Decreto-Lei n.º 90/2015 — Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2015-05-29
Última atualização 2023-09-05
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 313

Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

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2 - Os militares excluídos da promoção, nos termos do n.º 5 do artigo 60.º e do artigo 185.º, transitam para a situação de reserva em 31 de dezembro do ano em que sejam abrangidos pelo disposto nos referidos artigos.

Artigo 159.º — Suspensão da transição para a reserva

1 - A transição para a situação de reserva é sustada quando o militar atinja o limite de idade no seu posto ou seja abrangido pelas alíneas a) a c) e e) do n.º 1 do artigo 155.º e se verifique a existência de uma vacatura em data anterior e de cujo preenchimento possa resultar a sua promoção ao posto seguinte, transitando para a situação de adido até à data da promoção ou da mudança de situação.

2 - Em caso de não promoção, a data de transição para a reserva é a do preenchimento da vacatura a que se refere o número anterior.

3 - Aos oficiais generais que, nos termos previstos na LDN e na LOBOFA, sejam nomeados para os cargos de CEMGFA ou CEM dos ramos é suspenso o limite de idade de passagem à reserva, enquanto permanecerem no desempenho dos referidos cargos.

4 - O disposto no número anterior aplica-se aos oficiais generais nomeados para cargos militares em organizações internacionais de que Portugal faça parte e a que corresponda o posto de almirante ou general.

Artigo 160.º — Situação especial de transição para a reserva

O almirante ou general que cesse as funções que determinaram a sua promoção transita para a reserva 120 dias após a data da cessação das respetivas funções, se antes do termo deste prazo não for nomeado para:

a)

Cargo para o qual a lei exija o posto de almirante ou general;

b)

Funções que, por diploma legal, sejam consideradas compatíveis com o seu posto.

Subsecção IV — Reforma
Artigo 161.º — Reforma

1 - O militar passa à situação de reforma, sem redução de pensão, sempre que:

a)

Atinja os 66 anos de idade;

b)

Complete, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de reserva fora da efetividade de serviço, sem prejuízo do disposto no n.º 2;

c)

Requeira a passagem à situação de reforma depois de completados 60 anos de idade.

2 - O militar, tendo prestado o tempo mínimo de serviço previsto no regime de proteção social aplicável, passa à situação de reforma sempre que:

a)

Seja julgado física ou psiquicamente incapaz para todo o serviço, mediante parecer da junta médica do respetivo ramo, homologado pelo CEM após confirmação pela junta médica do regime de proteção social aplicável;

b)

Opte pela colocação nesta situação quando se verifiquem as circunstâncias previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 150.º;

c)

Seja abrangido por outras condições previstas na lei.

3 - No caso de militar abrangido pelo artigo 155.º, que transite para a situação de reserva com idade inferior ao limite de idade previsto no artigo 154.º, o tempo de permanência fora da efetividade de serviço, a que se refere a alínea b) do n.º 1, é contado a partir da data em que o militar atingir aquele limite de idade.

Artigo 162.º — Acidente em serviço ou doença profissional

1 - Passa à situação de reforma em consequência de acidente em serviço ou doença profissional o militar que:

a)

Independentemente do tempo de serviço militar, seja julgado física ou psiquicamente incapaz para o serviço mediante parecer da junta médica do respetivo ramo, homologado pelo CEM após confirmação pela junta médica do regime de proteção social aplicável, nos casos em que a incapacidade for resultante de acidente ocorrido em serviço ou doença adquirida ou agravada em serviço, ou por motivo do mesmo;

b)

Opte pela colocação nesta situação quando se verifique a circunstância prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 150.º;

c)

Seja abrangido por outras condições previstas na lei.

2 - O militar abrangido pelo disposto no número anterior tem direito à pensão e outras prestações, nos termos do regime jurídico aplicável.

Artigo 163.º — Prestação de serviço na reforma

Sendo declarado o estado de sítio ou a guerra, o militar na situação de reforma pode ser chamado a prestar serviço efetivo compatível com o seu posto, aptidões e estado físico e psíquico.

Artigo 164.º — Data de transição para a situação de reforma

A passagem à situação de reforma tem lugar na data fixada no documento oficial que promova a mudança de situação, sendo objeto de publicação no Diário da República e na ordem do ramo a que pertença o militar.

Secção II — Efetivos
Subsecção I — Quadros
Artigo 165.º — Quadro de pessoal permanente

1 - Designa-se por quadro de pessoal permanente do ramo, o número de efetivos permanentes, na situação de ativo, distribuídos por categorias e postos, afetos ao desempenho de cargos e exercício de funções, na estrutura orgânica das Forças Armadas e fora desta estrutura, de acordo com a fixação de efetivos prevista no artigo 44.º.

2 - O quadro de pessoal permanente de cada ramo é composto por quadros especiais, nos termos previstos no presente Estatuto.

Artigo 166.º — Quadros especiais

1 - Designa-se por quadro especial, o conjunto de lugares distribuídos por categorias e postos segundo a mesma formação inicial.

2 - Os quadros especiais dos ramos denominam-se, genericamente, por:

a)

Classes, na Marinha;

b)

Corpo de oficiais generais, armas e serviços, no Exército;

c)

Especialidades, na Força Aérea.

3 - Os quadros especiais são criados e extintos por decreto-lei, sob proposta do CEM do respetivo ramo.

4 - Os efetivos dos quadros especiais são distribuídos por categorias e postos e aprovados por despacho do CEM do respetivo ramo, ouvido o respetivo conselho superior.

5 - As diferentes classes, armas ou serviços e especialidades podem ser divididas em subclasses, especialidades e subespecialidades, consoante se trate, respetivamente, da Marinha, do Exército ou da Força Aérea, correspondendo a cada uma um efetivo permanente próprio, sem prejuízo do somatório, total e por postos, dos efetivos dessas subdivisões não poder exceder as vagas autorizadas para cada quadro especial.

6 - A criação e extinção das subdivisões a que se refere o número anterior e a afetação às mesmas dos efetivos são determinadas por despacho do CEM do respetivo ramo.

Artigo 167.º — Preenchimento de lugares

1 - Os lugares dos quadros especiais, quando não preenchidos pelos efetivos legalmente aprovados, constituem vacatura nos mesmos quadros.

2 - Os lugares dos quadros especiais são unicamente preenchidos pelos militares na situação de ativo, na efetividade de serviço e em licença registada.

3 - Quando ocorra uma vacatura, deve ser acionado o processo administrativo conducente ao seu preenchimento por militares que reúnam condições de promoção.

Artigo 168.º — Quadros especiais das áreas de saúde

1 - O regime dos quadros especiais das áreas de saúde é fixado em legislação especial.

2 - Salvaguardando as especificidades hierárquicas e funcionais no âmbito do emprego operacional, os oficiais dos quadros especiais de técnicos de saúde exercem funções no âmbito da saúde militar nas suas áreas de competência, sendo as funções de comando, direção e chefia exercidas preferencialmente pelos oficiais superiores.

3 - O funcionamento dos ciclos de estudos e cursos de formação inicial nos EESPM, para ingresso nos quadros especiais das áreas de saúde, conforme previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º, carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta fundamentada do CCEM.

Artigo 169.º — Ingresso

1 - O ingresso nos quadros especiais faz-se, após a conclusão com aproveitamento do respetivo curso de formação inicial, no posto fixado para início da carreira na categoria respetiva, independentemente de vacatura.

2 - O ingresso nos diferentes quadros especiais pode também fazer-se por transferência de outro quadro especial.

3 - O militar transferido nas condições do número anterior é graduado no posto que detém, caso seja superior ao de ingresso, mantendo a graduação, até que lhe compita a promoção ao mesmo posto no seu novo quadro especial.

4 - A data de ingresso nos QP é a constante do documento oficial que atribui ao militar o posto fixado para início da carreira na categoria respetiva.

5 - O militar em RC que possua posto superior ao do ingresso nos QP é graduado no posto que detém, até que lhe compita a promoção ao mesmo posto no seu novo quadro especial.

Artigo 170.º — Transferência de quadro especial

1 - Por necessidade de racionalização do emprego de recursos humanos ou outras necessidades de serviço, o militar pode ser transferido de quadro especial, com a sua anuência ou por seu requerimento, desde que, para o efeito, reúna as aptidões e qualificações adequadas.

2 - A transferência de quadro especial efetua-se por:

a)

Ingresso, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo anterior;

b)

Reclassificação fundamentada no interesse do serviço, tendo em vista a melhor utilização do militar no desempenho de cargos ou exercício de funções.

Artigo 171.º — Abate aos QP

1 - É abatido aos QP, ficando sujeito às obrigações decorrentes da LSM, o militar que:

a)

Não reunindo as condições legais para transitar para a situação de reforma, tenha sido julgado incapaz para todo o serviço pelo CEM do respetivo ramo, mediante parecer de junta médica competente;

b)

Seja separado do serviço;

c)

Não tendo cumprido o tempo mínimo de serviço efetivo na sua categoria após o ingresso nos QP, o requeira e a tanto seja autorizado, mediante indemnização ao Estado, a fixar pelo CEM do respetivo ramo;

d)

Tendo cumprido o tempo mínimo de serviço efetivo na sua categoria após o ingresso nos QP, o requeira, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 80.º;

e)

Exceda o período de 10 anos, seguidos ou interpolados, na situação de licença ilimitada e não reúna as condições legais para transitar para a situação de reserva;

f)

Se encontre em situação de ausência superior a dois anos, sem que dele haja notícia;

g)

Por decisão definitiva, lhe tenha sido aplicada pena criminal ou disciplinar de natureza expulsiva.

2 - O tempo mínimo de serviço efetivo a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 é de:

a)

Oito anos, para as categorias de oficiais e sargentos, com exceção do quadro especial de pilotos aviadores que é de 14 anos;

b)

Quatro anos, para a categoria de praças.

3 - Na fixação da indemnização a que se refere a alínea c) do n.º 1 devem ser tidos em consideração, designadamente, a duração e os custos dos cursos de formação e subsequentes ações de qualificação e atualização, na perspetiva de utilização efetiva do militar em funções próprias do quadro especial e do posto decorrentes da formação adquirida.

4 - A forma do cálculo das indemnizações referidas na alínea c) do n.º 1 e no n.º 7 do artigo 80.º é fixada, anualmente, por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CEM do respetivo ramo.

Subsecção II — Situações em relação ao quadro especial
Artigo 172.º — Situações

O militar no ativo encontra-se, em relação ao quadro especial a que pertence, numa das seguintes situações:

a)

No quadro;

b)

Adido ao quadro;

c)

Supranumerário.

Artigo 173.º — Militar no quadro

Considera-se no quadro o militar que é contado nos efetivos do respetivo quadro especial.

Artigo 174.º — Adido ao quadro

1 - Considera-se adido ao quadro o militar na situação de ativo que se encontre em comissão especial, inatividade temporária ou de licença ilimitada.

2 - Considera-se ainda adido ao quadro o militar que, em comissão normal, se encontre numa das seguintes situações:

a)

Desempenhe cargos ou exerça funções fora da estrutura orgânica das Forças Armadas por um período superior a um ano;

b)

Desempenhe cargos ou exerça funções no âmbito de projetos de cooperação técnico-militar por um período superior a um ano;

c)

Sendo almirante ou general, não exerça a função de CEM do respetivo ramo;

d)

Aguarde a execução da decisão que determinou a separação do serviço;

e)

Tendo passado à situação de reserva ou de reforma, aguarde a publicação da respetiva decisão;

f)

Esteja sustada a transição para a situação de reserva, nos termos do artigo 159.º;

g)

Seja considerado deficiente militar e tenha, nos termos da lei, optado pela prestação de serviço no ativo;

h)

Seja considerado prisioneiro de guerra ou desaparecido;

i)

Seja considerado desertor;

j)

Seja colocado nessa situação por expressa disposição legal.

3 - O militar adido ao quadro não é contado nos efetivos do respetivo quadro especial.

Artigo 175.º — Supranumerário

1 - Considera-se supranumerário o militar no ativo que, não estando na situação de adido, não possa ocupar vaga no quadro especial a que pertence por falta de vacatura no seu posto.

2 - A situação de supranumerário pode resultar de qualquer das seguintes circunstâncias:

a)

Ingresso no quadro especial;

b)

Promoção por distinção;

c)

Promoção de militar demorado, quando tenha cessado o motivo que temporariamente o excluiu da promoção;

d)

Regresso da situação de adido;

e)

Reabilitação em consequência da revisão de processo disciplinar ou criminal;

f)

Outras circunstâncias previstas na lei.

3 - O militar supranumerário preenche obrigatoriamente a primeira vaga que ocorra no respetivo quadro especial e no seu posto, pela ordem cronológica da sua colocação naquela situação, ressalvados os casos especiais previstos na lei.

4 - Quando do antecedente não existam supranumerários e se verifique no mesmo dia uma vacatura e uma situação de supranumerário, este ocupa aquela vacatura.

Capítulo VI — Antiguidade e tempo de serviço

Artigo 176.º — Data da antiguidade

1 - A data da antiguidade no posto corresponde:

a)

Nas promoções por diuturnidade, à data em que o militar reúne as condições de promoção ou em que cessem os motivos da preterição;

b)

Nas promoções por escolha ou antiguidade, à data em que ocorre a vacatura que motiva a promoção ou em que, cessados os motivos da preterição, ocorra a vacatura em relação à qual o militar é promovido;

c)

Nas promoções por distinção, à data em que foi praticado o feito que a motiva, se outra não for indicada no diploma de promoção;

d)

À data que lhe teria sido atribuída, se não tivesse estado na situação de demorado, logo que cessem os motivos desta situação.

2 - Nas modalidades de promoção por escolha ou antiguidade, se na data em que ocorrer vacatura não existirem militares que reúnam as condições de promoção, a antiguidade do militar que vier a ser promovido por motivo dessa vacatura corresponde à data em que satisfizer as referidas condições.

3 - A data de abertura de vacatura por incapacidade física ou psíquica de um militar é a da homologação do parecer da junta de saúde pelo CEM do respetivo ramo.

4 - A data da antiguidade do militar a quem seja alterada a colocação na lista de antiguidade do seu posto, por efeito do n.º 1 do artigo 56.º, é a do militar do seu quadro especial que, na nova posição, lhe fique imediatamente a seguir na ordem descendente, salvo se outra data for indicada no diploma que determina a alteração.

Artigo 177.º — Listas de antiguidade

1 - As listas de antiguidade de oficiais, sargentos e praças de cada ramo, onde se inscrevem os militares nas situações de ativo, reserva e reforma, são anualmente publicadas até ao último dia do mês de março, reportando-se a 31 de dezembro do ano anterior.

2 - Nas listas relativas à situação de ativo, os militares distribuem-se por quadros especiais, nos quais são inscritos por postos e antiguidade relativa.

3 - Nas listas relativas às situações de reserva e reforma, os militares são inscritos de acordo com as classes, armas e serviços, especialidades, postos e antiguidade relativa.

Artigo 178.º — Inscrição na lista de antiguidade

1 - O militar na situação de ativo ocupa um lugar na lista de antiguidade do quadro especial a que pertence, sendo inscrito no respetivo posto de ingresso por ordem decrescente de classificação no respetivo curso ou concurso de ingresso.

2 - Os militares pertencentes ao mesmo quadro especial promovidos ao mesmo posto na mesma data são ordenados por ordem decrescente, segundo a ordem da sua inscrição na lista de antiguidade desse posto, que deve constar do documento oficial de promoção.

3 - Em caso de igualdade de classificação, a inscrição na lista de antiguidade do posto de ingresso de cada quadro especial obedece às seguintes prioridades:

a)

Maior graduação anterior;

b)

Maior antiguidade no posto anterior;

c)

Mais tempo de serviço efetivo;

d)

Maior idade.

4 - No ordenamento hierárquico ditado pela lista de antiguidade, considera-se qualquer militar à esquerda de todos os que são mais antigos do que ele e à direita dos que são mais modernos.

Artigo 179.º — Alteração na antiguidade

1 - A alteração na data de antiguidade de um militar, resultante de modificação da sua colocação na lista de antiguidade, deve constar expressamente do documento que determina essa modificação.

2 - A alteração do ordenamento na lista de antiguidade, em consequência da promoção de militares do mesmo quadro especial a um dado posto na mesma data, deve expressamente constar do documento oficial de promoção.

Artigo 180.º — Antiguidade por transferência de quadro especial

1 - Ao militar transferido para outro quadro especial é atribuída a antiguidade do:

a)

Posto fixado para início da carreira na respetiva categoria, ficando à esquerda de todos os militares existentes no novo quadro, se a transferência se efetuar por ingresso;

b)

Posto e antiguidade que detém, se a transferência se efetuar por reclassificação.

2 - A inscrição na lista de antiguidade do novo quadro especial obedece ao disposto no artigo seguinte.

Artigo 181.º — Antiguidade relativa

1 - A antiguidade relativa entre militares pertencentes a quadros especiais diferentes, com o mesmo posto ou postos correspondentes, é determinada pelas datas de antiguidade nesse posto e, em caso de igualdade destas, pelas datas de antiguidade no posto anterior, e assim sucessivamente, aplicando-se para o posto de ingresso o previsto no artigo 178.º.

2 - Dentro de cada posto, para efeitos protocolares, os militares na efetividade de serviço precedem os militares nas situações de reserva fora da efetividade de serviço e reforma.

Artigo 182.º — Antiguidade para efeitos de promoção

Para efeitos de promoção, não conta como antiguidade:

a)

O tempo decorrido na situação de inatividade temporária por motivo de pena de natureza criminal ou disciplinar;

b)

O tempo de ausência ilegítima e de deserção;

c)

O tempo de permanência na situação de licença ilimitada;

d)

O tempo de serviço prestado antes do ingresso nos QP.

Capítulo VII — Promoções e graduações

Artigo 183.º — Promoções

1 - A promoção do militar realiza-se segundo o ordenamento previsto nas listas de promoção do quadro especial a que pertence, salvo nos casos seguintes:

a)

Promoção por distinção;

b)

Promoção a título excecional.

2 - A promoção do militar efetua-se independentemente da sua situação em relação ao seu quadro especial, salvo quando se encontra na situação de licença ilimitada ou inatividade temporária.

Artigo 184.º — Listas de promoção

1 - Designa-se por lista de promoção do quadro especial, a relação anual ordenada por posto, de acordo com a modalidade de promoção prevista para acesso ao posto imediato, dos militares que até 31 de dezembro de cada ano reúnam as condições de promoção.

2 - As listas de promoção, elaboradas pelos conselhos de classes, armas e serviços, ou especialidades, constituem elemento informativo do CEM do respetivo ramo, para efeitos de decisão.

3 - As listas de promoção anuais são homologadas pelo CEM do respetivo ramo até 15 de dezembro e publicadas até 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeitam.

4 - As listas de promoção devem conter um número de militares não superior ao dobro das vagas previstas para o ano seguinte.

5 - Quando as vagas ocorridas num determinado posto excederem o número de militares constante da lista de promoção, é elaborada nova lista para esse posto, válida até ao fim do ano em curso.

6 - As listas de promoção de cada ano são substituídas pelas listas do ano seguinte.

7 - O CEM do respetivo ramo pode, quando o entender conveniente, determinar a redução para seis meses do prazo de validade da lista de promoção, alterando-se, em conformidade, a data de publicação da lista subsequente.

8 - O disposto nos números anteriores não se aplica às promoções a oficial general e de oficial general, as quais se processam nos termos previstos na LDN e na LOBOFA.

Artigo 185.º — Exclusão da promoção

Fica excluído da promoção por escolha o militar que não seja promovido ao posto imediato e tenha sido ultrapassado por um ou mais militares de menor antiguidade, para efeitos de promoção, do mesmo posto e quadro especial, nos seguintes períodos:

a)

Dois anos, seguidos ou interpolados, no caso de contra-almirante ou major-general e comodoro ou brigadeiro-general;

b)

Dois anos, seguidos ou interpolados, no caso de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel;

c)

Três anos, seguidos ou interpolados, no caso de capitão-de-fragata ou tenente-coronel e sargento-chefe;

d)

Quatro anos, seguidos ou interpolados, no caso de capitão-tenente ou major, primeiro-tenente ou capitão, sargento-ajudante, primeiro-sargento e cabo.

Artigo 186.º — Promoção de militares nas situações de reserva e reforma

O militar na situação de reserva ou de reforma apenas pode ser promovido por distinção e a título excecional, nos termos previstos no presente Estatuto.

Artigo 187.º — Promoção de adidos

O militar adido ao quadro que seja promovido por antiguidade ou por escolha mantém-se na mesma situação em relação ao quadro, apenas ocupando a vaga que deu origem à sua promoção se o novo posto impossibilitar a sua permanência na situação de adido.

Artigo 188.º — Promoção de supranumerários

O militar na situação de supranumerário que seja promovido por antiguidade ou escolha ocupa vaga no seu novo posto.

Artigo 189.º — Cessação de graduação

1 - Para além dos casos previstos no artigo 74.º, a graduação do militar cessa com a sua transição para a situação de reserva.

2 - O militar, uma vez cessada a graduação, permanece no posto em que se encontrava efetivamente promovido, não conferindo a graduação qualquer direito à alteração da remuneração na situação de reserva ou da pensão na situação de reforma.

Capítulo VIII — Ensino e formação militar

Artigo 190.º — Cursos, tirocínios ou estágios

1 - O processo de admissão, o regime escolar e a organização dos cursos, tirocínios ou estágios que habilitam ao ingresso nas várias categorias dos QP são fixados em legislação especial.

2 - Os efetivos recrutados ao abrigo do artigo 131.º que frequentem cursos, tirocínios ou estágios para ingresso nas várias categorias dos QP, abreviadamente designados por militares alunos, ficam sujeitos ao regime geral de deveres e direitos respeitantes aos militares, da forma de prestação de serviço a que se destinam, com as adaptações decorrentes da sua condição de alunos constantes de legislação especial.

Artigo 191.º — Nomeação para os cursos de promoção

1 - A nomeação do militar para os cursos de promoção é feita por despacho do CEM do respetivo ramo, tendo em conta:

a)

As necessidades do ramo;

b)

As condições de acesso legalmente fixadas;

c)

A posição do militar na lista de antiguidade do posto a que pertence.

2 - O militar dispensado da frequência de curso de promoção, nos termos do artigo 65.º, deve frequentá-lo, logo que possível, sem caráter classificativo.

3 - Não é nomeado para o curso de promoção o militar que vier a atingir o limite de idade de passagem à situação de reserva no período determinado para a ocorrência do curso.

Título II — Oficiais

Capítulo I — Parte comum

Secção I — Chefias militares
Artigo 192.º — Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

1 - O CEMGFA tem o posto de almirante ou general e é hierarquicamente superior a todos os oficiais generais.

2 - O CEMGFA é nomeado e exonerado nos termos previstos na LDN e na LOBOFA.

3 - Ao CEMGFA compete estabelecer o ordenamento hierárquico dos restantes oficiais generais que prestam serviço na sua dependência, de acordo com a natureza dos cargos que ocupam.

Artigo 193.º — Chefia do estado-maior do ramo

1 - O CEM do respetivo ramo tem o posto de almirante ou general, segue em precedência os almirantes da Armada e marechais e é hierarquicamente superior a todos os oficiais generais, com exceção do CEMGFA.

2 - O Vice-Chefe do Estado-Maior do ramo tem o posto de vice-almirante ou tenente-general e é hierarquicamente superior a todos os oficiais do seu posto.

3 - Os oficiais-generais titulares dos cargos previstos nos números anteriores são nomeados e exonerados nos termos previstos na LDN e na LOBOFA.

4 - Aos CEM dos ramos compete estabelecer o ordenamento hierárquico dos restantes oficiais generais que prestam serviço na sua dependência, de acordo com a natureza dos cargos que ocupam.

Artigo 194.º — Comandante-chefe e comandante operacional

O oficial dos QP investido no cargo de comandante-chefe ou comandante operacional é hierarquicamente superior a todos os oficiais do mesmo posto que comandam cada uma das forças subordinadas e é nomeado e exonerado nos termos previstos na LDN e na LOBOFA.

Artigo 195.º — Almirante da Armada e marechal

1 - Ao almirante ou general e ao vice-almirante ou tenente-general que, no exercício de funções de comando ou direção suprema, tenha revelado predicados excecionais, prestado serviços distintíssimos e relevantes ou praticado feitos com honra e lustre para a Nação e para as Forças Armadas, pode ser concedido, independentemente da idade ou do vínculo ao serviço, o título de almirante da Armada ou de marechal do Exército ou da Força Aérea.

2 - Os títulos previstos no número anterior constituem uma dignidade honorífica no âmbito do Estado e são concedidos por decreto do Presidente da República.

3 - O estatuto do almirante da Armada e marechal consta de legislação especial.

Secção II — Ingresso e promoção na categoria
Artigo 196.º — Ingresso na categoria

1 - O ingresso na categoria de oficiais faz-se por habilitação com curso adequado, nos postos de guarda-marinha, subtenente ou alferes e de segundo-tenente ou tenente, consoante os ramos e quadros especiais.

2 - A antiguidade dos oficiais ingressados nos termos previstos no número anterior reporta-se, em regra, a 1 de outubro do ano em que concluam o respetivo curso de formação, tirocínio ou estágio, sendo, porém, antecipada de tantos anos quantos os que a organização escolar dos respetivos cursos, somada à duração do respetivo curso de formação, tirocínio, ou estágio exceder:

a)

Cinco anos, para o grau de mestre;

b)

Três anos, para o grau de licenciado.

Artigo 197.º — Promoção a oficial general e de oficiais generais

1 - As promoções a oficial general e de oficiais generais realizam-se por escolha, de entre os oficiais que satisfaçam as condições gerais e especiais para acesso aos postos, de acordo com o disposto na LDN e na LOBOFA.

2 - São promovidos ao posto de almirante ou general os vice-almirantes ou tenentes-generais que forem nomeados para ocuparem os cargos de CEMGFA ou de CEM dos ramos, sendo o diploma de nomeação, simultaneamente, o da promoção.

3 - Independentemente do quadro especial a que pertencem, são promovidos ao posto de vice-almirante ou de tenente-general os contra-almirantes ou majores-generais que forem nomeados para o desempenho de cargos a que corresponda o exercício de funções de comando, direção ou chefia em estruturas de coordenação de atividades funcionais comuns aos ramos das Forças Armadas.

4 - Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, o CEM do respetivo ramo pode propor a promoção ao posto de vice-almirante ou tenente-general dos contra-almirantes ou majores-generais cujo posto é o mais elevado do respetivo quadro especial.

5 - A promoção a e de oficial general pode ocorrer independentemente da existência de vacatura no respetivo quadro especial, quando seja necessário a nomeação de militar com esse posto para o desempenho de cargo fora da estrutura orgânica do respetivo ramo.

6 - A promoção prevista no número anterior, quando se destine ao desempenho de cargo fora do ramo, mas na estrutura orgânica das Forças Armadas, só pode ocorrer desde que não seja excedido o quantitativo máximo de efetivo autorizado para o posto a que respeita a promoção.

7 - A antiguidade no novo posto reporta-se à data da deliberação do CCEM, no caso previsto no n.º 1, e do diploma de nomeação que é simultaneamente de promoção, nos casos previstos nos n.os 2 e 3.

Artigo 198.º — Modalidades de promoção

As promoções aos postos da categoria de oficiais processam-se nas seguintes modalidades, previstas no artigo 51.º:

a)

Capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, por escolha;

b)

Capitão-de-fragata ou tenente-coronel, por escolha;

c)

Capitão-tenente ou major, por escolha;

d)

Primeiro-tenente ou capitão, por antiguidade;

e)

Segundo-tenente ou tenente, por diuturnidade.

Artigo 199.º — Tempos mínimos

O tempo mínimo de permanência em cada posto para acesso ao posto imediato é de:

a)

Dois anos no posto de guarda-marinha, subtenente ou alferes;

b)

Quatro anos no posto de segundo-tenente ou tenente;

c)

Sete anos no posto de primeiro-tenente ou capitão;

d)

Cinco anos no posto de capitão-tenente ou major;

e)

Quatro anos no posto de capitão-de-fragata ou tenente-coronel;

f)

Quatro anos no posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel.

Artigo 200.º — Cursos de promoção

1 - Constituem condição especial de promoção, designadamente, os seguintes cursos:

a)

Para acesso a comodoro ou brigadeiro-general, o curso de promoção a oficial general (CPOG);

b)

Para acesso a capitão-tenente ou major, o curso de promoção a oficial superior (CPOS).

2 - As nomeações para os cursos referidos no número anterior efetuam-se:

a)

Por escolha, de entre os capitães-de-mar-e-guerra ou coronéis, para o CPOG;

b)

Por antiguidade, de entre os primeiros-tenentes e capitães, excluindo aqueles a quem seja adiada a sua frequência e os que declarem dele desistir, os quais ficam abrangidos pelo disposto no n.º 5 do artigo 79.º, para o CPOS.

Capítulo II — Da Marinha

Artigo 201.º — Classes e postos

1 - Os oficiais da Armada distribuem-se pelas seguintes classes e postos:

a)

Na classe de marinha (M), postos de almirante, vice-almirante, contra-almirante, comodoro, capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e guarda-marinha;

b)

Na classe de engenheiros navais (EN), postos de contra-almirante, comodoro, capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e guarda-marinha;

c)

Na classe de administração naval (AN), postos de contra-almirante, comodoro, capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e guarda-marinha;

d)

Na classe de fuzileiros (FZ), postos de contra-almirante, comodoro, capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e guarda-marinha;

e)

Na classe de médicos navais (MN), postos de contra-almirante, comodoro, capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e guarda-marinha ou subtenente;

f)

Na classe de técnicos superiores navais (TSN), postos de capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e subtenente;

g)

Na classe de serviço técnico (ST), postos de capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e subtenente;

h)

Na classe de técnicos de saúde (TS), postos de capitão-de-mar-e-guerra, capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e subtenente;

i)

Na classe de músicos (MUS), postos de capitão-de-fragata, capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e subtenente.

2 - A distribuição prevista no número anterior não prejudica o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 197.º.

Artigo 202.º — Ingresso nas classes

1 - O ingresso nas classes de marinha, engenheiros navais, administração naval e fuzileiros faz-se no posto de guarda-marinha, de entre os alunos da Escola Naval habilitados com o grau de mestre em ciências militares navais nas respetivas especialidades.

2 - O ingresso na classe de médicos navais faz-se no posto de subtenente, de entre os civis ou militares habilitados com o grau de mestre em medicina, admitidos por concurso regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, após conclusão com aproveitamento de curso de formação de oficiais, podendo o ingresso nesta classe ser ainda feito no posto de guarda-marinha, de entre os alunos que obtenham a mesma habilitação na Escola Naval, quando houver despacho do referido membro do Governo que o autorize, sob proposta do CCEM.

3 - O ingresso na classe de técnicos superiores navais faz-se no posto de subtenente, de entre os civis ou militares habilitados com o grau de mestre, admitidos por concurso regulado por diploma próprio e após conclusão com aproveitamento do curso de formação de oficiais respetivo.

4 - Os candidatos admitidos ao curso referido no número anterior são aumentados ao efetivo da Marinha e graduados em subtenente, mantendo, no caso dos militares, a sua patente se superior àquele posto.

5 - O ingresso na classe do serviço técnico faz-se no posto de subtenente, de entre:

a)

Os militares que obtenham o grau de licenciado na Escola Naval, ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas;

b)

Os militares e civis que, possuindo o grau de licenciatura ou equivalente em áreas correspondentes a um dos ramos da classe, admitidos por concurso regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, concluam com aproveitamento o curso de formação de oficiais respetivo.

6 - O ingresso nas classes de técnicos de saúde e músicos faz-se no posto de subtenente, de entre os militares habilitados com o grau de licenciado ou equivalente, admitidos por concurso regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, que concluam com aproveitamento o curso de formação de oficiais respetivo.

Artigo 203.º — Subclasses e ramos

1 - As classes podem ser divididas em subclasses, podendo umas e outras compreender um ou mais ramos.

2 - Quando as classes sejam divididas em subclasses, a cada uma destas corresponde um efetivo permanente próprio, sem prejuízo de o somatório, total e por postos, dos efetivos das subclasses não poder exceder os efetivos globais fixados para a classe.

3 - A criação e extinção das subclasses e ramos e a fixação dos efetivos permanentes correspondentes às subclasses são determinadas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA).

4 - Na designação dos oficiais, a identificação da subclasse ou ramo a que pertence o militar substitui a que se refere à respetiva classe.

Artigo 204.º — Caracterização funcional das classes

Aos oficiais das classes a seguir indicadas incumbe especialmente:

a)

Classe de marinha:

i)

Administrar superiormente a Marinha;

ii) Comando e inspeção de forças e unidades da Marinha;

iii) Direção, inspeção e execução das atividades no âmbito dos setores do pessoal, do material e da administração financeira e do sistema de autoridade marítima;

iv) Direção, inspeção e execução das atividades relativas ao uso dos sistemas de armas e sensores, de comando e controlo, de comunicações, rádio ajudas e de outros sistemas associados;

v)

Direção, inspeção e execução de atividades relativas às tecnologias da informação, à organização e racionalização do trabalho;

vi) Análise ocupacional e investigação operacional;

vii) Direção, inspeção e execução de atividades relativas à navegação, hidrografia, oceanografia, farolagem e balizagem;

viii) Exercício de funções de justiça;

ix) Exercício de funções em estados-maiores;

x)

Exercício de funções de natureza diplomática junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;

xi) Desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;

xii) Exercício de funções em que se requeiram os conhecimentos técnico-profissionais da classe;

b)

Classe de engenheiros navais:

i)

Direção, inspeção e execução de atividades no âmbito da organização e gestão dos recursos do material;

ii) Direção, inspeção e execução de atividades de natureza técnica especializada, a bordo e em terra, relativas aos sistemas mecânicos propulsores dos navios e respetivos auxiliares e outros sistemas e equipamentos associados, nomeadamente de comando e controlo;

iii) Direção, inspeção e execução de atividades relativas ao estudo e projeto de navios e seus equipamentos;

iv) Direção, inspeção e execução de atividades relativas à construção, reparação e manutenção das instalações e equipamentos elétricos e eletrónicos e sistemas de armas e sensores, de comando e controlo, de comunicações, de rádio ajudas, de guerra eletrónica e demais sistemas e equipamentos no âmbito do setor do material;

v)

Direção, inspeção e execução de atividades relativas às tecnologias da informação, à organização e racionalização do trabalho, análise ocupacional e investigação operacional;

vi) Direção, inspeção e execução de atividades no âmbito do setor do material em estaleiros navais, estabelecimentos fabris, organismos de assistência oficial e outras com responsabilidades no capítulo de construção, manutenção e reparação naval;

vii) Exercício de funções de natureza diplomática de Portugal no estrangeiro;

viii) Exercício de funções em missões militares junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;

ix) Desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;

x)

Exercício de funções de justiça;

xi) Exercício de funções em estados-maiores;

xii) Exercício de funções no âmbito das atividades relativas à navegação, hidrografia, oceanografia, farolagem e balizagem e do sistema de autoridade marítima, que requeiram a qualificação técnico-profissional da classe;

xiii) Exercício de outras funções para as quais sejam requeridos os conhecimentos técnico-profissionais da classe;

c)

Classe de administração naval:

i)

Direção, inspeção e execução de atividades no âmbito da organização e gestão dos recursos financeiros;

ii) Direção, inspeção e execução das atividades relativas ao abastecimento da Marinha;

iii) Direção, inspeção e execução das atividades relativas às tecnologias da informação, à organização e racionalização do trabalho, análise ocupacional e investigação operacional;

iv) Exercício de funções de justiça;

v)

Exercício de funções em estados-maiores;

vi) Exercício de funções da natureza diplomática de Portugal no estrangeiro;

vii) Exercício de funções em missões militares junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;

viii) Desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;

ix) Exercício de outras funções para as quais sejam requeridos os conhecimentos técnico-profissionais da classe;

d)

Classe de fuzileiros:

i)

Comando e inspeção de forças e unidades de fuzileiros e de desembarque;

ii) Desempenho a bordo de funções compatíveis com a sua preparação;

iii) Exercício de funções de justiça;

iv) Exercício de funções, nomeadamente de chefia, em estados-maiores de comando e de forças de fuzileiros;

v)

Exercício de funções de natureza diplomática de Portugal no estrangeiro;

vi) Exercício de funções em missões militares junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;

vii) Desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou criar no âmbito de acordos internacionais;

viii) Exercício de funções no âmbito do sistema de autoridade marítima, compatíveis com os conhecimentos técnico-profissionais da classe;

ix) Exercício de outras funções para as quais sejam requeridos os conhecimentos técnico-profissionais da classe;

e)

Classe de médicos navais:

i)

Direção, inspeção e execução de atividades relativas ao serviço de saúde;

ii) Exercício da medicina nos comandos, forças, unidades, serviços, hospitais e postos médicos;

iii) Exercício de funções nas juntas médicas da Armada e noutros organismos que, no âmbito da saúde, requeiram conhecimentos técnico-profissionais próprios da classe;

iv) Desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;

f)

Classe de técnicos superiores navais:

i)

Direção, inspeção e execução, em organismos em terra, de atividades de natureza técnica especializada, relativas à gestão e formação do pessoal, ao material e infraestruturas, à consultoria, auditoria e assessoria jurídica e financeira, à farmácia, química e toxicologia e à cultura e ciência;

ii) Exercício de funções de justiça;

iii) Desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;

iv) Exercício de outras funções que requeiram conhecimentos técnico-profissionais da classe;

g)

Classe do serviço técnico:

i)

Direção, inspeção e execução de atividades de natureza técnica próprias do respetivo ramo;

ii) Exercício de funções no âmbito de atividades relativas à navegação, hidrografia, farolagem e balizagem e do sistema de autoridade marítima, compatíveis com os conhecimentos técnico-profissionais da classe;

iii) Exercício de outras funções que requeiram os conhecimentos técnico-profissionais que constituam qualificação própria da classe;

h)

Classe de técnicos de saúde:

i)

Execução, direção e inspeção de atividades e tarefas relacionadas com a prestação de serviços na área de saúde naval e dos sistemas de diagnóstico nos comandos, forças, unidades, serviços, hospitais e postos médicos;

ii) Exercício de funções nas juntas médicas da Armada e noutros organismos que, no âmbito da saúde, requeiram conhecimentos técnico-profissionais da classe, bem como participar em trabalhos no âmbito de pedagogia aplicada ao pessoal prestando serviço ou que se destine a prestar serviço nesta área;

i)

Classe de músicos:

i)

Chefia e inspeção da Banda da Armada;

ii) Exercício de funções relativas às atividades específicas da Banda da Armada e outros agrupamentos de natureza musical oficialmente organizados no âmbito da Marinha;

iii) Exercício de outras funções que requeiram conhecimentos técnico-profissionais e artísticos próprios da classe.

Artigo 205.º — Cargos e funções

1 - Aos oficiais da Armada incumbe, designadamente, o exercício de funções de comando, estado-maior e execução nos comandos, forças, unidades, serviços e outros organismos da Marinha, de acordo com os respetivos postos e classes, bem como o exercício de funções que à Marinha respeita nos quartéis-generais ou estados-maiores de comandos de forças conjuntas ou combinadas e ainda noutros organismos do Estado.

2 - Os cargos e funções específicos de cada posto são os previstos nos regulamentos e na estrutura orgânica dos comandos, forças, unidades, serviços e órgãos da Marinha, bem como na estrutura de outros organismos e departamentos, nacionais e internacionais, exteriores à Marinha.

Artigo 206.º — Comissão normal

Para além das situações de comissão normal previstas no artigo 144.º, são considerados em comissão normal os oficiais no desempenho dos seguintes cargos ou funções:

a)

Capitães de bandeira;

b)

No comando e guarnição de navios mercantes, quando, por motivos operacionais, for julgado conveniente o desempenho de tais cargos por oficiais da Armada.

Artigo 207.º — Condições especiais de promoção

1 - As condições especiais de promoção compreendem:

a)

Tempo mínimo de permanência no posto;

b)

Tirocínios de embarque;

c)

Tirocínios em terra;

d)

Frequência, com aproveitamento, de cursos ou estágios;

e)

Outras condições de natureza específica das classes.

2 - As condições especiais de promoção para os diversos postos e classes, para além das fixadas no artigo 200.º, constam do anexo II ao presente Estatuto.

Artigo 208.º — Tirocínios de embarque

1 - Os tirocínios de embarque são constituídos por:

a)

Tempo de embarque e ou tempo de serviço de helicópteros;

b)

Tempo de navegação e ou tempo de voo;

c)

Tempo de exercício de funções específicas.

2 - Conta-se por tempo de embarque o que é prestado em navios armados e o oficial pertença à guarnição da força ou unidade naval ou, estando embarcado em diligência, desempenhe as funções que competem aos oficiais da respetiva lotação e ainda nas unidades auxiliares da Marinha definidas na lei ou por despacho do CEMA.

3 - Conta-se ainda por tempo de embarque o que é prestado a bordo de navios do Estado Português, de navios estrangeiros em exercício de funções em estado-maior internacional ou a bordo de navios estrangeiros ao abrigo de acordos ou protocolos com outras marinhas, em exercício de funções que competem aos oficiais da respetiva lotação.

4 - Conta-se por tempo de serviço de helicópteros o período durante o qual o militar com especialização na área dos helicópteros presta serviço na esquadrilha de helicópteros ou em unidades ou serviços na área funcional dos helicópteros.

5 - Conta-se por tempo de navegação o que for realizado no mar e aquele que, efetuado dentro de barras, rios ou portos fechados, corresponda a navegação preliminar ou complementar da navegação no mar.

6 - Conta-se por tempo de voo o período que medeia entre o levantamento do helicóptero do solo ou do navio, até que volte a tocá-los, considerando-se para este efeito uma hora de tempo de voo como equivalente a quatro horas de tempo de navegação.

Artigo 209.º — Contagem de tirocínios

1 - Os tirocínios de embarque e em terra apenas podem ser contados relativamente a oficiais em comissão normal que não se encontrem nas situações de:

a)

Ausência ilegítima do serviço;

b)

Cumprimento de pena que implique suspensão de funções.

2 - Os tirocínios de embarque não são contados aos oficiais que estejam hospitalizados, impedidos de prestar serviço por motivo de doença, que estejam no gozo de qualquer licença, com exceção no que respeita ao tempo de embarque e ao exercício de funções, das licenças de férias e por mérito.

3 - Os tirocínios em terra não são contados aos oficiais que estejam hospitalizados, impedidos de prestar serviço por motivo de doença ou, no gozo de qualquer licença, com exceção das licenças de férias ou por mérito.

Artigo 210.º — Dispensa de tirocínios

1 - O CEMA pode dispensar dos tirocínios de embarque ou em terra, num só posto, qualquer oficial que, por conveniência excecional do serviço, esteja impedido de os realizar.

2 - Aos oficiais subalternos com formação específica nas áreas de mergulhadores, hidrografia e informática, que prestem ou tenham prestado serviço, respetivamente, em unidades de mergulhadores-sapadores, no Instituto Hidrográfico ou em áreas funcionais de informática da Marinha, o tempo de embarque exigido para promoção ao posto imediato pode ser reduzido até metade e substituído por tempo de serviço naquelas unidades e organismos.

3 - Aos oficiais subalternos com formação específica nas áreas de mergulhadores, hidrografia e informática, que tenham prestado, pelo menos, um ano de serviço, respetivamente, em unidades de mergulhadores-sapadores, no Instituto Hidrográfico ou em áreas funcionais de informática da Marinha, o tempo de navegação exigido para promoção ao posto imediato é reduzido para metade.

Artigo 211.º — Ensino e formação militares

1 - A preparação inicial e a preparação complementar dos oficiais ao longo da carreira concretiza-se através de ações formativas de investimento que visam adequar continuamente as competências pessoais, militar-navais e técnicas à evolução do conhecimento científico e das técnicas e tecnologias militares, marítimas e navais e através de atividades de treino operacional e técnico.

2 - As ações formativas de investimento conferem aos oficiais, de forma gradual, um complexo integrado de conhecimentos de ordem humanística, militar, cultural, científica e técnica indispensáveis à sua inserção profissional militar-naval e ao desenvolvimento de carreira e compreendem atividades de:

a)

Formação inicial e de carreira: têm por finalidade a formação integral do oficial, proporcionando-lhe a aquisição e o desenvolvimento de comportamentos, atitudes, conhecimentos científicos e técnicos e perícias adequados ao desempenho de tarefas e de cargos nos vários postos, caracterizados através de perfis profissionais e de padrões navais, funcionais e ocupacionais próprios;

b)

Formação especializada: tem por finalidade o desenvolvimento ou aprofundamento do ensino e da formação em áreas científicas e técnicas militares, marítimas e navais específicas, tendo em vista o exercício de determinadas funções ou cargos específicos para as quais são requeridos conhecimentos suplementares ou aptidões próprias;

c)

Formação evolutiva: tem por finalidade o desenvolvimento ou aprofundamento da formação em técnicas militares, marítimas e navais específicas, tendo em vista alargar, aperfeiçoar ou atualizar os conhecimentos em complemento de formação anteriormente adquirida, permitindo acompanhar a evolução do conhecimento.

Artigo 212.º — Cursos para ingresso na categoria

1 - Os cursos que habilitam ao ingresso nas classes da categoria de oficiais são os seguintes:

a)

Cursos que conferem o grau de mestre ou o grau de licenciado, ministrados na Escola Naval;

b)

Cursos que conferem o grau de mestre ou o grau de licenciado, ministrados em estabelecimentos de ensino superior, complementados por formação militar adequada ministrada em estabelecimentos militares.

2 - Os cursos referidos no número anterior são regulados por diploma próprio.

Artigo 213.º — Frequência dos cursos

1 - Os cursos em que se traduzem as ações ou atividades referidas nos artigos anteriores são, em regra, ministrados nos estabelecimentos de ensino da Marinha ou em unidades ou serviços para esse fim designados.

2 - Os oficiais podem, mediante despacho do CEMA, ser nomeados para frequentar cursos em estabelecimentos de ensino, civis ou militares, nacionais ou estrangeiros.

3 - Aos cursos frequentados nas condições previstas no número anterior podem ser atribuídas equivalências aos ministrados nos estabelecimentos de ensino da Marinha, de acordo com o disposto na legislação em vigor.

Capítulo III — Do Exército

Artigo 214.º — Corpo de oficiais generais, armas, serviços e postos

1 - Os oficiais dos QP do Exército distribuem-se pelo corpo de oficiais generais, armas, serviços e quadros especiais.

2 - O corpo de oficiais generais contempla os seguintes postos: general, tenente-general, major-general e brigadeiro-general.

3 - As armas são constituídas pelos seguintes quadros especiais:

a)

Infantaria (INF);

b)

Artilharia (ART);

c)

Cavalaria (CAV);

d)

Engenharia (ENG);

e)

Transmissões (TM).

4 - Os serviços são constituídos pelos seguintes quadros especiais:

a)

Medicina (MED), medicina dentária (DENT), farmácia (FARM) e medicina veterinária (VET), no serviço de saúde;

b)

Administração militar (ADMIL);

c)

Material (MAT).

5 - Os quadros especiais das armas e serviços contemplam os seguintes postos: coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes.

6 - Os quadros especiais de juristas (JUR) e superior de apoio (SAP) contemplam os seguintes postos: coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes.

7 - Os quadros especiais de técnicos de exploração de transmissões (TEXPTM), manutenção de transmissões (TMANTM), manutenção de material (TMANMAT), pessoal e secretariado (TPESSECR), transportes (TTRANS) e saúde (TS) contemplam os seguintes postos: coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes.

8 - O quadro especial de chefes de banda de música (CBMUS) contempla os postos de tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes.

9 - A alimentação do corpo de oficiais generais, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 197.º, é feita de acordo com as seguintes condições de acesso:

a)

Aos postos de general, tenente-general, major-general e brigadeiro-general, pelos oficiais provenientes dos quadros especiais de infantaria, artilharia, cavalaria, engenharia e transmissões;

b)

Aos postos de major-general e brigadeiro-general, pelos oficiais provenientes dos quadros especiais de medicina, administração militar e material.

Artigo 215.º — Ingresso nas armas e serviços

1 - O ingresso nas diferentes armas e serviços do Exército faz-se no posto de alferes, de entre alunos que obtenham o grau de mestre do ensino superior universitário militar na Academia Militar (AM), ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.

2 - O ingresso nos quadros especiais do serviço de saúde faz-se no posto de alferes, de entre os civis ou militares habilitados com o grau de mestre em medicina, medicina dentária, farmácia ou medicina veterinária, admitidos por concurso regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, após conclusão com aproveitamento de curso de formação inicial ou tirocínio, podendo o ingresso nestes quadros especiais ser ainda feito no posto de alferes, de entre os alunos que obtenham a mesma habilitação na AM, quando houver despacho do referido membro do Governo que o autorize, sob proposta do CCEM.

3 - O ingresso nos quadros especiais de juristas e de técnico superior de apoio faz-se, por concurso, no posto de alferes, de entre os que possuam o grau de mestre do ensino superior e após conclusão, com aproveitamento, do respetivo curso de formação inicial ou tirocínio, de acordo com o disposto em portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

4 - Os candidatos admitidos ao abrigo do número anterior frequentam os cursos de formação inicial ou tirocínios graduados no posto de alferes.

5 - O ingresso nos quadros especiais de técnicos, previstos no n.º 7 do artigo 214.º, faz-se no posto de alferes, de entre militares que possuam curso com o grau de licenciado e completem o respetivo curso de formação inicial ou tirocínio para oficial, ordenados consoante a média ponderada das classificações obtidas na licenciatura e no curso de formação inicial ou tirocínio.

6 - O processo de admissão aos cursos de formação inicial ou tirocínios para ingresso nos quadros especiais referidos nos n.os 2, 3 e 5 é regulado por diploma próprio.

Artigo 216.º — Caraterização funcional dos quadros especiais

1 - Aos oficiais dos quadros especiais das armas, incumbe:

a)

A administração superior do Exército;

b)

O exercício das funções de comando, direção ou chefia e estado-maior em unidades da respetiva arma;

c)

O planeamento, a preparação e o emprego das forças da respetiva arma em operações, nomeadamente no quadro de estados-maiores de comandos ou quartéis-generais, nacionais ou multinacionais;

d)

O exercício de funções de natureza diplomática junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;

e)

O desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;

f)

A inspeção de unidades da respetiva arma;

g)

A docência no âmbito técnico e tático da respetiva arma;

h)

O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército.

2 - Aos oficiais dos quadros especiais dos serviços incumbe:

a)

Nos quadros especiais do serviço de saúde:

i)

A administração da saúde nos campos operacional, logístico e assistencial;

ii) O exercício das funções de direção ou chefia de estabelecimentos e órgãos do serviço de saúde;

iii) A preparação e o emprego de forças sanitárias;

iv) A inspeção de estabelecimentos e órgãos do serviço de saúde;

v)

O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército;

b)

No quadro especial de administração militar:

i)

O apoio no planeamento e gestão dos recursos financeiros do Exército;

ii) O exercício das funções de comando, direção ou chefia e estado-maior em unidades, estabelecimentos e órgãos logísticos;

iii) O exercício de funções de natureza diplomática junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;

iv) O desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;

v)

A inspeção de unidades, estabelecimentos e órgãos logísticos;

vi) O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército;

c)

No quadro especial de material:

i)

O apoio no planeamento e gestão dos recursos materiais do Exército;

ii) O exercício das funções de comando, direção ou chefia e estado-maior em unidades, estabelecimentos e órgãos logísticos;

iii) O exercício de funções de natureza diplomática junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;

iv) O desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais;

v)

A inspeção de unidades, estabelecimentos e órgãos logísticos;

vi) O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército.

3 - Aos oficiais do quadro especial de juristas incumbe:

a)

A prestação de apoio jurídico;

b)

O exercício das funções de estado-maior, no âmbito jurídico, em unidades, estabelecimentos e órgãos;

c)

O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército.

4 - Aos oficiais do quadro especial superior de apoio incumbe:

a)

O exercício das funções de estado-maior, de âmbito técnico, em unidades, estabelecimentos e órgãos;

b)

O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército.

5 - Aos oficiais dos quadros especiais de técnicos incumbe:

a)

O exercício das funções de comando e estado-maior, de âmbito técnico, em unidades, estabelecimentos e órgãos;

b)

O exercício de funções de execução inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército.

6 - Aos oficiais do quadro especial de chefia de bandas de música incumbe:

a)

A preparação e direção das bandas militares;

b)

O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército.

Artigo 217.º — Cargos e funções

1 - Aos oficiais do Exército incumbe, designadamente, o exercício de funções de comando, estado-maior e execução nos comandos, forças, unidades, serviços e outros organismos do Exército, de acordo com os respetivos postos e quadros especiais, bem como o exercício de funções que ao Exército respeitam nos quartéis-generais ou estados-maiores de comandos de forças conjuntas ou combinadas e ainda noutros organismos do Estado.

2 - Os cargos e funções específicos de cada posto são os previstos na estrutura orgânica legalmente aprovada no âmbito das Forças Armadas, designadamente:

a)

No posto de coronel, o exercício de funções de comando, direção ou chefia, supervisão e coordenação de natureza territorial, operacional e de formação, bem como dirigir e coordenar atividades de estado-maior relacionadas com o respetivo quadro especial e o seu nível de responsabilidade;

b)

No posto de tenente-coronel, o exercício de funções de comando, direção ou chefia, supervisão e coordenação de natureza territorial, operacional e de formação, bem como dirigir, coordenar e executar atividades de estado-maior relacionadas com o respetivo quadro especial e o seu nível de responsabilidade;

c)

No posto de major, o exercício de funções de chefia, coordenação de natureza territorial, operacional e de formação, bem como executar atividades de estado-maior relacionadas com o respetivo quadro especial e o seu nível de responsabilidade;

d)

No posto de capitão, o exercício de funções de comando ou chefia de natureza territorial, operacional e de formação, bem como dirigir, coordenar e executar atividades de estado-maior relacionadas com o respetivo quadro especial e o seu nível de responsabilidade;

e)

No posto de tenente, o exercício de funções de comando ou chefia de natureza territorial, operacional e de formação, bem como, de acordo com o respetivo quadro especial, executar e coordenar as atividades relacionadas com o seu nível de responsabilidade;

f)

No posto de alferes, o exercício de funções de comando ou chefia de natureza territorial, operacional e de formação, bem como, de acordo com o respetivo quadro especial, executar as atividades relacionadas com o seu nível de responsabilidade.

Artigo 218.º — Cursos e tirocínios

1 - Os cursos e tirocínios que habilitam ao ingresso nas armas e serviços da categoria de oficiais são os seguintes:

a)

Curso conferente do grau de mestre do ensino superior público universitário militar, na AM;

b)

Curso conferente do grau de mestre do ensino superior universitário, complementado por curso de formação ou tirocínio ministrado em estabelecimento de ensino superior público universitário militar;

c)

Curso conferente do grau de licenciado do ensino superior, complementado por curso de formação inicial ou tirocínio ministrado em estabelecimento de ensino superior público militar.

2 - Os cursos referidos no número anterior são regulados por diploma próprio.

Artigo 219.º — Designação de coronel tirocinado

O oficial com o posto de coronel, após a frequência do CPOG, com aproveitamento, designa-se por coronel tirocinado (COR TIR).

Capítulo IV — Da Força Aérea

Artigo 220.º — Especialidades e postos

1 - Os oficiais dos QP da Força Aérea distribuem-se pelas seguintes especialidades e postos:

a)

Pilotos aviadores (PILAV), com os postos de general, tenente-general, major-general, brigadeiro-general, coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes;

b)

Engenheiros aeronáuticos (ENGAER), engenheiros de aeródromos (ENGAED), engenheiros eletrotécnicos (ENGEL), médicos (MED), administração aeronáutica (ADMAER), juristas (JUR) e psicólogos (PSI), com os postos de major-general, brigadeiro-general, coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes;

c)

Navegadores (NAV), técnicos de operações de comunicações e criptografia (TOCC), técnicos de operações de meteorologia (TOMET), técnicos de operações de circulação aérea e radar de tráfego (TOCART), técnicos de operações deteção e conduta de interceção (TODCI), técnicos de manutenção de material aéreo (TMMA), técnicos de manutenção de material terrestre (TMMT), técnicos de manutenção de material eletrotécnico (TMMEL), técnicos de manutenção de armamento e equipamento (TMAEQ), técnicos de manutenção de infraestruturas (TMI), técnicos de abastecimento (TABST), técnicos de informática (TINF), técnicos de pessoal e apoio administrativo (TPAA), técnicos de saúde (TS) e polícia aérea (PA), com os postos de coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes;

d)

Chefes de banda de música (CHBM), com os postos de tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes.

2 - A distribuição prevista no número anterior não prejudica o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 197.º

Artigo 221.º — Ingresso nas especialidades

1 - O ingresso na especialidade de pilotos aviadores faz-se no posto de alferes, de entre os alunos que obtenham o grau de mestre na Academia da Força Aérea (AFA), ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.

2 - O ingresso nas especialidades de engenheiros, administração aeronáutica, juristas e psicólogos faz-se no posto de alferes, de entre os alunos que obtenham o grau de mestre na AFA, ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.

3 - O ingresso nas especialidades referidas no número anterior faz-se ainda no posto de alferes, após a frequência, com aproveitamento, de estágio técnico-militar adequado, de candidatos habilitados com o grau de mestre, admitidos por concurso.

4 - O ingresso na especialidade de médico faz-se no posto de alferes, de entre os civis ou militares habilitados com o grau de mestre em medicina, admitidos por concurso regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, após conclusão com aproveitamento de curso de formação de oficiais, podendo o ingresso nesta classe ser ainda feito no posto de alferes, de entre os alunos que obtenham a mesma habilitação na AFA, quando houver despacho do referido membro do Governo que o autorize, sob proposta do CCEM.

5 - O ingresso nas especialidades de navegadores, técnicos, polícia aérea e chefes de banda de música faz-se no posto de alferes, de entre os alunos que obtenham o grau de licenciado na AFA, ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.

6 - O ingresso nas especialidades referidas no número anterior faz-se ainda no posto de alferes, após frequência, com aproveitamento, de estágio técnico-militar adequado, de entre militares da Força Aérea habilitados com o grau de licenciado, admitidos por concurso.

7 - Os estágios técnico-militares são frequentados com a graduação de alferes ou do posto que já detenham, caso seja superior.

8 - A ordenação na lista de antiguidade dos oficiais que frequentem os estágios técnico-militares, faz-se em cada especialidade, segundo a classificação final resultante da média ponderada das classificações obtidas no mestrado ou licenciatura, e no estágio técnico-militar e, em caso de igualdade de classificação, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 178.º.

Artigo 222.º — Caracterização funcional das especialidades

1 - Compete aos oficiais da Força Aérea exercer:

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