Decreto-Lei n.º 90/2015 — Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2015-05-29
Última atualização 2023-09-05
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 313

Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

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Especialidades Para promoção a Funções específicas da especialidade Horas de voo Cursos Outras condições Tempos mínimos Modalidade de promoção
Pilotos Aviadores General Tenente-general Major-general Escolha
Brigadeiro-general Coronel Tenente-coronel Major Capitão Tenente 1 ano (a) 4 anos (b) 2 anos (e) 3 anos (g) 2 anos (j) 1 ano (l) 300 horas (c) 250 horas (f) 400 horas (h) 500 horas (k) CPOG CPOS CBC 1 ano (d) 1 ano (i) 4 anos em COR 4 anos em TCOR 5 anos em MAJ 7 anos em CAP 4 anos em TEN 2 anos em ALF Escolha Escolha Escolha Escolha Antiguidade Diuturnidade
Engenheiros, médicos, administração aeronáutica, juristas e psicólogos Major-general Brigadeiro-general Coronel Tenente-coronel Major Capitão Tenente 1 ano (m) 4 anos n) 2 anos (p) 3 anos (q) 2 anos (s) 1 ano (t) CPOG CPOS CBC (o) (r) 4 anos em COR 4 anos em TCOR 5 anos em MAJ 7 anos em CAP 4 anos em TEN 2 anos em ALF Escolha Escolha Escolha Antiguidade Diuturnidade
Navegadores, técnicos e polícia aérea Coronel Tenente-coronel Major Capitão Tenente 4 anos (n) 2 anos (p) 3 anos (q) 2 anos (s) 1 ano (t) 300 horas (u) 250 horas (v) 400 horas (x) 500 horas (z) CPOS CBC 4 anos em TCOR 5 anos em MAJ 7 anos em CAP 4 anos em TEN 2 anos em ALF Escolha Escolha Escolha Antiguidade Diuturnidade
Chefes de banda de música Tenente-coronel Major Capitão Tenente 2 anos (p) 3 anos (q) 2 anos (s) 1 ano (t) CPOS CBC 5 MAJ 7 anos em CAP 4 anos em TEN 2 anos em ALF Escolha Escolha Antiguidade Diuturnidade
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Especialidades Para promoção a Funções específicas da especialidade Cursos Outras condições Tempos mínimos Modalidade de promoção
Operadores, mecânicos e apoio serviços Sargento-mor Sargento-chefe Sargento-ajudante Primeiro-sargento 2 anos (a) 2 anos (b) 3 anos (c) 2 anos (d) CPSCH 4 anos em SCH 5 anos em SAJ 7 anos em 1SAR 4 anos em 2SAR Escolha Escolha Escolha Antiguidade
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Especialidades Para promoção a Funções específicas da especialidade Cursos e provas Outras condições Tempo mínimo de permanência no posto anterior (anos) Modalidades de promoção
Todas Cabo-mor Cabo-de-secção 2 anos (a) 2 anos (b) CPCM (c) 15 5 Escolha Antiguidade

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de abril de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues - Maria Leonor de Sá Barreiros da Silva Parreira - Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Promulgado em 22 de maio de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 26 de maio de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Artigo 16.º-A — Direito de associação

Os militares têm o direito de constituir associações profissionais de representação institucional dos seus associados, com carácter assistencial, deontológico ou socioprofissional.

Capítulo I — Parte comum

Artigo 244.º-A — Alimentação da categoria

De acordo com as normas previstas para cada ramo, a categoria de praças é alimentada por:

a)

Praças em RV, RC e RCE;

b)

Candidatos civis.

Artigo 244.º-B — Modalidades de promoção

A promoção aos postos da categoria de praças processa-se nas seguintes modalidades, previstas no artigo 51.º:

a)

Cabo-mor, por escolha;

b)

Cabo ou cabo-de-secção, por antiguidade.

Artigo 244.º-C — Tempos mínimos

O tempo mínimo de permanência em cada posto para acesso ao posto imediato é o seguinte:

a)

15 anos no posto de cabo ou cabo-de-secção;

b)

Cinco anos no posto de primeiro-marinheiro ou cabo-adjunto.

Artigo 244.º-D — Ingresso em categorias superiores

As praças dos QP podem concorrer à frequência de cursos ou tirocínios que habilitem ao ingresso nas categorias de sargento ou oficial, desde que satisfaçam, designadamente, as seguintes condições:

a)

Ter as habilitações exigidas para a frequência do respetivo curso ou tirocínio;

b)

Ter idade não superior à exigida para a frequência do respetivo curso ou tirocínio, que, em qualquer caso, não pode exceder 38 anos de idade;

c)

Ficar aprovado nas provas do concurso de admissão ao curso ou tirocínio e ser selecionado para o preenchimento das vagas abertas para cada concurso.

Capítulo II — Da Marinha

Capítulo III — Do Exército

Artigo 252.º-A — Ingresso na categoria

1 - O ingresso na categoria de praças dos QP faz-se por habilitação com curso de formação inicial, conferente da qualificação de nível 4, no posto de cabo-adjunto.

2 - O ingresso na categoria de praças dos QP pode, ainda, fazer-se no posto de cabo-adjunto, de entre militares ou civis já habilitados com a qualificação de nível 4, após frequência com aproveitamento de curso ou estágio adequado.

3 - A antiguidade das praças ingressadas nos termos previstos nos números anteriores reporta-se, em regra, a 1 de outubro do ano em que concluam o respetivo curso de formação.

4 - As condições de admissão aos cursos ou estágios referidos nos n.os 1 e 2 são reguladas por diploma próprio.

5 - Os cursos ou estágios de ingresso na categoria, cujo programa é definido por despacho do CEME, são frequentados por militares e militares alunos com a graduação em cabo-adjunto.

Artigo 252.º-B — Quadros especiais

As praças do Exército distribuem-se pelos quadros especiais das seguintes armas e serviços:

a)

Armas:

i)

Infantaria (INF);

ii) Artilharia (ART);

iii) Cavalaria (CAV);

iv) Engenharia (ENG);

v)

Transmissões (TM).

b)

Serviços:

i)

Material (MAT);

ii) Administração militar (ADMIL);

iii) Pessoal e secretariado (PESSECR);

iv) Transportes (TRANS);

v)

Músicos (MUS);

vi) Saúde (SAU).

Artigo 252.º-C — Caracterização funcional dos quadros especiais

De acordo com o quadro especial a que pertencem, incumbe genericamente às praças dos QP do Exército:

a)

Do quadro especial de infantaria: desenvolver atividades específicas relacionadas com as diferentes funções de combate realizadas nas unidades de Infantaria; executar as tarefas táticas e logísticas que sejam atribuídas, integrado na sua subunidade e enquadrado numa estrutura operacional no âmbito de atividade da arma de infantaria; auxiliar a instrução de tropas da arma de infantaria;

b)

Do quadro especial de artilharia: desenvolver atividades específicas relacionadas com as diferentes funções de combate realizadas nas unidades de artilharia; executar as tarefas táticas e logísticas que sejam atribuídas, integrado na sua subunidade e enquadrado numa estrutura operacional no âmbito de atividade da arma de artilharia; auxiliar a instrução de tropas da arma de artilharia;

c)

Do quadro especial de cavalaria: desenvolver atividades específicas relacionadas com as diferentes funções de combate realizadas nas unidades de cavalaria; executar as tarefas táticas e logísticas que sejam atribuídas, integrado na sua subunidade e enquadrado numa estrutura operacional no âmbito de atividade da arma de cavalaria; auxiliar a instrução de tropas da arma de cavalaria;

d)

Do quadro especial de engenharia: desenvolver atividades específicas relacionadas com as diferentes funções de combate realizadas nas unidades de engenharia; executar dentro da sua subunidade as tarefas táticas e logísticas que lhe sejam atribuídas, assim como funções especializadas na área da engenharia militar, enquadradas numa estrutura operacional e no campo de atividade da arma de engenharia militar; auxiliar a instrução no âmbito da engenharia militar;

e)

Do quadro especial de transmissões: desenvolver atividades específicas relacionadas com as diferentes funções de combate realizadas nas unidades de transmissões; executar as tarefas táticas e logísticas que sejam atribuídas, integrado na sua subunidade e enquadrado numa estrutura operacional no âmbito de atividade da arma de transmissões; auxiliar a instrução de tropas da arma de transmissões;

f)

Do quadro especial de material: desenvolver atividades específicas relacionadas com a manutenção de viaturas, tanto em termos de sistemas mecânicos, hidráulicos, elétricos, eletrónicos e, se for caso disso, estrutural; executar tarefas especializadas de natureza técnica no âmbito do material militar do Exército; desenvolver ainda atividades específicas relacionadas com a manutenção, conservação e reparação de armamento e materiais. Executar as tarefas técnicas e logísticas que lhe são atribuídas, no âmbito da sua subunidade, enquadradas numa estrutura operacional e no âmbito de atividade do seu quadro especial e auxiliar a instrução no âmbito do serviço de material;

g)

Do quadro especial de administração militar: desenvolver atividades específicas de natureza logística e administrativa, relacionadas com a função de combate apoio de serviços, no apoio às unidades de combate e à manutenção de seu potencial de combate: executar tarefas técnicas no âmbito da administração militar, integrado na sua subunidade e enquadrado numa estrutura operacional no âmbito das atividades do serviço de administração militar; auxiliar a instrução no âmbito do serviço de administração militar;

h)

Do quadro especial de pessoal e secretariado: desenvolver atividades específicas de natureza administrativa na área do pessoal, relacionadas com a função de combate apoio de serviços, no apoio às unidades de combate e à manutenção de seu potencial de combate e dos seus recursos humanos; executar tarefas técnicas no âmbito da administração militar, integrado na sua subunidade e enquadrado numa estrutura operacional no âmbito das atividades do serviço de pessoal e secretariado; auxiliar a instrução no âmbito do serviço de pessoal e secretariado;

i)

Do quadro especial de transportes: desenvolver atividades específicas de natureza logística e administrativa, relacionadas com a função de combate apoio de serviços, no apoio às unidades de combate e à manutenção de seu potencial de combate; executar tarefas técnicas no âmbito dos transportes, integrado na sua subunidade e enquadrado numa estrutura operacional no âmbito das atividades do serviço de transportes; auxiliar a instrução no âmbito do serviço de transportes;

j)

Do quadro especial de músicos: desenvolver atividades específicas relacionadas com a execução musical, utilizando instrumentos específicos da música militar; executar as tarefas relacionadas com a execução musical que lhe foi atribuída, na sua subunidade e no campo de atividade do serviço de músicos; auxiliar a instrução no âmbito do serviço de músicos;

k)

Do quadro especial de saúde: desenvolver atividades específicas de cuidados de saúde, evacuação e transferência de vítimas, bem como outras atividades relacionadas com a função logística dos cuidados de saúde, tanto em unidades de saúde tipo i, ii ou iii como em outras equivalentes; executar as tarefas técnicas e logísticas que lhe sejam atribuídas, no âmbito da sua subunidade, enquadradas numa estrutura operacional e no âmbito da atividade do serviço de saúde militar; auxiliar a instrução no âmbito do serviço de saúde militar.

Artigo 252.º-D — Cargos e funções

1 - Às praças do Exército incumbe exercer funções de execução nas unidades, estabelecimentos e órgãos do Exército, ou, no âmbito das Forças Armadas, em órgãos conjuntos ou combinados, bem como noutros organismos de Estado.

2 - Aos militares com o posto de cabo-mor podem ser atribuídas funções relativas à organização e orientação da execução e desempenho do cargo de assessor do CEME para a categoria de praças e apoio dos comandos para os assuntos que forem entendidos.

3 - Aos militares com o posto de cabo-de-secção podem ser cometidas funções relativas à orientação da execução.

4 - Os cargos e funções de cada posto e especialidade são os previstos nos regulamentos internos e na estrutura orgânica das unidades, estabelecimentos, órgãos e organismos onde estas praças estiverem colocadas.

Artigo 252.º-E — Condições especiais de promoção

1 - As condições especiais de promoção para as praças do QP abrangem:

a)

Tempo mínimo de permanência no posto, conforme o artigo 244.º-C;

b)

A habilitação com curso de promoção a cabo-mor, para acesso a este posto, frequentado no posto de cabo-de-secção;

c)

Outras condições de natureza específica dos quadros especiais, definidas por despacho do CEME.

2 - As condições especiais de promoção para os diversos postos e classes constam do anexo iii ao presente Estatuto.

Capítulo IV — Da Força Aérea

Artigo 252.º-F — Ingresso na categoria

1 - O ingresso na categoria de praças dos QP faz-se por habilitação com curso de formação inicial, conferente da qualificação de nível 4, no posto de cabo-adjunto.

2 - O ingresso na categoria de praças dos QP pode, ainda, fazer-se no posto de cabo-adjunto, de entre militares ou civis já habilitados com a qualificação de nível 4, após frequência com aproveitamento de curso ou estágio adequado.

3 - A antiguidade das praças ingressadas nos termos previstos no n.º 1 reporta-se a 1 de outubro do ano em que concluam o respetivo curso de formação inicial da especialidade.

4 - A antiguidade das praças ingressadas nos termos previstos no n.º 2 reporta-se a 1 de outubro do ano de início do curso ou estágio adequado.

5 - As condições de admissão aos cursos ou estágios referidos nos n.os 1 e 2 são reguladas por diploma próprio.

6 - Os cursos ou estágios de ingresso na categoria, cujo programa é definido por despacho do CEMFA, são frequentados por militares e militares alunos com a graduação em cabo-adjunto.

Artigo 252.º-G — Especialidades

As praças da Força Aérea são distribuídas pelas seguintes especialidades:

a)

Operadores de comunicações (OPCOM);

b)

Operadores de meteorologia (OPMET);

c)

Operações (OPS);

d)

Operadores de informática (OPINF);

e)

Operadores de sistemas de assistência e socorro (OPSAS);

f)

Mecânicos de material aéreo (MMA);

g)

Mecânicos de material terrestre (MMT);

h)

Mecânicos de eletricidade (MELECT);

i)

Mecânicos de eletrónica (MELECA);

j)

Mecânicos de eletricidade e instrumentos de avião (MELIAV);

k)

Mecânicos de armamento e equipamento (MARME);

l)

Abastecimentos (ABAST);

m)

Construção e manutenção de infraestruturas (CMI);

n)

Serviço de saúde (SS);

o)

Polícia aérea (PA);

p)

Secretariado e apoio de serviços (SAS);

q)

Músicos (MUS);

r)

Clarins (CLAR);

s)

Serviço de hotelaria e subsistências (SHS);

t)

Condutores auto (CAUT);

u)

Operadores de ciberdefesa (CIBER).

Artigo 252.º-H — Caracterização funcional das especialidades

De acordo com a especialidade a que pertencem, incumbe às praças da Força Aérea exercer funções inerentes à sua formação e qualificação específicas, nomeadamente:

a)

Da especialidade de operadores de comunicações, no âmbito das atividades dos centros de comunicações terrestres e aéreos, englobando os aspetos de operações, procedimentos e segurança;

b)

Da especialidade de operadores de meteorologia, no âmbito da execução das atividades básicas da meteorologia;

c)

Da especialidade de operações, no âmbito da execução de tarefas relacionadas com a atividade das operações aéreas;

d)

Da especialidade de operadores de informática, no âmbito da operação, instalação e manutenção dos equipamentos e aplicações informáticas;

e)

Da especialidade de operadores de sistemas de assistência e socorro, no âmbito da execução, na vertente do salvamento de pessoal e de combate a incêndios;

f)

Da especialidade de mecânicos de material aéreo, no âmbito da execução das atividades relacionadas com a manutenção em aeronaves;

g)

Da especialidade de mecânicos de material terrestre, no âmbito da execução das atividades relacionadas com equipamentos terrestres e condução de viaturas auto e operação de equipamentos;

h)

Da especialidade de mecânicos de eletricidade, no âmbito da execução das atividades relacionadas com sistemas elétricos;

i)

Da especialidade de mecânicos de eletrónica, no âmbito da execução de atividades relacionadas com a instalação e manutenção dos materiais e equipamentos eletrónicos de terra ou análogos;

j)

Da especialidade de mecânicos de eletricidade e instrumentos de avião, no âmbito da execução das atividades relacionadas com a instalação e manutenção dos materiais e equipamentos eletrotécnicos e instrumentos de aeronaves e simuladores de voo;

k)

Da especialidade de mecânicos de armamento e equipamento, no âmbito da execução das atividades relacionadas com a instalação e manutenção do armamento e do equipamento de voo e de sobrevivência;

l)

Da especialidade de abastecimentos, no âmbito da execução das atividades relacionadas com a obtenção, contabilização e gestão de recursos;

m)

Da especialidade de construção e manutenção de infraestruturas, no âmbito da execução das atividades relacionadas com a construção, reparação e manutenção de infraestruturas;

n)

Da especialidade de serviço de saúde, como auxiliar de saúde que colabora na prestação de cuidados de saúde aos utentes em ambiente hospitalar e operacional;

o)

Da especialidade de polícia aérea, no âmbito da execução de planos e programas de segurança da Força Aérea;

p)

Da especialidade de secretariado e apoio de serviços, no âmbito da execução das atividades relacionadas com a documentação e correspondência, escrituração de registos, elaboração do expediente corrente e execução das técnicas documentais básicas de arquivo e dos programas atribuídos;

q)

Da especialidade de músicos, integrar, como executante, a banda de música e fanfarras da Força Aérea, bem como executar as atividades relacionadas com a manutenção e afinação dos instrumentos distribuídos;

r)

Da especialidade de clarins, no âmbito da execução das tarefas de natureza musical associadas à formação militar e participação em cerimónias militares e respetivos treinos, no âmbito das atividades das fanfarras;

s)

Da especialidade de serviço de hotelaria e subsistências, no âmbito da execução das tarefas relacionadas com serviços de bar, refeitório e cozinha;

t)

Da especialidade de condutores auto, no âmbito da condução de todos os tipos de veículos automóveis em uso na Força Aérea;

u)

Da especialidade de operadores de ciberdefesa, no âmbito da execução das tarefas relacionadas com a recolha, processamento, validação e análise de informações de fontes exploratórias, no domínio do ciberespaço.

Artigo 252.º-I — Cargos e funções

1 - Às praças da Força Aérea incumbe exercer funções de execução nas unidades, estabelecimentos e órgãos da Força Aérea, ou, no âmbito das Forças Armadas, em órgãos conjuntos ou combinados, bem como noutros organismos de Estado.

2 - Aos militares com o posto de cabo-mor podem ser atribuídas funções relativas à organização e orientação da execução e desempenho do cargo de assessor do CEMFA para a categoria de praças e apoio dos comandos para os assuntos que forem entendidos.

3 - Aos militares com o posto de cabo-de-secção podem ser cometidas funções relativas à orientação da execução.

4 - Os cargos e funções de cada posto e especialidade são os previstos nos regulamentos internos e na estrutura orgânica das unidades, estabelecimentos e órgãos onde estas praças estiverem colocadas.

Artigo 252.º-J — Condições especiais de promoção

1 - As condições especiais de promoção para as praças do QP abrangem:

a)

Tempo mínimo de permanência no posto, conforme o artigo 244.º-C;

b)

O curso de promoção a cabo-mor, para acesso a este posto, frequentado no posto de cabo-de-secção;

c)

Tempo de serviço efetivo no exercício de funções próprias da especialidade e posto.

2 - As condições especiais de promoção para os diversos postos e classes constam do anexo iv ao presente Estatuto.

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