Resolução da Assembleia da República n.º 230-A/2017 — Aprova o «Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o «Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro» (Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do Acordo de Parceria Económica da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral, ou, em língua inglesa, Southern Africa Development Community, por outro), assinado em Kasane, em 16 de junho de 2016
Sistema de decisões vinculativas em matéria aduaneira, em particular no que diz respeito à classificação pautal e regras de origem, em conformidade com as regras estabelecidas na respetiva legislação;
Facilitação de operações de trânsito;
Eliminação de todos os requisitos relativos ao recurso obrigatório a agentes aduaneiros; e
Regras transparentes, não discriminatórias e proporcionais, no que diz respeito ao licenciamento de agentes aduaneiros.
2 - A fim de melhorar os métodos de trabalho e assegurar a transparência e eficácia das operações aduaneiras, as Partes devem:
Garantir a manutenção dos mais elevados níveis de integridade, através da aplicação de medidas contra a corrupção neste domínio;
Tomar novas medidas para reduzir, simplificar e normalizar os dados na documentação exigida pelas autoridades aduaneiras e por outros organismos conexos;
Simplificar, sempre que possível, os requisitos e as formalidades relativas à autorização de saída e ao desalfandegamento céleres das mercadorias;
Definir procedimentos eficazes, não discriminatórios e rápidos que permitam recorrer de medidas e decisões administrativas das alfândegas e de outras instâncias que afetem a importação, a exportação ou as mercadorias em trânsito. Os procedimentos de recurso devem ser facilmente acessíveis a todos, incluindo pequenas e médias empresas; e
Criar um enquadramento para a aplicação efetiva dos requisitos legislativos.
Artigo 44.º — Facilitação de operações de trânsito
1 - As Partes garantem o livre trânsito de mercadorias através do seu território, adotando o itinerário mais bem adaptado ao trânsito. Todos os controlos ou requisitos têm de ser não discriminatórios, proporcionais e aplicados uniformemente.
2 - Sem prejuízo dos controlos aduaneiros legítimos, as Partes concedem ao tráfego em trânsito um tratamento não menos favorável do que o concedido às mercadorias nacionais, às exportações, às importações e ao seu movimento.
3 - As Partes devem:
Instaurar regimes de transporte no contexto aduaneiro que permitam o trânsito de mercadorias sem pagamento de direitos aduaneiros ou de outros encargos, desde que seja apresentada uma garantia adequada;
Promover e implementar regimes de trânsito regionais;
Recorrer às normas e instrumentos internacionais em matéria de trânsito de mercadorias; e
Promover a coordenação entre todos os organismos em causa, tanto a nível interno como transfronteiriço.
Artigo 45.º — Relações com a comunidade empresarial
As Partes acordam em:
Garantir que a totalidade da legislação aduaneira, procedimentos, taxas e encargos sejam colocadas à disposição do público, bem como, sempre que possível, as explicações pertinentes, na medida do possível através de meios eletrónicos;
Assegurar, tanto quanto possível, a realização de consultas atempadas e regulares com representantes do comércio sobre as propostas legislativas e os procedimentos relacionados com questões aduaneiras e comerciais;
Introduzir, quando adequado, legislação e procedimentos novos ou alterados, bem como a respetiva entrada em vigor, de maneira a que os operadores comerciais se possam preparar corretamente, com vista ao seu cumprimento. As Partes colocam à disposição do público as informações de caráter administrativo pertinentes, nomea-damente os requisitos e os procedimentos de entrada, horários e modo de funcionamento das estâncias aduaneiras situadas nos portos e nos postos fronteiriços, bem como os pontos de contacto a que os pedidos de informação devem ser dirigidos; e
Promover a cooperação entre operadores e administrações pertinentes, através do recurso a instrumentos como memorandos de entendimento.
Artigo 46.º — Determinação do valor aduaneiro
1 - A determinação do valor aduaneiro nas trocas comerciais abrangidas pelo presente Acordo é regida pelo disposto no Acordo sobre a Aplicação do artigo vii do GATT de 1994 («Acordo da OMC sobre o Valor Aduaneiro»).
2 - As Partes devem cooperar a fim de encontrar uma abordagem comum em matéria de determinação do valor aduaneiro.
Artigo 47.º — Harmonização das normas aduaneiras a nível regional
1 - As Partes promovem a harmonização da legislação, procedimentos, normas e requisitos aduaneiros.
2 - Cada Parte determina o conteúdo e o calendário deste processo.
Artigo 48.º — Apoio às administrações aduaneiras dos Estados do APE SADC
1 - As Partes reconhecem a importância de apoiar as administrações aduaneiras dos Estados do APE SADC no que diz respeito à implementação do presente capítulo, nos termos do disposto no capítulo iii da parte i.
2 - Os domínios de apoio prioritário são:
Aplicação de técnicas aduaneiras modernas, nomea-damente:
Gestão de risco;
ii) Controlo após a autorização de saída das mercadorias; e
iii) Automatização dos procedimentos aduaneiros;
Controlo da determinação do valor aduaneiro, classificação e regras de origem, nomeadamente no que diz respeito ao cumprimento do requisito do artigo 43.º, n.º 1, alínea j);
Facilitação do trânsito e reforço da eficácia das disposições regionais em matéria de trânsito;
Questões de transparência relativas à publicação e gestão de toda a regulamentação comercial, bem como taxas e formalidades pertinentes;
Introdução e implementação de procedimentos e práticas que reflitam instrumentos e normas internacionais aplicáveis na área das alfândegas e do comércio, entre outros, a Convenção de Quioto revista sobre a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros e o Quadro de Normas para a Segurança e Facilitação do Comércio Global da OMA.
3 - As Partes reconhecem que devem ser realizados estudos de avaliação das necessidades específicas que tenham em conta a situação de cada país, recorrendo para tal aos instrumentos de avaliação das necessidades da OMC e da OMA ou qualquer outro instrumento acordado mutuamente.
Artigo 49.º — Disposições transitórias
1 - As Partes reconhecem a necessidade de disposições transitórias destinadas a garantir a boa implementação das disposições do presente capítulo.
2 - Tendo em conta a necessidade de reforçar a sua capacidade no domínio das alfândegas e da facilitação do comércio, e sem prejuízo dos seus direitos e obrigações no âmbito da OMC, os Estados do APE SADC beneficiam de um período transitório de oito (8) anos para cumprir os requisitos referidos nos artigos 27.º, 43.º, 44.º e 45.º, caso exista uma necessidade de reforçar a capacidade no momento da entrada em vigor do presente Acordo.
3 - O Conselho Conjunto pode decidir prolongar este período transitório por dois (2) anos, no caso de a capacidade necessária ainda não ter sido alcançada.
Artigo 50.º — Comité Especial para as Alfândegas e a Facilitação do Comércio
1 - As Partes criam um Comité Especial para as Alfândegas e a Facilitação do Comércio, composto por representantes das Partes.
2 - As funções do Comité Especial para as Alfândegas e a Facilitação do Comércio são as seguintes:
Monitorizar a implementação e a administração das disposições do presente capítulo e do Protocolo n.º 1;
Proporcionar um fórum de consulta e de discussão sobre todas as questões aduaneiras, incluindo regras de origem, procedimentos aduaneiros gerais, determinação do valor aduaneiro, classificação pautal, trânsito e assistência administrativa mútua em matéria aduaneira;
Aprofundar a cooperação no que diz respeito ao desenvolvimento, à aplicação e execução das regras de origem e dos procedimentos aduaneiros conexos, dos procedimentos aduaneiros gerais e da assistência administrativa mútua em matéria aduaneira;
Aprofundar a cooperação em matéria de reforço da capacidade e assistência técnica;
Acompanhar a implementação do artigo 47.º;
Estabelecer o seu regulamento interno; e
Tratar quaisquer outras questões acordadas pelas Partes no que respeita ao presente capítulo.
3 - O Comité Especial para as Alfândegas e Facilitação do Comércio reúne em data e com agenda previamente acordadas pelas Partes.
4 - O Comité Especial para as Alfândegas e Facilitação do Comércio é presidido alternadamente por cada uma das Partes.
5 - O Comité Especial para as Alfândegas e Facilitação do Comércio apresenta os resultados dos seus trabalhos ao Comité do Comércio e Desenvolvimento.
CAPÍTULO V — Obstáculos técnicos ao comércio
Artigo 51.º — Obrigações multilaterais
1 - As Partes reafirmam o seu compromisso para com os direitos e as obrigações previstos no Acordo da OMC sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio («Acordo OTC da OMC»).
2 - Esses direitos e essas obrigações estão na base das atividades desenvolvidas pelas Partes no âmbito do presente capítulo.
Artigo 52.º — Objetivos
As Partes acordam em:
Cooperar a fim de facilitar e aumentar o comércio de mercadorias entre si, mediante a identificação, prevenção e eliminação de obstáculos desnecessários ao comércio, nos termos do Acordo OTC da OMC;
Cooperar com vista a aprofundar a integração regional e, especificamente, dos Estados do APE SADC, bem como a cooperação em matérias relacionadas com os OTC; e
Estabelecer e reforçar a capacidade técnica dos Estados do APE SADC em matérias relacionadas com os OTC.
Artigo 53.º — Âmbito de aplicação e definições
1 - As disposições do presente capítulo aplicam-se às normas, à regulamentação técnica e aos procedimentos de avaliação de conformidade, como definidos no Acordo OTC da OMC, na medida em que afetem o comércio abrangido pelo presente Acordo.
2 - Para efeitos do presente capítulo, são aplicáveis as definições utilizadas no Acordo OTC da OMC.
Artigo 54.º — Colaboração e integração regional
As Partes acordam em que a colaboração entre as autoridades nacionais e regionais que tratam das questões relacionadas com os OTC, tanto no setor público como no privado, é importante para a facilitação do comércio regional e entre as Partes, bem como para o processo geral de integração regional, e comprometem-se a cooperar nesse sentido.
Artigo 55.º — Transparência
1 - As Partes reafirmam o princípio da transparência na aplicação da regulamentação e das normas técnicas, em conformidade com o Acordo OTC da OMC.
2 - As Partes reconhecem a importância de mecanismos eficazes de consulta, notificação e troca de informação no que diz respeito à regulamentação e normas técnicas, em conformidade com o Acordo OTC da OMC.
3 - As Partes acordam em estabelecer um mecanismo de alerta precoce para garantir que os Estados do APE SADC são informados antecipadamente de novas medidas da UE que possam afetar as exportações dos Estados do APE SADC para a UE. As Partes utilizam da melhor forma os mecanismos existentes e evitam duplicações desnecessárias de mecanismos multilaterais ou unilaterais.
Artigo 56.º — Medidas relacionadas com os obstáculos técnicos ao comércio
As Partes acordam em identificar e implementar os mecanismos, entre os apoiados pelo Acordo OTC da OMC, mais adequados aos assuntos ou setores prioritários. Esses mecanismos podem incluir:
Intensificação da colaboração para facilitar o acesso aos seus respetivos mercados, através do reforço do conhecimento e da compreensão mútuos dos respetivos sistemas no domínio da regulamentação técnica, normas, metrologia, acreditação e avaliação da conformidade;
Troca de informações, identificação e implementação de mecanismos adequados a questões ou setores determinados, ou seja, harmonização com as normas internacionais, recurso à declaração de conformidade do fornecedor, uso da acreditação reconhecida internacionalmente para qualificar os organismos de avaliação da conformidade, bem como o uso de sistemas internacionais de ensaio e certificação de produtos;
Identificação e organização de intervenções setoriais específicas sobre normas, regulamentação técnica e procedimentos de avaliação da conformidade, para facilitar a compreensão e o acesso aos respetivos mercados. Esses setores são escolhidos tendo em conta áreas-chave do comércio, incluindo produtos prioritários;
Desenvolvimento de atividades e medidas de cooperação, com vista a apoiar a implementação dos direitos e das obrigações ao abrigo do Acordo OTC da OMC;
Desenvolvimento, quando adequado, de pontos de vista e abordagens comuns, no que diz respeito a práticas de regulamentação técnica, incluindo transparência, consulta, necessidade e proporcionalidade, utilização de normas internacionais, requisitos em matéria de avaliação da conformidade, utilização da avaliação do impacto e dos riscos, execução e vigilância do mercado;
Promoção da harmonização, sempre que possível e em áreas de interesse mútuo, tendo em vista as normas internacionais, e utilização das referidas normas na elaboração de regulamentação técnica e procedimentos de avaliação da conformidade;
Compromisso de analisar, no momento oportuno, a possibilidade de negociar acordos de reconhecimento mútuo em setores de interesse económico mútuo;
Promoção da colaboração entre as organizações das Partes responsáveis em matéria de regulamentação técnica, metrologia, normalização, ensaios, certificação, inspeção e acreditação; e
Promoção da participação, por parte dos Estados do APE SADC, em organismos responsáveis pelo estabelecimento de normas internacionais.
Artigo 57.º — Papel do Comité do Comércio e Desenvolvimento em matéria de OTC
As Partes acordam em que o Comité do Comércio e Desenvolvimento é competente para:
Monitorizar e reexaminar a implementação do presente capítulo;
Facultar coordenação e consultoria em matéria de OTC;
Identificar e reexaminar os setores e produtos prioritários, bem como os domínios de cooperação prioritários daí decorrentes;
Formular recomendações com vista à alteração do presente capítulo, quando necessário e apropriado; e
Tratar quaisquer outras questões acordadas pelas Partes no que respeita ao presente capítulo.
Artigo 58.º — Reforço da capacidade e assistência técnica
1 - As Partes reconhecem a importância da cooperação nos domínios da regulamentação técnica, normas, metrologia, acreditação e avaliação da conformidade para alcançarem os objetivos do presente capítulo.
2 - As Partes acordam em que os seguintes domínios são prioritários para a cooperação:
Estabelecimento de dispositivos adequados para a partilha de conhecimentos especializados, incluindo formação adequada destinada a garantir uma competência técnica apropriada e duradoura dos organismos de normalização e de avaliação da conformidade pertinentes dos Estados do APE SADC, bem como uma compreensão mútua entre esses organismos nos territórios das Partes;
Desenvolvimento das capacidades dos Estados do APE SADC nos domínios da regulamentação técnica, metrologia, normas, acreditação e avaliação da conformidade, nomeadamente através da melhoria ou criação de laboratórios e demais equipamento. Neste contexto, as Partes reconhecem a importância de reforçar a cooperação regional e a necessidade de ter em conta os produtos e setores prioritários;
Desenvolvimento e adoção, nos Estados do APE SADC, de regulamentação técnica, normas, metrologia e procedimentos de acreditação e avaliação da conformidade harmonizados, com base em normas internacionais pertinentes;
Apoio à participação dos Estados do APE SADC em atividades internacionais de normalização, acreditação e metrologia; e
Desenvolvimento de pontos de informação e de notificação relativos a OTC nos Estados do APE SADC.
CAPÍTULO VI — Medidas sanitárias e fitossanitárias
Artigo 59.º — Obrigações multilaterais
1 - As Partes afirmam o seu compromisso para com os direitos e obrigações previstos no Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias («Acordo MSF da OMC»), na Convenção Fitossanitária Internacional («CFI»), na Comissão do Codex Alimentarius e na Organização Mundial da Saúde Animal («OIE»).
2 - Esses direitos e essas obrigações estão na base das atividades desenvolvidas pelas Partes no âmbito do presente capítulo.
Artigo 60.º — Objetivos
As Partes acordam em:
Facilitar o comércio e o investimento nos Estados do APE SADC e entre as Partes, assegurando simultaneamente que as medidas adotadas só se aplicam na medida do necessário para proteger a vida e a saúde de seres humanos, animais ou plantas, em conformidade com o disposto no Acordo MSF da OMC;
Cooperar com vista ao reforço da integração regional e, especificamente, da cooperação dos Estados do APE SADC em matérias relacionadas com medidas sanitárias e fitossanitárias («MSF»), bem como analisar os problemas decorrentes das MSF no âmbito de setores e produtos prioritários acordados no anexo vi, tendo simultaneamente e em devida conta a integração regional;
Promover a colaboração com vista a reconhecer os níveis adequados de proteção nas MSF; e
Estabelecer e reforçar a capacidade técnica dos Estados do APE SADC para implementar e monitorizar as MSF, promovendo, nomeadamente, uma maior utilização das normas internacionais e de outras áreas relacionadas com as MSF.
Artigo 61.º — Âmbito de aplicação e definições
1 - As disposições do presente capítulo aplicam-se às MSF, tal como definidas no Acordo MSF da OMC.
2 - Para efeitos do presente capítulo, aplicam-se as definições utilizadas no Acordo MSF da OMC e nos organismos responsáveis pelo estabelecimento de normas internacionais, nomeadamente a Comissão do Codex Alimentarius, a CFI e a OIE.
Artigo 62.º — Autoridades competentes
1 - As respetivas autoridades MSF são as autoridades competentes nas Partes em matéria de implementação das medidas referidas no presente capítulo.
2 - As Partes informam-se mutuamente, em conformidade com o presente Acordo, sobre as respetivas autoridades MSF competentes, bem como sobre eventuais alterações das mesmas.
Artigo 63.º — Transparência
1 - As Partes reafirmam o princípio da transparência na aplicação das MSF, em conformidade com o Acordo MSF da OMC.
2 - As Partes reconhecem a importância de mecanismos eficazes de consulta, notificação e troca de informações no que diz respeito às MSF, em conformidade com o Acordo MSF da OMC.
3 - A Parte de importação informa a Parte de exportação sobre eventuais alterações nos seus requisitos de importação em matéria sanitária e fitossanitária que possam afetar o comércio abrangido no âmbito do presente capítulo. As Partes comprometem-se a criar mecanismos de troca dessas informações, quando adequado.
4 - As Partes aplicam o princípio da zonagem ou compartimentalização na definição das condições de importação, tendo em conta normas internacionais. As zonas ou os compartimentos de estatuto sanitário e fitossanitário definido podem também ser identificados e propostos conjuntamente pelas Partes, numa base caso a caso, sempre que possível, a fim de evitar perturbações no comércio.
Artigo 64.º — Troca de informações
1 - As Partes acordam em estabelecer um sistema de alerta rápido para garantir que os Estados do APE SADC são informados antecipadamente de novas MSF da UE que possam afetar as exportações dos Estados do APE SADC para a UE. Esse sistema baseia-se em mecanismos existentes, quando adequado.
2 - As Partes acordam em colaborar no desenvolvimento aprofundado da rede de vigilância epidemiológica de doenças dos animais e no domínio fitossanitário. As Partes trocam informações sobre a ocorrência de pragas e doenças que constituam um perigo conhecido e imediato para a outra Parte.
Artigo 65.º — Papel do Comité do Comércio e Desenvolvimento em matéria de MSF
O Comité do Comércio e Desenvolvimento é competente para:
Monitorizar e reexaminar a implementação do presente capítulo;
Aconselhar e formular recomendações para alcançar os objetivos do presente capítulo através da sua implementação;
Proporcionar um fórum de debate e troca de informações e questões de cooperação;
Formular recomendações com vista à alteração do presente capítulo, quando necessário e apropriado;
Reexaminar a lista de setores e produtos prioritários incluídos no anexo vi, bem como os domínios de cooperação prioritários daí decorrentes;
Reforçar a cooperação no que diz respeito ao desenvolvimento, à aplicação e à execução das MSF; e
Debater quaisquer outras matérias pertinentes conexas.
Artigo 66.º — Consultas
Se qualquer das Partes considerar que a outra Parte tomou medidas que podem eventualmente afetar, ou ter afetado, o acesso ao seu mercado, são efetuadas consultas para evitar atrasos desnecessários e encontrar uma solução adequada, em conformidade com o Acordo MSF da OMC. Neste contexto, as Partes trocam nomes e endereços de pontos de contacto com conhecimentos específicos nos domínios sanitário e fitossanitário, a fim de facilitar a comunicação e a troca de informações.
Artigo 67.º — Cooperação, reforço da capacidade e assistência técnica
As Partes acordam em:
Promover a cooperação entre as instituições equivalentes das Partes;
Cooperar para facilitar a harmonização regional das medidas e o desenvolvimento de políticas e quadros normativos adequados nos Estados do APE SADC e entre eles, reforçando dessa forma o comércio intrarregional e o investimento; e
Cooperar nos seguintes domínios prioritários:
Reforço da capacidade técnica nos setores público e privado dos Estados do APE SADC, a fim de permitir o controlo sanitário e fitossanitário, incluindo eventos de formação e de informação para inspeção, certificação, supervisão e controlo;
ii) Reforço da capacidade nos Estados do APE SADC, a fim de manter e expandir as respetivas oportunidades de acesso ao mercado;
iii) Reforço da capacidade para garantir que as medidas adotadas não se transformem em obstáculos desnecessários ao comércio, reconhecendo simultaneamente os direitos de as Partes fixarem os seus próprios níveis de proteção;
iv) Reforço da capacidade técnica para implementar e monitorizar as MSF, promovendo, nomeadamente, uma maior utilização das normas internacionais;
Promoção da cooperação em matéria de implementação do Acordo MSF da OMC, particularmente através do reforço dos procedimentos de notificação e dos pontos de informação dos Estados do APE SADC, bem como de outras áreas relativas aos organismos pertinentes responsáveis pelo estabelecimento de normas internacionais;
vi) Desenvolvimento de capacidades de análise dos riscos, harmonização, conformidade, ensaio, certificação, controlo de resíduos, rastreabilidade e acreditação, nomea-damente através da melhoria ou criação de laboratórios e demais equipamento, a fim de auxiliar os Estados do APE SADC a cumprir as normas internacionais. Neste contexto, as Partes reconhecem a importância de reforçar a cooperação regional e a necessidade de ter em conta os produtos e setores prioritários identificados em conformidade com o presente capítulo; e
vii) Apoio à participação dos Estados do APE SADC em organismos pertinentes responsáveis pelo estabelecimento de normas internacionais.
CAPÍTULO VII — Agricultura
Artigo 68.º — Cooperação em matéria de agricultura
1 - As Partes reafirmam a importância do setor agrícola para os Estados do APE SADC no que respeita à segurança alimentar, à geração de emprego rural, ao aumento dos rendimentos das famílias rurais, à criação de uma economia rural inclusiva e enquanto base para uma maior industrialização e desenvolvimento sustentável, bem como para contribuir para os objetivos do presente Acordo.
2 - A utilização de subvenções às exportações de produtos agrícolas no comércio entre as Partes não é permitida a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.
3 - É estabelecida uma parceria agrícola entre a UE e os Estados do APE SADC para facilitar uma troca de pontos de vista entre as Partes em matéria de agricultura, nomeadamente, segurança alimentar, desenvolvimento de cadeias de valor regionais e integração regional. A cobertura das questões e regras operacionais para a parceria agrícola são fixadas de comum acordo entre as Partes, no âmbito do Comité referido no artigo 103.º
CAPÍTULO VIII — Pagamentos correntes e movimentos de capitais
Artigo 69.º — Pagamentos correntes
1 - Sob reserva do disposto nos artigos 70.º e 71.º, as Partes comprometem-se a não impor quaisquer restrições e a autorizar todos os pagamentos, em moeda livremente convertível, relacionados com transações correntes entre os seus residentes.
2 - As Partes podem tomar as medidas necessárias para assegurar que as disposições do n.º 1 não são utilizadas para fazer transferências não conformes com as disposições legislativas e regulamentares de uma das Partes.
Artigo 70.º — Medidas de salvaguarda
1 - Quando, em circunstâncias excecionais, os pagamentos e os movimentos de capitais entre as Partes causarem ou ameaçarem causar graves dificuldades ao funcionamento da política monetária ou cambial de um ou mais Estados do APE SADC ou de um ou mais Estados-Membros da União Europeia, medidas de salvaguarda estritamente necessárias em matéria de pagamentos e movimentos de capitais podem ser tomadas pela UE ou o Estado do APE SADC em causa durante um período não superior a seis (6) meses.
2 - O Conselho Conjunto é informado imediatamente da adoção de qualquer medida de salvaguarda e, o mais rapidamente possível, do calendário para a sua supressão.
Artigo 71.º — Dificuldades da balança de pagamentos
Se um ou mais Estados-Membros da União Europeia ou um Estado do APE SADC enfrentarem graves dificuldades a nível da balança de pagamentos ou estiverem na iminência de sentir dificuldades desse tipo, poderão, de acordo com as condições fixadas no âmbito do Acordo da OMC e dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, adotar medidas restritivas que deverão ter uma duração limitada e não poderão exceder o estritamente necessário para sanar a situação da balança de pagamentos. A Parte que tenha adotado ou mantido medidas desse tipo deve informar imediatamente a outra Parte e comunicar-lhe, o mais rapidamente possível, o calendário para a eliminação dessas medidas.
CAPÍTULO IX — Comércio de serviços e investimento
Artigo 72.º — Objetivos
As Partes reconhecem a importância crescente do comércio de serviços e do investimento para o desenvolvimento das suas economias e reafirmam o seu compromisso em matéria de serviços nos artigos 41.º a 43.º do Acordo de Cotonu e os seus respetivos direitos e obrigações ao abrigo do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços («GATS»).
Artigo 73.º — Comércio de serviços
1 - As Partes podem negociar o comércio de serviços a fim de alargar o âmbito de aplicação do presente Acordo. A este respeito, o Botsuana, o Lesoto, Moçambique e a Suazilândia («Estados do APE SADC participantes»), por um lado, e a UE, por outro lado, iniciaram e continuarão as negociações em matéria de comércio de serviços.
2 - As negociações entre a UE e os Estados do APE SADC participantes orientam-se pelos seguintes princípios:
As negociações devem cobrir as definições e os princípios para a liberalização do comércio de serviços;
As negociações devem cobrir as listas de compromissos, que definem as condições aplicáveis à liberalização do comércio de serviços. Essas condições devem ser enumeradas por setor liberalizado e incluir, se for caso disso, limitações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional, bem como períodos de transição para a liberalização;
As negociações devem também tratar as disposições regulamentares que apoiam a liberalização do comércio de serviços;
A liberalização do comércio de serviços deve satisfazer os requisitos do artigo v do GATS;
A liberalização do comércio de serviços deve ser recíproca e assimétrica, tendo em conta as necessidades de desenvolvimento dos Estados do APE SADC participantes. Isso pode implicar igualmente a inclusão de disposições sobre a cooperação e sobre o tratamento especial e diferenciado;
As negociações devem basear-se nas disposições pertinentes contidas em quadros jurídicos aplicáveis existentes.
3 - A UE e os Estados do APE SADC acordam em cooperar no reforço dos quadros regulamentares dos Estados do APE SADC participantes, bem como em apoiar a implementação dos compromissos resultantes das negociações, em conformidade com o artigo 13.º, n.º 5. As Partes reconhecem que, em conformidade com o artigo 13.º, n.º 8, o reforço da capacidade comercial pode apoiar o desenvolvimento de atividades económicas.
4 - Se uma Parte, que não é parte num futuro acordo sobre comércio de serviços negociado em conformidade com os n.os 1 e 2, pretender aderir, pode negociar os termos da sua adesão a esse acordo.
5 - Se qualquer acordo emanado das negociações previstas nos n.os 1 e 4 conduzir a resultados que se revelem incompatíveis com o futuro desenvolvimento de um quadro regional de serviços da SADC, as Partes devem negociar para adaptar o presente Acordo a fim de o pôr em conformidade com esse quadro regional, assegurando, ao mesmo tempo, um equilíbrio de benefícios.
Artigo 74.º — Comércio e investimento
1 - A UE e os Estados do APE SADC participantes acordam em cooperar em matéria de investimento, em conformidade com o artigo 13.º, n.º 6, e podem, no futuro, estudar a possibilidade de negociar um acordo sobre o investimento em setores económicos que não os serviços.
2 - Se uma Parte, que não é parte num futuro acordo sobre o investimento negociado em conformidade com o n.º 1, pretender aderir, pode negociar os termos da sua adesão a esse acordo.
3 - Se qualquer acordo emanado das negociações previstas nos n.os 1 e 2 conduzir a resultados que se revelem incompatíveis com o futuro desenvolvimento de um quadro regional de investimento da SADC, as Partes devem, conjuntamente, envidar esforços para adaptar o presente Acordo a fim de o pôr em conformidade com esse quadro regional, assegurando, ao mesmo tempo, um equilíbrio de benefícios.
PARTE III — Prevenção e resolução de litígios
CAPÍTULO I — Objetivo e âmbito de aplicação
Artigo 75.º — Objetivo
1 - O objetivo da parte iii é prevenir ou resolver os litígios que possam ocorrer entre as Partes relativamente à interpretação e aplicação do presente Acordo, com vista a alcançar, na medida do possível, uma solução mutuamente acordada.
2 - No que respeita aos litígios relacionados com a ação coletiva da SACU, a SACU atuará como um coletivo para efeitos da presente Parte, e a UE atuará contra a SACU enquanto tal.
3 - No tocante aos litígios que dizem respeito a uma ação individual de um Estado do APE SADC, o Estado do APE SADC em causa atua individualmente para efeitos da presente Parte, e a UE atua apenas contra o Estado específico que considera ter violado uma disposição do presente Acordo.
Artigo 76.º — Âmbito de aplicação
1 - A parte iii aplica-se a todos os litígios referentes à interpretação e aplicação do presente Acordo, salvo disposição em contrário expressamente prevista.
2 - Sem prejuízo do n.º 1, aplica-se o procedimento estabelecido no artigo 98.º do Acordo de Cotonu em caso de litígio relativo às disposições em matéria de financiamento referente à cooperação para o desenvolvimento entre as Partes.
CAPÍTULO II — Consultas e mediação
Artigo 77.º — Consultas
1 - As Partes esforçam-se por resolver os litígios referidos no artigo 76.º iniciando consultas de boa-fé, de modo a alcançar uma solução amigável.
2 - Uma Parte pode solicitar a realização de consultas à outra Parte mediante pedido escrito, com cópia para o Comité do Comércio e Desenvolvimento, especificando a medida em causa e as disposições do presente Acordo em relação às quais, em seu parecer, a referida medida não é conforme.
3 - As consultas decorrem no prazo de quarenta (40) dias a contar da data em que o pedido foi recebido. As consultas são consideradas concluídas no prazo de sessenta (60) dias a contar da data em que o pedido foi recebido, a menos que ambas as Partes acordem em prossegui-las. As informações divulgadas no decurso das consultas permanecem confidenciais.
4 - Em casos de urgência, incluindo os que envolvam produtos perecíveis ou sazonais, as consultas realizam-se no prazo de quinze (15) dias a contar da data em que o pedido foi recebido, e são consideradas concluídas no prazo de trinta (30) dias a contar da data em que o pedido foi recebido.
5 - Se as consultas não forem realizadas nos prazos previstos, respetivamente, nos n.os 3 ou 4, ou se forem concluídas sem se ter chegado a uma solução mutuamente acordada, a Parte requerente pode solicitar a constituição de um painel de arbitragem em conformidade com o artigo 79.º
Artigo 78.º — Mediação
1 - Se as consultas não resultarem numa solução mutuamente satisfatória, as Partes podem, de comum acordo, recorrer a um mediador. A menos que as Partes decidam diferentemente, o mandato da mediação deve constar do pedido de consulta.
2 - A menos que as Partes cheguem a acordo quanto a um mediador no prazo de quinze (15) dias a contar do pedido de mediação, o presidente do Comité do Comércio e Desenvolvimento, ou o seu representante, seleciona por sorteio um mediador entre as pessoas que constem da lista referida no artigo 94.º e que não sejam nacionais de qualquer das Partes. A seleção é feita no prazo de vinte e cinco (25) dias a contar da data da apresentação do acordo no sentido de solicitar a mediação e na presença de um representante de cada Parte. O mediador convoca uma reunião com as Partes o mais tardar trinta (30) dias após a sua seleção. O mediador recebe os argumentos de cada uma das Partes o mais tardar quinze (15) dias antes da reunião e dá a conhecer o seu parecer o mais tardar quarenta e cinco (45) dias após ter sido selecionado.
3 - No seu parecer, o mediador pode incluir recomendações sobre a maneira de resolver o litígio em consonância com as disposições do presente Acordo. O parecer do mediador não é vinculativo.
4 - As Partes podem acordar em alterar os prazos referidos no n.º 2. O mediador pode igualmente decidir alterar estes prazos a pedido de qualquer das Partes ou por sua própria iniciativa, em função das dificuldades particulares que afetam a Parte interessada e da complexidade do processo.
5 - Os processos relativos à mediação e, em especial, as informações divulgadas e as posições tomadas pelas Partes durante esses processos permanecem confidenciais.
CAPÍTULO III — Procedimentos de resolução de litígios
Artigo 79.º — Início do processo de arbitragem
1 - Se as Partes não conseguirem resolver o litígio após ter recorrido às consultas previstas no artigo 77.º ou após ter recorrido à mediação referida no artigo 78.º, a Parte requerente pode pedir a constituição de um painel de arbitragem.
2 - O pedido de constituição de um painel de arbitragem é dirigido por escrito à Parte requerida e ao Comité do Comércio e Desenvolvimento. No seu pedido, a Parte requerente identifica as medidas específicas em causa e explica as razões pelas quais estas medidas constituem uma infração às disposições do presente Acordo.
Artigo 80.º — Constituição de um painel de arbitragem
1 - O painel de arbitragem é composto por três (3) árbitros.
2 - Cada Parte designa um árbitro no prazo de dez (10) dias a contar da data em que foi recebido o pedido de constituição de um painel de arbitragem. Os dois (2) árbitros designam um terceiro árbitro como presidente do painel de arbitragem no prazo de vinte (20) dias a contar da data em que foi recebido o pedido de constituição de um painel. O presidente do painel de arbitragem não pode ser um nacional das Partes nem ter residência permanente no território das Partes.
3 - Se os três (3) árbitros não forem designados no prazo de vinte (20) dias ou se, no prazo de dez (10) dias a contar da designação do terceiro árbitro, qualquer das Partes apresentar ao Comité do Comércio e Desenvolvimento uma objeção fundamentada, por escrito, relativamente aos árbitros designados, qualquer das Partes pode solicitar ao presidente do Comité do Comércio e Desenvolvimento, ou ao seu delegado, que selecione por sorteio os três (3) membros da lista estabelecida nos termos do artigo 94.º do presente Acordo, um entre as pessoas propostas pela Parte requerente, outro entre as pessoas propostas pela Parte requerida e o último entre as pessoas selecionadas pelas Partes para exercer a função de presidente. Caso as Partes cheguem a acordo sobre um ou mais membros do painel de arbitragem, os restantes membros são selecionados em conformidade com o procedimento estabelecido no presente número.
4 - O presidente do Comité do Comércio e Desenvolvimento ou o seu representante seleciona os árbitros no prazo de cinco (5) dias a contar da data de receção do pedido apresentado por qualquer das Partes referido no n.º 3 e na presença de um representante de cada Parte.
5 - A data de constituição do painel de arbitragem é a data em que os três (3) árbitros forem finalmente selecionados.
Artigo 81.º — Relatório intercalar do painel de arbitragem
O painel de arbitragem apresenta às Partes um relatório intercalar incluindo a parte descritiva, as suas constatações e as suas conclusões, geralmente num prazo máximo de cento e vinte (120) dias a contar da data de constituição do painel de arbitragem. Em casos de urgência, o prazo é reduzido para sessenta (60) dias. Qualquer Parte pode apresentar ao painel de arbitragem observações por escrito sobre aspetos precisos do relatório intercalar no prazo de quinze (15) dias a contar da respetiva notificação.
Artigo 82.º — Decisão arbitral
1 - O painel de arbitragem notifica a sua decisão às Partes e ao Comité do Comércio e Desenvolvimento no prazo de cento e cinquenta (150) dias a contar da data de constituição do painel de arbitragem. Caso considere que este prazo não pode ser respeitado, o presidente do painel de arbitragem tem de notificar, por escrito, as Partes e o Comité do Comércio e Desenvolvimento, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel tenciona concluir os seus trabalhos. A decisão não pode, em caso algum, ser notificada mais de cento e oitenta (180) dias após a data de constituição do painel de arbitragem.
2 - Em casos de urgência, incluindo os relativos a produtos perecíveis e sazonais, o painel de arbitragem envida todos os esforços para notificar a sua decisão no prazo de noventa (90) dias a contar da data da sua constituição. O painel de arbitragem pode proferir uma decisão preliminar quanto ao caráter de urgência de um determinado caso no prazo de dez (10) dias a contar da data da sua constituição.
3 - Qualquer das Partes pode solicitar ao painel de arbitragem que formule uma recomendação sobre o modo como a Parte requerida se pode tornar conforme às disposições que infringiu.
Artigo 83.º — Cumprimento da decisão arbitral
A Parte requerida toma as medidas necessárias para dar cumprimento à decisão arbitral e procura chegar a acordo quanto ao prazo necessário para o fazer.
Artigo 84.º — Prazo razoável para o cumprimento
1 - No prazo de trinta (30) dias após a receção da notificação da decisão arbitral às Partes, a Parte requerida notifica a Parte requerente e o Comité do Comércio e Desenvolvimento do prazo razoável de que necessita para cumprir a decisão arbitral.
2 - No seguimento de uma notificação da Parte requerida, as Partes procuram chegar a acordo quanto a esse prazo razoável. Se as Partes não chegarem a acordo quanto ao prazo razoável para dar cumprimento à decisão arbitral, a Parte requerente pode, no prazo de trinta (30) dias a contar da notificação efetuada nos termos do n.º 1, solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicial que determine a duração do prazo razoável. Esse pedido é notificado simultaneamente à Parte requerida e ao Comité do Comércio e Desenvolvimento. O painel de arbitragem notifica a sua decisão às Partes e ao Comité do Comércio e Desenvolvimento no prazo de trinta (30) dias a contar da data de receção do pedido.
3 - Para determinar a duração do prazo razoável, o painel de arbitragem tem em conta o prazo de que necessitaria normalmente a Parte requerida para tomar medidas legislativas ou administrativas comparáveis que essa Parte considera serem necessárias para assegurar o cumprimento. O painel de arbitragem toma igualmente em conta as limitações de capacidade e os diferentes níveis de desenvolvimento que podem afetar a adoção das medidas necessárias pela Parte requerida.
4 - Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, são aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 80.º O prazo de notificação da decisão é de quarenta e cinco (45) dias após a data de receção do pedido referido no n.º 2.
5 - O prazo razoável pode ser prorrogado por acordo entre as Partes.
Artigo 85.º — Reexame de qualquer medida tomada para dar cumprimento à decisão arbitral
1 - Antes do final do prazo razoável, a Parte requerente notifica à Parte requerida e ao Comité do Comércio e Desenvolvimento as medidas que tomou para dar cumprimento à decisão arbitral.
2 - Em caso de desacordo entre as Partes sobre a compatibilidade de qualquer medida notificada ao abrigo do n.º 1 com as disposições do presente Acordo, a Parte requerente pode solicitar, por escrito, ao painel de arbitragem inicial que se pronuncie sobre a questão. Esse pedido identifica a medida específica em causa e explica as razões pelas quais essa medida é incompatível com as disposições do presente Acordo. O painel de arbitragem notifica a sua decisão no prazo de noventa (90) dias a contar da data de receção do pedido. Em casos de urgência, incluindo os relativos a produtos perecíveis e sazonais, o painel de arbitragem notifica a sua decisão no prazo de quarenta e cinco (45) dias a contar da data de receção do pedido.
3 - Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, são aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 80.º O prazo de notificação da decisão é de cento e cinco (105) dias após a data de receção do pedido referido no n.º 2.
Artigo 86.º — Medidas corretivas temporárias em caso de não cumprimento
1 - Se a Parte requerida não conseguir notificar qualquer medida tomada para dar cumprimento à decisão arbitral antes do final do prazo razoável, ou se o painel de arbitragem decidir que a medida notificada nos termos do artigo 85.º, n.º 1, não é compatível com as obrigações do presente Acordo, a Parte requerida deve apresentar uma oferta de compensação se a tal for solicitada pela Parte requerente. Essa compensação pode incluir ou consistir numa compensação financeira, embora o presente Acordo não obrigue a Parte requerida a oferecer a referida compensação financeira.
2 - Se não se chegar a acordo relativamente a uma compensação no prazo de trinta (30) dias antes do final do prazo razoável ou da decisão arbitral ao abrigo do artigo 85.º, segundo a qual a medida tomada para assegurar o cumprimento não é compatível com o presente Acordo, a Parte requerente pode, após ter notificado a Parte requerida, adotar medidas adequadas.
3 - Ao tomar essas medidas, a Parte requerente procura escolher medidas proporcionais à violação e que menos afetam a consecução dos objetivos do presente Acordo e ter em conta o seu impacto na economia da Parte requerida e em cada Estado do APE SADC.
4 - Se a UE não notificar qualquer medida tomada para cumprir a decisão arbitral até, o mais tardar, à expiração do prazo razoável, ou se o painel de arbitragem decidir que a medida notificada nos termos do artigo 85.º, n.º 1, não é compatível com as obrigações dessa Parte por força do presente Acordo e a Parte requerente declarar que a adoção de medidas adequadas causaria danos significativos à sua economia, a UE examina a possibilidade de oferecer uma compensação financeira.
5 - A UE deve mostrar uma certa contenção ao solicitar compensação ou tomar as medidas adequadas nos termos dos n.os 1 ou 2.
6 - A compensação ou as medidas adequadas são temporárias e aplicadas apenas até que as medidas consideradas contrárias às disposições do presente Acordo sejam retiradas ou alteradas para assegurar a sua conformidade com o Acordo, ou até que as Partes cheguem a acordo quanto à resolução do litígio.
7 - Para efeitos dos artigos 86.º e 87.º, por medidas adequadas entendem-se as medidas semelhantes às disponíveis ao abrigo do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que regem a Resolução de Litígios contidas no anexo 2 do Acordo da OMC («MERL»).
Artigo 87.º — Reexame de qualquer medida tomada para o cumprimento após a adoção de medidas adequadas
1 - A Parte requerida notifica à Parte requerente e ao Comité do Comércio e Desenvolvimento qualquer medida adotada para dar cumprimento à decisão arbitral e o seu pedido de cessar a aplicação das medidas adequadas pela Parte requerente.
2 - Se as Partes não chegarem a acordo quanto à compatibilidade da medida notificada com as disposições do presente Acordo no prazo de trinta (30) dias a contar da data de notificação, a Parte requerente solicita, por escrito, ao painel de arbitragem inicial que se pronuncie sobre a questão. Esse pedido é notificado à Parte requerida e ao Comité do Comércio e Desenvolvimento. A decisão arbitral é notificada às Partes e ao Comité do Comércio e Desenvolvimento no prazo de quarenta e cinco (45) dias a contar da data de receção do pedido. Se o painel de arbitragem decidir que as medidas adotadas não estão em conformidade com as disposições do presente Acordo, deve determinar se a Parte requerente pode continuar a aplicar medidas adequadas. Se o painel de arbitragem decidir que uma medida tomada está em conformidade com as disposições do presente Acordo, deve ser posto termo às medidas adequadas.
3 - Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, são aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 80.º A decisão é comunicada no prazo de sessenta (60) dias a contar da data de receção do pedido referido no n.º 2.
CAPÍTULO IV — Disposições comuns
Artigo 88.º — Solução mutuamente acordada
As Partes podem, a qualquer momento, alcançar uma solução mutuamente acordada para um litígio, nos termos do presente capítulo. As Partes informam o Comité do Comércio e Desenvolvimento e o painel de arbitragem, se o houver, da solução acordada. Uma vez adotada a solução mutuamente acordada, o procedimento de resolução de litígios é encerrado.
Artigo 89.º — Regulamento interno e código de conduta
1 - As Partes chegam a acordo quanto ao regulamento interno e ao código de conduta no prazo de doze (12) meses após a entrada em vigor do presente Acordo, os quais devem ser adotados pelo Conselho Conjunto.
2 - As reuniões do painel de arbitragem estão abertas ao público, em conformidade com o regulamento interno, salvo decisão em contrário do painel de arbitragem, por sua própria iniciativa ou a pedido das Partes. O painel de arbitragem reúne-se à porta fechada quando as observações ou alegações de uma Parte contiverem informações confidenciais.
Artigo 90.º — Informação e assessoria técnica
A pedido de uma Parte, ou por sua própria iniciativa, o painel de arbitragem pode obter informações de qualquer fonte, incluindo das Partes envolvidas no litígio, que considere adequada para o procedimento de arbitragem. O painel de arbitragem tem igualmente o direito de solicitar o parecer de peritos na matéria, se o considerar adequado. As entidades interessadas estão autorizadas a submeter observações amicus curiae ao painel de arbitragem em conformidade com o regulamento interno. Qualquer informação obtida deste modo deve ser revelada às Partes e ser objeto de observações.
Artigo 91.º — Línguas das observações
1 - As observações escritas e orais das Partes são feitas em qualquer uma das línguas oficiais das Partes.
2 - As Partes esforçam-se por acordar numa língua de trabalho comum para qualquer processo específico ao abrigo da presente parte. Se as Partes não conseguirem chegar a acordo sobre uma língua de trabalho comum, cada Parte assegura e suporta os custos da tradução das suas observações escritas, e da interpretação nas audições, para a língua escolhida pela Parte requerida, a menos que esta língua seja uma língua oficial dessa Parte. A UE, ao procurar chegar a acordo sobre uma língua de trabalho comum, toma em consideração o potencial impacto dos referidos custos nos Estados do APE SADC.
Artigo 92.º — Regras de interpretação
O painel de arbitragem interpreta as disposições do presente Acordo em conformidade com as regras de interpretação consuetudinárias do direito internacional público, incluindo as codificadas na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. As decisões do painel de arbitragem não podem aumentar ou diminuir os direitos e as obrigações previstos no presente Acordo.
Artigo 93.º — Decisões arbitrais
1 - O painel de arbitragem tudo fará para tomar as suas decisões por consenso. Todavia, se não for possível deliberar por consenso, a questão em causa é decidida por maioria.
2 - A decisão do painel apresenta as conclusões quanto à matéria de facto, a aplicação das disposições pertinentes do presente Acordo, bem como a fundamentação subjacente aos resultados e às conclusões nela enunciados. O Comité do Comércio e Desenvolvimento coloca à disposição do público a decisão arbitral, salvo decisão em contrário.
Artigo 94.º — Lista dos árbitros
1 - No prazo de três (3) meses após a entrada em vigor do presente Acordo, o Comité do Comércio e Desenvolvimento elabora uma lista de vinte e uma (21) pessoas dispostas e aptas a exercerem as funções de árbitros. Cada Parte seleciona oito (8) pessoas para exercerem as funções de árbitros. As Partes acordam igualmente na escolha de cinco (5) pessoas que não sejam nacionais de uma ou de outra Parte para exercerem a função de presidente do painel de arbitragem. O Comité do Comércio e Desenvolvimento garante que a lista se mantém em conformidade com o presente artigo.
2 - Os árbitros devem possuir conhecimentos especializados em matérias abrangidas pelo presente Acordo ou experiência em direito e comércio internacional. Devem ser independentes e agir a título pessoal, não devem aceitar instruções de quaisquer organizações ou governos nem estar afiliados com o governo de qualquer das Partes, e devem respeitar o código de conduta anexo ao regulamento interno.
3 - O Comité do Comércio e Desenvolvimento pode estabelecer uma lista suplementar de quinze (15) pessoas com conhecimentos setoriais especializados em questões específicas abrangidas pelo presente Acordo. Se se recorrer ao procedimento de seleção do artigo 80.º, o presidente do Comité do Comércio e Desenvolvimento pode utilizar essa lista setorial mediante acordo de ambas as Partes.
Artigo 95.º — Relação com obrigações no âmbito da OMC
1 - As instâncias de arbitragem constituídas nos termos do presente Acordo não arbitram litígios relativos aos direitos e obrigações de uma Parte no âmbito do Acordo da OMC.
2 - O recurso às disposições em matéria de resolução de litígios do presente Acordo não prejudica qualquer ação no âmbito da OMC, incluindo um processo de resolução de litígios. No entanto, quando uma Parte tiver iniciado um processo de resolução de litígios, nos termos do presente Acordo ou do Acordo da OMC, em relação a uma medida específica, pode não iniciar um processo de resolução de litígios referente à mesma medida na outra instância até que o primeiro processo esteja concluído. Para efeitos do presente número, considera-se que foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo do Acordo da OMC quando uma Parte solicitar a constituição de um painel ao abrigo do artigo 6.º do MERL.
3 - O disposto no presente Acordo não impede de forma alguma que uma Parte implemente a suspensão de obrigações autorizadas pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC.
Artigo 96.º — Prazos
1 - Todos os prazos estabelecidos na presente parte, incluindo os prazos fixados para os painéis de arbitragem notificarem as suas decisões, são contados em dias de calendário a partir do dia seguinte ao ato ou facto a que se referem.
2 - Qualquer prazo referido na presente parte pode ser prorrogado por acordo mútuo entre as Partes.
PARTE IV — Exceções gerais
Artigo 97.º — Cláusula de exceção geral
Desde que tais medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre as Partes onde prevalecem condições similares ou uma restrição dissimulada ao comércio internacional, nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar ou aplicar medidas:
Necessárias para proteger a moral pública;
Necessárias para proteger a vida e a saúde humana, animal e vegetal;
Relacionadas com a importação ou exportação de ouro ou de prata;
Necessárias para assegurar a observância das disposições legislativas ou regulamentares que não sejam incompatíveis com as disposições do presente Acordo, incluindo as relativas à aplicação de medidas aduaneiras, à manutenção em vigor dos monopólios explorados em conformidade com o artigo ii, n.º 4, e o artigo xvii do GATT, à proteção de patentes, marcas e direitos de autor, e à prevenção de práticas enganosas;
Relacionadas com produtos fabricados em prisões;
Impostas para efeitos da proteção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico;
Relacionadas com a conservação de recursos naturais não renováveis, se tais medidas forem aplicadas juntamente com restrições à produção ou ao consumo internos;
Adotadas em cumprimento de obrigações contraídas em virtude de um acordo intergovernamental sobre produtos de base que satisfaça os critérios submetidos à apreciação das Partes Contratantes do GATT e por estas não rejeitados ou de um acordo submetido à apreciação das Partes e por estas não rejeitado (5);
Que impliquem restrições à exportação de materiais internos necessários para assegurar as quantidades essenciais desses materiais a uma indústria transformadora interna durante períodos em que o preço desses materiais no mercado interno seja mantido a um nível inferior ao preço mundial no âmbito de um plano de estabilização decidido pelo Governo, desde que essas restrições não contribuam para aumentar as exportações ou a proteção concedida à indústria transformadora interna em causa e não infrinjam as disposições do presente Acordo em matéria de não discriminação; ou
Essenciais para a aquisição ou distribuição de produtos que escasseiem em geral ou localmente, desde que tais medidas sejam coerentes com o princípio de que as Partes e os Estados do APE SADC têm direito a uma parte equitativa do abastecimento internacional de tais produtos, e que as medidas que sejam incompatíveis com as outras disposições do presente Acordo sejam suprimidas assim que tenham deixado de existir as condições que as ocasionaram.
Artigo 98.º — Exceções por razões de segurança
1 - Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de:
Exigir que qualquer das Partes comunique informações cuja divulgação considere contrária aos seus interesses essenciais de segurança; ou
Impedir que qualquer das Partes tome medidas que considere necessárias para a proteção dos seus interesses essenciais de segurança:
No que se refere a materiais fissíveis ou aos materiais a partir dos quais são obtidos; ou
ii) No que se refere ao tráfico de armas, munições e material de guerra e ao tráfico de outras mercadorias e materiais efetuado direta ou indiretamente para efeitos de aprovisionamento de estabelecimentos militares; ou
iii) Ser tomada em tempo de guerra ou noutra situação de emergência a nível das relações internacionais; ou
Impedir que qualquer das Partes adote medidas em cumprimento das suas obrigações ao abrigo da Carta das Nações Unidas para a manutenção da paz e da segurança internacionais.
2 - O Comité do Comércio e Desenvolvimento é mantido informado das medidas adotadas nos termos do n.º 1, alíneas b) e c), bem como da cessação da sua aplicação.
Artigo 99.º — Fiscalidade
1 - Nenhuma disposição do presente Acordo nem de quaisquer convénios adotados ao seu abrigo pode ser interpretada no sentido de impedir que qualquer das Partes, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, estabeleça uma distinção entre contribuintes que não se encontrem numa situação idêntica, nomeadamente no que diz respeito ao seu local de residência ou ao local em que os seus capitais são investidos.
2 - Nenhuma disposição do presente Acordo ou de quaisquer convénios adotados ao seu abrigo pode ser interpretada no sentido de impedir a adoção ou a execução de qualquer medida destinada a prevenir a evasão ou a fraude fiscais, em conformidade com as disposições em matéria fiscal dos acordos destinados a evitar a dupla tributação, de outros convénios de natureza fiscal ou da legislação fiscal nacional.
3 - Nenhuma disposição do presente Acordo afeta os direitos e as obrigações de qualquer das Partes consagrados em convenções fiscais. Em caso de incompatibilidade entre o disposto no presente Acordo e qualquer convenção desse tipo, esta última prevalece relativamente às disposições incompatíveis.
PARTE V — Disposições institucionais
Artigo 100.º — O Conselho Conjunto
É instituído um Conselho Conjunto de Estados do APE SADC-UE («Conselho Conjunto»), que supervisiona e administra a execução do presente Acordo.
Artigo 101.º — Composição e funções
1 - O Conselho Conjunto é composto, por um lado, por membros relevantes do Conselho da UE e por membros relevantes da Comissão Europeia, ou seus representantes, e, por outro, por ministros relevantes dos Estados do APE SADC, ou seus representantes. A primeira reunião do Conselho Conjunto é copresidida pelas Partes.
2 - Em relação a matérias em que a SACU atua coletivamente para efeitos do presente Acordo, a SACU deve atuar coletivamente nessas matérias no âmbito desta disposição, devendo a UE tratar a SACU enquanto tal. Em relação a matérias em que os Estados-Membros da SACU atuam individualmente nessas matérias no âmbito desta disposição, o Estado-Membro da SACU específico atua nessa qualidade, e a UE trata esse Estado-Membro enquanto tal.
3 - Sem prejuízo das funções do Conselho de Ministros, como definidas no artigo 15.º do Acordo de Cotonu, o Conselho Conjunto tem as seguintes funções:
É responsável pelo funcionamento e pela execução do presente Acordo e monitoriza a consecução dos seus objetivos;
Analisa as questões importantes, suscitadas no âmbito do presente Acordo, de interesse comum, que afetem o comércio entre as Partes;
Analisa as propostas e recomendações formuladas pelas Partes, tendo em vista a revisão do presente Acordo;
Formula recomendações adequadas;
Monitoriza o desenvolvimento das relações económicas e comerciais entre as Partes;
Monitoriza e avalia o impacto das disposições em matéria de cooperação do presente Acordo em termos de desenvolvimento sustentável;
Monitoriza e reexamina os progressos alcançados em todas as matérias abrangidas pelo presente Acordo;
Estabelece o seu regulamento interno;
Cria o regulamento interno do Comité do Comércio e Desenvolvimento;
Monitoriza os trabalhos do Comité do Comércio e Desenvolvimento; e
Exerce quaisquer outras funções no âmbito do presente Acordo.
4 - O Conselho Conjunto pode apresentar relatórios periódicos sobre o funcionamento do presente Acordo ao Conselho de Ministros instituído em conformidade com o artigo 15.º do Acordo de Cotonu.
Artigo 102.º — Poder de decisão e procedimentos
1 - A fim de realizar os objetivos do presente Acordo, o Conselho Conjunto dispõe de poder de decisão relativamente a todas as matérias abrangidas pelo presente Acordo.
2 - As decisões do Conselho Conjunto são tomadas por consenso e vinculativas para as Partes. As Partes adotam todas as medidas necessárias para implementar essas decisões em conformidade com as suas respetivas regras internas.
3 - No que respeita às questões processuais e aos procedimentos de resolução de litígios, o Conselho Conjunto adota as suas decisões e recomendações por acordo mútuo entre as Partes.
4 - O Conselho Conjunto reúne-se periodicamente, pelo menos de dois (2) em dois anos, e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o exijam e as Partes assim o acordem.
Artigo 103.º — Comité do Comércio e Desenvolvimento
1 - No exercício das suas funções, o Conselho Conjunto é assistido pelo Comité do Comércio e Desenvolvimento composto por representantes das Partes, geralmente altos funcionários.
2 - O Comité do Comércio e Desenvolvimento é presidido alternadamente por um representante de cada Parte, por um período de um ano. A primeira reunião do Comité do Comércio e Desenvolvimento é copresidida pelas Partes.
3 - Esse Comité pode criar grupos técnicos especiais para analisar matérias específicas da sua competência.
4 - Esse Comité cria o regulamento interno dos grupos técnicos especiais constituídos nos termos do n.º 3 do presente artigo.
5 - Esse Comité informa e é responsável perante o Conselho Conjunto.
6 - Esse Comité toma decisões ou formula recomendações nos casos previstos no presente Acordo ou quando tal competência lhe tenha sido delegada pelo Conselho Conjunto. Neste caso, o Comité toma as suas decisões por consenso.
7 - Esse Comité tem, em particular, as seguintes funções:
No domínio do comércio:
Monitorizar e avaliar a implementação das decisões do Conselho Conjunto;
ii) Facilitar e supervisionar a implementação das disposições do presente Acordo;
iii) Estudar e recomendar prioridades de cooperação ao Conselho Conjunto;
iv) Formular recomendações ao Conselho Conjunto, a fim de evitar potenciais litígios em domínios abrangidos pelo presente Acordo;
Exercer quaisquer outras funções que lhe tenham sido conferidas pelo Conselho Conjunto;
vi) Supervisionar os trabalhos dos grupos técnicos especiais referidos no n.º 3;
vii) Monitorizar a evolução da integração regional e das relações económicas e comerciais entre as Partes;
viii) Debater e empreender ações para facilitar as trocas comerciais, os investimentos e as oportunidades comerciais entre as Partes; e
ix) Debater quaisquer questões relativas ao presente Acordo e qualquer questão suscetível de afetar a prossecução dos seus objetivos;
No domínio da cooperação para o desenvolvimento:
Monitorizar a implementação das disposições de cooperação previstas no presente Acordo e coordenar essa ação com os doadores terceiros;
ii) Formular recomendações sobre cooperação no âmbito do comércio entre as Partes;
iii) Acompanhar a revisão periódica das prioridades de cooperação enunciadas no presente Acordo e formular recomendações relativas à inclusão de novas prioridades, caso necessário;
iv) Analisar e debater questões de cooperação relativas à integração regional e à execução do presente Acordo; e
Monitorizar e avaliar o impacto da implementação do presente Acordo em termos do desenvolvimento sustentável das Partes.
PARTE VI — Disposições gerais e finais
Artigo 104.º — Definição das Partes e cumprimento das obrigações
1 - As Partes no presente Acordo são o Botsuana, o Lesoto, a Namíbia, a África do Sul, a Suazilândia e Moçambique, por um lado («Estados do APE SADC»), e a União Europeia ou os seus Estados-Membros ou a União Europeia e os seus Estados-Membros, nos respetivos domínios de competência, tal como resulta do Tratado da União Europeia (TUE) e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), por outro (a «UE»).
2 - Por «Parte» entende-se os Estados do APE SADC individualmente, por um lado, e a UE, por outro, consoante o caso.
3 - Sempre que no presente Acordo se faça referência à SACU, como no artigo 25.º, n.º 1, e nos artigos 34.º, 35.º e 101.º e na parte iii, o Botsuana, o Lesoto, a Namíbia, a África do Sul e a Suazilândia atuam de forma coletiva, tal como previsto no Acordo SACU.
4 - O Conselho Conjunto pode decidir alterar a aplicação do n.º 3.
5 - As Partes adotam as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das suas obrigações nos termos do presente Acordo e asseguram o cumprimento dos objetivos fixados no presente Acordo.
Artigo 105.º — Troca de informações
1 - Para facilitar a comunicação sobre a implementação efetiva do presente Acordo, as Partes designam um coordenador para a troca de informações a partir da entrada em vigor do presente Acordo. A designação de um coordenador para a troca de informações não prejudica a designação específica de autoridades competentes ao abrigo dos títulos ou capítulos específicos do presente Acordo.
2 - A pedido de qualquer das Partes, o coordenador da outra Parte indica o serviço ou o funcionário responsável pelo tratamento das questões relativas à implementação do presente Acordo, prestando o apoio necessário para facilitar a comunicação com a Parte requerente.
3 - A pedido de qualquer das Partes, e no limite legalmente possível, a outra Parte presta informações e responde prontamente a qualquer questão relativa a uma medida existente ou proposta suscetível de afetar o comércio entre as Partes.
Artigo 106.º — Transparência
1 - Uma Parte publica ou coloca à disposição do público as respetivas legislações, regulamentações, procedimentos e decisões administrativas de aplicação geral, bem como quaisquer outros compromissos ao abrigo de um acordo internacional sobre qualquer matéria abrangida pelo presente Acordo. Quaisquer medidas deste tipo que tenham sido adotadas após a entrada em vigor do presente Acordo são comunicadas à outra Parte.
2 - Sem prejuízo das disposições de transparência específicas do presente Acordo, considera-se que as informações referidas no presente artigo foram comunicadas à outra Parte quando tiverem sido colocadas à disposição:
Através de notificação adequada à OMC; ou
No sítio Web oficial, gratuito e acessível ao público; ou
Do coordenador da outra Parte.
Contudo, se a UE prestou informações que não foram notificadas à OMC através de um sítio Web oficial, gratuito e acessível ao público, os Estados do APE SADC que, devido a limitações de capacidade, tenham dificuldades em aceder ao referido sítio Web podem solicitar à UE que preste essas informações ao coordenador relevante.
3 - Nenhuma disposição do presente Acordo exige que qualquer Parte preste informações confidenciais cuja divulgação possa obstar à aplicação da lei, ser contrária ao interesse público ou prejudicar os legítimos interesses comerciais de determinadas empresas públicas ou privadas, exceto na medida em que for necessário divulgá-las no contexto de um processo de resolução de litígios ao abrigo do presente Acordo. Se tal divulgação for considerada necessária por um painel instituído nos termos da parte iii, o painel assegura que a confidencialidade é integralmente protegida.
Artigo 107.º — Dificuldades de implementação temporárias
Uma Parte que, devido a fatores alheios à sua vontade, se depara com dificuldades para cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo, comunica imediatamente esse facto ao Conselho Conjunto.
Artigo 108.º — Preferências regionais
1 - Nenhuma disposição do presente Acordo obriga uma Parte a conceder à outra Parte um tratamento mais favorável do que o aplicado por uma Parte no contexto do seu respetivo processo de integração regional.
2 - Qualquer tratamento mais favorável e vantagem que, nos termos do presente Acordo, um Estado do APE SADC possa conceder à UE aplica-se também aos outros Estados do APE SADC.
Artigo 109.º — Regiões ultraperiféricas da UE
1 - Tendo em conta a proximidade geográfica das regiões ultraperiféricas da UE e dos Estados do APE SADC e para reforçar as relações económicas e sociais entre essas regiões e os Estados do APE SADC, as Partes esforçam-se por facilitar a cooperação em todos os domínios abrangidos pelo presente Acordo, entre as regiões ultraperiféricas da UE e os Estados do APE SADC.
2 - Os objetivos enunciados no n.º 1 são perseguidos igualmente, na medida do possível, pela promoção de uma participação conjunta dos Estados do APE SADC e das regiões ultraperiféricas da UE nos programas-quadro e específicos da UE nos domínios abrangidos pelo presente Acordo.
3 - A UE esforça-se por assegurar a coordenação entre os vários instrumentos financeiros das políticas de coesão e desenvolvimento da UE, a fim de promover a cooperação entre os Estados do APE SADC e as regiões ultraperiféricas da UE, nos domínios abrangidos pelo presente Acordo.
4 - Nenhuma disposição do presente Acordo impede a UE de aplicar as medidas em vigor que visam remediar a situação económica e social estrutural nas suas regiões ultraperiféricas, em conformidade com o artigo 349.º do TFUE. A presente disposição não permite manter direitos aduaneiros sobre as trocas comerciais entre as Partes, com exceção dos permitidos nos termos do n.º 2 da parte iii do anexo i.
Artigo 110.º — Relações com o Acordo de Cotonu
1 - Com exceção das disposições relativas à cooperação para o desenvolvimento previstas no título ii da parte 3 do Acordo de Cotonu, em caso de incompatibilidade entre as disposições do presente Acordo e as disposições do título ii da parte 3 do Acordo de Cotonu, prevalecem as disposições do presente Acordo, na medida da incompatibilidade.
2 - Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir qualquer das Partes de adotar as medidas adequadas nos termos do Acordo de Cotonu.
Artigo 111.º — Relações com o ACDC
A relação entre o presente Acordo e o ACDC é regida pelas disposições do Protocolo n.º 4.
Artigo 112.º — Relações com o Acordo da OMC
As Partes acordam em como nenhuma disposição do presente Acordo as obriga a agir de um modo incompatível com as suas obrigações no âmbito da OMC.
Artigo 113.º — Entrada em vigor (6)
1 - O presente Acordo é assinado, ratificado ou aprovado em conformidade com as regras e os procedimentos constitucionais ou internos aplicáveis de cada Parte.
2 - O presente Acordo entra em vigor trinta (30) dias a seguir ao depósito do último instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.
3 - Na pendência da entrada em vigor do presente Acordo, a UE e os Estados do APE SADC acordam em aplicar as disposições do presente Acordo que caibam nas suas respetivas competências («aplicação provisória»). Tal pode ocorrer quer mediante a aplicação provisória, quando possível, quer através da ratificação do presente Acordo.
4 - O presente Acordo é aplicável provisoriamente entre a UE e um Estado do APE SADC dez (10) dias após a receção da notificação da aplicação provisória da UE ou da ratificação ou aplicação provisória desse Estado do APE SADC, consoante a data que for posterior.
5 - A aplicação provisória do presente Acordo entre a UE e um membro da SACU exclui as concessões em matéria de acesso ao mercado agrícola e as concessões em matéria de acesso ao mercado das pescas, referidas no artigo 24.º, n.º 2, e no artigo 25.º, n.º 1, que são assinaladas com um asterisco (*) nas listas pautais constantes dos anexos i e ii, até que todos os membros da SACU tenham ratificado ou aplicado a título provisório o presente Acordo.
6 - A aplicação provisória ou a entrada em vigor do presente Acordo entre a UE e um membro da SACU exclui as concessões em matéria de acesso ao mercado agrícola, referidas no artigo 24.º, n.º 2, e no artigo 25.º, n.º 1, que são assinaladas com um asterisco (*) nas listas pautais constantes dos anexos i e ii, até que sejam cumpridas todas as condições especificadas no artigo 16.º do protocolo n.º 3.
7 - As notificações relativas à aplicação provisória ou à ratificação são enviadas ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia, que é o depositário do presente Acordo. As cópias autenticadas das notificações são depositadas junto do Secretário Executivo do Secretariado da SADC.
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