Portaria n.º 97-A/2015 — Regulamento específico do domínio da Inclusão Social e Emprego
Adota o regulamento específico do domínio da Inclusão Social e Emprego
Portaria n.º 97-A/2015
de 30 de março
O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, define o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período 2014-2020, designado por Portugal 2020, compreendendo o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE), o Fundo de Coesão (FC), o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e respetivos programas operacionais e programas de desenvolvimento rural (PDR), bem como a estrutura orgânica relativa ao exercício das competências de apoio, monitorização, gestão, acompanhamento e avaliação, certificação, auditoria e controlo nos termos do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e consigna, ainda, o regime de transição entre o Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) e o Portugal 2020.
Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, compete à Comissão Interministerial de Coordenação, CIC Portugal 2020, apreciar e aprovar a regulamentação específica de aplicação dos fundos da política de coesão, sob proposta das respetivas autoridades de gestão e parecer prévio do órgão de coordenação técnica.
A regulamentação específica do PORTUGAL 2020 foi, à semelhança da programação, desenvolvida por domínio de intervenção temático, tendo no domínio da Inclusão Social e Emprego sido proposta pelas autoridades de gestão dos programas operacionais regionais, do programa operacional temático inclusão social e emprego, com base no contributo das agências públicas relevantes, e parecer da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. enquanto órgão de coordenação técnica.
O regulamento anexo contou com a participação dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas dos Açores e da Madeira e da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foram ouvidos os parceiros sociais.
Nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, as deliberações tomadas pela CIC Portugal 2020, no exercício da aprovação de regulamentação específica são adotadas por Portaria.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional e pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o seguinte:
1 - Adotar o regulamento específico do domínio da Inclusão Social e Emprego, que constitui anexo à presente Portaria.
2 - O Regulamento foi aprovado por deliberação da CIC Portugal 2020, em 6.03.2015.
3 - O Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente Portaria.
Em 30 de março de 2015.
Pelo Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, Manuel Castro Almeida, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional. - O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objeto e âmbito
1 - O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis ao cofinanciamento, pelo Fundo Social Europeu (FSE) e pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), das operações no domínio da inclusão social e emprego, no período de programação 2014-2020.
2 - Os programas operacionais (PO) financiadores dos apoios previstos no presente regulamento são os seguintes:
Programa Operacional Temático Inclusão Social e Emprego (PO ISE);
Programa Operacional Regional do Norte (POR Norte);
Programa Operacional Regional do Centro (POR Centro);
Programa Operacional Regional de Lisboa (POR Lisboa);
Programa Operacional Regional do Alentejo (POR Alentejo);
Programa Operacional Regional do Algarve (POR Algarve).
3 - Sem prejuízo do disposto nos Capítulos II, III e IV, que se aplicam também às regiões Autónomas dos Açores e da Madeira durante o período de elegibilidade da Iniciativa Emprego Jovem (IEJ), o presente regulamento é aplicável a todo o território de Portugal continental.
Artigo 2.º — Definições
Para efeitos do disposto no presente regulamento, para além das definições constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e do artigo 2.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, entende-se por:
«Áreas carenciadas», as áreas delimitadas pelas autoridades urbanas no plano de ação integrado para a comunidade desfavorecida;
«Autoridade Urbana», município com o qual a autoridade de gestão contrata a responsabilidade pela execução de um plano estratégico de desenvolvimento urbano sustentável;
(Revogada);
«Desenvolvimento Local de Base Comunitária (DLBC)», a abordagem territorial apoiada por um, ou mais, fundo europeu estrutural e de investimento, que financia a execução das estratégias de desenvolvimento local, elaboradas e promovidas pelas comunidades locais, através de Grupos de Ação Local maioritariamente compostos por representantes dos interesses socioeconómicos locais privados e que incidem em territórios homogéneos e limitados;
«Diploma normativo enquadrador», a legislação de enquadramento da política pública aplicável a cada uma das ações financiadas no âmbito das tipologias de operações, disponível no portal do Portugal 2020;
«Empreendedorismo», a criação de novas organizações por indivíduos ou equipas, com o intuito principal de gerar o próprio emprego, podendo as políticas de criação do próprio emprego ter um foco em públicos-alvo em risco de exclusão (empreendedorismo inclusivo), ou um foco em segmentos prioritários de política pública (empreendedorismo jovem ou empreendedorismo feminino), ou a aposta em modelos jurídicos específicos (empreendedorismo cooperativo);
«Empreendedorismo social», o processo de desenvolver e implementar soluções sustentáveis para problemas negligenciados da sociedade;
«Empreendedorismo sociocultural», o processo de desenvolver, através das artes e da cultura, soluções sustentáveis para problemas negligenciados da sociedade;
«Estratégias de Especialização Inteligente (RIS3)», as estratégias de inovação nacionais e ou regionais que, baseando-se nas vantagens competitivas do país ou de cada região, induzem a concentração de recursos e investimentos nos domínios e atividades identificados como prioritários para a promoção de um crescimento inteligente alinhado com a Estratégia Europa 2020;
«FEEI», o conjunto dos cinco fundos europeus estruturais e de investimento, compreendendo o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE), o Fundo de Coesão (FC), o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER);
«Habitação social», a habitação arrendada, que seja propriedade pública, com rendas calculadas em função dos rendimentos dos agregados familiares a que se destinam, excluindo subarrendamentos, ao abrigo do regime do arrendamento apoiado para habitação aprovado pela Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro;
«Impacto social», o valor criado para a sociedade por um projeto ou intervenção, deduzindo os custos de oportunidade dos recursos utilizados;
«Inativo», o indivíduo que, independentemente da sua idade, num determinado período de referência não pode ser considerado economicamente ativo, ou seja, não está empregado nem desempregado;
«Iniciativas de inovação e empreendedorismo social», os projetos que preconizam respostas inovadoras que se distinguem das respostas tradicionais na resolução de problemas sociais pelo seu potencial de impacto e sustentabilidade;
«Inovação social», a solução distinta para um problema da sociedade com impacto positivo comprovado e superior às soluções existentes, tendo em conta o custo de oportunidade dos recursos utilizados;
«Intermediário de investimento social», a entidade que procura facilitar a ligação entre a procura e a oferta de investimento social e ou acompanhar os investimentos sociais realizados;
«Investidor social», a entidade privada, pública ou da economia social, com objetivos filantrópicos ou comerciais, que contribui com recursos financeiros para o desenvolvimento de uma iniciativa de inovação e empreendedorismo social, com o objetivo de obtenção de impacto social;
«Jovens NEET», os jovens com idades compreendidas entre os 15 e os 29 anos, que não trabalham, não estudam e não se encontram em formação;
«Microempresas», as empresas que empregam menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros, nos termos da Recomendação da Comissão n.º 2003/361/CE, de 6 de maio;
«Micro, pequenas e médias empresas», as empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros, nos termos da Recomendação da Comissão n.º 2003/361/CE, de 6 de maio;
«Pequenas empresas», as empresas que empregam menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros, nos termos da Recomendação da Comissão n.º 2003/361/CE, de 6 de maio.
Artigo 3.º — Critérios de elegibilidade das operações
1 - Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade específicos definidos nos capítulos seguintes, as ações apoiadas ao abrigo das tipologias de operações previstas no presente regulamento, devem observar os seguintes critérios:
Enquadrar-se nos eixos prioritários e nas correspondentes prioridades de investimento dos PO a que se candidatam;
Integrar toda a informação exigida no âmbito da instrução do processo de candidatura, nos termos dos respetivos avisos, respeitando as condições e os prazos fixados;
Estar em conformidade com as disposições legais, nacionais e europeias e regulamentares que lhes forem aplicáveis, nomeadamente as decorrentes dos diplomas que instituem as medidas de política pública em que se enquadram.
2 - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis no PO ISE as despesas relativas às ações realizadas fora da área geográfica do programa, caso em que a regra de elegibilidade territorial da despesa é apurada em função da localização dos cidadãos enquanto destinatários finais dessas intervenções, desde que sejam observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Sejam promovidas por entidades beneficiárias de âmbito nacional;
Demonstrem possuir benefícios diretos sobre a população localizada nas regiões NUTS II do Norte, Centro e Alentejo;
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas é considerado a título de financiamento do FSE, o equivalente a 67 % das despesas elegíveis correspondente ao nível de concentração da população de Portugal Continental nas regiões Norte, Centro e Alentejo, sendo o restante integralmente financiado pela contribuição pública nacional.
4 - Quando as ações cofinanciadas pelo FSE decorram fora da União Europeia, a respetiva despesa elegível fica condicionada ao limite de 3 % do orçamento do FSE em cada um dos PO.
5 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem, desde que cumprido o disposto na alínea c) do n.º 1, fixar critérios e condições específicas, delimitando as condições de acesso genericamente referidas no presente artigo.
Artigo 4.º — Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Os beneficiários devem reunir, desde a data de apresentação da candidatura, os critérios de elegibilidade previstos nos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e, nos casos em que seja aplicável, os critérios específicos constantes dos capítulos referentes a cada uma das tipologias de operações abrangidas pelo presente regulamento ou os definidos nos respetivos diplomas normativos enquadradores.
Artigo 5.º — Taxas de financiamento das despesas elegíveis
1 - O financiamento público das operações apoiadas pelo FSE e pela dotação específica prevista para a IEJ, no âmbito das tipologias de operações a que se refere o presente regulamento, e que corresponde à soma da contribuição europeia com a contribuição pública nacional, nos termos previstos na alínea f) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, é assegurado através da seguinte repartição:
2 - O financiamento das operações apoiadas pelo FEDER, no âmbito das tipologias de operações previstas no presente regulamento, é assegurado através da seguinte repartição:
3 - A composição das fontes de financiamento que concorrem para a contribuição nacional referida no quadro do número anterior é definida nos avisos para apresentação de candidaturas, em função, designadamente, da finalidade das infraestruturas.
4 - Nas situações em que as Autoridades de Gestão competentes demonstrem que os compromissos a assumir respeitam a taxa de cofinanciamento do Eixo do Programa Operacional em que se inserem, pode ser autorizado pela Comissão Especializada competente da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria (CIC Portugal 2020), o aumento até 100 % da taxa máxima referida nos números anteriores.
5 - A CIC Portugal 2020 pode ainda autorizar taxas máximas até 100 %, em situações excecionais decorrentes da legislação comunitária, sujeitas a regularização em reprogramações ulteriores.
6 - Quando os beneficiários das operações sejam serviços da administração central, regional e autárquica, institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados, fundos públicos, associações públicas exclusivamente constituídas por pessoas coletivas de direito público, bem como empresas públicas e outras entidades integradas no setor público empresarial, a contribuição pública nacional é por si suportada, conforme previsto no n.º 3 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser fixadas condições diversas para efeitos de financiamento da contribuição pública nacional por deliberação da CIC do Portugal 2020.
Artigo 7.º, Portaria n.º 140/2020 - Diário da República n.º 114/2020, Série I de 2020-06-15 A alteração operada pela Portaria n.º 140/2020, de 15 de junho, é aplicada aos avisos que à data da entrada em vigor do presente diploma (16-06-2020), ainda não tenham operações com decisão de encerramento por parte das respetivas autoridades de gestão;
Artigo 6.º — Despesas elegíveis
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e nas disposições específicas previstas nos capítulos seguintes, são elegíveis as despesas que constam dos respetivos diplomas normativos enquadradores das políticas públicas.
2 - A natureza e os limites máximos dos custos elegíveis constam da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, quando aplicável, do presente regulamento ou dos avisos para apresentação de candidaturas.
Artigo 7.º — Indicadores de resultado
1 - Os resultados a contratualizar com os beneficiários são definidos em sede de avisos para apresentação de candidaturas, considerando as tipologias de operações e as ações em causa, nos termos previstos no n.º 10 do artigo 18.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.
2 - Sem prejuízo dos indicadores de resultado constantes dos capítulos seguintes, os avisos para apresentação de candidaturas podem definir outros, a contratualizar com os beneficiários, que os desenvolvam ou que tenham um contributo indireto para o seu alcance, tendo em conta os PO, as tipologias de operações e as ações em causa.
3 - O grau de cumprimento e de incumprimento dos resultados contratados, para além de ponderado no âmbito do processo de seleção das operações, é tido em conta para efeitos de redução ou revogação do financiamento, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidaturas, bem como no processo de avaliação de candidaturas subsequentes do mesmo beneficiário.
Artigo 8.º — Obrigações ou compromissos específicos dos beneficiários
Os beneficiários ficam obrigados ao cumprimento das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro e, nos casos em que seja aplicável, das previstas nos respetivos diplomas normativos enquadradores das políticas públicas.
Artigo 9.º — Modalidades e procedimentos para apresentação das candidaturas
1 - O acesso ao financiamento é concretizado através da apresentação de candidaturas, em contínuo ou em períodos predefinidos, por concurso ou por convite, as quais devem respeitar os planos anuais de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, devendo os mesmos ser coordenados entre as autoridades de gestão competentes.
2 - A abertura de procedimento concursal é publicitada no portal do Portugal 2020 e na página da internet da autoridade de gestão dos respetivos PO ou do organismo intermédio, quando aplicável.
3 - Os avisos para apresentação de candidaturas devem conter os elementos previstos no n.º 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
4 - As candidaturas apresentadas pelas entidades beneficiárias podem ter uma duração anual ou plurianual, não podendo ultrapassar, neste último caso, os 36 meses, exceto nas seguintes situações:
Programa Escolhas, que podem ter a duração máxima de 42 meses nos casos previstos no artigo 215.º-A;
Títulos de Impacto Social, que podem ter a duração máxima de cinco anos nos casos previstos no artigo 242.º
Quando apresentadas pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), enquanto organismo público formalmente competente pela concretização de políticas públicas nacionais, nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 153.º, podem ter uma duração até 48 meses;
Apoios à contratação que podem ter a duração máxima de 48 meses nos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 28.º
Rede local de intervenção social, para apoio das ações previstas no n.º 1 do artigo 201.º que podem ter a duração máxima de 48 meses;
Contratos Locais de Desenvolvimento Social, para apoio a ações previstas no artigo 211.º, que podem ter a duração máxima de 48 meses;
Modelos de apoio à vida independente, no âmbito das ações previstas na alínea c) do artigo 175.º, que podem ter a duração máxima de 55 meses;
Instrumentos específicos de proteção das vítimas e de acompanhamento dos agressores na violência doméstica, no âmbito das ações previstas na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 166.º, que podem ter duração máxima de 48 meses.
5 - No momento da submissão da candidatura, o beneficiário submete eletronicamente o termo de responsabilidade, devidamente autenticado nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
6 - A apresentação de candidaturas pode ser feita por convite, em casos excecionais, devidamente justificados, mediante aprovação da Comissão Interministerial de Coordenação (CIC Portugal 2020) ou da CIC especializada da Inclusão Social e Emprego por delegação daquela.
7 - Os projetos e ações no domínio das competências do Estado delegáveis em municípios e entidades intermunicipais, incluindo as intervenções no património transferido ou a transferir para o exercício dessas competências, podem ser objeto de uma diferenciação positiva na definição do plano de abertura de concursos e, em caso de igualdade de classificação final, na sua prevalência.
8 - Os capítulos seguintes podem prever disposições específicas em matéria de modalidades e procedimentos para apresentação de candidaturas em função da natureza das tipologias de operações em causa.
Artigo 3.º, Portaria n.º 265/2022 - Diário da República n.º 211/2022, Série I de 2022-11-02 As alterações introduzidas no presente artigo produzem efeitos relativamente às operações aprovadas e em curso, desde que sobre as mesmas não tenha sido proferida decisão de saldo final.
Artigo 3.º, Portaria n.º 88/2022 - Diário da República n.º 26/2022, Série I de 2022-02-07 As alterações introduzidas ao Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego produzem efeitos relativamente às operações aprovadas e em curso, desde que sobre as mesmas não tenha recaído decisão de saldo final.
Artigo 3.º, Portaria n.º 305/2021 - Diário da República n.º 243/2021, Série I de 2021-12-17 As alterações introduzidas ao Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, pela Portaria n.º 305/2021, de 17 de dezembro, produzem efeitos relativamente às operações aprovadas e em curso, desde que sobre as mesmas não tenha recaído decisão de saldo final.
Artigo 3.º, Portaria n.º 163/2020 - Diário da República n.º 126/2020, Série I de 2020-07-01 A alteração introduzida ao artigo 9.º produz efeitos relativamente às operações que se encontram ainda em curso.
Artigo 10.º — Procedimentos de análise e decisão das candidaturas
1 - No âmbito do processo de análise e decisão de candidaturas cabe à autoridade de gestão do PO respetivo ou ao organismo intermédio quando aplicável, em função das competências que nele forem delegadas:
A verificação do cumprimento dos critérios de elegibilidade dos beneficiários previstos nos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro;
A análise técnico-financeira com base nos critérios previstos no presente regulamento e nas disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro;
A realização do procedimento de audiência dos interessados, em cumprimento do disposto no Código do Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento e aos respetivos fundamentos.
2 - (Revogado.)
3 - Em caso de aprovação da candidatura, o termo de aceitação deve ser submetido eletronicamente, no prazo máximo de 30 dias úteis contados desde a data da receção da notificação da decisão de aprovação, devidamente autenticado nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
Artigo 11.º — Critérios de seleção das candidaturas
1 - Os critérios de seleção referentes à análise e avaliação de candidaturas a aprovar no âmbito das ações elegíveis previstas no presente regulamento, são aprovados pela comissão de acompanhamento dos respetivos PO, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.
2 - A grelha de análise que pondera os critérios de seleção é divulgada em sede de aviso para apresentação de candidaturas.
3 - O financiamento a aprovar pelos Programas Operacionais Regionais (POR) tem em conta as necessidades específicas de cada região, bem como as prioridades de intervenção a definir entre a autoridade de gestão e os organismos responsáveis pela execução da política pública.
4 - Para efeitos de desempate entre candidaturas que obtenham a mesma pontuação são ponderados os seguintes fatores, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro:
A maior representatividade de mulheres nos órgãos de direção, de administração e de gestão das entidades candidatas;
A maior igualdade salarial entre mulheres e homens que desempenham as mesmas ou idênticas funções nas entidades candidatas.
Artigo 12.º — Modalidades e procedimentos para apresentação, análise e decisão dos pedidos de pagamento
1 - A aceitação da decisão de aprovação da candidatura pelo beneficiário confere-lhe o direito a receber o financiamento para a realização das respetivas operações, nos termos do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
2 - Os beneficiários têm direito, para cada operação aprovada, a receber um adiantamento no valor correspondente a 15 % do montante do financiamento aprovado para cada ano civil ou ano escolar, o qual é processado quando se cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
Submissão do termo de aceitação da decisão de aprovação;
Verificação da situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
Comunicação do início ou reinício da operação.
3 - Os pedidos de reembolso são efetuados com uma periodicidade mínima bimestral, salvo quando seja definida em sede de aviso outra periodicidade, devendo o beneficiário submeter eletronicamente, no portal do Portugal 2020, os dados físicos e financeiros requeridos pelo sistema de informação.
4 - No caso de candidaturas plurianuais, o beneficiário fica obrigado a submeter eletronicamente, no portal do Portugal 2020 até 31 de março de cada ano, a informação anual da execução física e financeira, reportada a 31 de dezembro do ano anterior, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
5 -(Revogado).
Artigo 3.º, Portaria n.º 163/2020 - Diário da República n.º 126/2020, Série I de 2020-07-01 A alteração introduzida ao n.º 2 do artigo 12.º produz efeitos relativamente às operações que se encontram ainda em curso.
Artigo 13.º — Condições de alteração da operação
1 - Os pedidos de alteração à decisão de aprovação são formalizados no portal do Portugal 2020.
2 - Se o beneficiário não for notificado da decisão no prazo máximo de 30 dias úteis, o pedido de alteração considera-se tacitamente deferido, excetuando-se as situações que determinem alterações ao plano financeiro aprovado na programação financeira anual, salvo a situação prevista no n.º 3 do presente artigo a qual exige decisão expressa a ser proferida no prazo de 60 dias úteis, sem prejuízo do previsto nos n.os 7 e 8 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
3 - Quando, nas candidaturas plurianuais, o financiamento aprovado para o ano civil não seja integralmente executado, as verbas em causa transitam automaticamente para o ano civil seguinte.
4 - Os capítulos seguintes podem prever disposições específicas em matéria de condições da alteração da operação, em função da natureza das tipologias em causa, nomeadamente no que se refere ao disposto no número anterior.
Artigo 14.º — Suspensão de pagamentos
1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, a superveniência da situação tributária e contributiva não regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, bem como em matéria de reposições no âmbito dos financiamentos dos FEEI ou mudança de conta bancária do beneficiário, sem prévia comunicação à autoridade de gestão ou ao organismo intermédio, quando aplicável, determina a suspensão de pagamentos, a qual se mantém até que se verifique a sua regularização.
2 - Decorrido o prazo de um ano após a notificação ao beneficiário da decisão de suspensão de pagamentos, nos termos do número anterior, os montantes de que o beneficiário seja credor revertem a favor da Agência, I. P., reduzindo-se os apoios, no âmbito da candidatura ou candidaturas cujos pagamentos se encontrem suspensos, em montante igual ao do valor revertido.
3 - A superveniência das situações previstas no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, ou a verificação, pelas autoridades administrativas competentes, da existência de factos cuja gravidade indicie a existência de ilicitude criminal, envolvendo a utilização indevida dos apoios concedidos ou o desvirtuamento da candidatura, determina a suspensão dos pagamentos até à prestação de garantia idónea, em prazo não superior a 60 dias úteis, sob pena de revogação do apoio, nos termos previstos na alínea i) do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
4 - A verificação de deficiências de organização dos processos relativos à realização da operação determina a suspensão dos pagamentos por prazo não superior a 40 dias úteis, contado a partir da notificação da autoridade de gestão ou do organismo intermédio, quando aplicável, e a revogação do apoio, caso não sejam enviados, dentro do mesmo prazo, os elementos solicitados, de acordo com o previsto na alínea g) do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
5 - A verificação de dívidas a formandos, no âmbito do financiamento pelo FSE, determina a suspensão de pagamentos ao beneficiário até à sua regularização, não podendo, no entanto, a suspensão ocorrer por prazo superior a 30 dias úteis, sob pena de revogação do apoio nos termos previstos na alínea e) do n.º 4 do artigo seguinte.
Artigo 15.º — Redução ou revogação do apoio
1 - À redução e revogação dos apoios aplica-se o regime previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, sem prejuízo do disposto no artigo 64.º aplicável ao investimento na infraestrutura do Serviço Público de Emprego (SPE), no artigo 252.º aplicável ao FEDER e nos números seguintes.
2 - Para efeitos do disposto no presente regulamento são objeto de decisão de redução do apoio concedido as operações em que se verifique:
O incumprimento pelo beneficiário, durante a execução da operação, das obrigações previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, sempre que as deficiências não sejam regularizadas dentro do prazo concedido pela autoridade de gestão ou pelo organismo intermédio, quando aplicável, nos termos do n.º 1 do artigo anterior;
A não consecução, nos termos constantes da decisão de aprovação, dos resultados contratados com a autoridade de gestão ou com o organismo intermédio, quando aplicável;
A imputação de valores superiores aos legalmente permitidos e aprovados ou de valores não elegíveis;
A não consideração de receitas provenientes das ações;
A imputação de despesas não relacionadas com a execução da operação ou não justificadas através de faturas, ou de documentos equivalentes fiscalmente aceites, bem como de despesas não relevadas na contabilidade;
O recurso a entidades formadoras não certificadas ou com as quais não tenha sido celebrado contrato escrito, bem como o recurso a formadores sem certificado de competências pedagógicas, nos casos em que a legislação aplicável o exija, quando estas irregularidades afetem apenas uma parte das ações de formação da operação;
O incumprimento das normas relativas a informação e publicidade;
O desrespeito pelo disposto na legislação nacional e europeia, bem como nas orientações emanadas pela Comissão Europeia, aplicáveis em matéria de contratação pública e instrumentos financeiros, sempre que delas não resulte a revogação do apoio concedido;
A prestação de declarações incorretas sobre o beneficiário ou a alteração de algum dos critérios de elegibilidade previstos nas alíneas a), c), d), f), h) e i) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que não afetem a justificação dos apoios recebidos ou a receber;
A prestação de declarações incorretas sobre a realização da operação ou sobre os custos incorridos, que não afetem a justificação dos apoios recebidos ou a receber e, quando não sejam passíveis de determinar, nos termos do artigo anterior, a suspensão de pagamentos até à regularização da situação.
3 - A redução do apoio é efetuada segundo critérios de conformidade e razoabilidade das despesas apresentadas, atendendo, designadamente e sempre que possível, ao grau de incumprimento verificado, aos valores não legalmente permitidos e aprovados ou aos valores considerados não elegíveis.
4 - Para efeitos do disposto no presente regulamento são objeto de decisão de revogação do apoio concedido as operações em que se verifiquem os fundamentos previstos no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e ainda os seguintes:
O incumprimento das obrigações do beneficiário previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro;
A não consecução, nos termos constantes da decisão de aprovação, dos resultados contratados com a autoridade de gestão ou com o organismo intermédio, quando aplicável, salvo se estiver definida diferente sanção;
O recurso a entidades formadoras não certificadas ou com as quais não tenha sido celebrado contrato escrito, bem como o recurso a formadores sem certificado de competências pedagógicas, nos casos em que a legislação aplicável o exija, desde que estas irregularidades afetem todas as ações de formação da operação;
A alteração de algum dos critérios de elegibilidade do beneficiário previstos nas alíneas a), c), d), f), h) e i) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, quando afetem a justificação dos apoios recebidos ou a receber ou consubstanciem uma alteração aos elementos determinantes da decisão de aprovação do apoio;
A existência de dívidas a formandos não regularizadas no prazo concedido para o efeito pela autoridade de gestão ou pelo organismo intermédio, quando aplicável;
A existência reiterada de dívidas a formandos, verificada mais do que uma vez, numa ou em várias operações, nos termos previstos na alínea g) do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, nas operações onde tais dívidas se mantenham.
5 - A revogação do apoio determina a restituição do apoio financeiro recebido, nos termos do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
Artigo 16.º — Desenvolvimento Local de Base Comunitária
A implementação das prioridades de investimento onde se integram as dotações para o Desenvolvimento Local de Base Comunitária (DLBC) deve respeitar as condições definidas nos avisos para apresentação de candidaturas, bem como as condições definidas quer nos Decretos-Leis n.os 137/2014, de 12 de setembro e 159/2014, de 27 de outubro, quer na regulamentação específica dos diferentes domínios temáticos e dos FEEI, em função das tipologias de operações mobilizadas por Grupos de Ação Local (GAL) e aprovadas pelas autoridades de gestão.
Capítulo II — Acesso ao emprego
Secção I — Disposições específicas
Artigo 17.º — Eixos, prioridades de investimento e programas operacionais
O presente capítulo aplica-se às tipologias de operações incluídas nos seguintes eixos, prioridades de investimento e PO:
No âmbito do PO ISE:
PI 8i, "Acesso ao emprego pelos candidatos a emprego e os inativos, incluindo desempregados de longa duração e pessoas afastadas do mercado de trabalho, igualmente através de iniciativas locais de emprego e de apoio à mobilidade dos trabalhadores", do eixo prioritário 1, "Promover a sustentabilidade e a qualidade do emprego";
ii) (Revogada.)
iii) PI 8iv, "Igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios, incluindo no acesso ao emprego, na progressão na carreira, na conciliação da vida profissional e privada e na promoção da igualdade de remuneração para trabalho igual", do eixo prioritário 1, "Promover a sustentabilidade e a qualidade do emprego";
iv) PI 8vii, "Modernização do mercado de trabalho, nomeadamente através da criação de serviços de emprego públicos e privados e da melhoria da adequação às necessidades do mercado de trabalho, incluindo medidas destinadas a aumentar a mobilidade transnacional dos trabalhadores, inclusive através de regimes de mobilidade e melhor cooperação entre as instituições e as partes relevantes", do eixo prioritário 1, "Promover a sustentabilidade e a qualidade do emprego";
PI 8ii, "Integração sustentável no mercado laboral dos jovens (IEJ), em especial os que não trabalham, não estudam, nem se encontram em formação, incluindo os jovens em risco de exclusão social e de comunidades marginalizadas, nomeadamente através da concretização da Garantia para a Juventude", do eixo prioritário 2, "Iniciativa Emprego Jovem".
No âmbito do POR Norte:
PI 8i, "Acesso ao emprego pelos candidatos a emprego e os inativos, incluindo desempregados de longa duração e pessoas afastadas do mercado de trabalho, igualmente através de iniciativas locais de emprego e de apoio à mobilidade dos trabalhadores", do eixo prioritário 6 "Emprego e mobilidade dos trabalhadores";
ii) PI 9i, "Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade", do eixo prioritário 7 "Inclusão social e pobreza";
iii) PI 8v, 'Adaptação dos trabalhadores, das empresas e dos empresários à mudança', do eixo prioritário 6 'Emprego e mobilidade dos trabalhadores';
No âmbito do POR Centro:
PI 8i, "Acesso ao emprego pelos candidatos a emprego e os inativos, incluindo desempregados de longa duração e pessoas afastadas do mercado de trabalho, igualmente através de iniciativas locais de emprego e de apoio à mobilidade dos trabalhadores", do eixo prioritário 4 "Promover e dinamizar a empregabilidade (EMPREGAR E CONVERGIR)";
ii) PI 9i, "Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade", do eixo prioritário 5 "Fortalecer a coesão social e territorial (APROXIMAR E CONVERGIR)".
No âmbito do POR Lisboa:
PI 8i, "Acesso ao emprego pelos candidatos a emprego e os inativos, incluindo desempregados de longa duração e pessoas afastadas do mercado de trabalho, igualmente através de iniciativas locais de emprego e de apoio à mobilidade dos trabalhadores", do eixo prioritário 5, "Promover a sustentabilidade e a qualidade do emprego e apoiar a mobilidade dos trabalhadores";
ii) PI 8iv, "Igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios, incluindo no acesso ao emprego, na progressão na carreira, na conciliação da vida profissional e privada e na promoção da igualdade de remuneração para trabalho igual", do eixo prioritário 5, "Promover a sustentabilidade e a qualidade do emprego e apoiar a mobilidade dos trabalhadores";
iii) PI 8v, 'Adaptação dos trabalhadores, das empresas e dos empresários à mudança', do eixo prioritário 'Promover e dinamizar a empregabilidade' (EMPREGAR E CONVERGIR);
No âmbito do POR Alentejo:
PI 8i, "Acesso ao emprego pelos candidatos a emprego e os inativos, incluindo desempregados de longa duração e pessoas afastadas do mercado de trabalho, igualmente através de iniciativas locais de emprego e de apoio à mobilidade dos trabalhadores", do eixo prioritário 5 "Emprego e valorização económica de recursos endógenos";
ii) PI 9i, "Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade", do eixo prioritário 6 "Coesão social e inclusão";
iii) PI 8v, 'Adaptação dos trabalhadores, das empresas e dos empresários à mudança', do eixo prioritário 5 'Promover a sustentabilidade e a qualidade do emprego e apoiar a mobilidade dos trabalhadores';
No âmbito do POR Algarve:
PI 8i, "Acesso ao emprego pelos candidatos a emprego e os inativos, incluindo desempregados de longa duração e pessoas afastadas do mercado de trabalho, igualmente através de iniciativas locais de emprego e de apoio à mobilidade dos trabalhadores", do eixo prioritário 5, "Investir no emprego";
ii) PI 8iv, "Igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios, incluindo no acesso ao emprego, na progressão na carreira, na conciliação da vida profissional e privada e na promoção da igualdade de remuneração para trabalho igual", do eixo prioritário 5, "Investir no emprego";
iii) PI 9i, "Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade", do eixo prioritário 6 "Afirmar a coesão social e territorial".
Artigo 18.º — Tipologia de operações
O presente capítulo aplica-se às seguintes tipologias de operações:
Estágios profissionais, previstas nas PI 8i e 8ii dos eixos prioritários 1 e 2 do PO ISE, e na PI 8i dos eixos prioritários 5 do POR Lisboa e do POR Algarve;
Estágios PEPAL, prevista na PI 8i dos eixos prioritários 6 do POR Norte, 4 do POR Centro, e 5 do POR Lisboa, do POR Alentejo e do POR Algarve;
Apoios à contratação, previstas nas PI 8i e 8ii dos eixos prioritários 1 e 2 do PO ISE, e na PI 8i dos eixos prioritários 5 do POR Lisboa e do POR Algarve;
(Revogada.)
Trabalho socialmente necessário, prevista na PI 9i dos eixos prioritários 7 do POR Norte, 5 do POR Centro, e 6 do POR Lisboa, do POR Alentejo e do POR Algarve;
Apoio técnico à elaboração, monitorização de execução e avaliação de planos para a igualdade, prevista na PI 8iv dos eixos prioritários 1 do PO ISE e 5 do POR Lisboa e do POR Algarve;
g)(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
Reforço da capacitação institucional dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS), prevista na PI 8vii do eixo prioritário 1 do PO ISE.
Incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial.
Artigo 19.º — Objetivos específicos
As tipologias de operações previstas no presente capítulo têm como objetivos específicos:
No âmbito do PO ISE:
Integrar, de forma sustentada, adultos e jovens, desempregados e ou inativos no mercado de trabalho;
ii) (Revogada.)
iii) Aumentar a qualificação e integração sustentada no mercado de trabalho dos jovens que não estão em situação de emprego, ensino ou formação, nomeadamente através do desenvolvimento de competências para o mercado de trabalho;
iv) Aumentar a qualidade do emprego através do apoio à melhoria da integração da dimensão da igualdade de género na organização, funcionamento e atividade das entidades empregadoras, visando reforçar as condições de conciliação entre a vida familiar e profissional para mulheres e homens;
(Revogada.)
vi) Melhorar a capacitação institucional dos parceiros sociais com assento na CPCS.
No âmbito do POR Norte:
Promover a inserção de inativos e de desempregados no mercado de trabalho;
ii) Reforçar o apoio ao mercado de trabalho e à manutenção do nível de emprego, com vista a apoiar a retoma da atividade das empresas e o regresso dos trabalhadores ao horário normal de trabalho;
No âmbito do POR Centro:
Integrar de forma sustentada desempregados no mercado de trabalho;
ii) Promover o desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais em especial de desempregados e desempregados com desvantagens necessitando de apoio particular para acesso ao mercado de trabalho e desenvolver iniciativas para a inovação e a experimentação social que facilitem a dinamização de estratégias de inclusão social.;
iii) Reforçar o apoio ao mercado de trabalho e à manutenção do nível de emprego, com vista a apoiar a retoma da atividade das empresas e o regresso dos trabalhadores ao horário normal de trabalho;
No âmbito do POR Lisboa:
Integrar os desempregados de forma sustentada no mercado de trabalho;
ii) Melhorar as condições de conciliação da vida familiar e profissional promovendo o emprego a tempo parcial;
iii) Integração da dimensão da igualdade de género na organização, funcionamento e atividade das entidades dos setores público, privado e cooperativo;
iv) Aumentar as competências pessoais, sociais e profissionais e facilitar o acesso ao mercado de trabalho de grupos vulneráveis, ampliando a empregabilidade e reduzindo a vulnerabilidade económica.
No âmbito do POR Alentejo:
Integrar de forma sustentada desempregados no mercado de trabalho;
ii) Promover o desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais em especial de desempregados e desempregados com desvantagens necessitando de apoio particular para acesso ao mercado de trabalho e desenvolver iniciativas para a inovação e a experimentação social que facilitem a dinamização de estratégias de inclusão social;
iii) Reforçar o apoio ao mercado de trabalho e à manutenção do nível de emprego, com vista a apoiar a retoma da atividade das empresas e o regresso dos trabalhadores ao horário normal de trabalho;
No âmbito do POR Algarve:
Integrar, de forma sustentada, desempregados e inativos no mercado de trabalho;
ii) Melhorar as condições de conciliação da vida familiar e profissional promovendo novas formas de integração no mercado de trabalho, bem como integrando a dimensão igualdade de género nas organizações;
iii) Aumentar o reconhecimento de competências pessoais, sociais e profissionais de grupos vulneráveis e aumentar a ativação de desempregados.
Artigo 20.º — Área geográfica de aplicação
1 - O presente capítulo aplica-se às tipologias de operações realizadas nas seguintes regiões do território de Portugal:
Norte, Centro e Alentejo, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 1 do PO ISE;
Norte, Centro, Lisboa, Alentejo, Algarve e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 2 do PO ISE, durante o período em que forem elegíveis à IEJ;
Norte, no âmbito das tipologias de operações previstas nos eixos prioritários 6 e 7 do POR Norte;
Centro, no âmbito das tipologias de operações previstas nos eixos prioritários 4 e 5 do POR Centro;
Lisboa, no âmbito das tipologias de operações previstas nos eixos prioritários 5 e 6 do POR Lisboa;
Alentejo, no âmbito das tipologias de operações previstas nos eixos prioritários 5 e 6 do POR Alentejo;
Algarve, no âmbito das tipologias de operações previstas nos eixos prioritários 5 e 6 do POR Algarve.
2 - A elegibilidade geográfica é determinada pelo local onde decorrem as ações ou pelo local de residência dos destinatários, no caso das ações realizadas fora do território nacional.
Artigo 21.º — Forma, montantes e limites dos apoios
1 - Sem prejuízo das disposições específicas constantes dos artigos 42.º, 46.º e 60.º, os apoios a conceder no âmbito do presente capítulo revestem a natureza de subvenção não reembolsável, assumindo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, a modalidade de custos simplificados, nos termos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
2 - A modalidade de custos simplificados e as respetivas normas de aplicação são fixadas nos avisos para apresentação de candidaturas, na sequência da sua aprovação nos termos do n.º 3 do artigo 16.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.
3 - Enquanto não for definida a modalidade de custos simplificados, aplica-se a modalidade de reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos, nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
4 - Às operações de reduzida dimensão aplica-se o disposto no artigo 4.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.
5 - Os montantes e os limites máximos dos apoios a conceder constam dos respetivos diplomas normativos enquadradores das políticas públicas, sem prejuízo do disposto na Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.
Artigo 22.º — Indicadores de resultado
1 - Os resultados a contratualizar com os beneficiários no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 1 do PO ISE e nos POR devem considerar o contributo das pertinentes operações candidatas para os seguintes indicadores de resultado, conforme previsto em cada um dos PO:
Participantes empregados 6 meses depois de terminada a participação nas ações de apoio à contratação;
Participantes empregados 6 meses depois de terminada a participação num estágio profissional;
Participantes empregados 6 meses depois de terminada a participação num estágio profissional da administração local;
(Revogada.)
(Revogada.)
Entidades apoiadas com planos para a igualdade implementados com avaliação efetuada;
(Revogada.)
Associados inquiridos que reconhecem a melhoria do desempenho dos parceiros sociais.
2 - Os resultados a contratualizar com os beneficiários no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 2 do PO ISE devem considerar o contributo das operações candidatas para os seguintes indicadores de resultado:
Desempregados que chegam ao fim da intervenção apoiada pela IEJ;
Desempregados que recebem uma oferta de emprego, educação contínua ou oportunidades de aprendizagem ou estágio, uma vez terminada a participação;
Desempregados que prosseguem estudos ou ações de formação, que adquirem qualificações ou que têm emprego, incluindo uma atividade por conta própria, uma vez terminada a participação;
Desempregados de longa duração que chegam ao fim da intervenção apoiada pela IEJ;
Desempregados de longa duração que recebem uma oferta de emprego, educação contínua ou oportunidades de aprendizagem ou estágio, uma vez terminada a participação;
Desempregados de longa duração que prosseguem estudos ou ações de formação, que adquirem qualificações ou que têm emprego, incluindo uma atividade por conta própria, uma vez terminada a participação;
Inativos que não estudam nem seguem uma formação, que chegam ao fim da intervenção apoiada pela IEJ;
Inativos que não estudam nem seguem uma formação que recebem uma oferta de emprego, educação contínua ou oportunidades de aprendizagem ou estágio, uma vez terminada a participação;
Inativos que não estudam nem seguem uma formação, que prosseguem estudos/ações de formação, que adquirem qualificações ou que têm emprego, incluindo uma atividade por conta própria, uma vez terminada a participação;
Participantes em ações de educação contínua, programas de formação conducentes a uma qualificação, aprendizagens ou estágios, 6 meses depois de terminada a sua participação;
Participantes com emprego, 6 meses depois de terminada a sua participação;
Participantes que trabalham por conta própria, 6 meses depois de terminada a sua participação.
3 - Os resultados a contratualizar com os beneficiários no âmbito das tipologias de operações previstas nos POR devem ainda considerar o contributo das operações candidatas para o indicador de resultado "Participantes empregados, 6 meses depois de terminada a participação em ações de trabalho socialmente necessário".
4 - Os resultados a contratualizar com os beneficiários no âmbito da tipologia de operações 'Incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial' devem considerar o contributo das operações candidatas para o indicador de resultado 'CVR X - Empresas que mantêm o nível de emprego no final do apoio (n.º)'.
Secção II — Estágios
Artigo 23.º — Objetivos
1 - A tipologia de operações prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo seguinte tem como objetivos:
Complementar e desenvolver as competências dos jovens que procuram um primeiro ou um novo emprego, de forma a melhorar o seu perfil de empregabilidade;
Promover o conhecimento sobre novas formações e competências junto das empresas e promover a criação de emprego em novas áreas;
Apoiar a transição para o mercado de trabalho;
Apoiar a melhoria das qualificações e contribuir para a reconversão da estrutura produtiva;
Promover a integração profissional de desempregados em situação mais desprotegida;
Apoiar os emigrantes que pretendam regressar a Portugal para trabalhar.
2 - A tipologia de operações prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte tem como objetivos:
Promover a integração profissional de jovens, através do desenvolvimento de atividades que lhes permitam adquirir competências sociais e relacionais, transversais ou específicas;
Promover o desenvolvimento e a integração profissional de jovens não detentores da escolaridade obrigatória e em situação de desfavorecimento em matéria de qualificações, com o objetivo de favorecer posteriores processos de qualificação escolar e profissional e contribuir para a melhoria das condições de empregabilidade.
3 - As tipologias de operações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo seguinte têm como objetivos:
Possibilitar aos jovens com qualificação a realização de um estágio profissional em contexto real de trabalho que crie condições para uma mais rápida e fácil integração no mercado de trabalho;
Promover novas formações e competências profissionais que potenciem a modernização dos serviços públicos;
Garantir o início de um processo de aquisição de experiência profissional em contacto e aprendizagem com as regras, as boas práticas e o sentido de serviço público;
Fomentar o contacto dos jovens com outros trabalhadores e atividades, evitando o risco do seu isolamento, desmotivação e marginalização.
4 - A tipologia de operações prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo seguinte tem como objetivos:
Contribuir para a competitividade das empresas, dotando jovens quadros com uma formação complementar em mercados internacionais através do desenvolvimento de projetos e estudos na área da exportação e da internacionalização, bem como da experiência e vivência temporária em mercados estrangeiros;
Promover o desenvolvimento de competências de jovens quadros, através de uma experiência de trabalho remunerado, e preparar e facilitar a sua entrada no mercado do trabalho, melhorando a sua capacidade e motivação empreendedora;
Apoiar os processos de exportação e de internacionalização das empresas e criar uma rede complementar e atualizada de informação sobre mercados internacionais e setores de atividade.
5 - A tipologia de operações prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo seguinte tem como objetivos:
Apoiar a formação de jovens com qualificação superior em contexto real de trabalho em ambiente internacional, nas principais áreas de atuação da política externa portuguesa, com especial incidência na diplomacia económica, na política comercial, na diplomacia política e no apoio consular;
Facilitar a inserção de jovens quadros no mercado de trabalho em áreas potenciadoras de processos de mudança e desenvolvimento organizacional, designadamente em empresas com potencial de internacionalização em mercados prioritários para Portugal e em sectores chave de atividade.
6 - A tipologia de operações prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo seguinte, a desenvolver na Região Autónoma da Madeira, tem como objetivos:
Estimular nos jovens o espírito de iniciativa e autonomia;
Facultar aos jovens uma experiência profissional em contexto real de trabalho, que proporcione um complemento prático à sua formação e promova a sua inserção na vida ativa;
Contribuir para uma maior articulação entre a saída do sistema educativo e formativo e o contacto com o mundo do trabalho;
Permitir que as entidades possam facultar uma experiência profissional aos jovens, com vista a um eventual recrutamento posterior para os seus quadros.
7 - A tipologia de operações prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo seguinte, a desenvolver na Região Autónoma dos Açores, tem como objetivos:
Possibilitar aos jovens com qualificação de nível superior ou intermédia um estágio profissional no contexto real de trabalho, que promova a sua inserção na vida ativa;
Complementar e aperfeiçoar as competências socioprofissionais dos jovens, através da frequência de um estágio em situação real do trabalho;
Facilitar o recrutamento e a integração de quadros em empresas através da realização de estágios profissionais;
Promover a transição do percurso escolar dos jovens universitários para a vida ativa;
Apoiar a fixação de jovens nas ilhas com menor dimensão demográfica.
Artigo 24.º — Ações elegíveis
1 - No âmbito da presente secção são elegíveis as ações que cumpram os critérios previstos nos respetivos diplomas normativos enquadradores das políticas públicas, designadamente as seguintes:
Estágios desenvolvidos em todos os setores de atividade, comparticipados pelo IEFP, I. P., excluindo estágios curriculares de quaisquer cursos e outros que se encontrem subordinados a um plano que requeira um perfil de formação e competências nas áreas da medicina e enfermagem, designadamente médicos e profissionais de enfermagem;
Estágios comparticipados pelo IEFP, I.P que visem o desenvolvimento de uma experiência prática em contexto real de trabalho por jovens em situação de desfavorecimento face ao mercado de trabalho, conjuntamente com jovens mais qualificados;
(Revogada.)
Estágios profissionais na administração local (PEPAL);
Estágios internacionais de jovens quadros (Inov Contacto);
Estágios profissionais na administração central do Estado específicos para os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, designados por PEPAC - MNE;
Estágios da Região Autónoma da Madeira;
Estágios profissionais de jovens NEET com qualificação de nível intermédio da Região Autónoma dos Açores.
2 - Os estágios previstos nas alíneas b), d), e), f), g) e h) do número anterior apenas são elegíveis no eixo prioritário 2 do PO ISE durante o período de elegibilidade da IEJ, sem prejuízo de poderem vir a integrar o eixo prioritário 1 do PO ISE ou outros eixos prioritários de outros PO após esse período.
3 - Os estágios previstos no n.º 1 devem ser desenvolvidos de acordo com o regime fixado nos respetivos diplomas normativos enquadradores da política pública e no presente regulamento.
4 - Os avisos de concurso devem conter regras que valorizem o potencial de criação e sustentação de emprego pelos diferentes sectores de atividade, particularmente no âmbito de bens e serviços transacionáveis.
Artigo 25.º — Beneficiários
1 - São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção, as seguintes entidades:
O IEFP, I. P. no âmbito dos estágios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, enquanto organismo responsável pela concretização dos respetivos instrumentos de política pública;
A Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), no âmbito dos estágios previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública;
As autarquias locais, as entidades intermunicipais, as associações de municípios e de freguesias de direito público e o setor empresarial local, no âmbito dos estágios previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior;
A Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), no âmbito dos estágios previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública;
A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, no âmbito dos estágios previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior;
O Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM da Região Autónoma da Madeira, no âmbito dos estágios previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo anterior, enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública;
A Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional da Região Autónoma dos Açores, no âmbito dos estágios previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo anterior enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública.
2 - Para efeitos do disposto nas alíneas a), b), d), f) e g) do número anterior, o IEFP, I. P., o INA, a AICEP, E. P. E., o Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM e a Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional da Região Autónoma dos Açores, assumem, respetivamente, perante as autoridades de gestão a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.
Artigo 26.º — Despesas elegíveis
Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis as seguintes despesas:
As que integram a comparticipação dos organismos responsáveis pela concretização dos respetivos instrumentos de política pública, nos termos previstos nos diplomas normativos enquadradores, no âmbito dos estágios previstos nas alíneas a), b), c), e), g) e h) do n.º 1 do artigo 24.º;
As previstas nos respetivos diplomas normativos enquadradores das políticas públicas, no âmbito dos estágios previstos nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 24.º
Secção III — Apoios à contratação
Artigo 27.º — Objetivos
As tipologias de operações previstas na presente secção têm como objetivos:
Combater o desemprego, fomentando a criação líquida de postos de trabalho;
Promover a contratação de públicos mais desfavorecidos;
Reforçar vínculos laborais mais estáveis e combater a segmentação e a precariedade no mercado de trabalho;
Combater o desemprego de longa duração;
Apoiar os emigrantes desempregados que pretendam regressar a Portugal para trabalhar.
Artigo 28.º — Ações elegíveis
No âmbito da presente secção são elegíveis as ações que cumpram os critérios previstos nos respetivos diplomas normativos enquadradores das políticas públicas, designadamente as seguintes:
Apoios à contratação a termo e sem termo;
Apoios à conversão dos contratos de trabalho a termo certo em contratos de trabalho sem termo;
Apoios à contratação no âmbito do Programa de Incentivo à Inserção do Estagiar L e T (PIIE) da Região Autónoma dos Açores;
Apoios à contratação no âmbito do Programa Integra, da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 4.º, Portaria n.º 131/2021 - Diário da República n.º 122/2021, Série I de 2021-06-25 As alterações agora introduzidas ao Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego produzem efeitos relativamente às operações iniciadas a partir de 13 de março de 2020, com exceção da alínea a) do seu artigo 28.º que produz efeitos à data de entrada em vigor da Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, que procedeu à sua publicação.
Artigo 29.º — Beneficiários
1 - São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção, as seguintes entidades:
O IEFP, I. P., no âmbito dos apoios previstos nas alíneas a) e b) do artigo anterior enquanto organismo responsável pela concretização dos respetivos instrumentos de política pública;
A Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional da Região Autónoma dos Açores, no âmbito dos apoios previstos nas alíneas c) e d) do artigo anterior, enquanto organismo responsável pela concretização dos respetivos instrumentos de política pública.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IEFP, I.P e a Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional da Região Autónoma dos Açores, assumem perante as autoridades de gestão a qualidade de beneficiários, nos termos previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.
Artigo 30.º — Despesas elegíveis
Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis as despesas que integram as comparticipações dos organismos responsáveis pela concretização dos respetivos instrumentos de política pública, nos termos previstos nos diplomas normativos enquadradores.
Secção IV — Programa de incentivo à empregabilidade parcial de pais
Artigo 31.º — Objetivos
A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos:
Promover a qualidade do emprego, através do apoio a uma maior flexibilidade na gestão do horário de trabalho, favorecendo a ligação ao mercado de trabalho e a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar;
Aumentar a conciliação da vida profissional com a vida familiar através da utilização da empregabilidade a tempo parcial;
Favorecer um acompanhamento de proximidade no desenvolvimento dos primeiros anos de vida dos filhos;
Potenciar a empregabilidade através da contratação de desempregados.
Artigo 32.º — Ações elegíveis
No âmbito da presente secção são elegíveis as ações que cumpram os critérios previstos no respetivo diploma normativo enquadrador da política pública, e que consistam na contratação de um desempregado, a tempo completo ou a tempo parcial, para assegurar as funções do trabalhador com filhos de idade inferior a três anos, que opte pela redução do seu horário de trabalho.
Artigo 33.º — Beneficiários
1 - É beneficiário elegível no âmbito da presente secção o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o ISS, I. P. assume perante as autoridades de gestão a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.
Artigo 34.º — Despesas elegíveis
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis as despesas que integram a comparticipação do ISS, I. P., referente aos encargos salariais, e respetivas contribuições obrigatórias, com a contratação do desempregado, inscrito nos centros do IEFP, I. P., nos termos previstos no diploma normativo enquadrador da política pública ou nos avisos para apresentação de candidaturas.
2 - O limite elegível dos encargos com a contratação do desempregado é definido no diploma normativo enquadrador da política pública.
3 - A concessão dos apoios fica condicionada à declaração da entidade empregadora de manutenção do posto de trabalho, da mãe ou do pai, findo o período de ausência.
Secção V — Trabalho socialmente necessário
Artigo 35.º — Objetivos
A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos:
Promover a empregabilidade de pessoas em situação de desemprego, preservando e melhorando as suas competências socioprofissionais, através da manutenção do contacto com o mercado de trabalho;
Fomentar o contacto dos desempregados com outros trabalhadores e atividades, evitando o risco do seu isolamento, desmotivação e marginalização;
Satisfazer necessidades sociais ou coletivas, em particular ao nível local ou regional.
Artigo 36.º — Ações elegíveis
No âmbito da presente secção são elegíveis as ações que cumpram os critérios previstos no respetivo diploma normativo enquadrador da política pública, designadamente as seguintes:
Que integrem atividades relevantes para a satisfação de necessidades sociais ou coletivas de caráter temporário, designadamente nos domínios de apoio social e do património natural, cultural e urbanístico, da requalificação ambiental ou da conservação da acessibilidade territorial e da proteção da floresta;
Que não consistam na ocupação de postos de trabalho.
Artigo 37.º — Beneficiários
1 - É beneficiário elegível no âmbito da presente secção o IEFP, I. P., enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior o IEFP, I. P. assume perante as autoridades de gestão a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.
Artigo 38.º — Despesas elegíveis
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis as despesas que integram a comparticipação do IEFP, I. P., nos termos previstos no diploma normativo enquadrador da política pública.
2 - São ainda elegíveis as despesas com prestações sociais dos beneficiários desempregados, nomeadamente subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego e rendimento social de inserção (RSI), nos termos previstos no n.º 2 do artigo 12.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.
Secção VI — Apoio técnico à elaboração, monitorização de execução e avaliação dos planos para a igualdade
Artigo 39.º — Objetivos
A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos:
O desenvolvimento e a disseminação de planos para a igualdade nas entidades da administração local, nas empresas privadas, designadamente nas pequenas e médias empresas (PME), nas entidades do sector cooperativo e, em geral, nas organizações privadas sem fins lucrativos, envolvendo, quando aplicável, as organizações representativas dos trabalhadores, tendo em vista a integração da dimensão da igualdade de género na respetiva organização, funcionamento e atividade;
A promoção da empregabilidade e das condições de trabalho, através do reforço da qualidade da conciliação entre a vida profissional e a vida familiar e pessoal.
O desenvolvimento de planos para a igualdade enquanto estratégias de territorialização das políticas de igualdade, tendo em vista a mobilização e concertação dos atores locais, em particular as entidades empregadoras e o mercado de trabalho, promovendo a conciliação entre a vida familiar e profissional e a igualdade entre homens e mulheres nos diferentes contextos profissionais e familiares.
Artigo 40.º — Ações elegíveis
No âmbito da presente secção são elegíveis as ações relativas ao desenvolvimento de diagnósticos, à elaboração, implementação, monitorização, divulgação e avaliação de planos para a igualdade.
Artigo 41.º — Beneficiários
São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção as seguintes entidades:
As pessoas coletivas de direito público, pertencentes à administração local;
As pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos;
As pessoas coletivas de direito privado com fins lucrativos, com prioridade para as PME;
As entidades do setor cooperativo.
Artigo 42.º — Forma, montantes e limites dos apoios
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