Decreto-Lei n.º 90/2015 — Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2015-05-29
Última atualização 2023-09-05
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 313

Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

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a)

Atividades de natureza militar e de formação;

b)

Funções em estado-maior;

c)

Funções ao nível de direção, execução e inspeção, nas diversas unidades, órgãos e serviços.

2 - Aos oficiais da especialidade de pilotos aviadores incumbe, especialmente:

a)

A administração superior da Força Aérea;

b)

O exercício de funções de natureza diplomática ou junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, de comando funcional ou de componente, de chefia em estados-maiores e de comando e direção ou chefia de unidades, órgãos e serviços da Força Aérea;

c)

O exercício de funções específicas, inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas em regulamentação própria da Força Aérea.

3 - Aos oficiais das especialidades de engenheiros, médicos, administração aeronáutica, juristas e psicólogos incumbe, especialmente:

a)

A administração da Força Aérea;

b)

O exercício de funções de natureza diplomática ou junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, de chefia em estados-maiores e de comando e direção ou chefia de unidades, órgãos e serviços da Força Aérea;

c)

O exercício de funções específicas, inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas em regulamentação própria da Força Aérea.

4 - Aos oficiais das especialidades de navegadores, técnicos e polícia aérea incumbe, especialmente:

a)

O exercício de funções de comando e direção ou chefia, de unidades, órgãos e serviços da Força Aérea;

b)

O exercício de funções específicas, inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas em regulamentação própria da Força Aérea.

5 - Aos oficiais da especialidade de chefes de banda de música incumbe, especialmente:

a)

A chefia da Banda de Música da Força Aérea;

b)

O exercício de funções relacionadas com as atividades da banda e fanfarras da Força Aérea;

c)

O exercício de funções específicas, inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais.

Artigo 223.º — Cargos e funções

1 - Aos oficiais da Força Aérea incumbe:

a)

O exercício de funções de comando, de estado-maior e de execução nos comandos, forças, unidades, órgãos ou serviços da Força Aérea, de acordo com os respetivos postos e especialidade;

b)

O exercício de funções que à Força Aérea respeita nos quartéis-generais ou nos estados-maiores de comandos de forças conjuntas ou combinadas;

c)

O exercício de funções noutros organismos do Estado.

2 - Os cargos e funções específicos de cada posto são os previstos nos regulamentos e na estrutura orgânica dos comandos, forças, unidades, órgãos e serviços da Força Aérea, bem como na estrutura de outros organismos e departamentos, nacionais e internacionais, exteriores à Força Aérea.

Artigo 224.º — Treino mínimo de voo

Independentemente das condições especiais exigidas para a promoção aos diferentes postos, nenhum oficial piloto aviador ou navegador pode ser promovido ao posto imediato sem ter realizado nos dois semestres anteriores o treino mínimo de voo exigido por lei, salvo se o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA) reconhecer que esse treino não foi executado por motivo de serviço.

Artigo 225.º — Cursos, tirocínios e estágios para ingresso

1 - Os cursos, tirocínios e estágios que habilitam ao ingresso na categoria de oficiais são os seguintes:

a)

Mestrado, lecionado na AFA, com o respetivo tirocínio;

b)

Mestrado ou equivalente, ministrado em estabelecimento de ensino superior, complementado por estágio técnico-militar, na AFA;

c)

Licenciatura, lecionada na AFA, com o respetivo tirocínio;

d)

Licenciatura ou equivalente, ministrado em estabelecimento de ensino superior, complementado por estágio técnico-militar, na AFA.

2 - Os cursos, tirocínios e estágios referidos no número anterior são regulados por diploma próprio.

Artigo 226.º — Cursos de promoção

1 - Para além dos cursos referidos no artigo 200.º, constitui ainda condição especial de promoção a capitão, o Curso Básico de Comando (CBC), ministrado na AFA.

2 - As nomeações para o CBC efetuam-se por antiguidade, de entre os tenentes, excluindo aqueles a quem seja adiada a sua frequência e os que declarem deste desistir, os quais ficam abrangidos pelo disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 79.º.

Título III — Sargentos

Capítulo I — Parte comum

Artigo 227.º — Ingresso na categoria

1 - O ingresso na categoria de sargentos faz-se no posto de segundo-sargento ou no posto fixado no presente Estatuto, de entre os militares e militares alunos que obtenham aproveitamento no curso de formação inicial, adequado à respetiva classe, arma, serviço ou especialidade, ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.

2 - O ingresso na categoria de sargentos faz-se ainda no posto de segundo-sargento, após frequência, com aproveitamento, de tirocínio ou estágio técnico-militar adequado, frequentado com a graduação de segundo-sargento ou do posto que já detenham, caso seja superior, de indivíduos habilitados, no mínimo, com formação do nível 5 de qualificação, conferido no âmbito do ensino superior.

3 - A data de antiguidade do posto de segundo-sargento reporta-se, em regra, a 1 de outubro do ano de conclusão do curso de formação inicial ou a data fixada no presente Estatuto para os sargentos oriundos do RC, sendo antecipada de tantos anos quantos a organização escolar dos respetivos cursos, somada à duração do respetivo curso de formação inicial, exceder três anos.

4 - Os cursos referidos no n.º 1, bem como as respetivas condições de admissão, são regulados por diploma próprio.

5 - Os militares dos QP ou RC e os militares alunos dos cursos de formação de sargentos com duração superior a dois anos são graduados no posto de segundo-sargento após conclusão, com aproveitamento, do segundo ano do curso.

Artigo 228.º — Alimentação da categoria

De acordo com as normas previstas para cada ramo, a categoria de sargentos é alimentada por:

a)

Sargentos e praças em RC e RV;

b)

Praças dos QP;

c)

Candidatos civis.

Artigo 229.º — Modalidades de promoção

A promoção aos postos da categoria de sargentos processa-se nas seguintes modalidades, previstas no artigo 51.º:

a)

Sargento-mor, por escolha;

b)

Sargento-chefe, por escolha;

c)

Sargento-ajudante, por escolha;

d)

Primeiro-sargento, por antiguidade;

e)

(Revogada).

Artigo 230.º — Tempos mínimos

O tempo mínimo de permanência em cada posto para acesso ao posto imediato é o seguinte:

a)

(Revogada).

b)

Quatro anos no posto de segundo-sargento;

c)

Sete anos no posto de primeiro-sargento;

d)

Cinco anos no posto de sargento-ajudante;

e)

Quatro anos no posto de sargento-chefe.

Artigo 231.º — Curso de promoção

1 - O curso de promoção a sargento-chefe constitui condição especial para acesso a este posto e é frequentado no posto de sargento-ajudante.

2 - A nomeação para o curso referido no número anterior é feita por antiguidade, dentro de cada classe, arma, serviço ou especialidade, de entre os sargentos-ajudantes, excluindo aqueles a quem seja adiada a sua frequência e os que declarem dela desistir, ficando abrangidos pelo disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 79.º.

Artigo 232.º — Admissão a cursos ou tirocínios

1 - Os sargentos, até ao posto de sargento-ajudante, inclusivamente, podem concorrer à frequência de cursos ou tirocínios que habilitem ao ingresso na categoria de oficiais, desde que satisfaçam, designadamente, as seguintes condições:

a)

Ter as habilitações exigidas para a frequência do respetivo curso ou tirocínio;

b)

Ter idade não superior à exigida para a frequência do respetivo curso ou tirocínio, que, em qualquer caso, não pode exceder 38 anos de idade;

c)

Ficar aprovado nas provas do concurso de admissão ao curso ou tirocínio e ser selecionado para o preenchimento das vagas abertas para cada concurso.

2 - Os cursos referidos no número anterior são regulados por diploma próprio.

Capítulo II — Da Marinha

Artigo 233.º — Classes e postos

Os sargentos da Armada distribuem-se pelas seguintes classes e postos:

a)

Classes:

i)

Administrativos (L);

ii) Comunicações (C);

iii) Condutores mecânicos de automóveis (V);

iv) Eletromecânicos (EM);

v)

Eletrotécnicos (ET);

vi) Fuzileiros (FZ);

vii) Manobras (M);

viii) Maquinistas navais (MQ);

ix) Mergulhadores (U);

x)

Músicos (B);

xi) Operações (OP);

xii) Taifa (TF);

xiii) Técnicos de armamento (TA).

b)

Postos: sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento e segundo-sargento.

Artigo 234.º — Subclasses e ramos

1 - As classes podem ser divididas em subclasses e ramos, de acordo com os princípios definidos no artigo 203.º.

2 - Na designação dos sargentos, a identificação da subclasse ou ramo a que pertence o militar substitui a que se refere à respetiva classe.

Artigo 235.º — Caracterização funcional das classes

De acordo com a classe a que pertencem, incumbe, genericamente aos sargentos:

a)

Da classe de administrativos, exercer funções no âmbito da direção, coordenação e controlo da execução de tarefas integradas no âmbito logístico, financeiro, contabilístico, patrimonial e do secretariado, à exceção das relacionadas com munições, explosivos, pirotécnicos e material de saúde;

b)

Da classe de comunicações, exercer funções no âmbito da direção, coordenação e controlo da utilização e operação dos sistemas e equipamentos de comunicações;

c)

Da classe de condutores mecânicos de automóveis, conduzir todos os tipos de veículos automóveis em uso na Marinha, com exceção das viaturas táticas e de transporte de materiais perigosos, e exercer funções no âmbito da direção, coordenação e controlo da utilização daqueles veículos e prestação da assistência oficinal no respetivo parque;

d)

Da classe de eletromecânicos, exercer funções no âmbito da direção, controlo e execução das operações de utilização, condução e manutenção das instalações propulsoras dos navios e respetivos auxiliares, dos equipamentos respeitantes à produção e distribuição de energia elétrica e de outros sistemas e equipamentos associados;

e)

Da classe de eletrotécnicos, exercer funções no âmbito da direção, controlo e execução das operações de conservação e manutenção, na sua vertente eletrónica, de sistemas de armas e de comunicações, sensores e equipamentos que se destinam à guerra no mar e à condução da navegação e governo do navio;

f)

Da classe de fuzileiros, prestar serviço em unidades de fuzileiros e de desembarque ou em unidades navais, neste caso, com funções compatíveis com a sua preparação e graduação, e dirigir e controlar as atividades relacionadas com o serviço de segurança nas dependências e instalações da Marinha em terra, conduzir viaturas táticas e outras de natureza específica, nomeadamente de transporte de materiais perigosos;

g)

Da classe de manobras, exercer funções no âmbito da direção e controlo das operações de utilização, conservação e manutenção de aparelho do navio, embarcações, meios de salvamento no mar e respetivas palamentas, material de escoramento e material destinado a operações de reabastecimento no mar; condução e manutenção do equipamento destinado à manobra de cabos, ferros e reboques; utilização de equipamentos e sensores que se destinam à condução da navegação e governo do navio; exercer funções compatíveis com a sua formação específica, no âmbito da direção, controlo e execução, designadamente em relação à manufatura, conservação e reparação de mobiliário, peças e estruturas em madeira;

h)

Da classe de maquinistas navais, exercer funções no âmbito de direção, coordenação e controlo a condução e manutenção das instalações propulsoras dos navios e respetivos auxiliares e de outros sistemas e equipamentos associados e intervencionar no âmbito das ações especializadas relativas a estes sistemas, de acordo com a sua preparação técnica;

i)

Da classe de mergulhadores, exercer funções no âmbito da direção, coordenação, controlo e execução de ações de caráter ofensivo e defensivo, próprias das guerras de minas e de sabotagem submarina e noutras ações que impliquem o recurso a atividades subaquáticas, à exceção das que diretamente dizem respeito ao pessoal embarcado em submarinos;

j)

Da classe de músicos, integrar, como executante, a Banda da Armada, a charanga ou outro agrupamento musical oficialmente organizado no âmbito da Marinha, bem como dirigir, coadjuvar na direção e coordenar estes agrupamentos;

k)

Da classe de operações, exercer funções no âmbito da direção, coordenação e controlo da utilização de sistemas de armas, sensores e equipamentos que se destinam à guerra no mar, bem como de equipamentos e sensores que se destinam à condução da navegação e governo do navio;

l)

Da classe da taifa, exercer funções no âmbito da direção, controlo e execução de todas as tarefas relacionadas com o serviço do rancho, designadamente ao nível da organização das ementas, obtenção de géneros alimentícios e sua conservação, confeção de refeições e sua distribuição, controlo de espaços, mobiliário e palamenta e da escrituração dos movimentos de materiais e financeiros inerentes;

m)

Da classe de técnicos de armamento, exercer funções no âmbito da direção, controlo e execução das operações de conservação e manutenção dos sistemas de armas, nas vertentes mecânica, elétrica e hidráulica, direção e controlo das operações de manuseamento e conservação de munições, paióis, pólvoras e explosivos, e de utilização de equipamentos e sensores que se destinam à condução da navegação e governo do navio.

Artigo 236.º — Cargos e funções

1 - Aos sargentos da Armada incumbe, designadamente, o exercício de funções nos comandos, forças, unidades, serviços e organismos da Marinha, de acordo com as respetivas classes e postos, bem como o exercício de funções que à Marinha respeitam nos quartéis-generais ou estados-maiores de comandos de forças conjuntas ou combinadas e noutros organismos do Estado.

2 - São funções comuns a todos os postos da categoria de sargentos, de acordo com o grau de autoridade do posto e das perícias adquiridas, a condução, formação e treino de pessoal e a execução de trabalhos técnicos e tarefas de vigilância e polícia e secretariado.

3 - Os cargos e as funções específicas de cada posto são os previstos na estrutura orgânica legalmente aprovada onde os sargentos estejam colocados.

4 - Os conteúdos funcionais dos cargos relativos aos diferentes postos da categoria de sargentos, no âmbito do previsto nos números anteriores, têm a seguinte caracterização genérica:

a)

No posto de sargento-mor, o desempenho do cargo de assessor do CEMA para a categoria de sargentos e de funções ligadas ao planeamento, organização, direção, inspeção, coordenação, controlo e segurança, nos sectores do pessoal e do material;

b)

No posto de sargento-chefe, o desempenho de cargos de chefia técnica e de funções ligadas ao planeamento, organização, direção, coordenação e controlo, nos sectores do pessoal e do material;

c)

No posto de sargento-ajudante, funções ligadas à organização, coordenação e controlo, nos setores do pessoal e do material;

d)

Nos postos de primeiro-sargento e segundo-sargento, funções de chefia e comando de secções de unidades navais, de unidades de fuzileiros ou de mergulhadores.

Artigo 237.º — Condições especiais de promoção

1 - As condições especiais de promoção compreendem:

a)

Tempo mínimo de permanência no posto;

b)

Tirocínios de embarque, constituídos por tempo de embarque e ou tempo de serviço de helicópteros e tempo de navegação;

c)

Frequência de cursos, com aproveitamento;

d)

Prestação de provas de concurso, para a classe de músicos;

e)

Outras condições de natureza específica das classes.

2 - As condições especiais de promoção para os diversos postos e classes, para além da fixada no artigo 231.º, constam do anexo II ao presente Estatuto.

3 - Aos sargentos é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 208.º a 210.º.

Artigo 238.º — Formação militar

1 - A preparação inicial e a preparação complementar dos sargentos ao longo da carreira concretiza-se através de ações formativas de investimento que visam igualmente o referido no n.º 1 do artigo 211.º.

2 - As ações formativas de investimento conferem aos sargentos, de forma gradual, um conjunto de conhecimentos de ordem humanística, militar, cultural e técnica indispensáveis à sua inserção profissional militar-naval e ao desenvolvimento de carreira e compreendem atividades de formação inicial e de carreira, de formação especializada e de formação evolutiva, de pendor técnico.

3 - Os sargentos podem ser nomeados para frequentar cursos em estabelecimentos de ensino, civis ou militares, nacionais ou estrangeiros.

Capítulo III — Do Exército

Artigo 239.º — Armas, serviços e postos

1 - Os sargentos do Exército distribuem-se pelas armas e serviços e por quadros especiais.

2 - As armas são constituídas pelos seguintes quadros especiais:

a)

Infantaria (INF);

b)

Artilharia (ART);

c)

Cavalaria (CAV);

d)

Engenharia (ENG);

e)

Transmissões (TM).

3 - Os serviços são constituídos pelos seguintes quadros especiais:

a)

Administração militar (ADMIL);

b)

Material (MAT);

c)

Transportes (TRANS);

d)

Pessoal e secretariado (PESSEC);

e)

Músicos (MUS);

f)

Corneteiros (CORN) e clarins (CLAR).

4 - Os quadros especiais referidos nos números anteriores contemplam os seguintes postos: sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento e segundo-sargento.

Artigo 240.º — Caraterização funcional dos quadros especiais

1 - Aos sargentos dos quadros especiais das armas, incumbe:

a)

O exercício das funções de comando em subunidades elementares de escalão secção e chefia técnica e estado-maior em unidades da respetiva arma;

b)

O desempenho do cargo de adjunto do comandante, nos vários escalões de comando;

c)

A participação na preparação e emprego das forças da respetiva arma;

d)

A formação no âmbito técnico e tático da respetiva arma;

e)

O exercício de funções especializadas de natureza técnica, de acordo com os sistemas de armas operados.

2 - Aos sargentos dos quadros especiais dos serviços incumbe:

a)

Do quadro especial de administração militar:

i)

O apoio à administração e gestão dos recursos financeiros do Exército;

ii) O exercício das funções de chefia técnica;

iii) O desempenho do cargo de adjunto de comandante, nos vários escalões de comando;

iv) A formação no âmbito técnico do respetivo serviço;

v)

O exercício de funções especializadas de natureza administrativa e logística, no âmbito da administração militar do Exército;

b)

Do quadro especial de material:

i)

O apoio à administração e gestão dos recursos materiais do Exército;

ii) O exercício das funções de chefia técnica;

iii) O desempenho do cargo de adjunto de comandante, nos vários escalões de comando;

iv) A formação no âmbito técnico do respetivo serviço;

v)

O exercício de funções especializadas de natureza técnica, de acordo com os sistemas de armas operados;

c)

Do quadro especial de transportes:

i)

O exercício das funções de chefia técnica;

ii) A formação no âmbito técnico do respetivo serviço;

iii) O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército;

d)

Do quadro especial de pessoal e secretariado:

i)

A formação no âmbito técnico do respetivo serviço;

ii) O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército;

e)

Do quadro especial de músicos:

i)

A formação no âmbito técnico respetivo;

ii) O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército;

f)

Do quadro especial de corneteiros e clarins:

i)

O exercício das funções de chefia técnica de fanfarra;

ii) A formação no âmbito técnico respetivo;

iii) O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército.

Artigo 241.º — Cargos e funções

1 - Aos sargentos do Exército, de acordo com as respetivas armas e serviços, incumbe, genericamente, o exercício de funções nos comandos, forças, unidades, serviços e organismos do Exército e em forças conjuntas ou combinadas e quartéis-generais dos respetivos comandos, bem como na estrutura de outros organismos e departamentos, nacionais e internacionais, exteriores ao Exército.

2 - Os cargos e as funções específicos de cada posto são os previstos na estrutura orgânica legalmente aprovada no âmbito das Forças Armadas, designadamente:

a)

No posto de sargento-mor, o desempenho dos cargos de assessor do CEME para a categoria de sargentos e de adjunto do comandante das unidades, estabelecimentos e órgãos, bem como supervisionar e coordenar atividades de natureza administrativa-logística, podendo chefiar, supervisionar, coordenar e exercer funções de formação;

b)

No posto de sargento-chefe, o exercício de funções de chefia e coordenação de natureza técnica, bem como chefiar, coordenar e exercer funções de formação e de natureza administrativo-logística, relacionadas com o seu nível de responsabilidade;

c)

No posto de sargento-ajudante, o exercício de funções de chefia, coordenação e as próprias da sua especialização técnica, bem como coordenar e exercer funções de formação e de natureza administrativo-logística, relacionadas com o seu nível de responsabilidade;

d)

No posto de primeiro-sargento, o exercício de funções de chefia e as próprias da sua especialização técnica e operacional, bem como exercer funções de formação e coordenar e exercer funções de natureza administrativo-logística, relacionadas com o seu nível de responsabilidade;

e)

No posto de segundo-sargento, o exercício de funções de chefia e próprias da sua especialização técnica e operacional, bem como exercer funções de formação e de natureza administrativo-logística, relacionadas com o seu nível de responsabilidade;

f)

(Revogada).

Capítulo IV — Da Força Aérea

Artigo 242.º — Especialidades e postos

1 - Os sargentos da Força Aérea distribuem-se pelas seguintes especialidades:

a)

Operadores de comunicações (OPCOM);

b)

Operadores de meteorologia (OPMET);

c)

Operadores de circulação aérea e radaristas de tráfego (OPCART);

d)

Operadores radaristas de deteção (OPRDET);

e)

Operadores de informática (OPINF);

f)

Operadores de sistemas de assistência e socorros (OPSAS);

g)

Mecânicos de material aéreo (MMA);

h)

Mecânicos de material terrestre (MMT);

i)

Mecânicos de eletricidade (MELECT);

j)

Mecânicos de eletrónica (MELECA);

k)

Mecânicos de eletricidade e instrumentos de avião (MELIAV);

l)

Mecânicos de armamento e equipamento (MARME);

m)

Abastecimento (ABST);

n)

Construção e manutenção de infraestruturas (CMI);

o)

Polícia aérea (PA);

p)

Secretariado e apoio dos serviços (SAS);

q)

Banda e fanfarra - Músicos (MUS).

2 - São os seguintes os postos para cada uma das especialidades referidas no número anterior: sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento e segundo-sargento.

Artigo 243.º — Caracterização funcional

Compete aos sargentos da Força Aérea o exercício de:

a)

Atividades de natureza militar e de formação;

b)

Funções de apoio ao estado-maior;

c)

Funções de chefia técnica, execução e inspeção, nas unidades, órgãos e serviços da Força Aérea;

d)

Funções de apoio às representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro;

e)

Funções específicas, inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas em regulamentação própria da Força Aérea.

Artigo 244.º — Cargos e funções

1 - Aos sargentos da Força Aérea incumbe, em geral, o exercício de funções nos comandos, forças, unidades, órgãos e serviços da Força Aérea, de acordo com as respetivas especialidades e postos, bem como o exercício de funções que respeitam à Força Aérea, no âmbito das Forças Armadas, em quartéis-generais de comando de forças conjuntas ou combinadas e ainda noutros organismos do Estado.

2 - Os cargos e funções de cada posto, previstos nos regulamentos internos e na estrutura orgânica onde os sargentos estiverem colocados, são, genericamente, e sem prejuízo de outros cargos ou funções que lhes forem superiormente determinados, os seguintes:

a)

No posto de sargento-mor, o desempenho do cargo de assessor do CEMFA para a categoria de sargentos; o exercício de funções de planeamento, organização, inspeção, coordenação de recursos humanos e materiais ao nível dos órgãos de apoio dos comandos funcionais e de componente, das unidades de base, grupo ou equivalentes; o exercício de funções de formação e o exercício de outras funções de natureza equivalente;

b)

No posto de sargento-chefe, o desempenho de cargos de chefia técnica; o exercício de funções de supervisão, controlo e formação; o exercício de funções de coordenação e de execução técnica avançada e o exercício de outras funções de natureza equivalente;

c)

No posto de sargento-ajudante, o exercício de funções de coordenação e de execução técnica; o exercício de funções de controlo e formação e o exercício de outras funções de natureza equivalente;

d)

No posto de primeiro-sargento e segundo-sargento, o exercício de funções de execução técnica, o exercício de funções de formação e o exercício de outras funções de natureza equivalente.

Título IV — Praças

Artigo 245.º — Classes e postos

As praças da Armada distribuem-se pelas seguintes classes e postos:

a)

Classes:

i)

Administrativos (L);

ii) Comunicações (C);

iii) Eletromecânicos (EM);

iv) Condutores mecânicos de automóveis (V);

v)

Fuzileiros (FZ);

vi) Mergulhadores (U);

vii) Músicos (B);

viii) Operações (OP);

ix) Manobras (M);

x)

Taifa (TF);

xi) Técnicos de armamento (TA);

b)

Postos:

i)

Cabo-mor (CMOR);

ii) Cabo (CAB);

iii) Primeiro-marinheiro (1MAR).

Artigo 246.º — Ingresso na categoria

1 - O ingresso na categoria de praças da Armada faz-se no posto de primeiro-marinheiro, de entre militares:

a)

Habilitados com o curso de formação de marinheiros (CFM);

b)

Em RC, desde que habilitados com o curso de promoção de marinheiros.

2 - O ingresso na categoria de praças da Armada pode, ainda, fazer-se no posto de primeiro-marinheiro, de entre militares ou civis habilitados com a qualificação de nível 4, após frequência com aproveitamento de curso ou estágio técnico-militar adequados.

3 - A data de antiguidade dos militares em RC e dos militares que ingressem nos QP após habilitação com os CFM adequados às diversas classes é antecipada de tantos dias quantos os necessários para ser coincidente com a data de conclusão do CFM que, iniciado simultaneamente, termine em primeiro lugar.

4 - As condições de admissão aos cursos ou estágios referidos nos n.os 1 e 2 são reguladas por diploma próprio.

5 - Os cursos ou estágios de ingresso na categoria, cujo programa é definido por despacho do CEMA, são frequentados por militares e militares alunos com a graduação em primeiro-marinheiro.

Artigo 247.º — Subclasses e ramos

1 - As classes podem ser divididas em subclasses e ramos, de acordo com o disposto no artigo 203.º.

2 - Na designação das praças, a identificação da subclasse ou ramo a que pertence o militar deve substituir a que se refere à respetiva classe.

Artigo 248.º — Caracterização funcional das classes

De acordo com a classe a que pertencem, incumbe, genericamente às praças:

a)

Da classe de administrativos, exercer funções no âmbito da execução e direção de tarefas integradas de âmbito logístico, financeiro, contabilístico, patrimonial e do secretariado, à exceção das relacionadas com munições, explosivos, pirotécnicos e material de saúde;

b)

Da classe de comunicações, exercer funções no âmbito da execução e direção da utilização e operação dos sistemas e equipamentos de comunicações, incluindo equipamentos de criptografia;

c)

Da classe de eletromecânicos, exercer funções no âmbito da execução e direção das operações de utilização, condução e manutenção das instalações propulsoras dos navios e respetivos auxiliares, dos equipamentos respeitantes à produção e distribuição de energia elétrica e de outros sistemas e equipamentos associados;

d)

Da classe de condutores mecânicos de automóveis, conduzir todos os tipos de veículos automóveis em uso na Marinha, com exceção das viaturas táticas e de transporte de materiais perigosos; exercer funções no âmbito da execução e direção da utilização daqueles veículos e prestação da assistência oficinal no respetivo parque;

e)

Da classe de fuzileiros, prestar serviço em unidades de fuzileiros e de desembarque ou em unidades navais, neste caso, com funções compatíveis com a sua preparação e graduação, e desempenhar o serviço de guarda, ronda e ordenança nas dependências e instalações da Marinha em terra, conduzir viaturas táticas e outras de natureza específica, nomeadamente de transporte de materiais perigosos;

f)

Da classe de mergulhadores, exercer funções no âmbito da execução e direção de ações de caráter ofensivo e defensivo, próprias das guerras de minas e de sabotagem submarina e noutras ações que impliquem o recurso a atividades subaquáticas, à exceção das que diretamente dizem respeito ao pessoal embarcado em submarinos;

g)

Da classe de músicos, integrar, como executante, a Banda da Armada, ou outros agrupamentos de natureza musical oficialmente organizados no âmbito da Marinha;

h)

Da classe de operações, exercer funções no âmbito da execução e direção da utilização de sistemas de armas, sensores e equipamentos que se destinam à guerra no mar e de equipamentos e sensores que se destinam à condução da navegação e governo do navio;

i)

Da classe de manobras, exercer funções no âmbito da execução e direção das operações de utilização, conservação e manutenção de aparelho do navio, embarcações, meios de salvamento no mar e respetivas palamentas, material de escoramento e material destinado a operações de reabastecimento no mar; condução e manutenção do equipamento destinado à manobra de cabos, ferros e reboques; utilização de equipamentos e sensores que se destinam à condução da navegação e governo do navio; exercer funções compatíveis com a sua formação específica, no âmbito da execução e direção, designadamente em relação à manufatura, conservação e reparação de mobiliário, peças e estruturas em madeira;

j)

Da classe da taifa, exercer funções no âmbito da execução e direção de todas as tarefas relacionadas com o serviço do rancho, designadamente ao nível da preparação das mesas para refeição, serviço de mesa e de bar, culinária de sala, confeção de refeições tipo corrente, confeção de pão e pastelaria;

k)

Da classe de técnicos de armamento, exercer funções no âmbito da execução e direção das operações de conservação e manutenção dos sistemas de armas, nas vertentes mecânica, elétrica e hidráulica; execução e direção das operações de manuseamento e conservação de munições, paióis, pólvoras e explosivos e de utilização de equipamentos e sensores que se destinam à condução da navegação e governo do navio.

Artigo 249.º — Cargos e funções

1 - Às praças da Armada incumbe, em geral, o exercício de funções de natureza executiva nos comandos, forças, unidades, serviços e demais organismos da Marinha, de acordo com as respetivas classes e postos, bem como o exercício de funções que à Marinha respeita nos quartéis-generais ou estados-maiores de comandos de forças conjuntas ou combinadas e noutros departamentos de Estado e, em especial:

a)

Conduzir e manter os sistemas de armas, de sensores e de comando e controlo, armamento e equipamento, instalações e outro material por que sejam responsáveis, de acordo com a natureza dos encargos que lhes estejam atribuídos;

b)

Executar as tarefas que lhes sejam determinadas com o aparelho do navio, meios de salvamento no mar e operações de salvamento;

c)

Executar as tarefas que lhes sejam determinadas no âmbito da organização para emergência a bordo ou no serviço de limitação de avarias;

d)

Efetuar o governo e manobra de embarcações miúdas;

e)

Ministrar ou cooperar em ações de formação e treino em relação a assuntos para os quais disponham da necessária formação;

f)

Executar as tarefas que lhes sejam determinadas no âmbito das ações de vigilância e polícia;

g)

Cuidar do armazenamento e conservação do material cuja guarda lhes seja confiada, de acordo com as normas e regulamentos em vigor;

h)

Executar trabalhos correntes de secretaria;

i)

Efetuar os registos e escrituração inerentes à natureza da função que desempenham;

j)

Efetuar as tarefas de arrumação, limpeza e pequenas conservações que lhes sejam determinadas.

2 - Aos cabos podem ainda ser cometidas funções relativas à condução de pessoal e ao controlo de execução.

3 - Aos militares com o posto de Cabo-Mor podem ser atribuídas funções relativas à organização e orientação da execução e desempenho do cargo de assessor do CEMA para a categoria de praças e apoio dos comandos para os assuntos que forem entendidos.

4 - Os cargos e funções de cada posto são os previstos nos regulamentos internos e na estrutura orgânica onde as praças estiverem colocadas.

Artigo 250.º — Modalidades de promoção

A promoção aos postos da categoria de praças processa-se nas seguintes modalidades, previstas no artigo 51.º:

a)

Cabo-mor, por escolha;

b)

Cabo, por antiguidade.

Artigo 251.º — Condições especiais de promoção

1 - As condições especiais de promoção ao posto de cabo-mor são as seguintes:

a)

Cumprimento de 15 anos de serviço efetivo no posto de cabo;

b)

Ter efetuado, no posto de cabo, 18 meses de embarque, salvo se pertencer às classes de músicos, mergulhadores e fuzileiros, assim como para as praças com especialização na área dos helicópteros e da condução de veículos automóveis, para as quais não é exigido tempo de embarque.

2 - As condições especiais de promoção ao posto de cabo são as seguintes:

a)

Cumprimento de cinco anos de serviço efetivo no posto de primeiro-marinheiro;

b)

Ter efetuado, no posto de primeiro-marinheiro, 18 meses de embarque, salvo se pertencer às classes de músicos, mergulhadores e fuzileiros, assim como para as praças com especialização na área dos helicópteros e da condução de veículos automóveis, para as quais não é exigido tempo de embarque.

3 - As condições especiais de promoção para os diversos postos e classes constam do anexo II ao presente Estatuto.

4 - Às praças é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 208.º a 210.º.

Artigo 252.º — Formação militar

1 - A preparação inicial e a preparação complementar das praças ao longo da carreira concretiza-se através de ações formativas de investimento que visam igualmente o referido no n.º 1 do artigo 211.º.

2 - As ações formativas de investimento conferem às praças, de forma gradual, conhecimentos de ordem humanística, militar, cultural e técnica indispensáveis à sua inserção profissional militar-naval e ao desenvolvimento de carreira e compreendem atividades de formação inicial e de carreira, de formação especializada e de formação evolutiva, de pendor técnico, inseridas na formação profissional de nível secundário.

3 - Os cursos que habilitam ao ingresso nas classes da categoria de praças são cursos ou estágios de formação ministrados na Escola de Tecnologias Navais, na Escola de Fuzileiros e na Escola de Mergulhadores.

4 - A formação militar e técnica das praças pode ainda ser completada e melhorada de forma contínua através de ações formativas desenvolvidas nas unidades ou serviços onde se encontram colocadas, bem como nas restantes escolas e centros de formação do Sistema de Formação Profissional da Marinha.

Livro III — Dos regimes de contrato e de voluntariado

Título I — Parte comum

Artigo 253.º — Ingresso em categorias superiores

As praças da Armada podem concorrer à frequência de cursos que habilitem ao ingresso nas categorias de sargento ou de oficial, desde que satisfaçam, designadamente, as seguintes condições:

a)

Ter as habilitações exigidas para a frequência do curso de ingresso na categoria respetiva;

b)

Ter idade não superior à exigida para a frequência do curso a que se refere a alínea anterior, que, em qualquer caso, não pode exceder os 38 anos de idade;

c)

Ficar aprovado nas provas do concurso de admissão ao curso e ser selecionado para o preenchimento das vagas abertas para cada concurso.

Artigo 254.º — Condições de admissão

1 - As habilitações literárias mínimas para a admissão ao RC e ao RV, a que se refere o RLSM são:

a)

Grau de mestre ou de licenciado, para a categoria de oficiais;

b)

Curso do ensino secundário, para a categoria de sargentos;

c)

Curso do ensino básico completo, para a categoria de praças.

2 - Em situações excecionais, podem também ser admitidos nas categorias de oficial, sargento e praça os cidadãos habilitados, no mínimo, respetivamente, com o curso do ensino secundário ou legalmente equivalente, o curso do ensino básico completo e o segundo ciclo do ensino básico, dependendo, para qualquer dos casos, dos resultados das provas de classificação e seleção, das necessidades e natureza funcional da categoria e das classes ou especialidades, em termos a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

3 - As condições especiais de admissão ao RC e ao RV são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta dos CEM de cada ramo.

4 - Constitui condição de admissão ao RC e ao RV, para além das previstas na LSM e no RLSM, a titularidade de avaliação de mérito favorável, relativamente ao período de serviço militar eventualmente prestado.

Artigo 255.º — Candidatura

1 - A candidatura à prestação de serviço em RC ou RV formaliza-se nos termos da lei aplicável, dirigida ao CEM do respetivo ramo em que o cidadão manifesta vontade de prestar serviço militar.

2 - Os prazos e procedimentos a observar na apresentação da candidatura para admissão ao serviço efetivo em RC e RV são fixados por despacho do CEM do respetivo ramo.

Artigo 256.º — Formação inicial

1 - O militar em RC e RV é sujeito, após a incorporação, ao período de formação inicial, que compreende a instrução básica e a instrução complementar.

2 - A instrução básica termina com o ato de juramento de bandeira, sendo a sua duração fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o CCEM.

3 - A duração da instrução complementar, para cada uma das classes, armas, serviços e especialidades, é fixada por despacho do CEM do respetivo ramo.

Artigo 257.º — Postos dos militares em formação inicial

1 - O militar em instrução básica designa-se, de acordo com o ramo onde presta serviço, por:

a)

Cadete (CAD) ou soldado cadete (SOLDCAD), quando destinado à categoria de oficiais;

b)

Segundo-grumete instruendo (2GRINS) ou soldado instruendo (SOLDINST), quando destinado à categoria de sargentos;

c)

Segundo-grumete recruta (2GRREC) ou soldado recruta (SOLDREC), quando destinado à categoria de praças.

2 - O militar em instrução complementar é graduado, de acordo com o ramo onde presta serviço, nos seguintes postos:

a)

Aspirante a oficial (ASPOF), quando destinado à categoria de oficiais;

b)

Segundo-subsargento (2SSAR) ou segundo-furriel (2FUR), quando destinado à categoria de sargentos;

c)

Segundo-grumete (2GR) ou soldado (SOLD), quando destinado à categoria de praças.

3 - Por despacho do CEM do respetivo ramo são definidas as classes ou especialidades de cada ramo que permitem que o militar em instrução complementar se designe, de acordo com o ramo onde preste serviço, por primeiro-grumete ou segundo-cabo graduado, quando destinado a esses postos da categoria de praças.

Artigo 258.º — Funções

1 - Os militares em RC e RV exercem funções de acordo com o seu posto, classe ou especialidade e qualificações.

2 - As funções específicas para os militares em RC e RV, bem como as respetivas classes, subclasses, armas, serviços e especialidades, são fixadas por despacho do CEM do respetivo ramo.

Artigo 259.º — Ingresso na categoria

1 - Constituem habilitações necessárias ao ingresso nas diferentes categorias dos militares em RC e RV, sem prejuízo das condições de admissão previstas no artigo 254.º:

a)

Para oficiais, os cursos de formação de oficiais;

b)

Para sargentos, os cursos de formação de sargentos;

c)

Para praças, os cursos de formação de praças.

2 - O curso de formação de praças referido no número anterior tem duas modalidades, caracterizadas por distintas exigências de formação técnico-militar e duração, habilitando, consoante os casos, ao ingresso na categoria de praças com o posto de segundo-grumete ou soldado, ou primeiro-grumete ou segundo-cabo.

3 - A designação e a organização dos cursos referidos na alínea c) do n.º 1 é definida por despacho do CEM do respetivo ramo, de acordo com o disposto no artigo 256.º e no artigo 25.º da LSM, devendo refletir as necessidades de formação próprias de classe ou especialidade.

4 - A inscrição em cada uma das categorias após a formação inicial é efetuada por ordem decrescente de classificação obtida nos cursos indicados no n.º 1.

Artigo 260.º — Antiguidade relativa

A antiguidade relativa entre militares com o mesmo posto ou com postos correspondentes nas diferentes classes e especialidades é determinada pelas datas de antiguidade nesse posto e, em caso de igualdade destas, pelas datas de antiguidade no posto anterior, e assim sucessivamente, até ao primeiro posto da respetiva categoria.

Artigo 261.º — Regras de nomeação e colocação

As regras de nomeação e colocação dos militares em RC e RV são fixadas por despacho do CEM do respetivo ramo.

Artigo 262.º — Avaliação do mérito

Para além do previsto no artigo 83.º, a avaliação do mérito dos militares em RC e RV releva para efeitos de:

a)

Renovação do contrato;

b)

Promoção;

c)

Concurso de ingresso nos QP;

d)

Ingresso em RC;

e)

Constituição de relação jurídica de emprego público.

Artigo 263.º — Condições gerais de promoção

1 - As condições gerais de promoção dos militares em RC e RV são as constantes do artigo 58.º.

2 - A verificação das condições gerais de promoção dos militares em RC e RV é definida pelo CEM do respetivo ramo.

Artigo 264.º — Cessação

1 - Constituem causas de cessação do vínculo contratual correspondente à prestação de serviço efetivo em RC e RV:

a)

A caducidade, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 47.º do RLSM;

b)

A falta de aproveitamento na instrução complementar, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 47.º do RLSM;

c)

A rescisão.

2 - O vínculo contratual correspondente à prestação de serviço efetivo em RC e RV caduca, designadamente:

a)

Por falta de aproveitamento na instrução básica;

b)

Não havendo renovação do contrato, pelos motivos previstos no n.º 2 do artigo 28.º da LSM;

c)

Quando atinja a duração máxima do contrato fixada na lei;

d)

Com o ingresso nos QP;

e)

Verificando-se a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva da prestação de serviço efetivo.

3 - O vínculo contratual correspondente à prestação de serviço efetivo em RC e RV pode ser rescindido pelo ramo onde o militar presta serviço, designadamente, nas seguintes situações:

a)

Na pendência do período experimental, nos termos e prazos previstos no RLSM;

b)

Quando a falta de aproveitamento na instrução complementar seja imputável ao militar, a título de dolo ou negligência grosseira, ficando o militar sujeito ao pagamento de indemnização ao Estado, nos termos e montantes fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o CCEM, tendo em conta os custos envolvidos na formação ministrada e a expetativa da afetação funcional do militar;

c)

Por desistência ou eliminação nos cursos para ingresso nos QP, por razões que lhe sejam imputáveis;

d)

Por falta de aptidão física ou psíquica, comprovada por competente junta médica, desde que não resulte de acidente em serviço ou doença adquirida por motivo do mesmo;

e)

Por falta de aptidão técnico-profissional para o desempenho das suas funções;

f)

Por aplicação das sanções previstas no CJM e no RDM.

4 - O vínculo contratual correspondente à prestação de serviço efetivo em RC e RV pode ser rescindido pelo militar, nas seguintes situações:

a)

Na pendência do período experimental, nos termos e prazos previstos no RLSM;

b)

Findo o período experimental, através de requerimento do interessado dirigido ao CEM do respetivo ramo, nos termos fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o CCEM.

5 - Não há lugar à rescisão do vínculo contratual, por iniciativa do militar, quando este se encontre:

a)

Em situação de campanha;

b)

Integrado em forças fora dos quartéis ou bases, ou embarcado em unidades navais ou aéreas, a navegar ou em voo;

c)

No desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional.

6 - O apuramento dos factos que levam à aplicação das alíneas b), e) e f) do n.º 3 é feito em processo próprio, do qual deve constar a matéria necessária à apreciação e decisão final.

Artigo 265.º — Casos especiais

1 - O militar em RC ou RV que, à data da passagem à reserva de disponibilidade ou de recrutamento, se encontre em tratamento ou em situação de baixa hospitalar por doença ou acidente em serviço, beneficia de assistência médica, medicamentosa e hospitalar, a prestar pelos serviços de saúde militar, até à data em que estiver definida a sua situação clínica, por homologação da decisão da competente junta médica, sem prejuízo do direito à assistência na doença previsto para os militares dos QP.

2 - O militar abrangido pelo disposto no número anterior, mantém-se no posto e forma de prestação de serviço em que se encontra até à data da homologação da decisão da competente junta médica, período que não pode ultrapassar três anos, contados desde a data em que resultou o impedimento.

3 - O militar em RC e RV, que à data da passagem à reserva de disponibilidade ou de recrutamento, se encontre em situação de baixa hospitalar por doença ou acidente sem relação com o serviço, beneficia da assistência prevista no n.º 1, salvo declaração expressa em contrário do próprio, enquanto não ocorrer a alta hospitalar ou a transferência para unidade hospitalar civil não possa ser concedida sem grave prejuízo do respetivo processo de recuperação clínica.

Artigo 266.º — Admissão nos quadros permanentes

O militar que, durante a frequência do curso de formação inicial para ingresso nos QP, atinja o limite máximo de duração legalmente previsto para o regime de prestação de serviço efetivo em que se encontra, continua a prestar serviço no posto que detém até ao ingresso nos QP ou à exclusão daquele curso.

Artigo 267.º — Vínculo jurídico

Os militares em RC e RV são titulares de um vínculo de emprego público por tempo determinado, com as especificidades decorrentes do presente Estatuto.

Título II — Do regime de contrato

Artigo 268.º — Início da prestação de serviço

A prestação de serviço efetivo em RC inicia-se:

a)

Na data de incorporação, para os cidadãos provenientes do recrutamento normal;

b)

Na data da apresentação na unidade, estabelecimento ou órgão, a designar pelo respetivo ramo, para os cidadãos provenientes da reserva de disponibilidade;

c)

No primeiro dia imediatamente a seguir à data da caducidade do vínculo, para os militares que transitam do RV;

d)

Na data fixada no despacho de deferimento do ingresso em RC, para os cidadãos que já se encontrem a prestar serviço efetivo decorrente de convocação ou mobilização.

Artigo 269.º — Postos

1 - Os postos dos militares em RC após a formação inicial, consoante as respetivas categorias, são os seguintes:

a)

Na categoria de oficiais:

i)

Segundo-tenente (2TEN) ou tenente (TEN);

ii) Subtenente (STEN) ou alferes (ALF);

iii) Aspirante a oficial (ASPOF);

b)

Na categoria de sargentos:

i)

Segundo-sargento (2SAR);

ii) Subsargento (SSAR) ou furriel (FUR);

iii) Segundo-subsargento (2SSAR) ou segundo-furriel (2FUR);

c)

Na categoria de praças:

i)

Primeiro-marinheiro (1MAR) ou cabo-adjunto (CADJ);

ii) Segundo-marinheiro (2MAR) ou primeiro-cabo (1CAB);

iii) Primeiro-grumete (1GR) ou segundo-cabo (2CAB);

iv) Segundo-grumete (2GR) ou soldado (SOLD).

2 - O RC pode incluir outros postos, de acordo com regime especial previsto na lei.

Artigo 270.º — Condições especiais de promoção

1 - São necessários, para efeitos de promoção aos postos indicados no artigo anterior e no respeito pelos efetivos fixados nos termos do n.º 1 do artigo 44.º, os seguintes tempos mínimos de permanência no posto antecedente:

a)

Na categoria de oficiais:

i)

Três anos no posto de subtenente ou alferes, para promoção a segundo-tenente ou tenente;

ii) Um ano no posto de aspirante a oficial, para promoção a subtenente ou alferes;

b)

Na categoria de sargentos:

i)

Três anos no posto de subsargento ou furriel, para promoção a segundo-sargento;

ii) Um ano no posto segundo-subsargento ou segundo-furriel, para promoção a subsargento ou furriel;

c)

Na categoria de praças:

i)

Três anos no posto de segundo-marinheiro ou primeiro-cabo, para promoção a primeiro-marinheiro ou cabo-adjunto;

ii) Um ano no posto de primeiro-grumete ou segundo-cabo, para promoção a segundo-marinheiro ou primeiro-cabo.

2 - As promoções nos diferentes postos dos militares em RC processam-se na modalidade de diuturnidade.

3 - São graduados no posto de aspirante a oficial e segundo-subsargento ou segundo-furriel, os militares que iniciem a instrução complementar com destino às categorias de oficiais e sargentos, respetivamente, contando o tempo de graduação para efeitos de promoção.

4 - São graduados no posto de primeiro-marinheiro, os segundos-marinheiros que iniciem, após nomeação, a frequência do curso de promoção àquele posto, contando o tempo de graduação para efeitos de promoção.

5 - São graduados no posto de primeiro-grumete ou segundo-cabo, os militares que iniciem, após nomeação, a frequência do curso de promoção a esses postos e ainda aqueles que, nos termos do despacho previsto no n.º 3 do artigo 257.º, iniciem o curso de formação de praças destinadas ao ingresso na categoria com esses postos, contando o tempo de graduação para efeitos de promoção.

6 - É condição especial de promoção ao posto de primeiro-marinheiro, para além do preenchimento do tempo mínimo de permanência no posto anterior, a habilitação com o curso de promoção ao respetivo posto.

7 - É condição especial de promoção a primeiro-grumete ou segundo-cabo, a habilitação com o Curso de Promoção de Grumetes ou o Curso de Promoção a Cabo, consoante se trate, respetivamente, de militares da Marinha ou do Exército e da Força Aérea.

8 - As condições especiais de promoção satisfeitas, no todo ou em parte, durante a prestação de serviço efetivo, são consideradas para efeitos de promoção dos militares em RC.

9 - Os cursos de promoção referidos no presente artigo são abertos tendo em conta as necessidades de pessoal dos ramos, sendo as condições especiais de admissão aos mesmos fixadas por despacho do CEM do respetivo ramo.

Artigo 271.º — Reclassificação e mudança de categoria

1 - O militar em RC, mediante a obtenção de formação adequada, e compatibilizando os interesses individuais com os da instituição militar, pode ser reclassificado em diferente classe ou especialidade, tendo em vista a sua melhor utilização no exercício das funções inerentes à sua futura situação.

2 - Ao militar em RC, reunidos os pressupostos previstos no número anterior, pode ainda ser facultada a mudança de categoria.

Título III — Do regime de voluntariado

Artigo 272.º — Início da prestação de serviço

A prestação do serviço efetivo em RV inicia-se:

a)

Na data da incorporação, para os cidadãos provenientes do recrutamento normal;

b)

Na data da apresentação na unidade, estabelecimento ou órgão, a designar pelo respetivo ramo, para os cidadãos provenientes da reserva de disponibilidade;

c)

Na data fixada no despacho de deferimento do ingresso em RV, para os cidadãos que já se encontrem a prestar serviço efetivo, decorrente de convocação e mobilização.

Artigo 273.º — Postos

1 - Os postos dos militares em RV após a formação inicial, consoante as respetivas categorias, são os seguintes:

a)

Aspirante a oficial (ASPOF), para os militares destinados à categoria de oficiais;

b)

Segundo-subsargento (2SSAR) ou segundo-furriel (2FUR), para os militares destinados à categoria de sargentos;

c)

Segundo-grumete (2GR) ou soldado (SOLD) e primeiro-grumete (1GR) ou segundo-cabo (2CAB), para os militares destinados à categoria de praças.

2 - São graduados nos postos de aspirante a oficial ou segundo-subsargento e segundo-furriel, os militares que iniciem a instrução complementar, com destino às respetivas categorias.

3 - O militar é graduado em primeiro-grumete ou segundo-cabo quando se encontre a frequentar curso de promoção para estes postos.

Artigo 274.º — Condições especiais de promoção

As condições especiais de promoção dos militares em RV aplicam-se exclusivamente na categoria de praças, consistindo na habilitação com o Curso de Promoção de Grumetes ou o Curso de Promoção a Cabo, consoante se trate, respetivamente, de militares da Marinha ou do Exército e da Força Aérea.

Anexo I — (a que se refere o artigo 28.º do Estatuto)

Categorias Marinha Marinha Exército Exército Força Aérea Força Aérea
Categorias Subcategorias Postos Subcategorias Postos Subcategorias Postos
Oficiais Oficiais generais Almirante Vice-almirante Contra-almirante Comodoro Oficiais generais General Tenente-general Major-general Brigadeiro-general Oficiais generais General Tenente-general Major-general Brigadeiro-general
Oficiais Oficiais superiores Capitão-de-mar-e-guerra Capitão-de-fragata Capitão-tenente Oficiais superiores Coronel Tenente-coronel Major Oficiais superiores Coronel Tenente-coronel Major
Oficiais Oficiais subalternos Primeiro-tenente Segundo-tenente Subtenente ou guarda-marinha Aspirante a oficial Capitães Capitão Capitães Capitão
Oficiais Oficiais subalternos Primeiro-tenente Segundo-tenente Subtenente ou guarda-marinha Aspirante a oficial Oficiais subalternos Tenente Alferes Aspirante a oficial Oficiais subalternos Tenente Alferes Aspirante a oficial
Sargentos Sargento-mor Sargento-chefe Sargento-ajudante Primeiro-sargento Segundo-sargento Subsargento Segundo-subsargento Sargento-mor Sargento-chefe Sargento-ajudante Primeiro-sargento Segundo-sargento Furriel Segundo-furriel Sargento-mor Sargento-chefe Sargento-ajudante Primeiro-sargento Segundo-sargento Furriel Segundo-furriel
Praças Cabo-mor Cabo Primeiro-marinheiro Segundo-marinheiro Primeiro-grumete Segundo-grumete Cabo-mor Cabo-de-secção Cabo-adjunto Primeiro-cabo Segundo-cabo Soldado Cabo-mor Cabo-de-secção Cabo-adjunto Primeiro-cabo Segundo-cabo Soldado

Anexo II — (a que se referem os artigos 63.º, 207.º, 237.º e 251.º do Estatuto)

Classe Para promoção a Tempo de embarque (anos) Tempo de navegação (anos) Cursos e provas Outras condições Tempo mínimo de permanência no posto anterior (anos) Modalidade de promoção
Marinha Almirante Vice-almirante Contra-almirante Comodoro Capitão-de-mar-e-guerra Capitão-de-fragata Capitão-tenente Primeiro-tenente Segundo-tenente 1 (c) 2 (j) 1 (a) (j) 500 (c) (l) 1000 (a) (k) (l) 500 (a) (k) (l) CPOG (b) CPOS Um ano (c)(g) 4 4 5 7 4 2 Escolha Escolha Escolha Escolha Escolha Escolha Escolha Antiguidade Diuturnidade
Engenheiros navais Contra-almirante Comodoro Capitão-de-mar-e-guerra Capitão-de-fragata Capitão-tenente Primeiro-tenente Segundo-tenente 2(i) (d) (j) 1000 (l) 500 (i) (l) CPOG (b) CPOS Dois anos (e)(f) Um ano (d)(e) 4 4 5 7 4 2 Escolha Escolha Escolha Escolha Escolha Antiguidade Diuturnidade
Administração naval Contra-almirante Comodoro Capitão-de-mar-e-guerra Capitão-de-fragata Capitão-tenente Primeiro-tenente Segundo-tenente 2 (d) 1000 (l) CPOG (b) CPOS Dois anos (e)(f) Dois anos (e)(f) Um ano (d)(e) 4 4 5 7 4 2 Escolha Escolha Escolha Escolha Escolha Antiguidade Diuturnidade
Fuzileiros Contra-almirante Comodoro Capitão-de-mar-e-guerra Capitão-de-fragata Capitão-tenente Primeiro-tenente Segundo-tenente CPOG (b) CPOS Um ano (c)(g) Dois anos (d)(h) 4 4 5 7 4 2 Escolha Escolha Escolha Escolha Escolha Antiguidade Diuturnidade
Médicos Navais Contra-almirante Comodoro Capitão-de-mar-e-guerra Capitão-de-fragata Capitão-tenente Primeiro-tenente Segundo-tenente 1 500 (d) (l) CPOG (b) CPOS 4 4 5 7 4 2 Escolha Escolha Escolha Escolha Escolha Antiguidade Diuturnidade
Técnicos superiores navais Capitão-de-mar-e-guerra Capitão-de-fragata Capitão-tenente Primeiro-tenente Segundo-tenente CPOS Dois anos (e)(f) Dois anos (e)(f) Um ano (d)(e) 4 5 7 4 2 Escolha Escolha Escolha Antiguidade Diuturnidade
Serviço técnico Capitão-de-mar-e-guerra Capitão-de-fragata Capitão-tenente Primeiro-tenente Segundo-tenente CPOS Dois anos (e)(f) Um ano (d)(e) 4 5 7 4 2 Escolha Escolha Escolha Antiguidade Diuturnidade
Técnico de saúde Capitão-de-mar-e-guerra Capitão-de-fragata Capitão-tenente Primeiro-tenente Segundo-tenente 1 500 (d) (l) (m) CPOS 4 5 7 4 2 Escolha Escolha Escolha Antiguidade Diuturnidade
--- --- --- --- --- --- --- ---
Classe Para promoção a Tempo de embarque (meses) Tempo de navegação (horas) Cursos e provas Outras condições Tempo mínimo de permanência no posto anterior (anos) Modalidade de promoção
Administrativos, comunicações, eletromecânicos, eletrotécnicos, operações, manobras taifa, maquinistas navais e técnicos de armamento. Sargento-mor Sargento-chefe Sargento-ajudante Primeiro-sargento 24 (a) (c) (e) 1000 (a)(d)(e)(f) CPSC 4 5 7 4 Escolha Escolha Escolha Antiguidade
Fuzileiros, condutores mecânicos de automóveis e mergulhadores Sargento-mor Sargento-chefe Sargento-ajudante Primeiro-sargento CPSC 72 horas de imersão (b) 4 5 7 4 Escolha Escolha Escolha Antiguidade
--- --- --- --- --- --- --- ---
Classe Para promoção a Tempo de embarque (meses) Tempo de navegação (horas) Cursos e provas Outras condições Tempo mínimo de permanência no posto anterior (anos) Modalidade de promoção
Administrativos, comunicações, eletromecânicos, condutores mecânicos de automóveis, fuzileiros, mergulhadores, músicos, operações, manobras, taifa e técnicos de armamento. Cabo-mor Cabo 18 (b) (c) 18 (a) (b) 15 5 Escolha Antiguidade

Anexo III — (a que se referem os artigos 63.º e 252.º-E do Estatuto)

Corpo de oficiais generais/Armas serviços/Quadros especiais Para promoção a Funções específicas da arma/serviço Cursos e provas Outras condições Tempos mínimos Modalidade de promoção
Corpo de oficiais generais General Tenente-general Major-general Escolha
Corpo de oficiais generais Brigadeiro-general CPOG 1 ano (i) (j) 4 anos em COR Escolha
Armas Coronel Tenente-coronel Major Capitão Tenente 2 anos (a) 2 anos (b) 2 anos (c) CPOS CPC 1 ano (k) 1 ano (l) 4 anos em TCOR 5 anos em MAJ 7 anos em CAP 4 anos em TEN 2 anos em ALF Escolha Escolha Escolha Antiguidade Diuturnidade
Serviços Coronel Tenente-coronel Major Capitão Tenente 2 anos (d) 2 anos (e)(f) 2 anos (g) CPOS CPC (m) 1 ano (n) (o) 1 ano (p) 4 anos em TCOR 5 anos em MAJ 7 anos em CAP 4 anos em TEN 2 anos em ALF Escolha Escolha Escolha Antiguidade Diuturnidade
Juristas, superior de apoio, técnicos de exploração de transmissões, técnicos de manutenção de transmissões, técnicos de manutenção de material, técnicos de pessoal e secretariado, técnicos de transportes, técnicos de saúde. Coronel Tenente-coronel Major Capitão Tenente 2 anos (d) 2 anos (f) 2 anos (g) CPOS CPC 1 ano (n) 4 anos em TCOR 5 anos em MAJ 7 anos em CAP 4 anos em TEN 2 anos em ALF Escolha Escolha Escolha Antiguidade Diuturnidade
Chefes de banda de música Tenente-coronel Major Capitão Tenente 2 anos (f) 2 anos (g) CPOS CPC 1 ano (q) 5 anos em MAJ 7 anos em CAP 4 anos em TEN 2 anos em ALF Escolha Escolha Antiguidade Diuturnidade
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Armas Serviços Para promoção a Funções específicas da arma/serviço Cursos e provas Outras condições Tempos mínimos Modalidade de promoção
Armas e Serviços Sargento-mor Sargento-chefe Sargento-ajudante Primeiro-sargento 1 ano (a) 2 anos (b) CPSCH CPSA 4 anos em SCH 5 anos em SAJ 7 anos em 1SAR 4 anos em 2SAR Escolha Escolha Escolha Antiguidade
Armas Serviços Para promoção a Exercício de funções ou desempenho de cargos Cursos e provas Outras condições Tempo mínimo de permanência no posto anterior (anos) Modalidades de promoção
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Armas e serviços Cabo-mor Cabo-de-secção (a) CPCMOR (b) (a) 15 5 Escolha Antiguidade

Anexo IV — (a que se referem os artigos 63.º e 252.º-J do Estatuto)

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