Lei n.º 35/2018 — Alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros
Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593
Revogação da autorização ou cancelamento do registo necessários para o exercício de atividades de intermediação em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros;
Interdição temporária de negociar por conta própria em instrumentos financeiros;
Cancelamento do registo ou revogação da autorização para exercício de funções de administração, gestão, direção ou fiscalização em entidades sujeitas à supervisão da CMVM.
2 - As sanções acessórias referidas no número anterior não podem ter duração superior:
A cinco anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva, nos casos das sanções previstas nas alíneas b) e c);
A 12 meses, contados a partir da decisão condenatória definitiva, no caso da sanção prevista na alínea f).
3 - Os prazos referidos no número anterior são elevados ao dobro, a contar da decisão condenatória definitiva, caso a condenação respeite à prática dolosa de contraordenação muito grave e o arguido já tenha sido previamente condenado pela prática de uma infração dessa natureza.
4 - A publicação referida na alínea d) do n.º 1 pode ser feita na íntegra ou por extrato, conforme for decido pela CMVM.
5 - No caso de aplicação de sanção acessória prevista nas alíneas c), e) e g) do n.º 1, a CMVM ou o tribunal comunica a condenação à entidade que concedeu a autorização ou averbou o registo para execução dos efeitos da sanção.
Artigo 405.º — Determinação da sanção aplicável
1 - A determinação da coima concreta e das sanções acessórias faz-se em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente, dos benefícios obtidos e das exigências de prevenção, tendo ainda em conta a natureza singular ou coletiva do agente.
2 - Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas coletivas e entidades equiparadas, atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:
O perigo ou o dano causados aos investidores ou ao mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros;
O caráter ocasional ou reiterado da infração;
A existência de atos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infração;
A existência de atos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infração.
3 - Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas singulares, atende-se, além das referidas no número anterior, às seguintes circunstâncias:
Nível de responsabilidade, âmbito das funções e esfera de ação na pessoa coletiva em causa;
Intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar danos;
Especial dever de não cometer a infração.
4 - Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a situação económica e a conduta anterior e posterior do agente, designadamente, a sua cooperação e colaboração, com a CMVM ou com o tribunal, no âmbito do processo.
Artigo 405.º-A — Atenuação extraordinária da sanção
1 - A confissão integral e sem reservas dos factos pelo arguido, uma vez aceite pela CMVM ou pelo tribunal, consoante o momento em que seja realizada, permite renunciar à produção de prova subsequente e reduz a coima e as sanções acessórias previstas nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 404.º, de um terço nos seus limites legais mínimos e máximos.
2 - A confissão do arguido consiste na aceitação das imputações declarada pelo próprio em formato áudio ou audiovisual na CMVM ou no tribunal, ou, em alternativa, em documento escrito e assinado pelo arguido, devendo este ser previamente informado do direito a fazer-se acompanhar por advogado.
3 - Se o arguido fornecer informações relevantes para a descoberta da verdade ou auxiliar concretamente na obtenção ou produção de provas decisivas para a comprovação dos factos ou para a identificação de outros responsáveis, a coima e as sanções acessórias previstas nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 404.º são igualmente reduzidas de um terço nos seus limites legais mínimos e máximos.
4 - Sem prejuízo das garantias de defesa, se o arguido confessar os factos e, em simultâneo, colaborar na descoberta da verdade, nos termos dos números anteriores, a coima e as sanções acessórias previstas na lei são reduzidas a metade nos seus limites mínimos e máximos.
5 - A confissão e a colaboração probatória realizadas nos termos dos números anteriores são integradas nos autos e podem ser sempre usadas como prova caso o processo continue a sua tramitação, mesmo que o arguido não impugne a decisão, não esteja presente na fase de julgamento ou não preste declarações
6 - A confissão ou colaboração parciais tornam facultativas as atenuações referidas nos números anteriores.
7 - As circunstâncias referidas nos números anteriores são aplicáveis mesmo em caso de pluralidade de arguidos ou de infrações e não prejudicam a aplicação de outras circunstâncias relevantes para a concreta determinação das sanções legalmente cominadas.
8 - Caso o arguido tenha obtido vantagens patrimoniais com a prática dos factos ou os mesmos tenham causado prejuízos dessa natureza a terceiros, a atenuação da sanção é condicionada, na decisão a proferir pela CMVM ou pelo tribunal, consoante os casos, à entrega efetiva no processo das vantagens obtidas ou à reparação no processo dos prejuízos causados, no valor dos montantes documentados nos autos, a realizar num prazo máximo de 30 dias úteis fixado para o efeito, o qual é prorrogável uma única vez até esse mesmo limite a pedido do arguido.
Artigo 406.º — Coimas, custas e benefício económico
1 - Quando as infrações forem também imputáveis às entidades referidas no n.º 2 do artigo 401.º, estas respondem solidariamente pelo pagamento das coimas, das custas ou de outro encargo associado às sanções aplicadas no processo de contraordenação que sejam da responsabilidade dos agentes individuais mencionados no mesmo preceito.
2 - O produto das coimas e do benefício económico apreendido nos processos de contraordenação reverte integralmente para o Sistema de Indemnização dos Investidores, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória.
Artigo 407.º — Direito subsidiário
Salvo quando de outro modo se estabeleça neste Código, aplica-se às contraordenações nele previstas e aos processos às mesmas respeitantes o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.
Secção III — Disposições processuais
Artigo 408.º — Competência
1 - A competência para o processamento das contraordenações, aplicação das coimas e sanções acessórias, bem como das medidas de natureza cautelar previstas no presente Código, pertence ao conselho de administração da CMVM, sem prejuízo da possibilidade de delegação nos termos da lei.
2 - A CMVM pode solicitar a entrega ou proceder à apreensão, congelamento ou inspeção de quaisquer documentos, valores ou objetos relacionados com a prática de factos ilícitos, independentemente da natureza do seu suporte, proceder à selagem de objetos não apreendidos nas instalações das pessoas ou entidades sujeitas à sua supervisão, bem como solicitar a quaisquer pessoas e entidades todos os esclarecimentos e informações, na medida em que os mesmos se revelem necessários às averiguações ou à instrução de processos da sua competência.
3 - A CMVM, através do conselho de administração ou das pessoas por ele indicadas para o efeito, dirige e disciplina todos os atos processuais da fase organicamente administrativa, garantindo a legalidade e boa ordenação dos mesmos, à luz das exigências de descoberta da verdade material e da necessidade processual dos atos.
Artigo 408.º-A — Segredo de justiça e participação no processo
1 - O processo de contraordenação está sujeito a segredo de justiça até que seja proferida decisão administrativa.
2 - Após a notificação para o exercício do direito de defesa, o arguido pode:
Assistir aos atos processuais que tenham lugar e que lhe digam respeito;
Consultar e obter cópias, extratos e certidões dos autos.
3 - São aplicáveis ao processo de contraordenação, com as devidas adaptações, as exceções previstas no Código de Processo Penal para o regime de segredo de justiça.
4 - A sujeição a segredo de justiça não prejudica a troca de informações e de elementos processuais entre a CMVM e outras entidades administrativas do setor financeiro e da concorrência, bem como com instituições congéneres estrangeiras ou instituições europeias.
Artigo 409.º — Comparência de testemunhas e peritos
1 - Às testemunhas e aos peritos que, estando regularmente notificados para o efeito, não comparecerem no dia, hora e local designados para diligência do processo de contraordenação, nem justificarem a falta no ato ou nos cinco dias úteis imediatos, é aplicada pela CMVM uma sanção pecuniária até 10 unidades de conta.
2 - O pagamento é efetuado no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, sob pena de se proceder a cobrança coerciva.
3 - A CMVM pode proceder ao registo áudio ou audiovisual da tomada de declarações, depoimentos e esclarecimentos de quaisquer intervenientes processuais.
4 - A CMVM pode também proceder à realização de diligências, designadamente, a tomada de declarações, depoimentos ou esclarecimentos, por videoconferência, quando o interveniente processual esteja domiciliado ou temporariamente deslocado no estrangeiro.
5 - A realização das diligências referidas no número anterior é efetuada no estrito cumprimento da lei e no quadro dos mecanismos legais e ou institucionais de cooperação entre a CMVM e as instituições congéneres da União Europeia ou de Estados terceiros.
Artigo 410.º — Ausência do arguido
A falta de comparência do arguido não obsta a que o processo de contraordenação siga os seus termos.
Artigo 410.º-A — Tradução de documentos em língua estrangeira
A tradução de documentos em língua estrangeira constantes dos autos é dispensada sempre que:
Os documentos tenham sido elaborados ou assinados pelo próprio arguido ou interveniente processual; ou
Não existam razões para considerar que o arguido ou o interveniente processual não conheça ou compreenda a língua em que se encontram redigidos os documentos; ou
Os documentos se encontrem redigidos em língua internacionalmente utilizada no domínio dos mercados financeiros.
Artigo 411.º — Notificações
1 - As notificações em processo de contraordenação são feitas por carta registada com aviso de receção, dirigida para a sede ou para o domicílio dos destinatários e dos seus mandatários judiciais, ou pessoalmente, se necessário através das autoridades policiais.
2 - A notificação ao arguido do ato processual que lhe impute a prática de contraordenação, bem como da decisão que lhe aplique coima, sanção acessória ou alguma medida cautelar, é feita nos termos do número anterior ou, quando o arguido não seja encontrado ou se recuse a receber a notificação, por anúncio publicado num dos jornais da localidade da sua sede ou da última residência conhecida no País ou, no caso de aí não haver jornal ou de o arguido não ter sede ou residência no País, num dos jornais diários de Lisboa.
Artigo 412.º — Medidas cautelares
1 - Quando se revele necessário para a instrução do processo, para a defesa do mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros ou para a tutela dos interesses dos investidores, a CMVM pode determinar uma das seguintes medidas:
Suspensão preventiva de alguma ou algumas atividades ou funções exercidas pelo arguido;
Sujeição do exercício de funções ou atividades a determinadas condições, necessárias para esse exercício, nomeadamente o cumprimento de deveres de informação.
Apreensão e congelamento de valores, independentemente do local ou instituição em que os mesmos se encontrem.
2 - A determinação referida no número anterior vigora, consoante os casos:
Até à sua revogação pela CMVM ou por decisão judicial;
Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente às medidas previstas no número anterior.
3 - A determinação de suspensão preventiva pode ser publicada pela CMVM.
4 - Quando, nos termos do n.º 1, seja determinada a suspensão total das atividades ou das funções exercidas pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas atividades ou funções, será descontado por inteiro no cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.
Artigo 413.º — Procedimento de advertência
1 - Quando a contraordenação consistir em irregularidade sanável da qual não tenham resultado prejuízos para os investidores ou para o mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros, a CMVM pode advertir o infrator, notificando-o para sanar a irregularidade.
2 - Se o infrator não sanar a irregularidade no prazo que lhe for fixado, o processo de contraordenação continua a sua tramitação normal.
3 - Sanada a irregularidade, o processo é arquivado e a advertência torna-se definitiva, como decisão condenatória, não podendo o mesmo facto voltar a ser apreciado como contraordenação.
Artigo 414.º — Processo sumaríssimo
1 - Quando a natureza da infração, a gravidade do facto ou a intensidade da culpa o justifiquem, pode a CMVM, antes de acusar formalmente o arguido, comunicar-lhe a decisão de proferir uma admoestação ou de aplicar uma coima cuja medida concreta não exceda um quarto do limite máximo da moldura abstratamente prevista para a infração.
2 - Pode, ainda, ser determinado ao arguido que adote o comportamento legalmente exigido, dentro do prazo que a CMVM para o efeito lhe fixe.
3 - A decisão prevista no n.º 1 é escrita e contém a identificação do arguido, a descrição sumária dos factos imputados, a menção das disposições legais violadas e termina com a admoestação ou a indicação da coima concretamente aplicada.
4 - O arguido é notificado da decisão e informado de que lhe assiste o direito de a recusar ou a aceitar, no prazo de 10 dias, pagando nesse prazo a respetiva coima se a mesma tiver sido aplicada, e das consequências previstas nos números seguintes.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a recusa ou o silêncio do arguido ou o não pagamento da coima no prazo de 10 dias após a notificação referida no número anterior, assim como o requerimento de qualquer diligência complementar ou o incumprimento do disposto no n.º 2, determinam o imediato prosseguimento do processo de contraordenação, ficando sem efeito a decisão referida nos n.os 1 a 3.
6 - Caso tenha sido aplicada apenas uma admoestação, nos termos do n.º 1, a decisão da CMVM só fica sem efeito se o arguido recusar expressamente a admoestação no prazo referido no n.º 4.
7 - Tendo o arguido procedido ao cumprimento do disposto no n.º 2 e ao pagamento da coima que lhe tenha sido aplicada, a decisão torna-se definitiva, como decisão condenatória, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contraordenação.
8 - As decisões proferidas em processo sumaríssimo são irrecorríveis.
Artigo 414.º-A — Conteúdo da acusação e exercício do direito de defesa
1 - Antes de aplicar uma coima ou sanção acessória, é assegurada ao arguido a possibilidade de, em prazo fixado pela CMVM entre 10 e 30 dias úteis, apresentar defesa escrita e oferecer meios de prova.
2 - A acusação da CMVM descreve a identidade do arguido, os factos imputados e indica as normas legais violadas, as sanções legais aplicáveis e o prazo para apresentação da defesa.
3 - O arguido pode indicar até três testemunhas por cada infração que lhe é imputada, não podendo exceder, no total, o número de 12 testemunhas.
4 - O arguido identifica as testemunhas que irão depor exclusivamente sobre a sua situação económica e a sua conduta anterior e posterior aos factos, as quais não podem exceder o número de duas.
5 - Os limites previstos nos números anteriores podem ser ultrapassados, desde que tal se afigure indispensável à descoberta da verdade, mediante requerimento devidamente fundamentado do arguido que indique expressamente o tema dos depoimentos a prestar, a razão de ciência das testemunhas relativamente ao objeto do processo e o motivo pelo qual considera indispensável tal meio de prova.
6 - As testemunhas são apresentadas pelo arguido que as indicou em data, hora e local previamente determinados pela CMVM.
7 - O adiamento de diligências de tomada de declarações só pode ser deferido uma única vez e se a ausência tiver sido considerada justificada.
Artigo 414.º-B — Custas
1 - Em caso de condenação, são devidas custas pelo arguido.
2 - Sendo vários os arguidos, as custas são repartidas em partes iguais por todos os que sejam condenados.
3 - As custas destinam-se a cobrir as despesas efetuadas no processo, designadamente com notificações e comunicações, deslocações, meios de prova, meios de gravação e cópias ou certidões do processo.
4 - O reembolso pelas despesas referidas no número anterior é calculado à razão de metade de 1 unidade de conta (UC) nas primeiras 100 folhas ou fração do processado e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fração do processado.
5 - No processo sumaríssimo não há lugar ao pagamento de custas.
Artigo 415.º — Suspensão da sanção
1 - A CMVM pode suspender, total ou parcialmente, a execução da sanção.
2 - A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, à reparação de danos ou à prevenção de perigos para o mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros ou para os investidores.
3 - O tempo de suspensão da sanção é fixado entre dois e cinco anos, contando-se o seu início a partir da data em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão condenatória.
4 - A suspensão não abrange custas.
5 - Decorrido o tempo de suspensão sem que o arguido tenha praticado qualquer ilícito criminal ou de mera ordenação social previsto neste Código, e sem que tenha violado as obrigações que lhe hajam sido impostas, fica a condenação sem efeito, procedendo-se, no caso contrário, à execução da sanção aplicada.
Artigo 416.º — Impugnação judicial
1 - Recebida a impugnação de uma decisão da CMVM, esta remete os autos ao Ministério Público no prazo de 20 dias úteis, podendo juntar alegações.
2 - Se a decisão condenatória respeitar a uma pluralidade de arguidos, o prazo de 20 dias úteis referido no número anterior conta-se a partir do termo do prazo de impugnação que terminar em último lugar.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, a CMVM pode ainda juntar outros elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova.
4 - O tribunal pode decidir sem audiência de julgamento, se não existir oposição do arguido, do Ministério Público ou da CMVM.
5 - Se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova realizada na audiência, bem como na prova produzida na fase administrativa do processo de contraordenação.
6 - A CMVM pode participar na audiência de julgamento através de representante indicado para o efeito.
7 - A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da CMVM.
8 - A CMVM tem legitimidade para recorrer autonomamente das decisões proferidas no processo de impugnação que admitem recurso, bem como para responder a recursos interpostos.
9 - Não é aplicável aos processos de contraordenação instaurados e decididos nos termos deste Código a proibição de reformatio in pejus, devendo essa informação constar de todas as decisões finais que admitam impugnação ou recurso.
Artigo 417.º — Competência para conhecer a impugnação judicial
O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o tribunal competente para conhecer o recurso, a revisão e a execução das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente suscetíveis de impugnação tomadas pela CMVM, em processo de contraordenação.
Artigo 418.º — Prescrição
1 - O procedimento contraordenacional prescreve:
No prazo de oito anos, nas contraordenações muito graves; e
No prazo de cinco anos, nas contraordenações graves e menos graves.
2 - Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional suspende-se em caso de confirmação, total ou parcial, pelo tribunal de primeira instância ou pelo tribunal de recurso da decisão administrativa de condenação.
3 - A suspensão prevista no número anterior cessa em relação às infrações imputadas em que seja proferida, em sede de recurso, uma decisão de absolvição.
4 - No caso das infrações sucessivas ou simultâneas referidas no artigo 402.º-A, o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação conta-se a partir da data de execução do último ato praticado.
5 - O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos a contar do dia em que se torna definitiva ou transita em julgado a decisão que determinou a sua aplicação.
Capítulo III — Disposições comuns aos crimes e aos ilícitos de mera ordenação social
Artigo 419.º — Elementos pessoais
1 - Não obsta à responsabilidade individual dos agentes a circunstância de o tipo legal da infração exigir determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa coletiva, na entidade equiparada ou num dos agentes envolvidos, nem a circunstância de, sendo exigido que o agente pratique o facto no seu interesse, ter o agente atuado no interesse de outrem.
2 - A invalidade ou ineficácia do ato que serve de fundamento à atuação do agente em nome de outrem não impede a aplicação do disposto no número anterior.
Artigo 420.º — Concurso de infrações
1 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o arguido é responsabilizado por ambas as infrações, instaurando-se processos distintos a decidir pelas autoridades competentes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 399.º-A, quando o facto que pode constituir simultaneamente crime e contraordenação seja imputável ao mesmo agente pelo mesmo título de imputação subjetiva, há lugar apenas ao procedimento de natureza criminal.
3 - Quando o mesmo facto der origem a uma pluralidade de infrações e de processos da competência de entidades diferentes, as sanções já cumpridas ou executadas em algum desses processos podem ser tidas em conta na decisão de processos ulteriores para efeitos de determinação das respetivas sanções, incluindo o desconto da sanção já cumprida e executada, se a natureza das sanções aplicadas for idêntica.
Artigo 421.º — Dever de notificar
A autoridade competente para a aplicação das sanções acessórias de revogação da autorização ou de cancelamento do registo, se não for também a entidade competente para a prática desses atos, deverá comunicar a esta última o crime ou contraordenação em causa, as suas circunstâncias específicas, as sanções aplicadas e o estado do processo.
Artigo 422.º — Divulgação de decisões
1 - Decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão da CMVM que condene o agente pela prática de uma ou mais contraordenações graves ou muito graves é divulgada através do sistema de difusão de informação referido no artigo 367.º, na íntegra ou por extrato elaborado pela CMVM que inclua, pelo menos, a informação sobre a identidade do agente, o tipo legal violado e a natureza da infração, mesmo que tenha sido requerida a impugnação judicial da decisão, sendo, neste caso, feita expressa menção desse facto.
2 - A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória da CMVM ou do tribunal de 1.ª instância é comunicada de imediato à CMVM e obrigatoriamente divulgada nos termos do número anterior.
3 - A CMVM pode diferir a divulgação da decisão proferida ou divulgá-la em regime de anonimato:
Nos processos sumaríssimos, quando tenha lugar a suspensão da sanção ou, para além desses casos, quando a ilicitude do facto e a culpa do agente sejam diminutas;
Caso a divulgação da decisão possa pôr em causa diligências de uma investigação criminal em curso;
Quando a CMVM considere que a divulgação da decisão possa ser contrária aos interesses dos investidores, afetar gravemente os mercados financeiros ou causar danos concretos, a pessoas ou entidades envolvidas, manifestamente desproporcionados em relação à gravidade dos factos imputados.
4 - Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do número anterior, a CMVM pode não divulgar a decisão proferida quando considerar que a publicação em regime de anonimato ou o seu diferimento é insuficiente para garantir os objetivos aí referidos.
5 - Independentemente do trânsito em julgado, as decisões judiciais relativas a crimes contra o mercado são divulgadas pela CMVM nos termos dos n.os 1 e 2.
6 - A informação divulgada nos termos dos números anteriores mantém-se disponível durante cinco anos, contados a partir do momento em que a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em julgado, salvo se tiver sido aplicada uma sanção acessória com duração superior, caso em que a informação se mantém disponível até ao termo do cumprimento da sanção.
Artigo 422.º-A — Comunicação de decisões e informação
1 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados as decisões objeto de publicação, nos termos do artigo anterior, relativas a condenações por contraordenações respeitantes ao regime do abuso de mercado.
2 - O disposto no artigo anterior é igualmente aplicável à divulgação de condenações pela prática de crimes contra o mercado.
3 - A CMVM comunica anualmente à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados informação agregada sobre as sanções aplicadas pela prática de contraordenações respeitantes ao regime do abuso de mercado, bem como informação agregada e sem a identidade dos visados relativamente às averiguações e investigações efetuadas nesse âmbito.
4 - A CMVM comunica anualmente à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados informação agregada e sem a identidade dos visados relativa às investigações e averiguações efetuadas e às sanções de natureza criminal aplicadas por crimes contra o mercado.
Anexo V — Republicação do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro
(a que se refere o n.º 2 do artigo 30.º)
Título I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objeto
1 - O presente diploma regula:
O acesso à atividade e respetivo exercício por parte das instituições de crédito e das sociedades financeiras;
O exercício da supervisão das instituições de crédito e das sociedades financeiras, respetivos poderes e instrumentos.
2 - (Revogado.)
Artigo 2.º — Instituições de crédito
(Revogado.)
Artigo 2.º-A — Definições
Para efeitos do disposto presente Regime Geral, entende-se por:
«Agência», a sucursal, no país, de uma instituição de crédito ou sociedade financeira com sede em Portugal ou sucursal suplementar de uma instituição de crédito ou instituição financeira com sede no estrangeiro;
«Apoio financeiro público extraordinário», um auxílio de Estado na aceção do n.º 1 do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ou qualquer outro apoio financeiro público a nível supranacional, que, se concedido a nível nacional, constituiria um auxílio de Estado, concedido para preservar ou restabelecer a viabilidade, a liquidez ou a solvabilidade de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, de uma das entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º ou de um grupo do qual essa instituição faça parte;
«Ativos de baixo risco», ativos que se inserem na primeira ou na segunda categorias referidas no quadro 1 do artigo 336.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, ou os ativos considerados pelo Banco de Portugal como tendo liquidez e segurança semelhantes;
«Autoridade de resolução a nível do grupo», uma autoridade de resolução no Estado membro da União Europeia em que a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada está situada;
«Autoridade relevante de um país terceiro», uma autoridade de um país terceiro que exerce funções equivalentes às das autoridades de supervisão e resolução ao abrigo das Diretivas 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio;
«Autoridade responsável pela supervisão em base consolidada», a autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada de instituições de crédito-mãe na União Europeia, de empresas de investimento-mãe na União Europeia e de instituições de crédito ou empresas de investimento controladas por companhias financeiras-mãe na União Europeia ou por companhias financeiras mistas-mãe na União Europeia;
«Companhia financeira», uma instituição financeira cujas filiais sejam exclusiva ou principalmente instituições de crédito, empresas de investimento ou instituições financeiras, sendo pelo menos uma destas filiais uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento, e que não seja uma companhia financeira mista;
«Companhia financeira-mãe em Portugal», uma companhia financeira sediada em Portugal que não seja filial de uma instituição de crédito, ou empresa de investimento, ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista, respetivamente autorizada ou estabelecida em Portugal;
«Companhia financeira-mãe na União Europeia», uma companhia financeira-mãe sediada em Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia que não seja filial de uma instituição de crédito ou empresa de investimento, ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista, respetivamente autorizada ou estabelecida em qualquer Estado-Membro da União Europeia;
«Companhia financeira mista», uma companhia financeira mista na aceção da alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 de fevereiro, e 91/2014, de 20 de junho;
«Companhia financeira mista-mãe em Portugal», uma companhia financeira mista sediada em Portugal que não seja filial de uma instituição de crédito, ou empresa de investimento, ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista, respetivamente autorizada ou estabelecida em Portugal;
«Companhia financeira mista-mãe na União Europeia», uma companhia financeira mista-mãe sediada em Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia que não seja filial de uma instituição de crédito ou empresa de investimento, ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista, respetivamente autorizada ou estabelecida em qualquer Estado-Membro da União Europeia;
«Companhia mista», uma empresa-mãe que não seja uma companhia financeira, uma instituição de crédito, uma empresa de investimento ou uma companhia financeira mista, em cujas filiais se inclua, pelo menos, uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento;
«Compra e venda simétrica (back-to-back transaction)», uma operação realizada entre duas entidades de um grupo para efeitos da transferência, no todo ou em parte, do risco gerado por outra operação realizada entre uma das entidades desse grupo e um terceiro;
«Contrato financeiro», os seguintes contratos:
Contratos sobre valores mobiliários, nomeadamente:
1.º) Contratos para a aquisição, alienação ou empréstimo de valores mobiliários ou de índices de valores mobiliários;
2.º) Contratos de opção sobre valores mobiliários ou índices de valores mobiliários;
3.º) Contratos de recompra ou de revenda de valores mobiliários ou de índices de valores mobiliários;
ii) Contratos sobre mercadorias, nomeadamente:
1.º) Contratos para a aquisição, alienação ou empréstimo de mercadorias ou de índices de mercadorias para entrega futura;
2.º) Contratos de opção sobre mercadorias ou índices de mercadorias;
3.º) Contratos de recompra ou de revenda de mercadorias ou de índices de mercadorias;
iii) Contratos de futuros e a prazo, incluindo contratos (com exceção dos contratos sobre mercadorias) de compra, venda ou transferência de mercadorias ou de bens de outro tipo, serviços ou direitos por um determinado preço, numa data futura;
iv) Contratos de swap, nomeadamente:
1.º) Swaps e opções relacionados com taxas de juro; acordos sobre operações cambiais à vista ou não; divisas; ações ou índices de ações; dívida ou índices de dívida; mercadorias ou índices de mercadorias; condições meteorológicas; emissões ou inflação;
2.º) Swaps de crédito, margem de crédito ou retorno total;
3.º) Contratos ou operações semelhantes a um dos contratos referidos nos pontos anteriores transacionados de forma recorrente nos mercados de swaps e derivados;
Contratos de empréstimo interbancário quando o prazo do empréstimo for igual ou inferior a 90 dias;
vi) Acordos-quadro respeitantes a todos os tipos de contratos referidos nas subalíneas i) a v);
«Direção de topo», as pessoas singulares que exercem funções executivas numa instituição de crédito ou empresa de investimento e que são diretamente responsáveis perante o órgão de administração pela gestão corrente da mesma;
«Empresa-mãe», a empresa que exerça controlo sobre outra empresa;
«Empresas de investimento», as empresas em cuja atividade habitual se inclua a prestação de um ou mais serviços de investimento a terceiros ou o exercício de uma ou mais atividades de investimento e que estejam sujeitas aos requisitos previstos na Diretiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, com exceção das instituições de crédito e das pessoas ou entidades previstas no n.º 1 do artigo 2.º da mesma diretiva;
«Estado-Membro de acolhimento» ou «país de acolhimento», o Estado-Membro da União Europeia no qual a instituição de crédito, a sociedade financeira ou a instituição financeira tenham uma sucursal ou prestem serviços;
«Estado-Membro de origem» ou «país de origem», o Estado-Membro da União Europeia no qual a instituição de crédito, a sociedade financeira ou a instituição financeira tenha sido autorizada;
«Filial», a pessoa coletiva relativamente à qual outra pessoa coletiva, designada por empresa-mãe, se encontre numa relação de controlo ou sobre a qual o Banco de Portugal considere que a empresa-mãe exerça uma influência dominante, considerando-se ainda que a filial de uma filial é igualmente filial da empresa-mãe de que ambas dependem;
«Funções críticas», atividades, serviços ou operações cuja interrupção pode dar origem, num ou em vários Estados-Membros da União Europeia, à perturbação de serviços essenciais para a economia ou à perturbação da estabilidade financeira devido à dimensão ou à quota de mercado de uma instituição de crédito ou de um grupo, ao seu grau de interligação externa e interna, à sua complexidade ou às suas atividades transfronteiriças, com especial destaque para a substituibilidade dessas atividades, serviços ou operações;
«Instituição de crédito», a empresa cuja atividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder crédito por conta própria;
«Instituição de crédito-mãe em Portugal», uma instituição de crédito que tenha como filial uma instituição de crédito, uma empresa de investimento ou instituição financeira ou que detenha uma participação numa entidade dessa natureza e que não seja filial de outra instituição de crédito ou empresa de investimento, ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista, respetivamente autorizada ou estabelecida em Portugal;
«Instituição de crédito-mãe na União Europeia», uma instituição de crédito-mãe sediada em Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia que não seja filial de uma instituição de crédito ou empresa de investimento, ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista, respetivamente autorizada ou estabelecida em qualquer Estado-Membro da União Europeia;
«Instituições financeiras», com exceção das instituições de crédito e das empresas de investimento:
As sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, incluindo as companhias financeiras e as companhias financeiras mistas;
ii) As sociedades cuja atividade principal consista no exercício de uma ou mais das atividades enumeradas nos pontos 2 a 12 e 15 da lista constante do anexo I à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
iii) As instituições de pagamento;
iv) As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e as sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário na aceção, respetivamente, dos pontos 6.º e 7.º do artigo 199.º-A;
aa) «Linhas de negócio estratégicas», as linhas de negócio e os serviços associados que representam o valor de uma instituição de crédito, ou do grupo do qual faça parte, nomeadamente em termos de resultados e de valor da marca;
bb) «Micro, pequenas e médias empresas», as micro, pequenas e médias empresas na aceção do artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho;
cc) «Obrigações cobertas», as obrigações, nomeadamente hipotecárias, emitidas por uma instituição de crédito sediada num Estado membro da União Europeia, quando resulte das suas condições de emissão que o valor por elas representado está garantido por ativos que cubram completamente, até ao vencimento das obrigações, os compromissos daí decorrentes e que sejam afetos por privilégio ao reembolso do capital e ao pagamento dos juros devidos em caso de incumprimento do emitente;
dd) «Participação», os direitos no capital social de outras empresas, representados ou não por ações ou títulos, desde que criem ligações duradouras com estas e se destinem a contribuir para a atividade da empresa, sendo sempre considerada uma participação a detenção, direta ou indireta, de pelo menos 20 % do capital social ou dos direitos de voto de uma empresa;
ee) «Participação qualificada», a participação direta ou indireta que represente percentagem não inferior a 10 % do capital social ou dos direitos de voto da empresa participada ou que, por qualquer motivo, possibilite exercer influência significativa na gestão da empresa participada, sendo aplicável, para efeitos da presente definição, o disposto nos artigos 13.º-A e 13.º-B;
ff) «Relação de controlo» ou «relação de domínio», a relação entre uma empresa-mãe e uma filial, ou entre qualquer pessoa singular ou coletiva e uma empresa:
Quando se verifique alguma das seguintes situações:
1.º) Deter a pessoa singular ou coletiva em causa a maioria dos direitos de voto;
2.º) Ser sócio da sociedade e ter o direito de designar ou de destituir mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização;
3.º) Poder exercer influência dominante sobre a sociedade, por força de contrato ou de cláusula dos estatutos desta;
4.º) Ser sócio da sociedade e controlar por si só, em virtude de acordo concluído com outros sócios desta, a maioria dos direitos de voto;
5.º) Poder exercer, ou exercer efetivamente, influência dominante ou controlo sobre a sociedade;
6.º) No caso de pessoa coletiva, gerir a sociedade como se ambas constituíssem uma única entidade;
ii) Na aceção das normas de contabilidade a que a instituição esteja sujeita por força do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002;
iii) Para efeitos da aplicação dos pontos 1.º), 2.º) e 4.º) da subalínea i):
1.º) Considera-se que aos direitos de voto, de designação ou de destituição do participante equiparam-se os direitos de qualquer outra sociedade dependente do dominante ou que com este se encontre numa relação de grupo, bem como os de qualquer pessoa que atue em nome próprio, mas por conta do dominante ou de qualquer outra das referidas sociedades;
2.º) Deduzem-se os direitos relativos às ações detidas por conta de pessoa que não seja o dominante ou outra das referidas sociedades, ou relativos às ações detidas em garantia, desde que, neste último caso, tais direitos sejam exercidos em conformidade com as instruções recebidas, ou a posse das ações seja uma operação corrente da empresa detentora em matéria de empréstimos e os direitos de voto sejam exercidos no interesse do prestador da garantia;
iv) Para efeitos da aplicação dos pontos 1.º) e 4.º) da subalínea i), deduzem-se à totalidade dos direitos de voto correspondentes ao capital social da sociedade dependente os direitos de voto relativos à participação detida por esta sociedade, por uma sua filial ou por uma pessoa que atue em nome próprio mas por conta de qualquer destas sociedades;
gg) «Relação estreita» ou «relação de proximidade», a relação entre duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, que se encontrem ligadas entre si através:
De uma participação, direta ou indireta, de percentagem não inferior a 20 % no capital social ou dos direitos de voto de uma empresa; ou
ii) De uma relação de controlo; ou
iii) De uma ligação de todas de modo duradouro a um mesmo terceiro através de uma relação de controlo;
hh) «Sistema de proteção institucional», um sistema que cumpre os requisitos previstos no n.º 7 do artigo 113.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho;
ii) «Sociedade de serviços auxiliares», a sociedade cujo objeto principal tenha natureza acessória relativamente à atividade principal de uma ou mais instituições de crédito ou sociedades financeiras, nomeadamente a detenção ou gestão de imóveis ou a gestão de serviços informáticos;
jj) «Sociedades em relação de grupo», sociedades coligadas entre si nos termos em que o Código das Sociedades Comerciais caracteriza este tipo de relação, independentemente de as respetivas sedes se situarem em Portugal ou no estrangeiro;
kk) «Sociedades financeiras», as empresas, com exceção das instituições de crédito, cuja atividade principal consista em exercer pelo menos uma das atividades permitidas aos bancos, com exceção da receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis do público, incluindo as empresas de investimento e as instituições financeiras referidas na subalínea ii) da alínea z);
ll) «Sucursal», o estabelecimento de uma empresa desprovido de personalidade jurídica e que efetue diretamente, no todo ou em parte, operações inerentes à atividade da empresa de que faz parte.
Artigo 3.º — Tipos de instituições de crédito
São instituições de crédito:
Os bancos;
As caixas económicas;
A Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e as caixas de crédito agrícola mútuo;
As instituições financeiras de crédito;
As instituições de crédito hipotecário;
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
Outras empresas que, correspondendo à definição do artigo anterior, como tal sejam qualificadas pela lei.
(Revogada.)
Artigo 4.º — Atividade das instituições de crédito
1 - Os bancos podem efetuar as operações seguintes:
Receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis;
Operações de crédito, incluindo concessão de garantias e outros compromissos, locação financeira e factoring;
Serviços de pagamento, tal como definidos no artigo 4.º do regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica;
Emissão e gestão de outros meios de pagamento, não abrangidos pela alínea anterior, tais como cheques em suporte de papel, cheques de viagem em suporte de papel e cartas de crédito;
Transações, por conta própria ou da clientela, sobre instrumentos do mercado monetário e cambial, instrumentos financeiros a prazo, opções e operações sobre divisas, taxas de juro, mercadorias e valores mobiliários;
Participações em emissões e colocações de valores mobiliários e prestação de serviços correlativos;
Atuação nos mercados interbancários;
Consultoria, guarda, administração e gestão de carteiras de valores mobiliários;
Gestão e consultoria em gestão de outros patrimónios;
Consultoria das empresas em matéria de estrutura do capital, de estratégia empresarial e de questões conexas, bem como consultoria e serviços no domínio da fusão e compra de empresas;
Operações sobre pedras e metais preciosos;
Tomada de participações no capital de sociedades;
Mediação de seguros;
Prestação de informações comerciais;
Aluguer de cofres e guarda de valores;
Locação de bens móveis, nos termos permitidos às sociedades de locação financeira;
Prestação dos serviços e exercício das atividades de investimento a que se refere o artigo 199.º-A, não abrangidos pelas alíneas anteriores;
Emissão de moeda eletrónica;
Outras operações análogas e que a lei lhes não proíba.
2 - As restantes instituições de crédito só podem efetuar as operações permitidas pelas normas legais e regulamentares que regem a sua atividade.
Artigo 4.º-A — Tipos de empresas de investimento
1 - São empresas de investimento:
As sociedades financeiras de corretagem;
As sociedades corretoras;
As sociedades gestoras de patrimónios;
As sociedades mediadoras dos mercados monetário ou de câmbios;
As sociedades de consultoria para investimento;
As sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizados;
Outras empresas que, correspondendo à definição de empresas de investimento, como tal sejam qualificadas pela lei.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizados não estão sujeitas ao disposto no presente Regime Geral.
3 - As sociedades de consultoria para investimento apenas estão sujeitas às disposições do presente Regime Geral se prestarem serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados, caso em que lhes é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 73.º a 77.º-D, 86.º-A, 86.º-B, 90.º-A, 90.º-C, 90.º-D, nos n.os 3 a 6 do artigo 115.º-A e nos artigos 116.º-AA e 116.º-AB.
4 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários presta informação ao Banco de Portugal sobre as sociedades de consultoria para investimento habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados.
Artigo 5.º — Sociedades financeiras
(Revogado.)
Artigo 6.º — Tipos de sociedades financeiras
1 - São sociedades financeiras:
As empresas de investimento referidas nas alíneas a) a d) e g) do n.º 1 do artigo 4.º-A;
As instituições financeiras referidas nas subalíneas ii) e iv) da alínea z) do artigo 2.º-A, nas quais se incluem:
As sociedades financeiras de crédito;
ii) As sociedades de investimento;
iii) As sociedades de locação financeira;
iv) As sociedades de factoring;
As sociedades de garantia mútua;
vi) As sociedades gestoras de fundos de investimento;
vii) As sociedades de desenvolvimento regional;
viii) As agências de câmbios;
ix) As sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos;
As sociedades financeiras de microcrédito;
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
Outras empresas que, correspondendo à definição de sociedade financeira, sejam como tal qualificadas pela lei.
2 - (Revogado.)
3 - Para efeitos deste diploma, não se consideram sociedades financeiras as empresas de seguros, as sociedades gestoras de fundos de pensões e as sociedades de investimento mobiliário e imobiliário.
4 - Rege-se por legislação especial a atividade das casas de penhores.
Artigo 7.º — Atividade das sociedades financeiras
As sociedades financeiras só podem efetuar as operações permitidas pelas normas legais e regulamentares que regem a respetiva atividade.
Artigo 8.º — Princípio da exclusividade
1 - Só as instituições de crédito podem exercer a atividade de receção, do público, de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, para utilização por conta própria.
2 - Só as instituições de crédito e as sociedades financeiras podem exercer, a título profissional, as atividades referidas nas alíneas b) a i), r) e s) do n.º 1 do artigo 4.º, com exceção da consultoria referida na alínea i).
3 - O disposto no n.º 1 não obsta a que as seguintes entidades recebam do público fundos reembolsáveis, nos termos das disposições legais, regulamentares ou estatutárias aplicáveis:
Estado, incluindo fundos e institutos públicos dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira;
Regiões Autónomas e autarquias locais;
Banco Europeu de Investimento e outros organismos internacionais públicos de que Portugal faça parte e cujo regime jurídico preveja a faculdade de receberem do público, em território nacional, fundos reembolsáveis;
Empresas de seguros, no respeitante a operações de capitalização.
4 - O disposto no n.º 2 não obsta ao exercício, a título profissional:
Da receção e transmissão de ordens e da consultoria para investimento em valores mobiliários, por consultores para investimento;
Da receção e transmissão de ordens e da consultoria para investimento em instrumentos financeiros, por sociedades de consultoria para investimento;
Da gestão de sistemas de negociação multilateral, por sociedades gestoras de sistema de negociação multilateral, bem como por sociedades gestoras de mercado regulamentado.
Da prestação de serviços de pagamento, por instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, de acordo com as normas legais e regulamentares que regem a respetiva atividade;
Da prestação de serviços incluídos no objeto legal das agências de câmbio, por instituições de pagamento, de acordo com as normas legais e regulamentares que regem a respetiva atividade.
Da emissão de moeda eletrónica, por instituições de moeda eletrónica, de acordo com as normas legais e regulamentares que regem a respetiva atividade.
Artigo 9.º — Fundos reembolsáveis recebidos do público e concessão de crédito
1 - Para os efeitos do presente Regime Geral, não são considerados como fundos reembolsáveis recebidos do público os fundos obtidos mediante emissão de obrigações, nos termos e limites do Código das Sociedades Comerciais ou da legislação aplicável, nem os fundos obtidos através da emissão de papel comercial, nos termos e limites da legislação aplicável.
2 - Para efeitos dos artigos anteriores, não são considerados como concessão de crédito:
Os suprimentos e outras formas de empréstimos e adiantamentos entre uma sociedade e os respetivos sócios;
A concessão de crédito por empresas aos seus trabalhadores, por razões de ordem social;
As dilações ou antecipações de pagamento acordadas entre as partes em contratos de aquisição de bens ou serviços;
As operações de tesouraria, quando legalmente permitidas, entre sociedades que se encontrem numa relação de domínio ou de grupo;
A emissão de senhas ou cartões para pagamento dos bens ou serviços fornecidos pela empresa emitente.
Artigo 10.º — Entidades habilitadas
1 - Estão habilitadas a exercer as atividades a que se refere o presente diploma as seguintes entidades:
Instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal;
Sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras com sede no estrangeiro.
2 - As instituições de crédito e as instituições financeiras autorizadas noutros Estados-Membros da União Europeia podem prestar em Portugal, nos termos do presente diploma, serviços que se integrem nas mencionadas atividades e que os prestadores estejam autorizados a efetuar no seu país de origem.
Artigo 11.º — Verdade das firmas e denominações
1 - Só as entidades habilitadas como instituição de crédito ou como sociedade financeira poderão incluir na sua firma ou denominação, ou usar no exercício da sua atividade, expressões que sugiram atividade própria das instituições de crédito ou das sociedades financeiras, designadamente «banco», «banqueiro», «de crédito», «de depósitos», «locação financeira» «leasing» e «factoring».
2 - Estas expressões serão sempre usadas por forma a não induzirem o público em erro quanto ao âmbito das operações que a entidade em causa possa praticar.
Artigo 12.º — Decisões do Banco de Portugal
1 - As ações de impugnação das decisões do Banco de Portugal, tomadas no âmbito do presente diploma, seguem, em tudo o que nele não se encontre especialmente regulado, os termos constantes da respetiva Lei Orgânica.
2 - Nas ações referidas no número anterior e nas ações de impugnação de outras decisões tomadas no âmbito da legislação específica que rege a atividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras, presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público.
3 - Nos casos em que das decisões a que se referem os números anteriores resultem danos para terceiros, a responsabilidade civil pessoal dos seus autores apenas pode ser efetivada mediante ação de regresso do Banco e se a gravidade da conduta do agente o justificar, salvo se a mesma constituir crime.
Artigo 12.º-A — Prazos
1 - Salvo norma especial em contrário, os prazos estabelecidos no presente diploma são contínuos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os prazos de 30 dias ou de um mês estabelecidos no presente diploma para o exercício de competências conferidas ao Banco de Portugal interrompem-se sempre que o Banco solicite aos interessados elementos de informação que considere necessários à instrução do respetivo procedimento.
3 - A interrupção prevista no número anterior não poderá, em qualquer caso, exceder a duração total de 60 dias, seguidos ou interpolados.
Artigo 13.º — Definições
(Revogado.)
Artigo 13.º-A — Imputação de direitos de voto
1 - Para efeitos do cômputo de uma participação qualificada, além dos inerentes às ações de que o participante tenha a titularidade ou o usufruto, consideram-se os direitos de voto:
Detidos por terceiros em nome próprio, mas por conta do participante;
Detidos por sociedade que com o participante se encontre em relação de domínio ou de grupo;
Detidos por titulares do direito de voto com os quais o participante tenha celebrado acordo para o seu exercício, salvo se, pelo mesmo acordo, estiver vinculado a seguir instruções de terceiro;
Detidos, se o participante for uma sociedade, pelos membros dos seus órgãos de administração e de fiscalização;
Que o participante possa adquirir em virtude de acordo celebrado com os respetivos titulares;
Inerentes a ações detidas em garantia pelo participante ou por este administradas ou depositadas junto dele, se os direitos de voto lhe tiverem sido atribuídos;
Detidos por titulares do direito de voto que tenham conferido ao participante poderes discricionários para o seu exercício;
Detidos por pessoas que tenham celebrado algum acordo com o participante que vise adquirir o domínio da sociedade ou frustrar a alteração de domínio ou que, de outro modo, constitua um instrumento de exercício concertado de influência sobre a sociedade participada;
Imputáveis a qualquer das pessoas referidas numa das alíneas anteriores por aplicação, com as devidas adaptações, de critério constante de alguma das outras alíneas.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, não se consideram imputáveis à sociedade que exerça domínio sobre entidade gestora de fundo de investimento, sobre entidade gestora de fundo de pensões, sobre entidade gestora de fundo de capital de risco ou sobre intermediário financeiro autorizado a prestar o serviço de gestão de carteiras por conta de outrem e às sociedades associadas de fundos de pensões os direitos de voto inerentes a ações integrantes de fundos ou carteiras geridas, desde que a entidade gestora ou o intermediário financeiro exerça os direitos de voto de modo independente da sociedade dominante ou das sociedades associadas.
3 - Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, presume-se serem instrumento de exercício concertado de influência os acordos relativos à transmissibilidade das ações representativas do capital social da sociedade participada.
4 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida perante o Banco de Portugal, mediante prova de que a relação estabelecida com o participante é independente da influência, efetiva ou potencial, sobre a sociedade participada.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os direitos de voto são calculados com base na totalidade das ações com direitos de voto, não relevando para o cálculo a suspensão do respetivo exercício.
6 - No cômputo das participações qualificadas não são considerados:
Os direitos de voto detidos por empresas de investimento ou instituições de crédito em resultado da tomada firme ou da colocação com garantia de instrumentos financeiros, desde que os direitos de voto não sejam exercidos ou de outra forma utilizados para intervir na gestão da sociedade e sejam cedidos no prazo de um ano a contar da aquisição;
As ações transacionadas exclusivamente para efeitos de operações de compensação e de liquidação no âmbito do ciclo curto e habitual de liquidação, aplicando-se para este efeito o disposto no n.º 2 do artigo 16.º-A e no n.º 1 do artigo 18.º, ambos do Código dos Valores Mobiliários;
As ações detidas por entidades de custódia, atuando nessa qualidade, desde que estas entidades apenas possam exercer os direitos de voto associados às ações sob instruções comunicadas por escrito ou por meios eletrónicos;
As participações de intermediário financeiro atuando como criador de mercado que atinjam ou ultrapassem 5 % dos direitos de voto correspondentes ao capital social, desde que aquele não intervenha na gestão da instituição participada, nem o influencie a adquirir essas ações ou a apoiar o seu preço.
Artigo 13.º-B — Imputação de direitos de voto relativos a ações integrantes de organismos de investimento coletivo, de fundos de pensões ou de carteiras
1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a sociedade que exerça domínio sobre a entidade gestora ou sobre o intermediário financeiro e as sociedades associadas de fundos de pensões beneficiam da derrogação de imputação agregada de direitos de voto se:
Não interferirem através de instruções, diretas ou indiretas, sobre o exercício dos direitos de voto inerentes às ações integrantes do fundo de investimento, do fundo de pensões, do fundo de capital de risco ou da carteira;
A entidade gestora ou o intermediário financeiro revelar autonomia dos processos de decisão no exercício do direito de voto.
2 - Para beneficiar da derrogação de imputação agregada de direitos de voto, a sociedade que exerça domínio sobre a entidade gestora ou sobre o intermediário financeiro deve:
Enviar ao Banco de Portugal a lista atualizada de todas as entidades gestoras e intermediários financeiros sob relação de domínio e, no caso de entidades sujeitas a lei pessoal estrangeira, indicar as respetivas autoridades de supervisão;
Enviar ao Banco de Portugal uma declaração fundamentada, referente a cada entidade gestora ou intermediário financeiro, de que cumpre o disposto no número anterior;
Demonstrar ao Banco de Portugal, a seu pedido, que as estruturas organizacionais das entidades relevantes asseguram o exercício independente dos direitos de voto, que as pessoas que exercem os direitos de voto agem independentemente e que existe um mandato escrito e claro que, nos casos em que a sociedade dominante recebe serviços prestados pela entidade dominada ou detém participações diretas em ativos por esta geridos, fixa a relação contratual das partes em consonância com as condições normais de mercado para situações similares.
3 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, as entidades relevantes devem adotar políticas e procedimentos escritos que impeçam, em termos adequados, o acesso a informação relativa ao exercício dos direitos de voto.
4 - Para beneficiar da derrogação de imputação agregada de direitos de voto, as sociedades associadas de fundos de pensões devem enviar ao Banco de Portugal uma declaração fundamentada de que cumprem o disposto no n.º 1.
5 - Caso a imputação fique a dever-se à detenção de instrumentos financeiros que confiram ao participante o direito à aquisição, exclusivamente por sua iniciativa, por força de acordo, de ações com direitos de voto, já emitidas por emitente cujas ações estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado, basta, para efeitos do n.º 2, que a sociedade aí referida envie ao Banco de Portugal a informação prevista na alínea a) desse número.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 1:
Consideram-se instruções diretas as dadas pela sociedade dominante ou outra entidade por esta dominada que precise o modo como são exercidos os direitos de voto em casos concretos;
Consideram-se instruções indiretas as que, em geral ou particular, independentemente da sua forma, são transmitidas pela sociedade dominante ou qualquer entidade por esta dominada e limitam a margem de discricionariedade da entidade gestora, intermediário financeiro e sociedade associada de fundos de pensões relativamente ao exercício dos direitos de voto de modo a servir interesses empresariais específicos da sociedade dominante ou de outra entidade por esta dominada.
7 - Logo que, nos termos do disposto no n.º 1, considere não provada a independência da entidade gestora ou do intermediário financeiro que envolva uma participação qualificada em instituição de crédito, e sem prejuízo das consequências sancionatórias que ao caso caibam, o Banco de Portugal informa deste facto a sociedade que exerça domínio sobre a entidade gestora ou sobre o intermediário financeiro e as sociedades associadas de fundos de pensões e, ainda, o órgão de administração da sociedade participada.
8 - A declaração do Banco de Portugal prevista no número anterior implica a imputação à sociedade dominante de todos os direitos de voto inerentes às ações que integrem o fundo de investimento, o fundo de pensões, o fundo de capital de risco ou a carteira, com as respetivas consequências, enquanto não seja demonstrada a independência da entidade gestora ou do intermediário financeiro.
9 - A emissão da declaração prevista no n.º 7 pelo Banco de Portugal é precedida de consulta prévia à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, sempre que se refira a direitos de voto inerentes a ações integrantes de fundos de pensões, ou à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, sempre que se refira a direitos de voto inerentes a ações de sociedades abertas, ou detidas por organismos de investimento coletivo, ou ainda integradas em carteiras de instrumentos financeiros, no âmbito de contrato de gestão de carteiras.
Artigo 13.º-C — Limites estatutários à detenção ou ao exercício de direitos de voto em instituições de crédito
1 - A manutenção ou revogação de limites à detenção ou ao exercício dos direitos de voto dos acionistas de instituições de crédito deve ser objeto de deliberação dos acionistas, pelo menos, uma vez em cada período de cinco anos.
2 - A deliberação prevista no número anterior, quando proposta pelo órgão de administração, não está sujeita a quaisquer limites à detenção ou ao exercício de direitos de voto, nem a quaisquer requisitos de quórum ou maioria agravados relativamente aos legais.
3 - Os limites à detenção ou ao exercício dos direitos de voto em vigor caducam automaticamente no termo de cada período referido no n.º 1 se, até ao final do mesmo, não for tomada deliberação sobre a matéria aí referida.
4 - A deliberação de manutenção dos limites aplicáveis pode ser expressa ou tácita, por rejeição de proposta de alteração ou revogação.
5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável a caixas de crédito agrícola mútuo nem a caixas económicas.
Título II — Autorização das instituições de crédito com sede em Portugal
Capítulo I — Princípios gerais
Artigo 14.º — Requisitos gerais
1 - As instituições de crédito com sede em Portugal devem satisfazer as seguintes condições:
Corresponder a um dos tipos previstos na lei portuguesa;
Adotar a forma de sociedade anónima;
Ter por exclusivo objeto o exercício da atividade legalmente permitida nos termos do artigo 4.º;
Ter capital social não inferior ao mínimo legal, representado obrigatoriamente por ações nominativas;
Ter a sede principal e efetiva da administração situada em Portugal;
Apresentar dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes;
Organizar processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta;
Dispor de mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos;
Dispor de políticas e práticas de remuneração que promovam e sejam coerentes com uma gestão sã e prudente dos riscos;
Ter nos órgãos de administração e fiscalização membros cuja idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade deem, quer a título Individual, quer ao nível dos órgãos no seu conjunto, garantias de gestão sã e prudente da instituição de crédito.
2 - As condições previstas nas alíneas f) a i) do número anterior devem ser preenchidas de forma completa e proporcional aos riscos inerentes ao modelo de negócio e à natureza, nível e complexidade das atividades de cada instituição de crédito, devendo ser tomados em consideração os critérios técnicos previstos nos artigos 86.º-A, 86.º-B, 90.º-A a 90.º-C, 115.º-A a 115.º F, 115.º-H e 115.º-K a 115.º-V.
3 - Na data da constituição, o capital social deve estar inteiramente subscrito e realizado em montante não inferior ao mínimo legal.
Artigo 14.º-A — Dispensas
1 - O Banco de Portugal pode dispensar as instituições de crédito com sede em Portugal que estejam filiadas de modo permanente num organismo central que as supervisione e que também tenha sede em Portugal, total ou parcialmente, do cumprimento dos requisitos e obrigações elencados no número seguinte caso exista legislação que, em relação a essas instituições e a esse organismo central, preveja o seguinte:
Os compromissos do organismo central e das instituições nele filiadas constituírem compromissos solidários ou os compromissos destas instituições serem totalmente garantidos pelo organismo central;
A solvabilidade e a liquidez do organismo central e de todas as instituições nele filiadas serem fiscalizadas no seu conjunto com base em contas consolidadas; e
A direção do organismo central estar habilitada a dar instruções à direção das instituições nele filiadas.
2 - Podem ser objeto da dispensa referida no número anterior:
Os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 15.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º e no artigo 115.º-J;
(Revogada.)
(Revogada.)
3 - A dispensa não prejudica a aplicação da obrigação estabelecida no artigo 115.º-J ao organismo central e depende da sujeição do conjunto constituído por este e pelas instituições nele filiadas a tais requisitos e obrigações numa base consolidada.
4 - Em caso de dispensa, os capítulos I e II do título III, o capítulo II-C do título VII, os n.os 9 e 10 do artigo 116.º-AE e o título VII-A aplicam-se ao conjunto constituído pelo organismo central e pelas instituições nele filiadas.
Artigo 15.º — Composição do órgão de administração
1 - O órgão de administração das instituições de crédito deve ser constituído por um mínimo de três membros, com poderes de orientação efetiva da atividade da instituição.
2 - A gestão corrente da instituição será confiada a, pelo menos, dois dos membros do órgão de administração.
Capítulo II — Processo de autorização
Artigo 16.º — Autorização
1 - A constituição de instituições de crédito depende de autorização a conceder, caso a caso, pelo Banco de Portugal.
2 - (Revogado.)
3 - A autorização concedida e os elementos relativos à obtenção da autorização, bem como a indicação do sistema de garantia de depósitos no qual a instituição de crédito participa, são comunicados à Autoridade Bancária Europeia.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
Artigo 17.º — Instrução do pedido
1 - O pedido de autorização será instruído com os seguintes elementos:
Caracterização do tipo de instituição de crédito a constituir e projeto de contrato de sociedade;
Programa de atividades, com indicação do tipo de operações a realizar, implantação geográfica, estrutura orgânica e meios humanos, técnicos e materiais utilizados, bem como contas previsionais para cada um dos primeiros três anos de atividade;
Identificação dos acionistas, diretos e indiretos, pessoas singulares ou coletivas, que detenham participações qualificadas e os montantes dessas participações, incluindo a identidade do último beneficiário ou beneficiários efetivos, nos termos da definição prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto ou, caso não existam participações qualificadas, identificação dos vinte maiores acionistas;
Exposição fundamentada sobre a adequação da estrutura acionista à estabilidade da instituição de crédito;
Declaração de compromisso de que no ato da constituição, e como condição dela, se mostrará depositado numa instituição de crédito o montante do capital social exigido por lei;
Dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade;
Identificação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização com justificação dos proponentes quanto à adequação dos mesmos para assegurarem uma gestão sã e prudente da instituição de crédito.
2 - Os dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade devem incluir:
Uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes;
Processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta;
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