Resolução da Assembleia da República n.º 230-A/2017 — Aprova o «Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o «Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro» (Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do Acordo de Parceria Económica da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral, ou, em língua inglesa, Southern Africa Development Community, por outro), assinado em Kasane, em 16 de junho de 2016
1.2 - A UE dá o seu acordo a todos os pedidos dos Estados do APE SADC que se encontrem devidamente justificados na aceção do presente artigo e que não sejam suscetíveis de causar prejuízos graves a uma indústria estabelecida da UE.
2 - A fim de facilitar o exame dos pedidos de derrogação pelo Comité, o Estado ou os Estados do APE SADC requerentes fornecem, em abono do seu pedido e utilizando o formulário constante do anexo vii, informações tão completas quanto possível, designadamente sobre os seguintes pontos:
Designação do produto acabado;
Natureza e quantidade de matérias originárias de um país terceiro;
Natureza e quantidade de matérias originárias dos Estados do APE SADC ou dos países ou territórios referidos nos artigos 4.º e 6.º do presente Protocolo ou das matérias que aí foram transformadas;
Processos de fabrico;
Valor acrescentado;
Número de assalariados da empresa em causa;
Volume previsto das exportações para a UE;
Outras fontes possíveis de abastecimento de matérias-primas;
Justificação do período solicitado em função das pesquisas efetuadas para encontrar novas fontes de abastecimento;
Outras observações.
As mesmas disposições aplicam-se aos pedidos de prorrogação. O Comité pode alterar o formulário.
3 - O exame dos pedidos toma em especial consideração:
O nível de desenvolvimento ou a situação geográfica do Estado ou dos Estados do APE SADC em causa;
Os casos em que a aplicação das regras de origem em vigor afetaria sensivelmente a capacidade de uma indústria existente num Estado do APE SADC continuar a exportar para a UE e, especialmente, os casos em que essa aplicação poderia implicar a cessação da atividade;
Os casos específicos em que possa ser claramente comprovado que um investimento significativo em determinada indústria poderia ser desencorajado pelas regras de origem e em relação aos quais uma derrogação em favor da realização desse programa de investimento permitiria que essas regras fossem cumpridas por fases.
4 - Em qualquer caso, é realizado um exame a fim de apurar se as regras em matéria de cumulação da origem permitem resolver o problema.
5 - Além disso, quando disser respeito a um Estado do APE SADC menos desenvolvido, um pedido de derrogação é examinado favoravelmente, tomando especialmente em consideração:
O impacto económico e social da decisão a tomar, designadamente em matéria de emprego;
A necessidade de aplicar a derrogação durante um período que tenha em conta a situação particular do Estado do APE SADC em causa e as suas dificuldades.
6 - No exame dos pedidos é dada especial atenção, caso por caso, à possibilidade de conferir o caráter originário a produtos em cuja composição entrem matérias originárias de países menos desenvolvidos ou de países em desenvolvimento com os quais um ou mais Estados do APE SADC mantenham relações especiais, desde que possa ser estabelecida uma cooperação administrativa satisfatória.
7 - Sem prejuízo dos n.os 1 a 6, é concedida a derrogação, quando o valor acrescentado aos produtos não originários utilizados no Estado do APE SADC em causa for de, pelo menos, 45 % do valor do produto acabado, desde que a derrogação não seja suscetível de causar um prejuízo grave a um setor económico da UE ou de um ou mais dos seus Estados-Membros.
8 - O Comité toma as medidas necessárias para que seja tomada uma decisão com a maior brevidade possível e, o mais tardar, no prazo de setenta e cinco (75) dias úteis a contar da data de receção do pedido pelo copresidente UE do Comité. Caso a UE não informe, dentro deste prazo, os Estados do APE SADC da sua posição em relação ao pedido, este último é considerado aceite.
9 - a) As derrogações são válidas por um período de, normalmente, cinco (5) anos, a determinar pelo Comité.
A decisão de derrogação pode prever reconduções sem que seja necessária uma nova decisão do Comité, desde que o Estado ou Estados do APE SADC em causa apresentem, três (3) meses antes do termo de cada perío-do, a prova de que continuam a não poder cumprir as disposições do presente Protocolo das quais foi obtida uma derrogação. Se forem levantadas objeções em relação à prorrogação, o Comité examina-as com a maior brevidade possível e decide prorrogar ou não a derrogação. O Comité procede nas condições previstas no n.º 8. São tomadas todas as medidas úteis para evitar interrupções na aplicação da derrogação.
Durante os períodos referidos nas alíneas a) e b), o Comité pode proceder a um reexame das condições de aplicação da derrogação, se se verificar uma alteração importante dos elementos de facto que fundamentaram a sua concessão. No final deste exame, o Comité pode decidir alterar os termos da sua decisão no respeitante ao âmbito de aplicação da derrogação ou a qualquer outra condição anteriormente estabelecida.
10 - Sem prejuízo dos n.os 1 a 9, é concedida à Namíbia uma derrogação automática no que respeita às preparações e conservas de atum voador (Thunnus alalunga) da posição 1604 do SH, fabricadas a partir de atum voador não originário das posições 0302 ou 0303 do SH, a partir da data em que o Acordo produz efeitos entre a Namíbia e a UE, em conformidade com o artigo 113.º do presente Acordo, no âmbito de um contingente anual de 800 toneladas métricas.
11 - Sem prejuízo dos n.os 1 a 9, é concedida a Moçambique uma derrogação automática ao artigo 7.º, n.º 2, alínea c), do presente Protocolo. Esta derrogação é aplicável por um período de cinco (5) anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo aos camarões e lavagantes das posições 0306 e 1605 do SH, capturados na Zona Económica Exclusiva de Moçambique e desembarcados e transformados em Moçambique.
TÍTULO VI — Ceuta e Melilha
Artigo 44.º — Condições especiais
1 - O termo «UE» utilizado no presente Protocolo não abrange Ceuta e Melilha. A expressão «produtos originários da UE» utilizada não abrange os produtos originários de Ceuta e Melilha.
2 - As disposições do presente Protocolo aplicam-se mutatis mutandis para determinar se os produtos importados em Ceuta e Melilha podem ser considerados originários de um Estado do APE SADC.
3 - Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha ou na UE, submetidos a operações de complemento de fabrico ou de transformação num Estado do APE SADC, são considerados inteiramente obtidos nos Estados do APE SADC.
4 - As operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas em Ceuta, Melilha ou na UE são consideradas como tendo sido efetuadas num Estado do APE SADC sempre que as matérias sejam submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação complementares num Estado do APE SADC.
5 - Para efeitos de aplicação dos n.os 3 e 4, as operações insuficientes enunciadas no artigo 9.º do presente Protocolo não são consideradas como operações de complemento de fabrico ou de transformação.
6 - Ceuta e Melilha são consideradas um único território.
TÍTULO VII — Disposições finais
Artigo 45.º — Revisão e aplicação das regras de origem
1 - Nos termos do artigo 101.º do presente Acordo, o Conselho Conjunto procede anualmente, ou sempre que os Estados do APE SADC ou a UE o solicitarem, ao exame da aplicação das disposições do presente Protocolo e do seu impacto económico, tendo em vista, se necessário, a sua alteração ou adaptação.
2 - O Conselho Conjunto toma em consideração, entre outros elementos, o impacto da evolução tecnológica nas regras de origem.
3 - As decisões tomadas entram em vigor com a maior brevidade possível.
4 - Em conformidade com o artigo 50.º do presente Acordo, o Comité toma, nomeadamente, as decisões relativas às derrogações ao presente Protocolo, nas condições previstas no artigo 43.º deste mesmo.
Artigo 46.º — Anexos
Os anexos do presente Protocolo fazem dele parte integrante.
Artigo 47.º — Implementação do Protocolo
A UE e os Estados do APE SADC tomam, no que lhes diz respeito, as medidas necessárias à implementação do presente Protocolo.
ANEXO I — Notas introdutórias à lista do anexo ii
Nota 1:
A lista estabelece as condições necessárias para que todos os produtos sejam considerados como tendo sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na aceção do artigo 8.º do Protocolo.
Nota 2:
1 - As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna for precedido de um «ex», tal significa que as regras da coluna 3 ou 4 se aplicam unicamente à parte dessa posição, tal como designada na coluna 2.
2 - Quando várias posições forem agrupadas na coluna 1 ou for dado um número de capítulo e, por conseguinte, a designação das mercadorias correspondente na coluna 2 for feita em termos gerais, as regras adjacentes nas colunas 3 ou 4 aplicam-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.
3 - Quando na lista existirem regras diferentes aplicáveis a diferentes produtos dentro da mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pelas regras adjacentes das colunas 3 ou 4.
4 - Quando, para uma inscrição nas duas primeiras colunas, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4, o exportador pode optar, em alternativa, por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada obrigatoriamente a regra estabelecida na coluna 3.
Nota 3:
1 - Aplica-se o disposto no artigo 8.º do presente Protocolo no que respeita aos produtos que adquiriram o caráter originário, utilizados no fabrico de outros produtos, independentemente do facto de o referido caráter ter sido adquirido na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica na UE ou nos Estados do APE SADC.
Exemplo:
Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40 % do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «outros esboços de forja de ligas de aço» da posição ex 7224.
Se esse esboço foi obtido na UE a partir de um lingote não originário, já adquiriu o caráter originário em virtude da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter sido fabricado na mesma fábrica ou noutra fábrica da UE. O valor do lingote não originário não é, portanto, tomado em consideração na determinação do valor das matérias não originárias utilizadas.
2 - A regra constante da lista representa a quantidade mínima de operações de complemento de fabrico ou de transformação requeridas, sendo que uma maior quantidade de operações de complemento de fabrico ou de transformação confere igualmente o caráter originário; inversamente, uma menor quantidade de operações de complemento de fabrico ou de transformação não pode conferir o caráter originário. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabrico, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior de fabrico mas não num estádio posterior.
3 - Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica que podem ser utilizadas «matérias de qualquer posição», podem igualmente ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter. No entanto, a expressão «fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição ...» significa que apenas podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição que o produto com uma designação diferente da sua, tal como consta da coluna 2 da lista.
4 - Quando uma regra constante da lista especificar que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou mais matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.
Exemplo:
A regra aplicável aos tecidos das posições 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas; é possível utilizar uma ou a outra, ou ambas.
5 - Quando uma regra da lista especificar que um produto tem de ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra. (V. igualmente nota 6.3 em relação aos têxteis.)
Exemplo:
A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904, que exclui especificamente a utilização de cereais não originários e dos seus derivados, não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não derivem de cereais.
Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, embora não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabrico.
Exemplo:
Se, no caso de um artigo de vestuário do ex capítulo 62 feito de falsos tecidos, para esta classe de artigo, só estiver autorizada a utilização de fio não originário, não é possível utilizar inicialmente falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.
6 - Se numa regra constante da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a percentagem mais elevada indicada. Além disso, as percentagens específicas que se aplicam a matérias especiais não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.
Nota 4:
1 - A expressão «fibras naturais» é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas. É reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo os desperdícios, e, salvo indicação em contrário, abrange as fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.
2 - A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pelos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.
3 - As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas à fabricação de papel» são utilizadas na lista para designar as matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para o fabrico de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou de papel.
4 - A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas» utilizada na lista inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.
Nota 5:
1 - No caso dos produtos da lista que remetem para a presente nota, as condições previstas na coluna 3 da lista não se aplicam às matérias têxteis de base utilizadas no seu fabrico que, no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas. (V. igualmente notas 5.3 e 5.4 infra.)
2 - Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.
As matérias têxteis de base são as seguintes:
- Seda;
- Lã;
- Pelos grosseiros;
- Pelos finos;
- Pelos de crina;
- Algodão;
- Matérias utilizadas na fabricação de papel e papel;
- Linho;
- Cânhamo;
- Juta e outras fibras têxteis liberianas;
- Sisal e outras fibras têxteis do género «Agave»;
- Cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais;
- Filamentos sintéticos;
- Filamentos artificiais;
- Filamentos condutores elétricos;
- Fibras de polipropileno sintéticas descontínuas;
- Fibras de poliéster sintéticas descontínuas;
- Fibras de poliamida sintéticas descontínuas;
- Fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas;
- Fibras de poliimida sintéticas descontínuas;
- Fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas;
- Fibras de polissulfureto de fenileno sintéticas descontínuas;
- Fibras de policloreto de vinilo sintéticas descontínuas;
- Outras fibras sintéticas descontínuas;
- Fibras de viscose artificiais descontínuas;
- Outras fibras artificiais descontínuas;
- Fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não;
- Fio fabricado a partir de segmentos de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não;
- Produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica;
- Outros produtos da posição 5605.
Exemplo:
Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) até ao limite máximo de 10 %, em peso, do fio.
Exemplo:
Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, pode ser utilizado fio sintético que não satisfaça as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) ou fio de lã que não satisfaça as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem de outro modo preparadas para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do tecido.
Exemplo:
Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só são considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.
Exemplo:
Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.
3 - No caso de produtos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não», a tolerância é de 20 % no que respeita a estes fios.
4 - No caso de produtos em que esteja incorporada «uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica», a tolerância é de 30 % no que respeita a esta alma.
Nota 6:
1 - Relativamente às confeções têxteis que sejam objeto na lista de uma nota de rodapé que remeta para a presente nota introdutória, as guarnições e acessórios têxteis que não satisfaçam a regra fixada na coluna 3 da lista para a confeção referida podem ser utilizadas desde que o seu peso não ultrapasse 10 % do peso total das matérias têxteis incorporadas no seu fabrico.
As guarnições e acessórios têxteis referidos são os classificados nos capítulos 50 a 63. Os forros e as entretelas não são considerados guarnições ou acessórios.
2 - As guarnições, acessórios e outros produtos utilizados que contenham matérias têxteis não têm de satisfazer as condições estabelecidas na coluna 3 ainda que não se incluam no âmbito da nota 3.5.
3 - De acordo com a nota 3.5, as guarnições, os acessórios ou outros produtos não originários que não contenham matérias têxteis podem ser utilizados livremente, desde que não possam ser fabricados a partir das matérias listadas na coluna 3.
Por exemplo (9), se uma regra da lista exigir que para determinado artigo de matéria têxtil, como uma blusa, tenha de ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, como botões, porque estes não podem ser fabricados a partir de matérias têxteis.
4 - Quando se aplicar a regra percentual, o valor das matérias e acessórios deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.
Nota 7:
1 - Para efeitos das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:
Destilação no vácuo;
Redestilação por um processo de fracionamento muito «apertado»;
Cracking;
Reforming;
Extração por meio de solventes seletivos;
Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, terra ativada, carvão ativo ou bauxite;
Polimerização;
Alquilação;
Isomerização.
2 - Para efeitos das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:
Destilação no vácuo;
Redestilação por um processo de fracionamento muito «apertado»;
Cracking;
Reforming;
Extração por meio de solventes seletivos;
Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, terra ativada, carvão ativo ou bauxite;
Polimerização;
Alquilação;
Isomerização;
Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, dessulfuração, pela ação do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85 % do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);
Desparafinagem por um processo diferente da simples filtração, apenas no que respeita aos produtos classificáveis pela posição 2710;
Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa ativamente numa reação química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250ºC com intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo, hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;
Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710, destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30 % à temperatura de 300ºC, segundo o método ASTM D 86;
Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, excluindo o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas elétricas de alta frequência.
Para efeitos das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes não conferem a origem.
ANEXO II
Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir o caráter originário.
Os produtos mencionados na lista podem não estar todos abrangidos pelo presente Acordo. É, pois, necessário consultar as outras partes do presente Acordo.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/10/19101/0000200835.pdf))
ANEXO II (A)
Derrogações à lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir o caráter originário, nos termos do artigo 8.º, n.º 2, do presente Protocolo.
Os produtos mencionados na lista podem não estar todos abrangidos pelo presente Acordo. É, pois, necessário consultar as outras partes do presente Acordo.
Disposições comuns
1 - Para os produtos descritos no quadro infra, podem igualmente ser aplicadas as seguintes regras em vez das regras fixadas no anexo ii.
2 - Uma prova de origem emitida ou efetuada nos termos do presente anexo contém a seguinte declaração em inglês:
«Derogation - Annex II(a) of Protocol 1: materials of HS heading No ..., originating from ... used.»
Estas declarações constam da casa 7 dos certificados de circulação EUR.1 referidos no artigo 20.º do Protocolo, ou são acrescentadas à declaração de origem referida no artigo 24.º do presente Protocolo.
3 - Os Estados do APE SADC e os Estados membros da UE tomam, pelo que lhes diz respeito, as medidas necessárias para aplicar o presente anexo.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/10/19101/0000200835.pdf))
ANEXO III — Formulário do certificado de circulação
1 - Os certificados de circulação de mercadorias EUR.1 são emitidos no formulário cujo modelo consta do presente anexo. O formulário deve ser impresso numa ou várias das línguas em que é redigido o Acordo. Os certificados são emitidos numa dessas línguas nos termos do direito interno do Estado de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letras de imprensa.
2 - O formato do certificado é de 210 mm x 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. Deve ser revestido de uma impressão de fundo guilhochado, de cor verde, de forma a tornar visível quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.
3 - Os Estados de exportação podem reservar-se no direito de proceder à impressão dos certificados ou de a confiar a tipografias por eles autorizadas. Neste último caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Cada certificado deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/10/19101/0000200835.pdf))
Notas
1 - O certificado não deve conter rasuras nem emendas. As eventuais modificações devem ser efetuadas riscando as indicações inexatas e acrescentando, se for caso disso, as indicações pretendidas. Qualquer modificação assim efetuada deve ser aprovada por quem emitiu o certificado e visada pelas autoridades aduaneiras do país ou território de emissão.
2 - Os artigos indicados no certificado devem seguir-se, sem entrelinhas, e cada artigo deve ser precedido do seu número de ordem. Imediatamente abaixo do último artigo deve traçar-se uma linha horizontal. Os espaços não utilizados devem ser trancados, de modo a impossibilitar qualquer inscrição posterior.
3 - As mercadorias devem ser designadas conforme os usos comerciais, com as indicações necessárias para permitir a sua identificação.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/10/19101/0000200835.pdf))
Declaração do exportador
Eu, abaixo assinado, exportador das mercadorias designadas no rosto,
Declaro que estas mercadorias preenchem as condições requeridas para a obtenção do certificado anexo;
Descrevo as circunstâncias que permitiram que estas mercadorias preenchessem essas condições:
...
...
...
...
Apresento os seguintes documentos justificativos (51):
...
...
...
...
Comprometo-me a apresentar, a pedido das autoridades competentes, quaisquer justificativos suplementares que estas julguem necessários para efeitos da emissão do certificado anexo, assim como a aceitar, se for caso disso, qualquer controlo, por essas autoridades, da minha contabilidade e das circunstâncias do fabrico das mercadorias acima referidas;
Solicito a emissão do certificado anexo para as mercadorias indicadas.
...
...
...
...
...
(Local e data)
...
(Assinatura)
ANEXO IV — Declaração de origem
A declaração de origem, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser prestada de acordo com as notas de rodapé. Estas não têm, contudo, de ser reproduzidas.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/10/19101/0000200835.pdf))
ANEXO V-A — Declaração do fornecedor para produtos com caráter originário preferencial
Eu, abaixo assinado, declaro que as mercadorias descritas na presente fatura... (1) foram produzidas em ... (2) e satisfazem as regras de origem que regem o comércio preferencial entre o país/território de produção referido e a UE.
Comprometo-me a apresentar às autoridades aduaneiras, a pedido, quaisquer provas adicionais em apoio à presente declaração.
... (3) ... (4) ... (5)
Notas
O texto supra, preenchido em conformidade com as notas de rodapé, constitui uma declaração do fornecedor. As notas de rodapé não têm de ser reproduzidas.
(1) Se apenas algumas das mercadorias enumeradas na fatura forem abrangidas, deverão ostentar um sinal ou uma marca que as distinga claramente; esta marca deverá ser mencionada na declaração do seguinte modo: «... listadas na presente fatura e com a marca ... foram produzidas em ...».
Se se utilizar outro documento que não seja a fatura ou um anexo à fatura (v. artigo 32.º, n.º 3, do presente Protocolo), em vez do termo «fatura», deverá mencionar-se a designação do documento considerado.
(2) A UE, o Estado membro, o Estado do APE SADC, o PTU ou outro Estado do APE ACP. Sempre que for indicado um Estado do APE SADC, um PTU ou um outro Estado do APE ACP, deve ser igualmente referida a estância aduaneira da UE que detém o(s) certificado(s) EUR.1 em causa, indicando o n.º do(s) certificado(s) em causa e, se possível, o n.º de entrada aduaneira aplicável.
(3) Local e data.
(4) Nome e função na empresa.
(5) Assinatura.
ANEXO V-B — Declaração do fornecedor para produtos sem caráter originário preferencial
Eu, abaixo assinado, declaro que as mercadorias descritas na presente fatura ... (1) foram produzidas em ... (2) e incorporam os seguintes componentes ou matérias que não têm origem num Estado do APE SADC, noutro Estado do APE ACP, num PTU ou na UE para o comércio preferencial:
... (3) ... (4) ... (5) ... (6)
Comprometo-me a apresentar às autoridades aduaneiras, a pedido, quaisquer provas adicionais em apoio à presente declaração.
... (7) ... (8) ... (9)
Notas
O texto supra, preenchido em conformidade com as notas de rodapé, constitui uma declaração do fornecedor. As notas de rodapé não têm de ser reproduzidas.
(1) Se apenas algumas das mercadorias enumeradas na fatura forem abrangidas, deverão ostentar um sinal ou uma marca que as distinga claramente; esta marca deverá ser mencionada na declaração do seguinte modo: «... listadas na presente fatura e com a marca ... foram produzidas em ...».
Se se utilizar outro documento que não seja a fatura ou um anexo à fatura (v. artigo 32.º, n.º 3, do presente Protocolo), em vez do termo «fatura», deverá mencionar-se a designação do documento considerado.
(2) A UE, o Estado membro, o Estado do APE SADC, o PTU ou outro Estado do APE ACP.
(3) Em todos os casos deverá ser apresentada a designação do produto. A descrição deverá ser completa e suficientemente pormenorizada para permitir determinar a classificação pautal das mercadorias consideradas.
(4) O valor aduaneiro só deve ser indicado quando exigido.
(5) O país de origem só deve ser indicado quando exigido. A origem a indicar deverá ser a origem preferencial; todas as outras origens serão qualificadas como «país terceiro».
(6) Acrescentar «tendo sido submetidos à seguinte transformação [na UE] [Estado membro] [Estado do APE SADC] [PTU] [outro Estado do APE ACP] ...» juntamente com uma descrição da transformação em causa, se tal informação for exigida.
(7) Local e data.
(8) Nome e função na empresa.
(9) Assinatura.
ANEXO VI — Ficha de informação
1 - Deve ser utilizado o formulário da ficha de informação cujo modelo consta do presente anexo, que será impresso numa ou várias das línguas oficiais em que está redigida a Convenção e nos termos do direito interno do Estado de exportação. As fichas de informação devem ser preenchidas numa dessas línguas; se forem manuscritas, devem ser preenchidas a tinta e em letras de imprensa. Devem apresentar um número de série, impresso ou não, pelo qual possam ser identificadas.
2 - O formato da ficha de informação é de 210 mm x 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2.
3 - As administrações nacionais podem reservar-se no direito de proceder à impressão dos formulários ou de a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste último caso, cada formulário deve incluir uma referência a essa autorização. Os formulários devem incluir o nome e o endereço da tipografia ou uma marca de identificação da tipografia.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/10/19101/0000200835.pdf))
ANEXO VII — Formulário de pedido de derrogação
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/10/19101/0000200835.pdf))
Notas
1 - Se os espaços previstos no formulário não forem suficientemente grandes para inscrever neles todas as informações úteis, podem acrescentar-se ao formulário folhas suplementares. Nesse caso, convém indicar «ver anexo» no espaço adequado.
2 - Na medida do possível, devem ser anexas ao formulário amostras ou ilustrações do produto final e dos materiais utilizados (fotografias, desenhos, planos, catálogos, etc.).
3 - Deve ser preenchido um formulário para cada produto objeto do pedido.
Casas 3, 4, 5 e 7: «país terceiro» significa qualquer país que não esteja referido nos artigos 3.º, 4.º e 6.º do presente Protocolo.
Casa 12: Sempre que matérias de países terceiros tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação nos Estados ou territórios referidos nos artigos 3.º, 4.º e 6.º do presente Protocolo sem obtenção de origem, antes de serem objeto de ulterior transformação no Estado do APE SADC que solicita a derrogação, indicar as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas nos Estados ou territórios referidos nos artigos 3.º, 4.º e 6.º do presente Protocolo.
Casa 13: As datas a indicar são a data de início e a data de fim do período durante o qual os certificados EUR.1 podem ser emitidos no âmbito da derrogação.
Casa 18: Indicar a percentagem do valor acrescentado em relação ao preço à saída da fábrica do produto ou o montante em dinheiro do valor acrescentado por unidade do produto.
Casa 19: Se existirem outras fontes de abastecimento de matérias, indicar quais e, na medida do possível, as razões, de custo ou outras, pelas quais essas fontes não são utilizadas.
Casa 20: Indicar os investimentos ou a diferenciação de fontes de aprovisionamento que são possíveis para que a derrogação só seja necessária por um período de tempo limitado.
ANEXO VIII — Países e territórios ultramarinos
Na aceção do presente Protocolo, entende-se por «países e territórios ultramarinos» os países e territórios referidos no anexo ii do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia abaixo indicados:
(Esta lista não prejudica o estatuto destes países e territórios nem a evolução desse estatuto).
1 - Países e territórios ultramarinos dependentes do Reino da Dinamarca:
- Gronelândia.
2 - Países e territórios ultramarinos dependentes da República Francesa:
- Nova Caledónia e Dependências;
- Polinésia Francesa;
- Terras Austrais e Antárticas Francesas;
- Ilhas Wallis e Futuna;
- São Bartolomeu;
- São Pedro e Miquelão.
3 - Países e territórios ultramarinos dependentes do Reino dos Países Baixos:
- Aruba;
- Bonaire;
- Curaçau;
- Saba;
- Santo Eustáquio;
- São Martinho.
4 - Países e territórios ultramarinos dependentes do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:
- Anguila;
- Bermudas;
- Ilhas Caimão;
- Ilhas Falkland;
- Ilhas Geórgia do Sul e Sandwich do Sul;
- Monserrate;
- Pitcairn;
- Santa Helena e suas Dependências;
- Território Antártico Britânico;
- Território Britânico do Oceano Índico;
- Ilhas Turcas e Caicos;
- Ilhas Virgens Britânicas.
ANEXO IX — Produtos relativamente aos quais, após 1 de outubro de 2015, se aplicam as disposições relativas à acumulação referidas no artigo 4.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/10/19101/0000200835.pdf))
ANEXO X — Declaração conjunta sobre o reforço da capacidade para a implementação das regras de origem do presente Acordo
1 - Em conformidade com o artigo 113.º do presente Acordo, a UE pode ajudar os Estados do APE SADC a reforçar as suas capacidades, a fim de os preparar para a implementação das regras de origem do presente Acordo. As atividades propostas podem incluir seminários, grupos de projeto, visitas de peritos e formação.
2 - No que respeita à cumulação SPG, uma vez prestado o reforço da capacidade acima referido, podem ser efetuadas avaliações e recomendações em matéria de implementação. Além disso, quando, na opinião da UE ou da SADC, surgirem dificuldades em matéria de implementação, os peritos da Comissão Europeia, dos Estados membros da UE e dos Estados do APE SADC efetuarão avaliações conjuntas da capacidade operacional dos Estados do APE SADC para gerir e controlar o funcionamento das disposições pertinentes. Os resultados dessas avaliações serão apresentados no Comité, com vista a adotar medidas adequadas para melhorar a situação, se necessário, e otimizar os esforços de reforço da capacidade envidados pela UE.
ANEXO XI — Declaração conjunta relativa ao Principado de Andorra
1 - Os produtos originários do Principado de Andorra, classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado, são aceites pelos Estados do APE SADC como originários da UE, na aceção do presente Acordo.
2 - Os produtos originários dos Estados do APE SADC, classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado e postos em livre circulação na UE, beneficiarão do mesmo estatuto no Principado de Andorra.
3 - Para efeitos da definição do caráter originário dos produtos acima referidos, é aplicável mutatis mutandis o disposto no Protocolo n.º 1.
Declaração conjunta relativa à República de São Marinho
1 - Os produtos originários da República de São Marinho são aceites pelos Estados do APE SADC como originários da UE, na aceção do presente Acordo.
2 - Os produtos originários dos Estados do APE SADC e postos em livre circulação na UE beneficiarão do mesmo estatuto na República de São Marinho.
3 - Para efeitos da definição do caráter originário dos produtos acima referidos, é aplicável mutatis mutandis o disposto no Protocolo n.º 1.
(1) Os compromissos em matéria de cooperação administrativa entre a UE e os Estados do APE ACP figuram nos respetivos protocolos sobre regras de origem e cooperação administrativa.
(2) Decisão 2009/729/CE, do Conselho, de 13 de julho de 2009.
(3) Em conformidade com o anexo i do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, bem como os textos que alteram este regulamento e os demais textos conexos.
(4) Para efeitos da implementação desta exclusão específica, aplicam-se as regras de origem não preferencial da UE.
(5) Em conformidade com os artigos 17.º e 18.º do Regulamento (UE) n.º 978/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas.
(6) Em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 978/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas; não estão abrangidas por esta disposição as matérias que beneficiam de isenção de direitos ao abrigo do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação previsto nos artigos 9.º a 16.º do mesmo regulamento, mas não ao abrigo do regime geral do artigo 6.º do mesmo regulamento.
(7) Para efeitos da aplicação desta exclusão específica, são aplicadas as regras de origem não preferencial da UE.
(8) Para efeitos da aplicação desta exclusão específica, são aplicadas as regras de origem não preferencial da UE.
(9) Este exemplo é fornecido a título meramente explicativo. Não é juridicamente vinculativo.
(10) Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
(11) Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver nota introdutória 7.2.
(12) Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver nota introdutória 7.2.
(13) Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
(14) Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
(15) Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
(16) No caso de produtos compostos de matérias classificadas nos códigos 3901 a 3906, por um lado, e nos códigos 3907 a 3911, por outro, esta restrição só se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.
(17) São consideradas «altamente transparentes» as seguintes películas: tiras cuja atenuação ótica - medida segundo o método a ASTM-D 1003-16 pelo nefelómetro de Gardner (i.e. fator de Haze ou de obscurecimento) - é inferior a 2 %.
(18) No caso de produtos compostos de matérias classificadas nos códigos 3901 a 3906, por um lado, e nos códigos 3907 a 3911, por outro, esta restrição só se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.
(19) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(20) Segundo a nota 3 do capítulo 32, estas preparações são as do tipo utilizado para corar qualquer produto ou as utilizadas como ingredientes no fabrico de preparações corantes, desde que não sejam classificadas noutra posição do capítulo 32.
(21) Um «grupo» é considerado como qualquer parte da posição separada do resto por ponto e vírgula.
(22) Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.
(23) No caso de produtos compostos de matérias classificadas nos códigos 3901 a 3906, por um lado, e nos códigos 3907 a 3911, por outro, esta restrição só se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.
(24) No caso de produtos compostos de matérias classificadas nos códigos 3901 a 3906, por um lado, e nos códigos 3907 a 3911, por outro, esta restrição só se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.
(25) São consideradas «altamente transparentes» as seguintes películas: tiras cuja atenuação ótica - medida segundo o método a ASTM-D 1003-16 pelo nefelómetro de Gardner (i.e. fator de Haze ou de obscurecimento) - é inferior a 2 %.
(26) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(27) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(28) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(29) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(30) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(31) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(32) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(33) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(34) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(35) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(36) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(37) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(38) Ver nota introdutória 6.
(39) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5
(40) Ver nota introdutória 6.
(41) Ver nota introdutória 6.
(42) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(43) Relativamente aos artefactos de malha, sem elástico nem borracha, obtidos por costura ou reunião de partes de malha (cortadas ou tricotadas diretamente com esse corte), ver nota introdutória 6.
(44) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(45) Relativamente aos artefactos de malha, sem elástico nem borracha, obtidos por costura ou reunião de partes de malha (cortadas ou tricotadas diretamente com esse corte), ver nota introdutória 6.
(46) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(47) SEMII - Semiconductor Equipment and Materials Institute Incorporated.
(48) Para as mercadorias não embaladas, indicar o número de objetos ou mencionar «a granel», consoante o caso.
(49) Preencher apenas quando as regras nacionais do país ou território de exportação o exigirem.
(50) Para as mercadorias não embaladas, indicar o número de objetos ou mencionar «a granel», consoante o caso.
(51) Por exemplo, documentos de importação, certificados de circulação, faturas, declarações do fabricante, etc., referentes aos produtos utilizados no fabrico ou às mercadorias reexportadas no seu estado inalterado.
PROTOCOLO N.º 2
Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira
Artigo 1.º — Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
«Mercadorias» todas as mercadorias abrangidas pelo âmbito do Sistema Harmonizado, independentemente do âmbito de aplicação do presente Acordo;
«Legislação aduaneira» as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis no território de uma Parte que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiros, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo;
«Autoridade requerente» a autoridade administrativa competente que tenha sido designada por uma Parte para a implementação do presente Protocolo e que apresenta um pedido de assistência com base no presente Protocolo;
«Autoridade requerida» a autoridade administrativa competente que tenha sido designada por uma Parte para a implementação do presente Protocolo e que recebe um pedido de assistência com base no presente Protocolo;
«Dados pessoais» todas as informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável;
«Operações contrárias à legislação aduaneira» todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
1 - As Partes prestam-se assistência mútua, no âmbito das suas competências, segundo as modalidades e as condições previstas no presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente através da prevenção, da investigação e da repressão de operações contrárias a essa legislação.
2 - A assistência em matéria aduaneira prevista no presente Protocolo aplica-se a todas as autoridades administrativas das Partes, competentes para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regem a assistência mútua em questões do foro penal. Não se aplica às informações obtidas no âmbito de competências exercidas a pedido de uma autoridade judicial, salvo se a comunicação dessas informações for previamente autorizada por essa autoridade.
3 - A assistência em matéria de processos de cobrança relativos a direitos, imposições ou sanções pecuniárias não está abrangida pelo presente Protocolo.
Artigo 3.º — Assistência a pedido
1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida presta todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure a correta aplicação da legislação aduaneira, designadamente as informações relativas a atividades conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir operações contrárias à legislação aduaneira.
2 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informa-a se:
As mercadorias exportadas do território de uma Parte foram corretamente importadas no território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias;
As mercadorias importadas no território de uma Parte foram corretamente exportadas do território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias.
3 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida toma, no âmbito das suas disposições legislativas ou regulamentares, as medidas necessárias para que sejam mantidos sob vigilância especial:
As pessoas singulares ou coletivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que estão ou estiveram envolvidas em operações contrárias à legislação aduaneira;
Os locais onde foram ou podem ser reunidas existências de mercadorias em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;
As mercadorias que são ou podem ser transportadas em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira; e
Os meios de transporte que são ou podem ser utilizados em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.
Artigo 4.º — Assistência espontânea
As Partes prestam-se assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com as respetivas disposições legislativas ou regulamentares, se considerarem que tal é necessário para a correta aplicação da legislação aduaneira, designadamente fornecendo as informações obtidas relativamente a:
Operações que sejam ou pareçam ser contrárias a essa legislação e que se possam revestir de interesse para a outra Parte;
Novos meios ou métodos utilizados para efetuar operações contrárias à legislação aduaneira;
Mercadorias que se saiba serem objeto de operações contrárias à legislação aduaneira;
Pessoas singulares ou coletivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que efetuam ou efetuaram operações contrárias à legislação aduaneira; e
Meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados para efetuar operações contrárias à legislação aduaneira.
Artigo 5.º — Entrega e notificação
1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida toma, em conformidade com as suas disposições legislativas ou regulamentares, todas as medidas necessárias para:
Entregar todos os documentos, emanados da autoridade requerente e abrangidos pelo âmbito do presente Protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida, e quando adequado;
Notificar todas as decisões, emanadas da autoridade requerente e abrangidas pelo âmbito do presente Protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida.
2 - Os pedidos de entrega de documentos ou de notificação de decisões são apresentados, por escrito, numa das línguas oficiais da autoridade requerida ou numa língua por ela aceite.
Artigo 6.º — Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
1 - Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo são feitos por escrito. São apensos aos pedidos todos os documentos necessários para a respetiva execução. Sempre que o caráter urgente da situação o exija, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito. Os pedidos também podem ser comunicados sob forma eletrónica.
2 - Os pedidos apresentados nos termos do n.º 1 devem conter os seguintes elementos:
Nome da autoridade requerente;
Medida requerida;
Objeto e razão do pedido;
Disposições legais ou regulamentares e outros elementos jurídicos em causa;
Informações, o mais exatas e completas possível, sobre as pessoas singulares ou coletivas objeto do pedido; e
Resumo dos factos relevantes e dos inquéritos já efetuados.
3 - Os pedidos são apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade. Este requisito não se aplica aos documentos que acompanham os pedidos nos termos do n.º 1.
4 - Se um pedido não satisfizer os requisitos formais acima estabelecidos, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado; entretanto, podem ser ordenadas medidas cautelares.
Artigo 7.º — Execução dos pedidos
1 - A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida age, no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis, como se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de outras autoridades dessa Parte, prestando as informações de que disponha, efetuando ou mandando efetuar os inquéritos adequados. Esta disposição é igualmente aplicável a qualquer outra autoridade à qual tenha sido dirigido um pedido pela autoridade requerida quando esta não possa agir por si própria.
2 - Os pedidos de assistência são executados em conformidade com as disposições legislativas ou regulamentares da Parte requerida.
3 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte e nas condições por ela previstas, estar presentes:
A fim de obter dos serviços da autoridade requerida ou de qualquer outra autoridade em causa, em conformidade com o n.º 1, informações relativas às atividades que constituem ou podem constituir operações contrárias à legislação aduaneira, de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo;
Aquando da realização de inquéritos no território desta última.
Artigo 8.º — Forma de comunicação das informações
1 - A autoridade requerida comunica, por escrito, os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, juntamente com os documentos, as cópias autenticadas ou outros instrumentos pertinentes.
2 - A pedido, a informação prevista no n.º 1 pode ser facultada sob forma eletrónica.
3 - Os originais dos documentos só devem ser transmitidos mediante pedido expresso nos casos em que as cópias autenticadas não sejam suficientes. Os originais devem ser devolvidos com a maior brevidade possível.
Artigo 9.º — Exceções à obrigação de prestar assistência
1 - A assistência pode ser recusada ou sujeita ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos nos casos em que uma das Partes considerar que a assistência no âmbito do presente Protocolo:
Pode comprometer a soberania de um Estado do APE SADC ou de um Estado membro da União Europeia ao qual tenha sido solicitada a prestação de assistência nos termos do presente Protocolo; ou
Pode comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses fundamentais, designadamente nos casos referidos no artigo 10.º, n.º 2, do presente Protocolo; ou
Viola um segredo industrial, comercial ou profissional.
2 - A assistência pode ser adiada pela autoridade requerida se interferir com um inquérito, uma ação judicial ou um procedimento em curso. Nesse caso, a autoridade requerida consulta a autoridade requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos por si fixados.
3 - Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse solicitada, chama a atenção para esse facto no respetivo pedido. Cabe, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.
4 - Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a decisão da autoridade requerida e as razões que a justificam devem ser comunicadas sem demora à autoridade requerente.
Artigo 10.º — Intercâmbio de informações e confidencialidade
1 - As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente Protocolo têm caráter confidencial ou restrito, conforme as regras aplicáveis em cada Parte. As informações estão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiam da proteção prevista na legislação aplicável na matéria na Parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades da UE.
2 - Os dados pessoais só podem ser permutados se a Parte que os deve receber concordar em assegurar um grau de proteção apropriado desses dados. Para o efeito, as Partes comunicam entre si as informações relativas às regras aplicáveis nas respetivas jurisdições, incluindo, se necessário, as disposições legislativas em vigor nos Estados membros da União Europeia.
3 - A utilização de informações obtidas ao abrigo do presente Protocolo em processos judiciais ou administrativos relativos a operações contrárias à legislação aduaneira é considerada como sendo para efeitos do presente Protocolo. Por conseguinte, as Partes podem, nos seus autos de notícia, relatórios e testemunhos e nas ações e acusações deduzidas em tribunal, apresentar como elemento de prova as informações obtidas e os documentos consultados de acordo com as disposições do presente Protocolo. A autoridade competente que forneceu essas informações ou facultou o acesso a esses documentos é notificada dessa utilização.
4 - As informações obtidas devem ser utilizadas exclusivamente para fins do presente Protocolo. Se uma das Partes pretender utilizar essas informações para outros fins, deve obter a autorização prévia, por escrito, da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações ficam sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.
Artigo 11.º — Peritos e testemunhas
Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização que lhe foi concedida, como perito ou testemunha em ações judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, e a apresentar os objetos, documentos ou respetivas cópias autenticadas eventualmente necessários para esse efeito. O pedido de comparência deve indicar especificamente a autoridade judicial ou administrativa perante a qual esse funcionário deve comparecer e sobre que assunto, a que título ou em que qualidade será interrogado.
Artigo 12.º — Despesas de assistência
As Partes renunciam a exigir o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente Protocolo, exceto, se for caso disso, no que se refere às despesas com peritos e testemunhas, bem como com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários da Administração Pública.
Artigo 13.º — Implementação
1 - A implementação do presente Protocolo é confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras dos Estados do APE SADC e, por outro, aos serviços competentes da Comissão Europeia e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados membros da União Europeia. Essas autoridades e serviços decidem de todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as regras em vigor, designadamente em matéria de proteção de dados.
2 - As Partes consultam-se mutuamente e mantêm-se posteriormente informadas sobre as regras de implementação adotadas nos termos do presente Protocolo.
Artigo 14.º — Alterações
As Partes podem recomendar ao Comité de Comércio e Desenvolvimento as alterações ao presente Protocolo que considerem necessárias.
Artigo 15.º — Disposições finais
1 - O presente Protocolo complementa e não obsta à aplicação de quaisquer acordos sobre assistência administrativa mútua, que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre as Partes, nem prejudica uma assistência mútua mais ampla concedida ao abrigo de tais acordos.
2 - As disposições do presente Protocolo não afetam as obrigações das Partes decorrentes de outros acordos ou convenções internacionais.
3 - As disposições do presente Protocolo não afetam as disposições da UE que regem a comunicação, entre os serviços competentes da Comissão Europeia e as autoridades aduaneiras dos Estados membros da União Europeia, de quaisquer informações obtidas no âmbito do presente Protocolo que se possam revestir de interesse para a UE.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as disposições do presente Protocolo prevalecem sobre as disposições de qualquer acordo bilateral sobre assistência mútua celebrado ou a celebrar entre um Estado membro da União Europeia e qualquer Estado do APE SADC, desde que as disposições deste último sejam incompatíveis com as do presente Protocolo.
5 - No que respeita a questões relacionadas com a aplicabilidade do presente Protocolo, as Partes consultam-se mutuamente a fim de as resolver no âmbito do Comité Especial para as Alfândegas e a Facilitação do Comércio, instituído nos termos do artigo 50.º do presente Acordo.
PROTOCOLO N.º 3
Indicações geográficas e comércio de vinhos e bebidas espirituosas
Recordando o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul sobre o Comércio de Vinho, assinado em Paarl em 28 de janeiro de 2002, e o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas, assinado em Paarl em 28 de janeiro de 2002;
Sendo Parte no Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, assinado em Pretória em 11 de outubro de 1999, no Acordo sob a forma de troca de cartas que prevê a aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul sobre o Comércio de Vinho, a partir de 28 de janeiro de 2002, e no Acordo sob a forma de troca de cartas que prevê a aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas a partir de 28 de janeiro de 2002;
Desejando promover o desenvolvimento das IG definidas como indicações que identificam uma mercadoria como originária do território de uma Parte, ou de uma região ou localidade desse território, sempre que uma determinada qualidade, reputação ou outra característica da mercadoria seja essencialmente atribuível à sua origem geográfica, na aceção do artigo 22.º, n.º 1, do Acordo TRIPS;
Reconhecendo a importância do setor das bebidas para as suas economias e a necessidade de facilitar o comércio dos produtos vitivinícolas e bebidas espirituosas entre si:
Artigo 1.º — Aplicação do Protocolo
1 - As disposições do presente Protocolo são aplicáveis à África do Sul e à UE («Partes»).
2 - Qualquer outro Estado do APE SADC pode aderir ao presente Protocolo em relação unicamente às IG, mediante a apresentação de um pedido junto do Comité Especial das IG e do comércio de vinhos e bebidas espirituosas, referido no artigo 13.º do presente Protocolo («Comité Especial»).
3 - Este Comité pode apresentar propostas de alteração ao Conselho Conjunto para apreciação e aprovação da adesão do Estado do APE SADC em causa ao presente Protocolo em conformidade com o artigo 117.º do presente Acordo.
PARTE 1 — Indicações geográficas
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
1 - A presente parte aplica-se ao reconhecimento e à proteção das IG que designam produtos abrangidos pelas categorias de produtos indicados nas posições do anexo i do presente Protocolo e originários dos territórios das Partes.
2 - As disposições da presente parte complementam e especificam os direitos e as obrigações que incumbem às Partes no âmbito do Acordo TRIPS e de outros acordos multilaterais em vigor relativos à propriedade intelectual de que as Partes são signatárias e, por conseguinte, nenhuma disposição da presente parte contradiz ou prejudica as disposições desses acordos multilaterais.
3 - Para efeitos da presente parte, a definição de «indicação geográfica» é compatível com a estabelecida no artigo 22.1 do Acordo TRIPS.
Artigo 3.º — Proteção das indicações geográficas estabelecidas
1 - A UE protege as IG da África do Sul listadas no anexo i do presente Protocolo de acordo com o nível de proteção estabelecido no presente Protocolo.
2 - A África do Sul protege as IG da UE listadas no anexo i do presente Protocolo de acordo com o nível de proteção estabelecido no presente Protocolo.
3 - Quando todas as IG, respetivamente, da UE ou da África do Sul listadas no anexo i do presente Protocolo e nele identificadas como IG cuja data de prioridade é indicada como «data de entrada em vigor» tiverem sido protegidas de acordo com os n.os 1 ou 2, cada Parte notifica a outra de que a proteção foi aplicada.
Artigo 4.º — Direito de utilização de indicações geográficas
1 - Uma indicação geográfica protegida ao abrigo da presente parte pode ser utilizada por qualquer operador que comercialize o produto em conformidade com o caderno de especificações correspondente.
2 - Uma vez protegida uma indicação geográfica ao abrigo do presente parte, a utilização dessa denominação protegida deixa de estar sujeita ao registo de utilizadores ou outros ónus.
Artigo 5.º — Âmbito da proteção
1 - As IG referidas no artigo 3.º e listadas no anexo i do presente Protocolo, bem como as aditadas nos termos do artigo 7.º do presente Protocolo, são protegidas contra:
Qualquer utilização comercial direta ou indireta de uma denominação protegida:
- Por produtos comparáveis não conformes com o caderno de especificações da denominação protegida; ou
- Na medida em que essa utilização explore a reputação de uma indicação geográfica;
Qualquer usurpação, imitação ou evocação, nomeadamente:
- Utilização em ligação com uma indicação da verdadeira origem do produto em questão;
- Utilização na tradução, transcrição ou transliteração;
- Utilização conjuntamente com palavras como «género», «tipo», «estilo», «imitação», «método», ou palavras ou expressões semelhantes;
Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto à proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais de um produto similar, que conste do acondicionamento ou da embalagem, da publicidade ou dos documentos relativos ao produto em causa, bem como o acondicionamento em recipientes suscetíveis de transmitir uma impressão errada sobre a origem do mesmo;
Qualquer outra prática suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem de um produto similar.
2 - Considera-se que as IG protegidas não se tornam genéricas nos territórios das Partes.
3 - O presente Protocolo não prejudica, de modo algum, o direito de qualquer pessoa utilizar, para fins comerciais, o seu nome ou o do seu predecessor nessa atividade, desde que esse nome não seja utilizado de forma a induzir os consumidores em erro.
4 - Sempre que a África do Sul ou a UE, no contexto de negociações com uma parte terceira, propuserem a proteção de uma indicação geográfica dessa parte terceira e essa denominação for total ou parcialmente homónima de uma indicação geográfica da outra Parte, esta é informada e tem a oportunidade de apresentar observações antes que a denominação se torne protegida.
5 - Nenhuma disposição da presente parte obriga a África do Sul ou a UE a proteger uma indicação geográfica que não seja protegida ou deixe de o ser no seu país de origem. A África do Sul e a UE notificam-se mutuamente sempre que uma indicação geográfica deixe de ser protegida no seu país de origem.
Artigo 6.º — Relação entre indicações geográficas e marcas
1 - As Partes recusam o registo ou invalidam uma marca que corresponda a qualquer das situações referidas no artigo 5.º, n.º 1, do presente Protocolo e que se relacione com o mesmo tipo de produto, desde que um pedido de registo da marca seja apresentado após a data de apresentação do pedido de proteção da indicação geográfica no território em causa. No caso de invalidação, a autoridade competente de uma Parte pode prever que a invalidação só se obtenha na sequência de um pedido devidamente apresentado por uma parte interessada e apresentado em conformidade com o estabelecido na legislação aplicável.
2 - Em relação às IG listadas no anexo i do presente Protocolo na data de entrada em vigor do presente Protocolo, a data do pedido de proteção referida no n.º 1 é a data de prioridade indicada no anexo i do presente Protocolo, sem prejuízo da continuação da validade, no que respeita a uma marca anterior à referida data, dos direitos de prioridade aplicados no território de uma Parte imediatamente antes da data de entrada em vigor do presente Protocolo.
3 - Em relação às IG referidas no artigo 7.º do presente Protocolo, a data do pedido de proteção referida no n.º 1 é a data de receção, pela outra Parte, de um pedido de proteção de uma indicação geográfica, desde que a dita indicação geográfica seja subsequentemente protegida pela Parte de receção.
4 - A proteção de uma indicação geográfica ao abrigo do artigo 5.º do presente Protocolo não prejudica a continuação da utilização de uma marca que tenha sido objeto de um pedido de registo, registada ou estabelecida pelo uso, de boa-fé, no território de uma Parte antes da data de apresentação do pedido de proteção da indicação geográfica, desde que a marca não incorra nas causas de nulidade ou extinção nos termos da legislação da Parte em causa. A data de apresentação do pedido de proteção da indicação geográfica é determinada em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3.
5 - No que respeita às IG listadas no anexo i do presente Protocolo e nele identificadas como IG cuja data de prioridade é indicada como «data de entrada em vigor», o pedido de registo de uma marca apresentado entre a data de publicação de comentários ou de oposição às ditas IG e a data de entrada em vigor do presente Protocolo, que corresponda a qualquer das situações referidas no artigo 5.º, n.º 1, do presente Protocolo é considerado como tendo sido apresentado de má-fé.
Artigo 7.º — Aditamento de indicações geográficas para efeitos de proteção
1 - A África do Sul e a UE podem aditar IG às listas do anexo i do presente Protocolo, em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 13.º do presente Protocolo.
2 - Uma denominação pode não ser aditada à lista do anexo i do presente Protocolo se, no território de uma Parte, entrar em conflito com a denominação de uma variedade vegetal, incluindo uma casta de uva ou uma raça animal, podendo, assim, induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto, ou se abranger completamente um termo genérico para um produto similar.
3 - Se uma indicação geográfica referida no artigo 3.º ou no artigo 7.º, n.º 1, do presente Protocolo for total ou parcialmente homónima de uma indicação geográfica protegida ou proposta para proteção no território da Parte em causa:
A proteção é concedida a cada indicação desde que tenha sido utilizada de boa-fé e tendo em devida consideração o local e a utilização tradicional, assim como o risco efetivo de confusão;
Sem prejuízo do artigo 23.º do Acordo TRIPS, a África do Sul e a UE estabelecem em comum as condições práticas de utilização que permitam diferenciar as IG total ou parcialmente homónimas, tendo em conta a necessidade de assegurar o tratamento equitativo dos produtores em causa e de não induzir em erro o consumidor;
Uma denominação total ou parcialmente homónima que induza o consumidor em erro, levando-o a crer que os produtos provêm de outro território, não é protegida, ainda que seja exata no que se refere ao território, à região ou ao local de origem do produto em questão.
4 - A África do Sul e a UE não estão obrigadas a proteger uma indicação geográfica se, tendo em conta uma marca reputada ou notoriamente conhecida, a proteção for suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do produto.
5 - Sem prejuízo do n.º 4, as Partes devem proteger uma indicação geográfica, mesmo no caso de existir uma marca anterior na aceção do artigo 6.º, n.º 4, do presente Protocolo.
6 - Com vista ao desenvolvimento das IG na África do Sul, a África do Sul pode apresentar um máximo de 30 denominações com prioridade para a proteção nos termos do artigo 13.º do presente Protocolo. A UE deve submeter esses pedidos sem demora aos seus procedimentos internos.
Artigo 8.º — Execução da proteção
1 - As Partes executam a proteção prevista nos artigos 3.º a 7.º do presente Protocolo através da atuação administrativa adequada das autoridades públicas e das instâncias jurídicas disponíveis estabelecidas ao abrigo da legislação nacional ou regional de cada Parte. Tal proteção é igualmente executada a pedido de uma parte interessada.
2 - Na medida em que prevejam mecanismos de execução equivalentes aos mecanismos em aplicação para efeitos de execução comparável em matéria de rotulagem, produção e propriedade intelectual, as leis nacionais e regionais são consideradas conformes com os requisitos do n.º 1.
Artigo 9.º — Cooperação na gestão das indicações geográficas
1 - A UE e a África do Sul notificam-se mutuamente, e podem colocar à disposição do público os cadernos de especificações ou um resumo dos mesmos e os pontos de contacto para as disposições de controlo correspondentes às IG da outra Parte protegidas nos termos da presente parte.
2 - As IG protegidas ao abrigo da presente parte só podem ser canceladas pela Parte de cujo território o produto é originário.
3 - Todas as questões decorrentes do caderno de especificações de uma denominação protegida são tratadas no âmbito do Comité Especial. O caderno de especificações referido na presente parte é o aprovado, incluindo quaisquer alterações igualmente aprovadas, pelas autoridades da Parte de cujo território o produto é originário.
4 - As disposições da presente parte não prejudicam o direito de solicitar o reconhecimento e a proteção de uma indicação geográfica ao abrigo da legislação relevante da África do Sul ou da UE.
PARTE 2 — Comércio de produtos vitivinícolas e bebidas espirituosas
Artigo 10.º — Âmbito de aplicação e cobertura
A presente parte aplica-se aos produtos vitivinícolas e bebidas espirituosas classificados nas posições 2204 e 2208 da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, a seguir denominado «Sistema Harmonizado», assinada em Bruxelas em 14 de junho de 1983.
Artigo 11.º — Práticas enológicas
1 - A UE autoriza a importação e comercialização no seu território, para consumo humano, de produtos vitivinícolas originários da África do Sul e produzidos em conformidade com:
Definições de produto autorizadas na África do Sul pelas disposições legislativas e regulamentares referidas no anexo ii, secção A.1, alínea a), do presente Protocolo;
Práticas enológicas e restrições autorizadas na África do Sul no âmbito das disposições legislativas e regulamentares referidas no ponto A.1, alínea b), do anexo ii do presente Protocolo ou de outro modo autorizadas para utilização nos vinhos para exportação pela autoridade competente, na medida em que sejam recomendadas e publicadas pela Organização Internacional da Vinha e do Vinho, a seguir designado «OIV»; e
Práticas enológicas e restrições adicionais conjuntamente aceites pelas Partes nas condições previstas no anexo ii, secção A.1, alínea c), do presente Protocolo.
2 - A África do Sul autoriza a importação e comercialização no seu território, para consumo humano, de produtos vitivinícolas originários da UE e produzidos em conformidade com:
Definições de produto autorizadas na UE pelas disposições legislativas e regulamentares referidas no anexo ii, secção B.1, alínea a), do presente Protocolo;
Práticas enológicas e restrições autorizadas na União Europeia pelas disposições legislativas e regulamentares referidas no anexo ii, secção B.1, alínea b), do presente Protocolo, na medida em que sejam recomendadas e publicadas pela OIV; e
Práticas enológicas e restrições adicionais conjuntamente aceites pelas Partes nas condições previstas no anexo ii, secção B.1, alínea c), do presente Protocolo.
3 - As Partes podem conjuntamente decidir, através da alteração do anexo ii do presente Protocolo, aditar, suprimir ou alterar referências às definições de produto e práticas enológicas e restrições. Essas decisões são adotadas pelo Comité Especial em conformidade com os seus procedimentos.
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