Decreto-Lei n.º 90/2015 — Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2015-05-29
Última atualização 2023-09-05
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 313

Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

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c)

Terminem as circunstâncias que lhe deram origem;

d)

Desista ou não obtenha aproveitamento no respetivo curso de promoção.

2 - Cessada a graduação, não pode a mesma ser invocada para efeitos de obtenção de quaisquer vantagens ou benefícios.

Título VI — Ensino e formação nas Forças Armadas

Artigo 75.º — Princípios

1 - O ensino e a formação nas Forças Armadas visam a preparação dos militares para o desempenho de cargos e exercício de funções de cada categoria e quadro especial, concretizando-se em percursos formativos estruturados e na aquisição e desenvolvimento de competências.

2 - As Forças Armadas proporcionam, oportuna e continuamente, formação adequada às suas necessidades e ao desenvolvimento individual e profissional dos militares.

3 - A formação nas Forças Armadas é responsabilidade conjunta da instituição militar, que a proporciona, e do militar, a quem se exige empenho e vontade de aperfeiçoamento.

4 - O ensino e a formação, orientados para a satisfação das necessidades das Forças Armadas, inserem-se no sistema educativo nacional, com as necessárias adaptações.

5 - O ensino e a formação nas Forças Armadas são objeto de procedimentos de avaliação e de gestão da qualidade tendentes a garantir a sua melhoria contínua.

Artigo 76.º — Especificidades

O ensino e a formação ministrados pelas Forças Armadas caracterizam-se por:

a)

Uma formação de base de índole científica, cultural e profissional, destinada a satisfazer as qualificações indispensáveis ao desempenho de cargos e exercício de funções militares, em cada categoria;

b)

Uma formação comportamental, consubstanciada numa sólida educação militar, moral e cívica, tendo em vista desenvolver nos militares qualidades de desempenho, as virtudes e a dedicação ao serviço, inerentes à condição militar;

c)

Preparação específica, visando conferir competências e capacidade para atuar em situações de risco e incerteza típicas do combate armado, em resposta às exigências da segurança e da defesa nacionais;

d)

Preparação física e militar, visando conferir aos militares o desembaraço físico e a prontidão imprescindíveis ao cumprimento das missões que lhes estão incumbidas.

Artigo 77.º — Caracterização

1 - O ensino superior militar, com especial relevância nas ciências militares, consubstancia-se na realização de cursos e ciclos de estudos, conducentes ou não à obtenção de graus académicos.

2 - A formação de nível não superior ministrada nas Forças Armadas consubstancia-se na obtenção de qualificações para o desempenho de cargos e exercício de funções militares necessárias ao cumprimento da missão e, quando aplicável, na obtenção de certificações.

Artigo 78.º — Organização

1 - O ensino e a formação nas Forças Armadas concretizam-se em ciclos de estudos e cursos, ministrados sob a responsabilidade de um organismo militar ou civil reconhecidos para o efeito, revestindo as seguintes tipologias:

a)

Ciclos de estudos e cursos de formação inicial, que habilitam ao ingresso nas diferentes categorias e classe, arma, serviço ou especialidade;

b)

Outros ciclos de estudos de nível superior, conferentes ou não de grau académico, que habilitam os militares com conhecimentos complementares;

c)

Cursos de promoção, destinados a habilitar o militar com os conhecimentos técnico-militares necessários ao desempenho de cargos e exercício de funções de nível e responsabilidade mais elevados, sendo condição especial de acesso ao posto imediato e de avaliação obrigatória;

d)

Cursos de especialização, que visam conferir, desenvolver ou aprofundar conhecimentos e aptidões profissionais numa técnica ou área do saber, necessários ao exercício de determinadas funções específicas para as quais são requeridos conhecimentos suplementares ou aptidões próprias;

e)

Cursos de atualização, que visam a adaptação do militar à evolução técnica, permitindo o acompanhamento do progresso do conhecimento;

f)

Cursos de aperfeiçoamento, que se destinam a melhorar competências e conhecimentos técnico-militares específicos, em complemento de formação anteriormente adquirida;

g)

Cursos de valorização, que não se enquadram em nenhuma das definições anteriores, mas que se destinam, também, ao desenvolvimento das competências transversais dos militares com benefícios para o desempenho das suas funções, conferindo habilitação académica, técnica ou profissional.

2 - O ensino e a formação nas Forças Armadas concretizam-se, ainda, através de tirocínios e estágios, que são uma componente do processo formativo e que visam ministrar a militares admitidos por concurso a preparação militar e os conhecimentos técnico-profissionais necessários ao exercício das funções próprias da categoria e da classe, arma, serviço ou especialidade a que se destinam, podendo ter caráter probatório e duração variável, consoante a sua finalidade.

3 - Para além do ensino e da formação, a preparação dos militares faz-se através do treino operacional e técnico, que consiste num conjunto de atividades dos militares, integrados ou não em forças, focado no cumprimento da missão, que se destina a manter, complementar e aperfeiçoar as suas competências militares e a garantir a eficiência e eficácia de atuação em condições tão próximas quanto possível do contexto real.

Artigo 79.º — Interrupção ou desistência de cursos

1 - O militar aluno que reprove por motivo de ausência nos cursos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior pode repetir o ano ou, em caso de curso num ano letivo único, ingressar na primeira edição do curso a realizar após cessação do impedimento, nos seguintes casos:

a)

Acidente ou doença em serviço;

b)

Acidente ou doença fora de serviço, uma só vez durante todo o curso, mediante parecer da competente junta médica;

c)

Gozo de licença parental inicial, mediante apresentação de certidão de nascimento;

d)

Gravidez e interrupção de gravidez, mediante apresentação de atestado médico militar.

2 - O CEM do respetivo ramo pode adiar ou suspender a frequência de cursos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, nos seguintes casos:

a)

Por exigências de serviço devidamente fundamentadas;

b)

Por razões de gozo de licença parental inicial, a requerimento do interessado, mediante certidão de nascimento;

c)

Por razões de gravidez com risco clínico, interrupção de gravidez, acidente ou doença, a requerimento do interessado, mediante parecer da competente junta médica;

d)

Por uma só vez, a requerimento do interessado, por motivos de ordem pessoal.

3 - O militar a quem seja adiada ou suspensa a frequência do curso de promoção ao abrigo das alíneas a), b) e c) do número anterior fica demorado a partir da data em que lhe competiria a promoção até se habilitar com o respetivo curso, o qual deve ser frequentado logo que cessem as causas que determinaram o adiamento ou suspensão.

4 - O militar a quem seja concedido o adiamento ou a suspensão da frequência de curso de promoção ao abrigo da alínea d) do n.º 2 fica preterido, se entretanto lhe competir a promoção, sendo nomeado para o curso seguinte.

5 - O militar que desista da frequência de curso de promoção, não pode ser novamente nomeado.

Artigo 80.º — Funcionamento

1 - Os cursos, os tirocínios e os estágios são ministrados nos estabelecimentos de ensino e formação das Forças Armadas ou em unidades e serviços das mesmas, sem prejuízo de complementos, unidades, partes ou ações específicas dos mesmos puderem ser ministrados noutros estabelecimentos de ensino ou formação, nacionais ou estrangeiros.

2 - Os militares podem, mediante determinação do CEM do respetivo ramo, ser nomeados para frequentar cursos em estabelecimentos de ensino e formação, civis ou militares, nacionais ou estrangeiros, sendo possível a atribuição de equivalências aos ministrados nos estabelecimentos de ensino e formação das Forças Armadas, nos termos previstos na legislação em vigor.

3 - Os militares colocados na dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) podem ser nomeados para frequentar os cursos de atualização e aperfeiçoamento, no âmbito das funções que exercem, mediante despacho do CEMGFA, após coordenação prévia com o respetivo ramo.

4 - A nomeação para cursos, tirocínios e estágios é feita por antiguidade, escolha, oferecimento ou concurso, de acordo com as condições fixadas para a respetiva frequência.

5 - A identificação, as condições de admissão e os requisitos dos cursos, tirocínios e estágios que habilitam à mudança de categoria, dos cursos que conferem grau académico do ensino superior e dos cursos de especialização, são publicados em ordem de serviço, com um mínimo de 30 dias antes do início do curso.

6 - A nomeação dos militares para a frequência dos cursos, tirocínios e estágios referidos no número anterior é feita por despacho do CEM do respetivo ramo, de acordo com as necessidades funcionais de cada ramo, tendo em conta os seguintes fatores:

a)

Oferecimento do militar;

b)

Currículo académico, formativo e profissional;

c)

Desempenho profissional ao longo da carreira.

7 - Os militares habilitados com curso, tirocínio ou estágio referido no n.º 5 estão obrigados a permanecer no serviço efetivo por um período mínimo estipulado pelo CEM do respetivo ramo, podendo, a pedido do interessado, este período ser reduzido mediante a fixação da correspondente indemnização ao Estado, a estabelecer pelo CEM em função da natureza do curso, tirocínio ou estágio, das despesas que lhes estiveram associadas e da expetativa de afetação funcional.

8 - O funcionamento dos cursos, tirocínios e estágios, designadamente no respeitante à sua organização, plano de estudos, avaliação e falta de aproveitamento são regulados em diploma próprio.

Título VII — Avaliação

Capítulo I — Da avaliação do mérito

Artigo 81.º — Modo e finalidades

1 - A avaliação do militar na efetividade de serviço visa apreciar o mérito absoluto e relativo, assegurando o desenvolvimento na categoria respetiva, fundamentado na demonstração da capacidade militar e da competência técnica para o exercício de funções de responsabilidade de nível mais elevado.

2 - A avaliação do militar destina-se ainda a permitir a correção e o aperfeiçoamento do sistema, das técnicas e dos critérios de avaliação.

3 - A avaliação do mérito é obtida através da apreciação do currículo, com especial relevo para a avaliação individual, tendo em vista uma correta gestão de pessoal, designadamente quanto a:

a)

Recrutamento e seleção;

b)

Formação e aperfeiçoamento;

c)

Promoção;

d)

Desempenho de cargos e exercício de funções.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a avaliação do mérito de cada militar é feita com base em critérios objetivos relativos ao exercício de todas as suas atividades e funções.

5 - As instruções para a execução do sistema de avaliação do mérito são regulamentadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CCEM.

Artigo 82.º — Princípios fundamentais

1 - A avaliação individual é obrigatória e contínua, abrangendo todos os militares na efetividade de serviço.

2 - A avaliação individual é uma prerrogativa da hierarquia militar, com exceção do disposto no número seguinte.

3 - A avaliação individual do militar que presta serviço fora da estrutura orgânica das Forças Armadas compete aos superiores hierárquicos de que depende, de acordo com o disposto na portaria prevista no n.º 5 do artigo anterior.

4 - Cada avaliação individual refere-se apenas ao período a que respeita, sendo independente de outras avaliações anteriores.

5 - A avaliação individual é sempre fundamentada e está subordinada a juízos de valor precisos e objetivos, de modo a evitar julgamentos preconcebidos, sejam ou não favoráveis.

6 - A avaliação individual é obrigatoriamente comunicada ao interessado.

7 - A avaliação individual é condicionada pela forma de prestação de serviço militar efetivo, categoria e especificidades dos ramos.

Artigo 83.º — Finalidade da avaliação individual

A avaliação individual destina-se a:

a)

Selecionar os mais aptos para o desempenho de determinados cargos e exercício de determinadas funções;

b)

Atualizar o conhecimento do potencial humano existente;

c)

Avaliar a adequabilidade dos recursos humanos aos cargos e funções exercidos;

d)

Compatibilizar as aptidões do avaliado e os interesses da instituição militar, tendo em conta a crescente complexidade decorrente do progresso científico, técnico, operacional e organizacional;

e)

Incentivar o cumprimento dos deveres militares e o aperfeiçoamento técnico-militar.

Artigo 84.º — Confidencialidade

1 - A avaliação individual é confidencial, de modo a garantir o necessário sigilo no seu processamento, sem prejuízo da publicação dos resultados finais dos cursos, concursos, provas, tirocínios, estágios ou outros elementos que devam ou possam ser do conhecimento geral, bem como da emissão de certidões requeridas para efeitos de instrução de recursos.

2 - No tratamento informático são respeitadas as regras prescritas na Constituição e na lei.

Artigo 85.º — Periodicidade

1 - As avaliações individuais podem ser:

a)

Periódicas;

b)

Extraordinárias.

2 - As avaliações periódicas não devem exceder o período de um ano, abrangendo todos os militares na efetividade de serviço, com exceção de:

a)

Almirantes ou generais e vice-almirantes ou tenentes-generais;

b)

Contra-almirantes ou majores-generais, nos quadros especiais em que estes postos sejam os mais elevados.

3 - As avaliações extraordinárias são realizadas de acordo com a portaria referida no n.º 5 do artigo 81.º, sempre que:

a)

Se verifique a transferência do avaliado e desde que tenha decorrido um período igual ou superior a seis meses após a última avaliação;

b)

Qualquer dos avaliadores considere justificado e oportuno proceder a uma reavaliação;

c)

Seja superiormente determinado.

Artigo 86.º — Avaliadores

1 - Na avaliação individual intervêm um primeiro e um segundo avaliador.

2 - O primeiro avaliador deve munir-se de todos os elementos que permitam formular uma apreciação objetiva e justa sobre o avaliado, sendo da sua exclusiva responsabilidade as informações que venha a prestar.

3 - O segundo avaliador deve pronunciar-se quanto ao modo como o primeiro avaliador apreciou o avaliado, sempre que tiver conhecimento direto deste.

4 - O segundo avaliador deve ainda pronunciar-se sobre a maneira como o primeiro avaliador apreciou os avaliados do mesmo posto, considerados no seu conjunto.

5 - Não há segundo avaliador, quando o primeiro avaliador:

a)

For oficial general;

b)

Estiver diretamente subordinado ao CEMGFA ou ao CEM do respetivo ramo;

c)

For entidade titular de cargo situado no topo da hierarquia funcional, quando não inserida na estrutura das Forças Armadas.

6 - No âmbito interno das Forças Armadas os avaliadores dos militares dos QP são, obrigatoriamente, militares dos QP.

Artigo 87.º — Avaliações divergentes

Quando, após um conjunto de avaliações sobre o militar, se verificar uma avaliação nitidamente divergente, seja favorável ou desfavorável, as entidades competentes de cada ramo promovem averiguações no sentido de esclarecer as razões que a motivaram.

Artigo 88.º — Juízo favorável e desfavorável

Sempre que da avaliação individual conste referência, parecer ou juízo significativamente favoráveis ou desfavoráveis, as entidades competentes de cada ramo convocam o militar para lhe dar conhecimento pessoal desse parecer ou juízo, no intuito de contribuir para o estímulo, orientação e valorização do mesmo.

Artigo 89.º — Tratamento da avaliação

1 - A avaliação individual é objeto de tratamento estatístico, cumulativo e comparativo, do conjunto de militares nas mesmas situações.

2 - Nenhuma avaliação individual poderá, por si só, determinar qualquer ato de administração de pessoal em matéria de promoções.

Artigo 90.º — Reclamação e recurso

Ao avaliado é assegurado o direito de apresentar reclamação e interpor recurso hierárquico dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato, sempre que discordar da avaliação que lhe é atribuída.

Capítulo II — Aptidão física e psíquica

Artigo 91.º — Apreciação

1 - A aptidão física e psíquica do militar é apreciada por meio de:

a)

Inspeções médicas;

b)

Provas de aptidão física;

c)

Exames psicotécnicos;

d)

Juntas médicas.

2 - Os meios, métodos e periodicidade de apreciação da aptidão física e psíquica aplicáveis a cada uma das formas de prestação de serviço são objeto de regulamentação em cada ramo.

Artigo 92.º — Falta de aptidão

1 - O militar que não possua suficiente aptidão física ou psíquica para o exercício de algumas funções relativas ao seu posto, classe, arma, serviço ou especialidade, é reclassificado em função da sua capacidade geral de ganho, passando a exercer outras que melhor se lhe adequem.

2 - O não cumprimento dos mínimos fixados nas provas de aptidão física não é suficiente para concluir da inexistência da necessária aptidão, devendo ser dada ao militar a possibilidade de repetição das provas após um período de preparação especial e, se necessário, de sujeição a inspeção médica.

Artigo 93.º — Juntas médicas

1 - O militar, independentemente das inspeções médicas periódicas a que se deva sujeitar, comparece perante a competente junta médica nos seguintes casos:

a)

Para efeitos de promoção, nos termos previstos no presente Estatuto;

b)

Quando regresse à comissão normal e assim for julgado necessário;

c)

Quando houver dúvidas acerca da sua aptidão física.

2 - O CEM do respetivo ramo pode dispensar da apresentação à junta médica a que se refere a alínea a) do número anterior o militar que, por motivos imperiosos de serviço, a ela não possa comparecer.

Artigo 94.º — Incapacidade permanente

O militar que adquirir uma incapacidade permanente resultante de lesão ou doença adquirida ou agravada no cumprimento do serviço militar ou na defesa dos interesses da Pátria beneficia dos direitos desse posto, incluindo remuneratórios, regulados no presente Estatuto e em diploma próprio.

Título VIII — Licenças, proteção na parentalidade e estatuto do trabalhador-estudante

Artigo 95.º — Tipos de licença

Aos militares podem ser concedidas as seguintes licenças:

a)

Para férias;

b)

Por mérito;

c)

De junta médica;

d)

Por falecimento de familiar;

e)

Por casamento;

f)

Registada;

g)

Por proteção na parentalidade;

h)

Por motivo de transferência;

i)

Para estudos;

j)

Especial para exercício de capacidade eleitoral passiva, nos termos previstos na LDN;

k)

Licença ilimitada;

l)

Outras de natureza específica, previstas no presente Estatuto ou em legislação especial.

Artigo 96.º — Licença para férias

1 - Aos militares são aplicáveis, em matéria de férias, as disposições previstas para a Administração Pública, sem prejuízo da atividade operacional ou da frequência de cursos, tirocínios, ou estágios.

2 - As férias não gozadas por motivos relacionados com a atividade operacional ou com a frequência de cursos, tirocínios, ou estágios podem ser gozadas nos dois anos subsequentes ao do seu vencimento.

3 - A licença para férias só pode ser interrompida por imperiosa necessidade de serviço ou por motivos excecionais.

4 - A licença para férias só pode ser concedida após seis meses de serviço efetivamente prestado.

5 - Os militares em RC e RV gozam a licença de férias durante a vigência do respetivo vínculo contratual.

Artigo 97.º — Licença por mérito

A licença por mérito é concedida e gozada nos termos previstos no RDM.

Artigo 98.º — Licença de junta médica

A licença de junta médica é concedida pelas entidades indicadas nos regulamentos aplicáveis, mediante parecer a emitir pelas juntas médicas.

Artigo 99.º — Licença por falecimento de familiar

1 - Aos militares das Forças Armadas são aplicáveis, em matéria de licença por falecimento de familiar, os direitos previstos na legislação aplicável aos trabalhadores em funções públicas, com as necessárias adaptações.

2 - (Revogado.)

Artigo 100.º — Licença por casamento

A licença por casamento é concedida por 15 dias seguidos, tendo em atenção o seguinte:

a)

O pedido deve ser apresentado com uma antecedência mínima de 15 dias, relativamente à data em que se pretende iniciar o período da licença;

b)

A confirmação do casamento é efetuada através de certidão destinada ao processo individual.

Artigo 101.º — Licença registada

1 - A licença registada pode ser concedida, a requerimento do interessado, por motivos de natureza particular que a justifiquem ou nos termos previstos no presente Estatuto, dependendo a sua concessão de não existir inconveniente para o serviço.

2 - A licença registada concedida ao militar dos QP não pode ser imposta, nem perfazer mais de seis meses, seguidos ou interpolados, por cada período de cinco anos.

3 - A licença registada a que se refere o número anterior não pode ser concedida, de cada vez, por períodos inferiores a um mês.

4 - Ao militar em RC pode ser concedida licença registada, por tempo não superior a três meses, seguidos ou interpolados, por cada período de três anos.

5 - Ao militar em RV pode ser concedida licença registada, por tempo não superior a 30 dias, seguidos ou interpolados.

6 - No caso de ser concedida licença registada ao militar em RC ou RV, a prestação de serviço é prolongada por período igual ao da duração da licença.

7 - A licença registada não pode ser imposta ao militar em RC ou RV, salvo nas situações e para os efeitos previstos no Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de novembro.

8 - A licença registada não confere direito a qualquer tipo de remuneração e não conta como tempo de serviço efetivo.

Artigo 102.º — Proteção na parentalidade

1 - Aos militares das Forças Armadas são aplicáveis, em matéria de proteção na parentalidade, os direitos previstos na legislação aplicável aos trabalhadores em funções públicas, com as necessárias adaptações.

2 - O exercício de direitos no âmbito da parentalidade pode ser suspenso ao militar que se encontre em situação de campanha, integrado em forças fora das unidades ou bases, embarcado em navios ou aeronaves, a navegar ou em voo, bem como no desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional, sem prejuízo da proteção às militares grávidas, puérperas ou lactantes até um ano.

3 - Sempre que o exercício de direitos no âmbito da parentalidade envolva dois militares e se encontre suspenso em relação a um deles com fundamento numa das circunstâncias referidas no número anterior, não pode ser determinada suspensão subsequente ao outro no mesmo período, só podendo ser determinada dez dias após o fim do período de suspensão do primeiro.

4 - Sempre que o exercício de direitos no âmbito da parentalidade envolva dois militares:

a)

Os militares em causa não podem estar envolvidos ao mesmo tempo numa missão ou função que lhes impossibilite o exercício de direitos de parentalidade, em especial no que concerne ao gozo de licenças e assistência à família;

b)

Quando um dos militares estiver envolvido numa prestação de serviço 24 horas seguidas, o outro militar não se pode encontrar na mesma situação.

5 - Os direitos referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo são exercidos terminado o condicionalismo que impôs a suspensão.

6 - A decisão de suspender o exercício de direitos no âmbito da parentalidade, nos termos previstos no n.º 2, é da competência do CEMGFA ou do CEM do respetivo ramo, conforme a dependência hierárquica do militar, mediante despacho fundamentado.

Artigo 103.º — Licença por motivo de transferência

1 - Quando o militar seja colocado em localidade que diste mais de 50 km da sua residência habitual e mude efetivamente de residência, por força de transferência ou deslocamento, é-lhe concedido um período de licença de 10 dias seguidos.

2 - O período da licença prevista no número anterior é de 15 dias seguidos quando a mudança for:

a)

Entre o continente e as regiões autónomas;

b)

Entre regiões autónomas;

c)

Para fora do território nacional ou de regresso a este.

Artigo 104.º — Licença para estudos

1 - Aos militares dos QP na situação de ativo e na efetividade de serviço pode ser concedida licença para estudos, destinada à frequência de cursos, estágios ou disciplinas, em estabelecimentos de ensino nacionais ou estrangeiros, com interesse para as Forças Armadas e para a valorização profissional e técnica do militar.

2 - A licença para estudos é concedida pelo CEM do respetivo ramo, a requerimento do interessado, podendo ser cancelada sempre que seja considerado insuficiente o aproveitamento escolar do militar.

3 - O militar a quem tenha sido concedida licença para estudos deve apresentar, nas datas que lhe forem determinadas, a documentação comprovativa do aproveitamento escolar.

4 - A concessão da licença para estudos obriga o requerente, após a conclusão do curso, a prestar serviço nas Forças Armadas por um período a fixar no despacho de autorização, atento o disposto no n.º 7 do artigo 80.º.

5 - A licença para estudos não implica a perda de remunerações.

6 - A licença para estudos conta como tempo de serviço efetivo, mas sem os aumentos de tempo previstos no n.º 3 do artigo 48.º ou em legislação especial.

Artigo 105.º — Licença ilimitada

1 - A licença ilimitada pode ser concedida pelo CEM do respetivo ramo, por um período não inferior a um ano, ao militar dos QP que:

a)

A requeira e lhe seja deferida;

b)

Por motivo de doença ou de licença de junta médica, opte pela colocação nesta situação, nos termos do n.º 1 do artigo 150.º.

2 - A licença ilimitada apenas pode ser concedida ao militar que tenha prestado, pelo menos, oito anos de serviço efetivo após o ingresso nos QP, com exceção do militar do quadro especial de pilotos aviadores, ao qual só pode ser concedida após 14 anos de serviço efetivo após o ingresso nos QP.

3 - Nos casos em que o militar tenha 22 ou mais anos de serviço efetivo, a licença ilimitada só pode ser indeferida com fundamento em imperiosa necessidade de serviço ou por motivos excecionais.

4 - A licença ilimitada pode ser cancelada pelo CEM do respetivo ramo:

a)

Em qualquer ocasião, ao militar na situação de ativo;

b)

Em estado de sítio ou de guerra, ao militar na situação de reserva.

5 - O militar na situação de ativo ou de reserva pode interromper a licença ilimitada, quando esta lhe tiver sido concedida há mais de um ano, regressando à sua anterior situação decorridos 90 dias da data da comunicação da intenção de interrupção da licença ou, antes deste prazo, a seu pedido, se tal for autorizado pelo CEM do respetivo ramo.

6 - O militar na situação de licença ilimitada pode requerer a passagem à situação de reserva, desde que reúna as condições previstas no artigo 153.º, podendo manter-se naquela primeira situação.

7 - O militar no ativo pode manter-se na situação de licença ilimitada pelo período máximo de 10 anos, seguidos ou interpolados, após o que transita para a reserva ou, se a ela não tiver direito, é abatido aos QP.

8 - O militar na situação de licença ilimitada não tem direito a qualquer remuneração e não pode ser promovido enquanto se mantiver nesta situação.

Artigo 106.º — Estatuto do trabalhador-estudante

Aos militares aplica-se o estatuto do trabalhador-estudante, salvaguardadas as especificidades decorrentes da condição militar, nomeadamente:

a)

A frequência de ações de formação de natureza técnico-militar;

b)

O cumprimento de missões em forças nacionais destacadas no estrangeiro;

c)

O cumprimento de missões individuais no estrangeiro;

d)

O cumprimento de missões que, por natureza ou modo de desenvolvimento, não permitam, em regra, um regime normal de frequência de aulas;

e)

Participação em exercícios, manobras e missões de natureza operacional ou de apoio direto a operações em curso;

f)

Serviços de escala.

Título IX — Reclamação, recurso e impugnação judicial

Artigo 107.º — Reclamação e recurso

1 - À reclamação e ao recurso são aplicáveis as disposições constantes do Código do Procedimento Administrativo, com as especificidades constantes do presente Estatuto.

2 - Os militares têm o direito de solicitar a revogação, a anulação ou a modificação de atos administrativos, assim como de reagir contra a omissão ilegal de atos administrativos, em incumprimento do dever de decisão, nos termos do presente Estatuto.

3 - O direito reconhecido no número anterior pode ser exercido mediante reclamação ou recurso, que podem ter como fundamento a ilegalidade ou a inconveniência do ato impugnado.

4 - O exercício pelo militar do direito de reclamação e de recurso em matéria disciplinar é regulado pelo RDM.

Artigo 108.º — Legitimidade para reclamar e recorrer

Os militares têm legitimidade para reclamar ou recorrer quando titulares de direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos que considerem lesados por ato administrativo.

Artigo 109.º — Reclamação

1 - A reclamação do ato administrativo é individual, escrita, dirigida e apresentada ao autor do ato, no prazo de 15 dias, a contar da notificação.

2 - A publicação do ato administrativo na ordem de serviço da unidade de colocação equivale à notificação do militar para efeitos do disposto no número anterior.

3 - A reclamação é decidida no prazo de 30 dias.

4 - A reclamação de atos insuscetíveis de impugnação judicial suspende o prazo de interposição de recurso hierárquico necessário.

Artigo 110.º — Recurso hierárquico

1 - O recurso hierárquico é necessário e deve ser dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada.

2 - O requerimento de interposição do recurso é apresentado ao autor do ato ou da omissão, o qual se deve pronunciar no prazo de 15 dias.

3 - O recurso hierárquico é interposto no prazo de 30 dias, a contar:

a)

Da notificação do ato, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior;

b)

Da notificação da decisão da reclamação;

c)

Do decurso do prazo para a decisão da reclamação.

4 - O recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias, a contar da data em que o mesmo for recebido pela entidade competente para dele conhecer.

5 - Das decisões do CEMGFA e dos CEM dos ramos não cabe recurso hierárquico.

Artigo 111.º — Impugnação judicial

1 - Ressalvados os casos de existência de delegação ou subdelegação de competência, só das decisões do CEMGFA ou dos CEM dos ramos cabe impugnação judicial.

2 - A ação de impugnação judicial é intentada nos prazos e termos fixados no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 112.º — Suspensão ou interrupção dos prazos

Os prazos referidos nos artigos 109.º e 110.º interrompem-se estando o militar:

a)

Em situação de campanha;

b)

Integrado em forças fora dos quartéis ou bases, ou embarcado em navios ou aeronaves, a navegar ou em voo;

c)

No desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional.

Livro II — Dos militares dos quadros permanentes

Título I — Parte comum

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 113.º — Militares dos quadros permanentes

1 - São militares dos QP os cidadãos que, tendo ingressado voluntariamente nas Forças Armadas, prestam serviço profissional firmado em vínculo definitivo, designado por nomeação, constituindo fator da afirmação e perenidade dos valores da instituição militar.

2 - A condição de militar dos QP adquire-se com o ingresso no primeiro posto do respetivo quadro especial.

3 - Ao militar dos QP é cometido o exercício de funções características do posto e quadro especial a que pertence, tendo em atenção as qualificações, a competência e a experiência profissional reveladas e o interesse do serviço.

Artigo 114.º — Juramento de fidelidade

Com o ingresso nos QP o militar, em cerimónia própria, presta juramento de fidelidade, em obediência à seguinte fórmula:

«Juro, por minha honra, como português(a) e como oficial/sargento/praça da(o) Armada/Exército/Força Aérea, guardar e fazer guardar a Constituição da República, cumprir as ordens e deveres militares, de acordo com as leis e regulamentos, contribuir com todas as minhas capacidades para o prestígio das Forças Armadas e servir a minha Pátria em todas as circunstâncias e sem limitações, mesmo com o sacrifício da própria vida.»

Artigo 115.º — Documento de encarte

1 - No ato de ingresso nos QP é emitido e entregue ao militar um documento de encarte, onde consta o posto que sucessivamente ocupa na respetiva categoria.

2 - O documento de encarte, consoante as diferentes categorias, designa-se por:

a)

Carta-patente, para oficiais;

b)

Diploma de encarte, para sargentos;

c)

Certificado de encarte, para praças.

Capítulo II — Deveres e direitos

Secção I — Dos deveres
Artigo 116.º — Deveres

1 - O militar deve dedicar-se ao serviço com toda a lealdade, zelo, competência, integridade de caráter e espírito de bem servir, desenvolvendo de forma permanente a formação técnico-militar e humanística adequada à sua carreira e assegurando a necessária aptidão física e psíquica.

2 - O militar deve empenhar-se na formação dos militares subordinados, desenvolvendo neles o culto dos valores pátrios e fortalecendo o seu espírito militar e cívico.

Secção II — Dos direitos
Artigo 117.º — Acesso na categoria

O militar tem direito a aceder aos postos imediatos dentro da respetiva categoria, segundo as aptidões, a competência profissional e o tempo de serviço que possui, de acordo com as modalidades de promoção e as vagas existentes nos respetivos quadros especiais.

Artigo 118.º — Formação

O militar tem direito a formação contínua adequada às especificidades do respetivo quadro especial, visando a obtenção ou atualização de conhecimentos técnico-militares necessários ao exercício das funções que lhe possam vir a ser cometidas.

Artigo 119.º — Remuneração na situação de reserva

1 - O militar na situação de reserva tem direito a uma remuneração calculada com base no posto, posição remuneratória e tempo de serviço, tal como definido no presente Estatuto, bem como aos suplementos que a lei preveja como extensivos a esta situação.

2 - O militar que esteja nas condições previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 153.º tem direito a perceber remuneração, de montante igual à do militar com o mesmo posto e posição remuneratória na situação de ativo, acrescida dos suplementos que a lei preveja como extensivos a esta situação.

3 - O militar que transite para a situação de reserva ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 153.º tem direito a perceber, incluindo na remuneração de reserva, o suplemento da condição militar, bem como outros suplementos que a lei preveja como extensivos a esta situação, calculados com base no posto, na posição remuneratória e na percentagem correspondente ao tempo de serviço.

4 - O militar que transitar para a situação de reserva ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 153.º e no artigo 155.º e que, por razões que não lhe sejam imputáveis, não tenha completado 40 anos de serviço efetivo, tem direito a completar aqueles anos de serviço na situação de reserva na efetividade de serviço, independentemente do quantitativo fixado nos termos da lei.

5 - Ao militar na situação de reserva que seja autorizado o exercício de funções públicas em quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integram o setor empresarial regional e municipal e demais pessoas coletivas públicas é aplicável o regime de cumulações previsto no regime de proteção social aplicável.

6 - Os militares convocados para desempenhar cargos e exercer funções de interesse público no âmbito das missões das Forças Armadas, nos termos do artigo 156.º, mantêm o direito a auferir a remuneração de reserva ou a optar pela remuneração correspondente ao novo cargo ou função.

Artigo 120.º — Pensão na situação de reforma

1 - O militar na situação de reforma beneficia dos regimes de pensões de acordo com o previsto na legislação especificamente aplicável e dos suplementos que a lei define como extensivos a esta situação.

2 - Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o cálculo da pensão do militar na situação de reforma é efetuado nos termos do respetivo regime geral aplicável.

3 - O tempo de serviço relevante para o cálculo da pensão do militar na situação de reforma inclui todo o período durante o qual sejam efetuados descontos, incluindo o decorrido na situação de reserva, com as bonificações previstas na lei.

Artigo 121.º — Assistência à família

Aos membros do agregado familiar do militar é garantido o direito à assistência médica, medicamentosa e hospitalar e apoio social, nos termos previstos em legislação especial.

Artigo 122.º — Uso e porte de arma

1 - O militar na situação de ativo ou de reserva tem direito à detenção, uso e porte de arma, independentemente de licença, sem prejuízo do seu obrigatório manifesto quando da mesma seja proprietário, seguindo, para o efeito, o regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.

2 - O militar na situação de reforma tem direito à detenção, uso e porte de arma, independentemente de licença, mediante apresentação, ao diretor nacional da Polícia de Segurança Pública, a cada cinco anos, de certificado médico que ateste aptidão para a detenção, uso e porte de arma, bem como se está na posse de todas as suas faculdades psíquicas, sem historial clínico que deixe suspeitar poder vir a atentar contra a sua integridade física ou de terceiros, observando-se o regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, sem prejuízo do seu obrigatório manifesto quando da mesma seja proprietário, seguindo, para o efeito, o referido regime.

3 - O prazo de cinco anos previsto no número anterior conta-se a partir da publicação no Diário da República do documento oficial que promova a mudança de situação ou do momento da aquisição da arma.

4 - O direito previsto no n.º 1 é suspenso automaticamente quando ao militar tenha sido aplicada pena de separação de serviço, reforma compulsiva ou de suspensão de serviço, bem como quando lhe tenha sido aplicada medida judicial ou disciplinar de desarmamento ou de interdição do uso de armas.

5 - O direito previsto no n.º 2 é suspenso automaticamente quando ao militar tenha sido aplicada medida judicial de desarmamento ou de interdição do uso de armas ou quando não apresente atempadamente o certificado médico ali previsto.

Capítulo III — Carreira militar

Artigo 123.º — Princípios

O desenvolvimento da carreira militar orienta-se pelos seguintes princípios:

a)

Do primado da valorização militar, que consiste na valorização da formação militar, conducente à completa entrega à missão;

b)

Da universalidade, que consiste na sua aplicabilidade a todos os militares que voluntariamente ingressam nos QP;

c)

Do profissionalismo, que consiste na capacidade de ação, que exige conhecimentos técnicos e formação científica e humanística, segundo padrões éticos institucionais, e supõe a obrigação de aperfeiçoamento contínuo, tendo em vista o exercício das funções com eficiência;

d)

Da igualdade de oportunidades, que consiste em perspetivas de carreira semelhantes nos vários domínios da formação e promoção;

e)

Do equilíbrio, que consiste na gestão integrada dos recursos humanos, materiais e financeiros, por forma a ser obtida a coerência do efetivo global autorizado;

f)

Da flexibilidade, que consiste na adaptação atempada à inovação e às transformações de crescente complexidade decorrentes do progresso científico, técnico, operacional e organizacional, com emprego flexível do pessoal;

g)

Da mobilidade, que consiste na necessidade de nomear e colocar militares tendo em conta a dispersão do dispositivo de forças;

h)

Da compatibilidade, que consiste na faculdade de compatibilizar os interesses da instituição militar e os interesses individuais, sem prejuízo para o cumprimento da missão;

i)

Da credibilidade, que consiste na transparência dos métodos e critérios a aplicar.

Artigo 124.º — Desenvolvimento da carreira

1 - O desenvolvimento da carreira militar traduz-se na promoção dos militares aos diferentes postos, em cada categoria, de acordo com as respetivas condições gerais e especiais, tendo em conta as qualificações, a antiguidade e o mérito revelados no desempenho profissional e as necessidades estruturais das Forças Armadas, assim como na possibilidade de ingresso em categorias superiores, desde que satisfeitas as condições legalmente previstas.

2 - O desenvolvimento da carreira militar, em cada categoria, deve possibilitar uma permanência significativa e funcionalmente eficaz nos diferentes postos que a constituem.

Artigo 125.º — Progressão horizontal

1 - O militar pode optar por uma progressão horizontal, mediante requerimento e despacho favorável do CEM do respetivo ramo, caso cumpra os requisitos previstos no diploma referido no número seguinte.

2 - O militar que tenha optado por uma progressão horizontal fica sujeito à permanência no mesmo posto e progride em posições remuneratórias específicas, nos termos previstos em diploma próprio.

Artigo 126.º — Condicionamentos

O desenvolvimento da carreira militar, em cada categoria, está condicionado à verificação dos seguintes pressupostos:

a)

Alimentação adequada às necessidades de cada quadro especial;

b)

Existência de mecanismos reguladores que assegurem flexibilidade de gestão, harmonizando as necessidades das Forças Armadas com as aptidões e os interesses individuais e que garantam permanente motivação dos militares;

c)

O número de lugares distribuídos por postos, fixados nos quadros especiais aprovados.

Artigo 127.º — Designação das categorias

As categorias na carreira militar designam-se de:

a)

Oficiais;

b)

Sargentos;

c)

Praças.

Artigo 128.º — Categoria de oficiais

1 - Para o ingresso na categoria de oficiais é exigida uma das seguintes habilitações, consoante o caso:

a)

Grau de mestre, conferido por estabelecimento de ensino superior público universitário militar;

b)

Grau de mestre, conferido por outros estabelecimentos de ensino superior, em áreas científicas com interesse para as Forças Armadas, complementada por curso, tirocínio ou estágio;

c)

Grau de licenciado, conferido pelos estabelecimentos de ensino superior público universitário militar;

d)

Grau de licenciado, conferido por outros estabelecimentos de ensino superior, em áreas científicas com interesse para as Forças Armadas, complementado por curso, tirocínio ou estágio.

2 - Os oficiais que ingressam na categoria com o grau de mestre destinam-se ao exercício de funções de comando, direção ou chefia, estado-maior e execução que requeiram elevado grau de conhecimentos de natureza científica e técnica.

3 - Os quadros especiais relativos à categoria mencionada no número anterior podem, consoante as necessidades orgânicas de cada ramo, incluir ou conferir acesso aos seguintes postos:

a)

Almirante (ALM) ou general (GEN);

b)

Vice-almirante (VALM) ou tenente-general (TGEN);

c)

Contra-almirante (CALM) ou major-general (MGEN);

d)

Comodoro (COM) ou brigadeiro-general (BGEN);

e)

Capitão-de-mar-e-guerra (CMG) ou coronel (COR);

f)

Capitão-de-fragata (CFR) ou tenente-coronel (TCOR);

g)

Capitão-tenente (CTEN) ou major (MAJ);

h)

Primeiro-tenente (1TEN) ou capitão (CAP);

i)

Segundo-tenente (2TEN) ou tenente (TEN);

j)

Guarda-marinha (GMAR) ou alferes (ALF).

4 - Os oficiais que ingressam na categoria com o grau de licenciado destinam-se ao exercício de funções de comando, direção ou chefia, estado-maior e execução que requeiram conhecimentos de natureza técnica.

5 - Os quadros especiais relativos à categoria mencionada no número anterior podem, consoante as necessidades orgânicas de cada ramo, incluir os seguintes postos:

a)

Capitão-de-mar-e-guerra ou coronel;

b)

Capitão-de-fragata ou tenente-coronel;

c)

Capitão-tenente ou major;

d)

Primeiro-tenente ou capitão;

e)

Segundo-tenente ou tenente;

f)

Subtenente (STEN) ou alferes.

Artigo 129.º — Categoria de sargentos

1 - Para o ingresso na categoria de sargentos é exigido o nível 5 de qualificação, conferido no âmbito do ensino superior.

2 - A categoria de sargentos destina-se, de acordo com os respetivos quadros especiais e postos, ao exercício de funções de comando, chefia e chefia técnica, de natureza executiva, de caráter técnico, administrativo, logístico e de formação.

3 - Os quadros especiais relativos a esta categoria podem, consoante as necessidades orgânicas de cada ramo, incluir os seguintes postos:

a)

Sargento-mor (SMOR);

b)

Sargento-chefe (SCH);

c)

Sargento-ajudante (SAJ);

d)

Primeiro-sargento (1SAR);

e)

Segundo-sargento (2SAR);

f)

(Revogada.)

Artigo 130.º — Categoria de praças

1 - Para ingresso na categoria de praças é exigido o curso do ensino secundário, complementado por formação militar adequada.

2 - A categoria de praças destina-se ao exercício, sob orientação, de funções de natureza executiva e ao desenvolvimento de atividades de âmbito técnico e administrativo, próprias dos respetivos quadros especiais e postos.

3 - Os quadros especiais relativos a esta categoria podem, consoante as necessidades orgânicas de cada ramo, incluir os seguintes postos:

a)

Cabo-Mor (CMOR);

b)

Cabo (CAB) ou Cabo-de-Secção (CSEC);

c)

Primeiro-Marinheiro (1MAR) ou Cabo-Adjunto (CADJ).

Artigo 131.º — Recrutamento

1 - O recrutamento para as várias categorias dos QP é feito por concurso, interno ou externo, na modalidade de recrutamento especial, nos termos previstos em legislação especial.

2 - O militar, desde que reúna as condições previstas no presente Estatuto e na legislação complementar aplicável, pode candidatar-se à frequência de cursos ou tirocínios que possibilitem o ingresso em categoria de nível superior àquela onde se encontre integrado.

Capítulo IV — Nomeações e colocações

Artigo 132.º — Colocação de militares

1 - A colocação dos militares em unidades, estabelecimentos ou órgãos militares é efetuada por nomeação e deve ser realizada em obediência aos seguintes princípios:

a)

Satisfação das necessidades de serviço;

b)

Adequação dos recursos humanos ao desempenho de cargos e exercício de funções atendendo à competência revelada e experiência adquirida;

c)

Garantia do preenchimento das condições de desenvolvimento da carreira;

d)

Aproveitamento da capacidade profissional, avaliada em função da competência revelada e da experiência adquirida;

e)

Conciliação, sempre que possível, dos interesses pessoais com os do serviço, em especial no caso de militares cônjuges ou em união de facto, que beneficiam, designadamente, de direito de preferência de colocação.

2 - A colocação dos militares por imposição disciplinar processa-se de acordo com o disposto no RDM.

Artigo 133.º — Modalidades de nomeação

A nomeação dos militares para o desempenho de cargos ou exercício de funções militares, desempenhados em comissão normal, processa-se por escolha, oferecimento e imposição de serviço.

Artigo 134.º — Nomeação por escolha

1 - A nomeação processa-se por escolha sempre que a satisfação das necessidades ou o interesse do serviço devam ter em conta as qualificações técnicas e as qualidades pessoais do nomeado, bem como as exigências das funções ou do cargo a desempenhar e é da competência do CEM do respetivo ramo.

2 - A nomeação por escolha de militares na dependência do CEMGFA é feita por despacho do CEMGFA, mediante proposta do CEM do respetivo ramo.

Artigo 135.º — Nomeação por oferecimento

1 - A nomeação por oferecimento assenta em declaração do militar, na qual, de forma expressa, se oferece para desempenhar determinado cargo ou exercer determinada função.

2 - A nomeação por oferecimento pode ainda processar-se por convite aos militares que satisfaçam os requisitos técnicos e profissionais exigidos, devendo tal convite ser objeto de divulgação através das ordens de serviço.

Artigo 136.º — Nomeação por imposição

1 - A nomeação por imposição processa-se por escala, tendo em vista o desempenho de cargo ou exercício de função próprios de determinado posto.

2 - Nas escalas referidas no número anterior são inscritos os militares que satisfaçam os requisitos técnicos e profissionais exigidos.

Artigo 137.º — Diligência

1 - Considera-se na situação de diligência o militar que, por razões de serviço, exerça transitoriamente funções fora do organismo onde esteja colocado.

2 - A situação de diligência não origina a abertura de vaga no respetivo quadro especial.

Artigo 138.º — Regras de nomeação e colocação

1 - As regras de nomeação e colocação dos militares são fixadas por despacho do CEM do respetivo ramo.

2 - Sem prejuízo da competência dos CEM dos ramos, o CEMGFA define orientações para a nomeação e colocação dos militares dos quadros especiais de saúde, ouvido o CCEM.

Capítulo V — Situações e efetivos

Secção I — Situações
Subsecção I — Disposições gerais
Artigo 139.º — Situações

O militar encontra-se numa das seguintes situações:

a)

Ativo;

b)

Reserva;

c)

Reforma.

Artigo 140.º — Ativo

1 - Considera-se na situação de ativo o militar que se encontre afeto ao serviço efetivo ou em condições de ser chamado ao seu desempenho e não tenha sido abrangido pelas situações de reserva ou de reforma.

2 - O militar na situação de ativo pode encontrar-se na efetividade de serviço ou fora da efetividade de serviço.

Artigo 141.º — Reserva

1 - Reserva é a situação para que transita o militar no ativo quando verificadas as condições previstas no presente Estatuto, mantendo-se, no entanto, disponível para o serviço.

2 - O militar na situação de reserva pode encontrar-se na efetividade de serviço ou fora da efetividade de serviço.

3 - O efetivo de militares na situação de reserva é variável.

Artigo 142.º — Reforma

1 - Reforma é a situação para que transita o militar, no ativo ou na reserva, que seja abrangido pelo disposto no artigo 161.º.

2 - O militar na situação de reforma não pode exercer funções militares, salvo nas circunstâncias excecionais previstas no presente Estatuto.

Subsecção II — Ativo
Artigo 143.º — Situações em relação à prestação de serviço

O militar na situação de ativo pode estar, em relação à prestação de serviço, numa das seguintes situações:

a)

Comissão normal;

b)

Comissão especial;

c)

Inatividade temporária;

d)

Licença registada ou ilimitada.

Artigo 144.º — Comissão normal

1 - Considera-se em comissão normal o militar na situação de ativo que desempenhe cargos e exerça funções na estrutura da defesa nacional.

2 - Considera-se ainda em comissão normal o militar na situação de ativo que desempenhe cargos e exerça funções militares fora da estrutura da defesa nacional.

3 - O desempenho de cargos e o exercício de funções públicas fora da estrutura orgânica das Forças Armadas, que tenham interesse para as Forças Armadas, podem ainda ser considerados em comissão normal, por decisão do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CEM do respetivo ramo.

Artigo 145.º — Comissão especial

1 - Considera-se em comissão especial o militar que desempenhe cargos ou exerça funções públicas que, não sendo de natureza militar, assumam interesse público.

2 - Ao militar em comissão especial não é permitido o uso de uniforme em atos de serviço relativos às funções a que não corresponde o direito ao uso de insígnias militares.

Artigo 146.º — Desempenho de cargos e exercício de funções fora da estrutura orgânica das Forças Armadas

1 - Os pedidos de militares para desempenho de cargos e exercício de funções fora da estrutura orgânica das Forças Armadas são decididos pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CEM do respetivo ramo.

2 - Os pedidos referidos no número anterior são acompanhados dos correspondentes descritivos dos cargos e funções e, quando o cargo ou função seja fora da estrutura orgânica e da tutela da defesa nacional, do compromisso da assunção da correspondente remuneração.

3 - O militar fora da estrutura orgânica das Forças Armadas tem direito a optar pela remuneração que lhe seja mais favorável.

Artigo 147.º — Cargos e funções no Ministério da Defesa Nacional

1 - Os militares das Forças Armadas podem ser nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o CEM do respetivo ramo, para o exercício de cargos dirigentes dos órgãos, serviços e organismos da administração direta e indireta do Ministério da Defesa Nacional, ao abrigo do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

2 - As nomeações para o exercício de cargos não dirigentes nos órgãos, serviços e organismos referidos no número anterior são autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta dos respetivos dirigentes, obtida a anuência do CEM do respetivo ramo.

3 - As propostas referidas no número anterior são acompanhados do correspondente descritivo dos cargos e funções a exercer, bem como da declaração do serviço onde o militar vai exercer funções a assumir a respetiva remuneração.

4 - O desempenho de cargos ou o exercício de funções pelos militares a que se refere o presente artigo pode ser dado por findo, a todo o tempo, por iniciativa do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional ou a pedido do militar.

5 - O disposto no presente artigo não prejudica o desempenho de cargos ou o exercício de funções nos órgãos e serviços de administração direta e indireta do Ministério da Defesa Nacional, nos termos previstos no Estatuto da Aposentação, por militares na situação de reserva fora da efetividade de serviço ou de reforma.

Artigo 148.º — Legislação especial ou própria

O disposto nos artigos 144.º a 147.º não prejudica o estabelecido em legislação especial ou própria.

Artigo 149.º — Inatividade temporária

1 - O militar na situação de ativo considera-se em inatividade temporária nos seguintes casos:

a)

Por motivo de acidente ou doença, quando o impedimento exceda 12 meses e a junta médica do respetivo ramo, por razões justificadas e fundamentadas, não se encontre ainda em condições de se pronunciar quanto à sua capacidade ou incapacidade definitivas;

b)

Tendo sido considerado incapaz para o serviço, pela junta médica do respetivo ramo, aguarde pela confirmação da incapacidade por parte do regime de proteção social aplicável;

c)

Por motivos criminais ou disciplinares, quando no cumprimento de medidas de coação privativas da liberdade, penas de prisão criminal e medidas de segurança privativas da liberdade, prisão disciplinar ou suspensão de serviço.

2 - Para efeitos de contagem do prazo previsto na alínea a) do número anterior, são considerados todos os impedimentos por doença e as licenças de junta médica, desde que o intervalo entre dois períodos consecutivos seja inferior a 30 dias.

Artigo 150.º — Efeitos da inatividade temporária

1 - Quando decorram 48 meses de inatividade temporária por doença ou acidente e a junta médica, por razões justificadas e fundamentadas, não esteja ainda em condições de se pronunciar quanto à capacidade definitiva do militar, deve observar-se o seguinte:

a)

Se a inatividade for resultante de acidente ou doença não considerados em serviço nem por motivo do mesmo, o militar tem de requerer a passagem à situação de reforma ou de licença ilimitada;

b)

Se a inatividade for resultante de acidente ocorrido em serviço ou de doença adquirida ou agravada em serviço, ou por motivo do mesmo, o militar pode manter-se nesta situação até ao máximo de seis anos, caso a junta médica do respetivo ramo não se haja, entretanto, pronunciado, após o que tem de requerer a passagem à situação de reforma em consequência de acidente em serviço ou doença profissional ou de licença ilimitada.

2 - O militar no cumprimento de medidas de coação privativas da liberdade mantém-se na efetividade de serviço, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 45.º.

Artigo 151.º — Situações quanto à efetividade de serviço

1 - Considera-se na efetividade de serviço o militar na situação de ativo que se encontre:

a)

Em comissão normal;

b)

Na inatividade temporária por acidente ou doença.

2 - Considera-se fora da efetividade de serviço o militar na situação de ativo que se encontre em alguma das situações previstas no n.º 3 do artigo 45.º.

Artigo 152.º — Regresso à situação de ativo

1 - Regressa ao ativo o militar nas situações de reserva ou de reforma que desempenhe o cargo de Presidente da República, voltando à situação anterior logo que cesse o seu mandato.

2 - Regressa ao ativo o militar nas situações de reserva ou de reforma que seja promovido por distinção ou a título excecional, voltando à situação anterior se se mantiverem as condições que determinaram a passagem a essas situações.

3 - Regressa ao ativo o militar que, tendo transitado para as situações de reserva ou de reforma por motivo disciplinar ou criminal, seja reabilitado, sem prejuízo dos limites de idade em vigor.

Subsecção III — Reserva
Artigo 153.º — Condições de passagem à reserva

1 - Transita para a situação de reserva o militar que:

a)

Atinja o limite de idade previsto para o respetivo posto;

b)

Complete o tempo máximo de permanência na subcategoria ou no posto;

c)

Declare, por escrito, desejar passar à reserva depois de completar 40 anos de tempo de serviço militar e 55 anos de idade;

d)

Seja abrangido por outras condições legalmente previstas.

2 - O limite de idade previsto na alínea c) do número anterior não é aplicável ao militar do quadro especial de pilotos aviadores.

Artigo 154.º — Limites de idade

Os limites de idade de passagem à reserva são os seguintes:

a)

Oficiais cuja formação de base é um mestrado ou equivalente:

i)

Almirante ou general - 65;

ii) Vice-almirante ou tenente-general - 62;

iii) Contra-almirante ou major-general - 60;

iv) Comodoro ou brigadeiro-general - 59;

v)

Capitão-de-mar-e-guerra ou coronel - 58;

vi) Restantes postos - 57;

b)

Oficiais cuja formação de base é uma licenciatura ou equivalente:

i)

Capitão-de-mar-e-guerra ou coronel - 60;

ii) Capitão-de-fragata ou tenente-coronel - 59;

iii) Restantes postos - 58;

c)

Sargentos:

i)

Sargento-mor - 60;

ii) Restantes postos - 57;

d)

Praças:

i)

Cabo-mor - 60;

ii) Restantes postos - 57.

Artigo 155.º — Outras condições de passagem à reserva

1 - Transita para a situação de reserva o militar no ativo que, no respetivo posto, complete o seguinte tempo de permanência na subcategoria ou posto:

a)

10 anos em oficial general, no caso de vice-almirante ou tenente-general;

b)

Sete anos em comodoro ou brigadeiro-general e contra-almirante ou major-general, cumulativamente, nos casos em que o respetivo quadro especial inclua ou confira acesso ao posto de vice-almirante ou tenente-general;

c)

Cinco anos em comodoro ou brigadeiro-general, nos casos em que o respetivo quadro especial inclua ou confira acesso ao posto de vice-almirante ou tenente-general;

d)

Oito anos em comodoro ou brigadeiro-general e contra-almirante ou major-general, cumulativamente, e em capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, ou em capitão-de-fragata ou tenente-coronel, nos casos em que estes postos sejam os mais elevados dos respetivos quadros especiais, nos termos do artigo 128.º;

e)

Seis anos em comodoro ou brigadeiro-general, nos casos em que os postos de contra-almirante ou major-general sejam os mais elevados dos respetivos quadros especiais;

f)

Oito anos em sargento-mor;

g)

Oito anos em cabo-mor.

2 - Transita ainda para a situação de reserva o militar que seja excluído da promoção ao posto imediato nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 60.º e no artigo 185.º.

Artigo 156.º — Prestação de serviço efetivo por militares na situação de reserva

1 - O militar na situação de reserva pode retomar a efetividade de serviço nos seguintes termos:

a)

Desempenho de cargos ou exercício de funções na estrutura orgânica das Forças Armadas e do Ministério da Defesa Nacional (MDN), inerentes ao seu posto e compatíveis com o seu estado físico e psíquico;

b)

Desempenho de cargos ou exercício de funções em organismos sob tutela do MDN;

c)

Desempenho de cargos ou exercício de funções militares noutros organismos do Estado, inerentes ao seu posto e compatíveis com o seu estado físico e psíquico.

2 - Ao militar abrangido pela alínea a) do número anterior não podem, em regra, ser cometidas funções de comando, direção, chefia ou chefia técnica, consoante a sua categoria.

3 - O militar na situação de reserva fora da efetividade de serviço pode ser convocado, nos termos previstos em legislação especial, para o desempenho de cargos ou o exercício de funções de interesse público no âmbito das missões das Forças Armadas em organismos do Estado, fora da estrutura e da tutela da defesa nacional, na sua área de residência.

4 - Os pedidos de militares, para efeitos da convocação referida no número anterior, são decididos pelo CEM do respetivo ramo, tendo em conta as necessidades do ramo e a compatibilidade com a dignidade do posto, a sua competência técnico-profissional e o seu estado físico e psíquico.

5 - O militar convocado nos termos do n.º 3mantém-se fora da efetividade de serviço e depende disciplinarmente do CEM do respetivo ramo.

6 - Os militares abrangidos pela alínea b) do n.º 1 mantêm-se na situação de reserva na efetividade de serviço por um período máximo de três anos, não prorrogável.

7 - A prestação de serviço efetivo por militares na situação de reserva processa-se:

a)

Por decisão do CEM do respetivo ramo;

b)

Por convocação do CEM do respetivo ramo, para participação em treinos ou exercícios;

c)

A requerimento do próprio, mediante despacho favorável do CEM do respetivo ramo.

8 - A convocação nos termos do n.º 3 e da alínea b) do número anterior deve ser planeada em tempo e dada a conhecer ao interessado com a antecedência mínima de 60 dias.

9 - O militar que, por sua iniciativa, transitar para a situação de reserva só pode regressar à efetividade de serviço, a seu pedido, decorrido um ano sobre a data da mudança de situação, desde que haja interesse para o serviço.

10 - O militar na situação de reserva pode ser nomeado para frequentar cursos ou estágios de atualização e aperfeiçoamento.

11 - Os efetivos e as condições em que os militares na situação de reserva prestam serviço são fixados anualmente, nos termos do presente Estatuto.

Artigo 157.º — Estado de sítio ou de guerra

Decretada a mobilização geral ou declarados o estado de sítio ou a guerra, o militar na situação de reserva deve apresentar-se ao serviço efetivo, de acordo com os procedimentos fixados por despacho do CEM do respetivo ramo.

Artigo 158.º — Data de transição para a reserva

1 - A transição para a reserva tem lugar na data fixada no documento oficial que promova a mudança de situação, sendo objeto de publicação no Diário da República e na ordem do respetivo ramo.

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