Resolução da Assembleia da República n.º 28/2017 — Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, assinado em Astana em 21 de dezembro de 2015
Nota. - A organização e realização dos procedimentos de adjudicação de contratos para os organismos públicos acima indicados podem ser confiadas a uma instituição única designada em conformidade com a legislação da República do Cazaquistão.
Parte 3 — Todas as outras entidades cujos procedimentos de adjudicação de contratos públicos são abrangidos
(Nenhuma.)
Parte 4 — Mercadorias abrangidas
Para a União Europeia e a República do Cazaquistão:
1 - Salvo disposição em contrário no Acordo, este abrange os procedimentos de adjudicação de todas as mercadorias adquiridas pelas entidades enumeradas nas partes 1 a 3 do presente anexo.
2 - Lista dos acordos referidos no artigo 137.º do Acordo:
Os números de código do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação das Mercadorias da Organização Mundial das Alfândegas (SH) indicados no quadro seguinte identificam as mercadorias referidas no artigo 137.º do presente Acordo. A descrição é indicada a título meramente informativo.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03500/0089800978.pdf))
Parte 5 — Serviços abrangidos
Para a União Europeia e para a República do Cazaquistão:
O Acordo é aplicável à adjudicação de contratos pelas entidades enumeradas nas partes 1 a 3 do presente anexo dos seguintes serviços identificados com base na Divisão 51 da Classificação Central dos Produtos das Nações Unidas (a seguir designada «CPC») contida na lista de classificação setorial de serviços da OMC (MTN.GNS/W/120) (1):
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03500/0089800978.pdf))
(1) Exceto os serviços que as entidades adjudicantes têm de adquirir a outra entidade nos termos de um direito exclusivo estabelecido por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas.
Nota. - Os serviços abrangidos estão sujeitos às limitações e condições especificadas na lista de compromissos específicos subscritos por cada uma das Partes no âmbito do GATS.
Parte 6 — Serviços de construção abrangidos
Para a União Europeia e a República do Cazaquistão:
O Acordo é aplicável aos procedimentos de adjudicação de contratos pelas entidades enumeradas nas partes 1 a 3 do presente anexo relativamente a todos os contratos de serviços de construção enumerados na CPC.
Nota. - Os serviços abrangidos estão sujeitos às limitações e condições especificadas na lista de compromissos específicos subscritos por cada uma das Partes no âmbito do GATS.
Parte 7 — Notas gerais
Para a União Europeia:
1 - O capítulo 8 («Contratos públicos») do título iii («Comércio e empresas») do Acordo não abrange:
A adjudicação de contratos de produtos agrícolas celebrados no âmbito de programas de apoio agrícola e de programas alimentares (por exemplo, ajuda alimentar, incluindo a ajuda humanitária de emergência); ou
A adjudicação de contratos para aquisição, desenvolvimento, produção ou coprodução de material de programas de radiodifusores e contratos para tempo de radiodifusão.
2 - A adjudicação de contratos públicos por entidades adjudicantes abrangidas pelas partes 1 e 2 do presente anexo relativos a atividades no domínio da água potável, da energia, dos transportes e do setor postal não é abrangida pelo Acordo, a menos que seja abrangida por força da parte 3 do presente anexo.
3 - No que diz respeito às Ilhas Åland, são aplicáveis as condições especiais previstas no protocolo n.º 2 relativo às Ilhas Åland do Tratado de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia à União Europeia.
4 - No que respeita aos contratos adjudicados por entidades no domínio da defesa e da segurança, só são abrangidos os materiais não sensíveis e não militares.
5 - Os contratos públicos adjudicados por entidades adjudicantes para componentes de «bens» ou «serviços» que não sejam, eles próprios, abrangidos pelo Acordo não são considerados contratos abrangidos.
Para a República do Cazaquistão:
1 - O capítulo 8 («Contratos públicos») do título iii («Comércio e empresas») do presente Acordo não abrange:
A adjudicação de contratos de produtos agrícolas celebrados no âmbito de programas de apoio agrícola, incluindo para efeitos de segurança alimentar, e de programas alimentares (incluindo, por exemplo, a ajuda humanitária de emergência);
A adjudicação de contratos para aquisição, desenvolvimento, produção ou coprodução de material de programas de radiodifusores e contratos para tempo de radiodifusão;
A adjudicação de contratos para aquisição de bens, obras e serviços nos termos do disposto no artigo 41.º, n.º 3, da Lei n.º 303-III sobre contratos públicos, de 21 de julho de 2007, quando envolva informações que constituam um segredo de Estado;
A adjudicação de contratos no domínio da investigação e da exploração espacial para fins pacíficos, a cooperação internacional na implementação de projetos e programas conjuntos no domínio das atividades espaciais;
A adjudicação de contratos para aquisição de bens, obras e serviços fornecidos exclusivamente por uma pessoa singular ou um monopólio do Estado; ou
A adjudicação de contratos de serviços financeiros, salvo se especificado na parte 5 do presente anexo.
2 - O capítulo 8 («Contratos públicos») do título iii («Comércio e empresas») do Acordo não se aplica a eventuais domínios reservados para as pequenas empresas, as empresas detidas por pessoas pertencentes a minorias ou a empresas que empreguem pessoas com necessidades especiais. Por «domínio reservado» entende-se qualquer forma de preferência, como o direito exclusivo de fornecer um bem ou um serviço, ou a aplicação de preços preferenciais.
3 - O capítulo 8 («Contratos públicos») do título iii («Comércio e empresas») do Acordo não se aplica aos contratos adjudicados por uma entidade abrangida em nome de uma entidade não abrangida.
4 - Os contratos públicos adjudicados por entidades adjudicantes para componentes de «bens» ou «serviços» que não sejam, eles próprios, abrangidos pelo Acordo não são considerados contratos abrangidos.
5 - A adjudicação de contratos públicos por entidades adjudicantes abrangidas pelas partes 1 e 2 do presente anexo relativos a atividades no domínio da água potável, da energia, dos transportes e do setor postal não é abrangida pelo Acordo, a menos que seja abrangida por força da parte 3 do presente anexo.
ANEXO IV — Meios de comunicação para a publicação de informações e de anúncios referidos no capítulo 8 («Contratos públicos») do título iii («Comércio e empresas»)
Parte 1 — Meios de comunicação para a publicação de informações relativas a contratos públicos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03500/0089800978.pdf))
Parte 2 — Meios de comunicação para a publicação de anúncios
Para a União Europeia:
Jornal Oficial da União Europeia;
http://simap.europa.eu.
Para a República do Cazaquistão:
Sítio Web da República do Cazaquistão sobre contratos públicos;
http://goszakup.gov.kz.
ANEXO V — Regras processuais de arbitragem referidas no capítulo 14 («Resolução de litígios») do título iii («Comércio e empresas»)
Disposições gerais
1 - No capítulo 14 («Resolução de litígios») do título iii («Comércio e empresas») do presente Acordo e no âmbito dessas regras, entende-se por:
«Consultor», uma pessoa encarregada por uma das Partes de prestar serviços de consultoria ou assistência a essa Parte no âmbito de um procedimento arbitral;
«Árbitro», um membro do painel de arbitragem constituído nos termos do artigo 177.º;
«Assistente», uma pessoa que, em conformidade com as condições de nomeação de um árbitro, realiza uma investigação ou presta apoio a esse árbitro;
«Parte requerente», qualquer Parte que requeira a constituição de um painel de arbitragem nos termos do artigo 176.º;
«Parte requerida», a Parte que alegadamente viola as disposições referidas no artigo 173.º;
«Painel de arbitragem», um painel constituído nos termos do artigo 177.º;
«Representante de uma das Partes», um funcionário ou qualquer outra pessoa nomeada por uma Parte para efeitos de um litígio ao abrigo do presente Acordo;
«Dia», um dia de calendário;
«Dia útil», todos os dias exceto feriados, sábados e domingos.
2 - As Partes devem partilhar as despesas decorrentes dos aspetos organizacionais, incluindo a remuneração e as despesas dos árbitros.
Notificações
3 - O pedido de realização de consultas e o pedido de constituição de um painel de arbitragem devem ser entregues à outra Parte mediante comunicação eletrónica, transmissão de telecópia (fax), por correio registado, correio postal, ou por qualquer outro meio de telecomunicações que registe o envio desses documentos.
4 - As Partes no litígio e o painel de arbitragem emitem qualquer documento que não seja o pedido de realização de consultas ou o pedido de constituição de um painel de arbitragem por correio eletrónico e por telecópia (fax), correio registado, correio postal, ou por qualquer outro meio de telecomunicações que registe o envio desses documentos à outra Parte e, sempre que relevante, a cada um dos árbitros. Salvo prova em contrário, uma mensagem de correio eletrónico é considerada como recebida na data do seu envio. Se algum dos documentos comprovativos for confidencial ou demasiado grande para ser enviado por correio eletrónico, a Parte que envia o documento pode enviá-lo num outro formato eletrónico à outra Parte e, sempre que relevante, a cada um dos árbitros, no prazo de um dia a contar da emissão do correio eletrónico. Nesses casos, a Parte que envia o documento deve informar por correio eletrónico a outra Parte e, se for caso disso, cada um dos árbitros do envio do documento e indicar o conteúdo respetivo.
5 - Todas as notificações devem ser dirigidas ao Governo da República do Cazaquistão e à Direção-Geral do Comércio da Comissão Europeia, respetivamente. No prazo de 30 dias a contar da data de início da aplicação do título iii («Comércio e empresas»), as Partes devem proceder ao intercâmbio de informações para as comunicações eletrónicas, em conformidade com os artigos 3.º e 4.º das presentes regras processuais. Qualquer alteração dos endereços de correio eletrónico ou outras comunicações eletrónicas devem ser imediatamente notificadas à outra Parte e ao painel de arbitragem, se for caso disso.
6 - Os eventuais pequenos erros de escrita contidos em qualquer pedido, aviso, observação escrita ou outro documento relacionado com o processo do painel de arbitragem podem ser corrigidos entregando sem demora um novo documento que indique claramente as alterações.
7 - Se o último dia de entrega de um documento coincidir com um sábado, um domingo ou um feriado na União Europeia ou na República do Cazaquistão, o último dia de entrega será o dia útil seguinte. Quando um documento é entregue à Parte num dia que seja feriado nessa Parte, considera-se que o documento foi entregue no dia útil seguinte. Considera-se que a data de receção de um documento é a data da sua entrega.
Início da arbitragem
8 - a) Se, nos termos do artigo 177.º do presente Acordo ou das regras 19, 20 ou 47 das presentes regras processuais, um membro do painel de arbitragem for selecionado por sorteio, o mesmo deve ser efetuado em data e local decididos pela Parte requerente e comunicado sem demora à Parte requerida. A Parte requerida pode, se o desejar, assistir ao sorteio. Em qualquer caso, o sorteio deve ser efetuado na presença da Parte ou das Partes.
Se, nos termos do artigo 177.º do presente Acordo ou das regras 19, 20 ou 47 das presentes regras processuais, um membro do painel de arbitragem for selecionado por sorteio, e existirem dois presidentes do Comité de Cooperação, o mesmo deve ser efetuado pelos presidentes, ou seus representantes ou apenas por um dos presidentes, no caso de o outro presidente ou o seu representante não aceitar participar no sorteio.
As Partes devem notificar os árbitros selecionados da respetiva nomeação.
Um árbitro que tenha sido nomeado segundo o procedimento previsto no artigo 177.º do presente Acordo deve confirmar a sua disponibilidade para exercer a função de membro do painel de arbitragem ao Comité de Cooperação no prazo de cinco dias a contar da data em que tiver sido informado da respetiva nomeação.
Salvo acordo em contrário das Partes no litígio, estas devem realizar uma reunião com o painel de arbitragem, pessoalmente ou por outros meios de comunicação, no prazo de sete dias a contar da data da constituição do painel de arbitragem. As Partes e o painel de arbitragem devem resolver as questões que considerem pertinentes, incluindo a remuneração e as despesas a pagar aos árbitros. A remuneração e as despesas devem ser conformes às normas da OMC.
9 - a) Salvo se as Partes decidirem em contrário, no prazo de cinco dias a contar da data de seleção dos árbitros, o mandato do painel de arbitragem é o seguinte:
«Examinar, à luz das disposições pertinentes do Acordo invocadas pelas Partes no litígio, a questão referida no pedido de constituição do painel de arbitragem, pronunciar-se sobre a compatibilidade da medida em causa com as disposições referidas no artigo 173.º e apresentar um relatório de acordo com o disposto nos artigos 180.º, 181.º, 182.º e 195.º em matéria de resolução de litígios do presente Acordo.»
As Partes devem notificar o painel de arbitragem do mandato acordado no prazo de três dias a contar da data do seu acordo.
Observações iniciais
10 - A Parte requerente deve entregar as suas observações iniciais por escrito o mais tardar 20 dias após a data da constituição do painel de arbitragem. A Parte requerida deve entregar a sua contra-argumentação por escrito o mais tardar 20 dias após a data da entrega das observações escritas iniciais.
Funcionamento do painel de arbitragem
11 - O presidente do painel de arbitragem preside a todas as suas reuniões. O painel de arbitragem pode delegar no presidente as decisões de natureza administrativa e processual.
12 - Salvo disposição em contrário prevista no capítulo 14 («Resolução de litígios») do título iii («Comércio e empresas») do presente Acordo, o painel de arbitragem pode desempenhar as suas funções por qualquer meio, designadamente telefone, telecópia (fax) ou redes informáticas.
13 - Nas deliberações do painel de arbitragem apenas podem participar os árbitros. O painel de arbitragem pode, todavia, autorizar a presença dos seus assistentes durante as deliberações.
14 - A elaboração dos relatórios é da exclusiva responsabilidade do painel de arbitragem e não pode ser delegada.
15 - Sempre que surja uma questão processual não abrangida pelas disposições do capítulo 14 («Resolução de litígios») do título iii («Comércio e empresas») do presente Acordo e dos anexos v a vii do mesmo, o painel de arbitragem pode, após consulta das Partes, adotar um procedimento adequado compatível com essas disposições.
16 - Se o painel de arbitragem considerar que é necessário alterar qualquer prazo aplicável ao processo que não sejam os prazos estabelecidos no capítulo 14 («Resolução de litígios») do título iii («Comércio e empresas») do presente Acordo, ou introduzir qualquer outro ajustamento de natureza processual ou administrativa, deve informar por escrito as Partes no litígio das razões que estão na base da alteração ou do ajustamento e comunicar-lhes o prazo ou o ajustamento necessário.
Substituição
17 - Se um árbitro não puder participar no processo de arbitragem ao abrigo do capítulo 14 («Resolução de litígios») do título iii («Comércio e empresas») do presente Acordo, se retirar ou tiver de ser substituído por não cumprir os requisitos do código de conduta constante do anexo iv do presente Acordo, deve ser selecionado um substituto, em conformidade com o artigo 177.º do presente Acordo e a regra 8 das presentes regras processuais.
18 - Se uma Parte no litígio considerar que um árbitro não cumpre os requisitos do código de conduta e por esta razão tiver de ser substituído, deve notificar a outra Parte no prazo de 15 dias a partir do momento em que tiver obtido elementos de prova das circunstâncias subjacentes à violação grave do código de conduta pelo árbitro.
19 - Se uma Parte no litígio considerar que um árbitro, que não seja o presidente, não cumpre os requisitos do código de conduta, as Partes no litígio devem consultar-se e, se considerarem necessária a substituição de um árbitro, selecionar um novo árbitro, em conformidade com o artigo 177.º do presente Acordo e com a regra 8 das presentes regras processuais.
Se as Partes no litígio não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir um árbitro, qualquer das Partes no litígio pode requerer que a questão seja remetida para o presidente do painel de arbitragem, cuja decisão é definitiva.
Se, de acordo com esse pedido, o presidente determinar que um árbitro não cumpre os requisitos do código de conduta, deve selecionar-se um novo árbitro, em conformidade com o artigo 177.º do presente Acordo e com a regra 8 das presentes regras processuais.
20 - Se uma Parte considerar que o presidente do painel de arbitragem não cumpre os requisitos do código de conduta, as Partes no litígio devem consultar-se e, se considerarem necessária a substituição de um árbitro, selecionar um novo presidente, em conformidade com o artigo 177.º do presente Acordo e com a regra 8 das presentes regras processuais.
Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir o presidente, qualquer delas pode requerer que a questão seja remetida para um dos restantes membros da sublista das pessoas escolhidas para exercer o cargo de presidente a que se refere o artigo 196.º, n.º 1, do presente Acordo. O seu nome deve ser selecionado por sorteio pelo presidente do Comité de Cooperação ou pelo seu representante. A decisão tomada pela pessoa assim selecionada sobre a necessidade de substituir o presidente é definitiva.
Se a pessoa assim selecionada decidir que o presidente inicial não cumpre os requisitos do código de conduta, deve selecionar um novo presidente por sorteio, de entre as pessoas restantes que constam da sublista das pessoas escolhidas a que se refere o artigo 196.º, n.º 1, do presente Acordo. A seleção do novo presidente deve ocorrer no prazo de cinco dias a contar da data da decisão referida neste número.
21 - Os trabalhos do painel de arbitragem devem ser suspensos durante o período necessário para levar a cabo os procedimentos previstos nas regras 18, 19 e 20 das presentes regras processuais.
Audições
22 - O presidente do painel de arbitragem fixa a data e a hora da audição em consulta com as Partes no litígio e os outros árbitros do painel de arbitragem, e confirma estes elementos, por escrito, às Partes no litígio. Essas informações devem igualmente ser tornadas públicas pela Parte responsável pela gestão logística do processo, exceto nos casos em que a audição não é pública. Salvo oposição de uma das Partes, o painel de arbitragem pode decidir não convocar uma audição.
23 - Salvo acordo em contrário das Partes, a audição realiza-se em Bruxelas, se a Parte requerente for a República do Cazaquistão, ou em Astana, se a Parte requerente for a União Europeia.
24 - O painel de arbitragem pode convocar audições adicionais se as Partes assim acordarem.
25 - Todos os árbitros devem estar presentes ao longo de todas as audições.
26 - Podem participar nas audições, independentemente de os trabalhos serem ou não públicos:
Representantes das Partes no litígio;
Consultores das Partes no litígio;
Pessoal administrativo, intérpretes, tradutores e estenógrafos judiciais; e
Assistentes dos árbitros.
Só podem dirigir-se ao painel de arbitragem os representantes e os consultores das Partes no litígio.
27 - O mais tardar cinco dias antes da data da audição, cada Parte no litígio deve entregar ao painel de arbitragem uma lista dos nomes das pessoas que farão alegações ou apresentações orais na audição em nome dessa Parte, bem como de outros representantes ou consultores presentes na audição.
28 - O painel de arbitragem deve conduzir a audição do modo a seguir indicado, assegurando que a Parte requerente e a Parte requerida dispõem do mesmo tempo:
Alegação:
Alegação da Parte requerente;
Alegação da Parte requerida.
Contestação:
Alegação da Parte requerente;
Contra-argumentação da Parte requerida.
29 - O painel de arbitragem pode dirigir perguntas a qualquer das Partes no litígio em qualquer momento da audição.
30 - O painel de arbitragem deve tomar medidas para que seja efetuada a transcrição da audição e transmitir no mais curto prazo uma cópia da mesma às Partes no litígio. As Partes no litígio podem apresentar as suas observações sobre a transcrição e o painel de arbitragem pode ter em conta essas observações.
31 - Qualquer das Partes no litígio pode entregar observações escritas adicionais relativas a qualquer questão suscitada durante a audição no prazo de dez dias a contar da mesma.
Perguntas por escrito
32 - O painel de arbitragem pode, a qualquer momento dos trabalhos, dirigir perguntas por escrito a uma Parte ou a ambas as Partes no litígio. Cada Parte no litígio deve receber uma cópia de todas as perguntas formuladas pelo painel de arbitragem.
33 - A Parte no litígio a que o painel de arbitragem dirigir perguntas por escrito deve entregar uma cópia de todas as respostas por escrito à outra Parte no litígio. Deve ser dada a cada Parte no litígio a oportunidade de comentar por escrito a resposta da outra Parte no prazo de cinco dias a contar da data de receção.
Confidencialidade
34 - Cada Parte no litígio e respetivos consultores devem dar um tratamento confidencial às informações que a outra Parte apresentou ao painel de arbitragem e que classificou como confidenciais. Quando uma Parte no litígio apresentar ao painel uma versão confidencial das suas observações escritas, deve também, a pedido da outra Parte, apresentar um resumo não confidencial das informações contidas nas suas observações que possa ser divulgado, o mais tardar 15 dias após a data de apresentação do pedido ou das observações, dependendo de qual seja a data posterior, explicando também por que motivo a informação é confidencial. Nada nas presentes regras processuais obsta a que uma Parte no litígio divulgue junto do público as declarações das suas próprias posições desde que, ao fazer referência a informações apresentadas pela outra Parte, não divulgue qualquer informação que esta tenha classificado como confidencial.
O painel de arbitragem deve reunir-se à porta fechada quando as observações e as alegações de uma das Partes contiverem informações confidenciais. As Partes no litígio e os seus consultores devem manter o caráter confidencial das audições do painel de arbitragem sempre que as audições se realizarem à porta fechada.
Versão não confidencial do relatório do painel de arbitragem
35 - Se o relatório do painel de arbitragem contiver informação que uma Parte tenha classificado como confidencial, o painel de arbitragem deve preparar uma versão não confidencial desse relatório. Deve ser dada às Partes a oportunidade de apresentarem as suas observações sobre a versão não confidencial, devendo o painel de arbitragem ter em conta essas observações aquando da elaboração da última versão não confidencial do seu relatório.
Contactos ex Parte
36 - O painel de arbitragem deve abster-se de se reunir ou de comunicar com uma das Partes na ausência da outra Parte.
37 - Nenhum membro do painel de arbitragem pode discutir com uma ou com ambas as Partes qualquer aspeto relacionado com o processo na ausência dos outros árbitros.
Observações amicus curiae
38 - Salvo acordo em contrário das Partes, nos três dias seguintes à data da constituição do painel de arbitragem, este pode receber observações escritas não solicitadas provenientes de pessoas interessadas, singulares ou coletivas, estabelecidas no território das Partes no litígio que sejam independentes dos governos das Partes no litígio, desde que sejam apresentadas no prazo de dez dias a contar da data em que foi constituído o painel de arbitragem, sejam concisas e não excedam, em caso algum, mais de 15 páginas datilografadas a dois espaços e se revistam de importância direta para a matéria de facto e de direito que o painel de arbitragem analisa.
39 - As observações devem conter a descrição da pessoa, singular ou coletiva, que as apresenta, incluindo a sua nacionalidade ou local de estabelecimento, a natureza das suas atividades, o seu estatuto jurídico, os objetivos gerais e a fonte do seu financiamento, e devem especificar a natureza do interesse dessa pessoa no processo do painel de arbitragem. Devem ser redigidas nas línguas escolhidas pelas Partes no litígio, em conformidade com as regras 42 e 43 das presentes regras processuais.
40 - O painel de arbitragem deve enumerar na sua decisão todas as observações que recebeu e que estejam conformes com as disposições referidas nas regras 38 e 39 das presentes regras processuais. O painel de arbitragem não é obrigado a resolver, na sua decisão, as alegações apresentadas nessas observações. Qualquer informação obtida deste modo deve ser comunicada às Partes no litígio para que estas possam apresentar as suas observações. As observações das Partes no litígio devem ser apresentadas no prazo de 10 dias após a receção das observações e devem ser tidas em conta pelo painel de arbitragem.
Casos urgentes
41 - Nos casos de urgência referidos no capítulo 14 («Resolução de litígios») do título iii («Comércio e empresas») do presente Acordo, o painel de arbitragem, após ter consultado as Partes, ajusta os prazos mencionados nas presentes regras processuais conforme adequado e notifica as Partes de tais ajustamentos.
Tradução e interpretação
42 - Durante as consultas referidas no artigo 174.º do presente Acordo, e o mais tardar na reunião referida na regra 8, alínea e), das presentes regras processuais, as Partes no litígio devem esforçar-se por chegar a acordo quanto a uma língua de trabalho comum para os processos perante o painel de arbitragem.
43 - Se as Partes no litígio não conseguirem chegar a acordo quanto a uma língua de trabalho comum, cada Parte deve disponibilizar as respetivas observações escritas na língua que escolheu. Nesse caso, essa Parte deve apresentar ao mesmo tempo uma tradução na língua escolhida pela outra Parte, salvo se as suas observações tiverem sido redigidas numa das línguas de trabalho da OMC. A Parte requerida toma as medidas necessárias para assegurar a interpretação das observações orais para as línguas escolhidas pelas Partes.
44 - Os relatórios do painel de arbitragem devem ser redigidos na ou nas línguas escolhidas pelas Partes no litígio.
45 - Qualquer das Partes no litígio pode formular comentários sobre o rigor da tradução de qualquer versão traduzida de um documento preparado em conformidade com as presentes regras processuais.
46 - Cada Parte deve suportar os custos da tradução das suas observações escritas. Os custos incorridos na tradução de uma decisão de arbitragem devem ser suportados em Partes iguais pelas Partes no litígio.
Outros procedimentos
47 - As presentes regras processuais aplicam-se igualmente aos procedimentos previstos nos artigos 174.º, 184.º, n.º 2, 185.º, n.º 2, 186.º, n.º 3, e 187.º, n.º 2, do presente Acordo. No entanto, os prazos nelas enunciados devem ser ajustados pelo painel de arbitragem em função dos prazos especiais estabelecidos para a adoção dos relatórios pelo painel de arbitragem no âmbito desses outros procedimentos.
ANEXO VI — Código de conduta dos membros dos painéis de arbitragem e dos mediadores nos termos do capítulo 14
(«Resolução de litígios») do título iii («Comércio e empresas»)
Definições
1 - Para efeitos do presente código de conduta, entende-se por:
«Árbitro», um membro de um painel de arbitragem constituído nos termos do artigo 177.º do presente Acordo;
«Candidato», uma pessoa cujo nome figura na lista de árbitros referida no artigo 196.º do presente Acordo e cuja seleção para membro de um painel de arbitragem esteja a ser ponderada nos termos do artigo 177.º do presente Acordo;
«Assistente», uma pessoa que, em conformidade com as condições de nomeação de um árbitro, realiza uma investigação ou presta apoio ao árbitro;
«Procedimento», salvo especificação em contrário, um procedimento do painel de arbitragem em conformidade com o capítulo 14 («Resolução de litígios») do título iii («Comércio e empresas») do presente Acordo;
«Pessoal», relativamente a um árbitro, as pessoas, que não os assistentes, que estejam sob a direção e a supervisão desse árbitro;
«Mediador», uma pessoa que efetua uma mediação na aceção do anexo vii do presente Acordo.
Responsabilidades no âmbito do procedimento
2 - Todos os candidatos e árbitros devem respeitar os princípios deontológicos e demonstrar esse respeito, ser independentes e imparciais, evitar conflitos de interesses diretos e indiretos e observar regras rigorosas de conduta, de molde a preservar a integridade e a imparcialidade do mecanismo de resolução de litígios. Os antigos árbitros devem cumprir as obrigações estabelecidas nas regras 15, 16, 17 e 18 do presente código de conduta.
Obrigação de declaração
3 - Antes da confirmação de terem sido selecionados como árbitros nos termos do capítulo 14 («Resolução de litígios») do título iii («Comércio e empresas») do presente Acordo, os candidatos devem declarar quaisquer interesses, relações ou assuntos que possam afetar a sua independência ou imparcialidade ou que possam suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos e à sua imparcialidade no âmbito do procedimento. Para esse efeito, os candidatos devem envidar todos os esforços razoáveis para se inteirarem de tais interesses, relações e assuntos.
4 - Os candidatos ou árbitros devem comunicar por escrito unicamente ao Comité de Cooperação assuntos relacionados com violações efetivas ou potenciais do presente código de conduta, a fim de serem considerados pelas Partes.
5 - Uma vez selecionados, os árbitros devem continuar a envidar todos os esforços razoáveis de forma a inteirar-se de quaisquer interesses, relações ou assuntos referidos na regra 3 do presente código de conduta e devem declará-los. A obrigação de declaração constitui um dever constante que exige que um árbitro declare os interesses, relações e assuntos que possam surgir durante qualquer fase do procedimento. Os árbitros devem declarar tais interesses, relações e assuntos comunicando-os por escrito ao Comité de Cooperação, a fim de serem considerados pelas Partes.
Funções dos árbitros
6 - Uma vez selecionados, os árbitros devem estar disponíveis para desempenhar de forma expedita a integralidade das suas funções de árbitro, no decorrer de todo o procedimento, de forma justa e diligente.
7 - Os árbitros devem considerar apenas as questões suscitadas no âmbito do procedimento e que sejam necessárias para um relatório do painel de arbitragem, não devendo delegar as funções de decisão numa terceira pessoa.
8 - Os árbitros devem tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que os seus assistentes e pessoal conhecem e respeitam o disposto nas regras 2, 3, 4, 5, 16, 17 e 18 do código de conduta.
9 - Os árbitros não podem estabelecer contactos ex Parte no âmbito do procedimento.
Independência e imparcialidade dos árbitros
10 - Os árbitros devem ser independentes e imparciais e evitar criar uma impressão de falta de deontologia ou de parcialidade. Não devem ser influenciados por interesses próprios, pressões exteriores, considerações de ordem política, exigências da opinião pública, lealdade para com uma das Partes ou receio de críticas.
11 - Os árbitros não podem, direta ou indiretamente, incorrer numa obrigação ou aceitar qualquer benefício que de algum modo interfira, ou pareça interferir, com o correto desempenho das suas funções.
12 - Os árbitros não devem utilizar a sua posição no painel de arbitragem para promover quaisquer interesses pessoais ou privados. Devem evitar ações que possam criar a impressão de que estão numa posição especial em que podem ser influenciados por terceiros.
13 - Os árbitros não devem permitir que as suas decisões ou a sua conduta sejam influenciadas por relações ou responsabilidades de caráter financeiro, comercial, profissional, pessoal ou social.
14 - Os árbitros devem evitar estabelecer qualquer relação ou adquirir qualquer interesse financeiro que possa afetar a sua imparcialidade ou suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos ou à sua imparcialidade.
Obrigações dos antigos árbitros
15 - Os antigos árbitros devem evitar quaisquer ações que possam suscitar dúvidas quanto à sua imparcialidade aquando do desempenho das suas funções ou sugerir que possam ter beneficiado da decisão do painel de arbitragem.
Confidencialidade
16 - Os árbitros ou antigos árbitros não podem, em caso algum, divulgar ou utilizar informações confidenciais relacionadas com o procedimento ou obtidas durante o mesmo, exceto para os fins do próprio procedimento, e não devem divulgar ou utilizar, em caso algum, tais informações para obter vantagens pessoais ou vantagens para terceiros nem para afetar negativamente o interesse de terceiros.
17 - Os árbitros não podem divulgar na totalidade ou em parte a decisão do painel de arbitragem antes da sua publicação de acordo com o capítulo 14 («Resolução de litígios») do título iii («Comércio e empresas») do presente Acordo.
18 - Os árbitros ou antigos árbitros não podem, em caso algum, divulgar as deliberações do painel de arbitragem ou as posições dos árbitros.
Despesas
19 - Cada árbitro deve manter um registo e apresentar um balanço final do tempo consagrado ao procedimento e as respetivas despesas, bem como o tempo despendido pelos seus assistentes e pessoal e respetivas despesas.
Mediadores
20 - As disposições enunciadas no presente código de conduta aplicáveis aos árbitros e aos antigos árbitros aplicam-se, mutatis mutandis, aos mediadores.
ANEXO VII — Mecanismo de mediação nos termos do capítulo 14
(«Resolução de litígios») do título iii («Comércio e empresas»)
Artigo 1.º — Objetivo
O objetivo do presente anexo consiste em facilitar a procura de uma solução por mútuo acordo através de um procedimento abrangente e rápido, com a assistência de um mediador.
SECÇÃO A — Procedimento do mecanismo de mediação
Artigo 2.º — Pedido de informações
1 - Antes do início do procedimento de mediação, uma das Partes pode, a qualquer momento, apresentar um pedido por escrito solicitando informações relativamente a medidas que afetem negativamente o comércio ou os investimentos entre as Partes. A Parte requerida deve apresentar, no prazo de 20 dias da receção do pedido, uma resposta escrita com as suas observações sobre as informações contidas no pedido.
2 - Caso a Parte requerida considere que não pode dar uma resposta no prazo de 20 dias, deve informar sem demora a Parte requerente das razões do atraso, indicando o prazo mais breve em que considera poder fazê-lo.
Artigo 3.º — Início do procedimento
1 - Uma Parte pode solicitar em qualquer momento o início de um procedimento de mediação entre as Partes, através de um pedido escrito entregue à outra Parte. O pedido deve ser suficientemente pormenorizado para apresentar claramente as preocupações da Parte requerente e deve:
Identificar a medida específica em causa;
Explicar os alegados efeitos negativos que, segundo a Parte requerente, a medida tem ou terá sobre o comércio ou os investimentos entre as Partes; e
Explicar o modo como, na perspetiva da Parte requerente, esses efeitos estão ligados à medida.
2 - O procedimento de mediação só pode ser iniciado por comum acordo entre as Partes. Sempre que o pedido seja apresentado nos termos do n.º 1, a Parte requerida deve mostrar recetividade em relação a esse pedido e aceitá-lo ou rejeitá-lo por escrito à Parte requerente no prazo de dez dias a contar da sua receção.
Artigo 4.º — Seleção do mediador
1 - As Partes devem chegar a acordo quanto à seleção de um mediador no prazo de 15 dias a contar da entrega da aceitação referida no artigo 3.º, n.º 2, do presente anexo.
2 - Se as Partes não chegarem a acordo quanto à seleção do mediador no prazo fixado no n.º 1, qualquer das Partes pode solicitar ao presidente do Comité de Cooperação, ou ao seu representante, que selecione o mediador por sorteio, a partir da lista constituída nos termos do artigo 196.º, n.º 1. Os representantes de ambas as Partes são convidados, com a devida antecedência, a estar presentes no sorteio. Em qualquer caso, o sorteio deve ser efetuado na presença da Parte ou das Partes.
3 - O presidente do Comité de Cooperação, ou o seu representante, seleciona o mediador no prazo de cinco dias a contar do pedido referido no n.º 2.
4 - Caso a lista prevista no artigo 196.º, n.º 1, do Acordo não esteja elaborada no momento em que é apresentado um pedido em conformidade com o n.º 3, o mediador será selecionado por sorteio de entre os indivíduos que tenham sido formalmente propostos por uma ou ambas as Partes.
5 - O mediador não pode ser um nacional de qualquer das Partes, salvo acordo em contrário das Partes.
6 - O mediador ajuda, de maneira imparcial e transparente, as Partes a clarificarem a medida e os seus possíveis efeitos sobre o comércio, bem como a alcançarem uma solução mutuamente acordada.
7 - O código de conduta dos árbitros e mediadores que consta do anexo vi do presente Acordo é aplicável aos mediadores, mutatis mutandis.
8 - As regras 3 a 7 («Notificações») e 42 a 46 («Tradução e interpretação») das regras processuais de arbitragem previstas no anexo v do Acordo são aplicáveis, mutatis mutandis.
Artigo 5.º — Regras do procedimento de mediação
1 - No prazo de dez dias a contar da nomeação do mediador, a Parte que iniciou o procedimento de mediação deve apresentar, por escrito, ao mediador e à outra Parte, uma descrição circunstanciada do problema e, em especial, do funcionamento da medida em causa e dos seus efeitos sobre o comércio. No prazo de 20 dias a contar da data da referida descrição, a outra Parte pode apresentar, por escrito, as suas observações relativas à descrição do problema. Qualquer das Partes pode incluir na sua descrição ou nas suas observações as informações que considere pertinentes.
2 - O mediador pode determinar o método mais adequado para esclarecer a medida em causa e o seu eventual impacto sobre o comércio. Em especial, o mediador pode organizar reuniões entre as Partes, consultá-las, quer conjunta, quer individualmente, bem como procurar o auxílio ou consultar peritos e Partes interessadas pertinentes e prestar qualquer apoio adicional que as Partes solicitem. O mediador deve consultar as Partes antes de solicitar o auxílio ou de consultar os peritos e as Partes interessadas pertinentes.
3 - O mediador não deve aconselhar nem fazer comentários sobre a compatibilidade da medida em causa com o presente Acordo. O mediador pode aconselhar e propor uma solução à consideração das Partes. As Partes podem aceitar ou rejeitar a solução proposta ou acordar numa solução diferente.
4 - O procedimento de mediação tem lugar no território da Parte requerida ou, de comum acordo, em qualquer outro lugar ou por quaisquer outros meios.
5 - As Partes envidam esforços para chegar a uma solução mutuamente acordada no prazo de 60 dias a contar da data da designação do mediador. Na pendência de um acordo final, as Partes podem admitir soluções provisórias.
6 - A solução mutuamente acordada ou a solução provisória pode ser adotada por meio de uma decisão do Comité de Cooperação. As soluções mutuamente acordadas devem ser objeto de divulgação ao público. A versão divulgada ao público não pode conter informações que uma Parte tenha classificado como confidenciais.
7 - A pedido das Partes, o mediador deve transmitir-lhes, por escrito, um projeto de relatório factual, com um breve resumo: i) da medida em causa; ii) dos procedimentos seguidos e iii) de qualquer solução mutuamente acordada, incluindo eventuais soluções provisórias. O mediador deve dar 15 dias às Partes para formularem as suas observações acerca do projeto de relatório. Após a análise das observações das Partes apresentadas dentro desse prazo, o mediador deve apresentar-lhes, por escrito, um relatório factual final, no prazo de 15 dias. O relatório factual não deve incluir qualquer interpretação do Acordo.
8 - O procedimento é encerrado:
Pela adoção de uma solução mutuamente acordada pelas Partes, na data da sua adoção;
Por acordo mútuo das Partes em qualquer fase do procedimento, na data desse acordo;
Por uma declaração escrita do mediador, após consulta das Partes, explicando que deixaram de se justificar mais diligências de mediação na data dessa declaração; ou
Por uma declaração escrita de uma Parte, após ter procurado soluções mutuamente acordadas no quadro do procedimento de mediação e após ter examinado os pareceres consultivos e as soluções propostas pelo mediador, na data dessa declaração.
SECÇÃO B — Execução
Artigo 6.º — Aplicação de uma solução mutuamente acordada
1 - Quando as Partes acordam numa solução, devem tomar, dentro dos prazos acordados, as medidas necessárias para a aplicação da solução por mútuo acordo.
2 - A Parte que toma as medidas de execução deve informar a outra Parte, por escrito, das medidas ou decisões tomadas para a aplicação da solução por mútuo acordo.
SECÇÃO C — Disposições gerais
Artigo 7.º — Confidencialidade e relação com a resolução de litígios
1 - Salvo acordo em contrário das Partes, e sem prejuízo do artigo 5.º, n.º 6, todas as etapas do procedimento, incluindo eventuais pareceres consultivos ou soluções propostas, são confidenciais. No entanto, as Partes podem divulgar ao público que se encontra em curso um procedimento de mediação.
2 - O procedimento de mediação não prejudica os direitos e obrigações que incumbem às Partes por força do disposto no capítulo 14 («Resolução de litígios») do título iii («Comércio e empresas») do presente Acordo ou de quaisquer outros acordos.
3 - Não são necessárias consultas ao abrigo do capítulo 14 («Resolução de litígios») do título iii («Comércio e empresas») do presente Acordo antes de dar início ao procedimento de mediação. No entanto, as Partes devem normalmente recorrer a outras formas de cooperação ou disposições em matéria de consultas do presente Acordo antes de dar início ao procedimento de mediação.
4 - As Partes não devem usar como fundamento nem apresentar como elemento de prova noutros procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do presente Acordo ou de qualquer outro acordo, nem o painel deve tomar em consideração:
As posições tomadas pela outra Parte no âmbito do procedimento de mediação ou as informações recolhidas ao abrigo do artigo 5.º, n.º 2, do presente anexo;
O facto de a outra Parte se ter declarado pronta a aceitar uma solução para a medida objeto da mediação; ou
Pareceres consultivos ou propostas apresentadas pelo mediador.
5 - Um mediador não pode ser membro de um painel num processo de resolução de litígios ao abrigo do presente Acordo ou do Acordo OMC que diga respeito à mesma questão para o qual tenha sido designado mediador.
Artigo 8.º — Prazos
Todos os prazos referidos no presente anexo podem ser alterados por acordo mútuo entre as Partes.
Artigo 9.º — Custo
1 - Cada Parte suporta as despesas decorrentes da sua participação no procedimento de mediação.
2 - As Partes devem partilhar conjuntamente e de forma equitativa as despesas decorrentes dos aspetos organizacionais, incluindo a remuneração e as despesas do mediador. A remuneração do mediador deve estar em conformidade com o previsto para o presidente do painel de arbitragem nos termos da regra 8 (e) das regras processuais constantes do anexo v do presente Acordo.
Protocolo relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira
Artigo 1.º — Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
«Legislação aduaneira», as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios das Partes que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo;
«Autoridade requerente», uma autoridade administrativa competente que apresenta um pedido de assistência nos termos do presente Protocolo e que para esse efeito tenha sido designada por uma Parte;
«Autoridade requerida», uma autoridade administrativa competente que recebe um pedido de assistência nos termos do presente Protocolo e que para esse efeito tenha sido designada por uma Parte;
«Dados pessoais», qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável;
«Operações contrárias à legislação aduaneira», todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
1 - As Partes prestam-se assistência mútua, no âmbito das suas competências, segundo as modalidades e as condições previstas no presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correta aplicação da sua legislação aduaneira, nomeadamente através da prevenção, investigação e repressão de operações contrárias a essa legislação.
2 - A assistência em matéria aduaneira prevista no presente Protocolo deve ser aplicada a qualquer autoridade administrativa das Partes, que seja competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regem a assistência mútua em questões do foro penal e também não se pode aplicar ao intercâmbio de informações obtidas ao abrigo de competências exercidas a pedido de uma autoridade judicial, salvo se a comunicação dessas informações for autorizada por essa autoridade.
3 - A assistência em matéria de cobrança de direitos e imposições ou sanções pecuniárias não é abrangida pelo presente Protocolo.
Artigo 3.º — Assistência a pedido
1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestará todas as informações úteis para permitir que aquela assegure a correta aplicação da legislação aduaneira, incluindo informações relativas a ações constatadas ou previstas que constituam ou sejam suscetíveis de constituir operações contrárias à legislação aduaneira.
2 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve informá-la do seguinte:
Circunstâncias (factos e condições) da exportação de mercadorias do território de uma Parte e importação para o território da outra Parte, especificando, quando necessário, o procedimento aduaneiro aplicado a essas mercadorias;
Circunstâncias (factos e condições) da importação de mercadorias para o território de uma Parte e exportação do território da outra Parte, especificando, quando necessário, o procedimento aduaneiro aplicado a essas mercadorias.
3 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida toma as medidas necessárias, no âmbito das suas disposições legais ou regulamentares, para assegurar a vigilância especial de:
Pessoas singulares ou coletivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que estão ou estiveram envolvidas em operações que violam a legislação aduaneira;
Locais em que as mercadorias são armazenadas em relação aos quais haja motivos razoáveis para suspeitar que as operações violam a legislação aduaneira;
Mercadorias armazenadas ou destinadas a serem transportadas em relação às quais haja motivos razoáveis para suspeitar que as operações violam a legislação aduaneira;
Meios de transporte com mercadorias em relação aos quais haja motivos razoáveis para suspeitar que as operações violam a legislação aduaneira.
Artigo 4.º — Assistência espontânea
As Partes devem prestar-se assistência mútua, por sua própria iniciativa e de acordo com as respetivas disposições legislativas ou regulamentares, se considerarem que tal é necessário para a correta aplicação da legislação aduaneira, fornecendo em especial informações sobre:
Atividades que constituam ou possam constituir operações que violam a legislação aduaneira e que se possam revestir de interesse para a outra Parte;
Novos meios ou métodos utilizados para efetuar operações que violam a legislação aduaneira;
Mercadorias que se saiba serem objeto de operações que violam a legislação aduaneira;
Pessoas singulares ou coletivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que estão ou estiveram envolvidas em operações que violam a legislação aduaneira;
Meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados para efetuar operações que violam a legislação aduaneira.
Artigo 5.º — Entrega e notificação
A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares que lhe são aplicáveis, deve tomar todas as medidas necessárias para entregar quaisquer documentos ou notificar quaisquer decisões, originários da autoridade requerente e abrangidos pelo âmbito do presente Protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida.
Os pedidos de entrega de documentos e de notificação de decisões devem ser apresentados por escrito numa das línguas oficiais da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.
Artigo 6.º — Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
1 - Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos aos pedidos todos os documentos necessários para a respetiva execução. Sempre que o caráter urgente da situação o exija, podem ser aceites pedidos orais, que devem ser imediatamente confirmados por escrito.
2 - Os pedidos apresentados em conformidade com o n.º 1 devem incluir os seguintes elementos:
Autoridade requerente;
Objeto e justificação do pedido;
Medida requerida;
Disposições legais ou regulamentares e outros elementos jurídicos em causa;
Informações o mais exatas e pormenorizadas possível sobre as pessoas singulares ou coletivas objeto das investigações;
Um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados;
Quaisquer outras informações pertinentes necessárias para executar o pedido.
3 - Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade. Este requisito não se aplica aos documentos que acompanham o pedido em conformidade com o n.º 1.
4 - No caso de um pedido não satisfazer os requisitos formais estabelecidos nos n.os 1 a 3, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, entretanto, ser tomadas medidas cautelares.
Artigo 7.º — Execução dos pedidos
1 - A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida deve, no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis, agir como se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de outras autoridades dessa mesma Parte, prestando as informações já na sua posse, efetuando ou mandando efetuar os inquéritos adequados. O disposto no presente número aplica-se igualmente a qualquer outra autoridade à qual a autoridade requerida tenha dirigido o pedido, quando esta última não pode agir por si só.
2 - Os pedidos de assistência serão deferidos de acordo com as disposições legais ou regulamentares da Parte requerida. Se o pedido não puder ser executado, a Parte requerente deve ser informada do facto sem demora.
3 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte e nas condições por ela previstas, estar presentes nas instalações da autoridade requerida ou de qualquer outra autoridade em causa nos termos do n.º 1, a fim de obter informações relativas às atividades que constituem ou podem constituir uma violação da legislação aduaneira, de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.
4 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte e nas condições por ela previstas, estar presentes quando da realização de inquéritos no território desta última.
Artigo 8.º — Forma de comunicação das informações
1 - A autoridade requerida comunica por escrito os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, juntamente com os documentos, as cópias autenticadas ou outros instrumentos pertinentes.
2 - Essas informações podem ser enviadas em suporte informático.
3 - Os originais dos documentos só devem ser transmitidos mediante pedido nos casos em que as cópias autenticadas não sejam suficientes. Os originais devem ser devolvidos com a maior brevidade possível.
Artigo 9.º — Derrogações à obrigação de prestar assistência
1 - A assistência pode ser recusada ou condicionada ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos nos casos em que, no âmbito do presente Protocolo, uma das Partes considerar que a assistência:
Pode comprometer a soberania da República do Cazaquistão ou de um Estado-Membro da União Europeia ao qual tenha sido solicitada ao abrigo do presente Protocolo; ou
Pode comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses fundamentais, em especial nos casos referidos no artigo 10.º, n.º 2, do presente Protocolo; ou
Viola um segredo industrial, comercial ou profissional.
2 - A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que esta vai interferir com um inquérito, ação judicial ou processo em curso. Nesse caso, a autoridade requerida consulta a autoridade requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos por si fixados.
3 - Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respetivo pedido. Cabe, então, à autoridade requerida decidir como responder ao pedido.
4 - Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a decisão da autoridade requerida e as razões que a justificam devem ser comunicadas sem demora à autoridade requerente.
Artigo 10.º — Intercâmbio de informações e confidencialidade
1 - As informações comunicadas, sob qualquer forma, nos termos do presente Protocolo têm caráter confidencial ou reservado, em conformidade com as regras aplicadas pela Parte. As informações devem ser sujeitas à obrigação de segredo profissional e beneficiar da proteção conferida a informações semelhantes pela legislação aplicável no território da Parte que as tenha recebido, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às instituições da União Europeia.
2 - Os dados pessoais só podem ser objeto de intercâmbio se a Parte que os deve receber lhes aplicar um grau de proteção considerado adequado pela Parte que os deve fornecer.
3 - A utilização, no âmbito de ações administrativas ou judiciais relativas a operações que violem a legislação aduaneira, de informações obtidas ao abrigo do presente Protocolo é considerada como sendo efetuada para fins do presente Protocolo. Por conseguinte, as Partes podem apresentar como elemento de prova nos seus autos de notícia, relatórios e testemunhos, e nas ações e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados de acordo com as disposições do presente Protocolo. A autoridade competente que forneceu essas informações ou facultou o acesso a esses documentos deve ser notificada dessa utilização.
4 - As informações obtidas ao abrigo do presente Protocolo devem ser utilizadas exclusivamente para os fins nele previstos. Se uma Parte pretender utilizar essas informações para outros fins, deve obter a autorização prévia, por escrito, da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações ficam sujeitas às restrições impostas por esta última.
Artigo 11.º — Peritos e testemunhas
Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização concedida, como perito ou testemunha em ações administrativas ou judiciais relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, e pode apresentar objetos, documentos ou cópias autenticadas das mesmas, eventualmente necessários para esse efeito. O pedido ao funcionário é feito pela autoridade requerente e deve indicar especificamente a autoridade administrativa ou judicial perante a qual esse funcionário deve comparecer e sobre que assunto e em que qualidade (título ou qualificação) será interrogado.
Artigo 12.º — Despesas de assistência
As Partes devem renunciar a exigir o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente Protocolo, exceto no que se refere às despesas relacionadas com peritos e testemunhas, se for caso disso, bem como às relacionadas com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários da administração pública.
Artigo 13.º — Implementação
1 - A implementação do presente Protocolo é confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras da República do Cazaquistão e, por outro, aos serviços competentes da Comissão Europeia e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União Europeia. Essas autoridades e serviços decidem sobre todas as medidas e disposições práticas necessárias para a aplicação do presente anexo, tomando em consideração as normas em vigor, designadamente em matéria de proteção de dados.
2 - As Partes consultam-se e mantêm-se mutuamente informadas em relação às normas de implementação adotadas em conformidade com as disposições do presente Protocolo.
Artigo 14.º — Outros acordos
1 - Tendo em conta as competências respetivas da União Europeia e dos Estados-Membros da União Europeia, as disposições do presente Protocolo:
Não afetam as obrigações das Partes decorrentes de quaisquer outros acordos ou convenções internacionais;
São consideradas complementares aos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre os Estados-Membros da União Europeia e a República do Cazaquistão; e
Não afetam as disposições da União Europeia relativas à comunicação, entre os serviços competentes da Comissão Europeia e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União Europeia, de quaisquer informações obtidas no âmbito do presente Protocolo que se possam revestir de interesse para a União Europeia.
2 - Não obstante o n.º 1, as disposições do presente Protocolo prevalecem sobre as disposições dos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre os Estados-Membros da União Europeia e a República do Cazaquistão, na medida em que as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente Protocolo.
3 - No que respeita a questões relacionadas com a aplicabilidade do presente Protocolo, as Partes devem consultar-se tendo em vista a sua resolução no âmbito de um diálogo regular entre as Partes sobre questões aduaneiras.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/02/03500/0089800978.pdf))
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