Resolução da Assembleia da República n.º 230-A/2017 — Aprova o «Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2017-10-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 205

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o «Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro» (Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do Acordo de Parceria Económica da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral, ou, em língua inglesa, Southern Africa Development Community, por outro), assinado em Kasane, em 16 de junho de 2016

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4 - No que respeita às práticas enológicas, as Partes reafirmam os seus compromissos OMC em relação ao tratamento nacional e ao princípio da nação mais favorecida, tendo em conta, em especial, os seus compromissos previstos no artigo 40.º do presente Acordo.

Artigo 12.º — Certificação dos vinhos e bebidas espirituosas

1 - Para os produtos vitivinícolas e bebidas espirituosas importados da África do Sul e colocados no mercado na UE, a documentação e certificação que pode ser exigida pela União Europeia limita-se ao que figura no anexo ii, secção A.2, do presente Protocolo.

2 - Para os produtos vitivinícolas e bebidas espirituosas importados da UE e colocados no mercado na África do Sul, a documentação e certificação que pode ser exigida pela África do Sul deve limitar-se ao que figura no anexo ii, secção B.2, do presente Protocolo.

PARTE 3 — Disposições gerais

Artigo 13.º — Comité Especial

1 - As Partes criam um comité especial das indicações geográficas e comércio de vinhos e de bebidas espirituosas para monitorizar o desenvolvimento do presente Protocolo, intensificar a sua cooperação, trocar informações, nomeadamente cadernos de especificações ou resumos dos mesmos, e melhorar o seu diálogo em matéria de IG.

2 - As Partes mantêm contactos, através do Comité Especial, sobre todas as questões relacionadas com a implementação e o funcionamento do presente Protocolo. Em especial, as Partes asseguram a notificação atempada entre si de alterações das disposições legislativas e regulamentares em matérias abrangidas pelo presente Protocolo, que tenham um impacto sobre os produtos comercializados entre as mesmas.

3 - O Comité Especial vela pelo correto funcionamento do presente Protocolo e pode formular recomendações e adotar decisões por consenso.

4 - Em derrogação ao artigo 117.º do presente Acordo, o Comité Especial pode decidir alterar os anexos do presente Protocolo, incluindo questões de cooperação ao abrigo do artigo 14.º, n.º 1, do presente Protocolo.

5 - O Comité Misto estabelece o seu próprio regulamento interno.

Artigo 14.º — Cooperação e prevenção de litígios

1 - As Partes cooperam em questões relacionadas com as IG e o comércio de vinhos e de bebidas espirituosas, nomeadamente:

a)

Definições de produto, certificação e rotulagem dos vinhos;

b)

Utilização de castas de uva na vinificação e na rotulagem dos vinhos;

c)

Utilização de termos tradicionais na rotulagem dos vinhos;

d)

Definições de produto, certificação e rotulagem de bebidas espirituosas;

e)

Questões de interesse mútuo relacionadas com produtos classificados em 2205 do SH; e

f)

Questões relacionadas com a troca de cartas no anexo x do ACDC, tal como referido no artigo 17.º, n.º 2, do presente Protocolo.

2 - As disposições previstas na parte iii do presente Acordo são aplicáveis a quaisquer questões relevantes decorrentes do presente Protocolo, sob reserva de as referências às Partes se limitarem às Partes no presente Protocolo e as referências ao Comité de Comércio e Desenvolvimento se deverem entender como referências ao Comité Especial.

Artigo 15.º — Regras aplicáveis

Salvo disposição em contrário no presente Protocolo ou no Acordo, a importação e a comercialização de produtos abrangidos pelo presente Protocolo, comercializados entre as Partes, processam-se em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis no território da Parte de importação.

Artigo 16.º — Aplicação de determinadas concessões em matéria de acesso aos mercados

Sem prejuízo do disposto no artigo 113.º, n.º 5, do presente Acordo, e em conformidade com o artigo 113.º, n.º 6, do presente Acordo, as concessões em matéria de acesso ao mercado agrícola referidas no artigo 24.º, n.º 2, e no artigo 25.º, n.º 1, do presente Acordo que são assinaladas com um asterisco (*) nas pautas aduaneiras, como previsto nos anexos i e ii do presente Acordo, são concedidas apenas à Parte que apresenta a notificação em conformidade com o artigo 3.º, n.º 3, do presente Protocolo, a partir do primeiro dia do mês seguinte à receção, pela outra Parte, dessa notificação.

Artigo 17.º — Relação com outros acordos

1 - Os acordos de 2002, sob a forma de troca de cartas, relativos à aplicação provisória de certos acordos entre a Comunidade Europeia e a África do Sul sobre o comércio de vinhos e o comércio de bebidas espirituosas deixam de produzir efeitos.

2 - No que diz respeito ao anexo à troca de cartas no anexo x do ACDC:

a)

As disposições do presente Protocolo relativas à proteção das denominações Porto e Sherry não prejudicam a aplicação dos n.os 1 a 4 desse anexo;

b)

No n.º 6 desse anexo, a frase «essa ajuda terá início com a entrada em vigor do acordo sobre vinhos e bebidas espirituosas» é substituída por «essa ajuda terá início na data de entrada em vigor do Protocolo n.º 3 sobre indicações geográficas e o comércio de vinhos e de bebidas espirituosas do Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro».

Artigo 18.º — Medidas transitórias

Os produtos que, na data de entrada em vigor, tenham sido produzidos, designados e apresentados em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares internas das Partes e as suas obrigações bilaterais entre si, mas de uma forma proibida pelo presente Protocolo, podem ser comercializados por:

a)

Grossistas ou produtores, durante um período de três anos; e

b)

Retalhistas, até ao esgotamento das existências.

Artigo 19.º — Disposições finais

1 - Os anexos do presente Protocolo fazem dele parte integrante.

2 - Se, nos termos do artigo 113.º do presente Acordo, o presente Protocolo for aplicado a título provisório, as referências à data de entrada em vigor são consideradas como feitas à data em que a aplicação provisória do presente Acordo produz efeitos entre a África do Sul e a UE.

3 - O presente Protocolo tem uma vigência indeterminada. Pode deixar de produzir efeitos por comum acordo das Partes ou em virtude da cessação do presente Acordo.

ANEXO I — (do Protocolo n.º 3)

Lista de indicações geográficas da África do Sul e da UE

Nota (i):

No presente anexo, as diferentes versões de cada entrada de uma indicação geográfica são separadas por um traço oblíquo com um espaço antes e depois (« / »).

Nota (ii):

1 - As Partes cooperam na prestação de informações sobre IG protegidas. Pode ser solicitada documentação para permitir a uma Parte cumprir as suas obrigações de diligência ou apenas para efeitos de informação. Sob reserva dos n.os 2 e 3, a obrigação de fornecer documentação sumária não afeta a proteção de uma indicação geográfica.

2 - A documentação apresentada deve demonstrar que as denominações satisfazem os critérios de uma indicação geográfica na aceção do terceiro considerando do presente Protocolo, ou seja, que a indicação identifica uma mercadoria como originária do território de uma Parte, ou de uma região ou localidade desse território, sempre que uma determinada qualidade, reputação ou outra característica da mercadoria seja essencialmente atribuível à sua origem geográfica, na aceção do artigo 22.º, n.º 1, do Acordo TRIPS e que a denominação seja protegida no seu país de origem.

3 - Tendo em conta a necessidade de completar a documentação necessária para que uma Parte satisfaça os requisitos em matéria de devida diligência, as Partes cooperam e prestam-se assistência mútua na produção, apresentação e aceitação da documentação. As Partes comprometem-se a realizar estes requisitos de devida diligência de uma forma expedita e objetiva.

SECÇÃO A — Indicações geográficas da África do Sul
SECÇÃO A.1. — Produtos agrícolas e géneros alimentícios

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/10/19101/0000200835.pdf))

SECÇÃO A.2. — Cervejas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/10/19101/0000200835.pdf))

SECÇÃO A.3. — Vinhos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/10/19101/0000200835.pdf))

SECÇÃO A.4. — Bebidas espirituosas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/10/19101/0000200835.pdf))

SECÇÃO B — Indicações geográficas da União Europeia
SECÇÃO B.1. — Produtos agrícolas e géneros alimentícios

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/10/19101/0000200835.pdf))

SECÇÃO B.2. — Cervejas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/10/19101/0000200835.pdf))

SECÇÃO B.3. — Vinhos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/10/19101/0000200835.pdf))

SECÇÃO B.4. — Bebidas espirituosas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/10/19101/0000200835.pdf))

ANEXO II — (do Protocolo n.º 3)

Importação e comercialização de produtos vitivinícolas e bebidas espirituosas originários da África do Sul e da UE

SECÇÃO A — Produtos originários da África do Sul
SECÇÃO A.1. — Práticas enológicas e restrições e definições de produto referidas no artigo 11.º, n.º 1, do presente Protocolo

Para efeitos do artigo 11.º e do anexo ii, secção A.1, alínea a), do presente Protocolo, o termo «definições de produto» não abrange os métodos de produção ou as práticas enológicas e restrições aplicáveis, que são abrangidos pelas alíneas b) e c).

A adição de álcool está excluída para todos os vinhos que não os vinhos licorosos, a que só pode ser adicionada aguardente vínica.

a)

Disposições legislativas e regulamentares relativas às definições de produto:

Legislação: Liquor Products Act 60 (Lei n.º 60 de 1989), com a última redação que lhe foi dada por Liquor Products Amendment Act 32 (Lei n.º 32 de 2008):

  • Secções 1 e 5.

Regulamentos: Liquor Products Act 60 (Lei n.º 60 de 1989) - Regulamentos, GG 12558 de 29.6.1990, com a última redação que lhe foi dada por GN R525, GG 35501 de 13.7.2012:

  • Secções 1, 3, 4 e 5;
  • Quadro 2.

Regime «wine of origin»: Liquor Products Act 60 (Lei n.º 60 de 1989) - Regime «wine of origin», GG 12558 de 29 de junho de 1990, com a última redação que lhe foi dada por GN R526, GG 35501 de 13.7.2012:

  • Secção 1;
  • Secções 8 a 14N, inclusive;
  • Secção 20.
b)

Disposições legislativas e regulamentares relativas às práticas enológicas e restrições:

Legislação: Liquor Products Act 60 (Lei n.º 60 de 1989), com a última redação que lhe foi dada por Liquor Products Amendment Act 32 (Lei n.º 32 de 2008), incluindo as alterações subsequentes:

  • Secções 1 e 5.

Regulamentos: Liquor Products Act 60 (Lei n.º 60 de 1989) - Regulamentos, GG 12558 de 29.6.1990, com a última redação que lhe foi dada por GN R525, GG 35501 de 13.7.2012, incluindo as alterações subsequentes:

  • Secções 1, 2, 3, 4, 5, 30, 31 e 32;
  • Quadros 1, 2, 6, 7 e 13.

Regime «wine of origin»: Liquor Products Act 60 (Lei n.º 60 de 1989) - Regime «wine of origin», GG 12558 de 29 de junho de 1990, com a última redação que lhe foi dada por GN R526, GG 35501 de 13.7.2012, incluindo as alterações subsequentes:

  • Secções 17 e 20;
  • Quadros 1, 2 e 4.
c)

Práticas enológicas e restrições adicionais:

1 - Ágar-ágar.

Ágar-ágar pode ser utilizado numa base temporária, na pendência de uma decisão da OIV sobre a sua admissibilidade na vinificação [quadro 6 de Liquor Products Act 60 (Lei n.º 60 de 1989) - Regulamentos].

2 - Mosto de uvas concentrado e mosto de uvas concentrado retificado.

O mosto de uvas concentrado e o mosto de uvas concentrado retificado podem ser utilizados para o enriquecimento e a edulcoração em condições específicas e limitadas previstas na regulamentação da África do Sul, sob reserva da exclusão da utilização destes produtos numa forma reconstituída em vinhos abrangidos pelo presente Protocolo [quadro 6 de Liquor Products Act 60 (Lei n.º 60 de 1989) - Regulamentos].

3 - Adição de água.

A adição de água na vinificação é excluída, exceto em caso de exigências técnicas especiais.

4 - Peróxido de hidrogénio.

A utilização de peróxido de hidrogénio como referido na regulamentação da África do Sul [quadro 6 de Liquor Products Act 60 (Lei n.º 60 de 1989) - Regulamentos] é limitada à utilização no sumo (suco) de uva, concentrados ou mostos de uvas.

5 - Ácido tartárico.

A utilização de ácido tartárico para fins de acidificação, tal como referido na regulamentação da África do Sul [quadro 6 de Liquor Products Act 60 (Lei n.º 60 de 1989) - Regulamentos] é autorizada, desde que o teor de acidez inicial não aumente mais de 4,0 g/l, expressa em ácido tartárico.

SECÇÃO A.2. — Documentação e certificação referidos no artigo 12.º, n.º 1, do presente Protocolo

Documentos de certificação e boletim de análise

a)

A União Europeia autoriza a importação no seu território de vinhos em conformidade com as regras que regem os documentos de certificação de importação e os boletins de análise tal como previsto nos termos do apêndice ao presente anexo.

b)

A União Europeia acorda em não submeter a importação de vinho originário do território da África do Sul a requisitos de certificação de importação mais restritivos do que os estabelecidos no presente Protocolo.

c)

A União Europeia autoriza a importação no seu território de bebidas espirituosas em conformidade com as regras que regem os documentos de certificação de importação e os boletins de análise tal como previsto na sua legislação interna.

SECÇÃO B — Produtos originários da União Europeia
SECÇÃO B.1. — Práticas enológicas e restrições e definições de produto referidas no artigo 11.º, n.º 2, do presente Protocolo

A adição de álcool está excluída para todos os vinhos que não os vinhos enriquecidos com álcool, a que só pode ser adicionada aguardente vínica.

a)

Disposições legislativas e regulamentares relativas às definições de produto:

i)

Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671), nomeadamente as regras de produção no setor vitivinícola, de acordo com o disposto nos artigos 75.º, 78.º, 80.º, 81.º, 83.º e 91.º e no anexo vii, parte ii, desse regulamento;

ii) Regulamento (CE) n.º 606/2009 da Comissão, de 10 de julho de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 479/2008 do Conselho no que respeita às categorias de produtos vitivinícolas, às práticas enológicas e às restrições que lhes são aplicáveis (JO L 193 de 24.7.2009, p. 1), nomeadamente o artigo 2.º e os anexos ii e iii desse regulamento;

iii) Regulamento (CE) n.º 607/2009 da Comissão, de 14 de julho de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas (JO L 193 de 24.7.2009, p. 60), nomeadamente os artigos 7.º, 57.º, 58.º, 64.º e 66.º e os anexos xiii, xiv e xvi desse regulamento.

b)

Disposições legislativas e regulamentares relativas às práticas enológicas e restrições:

i)

Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671), nomeadamente as regras de produção no setor vitivinícola, de acordo com o disposto nos artigos 75.º, 80.º, 83.º e 91.º e no anexo viii, partes i e ii, desse regulamento, incluindo as alterações subsequentes;

ii) Regulamento (CE) n.º 606/2009 da Comissão, de 10 de julho de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 479/2008 do Conselho no que respeita às categorias de produtos vitivinícolas, às práticas enológicas e às restrições que lhes são aplicáveis (JO L 193 de 24.7.2009, p. 1), incluindo as alterações subsequentes.

c)

Práticas enológicas e restrições adicionais:

1 - Sulfato de cálcio.

O sulfato de cálcio pode ser utilizado no «vino generoso (de licor)», até ao limite de 2,5 g/l em sulfato de potássio no produto final [secção A, ponto 2, alínea b), do anexo iii do Regulamento (CE) n.º 606/2009].

2 - Carboximetilcelulose (CMC).

A carboximetilcelulose (CMC) pode ser utilizada no vinho tinto, para estabilização tartárica, até ao limite de 100 mg/l, na pendência de uma decisão da OIV sobre a sua admissibilidade na vinificação.

3 - Mosto de uvas concentrado, mosto de uvas concentrado retificado e sacarose.

O mosto de uvas concentrado e o mosto de uvas concentrado retificado e a sacarose podem ser utilizados para o enriquecimento e a edulcoração em condições específicas e limitadas [anexo viii, parte i, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013], sob reserva da exclusão da utilização destes produtos numa forma reconstituída em vinhos abrangidos pelo presente Protocolo.

4 - Adição de água.

A adição de água na vinificação é excluída, exceto em caso de exigências técnicas especiais.

5 - Borras frescas.

As borras frescas podem ser utilizadas em condições específicas e limitadas [anexo i-A, ponto 21, do Regulamento (CE) n.º 606/2009].

6 - Tanino.

Os taninos podem ser utilizados a título temporário [anexo i-A, ponto 25, do Regulamento (CE) n.º 606/2009], na pendência de uma decisão da OIV sobre a sua admissibilidade na vinificação como antioxidante e estabilizador.

SECÇÃO B.2. — Documentação e certificação referidos no artigo 12.º, n.º 2, do presente Protocolo

Documentos de certificação e boletim de análise

a)

A África do Sul autoriza a importação no seu território de vinhos em conformidade com as regras que regem os documentos de certificação de importação e os boletins de análise tal como previsto nos termos do apêndice ao presente anexo.

b)

A África do Sul acorda em não submeter a importação de vinho originário do território da União Europeia a requisitos de certificação de importação mais restritivos do que os estabelecidos no presente Protocolo.

c)

A África do Sul autoriza a importação no seu território de bebidas espirituosas em conformidade com as regras que regem os documentos de certificação de importação e os boletins de análise tal como previsto na sua legislação interna.

SECÇÃO C — Regras específicas em matéria de importação, rotulagem e comercialização aplicáveis aos produtos de qualquer das Partes importados no território da outra Parte

1 - Retsina.

Nada no presente Protocolo impede a comercialização na África do Sul de «Retsina» originário da Grécia e produzido em conformidade com as regras da União Europeia. Para efeitos de importação e comercialização na África do Sul, é considerado como «licor de uvas aromatizado», nos termos da legislação sul-africana.

2 - Flocos de ouro.

Nada no presente Protocolo impede a comercialização na União Europeia de bebidas alcoólicas (mesmo efervescentes) derivadas de uvas a que foram adicionados flocos de ouro de qualidade alimentar, mas essa bebida alcoólica não pode ser rotulada ou comercializada de qualquer outra forma como qualquer tipo de vinho.

3 - Castas.

As castas que podem ser utilizadas em vinhos importados e comercializados no território das Partes são variedades vegetais de Vitis vinifera e híbridos de Vitis vinifera, sem prejuízo da legislação mais restritiva que uma das Partes pode ter no referente ao vinho produzido no seu território. É proibida a importação e comercialização de vinho obtido a partir das castas Clinton, Herbemont, Isabelle, Jacquez, Noah, Othello.

4 - Métodos de produção respeitadores do ambiente nos rótulos.

As Partes acordam em autorizar a inserção no rótulo dos vinhos de termos indicativos de métodos de produção respeitadores do ambiente se a utilização de tais termos estiver regulamentada no país de origem. Os rótulos referentes à produção biológica não são abrangidos pelo presente número.

5 - Nomes dos Estados.

No que se refere a vinhos e bebidas espirituosas, são protegidos os seguintes nomes:

a)

As referências ao nome de um Estado membro da União Europeia em vinhos e bebidas espirituosas originários do Estado membro em causa;

b)

O nome África do Sul ou outras denominações utilizadas para indicar África do Sul em vinhos e bebidas espirituosas originários deste país.

6 - Assistência mútua entre autoridades responsáveis pela execução.

Cada Parte designa os organismos e autoridades responsáveis pela aplicação do presente Protocolo. Se uma Parte designar vários órgãos competentes, assegura a coordenação do trabalho dos mesmos. É designada para o efeito uma autoridade de ligação única.

As Partes informam-se reciprocamente dos nomes e endereços dos órgãos e autoridades referidos no primeiro parágrafo, o mais tardar seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo. Esses órgãos funcionam num regime de cooperação estreita e direta.

Os órgãos e autoridades referidos no primeiro parágrafo devem melhorar a assistência mútua prestada na aplicação do presente Protocolo com vista ao combate a práticas fraudulentas.

7 - Disposições de salvaguarda.

As Partes reservam-se no direito de introduzir, a título temporário, requisitos de certificação de importação adicionais para vinhos e bebidas espirituosas importados da outra Parte, em resposta a preocupações legítimas de interesse público, nomeadamente no domínio da saúde e da defesa do consumidor ou de luta contra as fraudes. Nesse caso, são fornecidas em tempo útil à outra Parte informações adequadas que lhe permitam satisfazer esses requisitos adicionais.

As Partes acordam em que esses requisitos não se prolongarão para além do período necessário para dar resposta à preocupação de interesse público específica que motivou a introdução das mesmas.

8 - Menções de rotulagem e menções tradicionais.

As Partes reconhecem a importância atribuída à utilização de menções de rotulagem e menções tradicionais para descrever vinhos colocados nos respetivos mercados. As Partes acordam em continuar a trabalhar em conjunto sobre esta questão, em conformidade com o artigo 14.º do presente Protocolo. As Partes acordam em examinar os objetivos, os princípios e a aplicação a determinados casos específicos com vista a chegar, no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor, a um acordo que será incorporado no presente Protocolo.

Até à obtenção desse acordo, a utilização destas menções nos produtos importados da outra Parte não deve estar sujeita às regras, procedimentos e práticas da Parte de importação, mesmo que essas menções constituam classes de vinho ou menções previstas na legislação da Parte de exportação referida no artigo 11.º do presente Protocolo.

Na União Europeia, no que respeita ao disposto no Regulamento (CE) n.º 261/2006, as menções tradicionais «Ruby», «Tawny» e «Vintage» nele especificadas podem ser utilizadas na rotulagem de vinhos enriquecidos com álcool, em consonância com a definição estabelecida na legislação sul-africana, em combinação com qualquer das IG listadas no anexo i, secção A.3, para as quais o vinho enriquecido com álcool reúne as condições e para as quais a indicação geográfica está situada nas Províncias de Eastern Cape, Northern Cape ou Western Cape. O referido vinho enriquecido com álcool deve ser rotulado com a indicação geográfica relevante e com a menção tradicional ligada com um hífen ou de outra forma em combinação visual com a menção «Cape».

APÊNDICE

(do anexo ii)

Certificação de importação e documentação de análise

1 - Em conformidade com as secções A.2, alínea a), e B.2, alínea a), do presente anexo, a prova de que os requisitos para a importação de vinho no território de uma Parte foram satisfeitos é fornecida às autoridades competentes da Parte de importação mediante a apresentação:

a)

De um certificado emitido por uma autoridade oficial mutuamente reconhecida do país de origem; e

b)

Se o vinho se destinar a consumo humano direto, de um boletim de análise elaborado por um laboratório oficialmente reconhecido pelo país de origem. O boletim de análise inclui as seguintes indicações:

Título alcoométrico volúmico total;

Título alcoométrico volúmico adquirido;

Extrato seco total;

Acidez total, expressa em ácido tartárico;

Acidez volátil, expressa em ácido acético;

Acidez cítrica;

Açúcar residual;

Dióxido de enxofre total.

2 - As Partes estabelecem em conjunto os aspetos concretos das regras referidas no n.º 1, nomeadamente quanto aos formulários a utilizar e às informações a fornecer (5).

3 - Na aplicação do ponto 6 da secção C do anexo ii, as Partes acordam em que os métodos de análise reconhecidos como métodos de referência pelo OIV e publicados por este organismo - ou, quando este não tenha publicado um método apropriado, um método de análise que seja conforme às normas recomendadas pela Organização Internacional de Normalização (ISO) - devem constituir os métodos de referência para a determinação da composição analítica dos vinhos no contexto de operações de controlo.

Declarações

Declaração conjunta da UE e da África do Sul sobre tamanhos das garrafas e títulos alcoométricos das bebidas espirituosas

As Partes declaram que os tamanhos das garrafas e os títulos alcoométricos volúmicos mínimos para a entrega para consumo humano de bebidas espirituosas não devem constituir uma sobrecarga desnecessária para os exportadores de ambas as Partes. Declaram ainda que promoverão uma maior harmonização.

Declaração conjunta da UE e da África do Sul sobre certificação e análise

As Partes declaram que os parâmetros a seguir indicados estão sujeitos à análise dos procedimentos de certificação de importação de bebidas espirituosas previstos nas regras da África do Sul sobre procedimentos em matéria de importação de bebidas espirituosas:

a)

Bebidas espirituosas que não as referidas nas alíneas b) e c):

% de título alcoométrico volúmico;

Teor de álcool metílico por hectolitro de álcool a 100 % vol.;

Quantidade de substâncias voláteis por hectolitro de álcool a 100 % vol.;

b)

Uísque «blended»:

% de título alcoométrico volúmico;

Teor de álcool metílico por hectolitro de álcool a 100 % vol.;

Quantidade de substâncias voláteis por hectolitro de álcool a 100 % vol.;

Álcoois superiores (álcool amílico) por hectolitro de álcool absoluto;

c)

Bebidas à base de bebidas espirituosas:

i)

Licor, cocktail de bebidas espirituosas:

% de título alcoométrico volúmico;

Teor de álcool metílico por hectolitro de álcool a 100 % vol.;

Açúcar residual (g/l);

ii) Bebidas refrescantes à base de bebidas espirituosas:

% de título alcoométrico volúmico;

Teor de álcool metílico por hectolitro de álcool a 100 % vol.;

Dióxido de enxofre total;

Acidez volátil, expressa em ácido acético;

iii) Licores cremosos:

% de título alcoométrico volúmico;

Teor de álcool metílico por hectolitro de álcool a 100 % vol.;

Açúcar residual;

Matéria gorda butírica;

iv) Outros:

% de título alcoométrico volúmico;

Teor de álcool metílico por hectolitro de álcool a 100 % vol.

Declaração da UE sobre a utilização do símbolo da indicação geográfica

A UE declara que pode considerar devidamente justificados os pedidos da África do Sul no sentido de as denominações protegidas ao abrigo do anexo i, secção A.1, do presente Protocolo serem elegíveis para poderem ser comercializadas na UE, acompanhadas do símbolo que designa as IG protegidas.

Declaração da África do Sul sobre normas em matéria de queijos

A África do Sul declara que, numa futura alteração das suas disposições em matéria de rotulagem de produtos de queijo, e no prazo de 10 anos a contar da entrada em vigor do presente Protocolo, a África do Sul deve ter em conta os cadernos de especificações de produtos de queijo designados pelas IG listadas no anexo i, secção B.1, do presente Protocolo, a fim de assegurar que podem ser comercializados na África do Sul sob as designações adequadas.

(1) As denominações varietais «Kalamon» e «Kalamata» podem continuar a ser utilizadas no produto similar desde que o consumidor não seja induzido em erro sobre a natureza dessa menção ou a origem exata do produto.

(2) O queijo com a denominação «Feta», utilizado em conformidade com o presente Protocolo, é colocado no mercado da África do Sul nas seguintes condições:

  • Proteção do Feta de origem grega;
  • Coexistência de marcas anteriores estabelecidas por utilização anterior, ou ao abrigo do direito comum, ou registadas ao abrigo do direito sul-africano;
  • Para outros utilizadores, designar «South African Feta» ou «Feta-Style» ou «Feta-Type»;
  • A introdução progressiva, num prazo de cinco anos, dos requisitos de rotulagem que afetam todas as utilizações do «Feta» deve satisfazer: i) os requisitos do país de origem; ii) os requisitos em matéria de rotulagem do animal de onde provêm o leite, e iii) a designação de produtos sem IG, exceto os identificados para coexistência, como «South African Feta» ou «Feta-Style», ou «Feta-Type» e equivalentes noutras línguas sul-africanas.

(3) As denominações varietais que contêm ou consistem em «Valencia» podem continuar a ser utilizadas no produto similar desde que o consumidor não seja induzido em erro sobre a natureza dessa menção ou a origem exata do produto.

(4) Na África do Sul, este produto é classificado como «licor de uvas aromatizado».

(5) A efetuar através de uma decisão do Comité Especial criado ao abrigo do artigo 13.º do presente Protocolo.

PROTOCOLO N.º 4

Relativo à relação entre o ACDC e o presente Acordo

1 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com o artigo 113.º do presente Acordo:

a)

São revogadas as seguintes disposições do ACDC:

i)

Os artigos contidos nos títulos ii («Comércio») e iii («Questões relativas ao comércio») e seus correspondentes anexos e protocolos, com exceção do artigo 31.º («Transporte marítimo»), que continua a ser aplicável nas relações entre as Partes e o ACDC;

ii) Os n.os 9 e 10 do artigo 104.º;

iii) Os pontos 5 e 7 do anexo à troca de cartas constante do anexo x do ACDC;

b)

O Conselho de Cooperação criado ao abrigo do artigo 97.º do ACDC deixa de ter o poder de tomar quaisquer decisões juridicamente vinculativas no que diz respeito às matérias abrangidas pelas disposições revogadas em conformidade com a alínea a);

c)

O mecanismo de resolução de litígios estabelecido ao abrigo do artigo 104.º do ACDC deixa de estar à disposição das Partes ACDC para litígios relativos à aplicação ou interpretação de disposições revogadas nos termos da alínea a).

2 - Em caso de aplicação provisória do presente Acordo pela UE e da ratificação pela África do Sul nos termos do artigo 113.º do presente Acordo:

a)

É suspensa a aplicação dos artigos a revogar nos termos do ponto 1;

b)

O Conselho de Cooperação criado ao abrigo do artigo 97.º do ACDC deixa de ter o poder de tomar quaisquer decisões juridicamente vinculativas no que diz respeito às matérias abrangidas pelas disposições suspensas em conformidade com o ponto 2, alínea a);

c)

O mecanismo de resolução de litígios estabelecido ao abrigo do artigo 104.º do ACDC deixa de estar à disposição das Partes ACDC para litígios relativos à aplicação ou interpretação de disposições suspensas nos termos do ponto 2, alínea a).

3 - Em caso de incompatibilidade entre o ACDC e o presente Acordo, este último prevalece relativamente às disposições incompatíveis.

ATA FINAL

Os representantes do Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir designadas «Estados-Membros da União Europeia», e a União Europeia, por um lado, e a República do Botsuana, o Reino do Lesoto, a República de Moçambique, a República da Namíbia, a República da África do Sul, o Reino da Suazilândia, a seguir designados «Estados do Acordo de Parceria Económica da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral» («Estados do APE SADC»), por outro, reunidos em Kasane, aos dez dias do mês de junho do ano de dois mil e dezasseis para a assinatura do Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro, no momento de assinar o Acordo, adotaram os seguintes anexos, protocolos e declarações:

Anexo I: Direitos aduaneiros da UE sobre produtos originários dos Estados do APE SADC;

Anexo II: Direitos aduaneiros da SACU sobre produtos originários da UE;

Anexo III: Direitos aduaneiros de Moçambique sobre produtos originários da UE;

Anexo IV: Salvaguardas agrícolas;

Anexo V: Salvaguardas transitórias BLNS;

Anexo VI: Produtos e setores MSF prioritários;

Protocolo n.º 1: Relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa;

Protocolo n.º 2: Assistência administrativa mútua em matéria aduaneira;

Protocolo n.º 3: Indicações geográficas e comércio de vinhos e bebidas espirituosas;

Protocolo n.º 4: Relativo à relação entre o ACDC e o presente Acordo;

em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas na presente Ata Final.

Declarações

Declaração da Namíbia sobre a Origem dos Produtos da Pesca

A Namíbia reafirma o seu ponto de vista expresso ao longo das negociações APE sobre as regras de origem no que diz respeito aos produtos da pesca, e sustenta, em consequência, que no âmbito do exercício dos seus direitos de soberania sobre os recursos haliêuticos das águas sob sua jurisdição, incluindo a Zona Económica Exclusiva, tal como definida na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, todas as capturas efetuadas nestas águas e descarregadas obrigatoriamente nos portos da Namíbia para transformação beneficiam do caráter originário.

Declaração da UE Relativa ao Protocolo n.º 1 sobre a Extensão das Águas Territoriais

A UE, recordando que os princípios reconhecidos do direito internacional na matéria, nomeadamente a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, limitam a extensão das águas territoriais a um máximo de 12 milhas marítimas, declara que este limite deve ser tido em conta na aplicação das disposições do Protocolo sempre que nele seja feita referência a este conceito.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/10/19101/0000200835.pdf))

Declaração do Conselho sobre o artigo 74.º, n.º 1, do Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro.

O Conselho considera que a redação do artigo 74.º, n.º 1, do APE SADC não derroga nem pode derrogar à repartição de competências entre a União e os Estados-Membros nos termos dos Tratados, inclusive no que diz respeito a investimentos.

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