Resolução da Assembleia da República n.º 230-A/2017 — Aprova o «Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o «Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro» (Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do Acordo de Parceria Económica da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral, ou, em língua inglesa, Southern Africa Development Community, por outro), assinado em Kasane, em 16 de junho de 2016
«Valor das matérias», o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na UE ou nos Estados do APE SADC;
«Valor das matérias originárias», o valor dessas matérias, tal como definido na alínea h), aplicada mutatis mutandis;
«Valor acrescentado», para efeitos do artigo 4.º do presente Protocolo, o preço à saída da fábrica, menos o valor aduaneiro de cada uma das matérias incorporadas que são originárias dos outros países ou territórios, referidos nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do presente Protocolo, com os quais a cumulação é aplicável, ou, se o valor aduaneiro não for conhecido ou não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na UE ou num Estado do APE SADC;
«Valor acrescentado», para efeitos do artigo 43.º do presente Protocolo, o preço à saída da fábrica, menos o valor aduaneiro de cada uma das matérias incorporadas que são importadas para o Estado do APE SADC que solicita a derrogação, ou, se o valor aduaneiro não for conhecido ou não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na UE ou num Estado do APE SADC;
«Capítulos», «posições» e «subposições», os capítulos, as posições de quatro dígitos e as subposições de seis dígitos utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, referido no presente Protocolo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»;
«Classificado», a classificação de um produto ou matéria num capítulo, posição ou subposição específicos;
«Remessa», os produtos enviados simultaneamente de um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma fatura única;
«Territórios», os territórios incluindo as águas territoriais;
«PTU», os Países e Territórios Ultramarinos, conforme definidos no anexo viii;
«Outros Estados do APE ACP», todos os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, com exceção dos Estados do APE SADC, que aplicaram, pelo menos provisoriamente, um APE com a UE;
«Declaração do fornecedor», uma declaração feita por um fornecedor no que respeita ao caráter dos produtos em matéria de regras de origem. Pode ser utilizada pelos exportadores como elemento de prova, nomeadamente em apoio de pedidos de emissão do certificado de circulação EUR.1 ou como base para efetuar declarações de origem;
«Presente Acordo», o Acordo de Parceria Económica provisório entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro.
TÍTULO II
Definição do conceito de «produtos originários»
Artigo 2.º — Requisitos gerais
1 - Para efeitos do presente Acordo, são considerados originários da UE os seguintes produtos:
Os produtos inteiramente obtidos na UE, na aceção do artigo 7.º do presente Protocolo;
Os produtos obtidos na UE, em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na UE a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do artigo 8.º do presente Protocolo.
2 - Para efeitos do presente Acordo, são considerados originários de um Estado APE SADC os seguintes produtos:
Os produtos inteiramente obtidos num Estado do APE SADC, na aceção do artigo 7.º do presente Protocolo;
Os produtos obtidos num Estado do APE SADC, em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas nesse Estado do APE SADC a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do artigo 8.º do presente Protocolo.
Artigo 3.º — Cumulação bilateral
1 - O presente artigo só é aplicável em caso de cumulação entre um Estado do APE SADC e a UE.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, n.º 2, do presente Protocolo, as matérias originárias da UE na aceção do presente Protocolo são consideradas matérias originárias de um Estado do APE SADC quando incorporadas num produto obtido nesse Estado do APE SADC, desde que as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas vão além das operações referidas no artigo 9.º, n.º 1, do presente Protocolo.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, n.º 1, do presente Protocolo, as matérias originárias de um Estado do APE SADC na aceção do presente Protocolo são consideradas matérias originárias da UE quando incorporadas num produto obtido na UE, desde que as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas vão além das operações referidas no artigo 9.º, n.º 1, do presente Protocolo e o produto seja exportado para o mesmo Estado do APE SADC.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, n.º 2, do presente Protocolo, as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas na UE são consideradas como tendo sido efetuadas num Estado do APE SADC quando as matérias forem submetidas neste último a operações de complemento de fabrico ou de transformação subsequentes que vão além das operações referidas no artigo 9.º, n.º 1, do presente Protocolo.
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, n.º 1, do presente Protocolo, as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas num Estado do APE SADC são consideradas como tendo sido efetuadas na UE quando as matérias forem submetidas aí a operações de complemento de fabrico ou de transformação subsequentes que vão além das operações referidas no artigo 9.º, n.º 1, do presente Protocolo e o produto seja exportado para o mesmo Estado do APE SADC.
Artigo 4.º — Cumulação diagonal
1 - O presente artigo não é aplicável à cumulação prevista no artigo 3.º do presente Protocolo.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, n.º 2, do presente Protocolo, as matérias originárias de um Estado do APE SADC, da UE, de outros Estados do APE ACP ou dos PTU são consideradas matérias originárias de um Estado do APE SADC quando incorporadas num produto aí obtido, desde que as operações de complemento de fabrico ou de transformação aí efetuadas vão além das operações referidas no artigo 9.º, n.º 1, do presente Protocolo.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, n.º 1, do presente Protocolo, as matérias originárias de um Estado do APE SADC, de outros Estados do APE ACP ou dos PTU são consideradas matérias originárias da UE quando incorporadas num produto aí obtido, desde que as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas na UE vão além das operações referidas no artigo 9.º, n.º 1, do presente Protocolo.
4 - Para efeitos dos n.os 2 e 3, a origem das matérias originárias da UE ou de um Estado do APE SADC é determinada em conformidade com as regras de origem do presente Protocolo e em conformidade com o artigo 30.º do presente Protocolo. A origem das matérias originárias de outros Estados do APE ACP ou dos PTU é determinada em conformidade com as regras de origem aplicáveis no âmbito de regimes preferenciais da UE com estes países e territórios e em conformidade com o artigo 30.º do presente Protocolo.
5 - No que respeita à cumulação prevista nos n.os 2 e 3, quando as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas num Estado do APE SADC não vão além das operações referidas no artigo 9.º, n.º 1, do presente Protocolo, o produto obtido só é considerado originário de um Estado do APE SADC quando o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias de qualquer um dos outros países ou territórios.
6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, n.º 2, do presente Protocolo, as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas num Estado do APE SADC, na UE, noutros Estados do APE ACP ou nos PTU são consideradas como tendo sido efetuadas num Estado do APE SADC quando as matérias forem submetidas neste último a operações de complemento de fabrico ou de transformação subsequentes que vão além das operações referidas no artigo 9.º, n.º 1, do presente Protocolo.
7 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, n.º 1, do presente Protocolo, as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas num Estado do APE SADC, noutros Estados do APE ACP ou nos PTU são consideradas como tendo sido efetuadas na UE quando as matérias forem submetidas na UE a operações de complemento de fabrico ou de transformação subsequentes que vão além das operações referidas no artigo 9.º, n.º 1, do presente Protocolo.
8 - No que respeita à cumulação prevista nos n.os 6 e 7, quando as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas num Estado do APE SADC ou na UE não forem além das operações referidas no artigo 9.º, n.º 1, do presente Protocolo, o produto obtido só é considerado originário de um Estado do APE SADC ou da UE quando o valor aí acrescentado exceder o valor acrescentado em qualquer um dos outros países ou territórios. A origem do produto final é determinada em conformidade com as regras de origem do presente Protocolo e em conformidade com o artigo 30.º do presente Protocolo.
9 - A cumulação prevista nos n.os 2 e 6 só pode ser aplicada se:
Os Estados do APE SADC, os outros Estados do APE ACP e os PTU tiverem celebrado entre si um convénio ou um acordo de cooperação administrativa que garanta a conformidade e a aplicação correta do presente artigo e inclua uma referência à utilização de provas de origem adequadas;
O Secretariado da SACU e o Ministério da Indústria e Comércio de Moçambique tiverem fornecido à Comissão Europeia os pormenores dos convénios ou acordos de cooperação administrativa celebrados com os outros países ou territórios mencionados no presente artigo.
10 - A cumulação prevista nos n.os 3 e 7 só pode ser aplicada se:
A UE (1), os outros Estados do APE ACP e os PTU tiverem celebrado entre si um convénio ou um acordo de cooperação administrativa que garanta a conformidade e a aplicação correta do presente artigo e inclua uma referência à utilização de provas de origem adequadas;
A Comissão Europeia tiver fornecido aos Estados do APE SADC, através do Secretariado da SACU e do Ministério da Indústria e Comércio de Moçambique, informações pormenorizadas sobre os acordos de cooperação administrativa celebrados com os outros países ou territórios mencionados no presente artigo.
11 - Uma vez satisfeitos os requisitos dos n.os 9 e 10 e acordada a data de entrada em vigor simultânea da cumulação prevista ao abrigo do presente artigo entre a UE e os Estados do APE SADC, cada Parte deve cumprir as suas obrigações em matéria de publicação e informação previstas no n.º 14.
12 - Não obstante o n.º 11, a data de aplicação da cumulação prevista ao abrigo do presente artigo com matérias provenientes de um determinado país ou território não deve ir além de um período de cinco (5) anos, a contar da data da assinatura por um Estado do APE SADC ou pela UE de um convénio/acordo sobre cooperação administrativa com esse país ou território particular previsto nos n.os 9 e 10.
13 - Após o período especificado no n.º 12, os Estados do APE SADC podem começar a aplicar a cumulação prevista nos n.os 2 e 6, desde que os requisitos do n.º 9 tenham sido preenchidos; a UE pode começar a aplicar a cumulação prevista nos n.os 3 e 7, desde que os requisitos do n.º 10 tenham sido preenchidos.
14 - Cada Parte torna pública a data de entrada em vigor da cumulação com um país ou um território parti-cular, em conformidade com os seus próprios procedimentos internos.
15 - A cumulação prevista no n.º 2 não se aplica às matérias:
Classificadas nas posições 1604 e 1605 do Sistema Harmonizado e originárias dos Estados do Pacífico signatários de um APE, ao abrigo do artigo 6.6 do Protocolo II do Acordo de Parceria Provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro (2);
Classificadas nas posições 1604 e 1605 do Sistema Harmonizado e originárias dos Estados do Pacífico, ao abrigo de qualquer disposição futura de um Acordo de Parceria Económica abrangente celebrado entre a UE e os Estados ACP do Pacífico;
Originárias da África do Sul e que não possam ser importadas diretamente para a UE com isenção de direitos e de contingentes.
16 - A cumulação prevista no n.º 3 não se aplica:
Se o produto final for exportado para a SACU:
Às matérias originárias de Estados da SADC não SACU, que não beneficiam de um acesso com isenção de direitos e de contingentes na SACU ao abrigo do Protocolo relativo ao Comércio da SADC; e
ii) Às matérias originárias dos PTU ou dos países do APE ACP, exceto os Estados da SADC não SACU, que não podem ser importadas diretamente na SACU com isenção de direitos e de contingentes;
Se o produto final for exportado para Moçambique, às matérias originárias dos PTU ou de outros Estados do APE ACP, que não podem ser importadas diretamente em Moçambique com isenção de direitos e de contingentes.
17 - No que respeita ao n.º 15, alínea c), e ao n.º 16, alíneas a) e b), a UE, a SACU e Moçambique, respetivamente, estabelecem a lista das matérias em causa e asseguram que as listas são revistas, se necessário, a fim de garantir a conformidade com esses números. A SACU e Moçambique notificam a Comissão Europeia das respetivas listas e de quaisquer versões subsequentes das mesmas com registo de alterações (track changes). A UE notifica o Secretariado da SACU e o Ministério da Indústria e Comércio de Moçambique da sua lista e de quaisquer versões subsequentes da mesma com registo de alterações. Após a notificação, como previsto no presente número, cada Parte torna pública cada uma dessas listas, em conformidade com os seus próprios procedimentos internos. As Partes publicam as listas e quaisquer alterações subsequentes das mesmas no prazo de um (1) mês a contar da receção da notificação. Nos casos em que as listas, ou as suas versões subsequentes, são notificadas após a data de entrada em vigor da cumulação, a exclusão da cumulação com as matérias produzirá efeitos seis (6) meses após a data de receção da notificação.
18 - Em derrogação do n.º 15, alínea c), e do n.º 16, alíneas a) e b), a UE, a SACU e Moçambique podem retirar qualquer matéria das suas respetivas listas. A cumulação com as matérias que foram retiradas da respetiva lista tornar-se-á efetiva após a notificação e publicação das listas revistas. As Partes publicam as listas e quaisquer alterações subsequentes no prazo de um (1) mês a contar da receção da notificação.
19 - A cumulação prevista no presente artigo é aplicável aos produtos listados no anexo ix apenas a partir de 1 de outubro de 2015.
Artigo 5.º — Cumulação no que respeita às matérias que são objeto de uma isenção de direitos NMF na UE
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, n.º 2, do presente Protocolo, as matérias não originárias que são importadas na UE com isenção de direitos aduaneiros em aplicação das tarifas convencionais do regime da nação mais favorecida, em conformidade com a sua pauta aduaneira comum (3), são consideradas matérias originárias de um Estado do APE SADC, quando incorporadas num produto aí obtido. Não é necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação que vão além do referido no artigo 9.º, n.º 1, do presente Protocolo.
2 - Os certificados de circulação EUR.1 (casa 7) ou as declarações de origem emitidos nos termos do n.º 1 devem ostentar a seguinte menção:
«Application of Article 5(1) of Protocol 1 of the EU-SADC EPA»
3 - A UE notifica anualmente o Comité Especial para as Alfândegas e a Facilitação do Comércio referido no artigo 50.º do presente Acordo («Comité») da lista das matérias às quais se aplicam as disposições do presente artigo.
4 - A cumulação prevista no presente artigo não se aplica às matérias:
Que, na importação para a UE, estão sujeitas a direitos anti-dumping ou a direitos de compensação caso sejam originárias do país sujeito a esses direitos anti-dumping ou direitos de compensação (4);
Classificadas em subposições do Sistema Harmonizado que, na Pauta Aduaneira Comum da UE, incluem linhas pautais de 8 dígitos que não estão isentas de direitos aduaneiros por meio da aplicação de taxas convencionais do direito aduaneiro de nação mais favorecida da UE.
Artigo 6.º — Cumulação no que respeita às matérias originárias de outros países que beneficiam de acesso preferencial à UE com isenção de direitos e de contingentes
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, n.º 2, do presente Protocolo, as matérias originárias de países e territórios:
Que beneficiam do «regime especial a favor dos países menos avançados» do sistema de preferências generalizadas (5);
Que beneficiam de um acesso isento de direitos e de contingentes ao mercado da UE ao abrigo das disposições gerais do sistema de preferências pautais generalizadas (6);
são consideradas matérias originárias de um Estado do APE SADC quando incorporadas num produto aí obtido, desde que tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação que vão além do referido no artigo 9.º, n.º 1, do presente Protocolo.
1.1 - A origem das matérias dos países ou territórios em causa é determinada em conformidade com as regras de origem aplicáveis no âmbito de regimes preferenciais da UE com estes países e territórios e em conformidade com o artigo 30.º do presente Protocolo.
1.2 - A cumulação prevista no presente número não se aplica a:
Matérias que, na importação para a UE, estão sujeitas a direitos anti-dumping ou a direitos de compensação caso sejam originárias de um país sujeito a estes direitos anti-dumping ou direitos de compensação (7);
Matérias classificadas em subposições do Sistema Harmonizado que, na Pauta Aduaneira Comum da UE, incluem linhas pautais de 8 dígitos, que não estão isentas de direitos aduaneiros por meio da aplicação dos regimes previstos no n.º 1;
Produtos à base de atum classificados nos capítulos 3 e 16 do Sistema Harmonizado, abrangidos pelos artigos 7.º e 12.º do Regulamento (UE) n.º 978/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas, bem como os textos que alteram este regulamento e outros textos jurídicos correspondentes;
Matérias abrangidas pelos artigos 8.º, 22.º e 29.º do Regulamento (UE) n.º 978/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas, bem como os textos que alteram este regulamento e outros textos jurídicos correspondentes.
2 - A pedido de um Estado do APE SADC, as matérias originárias de países ou territórios que beneficiam de acordos ou regimes que preveem o acesso com isenção de direitos e de contingentes ao mercado da UE podem ser consideradas matérias originárias de um Estado do APE SADC. O pedido é apresentado à UE pelo Estado do APE SADC através da Comissão Europeia, que tomará uma decisão sobre o pedido em conformidade com os seus procedimentos internos.
Não é necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação que vão além do referido no artigo 9.º, n.º 1, do presente Protocolo.
2.1 - A origem das matérias dos países ou territórios em causa é determinada em conformidade com as regras de origem aplicáveis no âmbito de acordos ou regimes preferenciais da UE com estes países e territórios, bem como com as disposições do artigo 30.º do presente Protocolo.
2.2 - A cumulação prevista no presente número não se aplica ao seguinte:
Matérias classificadas nos capítulos 1 a 24 do Sistema Harmonizado e produtos listados no anexo 1, n.º 1, alínea ii), do Acordo sobre a Agricultura incluído no GATT de 1994, a não ser que essas matérias beneficiem de acesso isento de direitos e de contingentes ao mercado da UE, ao abrigo de um acordo que não um APE entre um Estado ACP e a UE;
Matérias que, na importação para a UE, estão sujeitas a direitos anti-dumping ou a direitos de compensação caso sejam originárias de um país sujeito a estes direitos anti-dumping ou direitos de compensação (8);
Matérias classificadas em subposições do Sistema Harmonizado que, na Pauta Aduaneira Comum da UE, incluem linhas pautais de 8 dígitos, que não estão isentas de direitos aduaneiros por meio da aplicação de acordos ou regimes referidos no presente número.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2.2, alínea a), as Partes, em apoio da integração africana, estudarão a possibilidade de saber se uma matéria, referida no n.º 2.2, alínea a), e originária de uma Parte não ACP do continente africano, pode ser utilizada para efeitos da cumulação prevista no n.º 2.
4 - O disposto no n.º 3 só pode ser realizado mediante acordo das Partes, nomeadamente sobre as condições aplicáveis. Aplica-se às matérias que beneficiam de acesso com isenção de direitos e de contingentes ao mercado da UE e desde que cada Parte aplique um acordo de comércio livre, em conformidade com o GATT de 1994 com a parte não ACP.
5 - A UE notifica anualmente o Secretariado da SACU e o Ministério da Indústria e Comércio de Moçambique da lista das matérias e países aos quais se aplica o n.º 1. Os Estados do APE SADC notificam anualmente a Comissão Europeia dos países em relação aos quais tenha sido aplicada a cumulação ao abrigo do n.º 1.
6 - Os certificados de circulação EUR.1 (casa 7) ou as declarações de origem emitidos em aplicação do:
N.º 1, devem ostentar a seguinte menção: «Application of Article 6(1) of Protocol 1 to EU-SADC EPA»;
N.º 2, devem ostentar a seguinte menção: «Application of Article 6(2) of Protocol 1 to EU-SADC EPA».
7 - A cumulação prevista nos n.os 1, 2 e 3 só pode ser aplicada se:
Todos os países ou territórios que participam na aquisição do caráter originário tiverem celebrado entre si um convénio ou um acordo de cooperação administrativa que garanta a aplicação correta do presente artigo e inclua uma referência à utilização de provas de origem adequadas;
O Estado ou Estados do APE SADC tiverem fornecido à UE, através da Comissão Europeia, informações pormenorizadas sobre os acordos de cooperação administrativa celebrados com os outros países ou territórios mencionados no presente artigo. A Comissão publicará na série C do Jornal Oficial da União Europeia a data em que a cumulação prevista no presente artigo pode ser aplicada no que respeita aos países ou territórios listados no presente artigo que tenham cumprido os requisitos necessários.
Artigo 7.º — Produtos inteiramente obtidos
1 - Consideram-se como inteiramente obtidos no território de um Estado do APE SADC ou no território da UE:
Produtos minerais extraídos do respetivo solo ou dos respetivos mares ou oceanos;
Frutas e produtos hortícolas aí colhidos;
Animais vivos aí nascidos e criados;
Produtos de animais vivos aí criados;
Produtos do abate de animais aí nascidos e criados;
f):
Produtos da caça ou da pesca aí praticadas;
ii) Produtos da aquacultura, no caso de peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos aí nascidos ou criados a partir de ovos, larvas ou alevins;
Produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais da UE ou dos Estados do APE SADC pelos respetivos navios;
Produtos fabricados a bordo dos respetivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea g);
Artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;
Resíduos e desperdícios resultantes de operações de fabrico aí efetuadas;
Produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respetivas águas territoriais, desde que haja direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;
Mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a k).
2 - As expressões «respetivos navios» e «respetivos navios-fábrica», referidas no n.º 1, alíneas g) e h), aplicam-se unicamente aos navios e navios-fábrica:
Que estejam registados num Estado-Membro da UE ou num Estado do APE SADC;
Que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro da UE ou de um Estado do APE SADC;
Que satisfaçam uma das seguintes condições:
Serem propriedade, pelo menos em 50 %, de nacionais dos Estados-Membros da UE ou de um Estado do APE SADC; ou
ii) Serem propriedade de empresas que têm a sua sede social e o seu principal local de atividade num Estado-Membro da UE ou num Estado do APE SADC; e que são propriedade, pelo menos em 50 %, de um Estado-Membro da UE ou de um Estado do APE SADC, de entidades públicas ou de nacionais desse Estado.
3 - a) Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a UE reconhece, mediante notificação da Namíbia, que os navios, fretados sem tripulação ou objeto de locação por nacionais da Namíbia, de outros Estados do APE SADC ou da UE, sejam tratados como «respetivos navios» para o exercício de atividades de pesca na sua Zona Económica Exclusiva, e que os peixes da mesma sejam considerados originários, desde que, para efeitos do presente número:
Os navios fretados sem tripulação ou objeto de locação arvorem o pavilhão da Namíbia, de um Estado-Membro da UE ou de um Estado do APE SADC enquanto durar o fretamento ou a locação;
ii) As quotas se baseiem nos melhores dados científicos disponíveis e no parecer do Conselho Consultivo dos Recursos Marinhos;
iii) Os titulares de direitos de pesca sejam nacionais namibianos, ou entidades registadas na Namíbia sob controlo usufrutuário da Namíbia, ou empresas comuns registadas na Namíbia sob controlo usufrutuário da Namíbia;
iv) Exista um sistema operacional para notificar a Comissão Europeia de todos os navios de pesca e comunicar todas as capturas em conformidade com o n.º 3, alínea a);
Seja cumprida a obrigação de apresentar relatórios às organizações regionais competentes em matéria de gestão das pescas, na medida em que tal seja requerido nas disposições relevantes dessas organizações;
vi) Todas as atividades de pesca comercial sejam monitorizadas por observadores da pesca presentes a bordo;
vii) As capturas sejam desembarcadas em portos da Namíbia ou colocadas sob fiscalização das autoridades aduaneiras para contagem e certificação;
viii) As capturas sejam transformadas em instalações em terra na Namíbia ou a bordo de navios-fábrica namibianos, tal como definido no n.º 2, ou a bordo de um navio-fábrica referido no n.º 3, alínea a), na medida em que o navio-fábrica fretado ou objeto de locação em causa for o que executa as atividades de pesca correspondentes e pelo menos 50 % da tripulação for constituída por nacionais da Namíbia;
ix) As águas da Namíbia permaneçam sob vigilância permanente contra atividades de pesca não autorizadas;
Os movimentos de todos os navios de pesca sejam monitorizados por tecnologia de satélite (sistema de localização de navios), e a localização geográfica de todas as capturas seja conhecida;
xi) As exportações da Namíbia para a UE estejam em conformidade com a legislação da UE em matéria de pesca ilegal, não regulamentada e não declarada;
A fim de beneficiar do disposto no n.º 3, alínea a), dois (2) meses antes do início da campanha de pesca, a Namíbia deve apresentar um relatório sobre a aplicação do n.º 3, alínea a), e notificar a Comissão Europeia dos navios que operam ao abrigo do n.º 3 nessa campanha de pesca específica. Se, dois (2) meses antes do início da campanha de pesca, a Namíbia apresentar o relatório completo sobre a aplicação do n.º 3, alínea a), e notificar os navios acima referidos, a Comissão Europeia deve, antes do início da campanha de pesca, tornar públicas as informações sobre os navios notificados e a data a partir da qual o n.º 3, alínea a), é aplicável a esses navios;
O Comité deve ser informado pela Namíbia de quaisquer alterações na sua legislação relativa às atividades de pesca e sobre se as condições de aplicação do n.º 3, alínea a), são satisfeitas após as alterações legislativas;
O n.º 3, alínea a), não é aplicável se a Comissão Europeia não for notificada, em conformidade com o n.º 3, alínea b), ou se o Comité não for informado, em conformidade com o n.º 3, alínea c);
Caso de considere o número de navios que operam ao abrigo do n.º 3, alínea a), anormalmente elevado em comparação com as operações dos anos anteriores, a Comissão Europeia pode levantar essa questão no Comité, a fim de adotar as medidas adequadas para corrigir a situação;
Qualquer uma das Partes pode submeter questões relativas à aplicação do n.º 3, alíneas a) a e), ao Conselho Conjunto, se o Comité não adotar nenhuma decisão satisfatória sobre a aplicação destas disposições. Se uma questão relativa à aplicação do n.º 3, alíneas a) a e), for submetida à apreciação do Conselho Conjunto, este deve tomar uma decisão no prazo de cento e oitenta (180) dias. Se o Conselho Conjunto não chegar a uma decisão no prazo de cento e oitenta (180) dias, a derrogação prevista no n.º 3 é suspensa até se alcançar um acordo. Uma Parte pode igualmente decidir recorrer ao mecanismo de resolução de litígios do presente Acordo, tal como previsto no artigo da parte iii do presente Acordo, se não for encontrada uma solução satisfatória no âmbito do Conselho Conjunto.
Artigo 8.º — Produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes
1 - Para efeitos do artigo 2.º do presente Protocolo, os produtos não inteiramente obtidos são considerados como tendo sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas no anexo ii.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, pode-se considerar que os produtos listados no anexo ii (A) são, para efeitos do artigo 2.º do presente Protocolo, submetidos a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes quando estiverem preenchidas as condições enunciadas nesse anexo.
3 - As condições referidas no n.os 1 e 2 supra indicam, para todos os produtos abrangidos pelo presente Acordo, as operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efetuadas nas matérias não originárias utilizadas no fabrico desses produtos, e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto, que adquiriu o caráter originário na medida em que preenche as condições estabelecidas no anexo ii ou no anexo ii (A), for utilizado no fabrico de outro produto, não lhe são aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não são tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas no seu fabrico.
4 - Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, as matérias não originárias que, de acordo com as condições estabelecidas no anexo ii e no anexo ii (A), não devem ser utilizadas no fabrico de um dado produto, podem, todavia, ser utilizadas, desde que:
O seu valor total não exceda 15 por cento do preço à saída da fábrica do produto;
Não seja excedida nenhuma das percentagens indicadas na lista do anexo ii (A) para o valor máximo das matérias não originárias em razão da aplicação do presente número.
5 - O disposto no n.º 4 não se aplica aos produtos dos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.
6 - Os n.os 1 a 5 são aplicáveis sob reserva do disposto no artigo 9.º do presente Protocolo.
Artigo 9.º — Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes
1 - Sem prejuízo do n.º 2, consideram-se insuficientes para conferir o caráter originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 8.º do presente Protocolo, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:
Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem;
Fracionamento e reunião de volumes;
Lavagem e limpeza; extração de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;
Passagem a ferro ou prensagem de têxteis;
Operações simples de pintura e de polimento;
Operações de descasque, de branqueamento total ou parcial, de polimento e de lustragem de cereais e de arroz;
Operações de adição de corantes ou de formação de açúcar em pedaços; moagem parcial ou total de açúcar cristal;
Operações de descasque e de descaroçamento de fruta, nozes e de produtos hortícolas;
Operações de afiação e operações simples de trituração e de corte;
Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, seleção; (incluindo a composição de sortidos de artigos);
Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;
Aposição ou impressão nos produtos ou nas respetivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros sinais distintivos similares;
Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, incluindo simples adição de água ou diluição;
Mistura de açúcar com qualquer matéria;
Montagem simples de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;
Desidratação ou desnaturação de produtos;
Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a p);
Abate de animais.
2 - Todas as operações efetuadas na UE ou nos Estados do APE SADC num dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido deve ser considerada insuficiente na aceção do n.º 1.
Artigo 10.º — Unidade de qualificação
1 - A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente Protocolo é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.
Daí decorre que:
Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos é classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;
Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente Protocolo aplicar-se-ão a cada um dos produtos considerados individualmente.
2 - Quando, em aplicação da Regra Geral 5 para interpretação do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, são igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem.
Artigo 11.º — Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas
Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respetivo preço ou não sejam faturados à parte, são considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.
Artigo 12.º — Sortidos
Os sortidos, definidos na Regra Geral 3 para interpretação do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, um sortido composto por produtos originários e produtos não originários é considerado produto originário no seu conjunto desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido.
Artigo 13.º — Elementos neutros
A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário averiguar a origem dos seguintes fatores eventualmente utilizados na sua fabricação:
Energia e combustível;
Instalações e equipamento;
Máquinas e ferramentas;
Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.
TÍTULO III — Requisitos territoriais
Artigo 14.º — Princípio da territorialidade
1 - Exceto nos casos previstos nos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do presente Protocolo e no n.º 3, as condições estabelecidas no título ii para a aquisição do caráter originário devem ser preenchidas ininterruptamente num Estado do APE SADC ou na UE.
2 - Exceto nos casos previstos nos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do presente Protocolo, se as mercadorias originárias exportadas de um Estado do APE SADC ou da UE para outro país forem reimportadas, devem ser consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas; e
Não foram submetidas a outras operações para além das necessárias para assegurar a sua conservação em boas condições enquanto permaneceram nesse país ou aquando da sua exportação.
3 - A aquisição do caráter originário em conformidade com as condições estabelecidas no título ii não é afetada pelas operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora da UE ou de um Estado do APE SADC em matérias exportadas da UE ou de um Estado do APE SADC e posteriormente reimportadas para esses territórios, desde que:
Essas matérias sejam obtidas inteiramente na UE ou num Estado do APE SADC ou tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação que vão além das operações referidas no artigo 9.º do presente Protocolo antes de serem exportadas; e
Possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
As mercadorias reimportadas resultam de operações de complemento de fabrico ou de transformação das matérias exportadas; e
ii) O valor acrescentado total adquirido fora da UE ou de um Estado do APE SADC pela aplicação do presente artigo não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto final para o qual é requerido o caráter originário.
4 - Para efeitos da aplicação do n.º 3, as condições para a aquisição do caráter originário estabelecidas no título ii não se aplicam às operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora da UE ou de um Estado do APE SADC. No entanto, quando uma regra da lista do anexo ii ou do anexo ii (A), que estabelece um valor máximo para todas as matérias não originárias incorporadas, se aplica na determinação do caráter originário do produto final, o valor total das matérias não originárias incorporadas no território da Parte em causa, considerado conjuntamente com o valor acrescentado total adquirido fora da UE ou de um Estado do APE SADC pela aplicação das disposições do presente artigo, não deve exceder a percentagem determinada.
5 - Para efeitos de aplicação dos n.os 3 e 4, entende-se por «valor acrescentado total» todos os custos incorridos fora da UE ou de um Estado do APE SADC, incluindo o valor das matérias aí incorporadas.
6 - O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos produtos que não satisfazem as condições estabelecidas na lista do anexo ii ou do anexo ii (A), ou aos que se pode considerar terem sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes se se aplicarem os valores gerais fixados no artigo 8.º, n.º 4, do presente Protocolo.
7 - O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos produtos classificados nos Capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.
8 - Quaisquer operações de complemento de fabrico ou de transformação fora da UE ou de um Estado do APE SADC abrangidas pelas disposições do presente artigo são realizadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo ou de um regime semelhante.
Artigo 15.º — Não alteração
1 - Os produtos declarados para introdução no consumo numa Parte são os mesmos produtos que foram exportados da outra Parte de onde são considerados originários. Não devem ter sido alterados, transformados de qualquer modo ou sujeitos a outras operações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado ou para além das operações de aditamento ou aposição de marcas, rótulos, selos ou qualquer outra documentação, a fim de garantir a conformidade com os requisitos nacionais da Parte de importação, antes de serem declarados para introdução no consumo.
2 - O armazenamento de produtos ou remessas é permitido desde que permaneçam sob controlo aduaneiro no ou nos países de trânsito.
3 - Sem prejuízo do disposto no título v, o fracionamento de remessas é permitido se for realizado pelo exportador ou sob a sua responsabilidade, desde que as mesmas permaneçam sob controlo aduaneiro no ou nos países de trânsito.
4 - A conformidade com os n.os 1 a 3 considera-se cumprida, a menos que as autoridades aduaneiras tenham razões para acreditar o contrário; nesses casos, as autoridades aduaneiras podem requerer que o declarante apresente provas dessa conformidade, as quais podem ser facultadas por quaisquer meios, incluindo documentos contratuais de transporte como, por exemplo, conhecimentos de embarque ou provas factuais ou concretas baseadas na marcação ou numeração de embalagens, ou ainda qualquer prova relativa às próprias mercadorias.
Artigo 16.º — Separação de contas
1 - Quando se verificarem custos ou dificuldades materiais consideráveis em manter existências separadas para matérias fungíveis originárias e não originárias, as autoridades aduaneiras podem, mediante pedido por escrito dos interessados, autorizar o recurso ao método dito «separação de contas» (em seguida, «método») para a gestão dessas existências.
2 - O método deve assegurar que, em qualquer momento, o número de produtos obtidos que podem ser considerados «originários» é igual ao número que teria sido obtido se tivesse havido uma separação física das existências.
3 - As autoridades aduaneiras podem subordinar a autorização a que se refere o n.º 1 a quaisquer condições que considerem adequadas.
4 - O método é aplicado e o respetivo pedido registado em conformidade com os princípios gerais de contabilidade aplicáveis no país onde o produto for fabricado.
5 - O beneficiário do método pode, consoante o caso, emitir provas de origem ou solicitar a sua emissão para as quantidades de produtos que possam ser considerados originários. A pedido das autoridades aduaneiras, o beneficiário deve apresentar um comprovativo de como são geridas as quantidades.
6 - As autoridades aduaneiras monitorizam o uso dado à autorização, podendo retirá-la se o beneficiário dela fizer um uso incorreto sob qualquer forma, ou não preencher qualquer das outras condições definidas no presente Protocolo.
7 - Para efeitos do n.º 1, entende-se por «matérias fungíveis» as matérias do mesmo tipo e da mesma qualidade comercial, com as mesmas características técnicas e físicas, e que não se podem distinguir umas das outras para efeitos de determinação da origem.
Artigo 17.º — Expedição de açúcar
É permitida a expedição, por via marítima entre os territórios das Partes, de açúcares brutos, sem adição de aromatizantes ou de corantes, e destinados a refinação, das subposições 1701.12, 1701.13 e 1701.14 do Sistema Harmonizado, de diferentes origens, sem a manutenção do açúcar em estabelecimentos separados. Deve garantir-se que as quantidades de tais açúcares que podem ser considerados «originários» são iguais às quantidades que teriam sido declaradas para importação no caso de manutenção do açúcar em estabelecimentos separados. O último porto de carga deve pertencer ao território de um Estado do APE ACP.
Artigo 18.º — Exposições
1 - Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num país ou território diferente dos referidos nos artigos 4.º e 6.º do presente Protocolo, com os quais a cumulação é aplicável, e serem vendidos, após a exposição, para importação na UE ou num Estado do APE SADC, beneficiam, na importação, do disposto no presente Acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
Um exportador expediu esses produtos de um Estado do APE SADC ou da UE para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs;
Esse exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário num Estado do APE SADC ou na UE;
Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição; e
A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da apresentação nessa exposição.
2 - Deve ser emitida ou efetuada uma prova de origem, de acordo com o disposto no título iv, e apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser solicitada uma prova documental suplementar das condições em que os produtos foram expostos.
3 - O disposto no n.º 1 aplica-se a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas, de caráter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.
TÍTULO IV — Prova de origem
Artigo 19.º — Requisitos gerais
1 - Os produtos originários de um Estado do APE SADC, na importação para a UE, e os produtos originários da UE, na importação para um Estado do APE SADC, beneficiam das disposições do presente Acordo, mediante apresentação:
Nos casos referidos no artigo 24.º, n.º 1, do presente Protocolo, de uma declaração (a seguir designada «declaração de origem») efetuada pelo exportador numa fatura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. O texto da declaração de origem figura no anexo iv; ou
De um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do anexo iii.
2 - Sem prejuízo do n.º 1, os produtos originários na aceção do presente Protocolo beneficiam, nos casos previstos no artigo 29.º do presente Protocolo, do disposto no presente Acordo, sem que seja necessário apresentar nenhum dos documentos acima referidos.
3 - Para efeitos de aplicação das disposições do presente título, os exportadores procuram utilizar uma língua comum tanto aos Estados do APE SADC como à UE.
Artigo 20.º — Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1
1 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante autorizado.
2 - Para esse efeito, o exportador, ou o seu representante autorizado, deve preencher o certificado de cir-culação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do anexo iii. Esses formulários são preenchidos de acordo com as disposições do presente Protocolo. Se forem manuscritos, são preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos é inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, é traçada uma linha horizontal por baixo da última linha da designação dos produtos e trancado o espaço em branco.
3 - O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o certificado de circulação EUR.1, todos os documentos úteis comprovativos do caráter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.
4 - As autoridades aduaneiras de um Estado-Membro da UE ou de um Estado do APE SADC emitem um certificado de circulação EUR.1 se os produtos em causa puderem ser considerados originários da UE ou dos Estados do APE SADC ou de um dos outros países ou territórios referidos no artigo 4.º do presente Protocolo e cumprirem os outros requisitos do presente Protocolo.
5 - As autoridades aduaneiras responsáveis pela emissão dos certificados adotam todas as medidas necessárias para verificar o caráter originário dos produtos e o preenchimento das demais condições previstas no presente Protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar as contas do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. As autoridades aduaneiras responsáveis pela emissão dos certificados asseguram igualmente o correto preenchimento dos formulários referidos no n.º 2. Devem verificar, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.
6 - A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 é indicada na casa 11 do certificado.
7 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras e fica à disposição do exportador logo que a exportação tenha sido efetivamente realizada ou assegurada.
Artigo 21.º — Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1
1 - Não obstante o disposto no artigo 20.º, n.º 7, do presente Protocolo, um certificado de circulação EUR.1 pode ser excecionalmente emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:
Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais; ou
For apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.
2 - Para efeitos de aplicação do n.º 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere, bem como as razões do seu pedido.
3 - As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os do processo correspondente.
4 - Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter a seguinte frase em inglês:
«ISSUED RETROSPECTIVELY»
ou em português:
«EMITIDO A POSTERIORI»
5 - A menção referida no n.º 4 é inscrita na casa 7 do certificado de circulação EUR.1.
Artigo 22.º — Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1
1 - Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via, passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.
2 - A segunda via assim emitida deve conter a seguinte menção em inglês:
«DUPLICATE»
ou em português:
«SEGUNDA VIA»
3 - A menção referida no n.º 2 é inscrita na casa 7 da segunda via do certificado de circulação EUR.1.
4 - A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.
Artigo 23.º — Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida ou efetuada anteriormente
Quando os produtos originários forem colocados sob controlo de uma estância aduaneira num Estado do APE SADC ou na UE, é possível substituir a prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR.1, a fim de enviar todos ou alguns desses produtos para outros locais situados nos Estados do APE SADC ou na UE. Os certificados de circulação EUR.1 de substituição são emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo os produtos são colocados e visados pela autoridade aduaneira sob cujo controlo os produtos são colocados.
Artigo 24.º — Condições para efetuar uma declaração de origem
1 - A declaração de origem referida no artigo 19.º, n.º 1, alínea a), do presente Protocolo pode ser efetuada por:
Um exportador autorizado, na aceção do artigo 25.º do presente Protocolo; ou
Qualquer exportador, no respeitante às remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6 000 EUR.
2 - É possível efetuar uma declaração de origem se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários dos Estados do APE SADC ou da UE ou de um dos outros países ou territórios referidos no artigo 4.º do presente Protocolo e cumprirem os outros requisitos do presente Protocolo.
3 - O exportador que efetua a declaração de origem deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, todos os documentos úteis comprovativos do caráter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.
4 - A declaração de origem é efetuada pelo exportador, devendo este datilografar, carimbar ou imprimir na fatura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, a declaração cujo texto figura no anexo iv do presente Protocolo, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo, em conformidade com o direito interno do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.
5 - As declarações de origem devem ostentar a assinatura manuscrita original do exportador. Contudo, um exportador autorizado na aceção do artigo 25.º do presente Protocolo pode ser dispensado de assinar essas declarações, desde que se comprometa por escrito, perante as autoridades aduaneiras do país de exportação, a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração de origem que o identifique como tendo sido por ele assinada.
6 - A declaração de origem pode ser efetuada pelo exportador quando os produtos a que se refere são exportados, ou após a exportação, sob condição de ser apresentada no país de importação o mais tardar dois (2) anos após a importação dos produtos a que se refere.
Artigo 25.º — Exportador autorizado
1 - As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador que proceda frequentemente a expedições de produtos ao abrigo das disposições relativas à cooperação comercial do presente Acordo a efetuar declarações de origem, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que pretendam obter essa autorização devem oferecer às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa verificar o caráter originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos previstos no presente Protocolo.
2 - As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.
3 - As autoridades aduaneiras atribuem ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração de origem.
4 - As autoridades aduaneiras monitorizam o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.
5 - As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer momento. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.º 1, não preencher as condições referidas no n.º 2 ou fizer um uso incorreto da autorização.
Artigo 26.º — Prazo de validade da prova de origem
1 - A prova de origem é válida por dez (10) meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada dentro desse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.
2 - As provas de origem apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação findo o prazo de apresentação previsto no n.º 1 podem ser aceites para efeitos de aplicação do tratamento preferencial, quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excecionais.
3 - Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar as provas de origem, se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.
Artigo 27.º — Apresentação da prova de origem
A prova de origem é apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir a tradução da prova de origem e podem igualmente exigir que a declaração de importação se faça acompanhar de uma declaração do importador em como os produtos satisfazem as condições requeridas para a aplicação do presente Acordo.
Artigo 28.º — Importação em remessas escalonadas
Quando, a pedido do importador e nas condições esta-belecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, os produtos desmontados ou por montar na aceção da alínea a) da Regra Geral 2 para a interpretação do Sistema Harmonizado, das secções xvi e xvii ou das posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, forem importados em remessas escalonadas, deve ser apresentada uma única prova de origem desses produtos às autoridades aduaneiras, aquando da importação da primeira remessa escalonada.
Artigo 29.º — Isenções da prova de origem
1 - Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente Protocolo, e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa folha de papel apensa a esse documento.
2 - As importações de caráter ocasional que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respetivas famílias não são consideradas importações com fins comerciais, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.
3 - Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder 500 EUR no caso de pequenas remessas ou 1 200 EUR no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.
Artigo 30.º — Processo de informação para efeitos de cumulação
1 - Quando se aplicar o disposto no artigo 3.º, n.os 2 e 3, e no artigo 4.º, n.os 2 e 3, do presente Protocolo, a prova do caráter originário, na aceção do presente Protocolo, das matérias provenientes de um Estado do APE SADC, da UE, de outro Estado do APE ACP ou de um PTU é efetuada através de um certificado de circulação EUR.1, de uma declaração de origem ou da declaração do fornecedor, cujo modelo figura no anexo V A do presente Protocolo, facultada pelo exportador em qualquer destes países ou territórios, ou na UE, de onde as matérias são provenientes. Quando se aplicar o disposto no artigo 6.º, n.º 1, do presente Protocolo, a prova do caráter originário é efetuada por um formulário A ou por um atestado de origem.
2 - Quando se aplicar o disposto no artigo 3.º, n.os 4 e 5, e no artigo 4.º, n.os 6 e 7, do presente Protocolo, a prova das operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas num Estado do APE SADC, na UE, noutro Estado do APE ACP ou num PTU é efetuada através da declaração do fornecedor, cujo modelo figura no anexo V B do presente Protocolo, facultada pelo exportador em qualquer destes países ou territórios, ou na UE, de onde as matérias são provenientes. O fornecedor efetua uma declaração para cada remessa de mercadorias, quer na fatura comercial relativa à expedição em causa, quer num anexo a essa fatura, numa nota de entrega ou em qualquer documento comercial relativos à expedição em causa, de que conste uma descrição suficientemente pormenorizada das matérias em causa para permitir a sua identificação.
3 - Quando fornecer regularmente a um determinado cliente mercadorias cujo caráter, no que respeita às regras de origem preferencial, se espera seja mantido constante por períodos consideráveis, um fornecedor pode apresentar uma única declaração (em seguida, «declaração do fornecedor de longo prazo») para cobrir remessas posteriores dessas mercadorias, desde que os factos ou as circunstâncias da concessão se mantenham inalterados. A declaração do fornecedor de longo prazo pode ser emitida para um período máximo de um ano a contar da sua data de emissão.
4 - A declaração do fornecedor de longo prazo pode ser emitida com efeitos retroativos. Nesses casos, o seu prazo de validade não pode exceder um ano a contar da data em que começou a produzir efeitos. No entanto, reconhece-se que a autoridade aduaneira tem o direito de revogar a declaração do fornecedor de longo prazo, caso as circunstâncias se alterem ou tenham sido prestadas informações inexatas ou falsas.
5 - O fornecedor informa imediatamente o cliente se a declaração do fornecedor de longo prazo perder a validade no que respeita às mercadorias fornecidas.
6 - A declaração do fornecedor pode ser feita num formulário previamente impresso.
7 - As declarações do fornecedor devem ostentar a assinatura manuscrita original do fornecedor. Todavia, quando a declaração de origem e a declaração do fornecedor forem efetuadas por processos eletrónicos, a declaração do fornecedor não necessita da assinatura manuscrita, desde que seja apresentada prova suficiente da identificação do funcionário responsável da empresa fornecedora às autoridades aduaneiras do Estado em que são efetuadas as declarações do fornecedor. As referidas autoridades aduaneiras podem fixar as condições para a aplicação do presente número.
8 - As declarações do fornecedor são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de exportação às quais foi solicitada a emissão do certificado de circulação EUR.1.
9 - O fornecedor que efetua a declaração deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país em que é efetuada a declaração, todos os documentos adequados comprovativos de que as informações prestadas na referida declaração são corretas.
10 - As declarações do fornecedor e as fichas de informação, emitidas antes da data de entrada em vigor do presente Protocolo em conformidade com o artigo 26.º do anexo ii do Regulamento (CE) n.º 1528/2007 do Conselho, continuam a ser válidas por um período transitório de doze (12) meses.
Artigo 31.º — Documentos comprovativos
Os documentos referidos no artigo 20.º, n.º 3, e no artigo 24.º, n.º 3, do presente Protocolo, utilizados como prova de que os produtos cobertos por um certificado de circulação EUR.1 ou por uma declaração de origem podem ser considerados produtos originários de um Estado do APE SADC, da UE ou de um dos outros países ou territórios referidos nos artigos 4.º e 6.º do presente Protocolo e satisfazem os outros requisitos do presente Protocolo, podem consistir, designadamente, em:
Provas documentais diretas das operações realizadas pelo exportador ou fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, nas suas contas ou na sua contabilidade interna;
Documentos comprovativos do caráter originário das matérias utilizadas, emitidos ou efetuados num Estado do APE SADC, na UE ou num dos outros países ou territórios referidos nos artigos 4.º e 6.º do presente Protocolo, onde são utilizados em conformidade com a legislação nacional;
Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação das matérias num Estado do APE SADC, na UE ou num dos outros países ou territórios referidos nos artigos 4.º e 6.º do presente Protocolo, emitidos ou efetuados num Estado do APE SADC, na UE ou num dos outros países ou territórios referidos nos artigos 4.º e 6.º do presente Protocolo, onde são utilizados em conformidade com a legislação nacional;
Certificados de circulação EUR.1 ou declarações de origem comprovativos do caráter originário das matérias utilizadas, emitidos ou efetuados num Estado do APE SADC, na UE ou num dos outros países ou territórios referidos no artigo 4.º, em conformidade com o presente Protocolo.
Artigo 32.º — Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos
1 - O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 conserva durante, pelo menos, três (3) anos os documentos referidos no artigo 20.º, n.º 3, do presente Protocolo.
2 - O exportador que efetua uma declaração de origem conserva durante, pelo menos, três (3) anos uma cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no artigo 24.º, n.º 3, do presente Protocolo.
3 - O fornecedor que efetua uma declaração do fornecedor conserva durante, pelo menos, três (3) anos cópias da declaração e da fatura, das notas de entrega ou de outro documento comercial ao qual tenha sido anexa a referida declaração, bem como os documentos referidos no artigo 30.º, n.º 9, do presente Protocolo.
4 - As autoridades aduaneiras do país de exportação que emitem um certificado de circulação EUR.1 conservam durante, pelo menos, três (3) anos o formulário do pedido referido no artigo 20.º, n.º 2, do presente Protocolo.
5 - As autoridades aduaneiras do país de importação conservam, durante pelo menos três (3) anos, os certificados de circulação EUR.1 e as declarações de origem que lhes forem apresentados.
Artigo 33.º — Discrepâncias e erros formais
1 - A deteção de ligeiras discrepâncias entre as declarações constantes da prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.
2 - Os erros formais óbvios, como os erros de datilografia, detetados numa prova de origem não implicam a rejeição do documento, se não suscitarem dúvidas quanto à exatidão das declarações nele prestadas.
Artigo 34.º — Montantes expressos em euros
1 - Para efeitos de aplicação do artigo 24.º, n.º 1, alínea b), e do artigo 29.º, n.º 3, do presente Protocolo, quando os produtos forem faturados numa outra moeda que não o euro, o contravalor, nas moedas nacionais dos Estados do APE SADC ou dos Estados-Membros da UE, dos montantes expressos em euros é fixado anualmente por cada um dos países em causa.
2 - Uma remessa beneficia do disposto no artigo 24.º, n.º 1, alínea b), e no artigo 29.º, n.º 3, do presente Protocolo com base na moeda em que é passada a fatura, em conformidade com o montante fixado pelo país em causa.
3 - Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional são o contravalor nessa moeda dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de outubro. Os montantes são comunicados à Comissão Europeia até 15 de outubro e aplicados a partir de 1 de janeiro do ano seguinte. A Comissão Europeia notifica todos os países em causa dos montantes correspondentes.
4 - Um país pode arredondar por defeito ou por excesso o montante resultante da conversão, para a sua moeda nacional, de um montante expresso em euros. O montante arredondado não pode diferir do montante resultante da conversão em mais de 5 %. Um país pode manter inalterado o contravalor em moeda nacional de um montante expresso em euros se, aquando da adaptação anual prevista no n.º 3, a conversão desse montante, antes de se proceder a qualquer arredondamento, der origem a um aumento inferior a 15 % do contravalor expresso em moeda nacional. O contravalor na moeda nacional pode manter-se inalterado, se da conversão resultar a sua diminuição.
5 - Os montantes expressos em euros são revistos pelo Comité a pedido da UE ou dos Estados do APE SADC. Ao proceder a essa revisão, o Comité Aduaneiro deve considerar a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em euros.
TÍTULO V — Métodos de cooperação administrativa
Artigo 35.º — Condições administrativas para que os produtos beneficiem do presente Acordo
1 - Os produtos originários, na aceção do presente Protocolo, de um Estado do APE SADC ou da UE só beneficiam, no momento da declaração aduaneira de importação, das preferências decorrentes do Acordo se tiverem sido exportados na data ou após a data em que o país de exportação respeita as disposições previstas no n.º 2.
2 - Os Estados do APE SADC e a UE comprometem-se a adotar:
As medidas nacionais e regionais necessárias para a implementação e execução das regras e processos estabelecidos no presente Protocolo, incluindo, se for o caso, as medidas necessárias para a aplicação dos artigos 3.º, 4.º e 6.º do presente Protocolo;
As estruturas e os sistemas administrativos necessários para gerir e controlar adequadamente a origem dos produtos e a conformidade com as outras condições previstas no presente Protocolo.
As Partes devem efetuar as notificações referidas no artigo 36.º do presente Protocolo.
Artigo 36.º — Notificação das autoridades aduaneiras
1 - Os Estados do APE SADC e a UE comunicam reciprocamente, através da Comissão Europeia, os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pela emissão e o controlo dos certificados de circulação EUR.1 e das declarações de origem ou das declarações do fornecedor, bem como os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respetivas estâncias aduaneiras para a emissão de tais certificados. Os certificados de circulação EUR.1 e as declarações de origem ou as declarações do fornecedor são aceites para efeitos da aplicação do tratamento preferencial, a partir da data em que a Comissão Europeia, o Secretariado da SACU e o Ministério da Indústria e Comércio de Moçambique, respetivamente, receberam as informações.
2 - Os Estados do APE SADC e a UE comunicam recíproca e imediatamente quaisquer alterações no que respeita às informações referidas no n.º 1.
3 - As autoridade referidas no n.º 1 atuam sob a autoridade do governo do país causa. As autoridades encarregadas do controlo e da verificação fazem parte das autoridades governamentais do país em causa.
Artigo 37.º — Assistência mútua
1 - Com vista a assegurar a correta aplicação do presente Protocolo, a UE e os Estados do APE SADC assistem-se mutuamente, por intermédio das administrações aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1, das declarações de origem ou das declarações do fornecedor e da exatidão das menções inscritas nesses documentos.
2 - As autoridades consultadas fornecem todas as informações necessárias sobre as condições em que o produto foi fabricado, indicando designadamente as condições em que as regras de origem foram respeitadas nos vários Estados do APE SADC, na UE e nos outros países em causa referidos nos artigos 4.º e 6.º do presente Protocolo.
Artigo 38.º — Controlo da prova de origem
1 - Os controlos a posteriori da prova de origem são efetuados com base em análises de riscos e por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade de tais documentos, ao caráter originário dos produtos em causa ou ao preenchimento dos outros requisitos do presente Protocolo.
2 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, as autoridades aduaneiras do país de importação devolvem o certificado de circulação EUR.1 e a fatura, se esta tiver sido apresentada, a declaração de origem ou uma cópia destes documentos às autoridades aduaneiras do país de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam o pedido de controlo. Em apoio ao pedido de controlo, devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que permitam supor que as menções inscritas na prova de origem são inexatas.
3 - O controlo é efetuado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar as contas do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.
4 - Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do tratamento preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, devem conceder a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.
5 - As autoridades aduaneiras que requerem o controlo são informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados produtos originários de um Estado do APE SADC, da UE ou de um dos outros países referidos nos artigos 4.º e 6.º do presente Protocolo e se preenchem os outros requisitos do presente Protocolo.
6 - Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de dez (10) meses a contar da data do pedido de controlo ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes devem recusar, exceto em circunstâncias excecionais, o benefício do regime preferencial.
7 - Quando o procedimento de controlo ou quaisquer outras informações disponíveis apontarem para uma eventual violação das disposições do presente Protocolo, o país de exportação, por sua própria iniciativa ou a pedido do país de importação, efetua os inquéritos necessários ou toma medidas para a realização de tais inquéritos com a devida urgência, a fim de identificar e evitar tais violações, podendo o país de exportação em causa, para o efeito, convidar o país de importação a participar nesses controlos.
Artigo 39.º — Controlo das declarações do fornecedor
1 - É efetuado um controlo das declarações do fornecedor com base em análises de riscos e por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país onde essas mesmas declarações foram tidas em conta para emitir um certificado de circulação EUR.1 ou para efetuar uma declaração de origem tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento ou à exatidão das informações prestadas nesse documento.
2 - As autoridades aduaneiras a quem é apresentada uma declaração do fornecedor podem solicitar às autoridades aduaneiras do Estado em que a declaração foi feita a emissão de uma ficha de informação, cujo modelo figura no anexo vi. Em alternativa, as referidas autoridades podem solicitar ao exportador que apresente uma ficha de informação emitida pelas autoridades aduaneiras do Estado em que foi feita a declaração. Os serviços que emitiram a ficha de informação conservam uma cópia da mesma durante, pelo menos, três (3) anos.
3 - As autoridades aduaneiras que requerem o controlo são informadas dos resultados deste com a maior brevidade possível. Os resultados devem indicar claramente se as informações prestadas na declaração do fornecedor são exatas e lhes permitem determinar se, e em que medida, essa declaração do fornecedor pode ser tida em conta para a emissão de um certificado de circulação EUR.1 ou para efetuar uma declaração de origem.
4 - O controlo é efetuado pelas autoridades aduaneiras do país em que foi efetuada a declaração do fornecedor. Para o efeito, essas autoridades podem exigir a apresentação de quaisquer elementos de prova e fiscalizar a contabilidade do fornecedor ou efetuar qualquer outro controlo que considerem adequado para verificar a exatidão de qualquer declaração do fornecedor.
5 - Consideram-se nulos e sem efeito os certificados de circulação EUR.1 ou as declarações de origem emitidos ou efetuados com base numa declaração do fornecedor incorreta.
Artigo 40.º — Resolução de litígios
1 - Em caso de litígio relativamente aos procedimentos de controlo previstos nos artigos 38.º e 39.º do presente Protocolo que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente Protocolo, o litígio deve ser submetido ao Comité.
2 - Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.
Artigo 41.º — Sanções
Serão aplicadas sanções a quem emita ou mande emitir um documento contendo informações inexatas com o objetivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.
Artigo 42.º — Zonas francas
1 - Os Estados do APE SADC e a UE tomam todas as medidas necessárias para assegurar que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem ou de uma declaração do fornecedor que, durante o seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território, não sejam substituídos por outros produtos ou sujeitos a manipulações que não as operações usuais destinadas a impedir a sua deterioração.
2 - Em derrogação do disposto no n.º 1, quando os produtos originários de um Estado do APE SADC ou da UE, importados para uma zona franca ao abrigo de uma prova de origem, forem sujeitos a um tratamento ou transformação, as autoridades competentes emitem um novo certificado de circulação EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou transformação estiverem em conformidade com as disposições do presente Protocolo.
Artigo 43.º — Derrogações
1 - Quando o desenvolvimento das indústrias existentes ou a criação de novas indústrias nos Estados do APE SADC o justificarem, o Comité pode adotar derrogações ao presente Protocolo.
1.1 - Os Estados do APE SADC ou os Estados em causa, antes ou na altura em que submetem o assunto ao Comité, notificam a UE do seu pedido de derrogação e dos motivos que o justificam, nos termos do n.º 2.
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