Resolução da Assembleia da República n.º 28/2017 — Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2017-02-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 311

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, assinado em Astana em 21 de dezembro de 2015

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i)

À prevenção de práticas falaciosas e fraudulentas ou às medidas necessárias para corrigir os efeitos do incumprimento de contratos;

ii) À proteção da privacidade das pessoas relativamente ao tratamento e à divulgação de dados pessoais e à proteção da confidencialidade de registos e contas pessoais;

iii) À segurança;

f)

Incompatíveis com o artigo 46.º, desde que a diferença de tratamento se destine a garantir a imposição ou a cobrança efetiva ou equitativa de impostos diretos relativamente às atividades económicas, aos investidores ou aos prestadores de serviços da outra Parte (2).

(2) As medidas destinadas a garantir a imposição ou a cobrança efetiva ou equitativa de impostos diretos incluem medidas tomadas por uma Parte no âmbito do seu sistema fiscal que:

i)

Se aplicam a investidores e prestadores de serviços não residentes em reconhecimento do facto de a obrigação fiscal dos não residentes ser determinada relativamente aos elementos tributáveis originados ou localizados no território da Parte;

ii) Se aplicam a não residentes a fim de garantir a imposição ou a cobrança de impostos no território da Parte;

iii) Se aplicam a não residentes ou a residentes a fim de impedir a evasão ou a fraude fiscais, incluindo medidas de execução;

iv) Se aplicam a consumidores de serviços prestados no território da outra Parte ou a partir desse território, a fim de garantir a imposição ou a cobrança de impostos a esses consumidores provenientes de fontes situadas no território da Parte;

v)

Distinguem os investidores e prestadores de serviços sujeitos a impostos sobre elementos tributáveis a nível mundial dos restantes investidores e prestadores de serviços, em reconhecimento da diferença existente entre eles em termos de natureza da matéria coletável; ou

vi) Determinam, atribuem ou repartem rendimentos, lucros, ganhos, perdas, débitos ou créditos de pessoas ou sucursais residentes, ou entre pessoas que tenham uma ligação entre si ou entre sucursais da mesma pessoa, a fim de salvaguardar a matéria coletável da Parte.

Os termos ou conceitos fiscais constantes da alínea f) e da presente nota de rodapé são determinados de acordo com definições e conceitos fiscais, ou com definições e conceitos equivalentes ou semelhantes, ao abrigo do direito interno da Parte que toma a medida.

2 - O presente capítulo não é aplicável aos regimes de segurança social das Partes nem às atividades desenvolvidas no território de cada uma das Partes que estejam relacionadas, ainda que ocasionalmente, com o exercício da autoridade do Estado.

SECÇÃO 7 — Investimento
Artigo 56.º — Reexame e consultas

A fim de identificar os eventuais obstáculos ao investimento, as Partes procederão a um reexame conjunto do quadro jurídico do investimento, o mais tardar três anos a partir da data em que o presente título começa a ser aplicado. Com base nesse reexame, analisarão a oportunidade de encetar negociações a fim de suprimir esses obstáculos, com vista a completar o presente Acordo, incluindo no que diz respeito aos princípios gerais de proteção dos investimentos.

CAPÍTULO 6 — Circulação de capitais e pagamentos

Artigo 57.º — Balança de transações correntes

As Partes acordam em autorizar, numa moeda livremente convertível e em conformidade com o disposto nos artigos do Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional (FMI), conforme aplicável, todos os pagamentos e transferências da balança de transações correntes entre as Partes.

Artigo 58.º — Circulação de capitais

1 - No que respeita às transações da balança de capitais e financeira da balança de pagamentos, e sem prejuízo das restantes disposições do presente Acordo, as Partes comprometem-se a não impor quaisquer restrições à livre circulação de capitais relacionados com investimentos diretos efetuados em conformidade com a legislação do país de acolhimento, às atividades económicas abrangidas pelo capítulo 5 («Serviços e direito de estabelecimento»), bem como à liquidação e repatriamento desses capitais investidos e de quaisquer lucros deles resultantes.

2 - No que respeita às transações da balança de capitais e financeira da balança de pagamentos não abrangidas pelo n.º 1, e sem prejuízo das restantes disposições do presente Acordo, as Partes garantirão, em conformidade com a sua legislação, a livre circulação de capitais relativos, designadamente, a:

a)

Créditos relacionados com transações comerciais, incluindo a prestação de serviços, em que participe um residente de uma das Partes;

b)

Empréstimos e créditos financeiros; ou

c)

Participação no capital de uma pessoa coletiva, sem intenção de criar ou manter laços económicos duradouros.

3 - Sem prejuízo das restantes disposições do presente Acordo, as Partes não introduzirão quaisquer novas restrições à circulação de capitais entre residentes das Partes, não podendo tornar mais restritivos os regimes já existentes.

4 - As Partes podem consultar-se com o objetivo de facilitar ainda mais a circulação de capitais entre elas.

Artigo 59.º — Exceções

Desde que tais medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre países em que prevaleçam condições similares ou uma restrição dissimulada à circulação de capitais, nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar ou aplicar medidas:

a)

Necessárias para proteger a segurança pública ou a moralidade pública ou para manter a ordem pública; ou

b)

Necessárias para garantir a observância das disposições legislativas e regulamentares que não sejam incompatíveis com o disposto no presente título, nomeadamente as relativas:

i)

À prevenção de infrações penais, práticas falaciosas e fraudulentas ou às medidas necessárias para corrigir os efeitos do incumprimento de contratos (falência, insolvência e proteção dos direitos dos credores);

ii) Às medidas adotadas ou mantidas para garantir a integridade e a estabilidade do sistema financeiro das Partes;

iii) À emissão, transação ou ao comércio de garantias, opções, futuros e outros derivados;

iv) À elaboração dos relatórios financeiros ou conservação de registos das transferências se tal se revelar necessário para auxiliar as autoridades responsáveis pela aplicação da lei ou as autoridades de regulação financeira; ou

v)

À observância dos acórdãos e decisões em processos judiciais ou administrativos.

Artigo 60.º — Medidas de salvaguarda temporárias relativas à circulação de capitais, pagamentos ou transferências

Em circunstâncias excecionais de graves dificuldades para o funcionamento da política monetária e cambial, no caso da República do Cazaquistão, ou para o funcionamento da União Económica e Monetária, no caso da União Europeia, ou de ameaça de tais dificuldades, podem ser adotadas pela Parte em causa as medidas de salvaguarda que sejam estritamente necessárias, no que se refere à circulação de capitais, pagamentos ou transferências, por um período não superior a um ano. A Parte que mantiver ou adotar tais medidas deve informar de imediato a outra Parte e apresentar-lhe, o mais rapidamente possível, um calendário para a eliminação dessas medidas.

CAPÍTULO 7 — Propriedade intelectual

Artigo 61.º — Objetivos

O presente capítulo tem por objetivos:

a)

Facilitar a produção e a comercialização de produtos inovadores e criativos entre as Partes; e

b)

Atingir um nível adequado e efetivo de proteção e aplicação dos direitos de propriedade intelectual.

SECÇÃO 1 — Princípios
Artigo 62.º — Natureza e âmbito das obrigações

1 - As Partes recordam a sua obrigação de garantir a aplicação adequada e efetiva dos acordos internacionais relativos à propriedade intelectual nos quais são Parte, incluindo o Acordo da OMC sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio («Acordo TRIPS»). As disposições do presente capítulo complementam e especificam os direitos e as obrigações que incumbem às Partes no âmbito do Acordo TRIPS e de outros acordos internacionais no domínio da propriedade intelectual.

2 - Para efeitos do presente Acordo, a expressão «propriedade intelectual» refere-se, nomeadamente, a todas as categorias da propriedade intelectual referidas nos artigos 65.º a 96.º

3 - A proteção da propriedade intelectual inclui a proteção contra a concorrência desleal referida no artigo 10.º-A da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial (1883), conforme revista e alterada (a «Convenção de Paris»).

4 - O disposto no presente capítulo não impede as Partes de aplicarem as disposições previstas na sua legislação que preveem normas mais elevadas em matéria de proteção e aplicação dos direitos de propriedade intelectual, desde que essas disposições não violem as disposições do presente capítulo.

Artigo 63.º — Transferência de tecnologia

1 - As Partes comprometem-se a trocar experiências e informações sobre a sua legislação e práticas internacionais sobre proteção e aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual com incidência nas transferências de tecnologia. Tal deve incluir, em particular, o intercâmbio de informações sobre medidas para facilitar os fluxos de informação, as parcerias entre empresas e os acordos voluntários em matéria de concessão de licenças e de subcontratação. Será concedida especial atenção às condições necessárias para a criação, nos países de acolhimento, de um ambiente adequado e propício às transferências de tecnologias, incluindo questões como o quadro jurídico interno e o desenvolvimento do capital humano.

2 - Quando forem tomadas medidas em matéria de transferência de tecnologias, devem ser protegidos os interesses legítimos dos titulares de direitos de propriedade intelectual.

Artigo 64.º — Esgotamento

As Partes aplicarão um regime nacional ou regional (1) de esgotamento dos direitos de propriedade intelectual, em conformidade com a sua legislação interna, no que se refere aos direitos de autor e direitos conexos, desenhos ou modelos e marcas comerciais.

(1) O termo «regional» refere-se às organizações regionais de integração económica que criam um mercado interno que garante a livre circulação de bens e serviços.

SECÇÃO 2 — Normas relativas aos direitos de propriedade intelectual

Direitos de autor e direitos conexos

Artigo 65.º — Proteção concedida

As Partes comprometem-se a observar os direitos e obrigações estabelecidos nos seguintes acordos internacionais:

a)

Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas (Convenção de Berna);

b)

Convenção Internacional para a proteção dos artistas, intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão (Convenção de Roma);

c)

Tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) sobre o Direito de Autor;

d)

Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas;

e)

Acordo TRIPS.

Artigo 66.º — Autores

As Partes conferem aos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir:

a)

A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer meios e sob qualquer forma, das suas obras;

b)

Qualquer forma de distribuição ao público por venda ou de qualquer outra forma, do original das suas obras ou respetivas cópias;

c)

Qualquer comunicação ao público das suas obras, por fio ou sem fio, incluindo a sua colocação à disposição do público de forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.

Artigo 67.º — Artistas intérpretes ou executantes

As Partes conferem aos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir:

a)

A fixação (1) das suas prestações;

(1) Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «fixação» a corporização de sons, ou de representações de sons, a partir da qual estes possam ser apreendidos, reproduzidos ou comunicados por meio de um dispositivo.

b)

A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer meios e sob qualquer forma, da fixação das suas prestações;

c)

A distribuição ao público, por venda ou de qualquer outra forma, das fixações das suas prestações;

d)

A disponibilização ao público, em transmissão por fio ou sem fio, de forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido, da fixação das suas prestações;

e)

A radiodifusão sem fio e a comunicação ao público das suas prestações, exceto se a prestação já for, por si própria, uma prestação radiodifundida ou se for efetuada a partir de uma fixação.

Artigo 68.º — Produtores de fonogramas

As Partes conferem aos organismos de radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou proibir:

a)

A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer meios e sob qualquer forma, dos seus fonogramas;

b)

A distribuição ao público dos seus fonogramas, por venda ou de qualquer outra forma, incluindo cópias dos mesmos;

c)

A disponibilização ao público dos seus fonogramas, em transmissão por fio ou sem fio, de forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.

Artigo 69.º — Organismos de radiodifusão

As Partes conferem aos organismos de radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou proibir:

a)

A fixação das suas emissões;

b)

A reprodução de fixações das suas emissões;

c)

A disponibilização ao público, em transmissão por fio ou sem fio, da reprodução de fixações das suas emissões, por forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido; e

d)

A retransmissão das suas emissões, sem fio, bem como a comunicação ao público das suas transmissões, se essa comunicação for efetuada em lugares acessíveis ao público mediante pagamento de uma entrada.

Artigo 70.º — Radiodifusão e comunicação ao público

As Partes acordam em prever um direito para garantir o pagamento de uma remuneração única e equitativa pelo utilizador sempre que um fonograma publicado com fins comerciais, ou uma reprodução desse fonograma, for usado para radiodifusão sem fio ou para qualquer tipo de comunicações ao público, bem como para assegurar que essa remuneração é partilhada pelos artistas intérpretes ou executantes e pelos produtores dos fonogramas em questão. Na falta de acordo entre os artistas intérpretes ou executantes e os produtores dos fonogramas, as Partes podem determinar as condições em que a referida remuneração deve ser repartida entre eles.

Artigo 71.º — Duração da proteção

1 - Os direitos de autor de obras literárias ou artísticas, na aceção do artigo 2.º da Convenção de Berna, beneficiam de proteção durante toda a vida do autor e por um período mínimo de 70 anos após a sua morte.

2 - No caso de coautoria de uma obra, o prazo previsto no n.º 1 deve ser calculado a partir da morte do último coautor sobrevivente.

3 - Os direitos dos artistas-intérpretes ou executantes não caducam 50 anos após a data da representação ou da execução. Contudo, se a fixação tiver sido licitamente publicada ou comunicada ao público dentro deste período, os direitos não caducam 50 anos após a data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar.

4 - Os direitos dos produtores de fonogramas não caducam 50 anos após a fixação dos mesmos. No entanto, se o fonograma for licitamente publicado durante este período, os direitos não caducam 50 anos após a data da primeira publicação lícita. Se não tiver havido uma publicação lícita durante o período acima referido e se o fonograma tiver sido licitamente comunicado ao público nesse período, os direitos não caducam 50 anos após a data da primeira comunicação lícita ao público.

5 - Os direitos dos organismos de radiodifusão não caducam 50 anos após a primeira transmissão, quer a mesma seja efetuada com ou sem fio, incluindo por cabo ou satélite.

6 - Os prazos previstos no presente artigo são calculados a partir do dia 1 de janeiro do ano subsequente ao evento que lhes deu origem.

7 - A duração da proteção pode ultrapassar a estabelecida no presente artigo.

Artigo 72.º — Proteção de medidas de caráter tecnológico

1 - As Partes assegurarão uma proteção jurídica adequada contra a evasão de qualquer medida de caráter tecnológico eficaz que a pessoa em questão efetua com conhecimento de causa ou com razões válidas para saber que persegue esse objetivo.

2 - As Partes assegurarão proteção jurídica adequada contra o fabrico, a importação, a distribuição, a venda, o aluguer, a publicidade para efeitos de venda ou de aluguer ou a posse para fins comerciais, de dispositivos, produtos ou componentes ou a prestação de serviços destinados sobretudo a permitir ou facilitar o contornar de quaisquer medidas eficazes de caráter tecnológico.

3 - Para efeitos do presente Acordo, por «medidas de caráter tecnológico» entende-se quaisquer tecnologias, dispositivos ou componentes que, durante o seu funcionamento normal, se destinem a impedir ou restringir atos, no que se refere a obras ou a outro material, que não sejam autorizados pelo titular de um direito de autor ou de direitos conexos previstos no direito interno. As medidas de caráter tecnológico são consideradas «eficazes» quando a utilização da obra ou de outro material é controlada pelos titulares dos direitos mediante a aplicação de um controlo de acesso ou de um processo de proteção, como por exemplo a codificação, cifragem ou qualquer outra transformação da obra ou de outro material protegido, ou um mecanismo de controlo da cópia, que garanta a realização do objetivo de proteção.

Artigo 73.º — Proteção das informações para a gestão de direitos

1 - As Partes assegurarão uma proteção jurídica adequada contra qualquer pessoa que pratique, sem autorização, um dos seguintes atos:

a)

Supressão ou alteração de eventuais informações eletrónicas para a gestão de direitos;

b)

Distribuição, importação para distribuição, radiodifusão, comunicação ao público ou colocação à sua disposição de obras ou de outro material protegido nos termos do presente Acordo dos quais tenham sido suprimidas ou alteradas sem autorização informações eletrónicas para a gestão de direitos;

caso essa pessoa saiba ou tenha motivos razoáveis para saber que ao fazê-lo está a induzir, permitir, facilitar ou dissimular a violação de um direito de autor ou de direitos conexos previstos no direito interno.

2 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «informações para a gestão de direitos» todas as informações prestadas pelos titulares de direitos que identificam a obra ou outro material protegido por direitos de autor ou direitos conexos, o autor ou qualquer outro titular do direito, ou informações sobre os termos e as condições de utilização da obra ou outro material, e quaisquer números ou códigos que representem tais informações.

3 - O n.º 1 aplica-se quando qualquer dos elementos de informação referidos no n.º 2 acompanha uma cópia ou surge no quadro da comunicação ao público de uma obra ou de outro material objeto de proteção por direitos de autor ou direitos conexos.

Artigo 74.º — Exceções e limitações

1 - Em conformidade com as convenções e os acordos internacionais aos quais aderiram, as Partes podem estabelecer limitações ou exceções aos direitos previstos nos artigos 66.º a 70.º apenas em determinados casos especiais que não entrem em conflito com a exploração normal da obra ou de outro material e não prejudiquem de forma injustificável os legítimos interesses dos titulares do direito.

2 - As Partes estabelecem que os atos de reprodução temporária referidos nos artigos 66.º a 70.º, que sejam transitórios e episódicos e que constituam Parte integrante e essencial de um processo tecnológico, e cujo único objetivo seja permitir:

a)

Uma transmissão numa rede entre terceiros de um intermediário; ou

b)

Uma utilização legítima de uma obra ou de outro material e que não tenham, em si, significado económico, estão isentas do direito de reprodução previsto nos artigos 66.º a 69.º

Artigo 75.º — Direito de sequência

Cada Parte compromete-se a prever, em benefício do autor de uma obra de arte original que seja nacional da outra Parte e em benefício do seu sucessor, um direito de sequência, definido como um direito inalienável e irrenunciável, mesmo por antecipação, de receber uma participação sobre o preço obtido pela venda dessa obra após a sua alienação inicial pelo autor. Os limiares e as taxas de cobrança das participações são estabelecidos em conformidade com o direito interno da Parte em que a venda é efetuada (1).

(1) Uma Parte pode, em conformidade com o direito interno, limitar o direito de sequência a atos de alienação que envolvam comerciantes de obras de arte.

Artigo 76.º — Cooperação em matéria de gestão coletiva dos direitos

As Partes tomarão todas as medidas razoáveis à sua disposição para facilitar o estabelecimento de acordos entre as respetivas sociedades de gestão coletiva, com o objetivo de garantir melhor acesso e entrega de obras e de outro material protegido entre os territórios das Partes, bem como a transferência dos direitos relativos à utilização de obras ou de outros materiais protegidos. As Partes tomarão igualmente todas as medidas razoáveis à sua disposição para alcançar um elevado nível de racionalização e transparência no que respeita à execução das tarefas das respetivas sociedades de gestão coletiva.

Marcas comerciais

Artigo 77.º — Acordos internacionais

As Partes comprometem-se a:

a)

Respeitar o Protocolo Referente ao Acordo de Madrid relativo ao registo internacional de marcas, e o Tratado sobre o Direito das marcas da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI); e

b)

Envidar todos os esforços razoáveis para aderir ao Tratado de Singapura sobre o Direito das Marcas.

Artigo 78.º — Procedimentos de registo

1 - As Partes instaurarão um sistema de registo de marcas, no qual cada decisão final tomada pela administração competente em matéria de marcas é devidamente fundamentada e comunicada por escrito ao requerente, o qual deve ter a possibilidade de a contestar junto da administração competente e de interpor um recurso perante um tribunal.

2 - As Partes garantirão aos titulares de direitos a possibilidade de se oporem a um pedido ou registo de marca. Os procedimentos em caso de oposição devem ser contraditórios.

3 - As Partes criarão uma base de dados eletrónica pública dos registos de marcas.

Artigo 79.º — Marcas comerciais notoriamente conhecidas

As Partes cooperam no intuito de assegurar a proteção efetiva de marcas notoriamente conhecidas, em conformidade com o previsto no artigo 6.º-A da Convenção de Paris e no artigo 16.º, n.os 2 e 3, do Acordo TRIPS.

Artigo 80.º — Exceções aos direitos conferidos por uma marca comercial

As Partes devem prever exceções limitadas aos direitos conferidos por uma marca, como por exemplo o uso leal de termos descritivos, a utilização das indicações geográficas ou outras exceções limitadas que tenham em conta os interesses legítimos do titular da marca e de terceiros.

Indicações geográficas

Artigo 81.º — Definição

Para efeitos do disposto no presente Acordo, entende-se por indicações geográficas as indicações que identifiquem um produto como sendo originário do território de uma Parte, ou de uma região ou localidade desse território, caso determinada qualidade, reputação ou outra característica do produto seja essencialmente atribuível à sua origem geográfica.

Artigo 82.º — Princípios da proteção das indicações geográficas

1 - Cada Parte assegurará a proteção adequada e indefinida das indicações geográficas mediante um sistema sui generis de proteção, e em conformidade com o direito interno, desde que a indicação geográfica beneficie de proteção jurídica no país de origem.

2 - Para esse efeito, as Partes cooperarão no domínio das indicações geográficas com base no presente artigo, que complementa as normas mínimas estabelecidas nas disposições pertinentes do Acordo TRIPS.

3 - Cada Parte garantirá que o seu sistema de proteção de indicações geográficas está aberto ao registo das indicações geográficas da outra Parte. Cada Parte cria uma base de dados eletrónica pública das indicações geográficas registadas.

4 - No que diz respeito às indicações geográficas protegidas no seu território, as Partes comprometem-se a proibir e impedir:

a)

Qualquer utilização comercial direta ou indireta de uma denominação registada para produtos não abrangidos pelo registo, na medida em que:

i)

Os produtos sejam comparáveis a produtos protegidos sob essa denominação; ou

ii) Essa utilização explore a reputação da denominação protegida;

b)

Qualquer usurpação, imitação ou evocação de uma denominação registada, ainda que a verdadeira origem do produto seja indicada ou a denominação protegida seja traduzida, transcrita, transliterada ou acompanhada por termos como «estilo», «tipo», «método», «tal como produzido», «género», «imitação» ou similares;

c)

Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto à proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais do produto, que conste do acondicionamento ou da embalagem, da publicidade ou dos documentos relativos ao produto em causa, bem como o acondicionamento em recipientes suscetíveis de criarem uma opinião errada sobre a origem do mesmo; ou

d)

Qualquer outra prática suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.

5 - As Partes garantirão a proteção prevista nos artigos 81.º a 83.º, incluindo a pedido de uma Parte interessada, mediante uma aplicação administrativa adequada em conformidade com o direito interno.

6 - As Partes assegurarão que as indicações geográficas protegidas podem ser utilizadas por qualquer operador que comercialize um produto conforme com o caderno de especificações correspondente.

7 - As Partes assegurarão que as designações que protegeram em conformidade com o direito interno não se tornam genéricas.

8 - As Partes não estão obrigadas a registar uma indicação geográfica se, tendo em conta uma marca comercial reputada ou notoriamente conhecida, o registo for suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do produto.

9 - Sem prejuízo do presente artigo, cada Parte deve proteger as indicações geográficas mesmo em caso de marcas preexistentes. Por «marca preexistente» entende-se uma marca cuja utilização corresponde a uma das situações referidas no n.º 4, que tenha sido objeto de requerimento registado ou, nos casos em que tal esteja previsto pela legislação interna, estabelecida pelo uso, antes da data de apresentação do pedido de registo da indicação geográfica à autoridade competente da outra Parte. Essa marca pode continuar a ser utilizada e renovada não obstante a proteção da indicação geográfica, desde que não existam fundamentos de invalidade ou de caducidade da marca na legislação sobre marcas da Parte em que está registada ou é utilizada.

Artigo 83.º — Negociações

O mais tardar sete anos a partir da data em que o presente título começar a ser aplicado, as Partes darão início a negociações tendo em vista celebrar um acordo sobre a proteção das indicações geográficas nos respetivos territórios.

Desenhos e modelos

Artigo 84.º — Acordos internacionais

A União Europeia reitera o seu empenho relativamente ao Ato de Genebra do Acordo da Haia relativo ao Registo Internacional de Desenhos e Modelos Industriais, de 1999. A República do Cazaquistão envidará todos os esforços razoáveis para aderir ao mesmo.

Artigo 85.º — Requisitos de proteção de desenhos e modelos registados

1 - As Partes esforçar-se-ão por assegurar a proteção dos desenhos ou modelos criados de forma independente que sejam novos ou originais. Essa proteção concretiza-se mediante registo e confere aos seus titulares direitos exclusivos em relação aos desenhos e modelos registados em conformidade com o direito interno. Para efeitos do presente artigo, uma Parte pode considerar que um desenho ou modelo com um caráter singular é original.

2 - Um desenho ou modelo aplicado ou incorporado num produto que constitua um componente de um produto complexo só será considerado novo e com caráter singular:

a)

Se o componente, depois de incorporado no produto complexo, continuar visível durante a utilização normal deste último, excluindo-se as medidas de conservação, manutenção ou reparação; e

b)

Se as características visíveis do componente satisfizerem, enquanto tal, os requisitos de novidade e singularidade.

Artigo 86.º — Direitos conferidos pelo registo

O titular de um desenho ou modelo registado tem o direito exclusivo de o utilizar e impedir terceiros de, sem o seu consentimento de, nomeadamente, fabricar, propor para venda, vender, importar, exportar, armazenar ou utilizar produtos que ostentem ou incorporem o desenho ou modelo protegido, quando tais atos são efetuados para fins comerciais.

Artigo 87.º — Proteção conferida a desenhos ou modelos não registados

O mais tardar sete anos a partir da data em que o presente título começa a ser aplicado, a República do Cazaquistão preverá uma proteção legal contra a cópia de desenhos ou de modelos não registados, na condição de a União Europeia, o mais tardar dois anos antes do fim desse período de sete anos, ter dado formação adequada aos representantes de organizações e organismos autorizados e aos juízes.

Artigo 88.º — Duração da proteção

A duração da proteção, a contar da data de apresentação do pedido, deve ser de pelo menos dez anos. Cada Parte pode prever que o titular do direito possa obter a prorrogação da proteção por um ou mais períodos de cinco anos cada, até ao máximo de proteção estabelecido na legislação interna.

Artigo 89.º — Exceções

1 - Cada Parte pode instituir exceções limitadas à proteção dos desenhos ou modelos, desde que essas exceções não colidam de modo injustificável com a exploração normal dos desenhos ou modelos protegidos e não prejudiquem de forma injustificável os legítimos interesses do titular do desenho ou modelo protegido, tendo em conta os legítimos interesses de terceiros.

2 - A proteção de desenhos ou modelos não abrange as características de aparência de um produto ditadas unicamente pelas suas funções técnicas nem as características de aparência de um produto que são necessárias para garantir a interoperabilidade com outro produto (1).

(1) Na União Europeia, esta disposição não se aplica aos produtos modulares.

3 - Os desenhos ou modelos que forem contrários à ordem pública ou à moralidade pública não são protegidos pelo direito sobre desenhos ou modelos.

Artigo 90.º — Relação com o direito de autor

Qualquer desenho ou modelo protegido por um direito sobre desenhos ou modelos registado no território de uma Parte pode igualmente beneficiar da proteção conferida pela legislação sobre direitos de autor dessa Parte a partir da data em que o desenho ou modelo foi criado ou definido sob qualquer forma. Cada Parte determina o âmbito dessa proteção e as condições em que é conferida, incluindo o grau de originalidade exigido.

Patentes

Artigo 91.º — Acordos internacionais

As Partes envidarão todos os esforços razoáveis para observar as disposições dos artigos 1.º a 16.º do Tratado sobre o Direito das Patentes.

Artigo 92.º — Patentes e saúde pública

1 - As Partes reconhecem a importância da Declaração da Conferência Ministerial da OMC sobre o Acordo de TRIPS e Saúde Pública, adotada em 14 de novembro de 2001. Ao interpretarem e aplicarem os direitos e as obrigações que lhes incumbem ao abrigo do presente capítulo, as Partes garantem a coerência com essa Declaração.

2 - As Partes comprometem-se a respeitar a Decisão do Conselho Geral da OMC de 30 de agosto de 2003 sobre a aplicação do parágrafo 6 da declaração referida no n.º 1.

Artigo 93.º — Certificados complementares de proteção

1 - As Partes reconhecem que os medicamentos e os produtos fitofarmacêuticos protegidos por patente nos seus respetivos territórios podem ser objeto de um processo de autorização administrativa antes da sua introdução no mercado. Reconhecem que o período que decorre entre o depósito de um pedido de patente e a primeira autorização de introdução do produto no mercado, como definido para o efeito pelo direito interno pertinente, pode encurtar o período de proteção efetiva conferida pela patente.

2 - Cada Parte pode prever um novo período de proteção relativamente a medicamentos ou produtos fitofarmacêuticos que estejam protegidos por uma patente e que tenham sido objeto de um procedimento de autorização administrativa, devendo esse período ser igual ao período referido na segunda frase do n.º 1, reduzido de um período de cinco anos.

3 - Não obstante o disposto no n.º 2, a duração do novo período de proteção não pode ultrapassar cinco anos.

Artigo 94.º — Proteção dos dados apresentados para efeitos da obtenção de uma autorização de introdução de um produto farmacêutico (1) no mercado

1 - Cada Parte implementará um sistema abrangente que garanta a confidencialidade, a não divulgação e a não utilização dos dados apresentados para efeitos da obtenção de uma autorização de introdução de um produto farmacêutico no mercado.

(1) O termo «produto farmacêutico» no presente capítulo refere-se, no caso da União Europeia, aos medicamentos tal como definidos na Diretiva 2001/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano.

2 - Cada Parte assegurará que todas as informações apresentadas para efeitos da obtenção de uma autorização de introdução de um produto farmacêutico no mercado, como referido no artigo 39.º, n.º 3, do Acordo TRIPS, não sejam divulgadas a terceiros e gozem de proteção contra qualquer utilização comercial desleal por um período de pelo menos seis anos a contar da data de concessão da autorização de introdução no mercado no território de qualquer uma das Partes.

Para esse efeito:

a)

Durante um período de pelo menos seis anos a contar da data de concessão da autorização de introdução no mercado, nenhuma pessoa ou entidade, pública ou privada, além da pessoa ou entidade que apresentou esses dados, pode ser autorizada a fazer direta ou indiretamente uso desses dados não divulgados em apoio de um pedido de autorização de colocação no mercado de um produto farmacêutico sem o consentimento explícito da pessoa ou entidade que os apresentou;

b)

Durante um período de pelo menos seis anos a contar da data de concessão da autorização de introdução no mercado, não será deferido nenhum pedido de autorização de introdução no mercado de um produto farmacêutico para nenhum pedido subsequente, a menos que o requerente subsequente apresente os seus próprios dados, ou dados utilizados com a autorização do titular da primeira autorização e que esse dados cumpram os mesmos requisitos que os da primeira autorização. Durante esse período de seis anos, os produtos registados sem a apresentação desses dados devem ser retirados do mercado até ao cumprimento dos requisitos.

Artigo 95.º — Proteção de dados relativamente a produtos fitofarmacêuticos e regras para evitar ensaios duplicativos

1 - As Partes determinam os requisitos em matéria de segurança e eficácia antes de autorizarem a introdução de produtos fitofarmacêuticos no mercado.

2 - As Partes reconhecem um direito temporário de proteção de dados ao proprietário de um relatório de ensaio ou de estudo apresentado pela primeira vez para obter uma autorização de comercialização de um produto fitofarmacêutico.

Durante o período de validade do direito de proteção de dados, o relatório de ensaio ou de estudo não pode ser utilizado em benefício de qualquer outra pessoa que procure obter uma autorização de introdução no mercado para um produto fitofarmacêutico, exceto quando houver consentimento expresso do proprietário. Este direito é a seguir designado «proteção de dados».

3 - Os relatórios de ensaio ou de estudo devem:

a)

Ser necessários para a autorização ou para uma alteração à autorização, a fim de permitir a utilização noutras culturas; e

b)

Ser certificados como conformes aos princípios das boas práticas de laboratório ou das boas práticas experimentais.

4 - A duração da proteção dos dados para produtos fitofarmacêuticos numa Parte será de dez anos a contar da data da primeira autorização no território dessa Parte. As Partes podem autorizar períodos mais longos a fim de incentivar a autorização de, por exemplo, produtos fitofarmacêuticos de baixo risco e utilizações menores.

5 - Os ensaios ou estudos são também objeto de proteção se tiverem sido necessários para a renovação ou para a revisão de uma autorização.

6 - As Partes devem instituir regras para evitar ensaios duplicativos em animais vertebrados. Qualquer requerente que pretenda realizar ensaios e estudos que envolvam animais vertebrados deve adotar as medidas necessárias para verificar se esses ensaios e estudos não foram já realizados ou iniciados.

7 - O potencial requerente e o titular ou titulares das autorizações pertinentes devem envidar todos os esforços no sentido de garantir a partilha de ensaios e estudos que envolvam animais vertebrados. Os custos da partilha dos relatórios de ensaios e estudos serão determinados de modo justo, transparente e não discriminatório. Ao potencial requerente apenas será exigido que partilhe os custos referentes às informações que tem de apresentar para cumprir os requisitos em matéria de autorizações.

8 - Se o potencial requerente e o titular ou titulares das autorizações pertinentes dos produtos fitofarmacêuticos não conseguirem chegar a um acordo sobre a partilha dos relatórios de ensaios e estudos que envolvam animais vertebrados, o potencial requerente deve informar a autoridade competente da Parte em questão.

9 - A impossibilidade de chegar a acordo sobre a partilha dos relatórios de ensaios e estudos que envolvam animais vertebrados não impede que a autoridade competente da Parte em questão utilize esses relatórios para efeitos do pedido do potencial requerente.

O titular ou titulares da autorização pertinente podem reclamar do potencial requerente uma Parte justa dos custos incorridos. A Parte em causa pode determinar que as Partes envolvidas resolvam o litígio através de arbitragem formal e vinculativa ao abrigo do direito interno.

Artigo 96.º — Variedades vegetais

A União Europeia reitera o seu empenho relativamente à Convenção Internacional para a proteção das novas variedades de plantas (a Convenção UPOV), à qual a República do Cazaquistão envidará todos os esforços razoáveis para aderir.

SECÇÃO 3 — Aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual
Artigo 97.º — Obrigações gerais

1 - As Partes reafirmam os compromissos que assumiram ao abrigo do Acordo TRIPS, nomeadamente da parte III, e preveem as medidas, procedimentos e recursos complementares apresentados na presente secção, necessários para assegurar a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual (1).

(1) Para efeitos do disposto nos artigos 98.º a 110.º do presente capítulo, a expressão «direitos de propriedade intelectual» inclui, pelo menos, os seguintes direitos: direito de autor; direitos conexos com os direitos de autor; direito sui generis do criador de uma base de dados; direitos do criador das topografias de um produto semicondutor; direitos conferidos por uma marca; direitos relativos a desenhos ou modelos; direitos conferidos por patentes, incluindo os direitos decorrentes de certificados complementares de proteção; indicações geográficas; direitos conferidos por modelos de utilidade; direitos de proteção de variedades vegetais; e designações comerciais, caso sejam protegidas enquanto direitos exclusivos pelo direito interno.

2 - Estas medidas, procedimentos e recursos devem ser leais e equitativos, não devendo ser inutilmente complexos ou onerosos, comportar prazos pouco razoáveis, nem implicar atrasos injustificados. Devem também ser efetivos, proporcionados e dissuasivos e aplicados de forma a evitar a criação de obstáculos ao comércio lícito e a prever salvaguardas contra os abusos.

Artigo 98.º — Requerentes habilitados

As Partes reconhecem legitimidade para requerer a aplicação das medidas, dos procedimentos e dos recursos referidos na presente secção e na parte iii do Acordo TRIPS às seguintes pessoas:

a)

Os titulares de direitos de propriedade intelectual, nos termos do direito interno;

b)

Todas as outras pessoas autorizadas a utilizar esses direitos, em particular os titulares de licenças, na medida do permitido pelo direito interno e nos termos do mesmo;

c)

Os organismos de gestão dos direitos coletivos de propriedade intelectual regularmente reconhecidos como tendo o direito de representar os titulares de direitos de propriedade intelectual, na medida do permitido pelo direito interno e nos termos do mesmo;

d)

Os organismos de defesa da profissão ou outras pessoas reconhecidas como tendo o direito de representar titulares de direitos de propriedade intelectual, na medida do permitido pelo direito interno e nos termos do mesmo.

Artigo 99.º — Meios de prova

1 - As autoridades judiciais de cada Parte devem ser habilitadas, no caso de uma Parte ter apresentado elementos de prova razoavelmente acessíveis e suficientes para sustentar as suas alegações e ter indicado, para fundamentar as suas alegações, elementos de prova que se encontrem sob o controlo da Parte oponente, ordenar que esses elementos de prova sejam apresentados pela Parte oponente, sob reserva da proteção de informações confidenciais.

2 - Nas condições referidas no n.º 1, no caso de uma infração a um direito de propriedade intelectual cometida à escala comercial, cada Parte deve tomar as medidas necessárias para autorizar as autoridades judiciais competentes a ordenar, se considerarem oportuno e após um pedido neste sentido, a comunicação de documentos bancários, financeiros ou comerciais sob o controlo da Parte oponente em condições que garantam a proteção de dados confidenciais.

Artigo 100.º — Medidas de preservação da prova

1 - Antes do início da apreciação do mérito da causa, cada Parte deve garantir que as autoridades judiciais competentes podem, a pedido de um titular de direito que tenha apresentado provas razoavelmente disponíveis para fundamentar as alegações de que o seu direito de propriedade intelectual foi ou está prestes a ser infringido, ordenar medidas provisórias rápidas e eficazes para preservar elementos de prova relevantes da alegada violação, sob reserva da proteção de informações confidenciais.

2 - Essas medidas podem incluir a descrição pormenorizada, com ou sem recolha de amostras, ou a apreensão efetiva das mercadorias alegadamente ilícitas e, sempre que adequado, dos materiais e instrumentos utilizados na produção e ou distribuição dessas mercadorias e dos documentos a elas referentes. Essas medidas devem ser tomadas, se necessário, sem ouvir a outra Parte, sobretudo sempre que um eventual atraso possa causar danos irreparáveis ao titular do direito ou quando exista um risco demonstrável de destruição da prova.

Artigo 101.º — Direito de informação

1 - As Partes asseguram que, no contexto de um processo relativo à infração a um direito de propriedade intelectual, e em resposta a um pedido justificado e razoável do requerente, as autoridades judiciais competentes podem ordenar que as informações sobre a origem e as redes de distribuição das mercadorias ou dos serviços que infringem um direito de propriedade intelectual sejam fornecidas pelo infrator e ou por qualquer outra pessoa que:

a)

Tenha sido encontrada na posse de mercadorias que infringem um direito de propriedade intelectual à escala comercial;

b)

Tenha sido encontrada a utilizar serviços que infringem um direito de propriedade intelectual à escala comercial;

c)

Tenha sido encontrada a prestar, à escala comercial, serviços utilizados em atividades que infringem um direito de propriedade intelectual; ou

d)

Tenha sido indicada pela pessoa referida nas alíneas a), b) ou c) como tendo participado na produção, no fabrico ou na distribuição dessas mercadorias ou na prestação desses serviços.

2 - As informações referidas no n.º 1 incluem:

a)

Os nomes e endereços dos produtores, fabricantes, distribuidores, fornecedores e outros detentores prévios das mercadorias ou dos serviços, bem como dos grossistas e retalhistas destinatários;

b)

Informações sobre as quantidades produzidas, fabricadas, entregues, recebidas ou encomendadas, bem como sobre o preço obtido pelas mercadorias ou os serviços em questão.

3 - O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se sem prejuízo de outras disposições de direito interno que:

a)

Confiram ao titular direitos a receber informações mais pormenorizadas;

b)

Rejam a utilização em processos cíveis ou penais das informações comunicadas por força do presente artigo;

c)

Rejam a responsabilidade por abuso do direito à informação;

d)

Confiram a possibilidade de recusar a prestação de informações que obrigariam a pessoa referida no n.º 1 a admitir a sua própria participação ou a participação de familiares próximos numa infração a um direito de propriedade intelectual; ou

e)

Rejam a proteção da confidencialidade das fontes de informação ou o tratamento dos dados pessoais.

Artigo 102.º — Medidas provisórias e cautelares

1 - As Partes garantem que as autoridades judiciais podem, a pedido do requerente, decretar contra o alegado infrator uma medida inibitória destinada a prevenir uma infração iminente a um direito de propriedade intelectual ou a proibir, a título provisório e sob reserva, se for caso disso, do pagamento de sanções pecuniárias compulsórias se tal estiver previsto na legislação interna, a continuação da alegada infração desse direito ou sujeitar essa continuação à constituição de garantias destinadas a assegurar a indemnização do titular do direito. Pode igualmente ser decretada uma medida inibitória, nas mesmas condições e em conformidade com a legislação interna, contra um intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por um terceiro para infringir um direito de propriedade intelectual.

2 - Pode igualmente ser decretada uma medida inibitória para ordenar a apreensão ou a entrega das mercadorias que se suspeite estarem em infração aos direitos de propriedade intelectual, a fim de impedir a sua entrada ou circulação nos circuitos comerciais.

3 - Em caso de infrações cometidas à escala comercial, as Partes devem assegurar que, se o requerente provar a existência de circunstâncias suscetíveis de comprometer a cobrança de indemnizações por perdas e danos, as autoridades judiciais competentes podem, em conformidade com a legislação interna, ordenar a apreensão preventiva ou arresto dos bens móveis e ou imóveis do alegado infrator, incluindo o congelamento das suas contas bancárias e outros bens. Para o efeito, as autoridades judiciais podem ordenar a comunicação de documentos bancários, financeiros ou comerciais, ou o acesso adequado às informações pertinentes.

Artigo 103.º — Medidas corretivas

1 - As Partes asseguram que, a pedido do requerente e sem prejuízo de quaisquer indemnizações por perdas e danos devidas ao titular do direito em virtude da infração, as autoridades judiciais competentes podem ordenar, sem qualquer indemnização, a retirada definitiva dos circuitos comerciais, ou a destruição de mercadorias que verificaram estar a infringir um direito de propriedade intelectual. Se for caso disso, as autoridades judiciais competentes podem ordenar igualmente a destruição dos materiais e instrumentos utilizados principalmente na criação ou no fabrico dessas mercadorias.

2 - As autoridades judiciais das Partes são competentes para ordenar que essas medidas sejam executadas a expensas do infrator, a não ser que sejam invocadas razões específicas que a tal se oponham.

Artigo 104.º — Medidas inibitórias

As Partes devem garantir que, nos casos em que tenha sido tomada uma decisão judicial que constate uma infração a um direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais possam impor ao infrator uma medida inibitória da continuação dessa infração. Quando tal estiver previsto na legislação interna, o incumprimento de uma medida inibitória é, se for caso disso, passível de uma sanção pecuniária compulsória, destinada a assegurar a sua execução. As Partes garantem que os titulares dos direitos podem solicitar a aplicação de uma medida inibitória contra intermediários cujos serviços sejam utilizados por terceiros para infringir um direito de propriedade intelectual.

Artigo 105.º — Medidas alternativas

Nos casos oportunos e a pedido da pessoa à qual podem ser aplicadas as medidas previstas no artigo 103.º e/ou no artigo 104.º, as Partes podem, em conformidade com o direito interno, habilitar as autoridades judiciais competentes a ordenar o pagamento à Parte lesada de uma compensação pecuniária, em alternativa à aplicação das medidas previstas no artigo 103.º e ou no artigo 104.º, se essa pessoa tiver atuado sem dolo nem negligência, se a execução das medidas em questão implicar para ela um dano desproporcionado e se a referida compensação pecuniária se afigurar razoavelmente satisfatória para a Parte lesada.

Artigo 106.º — Indemnização por perdas e danos

1 - As Partes garantem que, quando estabelecerem a indemnização, as autoridades judiciais:

a)

Têm em conta todos os aspetos relevantes, como as consequências económicas negativas, nomeadamente os lucros cessantes, sofridas pela Parte lesada, quaisquer lucros indevidos obtidos pelo infrator e, se for caso disso, outros elementos para além dos fatores económicos, como os danos morais causados pela infração ao titular do direito; ou

b)

Podem, se for caso disso, estabelecer a indemnização como uma quantia fixa, com base em elementos como, no mínimo, o montante das remunerações ou dos direitos que teriam sido auferidos se o infrator tivesse solicitado autorização para utilizar o direito de propriedade intelectual em questão.

2 - No caso de o infrator ter desenvolvido uma atividade ilícita sem o saber ou não tendo motivos razoáveis para o saber, as Partes podem prever a possibilidade de as autoridades judiciais ordenarem a recuperação dos lucros ou o pagamento das indemnizações, que podem ser previamente estabelecidas, por perdas e danos à Parte lesada.

Artigo 107.º — Custas judiciais

As Partes asseguram que as custas judiciais e outras despesas, razoáveis e proporcionadas, da Parte vencedora no processo sejam, regra geral, suportadas pela Parte vencida, exceto se, por uma questão de equidade, tal não for possível.

Artigo 108.º — Publicação das decisões judiciais

As Partes asseguram que, no âmbito de ações judiciais por infração a um direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais podem ordenar, a pedido do requerente e a expensas do infrator, medidas adequadas para divulgar todas as informações respeitantes à decisão, nomeadamente a sua afixação e publicação integral ou parcial.

Artigo 109.º — Presunção de autoria ou de propriedade

Para efeitos de aplicação das medidas, procedimentos e recursos previstos na presente secção, é suficiente que o nome de um autor de uma obra literária ou artística, na falta de prova em contrário e para que seja considerado como o autor e, por conseguinte, tenha direito a intentar um processo por infração, apareça na obra do modo habitual. Isto também é aplicável, mutatis mutandis, aos titulares de direitos conexos com o direito de autor, relativamente à matéria sujeita a proteção.

Artigo 110.º — Procedimentos administrativos

Na medida em que uma medida corretiva de caráter civil possa ser ordenada na sequência de procedimentos administrativos quanto ao mérito de uma causa, esses procedimentos devem obedecer a princípios materialmente equivalentes aos previstos nas disposições pertinentes da presente secção.

Artigo 111.º — Medidas na fronteira

1 - Aquando da aplicação de medidas na fronteira para o respeito dos direitos de propriedade intelectual, as Partes garantem a conformidade com as suas obrigações no âmbito do GATT de 1994 e do Acordo TRIPS.

2 - A fim de garantir a proteção dos direitos de propriedade intelectual no território aduaneiro de cada uma das Partes, as autoridades aduaneiras, dentro dos limites da sua competência, adotam uma série de métodos para identificar as remessas que contenham mercadorias suspeitas de infração aos direitos de propriedade intelectual referidos nos n.os 3 e 4. Esses métodos incluem técnicas de análise de risco, com base, nomeadamente, nas informações fornecidas pelos titulares de direitos, informações recolhidas e inspeções da carga.

3 - Mediante pedido do titular do direito, as autoridades aduaneiras têm o direito de tomar medidas para reter ou suspender a autorização de saída das mercadorias sob controlo aduaneiro que são suspeitas de infração às marcas comerciais, direitos de autor e direitos conexos, ou indicações geográficas.

4 - O mais tardar três anos a partir da data em que o presente título começa a ser aplicado, as autoridades aduaneiras da República do Cazaquistão são competentes para tomar medidas, a pedido do titular do direito, para reter ou suspender a autorização de saída das mercadorias sob controlo aduaneiro que são suspeitas de infração a patentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos industriais, topografias de circuitos integrados ou direitos de proteção de variedades vegetais, na condição de a União Europeia, o mais tardar dois anos antes do fim desse período de três anos, ter dado formação adequada aos representantes dos organismos autorizados, tais como funcionários aduaneiros, procuradores do ministério público, juízes e outro pessoal, conforme necessário.

5 - As autoridades aduaneiras são competentes para tomar medidas para reter ou suspender, por sua própria iniciativa, a autorização de saída das mercadorias sob controlo aduaneiro que são suspeitas de infração a marcas comerciais, direitos de autor e direitos conexos, ou indicações geográficas.

6 - O mais tardar cinco anos a partir da data em que o presente título começa a ser aplicado, as autoridades aduaneiras da República do Cazaquistão são competentes para reter ou suspender, por sua própria iniciativa, a autorização de saída das mercadorias sob controlo aduaneiro que são suspeitas de infração a patentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos industriais, topografias de circuitos integrados ou direitos de proteção de variedades vegetais, na condição de a União Europeia, o mais tardar dois anos antes do fim desse período de cinco anos, ter dado formação adequada aos representantes dos organismos autorizados, tais como funcionários aduaneiros, procuradores do ministério público, juízes e outro pessoal, conforme necessário.

7 - Não obstante o disposto nos n.os 3 a 6, não é obrigatório aplicar medidas de retenção ou de suspensão às importações de mercadorias que tenham sido colocadas no mercado de um outro país pelo titular do direito ou com o seu consentimento.

8 - As Partes acordam em aplicar efetivamente o artigo 69.º do Acordo TRIPS em matéria de comércio internacional de mercadorias suspeitas de infração aos direitos de propriedade intelectual. Para esse efeito, cada Parte deve estar pronta a estabelecer e notificar à outra Parte um ponto de contacto na sua administração aduaneira a fim de facilitar a cooperação. Essa cooperação pode incluir intercâmbio de informações sobre mecanismos de receção de informações dos titulares de direitos, boas práticas e experiências com estratégias de gestão de risco, bem como informações destinadas a ajudar a identificação de remessas de mercadorias suspeitas de conterem mercadorias em infração a esses direitos.

9 - As autoridades aduaneiras de cada Parte devem estar prontas a cooperar, a pedido da outra Parte ou por sua própria iniciativa, no sentido de prestar as informações pertinentes disponíveis às autoridades aduaneiras da outra Parte, em especial no que diz respeito a mercadorias em trânsito no território de uma das Partes destinadas à outra Parte ou dela originárias.

10 - Sem prejuízo de outras formas de cooperação, o Protocolo sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira é aplicável no que respeita aos n.os 8 e 9 relativamente a infrações à legislação aduaneira relacionadas com direitos de propriedade intelectual.

11 - Sem prejuízo das competências do Conselho de Cooperação, o subcomité aduaneiro a que se refere o artigo 25.º, n.º 3, é responsável por garantir o bom funcionamento e a correta aplicação do presente artigo. O subcomité aduaneiro deve definir as prioridades e assegurar procedimentos adequados de cooperação entre as autoridades competentes das Partes.

SECÇÃO 4 — Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços
Artigo 112.º — Utilização de serviços de intermediários

As Partes reconhecem que os serviços de intermediários podem ser utilizados por terceiros para atividades em infração aos direitos de propriedade intelectual. A fim de assegurar a livre circulação dos serviços de informação e, em simultâneo, aplicar efetivamente os direitos de propriedade intelectual no contexto digital, as Partes adotam as medidas enunciadas na presente secção no que diz respeito aos prestadores intermediários de serviços nos casos em que estes são inteiramente alheios à informação transmitida.

Artigo 113.º

Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços: «simples transporte»

1 - Em caso de prestação de um serviço da sociedade da informação que consista na transmissão, numa rede de comunicação, de informações prestadas por um destinatário do serviço, ou no fornecimento de acesso a uma rede de comunicação, as Partes assegurarão que a responsabilidade do prestador do serviço não possa ser invocada no que respeita às informações transmitidas, desde que o prestador do serviço:

a)

Não inicie a transmissão;

b)

Não selecione o destinatário da transmissão; e

c)

Não selecione nem modifique as informações que são objeto da transmissão.

2 - As atividades de transmissão e de fornecimento de acesso mencionadas no n.º 1 abrangem a armazenagem automática, intermédia e transitória das informações transmitidas, desde que essa armazenagem sirva exclusivamente para a execução da transmissão na rede de comunicação e que a sua duração não exceda o tempo considerado razoavelmente necessário a essa transmissão.

3 - O disposto no presente artigo não afeta a possibilidade de um tribunal ou autoridade administrativa, de acordo com o direito interno, exigir do prestador que previna ou ponha termo a uma infração.

Artigo 114.º — Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços: armazenagem temporária («caching»)

1 - Em caso de prestação de um serviço da sociedade da informação que consista na transmissão, numa rede de comunicação, de informações prestadas por um destinatário do serviço, as Partes garantirão que a responsabilidade do prestador do serviço não possa ser invocada no que respeita à armazenagem automática, intermédia e temporária dessas informações, efetuada apenas com o objetivo de tornar mais eficaz a transmissão posterior das informações a pedido de outros destinatários do serviço, desde que o prestador do serviço:

a)

Não modifique a informação;

b)

Respeite as condições de acesso à informação;

c)

Respeite as regras relativas à atualização das informações, indicadas de forma amplamente reconhecida e utilizada pelo setor;

d)

Não interfira com a utilização legítima da tecnologia, tal como amplamente reconhecida e utilizada pelo setor, a fim de obter dados sobre a utilização das informações; e

e)

Atue com diligência para remover as informações que armazenou ou para impossibilitar o acesso às mesmas, logo que tome conhecimento efetivo de que as informações na origem da transmissão foram removidas da rede, de que o acesso às mesmas foi tornado impossível ou de que um tribunal ou autoridade administrativa ordenou que as informações fossem removidas ou que o acesso às mesmas fosse impossibilitado.

2 - O disposto no presente artigo não afeta a possibilidade de um tribunal ou autoridade administrativa, de acordo com o direito interno, exigir do prestador que previna ou ponha termo a uma infração.

Artigo 115.º — Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços: alojamento virtual («hosting»)

1 - Em caso de prestação de um serviço da sociedade da informação que consista na armazenagem de informações prestadas por um destinatário do serviço, as Partes asseguram que a responsabilidade do prestador do serviço não possa ser invocada no que respeita às informações armazenadas a pedido de um destinatário do serviço, desde que o prestador do serviço:

a)

Não tenha efetivamente conhecimento de que a atividade ou as informações são ilegais e, no que se refere a uma ação de indemnização por perdas e danos, não tenha conhecimento de factos ou de circunstâncias que evidenciam a ilegalidade da atividade ou das informações; ou

b)

A partir do momento em que tenha conhecimento de tais factos ou circunstâncias da ilegalidade, atue com diligência para remover as informações ou impossibilitar o acesso às mesmas.

2 - O disposto no n.º 1 não é aplicável nos casos em que o destinatário do serviço atue sob autoridade ou controlo do prestador.

3 - O disposto no presente artigo não afeta a possibilidade de um tribunal ou autoridade administrativa, de acordo com o direito interno, exigir do prestador que previna ou ponha termo a uma infração, nem afeta a possibilidade de uma Parte estabelecer procedimentos para reger a remoção das informações ou impossibilitar o acesso às mesmas.

Artigo 116.º — Ausência de obrigação geral de vigilância

1 - As Partes não impõem aos prestadores dos serviços abrangidos pelos artigos 113.º a 115.º uma obrigação geral de vigilância das informações que transmitem ou armazenam, nem uma obrigação geral de procurar ativamente factos ou circunstâncias que indiquem atividades ilegais.

2 - Uma Parte pode estabelecer, para os prestadores de serviços da sociedade da informação, a obrigação de informarem prontamente as autoridades públicas competentes sobre atividades alegadamente ilegais empreendidas ou informações prestadas pelos destinatários dos seus serviços. Uma Parte pode também estabelecer, para os prestadores de serviços da sociedade da informação, a obrigação de comunicarem às autoridades competentes, a pedido destas, informações que permitam a identificação dos destinatários dos serviços com quem possuam acordos de armazenagem.

Artigo 117.º — Data de aplicação dos artigos 112.º a 116.º

A República do Cazaquistão aplicará integralmente as obrigações previstas nos artigos 112.º a 116.º no prazo de cinco anos a partir da data em que o presente título começa a ser aplicado.

Artigo 118.º — Cooperação

1 - As Partes incentivam o desenvolvimento da cooperação entre associações ou organizações comerciais ou profissionais tendo em vista a proteção e aplicação dos direitos de propriedade intelectual.

2 - As Partes acordam em cooperar com o objetivo de apoiar a execução das obrigações assumidas ao abrigo do presente capítulo. A cooperação inclui, nomeadamente, as seguintes atividades:

a)

Intercâmbio de informações sobre os respetivos quadros jurídicos relativos aos direitos de propriedade intelectual e às regras pertinentes em matéria de proteção e aplicação; intercâmbio de experiências sobre os progressos a nível legislativo nesses domínios;

b)

Intercâmbio de experiências sobre proteção e aplicação dos direitos de propriedade intelectual;

c)

Intercâmbio de experiências sobre proteção e aplicação por Parte das autoridades aduaneiras, da polícia, dos organismos administrativos e judiciais e das organizações interessadas; coordenação com vista a prevenir as exportações de mercadorias de contrafação;

d)

Reforço das capacidades; e

e)

Promoção e difusão de informação sobre direitos de propriedade intelectual, nomeadamente em círculos empresariais e na sociedade civil; promoção da sensibilização e conhecimento dos consumidores e dos titulares dos direitos.

CAPÍTULO 8 — Contratos públicos

Artigo 119.º — Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a)

«Bens ou serviços comerciais», os bens ou serviços de um tipo geralmente vendido ou posto à venda nos mercados comerciais e habitualmente adquiridos por compradores não públicos para fins não públicos;

b)

«Serviço de construção», um serviço que tem por objetivo a realização, por quaisquer meios, de obras de construção ou de engenharia civil, com base na Divisão 51 da Classificação Central dos Produtos das Nações Unidas (a seguir designada «CPC»);

c)

«Dias», os dias de calendário;

d)

«Leilão eletrónico», um processo interativo que obedece a um dispositivo eletrónico de apresentação de novos preços, progressivamente inferiores, e ou de novos valores relativamente a determinados elementos das propostas, desencadeado após uma primeira avaliação completa das propostas e que permite que a sua classificação se possa efetuar com base num tratamento automático. Por conseguinte, certos contratos de empreitada de obras e certos contratos de serviços relativos a realizações intelectuais, tais como a conceção de uma obra, não podem ser objeto de leilões eletrónicos;

e)

«Por escrito» ou «escrita», qualquer expressão em palavras ou números suscetível de ser lida, reproduzida e comunicada posteriormente. Pode incluir informações transmitidas e armazenadas por meios eletrónicos;

f)

«Concurso limitado», um método de adjudicação de contratos segundo o qual a entidade adjudicante contacta um fornecedor ou fornecedores da sua escolha;

g)

«Medida», qualquer lei, regulamento, procedimento, orientação ou prática administrativa, ou qualquer ação de uma entidade adjudicante relativamente a um contrato abrangido;

h)

«Lista para utilizações múltiplas», uma lista de fornecedores que uma entidade adjudicante considera satisfazerem as condições de inclusão nessa lista, e que a referida entidade se propõe utilizar mais do que uma vez;

i)

«Anúncio de concurso previsto», um anúncio publicado por uma entidade adjudicante, convidando os fornecedores interessados a apresentarem um pedido de participação, uma proposta ou ambos;

j)

«Concurso aberto», um método de adjudicação de contratos pelo qual todos os fornecedores interessados podem apresentar uma proposta;

k)

«Pessoa», qualquer pessoa singular ou coletiva;

l)

«Entidade adjudicante», uma entidade abrangida pelas partes 1 a 3 do anexo iii do presente Acordo;

m)

«Fornecedor qualificado», um fornecedor que uma entidade adjudicante reconhece como reunindo as condições de participação necessárias;

n)

«Concurso seletivo», um método de adjudicação de contratos pelo qual unicamente os fornecedores qualificados são convidados pela entidade adjudicante a apresentar uma proposta;

o)

«Serviços», inclui os serviços de construção, salvo disposição em contrário;

p)

«Norma», um documento aprovado por um organismo reconhecido, que prevê, para uma utilização corrente ou repetida, regras, orientações ou características de bens ou serviços, ou processos e métodos de produção conexos, cujo cumprimento não é obrigatório. Pode igualmente incluir ou dizer exclusivamente respeito a requisitos em matéria de terminologia, símbolos, embalagem, marcação ou rotulagem aplicáveis a um produto, serviço, processo ou método de produção;

q)

«Fornecedor», uma pessoa ou grupo de pessoas que fornece, ou pode fornecer, bens ou serviços;

r)

«Especificação técnica», um requisito do contrato que:

i)

Estabelece as características dos bens ou serviços a obter, incluindo a qualidade, o desempenho, a segurança e as dimensões, ou os processos e métodos para a sua produção ou fornecimento; ou

ii) Diz respeito aos requisitos em matéria de terminologia, símbolos, embalagem, marcação ou rotulagem aplicáveis a um bem ou serviço.

Artigo 120.º — Âmbito de aplicação e cobertura

Aplicação do presente capítulo

1 - O presente capítulo é aplicável a qualquer medida respeitante aos contratos abrangidos, quer seja ou não conduzida exclusiva ou parcialmente por meios eletrónicos.

2 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «contratos abrangidos» a aquisição para fins públicos:

a)

De bens, serviços ou qualquer combinação de ambos:

i)

Tal como especificados no anexo iii do presente Acordo; e

ii) Que não se destinam a venda ou revenda comercial, nem a ser utilizados na produção ou fornecimento de bens ou serviços para venda ou revenda comercial;

b)

Por quaisquer meios contratuais, incluindo compra, locação financeira e arrendamento ou locação-venda, com ou sem opção de compra;

c)

Cujo valor é igual ou superior ao limiar pertinente especificado no anexo iii do presente Acordo, na data de publicação de um anúncio, em conformidade com o artigo 124.º;

d)

Por uma entidade adjudicante; e

e)

Que não estão de outro modo excluídos do âmbito de aplicação previsto no n.º 3 ou no anexo iii do presente Acordo.

Se o valor de um contrato for incerto, deve ser estimado em conformidade com o disposto nos n.os 6 a 8.

3 - Salvo disposição em contrário no anexo iii do presente Acordo, o presente capítulo não é aplicável:

a)

À aquisição ou à locação de terrenos, edifícios existentes ou outros imóveis ou aos direitos sobre os mesmos;

b)

Aos acordos não contratuais ou a qualquer forma de assistência prestada por uma das Partes, incluindo acordos de cooperação, subvenções, empréstimos, entradas de capital, garantias e incentivos fiscais;

c)

Aos contratos ou à aquisição de serviços de agência fiscal ou de depósito, de serviços de liquidação e de gestão para instituições financeiras regulamentadas, ou de serviços relacionados com a venda, o reembolso ou a distribuição de dívida pública, incluindo empréstimos e obrigações do Estado, títulos de dívida e outros títulos;

d)

Aos contratos de trabalho no setor público;

e)

Aos contratos celebrados:

i)

Com o objetivo específico de prestar assistência internacional, incluindo a ajuda ao desenvolvimento;

ii) No âmbito de um procedimento ou de condições especiais de um acordo internacional relativo ao estacionamento de tropas ou à execução conjunta de um projeto pelos países signatários; ou

iii) No âmbito de um procedimento ou condições especiais de uma organização internacional, ou financiados por subvenções, empréstimos ou outra ajuda a nível internacional sempre que o procedimento ou as condições aplicáveis sejam incompatíveis com o presente capítulo.

4 - O anexo iii do presente Acordo estabelece, para cada Parte, as seguintes informações:

a)

Na parte 1, as entidades da administração central cujos contratos são abrangidos pelo presente capítulo;

b)

Na parte 2, as entidades da administração subcentral cujos contratos são abrangidos pelo presente capítulo;

c)

Na parte 3, todas as outras entidades cujos contratos são abrangidos pelo presente capítulo;

d)

Na parte 4, as mercadorias abrangidas pelo presente capítulo;

e)

Na parte 5, os serviços, com exceção dos serviços de construção, abrangidos pelo presente capítulo;

f)

Na parte 6, os serviços de construção abrangidos pelo presente capítulo; e

g)

Na parte 7, quaisquer notas gerais.

5 - Se uma entidade adjudicante, no contexto dos contratos abrangidos, solicitar a pessoas não abrangidas pelo anexo iii que adjudiquem contratos em conformidade com requisitos específicos, o artigo 122.º é aplicável a esses requisitos, mutatis mutandis.

Determinação do valor

6 - Na estimação do valor de um contrato com vista a determinar se se trata de um contrato abrangido, a entidade adjudicante:

a)

Não fracionará o contrato em contratos distintos nem selecionará ou aplicará um determinado método de avaliação para estimar o valor do contrato com a intenção de excluir total ou parcialmente esse contrato da aplicação do presente capítulo; e

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