Resolução da Assembleia da República n.º 28/2017 — Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, assinado em Astana em 21 de dezembro de 2015
Regulamentação e supervisão das profissões de auditor e de contabilista;
Normas internacionais de auditoria e o Código de Deontologia da Federação Internacional de Contabilistas (IFAC), com vista a melhorar o nível profissional dos auditores graças à observância de regras e de normas deontológicas por Parte das organizações profissionais, das organizações de auditoria e dos auditores.
CAPÍTULO 12 — Cooperação no domínio da banca, seguros e outros serviços financeiros
Artigo 221.º
As Partes acordam na importância da adoção de legislação e práticas eficazes, bem como da cooperação no domínio dos serviços financeiros, a fim de:
Melhorar a regulamentação dos serviços financeiros;
Assegurar uma proteção eficaz e adequada dos investidores e dos utilizadores de serviços financeiros;
Garantir a estabilidade e a integridade do sistema financeiro global;
Promover a cooperação entre os diferentes intervenientes do sistema financeiro, incluindo as entidades reguladoras e de supervisão;
Promover uma supervisão independente e efetiva.
As Partes promovem a convergência regulamentar com as normas reconhecidas internacionalmente para criar sistemas financeiros sólidos.
CAPÍTULO 13 — Cooperação no domínio da sociedade da informação
Artigo 222.º
As Partes promovem a cooperação em matéria de desenvolvimento da sociedade da informação em benefício dos cidadãos e das empresas, através da disponibilidade generalizada das tecnologias da informação e comunicação (TIC) e de serviços de melhor qualidade a preços acessíveis. A cooperação tem por objetivo promover o desenvolvimento da concorrência e da abertura dos mercados das TIC, bem como incentivar os investimentos no setor.
Artigo 223.º
A cooperação abrange, designadamente, o intercâmbio de informações e de melhores práticas em matéria da implementação de iniciativas no setor da sociedade da informação, incidindo nomeadamente nos seguintes aspetos:
Desenvolvimento de um quadro regulamentar efetivo para o setor das TIC;
Promoção do acesso à banda larga;
Desenvolvimento de serviços eletrónicos interoperáveis;
Garantia da proteção de dados; e
Desenvolvimento dos serviços de itinerância («roaming»).
Artigo 224.º
As Partes promovem a cooperação entre as entidades reguladoras no domínio das TIC, incluindo as comunicações eletrónicas, na União Europeia e na República do Cazaquistão.
CAPÍTULO 14 — Cooperação no domínio do turismo
Artigo 225.º
As Partes cooperam no domínio do turismo no intuito de reforçar o desenvolvimento de uma indústria de turismo competitivo e sustentável que gere crescimento económico, empoderamento, emprego e intercâmbios no setor do turismo.
Artigo 226.º
A cooperação baseia-se nos seguintes princípios:
Respeito da integridade e dos interesses das comunidades locais, especialmente nas zonas rurais;
Importância da preservação do património cultural e histórico; e
Interação positiva entre o turismo e a proteção do ambiente.
Artigo 227.º
A cooperação incide nos seguintes aspetos:
Intercâmbio de informações, melhores práticas, experiências e conhecimentos especializados, incluindo no que respeita a tecnologias inovadoras;
Estabelecimento de parcerias estratégicas que associem os interesses públicos, privados e comunitários, a fim de garantir o desenvolvimento sustentável do turismo;
Promoção e desenvolvimento dos produtos e mercados turísticos, das infraestruturas, dos recursos humanos e das estruturas institucionais, bem como a identificação e eliminação dos obstáculos existentes no setor dos serviços de viagens;
Definição e implementação de políticas e estratégias eficazes, incluindo no que se refere a aspetos jurídicos, administrativos e financeiros adequados;
Formação e reforço de capacidades no setor do turismo com vista a melhorar a qualidade dos serviços; e
Desenvolvimento e promoção do turismo de forma a envolver as populações locais e outros tipos de turismo de forma sustentável.
CAPÍTULO 15 — Cooperação no domínio da agricultura e desenvolvimento rural
Artigo 228.º
As Partes cooperam na promoção do desenvolvimento agrícola e rural, nomeadamente através da convergência gradual das suas políticas e da legislação nessa matéria.
Artigo 229.º
Essa cooperação incluiu, designadamente, os seguintes domínios:
Facilitação da compreensão mútua das políticas agrícola e de desenvolvimento rural;
Intercâmbio de melhores práticas nos domínios do planeamento, avaliação e implementação das políticas agrícola e de desenvolvimento rural;
Partilha de conhecimentos e de melhores práticas no que se refere às políticas de desenvolvimento rural com vista a promover o bem-estar social e económico das populações das zonas rurais;
Promoção da modernização e da sustentabilidade da produção agrícola;
Melhoria da competitividade do setor agrícola e da eficiência e transparência dos mercados;
Intercâmbio de experiências no que respeita às indicações geográficas dos produtos agrícolas e géneros alimentícios, às políticas de qualidade e respetivos mecanismos de controlo, aos meios para garantir a segurança dos alimentos, bem como ao desenvolvimento da produção de produtos da agricultura biológica;
Divulgação de conhecimentos e promoção de serviços de vulgarização junto dos produtores agrícolas;
Promoção da cooperação em projetos de investimento agroindustriais, em especial no que se refere ao desenvolvimento dos setores da pecuária e da agricultura;
Intercâmbio de experiências no que respeita a políticas relacionadas com o desenvolvimento sustentável do setor agroindustrial, bem como à transformação e distribuição de produtos agrícolas.
CAPÍTULO 16 — Cooperação nos domínios do emprego, das relações laborais, da política social e da igualdade de oportunidades
Artigo 230.º
As Partes incentivam o desenvolvimento do diálogo e cooperam na promoção da Agenda do Trabalho Digno da OIT, bem como a nível da política de emprego, das condições de vida e de trabalho e da saúde e segurança no trabalho, do diálogo social, da proteção social, da inclusão social e da luta contra a discriminação e do tratamento equitativo dos trabalhadores que residem e trabalham legalmente na outra Parte.
Artigo 231.º
As Partes prosseguem os objetivos contemplados no artigo 230.º, incluindo através da cooperação e do intercâmbio de melhores práticas nos seguintes domínios:
Melhoria da qualidade de vida e garantia de um melhor ambiente social;
Melhoria da inclusão social e do nível de proteção social para todos os trabalhadores e modernização dos sistemas de proteção social em termos de qualidade, acessibilidade e sustentabilidade financeira;
Redução da pobreza, reforço da coesão social e proteção das pessoas vulneráveis;
Luta contra a discriminação social e laboral em conformidade com as obrigações das Partes por força das normas e convenções internacionais;
Promoção de medidas ativas do mercado de trabalho e melhoria da eficiência dos serviços de emprego;
Promoção de mais e melhores empregos com condições de trabalho dignas;
Melhoria das condições de vida e de trabalho, bem como do nível de proteção da saúde e segurança no trabalho;
Promoção da igualdade de género, incentivando a participação das mulheres na vida económica e social e garantindo a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no emprego, na educação, na formação, na economia, na sociedade e nos processos de tomada de decisões;
Melhoria da qualidade da legislação laboral e garantia de uma melhor proteção dos trabalhadores;
Reforço e promoção do diálogo social, incluindo o reforço das capacidades dos parceiros sociais.
Artigo 232.º
As Partes reafirmam o seu compromisso em aplicar efetivamente as convenções da OIT em vigor.
Tendo em conta a Declaração Ministerial do Conselho Económico e Social das Nações Unidas em matéria de emprego pleno, produtivo e digno para todos, de 2006, as Partes consideram o pleno emprego produtivo e o trabalho digno para todos como elementos fundamentais do desenvolvimento sustentável.
Em consonância com a Declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho de 1998, as Partes incentivam a participação de todas as Partes interessadas pertinentes, em especial os parceiros sociais, no desenvolvimento das respetivas políticas sociais e na cooperação entre a União Europeia e a República da Cazaquistão no âmbito do presente Acordo.
As Partes procuram reforçar a cooperação em matéria de trabalho digno, emprego e política social em todas as instâncias e organizações pertinentes.
CAPÍTULO 17 — Cooperação no domínio da saúde
Artigo 233.º
As Partes desenvolvem a sua cooperação no domínio da saúde pública, a fim de melhorar o nível de proteção da saúde humana e reduzir as desigualdades neste domínio, em consonância com os valores e princípios comuns nessa matéria e como condição prévia para o desenvolvimento sustentável e o crescimento económico.
Artigo 234.º
A cooperação contempla a prevenção e o controlo de doenças transmissíveis e não transmissíveis, nomeadamente através do intercâmbio de informações sobre saúde, da promoção da integração da vertente da saúde em todas as políticas, da cooperação com as organizações internacionais, nomeadamente a Organização Mundial da Saúde, e do incentivo à aplicação dos acordos internacionais no domínio da saúde, como a Convenção-Quadro para a Luta Antitabaco da Organização Mundial da Saúde, de 2003, e o Regulamento Sanitário Internacional.
TÍTULO V — Cooperação no domínio da liberdade, segurança e justiça
Artigo 235.º — Estado de direito e respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais
No âmbito da sua cooperação ao abrigo do presente título, as Partes atribuem especial importância à promoção do Estado de direito, o que inclui a independência do poder judicial, o acesso à justiça e o direito a um julgamento equitativo, bem como ao respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais.
As Partes cooperam no sentido de melhorar o funcionamento das instituições, incluindo a aplicação efetiva da lei, a ação penal, a administração da justiça e a prevenção e luta contra a corrupção.
Artigo 236.º — Cooperação jurídica
As Partes cooperam em matéria civil e comercial no que diz respeito à negociação, ratificação e aplicação das convenções multilaterais relevantes no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e, em especial, as Convenções da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.
As Partes reforçam a cooperação em matéria penal, incluindo em matéria de assistência jurídica mútua. Esta cooperação pode incluir, se for caso disso e sujeita aos procedimentos aplicáveis, a adesão às convenções do Conselho da Europa e respetiva aplicação em processos penais por Parte da República do Cazaquistão, a aplicação dos instrumentos internacionais relevantes das Nações Unidas e a cooperação com a Eurojust.
Artigo 237.º — Proteção dos dados pessoais
As Partes cooperam a fim de garantir um elevado nível de proteção dos dados pessoais através do intercâmbio de melhores práticas e de experiências, tendo em conta as normas e os instrumentos jurídicos internacionais adotados pela UE.
Tal pode incluir, se for caso disso e sob reserva dos procedimentos aplicáveis, a adesão e a aplicação da Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal e do respetivo Protocolo Adicional por Parte da República do Cazaquistão.
Artigo 238.º — Cooperação em matéria de migração, asilo e gestão de fronteiras
1 - As Partes confirmam a importância que atribuem à gestão dos fluxos migratórios. A cooperação neste domínio assenta na consulta mútua entre as Partes e é levada a cabo em conformidade com a legislação em vigor.
2 - No âmbito da cooperação destinada a prevenir e combater a migração irregular, as Partes acordam que:
A República do Cazaquistão readmitirá os seus nacionais ilegalmente presentes no território de um Estado-Membro da União Europeia, a pedido deste último e sem demora injustificada; e
Cada um dos Estados-Membros da União Europeia readmitirá os seus nacionais ilegalmente presentes no território da República do Cazaquistão, a pedido deste país e sem demora injustificada.
3 - Os Estados-Membros da União Europeia e a República do Cazaquistão proporcionarão aos seus nacionais os documentos de identidade necessários para o efeito do n.º 2, sem outras formalidades para além das referidas no presente artigo e sem demora injustificada. Se a pessoa a readmitir não possuir documentos ou outras provas da sua nacionalidade, as representações diplomática e consular competentes do Estado-Membro em questão ou da República do Cazaquistão tomam, mediante pedido da República do Cazaquistão ou do Estado-Membro em questão, as disposições necessárias para interrogar essa pessoa, a fim de determinar a sua nacionalidade sem mais formalidades nem demora injustificada.
4 - As Partes acordam em encetar um diálogo exaustivo sobre questões relevantes em matéria de migração, em sintonia com a Abordagem Global para a Migração e a Mobilidade, com vista, nomeadamente, a ponderar a possibilidade de negociação de um acordo entre a União Europeia e a República do Cazaquistão que regule as obrigações específicas que incumbem aos Estados-Membros da União Europeia e à República do Cazaquistão em matéria de readmissão, incluindo a obrigação de readmissão de nacionais de outros países e de apátridas, bem como com vista a ponderar a eventual negociação, em paralelo, de um acordo sobre a facilitação da emissão de vistos aos cidadãos da União Europeia e da República do Cazaquistão.
Artigo 239.º — Proteção consular
A República do Cazaquistão concorda que as autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado-Membro da União Europeia que tenha representação no território da República do Cazaquistão ofereçam proteção aos nacionais do Estado-Membro da União Europeia que não disponha de uma representação permanente acessível na República do Cazaquistão, em condições idênticas à proteção conferida aos nacionais desse Estado-Membro da União Europeia.
Artigo 240.º — Luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo
As Partes cooperam a fim de impedir a utilização dos seus setores financeiros e não financeiros relevantes para o branqueamento de capitais resultantes de atividades criminosas, em geral, e do tráfico de droga, em particular, bem como para financiamento de atividades terroristas, em conformidade com as normas internacionais de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo adotadas pelo Grupo de Ação Financeira Internacional. Esta cooperação abrange a recuperação, a apreensão, o confisco e a restituição de ativos ou de fundos provenientes de crimes.
Esta cooperação permite realizar intercâmbios de informações relevantes no quadro das respetivas legislações e compromissos internacionais das Partes nessa matéria.
Artigo 241.º — Drogas ilícitas
As Partes cooperam na aplicação de uma abordagem equilibrada e integrada em matéria de luta contra a droga, nomeadamente sobre questões de tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precursores. As políticas e medidas adotadas neste domínio têm por objetivo reforçar as estruturas de luta contra a oferta e a procura de drogas ilícitas, de substâncias psicotrópicas e seus precursores através da melhoria da coordenação e da cooperação entre as autoridades competentes para reduzir o tráfico, a oferta e a procura de drogas ilícitas, reforçando as medidas de prevenção, de tratamento e de reabilitação, no devido respeito pelos direitos humanos.
A cooperação visa igualmente reduzir os efeitos nocivos das drogas, fazer face à problemática da produção e consumo de drogas sintéticas e assegurar uma prevenção eficaz do desvio de precursores para o fabrico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.
As Partes definem as modalidades de cooperação para alcançar esses objetivos. As ações baseiam-se em princípios definidos de comum acordo, em consonância com as convenções e instrumentos internacionais aplicáveis e com o Plano de Ação da UE e da Ásia Central de luta contra a droga.
Artigo 242.º — Luta contra a corrupção e a criminalidade organizada e transnacional
As Partes cooperam com o objetivo de prevenir e combater todas as formas de criminalidade organizada, económica, financeira e transnacional, incluindo o contrabando e o tráfico de seres humanos, o tráfico de droga, o tráfico de armas de fogo, o desvio de fundos, a fraude, a contrafação, a falsificação de documentos e a corrupção, a nível público e privado, mediante o pleno cumprimento das suas obrigações internacionais neste domínio.
As Partes reforçam a cooperação bilateral, regional e internacional entre os organismos responsáveis pela aplicação efetiva da lei, incluindo o intercâmbio de melhores práticas e a eventual cooperação com as agências da União Europeia.
As Partes estão empenhadas em aplicar efetivamente as normas internacionais relevantes, em especial, as consagradas na Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (UNTOC), de 2000, e os três protocolos respetivos, bem como na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, de 2003. A cooperação pode incluir, se for caso disso e sob reserva dos procedimentos aplicáveis, a adesão e a implementação, pela República do Cazaquistão, dos instrumentos pertinentes do Conselho da Europa relativos à prevenção e luta contra a corrupção.
Artigo 243.º — Luta contra a cibercriminalidade
As Partes reforçam a cooperação, nomeadamente através do intercâmbio de melhores práticas, com vista a prevenir e combater atos criminosos praticados com recurso a redes de comunicações eletrónicas e sistemas de informação ou atos cometidos contra essas redes e sistemas.
TÍTULO VI — Outras políticas de cooperação
CAPÍTULO 1 — Cooperação no domínio da educação e formação
Artigo 244.º
As Partes cooperam nos domínios da educação e da formação, com vista a promover a modernização dos sistemas de educação e de formação da República do Cazaquistão, bem como a convergência com as políticas e práticas da União Europeia. Cooperam para promover a aprendizagem ao longo da vida e incentivar a cooperação e a transparência a todos os níveis da educação e da formação. Além disso, privilegiarão medidas que visem encorajar a cooperação interinstitucional, incentivar a mobilidade dos alunos, dos docentes e do pessoal administrativo, dos investigadores e dos jovens, bem como promover o intercâmbio de informações e de experiências.
As Partes promovem uma coordenação unificada das atividades do sistema de educação e formação de acordo com as normas europeias e internacionais, bem como com as melhores práticas.
CAPÍTULO 2 — Cooperação no domínio da cultura
Artigo 245.º
As Partes promovem uma cooperação cultural que respeite a diversidade cultural, com o intuito de melhorar a compreensão e o conhecimento mútuos das respetivas culturas.
As Partes adotam medidas adequadas para promover intercâmbios culturais e iniciativas conjuntas nos diferentes domínios da cultura.
As Partes consultam-se e desenvolvem uma cooperação mutuamente benéfica no âmbito de tratados internacionais multilaterais e das organizações internacionais, como a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO). Além disso, trocam pontos de vista sobre a diversidade cultural, com vista, nomeadamente, a promover os princípios da Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, de 2005, e executam projetos no âmbito da Década Internacional para a Aproximação das Culturas 2013-2022, proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas.
As Partes promovem atividades, programas e planos conjuntos, bem como o intercâmbio de melhores práticas no domínio da formação e do desenvolvimento das capacidades dos artistas, assim como dos profissionais e organizações do setor da cultura
CAPÍTULO 3 — Cooperação no domínio da investigação e da inovação
Artigo 246.º
As Partes promovem a cooperação:
Em todos os domínios da investigação civil e do desenvolvimento científico e tecnológico, com base no princípio do benefício mútuo e sob reserva de uma proteção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual; e
Com vista a fomentar o desenvolvimento da inovação.
Artigo 247.º
A cooperação inclui:
O diálogo político e o intercâmbio de informações científicas e tecnológicas;
O intercâmbio de informações e de boas práticas em matéria de inovação e de comercialização da investigação e desenvolvimento, incluindo instrumentos de apoio a empresas de base tecnológica em fase de arranque, criação de clusters e acesso a financiamento;
A facilitação de um acesso adequado aos programas de investigação e de inovação de cada Parte;
A melhoria das capacidades de investigação dos organismos que se dedicam à investigação na República do Cazaquistão e a facilitação da sua participação no Programa-Quadro de Investigação e Inovação da União Europeia, bem como noutras eventuais iniciativas financiadas por esta;
O desenvolvimento e a promoção de projetos conjuntos de investigação e inovação;
A promoção da comercialização dos resultados obtidos no âmbito de projetos conjuntos de investigação e inovação;
A melhoria do acesso das novas tecnologias aos mercados internos das Partes;
A realização de atividades de formação e de programas de mobilidade para cientistas, investigadores e outro pessoal que se dedique a atividades de investigação e inovação em ambas as Partes;
A facilitação, no quadro da legislação aplicável, da livre circulação dos investigadores que participam em atividades abrangidas pelo presente Acordo, bem como da circulação transfronteiras das mercadorias destinadas a serem utilizadas nessas atividades;
Outras formas de cooperação no domínio da investigação e da inovação, nomeadamente através de abordagens e iniciativas regionais, numa base de mútuo acordo.
Artigo 248.º
Na realização das atividades de cooperação previstas no artigo 247.º, devem ser fomentadas as sinergias com atividades regionais e de outro tipo, realizadas no quadro mais vasto da cooperação financeira entre a União Europeia e a República do Cazaquistão, tal como estipulado nos artigos 261.º e 262.º
CAPÍTULO 4 — Cooperação nos domínios dos meios de comunicação social e do audiovisual
Artigo 249.º
As Partes promovem a cooperação nos setores dos meios de comunicação social e do audiovisual, nomeadamente através do intercâmbio de informações e da formação de jornalistas e profissionais de outros meios de comunicação social, bem como dos profissionais do cinema e do setor audiovisual.
Artigo 250.º
As Partes procedem ao intercâmbio de informações e de melhores práticas com vista a promover a independência e o profissionalismo dos meios de comunicação social, com base nas normas estabelecidas nas convenções internacionais aplicáveis, incluindo, se for caso disso, as normas da UNESCO e do Conselho da Europa.
CAPÍTULO 5 — Cooperação no domínio da sociedade civil
Artigo 251.º
As Partes prosseguem e reforçam o seu diálogo, através de reuniões e consultas, e cooperam quanto ao papel da sociedade civil, com os seguintes objetivos:
Reforçar os contactos e trocar informações e experiências entre todos os setores da sociedade civil na União Europeia e na República do Cazaquistão, promovendo medidas que permitam aos representantes da sociedade civil de cada Parte familiarizarem-se com os procedimentos de consulta e de diálogo com os organismos públicos e os parceiros sociais utilizados pela outra Parte, em especial com vista a encorajar, nomeadamente, um maior envolvimento da sociedade civil no processo de elaboração das políticas públicas;
Garantir o envolvimento da sociedade civil nas relações entre a União Europeia e a República do Cazaquistão, especialmente no que se refere à implementação do presente Acordo;
Incentivar um maior reforço das capacidades e a independência e a transparência da sociedade civil, bem como apoiar o seu papel no desenvolvimento económico, social e político das Partes.
As Partes apoiam o desenvolvimento de relações entre as organizações não governamentais da União Europeia e da República do Cazaquistão.
As Partes apoiam as suas instituições e organizações não governamentais que organizem atividades no domínio dos direitos humanos. As Partes partilham todas as informações pertinentes sobre programas de cooperação, de modo formal e regular, pelo menos uma vez por ano.
CAPÍTULO 6 — Cooperação no domínio do desporto e da atividade física
Artigo 252.º
As Partes cooperam no domínio do desporto e da atividade física, a fim de contribuir para o desenvolvimento de um estilo de vida saudável em todas as faixas etárias, promover as funções sociais e os valores educativos do desporto, e combater as ameaças que sobre ele pesam, como a dopagem, o racismo e a violência. Esta cooperação incluirá, nomeadamente, o intercâmbio de informações e de boas práticas.
CAPÍTULO 7 — Cooperação no domínio da proteção civil
Artigo 253.º
As Partes reconhecem a necessidade de assegurar a gestão das catástrofes naturais e de origem humana, tanto a nível interno como a nível mundial.
Para reforçar a capacidade de resiliência das respetivas sociedades e infraestruturas, as Partes afirmam a sua intenção de melhorar as medidas de prevenção, atenuação, preparação e resposta às catástrofes naturais ou de origem humana e, se necessário, cooperar no plano político, a nível bilateral e multilateral, a fim de melhorar a gestão dos riscos de catástrofes a nível mundial.
Sob reserva da disponibilidade de recursos suficientes, a cooperação, deve apoiar:
A interação dos organismos competentes, de outras organizações e de pessoas singulares que exercem atividades no domínio da proteção civil;
A coordenação da assistência mútua, se tal for solicitado, em caso de catástrofe;
O intercâmbio de experiências no que respeita à sensibilização das populações para a preparação para catástrofes;
A formação, a reciclagem, a atualização de competências e a formação especializada no domínio da proteção civil e da utilização de sistemas de alerta precoce.
CAPÍTULO 8 — Cooperação no domínio das atividades espaciais
Artigo 254.º
Sempre que adequado, as Partes promovem uma cooperação a longo prazo no domínio da investigação e desenvolvimento no setor espacial civil, prestando especial atenção às iniciativas que prevejam a complementaridade das respetivas atividades espaciais.
Artigo 255.º
As Partes podem, consoante os seus interesses, cooperar nos domínios da navegação por satélite, de observação da Terra, de investigação espacial, bem como noutras áreas.
CAPÍTULO 9 — Cooperação no domínio da defesa do consumidor
Artigo 256.º
As Partes cooperam a fim de garantir um elevado nível de defesa do consumidor e assegurar a compatibilidade entre os respetivos sistemas de defesa do consumidor.
A cooperação pode incluir, se for caso disso:
O intercâmbio de melhores práticas em matéria de política do consumidor, incluindo os requisitos de qualidade e segurança dos produtos, e a organização de um sistema de fiscalização do mercado e de um mecanismo de intercâmbio de informações;
A promoção do intercâmbio de experiências com os sistemas de defesa do consumidor, incluindo a legislação relativa ao consumidor e a sua aplicação, a segurança dos produtos de consumo, a melhoria da sensibilização e do empoderamento dos consumidores e o acesso à justiça;
A promoção de atividades de formação para funcionários da administração pública e outros representantes dos interesses dos consumidores;
O incentivo à criação de associações de consumidores independentes e o estabelecimento de contactos entre representantes dos interesses dos consumidores.
CAPÍTULO 10 — Cooperação regional
Artigo 257.º
As Partes promovem o entendimento mútuo e a cooperação bilateral no domínio da política regional, com o objetivo de melhorar as condições de vida e aumentar a participação de todas as regiões no desenvolvimento económico e social das Partes.
Artigo 258.º
As Partes apoiam e intensificam o envolvimento das autoridades locais e regionais na cooperação regional, em conformidade com os acordos e convénios internacionais existentes, com vista a desenvolver medidas para melhorar as capacidades e a promover o reforço das redes económicas e empresariais a nível regional.
Artigo 259.º
As Partes reforçam e incentivam o desenvolvimento de elementos da cooperação regional nos domínios abrangidos pelo presente Acordo, nomeadamente, os transportes, a energia, as redes de comunicação, a cultura, a educação, a investigação, o turismo, os recursos hídricos e o ambiente, a proteção civil e outros domínios com incidência sobre a cooperação regional.
CAPÍTULO 11 — Cooperação no domínio da função pública
Artigo 260.º
1 - As Partes facilitam o intercâmbio de conhecimentos e experiências no que se refere à aplicação das melhores práticas internacionais no âmbito dos serviços públicos e serviços civis, bem como no respeitante ao desenvolvimento das capacidades dos funcionários públicos e ao seu desenvolvimento e formação profissionais.
2 - As Partes facilitam o diálogo sobre medidas destinadas a melhorar a qualidade dos serviços públicos, bem como sobre os esforços conjuntos para promover a cooperação multicultural no quadro da plataforma regional de serviços públicos na República do Cazaquistão.
3 - No contexto a que se refere o n.º 2, as Partes cooperam através, nomeadamente, das seguintes atividades:
Intercâmbios de peritos;
Organização de seminários; e
Realização de ações de formação.
TÍTULO VII — Cooperação financeira e técnica
Artigo 261.º
As Partes prosseguem e reforçam a atual cooperação financeira e técnica, com base numa parceria global e nos princípios do interesse comum, da reciprocidade, da transparência, da previsibilidade e da proteção mútua dos interesses de cada Parte.
Para alcançar os objetivos do presente Acordo, a República do Cazaquistão pode beneficiar da assistência financeira da União Europeia, sob a forma de subvenções e de empréstimos, eventualmente em parceria com o Banco Europeu de Investimento e com outras instituições financeiras internacionais.
Pode ser prestada assistência financeira em conformidade com os regulamentos pertinentes que regem o quadro financeiro plurianual da União Europeia (1), nomeadamente sob a forma de intercâmbio de peritos e da realização de atividades de investigação, fóruns, conferências, seminários e cursos de formação, bem como da concessão de subvenções destinadas a apoiar o desenvolvimento e a implementação de programas e projetos. O Regulamento Financeiro (2) e as respetivas Normas de Execução (3) são aplicáveis ao financiamento da União Europeia.
(1) Em especial o Regulamento (UE) n.º 233/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento para o período 2014-2020 (JOUE, L 77, de 15 de março de 2014, p. 44) e o Regulamento (UE) n.º 236/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que estabelece regras e procedimentos comuns para a execução dos instrumentos da União de financiamento da ação externa (JOUE, L 77, de 15 de março de 2014, p. 95).
(2) Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, do Conselho (JOUE, L 298, de 26 de outubro de 2012, p. 1).
(3) Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/2012, da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JOUE, L 362, de 31 de dezembro de 2012, p. 1).
A assistência financeira baseia-se em programas de ação anuais elaborados pela União Europeia, na sequência das consultas da República do Cazaquistão.
A União Europeia e a República do Cazaquistão podem cofinanciar programas e projetos. As Partes coordenam programas e projetos de cooperação financeira e técnica e procedem ao intercâmbio de informações sobre a proveniência de todos os apoios concedidos.
Tal como enunciado na Declaração de Paris da OCDE sobre a Eficácia da Ajuda, na Estratégia de base relativa à reforma da cooperação técnica, da União Europeia, no relatório do Tribunal de Contas Europeu e nos ensinamentos retirados de programas de cooperação da União Europeia já executados ou em curso na República do Cazaquistão, o princípio da eficácia da ajuda deve orientar a prestação de assistência financeira da União Europeia à República do Cazaquistão.
Artigo 262.º
As Partes implementam a assistência financeira e técnica de acordo com os princípios da boa gestão financeira e cooperam na proteção dos interesses financeiros da União Europeia e da República do Cazaquistão. Tomam medidas eficazes para prevenir e combater as irregularidades (1), a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais lesivas do orçamento da União Europeia e do orçamento da República do Cazaquistão, através da prestação de assistência jurídica mútua ou outro tipo de assistência, nos domínios abrangidos pelo presente Acordo.
(1) Nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95, do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, constitui «irregularidade» qualquer violação de uma disposição do direito da União Europeia, do presente Acordo ou das convenções ou contratos dele decorrentes que resulte de um ato ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral da União Europeia ou orçamentos por ela geridos, quer pela diminuição ou supressão de receitas provenientes de recursos próprios cobradas diretamente por conta da União Europeia, quer por uma despesa indevida.
Qualquer acordo ou instrumento financeiro que seja concluído entre as Partes durante a execução do presente Acordo deve prever cláusulas específicas em matéria de cooperação financeira que abranjam inspeções e controlos no terreno.
Artigo 263.º
A fim de otimizar a utilização dos recursos disponíveis, as Partes comprometem-se a assegurar que as contribuições da União Europeia são efetuadas em estreita coordenação com as contribuições provenientes de outras fontes, de países terceiros e das instituições financeiras internacionais.
Artigo 264.º — Prevenção
As Partes verificam regularmente se as operações financiadas por fundos da União Europeia e cofinanciadas por fundos da República do Cazaquistão foram corretamente executadas, e tomam as medidas adequadas para prevenir irregularidades, a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos fundos da União Europeia e dos fundos do cofinanciamento da República do Cazaquistão. As Partes informam-se reciprocamente de todas as medidas preventivas que tomarem.
Artigo 265.º — Comunicação
As Partes informam-se mutuamente, nomeadamente notificando o Organismo Europeu de Luta Antifraude e as autoridades competentes da República do Cazaquistão, de suspeitas ou de casos comprovados de fraude, de corrupção ou de quaisquer outras irregularidades relativamente à execução dos fundos da União Europeia e dos fundos de cofinanciamento da República do Cazaquistão.
As Partes informam-se reciprocamente de todas as medidas que adotarem nos termos do presente artigo.
Artigo 266.º — Inspeções no terreno
As inspeções no terreno no que respeita à assistência financeira da União Europeia são preparadas e levadas a cabo pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude em estreita colaboração com as autoridades competentes da República do Cazaquistão, em conformidade com a legislação deste país.
No âmbito do presente Acordo, o Organismo Europeu de Luta Antifraude fica autorizado a efetuar inspeções no terreno, a fim de proteger os interesses financeiros da União Europeia, em conformidade com o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, do Conselho (1), e com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho (2).
(1) Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JOUE, L 292, de 15 de novembro de 1996, p. 2).
(2) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999, do Parlamento Europeu e do Conselho, e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999, do Conselho (JOUE, L 248, de 18 de setembro de 2013, p. 1).
Artigo 267.º — Investigação e ação penal
Os organismos competentes da República do Cazaquistão investigam e processam criminalmente, em conformidade com a legislação cazaque, as suspeitas ou casos comprovados de fraude ou de corrupção e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos fundos da União Europeia e dos fundos de cofinanciamento da República do Cazaquistão. Se adequado, e mediante pedido formal, o Organismo Europeu de Luta Antifraude pode prestar assistência nessa tarefa às autoridades competentes da República do Cazaquistão.
TÍTULO VIII — Quadro institucional
Artigo 268.º — Conselho de Cooperação
1 - É criado um Conselho de Cooperação, que supervisiona e reexamina regularmente a execução do presente Acordo. O Conselho reúne-se uma vez por ano a nível ministerial e analisa todas as questões importantes que possam surgir no âmbito do presente Acordo, bem como outras questões bilaterais ou internacionais de interesse mútuo para a realização dos seus objetivos.
2 - Para a realização dos objetivos enunciados no presente Acordo, o Conselho de Cooperação dispõe de poder de decisão no âmbito do presente Acordo, nos casos nele previstos. As suas decisões são vinculativas para as Partes, que devem adotar as medidas necessárias para a sua execução. O Conselho de Cooperação pode igualmente formular recomendações. O Conselho de Cooperação adota as suas decisões e formula recomendações mediante acordo entre as Partes depois de concluídos os respetivos procedimentos internos.
3 - O Conselho de Cooperação tem competência para atualizar ou alterar os anexos do presente Acordo, com base no consenso entre as Partes, sem prejuízo de eventuais disposições específicas do título iii («Comércio e empresas»).
4 - O Conselho de Cooperação pode delegar qualquer das suas competências no Comité de Cooperação, incluindo a competência para tomar decisões vinculativas.
5 - O Conselho de Cooperação é constituído por representantes das Partes.
6 - A presidência do Conselho de Cooperação é exercida alternadamente por um representante da União Europeia e por um representante da República do Cazaquistão.
7 - O Conselho de Cooperação adota o seu regulamento interno.
8 - Qualquer das Partes pode submeter à apreciação do Conselho de Cooperação um litígio relativo à aplicação ou à interpretação do presente Acordo, em conformidade com o artigo 278.º
Artigo 269.º — Comité de Cooperação e subcomités especializados
1 - É criado um Comité de Cooperação, que assiste o Conselho de Cooperação no exercício das suas funções.
2 - O Comité de Cooperação é constituído por representantes das Partes, em princípio a nível de altos funcionários.
3 - A presidência do Comité de Cooperação é exercida alternadamente por um representante da União Europeia e por um representante da República do Cazaquistão.
4 - O Comité de Cooperação adota decisões nos casos previstos no presente Acordo e nos domínios nos quais o Conselho de Cooperação lhe tenha delegado competências. Essas decisões são vinculativas para as Partes, que devem adotar as medidas necessárias para a sua execução. O Comité de Cooperação adota as suas decisões mediante acordo entre as Partes depois de concluídos os respetivos procedimentos internos necessários para a adoção. As suas responsabilidades incluem a preparação das reuniões do Conselho de Cooperação.
5 - O Comité de Cooperação pode reunir em composição especial para abordar questões relevantes relacionadas com o título iii («Comércio e empresas»).
6 - O Conselho de Cooperação pode decidir criar subcomités especializados ou outros organismos para o assistirem no exercício das suas funções e determina a composição e as atribuições dos mesmos, bem como o seu modo de funcionamento.
7 - No seu regulamento interno, o Conselho de Cooperação determina as atribuições e o modo de funcionamento do Comité de Cooperação e de qualquer subcomité ou organismo instituído pelo Conselho de Cooperação.
Artigo 270.º — Comité de Cooperação Parlamentar
1 - É instituído um Comité de Cooperação Parlamentar. Este é composto por Deputados do Parlamento Europeu, por um lado, e por Deputados da República do Cazaquistão, por outro, e constitui um fórum no âmbito do qual esses deputados se podem reunir e trocar pontos de vista. A periodicidade das suas reuniões é estabelecida pelo próprio Comité.
2 - Na sua ação, o Comité de Cooperação Parlamentar visa desenvolver uma cooperação parlamentar benéfica e eficaz entre o Parlamento Europeu e o Parlamento da República do Cazaquistão.
3 - O Comité de Cooperação Parlamentar adota o seu regulamento interno.
4 - A presidência do Comité de Cooperação Parlamentar é exercida alternadamente pelo Parlamento Europeu e pelo Parlamento da República do Cazaquistão, de acordo com as disposições a prever no seu regulamento interno.
5 - O Comité de Cooperação Parlamentar pode solicitar ao Conselho de Cooperação informações respeitantes à aplicação do presente Acordo, que lhe deverão ser facultadas.
6 - O Comité de Cooperação Parlamentar é informado das decisões e recomendações do Conselho de Cooperação.
7 - O Comité de Cooperação Parlamentar pode formular recomendações ao Conselho de Cooperação.
TÍTULO IX — Disposições gerais e finais
Artigo 271.º — Acesso aos tribunais e aos órgãos administrativos
No âmbito do presente Acordo, cada uma das Partes compromete-se a garantir que as pessoas singulares e coletivas da outra Parte têm acesso, sem discriminação e em condições idênticas às concedidas às respetivas pessoas singulares e coletivas, aos respetivos tribunais e instâncias administrativas competentes para defenderem os seus direitos individuais de propriedade.
Artigo 272.º — Delegação de poderes
Salvo disposição em contrário no presente Acordo, cada Parte deve certificar-se de que uma pessoa à qual uma autoridade regulamentar, administrativa ou outra autoridade pública de uma das Partes, a qualquer nível de governo, tenha conferido poderes para conceder licenças de importação ou de exportação ou licenças para outras atividades económicas, para aprovar transações comerciais ou impor quotas, taxas ou outros encargos, atua, no exercício desses poderes, em conformidade com as obrigações dessa Parte por força do presente Acordo.
Artigo 273.º — Restrições em caso de dificuldades a nível da balança de pagamentos ou das finanças externas
1 - Se uma Parte tiver, ou correr o risco de ter, dificuldades graves a nível da balança de pagamentos ou das finanças externas, poderá adotar ou manter medidas restritivas ou de salvaguarda que afetem os movimentos de capitais, os pagamentos ou as transferências.
2 - As medidas a que se refere o n.º 1:
Não podem, em situações idênticas, tratar uma Parte de forma menos favorável do que um país terceiro;
Devem ser compatíveis com o disposto nos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, conforme aplicável;
Devem evitar prejuízos desnecessários aos interesses comerciais, económicos e financeiros da outra Parte;
Devem ser temporárias e eliminadas progressivamente à medida que a situação descrita no n.º 1 for melhorando.
3 - No caso de trocas comerciais de mercadorias, uma Parte pode adotar ou manter medidas restritivas a fim de salvaguardar a situação da sua balança de pagamentos ou a sua situação financeira externa. Essas medidas devem ser compatíveis com o GATT de 1994 e com o Memorando de Entendimento sobre as disposições em matéria de balança de pagamentos do referido acordo.
4 - No caso de trocas comerciais de serviços, uma Parte pode adotar medidas restritivas a fim de salvaguardar a situação da sua balança de pagamentos ou a sua situação financeira externa. Essas medidas devem ser compatíveis com o disposto no GATS.
5 - A Parte que adotar ou mantiver as medidas restritivas referidas nos n.os 1 e 2 deve informar prontamente desse facto a outra Parte, indicando-lhe, o mais rapidamente possível, a data da suspensão dessas medidas.
6 - Nos casos em que forem adotadas ou mantidas restrições ao abrigo do presente artigo serão realizadas consultas no âmbito do Comité de Cooperação o mais rapidamente possível, caso não estejam já a ser realizadas à margem do âmbito do presente Acordo.
7 - As consultas servem para avaliar as dificuldades a nível da balança de pagamentos ou da situação financeira externa que conduziram à adoção das medidas em apreço, tendo em conta, nomeadamente, os seguintes fatores:
O tipo e a dimensão das dificuldades;
A conjuntura económica e comercial externa; ou
As eventuais medidas corretivas alternativas a que seja possível recorrer.
8 - No âmbito dessas consultas, deve ser analisada a conformidade das eventuais medidas restritivas com o disposto nos n.os 1 e 2.
9 - No decurso das consultas, devem ser aceites pelas Partes todos os dados de natureza estatística ou de outro tipo apresentados pelo FMI relativamente a câmbios, reservas monetárias e balança de pagamentos. As conclusões baseiam-se na avaliação efetuada pelo FMI da situação da balança de pagamentos e da situação financeira externa da Parte em questão.
Artigo 274.º — Medidas relativas a interesses essenciais em matéria de segurança
Nenhuma das disposições do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de:
Exigir que uma das Partes comunique informações cuja divulgação considere ser contrária aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;
Impedir que uma Parte tome medidas que considere necessárias para a proteção dos seus interesses essenciais em matéria de segurança:
Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra;
ii) Relativas a atividades económicas destinadas, direta ou indiretamente, a assegurar o aprovisionamento de um estabelecimento militar;
iii) Relativas a materiais fissionáveis e de fusão ou a materiais a partir dos quais estes são obtidos;
iv) Dizer respeito a contratos públicos indispensáveis para a segurança nacional ou para efeitos de defesa nacional; ou
Decididas em tempo de guerra ou noutra situação de emergência a nível das relações internacionais; ou
Impedir qualquer das Partes de tomar medidas para dar cumprimento a obrigações assumidas com o objetivo de manter a paz e a segurança internacionais.
Artigo 275.º — Não discriminação
1 - Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:
O regime aplicado pela República do Cazaquistão em relação à União Europeia e aos seus Estados-Membros não pode dar origem a qualquer discriminação entre os Estados-Membros da União Europeia, nem entre as pessoas singulares ou as pessoas coletivas dos mesmos;
O regime aplicado pela União Europeia ou pelos seus Estados-Membros em relação à República do Cazaquistão não pode dar origem a qualquer discriminação entre as pessoas singulares ou as pessoas coletivas da República do Cazaquistão.
2 - O n.º 1 não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições pertinentes da sua legislação fiscal a contribuintes que não se encontrem em situações idênticas no que respeita ao seu local de residência.
Artigo 276.º — Fiscalidade
1 - O presente Acordo é aplicável às medidas fiscais unicamente na medida em que essa aplicação seja necessária para as que as suas disposições produzam efeitos.
2 - Nenhuma disposição do presente Acordo obsta à adoção ou aplicação de medidas que visem impedir a evasão ou fraude fiscais, em conformidade com as disposições fiscais de acordos destinados a evitar a dupla tributação ou de outros convénios de natureza fiscal ou da legislação fiscal interna.
Artigo 277.º — Cumprimento de obrigações
1 - As Partes tomam todas as medidas necessárias para cumprir as obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo, assegurando a consecução dos objetivos nele enunciados.
2 - As Partes consultam-se mutuamente rapidamente, a pedido de qualquer delas, e através das vias adequadas, a fim de discutirem questões relacionadas com a interpretação ou a aplicação do presente Acordo, assim como outros aspetos pertinentes das suas relações.
3 - As Partes submetem à apreciação do Conselho de Cooperação qualquer litígio relativo à interpretação ou à aplicação do presente Acordo, em conformidade com o artigo 278.º
4 - O Conselho de Cooperação pode resolver um litígio, em conformidade com o artigo 278.º, por meio de uma decisão vinculativa.
Artigo 278.º — Resolução de litígios
1 - Caso surja um litígio entre as Partes relativamente à interpretação ou aplicação do presente Acordo, qualquer delas deve apresentar à outra Parte e ao Conselho de Cooperação um pedido formal de resolução do mesmo. Por derrogação, os litígios relativos à interpretação ou aplicação do título iii («Comércio e empresas») regem-se exclusivamente pelo disposto no capítulo 14 («Resolução de litígios») do título iii («Comércio e empresas»).
2 - As Partes envidam esforços para resolver o litígio procedendo a consultas de boa-fé no âmbito do Conselho de Cooperação, como previsto no artigo 268.º, a fim de alcançar, o mais rapidamente possível, uma solução mutuamente aceitável. As consultas sobre litígios podem igualmente ter lugar nas reuniões do Comité de Cooperação ou de qualquer outro subcomité ou organismo competente instituído ao abrigo do artigo 269.º, tal como acordado entre as Partes ou a pedido de uma delas. As consultas podem igualmente ser efetuadas por escrito.
3 - As Partes facultam ao Conselho de Cooperação, ao Comité de Cooperação ou a qualquer outro subcomité ou organismo competente todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação.
4 - Um litígio considera-se resolvido se o Conselho de Cooperação tiver tomado uma decisão vinculativa para o resolver, como previsto no artigo 277.º, ou se tiver declarado que o mesmo deixou de existir.
5 - Todas as informações divulgadas no decurso de consultas são confidenciais.
Artigo 279.º — Medidas adequadas em caso de incumprimento de obrigações
1 - Se a questão não for resolvida no prazo de três meses a contar da data de notificação de um pedido formal de resolução de um litígio, nos termos do artigo 278.º, e se a Parte requerente considerar que a outra Parte não cumpriu uma obrigação que lhe incumbe por força do presente Acordo, pode tomar medidas adequadas, exceto no caso de litígios relativos à interpretação ou aplicação do título iii («Comércio e empresas»).
2 - Em derrogação do n.º 1, qualquer das Partes pode adotar imediatamente as medidas adequadas no que respeita ao presente Acordo, em conformidade com o direito internacional, em caso de:
Denúncia do presente Acordo não sancionada pelas normas gerais do direito internacional, na aceção do artigo 60.º, ponto 3, da Convenção de Viena de 1969 sobre o Direito dos Tratados; ou
Violação, pela outra Parte, de qualquer dos elementos essenciais do presente Acordo a que se referem os artigos 1.º e 11.º
Nesses casos, a medida adequada deve ser imediatamente notificada à outra Parte. A pedido desta, serão organizadas consultas por um período máximo de 20 dias. Decorrido esse período, a medida será aplicada.
3 - Na seleção das medidas adequadas a adotar, deve ser dada prioridade àquelas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo e que sejam proporcionais à natureza e gravidade da violação. Essas medidas devem ser imediatamente notificadas ao Conselho de Cooperação e objeto de consultas, durante as quais a Parte em causa pode pôr termo à referida violação.
Artigo 280.º — Acesso do público aos documentos oficiais
O disposto no presente Acordo não prejudica a aplicação da legislação pertinente das Partes em matéria de acesso do público aos documentos oficiais.
Artigo 281.º — Entrada em vigor, aplicação provisória, vigência e rescisão
1 - O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente à data em que as Partes tiverem notificado o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia por via diplomática da conclusão das formalidades necessárias para esse efeito.
2 - O título iii («Comércio e empresas»), salvo especificação em contrário nesse título, é aplicável a partir da data de entrada em vigor a que se refere o n.º 1, desde que nessa data a República do Cazaquistão já tenha aderido à OMC. Caso a República do Cazaquistão se torne membro da OMC após a data de entrada em vigor do presente Acordo, o título iii («Comércio e empresas»), salvo especificação em contrário nesse título, é aplicável a partir da data em que a República do Cazaquistão se torne membro da OMC.
3 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, a União Europeia e a República do Cazaquistão podem aplicar o presente Acordo a título provisório, na totalidade ou em Parte, em conformidade com as respetivas legislações e procedimentos internos aplicáveis.
4 - A aplicação provisória tem início no primeiro dia do mês seguinte à data em que:
A União Europeia notificar a República do Cazaquistão da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito, indicando, se for caso disso, as Partes do presente Acordo que serão aplicadas a título provisório; e
A República do Cazaquistão notificar a União Europeia da ratificação do mesmo.
5 - O título iii («Comércio e empresas»), salvo especificação em contrário nesse título, é aplicável provisoriamente a partir da data da aplicação provisória a que se refere o n.º 4, desde que nessa data a República do Cazaquistão já tenha aderido à OMC. Caso a República do Cazaquistão se torne membro da OMC após a data da aplicação provisória do presente Acordo, mas antes da sua entrada em vigor, o título iii («Comércio e empresas»), salvo especificação em contrário nesse título, é aplicável provisoriamente a partir da data em que a República do Cazaquistão se torne membro da OMC.
6 - Para efeitos da aplicação das disposições pertinentes do presente Acordo, incluindo os anexos e protocolos, qualquer referência nessas disposições à «data de entrada em vigor do presente Acordo» será entendida igualmente como a data a partir da qual o mesmo é aplicado a título provisório, em conformidade com os n.os 4 e 5.
7 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, extingue-se o Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, assinado em Bruxelas, em 23 de janeiro de 1995 e que vigora desde 1 de julho de 1999.
Durante o período de aplicação provisória, na medida em que as disposições do Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, assinado em Bruxelas, em 23 de janeiro de 1995 e que vigora desde 1 de julho de 1999, não sejam abrangidas pela aplicação provisória do presente Acordo, tais disposições continuam a aplicar-se.
8 - O presente Acordo substitui o acordo a que se refere o n.º 7. As referências a esse Acordo constantes de qualquer outro acordo entre as Partes devem ser interpretadas como sendo feitas ao presente Acordo.
9 - O presente Acordo é celebrado por tempo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das Partes mediante notificação escrita entregue à outra Parte por via diplomática. A denúncia produz efeitos seis meses após a receção por uma Parte da notificação de denúncia. A denúncia não afeta os projetos em curso iniciados ao abrigo do presente Acordo antes da receção da notificação.
10 - Qualquer das Partes pode denunciar a aplicação provisória mediante notificação por escrito entregue à outra Parte por via diplomática. A denúncia produz efeitos seis meses após a receção por uma Parte da notificação de denúncia da aplicação provisória do presente Acordo. A denúncia não afeta os projetos em curso iniciados ao abrigo do presente Acordo antes da receção da notificação.
Artigo 282.º
Os acordos em vigor entre as Partes relativos a domínios específicos de cooperação abrangidos pelo âmbito do presente Acordo são considerados Parte das relações bilaterais globais, regidas pelo presente Acordo, e enquadram-se no quadro institucional comum.
Artigo 283.º
1 - As Partes podem, de comum acordo, alterar, rever ou alargar o âmbito do presente Acordo a fim de aprofundar o nível da cooperação.
2 - As Partes podem completar o presente Acordo celebrando entre si acordos internacionais específicos em qualquer domínio abrangido pelo seu âmbito de aplicação. Esses acordos internacionais específicos entre as Partes fazem Parte integrante das suas relações bilaterais globais, regidas pelo presente Acordo, e integram-se num quadro institucional comum.
Artigo 284.º — Anexos e protocolos
Os anexos e os protocolos do presente Acordo fazem dele Parte integrante.
Artigo 285.º — Definição de Partes
Para efeitos do presente Acordo, o termo «Partes» significa a União Europeia ou os seus Estados-Membros, ou a União Europeia e os seus Estados-Membros, em conformidade com os seus respetivos poderes, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro.
Artigo 286.º — Aplicação territorial
O presente Acordo aplica-se aos territórios em que são aplicáveis o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições nele previstas, bem como ao território da República do Cazaquistão.
Artigo 287.º — Textos que fazem fé
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca, cazaque e russa, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.
Em fé do que os respetivos representantes apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.
ANEXO I — Reservas em conformidade com o disposto no artigo 46.º
A - Reservas da República do Cazaquistão
A República do Cazaquistão reserva-se o direito de adotar ou de manter em vigor medidas incompatíveis com os compromissos assumidos em matéria de tratamento nacional, como indicado a seguir:
1 - Setor do subsolo:
1.1 - A utilização do solo e do subsolo na República do Cazaquistão está sujeita ao direito de estabelecimento sob a forma de uma pessoa coletiva da República do Cazaquistão (ou seja, uma filial).
1.2 - O Estado tem o direito prioritário de aquisição do direito de utilização do subsolo (ou de parte deste) e/ou de qualquer bem relacionado com os direitos de utilização do subsolo.
2 - Recursos e bens estratégicos:
A República do Cazaquistão pode recusar a autorização a pessoas coletivas controladas por pessoas singulares ou coletivas da União Europeia e das suas sucursais estabelecidas no território da República do Cazaquistão para realizarem transações relativas à utilização de recursos estratégicos e/ou para adquirirem bens estratégicos na República do Cazaquistão, se essa utilização ou aquisição for suscetível de conduzir à concentração de direitos numa pessoa ou num grupo de pessoas provenientes dos mesmos países. A observância desta condição é igualmente vinculativa em relação às filiais, na aceção da legislação pertinente da República do Cazaquistão (1). A República do Cazaquistão pode fixar limites aos direitos de propriedade e à transferência desses direitos no que se refere a recursos e bens estratégicos do país, em função dos interesses nacionais em matéria de segurança.
(1) Artigo 64.º da Lei n.º 415, de 13 de maio de 2003, relativa às sociedades anónimas da República do Cazaquistão, e artigo 12.º da Lei n.º 220-I, de 22 de abril de 1998, relativa às empresas de responsabilidade limitada e às empresas de responsabilidade adicional da República do Cazaquistão.
3 - Bens imóveis:
3.1 - As pessoas coletivas controladas por pessoas singulares ou coletivas da União Europeia, bem como as respetivas sucursais, estabelecidas no território da República do Cazaquistão, não estão autorizadas a deter, a título privado, terrenos utilizados para fins agrícolas ou de exploração florestal. Às pessoas coletivas controladas por pessoas singulares ou coletivas da União Europeia, bem como às respetivas sucursais estabelecidas no território da República do Cazaquistão, pode ser concedido o direito de utilização temporária de terrenos para fins agrícolas por um período não superior a dez anos, renovável.
3.2 - As pessoas coletivas controladas por pessoas singulares ou pessoas coletivas da União Europeia, bem como as respetivas sucursais, estabelecidas no território da República do Cazaquistão não podem deter, a título privado, parcelas de terreno situadas na zona de fronteira, em regiões fronteiriças ou nos portos marítimos da República do Cazaquistão.
3.3 - Só é permitido o arrendamento de parcelas de terreno para fins agrícolas situadas ao longo da fronteira da República do Cazaquistão às pessoas coletivas controladas por pessoas singulares ou coletivas da União Europeia e respetivas sucursais estabelecidas no território da República do Cazaquistão.
3.4 - O direito de exploração de terrenos a título permanente não pode ser concedido a pessoas coletivas controladas por pessoas singulares ou coletivas da União Europeia e respetivas sucursais estabelecidas no território da República do Cazaquistão.
4 - Fauna:
4.1 - Salvo disposição em contrário, o acesso e a utilização dos recursos biológicos e pesqueiros situados nas águas marítimas e interiores sob soberania ou jurisdição da República do Cazaquistão estão limitados aos navios de pesca que arvoram o pavilhão da República do Cazaquistão e aí estão registados. Os navios de pesca detidos por filiais de pessoas coletivas da União Europeia estabelecidas sob a forma de pessoas coletivas da República do Cazaquistão não podem ser proibidos de arvorar o pavilhão da República do Cazaquistão.
4.2 - A autorização de exploração da fauna selvagem numa região ou numa zona aquática determinada é concedida prioritariamente às pessoas coletivas da República do Cazaquistão.
5 - Requisitos em matéria de direito de estabelecimento para a concessão de licenças:
As empresas que produzem bens sujeitos a licenças por razões imperiosas de saúde pública ou de segurança nacional devem ser estabelecidas sob a forma de pessoas coletivas da República do Cazaquistão.
6 - Plataforma continental:
Podem ser aplicadas restrições no interior da plataforma continental da República do Cazaquistão.
B - Reservas da União Europeia
A União Europeia reserva-se o direito de adotar ou de manter em vigor medidas incompatíveis com os compromissos assumidos em matéria de tratamento nacional, diferenciadas em função dos seus Estados-Membros, se for caso disso, como indicado a seguir.
1 - Indústrias extrativas, incluindo a extração de petróleo e de gás natural:
Em alguns Estados-Membros, a União Europeia pode aplicar restrições às pessoas coletivas controladas por pessoas singulares ou coletivas da República do Cazaquistão que representem mais de 5 % das importações de petróleo ou de gás natural da União Europeia.
2 - Produção de produtos petrolíferos, gás, eletricidade, vapor, água quente e aquecimento:
Em alguns Estados-Membros, a União Europeia pode aplicar restrições às pessoas coletivas controladas por pessoas singulares ou coletivas da República do Cazaquistão que representem mais de 5 % das importações de petróleo ou de gás natural da União Europeia.
3 - Pesca:
Salvo disposição em contrário, o acesso e a exploração dos recursos biológicos e pesqueiros situados nas águas marítimas sob soberania ou jurisdição dos Estados-Membros da União Europeia estão limitados às embarcações de pesca que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia e estejam registadas no território desta última.
4 - Aquisição de bens imóveis, incluindo terrenos:
Em alguns Estados-Membros da União Europeia podem ser aplicadas restrições à aquisição de imóveis, incluindo terrenos, por pessoas coletivas controladas por pessoas singulares ou coletivas da República do Cazaquistão.
5 - Agricultura, incluindo a caça:
Em alguns Estados-Membros da União Europeia não é aplicável o tratamento nacional às pessoas coletivas controladas por pessoas singulares ou coletivas da República do Cazaquistão que pretendam criar uma exploração agrícola. A aquisição de vinhas por pessoas coletivas controladas por pessoas singulares ou coletivas da República do Cazaquistão está sujeita a notificação ou, se necessário, a autorização.
6 - Atividades de aquicultura:
O tratamento nacional não é aplicável às atividades de aquicultura no território da União Europeia.
7 - Extração e transformação de materiais fissionáveis e de fusão ou de materiais a partir dos quais estes são obtidos:
Em alguns Estados-Membros da União Europeia podem ser aplicadas restrições.
ANEXO II — Limitações aplicadas pela República do Cazaquistão em conformidade com o disposto no artigo 48.º, n.º 2
Uma pessoa coletiva da União Europeia que empregue pessoas transferidas dentro de uma empresa em setores para além dos serviços deve limitar-se à produção de bens (1).
(1) A contratação de pessoas transferidas dentro de uma empresa no âmbito de um contrato de exploração do subsolo deve ter lugar em conformidade com o protocolo de adesão da República do Cazaquistão à OMC.
A contratação de pessoas transferidas dentro de uma empresa como gestores e peritos deve satisfazer os requisitos do teste de necessidade económica (2). Findo um período de cinco anos a contar da adesão da República do Cazaquistão à OMC, o teste de necessidade económica deixa de ser aplicado (3).
(2) A autorização de trabalho é emitida unicamente quando estiver concluída a consulta dos candidatos adequados na base de dados da autoridade competente e a publicação do anúncio de abertura de vaga nos meios de comunicação social. Estes procedimentos têm uma duração máxima de um mês. A autorização de transferência de um trabalhador dentro de uma empresa será concedida depois de concluídos estes procedimentos, salvo se a empresa tiver identificado um candidato local que satisfaça as necessidades.
(3) Continuam a ser aplicáveis todos os outros requisitos, disposições legislativas e regulamentares no que respeita à entrada, estada e trabalho.
O número de pessoas transferidas dentro de uma empresa é limitado a 50 % do número total de quadros superiores, gestores e peritos dentro de cada categoria, com um mínimo de três pessoas.
A entrada e estada temporária de pessoas transferidas dentro de uma empresa pela Parte são autorizadas por um período de três anos, com base nas licenças emitidas anualmente pelo organismo autorizado.
ANEXO III — Âmbito do capítulo 8 («Contratos públicos») do título iii («Comércio e empresas»)
Parte 1 — Entidades da administração central cujos procedimentos de adjudicação de contratos são abrangidos
Limiares a que se refere o artigo 120.º, n.º 2, alínea c), do presente Acordo:
300 000 Direitos de saque especiais (DSE) para bens e serviços para além dos serviços de construção (partes 4 e 5 do presente anexo);
7 milhões de DSE para os serviços de construção (parte 6 do presente anexo);
Para a União Europeia:
Entidades da administração central dos Estados-Membros da União Europeia enumeradas no anexo 1 da União Europeia do apêndice 1 do Acordo sobre Contratos Públicos da OMC. O título iii («Comércio e empresas»), capítulo 8 («Contratos públicos»), do Acordo não inclui as entidades assinaladas com um asterisco (*) na referida lista, nem os ministérios da Defesa nela mencionados.
Nota. - A lista de entidades adjudicantes cobre igualmente as entidades subordinadas a uma entidade adjudicante de um Estado-Membro da União Europeia aí mencionada, desde que não possua personalidade jurídica distinta.
Para a República do Cazaquistão:
- Ministério dos Investimentos e do Desenvolvimento;
- Ministério da Energia;
- Ministério da Agricultura;
- Ministério da Economia Nacional;
- Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- Ministério da Saúde e do Desenvolvimento Social;
- Ministério das Finanças;
- Ministério da Justiça;
- Ministério da Educação e Ciência;
- Ministério da Cultura e Desporto;
- Comissão de Contas para o Controlo da Execução Orçamental;
- Agência para a Função Pública e a Luta contra a Corrupção;
- Centro Nacional para os Direitos Humanos.
Nota. - A organização e realização dos procedimentos de adjudicação de contratos para os organismos públicos acima indicados podem ser confiadas a uma instituição única designada em conformidade com a legislação da República do Cazaquistão.
Parte 2 — Entidades da administração regional e local cujos procedimentos de adjudicação de contratos são abrangidos
Limiares a que se refere o artigo 120.º, n.º 2, alínea c), do presente Acordo:
400 000 Direitos de saque especiais (DSE) para bens e serviços para além dos serviços de construção (partes 4 e 5 do presente anexo);
7 milhões de DSE para os serviços de construção (parte 6 do presente anexo).
Para a União Europeia:
Todas as entidades da administração regional dos Estados-Membros da União Europeia.
Nota. - Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «entidades da administração regional» as entidades adjudicantes das unidades administrativas dos níveis NUTS 1 e 2 referidas no Regulamento (CE) n.º 1059/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (1).
(1) JOUE, L 154, de 21 de junho de 2003, p. 1.
Para a República do Cazaquistão:
- Administração regional de Almaty;
- Administração regional de Atyrau;
- Administração regional de Aktobe;
- Administração regional de Akmola;
- Administração regional do Cazaquistão oriental;
- Administração regional de Zhambyl;
- Administração regional do Cazaquistão ocidental;
- Administração regional de Karaganda;
- Administração regional de Kyzylorda;
- Administração regional de Kostanay;
- Administração regional de Mangistau;
- Administração regional de Pavlodar;
- Administração regional do Cazaquistão setentrional;
- Administração regional do Cazaquistão meridional;
- Administração da cidade de Astana;
- Administração da cidade de Almaty.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).