Lei n.º 35/2018 — Alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros

Tipo Lei
Publicação 2018-07-20
Última atualização 2026-07-14
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 1518

Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Histórico de alterações JSON API
b)

A não celebração de contrato escrito pela entidade gestora da plataforma de negociação com a entidade que exerce a atividade de negociação algorítmica com estratégias de criação de mercado;

c)

A disponibilização de acesso eletrónico direto por entidade não autorizada ou registada ou em condições não permitidas, nomeadamente entidades que não sejam intermediários financeiros ou sem que tenha sido efetuada comunicação à CMVM dessa disponibilização;

d)

A disponibilização por entidade gestora de uma plataforma de negociação de acesso eletrónico direto ao seu sistema a entidades não autorizadas ou registadas ou em condições não permitidas, nomeadamente a entidades que não sejam intermediários financeiros ou sem avaliar a adequação das pessoas a quem esse acesso pode ser concedido.

2 - Constitui contraordenação grave:

a)

A não adoção de sistemas, procedimentos, controlos ou planos de continuidade;

b)

A violação do dever de efetuar e manter os registos;

c)

A violação dos deveres da entidade gestora de plataforma de negociação de assegurar a existência de regimes que garantam a participação de um número suficiente de criadores de mercado;

d)

A violação dos deveres da entidade gestora de plataforma de negociação de controlar e assegurar o cumprimento dos deveres do criador de mercado em matéria de negociação algorítmica com estratégias de criação de mercado.»

Artigo 15.º — Aditamento ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora

São aditados os artigos 31.º-A e 369.º-A ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, com a seguinte redação:

«Artigo 31.º-A

Participação de infrações à ASF

1 - Qualquer pessoa que tenha conhecimento de factos, provas ou informações relativos a infrações ao presente regime e respetiva regulamentação, bem como ao previsto em ato delegado, normas técnicas de regulamentação ou de execução da Comissão Europeia adotados em desenvolvimento de Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, pode fazer uma participação à ASF.

2 - É garantida a proteção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infração, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

3 - É igualmente garantida a confidencialidade sobre a identidade do denunciante a todo o tempo ou até ao momento em que essa informação seja exigida para salvaguarda dos direitos de defesa dos visados pela denúncia, no âmbito das investigações a que a mesma dê lugar ou de processos judiciais subsequentes.

4 - As participações efetuadas ao abrigo do disposto nos números anteriores não podem, por si só, dar origem ou integrar retaliações, discriminações e outro tipo de tratamento injusto do autor da participação, bem como servir de fundamento à instauração pela empresa de seguros e de resseguros de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao mesmo, exceto se as aquelas forem deliberada e manifestamente infundadas.

5 - A ASF pode aprovar a regulamentação necessária para assegurar a implementação das garantias previstas nos números anteriores.

Artigo 369.º-A

Índices de referência

1 - A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 28.º e no n.º 1 do artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 2016/1011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, quando as entidades supervisionadas referidas nas alíneas c) e d) do n.º 17 do artigo 3.º do referido Regulamento utilizarem um índice de referência nos termos da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º do mesmo, constitui contraordenação punível com coima de (euro) 7 500 a (euro) 500 000, caso seja aplicada a pessoa singular, ou de (euro) 15 000 a (euro) 1 000 000 ou correspondente a 10 % do volume de negócios total anual de acordo com as últimas contas individuais, ou consolidadas caso esteja sujeita à sua elaboração, disponíveis aprovadas pelo órgão de administração, consoante o que for mais elevado, caso seja aplicada a pessoa coletiva.

2 - A medida da coima e as sanções acessórias aplicáveis em virtude da prática da infração prevista no n.º 1 são determinadas em função das circunstâncias previstas no presente regime, e adicionalmente das seguintes:

a)

Duração da infração;

b)

Caráter crítico do índice de referência para a estabilidade financeira e para a economia real;

c)

Valor dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa responsável, desde que possam ser determinados;

d)

Nível de cooperação da pessoa responsável com a ASF, sem prejuízo da necessidade de essa pessoa assegurar o reembolso dos lucros obtidos ou das perdas evitadas;

e)

Medidas tomadas, após a infração, para evitar a repetição da infração.

3 - O limite máximo da coima aplicável é elevado ao triplo do benefício económico obtido pelo infrator, se este for determinável.»

Artigo 16.º — Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

São aditados os artigos 19.º-A, 77.º- E, 77.º- F, 86.º-A, 86.º-B, 90.º-A, 90.º-B, 90.º-C, 90.º-D, 199.º-FA, 199.º-FB, 199.º-FC, 199.º-FD e 199.º-IA ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, com a seguinte redação:

«Artigo 19.º-A

Cumprimento contínuo das condições de autorização

1 - As instituições de crédito com sede em Portugal devem satisfazer de forma contínua as condições de autorização para a respetiva constituição estabelecidas no presente título.

2 - As instituições de crédito referidas no número anterior devem notificar imediatamente o Banco de Portugal sobre quaisquer alterações materiais às condições de autorização referidas no n.º 1.

Artigo 77.º-E

Deveres especiais na comercialização ao retalho de produtos e instrumentos financeiros pelas instituições de crédito

1 - No âmbito da comercialização ao retalho de produtos e instrumentos financeiros, quer os mesmos tenham sido criados e instruídos por si ou por outra instituição de crédito, as instituições de crédito, antes da celebração do respetivo contrato ou subscrição do produto, prestam ao cliente todas as informações adequadas, em papel ou noutro suporte duradouro, sobre as condições, os custos, encargos e todos os riscos associados ao produto, nomeadamente quanto à rentabilidade do mesmo e o nível de perdas que poderão ocorrer.

2 - Para garantir a transparência e a comparabilidade dos produtos oferecidos, as informações referidas no número anterior devem ser prestadas ao cliente na fase pré-contratual e devem contemplar os elementos caracterizadores dos produtos propostos, a entidade emitente e todas as informações relevantes, para a tomada de decisão por parte do cliente.

3 - O Banco de Portugal pode, através de aviso, emitir as normas regulamentares necessárias à concretização do disposto no presente artigo.

4 - Sem prejuízo do recurso a outros instrumentos de supervisão, o Banco de Portugal pode ordenar a suspensão da comercialização ao retalho de produtos e instrumentos financeiros sempre que as instituições de crédito não cumpram o disposto nos números anteriores.

Artigo 77.º-F

Remuneração e avaliação dos colaboradores que intervenham na comercialização ao retalho de produtos e instrumentos financeiros

1 - Para evitar potenciais prejuízos para os clientes e minimizar o risco de conflitos de interesses, as instituições de crédito adotam uma política de remuneração e de avaliação específica para todos os seus colaboradores, que tenham contacto direto ou indireto com clientes no âmbito da comercialização ao retalho de produtos e instrumentos financeiros.

2 - A atuação das pessoas referidas no número anterior deve ser sempre desenvolvida de acordo com o interesse do cliente.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, e sem prejuízo da observância das disposições vigentes em matéria laboral, é vedada a atribuição de qualquer tipo de remuneração ou efetuada qualquer avaliação que tenha por base um qualquer incentivo à comercialização ao retalho de produtos ou instrumentos financeiros específicos.

4 - O Banco de Portugal pode, através de aviso, estabelecer as regras que se mostrem necessárias à execução do presente artigo.

Artigo 86.º-A

Mecanismos organizacionais e administrativos

1 - As instituições de crédito devem dispor de mecanismos organizacionais e administrativos adequados à natureza, escala e complexidade da sua atividade que possibilitem, de forma eficaz, a identificação de possíveis conflitos de interesses, a adoção de medidas adequadas a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco da sua ocorrência e a adoção de medidas razoáveis destinadas a evitar que, verificada uma situação de conflito de interesses, os interesses dos seus clientes sejam prejudicados.

2 - Caso verifiquem, com um grau de certeza razoável, que os mecanismos organizacionais e administrativos adotados são insuficientes para evitar riscos de prejuízo para os interesses do cliente, as instituições de crédito devem, em momento prévio ao da aquisição de produtos ou serviços por parte do cliente, prestar-lhe informação clara e precisa sobre a origem e a natureza dos conflitos de interesses em causa e, bem assim, sobre as medidas adotadas para mitigar os riscos identificados.

3 - A informação a prestar nos termos do número anterior deve ser transmitida através de documento em papel ou noutro suporte duradouro e deve ser suficientemente detalhada para permitir, tendo em conta a natureza do cliente, que este tome uma decisão informada.

4 - Os mecanismos organizacionais e administrativos a implementar pelas instituições de crédito nos termos previstos nos números anteriores devem possibilitar a identificação, a prevenção ou a mitigação de situações de conflito entre os interesses dos clientes e os das instituições de crédito, incluindo os dos titulares dos seus órgãos sociais, colaboradores, pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional e quaisquer sociedades que com elas estejam em relação de domínio ou de grupo, ou entre os interesses de diferentes clientes que surjam ou possam surgir, designadamente os que decorram ou possam decorrer da aceitação de incentivos de terceiros, da própria remuneração da instituição de crédito e demais estruturas de incentivos.

Artigo 86.º-B

Remuneração e avaliação do pessoal

1 - As instituições de crédito devem definir uma política de remuneração e de avaliação de desempenho para as pessoas singulares que têm contacto direto com clientes bancários no âmbito da comercialização de depósitos e produtos de crédito e, bem assim, das pessoas singulares que, direta ou indiretamente, estão envolvidas na gestão ou supervisão daquelas pessoas.

2 - A política de remuneração e de avaliação das pessoas referidas no número anterior não pode prejudicar a sua capacidade para atuar no interesse dos clientes, devendo, em particular, assegurar que as medidas relativas a remuneração, objetivos de vendas ou de outro tipo não são suscetíveis de incentivar as pessoas em causa a privilegiar os seus próprios interesses ou os interesses das instituições de crédito em detrimento dos interesses dos clientes.

3 - As instituições de crédito avaliam, com periodicidade mínima anual, a política de remuneração, adotando, sempre que necessário, as medidas que se mostrem adequadas a assegurar que a mesma tem em devida consideração os direitos e interesses dos clientes e não cria incentivos para que os interesses dos clientes sejam prejudicados.

Artigo 90.º-A

Registos e arquivo

1 - As instituições de crédito devem manter registos de todos os serviços, atividades e operações por si efetuados que sejam suficientes para permitir a verificação do cumprimento dos deveres a cujo cumprimento estão adstritas, nos termos das normas aplicáveis, incluindo as respetivas obrigações perante os clientes.

2 - As instituições de crédito criam um registo do cliente, contendo, designadamente, informação atualizada relativa aos direitos e às obrigações de ambas as partes no âmbito dos contratos que sejam celebrados, o qual assenta nos respetivos documentos de suporte.

3 - Sem prejuízo do disposto noutros diplomas legais e regulamentares, os registos e documentos referidos no presente artigo devem ser conservados em suporte que não possibilite a sua alteração e permita a consulta posterior e a reprodução exata das informações armazenadas.

4 - As instituições de crédito devem proceder ao registo e armazenamento das comunicações que estabeleçam com os clientes para a celebração de contratos, preservando-os por um período de cinco anos, podendo o Banco de Portugal estabelecer, através de aviso, que estes sejam mantidos por um período superior e até sete anos.

5 - Para efeitos do número anterior, os registos abrangem as conversas telefónicas e comunicações eletrónicas.

6 - As instituições de crédito garantem que as comunicações que as pessoas que nelas exerçam funções ou que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional estabeleçam com os clientes, para a celebração de contratos são realizadas mediante a utilização de equipamentos por si fornecidos ou autorizados.

7 - O Banco de Portugal pode exigir os registos às instituições de crédito.

8 - Os registos são fornecidos pelas instituições de crédito aos respetivos clientes, mediante pedido destes junto das instalações da instituição de crédito.

Artigo 90.º-B

Obrigações das instituições de crédito na conceção de depósitos e produtos de crédito

1 - As instituições de crédito devem estabelecer e aplicar procedimentos específicos para a governação e monitorização de depósitos e produtos de crédito, aplicáveis à conceção, combinação ou alteração significativa desses produtos, de modo a garantir que os interesses, objetivos e caraterísticas dos consumidores destinatários dos mesmos sejam tidos em conta, a prevenir situações potencialmente prejudiciais para os consumidores e a minimizar o risco de conflitos de interesses.

2 - Os procedimentos de governação e monitorização referidos no número anterior devem ser proporcionais à natureza, escala e complexidade da atividade das instituições de crédito, devendo a sua aplicação ter em conta o nível de risco potencial para o cliente e a complexidade dos produtos em causa.

3 - As instituições de crédito responsáveis pela conceção, combinação ou alteração significativa dos produtos referidos no n.º 1 devem rever e atualizar periodicamente os respetivos procedimentos de governação e monitorização.

4 - Todas as medidas adotadas no contexto dos procedimentos específicos estabelecidos para a governação e monitorização devem estar devidamente documentadas e registadas para efeitos de auditoria, estando as instituições de crédito obrigadas a proceder à sua disponibilização ao Banco de Portugal, sempre que este o solicite.

Artigo 90.º-C

Obrigações das instituições de crédito na comercialização de depósitos e produtos de crédito

1 - As instituições de crédito devem estabelecer e aplicar procedimentos específicos para a governação e monitorização de depósitos e produtos de crédito, aplicáveis à comercialização desses produtos, independentemente de terem sido concebidos por si ou por outra instituição de crédito, de modo a garantir que os interesses, objetivos e caraterísticas dos consumidores dos mesmos são tidos em conta, a prevenir situações potencialmente prejudiciais para os consumidores e a minimizar o risco de conflitos de interesses.

2 - Os procedimentos de governação e monitorização referidos no número anterior devem ser adequados e proporcionais à natureza, escala e complexidade da função das instituições de crédito no contexto da comercialização dos produtos em causa, estando as instituições de crédito obrigadas a promover a revisão e atualização periódica desses procedimentos, a fim de assegurar que continuam a ser adequados à sua finalidade.

3 - Nas situações em que várias instituições de crédito colaborem em conjunto na comercialização de depósitos ou de produtos de crédito, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações previstas no presente artigo cabe à instituição de crédito que estabelece a relação direta com o consumidor.

4 - As medidas adotadas pelas instituições de crédito no contexto da comercialização dos produtos referidos no n.º 1 devem estar devidamente documentadas e registadas, para efeitos de auditoria, estando as instituições de crédito obrigadas a proceder à sua disponibilização ao Banco de Portugal, ou às instituições de crédito que conceberam, combinaram ou alteraram significativamente os produtos ou serviços em causa, sempre que estas o solicitem.

Artigo 90.º-D

Intervenção do Banco de Portugal em matéria de procedimentos de monitorização e governação de depósitos e produtos de crédito

1 - Sem prejuízo do recurso a outros instrumentos de supervisão, o Banco de Portugal pode ordenar a suspensão da comercialização de depósitos e de produtos de crédito sempre que as instituições de crédito não tenham desenvolvido ou aplicado um processo de aprovação efetiva do produto em causa ou não tenham, de outra forma, logrado cumprir o disposto nos artigos 90.º-B e 90.º-C e existir risco de que tal omissão coloque seriamente em causa os interesses dos clientes bancários.

2 - A adoção da medida referida no número anterior deve respeitar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, sendo precedida de audição do interessado, exceto se tal puser em risco o objetivo ou a eficácia da mesma.

3 - A suspensão da comercialização de depósitos e de produtos de crédito tem a duração que for fixada pelo Banco de Portugal, até um máximo de 180 dias, podendo ser prorrogada dentro deste prazo, caso se mantenham os pressupostos referidos no n.º 1.

Artigo 199.º-FA

Sucursais de empresas de investimento com sede em países terceiros

O estabelecimento em Portugal de sucursal de uma empresa de investimento com sede em país terceiro, que pretenda prestar serviços de investimento ou exercer atividades de investimento, em conjunto com ou sem a oferta de serviços auxiliares a investidores profissionais ou não profissionais na aceção do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, está sujeito à verificação das seguintes condições:

a)

A prestação de serviços para os quais a empresa de investimento com sede em país terceiro solicita autorização está sujeita à autorização e supervisão no país terceiro em que a empresa está estabelecida e a empresa requerente está devidamente autorizada, prestando a autoridade competente devida consideração a qualquer recomendação do Grupo de Ação Financeira no âmbito da prevenção do branqueamento de capitais e da luta contra o financiamento do terrorismo;

b)

A existência de acordos de cooperação, que incluem disposições que regem a troca de informações a fim de preservar a integridade do mercado e proteger os investidores, entre o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e as autoridades de supervisão competentes do país terceiro em que a empresa está estabelecida;

c)

A designação dos responsáveis pela gestão da sucursal, devendo ser cumprido o disposto nos artigos 115.º-A e 115.º-B, bem como verificados os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade, previstos nos artigos 30.º a 33.º;

d)

O país terceiro em que a empresa de investimento está sediada assinou um acordo com Portugal, que respeita inteiramente as normas definidas no artigo 26.º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE e garante um intercâmbio efetivo de informações em matéria fiscal, incluindo, se for caso disso, acordos fiscais multilaterais;

e)

A existência de capital inicial suficiente à disposição da sucursal, nos termos do artigo 59.º;

f)

A empresa pertence a um sistema de indemnização dos investidores autorizado ou reconhecido em conformidade com a Diretiva 97/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de março de 1997.

Artigo 199.º-FB

Autorização

1 - O estabelecimento em Portugal de sucursal de empresa de investimento com sede em país terceiro depende de autorização do Banco de Portugal.

2 - Ao estabelecimento em Portugal de sucursal de uma empresa de investimento com sede em país terceiro aplica-se o disposto no artigo 21.º, no n.º 3 do artigo 49.º, nos artigos 54.º e 55.º, no n.º 2 do artigo 57.º, no n.º 2 do artigo 58.º e no artigo 59.º

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a autorização para o estabelecimento em Portugal de sucursal de empresa de investimento com sede em país terceiro pode ser recusada nos casos referidos nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 20.º

4 - Uma empresa de investimento com sede em país terceiro que pretenda obter a autorização para a prestação de quaisquer serviços de investimento ou para o exercício de atividades de investimento, em conjunto com ou sem a oferta de serviços auxiliares, através de uma sucursal em Portugal, deve transmitir ao Banco de Portugal, sem prejuízo dos elementos referidos pelo n.º 2 do artigo 58.º, as seguintes informações:

a)

A designação da autoridade responsável pela sua supervisão no país terceiro em causa, e caso exista mais de uma autoridade responsável pela supervisão, devem ser prestadas informações pormenorizadas sobre os respetivos domínios de competência;

b)

Todas as informações relevantes sobre a empresa de investimento, em particular no que respeita ao nome, à forma jurídica, à sede estatutária, aos membros do órgão de administração e aos acionistas relevantes;

c)

Um programa de atividades que especifique os serviços e atividades de investimento, bem como os serviços auxiliares, a prestar e a exercer e a estrutura organizativa da sucursal, incluindo uma descrição de qualquer externalização a terceiros de funções operacionais essenciais;

d)

O nome das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal e os documentos relevantes que demonstram o cumprimento dos artigos 115.º-A e 115.º-B, bem como os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade, nos termos dos artigos 30.º a 33.º

5 - O Banco de Portugal informa a empresa de investimento com sede em país terceiro, no prazo de seis meses a contar da apresentação do pedido devidamente instruído, da recusa ou concessão da autorização.

6 - O Banco de Portugal, antes da comunicação prevista no número anterior, solicita parecer à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, devendo esta entidade pronunciar-se no prazo de um mês.

Artigo 199.º-FC

Revogação da autorização

1 - São aplicáveis à revogação da autorização de sucursal de uma empresa de investimento com sede em país terceiro os artigos 22.º e 23.º do presente Regime Geral.

2 - Constitui igualmente fundamento de revogação da autorização o incumprimento, de forma grave e reiterada, das disposições que regem o funcionamento das empresas de investimento.

3 - Quando a revogação da autorização tiver por fundamento o incumprimento de disposições por cuja observância caiba à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários zelar, o Banco de Portugal solicita parecer a esta autoridade de supervisão, a qual se deve pronunciar no prazo de 15 dias.

Artigo 199.º-FD

Prestação de serviços por exclusiva iniciativa do cliente

1 - O requisito de autorização previsto no artigo 199.º-FB não é aplicável nos casos em que um cliente que seja investidor profissional ou não profissional na aceção do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, estabelecido ou situado em Portugal, dê início, exclusivamente por iniciativa própria, à prestação de um serviço de investimento ou o exercício de uma atividade de investimento por uma empresa de investimento com sede em país terceiro.

2 - O requisito de autorização previsto no artigo 199.º-FB não é também aplicável à relação específica relativa à prestação desse serviço de investimento ou ao exercício dessa atividade de investimento.

3 - A prestação de um serviço de investimento ou o exercício de uma atividade de investimento ao abrigo do disposto no presente artigo não autoriza a empresa de investimento com sede em país terceiro a negociar no mercado com o referido cliente novas categorias de produtos ou serviços de investimento de outro modo que não seja através do estabelecimento de uma sucursal.

Artigo 199.º-IA

Prestação de serviços de investimento na União Europeia por instituições de crédito através de agente vinculado

1 - O estabelecimento de agentes vinculados e a prestação de serviços de investimento através de agentes vinculados em outros Estados-Membros da União Europeia por instituições de crédito com sede em Portugal rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 199.º-D.

2 - O estabelecimento de agentes vinculados e a prestação de serviços de investimento através de agentes vinculados em Portugal por instituições de crédito com sede em outros Estados-Membros da União Europeia rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 199.º-E, devendo a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informar o Banco de Portugal das comunicações previstas no n.º 2 do artigo 50.º, no artigo 51.º e no n.º 1 do artigo 61.º»

Artigo 17.º — Aditamento ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade de mediação de seguros

É aditado o artigo 67.º-A ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade de mediação de seguros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho, na sua redação atual, com a seguinte redação:

«Artigo 67.º-A

Participação de infrações à ASF

Qualquer pessoa que tenha conhecimento de factos, provas ou informações relativos a infrações ao presente regime pode fazer uma participação à ASF, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 31.º-A do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, com as necessárias adaptações.»

Artigo 18.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

É aditado o artigo 96.º-T ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, na sua redação atual, com a seguinte redação:

«Artigo 96.º-T

Índices de referência

1 - A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 28.º e no n.º 1 do artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 2016/1011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, quando as entidades supervisionadas referidas na alínea g) do n.º 17 do artigo 3.º do referido Regulamento utilizarem um índice de referência nos termos da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º do mesmo constitui contraordenação punível com coima de (euro) 7 500 a (euro) 500 000, caso seja aplicada a pessoa singular, ou de (euro) 15 000 a (euro) 1 000 000 ou correspondente a 10 % do volume de negócios total anual de acordo com as últimas contas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração, consoante o que for mais elevado, caso seja aplicada a pessoa coletiva.

2 - A medida da coima e as sanções acessórias aplicáveis em virtude da prática da infração prevista no número anterior são determinadas em função das circunstâncias previstas no regime, e adicionalmente das seguintes:

a)

Duração da infração;

b)

Caráter crítico do índice de referência para a estabilidade financeira e para a economia real;

c)

Valor dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa responsável, desde que possam ser determinados;

d)

Nível de cooperação da pessoa responsável com a ASF, sem prejuízo da necessidade de essa pessoa assegurar o reembolso dos lucros obtidos ou das perdas evitadas;

e)

Medidas tomadas, após a infração, para evitar a repetição da infração.

3 - O limite máximo da coima aplicável é elevado ao triplo do benefício económico obtido pelo infrator, se este for determinável.»

Artigo 19.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro

É aditado o artigo 6.º-A ao Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro, na sua redação atual, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Governo da sociedade

1 - Os órgãos de administração e de fiscalização das sociedades de consultoria para investimento definem, fiscalizam e são responsáveis, no âmbito das respetivas competências, pela aplicação de sistemas de governo que garantam a gestão eficaz e prudente da mesma, incluindo a separação de funções no seio da organização e a prevenção de conflitos de interesses.

2 - Na definição dos sistemas de governo compete aos órgãos de administração e de fiscalização, no âmbito das respetivas funções:

a)

Assumir a responsabilidade pela sociedade, aprovar e fiscalizar a implementação dos objetivos estratégicos, da estratégia de risco e do governo interno da mesma;

b)

Assegurar a integridade dos sistemas contabilístico e de informação financeira, incluindo o controlo financeiro e operacional e o cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis à sociedade;

c)

Supervisionar o processo de divulgação e os deveres de informação à CMVM;

d)

Acompanhar e controlar a atividade da direção de topo.

3 - Os órgãos de administração e de fiscalização acompanham e avaliam periodicamente a eficácia dos sistemas de governo da sociedade e, no âmbito das respetivas competências, tomam e propõem as medidas adequadas para corrigir quaisquer deficiências detetadas nos mesmos.»

Artigo 20.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro

São aditados os artigos 16.º-A, 39.º-A, 41.º-A, 41.º-B, 41.º-C, 41.º-D, 48.º-A, 48.º-B, 48.º-C, 48.º-D, 48.º-E, 48.º-F, 48.º-G, 48.º-H ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, na sua redação atual, com a seguinte redação:

«Artigo 16.º-A

Comité de nomeações

1 - As sociedades gestoras, que sejam significativas em termos de dimensão, organização interna, natureza, âmbito e à complexidade das suas atividades, devem criar um comité de nomeações, composto por membros do órgão de administração que não desempenhem funções executivas ou por membros do órgão de fiscalização.

2 - São competências do comité de nomeações relativamente aos órgãos de administração e fiscalização:

a)

Identificar e recomendar os candidatos a cargos naqueles órgãos, devendo para o efeito avaliar a composição dos mesmos em termos de conhecimentos, competências, diversidade e experiência;

b)

Elaborar uma descrição das funções e qualificações para os cargos em questão e avaliar o tempo a dedicar ao exercício da função;

c)

Fixar objetivos para a representação de homens e mulheres naqueles órgãos e conceber uma política destinada a aumentar o número de pessoas do género sub-representado com vista a atingir os referidos objetivos;

d)

Avaliar, com uma periodicidade no mínimo anual, a estrutura, a dimensão, a composição e o desempenho daqueles órgãos e formular recomendações aos mesmos com vista a eventuais alterações;

e)

Avaliar, com uma periodicidade mínima anual, os conhecimentos, as competências e a experiência de cada um dos membros daqueles órgãos e dos órgãos no seu conjunto, e comunicar-lhes os respetivos resultados;

f)

Rever periodicamente a política do órgão de administração em matéria de seleção e nomeação da direção de topo e formular-lhes recomendações.

3 - No exercício das suas funções, o comité de nomeações deve procurar evitar que a tomada de decisões do órgão de administração seja dominada por uma pessoa individual ou pequeno grupo de pessoas em detrimento dos interesses da sociedade gestora no seu conjunto.

4 - O comité de nomeações pode utilizar todos os meios que considere necessários, incluindo o recurso a consultores externos, e utilizar os fundos necessários para esse efeito.

Artigo 39.º-A

Gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado

As sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado, bem como as sociedades gestoras de mercado regulamentado que gerem algum destes sistemas, estão sujeitas, com as devidas adaptações, aos requisitos de exercício de atividades de intermediação financeira previstos nas subsecções I a VI da secção III do título VI do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, aplicáveis às empresas de investimento, sempre que os mesmos não estejam previstos no presente decreto-lei.

Artigo 41.º-A

Regras prudenciais

1 - As sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado estão sujeitas às regras prudenciais previstas:

a)

Nos artigos 115.º-C, 115.º-E, 115.º-F, 115.º-G, 115.º-I, 115.º-M a 115.º-W, 116.º-A a 116.º-N, 116.º-AC a 116.º-AI, 129.º-A, 129.º-B e 199.º-D a 199.º-H do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as devidas adaptações;

b)

No Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que lhes sejam aplicáveis.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as competências conferidas ao Banco de Portugal nos artigos aí referidos são atribuídas à CMVM no que diz respeito às sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado, incluindo em matéria regulamentar.

3 - A CMVM comunica ao Banco de Portugal as informações que devam ser comunicadas à Autoridade Bancária Europeia nos termos do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

Artigo 41.º-B

Gestão de riscos

1 - Os deveres, políticas e procedimentos previstos nos artigos 305.º-B e 305.º-D do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, abrangem a gestão dos riscos regulados nas disposições referidas no n.º 1 do artigo 41.º-A, devendo para o efeito o serviço de gestão de risco da sociedade gestora de sistemas de negociação multilateral ou organizado:

a)

Garantir em especial a identificação, avaliação e reporte de todos os riscos significativos;

b)

Participar na definição da estratégia de risco da instituição e nas decisões relativas à gestão de riscos significativos.

2 - O órgão de fiscalização tem acesso às informações sobre a situação de risco da sociedade gestora e, caso seja necessário e adequado, ao serviço de gestão de risco e aconselhamento especializado externo, cabendo-lhe determinar a natureza, a quantidade, o formato e a frequência das informações relativas a riscos que deva receber.

Artigo 41.º-C

Plano de atividades de supervisão

No quadro do plano anual de atividades de supervisão adotado pela CMVM, é aplicável o disposto no artigo 116.º-AC do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as devidas adaptações, às sociedades gestoras de sistema de negociação multilateral ou organizado.

Artigo 41.º-D

Intervenção corretiva, administração provisória e resolução

O disposto no Título VIII do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, é aplicável às sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado, com as modificações seguintes:

a)

As competências conferidas ao Banco de Portugal nos Capítulos I e II é atribuída à CMVM;

b)

A autoridade de resolução consulta a CMVM antes de aplicar qualquer medida de resolução.

Artigo 48.º-A

Objeto social

1 - Podem ser constituídas sociedades que tenham por objeto social a prestação, isolada ou em conjunto, dos seguintes serviços:

a)

A gestão e exploração de sistemas de publicação autorizados (APA);

b)

A gestão e exploração de sistemas de prestação de informação consolidada (CTP);

c)

A gestão e exploração de sistemas de reporte autorizados (ARM).

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:

a)

«Sistema de publicação autorizado» serviço de prestação de informações sobre transações em nome de intermediários financeiros, nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;

b)

«Sistema de prestação de informação consolidada» serviço de recolha de informações sobre transações dos instrumentos financeiros, enumerados nos artigos 6.º, 7.º, 10.º, 12.º, 13.º, 20.º e 21.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, junto dos mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral, sistemas de negociação organizado e sistemas de publicação autorizados, e de consolidação num fluxo eletrónico contínuo de dados, que forneça dados em tempo real sobre preços e volumes relativamente a cada instrumento financeiro;

c)

«Sistema de reporte autorizado»: serviço de reporte de informação de dados sobre transações às autoridades competentes ou à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, em nome de intermediários financeiros.

3 - As sociedades gestoras referidas no n.º 1 são designadas conjuntamente como sociedades gestoras de sistemas de comunicação de dados de negociação.

Artigo 48.º-B

Regime jurídico e capital social

Às sociedades gestoras referidas no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no título II relativamente aos aspetos não especificamente regulados no presente título ou em legislação complementar da União Europeia.

Artigo 48.º-C

Firma

1 - As sociedades gestoras previstas no artigo 48.º-A devem utilizar na sua firma, consoante o objeto social que se proponham prosseguir, a denominação «sociedade gestora de sistema de publicação autorizados (APA)», «sociedade gestora de sistema de prestação de informação consolidada (CTP)», «sociedade gestora de sistema de reporte autorizado (ARM)» ou «sociedade gestora de sistemas de comunicação de dados de negociação».

2 - As denominações referidas no número anterior podem ser substituídas pelas correspondentes abreviaturas: «SGAPA», «SGCTP», «SGARM» ou «SGSCD».

Artigo 48.º-D

Autorização e registo

1 - A constituição de sociedades gestoras de sistemas de comunicação de dados de negociação depende de autorização a conceder pela CMVM.

2 - As sociedades gestoras de sistemas de comunicação de dados de negociação registam-se na CMVM para o serviço que pretendem prestar, dependendo a sua alteração de nova inscrição.

3 - Os serviços de comunicação de dados podem ser prestados por sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado, bem como por intermediários financeiros autorizados a gerir uma plataforma de negociação, mediante prévio averbamento ao seu registo na CMVM.

4 - A autorização e o registo para a prestação de serviços de comunicação de dados de negociação pela CMVM bem como a sua revogação, são comunicados à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, permitindo o seu livre exercício na União Europeia.

5 - Ao registo junto da CMVM é aplicável o disposto no Códigos dos Valores Mobiliários em matéria de registo de intermediários financeiros.

Artigo 48.º-E

Procedimento de autorização

1 - A concessão de autorização depende do cumprimento dos requisitos previstos no presente Título e em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

2 - O prestador de serviços de comunicação de dados de negociação deve fornecer à CMVM todas as informações, incluindo um programa de atividades que indique, nomeadamente, os tipos de serviços que pretende prestar e a sua estrutura organizativa, que sejam necessárias para permitir a certificação de que esse prestador cumpre, no momento da autorização inicial, todas os requisitos aplicáveis, tal como previstos no presente título e de acordo com regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

3 - A CMVM deve informar o requerente, no prazo de seis meses a contar da apresentação do pedido devidamente instruído, da recusa ou concessão da autorização.

Artigo 48.º-F

Sistemas de publicação autorizados

1 - As entidades gestoras de sistemas de publicação autorizados (APA) devem adotar políticas e mecanismos adequados de modo a assegurar a divulgação das informações exigidas nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, de forma tão próxima do tempo real quanto tecnicamente possível, em condições comerciais razoáveis, conforme previsto em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

2 - As informações a que refere o número anterior são disponibilizadas gratuitamente 15 minutos após a sua divulgação pela entidade gestora.

3 - A entidade gestora deve divulgar as informações referidas no n.º 1 de modo eficiente e coerente, de modo a garantir um acesso rápido às mesmas numa base não discriminatória e num formato que facilite a consolidação das informações com dados análogos de outras fontes, de acordo com as regras previstas em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

4 - As informações divulgadas por uma entidade gestora nos termos dos números anteriores incluem, pelo menos, os seguintes elementos, e cumprem o disposto em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014:

a)

O identificador do instrumento financeiro;

b)

O preço a que a transação foi concluída;

c)

O volume da transação;

d)

A hora da transação;

e)

A hora em que a transação foi comunicada;

f)

A unidade de preço da transação;

g)

O código da plataforma de negociação em que a transação foi executada ou, se tiver sido executada através de um internalizador sistemático, o código «SI» ou, em alternativa, o código «OTC»;

h)

Se aplicável, uma indicação de que a transação estava sujeita a condições específicas.

5 - A entidade gestora deve cumprir com os seguintes requisitos, especificados em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, designadamente:

a)

Operar e manter mecanismos administrativos eficazes, destinados a evitar conflitos de interesses com os seus clientes, e no caso de entidades que também exercem atividades de intermediação financeira ou que gerem uma plataforma de negociação, o tratamento de forma não discriminatória da informação recebida e segregação de atividades comerciais distintas;

b)

Adotar mecanismos de segurança sólidos destinados a garantir a segurança dos meios de transmissão das informações, minimizar o risco de corrupção de dados e de acesso não autorizado e evitar fugas de informações antes da sua publicação;

c)

Dispor de recursos adequados e de mecanismos de salvaguarda necessários para prestar os seus serviços de forma contínua, em condições de adequada qualidade, profissionalismo e eficiência;

d)

Dispor de sistemas que possam verificar, de forma eficaz, as comunicações de transações, identificar omissões e erros e solicitar a retransmissão de quaisquer comunicações erradas.

Artigo 48.º-G

Sistemas de prestação de informação consolidada (CTP)

1 - As entidades gestoras de sistemas de prestação de informação consolidada devem adotar políticas e mecanismos adequados de modo a recolher as informações divulgadas ao público, nos termos previstos nos artigos 6.º e 20.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, consolidando-as num fluxo contínuo de dados eletrónicos e disponibilizando as informações ao público de forma tão próxima do tempo real quanto tecnicamente possível, em condições comerciais razoáveis.

2 - As informações a que refere o número anterior incluem, pelo menos, os seguintes elementos, e cumprem o disposto em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014:

a)

O identificador do instrumento financeiro;

b)

O preço a que a transação foi concluída;

c)

O volume da transação;

d)

A hora da transação;

e)

A hora em que a transação foi comunicada;

f)

A unidade de preço da transação;

g)

O código da plataforma de negociação em que a transação foi executada ou, se tiver sido executada através de um internalizador sistemático, o código «SI» ou, em alternativa, o código «OTC»;

h)

Se aplicável, o facto de um algoritmo da empresa de investimento ter sido responsável pela decisão de investimento e pela execução da transação;

i)

Se aplicável, uma indicação de que a transação estava sujeita a condições específicas;

j)

Se a obrigação de tornar públicas as informações a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, tiver sido objeto de derrogação nos termos das alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 4.ºdesse Regulamento, a indicação da derrogação de que foi objeto a transação.

3 - As informações a que refere o número anterior são disponibilizadas gratuitamente 15 minutos após a sua divulgação pela entidade gestora.

4 - As entidades gestoras devem difundir essas informações de forma eficiente e coerente, de modo a garantir um acesso rápido a essas informações, numa base não discriminatória e em formatos facilmente acessíveis e utilizáveis pelos participantes no mercado, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

5 - As entidades gestoras devem adotar políticas e mecanismos adequados no sentido de recolher as informações divulgadas ao público, em conformidade com os artigos 10.º e 21.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, consolidando-as num fluxo eletrónico e contínuo de dados atualizados e disponibilizando as informações ao público de forma tão próxima do tempo real quanto tecnicamente possível, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, incluindo pelo menos os seguintes elementos:

a)

O identificador ou características de identificação do instrumento financeiro;

b)

O preço a que a transação foi concluída;

c)

O volume da transação;

d)

A hora da transação;

e)

A hora em que a transação foi comunicada;

f)

A unidade de preço da transação;

g)

O código da plataforma de negociação em que a transação foi executada ou, se tiver sido executada através dum internalizador sistemático, o código «SI» ou, em alternativa, o código «OTC»;

h)

Se aplicável, uma indicação de que a transação estava sujeita a condições específicas.

6 - É aplicável às informações a que refere o número anterior o disposto nos n.os 3 e 4.

7 - As entidades gestoras devem assegurar que sejam consolidados, pelo menos, os dados fornecidos por todos os mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral, sistemas de negociação organizado e sistemas de publicação autorizados (APA), relativamente aos instrumentos financeiros especificados em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

8 - As entidades gestoras devem cumprir, com as devidas adaptações, o disposto nas alíneas a) a c) do no n.º 5 do artigo 48.º-F.

Artigo 48.º-H

Sistemas de reporte autorizados (ARM)

1 - As entidades gestoras de sistemas de reporte autorizado devem adotar políticas e mecanismos adequados para reportar as informações previstas no artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, tão rapidamente quanto possível e até ao final do dia útil seguinte ao dia em que se realizou a transação, de acordo com os requisitos estabelecidos no referido regulamento e respetiva regulamentação e atos delegados.

2 - As entidades gestoras devem cumprir, com as devidas adaptações, o disposto nas alíneas a), c) e d) do n.º 5 do artigo 48.º-F.

3 - As entidades gestoras devem adotar mecanismos de segurança sólidos destinados a garantir a segurança dos meios de transmissão das informações, minimizar o risco de corrupção de dados e de acesso não autorizado e evitar fugas de informações mantendo a confidencialidade dos dados em permanência.

4 - As entidades gestoras devem adotar sistemas, conforme especificado em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que permitam verificar de forma eficaz o caráter exaustivo das notificações de transações, identificar as omissões e os erros manifestos do intermediário financeiro e, em caso de verificação de tais erros ou omissões, comunicar os mesmos ao intermediário financeiro e solicitar a retransmissão de quaisquer notificações erróneas.

5 - As entidades gestoras devem dispor de sistemas, conforme especificado em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que permitam a deteção de erros ou omissões da responsabilidade da própria entidade gestora e que permitam a retificação e transmissão ou retransmissão de comunicações de transações corretas e completas à autoridade competente.»

Artigo 21.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março

São aditados os artigos 18.º-A e 18.º-B ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, na sua redação atual, com a seguinte redação:

«Artigo 18.º-A

Participação interna de infrações

1 - As contrapartes devem implementar os meios específicos, independentes e autónomos adequados de receção, tratamento e arquivo das participações relativas a infrações aos Regulamentos EMIR ou OFVM, ao presente diploma e às respetivas normas regulamentares, nos termos previstos nos números seguintes.

2 - As participações podem dizer respeito a infrações já consumadas, em execução ou que, à luz dos elementos disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser praticadas.

3 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão da ASF aplica-se o disposto no artigo 305.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, com as necessárias adaptações.

4 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão do Banco de Portugal aplica-se o disposto no artigo 116.º-AA do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações.

5 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão da CMVM aplica-se o disposto no artigo 305.º-F do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, com as necessárias adaptações.

Artigo 18.º-B

Participação de infrações às autoridades competentes

1 - Qualquer pessoa que tenha conhecimento de dados relativos a infrações aos Regulamentos EMIR ou OFVM, ao presente diploma e às respetivas normas regulamentares pode apresentar uma participação à autoridade competente responsável pela sua supervisão, nos termos previstos nos números seguintes.

2 - As participações podem dizer respeito a infrações já consumadas, em execução ou que, à luz dos elementos disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser praticadas.

3 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão da ASF aplica-se o disposto no artigo 31.º-A do Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, com as necessárias adaptações.

4 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão do Banco de Portugal aplica-se o disposto no artigo 116.º-AB do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações.

5 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão da CMVM aplica-se o disposto nos artigos 368.º-A a 368.º-E do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, com as necessárias adaptações.»

Artigo 22.º — Alterações sistemáticas ao Código dos Valores Mobiliários

1 - São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual:

a)

A epígrafe do capítulo II do título IV passa a denominar-se: «Mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral e sistemas de negociação organizados»;

b)

É aditado o capítulo V ao título IV, com a seguinte redação: «Limites de posições, controlos de gestão e reporte de posições em derivados de mercadorias, licenças de emissão e respetivos derivados», que integra os artigos 257.º-E a 257.º-H;

c)

É aditado o capítulo III ao título V, com a seguinte redação: «Acesso não discriminatório para compensação de instrumentos financeiros», que integra o artigo 288.º-A;

d)

A epígrafe da subsecção IV da secção III do capítulo I do título VI passa a denominar-se: «Contabilidade, registo e conservação de documentos».

2 - É aditada a subsecção VI-A à secção III do capítulo I do título VI com a seguinte redação «Política e procedimentos internos de aprovação de produção e distribuição de instrumentos financeiros», que integra os artigos 309.º-I a 309.º-N.

3 - É aditada a secção IV-A ao capítulo I do título VI, com a seguinte redação: «Negociação algorítmica, acesso eletrónico direto e membros compensadores», que integra os artigos 317.º-E a 317.º-I.

Artigo 23.º — Alterações sistemáticas ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual:

a)

É aditado o capítulo VI ao título VI, com a epígrafe «Organização interna das instituições de crédito», que integra os artigos 90.º-A a 90.º-D;

b)

É aditado o capítulo IV-A ao título X-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com a epígrafe «Atividade, em Portugal, de empresas de investimento com sede em países terceiros», que integra os artigos 199.º-FA a 199.º-FD.

Artigo 24.º — Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, na sua redação atual:

a)

A epígrafe do título II, passa a denominar-se: «Sociedades gestoras de mercado regulamentado e sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizados»;

b)

A epígrafe do capítulo VII do título II passa a denominar-se: «Regras prudenciais e de organização»;

c)

A epígrafe do título IV passa a denominar-se: «Sociedades gestoras de sistema de liquidação e sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários»;

d)

É aditada a secção I ao capítulo VII do título II, com a epígrafe «Regras gerais», que integra os artigos 40.º a 41.º;

e)

É aditada a secção II ao capítulo VII do título II, com a epígrafe «Supervisão prudencial de sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizados», que integra os artigos 41.º-A a 41.º-D;

f)

É aditado o título IV-A, com a epígrafe «Serviços de comunicação de dados de negociação», que compreende:

i)

O capítulo I, com a epígrafe «Autorização de prestadores de serviços de comunicação de dados de negociação», que integra os artigos 48.º-A a 48.º-E;

ii) O capítulo II, com a epígrafe «Organização interna», que integra os artigos 48.º-F a 48.º-H.

Artigo 25.º — Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março

É aditado ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, o capítulo IV-A, com a epígrafe «Participação de infrações», que integra os artigos 18.º-A e 18.º-B.

Artigo 26.º — Avaliação sucessiva

1 - A CMVM procede à avaliação dos resultados da aplicação da presente lei em matéria de conhecimentos e competências dos colaboradores de intermediários financeiros, e obrigatoriamente decorridos dois anos da entrada em vigor da presente lei.

2 - O Banco de Portugal procede à avaliação dos resultados da aplicação da presente lei em matéria de conhecimentos e competências dos colaboradores das instituições de crédito, e obrigatoriamente decorridos dois anos da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 27.º — Norma transitória

1 - Até 3 de julho de 2021:

a)

A obrigação de compensação referida no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, e as técnicas de mitigação de riscos definidas no n.º 3 do artigo 11.º, não se aplicam aos contratos de derivados de energia C6, celebrados por contrapartes não financeiras que cumpram as condições do n.º 1 do artigo 10.º do regulamento ou por contrapartes não financeiras autorizadas como empresas de investimento a partir de 3 de janeiro de 2017; e

b)

Esses contratos de derivados de energia C6 não são considerados contratos de derivados OTC, conforme definidos no Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, para efeitos do limiar de compensação definido no artigo 10.º do regulamento.

2 - Os contratos de derivados de energia C6 que beneficiam do regime transitório previsto no número anterior estão sujeitos a todos os outros requisitos previstos no Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012.

3 - A isenção prevista no n.º 1 é concedida pela CMVM, que notifica a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) dos contratos de derivados de energia C6 aos quais tenha sido concedida uma isenção ao abrigo do n.º 1 e a ESMA publica no seu sítio na Internet uma lista desses contratos.

4 - São considerados «contratos de derivados de energia C6» as opções, futuros, swaps e quaisquer outros contratos de derivados mencionados na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual relativos a carvão ou petróleo, negociados num sistema de negociação organizado e que são objeto de liquidação física.

5 - As entidades gestoras de sistemas de negociação multilateral já registadas junto da CMVM antes da entrada em vigor da presente lei consideram-se autorizadas para todos efeitos legais e do disposto no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro.

Artigo 28.º — Referências legais

As referências legais ou regulamentares noutros diplomas a clientes ou investidores qualificados ou não qualificados, na aceção do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, devem ser entendidas como referências a clientes ou investidores profissionais ou não profissionais.

Artigo 29.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

O n.º 3 do artigo 2.º, o artigo 221.º, o n.º 2 do artigo 252.º, os artigos 253.º, 254.º, 255.º, 256.º e 257.º, os n.os 4 e 5 do artigo 289.º, o artigo 294.º-D, as alíneas c), d), e), f), g), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 305.º, o n.º 1, as alíneas a), b) e g) do n.º 2 e os n.os 3 e 4 do artigo 305.º-A, os n.os 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 305.º-B, o n.º 2 do artigo 305.º-C, os n.os 3 e 4 do artigo 305.º-D, os n.os 2, 3, 4 e 8 do artigo 307.º, os n.os 2 e 3 do artigo 307.º-B, os n.os 2 e 3 do artigo 308.º, os artigos 308.º-A, 308.º-B, 308.º-C, os n.os 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 309.º-A, os artigos 309.º-B, 309.º-C, 309.º-D, 309.º-E, 309.º-F, 309.º-G, os n.os 6 e 7 do artigo 312.º, os artigos 312.º-A, 312.º-B, 312.º-C, 312.º-D, 312.º-E, 312.º-F, 312.º-G, os n.os 2, 4 e 5 do artigo 314.º-A, os artigos 314.º-B e 314.º-C, os n.os 2, 3, 5, 6 e 7 do artigo 315.º, o n.º 3 do artigo 317.º-D, o n.º 4 do artigo 321.º, os n.os 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 323.º, os artigos 323.º-A, 323.º-B, 323.º-C e 323.º-D, o n.º 3 do artigo 327.º, os artigos 328.º-A, 328.º-B, 331.º, 332.º e 333.º, a alínea c) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 353.º, a alínea i) do n.º 1 do artigo 359.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual;

b)

O n.º 2 do artigo 20.º, o n.º 6 do artigo 153.º e o n.º 3 do artigo 176.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual;

c)

O n.º 10 do artigo 30.º, o n.º 3 do artigo 42.º e o n.º 2 do artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, na sua redação atual;

d)

As alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro, na sua redação atual;

e)

A alínea h) do n.º 1 do artigo 24.º e o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, na sua redação atual;

f)

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 211-A/2008, de 3 de novembro, na sua redação atual;

g)

As alíneas d), e) e f) do artigo 7.º e o n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, na sua redação atual.

Artigo 30.º — Republicação

1 - É republicado, no anexo IV à presente lei, da qual faz parte integrante, o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, com a redação introduzida pela presente lei.

2 - É republicado, no anexo V à presente lei, da qual faz parte integrante, o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com a redação introduzida pela presente lei.

3 - É republicado, no anexo VI à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, com a redação introduzida pela presente lei.

4 - É republicado, no anexo VII à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, com a redação introduzida pela presente lei.

5 - Para efeitos de republicação, onde se lê «investidor qualificado» ou «investidor não qualificado» deve ler-se «investidor profissional» ou «investidor não profissional».

6 - Para efeitos de republicação, onde se lê «Instituto de Seguros de Portugal» deve ler-se «Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões».

7 - Para efeitos de republicação, onde se lê «Diretiva 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004» deve ler-se «Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

8 - Para efeitos de republicação do Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, onde se lê «Regulamento» deve ler-se «Regulamento EMIR».

Artigo 31.º — Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a aprovação e publicação, em data prévia, dos regulamentos necessários à execução do disposto na presente lei.

3 - O disposto no n.º 5 do artigo 48.º-G do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, com a redação dada pela presente lei, é aplicável a partir de 3 de setembro de 2019.

Anexo I — Regime jurídico da conceção, comercialização e prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados

[a que se refere a subalínea i) da alínea n) do n.º 2 do artigo 1.º]

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objeto

1 - O presente regime regula a conceção, a comercialização e a prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados.

2 - O presente regime procede ainda à designação da autoridade competente para a fiscalização do cumprimento das regras nele previstas e à definição do regime sancionatório aplicável às infrações às referidas disposições.

Artigo 2.º — Definições

Para efeitos do presente regime, entende-se por:

a)

«Depósito estruturado», um depósito, nos termos definidos no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, cuja rendibilidade está associada, total ou parcialmente, à evolução de instrumentos financeiros ou de outras variáveis financeiras ou económicas relevantes, designadamente:

i)

Um índice ou uma combinação de índices, com exclusão de depósitos com taxa variável cujo retorno está diretamente ligado a um índice de taxa de juro como a Euribor ou a Libor;

ii) Um instrumento financeiro ou uma combinação de instrumentos financeiros;

iii) Uma mercadoria ou uma combinação de mercadorias ou outros ativos não fungíveis físicos ou não físicos; ou

iv) Uma taxa de câmbio de divisas ou uma combinação de taxas de câmbio de divisas;

b)

«Serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados», a emissão de recomendações especificamente dirigidas a um cliente, quer a pedido deste, quer por iniciativa da entidade habilitada a prestar o serviço, sobre um ou mais depósitos estruturados enquanto atividade separada da comercialização de depósitos estruturados;

c)

«Formato eletrónico», qualquer suporte duradouro que não o papel;

d)

«Fatores de sustentabilidade», os previstos na legislação da União Europeia relativa à divulgação de informação sobre sustentabilidade no setor dos serviços financeiros.

Artigo 23.º, Decreto-Lei n.º 109-H/2021 - Diário da República n.º 238/2021, 2º Suplemento, Série I de 2021-12-10 A introdução da alínea c) ao presente artigo entra em vigor a 28 de fevereiro de 2022; A introdução da alínea d) ao presente artigo entra em vigor a 22 de novembro de 2022.

Capítulo II — Comercialização de depósitos estruturados

Artigo 3.º — Avaliação da adequação de depósitos estruturados

1 - As instituições de crédito devem avaliar a adequação dos depósitos estruturados que comercializam aos conhecimentos e experiência do cliente a quem ofereçam ou proponham a constituição desses depósitos, devendo, para o efeito, solicitar-lhe informação sobre os seus conhecimentos e experiência relativamente a depósitos estruturados.

2 - Sempre que esteja em causa a comercialização de, pelo menos, um depósito estruturado em associação a outro produto ou serviço, como parte de um pacote de produtos ou serviços ou, nos termos em que a lei o permita, como condição para a obtenção do acordo ou do pacote, as instituições de crédito devem avaliar se esse pacote de produtos ou serviços é, no seu todo, adequado aos conhecimentos e à experiência do cliente, solicitando, para tal, informação ao cliente sobre os seus conhecimentos e experiência relativamente aos produtos ou serviços incluídos no pacote.

3 - Se, com base na informação recebida ao abrigo do disposto nos números anteriores, as instituições de crédito considerarem que o depósito estruturado ou o pacote de produtos ou serviços não são adequados àquele cliente, devem adverti-lo para esse facto, através de documento em papel ou noutro suporte duradouro.

4 - Caso o cliente recuse fornecer a informação referida nos n.os 1 e 2 ou preste informação insuficiente, as instituições de crédito estão obrigadas a alertá-lo, através de documento em papel ou noutro suporte duradouro, para o facto de que essa decisão não lhes permite proceder à avaliação da adequação do depósito estruturado ou do pacote de produtos ou serviços em causa.

5 - As instituições de crédito estão dispensadas do cumprimento do dever de avaliação da adequação no âmbito da comercialização de depósitos estruturados se estiverem cumulativamente reunidos os seguintes requisitos:

a)

A intervenção das instituições de crédito na comercialização dos depósitos estruturados consiste exclusivamente na execução de ordens do cliente tendentes à constituição de depósitos estruturados ou na sua receção e transmissão, desde que não envolva a concessão de crédito para a constituição desses depósitos;

b)

A estrutura dos depósitos estruturados em causa não dificulta a compreensão do cliente quanto ao risco de retorno dos referidos depósitos ou quanto às condições previstas para a sua mobilização antes da respetiva data de vencimento;

c)

A comercialização dos depósitos estruturados em causa foi iniciada por solicitação do cliente;

d)

O cliente foi expressamente informado, através de documento em papel ou noutro suporte duradouro, de que a instituição de crédito em causa não está obrigada a avaliar a adequação do depósito estruturado e de que, por conseguinte, não beneficia da proteção conferida pelas normas previstas no presente artigo; e

e)

As instituições de crédito adotaram as medidas adequadas para identificar e para evitar ou gerir potenciais conflitos de interesses suscetíveis de surgir nas situações em causa, em conformidade com o exigido no artigo 86.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

6 - As instituições de crédito podem fazer as advertências referidas nos n.os 3 a 5 de forma padronizada.

Artigo 4.º — Constituição de depósitos estruturados na sequência de instruções de instituição de crédito ou empresa de investimento

1 - As instituições de crédito que recebam, de outra instituição de crédito ou de empresa de investimento que esteja a atuar em representação de um cliente, instruções para a constituição de depósitos estruturados em nome desse cliente podem basear a sua atuação:

a)

Na informação sobre o cliente que lhes tenha sido transmitida pela instituição de crédito ou pela empresa de investimento de quem receberam as instruções;

b)

Nas recomendações que tenham sido fornecidas ao cliente pela outra instituição de crédito ou pela empresa de investimento.

2 - A instituição de crédito ou a empresa de investimento que transmitir as instruções a que se refere o número anterior é responsável pela exatidão e completude da informação que disponibiliza sobre o cliente, bem como pela adequação das recomendações ou conselhos prestados ao cliente.

3 - As instituições de crédito que recebam instruções ou ordens de clientes por intermédio de outra instituição de crédito ou empresa de investimento são responsáveis pela constituição do depósito estruturado em causa, com base nas informações e nas recomendações referidas nos números anteriores, e pelo cumprimento das obrigações que lhes sejam aplicáveis.

Artigo 5.º — Prestação de informação no âmbito da comercialização de depósitos estruturados

1 - Em momento prévio ao da constituição de um depósito estruturado, as instituições de crédito devem prestar informação verdadeira, atual, clara e objetiva ao cliente sobre a identidade da instituição depositária, em particular quando estejam a comercializar depósitos estruturados que devam ser constituídos junto de outras instituições de crédito, bem como sobre os elementos e as caraterísticas relevantes do depósito estruturado em causa, de modo a permitir que o cliente compreenda a natureza e os riscos inerentes a esse depósito e tome decisões informadas.

2 - Sem prejuízo de outros elementos informativos exigidos pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, as instituições de crédito devem, em especial:

a)

Informar o cliente sobre a remuneração oferecida e as respetivas condições;

b)

Fornecer ao cliente informações adequadas e avisos sobre os riscos inerentes ao depósito estruturado em causa;

c)

Indicar se o depósito estruturado se destina a clientes profissionais ou não profissionais, tendo em conta o público-alvo identificado pela instituição depositária aquando da conceção desse depósito;

d)

Identificar os locais onde o depósito pode ser constituído;

e)

Informar o cliente sobre a possibilidade de lhe serem prestados serviços de consultoria;

f)

Explicitar as comissões e despesas associadas ao depósito estruturado, incluindo as relacionadas com a prestação de serviços de consultoria e com quaisquer pagamentos a efetuar a terceiros, de modo a permitir ao cliente conhecer o custo global do depósito e o respetivo impacto sobre o retorno do investimento;

g)

Descrever o modo pelo qual o cliente pode proceder ao pagamento das comissões e despesas referidas na alínea anterior.

3 - Se o depósito estruturado for comercializado juntamente com outro serviço ou produto, como parte de um pacote de produtos ou serviços ou, nos termos em que a lei o permita, como condição para a obtenção do acordo ou do pacote, as instituições de crédito, em momento prévio à contratação desse pacote, devem:

a)

Informar o cliente acerca da possibilidade de adquirir os produtos ou serviços em causa separadamente, apresentando informação sobre os custos e as despesas inerentes a cada um desses produtos ou serviços;

b)

Caso os riscos decorrentes desse pacote sejam suscetíveis de ser diferentes dos riscos de cada produto ou serviço individualmente considerado, fornecer ao cliente uma descrição adequada dos diferentes produtos ou serviços e do modo como a sua interação modifica os riscos.

4 - Caso o contrato de depósito estruturado seja celebrado através de um meio de comunicação à distância que não permita a prévia prestação das informações sobre as comissões e despesas associadas ao depósito estruturado, as instituições de crédito podem prestá-las em formato eletrónico ou, quando o cliente não profissional o solicite, em papel, sem atraso indevido após a celebração do contrato, desde que:

a)

O cliente o consinta; e

b)

O cliente possa diferir a celebração do contrato até receber as informações.

5 - O cliente pode, ainda, optar pela receção por telefone das informações sobre comissões e despesas associadas ao depósito estruturado, antes da conclusão do contrato de depósito estruturado.

6 - Durante a vigência do contrato de depósito estruturado, as instituições de crédito ficam obrigadas a prestar informação periódica ao cliente, tendo em consideração a complexidade do depósito estruturado em causa, e especificam, entre outros aspetos, os movimentos, comissões e despesas registados no período a que a informação se reporta.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as instituições de crédito devem, pelo menos uma vez por ano, prestar ao cliente que seja titular de depósito estruturado a informação prevista na alínea f) do n.º 2.

8 - O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, as disposições necessárias à concretização dos deveres de informação previstos no presente artigo.

Artigo 6.º — Execução das ordens dos clientes

1 - As instituições de crédito devem assegurar que a execução de ordens dos seus clientes tendentes à constituição de depósitos estruturados é efetuada de forma expedita e equitativa, relativamente às ordens de outros clientes ou aos interesses das próprias instituições de crédito, desenvolvendo e implementando, para o efeito, os procedimentos e mecanismos que se revelem necessários.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as instituições de crédito devem, em particular, garantir que a execução de ordens comparáveis dos seus clientes, na ausência de outras diferenças, é efetuada de forma sequencial, em função da sua receção.

Artigo 7.º — Categorização de clientes no contexto da comercialização de depósitos estruturados

1 - As instituições de crédito devem adotar, por escrito, políticas e procedimentos internos adequados que lhes permitam conhecer, a todo o tempo, a natureza de cada cliente com quem se relacionem no contexto da comercialização de depósitos estruturados como cliente profissional, cliente não profissional ou contraparte elegível, e adotar as medidas necessárias à concretização dos mesmos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior e nos preceitos do presente regime jurídico, considera-se:

a)

Cliente profissional: pessoa singular ou coletiva suscetível de configurar um investidor profissional, nos termos do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;

b)

Cliente não profissional: pessoa singular ou coletiva suscetível de configurar um investidor não profissional nos termos estabelecidos no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;

c)

Contraparte elegível: qualquer uma das entidades qualificadas como tal no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.

3 - As instituições de crédito podem, por sua própria iniciativa ou a pedido do cliente, tratar uma contraparte elegível como cliente profissional ou como cliente não profissional.

4 - As instituições de crédito podem, por sua iniciativa, tratar qualquer cliente profissional como cliente não profissional, sendo que um cliente profissional pode igualmente solicitar que lhe seja conferido tratamento como cliente não profissional, aplicando-se para o efeito o disposto no artigo 317.º-A do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.

5 - O cliente não profissional pode solicitar que lhe seja conferido tratamento como cliente profissional, nos termos previstos no artigo 317.º-B do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.

6 - Compete ao cliente que tenha solicitado tratamento como cliente profissional manter a instituição de crédito informada sobre qualquer alteração suscetível de afetar os pressupostos que conduziram à sua qualificação como tal.

7 - Quando tenha conhecimento de que um cliente deixou de satisfazer os requisitos para poder ser qualificado como cliente profissional, nos termos indicados no n.º 5, a instituição de crédito deve informar o cliente em causa de que, se o mesmo não comprovar a manutenção dos requisitos dentro de prazo por aquela determinado, será tratado como cliente não profissional.

8 - No relacionamento com contrapartes elegíveis aplica-se o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 317.º-D do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.

9 - Na comercialização de depósitos estruturados com contrapartes elegíveis, as instituições de crédito não estão sujeitas ao disposto nos artigos 3.º, 5.º, 6.º e 18.º do presente regime, bem como ao disposto no n.º 2 do artigo 90.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

Capítulo III — Prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados

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