Portaria n.º 97-A/2015 — Regulamento específico do domínio da Inclusão Social e Emprego

Tipo Portaria
Publicação 2015-03-30
Última atualização 2022-11-03
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Fonte DRE
artigos 312

Adota o regulamento específico do domínio da Inclusão Social e Emprego

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No âmbito da presente secção são elegíveis as ações que visam apoiar a capacitação técnica e financeira das ONG e outras entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, que atuam nos domínios da promoção da igualdade de género, da prevenção e combate às discriminações em razão do sexo, da orientação sexual e da identidade de género, da prevenção e combate à violência doméstica e de género e da prevenção e combate ao tráfico de seres humanos.

Artigo 164.º — Beneficiários

São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção as ONG e outras entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, em cujos objetivos estatuários estejam previstas a promoção da igualdade de género e ou a prevenção e combate à violência doméstica e de género e ou a prevenção e combate ao tráfico de seres humanos.

Secção VI

Instrumentos específicos de proteção das vítimas e de acompanhamento dos agressores na violência doméstica

Artigo 165.º — Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos:

a)

Reforçar a prevenção e combate à violência doméstica e à violência de género, incluindo a mutilação genital feminina, e aos fenómenos da reincidência e da revitimização;

b)

Reforçar a prevenção e o combate ao tráfico de seres humanos;

c)

Apoiar, capacitar e proteger as vítimas de violência doméstica, violência de género e de tráfico de seres humanos;

d)

Reforçar a segurança e a melhoria da qualidade de vida das vítimas de violência doméstica, designadamente através do apoio à aquisição de aparelhos de vigilância eletrónica e de aparelhos de teleassistência;

e)

Apoiar o acompanhamento especializado a agressores de violência doméstica;

f)

Promover a sensibilização e a informação sobre as matérias da igualdade de género nas suas diversas dimensões, incluindo a prevenção e o combate às discriminações em razão do sexo, da orientação sexual e da identidade de género, e a prevenção e o combate à violência de género, à violência doméstica, à mutilação genital feminina e ao tráfico de seres humanos;

g)

Eliminar as discriminações em razão do sexo, da orientação sexual e da identidade de género e combater os estereótipos de género.

Artigo 166.º — Ações elegíveis

1 - No âmbito da presente secção são elegíveis as ações com a utilização de meios tecnológicos inovadores que garantam, de forma eficaz, o controlo da medida de afastamento do agressor da vítima e a segurança das vítimas de violência doméstica, designadamente os seguintes:

a)

Sistemas de vigilância eletrónica;

b)

Sistemas de teleassistência e serviço de informação a vítimas de violência doméstica.

2 - São ainda elegíveis as seguintes ações:

a)

De atendimento, acompanhamento e apoio especializados a vítimas de violência doméstica, violência de género e tráfico de seres humanos;

b)

De acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica;

c)

De acolhimento de vítimas de tráfico de seres humanos;

d)

De acompanhamento e apoio especializados a agressores de violência doméstica e de género;

e)

De sensibilização para o público em geral e ou para públicos específicos;

f)

De produção e divulgação de material formativo, informativo e pedagógico.

Artigo 167.º — Beneficiários

São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção, as seguintes entidades:

a)

A Direção-Geral de Reinserção e dos Serviços Prisionais, no âmbito das ações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;

b)

A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG), enquanto organismo público com responsabilidades no âmbito da promoção e defesa da igualdade de género e na implementação da Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação e o Plano de Ação para a Prevenção e o Combate ao Tráfico de Seres Humanos, no âmbito das ações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior;

c)

As entidades públicas ou privadas, quando pretendam desenvolver ações nos domínios da igualdade de género, da violência doméstica e de género e de tráfico de seres humanos e apresentem, para o efeito, um plano concreto de intervenção, no âmbito das restantes ações previstas no n.º 2 do artigo anterior.

Capítulo VI — Serviços e respostas

Secção I — Disposições específicas

Artigo 168.º — Eixos, prioridades de investimento e programas operacionais

O presente capítulo aplica-se às tipologias de operações incluídas nos seguintes eixos, prioridades de investimento e PO:

a)

No âmbito do PO ISE, na PI 9iv, "Melhoria do acesso a serviços sustentáveis, de grande qualidade e a preços comportáveis, mormente cuidados de saúde e serviços sociais de interesse geral", do eixo prioritário 3, "Promover a inclusão social e combater a pobreza e a discriminação";

b)

No âmbito do POR Lisboa, na PI 9iv, "Melhoria do acesso a serviços sustentáveis, de grande qualidade e a preços comportáveis, mormente cuidados de saúde e serviços sociais de interesse geral", do eixo prioritário 6, "Promover a inclusão social e combater a pobreza e a discriminação";

c)

No âmbito do POR Algarve, na PI 9iv, "Melhoria do acesso a serviços sustentáveis, de grande qualidade e a preços comportáveis, mormente cuidados de saúde e serviços sociais de interesse geral" do eixo prioritário 6, "Afirmar a coesão social e territorial".

Artigo 169.º — Tipologia de operações

O presente capítulo aplica-se às seguintes tipologias de operações:

a)

Modelos de Apoio à Vida Independente (MAVI), previstas na PI 9iv dos eixos prioritários 3 do PO ISE e 6 do POR Lisboa e do POR Algarve;

b)

Rede de cuidadores de proximidade, previstas na PI 9iv dos eixos prioritários 3 do PO ISE;

c)

(Revogada.)

d)

Idade Mais, previstas na PI 9iv dos eixos prioritários 3 do PO ISE e 6 e do POR Lisboa;

e)

Cuidados especializados, previstas na PI 9iv do eixo prioritário 6 do POR Lisboa;

f)

Qualificação do sistema nacional de intervenção precoce na infância (SNIPI), previstas na PI 9iv dos eixos prioritários 3 do PO ISE;

g)

Apoio à parentalidade positiva, previstas na PI 9iv do eixo prioritário 3 do PO ISE;

h)

(Revogada.)

i)

Centros Nacionais de Apoio à Integração de Migrantes (CNAIM), previstas na PI 9iv do eixo prioritário 3 do PO ISE e na PI 9i dos eixos prioritários 6 do POR Lisboa e do POR Algarve;

j)

Rede Local de Intervenção Social (RLIS), previstas na PI 9iv dos eixos prioritários 3 do PO ISE;

k)

(Revogada.)

Artigo 170.º — Objetivos específicos

As tipologias de operações previstas no presente capítulo têm como objetivos específicos:

a)

No âmbito do PO ISE, alargar a oferta de serviços sociais e de saúde, adequando-os a necessidades emergentes e potenciando a transição de cuidados institucionais para cuidados de proximidade, bem como melhorar o acesso e a qualidade das respostas no âmbito dos sistemas de saúde, de ação social e prestação de cuidados, e de promoção e proteção das crianças;

b)

No âmbito do POR Lisboa:

i)

Reduzir os níveis de exclusão social e económica dos imigrantes e dos indivíduos pertencentes a minorias étnicas;

ii) Aumentar a qualidade e diversificar a oferta de serviços e de respostas sociais e de saúde dirigidas a pessoas com deficiência ou incapacidades e de pessoas idosas e suas famílias.

c)

No âmbito do POR Algarve:

i)

Aumentar o reconhecimento de competências pessoais, sociais e profissionais de grupos vulneráveis e aumentar a ativação de desempregados;

ii) Aumentar a qualidade e diversificar a oferta de serviços e de respostas sociais e de saúde.

Artigo 171.º — Área geográfica de aplicação

1 - O presente capítulo aplica-se às tipologias de operações realizadas nas seguintes regiões:

a)

Norte, Centro e Alentejo, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 3 do PO ISE;

b)

Lisboa, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 6 do POR Lisboa;

c)

Algarve, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 6 do POR Algarve.

2 - A elegibilidade geográfica é determinada em função da localização do projeto, com exceção da tipologia prevista na alínea d) do artigo 169.º que é determinada em função do local de residência dos destinatários.

Artigo 172.º — Forma, montantes e limites dos apoios

1 - Os apoios previstos no presente capítulo revestem a natureza de subvenção não reembolsável, sendo concedidos ao abrigo da modalidade de reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.

2 - Em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, as candidaturas relativas a operações cujo financiamento público não exceda os 50.000 euros são apoiadas segundo a modalidade de montante fixo, com recurso a um orçamento prévio, nos termos do disposto no artigo 4.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.

Artigo 173.º — Indicadores de resultado

Os resultados a contratualizar com os beneficiários devem considerar o contributo das operações candidatas para o indicador de resultado "projetos concluídos de diversificação e aumento da qualidade das respostas sociais", conforme previsto em cada um dos PO.

Secção II — Modelos de apoio à vida independente

Artigo 174.º — Objetivos

1 - A tipologia de operações prevista na alínea a) do artigo seguinte visa o reforço da rede nacional de serviço de ajuda e apoio, nomeadamente com formação e suporte a pais e cuidadores, e através de grupos de ajuda mútua, face-a-face ou através do recurso a plataformas eletrónicas.

2 - A tipologia de operações prevista na alínea b) do artigo seguinte visa alargar a rede de terapias de reabilitação a crianças e jovens com deficiência e incapacidade.

3 - As ações previstas na alínea c) do artigo seguinte visam criar serviços de base comunitária para o apoio a pessoas com deficiência e incapacidade nas suas atividades da vida diária e participação social.

4 - A tipologia de operações prevista na alínea d) do artigo seguinte visa adequar a resposta às pessoas com deficiência intelectual e doença mental, visando uma maior articulação e integração de serviços sociais e médicos, através do aumento do número de respostas das instituições cuidadoras e a sua qualificação.

5 - A tipologia de operações prevista na alínea e) do artigo seguinte visa a avaliação das necessidades de mobilidade e participação das pessoas com deficiência e incapacidade e a gestão dos bancos locais de produtos de apoio, devendo assumir a capacidade para prescrever produtos de apoio que integrem a lista homologada do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio.

Artigo 175.º — Ações elegíveis

No âmbito da presente secção são elegíveis as ações que visam o desenvolvimento de serviços diferenciados e diversificados, adequados às necessidades das pessoas com deficiência e incapacidade e seus cuidadores ou famílias, seguintes:

a)

Cuidar dos cuidadores;

b)

Reabilitação de proximidade;

c)

Assistência pessoal;

d)

Modelo de intervenção integrada para situações de diagnóstico duplo;

e)

Rede de Centros Especializados (RCE).

Artigo 176.º — Beneficiários

São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção as seguintes entidades:

a)

As pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos;

b)

As pessoas coletivas de direito público, pertencentes à administração central e local.

Secção III — Rede de cuidadores de proximidade

Artigo 177.º — Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção visa a criação de uma rede de cuidadores de proximidade, de forma a assegurar a pessoas idosas e pessoas com deficiência e incapacidades um meio sociofamiliar e afetivo adequado à satisfação das suas necessidades básicas e ao respeito pela sua identidade, personalidade e privacidade.

Artigo 178.º — Ações elegíveis

No âmbito da presente secção são elegíveis as ações que visem o desenvolvimento de projetos preventivos, reforçando os mecanismos de apoio, dirigidos a pessoas idosas e a pessoas com deficiência e incapacidade.

Artigo 179.º — Beneficiários

São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção, as seguintes entidades:

a)

As pessoas coletivas de direito privado, sem fins lucrativos;

b)

As pessoas coletivas de direito público, pertencentes à administração central e local.

Secção IV — Suporte ao doente em casa ou na comunidade através do uso de tecnologias

Artigo 180.º — Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção visa apoiar o desenvolvimento de serviços de saúde à distância, com recurso a tecnologias de saúde de proximidade e que inclui a telemonitorização e o acompanhamento do doente à distância.

Artigo 181.º — Ações elegíveis

No âmbito da presente secção são elegíveis as ações que promovam:

a)

A proximidade das populações mais isoladas ou com dificuldades de acesso aos serviços de saúde;

b)

A qualidade de vida e bem-estar das populações mais isoladas;

c)

O aumento da qualidade das respostas sociais e de saúde.

Artigo 182.º — Beneficiários

São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção as seguintes entidades:

a)

As pessoas coletivas de direito público;

b)

As pessoas coletivas de direito privado, com ou sem fins lucrativos.

Secção V — Idade Mais

Artigo 183.º — Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivo assegurar a idosos isolados ou em agregados familiares com vulnerabilidades sociais, uma intervenção socioeducativa que procure servir como espaço privilegiado de inserção social.

Artigo 184.º — Ações elegíveis

No âmbito da presente secção são elegíveis as ações que promovam:

a)

A oferta de atividades culturais, educacionais e de convívio, com carácter regular, para um envelhecimento saudável de idosos em exclusão social;

b)

A autonomia e a independência dos idosos, nas tarefas do quotidiano;

c)

O contacto intergeracional e a troca de experiências;

d)

A qualidade de vida e os níveis de bem-estar físico e mental;

e)

Contactos com comunidades e espaços diferentes e vivências em grupo como formas de integração social;

f)

A integração social dos idosos, combatendo o isolamento e a exclusão;

g)

Um envelhecimento saudável;

h)

A capacitação das instituições visando a promoção da qualidade de vida e o bem-estar físico e mental dos idosos.

Artigo 185.º — Beneficiários

São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção as seguintes entidades:

a)

As pessoas coletivas de direito privado, sem fins lucrativos;

b)

As pessoas coletivas de direito público, pertencentes à administração central e local.

Secção VI — Cuidados especializados

Artigo 186.º — Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos:

a)

O desenvolvimento de competências, com componentes específicas nas vertentes cognitivas e de terapia racional, a quem presta cuidados a pessoas com demências, mediante intervenção integrada e individualizada com as mesmas e respetivas famílias;

b)

A prevenção e redução dos riscos da evolução da demência, designadamente daqueles a receber cuidados no âmbito dos serviços de apoio domiciliário ou integrados em estruturas residenciais;

c)

A sensibilização para a prevenção e divulgação da problemática da prematuridade;

d)

O desenvolvimento através de formação, de competências, nomeadamente ao nível da capacitação em meio institucional e familiar;

e)

A capacitação de técnicos e famílias para as problemáticas e cuidados a ter nas áreas da demência, prematuros e estilos de vida saudável para crianças e jovens;

f)

O desenvolvimento de programas de sensibilização de crianças e jovens para a lógica preventiva da prática de estilos de vida saudável;

g)

A capacitação e formação na prevenção de situações de demências ou em cuidados específicos em prematuros ou na sensibilização de crianças e jovens para a lógica preventiva da prática de estilos de vida saudável.

Artigo 187.º — Ações elegíveis

No âmbito da presente secção são elegíveis as ações que visem o desenvolvimento de projetos dirigidos a pessoas com deficiência e incapacidade, demências e prematuros, através das seguintes ações:

a)

De sensibilização e informação para a prevenção de situações de demências;

b)

De sensibilização e informação para os cuidados específicos em prematuros;

c)

De capacitação de técnicos e famílias nestas áreas;

d)

De sensibilização de crianças e jovens para a lógica preventiva da prática de estilos de vida saudável;

e)

De capacitação e formação na prevenção de situações de demências ou em cuidados específicos em prematuros.

Artigo 188.º — Beneficiários

São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção as seguintes entidades:

a)

As pessoas coletivas de direito privado, sem fins lucrativos;

b)

As pessoas coletivas de direito público, pertencentes à administração central e local.

Secção VII — Qualificação do sistema nacional de intervenção precoce na infância

Artigo 189.º — Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção visa consolidar o SNIPI, de forma a potenciar recursos e promover ações integradas e descentralizadas dos serviços garantindo uma maior cobertura e melhor qualidade das respostas às necessidades multidimensionais e específicas das crianças elegíveis e das suas famílias, com vista à sua inclusão social.

Artigo 190.º — Ações elegíveis

No âmbito da promoção da inclusão e da cidadania de crianças entre os 0 e os 6 anos e das respetivas famílias são elegíveis as seguintes ações:

a)

Ações para detetar e sinalizar todas as crianças com risco de alterações de funções do corpo ou risco grave de atraso de desenvolvimento, procedendo ao seu encaminhamento e das respetivas famílias para o SNIPI, desde que reúnam as condições de elegibilidade;

b)

Ações de intervenção precoce na infância que assegurem às crianças a proteção dos seus direitos e o desenvolvimento das suas capacidades;

c)

Avaliação periódica das crianças e famílias que possam vir a necessitar de um Plano Individual de Intervenção Precoce (PIIP);

d)

Elaboração e execução do PIIP, em função das necessidades de contexto familiar das crianças elegíveis de forma a prevenir ou a reduzir os riscos de atraso no desenvolvimento;

e)

Ações de apoio às famílias nos acessos e recursos dos sistemas da Segurança Social, Saúde e Educação;

f)

Ações de formação dos docentes, técnicos e outros profissionais com vista ao reforço da rede de equipas locais de intervenção precoce na infância, potenciador da criação de mecanismos articulados de suporte social em cada comunidade;

g)

Ações para assegurar os processos de transição adequados para outros programas, serviços ou contextos educativos de cada criança;

h)

Ações de sensibilização de pais e qualificação de pessoal das instituições, com o objetivo de prevenir o risco, junto das amas, creches familiares, creches e estabelecimentos de educação pré-escolar.

Artigo 191.º — Beneficiários

São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção as seguintes entidades:

a)

As pessoas coletivas de direito privado, sem fins lucrativos;

b)

As pessoas coletivas de direito público pertencentes à administração central e local, incluindo institutos públicos.

Secção VIII — Apoio à parentalidade positiva

Artigo 192.º — Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos:

a)

Prevenir situações de risco e de perigo através da promoção do exercício de uma parentalidade positiva;

b)

Avaliar dinâmicas de risco e proteção das famílias e as possibilidades de mudança;

c)

Desenvolver competências parentais, pessoais e sociais que permitam a melhoria do desempenho da função parental;

d)

Capacitar as famílias, promovendo e reforçando dinâmicas relacionais de qualidade e de rotinas quotidianas.

Artigo 193.º — Ações elegíveis

No âmbito da presente secção são elegíveis as ações que promovam:

a)

A capacitação das famílias, nomeadamente em situação de vulnerabilidade social, para o exercício de uma parentalidade responsável;

b)

A capacitação de técnicos, outros profissionais e colaboradores de ação social, no âmbito da formação para o desempenho parental.

Artigo 194.º — Beneficiários

A Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens é a entidade beneficiária das ações previstas na presente secção.

Secção IX — Qualificação do apoio institucional a crianças e jovens

Artigo 195.º — Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos:

a)

A definição dos projetos de vida de crianças e jovens em situação de acolhimento institucional, contribuindo assim para o seu desenvolvimento e autonomia numa cidadania de inclusão e desenvolvimento social;

b)

Contribuir para uma maior supervisão, por via da qualificação dos intervenientes, bem como o reforço técnico para a intervenção preventiva nas situações de risco e perigo de crianças e jovens.

Artigo 196.º — Ações elegíveis

No âmbito da presente secção são elegíveis as ações que promovam o acompanhamento especial a crianças e jovens no domínio da cidadania, inclusão e desenvolvimento social, através das seguintes ações:

a)

De intervenção psicossocial com crianças e jovens em acolhimento institucional, com vista à definição dos seus projetos de vida, bem como a promoção da sua relação familiar;

b)

De supervisão das equipas das instituições de acolhimento de crianças e jovens;

c)

De supervisão e qualificação e reforço da capacitação dos interventores.

Artigo 197.º — Beneficiários

1 - É beneficiário elegível no âmbito da presente secção o ISS, I. P., enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o ISS, I. P., assume perante a autoridade de gestão a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 27 de outubro.

Secção X — Centros Nacionais de Apoio à Integração de Migrantes

Artigo 198.º — Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivo a promoção de informação junto dos cidadãos migrantes sobre os seus direitos e deveres, tendo em vista a facilitação do seu processo de integração e a promoção da cidadania plena.

Artigo 199.º — Ações elegíveis

No âmbito da presente secção, são elegíveis as ações de apoio à criação e funcionamento de CNAIM que assegurem o atendimento especializado, a informação em diferentes suportes e línguas e o apoio à integração social e profissional dos migrantes, designadamente através de parcerias com a sociedade civil organizada.

Artigo 200.º — Beneficiários

1 - É beneficiário elegível no âmbito da presente secção o ACM, I. P., enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o ACM, I. P., assume perante a autoridade de gestão do PO a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.

Secção XI — Rede local de intervenção social

Artigo 201.º — Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos:

a)

Potenciar a concertação da atuação dos diversos organismos e entidades envolvidas;

b)

Assegurar a coordenação eficiente de todos os agentes, meios e recursos;

c)

Promover o desenvolvimento de mecanismos e estratégias no âmbito da intervenção social;

d)

Reforçar a plataforma de colaboração estabelecida com as entidades que localmente prestam serviços no âmbito da ação social;

e)

Promover plataformas de colaboração com as entidades da administração local e central com intervenção em áreas complementares ao âmbito da ação social;

f)

Assegurar o atendimento e acompanhamento social das situações de vulnerabilidade, nomeadamente através da gestão, a nível local, dos programas criados para esse efeito;

g)

Promover iniciativas de experimentação social que se constituam como novas abordagens de resposta a problemas emergentes identificados nos territórios;

h)

Concertar a ação de todas as entidades públicas e privadas, estruturas e programas de intervenção na área das crianças e jovens em risco, de modo a reforçar estratégias de cooperação e de racionalização de recursos.

Artigo 202.º — Ações elegíveis

1 - No âmbito da presente secção são elegíveis as ações que assentem numa lógica de intervenção articulada e integrada de entidades com responsabilidade no desenvolvimento de ação social, visando potenciar uma atuação concertada dos diversos organismos e entidades envolvidas na prossecução do interesse público e promover a implementação de novos mecanismos de atuação e diferentes estratégias de ação em resposta às necessidades sociais.

2 - Nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, os territórios para os quais são elegíveis as operações referidas no número anterior são definidos nos avisos para apresentação de candidaturas.

Artigo 203.º — Beneficiários

São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção as seguintes entidades:

a)

As pessoas coletivas de direito privado, sem fins lucrativos;

b)

As pessoas coletivas de direito público.

Capítulo VII — Modernização e abordagens

Secção I — Disposições específicas

Artigo 204.º — Eixos, prioridades de investimento e programas operacionais

O presente capítulo aplica-se às tipologias de operações incluídas nos seguintes eixos, prioridades de investimento e PO:

a)

No âmbito do PO ISE:

i)

PI 9i, "Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade", do eixo prioritário 3, "Promover a inclusão social e combater a pobreza e a discriminação";

ii) PI 9v, "Promoção do empreendedorismo social e da integração profissional nas empresas sociais e da economia social e solidária para facilitar o acesso ao emprego", do eixo prioritário 3, "Promover a inclusão social e combater a pobreza e a discriminação".

b)

No âmbito do POR Norte, na PI 9i, "Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade", do eixo prioritário 7 "Inclusão social e pobreza";

c)

No âmbito do POR Centro, na PI 9i, "Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade", do eixo prioritário 5 "Fortalecer a coesão social e territorial (APROXIMAR E CONVERGIR)";

d)

No âmbito do POR Lisboa, na PI 9i, "Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade", do eixo prioritário 6, "Promover a inclusão social e combater a pobreza e a discriminação";

e)

No âmbito do POR Alentejo, na PI 9i, "Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade", do eixo prioritário 6 "Coesão social e inclusão";

f)

No âmbito do POR Algarve, na PI 9i, "Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade", do eixo prioritário 6, "Afirmar a coesão social e territorial".

Artigo 205.º — Tipologia de operações

1 - O presente capítulo aplica-se às seguintes tipologias de operações:

a)

CLDS, prevista nas PI 9i dos eixos prioritários 3 do PO ISE e 6 do POR Lisboa e do POR Algarve;

b)

Programa Escolhas, prevista nas PI 9i dos eixos prioritários 3 do PO ISE e 6 do POR Lisboa e do POR Algarve;

c)

Bolsa especializada de voluntariado, prevista na PI 9i do eixo prioritário 3 do PO ISE;

d)

Capacitação institucional para os parceiros do Conselho Nacional para a Economia Social (CNES), prevista na PI 9v do eixo prioritário 3 do PO ISE;

e)

Operações previstas na PI 9i dos eixos prioritários 7 do POR Norte, 5 do POR Centro e 6 do POR Lisboa, do POR Alentejo e do POR Algarve, que visem:

i)

Promover iniciativas de inclusão social, potenciando parcerias de caráter inovador e ou experimental que envolvam uma ampla gama de entidades;

ii) Desenvolver iniciativas para a inovação e a experimentação social que facilitem a dinamização de estratégias de inclusão social;

iii) Reduzir a pobreza, a exclusão social e o desemprego em territórios urbanos problemáticos;

iv) Fomentar abordagens locais inovadoras de desenvolvimento social e promover estratégias locais de inclusão ativa.

f)

Formação-ação para entidades da economia social, na PI 9.5, dos eixos prioritários do POISE.

2 - As operações previstas na alínea e) do número anterior são apresentadas pelas entidades beneficiárias, a título individual ou em parceria, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.

Artigo 206.º — Objetivos específicos

As tipologias de operações previstas no presente capítulo têm como objetivos específicos:

a)

No âmbito do PO ISE:

i)

Reforçar a coesão social, aumentando o número de pessoas e territórios vulneráveis abrangidos;

ii) Reforçar a abordagem da coesão e da intervenção social com base na relevância e promoção do voluntariado, potenciador de inclusão social;

iii) Promover o empreendedorismo e a inovação social de forma a melhorar a capacidade de resposta das organizações da economia social (OES) e contribuir para a sua sustentabilidade económica e financeira, em particular pela adoção de novos modelos de atuação e de financiamento de iniciativas. Inclui ainda a melhoria da capacitação institucional das organizações da economia social membros do CNES, com o objetivo de obter um efeito multiplicador para as entidades deste setor.

b)

No âmbito do POR Norte, promover iniciativas de inclusão social, potenciando parcerias de caráter inovador e ou experimental que envolvam uma ampla gama de entidades;

c)

No âmbito do POR Centro, promover o desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais em especial de desempregados e desempregados com desvantagens necessitando de apoio particular para acesso ao mercado de trabalho e desenvolver iniciativas para a inovação e a experimentação social que facilitem a dinamização de estratégias de inclusão social;

d)

No âmbito do POR Lisboa:

i)

Reduzir a pobreza, a exclusão social e o desemprego em territórios urbanos problemáticos;

ii) Reduzir os níveis de exclusão social e económica dos imigrantes e dos indivíduos pertencentes a minorias étnicas.

e)

No âmbito do POR Alentejo, promover o desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais em especial de desempregados e desempregados com desvantagens necessitando de apoio particular para acesso ao mercado de trabalho e desenvolver iniciativas para a inovação e a experimentação social que facilitem a dinamização de estratégias de inclusão social;

f)

No âmbito do POR Algarve:

i)

Fomentar abordagens locais inovadoras de desenvolvimento social e promover estratégias locais de inclusão ativa;

ii) Aumentar o reconhecimento de competências pessoais, sociais e profissionais de grupos vulneráveis e aumentar a ativação de desempregados.

Artigo 207.º — Área geográfica de aplicação

1 - O presente capítulo aplica-se às tipologias de operações realizadas nas seguintes regiões:

a)

Norte, Centro e Alentejo, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 3 do PO ISE;

b)

Norte, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 7 do POR Norte;

c)

Centro, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 5 do POR Centro;

d)

Lisboa no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 6 do POR Lisboa;

e)

Alentejo, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 6 do POR Alentejo;

f)

Algarve no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 6 do POR Algarve.

2 - A elegibilidade geográfica é determinada em função da localização do projeto.

Artigo 208.º — Forma, montantes e limites dos apoios

1 - Os apoios a conceder no âmbito da presente secção revestem a natureza de subvenção não reembolsável assumindo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, a modalidade de custos simplificados, nos termos previstos nas alíneas c), d) e e) no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.

2 - A modalidade de custos simplificados e as respetivas normas de aplicação são fixadas nos avisos para apresentação de candidaturas, na sequência da sua aprovação nos termos do n.º 3 do artigo 16.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.

3 - Enquanto não for definida a modalidade de custos simplificados, aplica-se a modalidade de reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.

4 - Às operações de reduzida dimensão aplica-se o disposto no artigo 4.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.

5 - Os montantes e os limites máximos dos apoios a conceder constam dos respetivos diplomas normativos enquadradores das políticas públicas, sem prejuízo do disposto na Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.

Artigo 209.º — Indicadores de resultado

Os resultados a contratualizar com os beneficiários, no âmbito do presente capítulo, devem considerar o contributo das pertinentes operações candidatas para os seguintes indicadores de resultado, conforme previsto em cada um dos PO:

a)

Projetos concluídos direcionados a populações /territórios desfavorecidos;

b)

(Revogada.)

c)

(Revogada.)

d)

Associados inquiridos que reconhecem a melhoria do desempenho das organizações da economia social membros do CNES;

e)

(Revogada.)

f)

Projetos de inovação e experimentação social concluídos.

Secção II — Contratos Locais de Desenvolvimento Social

Artigo 210.º — Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos:

a)

Promover a criação de circuitos de produção, divulgação e comercialização de produtos locais e ou regionais de modo a potenciar o território e a empregabilidade;

b)

Promover o desenvolvimento de instrumentos facilitadores tendo em vista a mobilidade de pessoas a serviços públicos de utilidade pública, a nível local, reduzindo o isolamento e a exclusão social;

c)

Promover o desenvolvimento de instrumentos capacitadores das instituições da economia social promovendo a implementação de serviços partilhados, que permitam uma maior racionalidade de recursos e a eficácia de gestão;

d)

Promover a inclusão social dos cidadãos, de forma multissectorial e integrada, através de ações, a executar em parceria, que permitam contribuir para o aumento da empregabilidade, para o combate a situações críticas de pobreza, particularmente infantil, da exclusão social de territórios vulneráveis, envelhecidos ou fortemente atingidos por calamidades;

e)

Promover a concretização de medidas que promovam a inclusão ativa das pessoas com deficiência e incapacidade, bem como a capacitação das instituições.

Artigo 211.º — Ações elegíveis

No âmbito da presente secção são elegíveis as ações enquadradas nos CLDS, previstas no diploma normativo enquadrador da política pública, a qual integra os seguintes eixos:

a)

Emprego, formação e qualificação;

b)

Intervenção familiar e parental, preventiva da pobreza infantil;

c)

Capacitação da comunidade e das instituições;

d)

Auxílio e intervenção emergencial às populações inseridas em territórios afetados por calamidades.

Artigo 212.º — Beneficiários

São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção as seguintes entidades:

a)

As pessoas coletivas de direito público;

b)

As pessoas coletivas de direito privado, sem fins lucrativos, incluindo associações empresariais, comerciais ou industriais;

c)

As pessoas coletivas de direito privado, com fins lucrativos, desde que integrem os Conselhos Locais de Ação Social.

Secção III — Programa Escolhas

Artigo 213.º — Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos:

a)

A promoção da inclusão escolar e da educação não formal, bem como a formação e qualificação profissional;

b)

A promoção do emprego e da empregabilidade, favorecendo a transição para o mercado de trabalho;

c)

A promoção da dinamização comunitária e da cidadania.

d)

A promoção da inclusão digital;

e)

A promoção do empreendedorismo e da capacitação dos jovens.

Artigo 214.º — Ações elegíveis

1 - No âmbito da presente secção são elegíveis as ações enquadradas no Programa Escolhas, que visam promover a inclusão social de crianças e jovens provenientes de contextos socioeconómicos mais vulneráveis, tendo em vista a igualdade de oportunidades e a coesão social.

2 - São participantes do Programa Escolhas as crianças e os jovens, entre os 6 e os 25 anos, provenientes de contextos socioeconómicos mais vulneráveis, nomeadamente descendentes de imigrantes, portugueses descendentes de imigrantes e os que acederam à nacionalidade portuguesa nos termos da lei, comunidades ciganas e emigrantes portugueses, que se encontrem, designadamente, numa ou mais das seguintes situações:

a)

Em absentismo escolar;

b)

Com insucesso escolar;

c)

Em abandono escolar precoce;

d)

Em desocupação, incluindo jovens NEET;

e)

Em situação de desemprego;

f)

Com comportamentos desviantes;

g)

Sujeitos a medidas tutelares educativas;

h)

Sujeitos a medidas de promoção e proteção.

Artigo 215.º — Beneficiários

1 - É beneficiário elegível no âmbito da presente secção o ACM, I. P., Gestor do Programa Escolhas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o ACM, I. P., Gestor do Programa Escolhas, assume perante a autoridade de gestão a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.

Secção IV — Bolsa especializada de voluntariado

Artigo 216.º — Objetivos

A tipologia de operações prevista na presença secção tem como objetivo:

a)

Sistematizar a informação entre a oferta e a procura do voluntariado, de forma a agilizar os procedimentos e aumentar a eficiência e eficácia das respostas;

b)

Promover uma bolsa, assente nos valores basilares do voluntariado e da participação de todos os cidadãos;

c)

Apoiar a modernização do sector social e contribuir para a facilitação do desempenho do voluntariado, apostando na sua consolidação e desenvolvimento;

d)

Promover de forma articulada, a valorização de ações de voluntariado como essenciais para uma participação e cidadania ativas, bem como a responsabilidade social.

Artigo 217.º — Ações elegíveis

No âmbito da presente secção são elegíveis as seguintes ações, desenvolvidas através da criação de uma plataforma informática de âmbito nacional:

a)

Sistematização da oferta disponível e de certificação das entidades, com intervenção social, promotoras de voluntariado;

b)

Identificação das necessidades existentes em determinados territórios de procura e de oferta no âmbito do voluntariado;

c)

Inscrição de voluntários em ações de voluntariado, de âmbito social, considerando que as entidades inscritas preenchem as regras e são acreditadas para disponibilizar aos voluntários os meios essenciais para a valorização e acompanhamento de um voluntariado ativo, responsável e certificado.

Artigo 218.º — Beneficiários

1 - É beneficiário elegível no âmbito da presente secção a CASES, enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a CASES assume perante a autoridade de gestão a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.

Secção V

Capacitação institucional das organizações da economia social membros do conselho nacional para a economia social

Artigo 219.º — Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos:

a)

Apoiar a realização de ações destinadas a promover a capacitação institucional das organizações da economia social membros do CNES, na área da inovação e do empreendedorismo social, potenciando as boas práticas a nível nacional e internacional;

b)

Criar plataformas web que permitam a gestão e partilha de dados das organizações da economia social membros do CNES;

c)

Reforçar a capacidade institucional, promovendo um trabalho em rede, a nível nacional e europeu, promovendo análises, estudos e boas práticas;

d)

Implementar soluções inovadores no âmbito da economia social que visem uma melhor gestão e sustentabilidade das organizações.

Artigo 220.º — Ações elegíveis

No âmbito da presente secção são elegíveis as seguintes ações, com vista ao reforço da capacitação institucional das organizações da economia social membros do CNES:

a)

Criação de gabinetes de apoio à economia social com polos de atendimentos;

b)

Desenvolvimento de bases de dados que utilizem tecnologia web, garantindo a partilha de acesso a informação sobre a economia social;

c)

Ações que permitam a criação de condições de trabalho em rede, a nível nacional e europeu;

d)

Ações que possibilitem a troca de experiências e a divulgação de boas práticas na economia social;

e)

Ações de desenvolvimento, inovação e empreendedorismo, associadas às novas tecnologias;

f)

Intervenções formativas organizadas com recurso à metodologia de formação-ação.

Artigo 221.º — Beneficiários

São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção as organizações da economia social membros do CNES, conforme definido pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2010, de 4 de agosto, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2012, de 7 de dezembro.

Capítulo VIII — Inovação social

Secção I — Disposições específicas

Artigo 222.º — Eixos, prioridades de investimento e programas operacionais

O presente capítulo aplica-se às tipologias de operações incluídas nos seguintes eixos, prioridades de investimento e PO:

a)

No âmbito do PO ISE, na PI 9v, "Promoção do empreendedorismo social e da integração profissional nas empresas sociais e da economia social e solidária para facilitar o acesso ao emprego", do eixo prioritário 3 "Promover a inclusão social e combater a pobreza e a discriminação".

b)

No âmbito do POR Norte:

i)

PI 8iii, "Emprego por conta própria, empreendedorismo e criação de empresas, incluindo micro, pequenas e médias empresas inovadoras", na sua dimensão de dinamização do empreendedorismo social, do eixo prioritário 6 "Emprego e mobilidade dos trabalhadores";

ii) PI 8viii, "Apoio ao desenvolvimento dos viveiros de empresas e à atividade por conta própria, às microempresas e à criação de empresas e microempresas", na sua dimensão de dinamização do empreendedorismo social, do eixo prioritário 6 "Emprego e mobilidade dos trabalhadores";

iii) PI 9i, "Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade", na sua dimensão de dinamização do empreendedorismo social, do eixo prioritário 7, "Inclusão social e pobreza".

c)

No âmbito do POR Centro:

i)

PI 8iii, "Emprego por conta própria, empreendedorismo e criação de empresas, incluindo micro, pequenas e médias empresas inovadoras", na sua dimensão de dinamização do empreendedorismo social, do eixo prioritário 4 "Promover e dinamizar a empregabilidade (EMPREGAR E CONVERGIR)";

ii) PI 8viii, "Apoio ao desenvolvimento dos viveiros de empresas e à atividade por conta própria, às microempresas e à criação de empresas e microempresas", na sua dimensão de dinamização do empreendedorismo social, do eixo prioritário 4 "Promover e dinamizar a empregabilidade (EMPREGAR E CONVERGIR)";

iii) PI 9i, "Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade", na sua dimensão de dinamização do empreendedorismo social, do eixo prioritário 5 "Fortalecer a coesão social e territorial (APROXIMAR E CONVERGIR)".

d)

No âmbito do POR Lisboa:

i)

PI 8iii, "Emprego por conta própria, empreendedorismo e criação de empresas, incluindo micro, pequenas e médias empresas inovadoras", na sua dimensão de dinamização do empreendedorismo social, do eixo prioritário 5 "Promover a sustentabilidade e a qualidade do emprego e apoiar a mobilidade dos trabalhadores";

ii) PI 9i, "Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade", na sua dimensão de dinamização do empreendedorismo social, do eixo prioritário 6 "Promover a inclusão social e combater a pobreza e a discriminação".

e)

No âmbito do POR Alentejo:

i)

PI 8iii, "Promoção do emprego por conta própria, empreendedorismo e criação de empresas, incluindo micro, pequenas e médias empresas inovadoras", na sua dimensão de dinamização do empreendedorismo social, do eixo prioritário 5 "Emprego e valorização económica de recursos endógenos";

ii) PI 8viii, "Apoio ao desenvolvimento dos viveiros de empresas e à atividade por conta própria, às microempresas e à criação de empresas e microempresas", na sua dimensão de dinamização do empreendedorismo social, do eixo prioritário 5 "Emprego e valorização económica de recursos endógenos";

iii) PI 9i, "Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade", na sua dimensão de dinamização do empreendedorismo social, do eixo prioritário 6 "Coesão social e inclusão".

f)

No âmbito do POR Algarve:

i)

PI 8iii, "Promoção do emprego por conta própria, empreendedorismo e criação de empresas, incluindo micro, pequenas e médias empresas inovadoras", na sua dimensão de dinamização do empreendedorismo social, do eixo prioritário 5 "Investir no emprego";

ii) PI 8viii, "Apoio ao desenvolvimento dos viveiros de empresas e à atividade por conta própria, às microempresas e à criação de empresas e microempresas", na sua dimensão de dinamização do empreendedorismo social, do eixo prioritário 5 "Investir no emprego";

iii) PI 9i, "Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade", na sua dimensão de dinamização do empreendedorismo social, do eixo prioritário 6 "Afirmar a coesão social e territorial".

Artigo 223.º — Tipologia de operações

1 - O presente capítulo aplica-se aos apoios concedidos no âmbito da Iniciativa Portugal Inovação Social, aprovada pela RCM n.º 73-A/2014, de 16 de dezembro, para a prossecução das seguintes tipologias de operações:

a)

Capacitação para o Investimento Social;

b)

Parcerias para o Impacto;

c)

Títulos de Impacto Social.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente capítulo aplica-se a iniciativas de inovação e empreendedorismo social que contribuam para a prossecução das prioridades de investimento previstas no artigo anterior no domínio de intervenção da inclusão social e emprego do Portugal 2020.

3 - A iniciativa Portugal Inovação Social contribui ainda para a PI 10i "Redução e prevenção do abandono escolar precoce e para o estabelecimento de condições de igualdade no acesso à educação infantil, primária e secundária, incluindo percursos de aprendizagem, formais, não formais e informais, para a reintegração no ensino e formação", do eixo prioritário 4 "Qualidade e inovação do sistema de educação e formação" do PO CH.

Artigo 224.º — Objetivos específicos

1 - A Iniciativa Portugal Inovação Social tem como objetivos, em alinhamento com os objetivos dos PO respetivos:

a)

Estimular o aparecimento, validação e disseminação de soluções e modelos de intervenção inovadores, de modo a encontrar novas respostas para problemas societais prementes, na área da política social, assim como noutras áreas de política pública, como sejam a saúde, a justiça, a educação ou a cultura;

b)

Capacitar e qualificar os atores envolvidos em projetos de empreendedorismo e inovação social;

c)

Contribuir para o desenvolvimento de um mercado de investimento social em Portugal, assente em instrumentos de financiamento inovadores.

2 - As tipologias de operações previstas no presente capítulo têm ainda como objetivos específicos:

a)

No âmbito do PO ISE, promover o empreendedorismo e a inovação social de forma a melhorar a capacidade de resposta das organizações da economia social (OES) e contribuir para a sua sustentabilidade económica e financeira, em particular pela adoção de novos modelos de atuação e de financiamento de iniciativas;

b)

No âmbito do POR Norte:

i)

Incentivar a criação de emprego por conta própria e de empresas por desempregados e outras pessoas desfavorecidas ou inativas;

ii) Promover iniciativas de inclusão social, potenciando parcerias de caráter inovador e ou experimental que envolvam uma ampla gama de entidades;

c)

No âmbito do POR Centro:

i)

Aumentar a criação de emprego sustentável, designadamente para desempregados, através do apoio à criação do emprego por conta própria e à criação de empresas;

ii) Apoiar a criação do próprio posto de trabalho e de empresas, o empreendedorismo social e a economia social;

iii) Desenvolver iniciativas para a inovação e a experimentação social que facilitem a dinamização de estratégias de inclusão social.

d)

No âmbito do POR Lisboa:

i)

Aumentar o número de empresas criadas e as iniciativas de criação do emprego por conta própria;

ii) Reduzir a pobreza, a exclusão social e o desemprego em territórios urbanos problemáticos.

e)

No âmbito do POR Alentejo:

i)

Aumentar a criação de emprego sustentável, designadamente para desempregados, através do apoio à criação do emprego por conta própria e à criação de empresas, bem como apoiando microempresas já existentes, na perspetiva da criação líquida de emprego e de dinamização do empreendedorismo social;

ii) Incentivar a criação de emprego por conta própria e de empresas por desempregados e outras pessoas desfavorecidas ou inativas;

iii) Desenvolver iniciativas para a inovação e a experimentação social que facilitem a dinamização de estratégias de inclusão social.

f)

No âmbito do POR Algarve:

i)

Apoiar a dinamização do empreendedorismo social;

ii) Fomentar abordagens locais inovadoras de desenvolvimento social e promover estratégias locais de inclusão ativa.

Artigo 225.º — Área geográfica de aplicação

1 - O presente capítulo aplica-se às tipologias de operações realizadas nas seguintes regiões:

a)

Norte, Centro e Alentejo, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 3 do PO ISE;

b)

Norte, no âmbito das tipologias de operações previstas nos eixos prioritários 6 e 7 do POR Norte;

c)

Centro, no âmbito das tipologias de operações previstas nos eixos prioritários 4 e 5 do POR Centro;

d)

Lisboa, no âmbito das tipologias de operações previstas nos eixos prioritários 5 e 6 do POR Lisboa;

e)

Alentejo, no âmbito das tipologias de operações previstas nos eixos prioritários 5 e 6 do POR Alentejo;

f)

Algarve, no âmbito das tipologias de operações previstas nos eixos prioritários 5 e 6 do POR Algarve;

2 - A elegibilidade geográfica é determinada pelo local de realização dos projetos.

Artigo 226.º — Forma, montantes e limites dos apoios

1 - Os apoios a conceder no âmbito do presente capítulo revestem a natureza de subvenção não reembolsável assumindo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, a modalidade de custos simplificados, nos termos previstos nas alíneas c), d) e e) no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.

2 - A modalidade de custos simplificados e as respetivas normas de aplicação são fixadas nos avisos para apresentação de candidaturas, na sequência da sua aprovação nos termos do n.º 3 do artigo 16.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.

3 - Enquanto não for definida a modalidade de custos simplificados, aplica-se a modalidade de reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.

4 - Às operações de reduzida dimensão aplica-se o disposto no artigo 4.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.

Artigo 227.º — Despesas elegíveis

Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do presente regulamento, são elegíveis as despesas que constam dos avisos para apresentação de candidaturas.

Artigo 228.º — Indicadores de resultado

Os resultados a contratualizar com os beneficiários no âmbito das tipologias de operações previstas no presente capítulo devem considerar o contributo das pertinentes operações candidatas para os seguintes indicadores de resultado, conforme previsto em cada um dos PO:

a)

Projetos de empreendedorismo e inovação social concluídos;

b)

Pessoas apoiadas no âmbito da criação de emprego, incluindo autoemprego, que permanecem 12 meses após o fim do apoio;

c)

Postos de trabalho criados;

d)

Soluções inovadoras desenvolvidas no âmbito de projetos de inovação e experimentação social.

Secção II — Programa de capacitação para o investimento social

Artigo 229.º — Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivo capacitar as organizações envolvidas em iniciativas de inovação e empreendedorismo social (IIES), melhorando as suas capacidades organizativas e competências de gestão, com vista à sua preparação para mobilizar e aplicar investimento social.

Artigo 230.º — Ações elegíveis

No âmbito da presente secção são elegíveis intervenções de capacitação para o investimento social, suportadas em planos de capacitação, que incluam qualquer combinação das seguintes ações:

a)

Consultoria formativa (formação-ação);

b)

Mentoria;

c)

Formação certificada, a qual não pode exceder mais de 20 % do custo total da operação.

Artigo 231.º — Beneficiários

São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção as entidades da economia social, públicas e privadas, promotoras de iniciativas e investimentos em inovação e empreendedorismo social.

Artigo 232.º — Forma, montantes e limites dos apoios

Os apoios a conceder no âmbito da presente secção revestem a natureza de subvenção não reembolsável, com um limite máximo de financiamento público de 50.000 euros, aplicando-se a modalidade de concessão de montante fixo com recurso a um orçamento prévio, nos termos previstos no artigo 4.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias n.os 242/2015, de 13 de agosto, e 122/2016, de 4 de maio.

Artigo 233.º — Modalidades e procedimentos de apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas pelas entidades beneficiárias, em regra a título individual, sem prejuízo de poderem ser apresentadas em parceria nos termos do disposto no artigo 7.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.

2 - Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, a candidatura deve ser instruída com os seguintes elementos:

a)

Diagnóstico individualizado, especificando o potencial de impacto social da IIES e identificando as necessidades de capacitação da ou das entidades a apoiar;

b)

Plano de capacitação, que permita dar resposta às necessidades identificadas pelo diagnóstico;

c)

Orçamento e ou plano financeiro da ação;

d)

Carta de manifestação de interesse de um investidor social, incluindo:

i)

Declaração de concordância com as conclusões do diagnóstico apresentado e com o plano de capacitação proposto;

ii) Intenção, não vinculativa, de investimento social futuro na IIES desenvolvida pela entidade a apoiar, indicando o potencial modo de financiamento;

iii) Descrição das responsabilidades assumidas no processo de desenvolvimento do diagnóstico e preparação do plano de capacitação, bem como as responsabilidades que prevê assumir no acompanhamento da sua implementação.

3 - Os modelos a usar para efeitos de cumprimento do processo de instrução de candidatura previsto no número anterior são divulgados nos avisos para apresentação de candidaturas.

Secção III — Programa de parcerias para o impacto

Artigo 234.º — Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos:

a)

Estimular a criação, desenvolvimento e ou crescimento de IIES de elevado potencial de impacto, promovendo a sua robustez operacional e financeira;

b)

Dinamizar a prática de investimento social ao alavancar o financiamento privado ou público de investidores sociais e aprofundar a sua vocação de filantropia de impacto, a qual implica o apoio financeiro plurianual a iniciativas, disponibilizando acompanhamento e requerendo medição de resultados e promoção da sua sustentabilidade financeira.

Artigo 235.º — Ações elegíveis

1 - No âmbito da presente secção são elegíveis as ações de criação, desenvolvimento e ou crescimento de IIES de elevado potencial de impacto, que contem com o apoio e cofinanciamento de investidores sociais, numa lógica de filantropia de impacto, nas seguintes condições:

a)

Duração mínima de um ano;

b)

Comparticipação em pelo menos 30 % das necessidades de financiamento da operação por investidores sociais, públicos ou privados, sendo que esta releva para efeitos de contribuição privada no cômputo do custo total elegível da operação;

c)

Financiamento público elegível superior a 50.000 euros.

2 - As iniciativas elegíveis devem envolver novos produtos, plataformas ou serviços com incidências sociais positivas, prever mecanismos de sustentabilidade financeira após o período de financiamento e ser orientadas para resultados mensuráveis.

3 - Não são elegíveis as iniciativas que se traduzam apenas na realização de conferências ou eventos.

Artigo 236.º — Beneficiários

São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção as entidades da economia social, públicas e privadas, promotoras de iniciativas e investimentos em inovação e empreendedorismo social.

Artigo 237.º — Modalidades e procedimentos de apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas pelas entidades beneficiárias, a título individual ou em parceria, nos termos do disposto no artigo 7.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.

Secção IV — Títulos de Impacto Social

Artigo 238.º — Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos:

a)

Estimular uma maior experimentação e diversificação na prestação de serviços públicos, através da validação de novas intervenções ou a implementação em escala de intervenções existentes em domínios de políticas públicas.

b)

Desenvolver um maior conhecimento sobre os custos dos problemas sociais e promover a cultura de prestação de serviços públicos orientada para os resultados e para a melhoria contínua do seu desempenho.

Artigo 239.º — Ações elegíveis

1 - No âmbito da presente secção são elegíveis as intervenções desenvolvidas por entidades da economia social, públicas e privadas que visam oferecer respostas orientadas para os resultados e com elevado potencial de impacto na resolução de problemas sociais nos domínios de atuação de políticas públicas.

2 - As operações previstas no número anterior devem permitir a obtenção de ganhos mensuráveis, passíveis de validação científica na prestação de serviços de carácter público, sendo elegíveis nas seguintes condições:

a)

O seu mérito ser validado por entidades públicas que se disponibilizem a facilitar a implementação da intervenção;

b)

Serem apoiadas por investidores sociais que financiem a totalidade da realização da intervenção e assumam o risco de não reembolso do financiamento, no caso de insucesso na obtenção dos objetivos contratualizados.

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