Resolução da Assembleia da República n.º 28/2017 — Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2017-02-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 311

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, assinado em Astana em 21 de dezembro de 2015

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Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, assinado em Astana em 21 de dezembro de 2015.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, assinado em Astana em 21 de dezembro de 2015, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 22 de dezembro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO REFORÇADAS ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DO CAZAQUISTÃO, POR OUTRO.

Preâmbulo

O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e a Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir designadas «Estados-Membros», e a União Europeia, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, a seguir designadas conjuntamente «as Partes»:

Considerando os fortes laços e os valores comuns que unem as Partes, bem como a sua vontade de reforçarem e alargarem os laços estabelecidos no passado mediante a execução do Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, assinado em Bruxelas em 23 de janeiro de 1995, a Estratégia da UE para uma Nova Parceria com a Ásia Central, adotada pelo Conselho Europeu em junho de 2007, bem como o programa nacional da República do Cazaquistão intitulado «A via para a Europa», adotado em 2008;

Considerando o empenho das Partes na aplicação integral dos princípios e das disposições da Carta das Nações Unidas («a Carta da ONU»), da Declaração Universal dos Direitos do Homem e da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), em especial da Ata Final de Helsínquia, bem como de outras normas de direito internacional geralmente reconhecidas;

Considerando o forte empenho das Partes em reforçar a promoção, a proteção e a implementação das liberdades fundamentais e dos direitos humanos e o respeito pelos princípios democráticos, do Estado de direito e da boa governação;

Reconhecendo a forte adesão das Partes aos seguintes princípios no âmbito da sua cooperação em matéria de direitos humanos e democracia: promoção de objetivos partilhados, diálogo político aberto e construtivo, transparência e respeito das normas internacionais em matéria de direitos humanos;

Considerando o empenho das Partes em respeitar os princípios de uma economia de mercado livre;

Reconhecendo a importância crescente das relações comerciais e de investimento entre a União Europeia e a República do Cazaquistão;

Considerando que o Acordo permitirá reforçar ainda mais as estreitas relações económicas entre as Partes e criar um novo clima e melhores condições para o desenvolvimento do comércio e investimento entre elas, incluindo no domínio da energia;

Considerando o objetivo de promover o comércio e o investimento, em todos os setores, assentes numa base jurídica mais sólida, nomeadamente o presente Acordo e o Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (o «Acordo OMC»);

Considerando o empenho das Partes em promover a paz e a segurança internacionais, bem como a resolução pacífica de litígios, nomeadamente através de uma cooperação efetiva com este objetivo no âmbito das Nações Unidas e da OSCE;

Considerando a vontade das Partes de aprofundarem o diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de interesse mútuo;

Considerando o empenho das Partes nas suas obrigações internacionais no que respeita à luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores e à cooperação nos domínios da não-proliferação e da segurança e da salvaguarda nucleares;

Considerando o empenho das Partes na luta contra o comércio ilícito e a acumulação de armas ligeiras e de pequeno calibre e tendo em conta a adoção do Tratado sobre o Comércio de Armas (o «TCA») pela Assembleia Geral das Nações Unidas;

Considerando a importância da participação ativa da República do Cazaquistão na implementação da Estratégia da União Europeia para uma Nova Parceria com a Ásia Central;

Considerando o empenho das Partes na luta contra a criminalidade organizada e o tráfico de seres humanos e no reforço da cooperação em matéria de luta contra o terrorismo;

Considerando o empenho das Partes em intensificar o diálogo e a cooperação em matéria de migrações e questões conexas, no âmbito de uma abordagem global que visa a cooperação em matéria de migração legal e a luta contra a migração ilegal e o tráfico de seres humanos, e reconhecendo a importância da cláusula de readmissão do presente Acordo;

Desejosas de garantir condições equilibradas nas relações económicas bilaterais entre a União Europeia e a República do Cazaquistão;

Considerando o empenho das Partes em respeitar os direitos e as obrigações decorrentes da adesão à Organização Mundial do Comércio (a «OMC»), bem como a aplicação transparente e não discriminatória desses direitos e obrigações;

Considerando o empenho das Partes em respeitar o princípio do desenvolvimento sustentável, nomeadamente através da promoção da aplicação dos acordos internacionais multilaterais e da cooperação regional;

Desejosas de promover uma cooperação reciprocamente vantajosa em todos os domínios de interesse mútuo e reforçar o seu âmbito, se for o caso;

Reconhecendo a necessidade de intensificar a cooperação no domínio da energia, de garantir a segurança do aprovisionamento energético, e de incentivar o desenvolvimento de infraestruturas adequadas, com base no Memorando de Entendimento relativo à cooperação no domínio da energia entre a União Europeia e a República do Cazaquistão, concluído em Bruxelas em 4 de dezembro de 2006, e no contexto do Tratado da Carta da Energia;

Reconhecendo que toda a cooperação no domínio das utilizações pacíficas da energia nuclear é regida pelo Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a República do Cazaquistão no domínio da segurança nuclear, assinado em Bruxelas a 19 de julho de 1999, e não é abrangida pelo âmbito do presente Acordo;

Considerando o empenho das Partes em melhorar o nível de segurança em matéria de saúde pública e proteção da saúde humana como condição prévia para o desenvolvimento sustentável e o crescimento económico;

Considerando o empenho das Partes em reforçar os contactos entre os povos, incluindo através da cooperação e de intercâmbios nos domínios da ciência e tecnologia, do desenvolvimento da inovação, da educação e da cultura;

Considerando que as Partes devem promover a compreensão mútua e a convergência dos seus quadros normativos e regulamentares, a fim de continuar a reforçar as relações mutuamente vantajosas e o desenvolvimento sustentável;

Salientando que, caso as Partes decidam, no âmbito do presente Acordo, celebrar acordos específicos no domínio da liberdade, da segurança e da justiça, a celebrar pela União Europeia em conformidade com a parte iii, título v, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as disposições de tais acordos futuros não vincularão o Reino Unido e ou a Irlanda, a menos que a União Europeia, simultaneamente com o Reino Unido e/ou a Irlanda no que respeita às respetivas relações bilaterais anteriores, notifique a República do Cazaquistão de que o Reino Unido e/ou a Irlanda/passaram a estar vinculados por esses acordos enquanto membros da União Europeia, em conformidade com o Protocolo (n.º 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Do mesmo modo, quaisquer medidas internas subsequentes da UE que venham a ser adotadas nos termos do título V acima referido para executar o presente Acordo não vincularão o Reino Unido e/ou a Irlanda, a menos que estes tenham notificado a sua vontade de participar ou aceitar essas medidas em conformidade com o disposto no Protocolo n.º 21. Salientando igualmente que tais futuros acordos ou medidas internas subsequentes da UE seriam abrangidos pelo Protocolo (n.º 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo aos referidos Tratados:

acordaram no seguinte:

TÍTULO I — Princípios gerais e objetivos do presente Acordo

Artigo 1.º — Princípios gerais

O respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos, tal como enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, na Ata Final de Helsínquia da OSCE, na Carta de Paris para uma Nova Europa e noutros instrumentos internacionais relevantes em matéria de direitos humanos, bem como o respeito pelo princípio do Estado de direito, presidem às políticas internas e externas de ambas as Partes e constituem um elemento essencial do presente Acordo.

As Partes reiteram o seu empenho em respeitar os princípios de uma economia de mercado livre, da promoção do desenvolvimento sustentável e do crescimento económico.

A execução do presente Acordo baseia-se nos princípios do diálogo, confiança e respeito mútuo, parceria equitativa, benefício mútuo e pleno respeito pelos princípios e valores consagrados na Carta das Nações Unidas.

Artigo 2.º — Objetivos do presente Acordo

1 - O presente Acordo estabelece uma parceria e uma cooperação reforçadas entre as Partes, dentro dos limites das respetivas competências, com base no interesse comum e no aprofundamento das relações em todos os domínios de aplicação.

2 - Esta cooperação é um processo entre as Partes que contribui para a paz e a estabilidade internacionais e regionais, bem como para o desenvolvimento económico, e está estruturada em torno de princípios que as Partes reafirmam igualmente mediante os compromissos que assumiram a nível internacional, nomeadamente no âmbito das Nações Unidas e da OSCE.

Artigo 3.º — Cooperação no âmbito de organizações regionais e internacionais

As Partes acordam em cooperar e trocar opiniões no âmbito de instâncias e organizações regionais e internacionais.

TÍTULO II — Diálogo político, cooperação em matéria de política externa e de segurança

Artigo 4.º — Diálogo político

As Partes comprometem-se a desenvolver e reforçar um diálogo político efetivo em todos os domínios de interesse mútuo a fim de promover a paz, a estabilidade e a segurança internacionais, nomeadamente no continente eurasiático, com base no direito internacional, na cooperação efetiva no âmbito das instituições multilaterais e em valores comuns.

As Partes acordam em cooperar com vista a reforçar o papel das Nações Unidas e da OSCE, bem como melhorar a eficiência das organizações internacionais e regionais competentes.

As Partes aprofundarão a cooperação e o diálogo sobre questões de segurança internacional e gestão de crises a fim de responder aos desafios e às grandes ameaças que se colocam atualmente a nível global e regional.

As Partes comprometem-se a reforçar a cooperação em todos os assuntos de interesse comum e, em particular, no que se refere ao respeito pelo direito internacional, ao reforço do respeito pelos princípios democráticos, ao Estado de direito, aos direitos humanos e à boa governação. As Partes acordam em envidar esforços no sentido de melhorar as condições para uma maior cooperação regional, nomeadamente no que se refere à Ásia Central e mais além.

Artigo 5.º — Democracia e Estado de direito

As Partes acordam em cooperar na promoção e proteção eficaz dos direitos humanos e do Estado de direito, incluindo através dos instrumentos internacionais pertinentes em matéria de direitos humanos.

Essa cooperação concretizar-se-á através de atividades mutuamente acordadas pelas Partes, nomeadamente mediante o reforço do Estado de direito, a intensificação do atual diálogo sobre direitos humanos, o desenvolvimento de instituições democráticas, a promoção da sensibilização para os direitos humanos, bem como o reforço da cooperação no âmbito das instâncias de defesa dos direitos humanos das Nações Unidas e da OSCE.

Artigo 6.º — Política externa e de segurança

As Partes intensificarão o diálogo e a cooperação no domínio da política externa e de segurança, abordando, em especial, questões relacionadas com a prevenção de conflitos e a gestão de crises, a estabilidade regional, a não-proliferação, o desarmamento e o controlo de armas, a segurança nuclear e o controlo das exportações de armas e bens de dupla utilização.

A cooperação baseia-se em valores comuns e interesses mútuos e tem por objetivo o aumento da convergência e da eficácia das políticas, recorrendo para o efeito a instâncias bilaterais, regionais e internacionais.

As Partes reafirmam o seu empenho em relação aos princípios do respeito pela integridade territorial, inviolabilidade das fronteiras, soberania e independência, tal como consagrados na Carta das Nações Unidas e na Ata Final de Helsínquia da Conferência sobre a Segurança e a Cooperação na Europa, bem como o seu empenho em promover esses princípios nas suas relações bilaterais e multilaterais.

Artigo 7.º — Segurança espacial

As Partes comprometem-se a promover o reforço da segurança e a sustentabilidade de todas as atividades no domínio espacial, e concordam em trabalhar em conjunto nos planos bilateral, regional e internacional, com o objetivo de salvaguardar as utilizações pacíficas do espaço. Ambas as Partes salientam a importância da prevenção de uma corrida aos armamentos no espaço.

Artigo 8.º — Crimes graves de relevância internacional

As Partes reafirmam que os crimes mais graves de relevância para toda a comunidade internacional não devem ficar impunes e que devem ser tomadas medidas a nível interno ou internacional para os reprimir, inclusive no âmbito do Tribunal Penal Internacional.

Conferindo a devida atenção à preservação da integridade do Estatuto de Roma, as Partes acordam em manter um diálogo sobre a adesão universal ao Estatuto de Roma e procurarão tomar medidas nesse sentido de acordo com as legislações respetivas, nomeadamente mediante a prestação de assistência para o reforço das capacidades.

Artigo 9.º — Prevenção de conflitos e gestão de crises

As Partes comprometem-se a reforçar a cooperação em matéria de prevenção de conflitos, resolução de conflitos regionais e gestão de crises, a fim de criar um ambiente de paz e de estabilidade.

Artigo 10.º — Estabilidade regional

As Partes intensificarão os esforços conjuntos no sentido de promover a estabilidade e a segurança na Ásia Central, bem como de melhorar as condições necessárias à prossecução da cooperação regional, com base nos princípios estabelecidos na Carta das Nações Unidas, na Ata Final de Helsínquia da OSCE e noutros documentos multilaterais pertinentes a que ambas as Partes aderiram.

Artigo 11.º — Luta contra a proliferação de armas de destruição maciça

As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça (ADM) e respetivos vetores, tanto a nível de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma das mais graves ameaças à estabilidade e à segurança internacionais.

As Partes acordam em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de ADM e respetivos vetores mediante a plena observância e o cumprimento das obrigações que lhes incumbem no âmbito dos tratados internacionais de desarmamento e de não-proliferação, bem como de outras obrigações internacionais pertinentes. As Partes acordam em que esta disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo.

A cooperação neste domínio será implementada, nomeadamente, da seguinte forma:

a)

Desenvolvimento de sistemas de controlo das exportações no que respeita às tecnologias e bens militares e de dupla utilização;

b)

Estabelecimento de um diálogo político regular sobre as questões abrangidas por este artigo.

Artigo 12.º — Armas ligeiras e de pequeno calibre

As Partes comprometem-se a cooperar e a assegurar a coordenação, a complementaridade e a sinergia nos seus esforços para combater o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre, incluindo as respetivas munições, a todos os níveis pertinentes, e acordam em prosseguir o diálogo político regular, inclusive no quadro multilateral.

As Partes concretizarão esta cooperação em plena conformidade com os acordos internacionais existentes e as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, bem como com os seus compromissos no âmbito dos outros instrumentos internacionais aplicáveis neste domínio a que ambas as Partes aderiram. Ambas as Partes reconhecem a importância do Tratado sobre o Comércio de Armas neste contexto.

Artigo 13.º — Luta contra o terrorismo

As Partes comprometem-se a trabalhar em conjunto nos planos bilateral, regional e internacional para prevenir e combater o terrorismo, em plena conformidade com o princípio do Estado de direito, o direito internacional, as normas internacionais em matéria de direitos humanos, o direito humanitário e as decisões pertinentes da ONU, incluindo a Estratégia Global de Luta contra o Terrorismo das Nações Unidas.

A cooperação entre as Partes visa:

a)

A aplicação, conforme adequado, das resoluções da ONU, da Estratégia Global de Luta contra o Terrorismo das Nações Unidas, bem como dos seus compromissos ao abrigo de outras convenções e instrumentos internacionais de luta contra o terrorismo;

b)

A troca de informações sobre atos de terrorismo planeados ou cometidos, sobre as formas que assume e os métodos de os levar a cabo, sobre grupos terroristas que planeiam, cometem ou tenham cometido um crime no território da outra Parte, em conformidade com o direito internacional e a legislação nacional;

c)

O intercâmbio de experiências no domínio da prevenção de todas as formas de terrorismo, incluindo o incitamento público, na Internet, à prática de infrações terroristas, bem como de experiências em matéria de meios e métodos de luta contra o terrorismo, experiência nos domínios técnicos e formação, oferecida ou paga pelas instituições, órgãos e agências da União Europeia;

d)

A intensificação dos esforços comuns contra o financiamento do terrorismo e o intercâmbio de pontos de vista sobre processos de radicalização e de recrutamento; e

e)

O intercâmbio das melhores práticas no domínio da proteção dos direitos humanos na luta contra o terrorismo.

TÍTULO III — Comércio e empresas

CAPÍTULO 1 — Comércio de mercadorias

Artigo 14.º

Tratamento da «nação mais favorecida»

1 - Cada Parte concede o tratamento da «nação mais favorecida» às mercadorias da outra Parte, em conformidade com o artigo i do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994), incluindo as suas notas interpretativas, que são incorporados no presente Acordo e fazem dele Parte integrante, mutatis mutandis.

2 - O n.º 1 não se aplica em relação ao tratamento preferencial concedido por qualquer das Partes a mercadorias de outro país, em conformidade com o GATT de 1994.

Artigo 15.º — Tratamento nacional

Cada Parte concede o tratamento nacional às mercadorias da outra Parte, em conformidade com o artigo iii do GATT de 1994, incluindo as suas notas interpretativas, que são incorporados no presente Acordo e fazem dele Parte integrante, mutatis mutandis.

Artigo 16.º — Direitos aduaneiros de importação e de exportação

As Partes aplicam os direitos aduaneiros de importação e de exportação em conformidade com os seus compromissos pautais no âmbito da OMC.

Artigo 17.º — Restrições às importações e às exportações

Nenhuma das Partes pode instituir ou manter uma proibição ou restrição, com exceção de direitos, impostos ou outros encargos, quer a sua aplicação seja feita por meio de contingentes, licenças de importação ou de exportação ou outras medidas, sobre a importação de qualquer mercadoria da outra Parte, ou sobre a exportação ou venda para exportação de qualquer mercadoria destinada ao território da outra Parte, em conformidade com o artigo xi do GATT de 1994, incluindo as suas notas interpretativas, que são incorporadas e fazem Parte integrante do presente Acordo, mutatis mutandis.

Artigo 18.º — Importação temporária de mercadorias

As Partes concedem-se mutuamente a isenção de encargos e direitos de importação aplicáveis às mercadorias objeto de importação temporária, nos casos e nos termos dos procedimentos estipulados por qualquer convenção internacional relativa à admissão temporária de mercadorias a que estejam vinculadas. Esta isenção será aplicada nos termos da legislação da Parte que concede a isenção.

Artigo 19.º — Trânsito

As Partes acordam em que o princípio da liberdade de trânsito constitui uma condição essencial para alcançar os objetivos do presente Acordo. Nesse sentido, cada Parte garante a liberdade de trânsito no seu território de mercadorias provenientes do território aduaneiro da outra Parte ou a ele destinadas, em conformidade com o disposto no artigo v do GATT de 1994, incluindo as suas notas interpretativas, que são incorporados e fazem Parte integrante do presente Acordo, mutatis mutandis.

Artigo 20.º — Medidas de salvaguarda

Nenhuma disposição do presente Acordo prejudica ou afeta os direitos e obrigações de cada Parte ao abrigo do artigo xix do GATT de 1994 e do Acordo sobre Salvaguardas da OMC.

Artigo 21.º — Salvaguarda agrícola especial

Nenhuma disposição do presente Acordo prejudica ou afeta os direitos e obrigações de cada Parte ao abrigo do artigo 5.º «Cláusulas de salvaguarda especiais» do Acordo da OMC sobre a Agricultura.

Artigo 22.º — Medidas antidumping e de compensação

1 - Nenhuma disposição do presente Acordo prejudica ou afeta os direitos e obrigações de cada Parte ao abrigo do artigo vi do GATT de 1994, do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo vi do GATT de 1994 e do Acordo da OMC sobre Subvenções e Medidas de Compensação («Acordo SMC»).

2 - Antes da determinação final, as Partes devem garantir a divulgação de todos os factos e considerações essenciais que constituem a base para a decisão de aplicar medidas, sem prejuízo do artigo 6.º, ponto 5, do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo vi do GATT de 1994 e do artigo 12.º, ponto 4, do Acordo SMC. A divulgação deve conceder às Partes interessadas o tempo necessário para apresentarem as suas observações.

3 - Cada uma das Partes interessadas deve ter a possibilidade de ser ouvida, a fim de exprimir as suas opiniões durante os inquéritos antidumping ou de compensação, desde que tal não atrase desnecessariamente a realização do inquérito.

4 - As disposições em matéria de resolução de litígios do presente Acordo não se aplicam às disposições do presente artigo.

Artigo 23.º — Preços

As Partes asseguram que as empresas ou entidades a que concedem direitos especiais ou exclusivos ou que controlam, e que vendem no mercado interno bens que também exportam, mantêm uma contabilidade separada que permite determinar claramente:

a)

Os custos e receitas associados às atividades nacionais e internacionais; e

b)

Elementos pormenorizados sobre os métodos de afetação ou imputação dos custos e receitas às atividades nacionais ou internacionais.

A contabilidade separada baseia-se nos princípios contabilísticos de causalidade, objetividade, transparência e coerência, segundo as normas contabilísticas internacionalmente reconhecidas, e também em dados auditados.

Artigo 24.º — Exceções

1 - As Partes afirmam que os seus atuais direitos e obrigações ao abrigo do artigo xx do GATT de 1994 e das suas notas interpretativas são aplicáveis ao comércio de mercadorias abrangido pelo presente Acordo, mutatis mutandis. Para esse efeito, o artigo xx do GATT de 1994 e as suas notas interpretativas são incorporados e fazem Parte integrante do presente Acordo, mutatis mutandis.

2 - As Partes entendem que, antes de adotarem quaisquer medidas previstas nas alíneas i) e j) do artigo xx do GATT de 1994, a Parte que tenciona adotar as medidas deve facultar à outra Parte todas as informações pertinentes, a fim de se encontrar uma solução mutuamente aceitável. As Partes podem acordar em quaisquer meios necessários para ultrapassar as dificuldades. Caso não seja alcançado um acordo no prazo de 30 dias a contar da data em que as informações foram facultadas, a Parte pode aplicar medidas ao abrigo do presente artigo relativamente à mercadoria em causa. Sempre que circunstâncias excecionais e críticas, que exijam uma ação imediata, impossibilitem a comunicação de informações ou uma análise prévia, a Parte que tenciona adotar as medidas pode aplicar de imediato as medidas de precaução necessárias para fazer face à situação, informando imediatamente desse facto a outra Parte.

3 - A República do Cazaquistão pode manter determinadas medidas incompatíveis com os artigos 14.º, 15.º e 17.º do presente Acordo, identificadas no Protocolo de Adesão da República do Cazaquistão à OMC, até ao termo dos períodos de transição previstos para essas medidas nesse Protocolo.

CAPÍTULO 2 — Alfândegas

Artigo 25.º — Cooperação aduaneira

1 - As Partes reforçam a cooperação no domínio aduaneiro a fim de garantir um ambiente comercial transparente, facilitar o comércio, aumentar a segurança da cadeia de abastecimento, promover a segurança dos consumidores, conter os fluxos de mercadorias que infringem os direitos de propriedade intelectual e combater o contrabando e a fraude.

2 - A fim de realizar esses objetivos, e dentro dos limites dos recursos disponíveis, as Partes comprometem-se a cooperar, nomeadamente, no sentido de:

a)

Melhorar a legislação aduaneira, harmonizar e simplificar os procedimentos aduaneiros, em conformidade com as convenções e normas internacionais aplicáveis no domínio das alfândegas e da facilitação do comércio, incluindo as desenvolvidas pela União Europeia (incluindo os planos aduaneiros - Customs Blueprints), a Organização Mundial do Comércio e a Organização Mundial das Alfândegas (em especial a Convenção de Quioto revista);

b)

Estabelecer sistemas aduaneiros modernos, incluindo tecnologias modernas de desalfandegamento, disposições para os operadores económicos autorizados, análises e controlos automáticos com base nos riscos, procedimentos simplificados de autorização de saída das mercadorias, controlos a posteriori, determinação do valor aduaneiro transparente, e disposições para parcerias entre as alfândegas e as empresas;

c)

Incentivar a aplicação dos mais elevados padrões de integridade em matéria aduaneira, em especial nas fronteiras, através da aplicação de medidas que reflitam os princípios enunciados na Declaração de Arusha da Organização Mundial das Alfândegas;

d)

Intercambiar as melhores práticas e dar formação e apoio técnico para o planeamento e reforço das capacidades, bem como para a aplicação dos mais elevados padrões de integridade;

e)

Trocar informações e dados pertinentes, se for caso disso, respeitando simultaneamente as regras das Partes sobre a confidencialidade de dados sensíveis e sobre a proteção de dados pessoais;

f)

Participar em ações aduaneiras coordenadas entre as autoridades aduaneiras das Partes;

g)

Estabelecer, quando relevante e adequado, o reconhecimento mútuo dos programas relativos aos operadores económicos autorizados e dos controlos aduaneiros, incluindo medidas equivalentes de facilitação do comércio;

h)

Explorar, quando relevante e adequado, as possibilidades de interconectividade dos respetivos sistemas de trânsito aduaneiro.

3 - O Conselho de Cooperação cria um Subcomité de Cooperação Aduaneira.

4 - As questões abrangidas pelo presente capítulo serão objeto de um diálogo regular. O Comité de Cooperação pode estabelecer regras para a condução desse diálogo.

Artigo 26.º — Assistência administrativa mútua

Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, em especial no artigo 25.º, as Partes comprometem-se a prestar mutuamente assistência administrativa em matéria aduaneira, de acordo com o Protocolo do presente Acordo relativo à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira.

Artigo 27.º — Determinação do valor aduaneiro

A determinação do valor aduaneiro nas trocas comerciais entre as Partes rege-se pelo Acordo sobre a Aplicação do artigo vii do GATT de 1994. As suas disposições são incorporadas e fazem Parte integrante do presente Acordo, mutatis mutandis.

CAPÍTULO 3 — Barreiras técnicas ao comércio

Artigo 28.º — Acordo da OMC sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio

As Partes afirmam que, nas suas relações, respeitarão os direitos e obrigações decorrentes do Acordo da OMC sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio («Acordo OTC»), que é incorporado no presente Acordo e faz dele Parte integrante, mutatis mutandis.

Artigo 29.º — Regulamentação técnica, normalização, metrologia, acreditação, fiscalização do mercado e avaliação da conformidade

1 - As Partes acordam em:

a)

Reduzir as diferenças que existem entre elas nos domínios da regulamentação técnica, normalização, metrologia jurídica, acreditação, vigilância do mercado e avaliação da conformidade, nomeadamente incentivando a utilização de instrumentos reconhecidos internacionalmente nesses domínios;

b)

Promover a utilização da acreditação em conformidade com as regras internacionais em apoio dos organismos de avaliação da conformidade e respetivas atividades; e

c)

Promover a participação e, sempre que possível, a inclusão da República do Cazaquistão e das suas entidades competentes nas organizações europeias cuja atividade diz respeito a normalização, metrologia, avaliação da conformidade e funções conexas.

2 - As Partes pretendem estabelecer e manter um processo através do qual seja alcançado o alinhamento progressivo das suas regulamentações técnicas, normas e procedimentos de avaliação de conformidade.

3 - Relativamente aos domínios em que o alinhamento já foi alcançado, as Partes podem considerar a possibilidade de negociação de acordos sobre avaliação da conformidade e aceitação de produtos industriais.

Artigo 30.º — Transparência

1 - Sem prejuízo das disposições do capítulo 13, «Transparência», as Partes garantirão que os seus procedimentos de elaboração da regulamentação técnica e de avaliação da conformidade permitem uma consulta pública das Partes interessadas com a antecedência necessária para permitir a apresentação e a tomada em consideração das observações resultantes da consulta pública, exceto quando tal não seja possível devido a uma situação de emergência ou a uma ameaça de emergência relacionada com a segurança, a saúde, a proteção ambiental ou a segurança nacional.

2 - Em conformidade com o artigo 2.º, ponto 9, do Acordo OTC, as Partes devem conceder um prazo para a apresentação de observações numa fase suficientemente precoce na sequência da notificação de projetos de regulamentação técnica ou de procedimentos de avaliação da conformidade. Sempre que um processo de consulta sobre propostas de projetos de regulamentação técnica ou de procedimentos de avaliação da conformidade esteja aberto ao público, cada Parte deve permitir que a outra Parte, ou pessoas singulares ou coletivas situadas no território da outra Parte, participe em condições não menos favoráveis do que as concedidas às pessoas singulares ou coletivas situadas no território dessa Parte.

3 - As Partes devem garantir o acesso público à sua regulamentação técnica e aos procedimentos de avaliação da conformidade adotados.

CAPÍTULO 4 — Questões sanitárias e fitossanitárias

Artigo 31.º — Objetivo

O objetivo do presente capítulo consiste em estabelecer princípios aplicáveis às medidas sanitárias e fitossanitárias (MSF) e às questões relativas ao bem-estar dos animais no comércio entre as Partes. Estes princípios devem ser aplicados pelas Partes de forma a facilitar mais as trocas comerciais, preservando simultaneamente o nível de proteção da vida e saúde humana, animal ou das plantas de cada Parte.

Artigo 32.º — Princípios

1 - As Partes devem garantir que as medidas sanitárias e fitossanitárias são elaboradas e aplicadas com base nos princípios da proporcionalidade, transparência, não-discriminação e justificação científica.

2 - As Partes devem garantir que as suas medidas sanitárias e fitossanitárias não estabelecem discriminações arbitrárias ou injustificadas entre o seu próprio território e o território da outra Parte, na medida em que prevaleçam condições idênticas ou similares. As medidas sanitárias e fitossanitárias não devem ser aplicadas de modo a constituírem uma restrição dissimulada ao comércio.

3 - As Partes devem garantir que as medidas, procedimentos ou controlos são aplicados e os pedidos de informações são tratados pelas autoridades competentes de cada Parte sem demora injustificada e de um modo não menos favorável para os produtos importados do que para os produtos nacionais similares.

Artigo 33.º — Requisitos aplicáveis à importação

1 - Os requisitos de importação da Parte importadora aplicam-se a todo o território da Parte exportadora, sob reserva do artigo 35.º do presente capítulo. Os requisitos de importação estabelecidos nos certificados baseiam-se nos princípios da Comissão do Codex Alimentarius («Codex»), da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) e da Convenção Fitossanitária Internacional (CFI), salvo se os requisitos de importação assentarem numa avaliação de riscos cientificamente comprovada efetuada em conformidade com as normas internacionais aplicáveis, tal como previsto no Acordo da OMC relativo à Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (o «Acordo MSF»).

2 - Os requisitos estabelecidos nas licenças de importação não devem conter condições sanitárias e veterinárias mais rigorosas do que as estabelecidas nos certificados referidos no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 34.º — Equivalência

Mediante pedido da Parte exportadora, e sob reserva de uma avaliação satisfatória pela Parte importadora, a equivalência deve ser reconhecida pelas Partes, de acordo com os procedimentos internacionais pertinentes, em relação a uma medida individual e ou a grupos de medidas e ou sistemas aplicáveis em geral ou a um setor ou Parte de um setor.

Artigo 35.º — Medidas relativas à sanidade animal e fitossanidade

1 - As Partes reconhecem o conceito de zonas indemnes de parasitas ou doenças ou zonas com fraca ocorrência de parasitas ou doenças, em conformidade com as normas, diretrizes e recomendações internacionais pertinentes do Acordo MSF, da OIE e da CFI.

2 - Na determinação das zonas indemnes de parasitas ou doenças e das zonas com fraca ocorrência de parasitas ou doenças, as Partes têm em consideração fatores como a localização geográfica, os ecossistemas, a vigilância epidemiológica e a eficácia dos controlos sanitários ou fitossanitários nas zonas em questão.

Artigo 36.º — Facilitação do comércio

1 - As Partes acordam em desenvolver e aplicar ferramentas de facilitação das trocas comerciais com base no reconhecimento, pela Parte importadora, dos sistemas de inspeção e de certificação da Parte exportadora.

2 - Essas ferramentas de facilitação do comércio têm por objetivo evitar a inspeção, pela Parte importadora, de cada lote ou cada estabelecimento de exportação no território da Parte exportadora, de acordo com a legislação em vigor. Podem incluir a aprovação de um estabelecimento de exportação e a elaboração de listas destes estabelecimentos no território da Parte exportadora com base em garantias dadas por esta última.

Artigo 37.º — Inspeções e auditorias

As inspeções e auditorias realizadas pela Parte importadora no território da Parte exportadora para avaliar os sistemas de inspeção e de certificação desta última serão realizadas em conformidade com as normas, orientações e recomendações internacionais pertinentes. Os custos das inspeções e auditorias serão suportados pela Parte que as efetua.

Artigo 38.º — Intercâmbio de informações e cooperação

1 - As Partes acordam em debater e trocar informações sobre as medidas sanitárias e fitossanitárias e relativas ao bem-estar animal, bem como sobre a elaboração e execução dessas medidas. Essas discussões e trocas de informações devem, se for o caso, ter em conta o Acordo MSF e as normas, orientações e recomendações do Codex, da OIE e da CFI.

2 - As Partes acordam em cooperar em matéria de bem-estar dos animais e plantas através do intercâmbio de informações, conhecimentos e experiências, com o objetivo de desenvolver capacidades neste domínio. Essa cooperação será adaptada às necessidades de cada Parte e conduzida com o objetivo de ajudar cada uma delas a conformar-se ao quadro jurídico da outra Parte.

3 - As Partes instaurarão oportunamente um diálogo sobre questões sanitárias e fitossanitárias, a pedido de qualquer das Partes, para debater estas questões e outros assuntos urgentes relacionados com o disposto no presente capítulo. O Comité de Cooperação pode estabelecer regras para a condução desse diálogo.

4 - As Partes designarão, e atualizarão regularmente, pontos de contacto para efeitos de comunicação sobre questões abrangidas pelo presente capítulo.

CAPÍTULO 5 — Comércio de serviços e direito de estabelecimento

SECÇÃO 1 — Disposições gerais
Artigo 39.º — Objetivo, âmbito de aplicação e cobertura

1 - As Partes, reafirmando os respetivos compromissos ao abrigo do Acordo OMC, definem as disposições necessárias à melhoria das condições recíprocas em matéria de comércio de serviços e de estabelecimento.

2 - Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impor qualquer obrigação em matéria de contratos públicos, abrangidos pelo disposto no capítulo 8 do presente título («Contratos públicos»).

3 - As disposições do presente capítulo não são aplicáveis às subvenções concedidas pelas Partes.

4 - Em consonância com o disposto no presente Acordo, as Partes mantêm o direito de regular e introduzir nova regulamentação para concretizarem objetivos estratégicos legítimos.

5 - O presente capítulo não é aplicável às medidas relativas às pessoas singulares que pretendam aceder ao mercado de trabalho da União Europeia ou da República do Cazaquistão, nem às medidas referentes à cidadania, à residência ou ao emprego numa base permanente.

6 - Nenhuma disposição do presente capítulo impede que uma Parte aplique medidas para regulamentar a entrada ou a estada temporária de pessoas singulares no seu território, incluindo as medidas necessárias para proteger a integridade das suas fronteiras e para assegurar que a transposição das fronteiras por Parte das pessoas singulares se processe de forma ordenada, desde que essas medidas não sejam aplicadas de modo a anular ou comprometer os benefícios que advêm para qualquer Parte das disposições do presente capítulo (1).

(1) O simples facto de se exigir um visto para as pessoas singulares de certos países e não de outros não deve ser considerado uma medida que anula ou compromete os benefícios que advêm do presente Acordo.

7 - O presente capítulo não é aplicável às medidas adotadas ou mantidas pelas Partes que afetem o comércio de serviços e o direito de estabelecimento no setor audiovisual.

Artigo 40.º — Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a)

«Medida», qualquer medida adotada por uma Parte, sob a forma de lei, regulamento, regra, procedimento, decisão, ação administrativa ou sob qualquer outra forma;

b)

«Medidas adotadas ou mantidas por uma Parte», as medidas adotadas por:

i)

Administrações ou autoridades públicas centrais, regionais ou locais de uma Parte; e

ii) Organismos não governamentais de uma Parte no exercício dos poderes delegados pelas administrações ou autoridades públicas centrais, regionais ou locais de uma Parte;

c)

«Pessoa singular da União Europeia» ou «pessoa singular da República do Cazaquistão», um nacional de um dos Estados-Membros da União Europeia ou da República do Cazaquistão segundo a respetiva legislação;

d)

«Pessoa coletiva», qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação aplicável, com ou sem fins lucrativos, cuja propriedade seja privada ou do Estado, incluindo qualquer sociedade de capitais, sociedade gestora de patrimónios, sociedade de pessoas, empresa comum, sociedade em nome individual ou associação;

e)

«Pessoa coletiva de uma Parte», qualquer pessoa coletiva da União Europeia ou da República do Cazaquistão constituída nos termos da legislação de um Estado-Membro da União Europeia ou da República do Cazaquistão, respetivamente, que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território em que é aplicável o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou no território da República do Cazaquistão, respetivamente;

Caso a pessoa coletiva constituída nos termos da legislação de um Estado-Membro da União Europeia ou da República do Cazaquistão, tenha apenas a sua sede social ou administração central no território em que se aplica o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou no território da República do Cazaquistão, respetivamente, não será considerada uma pessoa coletiva da União Europeia ou da República do Cazaquistão, respetivamente, a menos que realize um volume significativo de operações comerciais no território em que se aplica o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou no território da República do Cazaquistão, respetivamente;

f)

Não obstante o disposto na alínea e), no que diz respeito ao transporte marítimo internacional, incluindo operações intermodais que incluam um trajeto marítimo, as companhias de navegação estabelecidas fora da União Europeia ou da República do Cazaquistão e controladas por nacionais de um Estado-Membro ou da República do Cazaquistão, respetivamente, beneficiam também das disposições do presente capítulo, caso os seus navios estejam registados nesse Estado-Membro ou no Cazaquistão de acordo com a respetiva legislação e arvorem bandeira de um Estado-Membro da União Europeia ou da República do Cazaquistão;

g)

«Acordo de integração económica», um acordo que liberalize de forma significativa o comércio dos serviços, incluindo o estabelecimento, em conformidade com o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS), nomeadamente os artigos v e v-A do GATS, e ou que contenha disposições que liberalizem substancialmente o estabelecimento de outras atividades económicas que satisfaçam, mutatis mutandis, os critérios dos artigos v e v-A do GATS relativamente a essas atividades;

h)

«Atividades económicas», as atividades de natureza económica, com exclusão das atividades económicas realizadas no exercício da autoridade do Estado;

i)

«Atividades económicas realizadas no exercício da autoridade do Estado», atividades que não se efetuam numa base comercial nem em concorrência com um ou mais operadores económicos;

j)

«Exercício de atividades», a prossecução e manutenção de atividades económicas;

k)

«Filial» de uma pessoa coletiva de uma Parte, uma pessoa coletiva que é efetivamente controlada por outra pessoa coletiva dessa Parte (1);

(1) Uma pessoa coletiva é controlada por outra pessoa coletiva se esta última for competente para nomear uma maioria dos seus administradores ou estiver juridicamente habilitada a controlar ou a dirigir as suas ações.

l)

«Sucursal» de uma pessoa coletiva, um estabelecimento sem personalidade jurídica, com caráter aparentemente permanente, tal como uma dependência de uma sociedade-mãe, e que dispõe de uma gestão própria e das infraestruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo que estes últimos, embora sabendo que existe, se necessário, um vínculo jurídico com a sociedade-mãe, cuja sede se encontra noutro país, não tenham de tratar diretamente com a referida sociedade-mãe, podendo efetuar transações comerciais no local do estabelecimento que constitui a dependência;

m)

«Estabelecimento», qualquer forma de estabelecimento comercial ou profissional, incluindo:

i)

A constituição, aquisição ou manutenção de uma pessoa coletiva (2); ou

(2) Os termos «constituição» e «aquisição» de uma pessoa coletiva são entendidos como incluindo a participação no capital de uma pessoa coletiva, com vista a criar ou manter laços económicos duradouros.

ii) A criação ou manutenção de uma sucursal ou representação (3) no território de uma Parte com vista ao exercício de uma atividade económica;

(3) Os escritórios de representação de pessoas coletivas da outra Parte não são autorizados a exercer uma atividade económica numa base comercial no território da República do Cazaquistão. A União Europeia reserva-se o direito de aplicar o princípio de reciprocidade a este respeito.

n)

«Investidor» de uma Parte, qualquer pessoa singular ou coletiva que pretende exercer ou exerce efetivamente uma atividade económica, através da constituição de um estabelecimento;

o)

«Serviços», todos os serviços (4) em todos os setores, com exceção dos serviços prestados no exercício da autoridade do Estado;

(4) Para maior clareza, para efeitos do presente capítulo, considera-se que os serviços são os enumerados no documento da OMC MTN.GNS/W/120, na sua versão atualizada.

p)

«Serviço prestado no exercício da autoridade do Estado», qualquer serviço que não seja prestado nem numa base comercial nem em concorrência com um ou mais prestadores de serviços;

q)

«Prestador de serviços», qualquer pessoa singular ou coletiva que presta um serviço;

r)

«Prestação de um serviço» inclui a produção, distribuição, comercialização, venda e entrega de um serviço.

SECÇÃO 2 — Estabelecimento e prestação transfronteiras de serviços
SUBSECÇÃO 1 — Todas as atividades económicas
Artigo 41.º — Âmbito de aplicação e cobertura

1 - A presente subsecção é aplicável às medidas das Partes que afetam o estabelecimento em todos os setores da atividade económica e prestação transfronteiras de serviços.

2 - As Partes confirmam os respetivos direitos e obrigações decorrentes dos compromissos assumidos ao abrigo do GATS.

Para maior clareza, no que respeita aos serviços, as listas de compromissos específicos assumidos pelas Partes no âmbito do GATS (1), incluindo as reservas e listas de isenções da nação mais favorecida, são incorporadas no presente Acordo, fazendo dele Parte integrante, e devem ser de aplicação.

(1) No que diz respeito à República do Cazaquistão, a referência inclui o capítulo sobre os serviços do Protocolo de adesão da República do Cazaquistão à OMC.

Artigo 42.º — Melhoria progressiva das condições de estabelecimento

1 - O Comité de Cooperação, reunido na sua configuração «Comércio», apresentará recomendações às Partes com vista a prosseguir a liberalização do estabelecimento no contexto do presente Acordo.

2 - As Partes procurarão evitar a adoção de qualquer medida que torne as condições de estabelecimento mais restritivas do que a situação existente no dia anterior à data da assinatura do presente Acordo.

Artigo 43.º — Melhoria progressiva das condições da prestação transfronteiras de serviços

1 - As Partes reconhecem plenamente a importância de liberalizar a prestação transfronteiras de serviços entre as Partes.

2 - O Comité de Cooperação, reunido na sua configuração «Comércio», apresentará recomendações às Partes com vista a prosseguir a liberalização da prestação transfronteiras de serviços no contexto do presente Acordo.

SUBSECÇÃO 2 — Atividades económicas além dos serviços
Artigo 44.º — Âmbito de aplicação e cobertura

A presente subsecção é aplicável às medidas das Partes que afetam o estabelecimento em todas as atividades económicas que não sejam serviços.

Artigo 45.º — Tratamento da nação mais favorecida

1 - Cada Parte concederá às pessoas coletivas da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o que concede a pessoas coletivas de qualquer país terceiro no que respeita ao seu estabelecimento.

2 - Cada Parte concederá às pessoas coletivas da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o que concede a pessoas coletivas de qualquer país terceiro no que respeita ao exercício de atividades por pessoas coletivas da outra Parte estabelecidas no território da primeira Parte.

3 - Todas as vantagens, favores, privilégios ou imunidades relacionados com os requisitos de conteúdo local concedidos pela República do Cazaquistão a pessoas coletivas de um membro da OMC estabelecidas na República do Cazaquistão sob a forma de pessoa coletiva serão concedidos, imediata e incondicionalmente, a pessoas coletivas da União Europeia estabelecidas na República do Cazaquistão sob a forma de pessoa coletiva.

4 - O tratamento concedido em conformidade com os n.os 1 e 2 não se aplica ao tratamento concedido por uma das Partes por força de acordos de integração económica, acordos de comércio livre, acordos para evitar a dupla tributação e acordos que regem sobretudo questões de tributação, nem deve ser interpretado como sendo extensível à proteção dos investimentos, exceto o tratamento decorrente do artigo 46.º, incluindo os procedimentos de resolução de litígios entre os investidores e o Estado.

5 - Não obstante o disposto no n.º 4, no que respeita aos recursos e objetos estratégicos, a República do Cazaquistão não pode, em caso algum, conceder às filiais de pessoas coletivas da União Europeia estabelecidas na República do Cazaquistão sob a forma de uma pessoa coletiva um tratamento menos favorável do que o concedido a partir da data em que o presente título começa a ser aplicado a filiais de pessoas coletivas de qualquer país terceiro estabelecidas na República do Cazaquistão sob a forma de pessoa coletiva.

Artigo 46.º — Tratamento nacional

Sem prejuízo das reservas das Partes enunciadas no anexo i do presente Acordo,

a)

Cada Parte concederá às filiais de pessoas coletivas da outra Parte estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias pessoas coletivas relativamente ao exercício das suas atividades,

b)

A República do Cazaquistão concederá às pessoas coletivas e às sucursais da União Europeia um tratamento não menos favorável do que o concedido às pessoas coletivas e sucursais da República do Cazaquistão, respetivamente, no que se refere ao direito de estabelecimento e ao exercício de atividades para atividades económicas que não sejam serviços. O tratamento nacional concedido pela República do Cazaquistão não prejudica o disposto no Protocolo de Adesão da República do Cazaquistão à OMC.

SECÇÃO 3 — Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais
Artigo 47.º — Cobertura e definições

1 - A presente secção aplica-se a medidas tomadas pelas Partes relativas à entrada, ou estada temporária, nos seus territórios de visitantes em viagens de negócios para efeitos de estabelecimento, trabalhadores transferidos dentro das empresas e prestadores de serviços por contrato em conformidade como artigo 39.º, n.os 5 e 6.

2 - Para efeitos da presente secção, entende-se por:

a)

«Visitantes em viagens de negócios para efeitos de estabelecimento», pessoas singulares que desempenham funções de quadro superior numa pessoa coletiva de uma Parte, que são responsáveis pela constituição de um estabelecimento no território da outra Parte. Não oferecem nem prestam serviços nem exercem qualquer outra atividade económica além do necessário para o estabelecimento. Não recebem remuneração de uma fonte situada na Parte de acolhimento;

b)

«Trabalhador transferido dentro de uma empresa», qualquer pessoa singular que tenha sido contratada por uma pessoa coletiva de uma Parte ou que a esta tenha estado associada (1) durante pelo menos um ano e que tenha sido temporariamente transferida para um estabelecimento, que pode ser uma filial, uma sucursal ou a sociedade-mãe da empresa/pessoa coletiva de uma Parte, no território da outra Parte.

(1) Para maior clareza, os parceiros devem ser parte da mesma pessoa coletiva.

A pessoa singular em causa tem de pertencer a uma das categorias definidas nas respetivas listas de compromissos específicos de cada Parte no âmbito do GATS que, para efeitos da presente secção, se aplica a todas as atividades económicas;

c)

«Prestador de serviços por contrato», qualquer pessoa singular contratada por uma pessoa coletiva de uma Parte, que não é, ela própria, uma agência de serviços de colocação e de fornecimento de pessoal, nem atua por intermédio de uma agência desse tipo sem estabelecimento no território da outra Parte e que celebrou um contrato de boa-fé (1) para prestar serviços a um consumidor final desta última Parte, o que exige a presença temporária dos seus assalariados no território dessa Parte, a fim de executar o contrato de prestação de serviços;

(1) O contrato de prestação de serviços deve estar em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares e os requisitos jurídicos da Parte onde é executado.

d)

«Qualificações», diplomas, certificados e outros títulos (de qualificação formal) emitidos por uma autoridade designada em conformidade com disposições legislativas, regulamentares e administrativas e que sancionam uma formação profissional.

Artigo 48.º — Trabalhadores transferidos dentro de uma empresa e visitantes em viagem de negócios para efeitos de estabelecimento

1 - No que diz respeito aos serviços, as Partes reiteram as suas obrigações respetivas decorrentes dos compromissos assumidos ao abrigo do GATS no que se refere à entrada e estada temporária de trabalhadores transferido dentro das empresas ou visitantes em viagem de negócios para efeitos de estabelecimento. Aplicam-se as reservas enumeradas nesse Acordo (1).

(1) Para maior clareza, as reservas incluem também as reservas constantes das definições das categorias de trabalhadores transferidos dentro das empresas e visitantes em viagens de negócios para efeitos de estabelecimento.

2 - Relativamente às atividades económicas que não sejam serviços e mediante as reservas enunciadas no anexo ii do presente Acordo:

a)

Cada Parte permitirá que os investidores que exercem uma atividade de produção de bens no território da outra Parte procedam à transferência de trabalhadores transferidos dentro das empresas, tal como definido no artigo 47.º, n.º 2, alínea b), e de visitantes em viagem de negócios para efeitos de estabelecimento, tal como definido no artigo 47.º, n.º 2, alínea a). A entrada e estada temporária são permitidas por um período máximo de três anos, no caso dos trabalhadores transferidos dentro das empresas, e de 90 dias por período de 12 meses, no caso de visitantes em viagem de negócios para efeitos de estabelecimento;

b)

Nenhuma Parte manterá ou adotará medidas definidas como limitações do número total de pessoas singulares que um investidor pode transferir a título de trabalhadores transferidos dentro da empresa ou visitantes em viagem de negócios para efeitos de estabelecimento, sob a forma de contingentes numéricos ou de requisitos de exame das necessidades económicas e como limitações discriminatórias.

Artigo 49.º — Prestadores de serviços por contrato

1 - A República do Cazaquistão permitirá a prestação de serviços no seu território por pessoas coletivas da União Europeia através da presença de pessoas singulares que sejam cidadãos dos Estados-Membros da União Europeia, sob reserva das seguintes condições:

a)

As pessoas singulares que entram no território da República do Cazaquistão devem possuir:

i)

Um diploma universitário ou uma qualificação técnica avançada que demonstre conhecimentos de nível equivalente; e

ii) Qualificações profissionais quando tal seja exigido para exercer uma atividade no setor em questão em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas da República do Cazaquistão;

b)

A única remuneração que a pessoa singular recebe pela prestação de serviços deve ser a que é paga pela pessoa coletiva da União Europeia durante a sua estada na República do Cazaquistão;

c)

As pessoas singulares que entram no território da República do Cazaquistão devem ter sido contratadas pela pessoa coletiva da União Europeia pelo menos durante o ano imediatamente anterior à data de apresentação do pedido de entrada no território da República do Cazaquistão. Além disso, as pessoas singulares devem ter pelo menos cinco anos de experiência profissional no setor de atividade objeto do contrato aquando da apresentação do pedido de entrada no território da República do Cazaquistão;

d)

A República do Cazaquistão pode aplicar o requisito da avaliação das necessidades económicas e um contingente anual de autorizações de trabalho reservado aos prestadores de serviços por contrato da União Europeia que tenham acesso ao mercado de serviços da República do Cazaquistão. O número total de prestadores de serviços por contrato da União Europeia que entram no mercado de serviços da República do Cazaquistão não deve exceder 800 pessoas por ano;

e)

Após um período de cinco anos a partir da adesão da República do Cazaquistão à OMC, deixará de se aplicar o requisito da avaliação das necessidades económicas (1). Durante o período em que a República do Cazaquistão aplica o requisito da avaliação das necessidades económicas (2), a entrada e estada temporária de pessoas singulares na República do Cazaquistão para efeitos da execução do contrato são autorizadas durante um período cumulativo máximo de quatro meses por período de 12 meses, ou durante a execução do contrato, se este período for mais curto. Após um período de cinco anos a partir da adesão da República do Cazaquistão à OMC, a estada temporária será autorizada durante um período cumulativo máximo de seis meses por período de 12 meses, ou durante a execução do contrato, se este período for mais curto. As pessoas coletivas da União Europeia são responsáveis pela partida atempada dos seus trabalhadores do território da República do Cazaquistão.

(1) Todos os outros requisitos, disposições legislativas e regulamentares no que respeita à entrada, estada e trabalho continuam a ser aplicáveis.

(2) Para maior clareza, para a República do Cazaquistão, «avaliação das necessidades económicas» significa os procedimentos realizados por uma pessoa coletiva da República do Cazaquistão para atrair prestadores de serviços por contrato, devendo ser tida em conta a admissão de mão-de-obra estrangeira com base nas condições do mercado de trabalho nacional. Estas condições são preenchidas quando, após a publicação de um anúncio de vaga nos meios de comunicação social e após a procura de uma pessoa competente na base de dados da autoridade competente, nenhum dos candidatos satisfaz os requisitos descritos na vaga. Este processo não deverá demorar mais de um mês. Somente após este procedimento pode a pessoa coletiva finalizar o procedimento de contratação de prestadores de serviços por contrato.

2 - A República do Cazaquistão permitirá a prestação de serviços no seu território por pessoas coletivas da União Europeia através da presença de pessoas singulares se o contrato de serviços preencher as seguintes condições:

a)

O contrato de prestação de serviços:

i)

Foi celebrado diretamente entre a pessoa coletiva da União Europeia e o consumidor final, que é uma pessoa coletiva da República do Cazaquistão;

ii) Exige a presença temporária no território da República do Cazaquistão de trabalhadores dessa pessoa coletiva para prestar o serviço; e

iii) Está em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares e os requisitos jurídicos da República do Cazaquistão;

b)

O contrato de prestação de serviços é celebrado num dos seguintes setores de atividade, incluídos e definidos na lista de compromissos da República do Cazaquistão ao abrigo do GATS:

i)

Serviços jurídicos;

ii) Serviços de contabilidade e de guarda-livros;

iii) Serviços fiscais;

iv) Serviços de arquitetura;

v)

Serviços de engenharia;

vi) Serviços integrados de engenharia;

vii) Serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística;

viii) Serviços de informática e serviços conexos;

ix) Serviços de publicidade;

x)

Serviços de estudos de mercado;

xi) Serviços de consultoria de gestão;

xii) Serviços relacionados com a consultoria de gestão;

xiii) Serviços técnicos de ensaio e análise;

xiv) Serviços de assessoria e consultoria relacionados com a exploração mineira;

xv) Serviços conexos de consultoria científica e técnica;

xvi) Serviços de tradução e interpretação;

xvii) Manutenção e reparação de equipamento, incluindo equipamento de transporte, nomeadamente no contexto de um contrato de serviços pós-vendas;

xviii) Serviços ambientais;

c)

O acesso concedido ao abrigo do presente número refere-se exclusivamente à atividade de serviços objeto do contrato; não confere o direito de exercer essa profissão no território da República do Cazaquistão.

3 - A União Europeia reitera as suas obrigações decorrentes dos compromissos assumidos ao abrigo do GATS no que se refere à entrada e estada temporária de prestadores de serviços por contrato. Aplicam-se as reservas enumeradas nesse Acordo (1).

(1) Para maior clareza, as reservas incluem também as reservas nas definições das categorias.

Artigo 50.º

Tratamento da «nação mais favorecida»

1 - A União Europeia concede aos prestadores de serviços por contrato da República do Cazaquistão um tratamento não menos favorável do que o concedido aos prestadores de serviços por contrato de qualquer país terceiro.

2 - Não é abrangido pelo âmbito de aplicação do n.º 1 o tratamento concedido no âmbito de outros acordos celebrados pela União Europeia com um país terceiro, que tenham sido notificados ao abrigo do artigo V do GATS ou sejam abrangidos pela lista GATS da União Europeia de derrogações ao tratamento de «nação mais favorecida». Não é igualmente abrangido pelo âmbito de aplicação do n.º 1 o tratamento decorrente da harmonização de regulamentação com base em acordos celebrados pela União Europeia que preveem o reconhecimento mútuo em conformidade com o artigo vii do GATS.

3 - Caso a República do Cazaquistão conceda um tratamento mais favorável do que o previsto no presente Acordo aos prestadores de serviços por contrato de qualquer outro país membro da OMC, com exceção dos países da Comunidade de Estados Independentes (CEI) e dos países que são Parte nos acordos de integração económica com a República do Cazaquistão, esse tratamento deve ser aplicado aos prestadores de serviços por contrato da União Europeia. Não é igualmente abrangido por esta disposição o tratamento decorrente da harmonização de regulamentação com base em acordos celebrados pela República do Cazaquistão que preveem o reconhecimento mútuo em conformidade com o artigo vii do GATS.

Artigo 51.º — Melhoria progressiva das condições de presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais

O Comité de Cooperação, reunido na sua configuração «Comércio», apresentará recomendações às Partes com vista a prosseguir a liberalização das condições de presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais.

SECÇÃO 4 — Regulamentação interna
Artigo 52.º — Âmbito de aplicação e cobertura

1 - O disposto no artigo 53.º do presente capítulo aplica-se a medidas tomadas pelas Partes relativamente aos procedimentos de licenciamento e de qualificação que afetam:

a)

A prestação transfronteiras de serviços;

b)

O estabelecimento;

c)

A prestação de um serviço através da presença de pessoas singulares no território da outra Parte, em conformidade com o disposto na secção 3.

2 - O disposto no artigo 53.º aplica-se a todas as atividades económicas abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente capítulo. Para os serviços, serão aplicáveis na medida dos compromissos específicos assumidos pela Parte em causa no âmbito do GATS (1). As regras do artigo 53.º não são aplicável às medidas se constituírem limitações sujeitas à inscrição nas listas ao abrigo dos artigos xvi ou xvii do GATS.

(1) No que diz respeito à República do Cazaquistão, a referência inclui a secção sobre os serviços do Protocolo de Adesão da República do Cazaquistão à OMC.

Artigo 53.º — Licenciamento e qualificação

1 - As Partes garantirão que os procedimentos de licenciamento e qualificação para efeitos de obtenção de uma autorização de prestação de um serviço ou de estabelecimento são razoáveis, claros e pertinentes para os objetivos estratégicos subjacentes, tendo em conta a natureza dos requisitos a satisfazer e os critérios a preencher e não constituem por si uma restrição à prestação de serviços e ao estabelecimento.

2 - Caso sejam aplicáveis prazos específicos para apresentação dos pedidos, os requerentes devem dispor de um prazo razoável para o fazer. A autoridade competente dará início ao tratamento dos pedidos o mais rapidamente possível. Sempre que possível, os pedidos devem ser aceites em formato eletrónico nas mesmas condições de autenticidade que os pedidos apresentados em suporte de papel.

3 - Devem ser aceites cópias autenticadas, sempre que possível, em vez de documentos originais.

4 - As Partes assegurarão que o tratamento de um pedido, incluindo a decisão final, seja concluído dentro de um prazo razoável indicado na sua legislação e, em qualquer caso, sem demora injustificada. As Partes esforçar-se-ão por respeitar o calendário normal para o tratamento de um pedido. As Partes assegurarão que a licença ou a autorização, uma vez concedida, entra em vigor sem demora injustificada, em conformidade com os termos e condições nela especificadas.

5 - As Partes assegurarão que as taxas de licenciamento (2) são razoáveis em termos dos custos incorridos pela autoridade competente e, por si só, não restringem a prestação de um serviço ou o estabelecimento.

(2) As taxas de licenciamentos não incluem pagamentos pela utilização de recursos naturais, pagamentos para leilões, concursos ou outros meios não discriminatórios de atribuição de concessões, nem as contribuições obrigatórias para a prestação do serviço universal.

6 - Caso a autoridade competente considere que o pedido está incompleto ou determine que é necessária informação adicional, deve, num prazo razoável:

a)

Informar o requerente;

b)

Na medida do possível, identificar as informações exigidas; e

c)

Na medida do possível, dar oportunidade para corrigir anomalias.

7 - Se a autoridade competente rejeitar um pedido, deve informar o requerente sem demora e, na medida do possível, por escrito. A autoridade competente deve informar o requerente, mediante pedido, das razões para o indeferimento do pedido e, sempre que possível, de eventuais anomalias que tenham sido detetadas. Deve informar o requerente dos procedimentos de recurso contra a decisão, em conformidade com a legislação pertinente. A autoridade competente deve autorizar o requerente a apresentar um novo pedido em conformidade com os procedimentos estabelecidos pela autoridade competente, exceto se a autoridade em causa limitar o número de licenças ou determinações de qualificação.

8 - As Partes garantirão que os procedimentos utilizados, bem como as decisões tomadas, pela autoridade competente no processo de licenciamento ou autorização são imparciais relativamente a todos os candidatos. A autoridade competente deverá tomar a sua decisão de forma independente, não devendo prestar contas a qualquer prestador de serviços ou investidor para o qual a licença ou autorização é solicitada.

SECÇÃO 5 — Disposições setoriais específicas
Artigo 54.º — Transporte marítimo internacional

1 - O presente artigo enuncia os princípios para a liberalização dos serviços de transporte marítimo internacional. O presente artigo é aplicável sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes dos compromissos assumidos por cada Parte no âmbito do GATS.

2 - Para efeitos do presente artigo, «transporte marítimo internacional» inclui operações de transporte porta-a-porta e multimodal, ou seja, o transporte de mercadorias utilizando mais do que um modo de transporte, que implique um trajeto marítimo, com um documento de transporte único, e que para esse efeito, inclui o direito dos prestadores de serviços de transporte marítimo internacional de celebrar diretamente contratos com os operadores de outros modos de transporte.

3 - No que diz respeito às atividades referidas no n.º 4, levadas a cabo por companhias de navegação para a prestação de serviços de transporte marítimo internacional, as Partes autorizam as pessoas coletivas da outra Parte a estabelecerem no seu território filiais ou sucursais, em condições de estabelecimento e de exercício de atividade não menos favoráveis do que as concedidas às suas próprias filiais ou sucursais, ou a filiais ou sucursais de qualquer país terceiro, consoante as que forem mais favoráveis.

O presente número não se aplica ao estabelecimento com vista à exploração de uma frota sob bandeira nacional de um Estado-Membro da União Europeia ou da República do Cazaquistão.

4 - Essas atividades incluem, designadamente:

a)

A comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e afins mediante contacto direto com os clientes, desde a proposta de preços à faturação, independentemente de tais serviços serem prestados ou propostos pelo próprio prestador de serviços ou por prestadores de serviços com os quais o vendedor de serviços tenha estabelecido acordos comerciais permanentes;

b)

A compra e utilização, por conta própria ou em nome dos seus clientes (e a revenda aos seus clientes) de quaisquer serviços de transporte ou afins, incluindo serviços de transporte através de qualquer modo de transporte interior, necessários para a prestação de um serviço intermodal;

c)

A preparação de documentos de transporte, documentos aduaneiros ou quaisquer outros documentos relativos à origem e à natureza das mercadorias transportadas;

d)

A prestação de informações comerciais por qualquer meio, incluindo sistemas informáticos e o intercâmbio de dados eletrónicos (sob reserva de restrições não discriminatórias relativas às telecomunicações);

e)

A celebração de acordos comerciais com outras companhias de navegação, incluindo a participação no capital da empresa e o recrutamento de pessoal local (ou, no caso de pessoal estrangeiro, sob reserva das disposições aplicáveis do presente Acordo), com uma companhia de navegação estabelecida no local;

f)

A representação de pessoas coletivas, nomeadamente, na organização das escalas dos navios ou das cargas, sempre que necessário.

5 - Tendo em conta o nível de liberalização existente entre as Partes no que se refere à prestação transfronteiras de serviços no domínio do transporte marítimo internacional:

a)

As Partes aplicarão efetivamente o princípio do acesso sem restrições aos mercados e tráfegos marítimos internacionais numa base comercial e não discriminatória;

b)

Cada Parte concederá aos navios operados por prestadores de serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios, ou aos de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável, no que respeita, nomeadamente, ao acesso a portos, à utilização das infraestruturas e dos serviços portuários, à utilização dos serviços marítimos auxiliares, bem como às taxas e encargos conexos, às infraestruturas aduaneiras e à atribuição de cais de acostagem e das infraestruturas de carga e descarga.

6 - Na aplicação dos princípios estabelecidos no n.º 5, as Partes comprometem-se a:

a)

Não aplicar, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, quaisquer cláusulas de partilha de cargas constantes de acordos bilaterais entre Estados-Membros da União Europeia e a República do Cazaquistão;

b)

Não introduzir, em futuros acordos bilaterais com países terceiros, cláusulas de partilha de cargas, salvo nos casos excecionais em que as companhias de navegação de uma das Partes no presente Acordo não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino ao país terceiro em causa e dele proveniente;

c)

Proibir regimes de partilha de carga em futuros acordos bilaterais de comércio a granel de sólidos e líquidos;

d)

A partir da entrada em vigor do presente Acordo, eliminar ou abster-se de introduzir medidas unilaterais, bem como entraves administrativos, técnicos e outros suscetíveis de constituir restrições dissimuladas ou de ter efeitos discriminatórios sobre a livre prestação de serviços no domínio do transporte marítimo internacional.

7 - As pessoas singulares e coletivas da União Europeia que prestem serviços de transporte marítimo internacional podem proporcionar serviços internacionais marítimo-fluviais nas vias navegáveis interiores da República do Cazaquistão e vice-versa.

8 - As Partes colocarão à disposição dos prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte, em termos e condições razoáveis e não discriminatórios, os seguintes serviços portuários: pilotagem, reboques e assistência a rebocadores, aprovisionamento e carga de combustíveis e de água, recolha de lixo e eliminação de resíduos de lastro, serviços de capitania portuária, auxílios à navegação, serviços operacionais em terra essenciais para as operações de embarque, incluindo comunicações, abastecimento de água e eletricidade, instalações de reparação de emergência, serviços de ancoradouro, de cais e de amarração.

9 - Caso a República do Cazaquistão conceda um tratamento mais favorável para o transporte marítimo a outro membro da OMC, com exceção dos Estados costeiros do Mar Cáspio e dos países da CEI, essas condições devem ser aplicadas às pessoas singulares e coletivas da União Europeia.

Artigo 54.º-A — Transporte rodoviário, ferroviário, por vias navegáveis interiores e aéreo

A fim de assegurar um desenvolvimento coordenado dos transportes entre as Partes, as condições de acesso recíproco ao mercado no domínio dos transportes rodoviário, ferroviário, por vias navegáveis interiores e, se for caso disso, aéreo podem ser objeto de eventuais acordos específicos a negociar pelas Partes após a entrada em vigor do presente Acordo.

SECÇÃO 6 — Exceções
Artigo 55.º — Exceções gerais

1 - Desde que essas medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre países em que prevaleçam condições similares ou uma restrição dissimulada ao estabelecimento, incluindo o exercício de atividades, ou à prestação transfronteiras de serviços, nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar ou aplicar medidas:

a)

Necessárias para proteger a segurança ou a moralidade públicas ou para manter a ordem pública (1);

(1) A exceção relativa à ordem pública só pode ser invocada se existir uma ameaça real e suficientemente grave a um dos interesses fundamentais da sociedade.

b)

Necessárias para proteger a saúde ou a vida humana, animal e vegetal;

c)

Relativas à conservação dos recursos naturais não renováveis, se tais medidas forem aplicadas juntamente com restrições aos investidores nacionais ou à oferta ou consumo de serviços a nível nacional;

d)

Necessárias à proteção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico;

e)

Necessárias para garantir a observância das disposições legislativas e regulamentares que não sejam incompatíveis com o presente título, nomeadamente as relativas:

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