Portaria n.º 97-A/2015 — Regulamento específico do domínio da Inclusão Social e Emprego

Tipo Portaria
Publicação 2015-03-30
Última atualização 2022-11-03
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Fonte DRE
artigos 312

Adota o regulamento específico do domínio da Inclusão Social e Emprego

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Artigo 240.º — Beneficiários

São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção as parcerias compostas por, pelo menos, uma entidade pública, um investidor social e uma organização da economia social ou outra entidade privada que realize a intervenção.

Artigo 241.º — Forma, montantes e limites dos apoios

Os apoios previstos na presente secção revestem a natureza de subvenção não reembolsável, concedida apenas após a confirmação da obtenção dos resultados contratados.

Artigo 242.º — Modalidades e procedimentos para apresentação das candidaturas

1 - As candidaturas à tipologia de operações prevista na presente secção são apresentadas em modelo de parceria, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e nas condições definidas na Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, sendo a respetiva coordenação assumida por um dos investidores sociais.

2 - São também aceites candidaturas apresentadas por uma entidade gestora ou consórcio, especificamente constituído para a prossecução de Títulos de Impacto Social.

3 - Considerando a duração das intervenções sociais a realizar e o tempo necessário para a validação rigorosa do seu impacto, as operações de Títulos de Impacto Social podem ter uma duração máxima de cinco anos.

Artigo 243.º — Modalidades e procedimentos para apresentação, análise e decisão dos pedidos de pagamento

Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, os pagamentos no âmbito das ações de Títulos de Impacto Social, são realizados de acordo com o calendário contratualizado para a avaliação de resultados, não havendo lugar ao adiantamento inicial de 15 %, uma vez que o financiamento só é concedido após a validação da obtenção dos resultados contratualizados.

Capítulo IX — Investimento na área dos equipamentos sociais e da saúde

Secção I — Disposições Específicas

Artigo 244.º — Eixos, prioridades de investimento e programas operacionais

O presente capítulo define o regime de acesso, através do FEDER, aos apoios concedidos pelos POR no âmbito da tipologia de operações "Reconversão de equipamentos sociais e de saúde" incluída na prioridade de investimento 9a "Investimento na saúde e nas infraestruturas sociais que contribuam para o desenvolvimento nacional, regional e local, para a redução das desigualdades de saúde para a promoção da inclusão social através de melhor acesso aos serviços sociais, culturais e de recreio, assim como para a transição das respostas institucionais para serviços de base comunitária", dos seguintes eixos prioritários:

a)

Eixo prioritário 7 "Inclusão social e pobreza" do POR Norte;

b)

Eixo prioritário 5 "Fortalecer a coesão social e territorial (APROXIMAR E CONVERGIR)" do POR Centro;

c)

Eixo prioritário 6 "Promover a inclusão social e combater a pobreza e a discriminação", do POR Lisboa;

d)

Eixo prioritário 6 "Coesão social e inclusão" do POR Alentejo;

e)

Eixo prioritário 6 "Afirmar a coesão social e territorial", do POR Algarve.

Artigo 245.º — Objetivos específicos

As tipologias de operações previstas no presente capítulo têm como objetivos específicos:

a)

No âmbito do POR Norte, qualificar e adequar a atual rede de serviços e equipamentos sociais e de saúde à satisfação das necessidades da população;

b)

No âmbito do POR Centro, reforçar a rede de infraestruturas sociais e de saúde;

c)

No âmbito do POR Lisboa:

i)

Aumentar as taxas de cobertura da oferta de equipamentos de cuidados continuados integrados e de creches;

ii) Aumentar a taxa de cobertura dos serviços de saúde de proximidade assegurando uma intervenção precoce na doença e a introdução de inovação e desenvolvimento do sistema de saúde;

iii) Aumentar a capacidade de resposta da rede de serviços hospitalares aos novos desafios epidemiológicos e demográficos.

d)

No âmbito do POR Alentejo, qualificar e adaptar a rede regional de equipamentos e melhorar a oferta de serviços, nas áreas de apoio social e da saúde, adaptando-os às necessidades existentes;

e)

No âmbito do POR Algarve, qualificar e adaptar os equipamentos sociais e de saúde existentes e concluir numa ótica de racionalidade as redes de infraestruturas e equipamentos.

Artigo 246.º — Área geográfica de aplicação

1 - O presente capítulo aplica-se às tipologias de operações realizadas nas seguintes regiões

a)

Norte, no âmbito da tipologia de operações prevista no eixo prioritário 7 do POR Norte

b)

Centro, no âmbito da tipologia de operações prevista no eixo prioritário 5 do POR Centro

c)

Alentejo, no âmbito da tipologia de operações prevista no eixo prioritário 6 do POR Alentejo;

d)

Lisboa, no âmbito da tipologia de operações prevista no eixo prioritário 6 do POR Lisboa;

e)

Algarve, no âmbito da tipologia de operações prevista no eixo prioritário 6 do POR Algarve.

2 - A elegibilidade geográfica é determinada em função da localização do projeto.

Artigo 247.º — Critérios de elegibilidade das operações

1 - No âmbito da presente secção são elegíveis as operações que cumpram os seguintes critérios:

a)

Demonstrem adequado grau de maturidade, de acordo com os requisitos mínimos fixados pela autoridade de gestão nos avisos para apresentação de candidaturas;

b)

Justifiquem a necessidade e a oportunidade da realização da operação;

c)

Apresentem uma caracterização técnica e uma fundamentação dos custos do investimento e do calendário de realização física e financeira;

d)

Demonstrem a sustentabilidade da operação após a realização do investimento;

e)

Incluam indicadores de realização e de resultado que permitam avaliar o contributo da operação para os respetivos objetivos, bem como monitorizar o grau de execução da operação e o cumprimento dos resultados previstos;

f)

Apresentem um plano de comunicação a desenvolver no decurso da implementação da operação e na sua conclusão, que permita a informação e divulgação dos indicadores de resultado da operação junto dos potenciais beneficiários ou utilizadores e do público em geral, que evidencie o cumprimento das obrigações fixadas no n.º 3 do artigo 115.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, de 17 de dezembro;

g)

Cumpram as orientações e normas técnicas aplicáveis à tipologia da operação, tal como definidas pelas entidades competentes.

2 - Não são elegíveis as intervenções de reconversão que alterem o uso de equipamentos financiados por fundos europeus há menos de 10 anos.

3 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem fixar critérios e condições específicos, delimitando as condições de acesso genericamente referidas no número anterior.

4 - Os apoios às infraestruturas sociais e de saúde ficam condicionados ao mapeamento das necessidades de intervenção cujos procedimentos são estabelecidos mediante deliberação da CIC Portugal 2020.

Artigo 248.º — Forma, montantes e limites dos apoios

Os apoios previstos na presente secção revestem a natureza de subvenção não reembolsável, sendo concedidos ao abrigo da modalidade de reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.

Artigo 249.º — Indicadores de resultado

Os resultados a contratualizar com os beneficiários devem considerar o contributo das pertinentes operações candidatas para os seguintes indicadores de resultado, conforme previsto em cada um dos PO, sem prejuízo do disposto no artigo 270.º:

a)

Percentagem de utentes inscritos em unidades de saúde familiares;

b)

Taxa de cobertura da intervenção em equipamentos de saúde;

c)

Taxa de cobertura de utentes abrangidos por unidades de saúde familiares;

d)

Tempos médios de espera para acesso a cuidados de saúde hospitalares de prioridade de nível II;

e)

Utentes inscritos em unidades de saúde familiares;

f)

Grau de cobertura de utentes com necessidades de acompanhamento em saúde mental;

g)

Taxa de cobertura das creches.

Artigo 250.º — Modalidades e procedimentos para apresentação, análise e decisão dos pedidos de pagamento

1 - Os pedidos de pagamento devem ser apresentados com a periodicidade que vier a ser fixada pela autoridade de gestão e incluir os documentos de despesa e os comprovativos de pagamento, por ela definidos em normas técnicas.

2 - A autoridade de gestão realiza verificações administrativas e verificações no local das operações para atestar a realização efetiva do projeto e o pagamento da despesa declarada pelo beneficiário, bem como a sua conformidade com a legislação aplicável, com o PO e o cumprimento das condições de apoio da operação.

3 - No âmbito da análise de cada pedido de pagamento é avaliada a elegibilidade material e financeira da despesa, tendo em conta a regularidade dos procedimentos de contratação pública e dos documentos que comprovem a realização da despesa e o pagamento efetivo aos fornecedores.

4 - O pagamento do apoio aos beneficiários, caso existam condições para o efeito, é efetuado pela Agência, I. P., através de transferência para a conta bancária indicada pelo beneficiário destinada ao recebimento dos respetivos fundos nos termos previstos no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.

Artigo 251.º — Obrigações dos beneficiários

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º os beneficiários devem ainda cumprir as seguintes obrigações:

a)

Iniciar a execução da operação no prazo máximo de 180 dias após a assinatura do termo de aceitação;

b)

Cumprir o calendário de execução física e financeira, aprovado para a operação;

c)

Comunicar à autoridade de gestão qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação da operação;

d)

Apresentar relatórios de progresso das operações cofinanciadas, evidenciando designadamente o grau de cumprimento dos indicadores aprovados, nos termos a definir em orientações técnicas da autoridade de gestão;

e)

Respeitar as normas estabelecidas na legislação ambiental e nos programas e planos territoriais vigentes, quando aplicável;

f)

Realizar as ações previstas no plano de comunicação da operação, junto dos potenciais beneficiários e ou utilizadores e do público em geral;

g)

Executar, se a operação incidir sobre prédio ou prédios e tiver uma incidência territorial, o cadastro predial do ou dos mesmos, até à data de conclusão da operação;

h)

Apresentar, no prazo de 3 meses, a contar da data de conclusão da operação:

i)

O pedido de pagamento do saldo final da operação;

ii) O relatório final da operação, que deverá ser acompanhado de fotografias e outros elementos informativos, de natureza qualitativa e quantitativa, que permitam uma adequada avaliação do investimento realizado e dos resultados do mesmo e sua comparação com os que foram fixados na decisão de aprovação da operação;

iii) O auto de receção provisória e contas finais da obra ou documento equivalente, que comprovem a sua conclusão, sempre que aplicável;

iv) Os extratos contabilísticos que evidenciem o registo individualizado das despesas totais realizadas e das receitas obtidas no âmbito da operação, nos termos das obrigações contabilísticas a que cada entidade se encontra sujeita.

i)

Autorizar a autoridade de gestão a proceder à divulgação dos apoios concedidos à operação, nos termos dos regulamentos aplicáveis.

2 - Para efeitos do disposto nas alíneas g) e h) do n.º 1 do presente artigo, considera-se que a data de conclusão da operação ocorre quando todos os trabalhos se encontrem terminados e entregues ao beneficiário e seja comprovada a respetiva funcionalidade, devendo ainda a totalidade da despesa correspondente estar integralmente paga pelo beneficiário.

3 - O disposto na alínea g) do n.º 1 do presente artigo produz efeitos com a entrada em vigor do diploma que procede à reforma do modelo do cadastro predial.

Artigo 252.º — Redução ou revogação do apoio

1 - A autoridade de gestão pode decidir reduzir ou revogar o apoio à operação nos termos previstos no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.

2 - No caso do incumprimento previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, relativo às obrigações do beneficiário incluindo os resultados contratados, deve ser aplicada uma redução do apoio à operação proporcional à gravidade do incumprimento, nos termos e condições a estabelecer pela autoridade de gestão.

3 - Para além dos fundamentos suscetíveis de determinar a revogação do apoio à operação ou à despesa, previstos no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, podem ainda constituir motivo de revogação da operação os seguintes:

a)

Incumprimento da obrigação de registo contabilístico das despesas e receitas da operação, bem como dos apoios recebidos, de acordo com o sistema de contabilidade organizada ou simplificada, nos termos do que seja legalmente exigido;

b)

A execução da operação aprovada não tiver tido início no prazo máximo de 180 dias após a assinatura do termo de aceitação da comparticipação financeira, salvo motivo justificado, apresentado pelo beneficiário e aceite pela autoridade de gestão;

c)

Explorar ou utilizar para outro fim, locar, alienar ou, por qualquer modo, onerar, no todo ou em parte, os empreendimentos comparticipados e os bens de equipamento adquiridos para realização da operação aprovada, a menos que tal seja devidamente fundamentado e autorizado pela autoridade de gestão.

4 - A revogação do apoio à operação implica a resolução do termo de aceitação de comparticipação financeira e a restituição do apoio financeiro recebido, nos termos do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.

Secção II — Investimento na área dos equipamentos sociais

Artigo 253.º — Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivo apoiar a reconversão, remodelação, ampliação e adaptação infraestrutural da rede social e solidária, viabilizando a promoção de respostas de qualidade aos utentes dos serviços, a adoção de soluções capazes de assegurar a qualidade e modernização bem como responder de forma eficiente a novas necessidades sociais territoriais.

Artigo 254.º — Ações elegíveis

No âmbito da presente secção são elegíveis as operações e ações de construção, reconversão, ampliação, remodelação e adaptação dos espaços físico e aquisição de equipamentos da rede de equipamentos sociais, bem como o apetrechamento e ou substituição de equipamento móvel que cumpram os seguintes critérios:

a)

Promovam a reconversão de equipamentos sociais com vista a adaptação face às necessidades territoriais no âmbito das respostas sociais;

b)

Visem a remodelação e adaptação das infraestruturas para garantir o acesso a todos os cidadãos, independentemente das respetivas capacidades motoras;

c)

Visem a modernização e o ajustamento das infraestruturas às necessidades presentes e futuras;

d)

Promovam a requalificação de infraestruturas e da sua rede em função da alteração das realidades sociais verificadas e que se justifiquem.

Artigo 255.º — Beneficiários

São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção as pessoas coletivas de direito público e as entidades de direito privado sem fins lucrativos que atuam na área social.

Artigo 256.º — Despesas elegíveis

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis as despesas necessárias à concretização das operações, designadamente:

a)

Estudos, projetos, atividades preparatórias e assessorias ligados à operação;

b)

Trabalhos de construção civil necessários à construção, ampliação e requalificação das infraestruturas dos equipamentos sociais;

c)

Arranjos exteriores dentro do perímetro das infraestruturas dos equipamentos sociais destinados a ampliar e ou requalificar, designadamente na perspetiva da melhoria das acessibilidades a todos os cidadãos;

d)

Obras que melhorem a eficiência e eficácia das infraestruturas dos equipamentos sociais;

e)

Obras de apetrechamento, mediante a aquisição de equipamento móvel destinado ao melhoramento das respostas sociais e dos respetivos equipamentos;

f)

Aquisição de equipamentos, sistemas de monitorização, informação, tecnológicos, material e software;

g)

Revisões de preços decorrentes da legislação aplicável e do contrato que incidam sobre o valor elegível dos trabalhos efetivamente executados;

h)

Coordenação e gestão do projeto, fiscalização, coordenação de segurança e assistência técnica;

i)

Ações de informação e publicidade que se revelem necessárias para a prossecução dos objetivos da operação;

j)

Aquisição de serviços de execução de operação de cadastro predial do prédio ou prédios em que incide a operação, incluindo aluguer de equipamentos;

k)

Outras despesas necessárias à execução da operação, que devem ser discriminadas, justificadas e aprovadas pela autoridade de gestão.

2 - No recurso à subcontratação para realização das operações a cofinanciar não são admissíveis contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante do financiamento ou das despesas elegíveis da operação.

3 - Os custos relativos à compra de equipamento em segunda mão não são elegíveis no âmbito do presente regulamento, exceto quando cumpram cumulativamente as seguintes condições:

a)

O beneficiário comprove que a aquisição do equipamento não foi objeto de ajuda de subvenções nacionais ou europeias;

b)

O preço do equipamento não exceda o seu valor de mercado e seja inferior ao custo de equipamento similar novo;

c)

O equipamento tenha as características técnicas necessárias para a operação e esteja em conformidade com as normas aplicáveis.

4 - Os custos relativos a contribuições em espécie só são elegíveis quando especificamente previstos nos avisos para apresentação de candidaturas e desde que se encontrem preenchidas as seguintes condições:

a)

O apoio público concedido à operação que inclua contribuições em espécie não pode exceder a despesa total elegível, excluindo o valor dessas contribuições em espécie;

b)

O valor atribuído às contribuições em espécie não excede os custos de mercado geralmente aceites;

c)

O valor e a execução das contribuições podem ser avaliados e verificados de forma independente;

d)

No caso do contributo em terrenos ou em imóveis deve ser avaliado por um perito independente qualificado ou por um organismo oficial devidamente autorizado, não excedendo o limite estabelecido no n.º 2 do presente artigo;

e)

No caso de contribuições em espécie sob a forma de trabalho não remunerado, o valor desse trabalho é determinado em função do tempo efetivamente despendido e da taxa de remuneração horária ou diária de um trabalho equivalente.

5 - Os custos relativos a amortizações de bens de equipamento relativamente aos quais existe uma ligação direta com a execução da operação são elegíveis desde que estejam preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

a)

Não terem sido utilizadas subvenções nacionais ou europeias para a compra desses imóveis ou equipamentos;

b)

A amortização estar em conformidade com as regras de contabilidade aplicáveis;

c)

A amortização referir-se exclusivamente ao período de cofinanciamento da operação em questão.

6 - Os encargos de operações financeiras, as comissões e perdas cambiais e outras despesas meramente financeiras não são elegíveis para efeitos de cofinanciamento pelo FEDER ou pelo Fundo de Coesão, excetuando-se desta regra os custos inerentes às diferentes modalidades de prestação de garantias, prestadas por bancos ou outras instituições, desde que estas sejam exigidas pela legislação nacional ou europeia ou pela decisão da Comissão Europeia que aprova o PO, ou pela autoridade de gestão do PO.

7 - Não são elegíveis os pagamentos em numerário, exceto nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, sendo neste caso limitado a um quantitativo unitário inferior a 250 euros.

8 - Para além das despesas não elegíveis previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, não são ainda elegíveis as despesas relativas:

a)

Ao funcionamento, manutenção ou reparação ligadas à exploração das infraestruturas;

b)

A intervenções de reconversão que alterem o uso dos equipamentos cofinanciadas há menos de dez anos.

Artigo 3.º, Portaria n.º 265/2022 - Diário da República n.º 211/2022, Série I de 2022-11-02 As alterações introduzidas no presente artigo produzem efeitos relativamente às operações aprovadas e em curso, desde que sobre as mesmas não tenha sido proferida decisão de saldo final.

Secção III — Investimento na área da saúde

Artigo 257.º — Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos apoiar o reequipamento e consolidação infraestrutural do Serviço Nacional de Saúde (SNS), viabilizando a promoção de respostas de qualidade aos utentes dos serviços, a adoção de soluções do foro energético, tecnológico, ambiental, assegurando igualmente a acessibilidade dos equipamentos a pessoas com mobilidade condicionada.

Artigo 258.º — Ações elegíveis

1 - No âmbito da presente secção são elegíveis as ações que visem apoiar o reequipamento e consolidação infraestrutural do SNS que cumpram os seguintes critérios, em função do previsto nos respetivos PO:

a)

Qualificação e consolidação da rede de equipamentos de saúde no âmbito dos cuidados hospitalares, bem como o reforço da diferenciação e a complementaridade de serviços;

b)

Remodelação e beneficiação de serviços de urgências hospitalares;

c)

Qualificação e consolidação da rede de equipamentos de saúde no âmbito dos cuidados primários, nomeadamente na adaptabilidade e adequabilidade das infraestruturas a um modelo de cuidados prestados por equipas multidisciplinares;

d)

Construção, ampliação, requalificação e apetrechamento de unidades prestadoras de cuidados de saúde primários, nomeadamente Unidades de Saúde Familiar (USF) e de Unidades de Cuidados Continuados, consolidando a rede;

e)

Aquisição e desenvolvimento de sistemas de informação integrados que visem melhorar a qualidade dos serviços de saúde;

f)

Aquisição e instalação de equipamentos para prestação de serviços de telemedicina e de equipamentos de tecnologia avançada para unidades do SNS, designadamente nas áreas da oncologia, cardiologia e oftalmologia;

g)

Adaptação de equipamentos com vista à sua conversão em USF.

2 - Nos POR Centro, Alentejo e Algarve é elegível a aquisição de viaturas devidamente equipadas para garantir serviços de proximidade, nomeadamente unidades móveis de saúde, unidades móveis de intervenção precoce e unidades de emergência médica.

Artigo 259.º — Beneficiários

1 - São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção as entidades públicas que prestam serviços de saúde ou outras entidades públicas mediante protocolo com os serviços e organismos do ministério responsável pela área da saúde.

2 - São ainda beneficiárias as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), com fins de saúde, cujos estabelecimentos integrem o Serviço Nacional de Saúde nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 3, do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro, que detenham acordo de cooperação com as entidades ou organismos da área governativa da saúde, nos termos do mesmo diploma.

3 - No caso das ações relativas à rede de cuidados continuados, os beneficiários podem ser entidades privadas sem fins lucrativos que detenham protocolo com os serviços e organismos do ministério responsável pela área da saúde e, quando aplicável, segurança social.

Capítulo X

Concessão de apoio à regeneração física, económica e social das comunidades desfavorecidas em zonas urbanas e rurais

Artigo 260.º — Eixos, prioridades de investimento e programas operacionais

O presente capítulo estabelece as condições de acesso e as regras gerais de financiamento através do FEDER, pelos POR das operações previstas na PI 9.viii "A concessão de apoio à regeneração física, económica e social das comunidades desfavorecidas em zonas urbanas e rurais", dos seguintes eixos prioritários:

a)

Eixo prioritário 5 "Sistema Urbano", do POR Norte;

b)

Eixo prioritário 9 "Reforçar a rede urbana (CIDADES)", do POR Centro;

c)

Eixo prioritário 8 "Desenvolvimento Urbano Sustentável", do POR Lisboa;

d)

Eixo prioritário 4 - 'Desenvolvimento Urbano Sustentável' e Eixo prioritário 6 - 'Coesão Social e Inclusão', do POR Alentejo;

e)

Eixo Prioritário 6 "Afirmar a coesão social e territorial", do POR Algarve.

Artigo 261.º — Tipologias de operações

O presente capítulo aplica-se às operações que se enquadrem nas seguintes tipologias, desde que enquadradas nos planos de ação integrados para as comunidades desfavorecidas objeto de intervenção, com uma delimitação territorial definida no referido plano, correspondendo a áreas carenciadas inframunicipais:

a)

Reabilitação integral de edifícios de habitação social ou de edifícios devolutos destinados a este tipo de habitação, ocupados maioritariamente por habitação, que tenham idade superior a 30 anos, ou, no caso de idade inferior, que demonstrem um nível de conservação igual ou inferior a dois, determinado nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, podendo integrar espaço para equipamentos, comércio, serviços ou atividades complementares da habitação, como estacionamento ou arrecadações;

b)

Reabilitação de espaço público, visando nomeadamente a sua requalificação, segurança, prevenção de comportamentos ilícitos, resiliência, melhoria do ambiente urbano, desde que seja envolvente a edifícios de habitação social ou cuja intervenção esteja incluída numa operação integrada de regeneração de um bairro de habitação social;

c)

Reabilitação ou reconversão de equipamento de utilização coletiva, em que sejam exercidas atividades e serviços de âmbito social destinados a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência e incapacidades, bem como os destinados à prevenção e reparação das situações de carência, de disfunção e de marginalização social.

d)

Reabilitação, adaptação e refuncionalização de edifícios e equipamentos públicos para a criação de espaços de acolhimento de novas atividades ou de apoio ao empreendedorismo de base local.

Artigo 262.º — Objetivos específicos

As operações previstas no presente capítulo têm como objetivo específico a regeneração física, económica e social de áreas carenciadas, incluindo bairros sociais ou conjuntos urbanos similares desfavorecidos onde residem comunidades desfavorecidas e respetivos equipamentos de utilização coletiva para a promoção da inclusão social.

Artigo 263.º — Plano de ação para as comunidades desfavorecidas

1 - As intervenções previstas no n.º 1 do artigo seguinte devem estar enquadradas no plano de ação para as comunidades desfavorecidas desenvolvido para o território em que incidem.

2 - No caso dos POR do Norte, do Centro, de Lisboa e do Alentejo, para os centros urbanos de nível superior previstos no POR respetivo, o plano de ação referido no número anterior deve ser enquadrado num plano estratégico de desenvolvimento urbano, elaborado pelas Autoridades Urbanas e aprovado pela autoridade de gestão, sendo neste plano articulados os seguintes instrumentos de programação em função das áreas de intervenção que sejam mobilizadas em cada caso:

a)

O Plano de mobilidade urbana sustentável, definido ao nível de NUTS III;

b)

O Plano de ação de regeneração urbana;

c)

Os Planos de ação integrados para as comunidades desfavorecidas.

3 - A lista dos centros urbanos de nível superior pode ser atualizada mediante proposta aprovada pelo Conselho da Região.

4 - Para os restantes centros urbanos, quando aplicável, os municípios devem dispor de um plano de ação para as comunidades desfavorecidas aceite pela autoridade de gestão, coerente com a estratégia integrada de desenvolvimento territorial.

Artigo 264.º — Ações elegíveis

1 - São elegíveis as operações que cumpram os seguintes critérios:

a)

Tenham enquadramento nas tipologias de operações indicadas no artigo 261.º e nas tipologias de ação previstas nos eixos prioritários dos POR referidos no artigo 260.º;

b)

Demonstrem o enquadramento em plano de ação para as comunidades desfavorecidas, proposto pelo município em que se inserem e aprovado pela respetiva autoridade de gestão do POR;

c)

Identifiquem os respetivos contributos para os indicadores de resultado específicos previstos na PI 9viii dos eixos prioritários dos POR previstos no artigo 260.º;

d)

Demonstrem adequado grau de maturidade de acordo com os requisitos mínimos fixados pela autoridade de gestão nos avisos para apresentação de candidaturas;

e)

Justifiquem a necessidade e a oportunidade da realização da operação, nomeadamente face ao estado de conservação do edificado ou do espaço público;

f)

Não tenham sido objeto de financiamento para o mesmo fim por programas públicos nacionais ou europeus nos últimos 10 anos;

g)

Demonstrem a autonomia física e funcional das ações a realizar no âmbito da operação, face a outros investimentos já realizados ou a realizar;

h)

No caso das operações referidas na alínea c) do artigo 261.º, apresentem um parecer técnico e social favorável, emitido pelo ISS, I. P., permitindo aferir da adequação da intervenção e dos equipamentos sociais à pertinência das necessidades locais;

i)

Nas intervenções em equipamentos de utilização coletiva no âmbito da prioridade de investimento 9.8, quando o ISS, I. P. considere não ter que emitir parecer por a valência a instalar não corresponder a uma resposta social tipificada conforme consta do site institucional da Segurança social e da Carta Social, aplicam-se as regras de reabilitação de edifícios mencionadas na alínea a) do artigo 261.º, sendo que, em caso algum, será emitido parecer de prioridade social e, após conclusão do investimento, celebrado acordo ou protocolo de financiamento com vista ao seu funcionamento, seja assegurado pela entidade promotora ou por qualquer outra entidade pública ou privada;

j)

Apresentem um plano de comunicação a desenvolver no decurso da execução da operação e na sua conclusão, que permita a informação e divulgação dos indicadores de resultado da operação junto dos potenciais beneficiários ou utilizadores e do público em geral, que evidencie o cumprimento das obrigações fixadas no n.º 3 do artigo 115.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, de 17 de dezembro;

k)

Estejam associadas a uma intervenção social que responda aos problemas da comunidade residente, nomeadamente insucesso e abandono escolar, empreendedorismo e criação de emprego, formação para a inclusão e formação profissional.

2 - A intervenção assinalada na alínea j) do número anterior pode ser desenvolvida, através de um CLDS, de uma DLBC, do Programa Escolhas ou de um projeto integrado de inovação social, que prossiga, designadamente, os objetivos previstos na alínea e) do artigo 205.º

Artigo 265.º — Beneficiários

1 - São beneficiários elegíveis no âmbito do presente capítulo:

a)

Os organismos da administração direta e indireta do Estado;

b)

As autarquias locais e suas associações;

c)

As entidades do setor empresarial do Estado e do setor empresarial local;

d)

As pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos.

e)

Organismos que implementam instrumentos financeiros.

2 - Podem ser submetidas candidaturas em parceria devendo, neste caso, as entidades referidas no número anterior designar um líder que assume, perante a autoridade de gestão e demais entidades competentes previstas no presente capítulo, a função de coordenador técnico e de interlocutor.

Artigo 266.º — Obrigação específica dos beneficiários

1 - Para além das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, se a operação incidir sobre prédios e tiver uma incidência territorial, as entidades beneficiárias ficam ainda obrigadas a executar o cadastro predial dos mesmos, até à data de conclusão da operação.

2 - O disposto no número anterior só é aplicável com a entrada em vigor do diploma que procede à reforma do modelo de cadastro predial.

Artigo 267.º — Despesas elegíveis

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro e nos avisos de concurso que podem prever outras condições, são elegíveis no âmbito do presente capítulo, as despesas necessárias à realização das operações, designadamente:

a)

Estudos e projetos, diretamente ligados à operação;

b)

Aquisição de imóveis, por parte de entidades públicas, enquadrada nos limites de valor a estabelecer pela Agência, I. P., ou pelas autoridades de gestão, e indemnizações para constituição de servidões, por expropriação ou negociação direta, bem como eventuais indemnizações a arrendatários que se revelem imprescindíveis à realização da operação;

c)

Trabalhos de construção civil;

d)

Aquisição de equipamentos;

e)

Ações de informação, de divulgação, de sensibilização e de publicidade que se revelem necessárias para a prossecução dos objetivos da operação;

f)

Aquisição de serviços de execução de operação de cadastro predial do prédio ou prédios em que incide a operação, incluindo aluguer de equipamento;

g)

Outras despesas necessárias à execução da operação, desde que se enquadrem na tipologia e limites definidos na regulamentação nacional e europeia aplicável e sejam devidamente fundamentados e discriminados pelo beneficiário na candidatura e aceites pela autoridade de gestão.

2 - Para além das despesas não elegíveis previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são ainda despesas não elegíveis as relativas ao funcionamento e manutenção das infraestruturas e equipamentos.

Artigo 268.º — Forma dos apoios

Os apoios a conceder no âmbito das operações previstas na presente secção revestem a natureza de subvenções não reembolsáveis, com exceção dos concedidos por via de instrumentos financeiros, os quais revestem a natureza de reembolsáveis.

Artigo 269.º — Procedimentos específicos para a seleção e aprovação de candidaturas

1 - No caso dos centros urbanos de nível superior previstos no POR respetivo as autoridades urbanas são responsáveis pela seleção das operações, cabendo-lhes proceder à aplicação dos critérios de seleção aprovados pela comissão de acompanhamento do respetivo PO financiador, bem como atestar a conformidade da operação com o respetivo plano estratégico de desenvolvimento urbano sustentável.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, cabe às autoridades de gestão verificar a elegibilidade das operações e a sua coerência com os planos de ação respetivos, para efeitos de aprovação das operações, bem como verificar a elegibilidade das despesas durante a execução das operações.

3 - No caso dos restantes centros urbanos as operações a considerar são selecionadas e aprovadas pela autoridade de gestão, por aplicação dos critérios de seleção aprovados pela comissão de acompanhamento do respetivo PO financiador e avaliação da conformidade com o respetivo plano de ação para as comunidades desfavorecidas.

Artigo 270.º — Indicadores de resultado

Os resultados a contratualizar com os beneficiários devem considerar o contributo das operações candidatadas para o indicador de resultado "aumento do grau de satisfação dos residentes nas áreas intervencionadas", conforme previsto em cada um dos PO.

Capítulo XI — Disposições finais

Artigo 271.º — Regulamentos nacionais e europeus de atribuição dos Fundos

1 - O presente regulamento não prejudica o disposto nos regulamentos nacionais e europeus de aplicação dos FEEI, designadamente os Regulamentos (UE) n.º 1301/2013, 1303/2013, e 1304/2013, todos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, nos Decretos-Leis n.os 137/2014, de 12 de setembro, e 159/2014, de 27 de outubro, bem como noutras normas europeias e nacionais aplicáveis ao período de programação 2014-2020.

2 - Em caso de falha, omissão ou contradição das normas previstas no presente regulamento com as previstas nos regulamentos e normas referidas no número anterior, prevalecem as previstas nos regulamentos e normas gerais referidos.

Aprovado em reunião da Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2020, em 6 de março de 2015.

O Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, Manuel Castro Almeida.

Anexo

ANEXO

Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego

Artigo 212.º-A — Modalidades e procedimentos para apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas pelas entidades beneficiárias, a título individual ou em parceria, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.

Artigo 215.º-A — Modalidades e procedimentos para apresentação das candidaturas

As operações no âmbito do Programa Escolhas têm a duração máxima de 36 meses, com exceção daquelas que incluam os projetos a que se refere o artigo 32.º do Regulamento do Programa Escolhas, aprovado em anexo ao Despacho Normativo n.º 19-A/2015, de 12 de outubro, republicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2015, de 23 de dezembro, que podem ter a duração máxima de 42 meses.

Artigo 12.º-A — Início da operação

1 - Os beneficiários devem iniciar as operações no prazo máximo de 90 dias úteis a contar da data prevista para o início da sua realização ou da data de conhecimento da decisão de aprovação, quando esta for posterior, exceto quando sejam fixados outros prazos em sede de disposições específicas aplicáveis às respetivas tipologias de operação.

2 - O incumprimento dos prazos previstos no número anterior determina a caducidade da decisão de aprovação da candidatura, salvo motivo justificado, não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão.

Artigo 3.º, Portaria n.º 265/2022 - Diário da República n.º 211/2022, Série I de 2022-11-02 As alterações introduzidas no presente artigo produzem efeitos relativamente às operações aprovadas e em curso, desde que sobre as mesmas não tenha sido proferida decisão de saldo final.

Artigo 125.º-A — Modalidades e procedimentos de apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas pelas entidades beneficiárias, a título individual ou em parceria, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.

Artigo 158.º-A — Modalidades e procedimentos para apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas pelas entidades beneficiárias, a título individual ou em parceria, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.

Artigo 161.º-A — Modalidades e procedimentos para apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas pelas entidades beneficiárias, a título individual ou em parceria, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.

Artigo 164.º-A — Modalidades e procedimentos para apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas pelas entidades beneficiárias, a título individual ou em parceria, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.

Artigo 167.º-A — Modalidades e procedimentos para apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas pelas entidades beneficiárias, a título individual ou em parceria, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.

Artigo 172.º-A — Revisão de candidaturas plurianuais

A não execução integral do financiamento aprovado para cada ano civil de candidaturas plurianuais aprovadas, no âmbito do presente capítulo, pode dar lugar à revisão da decisão de aprovação, nomeadamente em função do seu grau de execução.

Artigo 185.º-A — Modalidades e procedimentos para apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas pelas entidades beneficiárias, a título individual ou em parceria, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.

Artigo 5.º-A — Forma dos apoios

1 - Os apoios a conceder ao abrigo do presente regulamento assumem a forma de subvenções não reembolsáveis através de uma das modalidades de custos simplificados, previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, sob iniciativa da autoridade de gestão respetiva e parecer prévio da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), em função da sua adequação à metodologia adotada.

2 - Sem prejuízo das regras aplicáveis a operações de baixo montante, sempre que seja mais adequado à especificidade das tipologias de operações ou enquanto não for estabelecida a modalidade de custos simplificados, nos termos previstos no n.º 1, aplica-se o reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos.

Secção III-A — Bolsas de ensino superior para alunos carenciados

Artigo 158.º-B — Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos:

a)

Comparticipar nos encargos com a frequência de um curso superior, sempre que o agregado familiar em que o estudante se integra não disponha de um nível mínimo adequado de recursos financeiros;

b)

Promover o alargamento da base social de recrutamento do ensino superior e contribuir para a igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior;

c)

Permitir o acesso ao ensino superior a alunos provenientes de famílias carenciadas promovendo a inclusão, o sucesso e a prevenção do abandono escolar;

d)

Permitir o regresso à educação e formação, num contexto de ensino superior, de estudantes em situação de abandono.

Artigo 158.º-C — Ações elegíveis

São elegíveis no âmbito da presente secção o apoio a estudantes do ensino superior através da atribuição, nomeadamente de bolsas de estudo e de bolsas de estudo por mérito.

Artigo 158.º-D — Grupo-alvo

São destinatários da tipologia de operações prevista na presente secção os estudantes do ensino superior elegíveis de acordo com os critérios definidos na regulamentação da política pública nacional aplicável.

Artigo 158.º-E — Beneficiários

1 - É beneficiário elegível, no âmbito da presente secção, a Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública.

2 - Para efeitos do disposto na alínea anterior, a DGES assume perante a autoridade de gestão a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.

Artigo 158.º-F — Despesas elegíveis

Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis as despesas que integram a comparticipação do organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública, nos termos previstos na regulamentação nacional aplicável.

Secção III-B — Bolsas de mobilidade instituídas pelo Programa +Superior

Artigo 158.º-G — Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivo promover as intervenções que favoreçam a igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior, favorecendo a mobilidade para instituições de ensino superior com menor procura sediadas em regiões com menos pressão demográfica por estudantes com residência noutras regiões e provenientes de famílias economicamente carenciadas.

Artigo 158.º-H — Ações elegíveis

São elegíveis no âmbito da presente secção o apoio a estudantes do ensino superior através da atribuição de uma bolsa de mobilidade.

Artigo 158.º-I — Grupo-alvo

Estudantes deslocados provenientes de famílias economicamente carenciadas que residem habitualmente em regiões diferentes das instituições de ensino superior que pretendem frequentar.

Artigo 158.º-J — Beneficiários

1 - É beneficiário elegível, no âmbito da presente secção, a Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública.

2 - Para efeitos do disposto na alínea anterior, a DGES assume perante a autoridade de gestão a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.

Artigo 158.º-K — Despesas elegíveis

Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis as despesas que integram a comparticipação do organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública, nos termos previstos na regulamentação nacional aplicável.

Secção III-C — Ações que favoreçam a melhoria do sucesso educativo, a inclusão social e a resposta a necessidades especiais de educação em territórios críticos

Artigo 158.º-L — Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos aumentar as intervenções integradas que sejam capazes de criar as condições para promover o sucesso educativo dos alunos e a redução do abandono escolar através de:

a)

Recuperação de jovens com percursos de insucesso por via socioeducativa;

b)

Redução das saídas precoces do sistema educativo;

c)

Melhoria do aproveitamento escolar.

Artigo 158.º-M — Ações elegíveis

São elegíveis no âmbito da presente secção as seguintes ações:

a)

No âmbito do POR Norte, ações que favoreçam a melhoria do sucesso educativo, a inclusão social e a resposta a necessidades especiais de educação em territórios críticos, através o Programa Território Educativo de Intervenção Prioritária (TEIP);

b)

No âmbito do POR Centro, ações para promover o sucesso educativo dos alunos e a redução do abandono escolar em territórios desfavorecidos, que visam a recuperação de jovens que abandonaram o sistema de ensino, a elevação das taxas de sucesso escolar, a melhoria da qualidade das aprendizagens e o combate à indisciplina e ao absentismo;

c)

No âmbito do POR Alentejo, ações para promover o sucesso educativo dos alunos e a redução do abandono escolar, que visam a recuperação de jovens que abandonaram o sistema de ensino, a elevação das taxas de sucesso escolar, a melhoria da qualidade das aprendizagens, o combate à indisciplina e o absentismo.

Artigo 158.º-N — Grupo-alvo

1 - No âmbito do POR Centro, alunos e escolas do ensino pré-escolar, básico e secundário.

2 - No âmbito do POR Norte, alunos de escolas/escolas não agrupadas que se localizam em territórios económica e socialmente desfavorecidos.

Artigo 158.º-O — Beneficiários

São beneficiários elegíveis, no âmbito da presente secção, os estabelecimentos públicos de educação e ensino, bem como pessoas coletivas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos.

Artigo 158.º-P — Modalidades e procedimentos para apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas pelas entidades beneficiárias, a título individual ou em parceria, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.

Artigo 158.º-Q — Despesas elegíveis
a)

Encargos com remunerações de docentes envolvidos nas atividades letivas e não letivas apoiadas;

b)

Encargos com remunerações de técnicos de apoio aos projetos;

c)

Encargos com deslocações e alimentação do pessoal referido nas alíneas anteriores;

d)

Encargos com realização de capacitação, encontros, seminários, intercâmbios, workshops, exposições e estudos de diagnóstico e de avaliação;

e)

Encargos com visitas de estudo, reuniões de trabalho e respetivas deslocações;

f)

Despesas com apoios complementares destinados a crianças e jovens carenciados, designadamente reforços alimentares não contemplados na ação social escolar;

g)

Despesas com aquisição de bens e serviços técnicos especializados;

h)

Encargos com publicação, divulgação e disseminação de resultados e boas práticas;

i)

Aquisição de equipamentos na área das Tecnologias de Informação e Comunicação, desde que enquadrado em objetivos pedagógicos e educacionais, referentes a novos cursos ou a novas metodologias.

Secção VII — Inserção de pessoas em situação de sem-abrigo

Artigo 167.º-B — Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção tem por objetivos:

a)

A promoção do acesso das pessoas em situação de sem-abrigo, ou em situação de risco face a essa condição, a serviços de qualidade nas áreas sociais, saúde e emprego/formação;

b)

O desenvolvimento de iniciativas de informação e de sensibilização das comunidades locais e sobre o fenómeno das pessoas em situação de sem-abrigo com vista à prevenção e combate da discriminação.

Artigo 167.º-C — Ações elegíveis

No âmbito da presente secção são elegíveis, designadamente, as seguintes ações:

a)

A criação de equipas que assegurem o acompanhamento psicossocial e o acesso a respostas integradas das pessoas em situação de sem-abrigo;

b)

Desenvolvimento de respostas que implementam ações ocupacionais adequadas às características e vulnerabilidades das pessoas em situação de sem-abrigo, promovam a empregabilidade e a inserção profissional;

c)

Ações que favoreçam o combate ao estigma sobre a condição de sem-abrigo, designadamente, iniciativas de informação e de sensibilização das comunidades locais e sobre o fenómeno das pessoas em situação de sem-abrigo com vista à prevenção e combate da discriminação.

Artigo 167.º-D — Grupo-alvo

São destinatários desta tipologia de operação as pessoas em situação de sem-abrigo ou em situação de risco face a essa condição.

Artigo 167.º-E — Beneficiários

São beneficiários elegíveis, no âmbito da presente secção, entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos.

Artigo 167.º-F — Modalidades e procedimentos para apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas pelas entidades beneficiárias, a título individual ou em parceria, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria n.º 60A/2015, de 2 de março.

Artigo 167.º-G — Despesas elegíveis

1 - São elegíveis as despesas necessárias à concretização das operações previstas na presente secção, designadamente:

a)

Encargos com remunerações do pessoal técnico, incluindo gestor de caso, e pessoal de apoio ao projeto;

b)

Encargos com deslocações e alimentação do pessoal referido na alínea anterior;

c)

Rendas, alugueres e encargos gerais das instalações onde funcione a equipa de projeto;

d)

Encargos com a realização de ações de capacitação, encontros e seminários, intercâmbios, workshops, exposições e estudos de diagnóstico e avaliação;

e)

Produção de materiais informativos, nomeadamente guias de recursos e respostas para profissionais, pessoas em situação de sem-abrigo e população em geral, e a sua publicitação;

f)

Aluguer e amortização de bens e equipamentos necessários à criação/adaptação/remodelação de respostas de acolhimento diurno e que implementam ações ocupacionais adequadas às características e vulnerabilidades das pessoas em situação de sem-abrigo;

g)

Aquisição de equipamentos de suporte à integração das pessoas em situação de sem-abrigo em projetos de acesso a habitação individualizada em modelo de habitação à medida a definir em aviso.

2 - São impostos os seguintes limites às despesas elegíveis:

a)

Para as despesas referidas na alínea g), não ser ultrapassado o valor correspondente a 15 % do custo total da operação;

b)

Para os encargos com pessoal, os limites e condições definidas no artigo 15.º do Regulamento que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.

Secção VI — Formação-ação para entidades da economia social

Artigo 221.º-A — Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos:

a)

A melhoria dos processos de gestão das entidades de economia social e o reforço das competências dos seus dirigentes, quadros e trabalhadores;

b)

A promoção de formação orientada para o apoio ao desenvolvimento organizacional e para a adoção de modelos de organização da formação favoráveis ao envolvimento na formação dos ativos das entidades da economia social;

c)

A implementação de ações de melhoria, corretivas e inovadoras, no âmbito do apoio técnico prestado, designadamente nos procedimentos de gestão e administração e a implementação de sistemas de certificação de qualidade e modernização;

d)

A promoção do desenvolvimento das entidades da economia social, através de ações que promovam a otimização de metodologias e processos de modernização e inovação ao nível da gestão.

Artigo 221.º-B — Ações elegíveis

1 - No âmbito da presente secção, são elegíveis as seguintes ações:

a)

Formação-ação padronizada, com vista a proporcionar serviços de formação e consultoria definidos em função de características e necessidades comuns aos destinatários do mesmo sector de atividade e de idêntica dimensão, assentes em diagnósticos de necessidades e em planos estratégicos de âmbito sectorial;

b)

Formação-ação individualizada, com vista a proporcionar serviços de formação e consultoria definidos em função das necessidades específicas dos destinatários, tendo por base o diagnóstico das suas necessidades individuais, estabelecendo-se o plano estratégico de intervenção que responda a essas necessidades, podendo integrar dirigentes e trabalhadores das entidades destinatárias na formação a desenvolver, sob a coordenação de um formador-consultor.

2 - A formação-ação padronizada tem uma duração máxima seis meses, podendo prolongar-se por mais três meses, mediante aprovação da comissão diretiva do PO ISE, de modo a permitir concluir a formação, devendo o formador-consultor estruturar a sua intervenção no sentido de promover a adequação das respostas padronizadas às necessidades específicas das entidades destinatárias.

3 - A formação-ação individualizada tem uma duração máxima de 12 meses, podendo prolongar-se por mais 6 meses, mediante aprovação da comissão diretiva do PO ISE, de modo a permitir concluir a formação.

4 - As ações referidas nos números anteriores visam proporcionar serviços de formação e consultoria integrados, ao nível da gestão, da organização do trabalho e da qualificação dos dirigentes e trabalhadores, sendo o diagnóstico das necessidades e o plano estratégico desenvolvidos em estreita articulação com o responsável máximo das entidades destinatárias, e o plano de ação acordado entre estes e o formador-consultor.

5 - O volume de horas de formação da componente formativa das ações deve corresponder ao dobro do volume de horas de consultoria.

6 - A execução da formação é assegurada pela intervenção de um formador-consultor ou por outros formadores, que devem preferencialmente recorrer às formações que integram o Catálogo Nacional de Qualificações.

Artigo 221.º-C — Beneficiários

1 - São beneficiários elegíveis, no âmbito da presente secção, as entidades da economia social, com número de trabalhadores igual ou inferior a 100.

2 - Para efeitos de acesso à presente tipologia de intervenção, consideram-se entidades da economia social as cooperativas, mutualidades e instituições com finalidade social, nomeadamente as instituições particulares de solidariedade social, as misericórdias e as associações de desenvolvimento local.

3 - As entidades referidas no número anterior só podem ser selecionadas para uma nova intervenção, no âmbito da modalidade de formação-ação, decorridos pelo menos três anos a contar da conclusão da sua anterior participação.

Secção III -A — Incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial

Artigo 30.º-A — Objetivos

A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos:

a)

Reduzir o risco de desemprego dos trabalhadores de entidades empregadoras afetadas por crise empresarial em consequência da pandemia causada pela doença COVID-19;

b)

Apoiar a manutenção de postos de trabalho, atenuando situações de crise empresarial.

Artigo 30.º-B — Ações elegíveis

No âmbito da presente secção são elegíveis ações relativas ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, que corresponde a um apoio financeiro na fase de regresso dos trabalhadores à prestação normal de trabalho e de normalização da atividade empresarial, a atribuir depois de cessado o apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho ou o plano extraordinário de formação, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, ao abrigo da Iniciativa de Investimento de Resposta à Crise do Coronavírus (CRII e CRII+).

Artigo 30.º-C — Área geográfica de aplicação

A presente secção aplica-se à tipologia de operações realizadas nas regiões Norte, Centro e Alentejo.

Artigo 30.º-D — Beneficiário

É beneficiário elegível no âmbito da presente secção o IEFP, I. P., enquanto organismo responsável pela concretização deste instrumento de política pública, nos termos previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.

Artigo 30.º-E — Despesas elegíveis

São elegíveis as despesas que integram a comparticipação do organismo beneficiário definido no artigo anterior, relativas ao Incentivo Extraordinário à Normalização da Atividade Empresarial, nos termos previstos na respetiva regulamentação nacional aplicável.

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