Portaria n.º 97-A/2015 — Regulamento específico do domínio da Inclusão Social e Emprego
Adota o regulamento específico do domínio da Inclusão Social e Emprego
1 - No âmbito da presente secção são elegíveis as formações modulares certificadas, estruturadas sob a forma de UFCD, realizadas de acordo com os referenciais previstos no CNQ, disponível em www.catalogo.anq.gov.pt, no quadro de um determinado percurso formativo, com vista à obtenção de uma qualificação correspondente a uma determinada saída profissional.
2 - Na conclusão das ações de formação devem as entidades formadoras emitir o diploma de qualificação ou os certificados previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, e assegurar o respetivo registo na caderneta individual de competências previstas no artigo 8.º do mesmo diploma.
3 - Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, os avisos para apresentação de candidaturas podem definir outros critérios de elegibilidade das operações, designadamente áreas específicas de intervenção a apoiar.
Artigo 96.º — Grupo-alvo
São destinatários da formação financiada no âmbito da presente secção os desempregados mais afastados do (re)ingresso no mercado de trabalho, designadamente em função da duração do desemprego e do nível de habilitações detidas.
Artigo 97.º — Beneficiários
1 - São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção, as seguintes entidades:
As pessoas coletivas de direito público pertencentes à administração central;
A rede de centros do IEFP, I. P., incluindo os centros de gestão participada;
As pessoas coletivas de direito privado, com ou sem fins lucrativos.
2 - As pessoas coletivas referidas no número anterior podem candidatar-se a financiamento na qualidade de entidades formadoras certificadas, entidades empregadoras e outros operadores, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
Secção IV — Vida ativa
Artigo 98.º — Objetivos
As tipologias de operações previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 82.º têm como objetivos:
Reforçar a qualidade, a eficácia e a agilidade das respostas no âmbito das medidas ativas de emprego, particularmente no que respeita à qualificação profissional;
Reforçar a adequação da formação ministrada às necessidades reais do mercado de trabalho, permitindo respostas mais céleres e capitalizáveis ao longo da vida;
Valorizar as competências adquiridas por via da experiência e ou da formação prática em contexto de trabalho, como forma privilegiada de aproximação ao mercado de trabalho;
Capacitar os desempregados com competências profissionais, sociais e empreendedoras, com particular incidência em áreas tecnológicas ou orientadas para setores de bens ou serviços transacionáveis, promovendo a integração ou reintegração na vida ativa e a mobilidade profissional e ou geográfica;
Contribuir para o reforço de competências e ou para a obtenção de um nível de qualificação bem como, quando aplicável, para uma equivalência escolar.
Artigo 99.º — Ações elegíveis
1 - No âmbito da presente secção são elegíveis as formações que cumpram os critérios previstos no respetivo diploma normativo enquadrador da política pública, designadamente as seguintes:
Percursos de formação modular, com base em UFCD que integram o CNQ;
Formação prática em contexto de trabalho, que complemente o percurso de formação modular ou as competências anteriormente adquiridas pelo desempregado em diferentes contextos.
2 - A tipologia prevista no número anterior pode contemplar processos de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC), nos termos previstos no diploma normativo enquadrador da política pública, inseridos no âmbito do funcionamento dos Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional (CQEP), financiados pelo PO capital humano (PO CH).
3 - Na conclusão das ações formativas devem as entidades formadoras emitir o diploma de qualificação ou os certificados previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, e assegurar o respetivo registo na caderneta individual de competências previsto no artigo 8.º do mesmo diploma.
Artigo 100.º — Grupo-alvo
São destinatários da formação financiada no âmbito da presente secção os desempregados, jovens ou adultos, subsidiados ou não, inscritos nos centros do IEFP, I. P., independentemente das habilitações escolares.
Artigo 101.º — Beneficiários
1 - É beneficiário elegível no âmbito da presente secção o IEFP, I. P., enquanto organismo responsável pela concretização dos respetivos instrumentos de política pública.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IEFP, I. P. assume perante a autoridade de gestão a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.
Secção V — Cheque-formação
Artigo 102.º — Objetivos específicos
A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos:
Potenciar as qualificações e as competências individuais;
Reforçar a qualificação e a empregabilidade, através da concessão de um apoio financeiro aos empregados e desempregados que frequentem percursos de formação ajustados e direcionados às necessidades das empresas e do mercado de trabalho;
Promover a procura de formação por parte dos ativos na procura de respostas de formação que promovam a melhoria dos desempenhos profissionais, bem como fomentar o ajustamento entre a oferta e a procura de formação.
Artigo 103.º — Ações elegíveis e critérios de elegibilidade
1 - No âmbito da presente secção são elegíveis as formações modulares certificadas, estruturadas sob a forma de UFCD, realizadas de acordo com os referenciais previstos no CNQ, disponível em www.catalogo.anq.gov.pt, no quadro de um determinado percurso formativo, com vista à obtenção de uma qualificação correspondente a uma determinada saída profissional, e que cumpram os seguintes critérios:
Formação ministrada por entidades formadoras certificadas ou que, pela sua natureza, se encontrem dispensadas de certificação;
Percursos com uma duração entre as 25 e as 300 horas;
Percursos de formação orientados para a aquisição de competências relevantes para a melhoria dos desempenhos profissionais, ajustados às necessidades do mercado de trabalho, evidenciando o contributo efetivo para a empregabilidade e, no caso dos ativos empregados, concorrer para a produtividade e competitividade da empresa onde se encontrem integrados;
Percursos com base em UFCD que integram os referenciais de formação dos níveis 2 ou 4 constantes do CNQ, sem prejuízo de poderem vir a ser consideradas outras ofertas que não encontrem resposta naquele instrumento estratégico das qualificações;
Percursos formativos que integrem UFCD de um único ou mais referenciais de formação, desde que integrados na mesma área de educação e formação;
Formação que responda ao plano pessoal de qualificação definido na sequência de um processo de RVCC profissional ou dual.
2 - São ainda elegíveis outras formações, com carácter de exceção, que decorram da validação da manutenção ou das garantias de empregabilidade, nos termos definidos no respetivo diploma normativo enquadrador da política pública.
3 - Não pode ser atribuído cheque-formação quando as ofertas em concreto já sejam objeto de cofinanciamento público.
4 - Na conclusão das ações formativas devem as entidades formadoras emitir o diploma de qualificação ou os certificados previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, e assegurar o respetivo registo na caderneta individual de competências previsto no artigo 8.º do mesmo diploma.
Artigo 104.º — Grupo-alvo
São destinatários da formação financiada no âmbito da presente secção as pessoas singulares que reúnam os seguintes requisitos:
Estejam desempregadas;
Estejam empregadas, em particular encontrando-se em risco de perda de emprego.
Artigo 105.º — Beneficiários
1 - É beneficiário elegível no âmbito da presente secção o IEFP, I. P., enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IEFP, I. P., assume perante a autoridade de gestão a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.
Secção VI — Qualificação dos trabalhadores de setores afetados por sazonalidade e por alterações conjunturais
Artigo 106.º — Objetivos
A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos:
Melhorar a empregabilidade da população ativa, desempregados, empregados em risco de desemprego e empregados, através do aumento da sua adaptabilidade por via do desenvolvimento das competências requeridas pelo mercado de trabalho;
Combater a sazonalidade do emprego e reforçar a competitividade e a produtividade de alguns setores de atividade por referência às respetivas regiões, nomeadamente hotelaria, restauração, turismo, comércio, agricultura, pescas e aquicultura, cultura e atividades desportivas e recreativas, serviços às empresas e construção civil, através da concessão, às entidades empregadoras, de um apoio financeiro à formação profissional dos seus trabalhadores, a decorrer preferencialmente em épocas de menor atividade;
Promover a manutenção do emprego e a qualificação dos trabalhadores de empresas que são alvo de reduções momentâneas de procura, de redução temporária do período normal de trabalho ou de suspensão dos contratos de trabalho;
Contribuir para a renovação dos setores estruturantes para a economia nacional mais afetados pela sazonalidade, através do aumento da qualidade, da inovação e da sofisticação de ofertas nestes setores e a sua articulação com outras áreas de negócios complementares de modo a gerar sinergias economicamente sustentáveis, que promovam a produtividade e a competitividade e sejam geradoras de emprego.
Artigo 107.º — Ações elegíveis
1 - No âmbito da presente secção são elegíveis as formações modulares certificadas, estruturadas sob a forma de UFCD, realizadas de acordo com os referenciais de formação previstos no CNQ, disponível em www.catalogo.anq.gov.pt, no quadro de um determinado percurso formativo, com vista à obtenção de uma qualificação correspondente a uma determinada saída profissional.
2 - São ainda elegíveis, com carácter de exceção, outras formações não disponíveis no CNQ, nos termos definidos no respetivo diploma normativo enquadrador da política pública ou nos avisos para apresentação de candidaturas.
3 - Na conclusão das ações formativas devem as entidades formadoras emitir o diploma de qualificação ou os certificados previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, e assegurar o respetivo registo na caderneta individual de competências previsto no artigo 8.º do mesmo diploma.
Artigo 108.º — Grupo-alvo
São destinatários da formação financiada no âmbito da presente secção os empregados das empresas afetadas por sazonalidade e por alterações conjunturais, com especial enfoque nos trabalhadores com menores qualificações e ou com remunerações mais baixas.
Artigo 109.º — Beneficiários
1 - É beneficiário elegível no âmbito da presente secção o IEFP, I. P., enquanto organismo responsável pela concretização dos respetivos instrumentos de política pública.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IEFP, I. P. assume perante a autoridade de gestão a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.
Secção VII — Programa de reconversão profissional AGIR da Região Autónoma dos Açores
Artigo 110.º — Objetivos
A tipologia de operações prevista na presente secção visa promover a inserção no mercado de trabalho de desempregados não subsidiados, inscritos nas Agências para a Qualificação e Emprego da Região Autónoma dos Açores há pelo menos quatro meses.
Artigo 111.º — Ações elegíveis
1 - No âmbito da presente secção são elegíveis as ações compostas por uma componente de formação específica e outra de formação em contexto real de trabalho, mediante a realização de um estágio profissional de seis meses nas áreas agrícola e industrial, nos termos previstos no respetivo diploma normativo enquadrador da política pública.
2 - Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, os avisos para apresentação de candidaturas podem definir outros critérios de elegibilidade das operações, designadamente áreas específicas de intervenção a apoiar.
Artigo 112.º — Grupo-alvo
São destinatários da formação financiada no âmbito da presente secção os desempregados não subsidiados, inscritos nas Agências para a Qualificação e Emprego da Região Autónoma dos Açores há pelo menos quatro meses, com idades compreendidas entre os 18 e os 29 anos.
Artigo 113.º — Beneficiários
1 - É beneficiário elegível no âmbito da presente secção a Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional, da Região Autónoma dos Açores, enquanto organismo responsável pela concretização dos respetivos instrumentos de política pública.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Direção Regional assume perante a autoridade de gestão a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.
Secção VIII — Capacitação para a inclusão
Artigo 114.º — Objetivos
A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos:
A capacitação de grupos potencialmente vulneráveis, apostando fundamentalmente no desenvolvimento de competências de natureza pessoal e social, dado que se assumem como críticas para a inserção ou reinserção social e profissional;
A aquisição, por parte dos adultos, de competências básicas de leitura, escrita, cálculo e uso de TIC, a qual constitui um passo indispensável para a sua posterior integração em percursos de formação que permitam a obtenção de dupla certificação ou em processos de RVCC, em particular de nível básico;
O aumento das competências sociais e profissionais tendo em vista facilitar o acesso ao mercado de trabalho de grupos vulneráveis potenciando a sua empregabilidade e reduzindo a vulnerabilidade económica;
A promoção de ações que visem a aquisição e o desenvolvimento de competências pessoais, sociais e vocacionais, tendo em vista facilitar a transição para a vida adulta, a inserção e ou a aproximação ao contexto do trabalho de pessoas com deficiência intelectual e multideficiência, através de uma abordagem curricular flexível e ajustável ao perfil de competências e à medida das necessidades;
O apoio a pessoas com deficiência intelectual e multideficiência no seu processo de desenvolvimento de competências, possibilitando-lhes alcançar níveis mais elevados de independência e autonomia, através da utilização e reformulação dos conteúdos dos referenciais de formação adaptados, para uma resposta individualizada;
A disponibilização às pessoas com deficiência intelectual e multideficiência de um percurso formativo, suscetível de proporcionar diversas hipóteses de encaminhamento, contribuindo para a sua autonomia e para o desenvolvimento de uma atividade ocupacional ou laboral adequada às suas aptidões, capacidades e interesses.
Artigo 115.º — Ações elegíveis
1 - No âmbito da presente secção são elegíveis as ações de formação que favoreçam o desenvolvimento de atitudes e capacidades de aprendizagem, incluindo formações modulares certificadas, e que visem, de forma integrada ou isoladamente, as dimensões pessoal e social.
2 - São igualmente elegíveis percursos específicos de formações modulares para desempregados com baixas qualificações que visem o desenvolvimento de forma integrada de competências de base transversais e profissionais.
3 - Na conclusão das ações formativas devem as entidades formadoras emitir o diploma de qualificação ou os certificados previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, e assegurar o registo respetivo na caderneta individual de competências prevista no artigo 8.º do mesmo diploma.
Artigo 116.º — Grupo-alvo
1 - São destinatários da formação que vise os objetivos referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 114.º:
Os grupos potencialmente vulneráveis, constituídos nomeadamente por pessoas com baixos rendimentos, desempregados de longa duração e beneficiários do RSI, baixos níveis de qualificação, ex-reclusos, jovens sujeitos a medidas tutelares educativas e cidadãos sujeitos a medidas tutelares executadas na comunidade, sem-abrigo, pessoas com comportamentos aditivos e dependências, pessoas com deficiência, deficiência intelectual e multideficiência e incapacidade e pessoas com problemas de saúde mental;
Os adultos que não sejam detentores das competências básicas de leitura, escrita, cálculo e TIC.
2 - São destinatários da formação que vise os objetivos referidos nas alíneas d), e) e f) do artigo 114.º as pessoas com deficiência ou incapacidade.
Artigo 117.º — Beneficiários
1 - São beneficiários elegíveis, no âmbito das ações previstas no n.º 1 do artigo 115.º, as seguintes entidades:
As pessoas coletivas de direito público da administração central e local;
A rede de centros do IEFP, I. P., incluindo os centros de gestão participada;
As pessoas coletivas de direito privado, com ou sem fins lucrativos.
2 - As pessoas coletivas referidas no número anterior podem candidatar-se a financiamento na qualidade de entidades formadoras certificadas ou outros operadores, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
3 - É beneficiário elegível, no âmbito das ações previstas no n.º 2 do artigo 115.º, o IEFP, I. P., enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IEFP, I. P., assume perante a autoridade de gestão a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.
Secção IX — Português Língua de Acolhimento
Artigo 118.º — Objetivos
A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivo promover o desenvolvimento das competências sociais e profissionais dos cidadãos estrangeiros com situação regularizada, ou em processo de regularização, em Portugal, habilitando-os para integrarem ações de formação em língua portuguesa e português técnico e para a certificação dos conhecimentos adquiridos, potenciando a sua empregabilidade e o reforço das oportunidades para a sua integração socioprofissional e cultural.
Artigo 119.º — Ações elegíveis
1 - No âmbito da presente secção são elegíveis as seguintes ações:
Ações de formação em língua portuguesa;
Ações de formação em língua portuguesa técnica nos diferentes setores de atividade onde se manifeste a sua necessidade.
2 - Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, os avisos para apresentação de candidaturas podem definir outros critérios de elegibilidade das operações, designadamente áreas específicas de intervenção a apoiar.
3 - Na conclusão das ações formativas devem as entidades formadoras emitir o diploma de qualificação ou os certificados previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, e assegurar o respetivo registo na caderneta individual de competências previsto no artigo 8.º do mesmo diploma.
Artigo 120.º — Grupo-alvo
São destinatários da formação financiada no âmbito da presente secção os cidadãos destinatários da Portaria n.º 183/2020, de 5 de agosto, na sua redação atual, que regula os cursos de Português Língua de Acolhimento, assim como as suas regras de funcionamento e organização.
Artigo 121.º — Beneficiários
São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção as seguintes entidades:
A Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), através dos estabelecimentos de ensino público;
O IEFP, I. P., através da sua rede de centros de gestão direta e participada.
Entidades que integram a rede nacional de Centros Qualifica, desde que possuam fins não lucrativos.
Secção X — Cultura para Todos
Artigo 122.º — Objetivos
A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos:
Promover a aquisição e o desenvolvimento de competências básicas, profissionais, sociais e pessoais, junto de grupos excluídos ou socialmente desfavorecidos, através da dinamização de práticas artísticas e culturais, tendo em vista a aquisição de capacidades que contribuam para uma maior integração;
Promover a igualdade de oportunidades na fruição cultural, através da remoção de barreiras de comunicação e de programação nos espaços, equipamentos e eventos culturais, facilitando a participação cultural de pessoas com deficiências e incapacidades, com mobilidade reduzida e ou de grupos excluídos ou socialmente desfavorecidos;
Fomentar o acesso de novos públicos à cultura;
Contribuir ativamente para a eliminação de discriminações, assimetrias económicas, sociais, culturais e territoriais, através de práticas artísticas e culturais;
Contribuir ativamente para o aumento dos sentimentos de pertença do indivíduo na comunidade através da promoção da ética social e da participação cultural e artística, visando o combate à exclusão social mediante o desenvolvimento de intervenções inovadoras e de respostas integradas no âmbito da infância e juventude, população idosa, pessoas com deficiência, família e comunidade;
Estimular a disponibilização e a divulgação de conteúdos culturais digitais acessíveis a pessoas com deficiências e incapacidades e ou a grupos excluídos ou socialmente desfavorecidos.
Artigo 123.º — Ações elegíveis
No âmbito da presente secção, são elegíveis as operações de caráter inovador nas seguintes áreas de atuação:
Ações de dinamização de práticas artísticas e culturais por e ou para grupos excluídos ou socialmente desfavorecidos, bem como para idosos;
Ações de sensibilização, promoção e intermediação, bem como outras ações complementares de divulgação e implementação de projetos destinados a pessoas em risco de exclusão social, de forma a habilitá-las para o exercício de uma cidadania ativa, que valorize designadamente a participação cívica, a fruição cultural e patrimonial e a responsabilidade social;
Ações de intermediação que favorecem o desenvolvimento de atitudes e capacidades de aprendizagem, com vista à aquisição de competências básicas, pessoais e sociais, recorrendo designadamente à inclusão de conteúdos e ou práticas artísticas e culturais;
Desenvolvimento de projetos inovadores ao nível de respostas integradas no âmbito da infância e juventude, população idosa, pessoas com deficiência, família e comunidade que aumentem a coesão social e os sentimentos de pertença à comunidade, através da participação cultural e artística;
Desenvolvimento de projetos de âmbito local, regional ou nacional que concorram para a melhoria do acesso à cultura e à arte, nomeadamente através da supressão de obstáculos ao nível da comunicação e da programação em espaços, equipamentos e eventos culturais;
Desenvolvimento de projetos que tenham como objetivo promover a elaboração e a divulgação de conteúdos culturais digitais acessíveis a pessoas com deficiências e incapacidades e ou a grupos excluídos ou socialmente desfavorecidos.
Artigo 124.º — Grupo-alvo
São destinatários da tipologia de operações prevista na presente secção as pessoas com particulares dificuldades de inclusão social.
Artigo 125.º — Beneficiários
São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção as seguintes entidades:
As pessoas coletivas de direito público, pertencentes à administração central, incluindo institutos públicos, e local;
As pessoas coletivas de direito privado, com ou sem fins lucrativos.
Secção XI — Formação e sensibilização para um voluntariado de continuidade
Artigo 126.º — Objetivos Específicos
A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos:
O desenvolvimento de ações de formação e de sensibilização para um voluntariado de continuidade nas áreas promotoras de inclusão social, como garantia de informação referente aos direitos e deveres de um voluntário;
A sensibilização de diferentes entidades da economia social sobre a importância e as vantagens, na atividade diária, de saber potenciar o apoio voluntário.
Artigo 127.º — Ações elegíveis
No âmbito da presente secção são elegíveis as seguintes ações, quando apresentadas em conjunto e de forma integrada:
Ações de formação e de sensibilização para voluntários, tendo em vista a promoção do voluntariado de continuidade e para informação dos direitos e deveres dos voluntários;
Ações de sensibilização para entidades da economia social, tendo em vista a promoção do apoio voluntário, da sua importância e das suas vantagens nas atividades diárias destas entidades.
Artigo 128.º — Grupo-alvo
São destinatários da formação financiada no âmbito da presente secção as pessoas singulares, potenciais voluntários, bem como os trabalhadores das entidades de economia social.
Artigo 129.º — Beneficiários
São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção as seguintes entidades:
As pessoas coletivas de direito público pertencentes à administração central, designadamente desconcentrada, e local, incluindo institutos públicos;
As pessoas coletivas de direito privado, com ou sem fins lucrativos.
Secção XII — Ações de sensibilização e campanhas
Artigo 130.º — Objetivos
A tipologia de operações prevista na presente secção visa promover a igualdade de oportunidades e de género, a desconstrução de preconceitos, o diálogo intercultural e inter-religioso, a inclusão de comunidades em situações de vulnerabilidade, o combate às discriminações, à violência doméstica e de género e ao tráfico de seres humanos, mediante uma estratégia de sensibilização das populações e instituições.
Artigo 131.º — Ações elegíveis
No âmbito da presente secção são elegíveis as seguintes ações:
Promoção de campanhas e ações de sensibilização, de informação, de divulgação e de produção de conhecimento sobre a temática da igualdade de género e da prevenção e combate à violência doméstica, de género e tráfico de seres humanos, estimulando a implementação de boas práticas nestas áreas;
Promoção de campanhas de sensibilização, de informação e de divulgação no domínio da luta contra a discriminação racial, disponibilizando ferramentas para apoio à gestão da diversidade, o combate aos preconceitos, o diálogo inter-religioso, o conhecimento dos serviços e redes de apoio aos cidadãos estrangeiros, visando a afirmação da interculturalidade na sociedade e também ações de apoio ao regresso de emigrantes portugueses residentes no estrangeiro.
Artigo 132.º — Grupo-alvo
São destinatários das ações desenvolvidas no âmbito da presente secção:
A sociedade em geral;
Grupos específicos, designadamente técnicos e voluntários de projetos de intervenção social, funcionários de serviços públicos de diferentes áreas, tais como a saúde, a educação, a cultura, o emprego, a justiça, os representantes sindicais e dos trabalhadores, os representantes associativos, as forças de segurança, os profissionais da comunicação social e os alunos dos diferentes ciclos de ensino.
Artigo 133.º — Beneficiários
1 - São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção, as seguintes entidades:
As pessoas coletivas de direito público da administração central, no âmbito das ações previstas na alínea a) do artigo 131.º;
O ACM, I. P., no âmbito das ações previstas na alínea b) do artigo 131.º
2 - (Revogado.)
Secção XIII — Formação de públicos estratégicos
Artigo 134.º — Objetivos
A tipologia de operações prevista na presente secção visa a qualificação dos profissionais das diversas áreas com competências em domínios associados à promoção da igualdade de género, à prevenção e combate às discriminações em razão do sexo, da orientação sexual e da identidade de género, à prevenção e combate à violência doméstica e, em geral, à violência de género, incluindo a mutilação genital feminina, à prevenção e combate ao tráfico de seres humanos, e ao apoio e acompanhamento especializados a vítimas e agressores.
Artigo 135.º — Ações elegíveis
1 - No âmbito da presente secção são elegíveis as seguintes ações:
Ações de formação de públicos estratégicos com intervenção no domínio da promoção da igualdade de género e da prevenção e combate à discriminação em razão do sexo, da orientação sexual e da identidade de género;
Ações de formação de públicos estratégicos com intervenção no domínio da prevenção e combate à violência doméstica e, em geral, à violência de género, incluindo a mutilação genital feminina;
Ações de formação de públicos estratégicos com intervenção no domínio da prevenção e combate ao tráfico de seres humanos;
Ações de formação de públicos estratégicos com intervenção no domínio do apoio e acompanhamento especializados a vítimas e agressores;
Ações de formação de formadores para obtenção da certificação ou especialização em igualdade de género.
2 - Na conclusão das ações formativas devem as entidades formadoras emitir o diploma de qualificação ou os certificados previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, e assegurar o respetivo registo na caderneta individual de competências prevista no artigo 8.º do mesmo diploma.
Artigo 136.º — Grupo-alvo
São destinatários da formação desenvolvida no âmbito da presente secção os agentes de formação, os profissionais de educação, os gestores, os profissionais de recursos humanos, os agentes sociais, os representantes sindicais e dos trabalhadores, os representantes associativos, as forças e serviços de segurança, o pessoal dos serviços de saúde, os magistrados, os advogados, os funcionários judiciais, os consultores, os jornalistas, os agentes de publicidade e outros indivíduos cuja atividade possa ter impacto na consolidação da perspetiva da igualdade de género nas suas diferentes manifestações.
Artigo 137.º — Beneficiários
1 - São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção, as seguintes entidades:
As pessoas coletivas de direito público;
As pessoas coletivas de direito privado, habilitadas para a promoção da formação neste domínio, nos termos da regulamentação aplicável.
2 - As pessoas coletivas referidas no número anterior podem candidatar-se a financiamento na qualidade de entidades formadoras certificadas, entidades empregadoras ou outros operadores, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
Secção XIV — Formação de técnicos especializados
Artigo 138.º — Objetivos
1 - A tipologia de operações prevista na presente secção visa aumentar a diversificação e a qualidade das respostas disponíveis nas áreas dos serviços sociais e de saúde, atendendo ao seu papel chave na inclusão social de grupos mais vulneráveis, através do financiamento de ações focalizadas de formação e sensibilização de pessoal desses serviços, designadamente nos seguintes domínios:
Formação de docentes, técnicos e outros profissionais ao serviço das CPCJ, com vista a reforçar a sua capacidade funcional e o seu capital humano para uma intervenção preventiva e reparadora de situações de risco e perigo de crianças e jovens, com reflexo na promoção da inclusão social e no combate à pobreza infantil e familiar;
Formação de técnicos de reabilitação que intervêm na área da deficiência, designadamente em respostas sociais desenvolvidas no âmbito da cooperação com a segurança social e das políticas integradas de reabilitação profissional das pessoas com deficiência e incapacidade, que necessitem de adquirir e ou atualizar conhecimentos e competências transversais ao processo de integração social e profissional destes públicos;
Formação de profissionais do setor da saúde, com vista ao desenvolvimento de competências necessárias a um desempenho profissional dos ativos da saúde compatível com as exigências decorrentes da modernização do sistema da saúde e em particular com as apostas em matéria de diversificação e melhoria da qualidade das respostas dos respetivos serviços.
2 - As ações previstas na alínea c) do número anterior promovem:
O cumprimento dos objetivos que constam do Plano Nacional de Saúde;
A melhoria de qualidade da prestação de cuidados de saúde primários, hospitalares, paliativos e continuados;
O desenvolvimento de competências na área dos comportamentos aditivos e dependências, bem como na área da saúde mental;
A inovação e mudança, através de processos de modernização dos serviços prestadores de saúde;
A utilização dos sistemas de informação específicos do sector da saúde.
Artigo 139.º — Ações elegíveis
1 - No âmbito da presente secção são elegíveis, designadamente as seguintes ações:
Ações de formação de técnicos, docentes e outros profissionais que atuam junto das CPCJ;
Ações de formação de técnicos de reabilitação que intervêm na área da deficiência, designadamente em respostas sociais no âmbito da cooperação com a segurança social e das políticas integradas de reabilitação profissional das pessoas com deficiência e incapacidade;
Ações de formação associadas ao desenvolvimento de competências dos profissionais de saúde ou outros agentes que atuam na área da saúde, designadamente:
Formação a realizar no exterior, a decorrer em território nacional ou no estrangeiro, quando se trate de candidaturas apresentadas pelas entidades empregadoras e desde que os destinatários sejam trabalhadores ao seu serviço;
ii) Estágios dos profissionais da saúde noutras entidades congéneres, desde que relacionados com o aperfeiçoamento profissional dos formandos
iii) Formação dirigida a prestadores de cuidados a pessoas com demência.
2 - Na conclusão das ações formativas devem as entidades formadoras emitir o diploma de qualificação ou os certificados previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, e assegurar o respetivo registo na caderneta individual de competências prevista no artigo 8.º do mesmo diploma.
Artigo 140.º — Grupo-alvo
São destinatários das ações de formação financiadas no âmbito da presente secção, designadamente:
Os docentes, técnicos e outros profissionais e colaboradores dos serviços sociais e de saúde;
Os técnicos de outras entidades que atuem junto das populações nas áreas sociais e de saúde.
Os técnicos e outros profissionais que intervêm junto das pessoas com deficiência e incapacidade nas áreas sociais e de reabilitação profissional.
Artigo 141.º — Beneficiários
1 - São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção:
A Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, no âmbito das ações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 139.º;
As pessoas coletivas de direito público, a rede de centros do IEFP, I. P., e as pessoas coletivas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, no âmbito das ações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 139.º
2 - (Revogado.)
Secção XV — Sensibilização e (in)formação de suporte às reformas nos serviços sociais e de saúde
Artigo 142.º — Objetivos
A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivo apoiar ações de sensibilização e ou formação ou informação, na perspetiva da prevenção de comportamentos de risco, associados nomeadamente a programas nacionais no âmbito das reformas dos serviços sociais e de saúde.
Artigo 143.º — Ações elegíveis
No âmbito da presente secção são elegíveis as seguintes ações:
Ações de formação e ou informação junto de utentes dos serviços sociais e de saúde para os habilitar à mobilização de respostas inovadoras nesse domínio, com recurso às TIC, nomeadamente no domínio da teleassistência e telemedicina;
Ações de sensibilização e ou informação para a prevenção de comportamentos de risco que limitem as necessidades de recurso a estes serviços, em particular os de saúde, incluindo ações de sensibilização e ou informação a realizar em ambiente escolar, nomeadamente ações de divulgação e ou formação sobre higiene oral, sobre nutrição e integradas no Plano Nacional de Ética no Desporto;
Promoção de campanhas de sensibilização e informação sobre a temática dos comportamentos aditivos, dependências e problemáticas associadas, de forma a contrariar preconceitos e estereótipos e inverter as crenças e a perceção negativa em torno deste grupo, de forma a favorecer a igualdade de oportunidades e a integração social.
Artigo 144.º — Grupo-alvo
São destinatários das ações financiadas na presente secção:
Os técnicos e outros profissionais e colaboradores dos serviços sociais e de saúde;
Os técnicos de outras entidades que atuem junto das populações nas áreas sociais e de saúde;
Os utentes dos serviços sociais e de saúde.
Artigo 145.º — Beneficiários
São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção, as seguintes entidades:
As pessoas coletivas de direito privado, com ou sem fins lucrativos;
As pessoas coletivas de direito público pertencentes à administração central, incluindo institutos públicos, e à administração local.
Capítulo V — Grupos específicos
Secção I — Disposições específicas
Artigo 146.º — Eixos, prioridades de investimento e programas operacionais
O presente capítulo aplica-se às tipologias de operações incluídas nos seguintes eixos, prioridades de investimento e PO:
No âmbito do PO ISE:
PI 9i, "Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade" do eixo prioritário 3, "Promover a inclusão social e combater a pobreza e a discriminação";
ii) PI 9iii, "Luta contra todas as formas de discriminação e promoção da igualdade de oportunidades" do eixo prioritário 3, "Promover a inclusão social e combater a pobreza e a discriminação".
No âmbito do POR Norte, PI 9i, "Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade" do eixo prioritário 7 "Inclusão social e pobreza";
No âmbito do POR Centro, PI 9i, "Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade" do eixo prioritário 5 "Fortalecer a coesão social e territorial (APROXIMAR E CONVERGIR)";
No âmbito do POR Alentejo, PI 9i, "Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade" do eixo prioritário 6 "Coesão social e inclusão";
No âmbito do POR Lisboa:
PI 9i, "Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade", do eixo prioritário 6, "Promover a inclusão social e combater a pobreza e a discriminação";
ii) PI 9iii, "Luta contra todas as formas de discriminação e promoção da igualdade de oportunidades", do eixo prioritário 6, "Promover a inclusão social e combater a pobreza e a discriminação".
No âmbito do POR Algarve:
PI 9i, "Inclusão ativa, inclusivamente com vista a promover oportunidades iguais e a participação ativa e melhorar a empregabilidade", do eixo prioritário 6, "Afirmar a coesão social e territorial";
ii) PI 9iii, "Luta contra todas as formas de discriminação e promoção da igualdade de oportunidades", do eixo prioritário 6 "Afirmar a coesão social e territorial".
Artigo 147.º — Tipologia de operações
O presente capítulo aplica-se às seguintes tipologias de operações:
Qualificação de pessoas com deficiência e incapacidade, prevista na PI 9i dos eixos prioritários 3 do PO ISE e 6 do POR Lisboa e do POR Algarve;
Apoio à inserção e colocação no mercado de trabalho de pessoas com deficiência e incapacidade, prevista na PI 9i dos eixos prioritários 3 do PO ISE;
Emprego apoiado de pessoas com deficiência e incapacidade, prevista na PI 9i dos eixos prioritários 3 do PO ISE e 6 do POR Lisboa e do POR Algarve;
Financiamento de produtos de apoio para pessoas com deficiência e incapacidade, prevista na PI 9i dos eixos prioritários 3 do PO ISE e 6 do POR Algarve;
Inserção socioprofissional da comunidade cigana, prevista na PI 9i do eixo prioritário 3 do PO ISE;
Projeto de mediadores municipais e interculturais, prevista na PI 9i do eixo prioritário 3 do PO ISE e 6 do POR Lisboa;
Bolsas do ensino superior para alunos carenciados, prevista na PI 9i do eixo prioritário 3 do PO ISE;
Bolsas de mobilidade instituídas pelo Programa +Superior, previstas na PI 9i dos eixos prioritários 7 do POR Norte, 5 do POR Centro e 6 do POR Alentejo;
Ações que favoreçam a melhoria do sucesso educativo, a inclusão social e a resposta a necessidades especiais de educação em territórios críticos, designadamente através do Programa TEIP, previstas na PI 9i dos eixos prioritários 7 do POR Norte, 5 do POR Centro, do POR Alentejo e do POR Algarve;
Apoio financeiro e técnico a organizações da sociedade civil sem fins lucrativos que atuam no âmbito da promoção da igualdade de género e da prevenção e combate à violência doméstica e de género e ao tráfico de seres humanos, prevista na PI 9iii dos eixos prioritários 3 do PO ISE e 6 do POR Lisboa;
Apoio a projetos que têm em vista a promoção da igualdade de género, o combate às discriminações em função do sexo e da orientação sexual e aos estereótipos de género, à violência de género e doméstica e ao tráfico de seres humanos, prevista na PI 9iii do eixo prioritário 6 do POR Algarve;
Instrumentos específicos de proteção das vítimas e de acompanhamento de agressores, prevista na PI 9iii do eixo prioritário 3 do PO ISE e 6 do POR Lisboa e do POR Algarve.
Inserção de pessoas em situação de sem abrigo, prevista na PI 9.i do eixo prioritário 6 do POR Lisboa.
Artigo 148.º — Objetivos específicos
As tipologias de operações previstas no presente capítulo têm como objetivos específicos:
No âmbito do PO ISE:
Promover o desenvolvimento das competências socioprofissionais, pessoais, sociais e básicas de grupos potencialmente mais vulneráveis, potenciando a sua empregabilidade e o reforço das oportunidades para a sua integração socioprofissional;
ii) Reforçar a coesão social, aumentando o número de pessoas e territórios vulneráveis abrangidos;
iii) Promover a igualdade de oportunidades e de género, a desconstrução de preconceitos, o diálogo intercultural e inter-religioso, a inclusão de comunidades marginalizadas, o combate às discriminações, à violência doméstica e de género e tráfico de seres humanos, mediante uma estratégia integrada que atua nos domínios da prevenção, nomeadamente pela sensibilização das populações e instituições, a formação de públicos estratégicos e o apoio, acompanhamento, proteção e capacitação das vítimas.
No âmbito do POR Lisboa:
Aumentar as competências pessoais, sociais e profissionais e facilitar o acesso ao mercado de trabalho de grupos vulneráveis, ampliando a empregabilidade e reduzindo a vulnerabilidade económica;
ii) Reduzir os níveis de exclusão social e económica dos imigrantes e dos indivíduos pertencentes a minorias étnicas;
iii) Combater as discriminações e os estereótipos.
No âmbito do POR Algarve:
(Revogada.)
ii) Aumentar a capacidade de resposta das entidades públicas e privadas através da sensibilização e formação dos atores chave para a prevenção e combate à discriminação, à violência doméstica, de género e ao tráfico de seres humanos.
iii) Promover intervenções que favoreçam a prevenção e redução do abandono escolar precoce e a melhoria do sucesso educativo em contextos socioeconómicos vulneráveis;
No âmbito do POR Norte, promover as intervenções que favoreçam a igualdade de oportunidades no acesso ao ensino e a melhoria do sucesso educativo dos alunos, em especial em territórios marcados por fragilidades demográficas ou socioeconómicas;
No âmbito do POR Centro:
Aumentar as intervenções integradas que sejam capazes de criar as condições para promover o sucesso educativo dos alunos e a redução do abandono escolar;
ii) Reduzir o abandono escolar a nível superior, reforçando o equilíbrio e a coesão territorial;
No âmbito do POR Alentejo, promover as intervenções que favoreçam a igualdade de oportunidades no acesso ao ensino e a melhoria do sucesso educativo dos alunos.
Artigo 149.º — Área geográfica de aplicação
1 - O presente capítulo aplica-se às tipologias de operações realizadas nas seguintes regiões do território de Portugal:
Norte, Centro e Alentejo no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 3 do PO ISE;
Lisboa, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 6 do POR Lisboa;
Algarve, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 6 do POR Algarve.
Norte, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 7 do POR Norte;
Centro, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 6 do POR Centro;
Alentejo, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 6 do POR Alentejo.
2 - A elegibilidade geográfica das tipologias de operações a que se refere o presente capítulo, previstas no PO ISE, é determinada pelos seguintes critérios:
Pelo local de realização das ações, nas tipologias de operações previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 147.º;
Pelo local de residência dos destinatários, na tipologia prevista na alínea d) do artigo 147.º;
Pela localização da instituição de ensino superior frequentada pelo estudante, na tipologia prevista na alínea g) do artigo 147.º;
Pela localização do projeto para as restantes ações.
3 - A elegibilidade geográfica das tipologias de operações a que se refere o presente capítulo, previstas no POR Lisboa, é determinada pelos seguintes critérios:
Pelo local de realização das ações, nas tipologias de operações previstas nas alíneas a) e c) do artigo 147.º;
Pela localização do projeto para as restantes ações.
4 - A elegibilidade geográfica das tipologias de operações a que se refere o presente capítulo, previstas no POR Algarve, é determinada pelos seguintes critérios:
(Revogada.)
(Revogada.)
Pela localização da entidade beneficiária, na tipologia prevista na alínea i) do artigo 147.º;
Pela localização do projeto para as restantes ações.
5 - A elegibilidade geográfica das tipologias de operações a que se refere o presente capítulo, previstas no POR Norte, no POR Centro, no POR Alentejo é determinada pelos seguintes critérios:
Pela localização da instituição de ensino superior frequentada pelo estudante, na tipologia prevista na alínea h) do artigo 147.º;
Pela localização da entidade beneficiária, na tipologia prevista na alínea i) do artigo 147.º
Artigo 150.º — Forma, montantes e limites dos apoios
1 - Os apoios a conceder no âmbito do presente capítulo revestem a natureza de subvenção não reembolsável assumindo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, a modalidade de custos simplificados, nos termos previstos nas alíneas c), d) e e) no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
2 - A modalidade de custos simplificados e as respetivas normas de aplicação são fixadas nos avisos para apresentação de candidaturas, na sequência da sua aprovação nos termos do n.º 3 do artigo 16.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.
3 - Enquanto não for definida a modalidade de custos simplificados, aplica-se a modalidade de reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
4 - Às operações de reduzida dimensão aplica-se o disposto no artigo 4.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.
5 - Os montantes e os limites máximos dos apoios a conceder constam dos respetivos diplomas normativos enquadradores das políticas públicas, sem prejuízo do disposto na Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.
Artigo 151.º — Indicadores de resultado
Os resultados a contratualizar com os beneficiários, no âmbito das tipologias de operações previstas no presente capítulo, devem considerar o contributo das pertinentes operações candidatas para os seguintes indicadores de resultado, conforme previsto em cada um dos PO:
Participações certificadas de pessoas com deficiência e incapacidade;
Vítimas que avaliaram de forma positiva o apoio recebido;
Projetos concluídos direcionados a populações e territórios vulneráveis;
Estudantes carenciados apoiados pela ação social no ensino superior nos níveis ISCED 5,6 e 7 que transitaram de ano letivo.
Secção II — Qualificação e emprego de pessoas com deficiência e incapacidade
Artigo 152.º — Objetivos
1 - A tipologia de operações prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo seguinte tem como objetivos:
Promover ações que possibilitem a aquisição e o desenvolvimento de competências profissionais, tendo em vista potenciar a empregabilidade das pessoas com deficiência e incapacidade, orientadas para o exercício de uma atividade no mercado de trabalho;
Dotar as pessoas com deficiência e incapacidade dos conhecimentos e competências necessárias à obtenção de uma qualificação, que lhes permita exercer uma atividade profissional no mercado de trabalho, manter o emprego e progredir profissionalmente de forma sustentada.
2 - As tipologias de operações previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo seguinte têm como objetivos:
Apoiar as pessoas com deficiência e incapacidade, inscritas nos centros do IEFP, I. P., no seu processo de inserção profissional, promovendo a avaliação da sua funcionalidade e incapacidade e a determinação dos meios e apoios necessários à sua participação no emprego;
Disponibilizar às pessoas com deficiência e incapacidade, inscritas nos centros do IEFP, I. P., informações sobre percursos profissionais, nomeadamente no que se refere a informação sobre o mercado de trabalho, atividades profissionais, apoios ao emprego e à formação profissional, igualdade de oportunidades no mercado de trabalho e sobre os produtos e dispositivos destinados a compensar e atenuar as limitações de atividade;
Aferir o desempenho, a capacidade, as limitações de atividade e as restrições na participação da pessoa com deficiência e incapacidade, com especial incidência ao nível do emprego e do trabalho, determinar a sua capacidade de trabalho e identificar as adaptações do meio e os produtos e dispositivos mais adequados, com vista a superar as limitações de atividade e restrições de participação no âmbito do trabalho e do emprego;
Promover a inserção no mercado de trabalho das pessoas com deficiência e incapacidade, inscritas nos centros do IEFP, I. P., através de um processo de mediação com os empregadores, equacionando simultaneamente os aspetos relativos à acessibilidade, à adaptação do posto de trabalho e ao desenvolvimento de competências gerais de empregabilidade;
Sensibilizar os empregadores para as vantagens da contratação das pessoas com deficiência e incapacidade;
Apoiar as pessoas com deficiência e incapacidade, inscritas nos centros do IEFP, I. P., na procura ativa de emprego e na criação do próprio emprego;
Apoiar a manutenção no emprego e a progressão na carreira das pessoas com deficiência e incapacidade, através do apoio técnico aos trabalhadores com deficiência e incapacidade e respetivos empregadores;
Apoiar a entidade empregadora e o trabalhador na sua adaptação às funções a desenvolver, na sua integração no ambiente sociolaboral da empresa e na promoção da acessibilidade ao espaço físico e informação, designadamente através da adaptação dos postos de trabalho e eliminação de barreiras arquitetónicas;
Apoiar a integração ou reintegração no mercado de trabalho de pessoas com deficiência e incapacidade desempregadas ou à procura de primeiro emprego, através de formação prática em contexto laboral, que complemente e aperfeiçoe as suas competências, de forma a facilitar o seu recrutamento e integração e a potenciar o desempenho profissional;
Reforçar as competências relacionais e pessoais das pessoas com deficiência e incapacidade, valorizar a sua autoestima e estimular hábitos de trabalho, através do desenvolvimento de atividades socialmente úteis;
Comparticipar os custos incorridos pelos empregadores com a criação de condições de acessibilidade, nomeadamente com adaptação de postos de trabalho e eliminação de barreiras arquitetónicas, das pessoas com deficiência e incapacidade que contratem no sentido de promover a sua inserção profissional;
Possibilitar às pessoas com deficiência e incapacidade e capacidade de trabalho reduzida o exercício de uma atividade profissional que lhe permita o desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais necessárias à sua integração, sempre que possível, em regime normal de trabalho;
Promover a atividade e participação das pessoas com deficiência e incapacidade, criando condições de acessibilidade ao emprego e formação profissional através da utilização de produtos de apoio;
Compensar as pessoas com deficiência e incapacidade dos custos incorridos com a aquisição produtos de apoio indispensáveis ao acesso e manutenção do emprego, bem como à progressão na carreira e ao acesso e frequência da formação profissional.
Artigo 153.º — Ações elegíveis
1 - São elegíveis as ações previstas no PO ISE, que visam o desenvolvimento de projetos dirigidos a pessoas com deficiência e incapacidade, em idade ativa, nas condições previstas no respetivo diploma normativo enquadrador da política pública, no âmbito das seguintes tipologias de operações:
Qualificação de pessoas com deficiência e incapacidade;
Apoio à inserção e colocação no mercado de trabalho de pessoas com deficiência e incapacidade;
Emprego apoiado de pessoas com deficiência e incapacidade;
Financiamento de produtos de apoio para pessoas com deficiência e incapacidade.
2 - No âmbito do apoio à qualificação das pessoas com deficiência e incapacidade, previstos na alínea a) do número anterior, são elegíveis as ações de formação inicial e contínua.
3 - São destinatários da formação inicial as pessoas com deficiência e incapacidade que pretendam ingressar ou reingressar no mercado de trabalho e não possuam uma habilitação profissional compatível com o exercício de uma profissão ou ocupação de um posto de trabalho ou, tendo já desenvolvido uma atividade profissional, se encontrem em situação de desemprego, inscritos nos centros do IEFP, I. P., e pretendam aumentar as suas qualificações noutras áreas profissionais facilitadoras do seu reingresso rápido e sustentado no mercado de trabalho.
4 - São abrangidos pela presente tipologia de operações as pessoas com deficiência e incapacidade que cumpram os seguintes requisitos:
A escolaridade obrigatória, nos termos previstos na Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto;
A escolaridade obrigatória ao abrigo das disposições transitórias previstas na Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, podendo, a título excecional, abranger candidatos menores de 18 anos, desde que os estabelecimentos de ensino nos quais se encontrem inscritos comprovem a incapacidade para a frequência do mesmo.
5 - São destinatários da formação contínua prevista no n.º 2 do presente artigo, as pessoas com deficiência e incapacidade empregadas ou desempregadas, que pretendam melhorar as respetivas qualificações visando a manutenção do emprego, a progressão na carreira ou o reingresso no mercado de trabalho, ajustando ou aumentando as suas qualificações, de acordo com as suas necessidades, das empresas e do mercado de trabalho.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, é considerada situação de reingresso no mercado de trabalho, a existência de contribuições para a segurança social por motivo de exercício de uma atividade profissional, durante pelo menos seis meses seguidos ou interpolados, mediante comprovativo a apresentar pelo formando, a ser integrado no respetivo processo técnico-pedagógico da ação.
7 - No âmbito do apoio à inserção e colocação no mercado de trabalho, previsto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, são elegíveis as seguintes intervenções:
Informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego;
Apoio à colocação;
Acompanhamento pós-colocação;
Adaptação de postos de trabalho e eliminação de barreiras arquitetónicas.
8 - As intervenções previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior são executadas através de entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, credenciadas pelo IEFP, I. P. como centros de recursos para suporte e apoio especializado aos centros de emprego e centros de emprego e formação profissional, no domínio da deficiência e da reabilitação profissional.
9 - No âmbito do emprego apoiado, previsto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, são elegíveis as seguintes intervenções:
Estágios de inserção para pessoas com deficiência e incapacidade;
Contrato emprego-inserção para pessoas com deficiência e incapacidade;
Centros de emprego protegido;
Contrato de emprego apoiado em entidades empregadoras.
10 - No âmbito do POR Algarve são elegíveis as ações que visam o desenvolvimento de projetos dirigidos a pessoas com deficiência e incapacidade, enquadradas nas seguintes tipologias de operações:
Qualificação de pessoas com deficiência e incapacidade nomeadamente através de ações de formação inicial e contínua;
Apoio à inserção e à colocação no mercado de trabalho de pessoas com deficiência e incapacidade através das seguintes intervenções:
Informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego;
ii) Apoio à colocação;
iii) Acompanhamento pós-colocação;
iv) Adaptação de postos de trabalho e eliminação de barreiras arquitetónicas.
Emprego apoiado de pessoas com deficiência e incapacidade.
Estágios de inserção para pessoas com deficiência e incapacidade;
Contrato emprego-inserção para pessoas com deficiência e incapacidade;
Centros de emprego protegido;
Contrato de emprego apoiado em entidades empregadoras.
Financiamento de produtos de apoio para pessoas com deficiência e incapacidade.
11 - No âmbito do POR Lisboa são elegíveis as seguintes ações:
Qualificação de pessoas com deficiência e incapacidade nomeadamente através de ações de formação inicial e contínua;
Apoio à inserção e à colocação no mercado de trabalho de pessoas com deficiência e incapacidade através das seguintes intervenções:
Informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego;
ii) Apoio à colocação;
iii) Acompanhamento pós-colocação
Contratos apoiados para proporcionar às pessoas com deficiências e incapacidade o exercício de uma atividade profissional.
Artigo 154.º — Beneficiários
1 - São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção, as seguintes entidades:
As entidades formadoras certificadas, com estruturas especificamente vocacionadas para a área da deficiência, no âmbito das ações relativas à qualificação;
O IEFP, I. P., enquanto organismo responsável pela concretização dos respetivos instrumentos de política pública, no âmbito das restantes ações.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o IEFP, I. P., assume perante a autoridade de gestão a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.
Artigo 155.º — Despesas elegíveis
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, os apoios a conceder, no âmbito das ações relativas à qualificação, devem respeitar a natureza e os limites máximos de elegibilidade previstos na Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.
2 - No âmbito das restantes ações, são elegíveis as despesas que integram a comparticipação do IEFP, I. P., nos termos previstos no diploma normativo enquadrador da política pública.
3 - No âmbito das ações de qualificação de pessoas com deficiência e incapacidade, nomeadamente, as ações de formação inicial e contínua, e sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, são ainda elegíveis as despesas com os formadores internos relativas a atividades não letivas.
Secção III — Inserção socioprofissional da comunidade cigana
Artigo 156.º — Objetivos
A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos:
Adquirir competências para a empregabilidade;
Implementar metodologias de transição para a vida ativa dos elementos das comunidades ciganas;
Implementar estágios para os elementos das comunidades ciganas;
Integrar elementos das comunidades ciganas no mercado de trabalho;
Implementar negócios sustentáveis;
Promover a sensibilização de entidades empregadoras e o acompanhamento dos elementos das comunidades ciganas colocados.
Artigo 157.º — Ações elegíveis
1 - No âmbito da presente secção são elegíveis as ações desenvolvidas no âmbito da Estratégia Nacional para a Integração das Comunidades Ciganas (ENICC).
2 - Encontram-se abrangidas pelas disposições previstas na presente secção as ações que cumpram os seguintes critérios:
Possibilitem a aquisição de competências por parte da comunidade cigana, que facilitem a entrada no mercado de trabalho;
Promovam o empreendedorismo e a criação de negócios e elevem as competências de gestão, permitindo o crescimento e a sustentabilidade de negócios criados;
Promovam a desconstrução de preconceitos e a igualdade de oportunidades junto dos empregadores, garantindo o acompanhamento dos trabalhadores e dos empregadores no local de trabalho, promovendo o conhecimento de direitos e deveres de ambas as partes;
Sensibilizem e acompanhem os técnicos e as instituições que promovam iniciativas, neste domínio, para estas comunidades.
Artigo 158.º — Beneficiários
São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção as entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos.
Secção IV — Projeto de mediadores municipais interculturais
Artigo 159.º — Objetivos
A tipologia de operações prevista na presente secção tem como objetivos:
Promover redes e parcerias capazes de criar pontes entre cidadãos e instituições;
Promover a mudança a partir dos atores presentes no território, unindo as diferentes sensibilidades, prevenindo o conflito ou, quando necessário, atuando sobre o mesmo numa atitude mediadora entre as partes, juntando todos em torno de uma mesma agenda.
Artigo 160.º — Ações elegíveis
1 - No âmbito da presente secção são elegíveis as ações que visam promover a integração de públicos em situação de vulnerabilidade social, assentes nos princípios da mediação, da interculturalidade e da intervenção comunitária, privilegiando a formação e a contratação de mediadores das comunidades alvo.
2 - Encontram-se abrangidas pelas disposições previstas na presente secção, designadamente, a criação de equipas de mediadores interculturais e de intervenção municipal dirigida à integração das comunidades imigrantes e das comunidades ciganas.
Artigo 161.º — Beneficiários
São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção as seguintes entidades:
As pessoas coletivas de direito público, pertencentes à administração local;
As pessoas coletivas de direito privado, sem fins lucrativos;
As entidades da administração indireta do Estado, com responsabilidades na área a que se refere a presente secção.
Secção V
Apoio financeiro e técnico a organizações da sociedade civil sem fins lucrativos que atuam no âmbito da promoção da igualdade de género e da prevenção e combate à violência doméstica e de género e ao tráfico de seres humanos
Artigo 162.º — Objetivos
A tipologia de operações prevista na presente secção visa apoiar as ações orientadas para a consolidação do papel que as Organizações Não Governamentais (ONG) e outras entidades da sociedade civil sem fins lucrativos desempenham junto das populações, dos grupos vulneráveis, das vítimas e dos agressores, nos domínios da promoção da igualdade de género, prevenção e combate às discriminações em função do sexo e da orientação sexual, prevenção e combate à violência doméstica e de género, incluindo a mutilação genital feminina, e prevenção e combate ao tráfico de seres humanos.
Artigo 163.º — Ações elegíveis
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