Portaria n.º 97-A/2015 — Regulamento específico do domínio da Inclusão Social e Emprego

Tipo Portaria
Publicação 2015-03-30
Última atualização 2022-11-03
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Fonte DRE
artigos 312

Adota o regulamento específico do domínio da Inclusão Social e Emprego

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Os apoios a conceder no âmbito da presente secção revestem a natureza de subvenção não reembolsável, até ao montante máximo de financiamento público de 35.000 euros, aplicando-se a modalidade de concessão de um montante fixo com recurso a um orçamento prévio, nos termos previstos no artigo 4.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.

Secção VII — Desenvolvimento e modernização das instituições

Artigo 43.º — Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos:

a)

Dotar as instituições públicas que atuam ao nível do funcionamento e organização do mercado de trabalho de instrumentos e ferramentas informáticas céleres, fiáveis e inovadoras;

b)

Rentabilizar os recursos disponíveis, com ganhos de qualidade, flexibilizando e acelerando processos e incrementando a proatividade dos utentes dos serviços públicos, nomeadamente reforçando a utilização dos serviços online;

c)

Melhorar a qualidade das respostas e dos serviços prestados, designadamente, a promoção da criação e da qualidade do emprego, o combate ao desemprego, a promoção da melhoria das condições de trabalho, e demais medidas de política pública relativas ao emprego e à qualificação.

Artigo 44.º — Ações elegíveis

No âmbito da presente secção são elegíveis as ações de modernização das instituições que atuam no mercado de trabalho, com vista a maximizar a sua eficácia e eficiência na prestação de serviços, incluindo serviços à distância, através da utilização intensiva das tecnologias de informação e comunicação (TIC), nos seguintes domínios:

a)

Promoção da criação e da qualidade do emprego e de combate ao desemprego;

b)

Promoção da melhoria das condições de trabalho;

c)

Conceção de políticas públicas relativas ao emprego, formação e certificação profissional e às relações profissionais;

d)

Fomento da contratação coletiva e a prevenção de conflitos coletivos de trabalho.

Artigo 45.º — Beneficiários

São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção as pessoas coletivas de direito público pertencentes à administração central.

Artigo 46.º — Forma, montantes e limites dos apoios

Os apoios previstos na presente secção revestem a natureza de subvenção não reembolsável, sendo concedidos ao abrigo da modalidade de reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.

Artigo 47.º — Despesas elegíveis

Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis as seguintes despesas:

a)

De aquisição de serviços a terceiros, incluindo assistência técnica e consultoria;

b)

Com a propriedade intelectual e industrial dos resultados da operação;

c)

Com a promoção e divulgação da operação, incluindo formação e informação dos recursos humanos na entidade beneficiária;

d)

Com pessoal técnico do beneficiário dedicado às atividades da operação.

Secção VIII — Desenvolvimento de estruturas de apoio ao emprego

Artigo 48.º — Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos:

a)

Reforçar o apoio aos desempregados e outros grupos em situação de desfavorecimento na definição ou desenvolvimento do seu percurso de inserção ou reinserção no mercado de trabalho, através do apoio técnico e financeiro à prestação de serviços complementares ao SPE por entidades aprovadas para o efeito;

b)

Apoiar o funcionamento das estruturas de apoio ao emprego, os Gabinetes de Inserção Profissional (GIP), no desenvolvimento de atividades potenciadoras de uma inserção mais rápida e sustentada dos desempregados no mercado de trabalho;

c)

Suprimir carências identificadas na rede de respostas do SPE.

Artigo 49.º — Ações elegíveis

No âmbito da presente secção são elegíveis as seguintes ações:

a)

De apoio técnico, designadamente ao nível da formação dos animadores e de disponibilização de instrumentos de suporte;

b)

De apoio financeiro às despesas de funcionamento, designadamente na comparticipação da retribuição do animador e na comparticipação da adaptação de instalações e da aquisição de equipamento.

Artigo 50.º — Beneficiários

1 - É beneficiário elegível no âmbito da presente secção o IEFP, I. P., enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IEFP, I. P. assume perante a autoridade de gestão do PO ISE a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.

Artigo 51.º — Despesas elegíveis

Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis as despesas que integram a comparticipação do IEFP, I. P., nos termos previstos no diploma normativo enquadrador da política pública.

Secção IX — Mobilidade laboral no espaço europeu

Artigo 52.º — Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos:

a)

Promover a transparência e o intercâmbio de informação, em particular sobre a situação e tendências dos mercados de trabalho, das condições de vida e de trabalho, incluindo sobre os direitos laborais e sociais dos candidatos a emprego, e oportunidades de aprendizagem nos diversos países membros;

b)

Promover o intercâmbio de oportunidades e pedidos de emprego;

c)

Potenciar a maior abertura e acessibilidade dos mercados de trabalho, designadamente através da identificação e apoio à supressão das barreiras formais à mobilidade prevalecentes;

d)

Prosseguir os objetivos da mobilidade geográfica definidos no âmbito da Estratégia Europeia para o Emprego, no Plano de Ação para as Competências e a Mobilidade e nos Conselhos Europeus de Lisboa, Estocolmo, Barcelona e Bruxelas.

Artigo 53.º — Ações elegíveis

1 - No âmbito da presente secção são elegíveis as ações promovidas no quadro dos Serviços Europeus de Emprego (EURES), destinadas a apoiar a mobilidade geográfica transfronteiras de trabalhadores e, simultaneamente, satisfazer necessidades de mão-de-obra no mercado de trabalho nacional e europeu, incluindo ações que se dirijam diretamente aos candidatos a emprego ou a empregadores, designadamente ao nível da informação, do aconselhamento e do apoio à colocação e recrutamento para cidadãos ou empregadores que pretendam trabalhar ou recrutar noutros Estados Membros.

2 - Encontram-se abrangidas pelas disposições previstas na presente secção as seguintes ações promovidas pelos parceiros EURES reconhecidos:

a)

Organização de atividades e de projetos de recrutamento transnacional e transfronteiriço;

b)

Apoios financeiros a candidatos a emprego, designadamente para fazer face a deslocações ao estrangeiro para entrevistas de emprego e para a integração no país de acolhimento;

c)

Apoios financeiros a empregadores, designadamente a participação em ações de recrutamento ou seleção de candidatos;

d)

Participação em reuniões e eventos no estrangeiro, incluindo deslocações e estadas;

e)

Formação em línguas;

f)

Informação e aconselhamento, incluindo publicação de instrumentos informativos;

g)

Organização de eventos, como feiras de emprego ou seminários para empregadores e entidades parceiras no apoio à mobilidade.

Artigo 54.º — Beneficiários

São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção as seguintes entidades:

a)

Os membros e parceiros do EURES, devidamente reconhecidos pela coordenação nacional da REDE EURES;

b)

O IEFP, I. P., enquanto coordenador nacional da REDE EURES, membro e parceiro EURES.

Artigo 55.º — Despesas elegíveis

Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis as despesas associadas às seguintes atividades:

a)

Participação e ou organização de eventos de divulgação nacionais e internacionais;

b)

Organização de atividades de recrutamento;

c)

Ações de formação para técnicos;

d)

Ações de formação facilitadoras da mobilidade transnacional, nomeadamente formação em línguas;

e)

Atividades de informação e comunicação;

f)

Ações que contribuam para a mobilidade e integração transnacional de candidatos;

g)

Ações desenvolvidas no âmbito da coordenação nacional da REDE EURES.

Secção X — Investimento na infraestrutura do serviço público de emprego

Artigo 56.º — Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos viabilizar a promoção de respostas de qualidade aos utentes dos serviços do SPE, e assegurar a acessibilidade dos equipamentos a pessoas com mobilidade condicionada.

Artigo 57.º — Ações elegíveis

No âmbito da presente secção são financiadas as seguintes ações:

a)

Reequipamento e consolidação infraestrutural da rede local do SPE;

b)

Adoção de soluções do foro energético, tecnológico, ambiental.

Artigo 58.º — Critérios de elegibilidade das operações

1 - No âmbito da presente secção são elegíveis as operações e ações que cumpram os seguintes critérios:

a)

Demonstrem adequado grau de maturidade, de acordo com os requisitos mínimos fixados pela autoridade de gestão nos avisos para apresentação de candidaturas;

b)

Justifiquem a necessidade e a oportunidade da realização da operação;

c)

Apresentem uma caracterização técnica e uma fundamentação dos custos do investimento e do calendário de realização física e financeira;

d)

Demonstrem a sustentabilidade da operação após a realização do investimento;

e)

Apresentem um plano de comunicação a desenvolver no decurso da implementação da operação e na sua conclusão, que permita a informação e divulgação dos indicadores de resultado da operação junto dos potenciais beneficiários ou utilizadores e do público em geral, que evidencie o cumprimento das obrigações fixadas no n.º 3 do artigo 115.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, de 17 de dezembro;

f)

Cumpram as orientações e as normas técnicas aplicáveis à tipologia da operação, tal como definidas pelas entidades competentes.

2 - Nos avisos para apresentação de candidaturas podem ser definidos outros critérios de elegibilidade e exigidos outros documentos adicionais aos previstos no número anterior.

Artigo 59.º — Beneficiários

É beneficiário elegível no âmbito da presente secção o IEFP, I. P..

Artigo 60.º — Forma, montantes e limites dos apoios

Os apoios previstos na presente secção revestem a natureza de subvenção não reembolsável, sendo concedidos ao abrigo da modalidade de reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.

Artigo 61.º — Despesas elegíveis

Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis as despesas necessárias à concretização das operações previstas na presente secção, designadamente:

a)

Estudos, projetos, atividades preparatórias e assessorias ligados à operação;

b)

Trabalhos de construção civil necessários à construção, ampliação e requalificação das infraestruturas do SPE;

c)

Arranjos exteriores dentro do perímetro das infraestruturas do SPE destinados a ampliar e ou requalificar, designadamente na perspetiva da melhoria da acessibilidade a todos os cidadãos;

d)

Obras que melhorem a eficiência energética das infraestruturas do SPE;

e)

Aquisição de equipamentos, sistemas de monitorização, informação, tecnológicos, material e software;

f)

Revisões de preços decorrentes da legislação aplicável e do contrato até ao limite de 5 % do valor dos trabalhos contratuais efetivamente executados;

g)

Coordenação e gestão do projeto, fiscalização, coordenação de segurança e assistência técnica;

h)

Ações de informação e publicidade que se revelem necessárias para a prossecução dos objetivos da operação;

i)

Outras despesas necessárias à execução da operação, que devem ser discriminadas, justificadas e aprovadas pela autoridade de gestão.

Artigo 62.º — Modalidades e procedimentos para apresentação, análise e decisão dos pedidos de pagamento

1 - Os pedidos de pagamento devem ser apresentados com a periodicidade que vier a ser fixada pela autoridade de gestão e incluir os documentos de despesa e os comprovativos de pagamento, a definir em normas técnicas.

2 - A autoridade de gestão realiza verificações administrativas e verificações no local às operações aprovadas, com o objetivo de atestar a realização efetiva do projeto e o pagamento da despesa declarada pelo beneficiário, bem como a sua conformidade com a legislação aplicável, com o PO e o cumprimento das condições de apoio da operação.

3 - No âmbito da análise de cada pedido de pagamento é avaliada a elegibilidade material e financeira da despesa, tendo em conta a regularidade dos procedimentos de contratação pública e dos documentos que comprovem a realização da despesa e o pagamento efetivo aos fornecedores.

4 - O pagamento do apoio ao beneficiário, caso existam condições para o efeito, é efetuado pela Agência, I. P., nos termos previstos no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, através de transferência para a conta bancária, indicada pelo beneficiário, destinada ao recebimento dos respetivos fundos.

Artigo 63.º — Obrigações dos beneficiários

1 - Para além das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, a entidade beneficiária fica ainda obrigada a:

a)

Iniciar a execução da operação no prazo máximo de 180 dias após a assinatura do termo de aceitação;

b)

Cumprir o calendário de execução física e financeira, aprovado para a operação;

c)

Comunicar à autoridade de gestão qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação da operação;

d)

Apresentar relatórios de progresso das operações cofinanciadas, evidenciando designadamente o grau de cumprimento dos indicadores aprovados, nos termos a definir em orientações técnicas da autoridade de gestão;

e)

Respeitar as normas estabelecidas na legislação ambiental e nos programas e planos territoriais vigentes, quando aplicável;

f)

Realizar as ações previstas no plano de comunicação da operação, junto dos potenciais beneficiários e ou utilizadores e do público em geral;

g)

Comunicar anualmente as economias de energia ou energia produzida resultantes do ou dos projetos apoiados no âmbito da eficiência energética ou produção de energia proveniente de fontes renováveis, à autoridade de gestão e à Direção-Geral de Energia e Geologia;

h)

Apresentar, no prazo de três meses, a contar da data de conclusão da operação:

i)

O pedido de pagamento do saldo final da operação;

ii) O relatório final da operação, que deverá ser acompanhado de fotografias e outros elementos informativos, de natureza qualitativa e quantitativa, que permitam uma adequada avaliação do investimento realizado e dos resultados do mesmo e sua comparação com os que foram fixados na decisão de aprovação da operação;

iii) O auto de receção provisória e contas finais da obra ou documento equivalente, que comprovem a sua conclusão, sempre que aplicável;

iv) Os extratos contabilísticos que evidenciem o registo individualizado das despesas totais realizadas e das receitas obtidas no âmbito da operação, nos termos das obrigações contabilísticas a que cada entidade se encontra sujeita.

i)

Autorizar a autoridade de gestão a proceder à divulgação dos apoios concedidos à operação, nos termos dos regulamentos aplicáveis.

2 - Para efeito do disposto na alínea h) do número anterior, considera-se que a data de conclusão da operação ocorre quando todos os trabalhos se encontrem terminados e entregues ao beneficiário e seja comprovada a respetiva funcionalidade, devendo ainda a totalidade da despesa correspondente estar integralmente paga pelo beneficiário.

Artigo 64.º — Redução ou revogação do apoio

1 - A autoridade de gestão pode decidir reduzir ou revogar o apoio à operação com base nos fundamentos previstos no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.

2 - No caso de incumprimento nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, relativo às obrigações do beneficiário, incluindo os resultados contratados, deve ser aplicada uma redução do apoio à operação, proporcional à gravidade do incumprimento, nos termos e condições a estabelecer pela autoridade de gestão.

3 - Para além dos fundamentos suscetíveis de determinar a revogação do apoio à operação ou à despesa, previstos no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, constitui ainda motivo de revogação da operação:

a)

O incumprimento da obrigação de registo contabilístico das despesas e das receitas da operação, bem como dos apoios recebidos, de acordo com o sistema de contabilidade organizada ou simplificada, nos termos legalmente exigidos;

b)

A execução da operação aprovada não tiver tido início no prazo máximo de 180 dias após a assinatura do termo de aceitação da comparticipação financeira, salvo motivo justificado apresentado pelo beneficiário e aceite pela autoridade de gestão;

c)

A exploração ou utilização para outro fim, locação, alienação ou, por qualquer modo, oneração, no todo ou em parte, dos empreendimentos comparticipados e dos bens de equipamento adquiridos para realização da operação aprovada, exceto em casos devidamente fundamentados e autorizado pela autoridade de gestão.

4 - A revogação do apoio à operação implica a resolução do termo de aceitação de comparticipação financeira e a restituição do apoio recebido, nos termos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.

Secção XI

Reforço da capacitação institucional dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social

Artigo 65.º — Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos:

a)

Apoiar a realização de ações destinadas a promover a capacitação institucional dos parceiros sociais com assento na CPCS, que lhes permitam desenvolver competências para melhor exercerem as suas responsabilidades nos domínios da política de emprego e da política social, do diálogo social europeu, bem como para a concretização dos objetivos do FSE, nos termos previstos no Tratado da União Europeia;

b)

Promover a capacitação institucional para uma melhorada concertação tripartida entre o Governo e os parceiros sociais, com vista à regulamentação das relações de trabalho, à definição das políticas de rendimentos e preços, de emprego, de formação profissional e de proteção social;

c)

Reforçar a sua capacitação institucional, promovendo o trabalho em rede, a nível nacional e europeu, bem como através de ações que reforcem o seu papel na melhoria das condições de trabalho e no funcionamento do mercado de trabalho, promovendo análises, estudos, códigos éticos e de boas práticas.

Artigo 66.º — Ações elegíveis

No âmbito da presente secção são elegíveis as seguintes ações:

a)

Ações destinadas a reforçar a capacitação institucional dos parceiros sociais, designadamente as que promovam o trabalho em rede, a nível nacional e europeu, visando a troca de experiências e a divulgação de boas práticas, e que, no âmbito do diálogo social, promovam a articulação entre o nível nacional e o nível europeu;

b)

A produção e edição de análises, estudos, estatísticas e indicadores com relevância para, designadamente, a definição de estratégias que promovam a inovação e a competitividade do tecido empresarial, a promoção da participação dos trabalhadores nas organizações bem como a produção de códigos éticos e de boas práticas, visando a promoção da responsabilidade social junto dos seus associados, bem como o desenvolvimento de instrumentos que reforcem a capacidade de intervenção das organizações patronais e sindicais junto dos associados e dos trabalhadores em geral;

c)

Ações de formação e de sensibilização tendo em vista melhorar a capacidade de intervenção dos parceiros sociais nomeadamente nos domínios da informação e sobre mecanismos de participação e negociação no âmbito das políticas sociais;

d)

Ações que promovam o reforço do papel dos parceiros sociais na antecipação de necessidades de formação, bem como no desenvolvimento de competências, instrumentos e recursos para a configuração, implementação e acompanhamento das políticas ativas de emprego e de inclusão social, mobilizando para o efeito os seus associados;

e)

O desenvolvimento de bases de dados que utilizem tecnologias web e que visem, entre outras temáticas, garantir o acesso a informação sobre acordos coletivos e legislação do trabalho.

Artigo 67.º — Beneficiários

São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção os parceiros sociais com assento na CPCS.

Capítulo III — Empreendedorismo

Secção I — Disposições específicas

Artigo 68.º — Eixos, prioridades de investimento e programas operacionais

O presente capítulo aplica-se aos apoios concedidos ao empreendedorismo incluídos nos seguintes eixos, prioridades de investimento e PO:

a)

No âmbito do PO ISE:

i)

PI 8iv, "Igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios, incluindo no acesso ao emprego, na progressão na carreira, na conciliação da vida profissional e privada e na promoção da igualdade de remuneração para trabalho igual" do eixo prioritário 1, "Promover a sustentabilidade e a qualidade do emprego";

ii) PI 8ii, "Integração sustentável no mercado laboral dos jovens (IEJ), em especial os que não trabalham, não estudam, nem se encontram em formação, incluindo os jovens em risco de exclusão social e de comunidades marginalizadas, nomeadamente através da concretização da Garantia para a Juventude", no âmbito do eixo prioritário 2, "Iniciativa Emprego Jovem".

b)

No âmbito do POR Norte:

i)

PI 8iii, "Emprego por conta própria, empreendedorismo e criação de empresas, incluindo micro, pequenas e médias empresas inovadoras", do eixo prioritário 6 "Emprego e mobilidade dos trabalhadores";

ii) PI 8viii, "Apoio ao desenvolvimento dos viveiros de empresas e à atividade por conta própria, às microempresas e à criação de empresas e microempresas", do eixo prioritário 6 "Emprego e mobilidade dos trabalhadores".

c)

No âmbito do POR Centro:

i)

PI 8iii, "Emprego por conta própria, empreendedorismo e criação de empresas, incluindo micro, pequenas e médias empresas inovadoras", do eixo prioritário 4 "Promover e dinamizar a empregabilidade (EMPREGAR E CONVERGIR)";

ii) PI 8viii, "Apoio ao desenvolvimento dos viveiros de empresas e à atividade por conta própria, às microempresas e à criação de empresas e microempresas", do eixo prioritário 4 "Promover e dinamizar a empregabilidade (EMPREGAR E CONVERGIR)".

d)

No âmbito do POR Lisboa:

i)

PI 8iii, "Emprego por conta própria, empreendedorismo e criação de empresas, incluindo micro, pequenas e médias empresas inovadoras", do eixo prioritário 5 "Promover a sustentabilidade e a qualidade do emprego e apoiar a mobilidade dos trabalhadores";

ii) PI 8iv, "Igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios, incluindo no acesso ao emprego, na progressão na carreira, na conciliação da vida profissional e privada e na promoção da igualdade de remuneração para trabalho igual" do eixo prioritário 5 "Promover a sustentabilidade e a qualidade do emprego e apoiar a mobilidade dos trabalhadores".

e)

No âmbito do POR Alentejo:

i)

PI 8iii, "Emprego por conta própria, empreendedorismo e criação de empresas, incluindo micro, pequenas e médias empresas inovadoras", do eixo prioritário 5 "Emprego e valorização económica de recursos endógenos";

ii) PI 8viii, "Apoio ao desenvolvimento dos viveiros de empresas e à atividade por conta própria, às microempresas e à criação de empresas e microempresas", do eixo prioritário 5 "Emprego e valorização económica de recursos endógenos".

f)

No âmbito do POR Algarve:

i)

PI 8iii, "Promoção do emprego por conta própria, empreendedorismo e criação de empresas, incluindo micro, pequenas e médias empresas inovadoras", do eixo prioritário 5, "Investir no emprego";

ii) PI 8iv, "Igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios, incluindo no acesso ao emprego, na progressão na carreira, na conciliação da vida profissional e privada e na promoção da igualdade de remuneração para trabalho igual" do eixo prioritário 5, "Investir no emprego";

iii) PI 8viii, "Apoio ao desenvolvimento dos viveiros de empresas e à atividade por conta própria, às microempresas e à criação de empresas e microempresas", do eixo prioritário 5, "Investir no emprego".

Artigo 69.º — Áreas de intervenção

1 - O presente capítulo aplica-se aos apoios concedidos ao empreendedorismo no âmbito das seguintes ações:

a)

Promoção do emprego por conta própria e apoio ao investimento gerador de emprego;

b)

Ações de informação, sensibilização e capacitação para o empreendedorismo.

2 - Os apoios diretos concedidos às micro e pequenas empresas pelos POR Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve aos projetos de investimento para a expansão de pequenas e microempresas existentes de base local ou para a criação de novas empresas e pequenos negócios, referidos na alínea g) do n.º 2 do artigo 74.º, são regulados no Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego, criado em portaria própria.

Artigo 70.º — Objetivos específicos

As tipologias de ações previstas no presente capítulo têm como objetivos específicos:

a)

No âmbito do PO ISE:

i)

Aumentar o número de mulheres com independência económica através da criação do próprio emprego;

ii) Aumentar a qualificação e integração sustentada no mercado de trabalho dos jovens que não estão em situação de emprego, ensino ou formação, nomeadamente através do desenvolvimento de competências para o mercado de trabalho.

b)

No âmbito do POR Norte, incentivar a criação de emprego por conta própria e de empresas por desempregados e outras pessoas desfavorecidas ou inativas.

c)

No âmbito do POR Centro:

i)

Aumentar a criação de emprego sustentável, designadamente para desempregados, através do apoio à criação do emprego por conta própria e à criação de empresas;

ii) Apoiar a criação do próprio posto de trabalho e de empresas, o empreendedorismo social e a economia social.

d)

No âmbito do POR Lisboa, aumentar o número de empresas criadas e as iniciativas de criação do emprego por conta própria.

e)

No âmbito do POR Alentejo:

i)

Aumentar a criação de emprego sustentável, designadamente para desempregados, através do apoio à criação do emprego por conta própria e à criação de empresas, bem como apoiando microempresas já existentes, na perspetiva da criação líquida de emprego e de dinamização do empreendedorismo social;

ii) Incentivar a criação de emprego por conta própria e de empresas por desempregados e outras pessoas desfavorecidas ou inativas.

f)

No âmbito do POR Algarve, incentivar a criação de emprego por conta própria e apoio à criação de empresas por parte de desempregados, pessoas pertencentes a grupos mais vulneráveis e pessoas inativas e apoio à dinamização do empreendedorismo social.

Artigo 71.º — Área geográfica de aplicação

1 - O presente capítulo aplica-se às tipologias de operações realizadas nas seguintes regiões do território de Portugal:

a)

Norte, Centro e Alentejo, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 1 do PO ISE;

b)

Norte, Centro, Lisboa, Alentejo, Algarve e Região Autónoma dos Açores, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 2 do PO ISE, durante o período em que forem elegíveis à IEJ;

c)

Norte, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 6 do POR Norte;

d)

Centro, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 4 do POR Centro;

e)

Lisboa, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 5 do POR Lisboa;

f)

Alentejo, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 5 do POR Alentejo;

g)

Algarve, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 5 do POR Algarve.

2 - A elegibilidade geográfica é determinada pelo local de realização dos projetos ou, em casos excecionais, pelo local de residência dos trabalhadores que ocupam os postos de trabalho a criar ou apoiar, a ser definido em sede de aviso de abertura de candidatura.

Artigo 72.º — Forma, montantes e limites dos apoios

1 - Os apoios a conceder no âmbito do presente capítulo revestem a natureza de subvenção não reembolsável assumindo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, a modalidade de custos simplificados, nos termos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.

2 - A modalidade de custos simplificados e as respetivas normas de aplicação são fixadas nos avisos para apresentação de candidaturas, na sequência da sua aprovação nos termos do n.º 3 do artigo 16.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.

3 - Enquanto não for definida a modalidade de custos simplificados, aplica-se a modalidade de reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos, nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.

4 - Às operações de reduzida dimensão aplica-se o disposto no artigo 4.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.

5 - Os montantes e os limites máximos dos apoios a conceder constam dos respetivos diplomas normativos enquadradores das políticas públicas, sem prejuízo do disposto na Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março e nas disposições específicas constantes das secções seguintes.

Artigo 73.º — Indicadores de resultado

1 - Os resultados a contratualizar com os beneficiários no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 1 do PO ISE e nos POR devem considerar o contributo das pertinentes operações candidatas para os seguintes indicadores de resultado, conforme previsto em cada um dos PO:

a)

Mulheres apoiadas que criaram uma empresa e ou o próprio emprego, até 6 meses depois de terminada a formação e consultoria;

b)

Pessoas apoiadas no âmbito da criação de emprego, incluindo autoemprego, que permanecem 12 meses após o fim do apoio;

c)

Postos de trabalho criados.

2 - Os resultados a contratualizar com os beneficiários no âmbito das ações previstas no eixo prioritário 2 do PO ISE devem considerar o contributo das operações candidatas para os seguintes indicadores de resultado:

a)

Desempregados que chegam ao fim da intervenção apoiada pela IEJ;

b)

Desempregados que recebem uma oferta de emprego, educação contínua ou oportunidades de aprendizagem ou estágio, uma vez terminada a participação;

c)

Desempregados que prosseguem estudos ou ações de formação, que adquirem qualificações ou que têm emprego, incluindo uma atividade por conta própria, uma vez terminada a participação;

d)

Desempregados de longa duração que chegam ao fim da intervenção apoiada pela IEJ;

e)

Desempregados de longa duração que recebem uma oferta de emprego, educação contínua ou oportunidades de aprendizagem ou estágio, uma vez terminada a participação;

f)

Desempregados de longa duração que prosseguem estudos ou ações de formação, que adquirem qualificações ou que têm emprego, incluindo uma atividade por conta própria, uma vez terminada a participação;

g)

Inativos que não estudam nem seguem uma formação, que chegam ao fim da intervenção apoiada pela IEJ;

h)

Inativos que não estudam nem seguem uma formação que recebem uma oferta de emprego, educação contínua ou oportunidades de aprendizagem ou estágio, uma vez terminada a participação;

i)

Inativos que não estudam nem seguem uma formação, que prosseguem estudos/ações de formação, que adquirem qualificações ou que têm emprego, incluindo uma atividade por conta própria, uma vez terminada a participação;

j)

Participantes em ações de educação contínua, programas de formação conducentes a uma qualificação, aprendizagens ou estágios, 6 meses depois de terminada a sua participação;

k)

Participantes com emprego, 6 meses depois de terminada a sua participação;

l)

Participantes que trabalham por conta própria, 6 meses depois de terminada a sua participação.

Secção II — Apoios ao empreendedorismo

Artigo 74.º — Ações elegíveis

1 - No âmbito da presente secção são elegíveis, no âmbito do PO ISE, projetos de empreendedorismo, com vista à criação de emprego, enquadrados nas seguintes tipologias de operações:

a)

Apoio à capacitação e constituição de empresas por mulheres;

b)

Programa Coopjovem;

c)

Projetos locais de empreendedorismo jovem, a desenvolver na Região Autónoma dos Açores;

d)

Rede de perceção e gestão de negócios.

2 - No âmbito da presente secção são elegíveis, no âmbito dos POR, projetos de empreendedorismo com vista à criação de emprego, nomeadamente nas seguintes áreas:

a)

Projetos de criação do próprio emprego ou empresa por beneficiários das prestações de desemprego através da antecipação total ou parcial das prestações de desemprego, nos termos definidos na política pública de emprego;

b)

Projetos de criação do próprio emprego ou empresa por desempregados ou inativos que pretendam voltar ao mercado de trabalho;

c)

Projetos de criação de novas empresas por jovens desempregados, nos termos definidos na política pública de emprego, através do apoio à criação do próprio emprego e de pequenos negócios;

d)

Projetos de criação de cooperativas por jovens;

e)

Projetos de empreendedorismo social, promoção de startups sociais, bem como ações de sensibilização e formação de promotores de empresas e ações de que decorra a criação líquida de emprego ou criação de empresas;

f)

(Revogada);

g)

Projetos de investimento para a expansão de micro, pequenas e médias empresas existentes de base local ou para a criação de novas empresas e pequenos negócios, designadamente na área da valorização e exploração de recursos endógenos, do artesanato e da economia verde, incluindo o desenvolvimento de empresas em viveiros de empresas;

h)

Rede de perceção e gestão de negócios.

3 - São ainda elegíveis nos POR de Lisboa e Algarve as seguintes operações:

a)

Apoio à capacitação e constituição de empresas por mulheres;

b)

Apoio à criação de novas empresas, preferencialmente por desempregados e inativos que pretendam voltar ao mercado de trabalho.

4 - No âmbito do POR Algarve é dada prioridade aos domínios que contribuem para a implementação da Estratégia de Especialização Inteligente (RIS3) regional.

5 - As operações previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do presente artigo, apenas são elegíveis no PO ISE durante o período de elegibilidade da IEJ, sem prejuízo de poderem integrar outros eixos prioritários de outros PO, após esse período.

6 - As operações previstas nas alíneas d) e h) do n.º 2 do presente artigo, apenas são elegíveis nos POR a partir de 2016.

7 - Os projetos devem, preferencialmente e em função do previsto no respetivo PO, promover a integração dos apoios FSE e FEDER, visando a criação de emprego de forma sustentável, bem como atender às prioridades definidas para os territórios da região do programa respetivo.

8 - Os projetos de empreendedorismo elegíveis devem dar origem a produtos ou prestação de serviços e ter mecanismos de sustentabilidade financeira após o período de financiamento e ser orientados para resultados mensuráveis.

Artigo 75.º — Beneficiários

1 - São beneficiários elegíveis nas operações financiadas pelo PO ISE:

a)

As associações de mulheres empresárias e outras associações empresariais, comerciais e ou industriais, agências e sociedades de desenvolvimento regional sem fins lucrativos, cooperativas e outras entidades da economia social que desenvolvam projetos relacionados com as respetivas áreas de atividade, no âmbito das operações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;

b)

A Cooperativa António Sérgio para a Economia Social (CASES), no âmbito das operações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública;

c)

O Serviço da Região Autónoma dos Açores responsável pelas operações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior;

d)

O Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P (IPDJ, I. P.) no âmbito das operações previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública.

2 - Para efeitos do disposto nas alíneas b), c) e d) do número anterior, a CASES, o Serviço da Região Autónoma dos Açores responsável pelas operações e o IPDJ, I.P assumem, respetivamente, perante a autoridade de gestão, a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.

3 - São beneficiários elegíveis no âmbito das operações apoiadas pelos POR:

a)

O IEFP, I. P. no âmbito das operações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo anterior, enquanto organismo responsável pela concretização dos respetivos instrumentos de política pública;

b)

A CASES, no âmbito das operações previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior, enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública;

c)

Os empreendedores, as micro, pequenas e médias empresas e organizações da economia social no âmbito das operações previstas nas alíneas b) e g) do n.º 2 do artigo anterior;

d)

(Revogada.)

e)

O IPDJ, I. P. no âmbito das operações previstas na alínea h) do n.º 2 do artigo anterior enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública;

f)

Os municípios e suas associações, as agências e associações de desenvolvimento regional e local, bem como as organizações da economia social, no âmbito das operações previstas nas alíneas e) e g) do n.º 2 do artigo anterior;

g)

As mulheres que criam as empresas enquanto beneficiárias diretas do apoio ao arranque da empresa, no âmbito das operações previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior.

4 - Para efeitos do disposto nas alíneas a), b) e e) do número anterior, o IEFP, I. P., a CASES e o IPDJ, I. P., assumem, respetivamente, perante as autoridades de gestão, a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.

Artigo 76.º — Montantes e limites dos apoios

1 - (Revogado.)

2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os apoios a conceder pelos POR revestem a natureza de subvenção não reembolsável e os limites máximos dos apoios a conceder bem como as majorações, nomeadamente para os territórios de baixa densidade, constam dos respetivos diplomas normativos enquadradores e ou dos avisos para apresentação de candidaturas, sem prejuízo das regras de aplicação do FSE e do FEDER.

3 - (Revogado).

4 - (Revogado).

5 - (Revogado).

6 - O montante global dos apoios a conceder, por empresa, não pode exceder o limite estabelecido no âmbito do enquadramento de minimis, previsto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de estado.

Artigo 77.º — Despesas elegíveis

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, no âmbito das ações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º são elegíveis as seguintes despesas:

a)

O apoio ao arranque da empresa;

b)

A majoração do apoio de arranque para as empresas que sejam criadas em áreas onde as mulheres se encontrem sub-representadas.

2 - No âmbito das operações previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 74.º e nas alíneas a), b) e e) do n.º 3 do artigo 75.º, são elegíveis as despesas que integram as comparticipações dos organismos responsáveis pela concretização dos respetivos instrumentos de política pública.

3 - No âmbito das operações em que não intervêm os beneficiários referidos no número anterior, são elegíveis as despesas com o apoio ao arranque da empresa, com o apoio à criação do próprio emprego ou de postos de trabalho, com as despesas de investimento relacionado com o desenvolvimento dos projetos e as despesas com as ações de estímulo e suporte ao empreendedorismo.

3 - No âmbito das operações em que não intervêm os beneficiários referidos no número anterior, são elegíveis as despesas com o apoio ao arranque da empresa, com o apoio à criação de postos de trabalho e com as despesas de investimento relacionado com o desenvolvimento dos projetos.

4 - O apoio à construção de incubadoras ou viveiros de empresas de apoio ao empreendedorismo e empreendedorismo social encontra-se condicionado ao mapeamento das necessidades de intervenção cujos procedimentos são estabelecidos mediante deliberação da CIC Portugal 2020.

Secção III — Ações de informação, sensibilização e capacitação para o empreendedorismo

Artigo 78.º — Ações elegíveis

1 - No âmbito da presente secção são elegíveis, pelo PO ISE, os projetos de informação e sensibilização para o empreendedorismo, enquadrados nas seguintes tipologias de operações:

a)

Apoio à capacitação e constituição de empresas por mulheres;

b)

Programa Coopjovem;

c)

Rede de perceção e gestão de negócios;

d)

Projetos locais de empreendedorismo jovem, a desenvolver na Região Autónoma dos Açores.

2 - No âmbito da tipologia de operações prevista na alínea a) do número anterior são elegíveis, as seguintes ações quando apresentadas em conjunto e de forma integrada:

a)

Ações de formação nos domínios da igualdade de género, gestão, relações interpessoais, liderança e TIC;

b)

Ações de consultoria tendo em vista a criação sustentável de empresas geridas por mulheres, designadamente através da conceção e desenvolvimento de um plano de negócios, que inclua a sua divulgação.

3 - As operações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo são elegíveis nos POR a partir de 2016.

4 - As operações previstas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo são ainda elegíveis no POR Lisboa e no POR Algarve.

5 - No âmbito do POR Lisboa e do POR Algarve são elegíveis projetos de informação e de sensibilização para o empreendedorismo nos termos a definir nos respetivos avisos para apresentação de candidaturas.

Artigo 79.º — Beneficiários

1 - São beneficiários elegíveis no âmbito das operações apoiadas pelo PO ISE, as seguintes entidades:

a)

As associações de mulheres empresárias e outras associações empresariais, comerciais e ou industriais, agências e sociedades de desenvolvimento regional sem fins lucrativos, cooperativas e outras entidades da economia social que desenvolvam projetos relacionados com as respetivas áreas de atividade, no âmbito das operações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;

b)

A CASES, no âmbito das operações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública;

c)

O IPDJ, I. P., no âmbito das operações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública;

d)

A Direção Regional da Juventude, da Região Autónoma dos Açores, no âmbito das operações previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública.

2 - Para efeitos do disposto nas alíneas b), c) e d) do número anterior, a CASES, o IPDJ, I.P e a Direção Regional da Juventude da Região Autónoma dos Açores assumem, perante a autoridade de gestão, a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.

3 - No âmbito dos apoios a conceder pelos POR têm acesso aos apoios previstos na presente secção, as seguintes entidades:

a)

As entidades públicas, incluindo as autarquias locais e suas associações;

b)

As entidades da economia social;

c)

As agências e sociedades de desenvolvimento regional sem fins lucrativos;

d)

As associações empresariais, comerciais e industriais;

e)

As associações de mulheres empresárias;

f)

As entidades privadas sem fins lucrativos, que prossigam objetivos de interesse público, e que tenham estabelecido com as entidades da alínea anterior parcerias para a prossecução de políticas públicas de caráter empresarial;

g)

Outras entidades sem fins lucrativos, quando participem em projetos em parceria com qualquer das entidades referidas nas alíneas anteriores, desde que justificado face à natureza do projeto.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os avisos para apresentação de candidaturas podem definir as entidades beneficiárias em cada tipologia de operação.

Artigo 80.º — Modalidades e procedimentos de apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas pelas entidades beneficiárias diretamente às autoridades de gestão, a título individual ou em parceria, nos termos do disposto no artigo 7.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.

Capítulo IV — Formação

Secção I — Disposições específicas

Artigo 81.º — Eixos, prioridades de investimento e programas operacionais

O presente capítulo aplica-se às tipologias de operações incluídas nos seguintes eixos, prioridades de investimento e PO:

a)

No âmbito do PO ISE:

i)

PI 8v, "Adaptação à mudança dos trabalhadores, das empresas e dos empresários", do eixo prioritário 1, "Promover a sustentabilidade e a qualidade do emprego";

ii) PI 8ii, "Integração sustentável no mercado laboral dos jovens (IEJ), em especial os que não trabalham, não estudam, nem se encontram em formação, incluindo os jovens em risco de exclusão social e de comunidades marginalizadas, nomeadamente através da concretização da Garantia para a Juventude", do eixo prioritário 2 "Iniciativa Emprego Jovem";

iii) PI 9i, "Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade" do eixo prioritário 3, "Promover a inclusão social e combater a pobreza e a discriminação";

iv) PI 9iii, "Luta contra todas as formas de discriminação e promoção da igualdade de oportunidades", do eixo prioritário 3, "Promover a inclusão social e combater a pobreza e a discriminação";

v)

PI 9iv, "Melhoria do acesso a serviços sustentáveis, de grande qualidade e a preços comportáveis, mormente cuidados de saúde e serviços sociais de interesse geral", do eixo prioritário 3, "Promover a inclusão social e combater a pobreza e a discriminação".

b)

No âmbito do POR Lisboa:

i)

PI 8v, "Adaptação à mudança dos trabalhadores, das empresas e dos empresários", do eixo prioritário 5 "Promover a sustentabilidade e a qualidade do emprego e apoiar a mobilidade dos trabalhadores";

ii) PI 9i, "Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade" do eixo prioritário 6, "Promover a inclusão social e combater a pobreza e a discriminação";

iii) PI 9iii, "Luta contra todas as formas de discriminação e promoção da igualdade de oportunidades", do eixo prioritário 6, "Promover a inclusão social e combater a pobreza e a discriminação";

iv) (Revogada.)

c)

No âmbito do POR Algarve:

i)

PI 8v, "Adaptação à mudança dos trabalhadores, das empresas e dos empresários", do eixo prioritário 5, "Investir no emprego";

ii) PI 9i, "Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade" do eixo prioritário 6, "Afirmar a coesão social e territorial";

iii) PI 9iii, "Luta contra todas as formas de discriminação e promoção da igualdade de oportunidades", do eixo prioritário 6, "Afirmar a coesão social e territorial";

iv) PI 9iv, "Melhoria do acesso a serviços sustentáveis, de grande qualidade e a preços comportáveis, mormente cuidados de saúde e serviços sociais de interesse geral", do eixo prioritário 6, "Afirmar a coesão social e territorial".

d)

No âmbito dos POR Norte, Centro e Alentejo:

i)

PI 9i, "Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade" do eixo prioritário 7 "Inclusão social e pobreza" do POR Norte;

ii) PI 9i, "Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade", do eixo prioritário 5 "Fortalecer a coesão social e territorial (APROXIMAR E CONVERGIR)" do POR Centro;

iii) PI 9i, "Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade" do eixo prioritário 6 "Coesão Social e Inclusão" do POR Alentejo.

Artigo 82.º — Ações elegíveis

1 - O presente capítulo aplica-se às seguintes operações e ações:

a)

Formação modular para ativos, empregados e desempregados, prevista na PI 8v do eixo prioritário 1 do PO ISE e dos eixos prioritários 5 do POR Lisboa e do POR Algarve;

b)

Formação modular para desempregados mais afastados do (re)ingresso do mercado de trabalho prevista na PI 9i dos eixos prioritário 3 do PO ISE;

c)

Vida ativa, prevista na PI 8v dos eixos prioritários 1 do PO ISE e 5 do POR Algarve;

d)

Vida ativa para desempregados de longa duração, prevista na PI 9i do eixo prioritário 3 do PO ISE;

e)

Vida ativa para jovens, prevista na PI 8ii do eixo prioritário 2 do PO ISE;

f)

(Revogada.)

g)

(Revogada.)

h)

Programa de reconversão profissional AGIR da Região Autónoma dos Açores, prevista na PI 8ii do eixo prioritário 2 do PO ISE;

i)

Capacitação para a inclusão, prevista na PI 9i dos eixos prioritários 3 do PO ISE e 6 do POR Lisboa e do POR Algarve;

j)

Português para Todos, prevista na PI 9i do eixo prioritário 3 do PO ISE;

k)

Cultura para Todos, prevista na PI 9i dos eixos prioritários 7 do POR Norte, do 5 do PO Centro, 6 do POR Alentejo e 6 do POR Lisboa;

l)

Formação e sensibilização para um voluntariado de continuidade, prevista na PI 9i do eixo prioritário 3 do PO ISE;

m)

Ações de sensibilização e campanhas, prevista na PI 9iii dos eixos prioritários 3 do PO ISE e 6 do POR Lisboa e do POR Algarve;

n)

Formação de públicos estratégicos, prevista na PI 9iii do eixo prioritário 3 do PO ISE e 6 do POR Lisboa e do POR Algarve;

o)

Formação de técnicos especializados, prevista na PI 9iv do eixo prioritário 3 do PO ISE, nomeadamente:

i)

Docentes, técnicos e outros profissionais ao serviço das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ);

ii) Técnicos de reabilitação;

iii) Profissionais do setor da saúde.

p)

Formação de técnicos especializados, prevista na PI 9iv dos eixos prioritários 6 do POR Algarve;

q)

Sensibilização e (in)formação de suporte às reformas nos serviços sociais e de saúde, prevista na PI 9iv do eixo prioritário 6 do POR Algarve;

r)

Programa Retomar, prevista na PI 8ii do eixo prioritário 2 do PO ISE.

2 - A tipologia de operações prevista na alínea r) do número anterior encontra-se regulada na Portaria n.º 60-C/2015, de 2 de março.

Artigo 83.º — Objetivos específicos

As tipologias de operações previstas no presente capítulo têm como objetivos específicos:

a)

No âmbito do PO ISE:

i)

Melhorar a empregabilidade da população ativa, designadamente desempregados, empregados em risco de desemprego e empregados, através do aumento da sua adaptabilidade por via do desenvolvimento das competências requeridas pelo mercado de trabalho;

ii) Aumentar a qualificação e a integração sustentada no mercado de trabalho dos jovens que não estão em situação de emprego, ensino ou formação, nomeadamente através do desenvolvimento de competências para o mercado de trabalho;

iii) Promover o desenvolvimento das competências socioprofissionais, pessoais, sociais e básicas de grupos potencialmente mais vulneráveis, potenciando a sua empregabilidade e o reforço das oportunidades para a sua integração socioprofissional e cultural;

iv) Reforçar a abordagem da coesão e da intervenção social com base na relevância e promoção do voluntariado, potenciador de inclusão social;

v)

Promover a igualdade de oportunidades e de género, a desconstrução de preconceitos, o diálogo intercultural e inter-religioso, a inclusão de comunidades marginalizadas, o combate às discriminações, à violência doméstica e de género e tráfico de seres humanos, mediante uma estratégia integrada que atua nos domínios da prevenção, nomeadamente pela sensibilização das populações e instituições, a formação de públicos estratégicos e o apoio, acompanhamento, proteção e capacitação das vítimas;

vi) Alargar a oferta de serviços sociais e de saúde, adequando-os a necessidades emergentes e potenciando a transição de cuidados institucionais para cuidados de proximidade, bem como melhorar o acesso e a qualidade das respostas no âmbito dos sistemas de saúde, de ação social e prestação de cuidados, e de promoção e proteção das crianças.

b)

No âmbito do POR Lisboa:

i)

Aumentar a empregabilidade dos ativos, designadamente desempregados, empregados em risco de desemprego e empregados, através do desenvolvimento de competências para o mercado de trabalho;

ii) Aumentar as competências pessoais, sociais e profissionais e facilitar o acesso ao mercado de trabalho de grupos vulneráveis, ampliando a empregabilidade e reduzindo a vulnerabilidade económica;

iii) Combater as discriminações e os estereótipos;

iv) (Revogada.)

c)

No âmbito do POR Algarve:

i)

Melhorar a empregabilidade da população, designadamente desempregados, empregados, em particular empregados em risco de desemprego, através do desenvolvimento de competências para o mercado de trabalho;

ii) Aumentar o reconhecimento de competências pessoais, sociais e profissionais de grupos vulneráveis e aumentar a ativação de desempregados;

iii) Aumentar a capacidade de resposta das entidades públicas e privadas através da sensibilização e formação dos atores chave para a prevenção e combate à discriminação, à violência doméstica, de género e ao tráfico de seres humanos;

iv) Aumentar a qualidade e diversificar a oferta de serviços e de respostas sociais e de saúde.

d)

No âmbito dos POR Norte, Centro, Alentejo e Lisboa, promover o desenvolvimento das competências socioprofissionais, pessoais, sociais e básicas de grupos potencialmente mais vulneráveis, potenciando a sua empregabilidade e o reforço das oportunidades para a sua integração socioprofissional e cultural.

Artigo 84.º — Área geográfica de aplicação

1 - O presente capítulo aplica-se às tipologias de operações realizadas nas seguintes regiões do território de Portugal:

a)

Norte, Centro e Alentejo, no âmbito das tipologias de operações previstas nos eixos prioritários 1 e 3 do PO ISE;

b)

Norte, Centro, Lisboa, Alentejo, Algarve e Região Autónoma dos Açores, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 2 do PO ISE, durante o período em que forem elegíveis à IEJ;

c)

Lisboa, no âmbito das tipologias de operações previstas nos eixos prioritários 5 e 6 do POR Lisboa;

d)

Algarve, no âmbito das tipologias de operações previstas nos eixos prioritários 5 e 6 do POR Algarve.

e)

Norte, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 7 do POR Norte;

f)

Centro, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 5 do POR Centro;

g)

Alentejo, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 6 do POR Alentejo.

2 - A elegibilidade geográfica é determinada pelo local onde se realizam as ações ou, quando decorram no estrangeiro, pela localização da entidade beneficiária.

Artigo 85.º — Ações elegíveis

As ações inseridas nas tipologias de operações previstas nas alíneas e), h) e r) do n.º 1 do artigo 82.º apenas são elegíveis no eixo prioritário 2 do PO ISE durante o período de elegibilidade da IEJ, sem prejuízo de poderem vir a integrar o eixo prioritário 1 do PO ISE ou outros eixos prioritários de outros PO a partir desse período.

Artigo 86.º — Forma, montantes e limites dos apoios

1 - Os apoios a conceder no âmbito do presente capítulo revestem a natureza de subvenção não reembolsável, assumindo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, a modalidade de custos simplificados, nos termos previstos nas alíneas c), d) e e) no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.

2 - A modalidade de custos simplificados e as respetivas normas de aplicação são fixadas nos avisos para apresentação de candidaturas, na sequência da sua aprovação nos termos do n.º 3 do artigo 16.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.

3 - Enquanto não for definida a modalidade de custos simplificados, aplica-se a modalidade de reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.

4 - Às operações de reduzida dimensão aplica-se o disposto no artigo 4.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.

5 - Os montantes e os limites máximos dos apoios a conceder constam dos respetivos diplomas normativos enquadradores das políticas públicas, sem prejuízo do disposto na Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.

Artigo 87.º — Indicadores de resultado

1 - Os resultados a contratualizar com os beneficiários no âmbito das tipologias de operações previstas nos eixos prioritários 1 e 3 do PO ISE e nos POR devem considerar o contributo das pertinentes operações candidatas para os seguintes indicadores de resultado, conforme previsto em cada um dos PO:

a)

Participações certificadas de desempregados em unidades de formação de curta duração;

b)

Participantes empregados que mantêm o emprego, 6 meses depois de terminada a participação na formação;

c)

(Revogada.)

d)

Participações certificadas de pessoas de grupos desfavorecidos, incluindo desempregados em unidades de formação de curta duração;

e)

Participações certificadas de pessoas de grupos desfavorecidos que foram certificados no final da formação de percursos formativos;

f)

Participações concluídas em ações de formação de públicos estratégicos;

g)

Participações concluídas em ações de formação para profissionais de serviços sociais e de saúde.

2 - Nos critérios de seleção das operações no âmbito do eixo prioritário 2 do PO ISE, é considerado o contributo de cada ação candidata para os seguintes indicadores de resultado:

a)

Desempregados que chegam ao fim da intervenção apoiada pela IEJ;

b)

Desempregados que recebem uma oferta de emprego, educação contínua ou oportunidades de aprendizagem ou estágio, uma vez terminada a participação;

c)

Desempregados que prosseguem estudos ou ações de formação, que adquirem qualificações ou que têm emprego, incluindo uma atividade por conta própria, uma vez terminada a participação;

d)

Desempregados de longa duração que chegam ao fim da intervenção apoiada pela IEJ;

e)

Desempregados de longa duração que recebem uma oferta de emprego, educação contínua ou oportunidades de aprendizagem ou estágio, uma vez terminada a participação;

f)

Desempregados de longa duração que prosseguem estudos ou ações de formação, que adquirem qualificações ou que têm emprego, incluindo uma atividade por conta própria, uma vez terminada a participação;

g)

Inativos que não estudam nem seguem uma formação, que chegam ao fim da intervenção apoiada pela IEJ;

h)

Inativos que não estudam nem seguem uma formação que recebem uma oferta de emprego, educação contínua ou oportunidades de aprendizagem ou estágio, uma vez terminada a participação;

i)

Inativos que não estudam nem seguem uma formação, que prosseguem estudos/ações de formação, que adquirem qualificações ou que têm emprego, incluindo uma atividade por conta própria, uma vez terminada a participação;

j)

Participantes em ações de educação contínua, programas de formação conducentes a uma qualificação, aprendizagens ou estágios, 6 meses depois de terminada a sua participação;

k)

Participantes com emprego, 6 meses depois de terminada a sua participação;

l)

Pessoas que trabalham por conta própria 6 meses depois de terminada a sua participação.

Artigo 88.º — Candidaturas integradas de formação

Podem ser apresentadas candidaturas integradas de formação nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, no âmbito das seguintes tipologias de operações:

a)

Formação modular para empregados e desempregados;

b)

Formação modular para desempregados de longa duração.

c)

Capacitação para a inclusão.

Artigo 89.º — Outras candidaturas

Podem ser apresentadas candidaturas nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, no âmbito das seguintes tipologias de operações:

a)

Formação modular para empregados e desempregados;

b)

Formação modular para desempregados de longa duração.

c)

Capacitação para a inclusão.

Secção II — Formação modular para empregados e desempregados

Artigo 90.º — Objetivos

1 - A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivo contribuir para potenciar a empregabilidade da população ativa, designadamente dos desempregados, dos empregados em risco de desemprego e dos empregados, através do aumento da sua adaptabilidade por via do desenvolvimento das competências requeridas pelo mercado de trabalho.

2 - As ações de formação modular para empregados visam dar resposta a necessidades de qualificação dos trabalhadores, no contexto de processos de mudança organizacional e de processos de reestruturação, com vista a aumentar a produtividade e a competitividade das empresas, bem como as competências e os níveis de qualificação dos ativos empregados, contribuindo para a manutenção do nível de emprego.

3 - As ações de formação modular para desempregados visam reforçar a qualificação profissional dos ativos desempregados, potenciando um regresso mais sustentado ao mercado de trabalho, através da participação em percursos de formação modular ajustados ao seu perfil e necessidades.

Artigo 91.º — Ações elegíveis

1 - No âmbito da presente secção são elegíveis as formações modulares certificadas, estruturadas sob a forma de unidades de formação de curta duração (UFCD), realizadas de acordo com os referenciais previstos no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ) disponível em www.catalogo.anq.gov.pt, no quadro de um determinado percurso formativo, com vista à obtenção de uma qualificação correspondente a uma determinada saída profissional.

2 - Na conclusão das ações de formação devem as entidades formadoras emitir o diploma de qualificação ou os certificados previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, e assegurar o respetivo registo na caderneta individual de competências previsto no artigo 8.º do mesmo diploma.

3 - Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, os avisos para apresentação de candidaturas podem definir outros critérios de elegibilidade das operações, designadamente áreas específicas de intervenção a apoiar.

Artigo 92.º — Grupo-alvo

São destinatários da formação financiada no âmbito da presente secção:

a)

Os empregados, com especial enfoque nas pessoas empregadas em risco de perda de emprego;

b)

Os desempregados que se encontram mais próximos do reingresso no mercado de trabalho.

Artigo 93.º — Beneficiários

1 - São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção, as seguintes entidades:

a)

As pessoas coletivas de direito público da administração central;

b)

A rede de centros do IEFP, I. P., incluindo os centros de gestão participada;

c)

As pessoas coletivas de direito privado, com ou sem fins lucrativos.

2 - As pessoas coletivas referidas no número anterior podem candidatar-se a financiamento na qualidade de entidades formadoras certificadas, entidades empregadoras ou outros operadores, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.

Secção III — Formação modular para desempregados mais afastados do (re)ingresso no mercado de trabalho

Artigo 94.º — Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção visa promover a inclusão de públicos que se encontram há mais tempo afastados do mercado de trabalho e que, por serem detentores de baixas qualificações, passam por processos de desmotivação e de perda de competências que dificultam a participação na vida ativa e a integração em medidas ativas de emprego para desempregados, em particular em processos sustentados de qualificação profissional, potenciadores de um regresso mais célere e sustentado ao mercado de trabalho.

Artigo 95.º — Ações elegíveis

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