Resolução da Assembleia da República n.º 28/2017 — Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2017-02-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 311

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, assinado em Astana em 21 de dezembro de 2015

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b)

Incluirá o valor máximo total estimado do contrato ao longo de toda a sua duração, independentemente de este ser adjudicado a um ou mais fornecedores, tendo em conta todas as formas de remuneração, incluindo:

i)

Prémios, honorários, comissões e juros; e

ii) Quando o contrato previr a possibilidade de opções, o valor total dessas opções.

7 - Nos casos em que um requisito específico de um contrato resulte na adjudicação de mais de um contrato, ou na adjudicação de contratos em Partes separadas (a seguir designados «contratos renováveis»), o cálculo do valor total máximo estimado tem por base:

a)

O valor dos contratos renováveis respeitantes ao mesmo tipo de bens ou serviços adjudicados durante os 12 meses precedentes ou durante o exercício financeiro precedente da entidade adjudicante, ajustado, quando possível, de forma a ter em conta as alterações previstas das quantidades ou do valor dos bens ou serviços a fornecer nos 12 meses seguintes; ou

b)

O valor estimado dos contratos renováveis respeitantes ao mesmo tipo de bens ou serviços a adjudicar durante os 12 meses seguintes à adjudicação do contrato inicial ou durante o exercício financeiro da entidade adjudicante.

8 - Em caso de compra por locação financeira, locação ou locação-venda de bens ou serviços, ou de compra sem especificação do preço total, a base de avaliação será:

a)

Nos contratos de duração determinada:

i)

Quando a duração do contrato for igual ou inferior a 12 meses, o valor total máximo estimado para toda a duração do contrato; ou

ii) Quando a duração do contrato for superior a 12 meses, o valor total máximo estimado, incluindo qualquer valor residual estimado;

b)

Nos contratos de duração indeterminada, o valor estimado dos pagamentos mensais multiplicado por 48; e

c)

Se não existir a certeza de que o contrato será um contrato de duração determinada, aplica-se a base de avaliação prevista na alínea b).

Artigo 121.º — Exceções gerais

Desde que tais medidas não sejam aplicadas de modo a constituir um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre as Partes ou uma restrição dissimulada ao comércio internacional, nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar ou aplicar medidas:

a)

Necessárias para proteger a moral, a ordem ou a segurança públicas;

b)

Necessárias para proteger a saúde ou a vida humana, animal e vegetal;

c)

Necessárias para proteger a propriedade intelectual; ou

d)

Relacionadas com bens ou serviços de pessoas com deficiência, de instituições de beneficência ou de trabalho penitenciário.

Artigo 122.º — Princípios gerais

Não-discriminação

1 - No que diz respeito a qualquer medida respeitante aos contratos abrangidos, cada Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, compromete-se a conceder incondicionalmente aos bens e serviços da outra Parte e aos fornecedores da outra Parte que propõem os bens ou serviços, um tratamento não menos favorável do que o concedido pela Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, aos seus bens, serviços e fornecedores estabelecidos no seu território.

2 - No que diz respeito a qualquer medida relativa aos contratos abrangidos, as Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, não devem:

a)

Tratar um fornecedor estabelecido no seu território de maneira menos favorável do que tratam outro fornecedor estabelecido no seu território, com base no grau de controlo ou de participação estrangeiros; ou

b)

Exercer qualquer discriminação em relação a um fornecedor estabelecido no seu território, com base no facto de os bens ou serviços oferecidos por esse fornecedor no âmbito de um determinado concurso serem bens ou serviços da outra Parte.

Utilização de meios eletrónicos

3 - Quando a adjudicação do contrato abrangido se efetuar através de meios eletrónicos, a entidade adjudicante deve:

a)

Garantir que os sistemas e programas informáticos utilizados, nomeadamente os relacionados com a autenticação e a codificação de informações, sejam acessíveis ao público em geral e interoperáveis com outros sistemas e programas informáticos também acessíveis ao público em geral; e

b)

Manter mecanismos que assegurem a integridade dos pedidos de participação e das propostas, nomeadamente permitindo estabelecer o momento da receção e impedir um acesso inadequado.

Condução do procedimento de adjudicação

4 - As entidades adjudicantes devem conduzir a adjudicação dos contratos abrangidos de modo transparente e imparcial, que:

a)

Esteja em conformidade com o presente capítulo, através de métodos como concursos abertos, concursos seletivos, concursos limitados e leilões eletrónicos;

b)

Evite conflitos de interesses; e

c)

Evite práticas corruptas.

Regras de origem

5 - Uma Parte não pode aplicar, para efeitos da adjudicação dos contratos abrangidos, regras de origem aos bens ou serviços importados da outra Parte ou fornecidos por ela que sejam diferentes das regras de origem que essa Parte aplica durante o mesmo período, no quadro das operações comerciais normais, às importações ou fornecimentos dos mesmos bens ou serviços provenientes da mesma Parte.

Medidas não especificamente ligadas à adjudicação dos contratos

6 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável a direitos aduaneiros e outros encargos à importação ou relacionados com a mesma, ao método de cobrança desses direitos e encargos, a outros regulamentos ou formalidades aplicáveis à importação ou às medidas que afetem o comércio de serviços, com exceção das medidas que regem especificamente os contratos abrangidos.

Artigo 123.º — Informação sobre o sistema de adjudicação dos contratos

1 - As Partes comprometem-se a:

a)

Publicar prontamente todas as disposições legislativas e regulamentares, decisões judiciais, decisões administrativas de aplicação geral, modelos de cláusulas contratuais impostas pela lei ou pela regulamentação e incorporadas como referência nos anúncios e na documentação dos concursos e nos procedimentos respeitantes aos contratos abrangidos, bem como quaisquer alterações que lhes sejam introduzidas, em papel ou por meio eletrónico oficialmente designado, de forma a serem amplamente divulgados e de acesso fácil para o público; e

b)

Fornecer uma explicação desses elementos à outra Parte, mediante pedido.

2 - A parte 1 do anexo iv do presente Acordo enumera:

a)

Os meios de comunicação eletrónicos ou em papel nos quais cada Parte publica as informações descritas no n.º 1;

b)

Os meios de comunicação eletrónicos ou em papel nos quais cada Parte publica os anúncios requeridos no artigo 124.º, no artigo 126.º, n.º 7, e no artigo 133.º, n.º 2; e

c)

O endereço ou endereços na Internet em que cada Parte publica os seus anúncios relativos aos contratos adjudicados, em conformidade com o artigo 133.º, n.º 2.

3 - As Partes notificam sem demora o Comité de Cooperação de qualquer alteração às informações que lhes dizem respeito, constantes da parte 1 do anexo iv do presente Acordo. O Comité de Cooperação adota regularmente decisões que refletem as alterações introduzidas na parte 1 do anexo iv do presente Acordo.

Artigo 124.º — Anúncios

Anúncio de concurso previsto

1 - Para cada contrato abrangido, as entidades adjudicantes publicam um anúncio de concurso previsto, utilizando o meio de comunicação eletrónico adequado ou em papel, indicado na parte 2 do anexo iv do presente Acordo, exceto nas circunstâncias descritas no artigo 130.º Esses meios devem ser de ampla difusão e os anúncios devem estar facilmente acessíveis ao público, pelo menos até ao termo do período indicado nos mesmos. Para as entidades adjudicantes abrangidas pelo disposto nas partes 1, 2 ou 3 do anexo iii, os anúncios devem estar acessíveis gratuitamente por meio eletrónico, através de um ponto único de acesso, pelo menos durante o período mínimo especificado na parte 2 do anexo iv.

2 - Salvo disposição em contrário do presente capítulo, cada anúncio de concurso previsto deve incluir:

a)

O nome e endereço da entidade adjudicante e outras informações necessárias para contactar essa entidade e obter todos os documentos pertinentes referentes ao contrato, bem como o respetivo custo e condições de pagamento, se aplicáveis;

b)

Uma descrição do contrato, incluindo a natureza e a quantidade dos bens ou serviços a fornecer ou, se a quantidade não for conhecida, a quantidade estimada;

c)

No que respeita aos contratos renováveis, se possível, o calendário previsto dos futuros anúncios de concurso;

d)

Uma descrição das eventuais opções;

e)

O prazo para o fornecimento de bens ou serviços ou a duração do contrato;

f)

O método de adjudicação que será utilizado, indicando se está previsto o recurso a um procedimento por negociação ou leilão eletrónico;

g)

Se aplicável, o endereço e a data-limite para a apresentação dos pedidos de participação;

h)

O endereço e a data-limite para a apresentação de propostas;

i)

A língua ou línguas nas quais as propostas ou os pedidos de participação podem ser apresentados caso essa apresentação possa ser feita numa língua distinta de uma das línguas oficiais da Parte da entidade adjudicante;

j)

Uma lista e descrição sucinta das condições de participação dos fornecedores, especificando nomeadamente os certificados e documentos específicos a apresentar pelos fornecedores, a menos que tais requisitos sejam mencionados na documentação do concurso que é facultada a todos os fornecedores interessados ao mesmo tempo que o anúncio de concurso previsto; e

k)

Quando, em conformidade com o artigo 126.º, uma entidade adjudicante pretende selecionar um número limitado de fornecedores qualificados que convidará a apresentar propostas, os critérios que serão utilizados para esta seleção e, se aplicável, qualquer restrição ao número de fornecedores que serão autorizados a apresentar propostas.

Resumo do anúncio de concurso

3 - Para cada concurso previsto, as entidades adjudicantes publicam, simultaneamente à publicação do anúncio de concurso previsto, um resumo do anúncio que será facilmente acessível, em inglês ou francês. O resumo deve incluir, no mínimo, as seguintes informações:

a)

O objeto do contrato;

b)

A data-limite para a apresentação de propostas ou, sempre que aplicável, a data-limite para a apresentação de pedidos de participação ou de inclusão numa lista para utilizações múltiplas; e

c)

O endereço onde pode ser solicitada a documentação relativa ao contrato.

Anúncio de concurso programado

4 - As entidades adjudicantes são incentivadas a publicar, utilizando os meios de comunicação adequados, em papel ou eletrónicos, enumerados na parte 2 do anexo iv, e o mais rapidamente possível em cada exercício, um anúncio relativo aos seus projetos de futuros contratos (a seguir designado «anúncio de concurso programado»). O anúncio de concurso programado deve incluir o objeto do contrato e a data prevista para a publicação do anúncio de concurso previsto.

5 - As entidades adjudicantes abrangidas pela parte 3 do anexo 3 podem utilizar um anúncio de concurso programado como anúncio de concurso previsto, desde que esse anúncio inclua todas as informações referidas no n.º 2 de que a entidade disponha no momento e uma declaração de acordo com a qual os fornecedores interessados devem manifestar o seu interesse no contrato à entidade adjudicante.

Artigo 125.º — Condições de participação

1 - A entidade adjudicante limita as condições de participação num concurso às condições essenciais para assegurar que um fornecedor tem as capacidades legais e financeiras e as competências comerciais e técnicas necessárias para levar a cabo o contrato pertinente.

2 - Ao estabelecer as condições de participação, a entidade adjudicante:

a)

Não deve impor como condição para a participação de um fornecedor o facto de já lhe ter sido anteriormente adjudicado um ou mais contratos por uma entidade adjudicante da Parte em causa;

b)

Pode exigir experiência anterior pertinente quando esta for essencial para satisfazer os requisitos do contrato; e

c)

Não deve impor como condição para a participação de um fornecedor de uma Parte o facto de já lhe ter sido anteriormente adjudicado um ou mais contratos por uma entidade adjudicante da Parte ou já possuir experiência no território dessa Parte, exceto se essa experiência anterior for essencial para satisfazer os requisitos do contrato.

3 - A fim de avaliar se um fornecedor cumpre as condições de participação, a entidade adjudicante:

a)

Avalia as capacidades financeiras e as competências comerciais e técnicas de um fornecedor com base nas atividades empresariais desse fornecedor dentro e fora do território da Parte da entidade adjudicante; e

b)

Baseia a sua avaliação nas condições que tiverem especificado previamente nos anúncios ou nos documentos do concurso.

4 - Quando existirem elementos de prova, as Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, podem excluir um fornecedor com base em motivos como:

a)

Falência;

b)

Falsas declarações;

c)

Deficiências significativas ou persistentes no cumprimento de qualquer requisito ou obrigação importante no âmbito de um contrato ou contratos anteriores;

d)

Decisões transitadas em julgado relativas a crimes graves ou outras infrações graves;

e)

Violação da ética profissional ou atos ou omissões com reflexos negativos na integridade comercial do fornecedor; ou

f)

Falta de pagamento de impostos.

Artigo 126.º — Qualificação dos fornecedores

Sistemas de registo e procedimentos de qualificação

1 - As Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, podem manter um sistema de registo dos fornecedores ao abrigo do qual estes deverão registar-se e prestar determinadas informações.

2 - Cada Parte garante que:

a)

As suas entidades adjudicantes se esforçam por reduzir ao mínimo as diferenças nos seus procedimentos de qualificação; e

b)

Nos casos em que mantêm sistemas de registo, as suas entidades adjudicantes se esforçam por reduzir ao mínimo as diferenças nesses sistemas.

3 - As Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, não devem adotar nem aplicar qualquer sistema de registo ou procedimento de qualificação que tenha por objetivo ou efeito criar obstáculos desnecessários à participação de fornecedores da outra Parte nos seus procedimentos de adjudicação.

Concursos seletivos

4 - Quando uma entidade adjudicante tencionar recorrer a concursos seletivos, deve:

a)

Incluir no anúncio de concurso previsto pelo menos as informações especificadas no artigo 124.º, n.º 2, alíneas a), b), f), g), j) e k), e convidar os fornecedores a apresentar um pedido de participação; e

b)

Fornecer, no início do prazo para apresentação de propostas, pelo menos a informação especificada no artigo 124.º, n.º 2, alíneas c), d), e), h) e i), aos fornecedores qualificados que notificar em conformidade com o artigo 128.º, n.º 3, alínea b).

5 - A entidade adjudicante deve permitir que todos os fornecedores qualificados participem num determinado concurso, salvo quando tiver indicado no anúncio de concurso previsto um limite ao número de fornecedores que serão autorizados a apresentar propostas e os critérios para a seleção do número limitado de fornecedores.

6 - Se a documentação do concurso não for colocada à disposição do público a partir da data de publicação do anúncio referido no n.º 4, a entidade adjudicante assegurará que esta esteja disponível em simultâneo para todos os fornecedores qualificados selecionados em conformidade com o n.º 5.

Listas para utilizações múltiplas

7 - A entidade adjudicante pode manter uma lista para utilizações múltiplas, desde que o anúncio convidando os fornecedores interessados a solicitar à inclusão na lista:

a)

Seja publicado anualmente; e

b)

Se for publicado por meios eletrónicos, esteja disponível em permanência,

no meio adequado indicado na parte 2 do anexo iv do presente Acordo.

8 - O anúncio referido no n.º 7 deve incluir:

a)

Uma descrição dos bens e serviços, ou das categorias de bens e serviços, em relação aos quais a lista pode ser utilizada;

b)

As condições de participação que os fornecedores devem satisfazer para serem incluídos na lista e os métodos que a entidade adjudicante utilizará para verificar se cada fornecedor satisfaz as condições;

c)

O nome e o endereço da entidade adjudicante, bem como outras informações necessárias para a contactar e obter todos os documentos pertinentes relativos à lista;

d)

O período de validade da lista e os meios utilizados para a respetiva renovação ou anulação ou, caso o período de validade não seja mencionado, uma indicação do método utilizado para comunicar que foi posto termo à utilização da lista;

e)

Uma indicação de que a lista pode ser utilizada para os contratos abrangidos pelo presente capítulo.

9 - Não obstante o disposto no n.º 7, quando uma lista para utilizações múltiplas tiver uma validade igual ou inferior a três anos, a entidade adjudicante pode publicar o anúncio referido no n.º 7 uma única vez, no início do período de validade da lista, desde que o anúncio em causa:

a)

Indique o período de validade e que não irão ser publicados novos anúncios; e

b)

Seja publicado por meios eletrónicos e esteja disponível em permanência durante o respetivo período de validade.

10 - A entidade adjudicante permitirá que os fornecedores solicitem a qualquer momento a sua inclusão numa lista para utilizações múltiplas, nela incluindo todos os fornecedores qualificados num prazo razoável.

11 - Quando um fornecedor que não esteja incluído numa lista para utilizações múltiplas apresentar um pedido de participação num contrato baseado nessa lista e toda a documentação necessária, dentro do prazo previsto no artigo 128.º, n.º 2, a entidade adjudicante analisará esse pedido. A entidade adjudicante não poderá não tomar em consideração um fornecedor para efeitos do contrato pelo facto de não dispor de tempo para analisar o pedido em causa, salvo nos casos excecionais em que, devido à complexidade do contrato, estiverem na impossibilidade de analisar o pedido dentro do prazo de apresentação de propostas.

Entidades abrangidas pela parte 3 do anexo iii do presente Acordo

12 - As entidades adjudicantes abrangidas pela parte 3 do anexo iii podem utilizar um anúncio em que convidam os fornecedores a solicitarem a sua inclusão numa lista para utilizações múltiplas como anúncio de concurso previsto, desde que:

a)

O anúncio seja publicado em conformidade com o n.º 7 e inclua a informação exigida no n.º 8, todas as informações exigidas no artigo 124.º, n.º 2, que se encontrem disponíveis, bem como uma declaração indicando que constitui um anúncio de concurso previsto ou que só os fornecedores incluídos na lista para utilizações múltiplas receberão anúncios de concursos abrangidos por essa lista; e

b)

A entidade comunique o mais rapidamente possível aos fornecedores que manifestaram interesse em relação a um determinado contrato informações suficientes que lhes permitam avaliar o seu interesse no concurso, incluindo todas as restantes informações exigidas no artigo 124.º, n.º 2, na medida em que se encontrem disponíveis.

13 - As entidades adjudicantes abrangidas pela parte 3 do anexo iii podem permitir que um fornecedor que tenha solicitado a sua inclusão numa lista para utilizações múltiplas, em conformidade com o n.º 10, participe num determinado procedimento sempre que haja tempo suficiente para que a entidade adjudicante examine se o fornecedor satisfaz as condições de participação.

Comunicação das decisões das entidades adjudicantes

14 - As entidades adjudicantes comunicarão o mais rapidamente possível os fornecedores que apresentem um pedido de participação num contrato ou de inclusão numa lista para utilizações múltiplas a sua decisão relativamente a esse pedido.

15 - Sempre que as entidades adjudicantes rejeitem o pedido de participação num contrato ou de inclusão numa lista para utilizações múltiplas de um fornecedor, deixem de o considerar um fornecedor qualificado ou o retirem de uma dessas listas para utilizações múltiplas, devem informá-lo imediatamente desse facto e, a pedido deste, apresentar imediatamente uma explicação por escrito das razões que motivaram tal decisão.

Artigo 127.º — Especificações técnicas e documentação do concurso

Especificações técnicas

1 - As entidades adjudicantes não elaborarão, não adotarão e não aplicarão quaisquer especificações técnicas, nem imporão qualquer procedimento de avaliação da conformidade com o objetivo de, ou tendo por efeito, criar obstáculos desnecessários ao comércio internacional.

As especificações técnicas devem permitir o acesso dos proponentes em condições de igualdade e não criar obstáculos injustificados à abertura dos contratos públicos à concorrência.

2 - As entidades adjudicantes, ao estabelecerem as especificações técnicas para os bens ou serviços que são objeto do contrato, devem, se tal for oportuno:

a)

Definir as especificações técnicas em termos de desempenho e requisitos funcionais e não em função de desenhos ou características descritivas; e

b)

Basear as especificações técnicas em normas internacionais, caso estas existam; caso contrário, em regulamentos técnicos nacionais, em normas nacionais ou códigos de construção reconhecidos.

3 - Sempre que as especificações técnicas incluírem critérios de conceção ou características descritivas, as entidades adjudicantes indicam, se adequado, que terão em conta as propostas de fornecimento de bens ou serviços equivalentes que preencham comprovadamente os requisitos do contrato através da inclusão de expressões como «ou equivalente» nos documentos do concurso.

4 - As entidades adjudicantes não devem estabelecer quaisquer especificações técnicas que exijam ou mencionem uma determinada marca ou nome comercial, patente, direitos de autor, desenho, tipo, origem específica, produtor ou fornecedor, a menos que não existam outros meios suficientemente precisos ou inteligíveis para descrever os requisitos do contrato e que, nesses casos, a documentação do concurso contenha uma menção do tipo «ou equivalente».

5 - As entidades adjudicantes não devem solicitar nem aceitar, de uma maneira que tenha por efeito impedir a concorrência, um parecer que possa ser utilizado para a preparação ou aprovação de qualquer especificação técnica relativa a um determinado contrato por Parte de uma pessoa que possa ter um interesse comercial nesse contrato.

6 - Para maior clareza, cada Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, pode, em conformidade com o presente artigo, elaborar, adotar ou aplicar especificações técnicas para promover a conservação dos recursos naturais ou proteger o ambiente.

Documentação do concurso

7 - As entidades adjudicantes devem colocar à disposição dos fornecedores a documentação do concurso com toda a informação necessária para que estes possam elaborar e apresentar propostas válidas. Salvo disposição em contrário no anúncio de concurso previsto, a documentação deverá descrever de modo completo:

a)

O contrato, nomeadamente a natureza e a quantidade de bens e serviços a fornecer ou uma estimativa dessa quantidade nos casos em que esta não seja conhecida, bem como todas as condições a preencher, incluindo especificações técnicas, certificação da avaliação da conformidade, planos, desenhos ou instruções;

b)

As condições de participação dos fornecedores, incluindo uma lista das informações e documentos que devem apresentar de acordo com as condições de participação;

c)

Todos os critérios de avaliação que a entidade irá aplicar na adjudicação do contrato, indicando a sua importância relativa, exceto se o preço for o único critério;

d)

Caso a entidade adjudicante adjudique o contrato por via eletrónica, quaisquer requisitos em matéria de autenticação e codificação ou outros relacionados com a receção da informação por via eletrónica;

e)

Caso a entidade adjudicante recorra a um leilão eletrónico, as regras aplicáveis, incluindo a identificação dos elementos da proposta relativos aos critérios de avaliação com base nos quais o leilão será realizado;

f)

Caso a sessão de abertura das propostas seja pública, a data, hora e lugar da sessão e, se for caso disso, as pessoas autorizadas a estar presentes;

g)

Quaisquer outros termos ou condições, incluindo as modalidades de pagamento e as eventuais restrições no que respeita ao modo de apresentação das propostas, como por exemplo em formato de papel ou por via eletrónica; e

h)

Quaisquer datas para a entrega de mercadorias ou a prestação de serviços.

8 - Na definição das datas para a entrega das mercadorias ou a prestação de serviços, as entidades adjudicantes terão em consideração fatores como a complexidade do contrato, a dimensão da subcontratação prevista e o tempo realisticamente necessário para a produção, fornecimento e transporte dos bens a partir do ponto de abastecimento ou para o fornecimento dos serviços.

9 - Os critérios de avaliação definidos no anúncio de concurso previsto ou na documentação do concurso podem incluir, nomeadamente, o preço e outros fatores de custo, a qualidade, o valor técnico, as características ambientais e as condições de entrega.

10 - A entidade adjudicante deve, o mais rapidamente possível:

a)

Disponibilizar a documentação do concurso por forma a assegurar que os fornecedores interessados têm tempo suficiente para apresentar as suas propostas em resposta ao anúncio;

b)

Fornecer a documentação do concurso a qualquer fornecedor interessado, mediante pedido; e

c)

Responder a qualquer pedido razoável de informação relevante apresentado por qualquer fornecedor interessado ou que participe no concurso, desde que essa informação não lhe confira qualquer vantagem sobre os seus concorrentes.

Alterações

11 - Sempre que, antes da adjudicação de um contrato, a entidade adjudicante altere os critérios ou os requisitos estabelecidos no anúncio de concurso previsto ou na documentação do concurso facultada aos fornecedores participantes, ou modifique ou volte a publicar um anúncio ou documento do concurso, deve transmitir por escrito todas essas alterações, ou o anúncio ou a documentação do concurso modificados ou novamente publicados:

a)

A todos os fornecedores participantes no momento da alteração, modificação ou nova publicação, quando forem conhecidos da entidade, e em todos os outros casos, da forma utilizada para disponibilizar as informações originais; e

b)

Em tempo útil, a fim de permitir que esses fornecedores alterem as propostas e possam voltar a apresentá-las, consoante adequado.

Artigo 128.º — Prazos

Aspetos gerais

1 - A entidade adjudicante deve conceder, em consonância com as suas próprias necessidades, tempo suficiente aos fornecedores para prepararem e apresentarem os respetivos pedidos de participação e propostas, tomando em consideração fatores como:

a)

A natureza e complexidade do contrato;

b)

A dimensão da subcontratação prevista; e

c)

O tempo necessário para transmitir as propostas por meios não eletrónicos a partir de outro país ou mesmo do interior do país, quando não for utilizada a via eletrónica.

Esses prazos, incluindo eventuais prorrogações, são os mesmos para todos os fornecedores interessados ou participantes.

Prazos

2 - Caso recorra a concursos seletivos, a entidade adjudicante estabelecerá uma data-limite para a apresentação dos pedidos de participação, que não deverá, em princípio, ser anterior a 25 dias a contar da data de publicação do anúncio de concurso previsto. Quando uma situação de urgência, devidamente fundamentada pela entidade adjudicante, tornar materialmente impossível observar este prazo, esse pode ser reduzido para no mínimo dez dias.

3 - Exceto nos casos previstos nos n.os 4, 5, 7 e 8, a entidade adjudicante fixará uma data-limite para a apresentação de propostas não anterior a 40 dias a contar da data na qual:

a)

No caso de um concurso aberto, o anúncio de concurso previsto foi publicado; ou

b)

No caso de um concurso seletivo, a entidade notificou os fornecedores de que serão convidados a apresentar propostas, quer recorra ou não a uma lista para utilizações múltiplas.

4 - A entidade adjudicante pode reduzir para dez dias, no mínimo, o prazo para apresentação de propostas previsto no n.º 3 sempre que:

a)

A entidade adjudicante tenha publicado um anúncio dos concursos programados em conformidade com o artigo 124.º, n.º 4, pelo menos 40 dias e no máximo 12 meses antes da publicação do anúncio de concurso previsto, e que o anúncio dos concursos programados inclua:

i)

Uma descrição do contrato;

ii) As datas-limite aproximativas para a apresentação de propostas ou pedidos de participação;

iii) Uma declaração em que convida os fornecedores interessados a manifestar à entidade adjudicante o seu interesse em participar;

iv) O endereço no qual podem ser obtidos os documentos referentes ao contrato; e

v)

Todas as informações necessárias para o anúncio de concurso previsto, em conformidade com o artigo 124.º, n.º 2, e que se encontrem disponíveis;

b)

No caso de contratos renováveis, a entidade adjudicante indique num anúncio de concurso previsto inicial que os prazos para apresentação de propostas serão fixados, em conformidade com o presente número, em anúncios posteriores; ou

c)

Uma situação de urgência, devidamente fundamentada pela entidade adjudicante, torne materialmente impossível observar o prazo fixado em conformidade com o n.º 3.

5 - A entidade adjudicante pode reduzir o prazo para apresentação de propostas, fixado em conformidade com o n. 3, sete dias por cada uma das razões seguintes:

a)

O anúncio de concurso previsto é publicado por via eletrónica;

b)

Toda a documentação do concurso pode ser consultada por via eletrónica a partir da data da publicação do anúncio de concurso previsto; e

c)

A entidade aceita propostas apresentadas por via eletrónica.

6 - O recurso ao disposto no n.º 5, em conjugação com o n.º 4, não deve, em caso algum, resultar na redução do prazo para apresentação de propostas fixado em conformidade com o n.º 3 para menos de sete dias a contar da data em que o anúncio de concurso previsto for publicado.

7 - Não obstante qualquer outra disposição do presente artigo, quando uma entidade adjudicante adquire bens ou serviços comerciais, ou qualquer combinação dos mesmos, pode reduzir o prazo para apresentação das propostas, fixado em conformidade com o n.º 3, para 13 dias, no mínimo, desde que publique simultaneamente, por via eletrónica, o anúncio de concurso previsto e a documentação do concurso. Além disso, se a entidade adjudicante aceitar as propostas de bens ou de serviços comerciais apresentadas por via eletrónica, pode reduzir o prazo, fixado em conformidade com o n.º 3, para sete dias, no mínimo.

8 - Quando uma entidade adjudicante abrangida pela parte 3 do anexo iii tiver selecionado todos ou um número limitado de fornecedores qualificados, o prazo para apresentação de propostas pode ser fixado de comum acordo pela entidade adjudicante e pelos fornecedores selecionados. Na ausência de um acordo, o prazo não poderá ser inferior a sete dias.

Artigo 129.º — Negociação

1 - As Partes podem tomar disposições para que as suas entidades adjudicantes procedam a negociações:

a)

Quando a entidade tiver anunciado a sua intenção de proceder a negociações no anúncio de concurso previsto exigido em conformidade com o artigo 124.º, n.º 2; ou

b)

Quando se depreenda da avaliação das propostas que nenhuma delas é manifestamente a mais vantajosa, em termos dos critérios de avaliação específicos indicados no anúncio de concurso previsto ou na documentação do concurso.

2 - A entidade adjudicante:

a)

Assegurar-se-á de que a eliminação de fornecedores que participam nas negociações se efetue segundo os critérios de avaliação enunciados no anúncio de concurso previsto ou na documentação do concurso; e

b)

Uma vez concluídas as negociações, estabelecerá um prazo comum para a apresentação de quaisquer propostas novas ou revistas pelos fornecedores restantes.

Artigo 130.º — Concurso limitado

1 - Desde que não utilize esta disposição para impedir a concorrência entre fornecedores ou de uma forma que seja discriminatória contra os fornecedores da outra Parte ou protetora dos fornecedores nacionais, a entidade adjudicante pode recorrer a um procedimento de concurso limitado e optar por não aplicar os artigos 124.º, 125.º, 126.º, 127.º (n.os 7 a 11), 128.º, 129.º, 131.º e 132.º, apenas numa das seguintes circunstâncias:

a)

Desde que os requisitos constantes na documentação do concurso não sejam substancialmente alterados, se:

i)

Não tiverem sido apresentadas propostas ou nenhum fornecedor tiver solicitado participar;

ii) Não tiverem sido apresentadas propostas conformes aos requisitos essenciais da documentação do concurso;

iii) Nenhum fornecedor tiver satisfeito as condições de participação; ou

iv) As propostas apresentadas tiverem sido colusórias;

b)

Quando os bens ou serviços só puderem ser fornecidos por um determinado fornecedor e não existir uma alternativa razoável nem bens ou serviços que permitam uma substituição por qualquer das seguintes razões:

i)

O contrato diz respeito a uma obra de arte;

ii) Proteção de patentes, direitos de autor ou outros direitos exclusivos; ou

iii) Inexistência de concorrência por razões técnicas;

c)

Relativamente a fornecimentos adicionais pelo fornecedor inicial de bens e serviços que não estavam incluídos no contrato inicial, quando a mudança de fornecedor desses bens ou serviços adicionais:

i)

Não possa ser efetuada por razões económicas ou técnicas, como requisitos de permutabilidade ou interoperabilidade com equipamento, software, serviços ou instalações existentes adquiridos ao abrigo do contrato inicial; e

ii) Seria altamente inconveniente ou provocaria uma duplicação substancial dos custos para a entidade adjudicante;

d)

Na medida do estritamente necessário quando, por razões de extrema urgência resultantes de acontecimentos imprevisíveis para a entidade adjudicante, os bens ou serviços não possam ser obtidos a tempo por concurso aberto ou concurso seletivo;

e)

Relativamente a bens comprados num mercado de produtos de base;

f)

Quando as entidades adjudicantes adquiram um protótipo ou um bem ou serviço novo desenvolvido a seu pedido no âmbito ou para a execução de um determinado contrato de investigação, experimentação, estudo ou desenvolvimento original. O desenvolvimento original de um primeiro produto ou serviço pode incluir uma produção ou um fornecimento limitados com o objetivo de incorporar os resultados dos ensaios no terreno e demonstrar que o produto ou serviço é adequado para produção ou fornecimento em quantidade segundo normas de qualidade aceitáveis, mas não inclui a produção ou fornecimento em quantidade, destinada a determinar a viabilidade comercial do produto, ou a amortizar os custos de investigação e desenvolvimento;

g)

Relativamente a aquisições efetuadas em condições excecionalmente vantajosas que apenas se verifiquem a muito curto prazo no âmbito de vendas não habituais de produtos, como as que resultam de uma liquidação, administração extraordinária ou falência, mas não de aquisições correntes efetuadas junto de fornecedores habituais; ou

h)

Quando um contrato for adjudicado ao vencedor de um concurso para trabalhos de conceção, desde que:

i)

Esse concurso tenha sido organizado de forma coerente com os princípios do presente capítulo, em particular no que respeita à publicação de um anúncio de concurso previsto; e

ii) Os participantes sejam avaliados por um júri independente com vista à atribuição de um contrato de conceção ao vencedor.

2 - A entidade adjudicante deve elaborar um relatório escrito relativo a cada um dos contratos adjudicados ao abrigo do n.º 1. O relatório deve incluir o nome da entidade adjudicante, o valor e o tipo dos bens ou serviços objeto do contrato e uma declaração que indique as circunstâncias e condições descritas no n.º 1 e que justificaram o recurso a um concurso limitado.

Artigo 131.º — Leilões eletrónicos

1 - As entidades adjudicantes podem utilizar leilões eletrónicos.

2 - Nos concursos abertos ou limitados ou nos procedimentos por negociação, as entidades adjudicantes podem decidir que a adjudicação de um contrato seja precedida de um leilão eletrónico quando as especificações do contrato possam ser fixadas com precisão.

O leilão eletrónico incidirá num dos seguintes elementos:

a)

Unicamente nos preços, quando o contrato for adjudicado ao preço mais baixo; ou

b)

Nos preços e ou nos novos valores dos elementos das propostas indicados nas especificações, quando o contrato for adjudicado à proposta economicamente mais vantajosa.

3 - A entidade adjudicante que decida recorrer a um leilão eletrónico menciona esse facto no anúncio de concurso previsto.

As especificações incluirão, nomeadamente, as seguintes informações:

a)

Os elementos cujos valores serão objeto do leilão eletrónico, desde que sejam quantificáveis e possam ser expressos em valores absolutos ou em percentagens;

b)

Os eventuais limites dos valores que poderão ser apresentados, dado serem decorrentes das especificações relacionadas com o objeto do contrato;

c)

As informações que serão facultadas aos proponentes durante o leilão eletrónico e em que momento, se for caso disso, lhe serão facultadas;

d)

As informações pertinentes sobre o desenrolar do leilão eletrónico;

e)

As condições em que os proponentes poderão licitar e, em especial, as diferenças mínimas que serão exigidas para fazer lanços sucessivos;

f)

As informações pertinentes sobre o dispositivo eletrónico utilizado e sobre as modalidades e especificações técnicas de conexão.

4 - Antes de proceder ao leilão eletrónico, a entidade adjudicante efetuará uma primeira avaliação completa das propostas em conformidade com o critério ou os critérios de adjudicação previamente definidos e a respetiva ponderação. Todos os proponentes que tenham apresentado propostas admissíveis são convidados simultaneamente por meio eletrónico a apresentar novos preços e ou novos valores; o convite conterá todas as informações pertinentes para a conexão individual ao dispositivo eletrónico utilizado e especificará a data e hora de início do leilão eletrónico. O leilão eletrónico pode processar-se em várias fases sucessivas. Devem decorrer pelo menos dois dias úteis desde a data de envio dos convites até ao início do leilão eletrónico.

5 - Quando a adjudicação do contrato for feita à proposta mais vantajosa, o convite será acompanhado do resultado da avaliação completa da proposta do proponente em questão. O convite deve igualmente mencionar a fórmula matemática que determina, aquando do leilão eletrónico, as reclassificações automáticas em função dos novos preços e/ou dos novos valores licitados. Essa fórmula integrará a ponderação de todos os critérios definidos para determinar a proposta mais vantajosa, tal como indicada no anúncio de contrato ou nas especificações; para o efeito, as eventuais margens de flutuação devem ser previamente expressas por um valor determinado.

6 - No decurso de cada uma das fases do leilão eletrónico, a entidade adjudicante comunica instantaneamente a todos os proponentes pelo menos as informações suficientes que lhes permitam tomar conhecimento da sua classificação relativa em qualquer momento. Pode ainda comunicar outras informações relativas a outros preços ou valores licitados, na condição de que tal venha indicado nas especificações. Pode também, em qualquer momento, anunciar o número de participantes nessa fase do leilão. No entanto, não pode em circunstância alguma divulgar a identidade dos proponentes durante as diferentes fases do leilão eletrónico.

7 - A entidade adjudicante encerra o leilão eletrónico de acordo com uma ou mais das seguintes formas:

a)

Indicando, no convite à participação no leilão, a data e a hora previamente fixadas;

b)

Quando deixar de receber novos preços ou novos valores que correspondam aos requisitos relativos às diferenças mínimas, especificando no convite para participar no leilão o prazo que será observado entre a receção da última licitação e o encerramento do leilão eletrónico;

c)

Quando tiver sido atingido o número de fases do leilão fixado no convite à participação.

8 - Sempre que a entidade adjudicante decida encerrar o leilão eletrónico da forma indicada no n.º 7, alínea c), eventualmente em conjunto com as modalidades previstas no n.º 7, alínea b), o convite à participação no leilão deve indicar o calendário para cada fase do leilão.

9 - Uma vez encerrado o leilão eletrónico, a entidade adjudicante adjudica o contrato de acordo com o disposto no artigo 132.º em função dos resultados do leilão.

10 - A entidade adjudicante não pode recorrer a leilões eletrónicos de forma abusiva, ou de maneira a impedir, restringir ou falsear a concorrência, ou a alterar o objeto do contrato, para o qual foi aberto concurso com publicação de anúncio, objeto esse que se encontra definido nas especificações.

Artigo 132.º — Tratamento das propostas e adjudicação dos contratos

Tratamento das propostas

1 - A entidade adjudicante deve receber, abrir e tratar todas as propostas de acordo com procedimentos que garantam a equidade e a imparcialidade do processo de adjudicação de contratos e a confidencialidade das propostas.

2 - A entidade adjudicante não deve penalizar qualquer fornecedor cuja proposta seja recebida após o prazo especificado para a receção das propostas se o atraso se ficar a dever unicamente à inépcia da entidade adjudicante.

3 - Se uma entidade adjudicante der a um fornecedor a oportunidade de corrigir erros de forma não intencionais entre o momento da abertura das propostas e o da adjudicação do contrato, tem de dar a mesma oportunidade a todos os fornecedores participantes.

Adjudicação dos contratos

4 - A fim de poder ser considerada para efeitos de adjudicação, a proposta deve ser apresentada por escrito, devendo, no momento da abertura, cumprir todos os requisitos essenciais estabelecidos nos anúncios e na documentação do concurso e provir de um fornecedor que satisfaça as condições de participação.

5 - A menos que a entidade adjudicante determine que não é do interesse público adjudicar um contrato, adjudicará o contrato ao fornecedor que tenha determinado ser capaz de cumprir as condições do contrato e que, com base unicamente nos critérios de avaliação especificados nos anúncios e na documentação do concurso, tenha apresentado:

a)

A proposta mais vantajosa; ou

b)

Quando o preço for o único critério, o preço mais baixo.

6 - Quando uma entidade adjudicante receber uma proposta com um preço anormalmente inferior aos preços das outras propostas apresentadas, pode verificar junto do fornecedor que satisfaz as condições de participação e é capaz de cumprir as condições do contrato.

7 - A entidade adjudicante não recorrerá a opções, não anulará um procedimento de adjudicação nem alterará contratos adjudicados de modo a contornar as obrigações decorrentes do presente Acordo.

Artigo 133.º — Transparência da informação sobre os contratos

Informação prestada aos fornecedores

1 - A entidade adjudicante informa imediatamente os fornecedores participantes das decisões que tomou relativamente à adjudicação dos contratos e, se tal for solicitado pelo fornecedor, fá-lo-á por escrito. Sem prejuízo do disposto no artigo 134.º, n.os 2 e 3, a entidade adjudicante comunica, mediante pedido, a um fornecedor não selecionado as razões pelas quais a sua proposta não foi selecionada e as vantagens relativas da proposta do fornecedor selecionado.

Publicação de informação sobre a adjudicação

2 - O mais tardar 72 dias após a adjudicação de cada contrato abrangido pelo presente capítulo, a entidade adjudicante publicará um anúncio no meio de comunicação social eletrónico adequado ou em papel indicado na parte 2 do anexo iv do presente Acordo. Quando só for utilizado um meio de comunicação eletrónico, as informações deverão permanecer facilmente disponíveis por um período de tempo razoável. O anúncio deve incluir, pelo menos, as informações seguintes:

a)

Descrição dos bens ou serviços objeto do contrato;

b)

Nome e endereço da entidade adjudicante;

c)

Nome e endereço do fornecedor ao qual foi adjudicado o contrato;

d)

Valor da proposta selecionada ou das propostas mais elevada e mais baixa que foram tidas em conta na adjudicação do contrato;

e)

Data de adjudicação; e

f)

Tipo de método de adjudicação de contratos utilizado e, caso se tenha recorrido a um concurso limitado em conformidade com o artigo 130.º, descrição das circunstâncias que justificaram o recurso a esse procedimento.

Conservação dos documentos e relatórios e rastreabilidade eletrónica

3 - Cada entidade adjudicante deve conservar, durante um período mínimo de 3 anos a contar da data em que adjudica um contrato:

a)

A documentação e os relatórios respeitantes aos procedimentos de concurso, de adjudicação de contratos relacionados com o contrato abrangido, incluindo os relatórios exigidos ao abrigo do artigo 130.º; e

b)

Dados que permitam assegurar uma rastreabilidade apropriada da adjudicação do contrato abrangido por via eletrónica.

Artigo 134.º — Divulgação de informações

Comunicação de informações às Partes

1 - Cada Parte deve comunicar prontamente, a pedido da outra Parte, todas as informações necessárias para determinar se o procedimento de adjudicação foi conduzido de modo equitativo, imparcial e em conformidade com o presente capítulo, incluindo informações sobre as características e as vantagens relativas da proposta selecionada. Nos casos em que a divulgação desta informação possa prejudicar a concorrência em concursos futuros, a Parte que recebe essas informações não as divulgará a nenhum fornecedor, salvo nos casos em que, após ter consultado a Parte que facultou as informações, esta tiver dado o seu acordo.

Não divulgação de informações

2 - Não obstante qualquer outra disposição do presente capítulo, as Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, não devem comunicar a um fornecedor específico informações suscetíveis de prejudicar a concorrência equitativa entre os fornecedores.

3 - Nenhuma das disposições do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de obrigar uma Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, autoridades e instâncias de recurso, a divulgar informações confidenciais sempre que essa divulgação:

a)

Constitua um entrave à aplicação da lei;

b)

Possa prejudicar a livre concorrência entre os fornecedores;

c)

Prejudique os interesses comerciais legítimos de determinadas pessoas, incluindo a proteção da propriedade intelectual; ou

d)

Seja de qualquer outro modo contrária ao interesse público.

Artigo 135.º — Procedimentos internos de recurso

1 - As Partes preveem um procedimento de recurso administrativo ou judicial rápido, eficaz, transparente e não discriminatório, através do qual um fornecedor, no contexto da adjudicação de um contrato abrangido no qual esteja ou tenha estado interessado, possa contestar:

a)

Uma infração ao disposto no presente capítulo; ou

b)

Quando o fornecedor não tiver o direito de contestar diretamente a infração ao presente capítulo ao abrigo do direito interno de uma Parte, o incumprimento das medidas adotadas pela Parte em aplicação do presente capítulo.

2 - As regras processuais que regem todos os recursos em conformidade com o n.º 1 devem ser apresentadas por escrito e colocadas à disposição do público em geral.

3 - Caso um fornecedor apresente queixa, no âmbito da adjudicação de um contrato abrangido em que está ou esteve interessado, sobre uma infração ou um incumprimento na aceção do n.º 1, a Parte da entidade adjudicante responsável pelo contrato incentiva essa entidade e o fornecedor a chegar a uma solução através de consultas. A entidade analisa essas eventuais queixas de modo imparcial e atempado, de modo a não prejudicar a participação do fornecedor em concursos em curso ou em futuros concursos nem o seu direito a procurar obter medidas corretivas no âmbito do procedimento administrativo ou judicial de recurso.

4 - Será concedido a cada fornecedor um prazo suficiente para preparar e apresentar um recurso, que não poderá, em caso algum, ser inferior a dez dias a contar da data em que teve conhecimento ou em que deveria razoavelmente ter tido conhecimento do fundamento do recurso.

5 - Cada Parte identifica ou designa pelo menos uma autoridade administrativa ou judicial imparcial, independente das suas entidades adjudicantes, encarregada de receber e examinar os recursos apresentados por um fornecedor no âmbito da adjudicação de um contrato abrangido.

6 - Sempre que o recurso seja inicialmente examinado por outra instância que não seja uma autoridade referida no n.º 4, a Parte assegura que o fornecedor possa recorrer da decisão inicial junto de uma autoridade administrativa ou judicial imparcial que seja independente da entidade adjudicante cujo contrato é contestado.

7 - As Partes asseguram que as decisões das instâncias de recurso que não sejam um tribunal sejam objeto de controlo jurisdicional ou que essas instâncias aplicam procedimentos que determinem que:

a)

A entidade adjudicante responde por escrito aos recursos e faculta todos os documentos pertinentes à instância de recurso;

b)

Os participantes no processo (a seguir designados «participantes») têm o direito de ser ouvidos antes de a instância de recurso tomar uma decisão;

c)

Os participantes têm o direito de ser representados e acompanhados;

d)

Os participantes têm acesso a todas as fases do processo;

e)

Os participantes têm o direito de solicitar que o processo seja público e que possam estar presentes testemunhas; e

f)

A instância de recurso adota as suas decisões ou recomendações atempadamente, por escrito, e inclui uma explicação dos fundamentos de cada uma dessas decisões ou recomendações.

8 - As Partes adotam ou mantêm procedimentos que permitam:

a)

A adoção rápida de medidas provisórias a fim de garantir a possibilidade de o fornecedor participar no concurso; e

b)

Quando uma instância de recurso tiver determinado a existência de infração ou incumprimento na aceção do n.º 1, a adoção de ações corretivas ou de uma indemnização pelas perdas ou danos sofridos, que se podem limitar aos custos da elaboração da proposta ou aos custos relativos ao recurso, ou incluir ambos.

9 - A adoção rápida de medidas provisórias a que se refere o n.º 8, alínea a), pode ter por efeito a suspensão do procedimento de adjudicação. Os procedimentos referidos no n.º 8 podem prever a possibilidade de, ao decidir se essas medidas devem ser aplicadas, serem tidas em conta as consequências francamente negativas para os interesses envolvidos, incluindo o interesse público. As razões para não agir devem ser apresentadas por escrito.

Artigo 136.º — Alterações e retificações do âmbito de aplicação

1 - Uma Parte pode propor uma alteração ou uma retificação dos elementos no anexo iii do presente Acordo que lhe diga respeito.

Alterações

2 - Se uma das Partes propuser uma alteração, deve:

a)

Notificar a outra Parte por escrito; e

b)

Incluir na notificação uma proposta de ajustamentos compensatórios adequados à outra Parte, por forma a manter o nível de cobertura a um nível comparável ao existente antes da modificação.

3 - Não obstante o n.º 2, alínea b), uma Parte não tem de propor ajustamentos compensatórios nos seguintes casos:

a)

A alteração tem um efeito negligenciável; ou

b)

A alteração proposta abrange uma entidade sobre a qual a Parte deixou efetivamente de exercer qualquer controlo ou influência.

4 - Considera-se que a outra Parte aceitou a alteração, incluindo para efeitos do disposto no capítulo 14 («Resolução de litígios»), a menos que esta conteste por escrito, no prazo de 45 dias a contar da receção da notificação a que se refere o n.º 2, alínea a), que:

a)

O ajustamento proposto em conformidade com o n.º 2, alínea b), seja adequado para manter um nível comparável de cobertura mutuamente acordada;

b)

A alteração tenha um efeito negligenciável, em conformidade com o n.º 3, alínea a); ou

c)

A alteração abranja uma entidade sobre a qual a Parte deixou efetivamente de exercer qualquer controlo ou influência em conformidade com o n.º 3, alínea b).

Retificações

5 - As seguintes alterações nas partes 1 a 3 do anexo iii do presente Acordo são consideradas uma retificação, desde que não afetem a cobertura mutuamente acordada nos termos do presente capítulo:

a)

Uma alteração do nome de uma entidade;

b)

Uma fusão de duas ou mais entidades constantes da mesma parte do anexo iii do presente Acordo; e

c)

A cisão de uma entidade em duas ou mais entidades, desde que todas as novas entidades sejam acrescentadas à mesma parte do anexo iii do presente Acordo em que figura a entidade inicial.

6 - A Parte que propõe a retificação notifica a outra Parte de dois em dois anos, a partir da data em que o presente título começa a ser aplicado (1).

(1) Considera-se que a União Europeia cumpriu esta obrigação se notificar eventuais retificações à República do Cazaquistão, em paralelo com o ciclo de notificações no âmbito do Acordo da OMC sobre Contratos Públicos.

7 - Uma Parte pode notificar a outra Parte de uma objeção a uma proposta de retificação no prazo de 45 dias a contar da receção da notificação referida no n.º 6. Sempre que uma Parte apresentar uma objeção, deve expor as razões pelas quais considera que a retificação proposta não constitui uma alteração prevista no n.º 5, e descrever o efeito da retificação proposta sobre o âmbito de aplicação mutuamente acordado previsto no presente Acordo. Se não for apresentada nenhuma objeção por escrito no prazo de 45 dias após ter recebido a notificação, considera-se que a Parte aceitou a retificação proposta.

Comité de Cooperação

8 - Se não for apresentada nenhuma objeção no que respeita a uma proposta de alteração ou retificação no prazo previsto nos n.os 4 e 7, o Comité de Cooperação altera o anexo iii do presente Acordo de forma a refletir essa alteração ou retificação. A alteração ou retificação produz efeitos a partir do dia seguinte ao termo do prazo referido nos n.os 4 e 7.

9 - Se tiver sido apresentada uma objeção a uma proposta de alteração ou de retificação, o Comité de Cooperação deve debater a questão. O Comité de Cooperação pode decidir aprovar uma alteração ou retificação e alterar o anexo iii do presente Acordo em conformidade.

Artigo 137.º — Período de transição

O presente capítulo é aplicável cinco anos a partir da data em que o presente título começa a ser aplicado. No que se refere às mercadorias enumeradas na parte 4 do anexo iii do presente Acordo e para os serviços abrangidos pela parte 6 do anexo iii do presente Acordo, o presente capítulo é aplicável oito anos a partir da data em que o presente título começa a ser aplicado.

CAPÍTULO 9 — Matérias-primas e energia

Artigo 138.º — Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a)

«Matérias-primas», as substâncias utilizadas no fabrico de produtos industriais, com exceção dos produtos energéticos, dos produtos da pesca ou dos produtos agrícolas transformados, mas incluindo borracha natural, couros e peles, madeira e pasta de madeira, seda, lã, algodão e outras matérias-primas têxteis vegetais;

b)

«Produtos energéticos», com base no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação das Mercadorias da Organização Mundial das Alfândegas (SH) e na Nomenclatura Combinada da União Europeia, o gás natural (SH 27.11), o gás natural liquefeito (GNL), o gás de petróleo liquefeito (GPL), a energia elétrica (SH 27.16), o petróleo bruto e os produtos petrolíferos (SH 27.09 a 27.10 e 27.13 a 27.15) e o carvão e os outros combustíveis sólidos (SH 27.01 a 27.04);

c)

«Parceria», qualquer entidade jurídica que seja uma organização comercial e esteja sob a jurisdição ou o controlo de qualquer das Partes, tais como, e sem caráter exaustivo, uma sociedade, um trust, uma parceria, uma empresa comum ou uma associação;

d)

«Prestador de serviços», um prestador de serviços na aceção do artigo 40.º, alínea q);

e)

«Medida», uma medida na aceção do artigo 40.º, alínea a);

f)

«Transporte», o transporte e a distribuição de produtos energéticos através de oleodutos para o transporte de petróleo e de produtos petrolíferos e de gasodutos para o transporte de gás natural de alta pressão, de redes e linhas de transporte de eletricidade de alta tensão, de caminhos-de-ferro, de estradas e de outras instalações para o transporte de produtos energéticos;

g)

«Obtenção não autorizada», qualquer atividade que consista na obtenção ilícita de produtos energéticos a partir de oleodutos para o transporte de petróleo e de produtos petrolíferos e de gasodutos para o transporte de gás natural de alta pressão, de redes e linhas de transporte de eletricidade de alta tensão, de caminhos-de-ferro, de estradas e de outras instalações para o transporte de produtos energéticos;

h)

«Situação de emergência», uma situação que cause uma perturbação significativa ou a interrupção física do abastecimento de gás natural, petróleo ou eletricidade entre a União Europeia e a República do Cazaquistão, nomeadamente a nível do abastecimento em trânsito através de países terceiros ou uma situação de procura excecionalmente elevada de produtos energéticos na União Europeia ou na República do Cazaquistão, em que a adoção de medidas de mercado não seja suficiente e seja necessário introduzir medidas não baseadas no mercado;

i)

«Requisito de conteúdo local»:

i)

No que diz respeito às mercadorias, um requisito aplicável à aquisição ou utilização por uma empresa de produtos de origem nacional ou de uma fonte nacional, quer especificados em termos de produtos específicos, em termos de volume ou de valor dos produtos, quer em termos da proporção do volume ou do valor da sua produção local;

ii) No que se refere aos serviços, um requisito que restrinja a escolha do prestador de serviços ou do serviço prestado em detrimento dos serviços ou dos prestadores de serviços da outra Parte;

j)

«Empresa pública», uma empresa que desenvolve numa atividade comercial em que uma das Partes, a nível central ou subcentral, direta ou indiretamente, detém mais de 50 % do capital subscrito da empresa ou dos votos correspondentes às partes de capital emitidas pela empresa;

k)

«Pessoa coletiva», uma pessoa coletiva na aceção do artigo 40.º, alínea d);

l)

«Pessoa coletiva de uma Parte», uma pessoa coletiva de uma Parte na aceção do artigo 40.º, alínea e).

Artigo 139.º — Regulação de preços

1 - As Partes devem procurar que o preço de fornecimento de matérias-primas ou de produtos energéticos aos utilizadores industriais, se regulado pelo governo de uma Parte, permita recuperar os custos e obter um lucro razoável.

2 - Se o preço das matérias-primas ou dos produtos energéticos vendidos no mercado interno diferir do preço de exportação do mesmo produto, a Parte exportadora, a pedido da outra Parte, faculta informações relativas a essa diferença, excluindo os custos de transporte e os encargos de exportação.

Artigo 140.º — Monopólios comerciais e de exportação

As Partes não podem manter ou criar monopólios comerciais ou de exportação de matérias-primas ou de produtos energéticos, exceto se uma delas exercer o seu direito de prioridade (direito de preferência) para comprar gás bruto ou gás húmido ou outro.

Artigo 141.º — Acesso a atividades de prospeção, exploração e produção de hidrocarbonetos e respetivo direito de exercício (petróleo bruto e gás natural)

1 - Nenhuma disposição do presente Acordo prejudica a plena soberania das Partes, em conformidade com o direito internacional sobre os recursos de hidrocarbonetos situados no seu território, bem como das suas águas interiores, arquipelágicas e territoriais, nem os direitos soberanos para efeitos da exploração e aproveitamento dos recursos de hidrocarbonetos situados nas suas zonas económicas exclusivas e na plataforma continental.

2 - As Partes mantêm o direito de determinar as zonas do seu território, bem como das suas águas interiores, arquipelágicas e territoriais, zonas económicas exclusivas e da plataforma continental nas quais podem ser exercidas atividades de prospeção, exploração e produção de hidrocarbonetos.

3 - Sempre que uma Parte adote uma decisão soberana, tal como descrito no n.º 2, cada Parte assegura que as empresas da outra Parte não sejam vítimas de discriminação no que respeita ao acesso ou exercício dos direitos de prospeção, exploração e produção de hidrocarbonetos, desde que a empresa em questão esteja estabelecida como pessoa coletiva no território da Parte anfitriã que concede o acesso.

4 - As Partes podem exigir que uma empresa à qual tenha sido concedida uma autorização para o exercício de atividades de prospeção, exploração e produção de hidrocarbonetos pague uma contribuição financeira ou uma contribuição em hidrocarbonetos.

5 - As Partes tomam as medidas necessárias para assegurar que as licenças ou outras autorizações, através dos quais uma empresa fica habilitada a exercer os direitos de prospeção, exploração e produção de hidrocarbonetos, sejam concedidas na sequência de um procedimento publicado ou de um convite, sob forma de um anúncio, dirigido a candidatos das Partes potencialmente interessados em apresentarem as suas candidaturas. Esse anúncio deve especificar o tipo de licença ou outra autorização, a zona geográfica em causa e a data ou prazo propostos para a concessão de uma licença ou de outros tipos de autorização.

6 - O disposto nos n.os 3 a 5 é aplicável sem prejuízo do direito de uma empresa pública obter acesso e direitos de prospeção, exploração e produção de hidrocarbonetos através de negociações diretas com a Parte onde está estabelecida. Se essa empresa pública decidir transferir total ou parcialmente o direito de prospeção, exploração e produção de hidrocarbonetos, ficará sujeita às obrigações previstas nos n.os 3 e 5.

7 - O artigo 53.º é aplicável às condições e ao procedimento de licenciamento.

Artigo 142.º — Condições para o investimento em matérias-primas e produtos energéticos

A fim de fomentar o investimento em atividades de prospeção, exploração e extração de matérias-primas e produtos energéticos, as Partes abstêm-se de:

a)

Manter ou adotar medidas que prevejam requisitos de conteúdo local que afetem os produtos, os prestadores de serviços, os investidores ou os investimentos da outra Parte, salvo disposição em contrário prevista no Protocolo de Adesão da República do Cazaquistão à OMC e nas listas de compromissos específicos do GATS subscritos pela União Europeia e pelos seus Estados-Membros;

b)

Manter ou adotar medidas que obriguem uma empresa da outra Parte a transferir ou a partilhar direitos de propriedade intelectual a fim de vender produtos ou serviços ou de investir no território dessa Parte. As Partes não estão impedidas de negociar contratos com investidores que pretendam obter direitos de prospeção, exploração e extração de matérias-primas e produtos energéticos para essas transferências numa base voluntária, desde que sejam concedidas em condições e a preços de mercado.

Artigo 143.º — Trânsito

1 - As Partes tomam todas as medidas necessárias para facilitar o trânsito de produtos energéticos, em conformidade com o princípio da liberdade de trânsito e com os artigos 7.º, n.os 1 e 3, do Tratado da Carta da Energia.

2 - As Partes proíbem a obtenção não autorizada de matérias-primas e produtos energéticos em trânsito ou transportados através do seu território por qualquer entidade sujeita ao seu controlo ou jurisdição e tomam as medidas adequadas para impedir essa obtenção não autorizada.

Artigo 144.º — Interrupção

1 - As Partes tomam todas as medidas possíveis para assegurar que os operadores dos gasodutos e redes das principais linhas de trânsito ou de transporte de energia:

a)

Minimizem o risco de interrupção, redução ou paragem acidentais do trânsito e ou do transporte;

b)

Restabeleçam rapidamente o funcionamento normal do trânsito ou transporte acidentalmente interrompido, reduzido ou parado.

2 - Uma Parte através de cujo território transitem ou sejam transportados, ou no território da qual sejam recebidos e armazenados produtos energéticos - enquanto Parte da rota de transporte/trânsito - não deve, em caso de litígio sobre qualquer questão relacionada com as Partes ou com uma ou mais entidades sob o controlo ou jurisdição de uma das Partes, interromper, reduzir, ou autorizar que qualquer entidade sob o seu controlo ou jurisdição interrompa ou reduza, o trânsito, o transporte, a receção e a armazenagem desses produtos, exceto nos casos em que tal esteja expressamente estipulado num contrato ou noutro acordo que reja esse trânsito, transporte, receção e armazenagem - enquanto Parte da rota de transporte/trânsito - antes da conclusão de um procedimento de resolução de litígios no âmbito do contrato em causa ou do procedimento de resolução de litígios previsto no capítulo 14 («Resolução de litígios») relativo às situações de emergência definidas no artigo 138.º, alínea h).

3 - Uma Parte não pode ser responsabilizada por uma interrupção ou redução nos termos do presente artigo em situações de força maior nos casos em que não tenha possibilidade de assegurar o abastecimento de produtos energéticos ou de assegurar o seu trânsito devido a ações imputáveis a um país terceiro ou a uma entidade sob o controlo ou jurisdição de um país terceiro.

Artigo 145.º — Acesso a redes e linhas de transporte de eletricidade de alta tensão

1 - Cada Parte concede às empresas da outra Parte, estabelecidas como pessoas coletivas no seu território um acesso não discriminatório às redes e linhas de transporte de energia elétrica de alta tensão parcial ou totalmente detidas e reguladas pela Parte que concede o acesso, dentro dos limites das capacidades disponíveis dessas redes e linhas. O acesso deve ser concedido de forma justa e equitativa.

2 - Ao aplicar medidas relativas a essas redes e linhas de transporte, as Partes asseguram que são respeitados os seguintes princípios:

a)

Todas as disposições legislativas e regulamentares que regem o acesso e as tarifas de transporte são totalmente transparentes;

b)

As medidas não são discriminatórias no que respeita à origem da produção de eletricidade no seu território ou ao destino dessa eletricidade;

c)

A aplicação de taxas de transporte às empresas da União Europeia e da República do Cazaquistão não é discriminatória.

Artigo 146.º — Autoridade reguladora da eletricidade e do gás

1 - Cada Parte designa e habilita as autoridades reguladoras que irão regular os mercados da eletricidade e do gás nos seus territórios. Essas autoridades reguladoras devem ser juridicamente distintas e funcionalmente independentes de quaisquer outras entidades públicas ou dos participantes no mercado.

2 - As decisões e os procedimentos adotados pelas entidades reguladoras são imparciais relativamente a todos os participantes no mercado.

3 - Um participante no mercado que seja afetado por uma decisão de uma autoridade reguladora pode impugná-la junto de um órgão de recurso. Se o órgão de recurso não for independente das Partes envolvidas ou não tiver caráter judicial, as suas decisões devem ser objeto de revisão por uma autoridade judicial imparcial e independente. As decisões do órgão de recurso e da autoridade judicial devem ser fundamentadas por escrito. As Partes devem assegurar que a decisão final do órgão de recurso ou da autoridade judicial, consoante a entidade que decidir em último lugar, é efetivamente aplicada.

Artigo 147.º — Setor das energias renováveis

1 - O presente artigo é aplicável às medidas suscetíveis de afetar o comércio e o investimento entre as Partes relacionadas com a geração de energia proveniente de fontes não fósseis renováveis, nomeadamente a energia eólica, a energia solar e a energia hidroelétrica, mas não se aplica aos produtos a partir do qual essa energia é gerada.

2 - As Partes:

a)

Não mantêm nem adotam medidas que exijam a constituição de parcerias com empresas locais, a menos que tal seja considerado necessário por razões técnicas e que a Parte que mantém ou adota a medida demonstre, a pedido da outra Parte, a existência de razões de ordem técnica;

b)

Asseguram que as regras relativas aos procedimentos de autorização, certificação e licenciamento, se aplicáveis, em especial no que respeita ao equipamento, às instalações e às infraestruturas da rede de transporte associadas, são objetivas, transparentes e não arbitrárias e não discriminatórias em relação aos requerentes da outra Parte;

c)

Garantem que os encargos administrativos no setor das energias renováveis, nomeadamente os pagos por consumidores, urbanistas, arquitetos, construtores, instaladores e fornecedores de equipamento, são transparentes e limitados proporcionalmente ao custo aproximado dos serviços prestados;

d)

Garantem que a importação e utilização de produtos originários da outra Parte, ou o fornecimento de bens por fornecedores da mesma, estão sujeitos às disposições constantes do capítulo 1 («Comércio de mercadorias»);

e)

Asseguram que a prestação de serviços por fornecedores da outra Parte está sujeita ao disposto no artigo 53.º;

f)

Garantem que os termos, as condições e os procedimentos relativos à ligação e acesso às redes de transporte de energia elétrica são transparentes e não discriminatórios em relação aos fornecedores da outra Parte ou à produção de energia elétrica a partir de fontes renováveis. As Partes asseguram que são adotadas medidas adequadas em matéria de redes e de mercado para minimizar as limitações da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis;

g)

Não impõem nem mantêm em relação a qualquer empresa da outra Parte a obrigação de:

i)

Adquirir ou utilizar produtos de origem nacional ou de uma fonte nacional da Parte que impõe a obrigação, quer em termos de produtos específicos, de volume ou do valor dos produtos, quer em termos da proporção do volume ou do valor da sua produção local; nem

ii) Exigem que as aquisições ou a utilização pela empresa de produtos importados se limitem ao montante relativo ao volume ou ao valor dos produtos locais que exporta.

3 - Sempre que existirem normas internacionais ou regionais respeitantes a equipamento e a sistemas de produção de energia a partir de fontes renováveis e não fósseis, as Partes utilizam essas normas, ou os seus elementos pertinentes, como base dos seus regulamentos técnicos, exceto nos casos em que essas normas internacionais, ou os seus elementos pertinentes, sejam um meio ineficaz ou inadequado de realização dos objetivos legítimos prosseguidos. Para efeitos da aplicação do presente número, a Organização Internacional de Normalização (ISO) e a Comissão Eletrotécnica Internacional (CEI) são consideradas os organismos competentes para fixar as normas internacionais nesta matéria.

4 - Se adequado, as Partes elaboram regulamentos técnicos que tenham por base os requisitos aplicáveis aos produtos em termos de desempenho, incluindo ambiental, e não em termos da sua conceção ou descrição.

5 - Nenhuma das disposições do presente artigo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar ou aplicar as medidas necessárias para assegurar o funcionamento seguro das redes de energia em causa ou a segurança do aprovisionamento energético, desde que essas medidas não sejam aplicadas de modo a constituir um meio de discriminação arbitrária ou injustificada entre produtos, prestadores de serviços ou investidores das Partes quando prevaleçam condições idênticas, nem uma restrição dissimulada às trocas comerciais ou aos investimentos entre as Partes.

Artigo 148.º — Cooperação no domínio das matérias-primas e de produtos energéticos

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 204.º a 208.º, as Partes acordam em reforçar a cooperação e promover a compreensão mútua entre si no domínio do comércio de matérias-primas e de produtos energéticos.

2 - As Partes reconhecem que respeitar os princípios de transparência e de não-discriminação, bem como garantir que as regras não distorcem o comércio, constituem a melhor maneira de criar um quadro favorável ao investimento direto estrangeiro na produção e no comércio de matérias-primas e de produtos energéticos. De um modo mais geral, um quadro deste tipo promove a eficiência da afetação e da utilização das matérias-primas e dos produtos energéticos.

3 - A cooperação e a promoção do entendimento mútuo cobrem questões comerciais bilaterais, bem como questões de interesse comum decorrentes do comércio internacional. Essas questões incluem as distorções do comércio que afetam os mercados mundiais, as questões de ambiente e de desenvolvimento especificamente ligadas ao comércio de matérias-primas e de produtos energéticos, bem como a responsabilidade social das empresas, em conformidade com as normas internacionalmente reconhecidas, como as Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais e Orientação de Diligência Prévia da OCDE para Cadeias de Fornecimento Responsável de Minerais de Áreas Afetadas por Conflitos e de Alto Risco. A cooperação e a promoção do entendimento mútuo incluem a troca de dados e de informações sobre o quadro regulamentar nos setores das matérias-primas e da energia. Tal não pode ser interpretado no sentido de exigir que uma das Partes comunique informações cuja divulgação considere contrária aos seus interesses em matéria de segurança.

4 - Qualquer das Partes pode solicitar a realização de reuniões ou sessões ad hoc no âmbito das reuniões do Comité de Cooperação. Se for caso disso, a cooperação bilateral pode, além disso, ser alargada aos fóruns multilaterais relevantes nos quais participem ambas as Partes.

Artigo 149.º — Mecanismo de alerta precoce

1 - As Partes criam um mecanismo de alerta precoce a fim de adotar medidas práticas destinadas a prevenir e a reagir rapidamente a situações de emergência ou a ameaças de situações de emergência.

2 - As Partes lançam conjuntamente medidas:

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