Lei n.º 35/2018 — Alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros

Tipo Lei
Publicação 2018-07-20
Última atualização 2026-07-14
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 1518

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

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1 - O disposto no presente capítulo é ainda aplicável, com as devidas adaptações, a quem pretender atingir ou ultrapassar, nos termos do disposto no artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, participação de 50 % dos direitos de voto correspondentes ao capital social de sociedade gestora de mercado regulamentado e ainda a quem, relativamente a esta, possa exercer uma influência dominante, nos termos do artigo 21.º do mesmo Código.

2 - O processo de autorização deve, pelo menos, ser instruído com os elementos comprovativos de que estão reunidos os requisitos legais da qualidade de acionista e com os referidos nas alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 20.º

3 - É fundamento adicional de recusa de autorização o membro do Governo responsável pela área das finanças não considerar demonstrado que o requerente satisfaz o disposto no artigo 103.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, com as devidas adaptações.

4 - É fundamento específico de caducidade que as deliberações a tomar ou outros atos a praticar na sequência da autorização não tenham lugar no prazo de seis meses, ou a sua execução não tenha lugar no prazo de 12 meses após a concessão de autorização.

5 - À aquisição de participação nos termos do n.º 1, sem prévia autorização, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 13.º, até que seja obtida a respetiva autorização ou até que seja reduzida a participação.

6 - O mesmo regime aplica-se a quem se encontre involuntariamente nas situações previstas no n.º 1.

Capítulo IV — Registo

Artigo 26.º — Sujeição a registo

1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado e as sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado não podem iniciar a sua atividade enquanto não se encontrem registadas na CMVM.

2 - A autorização prevista no artigo 217.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e o registo de mercados regulamentados e dos sistemas de negociação multilateral ou organizado só são concedidos às respetivas sociedades gestoras após o registo destas.

3 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados o registo das sociedades gestoras que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado.

4 - A CMVM, através de regulamento, define os termos e o conteúdo a que obedece o registo das sociedades gestoras previsto no n.º 1.

Artigo 27.º — Instrução do registo

1 - O pedido de registo das sociedades gestoras de mercado regulamentado e das sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado deve ser instruído com os seguintes elementos atualizados:

a)

Contrato de sociedade;

b)

Identificação dos titulares dos órgãos sociais;

c)

Identificação das pessoas titulares das participações qualificadas e montante das respetivas participações;

d)

A identificação dos mercados ou dos sistemas de negociação multilateral ou organizado geridos pela sociedade, incluindo um programa de operações, especificando designadamente os tipos de atividade comercial projetadas e a estrutura organizativa;

e)

A descrição dos meios humanos, técnicos e materiais de que a sociedade disponha afetos à gestão de cada mercado ou sistema;

f)

Estudo de viabilidade e o plano de negócios, bem como a demonstração de que a sociedade gestora tem condições para respeitar os requisitos prudenciais.

2 - No caso das sociedades gestoras de mercado regulamentado, o pedido de registo deve ainda ser instruído com o pedido da autorização previsto no artigo 217.º do Código dos Valores Mobiliários e cópia dos documentos que instruíram o processo.

3 - Não é exigível a apresentação dos documentos que já estejam em poder da CMVM ou que esta possa obter em publicações oficiais ou junto da autoridade nacional que concedeu a autorização ou a quem a autorização foi comunicada.

Artigo 28.º — Prazo

1 - O prazo para apreciação do pedido de registo é de 30 dias contados da data de apresentação do respetivo requerimento ou da prestação de esclarecimentos ou informações complementares solicitados pela CMVM.

2 - O registo considera-se recusado se a CMVM não o efetuar no prazo fixado no número anterior.

Artigo 29.º — Recusa e cancelamento

1 - A CMVM recusa o registo das sociedades gestoras quando o pedido ou os seus pressupostos sejam desconformes às normas legais ou regulamentares, nomeadamente quando:

a)

Não sejam entregues os elementos e as informações complementares solicitados;

b)

A instrução do pedido enferme de inexatidões ou falsidades;

c)

Não seja comprovada ou falte idoneidade aos titulares de participações qualificadas;

d)

Não seja comprovada ou falte idoneidade ou experiência profissional aos titulares dos órgãos de administração;

e)

A sociedade não disponha de meios humanos, técnicos e materiais ou de recursos financeiros adequados para a prossecução do seu objeto social;

f)

A adequada supervisão da sociedade gestora seja inviabilizada por uma relação de proximidade entre esta e outras pessoas;

g)

A adequada supervisão da sociedade gestora seja inviabilizada pelas disposições legais ou regulamentares de um país terceiro a que esteja sujeita alguma das pessoas com as quais a sociedade gestora tenha uma relação de proximidade ou por dificuldades inerentes à aplicação de tais disposições.

2 - Constituem fundamento de cancelamento do registo das sociedades gestoras:

a)

A verificação de qualquer circunstância anterior ou posterior ao registo que obstaria a que este fosse efetuado e que não tenha sido sanada no prazo fixado pela CMVM;

b)

A sua obtenção mediante falsas declarações ou outros expedientes ilícitos;

c)

A verificação ou conhecimento superveniente da falta de idoneidade de titulares de participações qualificadas, se a aplicação das inibições correspondentes não puder garantir uma gestão sã e prudente da sociedade;

d)

A verificação ou conhecimento superveniente de falta de experiência e idoneidade dos titulares dos órgãos de administração ou das pessoas que efetivamente dirigem a sociedade, salvo se a sua substituição for promovida no prazo designado pela CMVM;

e)

Não seja iniciada a atividade do mercado ou sistema que se propõe no prazo de 12 meses após o seu registo;

f)

A não ocorrência de atividade significativa do mercado ou sistema durante seis meses consecutivos;

g)

A revogação da autorização prevista no artigo 217.º do Código dos Valores Mobiliários;

h)

A violação, de maneira grave e reiterada, das disposições aplicáveis;

i)

A dissolução da sociedade gestora.

3 - O cancelamento do registo do mercado ou do sistema importa o cancelamento do registo da sociedade gestora, no caso de esta não gerir outros mercados ou sistemas.

4 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2, as sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral ou organizado ficam obrigadas a comunicar à CMVM os factos previstos no n.º 7 do artigo 17.º, logo que deles tomem conhecimento, e a tomar as medidas adequadas para que essas pessoas cessem imediatamente funções.

5 - No ato de cancelamento, a CMVM estabelece as medidas que sejam necessárias para defesa dos interesses dos investidores, dos emitentes e dos membros do mercado ou sistemas.

6 - A decisão de cancelamento do registo da atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado é comunicada à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e, no caso de ser permitido o acesso remoto ao sistema de negociação multilateral ou organizado no território de outros Estado membros da União Europeia ao abrigo do artigo 224.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, às autoridades competentes desses Estado Membros.

7 - A CMVM divulga o cancelamento do registo por um período de cinco anos, através do sistema de difusão de informação referido no artigo 367.º do Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 30.º — Continuidade dos mercados regulamentados

Quando o cancelamento do registo da sociedade gestora implicar lesão grave para a economia nacional ou, nomeadamente, para os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação, para os membros do mercado e para os investidores, pode o membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvida a CMVM, adotar as medidas adequadas a assegurar, durante o prazo necessário, a continuidade dos mercados até à dissolução da sociedade.

Capítulo V — Vicissitudes societárias

Artigo 31.º — Alterações ao contrato de sociedade

1 - Os projetos de fusão, cisão, dissolução e redução do capital social da sociedade gestora devem ser comunicados à CMVM, podendo esta deduzir oposição, no prazo de 15 dias, a contar dessa comunicação.

2 - Devem ser comunicadas à CMVM as seguintes alterações ao contrato de sociedade:

a)

Objeto social;

b)

Firma;

c)

Sede da sociedade;

d)

Criação de novas categorias de ações ou alteração das categorias existentes;

e)

Limitações de contagem de votos e outras matérias conexas;

f)

Estrutura da administração ou fiscalização;

g)

Limitação dos poderes dos órgãos de administração ou de fiscalização.

Capítulo VI — Regras de conduta

Artigo 32.º — Boa gestão e bom governo

1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado devem assegurar a manutenção de padrões de elevada qualidade e eficiência na gestão dos mercados ou sistemas a seu cargo, bem como na prestação de outros serviços.

2 - As sociedades gestoras devem implementar mecanismos destinados a assegurar uma gestão sã das operações técnicas dos respetivos sistemas, incluindo o estabelecimento de medidas de emergência eficazes para fazer face aos riscos de perturbação dos sistemas.

3 - Os órgãos de administração e de fiscalização das sociedades gestoras definem, fiscalizam e são responsáveis, no âmbito das respetivas competências, pela aplicação de sistemas de governo que garantam a gestão eficaz e prudente da mesma, incluindo a separação de funções no seio da organização de modo a assegurar a integridade do mercado e a prevenção de conflitos de interesses.

4 - Na definição dos sistemas de governo compete aos órgãos de administração e de fiscalização, no âmbito das respetivas funções:

a)

Assumir a responsabilidade pela sociedade gestora, aprovar e fiscalizar a implementação dos objetivos estratégicos, da estratégia de risco e do governo interno da mesma;

b)

Assegurar a integridade dos sistemas contabilístico e de informação financeira, incluindo o controlo financeiro e operacional e o cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis à sociedade gestora;

c)

Supervisionar o processo de divulgação e os deveres de informação à CMVM;

d)

Acompanhar e controlar a atividade da direção de topo.

5 - Os órgãos de administração e de fiscalização acompanham e avaliam periodicamente a eficácia dos sistemas de governo da sociedade gestora e, no âmbito das respetivas competências, tomam e propõem as medidas adequadas para corrigir quaisquer deficiências detetadas nos mesmos.

6 - Os membros do órgão de administração têm acesso adequado às informações e aos documentos necessários à supervisão e ao acompanhamento do processo de decisão em matéria de gestão.

7 - As sociedades gestoras devem:

a)

Rever e avaliar periodicamente a eficácia dos sistemas de governo societário e tomar as medidas adequadas para corrigir eventuais deficiências;

b)

Divulgar, anualmente, um relatório sobre a estrutura e as práticas de governo societário.

8 - A CMVM deve, através de regulamento, definir o conteúdo, a forma e o prazo de divulgação do relatório referido no número anterior.

9 - As sociedades gestoras devem afetar recursos humanos e financeiros adequados à formação dos colaboradores e membros do órgão de administração.

Artigo 32.º-A — Comunicação interna de factos, provas e informações

1 - As entidades gestoras adotam meios e procedimentos específicos, independentes e autónomos para que os seus funcionários ou colaboradores comuniquem factos, provas ou informações relativas a infrações ou irregularidades que digam respeito às matérias referidas no n.º 3 do artigo 388.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e organizam o tratamento e conservação dos elementos recebidos.

2 - As comunicações efetuadas podem ser identificadas ou anónimas e os factos, provas ou informações podem dizer respeito a infrações já consumadas, que estejam a ser executadas ou que, à luz dos elementos disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser praticadas.

3 - Os meios e procedimentos referidos no n.º 1 garantem a confidencialidade da informação recebida, o regime de anonimato, se o mesmo tiver sido adotado, e a proteção dos dados pessoais do denunciante e do denunciado pela prática da eventual infração, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

4 - As comunicações recebidas nos termos dos números anteriores são objeto de análise fundamentada com, pelo menos, o seguinte conteúdo:

a)

A descrição dos factos participados;

b)

A descrição das diligências internas efetuadas de averiguação da factualidade participada;

c)

A descrição dos factos apurados ou estabilizados sobre a participação que foi feita e os meios de prova usados para tal;

d)

A enunciação da qualificação jurídica dos factos e das consequências jurídicas dos mesmos; e

e)

A descrição das medidas internas adotadas ou as razões por que não foram adotadas quaisquer medidas.

5 - Caso o autor da comunicação o tenha requerido, as entidades gestoras comunicam-lhe o resultado da análise efetuada, no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.

6 - As comunicações de factos, provas, informações ou denúncias referidas anteriormente, bem como as diligências efetuadas e respetivas análises fundamentadas, são conservadas em suporte escrito ou noutro suporte duradouro que garanta a integridade do respetivo conteúdo, pelo prazo de cinco anos, contados da sua receção ou da última análise a que aquelas tenham dado origem.

7 - As comunicações de factos, provas, informações ou denúncias efetuadas ao abrigo dos números anteriores não podem, por si só, servir de fundamento à instauração, pelas entidades gestoras ou pelas pessoas ou entidades denunciadas, de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor das mesmas, exceto se forem falsas e tiverem sido apresentadas de má-fé.

8 - A CMVM pode regulamentar o disposto no presente artigo, designadamente quanto aos tipos de canais específicos a adotar, aos procedimentos a seguir, às formas de apresentação das comunicações ou denúncias, aos mecanismos de confidencialidade, segurança e conservação da informação, e o envio à CMVM de informação sobre as comunicações ou denúncias recebidas e o respetivo processamento.

Artigo 33.º — Conflito de interesses

1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado devem adotar as medidas de organização interna adequadas a:

a)

Identificar, prevenir e evitar a ocorrência de conflito de interesses entre a exigência do bom funcionamento dos mercados ou sistemas por si geridos e os interesses da sociedade gestora, dos titulares de participações qualificadas, dos órgãos de administração da sociedade ou das pessoas que efetivamente a dirijam; e

b)

Gerir as possíveis consequências adversas, decorrentes de conflitos de interesses, para o funcionamento dos mercados ou sistemas por si geridos ou para os seus membros, na impossibilidade de prevenir os referidos conflitos.

2 - As sociedades gestoras referidas no número anterior devem tratar, de modo leal e equitativo, os seus acionistas, os membros do mercado ou do sistema e os emitentes de valores mobiliários.

Artigo 34.º — Auto-admissão

1 - A sociedade gestora de mercado regulamentado deve adotar os procedimentos adequados a prevenir a ocorrência de conflitos de interesses em caso de auto-admissão de valores mobiliários.

2 - Considera-se auto-admissão a admissão à negociação de valores mobiliários emitidos por sociedade gestora de mercado regulamentado, ou por uma das sociedades com que se encontre em relação de domínio ou de grupo, nos mercados por si geridos.

Artigo 35.º — Defesa do mercado

1 - A sociedade gestora de mercado regulamentado ou a sociedade gestora de sistemas de negociação multilateral ou organizado devem atuar com a maior probidade comercial, não permitindo a prática de atos suscetíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado.

2 - São, nomeadamente, suscetíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado os atos previstos no artigo 311.º do Código dos Valores Mobiliários.

3 - As sociedades gestoras adotam sistemas e procedimentos de prevenção e deteção de ordens, ofertas ou de operações suspeitas de constituírem abuso de mercado em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

4 - As sociedades gestoras devem comunicar imediatamente à CMVM a verificação de condições anormais de negociação ou de condutas suscetíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado ou do sistema, incluindo situações que possam indicar uma conduta que seja proibida por força do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, fornecendo todas as informações relevantes para a respetiva investigação e, bem assim, os incumprimentos relevantes de regras relativas ao funcionamento do mesmo.

Artigo 36.º — Código deontológico

1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado devem aprovar um código deontológico ao qual ficam sujeitas:

a)

Os titulares dos seus órgãos;

b)

Os seus trabalhadores;

c)

Os membros dos mercados por si geridos;

d)

Quaisquer entidades que intervenham nos mercados ou sistemas geridos pela sociedade gestora de mercado regulamentado ou pela sociedade gestora de sistemas de negociação multilateral ou organizado ou que tenham acesso às instalações desses mercados ou sistemas geridos pela sociedade, quanto aos deveres relacionados com essa intervenção ou acesso.

2 - O código deontológico deve regular, designadamente:

a)

As medidas de defesa do mercado;

b)

Os termos em que as pessoas a ele sujeitas podem transacionar instrumentos financeiros negociados em mercado por si gerido;

c)

As regras relativas ao exercício de funções e à detenção de participações qualificadas pelos titulares dos seus órgãos de administração noutras entidades, destinadas a prevenir a ocorrência de conflitos de interesses;

d)

Os padrões de diligência e aptidão profissional que devem ser observados em todas as atividades da sociedade;

e)

As sanções adequadas à gravidade da infração disciplinar, podendo prever, entre outras, as sanções de advertência, de suspensão até seis meses ou de exclusão.

3 - As normas que tenham por destinatários os titulares dos órgãos e os trabalhadores da sociedade e os membros de mercados por si geridos devem estabelecer níveis elevados de exigência.

4 - O código deontológico e respetivas alterações devem ser comunicados à CMVM, no prazo de 15 dias após a sua aprovação.

Artigo 37.º — Segredo profissional

1 - A sociedade gestora de mercado regulamentado ou a sociedade gestora de sistemas de negociação multilateral ou organizado, os titulares dos seus órgãos, os seus colaboradores e as pessoas que lhe prestem, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços estão sujeitos a segredo profissional quanto a todos os factos e elementos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.

2 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou do serviço.

3 - Os factos e elementos abrangidos pelo dever de segredo só podem ser revelados nos termos previstos na lei, designadamente à CMVM.

Artigo 38.º — Poder disciplinar e deveres de notificação

1 - Estão sujeitas ao poder disciplinar da sociedade gestora de mercado regulamentado da sociedade gestora ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado, nos termos previstos no código deontológico, as pessoas referidas nas alíneas b) e c) e na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 36.º

2 - Constitui infração disciplinar a violação dos deveres a que estão sujeitas as pessoas referidas no n.º 1, previstos na lei, em regulamento ou no código deontológico.

3 - As sanções disciplinares aplicadas são comunicadas à CMVM.

4 - Se a infração configurar igualmente contraordenação ou crime público, o órgão de administração da sociedade deve comunicá-lo de imediato à CMVM.

Artigo 39.º — Princípios de exercício do poder disciplinar

As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado devem exercer o poder disciplinar de acordo com princípios de justiça e de equidade, assegurando o exercício do contraditório e a fundamentação das respetivas decisões.

Artigo 39.º-A — Gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado

As sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado, bem como as sociedades gestoras de mercado regulamentado que gerem algum destes sistemas, estão sujeitas, com as devidas adaptações, aos requisitos de exercício de atividades de intermediação financeira previstos nas subseções I a VI da secção III do título VI do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, aplicáveis às empresas de investimento, sempre que os mesmos não estejam previstos no presente decreto-lei.

Capítulo VII — Regras prudenciais e de organização

Secção I — Regras gerais

Artigo 40.º — Regras prudenciais e de organização

1 - A situação económica e financeira das sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado deve assegurar o funcionamento ordenado daqueles mercados ou sistemas, tendo em conta a natureza e o volume das operações e a diversidade e o grau de riscos a que está exposta.

2 - Sem prejuízo do disposto na secção II para as sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado, a sociedade gestora deve:

a)

Ser dotada dos meios necessários para gerir os riscos a que está exposta;

b)

Implementar mecanismos e sistemas adequados para identificar todos os riscos significativos para o seu funcionamento, nomeadamente o risco de perda de dados em caso de problemas operacionais; e

c)

Instituir medidas eficazes, incluindo planos de contingência e de continuidade, para atenuar esses riscos.

3 - Uma fração não inferior a 10 % dos lucros líquidos apurados em cada exercício pelas sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado deve ser destinada à constituição de reserva legal até ao limite do capital social.

4 - Para efeitos do n.º 1, a CMVM pode, por regulamento, estabelecer as regras que se revelem necessárias, designadamente, no respeitante:

a)

Aos requisitos de adequação de fundos próprios aplicáveis, em base individual ou consolidada, bem como às respetivas regras de cálculo e o regime de supervisão prudencial;

b)

Aos limites e formas de cobertura dos recursos alheios e de quaisquer outras responsabilidades perante terceiros;

c)

Aos limites mínimos de constituição de provisões para riscos decorrentes da atividade;

d)

Aos limites relativos à relação entre as participações detidas e os fundos próprios;

e)

À definição do conteúdo dos planos contabilísticos.

5 - Se for violado algum dos deveres referidos nos números anteriores, a CMVM pode fixar prazo razoável para regularização da situação.

6 - Os mecanismos de controlo interno e os procedimentos administrativos e contabilísticos previstos nos números anteriores devem permitir, a qualquer momento, a verificação do cumprimento das regras aplicáveis.

7 - As sociedades gestoras registam todas as suas operações e documentam todos os seus sistemas e procedimentos, de forma a que a CMVM possa em qualquer momento verificar o respetivo cumprimento.

8 - As sociedades gestoras devem:

a)

Conservar em arquivo as informações relevantes relacionadas com todas as ofertas relativas a instrumentos financeiros que tenham divulgado através dos seus sistemas, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;

b)

Estabelecer mecanismos de segurança sólidos destinados a garantir a segurança e a autenticação dos meios de transferência da informação, a minimizar o risco de corrupção de dados e de acesso não autorizado e a evitar fugas de informação, mantendo em permanência a confidencialidade dos dados, sempre que reportem operações por conta de um intermediário financeiro nos termos do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

Artigo 41.º — Aquisição de imóveis

(Revogado.)

Secção II — Supervisão prudencial de sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizados

Artigo 41.º-A — Regras prudenciais

1 - As sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado estão sujeitas às regras prudenciais previstas:

a)

Nos artigos 115.º-C, 115.º-E, 115.º-F, 115.º-G, 115.º-I, 115.º-M a 115.º-W, 116.º-A a 116.º-N, 116.º-AC a 116.º-AI, 129.º-A, 129.º-B e 199.º-D a 199.º-H do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as devidas adaptações;

b)

No Regulamento (UE) n.º 575/2013, de 26 de junho de 2013, que lhes sejam aplicáveis.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as competências conferidas ao Banco de Portugal nos artigos aí referidos são atribuídas à CMVM no que diz respeito às sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado, incluindo em matéria regulamentar.

3 - A CMVM comunica ao Banco de Portugal as informações que devam ser comunicadas à Autoridade Bancária Europeia nos termos do Regulamento (UE) n.º 575/2013, de 26 de junho de 2013.

Artigo 41.º-B — Gestão de riscos

1 - Os deveres, políticas e procedimentos previstos nos artigos 305.º-B e 305.º-D do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, abrangem a gestão dos riscos regulados nas disposições referidas no n.º 1 do artigo 41.º-A, devendo para o efeito o serviço de gestão de risco da sociedade gestora de sistemas de negociação multilateral ou organizado:

a)

Garantir em especial a identificação, avaliação e reporte de todos os riscos significativos;

b)

Participar na definição da estratégia de risco da instituição e nas decisões relativas à gestão de riscos significativos.

2 - O órgão de fiscalização tem acesso às informações sobre a situação de risco da sociedade gestora e, caso seja necessário e adequado, ao serviço de gestão de risco e aconselhamento especializado externo, cabendo-lhe determinar a natureza, a quantidade, o formato e a frequência das informações relativas a riscos que deva receber.

Artigo 41.º-C — Plano de atividades de supervisão

No quadro do plano anual de atividades de supervisão adotado pela CMVM, é aplicável o disposto no artigo 116.º-AC do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as devidas adaptações, às sociedades gestoras de sistema de negociação multilateral ou organizado.

Artigo 41.º-D — Intervenção corretiva, administração provisória e resolução

O disposto no Título VIII do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, é aplicável às sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado, com as modificações seguintes:

a)

As competências conferidas ao Banco de Portugal nos Capítulos I e II é atribuída à CMVM;

b)

A autoridade de resolução consulta a CMVM antes de aplicar qualquer medida de resolução.

Título III — Sociedades gestoras de câmara de compensação ou que atuem como contraparte central

Artigo 42.º — Firma e regime jurídico

1 - As sociedades gestoras referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 268.º do Código dos Valores Mobiliários devem usar na sua firma a denominação «sociedade gestora de câmara de compensação» ou abreviadamente «SGCC».

2 - (Revogado.)

3 - Sem prejuízo do disposto no presente título, às sociedades referidas no n.º 1 é aplicável, com as devidas adaptações, o título II do presente decreto-lei, com exceção do seu capítulo III.

Artigo 43.º — Autorização

O exercício de funções de câmara de compensação e contraparte central relativamente a operações sobre os instrumentos financeiros referidos nas subalíneas ii) e iii) da alínea e) e na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º do Código dos Valores Mobiliários está sujeito a autorização prévia por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo setor a que respeitam os ativos subjacentes, ouvida a CMVM.

Artigo 44.º — Regulamentação

Cabe à CMVM a regulamentação das seguintes matérias:

a)

Exercício da atividade de sociedades gestoras de câmara de compensação;

b)

Meios técnicos, humanos e materiais e técnicas de gestão de risco necessárias para a concessão de registo às sociedades gestoras de câmara de compensação;

c)

Regras prudenciais relativas ao controlo do risco financeiro.

Título IV — Sociedades gestoras de sistema de liquidação e sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários

Artigo 45.º — Objeto social

1 - Podem ser constituídas sociedades que tenham por objeto social o exercício exclusivo da gestão de sistema de liquidação de valores mobiliários ou da gestão de sistema centralizado de valores mobiliários.

2 - As sociedades referidas no número anterior não podem prestar serviços de gestão de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral ou organizado.

Artigo 46.º — Regime jurídico

1 - Às sociedades gestoras mencionadas no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no título Ii, com exceção do seu capítulo iii.

2 - As divulgações previstas no artigo 15.º devem ser efetuadas no sítio da Internet da respetiva sociedade gestora.

Artigo 47.º — Firma

1 - As sociedades gestoras previstas neste título devem usar na sua firma, consoante o objeto social que se proponham prosseguir, a denominação «sociedade gestora de sistema de liquidação», ou «sociedade gestora de sistema centralizado de valores mobiliários».

2 - As denominações referidas no número anterior podem ser substituídas pelas correspondentes abreviaturas: «SGSL» e «SGSCVM».

Artigo 48.º — Segregação patrimonial

As sociedades gestoras de sistema de liquidação apenas podem utilizar os instrumentos financeiros de terceiros nos termos e para os efeitos para os quais estão mandatadas.

Título IV-A — Serviços de comunicação de dados de negociação

Capítulo I — Autorização de prestadores de serviços de comunicação de dados de negociação

Artigo 48.º-A — Objeto social

1 - Podem ser constituídas sociedades que tenham por objeto social a prestação, isolada ou em conjunto, dos seguintes serviços:

a)

A gestão e exploração de sistemas de publicação autorizados (APA);

b)

A gestão e exploração de sistemas de prestação de informação consolidada (CTP);

c)

A gestão e exploração de sistemas de reporte autorizados (ARM).

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:

a)

«Sistema de publicação autorizado» serviço de prestação de informações sobre transações em nome de intermediários financeiros, nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;

b)

«Sistema de prestação de informação consolidada» serviço de recolha de informações sobre transações dos instrumentos financeiros, enumerados nos artigos 6.º, 7.º, 10.º, 12.º, 13.º, 20.º e 21.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, junto dos mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral, sistemas de negociação organizado e sistemas de publicação autorizados, e de consolidação num fluxo eletrónico contínuo de dados, que forneça dados em tempo real sobre preços e volumes relativamente a cada instrumento financeiro;

c)

«Sistema de reporte autorizado»: serviço de reporte de informação de dados sobre transações às autoridades competentes ou à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, em nome de intermediários financeiros.

3 - As sociedades gestoras referidas no n.º 1 são designadas conjuntamente como sociedades gestoras de sistemas de comunicação de dados de negociação.

Artigo 48.º-B — Regime jurídico e capital social

Às sociedades gestoras referidas no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no Título II relativamente aos aspetos não especificamente regulados no presente título ou em legislação complementar da União Europeia.

Artigo 48.º-C — Firma

1 - As sociedades gestoras previstas no artigo 48.º-A devem utilizar na sua firma, consoante o objeto social que se proponham prosseguir, a denominação «sociedade gestora de sistema de publicação autorizados (APA)», «sociedade gestora de sistema de prestação de informação consolidada (CTP)», «sociedade gestora de sistema de reporte autorizado (ARM)» ou «sociedade gestora de sistemas de comunicação de dados de negociação».

2 - As denominações referidas no número anterior podem ser substituídas pelas correspondentes abreviaturas: «SGAPA», «SGCTP», «SGARM» ou «SGSCD».

Artigo 48.º-D — Autorização e registo

1 - A constituição de sociedades gestoras de sistemas de comunicação de dados de negociação depende de autorização a conceder pela CMVM.

2 - As sociedades gestoras de sistemas de comunicação de dados de negociação registam-se na CMVM para o serviço que pretendem prestar, dependendo a sua alteração de nova inscrição.

3 - Os serviços de comunicação de dados podem ser prestados por sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado, bem como por intermediários financeiros autorizados a gerir uma plataforma de negociação, mediante prévio averbamento ao seu registo na CMVM.

4 - A autorização e o registo para a prestação de serviços de comunicação de dados de negociação pela CMVM bem como a sua revogação, são comunicados à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, permitindo o seu livre exercício na União Europeia.

5 - Ao registo junto da CMVM é aplicável o disposto no Códigos dos Valores Mobiliários em matéria de registo de intermediários financeiros.

Artigo 48.º-E — Procedimento de autorização

1 - A concessão de autorização depende do cumprimento dos requisitos previstos no presente Título e em regulamentação e atos delegados da Diretiva n.º 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

2 - O prestador de serviços de comunicação de dados de negociação deve fornecer à CMVM todas as informações, incluindo um programa de atividades que indique, nomeadamente, os tipos de serviços que pretende prestar e a sua estrutura organizativa, que sejam necessárias para permitir a certificação de que esse prestador cumpre, no momento da autorização inicial, todas os requisitos aplicáveis, tal como previstos no presente título e de acordo com regulamentação e atos delegados da Diretiva n.º 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

3 - A CMVM deve informar o requerente, no prazo de seis meses a contar da apresentação do pedido devidamente instruído, da recusa ou concessão da autorização.

Capítulo II — Organização interna

Artigo 48.º-F — Sistemas de publicação autorizados (APA)

1 - As entidades gestoras de sistemas de publicação autorizados (APA) devem adotar políticas e mecanismos adequados de modo a assegurar a divulgação das informações exigidas nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, de forma tão próxima do tempo real quanto tecnicamente possível, em condições comerciais razoáveis, conforme previsto em regulamentação e atos delegados da Diretiva n.º 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

2 - As informações a que refere o número anterior são disponibilizadas gratuitamente 15 minutos após a sua divulgação pela entidade gestora.

3 - A entidade gestora deve divulgar as informações referidas no n.º 1 de modo eficiente e coerente, de modo a garantir um acesso rápido às mesmas numa base não discriminatória e num formato que facilite a consolidação das informações com dados análogos de outras fontes, de acordo com as regras previstas em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

4 - As informações divulgadas por uma entidade gestora nos termos dos números anteriores incluem, pelo menos, os seguintes elementos, e cumprem o disposto em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014:

a)

O identificador do instrumento financeiro;

b)

O preço a que a transação foi concluída;

c)

O volume da transação;

d)

A hora da transação;

e)

A hora em que a transação foi comunicada;

f)

A unidade de preço da transação;

g)

O código da plataforma de negociação em que a transação foi executada ou, se tiver sido executada através de um internalizador sistemático, o código «SI» ou, em alternativa, o código «OTC»;

h)

Se aplicável, uma indicação de que a transação estava sujeita a condições específicas.

5 - A entidade gestora deve cumprir com os seguintes requisitos, especificados em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, designadamente:

a)

Operar e manter mecanismos administrativos eficazes, destinados a evitar conflitos de interesses com os seus clientes, e no caso de entidades que também exercem atividades de intermediação financeira ou que gerem uma plataforma de negociação, o tratamento de forma não discriminatória da informação recebida e segregação de atividades comerciais distintas;

b)

Adotar mecanismos de segurança sólidos destinados a garantir a segurança dos meios de transmissão das informações, minimizar o risco de corrupção de dados e de acesso não autorizado e evitar fugas de informações antes da sua publicação;

c)

Dispor de recursos adequados e de mecanismos de salvaguarda necessários para prestar os seus serviços de forma contínua, em condições de adequada qualidade, profissionalismo e eficiência;

d)

Dispor de sistemas que possam verificar, de forma eficaz, as comunicações de transações, identificar omissões e erros e solicitar a retransmissão de quaisquer comunicações erradas.

Artigo 48.º-G — Sistemas de prestação de informação consolidada (CTP)

1 - As entidades gestoras de sistemas de prestação de informação consolidada devem adotar políticas e mecanismos adequados de modo a recolher as informações divulgadas ao público, nos termos previstos nos artigos 6.º e 20.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, consolidando-as num fluxo contínuo de dados eletrónicos e disponibilizando as informações ao público de forma tão próxima do tempo real quanto tecnicamente possível, em condições comerciais razoáveis.

2 - As informações a que refere o número anterior incluem, pelo menos, os seguintes elementos, e cumprem o disposto em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014:

a)

O identificador do instrumento financeiro;

b)

O preço a que a transação foi concluída;

c)

O volume da transação;

d)

A hora da transação;

e)

A hora em que a transação foi comunicada;

f)

A unidade de preço da transação;

g)

O código da plataforma de negociação em que a transação foi executada ou, se tiver sido executada através de um internalizador sistemático, o código «SI» ou, em alternativa, o código «OTC»;

h)

Se aplicável, o facto de um algoritmo da empresa de investimento ter sido responsável pela decisão de investimento e pela execução da transação;

i)

Se aplicável, uma indicação de que a transação estava sujeita a condições específicas;

j)

Se a obrigação de tornar públicas as informações a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, tiver sido objeto de derrogação nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alíneas a) ou b), desse Regulamento, a indicação da derrogação de que foi objeto a transação.

3 - As informações a que refere o número anterior são disponibilizadas gratuitamente 15 minutos após a sua divulgação pela entidade gestora.

4 - As entidades gestoras devem difundir essas informações de forma eficiente e coerente, de modo a garantir um acesso rápido a essas informações, numa base não discriminatória e em formatos facilmente acessíveis e utilizáveis pelos participantes no mercado, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

5 - As entidades gestoras devem adotar políticas e mecanismos adequados no sentido de recolher as informações divulgadas ao público, em conformidade com os artigos 10.º e 21.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, consolidando-as num fluxo eletrónico e contínuo de dados atualizados e disponibilizando as informações ao público de forma tão próxima do tempo real quanto tecnicamente possível, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, incluindo pelo menos os seguintes elementos:

a)

O identificador ou características de identificação do instrumento financeiro;

b)

O preço a que a transação foi concluída;

c)

O volume da transação;

d)

A hora da transação;

e)

A hora em que a transação foi comunicada;

f)

A unidade de preço da transação;

g)

O código da plataforma de negociação em que a transação foi executada ou, se tiver sido executada através dum internalizador sistemático, o código «SI» ou, em alternativa, o código «OTC»;

h)

Se aplicável, uma indicação de que a transação estava sujeita a condições específicas.

6 - É aplicável às informações a que refere o número anterior o disposto nos n.os 3 e 4.

7 - As entidades gestoras devem assegurar que sejam consolidados, pelo menos, os dados fornecidos por todos os mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral, sistemas de negociação organizado e sistemas de publicação autorizados (APA), relativamente aos instrumentos financeiros especificados em regulamentação e atos delegados da Diretiva n.º 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

8 - As entidades gestoras devem cumprir, com as devidas adaptações, o disposto nas alíneas a) a c) do no n.º 5 do artigo 48.º-F.

Artigo 48.º-H — Sistemas de reporte autorizados (ARM)

1 - As entidades gestoras de sistemas de reporte autorizado devem adotar políticas e mecanismos adequados para reportar as informações previstas no artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, tão rapidamente quanto possível e até ao final do dia útil seguinte ao dia em que se realizou a transação, de acordo com os requisitos estabelecidos no referido regulamento e respetiva regulamentação e atos delegados.

2 - As entidades gestoras devem cumprir, com as devidas adaptações, o disposto nas alíneas a), c) e d) do n.º 5 do artigo 48.º-F.

3 - As entidades gestoras devem adotar mecanismos de segurança sólidos destinados a garantir a segurança dos meios de transmissão das informações, minimizar o risco de corrupção de dados e de acesso não autorizado e evitar fugas de informações mantendo a confidencialidade dos dados em permanência.

4 - As entidades gestoras devem adotar sistemas, conforme especificado em regulamentação e atos delegados da Diretiva n.º 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que permitam verificar de forma eficaz o caráter exaustivo das notificações de transações, identificar as omissões e os erros manifestos do intermediário financeiro e, em caso de verificação de tais erros ou omissões, comunicar os mesmos ao intermediário financeiro e solicitar a retransmissão de quaisquer notificações erróneas.

5 - As entidades gestoras devem dispor de sistemas, conforme especificado em regulamentação e atos delegados da Diretiva n.º 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que permitam a deteção de erros ou omissões da responsabilidade da própria entidade gestora e que permitam a retificação e transmissão ou retransmissão de comunicações de transações corretas e completas à autoridade competente.

Título V — Disposições finais e transitórias

Artigo 49.º — Ilícitos de mera ordenação social

À violação dos deveres consagrados neste decreto-lei e ao respetivo processo aplica-se o disposto no Código dos Valores Mobiliários para os ilícitos de mera ordenação social.

Artigo 50.º — Direito transitório

1 - As sociedades gestoras constituídas e registadas na CMVM à data da publicação do presente decreto-lei procedem à adaptação dos respetivos estatutos até 30 de junho de 2008, de modo a dar acolhimento às alterações por este introduzidas.

2 - Ficam isentos de quaisquer taxas e emolumentos todos os atos notariais e de registo que tenham por objeto, exclusivamente, a adaptação às alterações introduzidas pelo presente decreto-lei e sejam efetuadas no prazo previsto no artigo anterior.

Artigo 51.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 394/99, de 13 de outubro.

Artigo 52.º — Entrada em vigor

1 - O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de novembro de 2007.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a aprovação e a publicação, em data prévia, dos regulamentos previstos no presente decreto-lei.

Anexo VII — Republicação do Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março

(a que se refere o n.º 4 do artigo 30.º)

Capítulo I — Disposição geral

Artigo 1.º — Objeto

1 - O presente decreto-lei assegura a execução, na ordem jurídica interna:

a)

Do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (Regulamento EMIR), bem como dos atos delegados e atos de execução que o desenvolvem;

b)

Do Regulamento (UE) 2015/2365, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Regulamento OFVM), bem como dos atos delegados e atos de execução que o desenvolvem.

2 - Para concretização do disposto no número anterior, o presente decreto-lei procede:

a)

À designação das autoridades competentes para a supervisão de contrapartes financeiras, contrapartes não financeiras e contrapartes centrais e à designação da autoridade competente para a verificação da autenticidade das decisões da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) no âmbito do Regulamento EMIR;

b)

À designação das autoridades competentes para a supervisão de contrapartes financeiras e não financeiras quanto aos deveres de transparência vertidos no Regulamento OFVM;

c)

À definição do regime sancionatório aplicável às contrapartes financeiras e às contrapartes não financeiras pela violação das normas do Regulamento EMIR;

d)

À definição do regime sancionatório aplicável às contrapartes financeiras e às contrapartes não financeiras pela violação das normas do Regulamento OFVM;

e)

À alteração:

i)

Ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;

ii) Ao Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 85/2011, de 29 de junho, e 18/2013, de 6 de fevereiro;

iii) Ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2010, de 26 de maio; 18/2013, de 6 de fevereiro;

iv) À Portaria n.º 1619/2007, de 26 de dezembro; e

f)

À aprovação do regime jurídico das contrapartes centrais.

Capítulo II — Autoridades competentes

Artigo 2.º — Autoridades competentes para a supervisão de contrapartes financeiras e de contrapartes não financeiras

1 - Nos termos das disposições conjugadas dos pontos 8 e 13 do artigo 2.º do Regulamento EMIR e da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento OFVM, as autoridades competentes para a supervisão do cumprimento dos deveres impostos por estes Regulamentos às contrapartes financeiras, bem como para a averiguação das respetivas infrações, a instrução processual e a aplicação de coimas e sanções acessórias, são:

a)

O Banco de Portugal, no que respeita a entidades que estejam sujeitas à sua supervisão, designadamente:

i)

Instituições de crédito, empresas de investimento, com exceção das entidades previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e;

ii) Sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário, na aceção do ponto 6.º do artigo 199.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;

b)

A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), no que respeita a organismos de investimento coletivo e às empresas de investimento sujeitos à sua exclusiva supervisão e, enquanto contrapartes financeiras no âmbito do Regulamento OFVM, no que respeita às contrapartes centrais e centrais de valores mobiliários;

c)

A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), no que respeita a empresas de seguros e de resseguros, fundos de pensões profissionais e respetivas entidades gestoras.

2 - Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Regulamento EMIR e da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento OFVM, as autoridades competentes para a supervisão do cumprimento dos deveres impostos por estes regulamentos às contrapartes não financeiras, bem como para a averiguação das respetivas infrações, a instrução processual e a aplicação de coimas e sanções acessórias, são:

a)

O Banco de Portugal, no que respeita a entidades que estejam sujeitas à sua supervisão, designadamente:

i)

Instituições financeiras, na aceção da alínea z) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com exceção das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário; e

ii) Instituições de moeda eletrónica, conforme o previsto no regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro;

b)

A ASF, no que respeita a entidades que estejam sujeitas à sua supervisão, designadamente, fundos de pensões distintos dos referidos na alínea c) do número anterior e respetivas entidades gestoras e mediadores de seguros ou de resseguros desde que não sujeitos à supervisão de outra autoridade nos termos do número anterior;

c)

A CMVM, no que respeita às contrapartes não financeiras não incluídas nas alíneas anteriores.

3 - A CMVM é a autoridade competente para a supervisão do cumprimento dos deveres referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento OFVM, incluindo os decorrentes da respetiva regulamentação, pelas entidades responsáveis pela gestão de organismos de investimento coletivo, sendo o incumprimento dos mesmos deveres sancionado nos termos previstos no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro e no Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado, aprovado pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março.

Artigo 3.º — Autoridade competente para a autorização e supervisão de contrapartes centrais

Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento EMIR, a autoridade competente para a autorização e supervisão de contrapartes centrais é a CMVM.

Artigo 4.º — Verificação da autenticidade das decisões da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados

Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 68.º do Regulamento EMIR, compete à CMVM a verificação da autenticidade das decisões da ESMA que aplicam coimas e sanções pecuniárias compulsórias a repositórios de transações.

Capítulo III — Contrapartes centrais

Artigo 5.º — Regime jurídico das contrapartes centrais

Em complemento ao disposto no Regulamento EMIR e no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, é aprovado o regime jurídico das contrapartes centrais, publicado em anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte Integrante.

Capítulo IV — Regime sancionatório

Artigo 6.º — Contraordenações graves

Constitui contraordenação grave a violação pelas contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras dos deveres constantes dos Regulamentos EMIR ou OFVM, bem como dos seus atos delegados e restante regulamentação europeia ou nacional, nomeadamente:

a)

Comunicação de dados respeitantes a contratos de derivados;

b)

Conservação de dados respeitantes a contratos de derivados;

c)

Avaliação diária do saldo dos contratos em curso;

d)

Divulgação pública de informações sobre a isenção concedida;

e)

Deveres impostos na regulamentação emitida pelas entidades supervisoras, nomeadamente a ASF, o Banco de Portugal e a CMVM, para assegurar a supervisão do cumprimento dos deveres impostos pelos regulamentos EMIR ou OFVM.

Artigo 7.º — Contraordenações muito graves

Constituem contraordenação muito grave a violação dos seguintes deveres constantes dos regulamentos EMIR ou OFVM, bem como dos seus atos delegados e restante regulamentação europeia ou nacional:

a)

Pelas contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras:

i)

De compensação de contratos de derivados de balcão (contratos de derivados OTC);

ii) De assegurar o estabelecimento de procedimentos e mecanismos apropriados de medição, acompanhamento e atenuação de riscos operacionais e de risco de crédito de contraparte em caso de celebração de contratos de derivados OTC sem compensação através de uma contraparte central;

iii) Relativos à obrigação de notificação e de salvaguarda no que respeita às operações de financiamento de valores mobiliários;

iv) Relativos à reutilização de instrumentos financeiros recebidos no âmbito de um acordo de garantia;

b)

Pelas contrapartes financeiras:

i)

De estabelecer procedimentos de gestão de risco relativamente aos contratos OTC celebrados a partir de 16 de agosto de 2012;

ii) De detenção de um montante de capital adequado e proporcional para gerir o risco não coberto por trocas de garantias adequadas;

c)

Pelas contrapartes não financeiras:

i)

Decorrentes da assunção de posições em contratos de derivados OTC que excedam o limiar de compensação aplicável;

ii) De estabelecer procedimentos de gestão de risco relativamente aos contratos OTC celebrados a partir da data em que o limiar de compensação seja excedido.

d)

(Revogada.)

e)

(Revogada.)

f)

(Revogada.)

Artigo 8.º — Responsabilidade pelas contraordenações

1 - Pela prática das contraordenações previstas no presente capítulo podem ser responsabilizadas:

a)

As contrapartes financeiras, tal como definidas no ponto 8 do artigo 2.º do Regulamento EMIR e do ponto 3 do artigo 3.º do Regulamento OFVM;

b)

As contrapartes não financeiras, tal como definidas no ponto 9 do artigo 2.º do Regulamento EMIR e do ponto 4 do artigo 3.º do Regulamento OFVM;

c)

As entidades gestoras caso estejam em causa organismos de investimento coletivo sob a forma contratual ou sob a forma societária heterogeridos;

d)

As pessoas singulares que sejam membros dos órgãos sociais das entidades referidas nas alíneas anteriores ou que nelas exerçam cargos de administração, gerência, direção ou chefia, ou atuem em sua representação, legal ou voluntária.

2 - As pessoas coletivas referidas no número anterior, independentemente da regularidade da sua constituição, são responsáveis pelas contraordenações previstas no presente capítulo quando os factos tenham sido praticados pelos titulares dos cargos de administração, gerência, direção ou chefia, no exercício das suas funções, bem como por mandatários, representantes ou trabalhadores em nome e no interesse da pessoa coletiva.

3 - A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

4 - A responsabilidade da pessoa coletiva não preclude a responsabilidade individual dos respetivos agentes.

5 - Não obsta à responsabilidade individual dos agentes a circunstância de o tipo legal da infração exigir determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa coletiva, ou exigir que o agente pratique o facto no seu interesse, tendo aquele atuado no interesse de outrem.

6 - A invalidade ou a ineficácia dos atos em que se funde a relação entre o agente individual e a pessoa coletiva não obstam à responsabilidade desta.

7 - Se a contraordenação for aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados.

Artigo 9.º — Negligência

A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

Artigo 10.º — Cumprimento do dever omitido

1 - Sempre que a contraordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.

2 - O infrator pode ser sujeito à injunção de cumprir o dever omitido.

3 - Se a injunção não for cumprida no prazo fixado, o infrator incorre na sanção prevista para as contraordenações muito graves.

Artigo 11.º — Prescrição

1 - O procedimento relativo às contraordenações previstas no presente capítulo prescreve no prazo de cinco anos a contar da data da sua prática.

2 - As coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de cinco anos a contar do dia em que a decisão administrativa se tornar definitiva ou do dia em que a decisão judicial transitar em julgado.

Artigo 12.º — Destino das coimas

Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, o produto das coimas reverte a favor:

a)

Do Fundo de Garantia de Depósitos, criado pelo artigo 154.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, no caso de coimas aplicadas pelo Banco de Portugal;

b)

Do Sistema de Indemnização aos Investidores, criado pelo Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 252/2003, de 17 de outubro, e 162/2009, de 20 de junho, no caso de coimas aplicadas pela CMVM;

c)

Do Fundo de Garantia Automóvel, regulado pelo Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 153/2008, de 6 de agosto, e do Fundo de Acidentes de Trabalho, criado pelo Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 382-A/99, de 22 de setembro, e 185/2007, de 10 de maio, em partes iguais, no caso de coimas aplicadas pelo Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

Artigo 13.º — Responsabilidade pelo pagamento das coimas

1 - Caso sejam condenadas as pessoas singulares referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º, as respetivas pessoas coletivas respondem solidariamente pelo pagamento das coimas e das custas em que as primeiras sejam condenadas.

2 - Os titulares dos órgãos de administração das pessoas coletivas que, podendo fazê-lo, não se tenham oposto à prática da infração respondem individual e subsidiariamente pelo pagamento da coima e das custas em que aquelas sejam condenadas, ainda que as mesmas, à data da condenação, hajam sido dissolvidas ou entrado em liquidação.

Artigo 14.º — Coimas

1 - As contraordenações graves são puníveis com coima de (euro) 2 500 a (euro) 2 500 000 e de (euro) 1 500 a (euro) 1 500 000, consoante sejam aplicadas a pessoa coletiva ou singular.

2 - As contraordenações muito graves são puníveis com coima de (euro) 10 000 a (euro) 10 000 000 e de (euro) 5 000 a (euro) 5 000 000, consoante sejam aplicadas a pessoa coletiva ou singular.

3 - A contraordenação muito grave prevista na subalínea iv) da alínea a) do artigo 7.º é punível com coima de (euro) 15 000 a (euro) 15 000 000 e de (euro) 5 000 a (euro) 5 000 000, consoante seja aplicada a pessoa coletiva ou singular.

4 - O limite máximo das coimas aplicáveis nos termos dos números anteriores é elevado ao maior dos seguintes valores, sempre que determináveis:

a)

O triplo do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas potencialmente evitadas; ou

b)

No caso de contraordenações praticadas por pessoa coletiva, 10 % do volume de negócios, de acordo com as últimas contas individuais, ou consolidadas caso esteja sujeita à sua elaboração, que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração.

Artigo 15.º — Sanções acessórias

Conjuntamente com a coima, e em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser-lhe aplicadas pela prática de qualquer das contraordenações previstas nos artigos 6.º e 7.º, além das previstas no Regime Geral dos Ilícitos de Mera Ordenação Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, as seguintes sanções acessórias:

a)

Interdição, por um período até três anos contados da decisão condenatória definitiva, do exercício da atividade a que a contraordenação respeita;

b)

Inibição, por um período até três anos contados da decisão condenatória definitiva, do exercício de cargos sociais e de funções de administração, gerência, direção, chefia e fiscalização em contrapartes financeiras e na pessoa coletiva onde tenha ocorrido a infração, quando o infrator seja membro dos órgãos sociais, exerça cargos de administração, gerência, direção ou chefia ou atue em representação legal ou voluntária da pessoa coletiva;

c)

Publicação pela autoridade competente da decisão condenatória, a expensas do infrator.

Artigo 16.º — Suspensão da execução da sanção

1 - A autoridade competente para a aplicação da sanção pode suspender, total ou parcialmente, a execução daquela.

2 - A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, a reparação de danos ou a prevenção de perigos.

3 - O tempo de suspensão da sanção é fixado entre dois e cinco anos, contando-se o seu início a partir da data em que a decisão condenatória se tornar definitiva ou transitar em julgado.

4 - A suspensão não abrange as custas.

5 - Decorrido o tempo de suspensão sem que o arguido tenha praticado qualquer contraordenação prevista no presente decreto-lei, e sem que tenha violado as obrigações que lhe hajam sido impostas, considera-se extinta a sanção cuja execução tinha sido suspensa.

6 - A suspensão da execução da sanção é revogada, tornando-se esta efetiva, se durante o período de suspensão:

a)

Se revelar que as finalidades que estiveram na base da suspensão não podem, por meio dela, ser alcançadas;

b)

O arguido violar as obrigações que lhe tenham sido impostas como condição para a suspensão da sanção;

c)

O arguido pratique qualquer contraordenação prevista no presente decreto-lei.

Artigo 17.º — Divulgação de decisões condenatórias

1 - As autoridades competentes designadas no artigo 2.º divulgam publicamente as decisões aplicadas por violação do disposto nos artigos 4.º, 5.º e 7.º a 11.º do Regulamento EMIR, designadamente nos respetivos sítios na Internet, durante cinco anos após a sua publicação, mesmo que tenha sido requerida a sua impugnação judicial, sendo, neste caso, feita expressa menção desse facto.

2 - A divulgação das decisões aplicadas por violação do disposto nos artigos 4.º e 15.º do Regulamento OFVM é feita, designadamente, nos respetivos sítios na Internet, pelas autoridades competentes designadas no artigo 2.º, imediatamente após o agente delas ter sido informado da decisão e tem lugar nos termos e prazos a que se refere o n.º 1 e contém, pelo menos, o tipo e a natureza da infração e a identidade da pessoa responsável, coletiva ou singular.

3 - Se a divulgação efetuada nos termos dos números anteriores, nomeadamente a relativa à identidade da pessoa responsável, puder afetar gravemente os mercados financeiros, comprometer uma investigação em curso ou causar prejuízos desproporcionados para as partes interessadas, as autoridades competentes podem:

a)

Diferir a divulgação da decisão até ao momento em que deixem de existir as razões para o diferimento;

b)

Divulgar a decisão em regime de anonimato;

c)

Não publicar a decisão no caso de a autoridade competente considerar que a publicação nos termos das alíneas anteriores é insuficiente para assegurar que não seja comprometida a estabilidade dos mercados financeiros ou a proporcionalidade da divulgação dessas decisões relativamente a medidas consideradas de menor gravidade.

4 - A decisão judicial que confirme, altere, anule ou revogue a decisão condenatória da autoridade competente ou do tribunal da 1.ª instância é comunicada de imediato à autoridade competente e obrigatoriamente divulgada nos termos dos números anteriores.

5 - As decisões divulgadas nos sítios da Internet das autoridades competentes, nos termos dos números anteriores, não podem ser indexadas a motores de pesquisa da Internet.

Artigo 18.º — Direito subsidiário

1 - Às infrações previstas no presente diploma, e em função da competência para o efeito pertencer à ASF nos termos do artigo 2.º, é subsidiariamente aplicável o previsto, consoante o caso, no regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, no regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à ASF, aprovados ambos pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e no regime jurídico da mediação de seguros ou de resseguros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho.

2 - Às infrações previstas no presente diploma, e em função da competência para o efeito pertencer ao Banco de Portugal, nos termos do artigo 2.º, é subsidiariamente aplicável o previsto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

3 - Às infrações previstas no presente diploma, e em função da competência para o efeito pertencer à CMVM, nos termos do artigo 2.º, é subsidiariamente aplicável o previsto no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.

4 - Para prossecução das atribuições decorrentes do presente diploma a ASF, o Banco de Portugal e a CMVM exercem todos os poderes e prerrogativas que lhes são conferidos por lei.

5 - Não se aplica o regime sancionatório previsto no presente diploma quando aos factos corresponda sanção mais grave nos termos de regime aplicável pela respetiva autoridade competente.

Capítulo IV-A — Participação de Infrações

Artigo 18.º-A — Participação interna de infrações

1 - As contrapartes devem implementar os meios específicos, independentes e autónomos adequados de receção, tratamento e arquivo das participações relativas a infrações aos Regulamentos EMIR ou OFVM, ao presente diploma e às respetivas normas regulamentares, nos termos previstos nos números seguintes.

2 - As participações podem dizer respeito a infrações já consumadas, em execução ou que, à luz dos elementos disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser praticadas.

3 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão da ASF aplica-se o disposto no artigo 305.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, com as necessárias adaptações.

4 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão do Banco de Portugal aplica-se o disposto no artigo 116.º-AA do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações.

5 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão da CMVM aplica-se o disposto no artigo 305.º-F do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, com as necessárias adaptações.

Artigo 18.º-B — Participação de infrações às autoridades competentes

1 - Qualquer pessoa que tenha conhecimento de dados relativos a infrações aos Regulamentos EMIR ou OFVM, ao presente diploma e às respetivas normas regulamentares pode apresentar uma participação à autoridade competente responsável pela sua supervisão, nos termos previstos nos números seguintes.

2 - As participações podem dizer respeito a infrações já consumadas, em execução ou que, à luz dos elementos disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser praticadas.

3 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão da ASF aplica-se o disposto no artigo 31.º-A do Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, com as necessárias adaptações.

4 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão do Banco de Portugal aplica-se o disposto no artigo 116.º-AB do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações.

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