segurança privativas da liberdade, incluindo o tempo de cumprimento de medida de coação privativa da liberdade que antecedeu a decisão condenatória transitada em julgado, até ao limite da pena;

b)

Nas situações de ausência ilegítima ou de deserção;

c)

Na situação de licença registada;

d)

Na situação de licença ilimitada;

e)

Em comissão especial.

Capítulo II — Do tempo de serviço

Artigo 46.º — Contagem de tempo de serviço

1 - Conta-se como tempo de serviço, no sentido de serviço prestado ao Estado, o tempo de serviço militar, acrescido do prestado no exercício de funções públicas.

2 - O tempo de serviço é contado para efeitos de cálculo da remuneração na situação de reserva e para efeitos de prazos de garantia e cálculo da pensão do militar na situação de reforma ou da pensão de invalidez.

3 - O tempo de permanência do militar na situação de reserva é contado para efeitos do cálculo da pensão do militar na situação de reforma ou da pensão de invalidez, passando o pagamento de quotizações e contribuições para o regime de proteção social aplicável a incidir sobre a remuneração relevante para o cálculo da remuneração na situação de reserva.

Artigo 47.º — Contagem de tempo de serviço militar

Conta-se como tempo de serviço militar o tempo de serviço efetivo, acrescido das percentagens de aumentos legalmente previstas.

Artigo 48.º — Contagem de tempo de serviço efetivo

1 - Conta-se como tempo de serviço efetivo o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas ou em funções militares fora do seu âmbito, bem como noutras situações expressamente previstas no presente Estatuto, nomeadamente:

a)

Em comissão normal;

b)

Em RC e RV;

c)

Na inatividade temporária por acidente ou doença ou cumprimento de medida de coação privativa da liberdade;

d)

Na frequência de estabelecimentos de ensino superior público militar (EESPM);

e)

Na frequência de estabelecimentos de ensino superior necessária à obtenção das habilitações que constituem condições gerais de admissão aos EESPM;

f)

A duração normal dos respetivos cursos de ensino superior e formação complementar exigida, quando tenha ingressado nos QP mediante concurso e depois de completados cinco anos de serviço efetivo no respetivo quadro especial;

g)

Na frequência de cursos, tirocínios ou estágios nos estabelecimentos militares de ensino que constituem habilitação para o ingresso nos QP na respetiva categoria e quadro;

h)

O tempo em que o militar tenha estado compulsivamente afastado do serviço, desde que reintegrado por revisão do respetivo processo;

i)

No gozo de licença para estudos.

2 - Não é contado como tempo de serviço efetivo, aquele em que o militar tiver permanecido numa das seguintes situações:

a)

Em comissão especial;

b)

Na situação de licença registada;

c)

Na situação de licença ilimitada;

d)

Na situação de ausência ilegítima, deserção ou em outras circunstâncias previstas na legislação disciplinar aplicável;

e)

No cumprimento de penas de prisão criminal e medidas de segurança privativas da liberdade, incluindo o tempo de cumprimento de medida de coação privativa da liberdade que antecedeu a decisão transitada em julgado, até ao limite da pena;

f)

Em qualquer situação pela qual não tenha direito ao abono de remuneração, ou a outra prestação pecuniária, em substituição desta, nos termos da lei.

3 - Todo o tempo de serviço é aumentado da percentagem de 10 %, para efeitos do disposto nos artigos 153.º e 161.º, salvo o disposto no n.º 6 do artigo 104.º.

4 - A percentagem referida no número anterior não é acumulável com o disposto em legislação especial, aplicando-se o regime mais favorável.

Artigo 49.º — Contagem do tempo de permanência no posto

Conta-se como tempo de permanência no posto, o tempo de serviço efetivo a partir da data de antiguidade no respetivo posto.

Título V — Promoções e graduações

Capítulo I — Das promoções

Artigo 50.º — Promoção

1 - O acesso em cada categoria da carreira militar faz-se por promoção.

2 - A promoção consiste, em regra, na mudança para o posto seguinte da respetiva categoria.

Artigo 51.º — Modalidades de promoção

As modalidades de promoção são as seguintes:

a)

Diuturnidade;

b)

Antiguidade;

c)

Escolha;

d)

Distinção;

e)

A título excecional.

Artigo 52.º — Promoção por diuturnidade

1 - A promoção por diuturnidade consiste no acesso ao posto imediato desde que decorrido o tempo de permanência no posto e satisfeitas as demais condições de promoção, mantendo-se a antiguidade relativa.

2 - Os órgãos de gestão de pessoal de cada ramo asseguram que as promoções previstas no número anterior se concretizem no respeito pelos quadros e efetivos legalmente aprovados.

Artigo 53.º — Promoção por antiguidade

A promoção por antiguidade consiste no acesso ao posto imediato, mediante a existência de vacatura, desde que satisfeitas as condições de promoção e mantendo-se a antiguidade relativa.

Artigo 54.º — Promoção por escolha

1 - A promoção por escolha consiste no acesso ao posto imediato, mediante a existência de vacatura e desde que satisfeitas as condições de promoção, nos termos previstos no presente Estatuto e independentemente da posição do militar na escala de antiguidades.

2 - A promoção por escolha visa selecionar os militares considerados mais competentes e que se revelem com maior aptidão para o exercício de funções inerentes ao posto imediato.

3 - A promoção por escolha é fundamentada, sendo a ordenação realizada com base em critérios gerais, definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

Artigo 55.º — Promoção por distinção

1 - A promoção por distinção consiste no acesso a posto superior, em regra, ao posto imediato, independentemente da existência de vacatura, da posição do militar na escala de antiguidade e da satisfação das condições especiais de promoção.

2 - A promoção por distinção premeia excecionais virtudes e dotes de comando, direção ou chefia demonstrados em campanha ou em ações que tenham contribuído para a glória da Pátria ou para o prestígio da instituição militar.

3 - A promoção por distinção aplica-se a todos os postos previstos nas respetivas classes, armas, serviços e especialidades e sem alteração da forma de prestação de serviço efetivo.

4 - O militar promovido por distinção a um posto para o qual é exigido curso de promoção, frequenta-o sem caráter classificativo.

5 - A promoção por distinção pode processar-se por iniciativa do CEM do respetivo ramo ou mediante proposta do chefe sob cujas ordens serve o militar a promover, carecendo sempre de parecer favorável do conselho superior do respetivo ramo.

6 - O processo para a promoção por distinção deve ser instruído com os documentos necessários para o perfeito conhecimento e prova dos atos praticados que fundamentam a promoção, podendo incluir inquérito contraditório.

7 - O militar pode ser promovido por distinção mais de uma vez, podendo a promoção ocorrer a título póstumo.

Artigo 56.º — Promoção a título excecional

1 - A promoção a título excecional consiste no acesso a posto superior, independentemente da existência de vacatura, tendo, designadamente, lugar nos seguintes casos:

a)

Por qualificação como deficiente das Forças Armadas, quando legislação especial o preveja;

b)

Por reabilitação, em consequência de procedência de recurso em processo criminal ou disciplinar.

2 - A promoção a título excecional pode ter lugar a título póstumo.

3 - A promoção a título excecional é regulada em legislação especial.

Artigo 57.º — Condições de promoção

O militar, para poder ser promovido, tem de satisfazer as condições gerais e especiais de promoção, com exceção dos casos previstos no presente Estatuto.

Artigo 58.º — Condições gerais

As condições gerais de promoção comuns a todos os militares são as seguintes:

a)

Cumprimento dos respetivos deveres;

b)

Exercício com mérito das funções do seu posto;

c)

Qualidades e capacidades pessoais, intelectuais e profissionais requeridas para o posto imediato;

d)

Aptidão física e psíquica adequada.

Artigo 59.º — Verificação das condições gerais

1 - A verificação da satisfação das condições gerais de promoção é feita através:

a)

Do regime de avaliação a que se refere o título VII do presente livro;

b)

Do registo disciplinar;

c)

De outros documentos constantes do processo individual do militar ou que nele venham a ser integrados após decisão superior;

d)

Da apreciação da aptidão física e psíquica, efetuada nos termos previstos no presente Estatuto.

2 - Não é considerada matéria de apreciação aquela sobre a qual exista processo pendente de qualquer natureza, enquanto sobre o mesmo não for proferida decisão definitiva.

3 - As competências relativas à verificação da satisfação das condições gerais de promoção são as definidas no presente Estatuto.

4 - A verificação das condições gerais de promoção compete ao órgão de gestão de pessoal do respetivo ramo.

5 - Nas promoções dos militares dos QP, o órgão de gestão de pessoal é apoiado pelos conselhos de classe, de arma ou serviço e de especialidade, sendo efetuada com base nos processos individuais de promoção organizados pelo mencionado órgão.

Artigo 60.º — Não satisfação das condições gerais

1 - O militar que não satisfaça qualquer das condições gerais de promoção previstas no artigo 58.º fica temporariamente excluído da promoção.

2 - A decisão sobre a não satisfação das condições gerais de promoção previstas no artigo 58.º é da competência do CEM do respetivo ramo, ouvidos o Conselho Superior de Disciplina (CSD) para a prevista na alínea a), o conselho superior do ramo para as previstas nas alíneas b) e c) e os órgãos do serviço de saúde e juntas médicas competentes para a prevista na alínea d).

3 - Os conselhos superiores formulam os seus pareceres com base nos elementos mencionados no artigo anterior, ouvindo obrigatoriamente o militar em causa e outras pessoas de reconhecido interesse para a elaboração desses pareceres.

4 - A decisão mencionada no n.º 2 toma em conta os pareceres das entidades referidas no mesmo número, é fundamentada e obrigatoriamente comunicada por escrito ao interessado.

5 - O militar dos QP que, num mesmo posto e em dois anos seguidos ou interpolados, não satisfaça, por falta de mérito absoluto, qualquer das três primeiras condições gerais de promoção, é definitivamente excluído da promoção.

Artigo 61.º — Inexistência de avaliação

A inexistência da avaliação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º não pode constituir fundamento para se considerar que o militar não satisfaz as condições gerais de promoção.

Artigo 62.º — Verificação da condição física e psíquica

A verificação da condição geral de promoção a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 59.º é feita:

a)

Pela competente junta médica, quando se trate das promoções aos postos de comodoro ou brigadeiro-general, de capitão-tenente ou major e de sargento-chefe;

b)

Pelos elementos que constam das avaliações periódicas e do livrete de saúde, quando se trate das promoções a outros postos, devendo o militar, em caso de dúvida, ser presente à competente junta médica.

Artigo 63.º — Condições especiais

1 - As condições especiais de promoção para os militares dos QP, próprias de cada posto, são as fixadas no presente Estatuto, designadamente nos anexos II, III e IV, que dele fazem parte integrante, abrangendo:

a)

Tempo mínimo de permanência no posto;

b)

Exercício de determinadas funções ou desempenho de determinados cargos;

c)

Frequência de curso de promoção com aproveitamento;

d)

Prestação de provas de concurso;

e)

Outras condições de natureza específica.

2 - Compete ao órgão de gestão de pessoal do respetivo ramo tomar as providências adequadas para garantir a satisfação oportuna das condições especiais de promoção exigidas para o acesso ao posto imediato pelo militar dos QP, sem prejuízo da faculdade do próprio militar as poder requerer.

3 - As condições especiais de promoção para os militares em RC e RV, próprias de cada posto, são as fixadas nos artigos 270.º e 274.º.

Artigo 64.º — Verificação das condições especiais de promoção

1 - A verificação da satisfação das condições especiais de promoção incumbe aos órgãos de gestão de pessoal de cada ramo.

2 - As condições especiais de promoção são satisfeitas em comissão normal.

3 - Sempre que um militar não reúna todas as condições especiais de promoção, mas deva ser incluído no conjunto dos militares a apreciar em virtude da sua antiguidade para efeitos de promoção, é analisado do mesmo modo que os militares com a totalidade das condições, mediante parecer do órgão de gestão de pessoal do ramo, que se pronuncia sobre se o militar deve ou não delas ser dispensado.

4 - O militar em comissão especial deve declarar, com a antecedência necessária, se deseja que lhe seja facultada a satisfação das condições especiais de promoção.

Artigo 65.º — Dispensa das condições especiais de promoção

1 - Para efeitos de promoção até ao posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, pode o CEM do respetivo ramo, mediante despacho fundamentado, a título excecional e por conveniência de serviço, dispensar o militar da satisfação das condições especiais de promoção a que se referem as alíneas b), c) e e) do n.º 1 do artigo 63.º.

2 - A dispensa prevista no número anterior só pode ser concedida a título nominal e por uma só vez na respetiva categoria.

Artigo 66.º — Exclusão temporária

O militar pode ser excluído temporariamente da promoção, ficando numa das seguintes situações:

a)

Demorado;

b)

Preterido.

Artigo 67.º — Demora na promoção

1 - A demora na promoção tem lugar:

a)

Quando o militar aguarde decisão do CEM do respetivo ramo sobre parecer do órgão consultivo do respetivo ramo;

b)

Quando a verificação da satisfação das condições de promoção esteja dependente do trânsito em julgado de decisão judicial;

c)

Quando a verificação da satisfação das condições de promoção esteja dependente de processo, qualquer que seja a sua natureza, salvo se o CEM do respetivo ramo verificar que esta não põe em causa a satisfação das condições gerais de promoção;

d)

Quando a verificação da aptidão física ou psíquica esteja dependente de observação clínica, tratamento, convalescença ou parecer da competente junta médica;

e)

Quando o militar não tenha satisfeito as condições especiais de promoção por razões que não lhe sejam imputáveis.

2 - O militar demorado não presta serviço sob as ordens de militares mais modernos que, entretanto, tenham sido promovidos.

3 - O militar demorado é promovido logo que cessem os motivos que determinaram a demora na promoção, independentemente da existência de vacatura, ocupando na escala de antiguidade no novo posto a mesma posição que teria se a promoção ocorresse sem a demora.

Artigo 68.º — Preterição na promoção

1 - A preterição na promoção tem lugar quando se verifique qualquer das circunstâncias seguintes:

a)

O militar não satisfaça uma das três primeiras condições gerais de promoção;

b)

O militar não satisfaça qualquer das condições especiais de promoção por razões que lhe sejam imputáveis;

c)

O militar se encontre na situação de licença ilimitada;

d)

O militar se encontre a cumprir pena de prisão por crime estritamente militar;

e)

Nos casos previstos no RDM.

2 - O militar, logo que cessem os motivos que determinaram a sua preterição, passa a ser apreciado, para efeitos de promoção ao posto imediato, em igualdade de circunstâncias com os militares de igual posto, classe, arma, serviço ou especialidade, salvo o disposto no n.º 5 do artigo 60.º.

Artigo 69.º — Prisioneiro de guerra

1 - O militar prisioneiro de guerra só pode ser promovido mediante parecer favorável do CSD do ramo, ao qual é presente o seu processo individual, com todos os elementos informativos disponíveis para o efeito.

2 - Nos casos em que o CSD não possa emitir parecer ou este seja desfavorável, o militar prisioneiro de guerra só pode ser apreciado após a sua libertação.

3 - O militar prisioneiro de guerra fica na situação de demorado, enquanto estiver pendente a sua apreciação pelo CSD.

Artigo 70.º — Organização dos processos de promoção

Incumbe aos órgãos de gestão de pessoal de cada ramo proceder à organização dos processos de promoção, os quais incluem todos os elementos necessários para a verificação das condições de promoção.

Artigo 71.º — Confidencialidade dos processos de promoção

Os processos de promoção são confidenciais, sem prejuízo do direito do interessado à consulta do respetivo processo individual, desde que a requeira.

Artigo 72.º — Documento oficial de promoção

1 - O documento oficial de promoção reveste a forma de:

a)

Decreto do Presidente da República, mediante proposta do Governo, na promoção ao posto de almirante ou general;

b)

Decreto do Presidente da República, após aprovação pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, mediante deliberação do CCEM, nas promoções a oficial general e de oficiais generais de qualquer dos ramos, com exceção dos referidos na alínea anterior;

c)

Despacho do CEM do respetivo ramo na promoção de oficiais até ao posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel;

d)

Despacho do CEM do respetivo ramo, com possibilidade de delegação e subdelegação, nas promoções de sargentos e praças.

2 - O documento oficial de promoção deve conter menção expressa da data da respetiva antiguidade e da data a partir da qual é devida a remuneração correspondente ao novo posto.

3 - A data a partir da qual é devida a remuneração correspondente ao novo posto é a data da prática do ato de promoção.

4 - A promoção é publicada no Diário da República e transcrita nas ordens dos ramos e nas ordens de serviço.

Capítulo II — Das graduações

Artigo 73.º — Condições para a graduação

1 - O militar pode ser graduado em posto superior, com caráter excecional e temporário:

a)

Quando, para o exercício de funções indispensáveis, não seja possível prover militares de posto adequado;

b)

Na frequência de ciclos de estudos que constituam habilitação de ingresso na respetiva categoria ou quadro especial, de acordo com as condições reguladas por diploma próprio;

c)

Noutras situações previstas no presente Estatuto ou em diploma próprio.

2 - O militar graduado goza dos direitos correspondentes ao posto atribuído, com exceção dos decorrentes do tempo de permanência nesse posto para efeitos de antiguidade.

3 - O processo de graduação segue a tramitação prevista para o processo de promoção, com as necessárias adaptações.

Artigo 74.º — Cessação de graduação

1 - A graduação do militar cessa quando:

a)

Seja exonerado das funções que a motivaram;

b)

Seja promovido ao posto em que foi graduado;

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).